Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6054/10.4YYLSB-A.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: O prazo para dedução de oposição à execução é de 20 dias a contar da citação do executado, mesmo nos casos previstos no artigo 833º-B nº 4 do Código de Processo Civil.
(AV)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

S - Restaurante e Cervejaria, S.A., executada nos autos principais, deduziu a presente oposição à execução que lhe foi instaurada por S - Serviços de Comunicações, S.A., por requerimento que deu entrada em 25.05.2012.

Foi proferido despacho a fls. 17 dos presentes autos, no qual foi decidido que:

“ Conforme resulta do teor de fls. 9 a 12 dos autos de execução, a executada foi citada para os termos da execução em 8.05.2012.

Nos termos do disposto no artigo 833°-B, nº 4 do Cód. Proc. Civil, aplicável ao caso dos autos, o executado pode opor-se à execução no prazo de dez dias.

Ora, atentas as datas supra mencionadas, facilmente se conclui que a presente oposição à execução foi extemporaneamente deduzida, uma vez que o terminus do prazo ocorreu em 18.05.2012 (23.05.2012 se contarmos com os três dias úteis previstos no artigo 145° do Cód. Proc. Civil), sendo que a oposição à execução deu entrada neste Tribunal em 25.05.2012.

Pelo exposto, e de harmonia com o disposto nos artigos 817°, nº 1, alínea a), e 833°-B, nº 4, ambos do Cód. Processo Civil, indefiro liminarmente a presente oposição à execução.”

Inconformada recorre a requerente, concluindo que

- O que se estabelece no artigo 833.°-B/4 do CPC, não é um prazo mais curto para a dedução de oposição à execução por parte do executado relativamente ao prazo de vinte dias para oposição à penhora previsto no artigo 813º, nº 1 do mesmo Código, mas apenas a faculdade deste poder deduzir oposição nesse prazo de dez dias, ou seja, de poder cumular a oposição à execução com a oposição à penhora (cfr., por todos, o Ac. da Relação do Porto de 15-11-2011, no âmbito do proc. nº 14420105.0VYPRT- A.Pl, in www.dgsi.pt)

- O teor literal do artigo 833.°-B/4 do CPC deve ser harmoniosamente compatibilizado com as demais normas que regem a execução, em especial com o art. 813º do mesmo Código cujo prazo (de vinte dias) aí previsto não é revogado nem derrogado, impondo-se se necessário uma interpretação corretiva do preceito (cfr., por todos, Rui Pinto, Acção Executiva Depois da Reforma, Lex, pág. 118).

- Ao indeferir liminarmente a oposição à execução apresentada pela executada por considerar a mesma extemporânea porque não proposta dentro do prazo de dez dias a que alude o artigo 833º-B nº 4 do CPC, o despacho recorrido padece de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação os artigos 817º nº 1 a), 813º e 833º-B nº 4 do CPC, já que, tendo a oposição sido apresentada dentro do prazo de vinte dias a que alude o artigo 813º do CPC foi a mesma tempestivamente proposta.

Cumpre apreciar.

A questão que se coloca é a de saber qual o prazo actualmente em vigor para dedução da oposição à execução por parte do executado.

O art. 833º-B nº 3 do CPC, dispõe que “não tendo sido encontrados bens penhoráveis, o exequente deve indicar bens à penhora no prazo de 10 dias, sendo penhorados os bens que ele indique”.

E o nº 4 do mesmo preceito estipula:

“No caso referido no número anterior, se o exequente não indicar bens penhoráveis, o executado é citado para, ainda que se oponha à execução, pagar ou indicar bens para penhora no prazo de 10 dias (...) com a indicação de que pode, no mesmo prazo, opor-se à execução”.

Contudo, o art. 813º também do CPC, determina que:

“O executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora”.

Ora, não é aceitável que existam prazos diferentes para a dedução de oposição à execução. Nomeadamente, não faz sentido encurtar o prazo de oposição do executado no caso de o exequente não indicar bens à penhora.

Este problema já se suscitava no âmbito do art. 833º nº 5 na redacção então introduzida pelo Decreto-Lei nº 38/2003 de 8 de Março.

O art. 813º insere-se na Secção II, “Oposição à Execução”. Daqui resulta que seja este preceito que regula, nomeadamente em termos de prazo e do início da sua contagem, as situações de oposição à execução. O prazo para deduzir a oposição é sempre de 20 dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora.

Quanto ao art. 833º insere-se na Subsecção II, “Disposições Gerais” e diz respeito à regulação dos diversos actos conducentes à penhora.

O art. 833º-B nº 4 refere-se às situações em que não tendo sido encontrados bens penhoráveis e o exequente não indicar bens para penhora no prazo de 10 dias, o executado é citado para, também em 10 dias, pagar ou indicar bens para penhora. O executado é igualmente advertido das consequências de declaração falsa ou falta de declaração nos termos do nº 7 do mesmo preceito e de que pode, no mesmo prazo, opor-se à execução.

Esta discrepância que, como dissemos, já existia no âmbito do art. 833º nº 5, foi reiterada com o Decreto-Lei nº 226/2008 de 20/11 que aditou o art. 833º-B com a actual redacção. Logo, não se trata de um lapso ou menor atenção legislativa no confronto entre diferentes preceitos, mas de uma opção do legislador, que não podia ignorar os problemas de aplicação de tais normativos e as soluções doutrinárias e jurisprudenciais que foram sendo propostas.

Daí que não possamos aceitar a tese de Rui Pinto, “A Acção Executiva Depois da Reforma”, propondo uma interpretação correctiva do nº 5 do art. 833º, no sentido de que se mantém o prazo de 20 dias para oposição à execução, sendo de 10 dias o da oposição à penhora. Não nos parece que a redacção do preceito permita tal dicotomia.

Contudo, não nos devemos esquecer de que o prazo de oposição à penhora, pelo executado, é de 10 dias a contar da notificação do acto de penhora, quando a citação o anteceda - art. 863º-B nº 1 b) do CPC.

Poder-se-ia pensar que o encurtamento do prazo de oposição à execução para 10 dias se justificaria no contexto específico do art. 833º-B nºs 3 e 4: não foram encontrados bens penhoráveis e, notificado para tal, o exequente não indica bens para penhora no prazo de 10 dias. A lógica seria então a de presumir que não existindo penhora, a oposição à execução se revestiria de um carácter supérfluo ou pouco relevante para o executado.

Mas não é assim. O nº 4 prevê a citação do executado para pagar ou indicar bens para penhora (e aqui sob pena das sanções previstas no nº 7). Caso o executado indique bens, por exemplo, a oposição à execução será essencial para a sua defesa e do seu património.

De qualquer modo, a redacção do art. 813º nº 1 não deixa dúvidas: o prazo é de 20 dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora. E não se diga que tal prazo foi estabelecido tendo em conta a cumulação da oposição à execução com a oposição à penhora, nos termos do nº 2 desse art. 813º, já que o prazo de 20 dias é igualmente aplicável à situação em que a oposição à execução é deduzida antes da penhora.

Existe ainda um outro problema. O nº 4 do art. 833º-B menciona o prazo de 10 dias para o executado deduzir oposição à execução. Mas o preceito não menciona qualquer prazo para o exequente responder à oposição. Assim, teríamos de aplicar o prazo do art. 817º nº 2, o qual concede 20 dias ao exequente para contestar a oposição.

Perante isto, resta-nos seguir a interpretação que foi dada no Acórdão da Relação do Porto, de 15/11/2011 – disponível no endereço www.dgsi.pt.

Refere-se nesse acórdão que “o que se estabelece neste artigo não é um prazo mais curto para a dedução de oposição à execução, mas apenas a faculdade de o executado poder deduzir oposição nesse prazo ... (...) Trata-se, pois, de uma faculdade que é conferida ao executado por razões de economia processual, mas que de modo algum encurta o prazo de 20 dias estabelecido no art. 813º nº 1 do CPC”.

Embora esta solução também não nos pareça inteiramente satisfatória, na ausência de uma clarificação legislativa, é a única que permite evitar uma contradição entre normas, sem qualquer motivo atendível para essa disparidade. A celeridade processual e a simplificação dos procedimentos, a que os preâmbulos dos D-L nº 38/2003 de 08/03 e nº 226/2008 de 20/11 dão particular ênfase, não nos parece razão para estabelecer no art. 833-B nº 4 um prazo de oposição mais curto de que o regime geral do art. 813º.

Conclui-se assim que:

- O prazo para dedução de oposição à execução é de 20 dias a contar da citação do executado, mesmo nos casos previstos no artigo 833º-B nº 4 do CPC.

 

Nestes termos julga-se procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido e considerando-se tempestiva a apresentação da oposição pelo ora recorrente.

Sem custas.

LISBOA, 18/4/2013

António Valente

Ilídio Sacarrão Martins

Teresa Prazeres Pais