Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MOREIRA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS A EX-CONJUGE CESSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- A cessação da obrigação alimentar a que se reporta o art.º 2013º, nº 1, al. b), do Código Civil, não tem por fundamento a verificação de uma alteração anormal das circunstâncias em que o devedor de alimentos e o alimentado acordaram na medida da obrigação respectiva, mas antes assenta na constatação da adaptabilidade da medida dos alimentos, a todo o tempo, em respeito pelo princípio da proporcionalidade entre os meios de quem presta e a necessidade de quem recebe, a que alude o art.º 2004º do Código Civil. 2- Porque a sentença judicial que declara a cessação da obrigação de alimentos entre ex‑cônjuges, nos termos da al. b) do nº 1 do art.º 2013º do Código Civil, não corresponde à declaração resolutória do acordo homologado pelo qual estava fixada a medida dos alimentos, nos termos do art.º 437º do Código Civil, não há lugar à aplicação do disposto no art.º 434º do Código Civil, para a determinação do momento da cessação da obrigação alimentar. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: Em 24/10/2016 Vasco J. intentou acção especial de cessação da obrigação de prestação de alimentos contra Maria M., pedindo que seja reconhecida a alteração superveniente das circunstâncias e a impossibilidade do A. continuar a prestar alimentos à R., devendo ser declarada a cessação da obrigação em questão, nos termos e para os efeitos do art.º 2012º e da al. b) do nº 1 do art.º 2013º, do Código Civil. Alega para tanto, e em síntese, que: · Por acordo homologado no procedimento de divórcio por mútuo consentimento ficou obrigado ao pagamento à R. da quantia mensal de € 1.000,00, a título de alimentos; · Não consegue suportar tal pagamento, em razão dos rendimentos que aufere e das despesas com o seu agregado familiar de três pessoas; · Recentemente a R. recebeu uma indemnização por cessação do contrato de trabalho, não tendo necessidade de continuar a ser sustentada pelo A. Realizada tentativa de conciliação em 2/3/2017, não lograram as partes chegar a acordo. A R. apresentou contestação, aí pugnando pela improcedência da acção, e bem ainda deduzindo reconvenção, invocando que desde Janeiro de 2016 o A. deixou de pagar a quantia que está obrigado, sem qualquer justificação para tanto e sem que a R. aceite tal incumprimento ou tenha renunciado à pensão de alimentos, assim estando em dívida com a quantia de € 9.000,00, que pede seja o A. condenado a pagar-lhe, acrescida de juros de mora. Em réplica o A. invoca que não deixou de pagar porque quis, mas porque ocorreu a alteração superveniente invocada na P.I., deixando de ter as condições económicas que tinha quando fez o acordo, e que faz com que peça a cessação da sua obrigação. Conclui pela improcedência da reconvenção. Em audiência prévia foi fixado o valor da causa, proferido o despacho saneador, admitida a reconvenção, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, sem reclamações. Realizou-se a audiência final, aí sendo admitida a rectificação do pedido reconvencional, no sentido do mesmo ser alterado para € 10.000,00, tendo presente o valor mensal de € 1.000,00 referente aos meses de Janeiro a Outubro de 2016. Após a realização da audiência final foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “A) julga-se a acção totalmente procedente e, consequentemente, determina-se a cessação da obrigação que recaia sobre o Autor de pagar alimentos à Ré, com efeitos a partir da data da propositura da acção (24 de Outubro de 2016); B) julga-se o pedido reconvencional parcialmente procedente, condenando-se o Autor a pagar à Ré a quantia de € 9.000,00 (nove mil euros), acrescida de juros desde a data de vencimento de cada prestação alimentícia (ou seja, desde o último dia de cada mês e sobre o montante de € 1.000,00 (mil euros)), à taxa legal e até integral pagamento. No mais, absolve-se o Autor do demais peticionado pela Ré (cfr. Acta de Audiência) e do pedido formulado sob a alínea c) de fls. 66 dos autos”. O A. recorre desta sentença, na parte em que foi condenado a pagar à R. a quantia de € 9.000,00, acrescida de juros de mora, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: A. Consta do facto provado n.º 11 que “o Autor não paga a pensão de alimentos à Ré desde Janeiro de 2016 (por acordo das partes).” B. Consta da fundamentação de facto que “por acordo das partes (sendo que o Autor reconhece, na Réplica, que não pagou a pensão de alimentos [não porque quis mas] atentas as alterações supervenientes verificadas), o Tribunal considerou assente o vertido no ponto 11.A.” C. Por fim, na fundamentação de direito, o Tribunal a quo não aplicou o direito ao acordo que as partes chegaram para o não pagamento da pensão de alimentos (conforme dado como provado) e, a nosso ver, o Tribunal a quo fundamentou mal: “considerando que a pensão de alimentos apenas é devida até à data da propositura da acção, tal como supra se expôs, sendo que a acção foi proposta no dia 24 de Outubro de 2016 (e a pensão de alimentos deveria ser paga até ao último dia de cada mês, interpretado que é/foi o acordo de alimentos à luz do artigo 236.º, n.º 1 do Código Civil), logo avulta que o Reconvindo/Autor é devedor da quantia de € 9.000,00 (ou seja, até Setembro de 2016, já não incluindo o mês de Outubro).” D. A Apelada apenas alegou e nada provou, precisamente porque sabia que as pensões de alimentos não eram devidas. E. A Apelada bem sabia que tinha acordado com o Apelante que tais prestações não eram devidas, por força de Apelada residir numa habitação do Apelante sem pagar qualquer renda ou despesas. F. A Apelada sabia, desde Janeiro de 2016 que o Apelante não tinha condições para suportar as pensões de alimentos e que por esse facto não as iria pagar. Este acordo existia entre as partes, pese embora o Apelante nunca ter conseguido obter o acordo por escrito. G. No entanto, para o que releva para os autos, a Apelada sabia que o Apelante não tinha as mesmas condições sócio-económicas de outros tempos, bem como a Apelada àquela data já não necessitava de alimentos, como ficou provado. H. Para tal fundamenta, o Tribunal a quo que “sublinhe-se que o Tribunal considerou assente o que se acha consignado no ponto 8.-A, uma vez que, sendo um facto pessoal, o mesmo não foi impugnado especificamente pela Ré, o que se impunha (cfr. artigo 574.º, n.º 1 e n.º 3, do Código de Processo Civil). Assim, por acordo das partes, o Tribunal considera-o provado, ainda que não se tnha apurado em concreto o valor de tal indemnização (auferida pela Ré [Apelada]).” I. Foi a partir de Janeiro de 2016 que o contrato (obrigação de prestar alimentos) foi resolvido, por alteração das circunstâncias e por acordo, pese embora não esteja redigido a escrito. J. Aqui chegados importa perceber a razão pela qual consideramos que o Tribunal a quo aplicou mal o direito aos factos dados como provados. K. Estando provado que o Apelante não pagou a pensão de alimentos desde Janeiro de 2016, momento em que se verificaram as alterações supervenientes das circunstâncias, então não podia o Tribunal a quo determinar a cessação da obrigação de prestar alimentos desde a data da entrada da acção, mas sim desde a data em que se verificou a alteração das circunstâncias. L. A finalidade da resolução da obrigação de prestar alimentos, prendia-se com as alterações das circunstâncias que levaram à obrigação de pagar alimentos, quer pelo lado activo quer pelo lado passivo. M. Consta da fundamentação de facto que “por acordo das partes (sendo que o Autor reconhece, na Réplica, que não pagou a pensão de alimentos [não porque quis mas] atentas as alterações supervenientes verificadas), o Tribunal considerou assente o vertido no ponto 11.A.” N. As alterações das circunstâncias não foram queridas pelo Apelante e verificaram‑se em Janeiro de 2016. Ordenando a lei que a resolução tenha efeitos retroactivos, então nunca poderia o Tribunal a quo condenasse o Apelante no pagamento das prestações de alimentos desde Janeiro até Outubro de 2016, quando neste período já se verificavam as alterações das circunstâncias. O. Assim, sendo a prestação de alimentos, uma extensão do dever de assistência e não necessitando a Apelada de assistência desde Janeiro de 2016, data em que o Apelante deixou de poder prestar os alimentos, então, atendendo à finalidade da prestação de alimentos, deveria este douto Tribunal ter determinado a rectroactividade da cessação da obrigação de alimentos desde Janeiro de 2016 e, por conseguinte declarando totalmente improcedente o pedido reconvencional. P. Face ao exposto, deve o ponto b) da decisão constante da sentença de fls… ser revogado e substituído que declare a improcedência total do pedido reconvencional, conquanto que a não resulta provado que as pensões de alimentos em causa não eram devidas. A R. apresentou alegação de resposta, pugnando pela manutenção da parte da sentença recorrida que decidiu o pedido reconvencional. *** Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Novo Código de Processo Civil, a única questão submetida a recurso, delimitada pelas aludidas conclusões, prende-se com a errada determinação do momento da cessação da obrigação de prestação de alimentos do A. *** A sentença recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto: 1. A. e R. contraíram matrimónio em 4/4/1981. 2. No âmbito do processo de divórcio que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Lisboa, em 29/5/2009, foram homologados os seguintes acordos entre os cônjuges: «ACORDO SOBRE O DESTINO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA Os requerentes (…) acordam que a casa de morada de família sita na Rua do Cacto n.º 2, 2775-173 na Parede a qual faz parte da herança indivisa por morte de Maria N. em que o cônjuge marido é co-herdeiro com os demais, é atribuída ao cônjuge mulher quer na pendência do divórcio quer após este. Cessa esta atribuição caso o cônjuge mulher contraia novo casamento ou passe a viver em comunhão de mesa e habitação com terceiros». «ACORDO SOBRE PENSÃO DE ALIMENTOS O requerente marido compromete-se a prestar à requerente mulher uma pensão de alimentos mensal de € 1.000,00, a qual será depositada na conta domiciliada no banco Millennium BCP, com o número (…)». 3. A. e R. têm filhos maiores e independentes (com quem já não têm quaisquer encargos). 4. O A. aufere mensalmente € 2.540,79, auferindo anualmente cerca de € 30.489,00. 5. O agregado familiar do A. é actualmente composto por este, pela mulher (Sílvia J.) e pelo filho menor desta. 6. O A. despende mensalmente, a título de amortização bancária, € 620,00 e cerca de € 223,32 em seguros. 7. O agregado familiar do A. tem despesas de saúde, designadamente: - Medicamentosas: em 26/2/2016, o A. despendeu € 18,19; em 12/3/2016, o A. despendeu € 15,33; em 13/2/2016 a mulher do A. despendeu € 6,20; em 12/2/2016 a mulher do A. despendeu € 16,53; em 3/2/2016 a mulher do A. despendeu € 32,94; - Médicas: em 10/2/2016 a mulher do A. despendeu € 20,00; em 10/2/2016 a mulher do A. despendeu € 8,00. 8. A R. recebeu indemnização por força da cessação do contrato de trabalho em montante não concretamente apurado. 9. O A. é sócio-gerente da sociedade “D., Ld.ª”, que tem como objecto social “consultadoria em gestão, imagem, comunicação, relações públicas e marketing”, auferindo o A. cerca de € 500,00 de acordo com os serviços que presta (e quando os presta, o que não se verifica todos os meses). 10. A R. recebe mensalmente uma pensão no valor de € 674,71. 11. O A. não paga a pensão de alimentos à R. desde Janeiro de 2016. *** A sentença recorrida considerou ainda como não provado que: a. O A. e a sua mulher têm as seguintes despesas: · Entre € 84,00 a € 98,00 com TV+NET+Voz; · € 162,96 com amortização para aquisição de automóvel; b. A R. tem despesas mensais no valor de € 763,00: · Água - € 24,00 por mês; · Luz - € 113,00 por mês; · Telemóvel: € 16,00; · TV, internet e telefone: € 45,00; · Gás: € 43,00; · Seguro de saúde de ambos os filhos: € 99,00; · Farmácia: € 38,00 (a R. sofre de uma doença crónica que a leva a ter gastos mensais fixos na farmácia); · Gasolina: € 25,00; · Despesas de supermercado: € 270,00; · Despesas extra: € 90,00; c. A mulher do A. trabalha; d. O A. presta serviço na sociedade “G., S.A.”. *** A decisão recorrida fundamentou a parcial procedência do pedido reconvencional nos seguintes termos: “Relativamente ao pedido reconvencional deduzido sob a alínea b) de fls. 66, importa considerar que estão a ser peticionados valores entre Janeiro de 2016 a Outubro de 2016, no valor total de € 10.000,00 (cfr. Acta de Audiência de Julgamento). Considerando que a pensão de alimentos apenas é devida até à data da propositura da acção, tal como supra se expôs, sendo que a acção foi proposta no dia 24 de Outubro de 2016 (e a pensão de alimentos deveria ser paga até ao último dia de cada mês, interpretado que é/foi o acordo de alimentos à luz do artigo 236.º, n.º 1 do Código Civil), logo avulta que o Reconvindo/Autor é devedor da quantia de € 9.000,00 (ou seja, até Setembro de 2016, já não incluindo o mês de Outubro)”. O A. discorda deste entendimento, relativamente ao momento até ao qual se mantém a sua obrigação de prestar alimentos à R., por entender que a sua situação económica se alterou em Janeiro de 2016, pelo que a partir desse momento deixou de pagar a pensão de alimentos à R., não porque quis, mas por força dessa alteração superveniente, o que a R. bem sabia, igualmente sabendo que já não carecia da pensão de alimentos em questão, e tendo acordado com o A. que as prestações deixavam de ser devidas. E na sequência deste circunstancialismo entende ser de aplicar o disposto no art.º 434º, nº 1, do Código Civil, assim se tendo por resolvido o acordo de onde resultará a obrigação de prestar alimentos, com efeitos retroactivos a Janeiro de 2016, momento em que se verificou a alteração superveniente das circunstâncias que haviam determinado o surgimento dessa obrigação. Começando pela alegação da celebração de um acordo entre o A. e a R., no sentido de deixar de ser devida a quantia mensal de € 1.000,00, a partir de Janeiro de 2016, está‑se perante factualidade que nunca foi alegada anteriormente, só o sendo pelo A. em sede de recurso. Como é sabido, o modelo do nosso sistema de recursos é o da reponderação (e não o do reexame), o que significa que está excluída a possibilidade de alegação de factos ou questões novas na instância de recurso, salvo quanto àquelas que sejam de conhecimento oficioso. Por isso é que, como se refere no acórdão de 28/5/2009 do Supremo Tribunal de Justiça (relatado por Oliveira Rocha e disponível em www.dgsi.pt), “do específico ponto de vista da instância recursiva, tem-se por certo que, como é jurisprudência uniforme, sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados), ou seja, visando os recursos apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido (confirmando-as, revogando-as ou anulando-as) e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em sede de matéria indisponível, a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respectiva apreciação pelo Tribunal ad quem”. Ora, a questão submetida à apreciação do tribunal recorrido (tal como foi correctamente identificada na sentença recorrida) prendeu-se com a verificação dos pressupostos para a cessação da obrigação alimentar do A., decorrente da alteração das necessidades da R. e das possibilidades do A. E em momento algum o A. alegou que a R. havia reconhecido ou acordado na verificação dessa alteração e, por isso, havia acordado com o mesmo que a referida alteração se situava temporalmente em Janeiro de 2016, assim renunciando aos montantes que lhe eram devidos a partir dessa data. Aliás, é a própria R. que afirma, em sede reconvencional (ponto 40. da contestação), que nunca “aceitou tal incumprimento nem renunciou tais montantes, sempre solicitando o pagamento das quantias devidas ao requerente”. Ou seja, não tem este Tribunal de recurso de conhecer da factualidade ora invocada, porque correspondente a uma questão nova que não é de conhecimento oficioso e, por isso, não autorizada em sede de recurso. Relativamente à afirmação do A. de que a sua situação económica se alterou em Janeiro de 2016, igualmente se trata de um facto novo, porque alegado pela primeira vez em sede de recurso. Com efeito, aquilo que o A. alegou (na réplica) é que (ponto 7.) “não deixou de pagar porque apenas lhe apeteceu, mas sim porque existe uma alteração superveniente das circunstâncias, face ao momento em que o acordo de prestação de alimentos foi definido”. Mas quando concretiza temporalmente o momento dessa alteração alega (ponto 8.) que “requereu em 24 de Outubro de 2016 a cessação da prestação de alimentos conquanto que a Reconvinda não tem filhos menores ou maiores a seu cargo” e que (ponto 10.) “não possui as mesmas condições financeiras que possuía aquando da celebração do acordo de pensão de alimentos, tal como definido na petição inicial”. Ora, na P.I. (“tal como vem definido”) não vem alegado, por qualquer forma, que a ausência de filhos a cargo da R. é uma circunstância que surgiu em Janeiro de 2016. Nem vem igualmente alegado que a alteração das condições financeiras do A. (tal como alegada nos pontos 8. a 20. da P.I.) ocorreu a partir de Janeiro de 2016. Do mesmo modo, o facto em questão não se consegue retirar dos factos provados. É que, por um lado, não está provado (nem sequer foi alegado) quando é que o agregado familiar do A. passou a ter a composição indicada em 5. dos factos provados, nem desde quando é que o A. passou a ter as despesas identificadas em 6. dos factos provados. E, relativamente às despesas de saúde identificadas em 7. dos factos provados, estão temporalmente situadas em Fevereiro e Março de 2016, não havendo qualquer outro elemento que permita caracterizar as mesmas como só surgindo, com aquela expressão pecuniária, a partir de Janeiro de 2016. Pelo que, também neste segmento, não tem este Tribunal de recurso de conhecer da factualidade ora invocada, porque correspondente a uma questão nova que não é de conhecimento oficioso e, por isso, não autorizada em sede de recurso. Relativamente à não consideração do disposto no art.º 434º, nº 1 do Código Civil, importa recordar que a cessação da obrigação alimentar a que respeita o art.º 2013º do Código Civil não se confunde com a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias a que alude o art.º 437º do Código Civil. Com efeito, decorre da al. b) do nº 1 do art.º 2013º do Código Civil que a obrigação de prestar alimentos cessa quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles. A respeito da interpretação deste preceito legal, refere-se no Código Civil Anotado de Pires de Lima e Antunes Varela (volume V, Coimbra, 1995, pág. 603) que “esta parte da disposição pode, em bom rigor, considerar-se desnecessária, visto ela constituir um mero arredondamento da solução consagrada na disposição anterior e um simples corolário da ideia fixada no artigo 2004º. Com efeito, se a alteração posterior das circunstâncias determinantes da prestação alimentícia, de harmonia com o disposto no artigo 2012º, pode determinar a redução dos alimentos, se diminuir ou afrouxar a necessidade do credor, bastará arredondar (ou completar) o pensamento dessa norma para concluir que a obrigação deve cessar, quando de todo em todo cesse, por qualquer circunstância, o stato di bisogno de quem dela beneficia”. E é por isso que se refere na sentença recorrida que “importa ainda ter presente que, a alteração dos alimentos judicialmente fixados só pode ter por fundamento, nos termos do disposto no artigo 2012.º do Código Civil, a alteração de circunstâncias determinantes da sua fixação, o que entronca necessariamente na alteração das necessidades do alimentado, das possibilidades do alimentante, ou em ambas”, mais se referindo que “sendo a obrigação alimentícia uma obrigação duradoura que assenta fundamentalmente em dois pilares básicos – as necessidades económicas de quem recebe versus as disponibilidades económicas de quem paga – e, tais factores, sofrem necessariamente alterações, a lei permite que o quantitativo da prestação se adapte, através de um aumento, uma redução ou mesmo através da cessação da obrigação, a todo o momento, e em face da mutação daqueles factores”. Já a possibilidade de resolução ou modificação do contrato que decorre do art.º 437º do Código Civil assenta na verificação de uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, sendo a medida dessa alteração anormal medida pela circunstância da exigência das obrigações assumidas afectar gravemente os princípios da boa-fé e não estar coberta pelos riscos próprios do contrato. Ou seja, a cessação da obrigação alimentar a que se reporta o art.º 2013º, nº 1, al. b), do Código Civil, não tem por fundamento a verificação de uma alteração anormal das circunstâncias em que o devedor de alimentos e o alimentado acordaram na medida da obrigação respectiva, mas antes assenta na constatação da adaptabilidade da medida dos alimentos, a todo o tempo, em respeito pelo princípio da proporcionalidade entre os meios de quem presta e a necessidade de quem recebe, a que alude o art.º 2004º do Código Civil. Por outro lado, e ainda que a medida da obrigação alimentar não tenha sido fixada por decisão judicial, mas por acordo entre o alimentado (a R.) e o alimentante (o A.), não se trata de uma obrigação de fonte contratual, mas de uma obrigação de fonte legal (no caso concreto a al. a) do nº 1 do art.º 2009º do Código Civil). Pelo que, não tendo a obrigação em questão fonte contratual, não lhe é aplicável a disciplina do art.º 437º do Código Civil. E, consequentemente, não se pode afirmar que a declaração judicial da cessação da obrigação de alimentos a que estava vinculado o A. corresponde à declaração resolutória do acordo homologado em 29/5/2009, nos termos do art.º 432º do Código Civil. Nem há lugar a falar do efeito retroactivo pretendido pelo A., nos termos do preceituado no art.º 434º do Código Civil. Ou seja, porque a sentença judicial que declara a cessação da obrigação de alimentos entre ex-cônjuges, nos termos da al. b) do nº 1 do art.º 2013º do Código Civil, não corresponde à declaração resolutória do acordo homologado pelo qual estava fixada a medida dos alimentos, nos termos do art.º 437º do Código Civil, não há lugar à aplicação do disposto no art.º 434º do Código Civil, para a determinação do momento da cessação da obrigação alimentar. E, nessa medida, não há que afirmar que a sentença recorrida errou quando não considerou que a obrigação alimentar do A. cessou em Janeiro de 2016, data em que o mesmo deixou de pagar à R. a pensão mensal correspondente. Alega ainda o A. que à R. competia provar que as prestações de Janeiro até à propositura da acção lhe eram devidas, o que esta não fez. Mas não tem qualquer razão nesta alegação. É que a R. alegou e provou que as prestações em causa lhe eram devidas, tendo presente o acordo homologado de 29/5/2009. Antes foi o A. que não logrou demonstrar que as prestações relativas aos meses de Janeiro a Setembro de 2016 (inclusive) foram satisfeitas, nem tão pouco logrou alegar e provar qualquer factualidade que levasse a afirmar que a obrigação em questão estava extinta ou não era devida, antes confessando que não entregou tais prestações à R. Ou seja, estando verificada a fonte do direito de crédito que a R. pretendia ver reconhecido pela via reconvencional, e não estando provada qualquer factualidade susceptível de fazer afirmar a extinção desse direito de crédito da R., apenas restava concluir pela condenação do R. na satisfação desse direito de crédito, como consta da sentença recorrida. Assim, não há que fazer qualquer censura à sentença recorrida quando, no reconhecimento da obrigação em questão e na verificação do incumprimento do A., o condenou, pela via reconvencional, a entregar à R. as prestações em falta até ao momento em que foi considerada cessada tal obrigação. O que equivale a afirmar que improcedem no seu todo as conclusões do A., havendo que manter a sentença recorrida. DECISÃO Em face do exposto julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 6 de Junho de 2019 António Moreira Lúcia Sousa Magda Geraldes |