Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA PENHA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DA PENA SUSPENSÃO DO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - No nosso sistema penal vigora o princípio de que não há penas imprescritíveis. A sua única excepção está prevista no art.º 7º da Lei nº 31/2004, de 22-7 (que prevê a imprescritibilidade da pena imposta pelos crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra e crimes de agressão). A prescrição das penas constitui uma das causas de extinção da responsabilidade criminal do respectivo agente, com efeitos gerais (no sentido de abranger todos os tipos de crime, salvo as sobreditas excepções) que opera mediante o simples decurso do tempo e, após atingir-se o respectivo limite temporal a respectiva pena deixa de poder ser executada, assim como quaisquer dos seus efeitos e o respetivo processo penal já não pode continuar a ter lugar. Sendo de conhecimento oficioso este instituto jurídico, com natureza (simultaneamente) processual e material. II - O legislador penal português fixou prazos para efeitos de prescrição das penas, prazos esses com duração variável em função da gravidade da respectiva pena concreta e cujo início da contagem do respectivo prazo prescricional tem lugar (em regra) no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a respectiva pena. A duração do prazo de prescrição das penas pode ser temperada com o desconto de eventual tempo de suspensão do prazo e/ou com início da sua contagem após eventual interrupção desse prazo, nos termos e dentro dos limites fixados na lei. III - O pedido do arguido para substituição da pena de multa (em que foi condenado com trânsito em julgado) pela prestação de trabalho a favor da comunidade não constitui causa de suspensão do respectivo prazo prescricional da pena, ou seja, não está abrangida pela previsão da alínea a) do art.º 125º do Código Penal. Tal pedido faz parte da normal tramitação processual para o pagamento ou cumprimento da pena de multa, permitindo a lei esta forma de cumprimento da pena em execução ou começo de execução. IV – Havendo uma (anormal) delonga/protelamento/decurso temporal sem ter havido qualquer início de cumprimento da pena por parte do arguido, devido a várias vicissitudes procedimentais e processuais inerentes ao processo (quer imputáveis ao funcionamento do tribunal e dos respectivos serviços, bem como dos serviços de reinserção social; quer imputáveis à falta de colaboração do arguido; quer imputáveis à pandemia epidemiológica provocada pela doença Covid-19) não se pode recorrer ao mecanismo da suspensão do aludido prazo prescricional para obviar aos efeitos que aquela delonga temporal operou, tentando-se evitar a prescrição da pena (já ocorrida). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que integram a 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO No Juízo Local Criminal da Amadora – J2 (em 16/11/2017), no Processo Sumário 850/17.9PCAMD foi proferida (em 16/11/2017) sentença a condenar (sem a sua presença) o arguido, A (nascido a 3/4/2000 e melhor identificado nos autos), pela prática (a 14/11/2017 no concelho da Amadora), de um crime de condução sem habilitação legal (previsto e punível pelo art.º 3º, nºs 1 e 2, do D.L. nº 2/98, de 3-1) na pena de multa de €1.200 (correspondente a 200 dias com a taxa diária de €6). Tendo esta sentença transitado em julgado em 18/12/2017. No dia 29/1/2019 foi proferido despacho a deferir o pedido do arguido (datado de 2/7/2018) no sentido de a execução da pena de multa ser substituída por 199 horas de trabalho a favor da comunidade. Mas, não obstante, tenha comparecido na DGRS, mostrando disponibilidade para iniciar tal execução no dia 2/12/2019 e numa freguesia da Amadora, não voltou a comparecer quer na DGRSP nem na junta de Freguesia, apesar de notificado para o efeito em duas ocasiões e tão pouco apresentou justificação. Tendo sido revogada tal pena substitutiva através do despacho datado de 12/5/2021. O arguido não pagou essa pena de multa e, após diligências infrutíferas sobre seus bens ou rendimentos, em 17/2/2022 o Ministério Público promoveu a sua conversão na correspondente prisão subsidiária. Após notificação do arguido, em 24/2/2022, para se pronunciar, querendo no prazo geral, veio este requerer, em 7/3/2022, o pagamento da pena de multa em prestações. Tendo o Ministério Público, em 2/9/2022, promovido o indeferimento deste pedido. E, na sequência de despacho, de 8/9/2022, para que o Ministério Público se pronunciasse quanto à prescrição da pena, veio este, em 14/9/2022, pronunciar-se no sentido de que o prazo de prescrição da pena de multa havia estado suspenso desde 2/7/2018 até 12/5/2021. Tendo sido proferido (em 1/10/2022) despacho judicial a declarar prescrita a pena de multa nos termos e com os seguintes fundamentos (transcrição): «Nos presentes autos foi o arguido A condenado, por sentença transitada em julgado a 18-12-2017, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), o que perfaz o montante global de €1.200,00 (mil e duzentos euros). Por despacho de 29-01-2019, proferido na sequência de requerimento apresentado pelo arguido, foi tal pena de multa substituída pela prestação de 199 horas de trabalho a favor da comunidade. Considerando que este inviabilizou o cumprimento da prestação de trabalho a favor da comunidade ao não comparecer na DGRSP, tal pena veio a ser revogada por despacho de 12-05-2021, tendo o MP promovido a conversão da pena de multa em prisão subsidiária. Notificado para se pronunciar acerca da prescrição da pena de multa, o MP concluiu que tal prazo ainda não se mostra decorrido, uma vez que se encontrou suspenso nos termos do art.º 125.º, n.º 1, alínea a) do CP desde 02-07-2018, data em que o arguido apresentou requerimento a pedir a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade. Apreciando. Os prazos de prescrição das penas encontram-se previstos no art.º 122.º do CP, no qual se estabelece, no que aqui nos interessa, que a pena de multa prescreve em quatro anos, contados desde o trânsito em julgado da decisão que a tiver aplicado (n.º 1, alínea d) e n.º 2 do mesmo artigo). Daqui decorre que, na situação em apreço, caso não se verifiquem quaisquer causas de suspensão ou interrupção da prescrição, a pena de multa na qual o arguido foi condenado prescreveria no dia 19-12-2021. Porém, considera o Ministério Público que tal prazo se encontrou suspenso entre o momento em que o arguido requereu a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade (02-07-2018) e aquele em que foi decidida a revogação da prestação de tal trabalho (12-05-2021), porquanto a substituição das penas impostas aos arguidos por prestação de trabalho a favor da comunidade constitui causa de suspensão da prescrição nos termos do art.º 125.º, n.º 1, alínea a) do CP, uma vez que a pena principal não pode ser executada por força da lei. Ora, dispõe tal artigo que “A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar”, pelo que, a questão que aqui importa apreciar, é se a prestação de trabalho a favor da comunidade, aplicada em substituição de pena de multa a pedido do arguido, constitui um modo de cumprimento de tal pena ou se, em sentido diverso, constitui uma pena de substituição que impede a execução da pena principal. E sobre esta matéria, haverá que atentar ao tratamento jurídico dado a esta pena de trabalho a favor da comunidade pelo legislador, designadamente nos art.ºs 48.º e 49.º do CP. Efetivamente, de acordo com o art.º 49.º, n.ºs 1, 2 e 4 do CP, se o arguido não cumprir os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída, haverá que apurar se ocorreu ou não incumprimento culposo da sua parte. Caso se verifique uma situação de incumprimento culposo, este cumprirá prisão subsidiária (art.º 49.º, n.º 4, 1.ª parte); por outro lado, se o incumprimento não lhe for imputável, a prisão subsidiária poderá ser suspensa nos termos do nº 3 do art.º 49.º do CP. Assim, sempre importaria, previamente à conversão da pena de multa em prisão subsidiária, apurar, num primeiro momento, da culpa do arguido no incumprimento da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade. Ora, esta possibilidade de suspensão da pena de prisão subsidiária em tais situações, leva a crer que a prestação de trabalho a favor da comunidade constitui uma forma de cumprimento da pena de multa, conclusão que também tem apoio no art.º 48.º, n.º 1 do CP, ao dispor que a substituição da pena de multa pode ser total ou parcial. Com efeito, ao prever que o Tribunal pode ordenar que a pena de multa seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho, o legislador procedeu a uma equiparação entre o pagamento da multa em dinheiro e a prestação de trabalho a favor da comunidade, sendo de concluir que esta última é já um modo de cumprimento da pena de multa. Acresce que só tal interpretação explica que, uma vez substituída a pena de multa por prisão subsidiária, em consequência de incumprimento culposo dos dias de trabalho a favor da comunidade pelos quais a multa foi substituída, o arguido possa, a todo o tempo, evitar a execução de tal prisão, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi anteriormente condenado, descontados os dias de trabalho já prestados (art.º 49.º, n.ºs 2 e 4 do CP). Deste modo, perfilhamos o entendimento segundo o qual a pena de trabalho a favor da comunidade prevista no art.º 48.º do CP constitui forma de cumprimento da pena de multa (1 No mesmo sentido, entre outros, Ac. do TRP, de 12-09-2012; Ac. TRG, de 11-06-2019 e Ac. TRE, de 08-04-2010), pelo que, consequentemente, não se verifica uma impossibilidade de execução da pena de multa por força da lei, que constitua causa de suspensão nos termos do art.º 125.º, n.º 1, alínea a) do CP. É que, com o requerimento de pedido de substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade e posterior deferimento, a pena principal continuou a poder ser executada, desta vez por via da prestação de trabalho, ao invés do pagamento em dinheiro. Por outro lado, nada obsta a que, tendo requerido o trabalho a favor da comunidade, o arguido opte por vir, em qualquer momento, juntar aos autos comprovativo do pagamento da pena principal de multa. Conclui-se, assim, que a vigência de tal pena substitutiva não impossibilita a execução da pena principal (2 Contrariamente ao que sucede com a pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade da pena principal de prisão, que apenas pode ser executada após a sua revogação). Em situação idêntica, lê-se no sumário do Ac. do TRC, de 15-01-2020 (3 Processo n.º 38/15.3GTLRA-B.C1, relator Luís Teixeira, disponível em www.dgsi.pt), que “o deferimento do requerimento da substituição do pagamento da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade não constitui causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição da pena, nos termos do citado art.º 125.º, n.º 1, alínea a)”, aí se defendendo igualmente que “o cumprimento da pena de multa pode ser efetuado através da prestação de trabalho e esta prestação efetiva traduz-se em execução ou começo de execução de pena. Logo (...), é a própria lei que permite ao arguido recorrer a esta forma de cumprimento da pena.” Também no Ac. do TRL, de 05-11-2020 (4 Processo n.º 994/09.0IFLSB-B.L1-9, relatora Maria do Carmo Ferreira, disponível em www.dgsi.pt), se decidiu neste sentido, aí se lendo que “O simples deferimento do requerimento de substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, não constitui qualquer causa de suspensão ou de interrupção do prazo da prescrição”. Pelo exposto, considerando que o arguido não prestou qualquer trabalho a favor da comunidade nem procedeu ao pagamento, ainda que parcial, da pena de multa em que foi condenado (o que constituiria causa de interrupção da prescrição nos termos do art.º 126.º, n.º 1, alínea a) do CP), é forçoso concluir que esta se mostra prescrita. Consequentemente, declaro a pena extinta, por decurso do prazo prescricional, tudo nos termos dos art.ºs 122.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, 125.º e 126.º, todos do CP. Notifique. Remeta boletins ao Registo Criminal. Amadora, 1 de outubro de 2022.» * Inconformado com esta decisão, o Ministério Público veio interpor o presente recurso (em 2/11/2022), pedindo a revogação deste despacho, alegando ter havido suspensão da contagem do prazo da prescrição desde 2/7/2018 até 12/5/2021. Tendo formulado, no termo da motivação, as seguintes conclusões e o respectivo petitório: «1. O arguido A foi condenado nos presentes autos, por sentença proferida em 16.11.2017, transitada em julgado em 18.12.2017, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, nº 2, por referência ao nº 1, do Decreto Lei nº 2/98 de 03-01, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de €6,00 (seis euros), o que perfaz o montante global de €1.200,00 (mil e duzentos euros). 2. Por despacho datado de 01.10.2022, foi determinada a prescrição da pena de multa a que o arguido foi condenado nos presentes autos em virtude de, no entendimento da Meritíssima Juiz de Direito do Tribunal a quo, ter decorrido um período superior a 4 (quatro) anos desde o trânsito em julgado da condenação sofrida e não ter ocorrido qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo prescrição da pena. 3. Não obstante existirem correntes jurisprudenciais diversas, em nosso entendimento, com a formulação de requerimento visando a substituição da pena de multa por trabalho, nos termos do art.º 48.º do Código Penal, suspende, necessariamente, o decurso do prazo da prescrição da pena de multa, nos termos e por força do disposto no art.º 125º, nº 1, al. a), do Código Penal, considerando que o Ministério Público não pode, evidentemente, diligenciar pela execução da pena de multa, uma vez que, aquela solicitação tem de ser judicialmente apreciada. 4. Por maioria de razão, a execução da pena de multa apenas pode voltar a ser legalmente executada após a pena substitutiva ser revogada, sendo que, para atingir este desiderato é necessário efectuar uma avaliação sobre se o juízo de prognose que esteve na sua base foi, definitivamente, colocado em causa pela subsequente actuação do arguido, nos termos do art.ºs 495.º e 498.º, ambos do Código Processo Penal, razão pela qual se conclui, necessariamente, que no período que medeia o requerimento para a substituição da pena de multa por trabalho e o despacho que revogue esta pena substitutiva, o Ministério Público não pode, legal e necessariamente, executar a pena de multa. 5. Pelo exposto, a substituição das penas impostas nos autos ao arguido por prestação de trabalho a favor da comunidade, constitui, em nosso entendimento, a causa de suspensão da prescrição da pena de multa, nos termos do art.º 125.º, n.º 1 al. a) do Código Penal, considerando que enquanto perdurar a pena de substituição, a pena principal não pode ser legalmente executada, sendo que só com a decisão que revogue a pena substitutiva pode o prazo de prescrição da pena principal volta a correr o prazo de prescrição. 6. Desta forma, e considerando que o prazo de prescrição de pena se encontrou suspenso desde o dia 02.07.2018, dada a apresentação do requerimento do arguido a pedir a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, até 12.05.2021, data em que foi decidida a revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade, conclui-se, necessariamente, que ainda não se mostra decorrido o prazo prescricional da pena imposta ao arguido. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas., Venerandos Desembargadores, não deixarão de doutamente suprir. Deve o recurso ser julgado procedente, por provado, e consequentemente, deverá ser o despacho proferido que declarou prescrita a pena de multa por outro que determine a conversão da pena de multa a que o arguido foi condenado em pena de prisão subsidiária e, consequentemente, que sejam emitidos os correspondentes mandados de detenção, com advertência expressa da possibilidade de, a todo o tempo, poder evitar total ou parcialmente a execução da prisão subsidiária, pagando no todo ou em parte, a multa em que foi condenado (cfr. artigo 49.º, n.º 2 do Código Penal). Desse modo fazendo V. Exas. a costumada JUSTIÇA.» * Nesta Relação, a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de acompanhar a posição e a argumentação do Ministério Público junto da primeira instância, pugnando pela procedência do recurso. * O arguido respondeu a este parecer, manifestando a sua adesão/concordância com toda a decisão recorrida. * Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Âmbito do recurso e questão a decidir Dispõe o art.º 412º, nº 1, do Código de Processo Penal (doravante com a abreviatura CPP) que: «A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido». O objeto do recurso define-se, pois, pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - como pacificamente decorre do art.º 412º, nº 1, do CPP e, também, em sintonia com a jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19-10, em D.R. I-A Série de 28.12.1995 e com o acórdão do STJ de 12-09-2007, no proc. n.º 07P2583, in www.dgsi.pt. Assim, atentas as conclusões formuladas pelo Ministério Público /recorrente, a única questão a decidir é: Saber se a pena aplicada ao arguido já se extinguiu, ou não, por prescrição. Com interesse para a apreciação da questão enunciada importa ter presente a seguinte factualidade incontroversa relativamente aos presentes autos: - O arguido (A) foi condenado (em 16/11/2017, sem a sua presença, apesar de notificado), na pena de multa de 200 dias com a taxa diária de €6, pela prática (em 14/11/2017) de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal (na via pública do concelho da Amadora - Lisboa, de um veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula EX, apesar de o arguido não ter licença de condução e de saber que incorria na prática de crime), previsto e punível pelo art.º 3º, nºs 1 e 2, do D.L. nº 2/98, de 3-1; - Em 18/12/2017 transitou em julgado essa sentença; - No dia 2/7/2018, o arguido formulou pedido de substituição da pena de multa por dias de trabalho a favor da comunidade e que veio a ser deferido, no dia 29/1/2019, por despacho substituindo-a por 199 horas de trabalho a favor da comunidade. - Não obstante tenha comparecido na DGRS, mostrando disponibilidade para iniciar tal execução no dia 2/12/2019 e numa freguesia da Amadora, o arguido não voltou a comparecer quer na DGRSP nem na junta de Freguesia, apesar de notificado para o efeito em duas ocasiões e tão pouco apresentou justificação. - Tendo sido revogada tal pena substitutiva através do despacho datado de 12/5/2021. - O arguido não pagou essa pena de multa e, após diligências infrutíferas sobre seus bens ou rendimentos, em 17/2/2022 o Ministério Público promoveu a sua conversão na correspondente prisão subsidiária. - Após notificação do arguido, em 24/2/2022, para se pronunciar, querendo no prazo geral, veio este requerer, em 7/3/2022, o pagamento da pena de multa em prestações. Tendo o Ministério Público, em 2/9/2022, promovido o indeferimento deste pedido. - Na sequência de despacho, em 8/9/2022, para que o Ministério Público se pronunciasse quanto à prescrição da pena, veio este, em 14/9/2022, pronunciar-se no sentido de que o prazo de prescrição da pena de multa havia estado suspenso desde 2/7/2018 até 12/5/2021. - Em 1/10/2022, a Exma. Juiz proferiu o despacho recorrido (declarando prescrita a pena). - O arguido não pagou qualquer montante da pena de multa e tão pouco prestou qualquer dia de trabalho a favor da comunidade ou qualquer dia de prisão subsidiária. ** Questão única: A pena aplicada ao arguido extinguiu-se por efeito de prescrição? No nosso sistema penal vigora o princípio de que não há penas imprescritíveis. A sua única excepção está prevista no art. 7º da Lei nº 31/2004, de 22-7 que prevê a imprescritibilidade da pena imposta pelos crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra e crimes de agressão. A prescrição das penas constitui uma das causas de extinção da responsabilidade criminal do respectivo agente – cfr. a inserção sistemática desta matéria no Capítulo II, do Título V, do Livro I do Código Penal. Esta causa de extinção da responsabilidade criminal com efeitos gerais (no sentido de abranger todos os tipos de crime, salvo as sobreditas excepções) opera mediante o simples decurso do tempo. E após atingir-se o respectivo limite temporal [variável consoante a gravidade do crime e temperado com o desconto de eventual tempo de suspensão e/ou com o início da sua contagem após eventual interrupção, nos termos e dentro dos limites previstos, respectivamente, nos art.ºs 125 e 126º do CP] a respectiva pena deixa de poder ser executada, assim como quaisquer dos seus efeitos e o respetivo processo penal já não pode continuar a ter lugar – cfr. os art.ºs 122º e 123º do Código Penal (doravante com a abreviatura CP). Tendo este instituto jurídico natureza, simultaneamente, processual e material. Sendo de conhecimento oficioso e os seus efeitos operam de pleno direito, não podendo o agente renunciar aos mesmos. O legislador penal português fixou prazos para efeitos de prescrição das penas, prazos esses com duração variável em função da gravidade da respectiva pena concreta e cujo início da contagem do respectivo prazo prescricional tem lugar (em regra) no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a respectiva pena – cfr. o art.º 122º do CP. No caso em apreço, como a sentença condenatória do arguido, em pena de multa, transitou em julgado a 18/12/2017 e desde então começou a correr o prazo de 4 anos que é o correspondente prazo de prescrição dessa pena – cfr. o art.º 122º, nº 1, al. d), e nº 2, do CP. Sendo que: para a Exmª Juiz da 1ª instância tal prazo decorreu sem qualquer causa de suspensão nem de interrupção e completou-se no dia 19/12/2021, nos termos e com os efeitos constantes do despacho recorrido/supra transcrito (aqui dado como reproduzido); enquanto que para o Digno Ministério Público, quer junto da 1ª instância quer junto deste tribunal superior, tal prazo ainda não se completara devido à suspensão da sua contagem nos termos constantes das respectivas alegações (aqui dadas por reproduzidas). Posto isto (e passando à questão a decidir) desde já, se adianta que perfilhamos o entendimento da Exmª. Juiz da 1ª instância, segundo o qual a pena aplicada ao arguido extinguiu-se, por prescrição, no dia 19/12/2021 - e, consequentemente, ficando prejudicado o cumprimento da pena na sua totalidade, que nunca chegou a ter lugar, bem como dos seus efeitos. E, consequentemente, também se extinguindo a pena acessória se não chegou a ser executada (conforme prevê o art.º 123º do CP). Como sabemos, o art.º 125º, nº 1, do CP prevê a possibilidade de a contagem do prazo de prescrição das penas poder sofrer suspensão: «…para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; …». Ora – salvo o devido respeito pelo entendimento do Ministério Público e da jurisprudência pelo mesmo citada nos presentes autos – consideramos que a situação em apreço não se enquadra nesta previsão legal. Recorrendo aos ensinamentos doutrinais de Germano Marques da Silva (em “Direito Penal Português”, Parte Geral, III, pág. 238) e de Paulo Pinto de Albuquerque (em “Comentário do Código Penal”, 4ª edição actualizada, págs. 532-533), respectivamente, importa reter o seguinte: A previsão da alínea a) do art.º 125º do Código Penal significa apenas que, como no corpo do artigo, a lei pode estabelecer outras causas de suspensão da prescrição além das indicadas nas alíneas seguintes e que só a lei o pode fazer, não cabendo por isso ao foro judicial criar ou justificar causas de suspensão não especialmente previstas; Atenta a motivação do acórdão de fixação de jurisprudência do STJ nº 2/2012 a prescrição da pena de multa não se suspende com o pedido do arguido para pagamento em prestações, nem com o pedido do arguido para substituição da pena de multa em que foi condenado pela prestação de trabalho a favor da comunidade. Também a este propósito importa destacar os ensinamentos jurisprudenciais contidos: No acórdão do STJ de 30/9/2015 (no processo nº 53/11.6PKLRS-A-S1 acessível em dgsj) que tão cristalinamente refere: quando na al. a) do nº 1 do art.º 125º do Código Penal se estabelece que a prescrição da pena suspende-se durante o tempo que força da lei a execução não puder começar ou continuar a ter lugar, não pretende o legislador, obviamente, referir-se às vicissitudes procedimentais e processuais inerentes ao próprio processo onde foi imposta a pena e à ordem do qual a mesma deve ser executada e cumprida, designadamente os procedimentos tendentes à execução da pena, sob pena de a prescrição se dever ter por suspensa, grosso modo, perante qualquer acto ou incidente processual. No Acórdão do TRC de 15/1/2020 (no processo nº 38/15.3GTLRA-B.C1 acessível em dgsi.pt) que, também cristalinamente, refere: Este requerimento a solicitar o pagamento da multa através da prestação de dias de trabalho, está legalmente previsto. Faz parte da normal tramitação processual para o pagamento ou cumprimento da pena de multa. O que não é normal é que para esse efeito o tribunal protele ou deixe protelar, por qualquer motivo, mesmo sem a colaboração do requerente arguido, qualquer questão como foi o caso de o requerimento para substituição da pena de multa por prestação de dias de trabalho, mais de dois anos e dois meses para indeferir a pretensão do arguido. Essa delonga processual não pode justificar nem significar uma suspensão do prazo de prescrição, pois contraria toda a lógica, a ratio, a natureza da prescrição da pena. E não cabe nem na letra nem no espírito da dita alínea a), do nº 1, do artigo 125 do Código Penal, pois o cumprimento da pena de multa pode ser efectuado através da prestação de trabalho e esta prestação efectiva traduz-se em execução ou começo de execução da pena. É a própria lei que permite ao arguido recorrer a esta forma de cumprimento da pena. Seria gravoso para os interesses do arguido e mesmo discricionário deixar ao critério de cada tribunal que, por vicissitudes várias, inclusive imputáveis ao seu próprio funcionamento ou dos respectivos serviços (v. prazos para proferir despachos a ordenar diligências, prazos para cumprimento desses mesmos despachos, respostas de outros serviços ou instituições ao solicitado) , o prazo legal de prescrição fosse mais dilatado ou menos dilatado, segundo a tramitação de todo esse processado. Sendo o prazo de prescrição no concreto caso de 4 anos e estando legalmente previsto o cumprimento da multa através da forma requerida pelo arguido, aquele período é mais do que suficiente para o arguido cumprir ou começar a cumprir, por qualquer forma, a pena. Não o tendo feito, não lhe pode ser imputada essa responsabilidade, pois cabe às entidades com competência para a sua execução agilizar os procedimentos para o efectivo cumprimento das penas. Ora, retornando ao caso em apreço, é indiscutível que os factos a que se reporta a condenação do arguido ocorreram em 14/11/2017, o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 18/12/2017. Desde esta última data estava a decorrer o respectivo prazo de 4 anos, fixado legalmente para a prescrição da pena de multa (nela aplicada ao arguido em 200 dias à taxa diária de € 6). E, desde então em diante e durante mais de 4 anos, não teve lugar qualquer cumprimento ou execução dessa pena. E sem que tal adviesse de qualquer impedimento legal. Pura e simplesmente, tal delonga adveio de várias vicissitudes procedimentais e processuais inerentes a este processo – tais como: o facto de o arguido, ao invés de pagar a pena de multa no prazo de 15 dias a contar da notificação para o efeito (conforme prevê o art.º 489º, nº 2, do CPP), não o fez e tão pouco foi alvo de execução patrimonial (nos termos do art.º 491º do CPP); tendo vindo requerer, em 2/7/2018, a substituição dessa pena por dias de trabalho (nos termos do art.º 490º, nº 1, do CP); o que implicou a solicitação de informações aos serviços de reinserção social (nos termos do art.º 490º, nº 2, do CPP); vindo a ser deferido tal pedido em 29/1/2019 (nos termos do art.º 490º, nº 3, do CPP); o arguido compareceu na DGRS, mostrando disponibilidade para iniciar tal execução (agendada para o dia 2/12/2019 e numa freguesia da Amadora), mas não voltou a comparecer quer na DGRSP nem na junta de Freguesia, apesar de notificado para o efeito em duas ocasiões e tão pouco apresentou justificação; tendo essa substituição sido revogada em 12/5/2021; o arguido não pagou a pena de multa e, após várias diligências infrutíferas sobre seus bens ou rendimentos, em 17/2/2022 o Ministério Público considerou inviável o seu pagamento coercivo e promoveu a sua conversão na correspondente prisão subsidiária; após notificação do arguido, em 24/2/2022, para se pronunciar, querendo no prazo geral, veio este requerer, em 7/3/2022, o pagamento da pena de multa em prestações; tendo o Ministério Público, em 2/9/2022, promovido o indeferimento deste pedido; e o qual não chegou a ser apreciado pelo tribunal devido à invocação oficiosa da prescrição da pena. Ora, desta breve explanação do sucedido nos autos em apreço, constata-se que tal (anormal) delonga/protelamento/decurso temporal que ultrapassou os 4 anos consecutivos, sem ter havido qualquer início de cumprimento da pena por parte do arguido, adveio de vicissitudes várias: quer imputáveis ao funcionamento do tribunal e dos respectivos serviços, bem como dos serviços de reinserção social; quer imputáveis à falta de colaboração do arguido; quer imputáveis à pandemia epidemiológica provocada pela doença Covid-19. Não se podendo recorrer ao mecanismo da suspensão do aludido prazo prescricional para obviar aos efeitos que aquela delonga temporal operou, tentando-se evitar a prescrição da pena (já ocorrida) – sem fundamento legal para o efeito; contrariando, precisamente, a já referida razão de ser do instituto da prescrição; para além de, concretamente, mais gravoso/menos favorável para o arguido; também, seria discricionário ficar no critério do tribunal que, em virtude dessas vicissitudes várias, o prazo legal de prescrição fosse mais dilatado que o legalmente fixado. Em suma e sem necessidade de mais considerações, só nos resta confirmar o douto despacho recorrido que declarou extinta a pena em apreço, por prescrição desta (em 19/12/2021) – o que se nos impõe declarar, através desta decisão, com a inerente extinção da responsabilidade criminal do arguido e o arquivamento dos autos. DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes que integram a 9.ª Secção Criminal desta Relação, em não conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando o douto despacho recorrido. * Sem custas – cfr. o art.º 522º do CPP. Notifique. ** (Texto elaborado pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos) Lisboa, 13 de abril de 2023 Paula de Sousa Novais Penha Carlos da Cunha Coutinho Raquel Correia de Lima |