Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | JOÃO BERNARDO PERAL NOVAIS | ||
Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA RECONVENÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 05/26/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | (art.º 663 nº 7 Cod. Proc. Civil): I - Não se verifica a nulidade de um despacho judicial por omissão de pronúncia, quando este despacho se limita a reproduzir rigorosamente um acórdão do tribunal da Relação que o precedeu, e no qual se definiu o pedido reconvencional que deveria ser considerado, não tendo o ora reclamante invocado qualquer omissão daquele acórdão proferido pelo tribunal da Relação; acresce que o acórdão do Tribunal da Relação teve em consideração - para a definição do mesmo pedido reconvencional - o que foi alegado no recurso pelo aqui recorrente relativamente ao âmbito do pedido reconvencional que devia ser avaliado. II – Os AA., na sua petição inicial, alegam que são - tal como o R. - proprietários de frações integrantes de um mesmo edifício constituído em propriedade horizontal, que o sótão existente nesse edifício constitui parte comum, e que o R. ocupou aquele espaço ilicitamente; já o R., na sua contestação, movendo-se dentro da mesma relação jurídica, alega factos dos quais resultará que o mesmo sótão faz parte integrante da sua fração, ou, ao menos, que sobre esse sótão tem utilização exclusiva. III – Nessas circunstâncias, o eventual direito de indemnização do R. por danos não patrimoniais causados por afirmações expressas pelos AA na petição inicial, não emerge do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à ação nem à defesa, não sendo admissível a dedução de pedido reconvencional com pedido de ressarcimento daqueles danos, por faltar a conexão exigida pelo art.º 266º n.º 2 al. a) do Cod. Proc. Civil. IV – Os danos decorrentes da propositura da ação podem ser ressarcidos por via do disposto no artigo 543º, n.º 1 do Cod. Proc. Civil, quando o Réu/reconvinte tenha requerido a condenação do Autor numa indemnização por litigância de má-fé. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. Os AA./recorridos intentaram ação declarativa de condenação contra o R./Recorrente, na qual formularam seguintes pedidos: (i) ser reconhecido que o sótão do edifício sito na Rua… é parte-comum do mesmo edifício, sendo compropriedade de todos os condóminos, desde logo dos AA., e que o R. não possui qualquer direito de propriedade ou de uso exclusivo sobre o mesmo; (ii) ser reconhecido o direito dos AA. a aceder ao sótão do mesmo edifício, sendo o R. condenado a observar tal direito; (iii) ser o R. condenado a retirar do sótão ainda do mesmo do edifício, o cilindro para aquecimento de água que no mesmo abusivamente colocou, bem como ser o R. condenado a abster-se da prática de qualquer futura conduta sobre a referida área comum do edifício; (iv) ser o R. condenado a retirar dos anúncios de alienação da sua fração autónoma a referência ao sótão do edifício sito na Rua … como sua parte integrante ou de uso exclusivo, bem como a, de futuro, não publicar ou permitir a publicação de anúncios de alienação da sua fração autónoma que possuam a mesma ou análoga referência; (v) ser o R. condenado no pagamento de sanção pecuniária compulsória de € 500,00 diários por cada dia em que incumpra os deveres a que deve ser condenado nos termos das alíneas b) a d). Alegaram os AA. em síntese, que: - A anterior proprietária do aludido prédio, mãe dos AA. e do R., constituiu a propriedade horizontal sobre o prédio e doou as respetivas frações aos filhos, tendo o A. ficado proprietário da fração A do referido prédio, e a A. proprietária da fração B, correspondente à cave e ao rés-do-chão, respetivamente; - A fração C correspondente ao 1.º andar do prédio é propriedade da A., e a fração D, correspondente ao 2.º andar do prédio, é propriedade do R.; - O sótão ou vão do telhado não foram atribuídos a nenhuma das frações, nem sequer no tocante ao seu uso exclusivo, encontrando-se em bruto, com estrutura de telhado e toros de madeira; - O R. acedeu a esse espaço e aí colocou um cilindro para aquecimento de água, sem autorização dos demais condóminos e arrogou-se titular desse espaço; - O R. está a anunciar a venda da sua fração, mencionando que a mesma dispõe de um amplo sótão. 2. O R./Recorrente apresentou contestação, em que se defendeu por impugnação, alegando, em síntese, que: - Quando foi constituída a propriedade horizontal e o R. adquiriu a fração por doação, a mesma já possuía o acesso exclusivo ao sótão e aí já estava instalado um termo acumulador de aquecimento de água, entretanto retirado; - Nunca foi colocado em causa pelos AA. que a fração do R. tinha o acesso exclusivo ao sótão, até que a A. idealizou construir uma nova escadaria nas partes comuns do prédio e uma abertura na parede interior do prédio para ter acesso ao sótão como espaço para arrumos, o que o R. recusou, pelo que os AA. decidiram “iniciar uma guerra contra o R. de que a presente ação é, tão só, mais um capítulo”; - Ao demandá-lo na presente ação, os AA. alteraram a verdade dos factos, obrigando-o a despesas, o que justifica a sua condenação como litigantes de má fé. 3. Mais se defendeu o R. por reconvenção alegando, na parte intitulada “Da reconvenção”, o seguinte: 74.º O imóvel do Autor sempre teve um acesso exclusivo ao sótão do prédio mediante uma abertura no teto da cozinha, servida por uma tampa em madeira e uma escada de madeira desdobrável, 75.º Desde a construção do prédio que existe a referida abertura de acesso ao sótão com a respetiva escada de acesso.76.º Nunca existiu, nem existe, qualquer outro acesso ao sótão através das partes comuns ou nos restantes apartamentos.77.º Para que os Autores tenham acesso ao sótão seria necessário a construção de uma nova escadaria nas partes comuns e uma abertura na parede interior do prédio, cujo exequibilidade ou legalidade não se encontra demonstrada.78.º Quando foi constituída a propriedade horizontal e o Ré adquiriu, por doação, a fração, a mesma já possuía o acesso exclusivo ao sótão.79.º O acesso exclusivo ao sótão nunca foi colocado em causa pelos Autores ou por quem quer que seja.80.º O Réu tem utilizado o sótão para arrumos e nunca fez qualquer uso abusivo do mesmo. 81.º Deve entender-se que, não constando do título constitutivo da propriedade horizontal que o sótão se encontra afetado ao uso exclusivo da fração dos réus, pode ilidir-se a presunção estabelecida na alínea e) do nº 2 do artigo 1421º. 82.º O sótão esteve afetado em exclusivo ao imóvel do Réu, apenas com esta tendo comunicação, e, por conseguinte, deve considerar-se que foi ilidida a presunção estabelecida na alínea e) do nº 2 do artigo 1421º.83.º A afetação material do sótão à fração do réu, existindo à data da construção do prédio e da constituição da propriedade horizontal, afasta-o do âmbito das coisas comuns.84.º Pelo exposto, deve ser considerada ilidida a presunção de que o sótão é parte comum. Após, alega ainda o R. que “Deve, por isso, ser reconhecido que o sótão faz parte da fração do Réu” (artigo 85.º), que “Se assim não se considerar, sempre deve reconhecer-se que sótão é uma parte comum do uso exclusivo da fração do Réu” (artigo 86.º) e que, como lhe são imputadas condutas “manifestamente ilegais e criminais” (artigo 89.º), tendo ele direito ao seu crédito bom nome, os “Autores incorreram em responsabilidade civil extracontratual e, consequentemente, constituíram-se na obrigação de indemnizar os danos daí resultantes” (artigo 91.º), “encontram-se cumpridos todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos” (artigo 93.º) e tendo-se sentido “vexado, humilhado e ofendido na sua honra e consideração” (artigo 100.º), lhe foram causados “danos não patrimoniais indemnizáveis, computando-se para seu ressarcimento quantia nunca inferior a € 5.000,00, mas que poderá ser superior se o comportamento dos Autores se mantiver” (artigo 106.º). 4. Terminou o R., formulando, a final, os as seguintes pretensões: a) a ação ser julgada improcedente; b) Serem os AA. condenados como litigantes de má-fé; c) Ser a reconvenção julgada procedente, por provada, com as legais consequências. 5. Os AA. apresentaram Réplica, na qual defenderam que devia ser “Liminarmente indeferida a tutela reconvencional do R. por se verificar exceção dilatória insuprível de inexistência/incognoscibilidade do pedido reconvencional”. Em 20-06-2023, foi realizada audiência prévia, tendo no seu âmbito sido proferido despacho pelo tribunal a quo, que intitulou como «Da Inadmissibilidade do Pedido Reconvencional”, onde considerou que (…) “sendo processualmente exigível que o pedido reconvencional tenha conexão com a ação, (…) o Tribunal não consegue aferir da conexão legalmente imposta como pressuposto de admissibilidade, se o pedido reconvencional não foi deduzido. Efetivamente, afigura-se-nos que a mera menção a que a “reconvenção seja julgada procedente, por provada, com as legais consequências”, equivale a uma falta de pedido e, consequentemente, o que não existe é insuscetível de aperfeiçoamento – art.º 186.º, n.º 2, do CPC. Pelo exposto, não admito o pedido reconvencional deduzido pelo Réu MA. 6. O R., inconformado com esta decisão, interpôs recurso de apelação (que constituiu o apenso B) , na sequência do qual foi proferido, em 11-07-2024, acórdão pela 2ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, o qual apreciou a questão de se saber se a reconvenção não devia ter sido rejeitada, por não ser inepta, em virtude da falta de pedido (sendo esse o objeto do recurso interposto no apenso B). 7. No seu final, o acórdão deste Tribunal da Relação consta o seguinte Dispositivo: Pelo exposto, decide-se conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido e, em sua substituição, julga-se improcedente a arguição de nulidade da reconvenção, determinando-se que, se a tanto nada mais obstar (designadamente do ponto de vista tributário), os autos prossigam a sua tramitação quanto à reconvenção, considerando que o pedido reconvencional é o seguinte: i) ser reconhecido que o sótão faz parte da fração do Réu e, subsidiariamente, se assim não se considerar, que o sótão é uma parte comum do uso exclusivo da fração do Réu; ii) a condenação dos Autores-reconvindos na obrigação de pagar ao Réu-reconvinte uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, em quantia não inferior a 5.000,00 €. 8. Baixando o apenso B à 1ª instância, pelo tribunal a quo foi proferido o despacho sob recurso com o seguinte teor: “Admissibilidade do pedido reconvencional: Conforme se extrai do relatório do despacho supra, são dois os pedidos reconvencionais que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa considerou formulados na ação, a saber: a) Ser reconhecido que o sótão faz parte da fração do Réu e, subsidiariamente, se assim não se considerar, que o sótão é uma parte comum do uso exclusivo da fração do Réu; b) A condenação dos Autores-reconvindos na obrigação de pagar ao Réu-reconvinte uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, em quantia não inferior a 5.000,00 euros. Como também se lê naquele douto acórdão, esta decisão teve por objeto a exceção de nulidade da reconvenção por ineptidão, não fazendo parte do caso julgado pela mesma formado a verificação dos requisitos do pedido reconvencional previstos no art.º 266.º, nº 2 do Código de Processo Civil, os quais, embora chamados à colação nesse mesmo recurso, foram entendidos por aquele Tribunal como constituindo uma questão nova, insuscetível de apreciação naquela sede (cfr. antepenúltima página do aresto). Na ação, os Autores pedem que seja reconhecido que o sótão de um prédio constituído em propriedade horizontal é parte comum dessa propriedade e que os demandantes têm direito de aceder a essa mesma parte, sendo o Réu condenado a aceitar esse direito. Peticionam, ainda, que o Réu seja condenado a retirar daquele sótão o cilindro de água que lá colocou, a abster-se de qualquer conduta sobre aquela parte comum, a retirar anúncios da sua fração com referência ao sótão e em sanção pecuniária compulsória. Na sua defesa, o Réu sustenta que o sótão objeto da controvérsia sempre teve ligação ao espaço que hoje constitui a fração de que é proprietário, sendo através desta, mesmo, a única forma de acesso àquele. Conclui, ante o por si exposto, que deve considerar-se ilidida a presunção de que o sótão é parte comum, declarando-se que o mesmo faz parte da sua fração autónoma ou, se assim não se entender, que é uma parte comum de uso exclusivo da referida fração. Por outro lado, o Réu invoca que ao imputarem-lhe factos como ter efetuado “uma abertura ilegal”, o acusarem de “ilegítima apropriação” e de “fraudar” terceiros, os Autores ofendem, perante o Tribunal e terceiros, o seu bom nome, pedindo, em reconvenção, a condenação daqueles no pagamento de uma compensação, por danos não patrimoniais, no valor de 5.000,00 euros. Dispõe o art.º 266.º, nº 1 do Código de Processo Civil que “o réu, pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor”. Sendo a reconvenção, por princípio, meramente facultativa, à mesma corresponde um alargamento do objeto do processo que depende da verificação, não só de pressupostos ditos “formais” (v.g. competência absoluta do tribunal), mas também de laços de conexão com o objeto pré-existente do processo, ou seja, com os pedidos e a causa de pedir escolhidos pelo Autor. Não é, pois, a reconvenção uma faculdade de exercício livre, mas um direito que a lei processual sujeita a fatores de conexão com a ação, estabelecidos, de forma taxativa, no nº 2 do art.º 266.º do Código de Processo Civil. O pedido reconvencional deduzido sob a alínea a) está claramente contido nas premissas da alínea a) do nº 2 do art.º 266.º do Código de Processo Civil, sendo evidente que ao discuti-lo se debate, ainda, a constituição da propriedade horizontal que está na causa de pedir da ação. E quanto ao pedido de condenação dos Autores no pagamento de uma compensação por alegada ofensa do bom nome do Réu, praticada através da petição inicial? Afigurando-se manifesto que não estão em causa as premissas das demais alíneas, fica apenas, para discussão, a referida alínea a), desta feita, no trecho que se refere ao facto jurídico que serve de fundamento à defesa. Segundo os Professores Lebre de Freitas e Isabel Alexandre “(…) pela mesma alínea a), o pedido reconvencional pode fundar-se nos mesmos factos – ou parcialmente nos mesmos factos – em que o próprio réu funda uma exceção perentória ou com os quais indiretamente impugna os alegados na petição inicial” (CPC anotado, Volume 1º, Almedina, pág., 532). Noutra perspetiva igualmente autorizada “o facto jurídico que serve de sustentação à defesa envolve essencialmente a matéria de exceção, mas poderá igualmente assentar em factos que integrem a impugnação especificada dos fundamentos da ação. Nestes casos, o réu aproveita a defesa não apenas para se defender da pretensão do autor, mas, ainda para sustentar nos mesmos factos uma pretensão autónoma contra aquele” (Geraldes, Pimenta, Sousa, Código de Processo Civil anotado, volume I, Almedina, pág. 302). Com interesse para o aprofundamento deste enquadramento e de forma aparentemente mais restritiva, lê-se nos fundamentos do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17 de março de 2020: “sobre a aplicação da segunda parte da alínea a) do nº 2 do art.º 266 CPC, entende-se não ser suficiente que o réu alegue qualquer facto do qual possa extrair um efeito jurídico através da reconvenção, pois é necessário que o facto alegado produza “o efeito útil defensivo”, que seja capaz de reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor (cf., por ex., Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. II,3ª ed., pág. 32, Marco António de Aço e Borges, A Demanda Reconvencional, 2008, pág. 42; Ac RG 10/7/2018 ( proc. nº 1630/17), Ac RL de 8/10/2019 ( proc. nº 45824/18), disponíveis em www dgsi.pt )” (processo nº 590/19.4T8GRD-A.C1, in wwwdgis.pt). No caso, a pretensão de indemnização por dano não patrimonial não arranca dos factos que fundamentam a defesa, entendidos estes como factos suscetíveis de impedir, modificar ou extinguir o efeito visado pelos Autores (matéria de exceção), assim como não se baseia em factualidade usada pelo Réu para contrariar ou obstaculizar (por impugnação indireta) a alegação os demandantes. Dito de outro modo: a pretensão da alínea b) da reconvenção é completamente estranha, quer aos fundamentos da ação, quer às razões da defesa. Ela é uma pretensão de responsabilização dos Autores, em sede civil (tem por fonte, segundo o Réu, o art.º 483.º do Código Civil), pela forma como aqueles exercem o direito de ação, em concreto, pela forma como se exprimem na petição inicial. Os pedidos fundados em responsabilidade por “culpa in agendo”, formulados em via reconvencional, são objeto de suficiente jurisprudência dos Tribunais superiores: Lê-se no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de maio de 2003: “Na acção em que o autor pede a condenação do réu no pagamento de indemnização, por danos não patrimoniais, por ofensas ao nome e reputação que este lhe causou em artigos que publicou num periódico, não é admissível reconvenção em que o réu pede que o Autor lhe pague indemnização por danos não patrimoniais, que lhe foram causados com a propositura da ação” (processo nº 03A3141, in www.dgsi.pt, podendo ler-se no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de junho de 2016, processo nº 16082/13.2T2SNT.L1-2 e, em sentido divergente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10 de dezembro de 2013, processo nº 390/12.2T2AND-A.C1, no referido suporte). Em concreto e para a responsabilização da contraparte pelas afirmações feitas na petição inicial, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 23 de março de 2017, concluiu-se que a reconvenção não era fundada nem em factos suscetíveis de reduzir, modificar ou extinguir o pedido do Autor, nem na alegação feita em impugnação motivada, tendo-se decidido a rejeição desse pedido (processo nº 2936/16.8T8GMR-A.G1, em idêntico suporte). A alínea b) do pedido reconvencional é, como se disse, uma pretensão indemnizatória pelo modo como os Autores se exprimem na petição inicial, a qual, tendo a ação por causa naturalística, não tem, na sua causa de pedir, nem o facto jurídico que serve de fundamento à ação, nem o facto jurídico que serve de fundamento à defesa, pelo que, salvo melhor juízo, não pode ser admitida. Não se mostrando verificado, quanto a esse concreto pedido, qualquer dos fatores de conexão previstos nas alíneas do nº 2 do art.º 266.º, do Código de Processo Civil, conclui-se pela rejeição da reconvenção, nessa mesma parte. As custas são devidas pelo Reconvinte, na proporção que o valor desse pedido (5.000,00 euros) venha a assumir no valor da ação, a fixar em sede de despacho saneador (art.º 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Nestes termos, decide-se: a) Admitir o pedido reconvencional enunciado sob a alínea a) supra e que se traduz em “ser reconhecido que o sótão faz parte da fração do Réu e, subsidiariamente, se assim não se considerar, que o sótão é uma parte comum do uso exclusivo da fração do Réu”. b) Não admitir o pedido reconvencional formulado sob a alínea b) e que consiste na “condenação dos Autores-reconvindos na obrigação de pagar ao Réu-reconvinte uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, em quantia não inferior a 5.000,00 euros”. O Réu/reconvinte suportará as custas, na proporção que o valor do pedido reconvencional não admitido (5.000 euros) venha a assumir no valor global da ação, a definir oportunamente. Notifique”. 9. Inconformado, o R./Reconvinte apelou desta decisão, concluindo: A) O presente recurso tem por objeto o douto despacho proferido no processo N.º 9492/21.3T8LSB, distribuído ao Juízo Central cível de Lisboa – Juiz 3, na parte em que, por um lado, omitiu pronuncia sobre o pedido reconvencional de indemnização por danos patrimoniais e, por outro, não admitiu o pedido reconvencional de indemnização por danos não patrimoniais por não enquadrado nos requisitos do n.º 2 do artigo 266.º do CPC. B) Tendo o réu reconvinte, em sede de reconvenção, deduzido pedido genérico de indemnização por danos patrimoniais, consubstanciado nos artigos 107.º, 108.º e 109.º da reconvenção, estava o tribunal obrigado a tomar posição sobre o mesmo, o que não fez. C) O tribunal a quo não se pronunciou sobre o pedido reconvencional relativo a indemnização por danos patrimoniais, o que constitui omissão que determina, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1 al. d) do CPC, nulidade do despacho recorrido. D) A reconvenção é admissível, não só quando o pedido reconvencional tenha a mesma causa de pedir em que se baseia o pedido da ação, mas também “quando não se enquadrem estritamente na causa de pedir da ação, mas emergem de facto jurídico que serve de fundamento à defesa, no sentido de que resulta dos factos com os quais indiretamente se impugna os alegados na petição inicial” (Ac. TRP de 25-06-2007, disponível em www.dgis.pt). E) O pedido de indemnização alicerça-se, em parte, nos mesmos factos em que o réu reconvinte funda a sua defesa, no sentido de o sótão ser propriedade da sua fração ou, no limite, de utilização exclusiva desta e, por conseguinte, de que a sua utilização era lícita e não abusiva. F) A indemnização ao réu reconvinte pelas imputações que lhe são feitas pelos autores reconvindos quanto à alegada utilização ilícita e abusiva do sótão e realização de obras ilegais do facto jurídico que serve de defesa, havendo ainda conexão com o facto jurídico que serve a sua defesa. G) A causa de pedir invocada na ação e na defesa prende-se não só com a propriedade do sótão, mas também com a alegada realização, ou não, de obras ilegais e utilização abusiva e fraudulenta por parte do réu reconvinte e danos decorrentes dessa imputação. H) Os danos em causa estão intrinsecamente relacionados com a imputação feita pelos autores na ação ao réu relativamente à utilização do sótão, bem como à defesa sustentada na refutação de tais condutas, e lesão da sua boa imagem perante o Tribunal. I) Forçoso será concluir que o pedido de indemnização se alicerça, parcialmente, nos mesmos factos em que o réu reconvinte funda a sua defesa, o que determina a admissibilidade da reconvenção quanto a este pedido. J) Ao não admitir o pedido reconvencional quanto a danos não patrimoniais, o despacho recorrido viola o disposto no artigo 266.º, n.º 1 do CPC. 10. Os AA., aqui apelados contra-alegaram concluindo: A. A decisão judicial recorrida não merece qualquer censura, existindo correta aplicação do Direito ao caso em apreço, sendo ainda inequívoco que o douto despacho judicial não enferma de qualquer nulidade. B. Não se verifica a causa de nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, porquanto inexiste omissão de pronúncia sobre questão que o Tribunal a quo devia apreciar, uma vez que (i) foi deduzida pelo Recorrente Reconvenção não identificada, decorrendo da alínea c) do seu petitório, apenas e só, que deveria “a reconvenção ser julgada procedente, por provada, com as legais consequências”; (ii) são 2 (dois) os pedidos reconvencionais que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa considerou formulados na ação, não sendo nenhum deles relativo a indemnização por danos patrimoniais; e (iii) o Tribunal a quo pronunciou-se, individualmente, sobre cada um dos pedidos reconvencionais anteriormente enunciados. C. No que respeito ao pedido reconvencional de “condenação dos Autores-reconvindos na obrigação de pagar ao Réu-reconvinte uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, em quantia não inferior a 5.000,00 €” não se encontram verificados qualquer dos fatores de conexão previstos nas alíneas do n.º 2 do art.º 266.º, do Código de Processo Civil – cfr. o Despacho Judicial (Ref.ª CITIUS 439144835, de 14.10.2024), e, na jurisprudência, o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 22.05.2003 (RELATOR: AFONSO DE MELO), o ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.06.2016 (RELATOR: MARIA JOSÉ MOURO), e o ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 23.03.2017 (RELATOR: FRANCISCA MICAELA MOTA VIEIRA). D. Os acórdãos citados pelo Recorrente nas suas Alegações de Recurso mostram-se absolutamente irrelevantes para a discussão dos presentes autos, não merecendo tratamento análogo. E. A decisão judicial proferida pelo Tribunal a quo deve ser mantida nos seus exatos termos, atenta a absoluta ausência de fundamento do Recurso apresentado pelo Recorrente. II – Questões a decidir Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do Cod. Proc. Civil, é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. No caso dos autos, atento o teor das conclusões, são as seguintes as questões a decidir: i) Saber se no despacho sob recurso se verifica omissão de pronúncia por parte do tribunal a quo relativamente ao pedido reconvencional de indemnização por danos patrimoniais; ii) Saber se no mesmo despacho o tribunal a quo deveria ter admitido o pedido reconvencional de indemnização por danos não patrimoniais, por se verificarem os requisitos exigidos pelo n.º 2 do artigo 266.º do CPC. * III – Fundamentação de Direito a) Iniciando a apreciação do recurso, recorde-se que a primeira questão que importa resolver relaciona-se com uma eventual omissão de pronúncia por parte do tribunal a quo, no que se refere ao pedido reconvencional de indemnização por danos patrimoniais, alegando o recorrente que tendo sede de reconvenção, deduzido pedido genérico de indemnização por estes danos, consubstanciado nos artigos 107.º, 108.º e 109.º da reconvenção, estava o tribunal obrigado a tomar posição sobre o mesmo, o que não fez, incorrendo assim o tribunal a quo em omissão de pronúncia sobre o pedido reconvencional relativo à indemnização por aqueles patrimoniais, o que implica a nulidade do despacho recorrido, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1 al. d) do Cod. Proc. Civil. b) Apreciando, adiante-se que a admitir-se alguma omissão de pronúncia, seguro é que essa hipotética omissão nunca poderia ser imputada ao tribunal de 1ª instância, como defende o recorrente. Isto porque quem definiu o pedido reconvencional deduzido pelo aqui recorrente foi o Tribunal da Relação de Lisboa, no referido acórdão de 11.07.2024, o qual após julgar que a reconvenção não era inepta, considerou no seu dispositivo que (…) julga-se improcedente a arguição de nulidade da reconvenção, determinando-se que, (…) os autos prossigam a sua tramitação quanto à reconvenção, considerando que o pedido reconvencional é o seguinte: i) ser reconhecido que o sótão faz parte da fração do Réu e, subsidiariamente, se assim não se considerar, que o sótão é uma parte comum do uso exclusivo da fração do Réu; ii) a condenação dos Autores-reconvindos na obrigação de pagar ao Réu-reconvinte uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, em quantia não inferior a 5.000,00 €. Assim sendo, a haver omissão de pronúncia de um órgão jurisdicional seria por parte do Tribunal da Relação, e não por parte do tribunal de 1ª instância. E não tendo o recorrente reagido ao referido acórdão do Tribunal da Relação, designadamente não suscitando perante o mesmo a omissão de pronúncia relativamente ao pedido reconvencional para ressarcimento dos danos patrimoniais, o mesmo transitou, entretanto, em julgado. c) Mas o certo é que nem sequer relativamente ao acórdão do Tribunal da Relação se verifica essa omissão (não suscitada tempestivamente) de pronúncia. Isto porque quem limitou o seu recurso aos danos não patrimoniais foi o próprio recorrente; no recurso interposto para o tribunal da Relação (que constituiu o apenso B), o também aqui recorrente, não faz qualquer menção aos danos patrimoniais; como se constata da leitura das conclusões A) e B) apresentadas nesse recurso no mesmo apenso B), o R. pretende que sejam reconhecidos como inteligíveis os pedidos reconvencionais relativos (i) ao sótão (que pretende que faz parte integrante da fração do R., ou sendo parte comum, de uso exclusivo do mesmo R), e (ii) à condenação dos AA no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais. Sendo esse o objeto do recurso definido pelo recorrente (sem qualquer referência aos danos patrimoniais), o tribunal da Relação limitou-se a respeitar o peticionado no recurso; como se escreveu supra em II, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões, estando o tribunal ad quem adstrito à apreciação das questões suscitadas (com exceção de questões de conhecimento oficioso, o que não é seguramente o caso). d) Em suma, não se verifica qualquer omissão por parte do tribunal da 1ª instância ao não considerar o pedido de ressarcimento dos danos patrimoniais, sendo que o âmbito do pedido reconvencional foi definido pelo acórdão do tribunal da Relação proferido no apenso B, transitado em julgado, de acordo com o âmbito do recurso definido pelo aqui (e ali) recorrente, o qual nada disse relativamente à necessidade de consideração do pedido reconvencional relativo aos danos patrimoniais. e) Resta apreciar a segunda questão, que se relaciona com a admissibilidade do pedido reconvencional deduzido (definido na sequência do recurso, e do Acórdão do TRL, proferidos do apenso B); isto é, a verificação dos requisitos do pedido reconvencional face ao art.º 266º do Cod. Proc. Civil. Recorde-se que, no despacho sob recurso, o tribunal a quo começou por admitir o pedido reconvencional enunciado na al. a), ou seja, o pedido de reconhecimento “que o sótão faz parte da fração do Réu e, subsidiariamente, se assim não se considerar, que o sótão é uma parte comum do uso exclusivo da fração do Réu”, uma vez que o avaliou (…) “como contido nas premissas da alínea a) do nº 2 do art.º 266.º do Código de Processo Civil” (…) “ sendo evidente que ao discuti-lo se debate, ainda, a constituição da propriedade horizontal que está na causa de pedir da ação”. f) Mas já não admitiu o pedido reconvencional formulado sob a alínea b), ou seja, na “condenação dos Autores-reconvindos na obrigação de pagar ao Réu-reconvinte uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, em quantia não inferior a 5.000,00 euros”, por considerar que esse pedido não pode se considerar como abrangido pela al. a) do art.º 266 do Cod. Proc. Civil; “a pretensão indemnizatória pelo modo como os Autores se exprimem na petição inicial tendo a ação por causa naturalística, não tem, na sua causa de pedir, nem o facto jurídico que serve de fundamento à ação, nem o facto jurídico que serve de fundamento à defesa, pelo que, salvo melhor juízo, não pode ser admitida”. Já o R. (aqui recorrente), defende que esse pedido formulado na al. b) deve também ser admitido, alegando que o pedido de indemnização alicerça-se, em parte, nos mesmos factos em que o réu reconvinte funda a sua defesa, no sentido de o sótão ser propriedade da sua fração ou, no limite, de utilização exclusiva desta e, por conseguinte, de que a sua utilização era lícita e não abusiva. g) Apreciando. A reconvenção no nosso direito não é obrigatória, mas apenas facultativa, pelo que a sua omissão não preclude o direito de ação autónoma do réu. Por outro lado, a possibilidade de dedução da reconvenção também não é livre, uma vez que é exigida uma conexão com o objeto da ação, ligação essa que tem que ser encontrada numa das três alíneas taxativamente expostas no nº2 do 266º do Cod. Proc. Civil; não se conseguindo integrar a pretensão que o R. pretende fazer valer contra o A. em alguma das situações previstas na lei, o R. terá que propor outra ação contra o A. h) Recorde-se que o n.º 2 do art.º 266º estipula que “A reconvenção é admissível nos seguintes casos: “a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.” No caso, o pedido reconvencional deduzido pelo R. no sentido de obter o ressarcimento dos danos não patrimoniais alegadamente causados pelos AA mediante a propositura da ação declarativa, não tem claramente cabimento nas als. b), c), e d) do n.º 2 do art.º. 266º, pelo que resta apenas apreciar a conexão do daquele pedido reconvencional com a hipótese prevista na al. a) da mesma norma, como aliás defende o recorrente. i) A propósito da al. a) do n.º 2 do art.º 266º, escrevem Geraldes, Pimenta e Sousa (in Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 3ª edição, Volume 1, nota 4 ao art.º 266º, p. 335), que “O facto jurídico que serve de fundamento à ação (al a)) constitui o ato ou relação jurídica cuja invocação sustenta o pedido formulado, como ocorre com a invocação de um direito emergente de contrato, o qual também pode ser invocado pelo réu para sustentar uma diversa pretensão dirigida contra o autor. O facto jurídico que serve de sustentação à defesa envolve essencialmente a matéria da exceção, mas poderá igualmente assentar em factos que integrem a impugnação específica dos fundamentos da ação. Nestes casos, o réu aproveita a defesa não apenas para se defender da pretensão do autor, mas ainda para sustentar nos mesmos factos uma pretensão autónoma contra o autor”. j) Vejamos então se a pretensão do R. se pode inserir na referida al. a) do n.º 2 do art.º 266. O facto ilícito que seria gerador de danos não patrimoniais consta do art.º 87º da contestação: “uma abertura ilegal na sua fracção autónoma, de modo a aí instalar um cilindro de aquecimento de água”, os Autores também o acusam de “ilegítima apropriação” e de procurar “fraudar” terceiros. Ou seja, o R./Reconvinte considera ofensivo o teor dos arts 49º e 50º da petição inicial, na qual os AA. proferem precisamente as afirmações que o R. cita, no acima reproduzido art.º 87º da contestação, colocando aquelas mesmas expressões em itálico, e entre aspas; os factos geradores da obrigação de indemnização prendem-se com a instauração da ação declarativa propriamente dita, na qual os AA. – nos referidos artigos da petição inicial – formulam as declarações que o R. considera como ofensivas do seu bom nome; os factos que sustentariam o pedido reconvencional, têm a ver com a forma como em concreto os AA. exerceram o seu direito de ação, designadamente quanto às afirmações ou expressões utilizadas na petição inicial. Recorde-se que a relação jurídica em causa, configura-se com a circunstância de AA. e R. serem proprietários de frações integrantes de um edifício constituído em propriedade horizontal, alegando os AA. que o sótão existente nesse edifício constitui parte comum, tendo o R. ocupado aquele espaço ilicitamente; já o R. na sua defesa, movendo-se ainda dentro da mesma relação jurídica, defende que o sótão faz parte integrante da sua fração, ou, ao menos, que sobre esse sótão tem utilização exclusiva. E daqui resulta – no confronto com aquele circunstancialismo - que os factos jurídicos que sustentariam o pedido de condenação dos AA de indemnização por danos morais (as afirmações proferidas na petição inicial por parte dos AA., das quais o R. tem conhecimento após a citação) e que constituirão fonte de responsabilidade extra-contratual, não emergem nem dos fundamentos da ação nem da defesa. Concorda-se assim com o despacho recorrido quando escreve que “No caso, a pretensão de indemnização por dano não patrimonial não arranca dos factos que fundamentam a defesa, entendidos estes como factos suscetíveis de impedir, modificar ou extinguir o efeito visado pelos Autores (matéria de exceção), assim como não se baseia em factualidade usada pelo Réu para contrariar ou obstaculizar (por impugnação indireta) a alegação os demandantes. Dito de outro modo: a pretensão da alínea b) da reconvenção é completamente estranha, quer aos fundamentos da ação, quer às razões da defesa.”. k) A nossa jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de sustentar a posição assumida pelo tribunal a quo, considerando igualmente a inamissibilidade da dedução do pedido reconvencional ao abrigo da al. a) do art.º 266º do Cod. Proc. Civil quando o R. pretende deduzir pedido reconvencional para ressarcimento dos danos causados com a instauração da ação. É o caso do Ac do S.T.J. de 22-5-2003, processo nº 03A3141, do Ac. do TRL de 2-6- 2016, processo nº 16082/13.2T2SNT.L1, citados pelo despacho sob recurso. A estes arestos, podemos ainda adicionar o recente Ac. do TRP de 10-2-2025, proc. n.º 8933/23, o Ac. do TRG de 15-06-2022, proc. n.º 182/20.5T8CBT.G1, ou ainda o Ac. do TRG de 10-10-2024, proc. n.º 57/23.6T8VVD.G1. l) Por fim, acrescente-se ainda o seguinte: Como se referiu em I. 4., o R. no final da sua contestação peticionou a condenação dos Autores como litigantes de má-fé “com as legais consequências”. Daqui resulta que o prejuízo decorrente da propositura da ação, a existir, beneficia até de proteção legal por via da condenação dos Autores como litigantes de má-fé; e assim sendo, a satisfação daquela pretensão indemnizatória pode ser, ao menos parcialmente, obtida com a condenação dos AA ao abrigo deste instituto - cfr. art.ºs 542º e 543º do Cod. Proc. Civil. O que não pode é nesta ação deduzir aquele pedido reconvencional (indemnização por danos causados pela propositura da ação), uma vez que os factos jurídicos que sustentam esse pedido não têm conexão com os factos jurídicos que sustentam os pedidos formulados pelos AA, nem com os factos jurídicos invocados pelo R. (quer por impugnação, quer por exceção). O recurso é assim julgado improcedente. IV – Dispositivo Face ao exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo R./recorrente. Lisboa, 26 Maio de 2025 João Bernardo Peral Novais Micaela Sousa Carlos Oliveira |