Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | TERESA PARDAL | ||
| Descritores: | FORMA DE PROCESSO DÍVIDAS DOS CÔNJUGES DÍVIDAS ANTERIORES E POSTERIORES À DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO IRS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Numa acção declarativa com processo comum em que são partes os ex-cônjuges de um casamento já dissolvido e em que o autor pede a condenação da ré a pagar-lhe metade do valor que se encontra a pagar ao fisco, na sequência de uma notificação feita a ambos pela AT já depois do divórcio e a título de acerto de contas de IRS cuja declaração foi apresentada por ambos na vigência do casamento, inexiste erro na forma do processo e não é adequada a forma de processo especial de inventário, não sendo aplicável o disposto no artigo 1697º do CC, por não se tratar de dívidas de compensação dos cônjuges contraídas na vigência do casamento, mas sim de dívidas posteriores à sua dissolução, sujeitas ao regime geral do direito das obrigações. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO. JM… intentou contra MM… acção declarativa com processo comum, alegando, em síntese, que casou com a ré em 6/8/94 no regime de bens de comunhão de adquiridos e divorciaram-se em 4/7/2018, tendo comprado ambos em 25/11/2004 uma fracção autónoma que venderam em 28/5/2015 pelo preço de 450 000,00 euros, valor utilizado na aquisição da casa de morada de família onde a ré ainda hoje reside, porém este investimento não foi realizado de forma directa, mas sim através da sociedade P…, Lda, da qual o autor detém a participação social correspondente a 70% do capital social, que é um bem comum e foi relacionado na acção de divórcio. Mais alegou que, enquanto casados, autor e ré sempre apresentaram o IRS em conjunto e, em Novembro de 2019, ambos foram notificados pela AT para pagamento do valor de 25 000,85 euros resultante de acerto de contas do IRS de 2015, por não ter sido comprovado o reinvestimento do valor auferido com a venda do imóvel de 28/5/2015 e, embora o autor tivesse assumido a responsabilidade pelo pagamento da parte da dívida que lhe compete, na proporção de 50%, a ré recusa-se a pagar a sua parte, pelo que o autor teve de promover sozinho o pagamento junto da AT para a dívida não entrar em cumprimento, o que fez requerendo o pagamento em prestações, para o que teve de prestar garantia bancária, com as consequentes despesas, a que acrescem, anualmente, comissões, tendo já procedido ao pagamento das prestações já vencidas e devendo a ré suportar metade dos pagamentos efectuados e a efectuar e metade de todas estas despesas, dos juros sobre as despesas com a emissão de garantia bancária e respectivas comissões, tudo ao abrigo dos artigos 512º, 516º e 524º do CC. Concluiu pedindo para: a) Ser reconhecido e declarado que a Ré é solidariamente responsável pelo pagamento do montante respeitante ao IRS de 2015, na proporção de 50%; b) Ser reconhecido e declarado que a Ré é solidariamente responsável pelo pagamento do montante respeitante às despesas de emissão da garantia bancária, na proporção de 50%; e, c) Consequentemente, ser a Ré condenada a reembolsar o Autor do montante de € 15.196,57 (quinze mil, cento e noventa e seis euros e cinquenta e sete cêntimos), respeitante a 50% do acerto de contas do IRS de 2015; bem como, d) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor o valor de € 19,35 (dezanove euros e trinta e cinco cêntimos), a título de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, sobre as prestações já vencidas, até à data de entrada dos presentes autos; e) Ser a Ré condenada a reembolsar o Autor do montante de €207,72 (duzentos e sete euros e setenta e dois cêntimos), referente a 50% das despesas com a emissão da garantia bancária; f) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor o valor de € 3,39 (três euros e trinta e nove cêntimos), a título de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, sobre o valor das despesas referentes à emissão da garantia bancária, emitida a 27/01/2020; g) Ser a Ré condenada a reembolsar o Autor do montante referente a 50% da comissão anual de risco (1% do valor) e respectivos impostos, a vencer-se a partir de 2021; h) E ainda, ser a Ré condenada a pagar juros vincendos, calculados à taxa legal em vigor, sobre as prestações e despesas com garantia bancária, bem como comissão anual de risco, que se vencerem até à data do seu efectivo e integral pagamento. A ré contestou, alegando, em síntese, que a dívida à AT é da exclusiva responsabilidade do autor, por ter sido quem tomou a decisão de utilizar o dinheiro da venda do imóvel de 28/5/2015 na aquisição de outro imóvel através da sociedade, não tendo a ré dado o seu consentimento à aquisição, a qual apenas beneficiou a sociedade de que o autor é sócio maioritário e gerente, que recebeu o preço da venda e o gastou sem prestar contas à ré, tendo também sido o autor que decidiu a forma de preenchimento da declaração de rendimentos do IRS. Concluiu pedindo a improcedência da acção. Após os articulados e havendo notícia nos autos de que já se encontra pendente um processo de inventário para partilha dos bens do casal, foi proferido despacho que julgou verificado o erro na forma do processo, por entender ser o processo de inventário a forma processual adequada para tramitar os pedidos formulados na presente acção e absolveu a ré da instância. * Inconformado, o autor recorreu e alegou, juntando documentos e formulando as seguintes conclusões: I. O ora requerente não praticou, nem existe qualquer erro na forma do processo dos presentes autos. II. O autor dos presentes autos intentou a sua petição inicial no dia 26-06-2020. III. Em 26-06-2020 o ora recorrente não havia sido citado para qualquer processo de inventário. IV. O aqui recorrente apenas foi citado do processo de inventário no passado dia 07-04-2022. V. A posterior citação do ora recorrente no processo de inventário não implica, como consequência jurídica, o erro sobre a forma do processo. VI. A douta sentença fez uma interpretação errada do disposto nos artigos 548º, 549º, 546º/2, todo do CPC. VII. A decisão do tribunal a quo enferma da nulidade prevista no nº1 do artigo 615º do CPC. VIII. Inexiste fundamentação suficientemente especificada que justifique a sentença proferida. IX. A não especificação dos fundamentos de facto e de direito implicam a nulidade da sentença proferida. X. A sentença foi proferida no dia 19-01-2023 e notificada ao ora recorrente no dia 23-01-2023. XI. No dia em que esta decisão foi proferida, o douto tribunal estava equivocado sobre o estado e momento processual do processo de inventário, que corre os seus termos no Juízo de Família e Menores da Comarca de Lisboa – Juiz 5, com o nº13651/18.8T8LSB-D. XII. Não é verdade que, na data em que foi proferida a sentença, o citado processo de inventário estivesse na fase de entrega da Relação de Bens. XIII. A Relação de Bens foi apresentada pelo ora recorrente no processo de inventário no dia 13 de Setembro de 2022. XIV. Decorreu o prazo de reclamação da Relação de Bens, sem que a interessada tivesse reclamado da referida Relação de Bens. XV. Já precludiu o direito da interessada de, no processo de inventário, reclamar da Relação de Bens apresentada. XVI. A nulidade pela ali interessada foi julgada improcedente por despacho transitado em julgado no passado dia 22-02-2023. XVII. O despacho/sentença ora recorrido contém concretos pontos de facto incorrectamente julgados, nos termos do disposto na al. A), do nº1 do artigo 640º do CPC. XVIII. O tribunal violou o princípio do inquisitório nos presentes autos uma vez que, antes de ter dado como a quo provado o facto constante na decisão “Já deu entrada o processo de inventário que se encontra correr seus termos, estando em fase de entrega da Relação de Bens e da possibilidade de sobre a mesma existir reclamação…”. XIX. Deveria ter, uma vez mais, ordenado a notificação das partes para informarem o estado dos autos de inventário, a fim de assegurar o concreto e actual estado processual do mesmo. XX. O douto tribunal violou, pois, o disposto nos artigos 6º/1 e 411º e 640º/2/b), 1ª parte (poderes de investigação oficiosa, todos do CPC. XXI. Existe um regime próprio de “nulidades” consagrado no artigo 193º do CPC. XXII. Este regime é excepcional relativo ao regime das nulidades, uma vez que apenas poderá importar a anulação de alguns actos, aproveitando-se todo o restante processado. XXIII. O regime previsto no artigo 193º do CPC é um corolário do princípio da economia e gestão processual, previsto no artigo 6º do CPC. XXIV. A douta decisão recorrida não poderia ter julgado a existência de uma “nulidade” com base no artigo 193º do CPC, uma vez que tal artigo não é fonte de tais invalidades processuais. XXV. A douta sentença não poderia ter declarado a absolvição da ré da presente instância, uma vez que os elementos, literal, lógico, histórico e teleológico da interpretação do artigo 193º do CPC determinam precisamente o contrário. XXVI. No caso de existência de erro na forma do processo, os autos deveriam ser remetidos para o processo de inventário. XXVII. Não deveria ter sido proferida decisão de absolvição da ré da instância. XXVIII. A douta sentença proferida incorreu num erro na determinação da norma aplicável, ou na qualificação jurídica dos factos, o que constitui uma violação dos artigos 193º, 616º/2/a) e ainda 639º/2/b), todos do CPC. XXIX. A sentença ora proferida frustou o direito legal e constitucionalmente garantido de acesso aos tribunais. XXX. A decisão proferida violou o disposto no artigo 2º/1 do CPC, o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa e ainda o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e 47º Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. XXXI. O doutro tribunal a quo violou, entre outras, o disposto nos artigos 2º/1, 6º/1, 193º, 193º/3, 411º, 546º/2, 548º, 549º, 615º/1/b), 639º/2/b), 640º/1/a), 640º/2/b) 1ª parte, 616º/2/a), todos do CPC e ainda o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e 47º Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. * A recorrida apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata nos autos e efeito devolutivo. * As questões a decidir são: I) Junção de documentos. II) Nulidade da sentença e matéria de facto incorrecta. III) Erro na forma do processo. * FACTOS. Os factos a atender são os que restam do relatório do presente acórdão, encontrando-se certificado nos autos que o casamento do autor com a ré foi celebrado em 6 de Agosto de 1994 sem convenção antenupcial. * ENQUADRAMENTO JURÍDICO. I) Junção de documentos. O apelante juntou com as suas alegações documentos, que são peças processuais retiradas do processo de inventário que corre termos para separação dos bens comuns do casal. Tais documentos têm data posterior à petição inicial, com a qual não poderiam ter sido juntos nos termos do artigo 423º do CPC e a sua junção deveu-se à fundamentação seguida no despacho recorrido, que não havia sido discutida nos articulados, pelo que se admite os mesmos ao abrigo do artigo 651º do CPC. * II) Nulidade da decisão e matéria de facto incorrecta. Alega o apelante que a decisão recorrida enferma de nulidade prevista no artigo 615º nº1 do CPC, por não haver fundamentação suficiente para a justificar. Mais alega que a decisão consigna um facto que não é correcto, pois o inventário não se encontra na fase processual indicada. Analisada a fundamentação da decisão recorrida, constata-se que ela existe, embora seja sucinta e, quanto à indicação da fase processual do inventário, mais do que um facto, constitui um elemento em que se baseia a fundamentação e que, para além de não ser uma circunstância estável e imutável, porque o inventário vai prosseguindo processualmente, não tem influência na decisão da causa, conforme se demonstrará de seguida, aquando da apreciação sobre se existe ou não erro na forma do processo. * III) Erro na forma do processo. A forma do processo declarativo é determinada pela pretensão apresentada na petição inicial, podendo o processo seguir a forma comum ou a forma especial, neste segundo caso se a pretensão em causa integrar algumas das formas especiais expressamente previstas na lei (artigos 548º e 549º do CPC). Com a presente acção, o autor invoca a existência de uma dívida ao fisco que a AT reclama por notificação feita em 2019 a ambos os ex-cônjuges, ou seja, após o divórcio e relativa a um acerto de contas do IRS de 2015, invocando ainda o autor a responsabilidade de ambos os ex-cônjuges no respectivo pagamento e o seu direito de regresso por metade do valor do pagamento que se encontra a fazer sozinho e das respectivas despesas, tudo ao abrigo dos artigos 512º e seguintes do CC, que regulam as obrigações solidárias. As dívidas dos cônjuges estão reguladas nos artigos 1690º e seguintes, prevendo o artigo 1691º as situações em que as dívidas são da responsabilidade dos dois cônjuges e estabelecendo-se, nos artigos 1695º e 1696º as regras sobre quais os bens que respondem pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges e pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges. Finalmente, o artigo 1697º do CC estabelece, no seu nº1, que “quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer; mas este crédito só é exigível no momento da partilha de bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação de bens” e, no seu nº2, “sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges tenham respondido bens comuns, é a respectiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha”. As dívidas descritas no artigo 1691º do CC são claramente dívidas contraídas antes ou depois da celebração do casamento, mas sempre antes da sua dissolução, por respeitarem ao convívio do casal durante a relação matrimonial. E, por seu lado, o artigo 1697º, acima transcrito, destina-se a compensar os desequilíbrios eventualmente ocorridos com a aplicação das regras dos artigos 1695º e 1696º, compensações essas que só ocorrem depois da dissolução do casamento prevista no artigo 1688º do CC, para evitar situações de manipulação entre os cônjuges e apenas no momento da partilha, porque só então poderão ser aplicadas as regras de liquidação e compensação de patrimónios comuns e próprios previstas no artigo 1689º do mesmo código. Tais dívidas, sujeitas ao prazo fixado no artigo 1697º são dívidas de compensação entre cônjuges contraídas na vigência do casamento, diferentemente do que sucede com as dívidas contraídas após a dissolução do casamento, que constituem apenas dívidas entre os cônjuges não sujeitas ao regime do artigo 1697º, mas sim às regras gerais do direito das obrigações (cfr. neste sentido acs RE 28/6/2023, p. 1049/21, RP 27/10/2022, p. 2573/21, em www.dgsi.pt). O processo de inventário só será, assim, aplicável aos processos em que estão em causa dívidas de compensação contraídas durante a vigência do casamento, relativamente às quais será necessário aplicar o artigo 1697º e efectuar as operações do artigo 1689º. Já os processos em que são discutidas dívidas surgidas após a dissolução do casamento, mesmo que sejam relacionadas com os bens comuns casal, será aplicável o processo comum, ou, eventualmente, o processo de prestação de contas, caso as circunstâncias integrem a previsão do artigo 941º do CPC, ou seja, quando se visa o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se (como se decidiu no acórdão da RP de 27/10/2022 acima citado, aproveitando e determinando o prosseguimento do processo de prestação de contas numa situação em que, depois da dissolução do casamento, um dos cônjuges ficou a pagar sozinho prestações de mútuo relativo a bens comuns do casal, da responsabilidade de ambos os ex-cônjuges). Por outro lado e tal como se entendeu no acórdão da RE de 28/6/2023, acima citado, os créditos de compensação são normalmente reclamados no inventário, mas se por acaso não forem relacionado no divórcio, não precludem, podendo o credor fazer valer o seu direito nos meios comuns. Voltando ao caso dos autos, o crédito em causa, reclamado pelo autor na petição inicial resulta de uma dívida ao fisco surgida já depois da dissolução do casamento, pelo que, apesar de estar relacionada com a venda de um bem comum durante a vigência do casamento, não é uma dívida de compensação, não lhe sendo aplicável o artigo 1697º do CC e não sendo adequado o processo de inventário. É, assim, adequado o processo comum ao presente caso, já que a situação também não integra claramente a previsão do artigo 941º do CPC, não resultando o crédito ora reclamado de uma gestão de um bem comum feita pelo autor, nem se poderá considerar que a actuação do autor integra claramente os pressupostos dos artigos 464º e 465º alínea c), ambos do CC. Inexiste, pois, erro na forma do processo e procedem as alegações de recurso. * DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e devendo os autos prosseguir os seus termos. * Custas pela ré apelada. * 2024-12-05 Maria Teresa Pardal Vera Antunes Adeodato Brotas |