Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ADEODATO BROTAS | ||
| Descritores: | REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA DISPENSA PRAZO RECLAMAÇÃO DA CONTA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1–É extemporâneo e por isso inadmissível, o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do artº 6º nº 7 do RCP, apresentado em sede de reclamação/reforma da conta de custas, ainda que com fundamento em desproporcionada taxa de justiça. 2– O artº 14º nº 9 do RCP, na redacção dada pela Lei 27/2019, tem aplicação em matéria de oportunidade de pagamento e de elaboração da conta de custas e de exigibilidade de pagamento de remanescente de taxa de justiça, aos processos pendente à data da entrada em vigor dessa Lei e nos quais ainda não tenha sido elaborada a conta. 3– Assim sendo, esse artº 14º nº 9 do RCP aplica-se a um caso em que o réu foi absolvido do pedido formulado pelo autor em acção no valor de 11 614 771€, valor esse que foi, exclusivamente, determinante para o cálculo da taxa de justiça remanescente nos termos do artº 6º nº 7 do RCP. 4–Deste modo, se não obstante aquela extemporaneidade/inadmissibilidade do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do artº 6º nº 7 do RCP - formulado em sede de reclamação da conta - se o réu tiver cumulado, no requerimento de reforma, pedido de reforma da conta com fundamento em omissão de aplicação daquele artº 14º nº 9 do RCP, deve ser ordenada a reforma dessa conta em termos de a ré ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, que deve ser imputado à autora. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO. 1–Massa Insolvente da SS, SA, instaurou acção de divisão de coisa comum contra ML – Hotéis, SA, pedindo: -Se declare a indivisibilidade do imóvel, que identifica e, que o mesmo seja adjudicado ou vendido com a adjudicação do respectivo valor, na proporção das quotas já fixadas de 30% para a autora e de 70% para a ré. 2–A ré contestou e deduziu reconvenção, pedindo nesta: - Se reconheça que é proprietária dos pisos III, IV, V, VI, VII e VIII; - Se declare o direito de adquirir a propriedade dos pisos I, II e IX, pelo valor de 49 879,79€ - Se declare estar constituía a propriedade horizontal do prédio desde 03/05/1971; -Subsidiariamente, a condenação da autora a praticar à substituição do regime de compropriedade pelo regime da propriedade horizontal; - Se reconheça à reconvinte o direito de preferência na alienação dos 30% da reconvinda. 3–Com data de 02/09/2018, foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: “4.- DECISÃO Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, o tribunal decide julgar improcedente a acção e julgar parcialmente procedente a reconvenção e consequentemente: a)- Absolve a Ré do pedido; Condena a A. a reconhecer o direito de propriedade da Ré sobre os pisos III,IV, V, VI, VII e VIII, do prédio urbano sito na Rua… Lisboa, descrito nº…, da CRPredial, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o nº…; b)- Declara o direito da Ré adquirir a propriedade dos Pisos I, II e IX correspondentes à quota-parte de 30% da Ré sobre o prédio objecto dos autos mediante o pagamento de €49.879,79 por força da vinculação contratual com eficácia real constante do parágrafo terceiro, pontos 4 e 5, da escritura registada pela Ap…. de…; c)- Condena a A. a praticar todos os actos necessários à substituição do regime jurídico de compropriedade pelo da propriedade horizontal, assumido a sua quota-parte dos encargos e despesas inerentes a tal concretização; d)- Reconhece o direito de preferência em caso de alienação a terceiros da quota-parte de 30% da A. sobre o prédio em causa; e)- Condena a A. como litigante de má-fé em 20 Ucs. de multa. f)- Absolve a A, do mais que lhe vinha pedido. * Custas por A. e Ré, na proporção de 4/5 para a A. (dado que do seu pagamento não está isento, atento o disposto na al. u) do art.º 4.º do RCP ) e 4/5 para a R.” 4–Interposto recurso dessa sentença, pela Relação de Lisboa foi proferido acórdão, datado de 15/11/2018, que decidiu: “Decisão. Nos termos supra expostos, acordam conceder provimento parcial ao recurso e, em consequência revogam a sentença recorrida na parte em que “ b) Declara o direito da Ré adquirir a propriedade dos Pisos I, II e IX correspondentes à quota-parte de 30% da Ré sobre o prédio objecto dos autos mediante o pagamento de €49.879,79 por força da vinculação contratual com eficácia real constante do parágrafo terceiro, pontos 4 e 5, da escritura registada pela Ap….de ….” e na parte em que “c) Condena a A. a praticar todos os actos necessários à substituição do regime jurídico de compropriedade pelo da propriedade horizontal, assumido a sua quota-parte dos encargos e despesas inerentes a tal concretização”, mantendo-a em todo o mais. Mais condenam a recorrente como litigante de má-fé em 30 (trinta) UC de multa e em indemnização à recorrida, a fixar depois da audição das partes nos termos do artº 543º nº 3 do CPC. Custas pela recorrente e pela recorrida, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a recorrente e de 20% (vinte por cento) para a recorrida.” 5–Por despacho da 1ª instância, de 11/03/2019, foi decido, após audição das partes, que: “Assim, e de acordo com o exposto, fixo a indemnização a título de litigância de má-fé, em €9.000,00 (referente a honorários) à qual se deduzirá, a quantia que for recuperada através das custas de parte (artigos 533º, nº 2, alínea d) do C.P.C. e 25º e 26º do R.C.P.).” 6–Elaborada a conta em 14/07/2020, relativa às responsabilidades da ré/reconvinte M L – Hotéis, SA, foi liquidada a quantia de 211 752€ de taxa de justiça, deduzidas dos valores de taxa de justiça já pagos (2 448€) num total em dívida de 209 304€. 7– Notificada da conta, veio a ré/reconvinte ML – Hotéis, SA, em 15/09/2020, dela reclamar, requerendo a respectiva reforma, pedindo: 1)-Fosse ordenada a reformulação da conta de custas, eximindo a demandada do seu pagamento; 2)-Caso a dispensa não seja total, requer que seja fixado um valor consentâneo com as normais legais, com os princípios jurídicos, nomeadamente constitucionais, com a jurisprudência, e nos termos da justificação anteriormente exposta. Subsidiariamente, 3)-Deve autorizar-se a demandada a pagar a conta de custas em prestações, nos termos do plano que apresenta. Baseou-se, em síntese, nos seguintes fundamentos: -Violação da norma relativa à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça; -Violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e de acesso aos tribunais; -Tempestividade e oportunidade da decisão de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça; -A medida da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça; - Inconstitucionalidade da conta por violação do artº 14º nº 9 do RCP; Além disso requer a reforma da conta alegado haver erro de cálculo da base de incidência do remanescente. Finalmente, solicita o pagamento em prestações. 8–Por despacho de 28/09/2020, foi decidido indeferir a pretendida dispensa do remanescente da taxa de justiça, com o seguinte segmento decisório “Em face do exposto, considera-se extemporâneo o pedido formulado, indeferindo-se o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. * Considerando o alegado sob os arts 333º e ss. do req. com a Ref.36477403, pronuncie-se a Sra. Escrivão de Direito.” 9–Inconformada, a ré/reconvinte interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: I- DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA: 1ª)-O requerimento de reclamação e reforma da conta, e decorrente pedido de dispensa de pagamento de taxa de justiça remanescente submetido ao Tribunal a quo, teve como fundamentos os vícios da conta de violação do artigo 6º, n.º 7 do R.C.P. e dos artigos 527º, n.ºs 1 e 2 e 529º, n.º 2 do C.P.C.; a violação da C.R.P. por desrespeito dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade, da Igualdade e do Acesso ao Direito – artigos 2º, 13º, 20º e 266º da C.R.P.; a violação do artigo 14º, n.º 9 do R.C.P. e decorrente inconstitucionalidade da conta; 2ª)-Os fundamentos elencados são independentes e cumulativos na possibilidade que oferecem de não exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pelo que a apreciação de um não implica a não apreciação de outro; 3ª)-A decisão recorrida padece de nulidade, por omissão de pronúncia, que deverá ser suprida por este Tribunal porquanto apenas se debruçou sobre o primeiro ponto elencado – e, mesmo assim, em sentido que, salvo melhor entendimento, não merece acolhimento – ignorando, por completo, os restantes fundamentos aduzidos; II– A) DA VIOLAÇÃO DA PREVISÃO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA POR APLICAÇÃO DO ART. 6º, N.º 7 DO R.C.P., E DOS ART.S 527º, N.ºs 1 e 2 e 529º, Nº 2 DO C.P.C: 4ª)- A conta em análise não está em harmonia com as disposições legais aplicáveis, desde logo, porque viola o artigo 6º, n.º 7 do R.C.P. que impõe que a taxa de justiça corresponda ao montante devido pelo impulso processual do interessado e seja fixada em função do valor e complexidade da causa devendo ser dispensado o pagamento do remanescente, nas causas de valor superior a €275 000, atendendo à especificidade da situação, complexidade da causa e à conduta processual das partes, consagrando uma atenuação da obrigação de pagamento, que resulta de uma apreciação casuística, sempre norteada pelas especificidades e circunstâncias do caso concreto; 5ª)-A conta em análise viola o artigo 527º C.P.C. que impõe que seja condenado em custas a parte que a elas houver dado causa e estabelece que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for, reflexo da ideia de relação do valor da taxa com quem deu causa à demanda e o vencimento ou perda da mesma, bem como a ideia de bilateralidade, correlação e correspectividade entre o serviço prestado pelo Estado e o uso e aproveitamento que a parte faz do processo. 6ª)-A conta em análise viola o artigo 529º C.P.C. porquanto o valor da taxa de justiça não foi fixado em função do impulso do interveniente, do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, reflexo da ideia de relação do valor da taxa com o uso que foi feito do processo e com a tramitação processual exigida; 7ª)-In casu, foi a A. quem deu causa ao processo, fixando o seu valor em 11.614.771,00€, vendo o seu pedido totalmente indeferido pelas instâncias e sendo condenada por litigância de má fé, por ambas as instâncias; 8ª)-A demandada foi obrigada a vir aos autos defender-se, por impender sobre si um ónus de impugnação dos factos alegados, aproveitando essa inevitabilidade para reconvir, obtendo deferimento parcial do seu pedido, que apenas teve o valor de 49.879,79€, sendo apenas essa a utilidade económica do seu pedido; 9ª)-O valor da causa foi fixado em €11.664.650,79, por referência à soma do valor da petição inicial com o da reconvenção e, embora o valor da reconvenção correspondesse somente a 0,4% do valor da acção - tendo sido apenas em parte desses 0,4% que a demandada sucumbiu – a responsabilidade pelas custas foi fixada em 80% para a autora e 20% para a demandada, o que já foi excessivo; 10ª)-Transitados em julgado os autos, a demandada foi notificada da conta, em que, apesar da plena absolvição total do pedido e parcial procedência da sua reconvenção - cujo valor era, recorde-se, de 49.879,79€ - lhe é exigido o pagamento do montante de 209.304,00€ a título de remanescente da taxa de justiça cível, i.e., uma taxa de justiça mais de 4 vezes superior ao seu pedido; 11ª)-A fixação do valor da taxa de justiça não se reconduz a uma mera operação de cálculo tabelar em razão do valor da causa – cujo aumento não anda necessariamente a par com a sua complexidade – antes exige uma actividade jurisdicional, no sentido da apreciação das especificidades de casa caso, que é imposta de forma oficiosa pela lei como resulta do comando contido no art. 6º, n.º 7 do R.C.P., constituindo um poder-dever; 12ª)-No presente caso, deveria ter havido apreciação e decorrente dispensa oficiosa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pela demandada porque se verificavam os REQUISITOS para essa dispensa: 13ª)-O processo não revestiu complexidade já que foi integralmente tramitado em pouco tempo, apenas em 2 instâncias, sendo que só a A. Insolvente interpôs recurso, e nem tendo chegado ao Supremo Tribunal de Justiça e apenas foram realizadas duas sessões de audiência de julgamento, nas tardes de 09/01/2017 e 10/01/2017, como resulta dos autos; 14ª)-As partes não apresentaram articulados extensos ou prolixos, pelo contrário, a P.I apenas teve 6 páginas com 18 artigos, a Contestação teve 36 páginas com 123 artigos e a Réplica 28 páginas com 153 artigos, verificando-se que a demandada não apresentou articulados extensos ou prolixos, bem pelo contrário, uma contestação de dimensão até abaixo da mediana limitando-se a abordar os temas necessários de forma a defender- se do alegado pela A. e responder às pseudo-questões suscitadas pela recorrente; 15ª)-Os temas tratados foram todos relacionados com o direito de propriedade, designadamente, a divisibilidade da coisa, o instituto da usucapião e o regime da propriedade horizontal, e a verdade é que as questões suscitadas não revestiram significativa complexidade; 16ª)-A actividade do tribunal não foi excessiva, não foi ouvido elevado número de testemunhas, bem pelo contrário, as partes indicaram, na P.I. 1 testemunha, na Contestação 7 testemunhas e na Réplica 2 testemunhas e, em audiência de julgamento, ainda prescindiram da audição da maioria das testemunhas, pelo que apenas foram ouvidas 1 testemunha da A. e 3 testemunhas da demandada; 17ª)-Não houve análise de meios de prova complexos tendo sido juntos, apenas, 4 documentos com a P.I., pela demandada apenas 13 documentos com a Contestação e com a Réplica 11 documentos, o que, considerando que estava em causa o direito real de propriedade, cuja prova deve ser documental, se reconduz ao mínimo essencial para o efeito; já a prova pericial, que partiu da iniciativa da A. e não da demandada, foi feita pelos peritos revelou-se peremptória nas conclusões alcançadas e de análise simples e a actividade dos peritos é alheia ao Tribunal, sendo paga em separado e não entrando em consideração nas contas do remanescente da taxa devida, tendo aqueles já sido pagos; 18ª)-Quanto à conduta processual, inexistiram actos dilatórios ou prejudiciais à marcha processual e a demandada, em particular, absteve-se de praticar quaisquer actos dilatórios ou inúteis e mostrando interesse na contínua marcha do processo e na obtenção de uma decisão célere, tudo fazendo para evitar o julgamento, colaborando na suspensão da instância, com vista à celebração de transacção que logo aí pusesse fim ao litígio e prescindido da audição da maioria das testemunhas, tendo tido uma conduta processual irrepreensível e que não mereceu qualquer reparo do Tribunal, limitando-se a lançar mão dos meios adequados à sua defesa, sem violação dos deveres da boa-fé e da cooperação; 19ª)-Tal como impõe a jurisprudência citada, convirá relembrar que se impõe a discriminação positiva da parte cujo comportamento na lide é digno de ser premiado, discriminação, essa, que aqui parece justificar-se, considerando que a AUTORA foi condenada como LITIGANTE DE MÁ-FÉ, em 30 UCs - sendo, portanto, injusto que esse labéu se estenda à demandada, prejudicando-a; 20ª)-No que que concerne a ponderação do valor útil ou a utilidade económica que a causa teve para a parte, falhou o tribunal recorrido ao ignorar que em análise está uma causa com o valor de €11.664.650,79, calculado por referência à soma do valor do pedido efectuado na petição inicial, cifrado em €11.614.771,00, com o dos pedidos deduzidos em reconvenção, que apenas ascendem a €49.879,79; 21ª)-É que a demandada contestou e deduziu reconvenção, mas ao seu pedido apenas atribuiu o valor económico útil de 49.879,79€, ou seja, a utilização que a demandada R. fez do processo por sua iniciativa foi apenas de 49.879,79€, já que, relativamente ao valor do pedido de 11.614.771,00€, a R. demandada foi obrigada a vir aos autos defender-se, sob pena de, não cumprindo o ónus de impugnação dos factos alegados pela A. que sobre ela impendia, se ver condenada no pedido; 22ª)-A demandada limitou-se a responder ao impulso processual da autora, vindo a obter a sua absolvição do pedido, o que significa o desmerecimento total da causa que a levou aos tribunais, causa em que a autora é responsável por 99,6% do valor da acção (€11.614.771,00) e a demandada pelos remanescentes 0,4% (€49.879,79); 23ª)-A demandada, que obteve total merecimento na sua contestação, não pode ter que arcar com o pagamento de uma taxa de justiça que tome em consideração o valor que a A., litigante de má fé, resolveu atribuir ao pedido que sabia sem fundamento! 24ª)-Acresce que, a própria A. veio aos autos reconhecer e alertar, no âmbito do exercício do contraditório sobre o pedido de reforma e reclamação da conta que, efetivamente, foi ela quem deu causa ao processo e fixou ao mesmo o valor de 11.614,771,00€ mas por um erro involuntário, pois tal valor correspondia ao valor patrimonial do prédio cuja divisão foi pedida e tal valor patrimonial foi erradamente consignado pelos Serviços de Finanças no artigo matricial, tendo-se apurado no decurso da discussão dos autos que a realidade jurídica e de facto do prédio em causa era completamente diferente; 25ª)-O valor atribuído à causa pela A. nada tinha a ver com a utilidade económica da mesma, e deveu-se a erro pelo facto de os Serviços de Finanças nunca ter destacado daquele prédio as quotas partes que do mesmo já haviam sido alienadas, resultando de um erro grosseiro – facto que, apurado nos autos, foi totalmente ignorado pelo Tribunal recorrido, que nem corrigiu o valor da acção, nem, pelo menos, levou tal circunstância concreta em consideração para efeitos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça; 26ª)-Já a demandada viu o seu pedido parcialmente deferido, por isso, torna-se essencial destacar que a sucumbência da demandada se verificou, apenas, quanto a parte dos pedidos deduzidos na reconvenção, representando, a soma destes, somente 0,4% do valor da acção; 27ª)-É inconcebível pensar que, tendo a R. formulado pedido a que atribuiu um valor económico de 49.879,79€, seja obrigada a pagar uma taxa de justiça de 209.304,00€, que ultrapassa em mais de 4 vezes o benefício que a mesma poderia retirar do pleito por sua iniciativa, i.e., que ultrapassa em mais de 4 vezes a utilidade económica da sua demanda; 28ª)-O artigo 527º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. exige que a condenação em custas seja da parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for; 29ª)-MAIS, se a demandada tivesse intentado acção com vista à satisfação dos mesmos pedidos - caso em que seria autora - a causa teria o valor de €49.879,79 e a correspondente taxa de justiça ficar-se-ia pelo montante de €714,00, nos termos da tabela I - A, que faz parte integrante do RCP, ex vi do n.º 1 do seu art. 6º; 30ª)-Mas porque deduziu os pedidos em reconvenção – privilegiando o princípio da economia processual - exigem-lhe um valor superior a duzentos mil euros – 209.304,00€!!, que é duzentas e noventa e três vezes mais!!! o que é inaceitável; 31ª)-Não tendo sido declarada a dispensa, é de tal modo gritante e iníqua a desproporção entre o benefício económico que a R. pretendeu retirar do seu uso do processo (49.879,79€), a actividade judiciária dispendida e a taxa que lhe veio a ser cobrada (209.304,00€), que se impõe a sua correcção; II- B) DA VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA POR DESRESPEITO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, IGUALDADE E ACESSO AO DIREITO - ART.S 2º, 13º, 20º e 266º: 32ª)-A não dispensa do pagamento do remanescente, na situação concreta, constitui gravíssima violação de vários princípios constitucionais que também têm que nortear a actividade judicial nesta matéria do pagamento das custas e, mais particularmente, da dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente; 33ª)-A jurisprudência do Tribunal Constitucional exige um nível de apreciação mais fino que vai para lá da consideração da preclusão do direito à redução ou dispensa do pagamento da taxa de justiça, nos termos do Art. 6.º n.º 7 do RCP, impondo uma valoração a posteriori, em função de cada caso concreto, sobre a conformidade com a Constituição da possibilidade de exigência do pagamento pelo Estado de valores desproporcionados a título de taxa de justiça, como resulta de toda a jurisprudência acima transcrita; 34ª)-A cobrança à R. da quantia de 209.304,00€ a título de taxa de justiça viola o princípio da proporcionalidade, consideradas todas as especificidades dos autos descritas supra, resultante do mero acompanhar, automático e sem ponderação casuística, do aumento tabelar do valor da causa, redunda numa desproporção manifesta e flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para a utente/demandada, afectando claramente a relação sinalagmática que a taxa pressupõe; 35ª)-O princípio da igualdade desdobra-se sempre numa dupla vertente: por um lado o tratamento igual para quem faz um uso igual do sistema judiciário e, no reverso deste princípio, temos que deverá ser tratado de forma diferente quem faz diferente uso do sistema, ponderadas as especificidades da utilidade económica da causa, complexidade do processado e do comportamento das parte; 36ª)-Não é possível ponderar que se pretenda cobrar, MAIS DO QUE A MESMA taxa, A TOTALIDADE da taxa de justiça, solidariamente, no valor de 209.304,00€, à demandada, quando é tão flagrante a diferença de utilização do tribunal feita pelos dois sujeitos processuais, nos presentes autos: 37ª)-A Autora: -deu causa à acção, apesar de saber não lhe assistir qualquer motivo; -a utilidade económica que retirou do processo foi de 11.614.771,00€; - o seu pedido corresponde a 99,6% do valor da acção; - o seu pedido foi totalmente indeferido; - litigou de má fé, sendo condenada em 30 UCs; - decaiu na totalidade do seu pedido. A Demandada: - foi obrigada a vir aos autos por impender sobre si o ónus de impugnação; - a utilidade económica que retirou do processo foi de 49.879,79€; - o seu pedido corresponde a 0,4% do valor da acção; - o seu pedido foi parcialmente deferido. 38ª)-A exigência da taxa de justiça fixada na conta de custas constitui flagrante a violação do princípio da igualdade; 39ª)-A contrapartida pela prestação dos serviços de administração da justiça não pode impedir ou restringir de modo intolerável o direito de acesso aos tribunais, nem podem ser fixados custos tal modo onerosos que impeçam o cidadão médio de aceder à justiça, ideia que é corroborada pela jurisprudência constitucional; 40ª)-A cobrança de uma taxa de justiça 4 VEZES SUPERIOR AO VALOR DO PEDIDO FORMULADO, e 293 VEZES SUPERIOR À TAXA DEVIDA SE O VALOR DO PEDIDO FOR FORMULADO NA POSIÇÃO DE A. EM VEZ DE EM SEDE DE RECONVENÇÃO, impede o cidadão, feita a necessária ponderação da possibilidades de ganho e de perda de causa, de aceder ao Direito e aos Tribunais; 41ª)-Não suscita quaisquer dúvidas que a cobrança de uma taxa de justiça de 209.304,00€ a um cidadão que formula no sistema judicial um pedido com o valor de 49.879,79€ é manifestamente exorbitante e impeditiva do regular uso e acesso ao Direito pelos cidadãos, pois teria que pagar ao Estado mais de 4 vezes aquilo que poderá obter de benefício com o exercício do seu direito; 42ª)-A conta de custas em questão padece, assim, também, de vício de violação dos princípios constitucionais do acesso ao Direito e aos Tribunais que se impõem num estado de Direito democrático; 43ª)-A cobrança tabelar de taxas de justiça, sem atenção ao caso concreto, como ocorreu no presente caso, é atentatória dos direitos, liberdades e garantias de quem recorre ao sistema judicial, previstas na Constituição, pelo que se impõe a sua correcção; II– C) DA INSOLVÊNCIA DA A. E DA SITUAÇÃO DA R.: 44ª)-Na situação em análise verifica-se outra especificidade do caso que, sendo do conhecimento do juiz da causa - alegada nos autos, provada documentalmente e levada aos factos provados, impunha e impõe, a dispensa do pagamento do remanescente reclamado da demandada, que esteve, também, na génese da redacção vigente do art. 14º, n.º 9: a A. está insolvente desde 2011; 45ª)-A A. foi notificada pela demandada da nota final de despesas e honorários da sua responsabilidade, no montante global €18.029,13 e, apesar das insistências, não efectuou, até à data, o correspondente pagamento à demandada, não porque não queira cumprir ou discorde da existência de tais obrigações – porque nem reclamou da nota - mas porque não pode, por não ter património que lhe permita pagar; 46ª)-Como verte da jurisprudência citada nestas alegações, numa tal situação – em que a parte vença – total ou parcialmente – a causa, como é o caso dos autos, o risco da não reaver da parte vencida, insolvente, o valor devido a título de taxa de justiça tem que correr por conta do Estado, nunca por conta da parte vencedora; 47ª)-Considerando a repartição da responsabilidade pelas custas nos autos, à demandada caberia liquidar €209.304,00, exigindo, a posteriori, da autora, o reembolso devido mas sabe-se de antemão que não será reembolsada de nada pelo que a não dispensa da demandada do pagamento do remanescente conduz a um resultado absolutamente injusto, porque perderia, ad aeternum e in totum, qualquer quantia paga, especialmente agravado porque também a demandada atravessa um período de extremas dificuldades económicas, resultantes da conjuntura que se faz sentir a nível mundial no sector do turismo em que opera; 48ª)-No presente caso, para além de preenchidos todos os requisitos para a dispensa, cumulam-se mais três argumentos de razão: litigância de má fé na propositura da acção, insolvência da A. e situação económica difícil da demandada – não havendo dúvida de que se devia ter dispensado a demandada do pagamento da taxa de justiça remanescente; II– D) DA OPORTUNIDADE DA DECISÃO OU PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE: 49ª)-A conta padece dos vícios de violação das normas e princípios constitucionais elencados, por o juiz não ter oficiosamente dispensado a demandada do pagamento do remanescente da taxa de justiça quando o devia ter feito mas, confrontado com o requerimento da demandada, deveria ter corrigido essa omissão de dispensa, por estar em tempo; 50ª)-O art. 6º, n.º 7 do R.C.P. não indica nenhum momento preclusivo para o requerimento ou para o exercício oficioso da dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, assim o corroborando a jurisprudência transcrita neste articulado, que a decisão contraria; 51ª)-A dispensa oficiosa e o requerimento de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente - por via da reclamação ou de pedido de reforma da conta - pode ocorrer após a elaboração da conta de custas, nomeadamente e pelo menos, até ao termo do prazo para o pedido de reforma e reclamação ou até ao termo do prazo para pagamento voluntário, mas nunca afastando a possibilidade de até ser apreciado para além destes exemplos temporais, como corrobora a jurisprudência citada neste articulado, nomeadamente, do Supremo Tribunal de Justiça, dos Tribunais da Relação de Lisboa, Relação do Porto, Relação de Guimarães, Relação de Évora e Relação de Coimbra; 52ª)-Tal possibilidade é aceite, e tem, que poder ser aceite, por uma variada ordem de razões, desde logo, a própria letra da lei não estabelece qualquer momento preclusivo para o efeito; 53ª)-Não existe disposição que imponha o pedido de dispensa contemporâneo ao momento da prolação das decisões nos tribunais superiores; 54ª)-O juiz pode, ainda, após a sentença, no período antes de remeter os autos à conta, decidir exercer oficiosamente esse poder-dever; 55ª)-A dispensa do remanescente não é abrangida pelo caso julgado porque a decisão se limita a fixar definitivamente a repartição da responsabilidade pelas custas, mas não o seu montante; 56ª)-O poder jurisdicional do Tribunal em matéria de custas não se esgota com a notificação da conta de custas, como comprova o facto de o Tribunal poder apreciar pedidos de reforma e de reclamação; 57ª)-Só com a notificação da conta a parte se vê confrontada com a concreta medida do pagamento devido cujo cálculo, apesar de tabelar, pode não ser simples de fazer para o cidadão comum – a assim não ser, a sua elaboração seria dispensada, obrigando-se cada parte a proceder ao pagamento realizando ela própria os cálculos para o efeito - e só então se encontram em condições para apreciar devidamente se o valor da taxa de justiça é ou não é excessivo e desadequado face ao circunstancialismo do processo; 58ª)-Pode acontecer que seja só após a elaboração da conta que o devedor se vê confrontado com a indisponibilidade económica para fazer o pagamento do remanescente; 59ª)-Se a conta não está definitivamente fixada com a sua notificação pois pode ser objecto de correcção por questões de somenos, como de cálculo aritmético, que permitam a reclamação ou a reforma, por argumento de maioria de razão terá que poder ser revista quando os erros importam violações mais graves dos princípios que norteiam o ordenamento jurídico; 60ª)-E, sobretudo, porque, como in casu, pode haver uma violação de tal forma grave de princípios constitucionais que não seja admissível que a situação não se corrija; 61ª)-Por assim ser, a quantificação da taxa e a sua conjugação com a aplicação do art. 6º, n.º 7 do R.C.P. tem que ser casuística, já que há situações que comportam violações legais e constitucionais de tal forma gritantes que têm que ser apreciadas, independentemente da existência ou não de qualquer prazo preclusivo da possibilidade de dispensa do remanescente; 62ª)-Ao não apreciar o pedido de dispensa formulado, a decisão recorrida está em contradição e oposição directa e ostensiva com a jurisprudência citada nos artigos 253º a 267º, acima transcrita, aqui dada por reproduzida, brevitatis causae; 63ª)-O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 527/2016 é incorrectamente interpretado e invocado como fundamento para a decisão de extemporaneidade do pedido de dispensa do remanescente quando interpretado no sentido de que veda a apreciação da constitucionalidade da conta elaborada, e a sua reforma com dispensa de pagamento do remanescente, quando pedida após a elaboração da conta de custas que viola a Constituição; 64ª)-Por existirem essas violações legais e constitucionais de extrema gravidade, mesmo a jurisprudência minoritária que ficciona um prazo preclusivo para o pedido de dispensa, corrige esta ideia aceitando, unanimemente, a sua derrogação quando estão em causa, pela não apreciação do pedido de dispensa do pagamento do remanescente, tais violações, tendo sempre que aceitar-se a sua apreciação, mesmo após a elaboração da conta, sob pena de verificação de inconstitucionalidade, por forma a evitá-las e em prol do valor da justiça material; 65ª)-Ao não apreciar o pedido de dispensa formulado, a decisão recorrida está em contradição e oposição directa e ostensiva com a jurisprudência citada nos artigos 274º a 279º, acima transcrita, aqui dada por reproduzida, brevitatis causae; II– E) DA MEDIDA DA DISPENSA: 66ª)-A medida da dispensa do pagamento do remanescente é colocada nas mãos do julgador que terá que levar em conta as especificidades do caso concreto, podendo ser total, quando o julgador isenta do pagamento de qualquer montante remanescente, ou parcial, ficando-se por uma parte do mesmo, devendo no caso ser uma dispensa total; 67ª)-Se o valor pedido a título de taxa de justiça remanescente ultrapassa, ou mesmo se aproxima, do valor do próprio pedido, é sinal claro de que é um valor excessivo, pelo que o seu pagamento na totalidade está completamente fora de ponderação já que, no caso, ULTRAPASSA EM MAIS DE 4 VEZES O VALOR DO PEDIDO DA DEMANDADA; 68ª)-A dispensa ser apenas parcial e equacionar-se se a aplicação do regime de custas fixado em sentença – responsabilidade por custas de 80% da A. e de 20% da demandada – não bastaria para equilibrar a manifesta violação das normas legais e princípios constitucionais anteriormente abordados já que, embora condenada em 20% das custas, não pode olvidar-se que a demandada foi absolvida relativamente à totalidade do pedido (que corresponde a 0,4% do valor da causa), logo não deixa de ser verdade que apenas poderia, maxime, ter sido condenada no decaimento desses 0,4%; 69ª)-Mesmo respondendo pelos restantes 20%, a conta será, ainda assim, profundamente penalizadora para a demandada, se tivermos em conta que o valor do pedido deduzido na P.I., do qual foi absolvida, corresponde a 99,6% do valor da acção e que 20% do valor fixado na conta de custas, ascenderia ao exorbitante valor de 41.860,80€, i.e., quase idêntico à utilidade e valor económico do pedido do seu pedido de 49.879,79€, donde, inaceitável, contrariando a jurisprudência invocada sobre o tema; 70ª)-Para que se verifique a proporcionalidade da taxa, a jurisprudência tem como referência valores muito mais baixos, na ordem da proporção de 1,3% entre o valor da causa e o remanescente da taxa de justiça a cobrar a final e, usando tal valor de referência, a demandada já pagou tudo o que tinha a pagar e já pagou até muito mais do que devia ter pago a título de taxas de justiça, pois pagou já 6.779,13€ de taxas e encargos quando apenas teria que pagar, se tivesse formulado pedido em acção interposta ex novo e sem promover o princípio da economia processual, uma taxa de €714,00; III- DA INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTA POR VIOLAÇÃO DO ART. 14º, N.º 9 DO R.C.P.: 71ª)-A conta em análise não está em harmonia com as disposições legais aplicáveis, também, porque viola o art. 14º, n.º 9 do R.C.P.; 72ª)-O artigo 14º nº 9 do R.C.P. é de aplicação obrigatória geral e automática e não sujeita à discricionariedade do julgador, não havendo espaço para que possa ser afastado, nem tendo que ser requerido pelas partes; 73ª)-O Tribunal recorrido não aplicou o artigo 14º, n.º 9 do R.C.P. na elaboração da conta de custas, e também não corrigiu a conta, promovendo a sua aplicação, após ter sido apresentada a reclamação/reforma que incidiu, também, sobre este vício; 74ª)-A decisão recorrida não contém fundamento algum para a não aplicação do artigo 14º, n.º 9 do R.C.P., já que o argumento de extemporaneidade invocado para a não apreciação do requerimento de dispensa ao abrigo do artigo 6º, n.º 7 R.C.P. nunca seria aplicável ao artigo 14º, n.º 9, pois este não depende de requerimento da parte, sendo os dois artigos de aplicação cumulativa e independente; 75ª)-Em consonância com decisão constitucional e a interpretação e aplicação que já eram feitas da redacção antiga, na redacção vigente do artigo 14º, n.º 9 do R.C.P. o legislador fixou a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, nas ações de valor superior a 275.000,00€, para a parte que não deu causa ao processo, obtendo vencimento a final, aqui se englobando quer as hipóteses de vencimento total quer parcial – sendo neste caso refletido na conta a elaborar o grau de responsabilidade fixado na decisão; 76ª)-A decisão recorrida ao não aplicar o artigo 14º, n.º 9 R.C.P. está em contradição e oposição directa e ostensiva com a jurisprudência citada nos artigos 347º a 350º, acima transcrita, aqui dada por reproduzida, brevitatis causae, e é uma solução inconstitucional; 77ª)-A decisão em crise viola a imposição legal constante do artigo 14º, n.º 9 do R.C.P que exonera a parte vencedora, total ou parcialmente, e que não foi responsável pelo impulso processual, do ónus excessivo de adiantar quantias de que não é devedora para, depois, ter que as ir reaver junto da parte contrária, sendo que no caso a exoneração automática nunca poderia ser inferior a 80% do valor reclamado, por corresponder ao regime de condenação em custas fixado em sentença; 78ª)-A conta de custas tem que reflectir a proporção de vencimento de cada parte não podendo, nos termos do art. 14º, n.º 9 do R.C.P. imputar-se, solidariamente, à parte vencedora o pagamento do devido pela parte vencida impulsionadora da acção; 79ª)-A redução automática resultante do art. 14º, nº 9 do R.C.P., tem também que ser conjugada com o que ficou alegado quanto à violação o art. 6º, n º 7 do R.C.P. pois mesmo que a conta seja elaborada reflectindo apenas os mencionados 20%, impõe-se o exercício do poder-dever decorrente do artigo 6º, n.º 7 R.C.P., já que mesmo o pagamento de 20% da conta em crise continua a representar um esforço excessivo perante a utilidade económica do pedido formulado pela demandada, violando as normas legais e os princípios constitucionais anteriormente tratados em I); IV– DO ERRO NO CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS E VIOLAÇÃO DO ART. 30º, N.º 3 DO R.C.P.: 80ª)-A conta padece de erro de cálculo pois o total devido tabelarmente em função do valor da causa é de 209.115,81€ e não os 209.304,00€ indicados na conta; 81ª)-Na conta, reflectindo a responsabilidade por custas da cada parte, no limite, desses 209.115,81€, sendo apenas responsável por 20% do pagamento, teria que constar como imputado à demandada apenas o valor de 41.823,16€. V– DO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES NOS TERMOS DO ART. 33º R.C.P.: 82ª)-Na eventualidade de se manter a obrigação de a demandada liquidar algum valor a título de remanescente da taxa de justiça - o que apenas por mero dever de patrocínio e para efeitos de raciocínio se equaciona, sem conceder - encontram-se verificados os fundamentos, considerada a situação económica da demandada, para a autorizar a realizar o pagamento em prestações, nos termos do plano constante do artigo 391º supra. Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, decidindo-se em conformidade com as conclusões: 1)- Deve ser reformulada a conta de custas em apreço, eximindo a demandada do seu pagamento; 2)- Caso a dispensa não seja total, desde já requer que seja fixado um valor consentâneo com as normais legais, com os princípios jurídicos, nomeadamente constitucionais, com a jurisprudência, e nos termos da justificação e conclusões anteriormente expostas. Subsidiariamente, 3)- No caso de ter que pagar algum valor, deve autorizar-se a demandada a pagá-lo em prestações, nos termos do plano apresentado no art. 391º. *** 10–Entretanto, após a interposição do recurso, por despacho de 30/09/2020, foi decidido: “Alega a Ré ter havido erro de cálculo dos valores devidos e violação do art.30º, nº3, do RCP. Ora, entende-se não existir razão à Ré. Se é certo ter ocorrido lapso no valor da acção, ocorrendo a diferença de €1,00, no mais carece de razão. O cálculo a fazer é o seguinte: €11.664.650,79€-275.000,00€= 11.389.650,79, correspondente à taxa Ainda em falta cujo cálculo é feito da seguinte forma: 11.389.650,79€/25.000,00€ = 456 fracções 456 X 306,00€ = 139.536,00€ Daqui decorre que na 1ª Instância a taxa ainda devida é de 139.536,00€ - tabela I-A. A taxa devida no Recurso é de 69.780,00€ - tabela I-B Assim, se conclui não padecer a conta elaborada de qualquer lapso. * Requerimento de pagamento em prestações: Considerando preenchidos os legais pressupostos e a não oposição do Ministério Público, autoriza-se o pagamento em prestações, como requerido”. *** II-FUNDAMENTAÇÃO. 1-Objecto do Recurso. É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, caso as haja, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir: a)–Questões Prévias: i)- Erro de cálculo dos valores devidos; ii)- O pagamento em prestações; b)–A nulidade do despacho sob recurso, por omissão de pronúncia; c)–A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça por aplicação da regra do artº 6º nº 7 do RCP, após a elaboração da conta; d)–Reclamação da conta: a omissão de aplicação do artº 14º nº 9 do RCP. Vejamos cada uma destas questões. *** 2–Factualidade Relevante. Com relevância para a apreciação e decisão das questões que se colocam com o recurso importa considerar a factualidade enunciada no Relatório supra que aqui se dispensa de reproduzir. *** 3- As Questões Enunciadas. 3.1- As Questões Prévias. 3.1.1- O Erro de Cálculo dos Valores Devidos. Nas Conclusões 80ª e 81ª a ré/reconvinda/apelante invoca que a conta padece de erro de cálculo porque o valor devido é de 209 115,81€ e não 209 304€ e, como é responsável por apenas 20%, apenas lhe poderia ser imputado o pagamento de 41 823,16€. Pois bem, este invocado erro de cálculo dos valores devidos já havia sido suscitado pela ora apelante no seu requerimento de reclamação/reforma da conta, concretamente, nos pontos 333º a 344º desse requerimento. E, sobre essa parte da reclamação da conta recaiu despacho, de 30/09/2020 - após audição do Escrivão Contador, que foi mencionado no ponto 10 do Relatório supra - a indeferir esse pretendido erro de cálculo. Por conseguinte, se a ré/reconvinte entendia que a conta enfermava de lapso por erro de cálculo, deveria ter reagido contra o despacho de 30/09/2020 que indeferiu esse alegado erro de cálculo. Porém, não o fez, formando-se assim caso julgadoquanto à questão do (indeferimento) do alegado erro de cálculo. Deste modo, sem necessidade de outros considerandos, resta concluir que o pretendido erro de cálculo dos valores devidos não fará parte do objecto deste recurso e, por isso, não será apreciado e decidido. 3.1.2- O pagamento em prestações. No ponto 82ª das Conclusões do recurso, a ré/reconvinte/apelante reitera o requerimento (subsidiariamente) de pagamento dos valores correspondentes ao remanescente da taxa de justiça em prestações. Esse requerimento havia sido já apresentado nos pontos 345º a 359º do requerimento de reclamação/reforma da conta. E, sob esse requerimento recaiu despacho, a 30/09/2020 – referido no ponto 10 do Relatório supra – que deferiu o pedido de pagamento da taxa de justiça em prestações. Assim, do mesmo modo, sem necessidade de outros considerandos, resta concluir que a pretensão de pagamento do valor em dívida em prestações, por já ter sido decidida em sentido favorável ao ora recorrente, não fará parte do objecto deste recurso e, por isso, não será apreciada e decidida. *** 3.2- A Nulidade do Despacho sob Recurso. Nos pontos 1º a 3º das Conclusões a ré/reconvinte/apelante arguiu a nulidade do despacho sob recurso, por omissão de pronúncia, dizendo que o requerimento de reclamação/ reforma da conta e consequente pedido de dispensa de pagamento de taxa de justiça remanescente submetido ao Tribunal a quo, teve como fundamentos: (i) a violação das normas relativas à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (artº 6º nº 7 do RCP); (ii) a violação dos princípios constitucionais da Proporcionalidade, Igualdade e de Acesso ao Direito; (iii) a violação do artº 14º nº 9 do RCP e consequente inconstitucionalidade da conta. Diz que se trata de fundamentos independentes e que a apreciação de um não prejudica a apreciação dos outros e, como a decisão sob recurso apenas apreciou o fundamento relativo à violação das normas relativas à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ignorando os restantes fundamentos, incorreu em nulidade por omissão de pronúncia. Vejamos. As nulidades da sentença e dos despachos por força do artº 613º nº 3 do CPC, são as elencadas nas diversas alíneas do artº 615º nº 1, de que se salienta, com relevância para a questão em análise, a omissão de pronúncia, mencionada na al. d): o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. Ora, quando no preceito se comina com nulidade a sentença, em que o juiz “…deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…” está a referir-se às questões que constituem o objecto da sentença ou do acórdão ou do despacho. Na verdade, o artº 615º nº 1, al. d) deve ser conjugado com o artº 608º, relativo às questões a resolver na sentença. Essas questões, que se impõem ao juiz que resolva na sentença são, em primeira linha, por uma ordem de precedência lógica, as questões de forma (vícios de natureza processual, excepções dilatórias) e questões de fundo, que constituem o mérito da causa, suscitadas pelas partes. Pois bem, já na lição de Alberto dos Reis vinha explicitado que não enferma da nulidade por omissão de pronúncia a decisão que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes por as reputar de desnecessárias para a resolução do litígio. São coisas diferentes deixar de conhecer questões de que se deve conhecer e deixar de apreciar argumentos ou razões aduzidas pela parte. “Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (Alberto dos Reis, apud Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 55; veja-se ainda Rui Pinto, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2020, Vol. I, pág. 87). De resto a jurisprudência é unânime nesse mesmo sentido (Cf. entre outros, Ac. do STJ, de 10/12/2020, Maria do Rosário Morgado; STJ, de 03/11/2020, Maria João Vaz Tomé; STJ, de 16/10/2012, Mário Torres, todos em www.dgsi.pt). Foi o que sucedeu no caso dos autos: a ré/reconvinte no seu requerimento de reclamação/reforma da conta peticionou: “1)- Fosse ordenada a reformulação da conta de custas, eximindo a demandada do seu pagamento; 2)- Caso a dispensa não seja total, requer que seja fixado um valor consentâneo com as normais legais, com os princípios jurídicos, nomeadamente constitucionais, com a jurisprudência, e nos termos da justificação anteriormente exposta. Subsidiariamente, 3)- Deve autorizar-se a demandada a pagar a conta de custas em prestações, nos termos do plano que apresenta.” E foram essas questões que a 1ª instância decidiu; ou dito de outro modo, não ficou qualquer questão por apreciar. Por conseguinte, resta concluir que o despacho sob recurso não enferma da pretendida nulidade por omissão de pronúncia. *** 3.3- A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça por aplicação da regra do artº 6º nº 7 do RCP após a elaboração da conta. A questão principal que a ré/reconvinte/apelante coloca neste recurso e que, de resto, já havia suscitado na reclamação/reforma da conta, consiste em saber se após a elaboração da conta (de custas) final as partes podem (ainda) requerer ao tribunal da 1ª instância a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça calculada em função do valor do processo. A ré / reconvinte/apelante invoca diversos argumentos / /fundamentos (não confundir com questões que se impõe devam ser conhecidas) para fundar a sua pretensão de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça: (i) O artº 527º do CPC determina que é condenado em custas a parte vencida na proporção em que o for e, a vencida na acção, foi a autora que decaiu totalmente no pedido de 11 614 771€, sendo que a ré/reconvinte apenas decaiu em 20% do seu pedido reconvencional que é de 49 879,79€, pelo que deveria ter havido dispensa oficiosa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, porque o processo não revestiu complexidade, não houve articulados extensos nem análise de meios de prova complexos, verificando-se os requisitos da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do artº 6º nº 7 do RCP; (ii) O pagamento da quantia de 209 304€ a título de taxa de justiça remanescente é desproporcionado e violador dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e de acesso ao direito; dada a situação de insolvência da autora não poderá reaver dela o valor da taxa de justiça que foi liquidado na conta; (iii) É oportuno o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça porque o artº 6º nº 7 do RCP não indica qualquer momento preclusivo para a formulação desse pedido. Vejamos então. Pois bem, a questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça solicitada após a elaboração da conta apresenta-se controvertida na jurisprudência. Sem ser exaustivo, podemos apontar três posições jurisprudenciais: - Uma primeira corrente, que entende que o requerimento de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente deve ser apresentado anteriormente à elaboração da conta, não constituindo o mecanismo da reforma/reclamação da conta um meio para obter a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (vejam-se, entre outros ac. RC, de 22/09/2020 (Moreira do Carmo); ac. TCA do Sul, de 13/02/2020 (Sofia David); ac. do STJ, de 29/09/2020 (Fátima Gomes); ac. do STJ, de 11/12/2018 (Pinto de Almeida); ac. do STJ de 13/07/2017 (Lopes do Rego); ac. do STJ, de 13/10/2020 (Maria João Vaz Tomé), todos em www.dgsi.pt; e ac. do STJ, de 26/02/2019 (Henrique Araújo) este em CJS, tomo I, 2019, pág. 94 e segs). - Outra, que diremos de segunda corrente, defende que o requerimento de dispensa pode ser apresentado depois da notificação da conta de custas (entre outros, ac. RC de 29/04/2014 (Maria Domingas Simões); ac. RE de 02/06/2016 (Mário Serrano); ac. RE de 06/10/2016 (Francisco Matos); ac. RE de 11/05/2017 (Maria João Sousa e Faro); ac. do STJ, de 12/10/2017 (Salazar Casanova), todos em www.dgsi.pt). - Uma terceira corrente que defende que o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser, por regra, apresentado até à elaboração da conta final, podendo ser formulado após a notificação da conta se o montante a pagar a título de remanescente da taxa de justiça constituir uma flagrante/gritante desproporcionalidade entre o serviço de justiça prestado e a taxa exigida (Cf. ac. RL, de 21/01/2020 (Carlos Oliveira); ac. do STJ, de 03/10/2017 (José Rainho); ac. do STJ, de 24/10/2019 (Pedro Lima Gonçalves), todos em www.dgsi.pt). Pois bem, cumpre tomar posição. De acordo com o artº 29º nº 1 do RCP, “A conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final…”. E conforme determina o artº 30º nº 3 al. a) do RCP a conta deve discriminar as taxas devidas e as taxas pagas. Donde decorre que no momento de elaboração da conta já deve estar definida a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento da taxa de justiça remanescente que é indicada/liquidada na conta. Nos termos do artº 31º nº 1 do RCP1, a conta é notificada, além do mais, à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peça a reforma, reclame da conta ou efectue o pagamento. Como bem salienta Salvador da Costa (O regime da dispensa do remanescente da taxa de justiça é inconstitucional? in blog do IPPC, 26/06/2020) “…a reclamação apenas pode ter por objeto erros materiais ou desconformidade com os segmentos das sentenças ou acórdãos relativos às custas constantes dos artigos 607.º, n.º 6, 663.º, n.º 2, e 679.º, todos do Código de Processo Civil, do que resulta que o ato de contagem não é a sede processualmente adequada para as partes requererem a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.”. Quer dizer, a reclamação e reforma da conta tem por objecto os erros materiais do Contador ou erros do Contador resultantes de incorrecções ou desconformidades entre o que é liquidado/discriminado e o que devia ter sido face à decisão final sobre custas. Ou seja, a reclamação/reforma da conta só pode incidir sobre erros do Contador. Assim, porque no momento da elaboração da conta já deve estar fixada a responsabilidade de cada uma das partes, isso significa que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa deve estar decidida antes daquele momento. Por outro lado, de acordo com o artº 6º nº 7 do RCP, “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Ora bem, a decisão de dispensa parcial ou total da taxa de justiça remanescente compete ao juiz que prolata a sentença ou ao colectivo que decide o acórdão, quer oficiosamente em face da complexidade da causa e da conduta das partes, quer mediante requerimento da parte que entende que estão verificados os pressupostos dessa dispensa. Pode suceder que o juiz/colectivo omita pronúncia sobre a dispensa, ou a indefira. Neste caso, a parte tem ao seu dispor meios de reacção contra essa omissão de pronúncia ou aquele indeferimento, quer através do recurso, verificados os respectivos pressupostos de admissibilidade, ou mediante invocação de nulidade da sentença/acórdão por omissão de pronúncia (artº 615º nº 1, al. d), ou artº 666º), ou ainda mediante requerimento de reforma da sentença/acórdão na parte relativa a responsabilidade pelas custas (616º nº 1 e 3). Se a parte que se acha prejudica pela não dispensa do remanescente da taxa de justiça não requer a reforma da decisão quanto a custas, não arguiu a nulidade da decisão, nem recorre do indeferimento, fica fixada a sua responsabilidade pelas custas incluindo pelo remanescente da taxa de justiça. Na verdade, como se saliente no ac. do STJ de 13/10/2020 (Maria João Vaz Tomé) “…a parte, notificada da decisão que põe termo ao processo, está em condições, por dispor de todos os elementos necessários, de solicitar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pois que sabe, de antemão, qual a taxa de justiça que será devida e incluída na conta de custas, uma vez que essa taxa de justiça tem necessariamente por referência o valor da ação e a tabela I-A anexa ao RCP.” Quer isso significar que “…Não tendo os Requerentes/Recorrentes formulado, até à conta, o respetivo requerimento, como que deixaram precludir esse “ónus” ou “faculdade”, perdendo-a. Da sua conduta resultou a inadmissibilidade da prática do ato precludido.” (ac. STJ de 13/10/2020). Salvador da Costa salienta que “…as normas relativas à dispensa do pagamento do remanescente permitem às partes o exercício do direito de a requerer, designadamente nos casos em que entendam ocorrer desadequação entre a estrutura do litígio e a taxa de justiça para ele prevista na tabela reportada nos artigos 6º, nº 2, e 7º, nº 2, ambos do Regulamento. Mas para o efeito, como é natural, têm o ónus de formularem os pertinentes requerimentos nas fases e nos prazos legalmente previstos, sendo que, como referiam os antigos juristas, ius dormientibus non sucurrit. O que o disposto no nº 7 do artigo 6º daquele Regulamento não permite, tal como as normas com as dele conexionadas, é que, em violação do princípio do processo equitativo, as partes requeiram a dispensa do remanescente da taxa de justiça para além dos prazos e das fases processuais legalmente estabelecidas para o efeito.” (Cf. Salvador da Costa, O regime da dispensa do remanescente da taxa de justiça…, cit., pág. 6 e 7). Note-se que, no caso dos autos, quando a ré, ora recorrente, contra-alegou no recurso interposto pela autora para a Relação e que deu origem à decisão sobre custas, fixando as responsabilidades das partes em 80% e 20%, já sabia o grau de complexidade do processo e do recurso, qual o respectivo valor para efeito de cálculo da taxa de justiça e que só havia procedido ao seu pagamento até ao valor de 275 000€ e que, por isso, estava sujeita ao pagamento do respectivo remanescente nos termos do artº 6º nº 7 do RCP. Ou seja, a ora recorrente podia ter solicitado a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente até ao prazo da elaboração, pelo relator, do projecto de acórdão; ou, como vimos, ainda mediante o mecanismo da reforma da decisão quanto a custas, ou arguição de nulidade por omissão de pronúncia ou mediante recuso, como se referiu acima. Quer isto significar que a competência para decidir sobre a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente era do colectivo da Relação que proferiu o acórdão que decidiu as responsabilidades das partes por custas em 80% e 20% e, não ao tribunal de 1ª instância. “ … Tendo as partes requerido perante o juiz da 1.ª instância a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça relativa aos recursos, em vez de o terem feito, no referido momento processual, perante o coletivo dos juízes da Relação …, tanto bastava para que a sua pretensão fosse indeferida (Cf. Salvador da Costa, O regime da dispensa do remanescente da taxa de justiça…, cit., pág. 5). Não o tendo feito, ficou precludida a possibilidade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do artº 6º nº 7 do RCP. E não se diga que, conforme defende a terceira corrente jurisprudencial acima citada, que se, por regra, o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser apresentado até à elaboração da conta final podendo, no entanto, ser formulado após a notificação da conta se o montante a pagar a título de remanescente da taxa de justiça constituir uma flagrante/gritante desproporcionalidade entre o serviço de justiça prestado e a taxa exigida. Na verdade, esta posição jurisprudencial, salvo o devido respeito, parece-nos encerrar uma certa contradição na medida em que, se por um lado afirma um limite temporal/processual ao requerimento de dispensa, por outro, deixa abertura à apresentação desse requerimento mesmo após a elaboração da conta final, para o apreciar à luz de alegada desproporcionalidade entre o serviço prestado e a taxa exigida, quanto mais não seja, para indeferir esse requerimento. Ou seja, esta posição, no fundo, embora comece por negá-lo, admite a apresentação do requerimento de dispensa do pagamento do remanescente, mesmo após a elaboração da conta, para apreciar se o remanescente da taxa de justiça devida é desproporcionado. Além disso, como bem salienta o STJ (ac. 13/10/2020, Maria João Vaz Tomé, www.dgsi.pt) “…Na verdade, um tal juízo de conformidade com a Constituição da interpretação …quanto à norma plasmada no art. 6.º, n.º 7, do RCP, não pode ficar dependente de eventual “manifesta desproporcionalidade” entre a taxa de justiça devida e o serviço prestado, sendo-lhe prévio. De facto, se se acolhesse a posição defendida nas alegações de recurso, o juízo de (in)constitucionalidade quanto ao efeito preclusivo da não apresentação de requerimento pedindo a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente ficaria dependente do concreto valor de que a parte se passaria a constituir devedora, de se entender que tal valor constituiria “manifesta desproporcionalidade” entre a taxa de justiça devida e o serviço prestado e do subjetivismo necessariamente inerente a um tal juízo. 21. O juízo de conformidade com a Constituição não pode ficar dependente de uma avaliação casuística (e sempre subjetiva) quanto ao que será uma “manifesta desproporcionalidade” entre a taxa de justiça devida e o serviço efetivamente prestado no processo e, por isso, constitucionalmente inadmissível, sob pena de juízos de (in)constitucionalidade redundarem em subjetivismo, incerteza e insegurança jurídicas, resultado, este sim, constitucionalmente inadmissível.” Do que se expôs, conclui-se que é extemporâneo e por isso inadmissível o requerimento para dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado após a elaboração da conta de custas, ainda que com fundamento em desproporcionada taxa de justiça. Este entendimento não se nos afigura que enferme de inconstitucionalidade. Na verdade, explica Salvador da Costa que “…não é materialmente inconstitucional por violação do disposto nos artigos 2º, 18º nº 2, segunda parte, e 20º, nº 1, todos da Constituição, o regime decorrente do disposto no artigo 6º, nº 7, do referido Regulamento, que não permite em caso algum a formulação do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça na sequência da notificação da conta de custas.” (O regime da dispensa do remanescente da taxa de justiça…, cit., pág. 7). De resto, no mesmo sentido, vejam-se os acs. do STJ, de 11/12/2018 (Pinto de Almeida) de 13/10/2020 (Maria João Vaz Tomé) e especialmente, de 13/07/2017 (Lopes do Rego) todos em www.dgsi.pt. Também o Tribunal Constitucional se pronunciou no mesmo sentido no Acórdão nº 527/2016 (www.tribunalconstitucional.pt) de que salientam as seguintes passagens: “…O eixo da discussão centra-se, assim, no efeito preclusivo daquela pretensão associado ao momento da elaboração da conta, tratando-se, agora, de saber se estamos perante um ónus processual proporcionado e compatível com um processo justo, apto a proporcionar a tutela efectiva dos direitos das partes que a ele recorrem. (…) 2.2.3. É evidente o interesse na fixação de um momento preclusivo para o exercício da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça: sem tal fixação, a conta do processo não assumiria carácter definitivo, ficando como que suspensa de um comportamento eventual do destinatário da obrigação de custas não referenciado no tempo. Assim a previsão de um limite temporal para o exercício daquela faculdade não se mostra arbitrária, sendo útil para a realização dos fins de boa cobrança da taxa de justiça. Deve, então, apreciar-se se é excessiva ou de algum modo desproporcionada a fixação de tal efeito momento da elaboração da conta. Ao contrário do que a Recorrente procurou sustentar, não se reconhece particular dificuldade na satisfação do ónus de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em momento anterior ao da elaboração da conta, nem a parte vê negado o acesso ao juiz, pois pode – em tempo – suscitar a apreciação jurisdicional da sua pretensão. Não causa dúvida que a interpretação afirmada na decisão recorrida é, genericamente, coerente com a sucessão de atos do processo: a decisão final é proferida; depois transita em julgado; após o trânsito em julgado, o processo é contado; a conta é notificada às partes, que dela podem reclamar. Independentemente de qual seja a melhor interpretação do direito infraconstitucional (matéria sobre a qual não cabe ao Tribunal Constitucional emitir pronúncia), a fixação do apontado efeito preclusivo no momento em que o processo é contado tem coerência lógica com o processado (na medida em que a conta deverá refletir a referida dispensa), ou seja – para o que ora interessa apreciar – não se trata de um efeito que surpreenda pelo seu posicionamento na marcha processual. (…) Assim, tem vindo a ser decidido, uniformemente, que a reclamação da conta não é meio adequado a fazer valer uma isenção, já que tal meio processual se destina unicamente a reagir à elaboração irregular da conta, não sendo esse o caso quando ela se mostra conforme à decisão condenatória e à lei (cfr. Acórdãos n.ºs 60/2016, 211/2013, 104/13 e 83/2013, entre muitos outros), raciocínio que, por identidade de razão, vale para o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Assim, a interpretação normativa questionada pela Recorrente não traduz qualquer “ónus processual oculto” ou (nas suas palavras) uma “armadilha processual” com a qual a parte não podia contar. As razões que antecedem permitem concluir que a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, introduzido pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas, não viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, designadamente na dimensão de garantia de um processo justo, nem se vê que interfira com qualquer outro parâmetro constitucional, o que conduz à improcedência do recurso.” Em face do que se expôs, somos a concluir: - É extemporâneo e por isso inadmissível o requerimento para dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do artº 6º nº 7 do RCP apresentado após a elaboração da conta de custas, ainda que com fundamento em desproporcionada taxa de justiça. *** 3.4- A Reforma da Conta: a omissão de aplicação do artº 14º nº 9 do RCP. Questão diversa da (in)oportunidade do requerimento de dispensa do remanescente da taxa de justiça nos termos do artº 6º nº 7 do RCP é a reforma da conta, apresentada pela ré/recorrente, com base/fundamento na omissão de aplicação, na conta, do artº 14º nº 9 do RCP – embora invoque que a conta elaborada é inconstitucional por violação do disposto no artº 14º nº 9 do RCP, visto que a ré não deu causa ao processo e por isso devia ter sido dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Vejamos então. O artº 14º nº 9 do RCP, na redacção dada pela Lei 27/2019, de 28/03, estabelece: “9- Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final.” Pois bem, esta redacção do nº 9 do artº 14º do RCP foi introduzida na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 615/2018, de 21/11/2018, (Fátima Mata-Mouros) que decidiu: “a)-Julgar inconstitucional, a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do RCP”. Vejamos certas passagens desse acórdão que ajudarão a perceber a razão de ser daquela decisão do Tribunal Constitucional. Assim, menciona o acórdão que “ 18…independentemente dos motivos que subjazem à dispensa do pagamento prévio de parte da taxa de justiça contemplado no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, ela não equivale a um caso de isenção de pagamento (previstos no artigo 4.º do RCP). A dispensa do pagamento prévio não desonera o sujeito processual beneficiário da liquidação da taxa devida pela utilização e prestação do serviço judiciário, constituindo tão-somente um diferimento ou protelamento do pagamento. A taxa de justiça, enquanto contrapartida relativa ao custo do serviço judiciário prestado, há de ser exigível e paga oportunamente.” (…) “19…a parte vencedora pode subsequentemente reaver a quantia despendida a título de custas de parte. Importa referir que a parte vencedora da ação dispõe de variadas vias para obter a compensação dos valores que despendeu a título de taxas de justiça: a remessa à parte responsável da respetiva nota discriminativa e justificativa para que esta proceda ao pagamento (artigo 25.º, n.º 1, do RCP) e a cobrança em execução de sentença (artigo 25.º, n.º 3, do RCP) ou a instauração de execução por custas que será apensada à execução por custas intentada pelo Ministério Público, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º do RCP, configurando todas estas vias de obtenção da compensação, procedimentos ainda incluídos no âmbito do processo, por contraposição à necessidade de instauração de uma ação autónoma.” (…) “20… Mais complexa se afigura, porém, a resposta referente à análise sobre a proporcionalidade stricto sensu desta solução legislativa. Desde logo por não dever ignorar-se as especificidades que caracterizam a situação do réu que, no final do processo, vem a ser absolvido do pedido. A sua posição é diferente da assumida pelo autor da ação. Na verdade, não traduzindo a dispensa do pagamento prévio de parte da taxa de justiça qualquer forma de isenção, mas antes um mero adiamento do momento em que a parte será obrigada a liquidá-la, como contrapartida do serviço de justiça por si impulsionado, não oferece dificuldade de maior aceitar que o autor, mesmo tendo tido ganho de causa, total ou parcialmente, deverá proceder, no final da ação, após a elaboração da conta, ao pagamento da sua própria taxa, ou seja, do remanescente de que foi previamente dispensado. Quando se exige do autor que garanta o pagamento da taxa de justiça ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte, do que se trata é de prevenir a transferência da responsabilidade individual dos sujeitos processuais para a comunidade.” (sublinhado nosso). (…) “…Haverá razões que justifiquem a opção no sentido de ser a parte que litigou na ação que desencadeou a suportar a contrapartida do serviço público prestado e não a comunidade. Compreende-se que se exija a quem recorre à justiça (i.e., ao autor) que garanta o pagamento da taxa de justiça ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte.(sublinhado nosso). Idêntica justificação já não é possível, porém, utilizar no que respeita a quem é acionado, sobretudo quando tem ganho final de causa. (…) Se o réu que apenas dá resposta ao impulso processual do autor, meramente defendendo-se, obtém a absolvição a final relativamente à totalidade do pedido o que significa o desmerecimento da causa que o levou aos tribunais, não se pode sustentar que tenha causado custos significativos à administração da Justiça. (…) O réu, neste caso, não teve uma conduta que justifique o pagamento de custos que em muito ultrapassam a utilização que fez do sistema de justiça. Nestas circunstâncias fazer depender da apreciação judicial a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não constitui remédio suficiente para prevenir o excesso da medida porque apenas fornece uma solução casuística ao problema, continuando a existir a possibilidade de se exigir do réu, que foi absolvido do pedido contra si apresentado e que se limitou a contestar, que suporte o pagamento do remanescente da taxa independentemente da utilização concreta que o réu fez do sistema de Justiça. Por outro lado, impor ao réu o impulso processual para reaver esse custo do autor vencido constitui sempre um ónus processual adicional e um risco acrescido que não encontram justificação nos interesses públicos prosseguidos, sendo, por isso desproporcionado e, nessa medida, excessivo. (sublinhado nosso). A exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que, por ser absolvido do pedido, venceu totalmente a ação civil e, por conseguinte, não é condenado em custas, obrigando-o a obter o montante que pagou em sede de custas de parte, revela-se, pois, uma solução inconstitucional porque comprime excessivamente o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, impondo um ónus injustificado face ao interesse público em presença em violação do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 18.º, n.º 2º, da Constituição.” Pois bem, esta doutrina que emerge do citado acórdão do Tribunal Constitucional, baseia-se na distinção, rectius, diferença entre a posição do autor, visto como impulsionador do processo e que despoleta a intervenção do tribunal e, a posição do réu que dá resposta ao impulso processual do autor, defendendo-se e, determina que sendo o réu absolvido do pedido deduzido pelo autor, fica dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça que seria devido nos termos do artº 6º nº 7 do RCP, sendo esse remanescente imputado ao autor vencido na conta final. E, como vimos, a Lei 27/2019, de 28/03 acatou esse entendimento dando-lhe expressão legal. Pois bem, assim sendo, coloca-se a questão de saber se devia ter sido aplicada, na elaboração da conta, a regra do artº 14º nº 9 do RCP com a redacção dada pela Lei 27/2019. A recorrente defende que em face da nova redacção dada ao artº 14º nº 9 do RCP, a conta deveria ter sido reformada, como solicitou no requerimento de reforma da conta, em termos de ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, por ter sido absolvida do pedido deduzido pela autora. A Lei 27/2019, de 28/03, entrou em vigor 30 dias após a sua publicação, ou seja, a 28/04/2019, como estabelece o respectivo artº 11º. Porém, esse artº 11º pode prestar-se a equívocos quanto à respectiva aplicação no tempo na medida em que estabelece: “A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação, aplicando-se apenas às execuções que se iniciem a partir dessa data.” À primeira vista, numa leitura apressada da norma, poderia entender-se que todas as alterações introduzidas por esta Lei quanto aos diversos diplomas legais nela referidos só se aplicariam às execuções instauradas após a sua entrada em vigor (28/04/2019). Não cremos que essa seja uma interpretação admissível. Na verdade, a Lei 27/2019, de 28/03, veio introduzir diversas alterações a vários diplomas legais, não se limitando a alterar aspectos da execução por dívidas de custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas judicialmente. Efectivamente, essa Lei procedeu a alterações à Lei de Organização do Sistema Judiciário (artº 2º), a alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (artº 3º), a alterações ao CPC, nos seus artº 87º e 88º (artº 4º), a alterações ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), concretamente aos respectivos artºs 14º, 26º e 35º (artº 5) e aditando um artº 26º-A ao RCP (artº 6º) e ainda alterações ao Código de processo Penal (artº 7º) e ainda ao DL 303/98, 07/10, relativo ao Regime de Custas no Tribunal Constitucional (artº 8º). Portanto, aquela Lei também regula outras matérias que não se inserem na dinâmica das execuções por dívidas de custas, multas não penais e sanções pecuniárias. Ora, como os normativos relativos às custas não se aplicam apenas às execuções por dívidas de custas e multas não penais e sanções pecuniárias, antes são comuns a qualquer tipo de acção, declarativa ou executiva, a questão que se coloca é a de saber se o preceito do artº 14º nº 9, na redacção dada pela Lei em apreciação, se aplica em matéria de oportunidade de pagamento e de elaboração da conta de custas e de exigibilidade de pagamento de remanescente de taxa de justiça em processo pendente à data da entrada em vigor dessa Lei 27/2019. Entendemos que sim. Na verdade, em matéria de aplicação no tempo das leis processuais civis, na falta de disposição transitória especial, rege a norma-regra de aplicação imediata. Com efeito, as leis de processo têm a peculiaridade de se aplicarem tanto às acções instauradas no domínio da lei nova, como aos actos processuais que haja que praticar nas acções propostas no âmbito da lei antiga e ainda pendentes. É esse o entendimento que pensamos ser pacífico (Cf., entra outros, Alberto dos Reis, Proc. Ordinário Civil e Comercial, vol. I, 1907, pág. 37; Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novos Processo Civil, 2ª edição, pág. 14; Antunes Varela et alii, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 47; Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, pág. 47). A aplicação imediata das leis de processo e de custas tem como consequência a aplicação da Lei nova a todos os actos nela previstos e regulados que venham a ser praticados a partir do momento em que essa Lei entra em vigor, mesmo em acções instauradas antes da vigência dessa nova Lei (Cf. J.H. Delgado de Carvalho, Custas de parte: problemas de aplicação da lei no tempo, bolg do IPPC, 04/2021, a propósito da aplicação no tempo da Lei 27/2019). A ser assim, à data da elaboração da conta, em 14/07/2020, era aplicável a norma do artº 14º nº 9 do RCP na redacção da Lei 27/2019 que, como vimos, determina “Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final.” Ora, no caso dos autos, a ré foi absolvida do pedido deduzido pela autora. Pedido esse, no valor de 11 614 771€, que determinou, exclusivamente, a aplicação da taxa de justiça remanescente nos termos do artº 6º nº 7 do RCP. Assim sendo, na conta, face ao disposto no artº 14º nº 9 do RCP (redacção da Lei 27/2019) deveria a ré ter sido dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça - que seria devido nos termos do artº 6º nº 7 do RCP - sendo esse remanescente imputado à autora, vencida, na conta final. Quer isto significar que a conta não foi “…elaborada de harmonia com as disposições legais…”,o que constitui fundamento para a reforma da conta conforme decorre do artº 31º do RCP. Por conseguinte, o recurso procede devendo ser reformada a conta nos autos, aplicando-se o artº 14º nº 9 do RCP, na redacção dada pela Lei 27/2019 e, em consequência, deve ser a ré dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, que deve ser imputada à autora. *** III-DECISÃO. Em face do exposto, acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar procedente o recurso e, em consequência deve ser reformada a conta de custas, aplicando-se o artº 14º nº 9 do RCP, na redacção dada pela Lei 27/2019 e, em consequência, ser a ré dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, que deve ser imputado à autora. Custas no recurso: - Sem custas, na vertente das custas de parte; - Sem custas, na vertente das taxas de justiça, por estarem pré-pagas; - Sem custas, na vertente dos encargos por não terem existido neste recurso. Lisboa, 21/10/2021 (Adeodato Brotas) (Vera Antunes) (Aguiar Pereira) |