Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA TERESA LOPES CATROLA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO RENDAS VENCIDAS CAPITAL E JUROS INDEMNIZAÇÃO IMPUTAÇÃO DO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | «1. Quando estão em causa uma dívida de capital e uma dívida de juros, estão em contenda dívidas de diferentes espécies às quais se aplica uma norma especial, a do artigo 785 do Código Civil, sabendo-se que não ocorreu acordo da credora e da devedora em sentido diferente ao preceituado, supletivamente, por esta norma. 2. Os artigos 783 e 784 do Código Civil dizem respeito apenas a dívidas da mesma espécie e cujo âmbito se encontra excluído pelo artigo seguinte relativo expressamente a “dívidas de juros, despesas e indemnização”. 3. Neste tipo de dívidas, o devedor não pode, contra a vontade do credor, imputar o pagamento na dívida de capital, se também está vinculado ao pagamento de outros encargos dessa mesma dívida e a soma entregue não é suficiente para saldar integralmente todas as referidas prestações.». | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que compõem a 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório A exequente… intentou, em 29 outubro de 2021, contra a executada…, execução para pagamento de quantia certa, peticionando o pagamento da quantia total de €52.416,53 que justifica no requerimento executivo do modo que se transcreve: “Encontram-se em dívida os valores das rendas respeitantes aos meses de Abril (12 dias), Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro, todos de 2021, rendas essas no valor de € 8.000,00 cada e com datas de vencimento, respetivamente, em 19/04/2021, 03/05/2021, 01/06/2021, 01/07/2021, 02/08/2021, 01/09/2021 e 01/10/2021, ascendendo a dívida de capital ao valor de €51.200,00 à qual acrescem as rendas que se vierem a vencer, acrescido dos respetivos juros moratórios calculados à taxa legal desde as respetivas datas de vencimento e até à presente data no valor de € 1.216,53, assim como os que se vencerem até efetivo e integral pagamento”. Citada para pagar ou deduzir oposição à execução, a executada veio fazê-lo, deduzindo embargos de executado. Os embargos deduzidos assentam no facto de a executada considerar que, por beneficiar do regime excepcional para as situações de mora no pagamento da renda, constante da Lei 4-C/2020, as rendas vencidas e não pagas, cujo pagamento devia ter sido retomado reportam-se aos meses de junho e outubro de 2021, e não aos meses de abril e maio de 2021, uma vez que o estabelecimento comercial esteve encerrado até 19 de abril de 2021. Invoca ainda a executada/embargada que as rendas relativas aos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2021, já se encontram pagas. Requer a condenação da exequente como litigante de má-fé. Na contestação a exequente/embargada sustenta que perante o regime legal do artigo 8-B da lei 4-C/2020 a executada só podia diferir o pagamento das rendas relativas a 2021 correspondentes aos meses em que o estabelecimento esteve fechado; Mais diz que, não sendo paga a renda no prazo, o senhorio tem direito a indemnização e tendo a executada estado em mora relativamente a todas as rendas, imputou as quantias pagas pela executada primeiro aos juros, depois à indemnização e só depois ao capital, continuando a existir rendas em divida. Conclui que, por via disso, não pode ser dado provimento ao pedido de condenação como litigante de má-fé. No despacho saneador sob recurso delimitou-se a questão a apreciar nos seguintes termos: “Impõe a oposição que se decida quais as rendas, das pedidas na execução, cujo pagamento a executada podia diferir ao abrigo da Lei n.º4-C/2020, e, subsequentemente, que rendas pagou a executada e se a exequente podia imputar as quantias pagas a outras dividas que não a divida relativa ao montante da renda devida; e, ainda, se a exequente litiga de má-fé ao deduzir a pretensão nos termos em que o fez na execução”. E ainda em sede de saneador foi proferida a seguinte decisão: “DECISÃO: Em face do exposto, na parcial procedência dos embargos, declara-se extinta a execução na parte que excede: - o valor da renda de maio de 2021 e respetivos juros; - juros contados desde a data de vencimento das rendas de junho, julho, agosto, setembro e outubro, até 12.10.2021 no que respeita à primeira, até 4.11.2021 no que respeita à segunda e até 23.11.2021 quanto às restantes. Absolve-se a exequente do pedido de condenação como litigante de má-fé. As custas dos embargos, fixam-se em 50% para cada uma das partes, (levando em conta a especificidade de que parte da defesa da executada e contra defesa da exequente se reportar a pagamentos efetuados após a instauração da execução). Notifique e Registe” * A embargada/exequente veio interpor recurso da sentença. Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões: A) O tribunal a quo andou mal ao ter decidido pela extinção das rendas por pagamento, ao abrigo do entendimento de que, quando há designação do pagamento atrasado por parte do devedor, o credor não pode fazer uso do art.º 785.º CC, não podendo por isso imputar o pagamento atrasado primeiro à indemnização, depois aos juros e só no fim ao capital; Errada interpretação extensiva do n.º 1 do art.º 783.º CC B) O n.º 1 do art.º 783.º CC não permite a interpretação extensiva feita pelo tribunal a quo em como, além do direito de designar a que dívida o pagamento se refere, ainda atribui ao devedor outro direito: o de fazer imputar o pagamento atrasado ao capital, ainda que em oposição pelo credor; C) Quando o n.º 1 do art.º 783.º CC se refere a “dívidas da mesma espécie”, está, de maneira bastante expressa e que não requerem qualquer tipo de outro método de interpretação que não seja o literal, a reportar-se ao mesmo tipo de dívida, o que neste caso seria uma dívida pecuniária provinda de um contrato de locação, e não às parcelas de que se decompõem as dívidas (juros, indemnizações e capital), pelo que o n.º 1 do art.º 783.º não permite ao tribunal a quo ampliar sem respaldo na letra da lei, o direito do devedor de designar a dívida a que o pagamento atrasado se refere; D) Assim, não permitindo o n.º 1 do art.º 783.º CC que o tribunal retire tal interpretação, deve a sentença ser revogada e substituída por outra que permita a imputação dos valores pagos em respeito pelo art.º 785.º; Da violação do regime da mora do devedor E) Ainda que o n.º 1 do art.º 783.º permitisse ao devedor imputar pagamentos atrasados à parcela do capital antes da indemnização e dos juros e contra o credor – o que não permite e só por cautela de patrocínio se equaciona – ainda assim não poderia tal entendimento prevalecer, pois que do mesmo resulta a violação do regime civilista da mora do devedor; F) Aceitando o entendimento do tribunal recorrido – de que o devedor pode imputar o pagamento de valores atrasados à parcela de capital antes da indemnização e dos juros e contra o credor – então está descoberta a solução para o incumprimento(!): basta o devedor fazer um pagamento e designá-lo à parcela de capital, deixando a indemnização e juros por pagar, mas quanto a estes sem qualquer preocupação pois que, como não se contabilizam juros sobre juros, os juros vencidos e não pagos cristalizariam, quer o devedor os pagasse ou ficasse eternamente sem os pagar; G) Ou seja, a solução aventurada pelo tribunal a quo permite ao devedor nunca incorrer em mora sobre os juros que deixa por pagar, ainda que decorra uma eternidade e, no lado oposto, condena o credor a não poder ver os danos que a demora no pagamento lhe traz ressarcidos; H) Pelo que, ao violar o regime da mora do devedor, nomeadamente o dever de reparação dos danos ao credor em virtude do atraso no cumprimento, ínsito nos arts.º 406.º, 804.º e 806.º, todos do CC, deve a sentença ser revogada e substituída por outra que permita a imputação dos valores pagos em respeito pelo art.º 785.º; Da aplicação independente do art.º 785.º I) O art.º 785.º CC não depende da não aplicação do art.º 783.º CC, nem sequer de saber se o devedor designou ou não designou certo pagamento, tendo um âmbito de aplicação completamente distinto do âmbito de aplicação do n.º 1 do art.º 783.º CC; J) O art.º 783.º CC aplica-se apenas ao direito do devedor de escolher a que dívida se aloca o pagamento atrasado, mas não à forma de imputação do pagamento às parcelas de juros, indemnização e capital da dívida, pois que para isso rege o art.º 785.º CC, que é aplicável independentemente do devedor designar ou não o pagamento atrasado. K) Pelo que, ao violar o disposto no n.º 1 do art.º 785.º CC, que permite ao credor imputar pagamentos atrasados à indemnização, aos juros e só no fim ao capital e, ao violar o n.º 2 do mesmo artigo que literalmente obriga a que a imputação ao capital se faça em último lugar, deve a sentença ser revogada e substituída por outra que permita a imputação dos valores pagos em respeito pelo art.º 785.º”. A executada/embargante respondeu ao recurso pugnando pela sua rejeição. Alega que a exequente/embargada não requereu o pagamento de qualquer indemnização no âmbito da execução, e por isso não podia, na resposta aos embargos, formular pretensão que não fez parte do seu pedido. O recurso foi admitido como recurso de apelação, com efeito devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. - II. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC. A questão a decidir consiste em saber se o tribunal a quo fez uma correcta imputação dos pagamentos efectuados pela executada, recorrendo, para tal, ao disposto nos artigos 783 e 785 do CPC. Como questão prévia o tribunal apreciará o âmbito da execução apresentada pela exequente. III. Fundamentação de Facto Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: Factos provados: Com interesse para a decisão, resultam provados os seguintes factos: 1. A exequente, por acordo escrito, datado de 28 de outubro de 2016, deu de arrendamento, para fins não habitacionais, com prazo certo, à sociedade … Lda., a loja correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano sito na Rua…. (provado em face do contrato de arrendamento junto na execução) 2. Por carta datada de 18 de Maio de 2018 a … Lda. comunicou à Exequente o trespasse do estabelecimento comercial a favor da Executada. (provado em face da carta junta na execução, e a executada reconhece ser a arrendatária) 3. Nos termos da cláusula quinta do contrato de arrendamento a renda mensal é no valor de €8.000,00, sujeitos à retenção na fonte à taxa legal em vigor. (provado em face do contrato de arrendamento junto na execução) 4. A renda devia ser paga no primeiro dia útil de cada mês. (provado por acordo, cfr. art.4.º do requerimento executivo e art.1.º da petição de embargos) 5. A exequente, em 4/10/2021, enviou à executada a carta junta na execução, a comunicar os valores em dívida e a interpelá-la ao pagamento no prazo máximo de 8 dias, e da qual consta o seguinte: “À presente data encontra-se em dívida os valores das rendas respeitantes aos meses de Abril (12 dias), Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro, todos de 2021, rendas essas no valor de €8.000,00 cada e com datas de vencimento, respetivamente, em 19/04/2021, 03/05/2021, 01/06/2021, 01/07/2021, 02/08/2021, 01/09/2021 e 01/10/2021, ascendendo a dívida de capital ao valor de €51.200,00 à qual acrescem os respetivos juros moratórios calculados à taxa legal desde as respetivas datas de vencimento até à presente data no valor de €935,98, assim como os que se vencerem até efetivo e integral pagamento. Nestes termos, interpela-se V. Exas. Ao pagamento da totalidade dos valores em dívida, que na presente data ascendem ao valor de capital de €51.200,00, acrescido da indemnização de 20% conforme previsto pelo n.º 1 do artigo 1041º do Código Civil que amonta a €10.240,00 e do valor de juros moratórios vencidos no montante de €935,98, assim como dos que se vierem a vencer até efetivo e integral pagamento, no prazo máximo de 8 (oito) dias contados desde a data da receção da presente carta”. 6. A exequente deu entrada do requerimento executivo que deu origem à execução a que estes autos estão apensos no dia 29.10.2021. (provado em face do que consta da execução). 7. E reclamou na execução o pagamento da quantia €52.416,53, fazendo constar do requerimento executivo, na parte referente à liquidação, o seguinte: “Encontram-se em dívida os valores das rendas respeitantes aos meses de Abril (12 dias), Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro, todos de 2021, rendas essas no valor de € 8.000,00 cada e com datas de vencimento, respetivamente, em 19/04/2021, 03/05/2021, 01/06/2021, 01/07/2021, 02/08/2021, 01/09/2021 e 01/10/2021, ascendendo a dívida de capital ao valor de €51.200,00 à qual acrescem as rendas que se vierem a vencer, acrescido dos respetivos juros moratórios calculados à taxa legal desde as respetivas datas de vencimento e até à presente data no valor de € 1.216,53, assim como os que se vencerem até efetivo e integral pagamento.” (provado em face do requerimento executivo) 8. A executada, por transferência bancária de 12.10.2021, pagou à exequente a quantia de €6.000,00, constando do descritivo da operação “pagamento renda 6.2021”. (provado em face do documento junto aos autos, não impugnado, admitindo a exequente o pagamento da quantia). 9. A executada, por transferência bancária de 4.11.2021, pagou à exequente a quantia de €6.000,00, constando do descritivo da operação “pagamento renda”. (provado em face do documento junto aos autos, não impugnado, admitindo a exequente o pagamento da quantia). 10. A executada, por transferência de 23.11.2021, pagou à exequente a quantia de €6.000,00, constando do pedido “referência renda junho” e “descrição renda junho”. (provado em face do documento junto aos autos, não impugnado, admitindo a exequente o pagamento da quantia). 11. A executada, por transferência de 23.11.2021, pagou à exequente a quantia de €6.000,00, constando do pedido “referência renda julho” e “descrição renda julho”. (provado em face do documento junto aos autos, não impugnado, admitindo a exequente o pagamento da quantia). 12. A executada, por transferência de 23.11.2021, pagou à exequente a quantia de €6.000,00, constando do pedido “referência renda Agosto” e “descrição renda Agosto”. (provado em face do documento junto aos autos, não impugnado, admitindo a exequente o pagamento da quantia). 13. A executada, por transferência de 23.11.2021, pagou à exequente a quantia de €6.000,00, constando do pedido “referência renda Setembro” e “descrição renda Setembro”. (provado em face do documento junto aos autos, não impugnado, admitindo a exequente o pagamento da quantia). 14. Os valores de 6 mil euros acima referidos correspondem ao valor da renda de 8 mil euros deduzido da retenção na fonte de 25%, retenção na fonte prevista na clausula 5.ª do contrato de arrendamento. (provado em face do contrato, conjugadamente com o valor transferido e o montante da renda previsto no contrato). 15. No arrendado estava instalado um restaurante que esteve encerrado até 19.4.2021. (provado por acordo). 16.A executada enviou à exequente, carta datada de 12.10.2021, da qual, entre o mais, que se considera reproduzido, consta o seguinte: “a partir dessa data pagas as rendas do mês acrescidas de 1/24 das rendas vencidas e não pagas). O que significa que, uma vez que o Estado de Emergência terminou no dia 30/04/2021, o pagamento das rendas só passaria a ser exigido a partir de junho, e não, abril, como V.Exªs referem. E, portanto, é desde o pretérito mês de junho que se encontram efectivamente vencidas e em dívida as rendas à senhoria. A …Ldª irá cumprir integralmente o pagamento das rendas vencidas, o que, aliás, fará já a partir de hoje, com o pagamento de uma das rendas, sendo as restantes satisfeitas até ao final do ano, se concordarem. Isto porque, esta sociedade necessita, ainda, de mais algum tempo até se reequilibrar financeiramente, pois o restaurante só agora começou a funcionar regularmente. Na presente data as rendas em dívida totalizam €40.000,00 (5 meses x €8.000,00), e não €51.200,00, como V.Exªs referem, e, sendo paga nesta data uma das rendas, o remanescente será apenas de €32.000,00. Quanto à indemnização devida pela mora da locatária (que nunca incidiria sobre o valor de €8.000,00, mas sim, de €6.000,00), bem como os legais juros de mora, apelamos à compreensão da senhoria no sentido de se relevarem essas penalizações, atendendo às razões subjacentes aos atrasos no pagamento, e que, como muito bem sabem, não podem ser imputados à arrendatária”. (provado em face dessa carta junta aos autos, documento não impugnado). ** Com interesse para a decisão não existem factos não provados”. Em face do exposto, tem-se por assente o quadro factual fixado em 1ª instância, ao qual se acrescenta o seguinte facto, nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 607º, nº 4, e 663º, nº 2, do Código de Processo Civil (cf. requerimento executivo do processo principal, que se encontra acessível eletronicamente para consulta): 17. O processo mencionado supra, sob os n.ºs 6 e 7, iniciou-se com o requerimento executivo, onde, além do mais, vem expresso, o seguinte: “Valor da Execução: 52 416,53 € (Cinquenta e Dois Mil Quatrocentos e Dezasseis Euros e Cinquenta e Três Cêntimos) Finalidade da Execução: Pagamento de Quantia Certa - Dívida civil [Execuções] Título Executivo: Artigo 14º A NRAU Factos: 1 - A Exequente, …., NIPC…, com sede na Rua… Lisboa, celebrou em 28 de Outubro de 2016 um contrato de arrendamento para fins não habitacionais com prazo certo, com a sociedade … Lda, relativamente à Loja correspondente ao rés do chão do prédio urbano sito na Rua …., conforme contrato de arrendamento que se junta como Doc. 1. 2 - Por carta datada de 18 de Maio de 2018 a …Lda comunicou à Exequente o trespasse do estabelecimento comercial a favor da Executada, …., conforme carta que se junta como Doc. 2. 3 - Assim, por força do trespasse, passou a Executada a ocupar a posição de arrendatária no âmbito do contrato de arrendamento já junto como Doc. 1. 4 - Nos termos da cláusula quinta do contrato ficou acordado que a Executada pagaria uma renda mensal no valor de €8.000,00 até ao primeiro dia útil de cada mês. 5 - Por força da situação epidemiológica a lei determinou o encerramento de estabelecimentos comerciais e conferiu aos arrendatários não habitacionais a possibilidade de diferirem o pagamento das rendas vencidas durante os meses em que os estabelecimentos comerciais estiveram fechados. 6 - Contudo, nos termos do disposto no Decreto n.º 7/2021 de 17 de Abril da Presidência do Conselho de Ministros, o qual entrou em vigor no dia 19 de Abril de 2021, deixou de existir a obrigação de encerramento dos estabelecimentos comerciais, pelo que a partir dessa data deveria a Executada ter retomado o pagamento das rendas, o que não sucedeu. 7 - Em face do não pagamento das rendas a Exequente, em 4/10/2021, enviou uma carta à Executada, a comunicar os valores em dívida e a interpelá-la ao pagamento no prazo máximo de 8 dias, conforme carta que se junta como Doc. 3. 8 - No entanto, pese embora a carta junta como Doc. 3 tenha sido recebida em 6/10/2021, a Executada não pagou as rendas em atraso dentro do prazo conferido. 9 - Por força do não pagamento das rendas e à presente data encontram-se em dívida os valores das rendas respeitantes aos meses de Abril (12 dias), Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro, todos de 2021, rendas essas no valor de € 8.000,00 cada e com datas de vencimento, respetivamente, em 19/04/2021, 03/05/2021, 01/06/2021, 01/07/2021, 02/08/2021, 01/09/2021 e 01/10/2021, ascendendo a dívida de capital ao valor de € 51.200,00 à qual acrescem as rendas que se vierem a vencer, acrescido dos respetivos juros moratórios calculados à taxa legal desde as respetivas datas de vencimento e até à presente data no valor de € 1.216,53, assim como os que se vencerem até efetivo e integral pagamento. 10 - A presente obrigação é certa, líquida e exigível e, nos termos do art.º 14.º-A da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 43/2017, de 14 de Junho (NRAU), IV. Fundamentação de Direito O primeiro aspecto a realçar é o seguinte: A recorrente não impugnou a decisão sobre matéria de facto e, não se descortinando motivo para uma intervenção oficiosa deste Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, do CPC, haverá que ter por definitivamente assentes os factos atrás enunciados e, com base neles, perscrutar as soluções jurídicas mais adequadas e, em particular, se aquelas por que se bate a recorrente devem prevalecer sobre as que estão plasmadas na sentença recorrida. Questão prévia Âmbito da execução Na resposta às alegações de recurso a recorrida alega que a exequente não requereu o pagamento de qualquer indemnização no âmbito da execução que intentou e por isso não pode na resposta aos embargos de executado pretender que as quantias pagas e imputadas às rendas dos meses de junho 2021 e segs fossem considerados a título de uma indemnização por cada um dos atrasos, quando não as reclamou. Apreciemos então. As ações executivas são fundadas em títulos, que delimitam os seus fins e limites (cf. art. 10º, nº 5, CPC), bem como a legitimidade ativa e passiva para a execução (art. 53º, nº 1, CPC. “O título executivo é o documento do qual resulta a exequibilidade de uma pretensão material e, portanto, a possibilidade de realização coactiva e, eventualmente, coerciva da correspondente prestação através de um processo executivo. A particularidade do título executivo reside em que o documento em que se materializa incorpora um direito à prestação e, ao mesmo tempo, atribui um direito à execução, ou seja, o direito do credor a que o Estado agrida o património do devedor ou de um terceiro para lhe facultar o exercício do seu direito de execução contra esse devedor ou terceiro (…)”.João de Castro Mendes, Miguel Teixeira de Sousa, “Manual de Processo Civil, Vol. II, AAFDL Editora, 2022, pág. 550. O princípio da tipicidade dos títulos executivos (do qual resulta a proibição do recurso à analogia para atribuir valor executivo a um documento que a lei não qualifica como título – cf. art. 10º CC), está patente no art. 703º do CPC, que sob a epígrafe “espécies de títulos executivos”, dispõe o seguinte: “1– À execução apenas podem servir de base: a)- As sentenças condenatórias; b)- Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c)- Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d)- Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. 2–Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.” A execução para pagamento de quantia certa de que os presentes autos constituem apenso, foi intentada contra a executada tendo por base título constituído nos termos e ao abrigo do disposto no art. 14º-A, nº 1, do NRAU, que sob a epígrafe “Título para pagamento de rendas, encargos ou despesas”, e na parte que importa considerar, prevê, o seguinte: “1- O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário (…)”. A referida norma dita como se forma o título executivo destinado a obter o pagamento coercivo, entre outros, de rendas. Ora, sem bem analisamos a comunicação efectuada à arrendatária datada de 4 de outubro de 2021 e que consta do facto provado n.º 5, a mesma interpela a arrendatária para proceder “Ao pagamento da totalidade dos valores em dívida, que na presente data ascendem ao valor de capital de €51.200,00, acrescido da indemnização de 20% conforme previsto pelo n.º 1 do artigo 1041º do Código Civil que amonta a €10.240,00 e do valor de juros moratórios vencidos no montante de €935,98, assim como dos que se vierem a vencer até efetivo e integral pagamento, no prazo máximo de 8 (oito) dias contados desde a data da receção da presente carta”. Ou seja, peticiona a senhoria o pagamento das rendas, da indemnização e dos juros moratórios, tudo no valor de €62.375,98. Contudo, o requerimento executivo cinge o pedido de pagamento às rendas vencidas e não pagas e aos juros moratórios, aí se escrevendo “desde Abril (12 dias), Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro, todos de 2021, rendas essas no valor de € 8.000,00 cada e com datas de vencimento, respetivamente, em 19/04/2021, 03/05/2021, 01/06/2021, 01/07/2021, 02/08/2021, 01/09/2021 e 01/10/2021, ascendendo a dívida de capital ao valor de € 51.200,00 à qual acrescem as rendas que se vierem a vencer, acrescido dos respetivos juros moratórios calculados à taxa legal desde as respetivas datas de vencimento e até à presente data no valor de € 1.216,53, assim como os que se vencerem até efetivo e integral pagamento” (cfr. ponto 9 do requerimento executivo facto provado n.º 17, agora aditado), sendo o valor da execução de €52 416,53. A indemnização não é referida no requerimento executivo. Tal significa que esta execução se destina tão somente a obter o pagamento das rendas que a exequente entende estarem vencidas e dos juros moratórios, ficando a indemnização excluída, por iniciativa da exequente, deste processo. Note-se que a exequente não está a querer executar valores que estejam para além dos limites do título executivo, mas apenas valores que nele se contém, embora reduzindo-os. A questão da indemnização foi abordada na sentença recorrida e é função do Tribunal da Relação apreciar questões já valoradas e ajuizadas em sede de 1ª instância, na denominada função de reponderação. É com a limitação referida no requerimento executivo que o Tribunal de recurso trabalhará e apreciará se a pretensão da recorrente merece provimento. A imputação dos pagamentos efectuados pela executada e a análise dos artigos 783 e 785 do CPC. A recorrente discorda do entendimento do Tribunal a quo que considerou que a recorrente, enquanto credora de capital, juros e indemnização por atraso no pagamento de rendas, está obrigada a respeitar a designação feita pela recorrida- a executada- não podendo imputar os pagamentos atrasados à indemnização, aos juros, e só depois ao capital, em respeito pelo artigo 785 do Código Civil. A recorrente pretende a montante, discutir a imputação dos pagamentos feitos, pretendendo agora que os mesmos se refiram à eventual indemnização devida por atraso no pagamento das rendas. É tempo de cuidarmos substancialmente do que se discute efetivamente no presente recurso. Desde já adiantamos que assiste parcial razão à recorrente no que à imputação dos pagamentos efetuados diz respeito. Vejamos a lei. O primeiro e prevalecente critério de imputação do cumprimento consta do artigo 783/1 do Código Civil, segundo o qual “se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor, efectuar uma prestação que não chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha designar as dívidas a que o cumprimento se refere”. Ou seja, na falta de acordo entre as partes quanto à imputação do cumprimento, prevalece a vontade do devedor, atendendo-se à imputação por ele feita. Sobre este ponto, vide Prof. Inocêncio Galvão Telles in “ Direito das Obrigações “, pag. 215 ; Prof. Antunes Varela in “ Das Obrigações em Geral “, II Volume, pag. 55 a 56 ; Luís Menezes Leitão in “ Direito das Obrigações “, pag. 166, onde refere que “A lei considera que a imputação do cumprimento é uma faculdade do devedor, cabendo, portanto, a este, sem necessidade de qualquer acordo com o credor, escolher a dívida ou dívidas a que o cumprimento se refere ( artº 783º, nº 1 ). Essa faculdade de designação sofre, no entanto, algumas restrições em relação a certas categorias de dívidas, que só podem ser designadas pelo devedor para imputação do cumprimento se o credor der o seu assentimento.”. Também no que tange à imputação do pagamento de rendas, explica Gravato Morais, Falta de Pagamento da Renda no Arrendamento Urbano, Almedina, p. 113: «Os art.ºs 783º a 785º CC estabelecem critérios de imputação, aos quais devemos atender nesta matéria. Há que realçar o regime resultante desses preceitos, a saber: - em primeiro lugar, prevalece a imputação convencional, dando-se prioridade ao acordo das partes; - caso não exista esse acordo, releva a imputação pelo devedor, a quem compete designar a dívida a que o cumprimento se reporta (art.º 783º, nº1 CC); todavia, a imputação pelo devedor está sujeita a algumas particularidades quanto a certos tipos de dívidas, pois o devedor não tem liberdade de designação, necessitando, do consentimento do credor; é o caso do artigo 785 do CC; - finalmente, vale a imputação supletiva legal, devendo em especial atender-se ao art.º 784º. (…) Na falta de acordo entre as partes, estando em causa – exclusivamente – uma dívida de rendas (o que acontece quando o senhorio opta pela equação “rendas + resolução” e estão em apreciação rendas vencidas em momentos diversos) o devedor (arrendatário) pode especificar qual a dívida a cumprir (o que pode relevar para efeito de saber se o direito de resolução caducou).» Em suma, a imputação dos pagamentos de rendas é feita sucessivamente de uma destas formas, sendo que a aplicação de uma afasta a pertinência das subsidiárias: ou há acordo das partes quanto à imputação do pagamento; não se provando tal acordo, o devedor no próprio ato de pagamento pode designar a que dívida se reporta o pagamento; não se provando que o devedor fez tal designação no ato do pagamento, haverá que aplicar o regime supletivo legal do Artigo 784º do Código Civil. Sucede que o artigo 983 do Código Civil refere expressamente dívidas da mesma espécie ao mesmo credor”. Ora, nos autos e perante os valores peticionados no requerimento executivo, estamos perante dívidas de diferente espécie: capital e juros. E por isso, mal andou o tribunal a quo ao aplicar o disposto no artigo 983 do Código Civil. Na verdade, ao caso concreto aplica-se o disposto no artigo 785 do Código Civil que, no seu nº 2, determina que a imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes. Salvo o devido respeito por opinião contrária, o regime legal do Código Civil relativo à “Imputação do cumprimento”, Subsecção V, é claro nestas matérias. Deste modo, leia-se o nº1 do artigo 785 que estatui: “quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital.” E depois anote-se o já referenciado nº2 que impõe o último lugar na imputação do capital. Ora, sabe-se estar em causa nos autos uma dívida de capital e uma dívida de juros; portanto, estão em contenda dívidas de diferentes espécies às quais se aplica uma norma especial, a do artigo 785º, que não se confunde com quaisquer outras; sabe-se enfim não ter ocorrido acordo da credora e da devedora em sentido diferente ao preceituado, supletivamente, por esta citada norma. Trata-se, pois, de aplicar este regime e não o dos artigos 783º e 784º que dizem respeito apenas a dívidas da mesma espécie e cujo âmbito se encontra excluído pelo artigo seguinte relativo expressamente a “dívidas de juros, despesas e indemnização”. E “o regime que agora descrevemos vale para as obrigações em geral e não deixará de se aplicar aquando das situações de cobrança judicial, coerciva.” (vide Acórdão da Relação do Porto de 22.10.2019, processo nº 562/19.9T8OAZ.P1, disponível em dgsi.pt). Neste sentido também, escreveu-se no Acordão da Relação do Porto de 22 de novembro de 2021, disponível em www.dgsi.pt: “nestas obrigações, podemos distinguir três espécies de imputação do cumprimento: imputação por acordo; imputação pelo devedor; e, imputação legal. (Cfr. neste sentido, Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª Edição (Reimpressão), Coimbra Editora, págs. 226 a 228). A imputação por acordo é aquela cujo regime, naturalmente, prevalece, em caso de consenso. Até por decorrência do princípio da liberdade contratual (artigo 783.º, n.º 2, do Código Civil). Na falta de acordo, impera a vontade do devedor até a lei lho consentir; isto é, se não houver limitações legais, designadamente destinadas a tutelar o interesse do credor (artigo 783.º, n.º 1, do Código Civil). E, no caso de falta ou ineficácia do acordo das partes ou da declaração do devedor, a imputação deve ser feita em conformidade com os critérios legais de natureza supletiva. Isto, para a hipótese de existirem várias dívidas homogéneas que o devedor não se proponha satisfazer na totalidade. Mas, havendo uma única dívida, se ela for de capital acompanhada dos respetivos encargos e o devedor não se propuser saldá-la integralmente, o regime não é substancialmente distinto. Quando assim é, ou seja, “[q]uando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital”, é o que estipula o n.º 1 do artigo 785.º, do Código Civil. E acrescenta o n.º 2 da mesma disposição que: “A imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes”. Portanto, neste tipo de dívidas, o devedor não pode, contra a vontade do credor, imputar o pagamento na dívida de capital, se também está vinculado ao pagamento de outros encargos dessa mesma dívida e a soma entregue não é suficiente para saldar integralmente todas as referidas prestações. Ou, como refere Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Vol. II, 5ª ed., Almedina, pág. 57, nota 1, “[n]a falta de acordo entre os interessados, e na falta de designação do solvens, a prestação que não chegue para cobrir a dívida e todos os encargos acessórios presumir-se-á feita por conta, sucessivamente, das despesas com a coisa, dos juros moratórios, dos juros contratuais ou compensatórios e do capital. O solvens pode afastar-se desta ordem, na designação que faça; o que não pode, porém, é imputar a prestação no capital, sem acordo do credor, antes de estarem extintos os encargos acessórios”. E o mesmo critério deve valer para a ação executiva. Precisamente sobre esta matéria resulta provado que: “8. A executada, por transferência bancária de 12.10.2021, pagou à exequente a quantia de €6.000,00, constando do descritivo da operação “pagamento renda 6.2021”. (provado em face do documento junto aos autos, não impugnado, admitindo a exequente o pagamento da quantia). 9. A executada, por transferência bancária de 4.11.2021, pagou à exequente a quantia de €6.000,00, constando do descritivo da operação “pagamento renda”. (provado em face do documento junto aos autos, não impugnado, admitindo a exequente o pagamento da quantia). 10. A executada, por transferência de 23.11.2021, pagou à exequente a quantia de €6.000,00, constando do pedido “referência renda junho” e “descrição renda junho”. (provado em face do documento junto aos autos, não impugnado, admitindo a exequente o pagamento da quantia). 11. A executada, por transferência de 23.11.2021, pagou à exequente a quantia de €6.000,00, constando do pedido “referência renda julho” e “descrição renda julho”. (provado em face do documento junto aos autos, não impugnado, admitindo a exequente o pagamento da quantia). 12. A executada, por transferência de 23.11.2021, pagou à exequente a quantia de €6.000,00, constando do pedido “referência renda Agosto” e “descrição renda Agosto”. (provado em face do documento junto aos autos, não impugnado, admitindo a exequente o pagamento da quantia). 13. A executada, por transferência de 23.11.2021, pagou à exequente a quantia de €6.000,00, constando do pedido “referência renda Setembro” e “descrição renda Setembro”. (provado em face do documento junto aos autos, não impugnado, admitindo a exequente o pagamento da quantia). 14. Os valores de 6 mil euros acima referidos correspondem ao valor da renda de 8 mil euros deduzido da retenção na fonte de 25%, retenção na fonte prevista na clausula 5.ª do contrato de arrendamento. (provado em face do contrato, conjugadamente com o valor transferido e o montante da renda previsto no contrato). Provado está o pagamento das quantias mencionadas- €36.000,00. Mas as mesmas devem ser imputadas, em primeiro lugar, aos juros moratórios referidos no requerimento executivo (a que há que descontar os juros relativos aos 12 dias do mês de abril de 2021, renda não exigível no momento da instauração da execução), e o valor sobrante às rendas em dívida e cujo montante também é peticionado nesse requerimento. Assim há que imputar os pagamentos efectuados: - em primeiro lugar, aos juros moratórios devidos desde a data do vencimento de cada renda até ao seu efectivo pagamento, integral ou parcial; - em segundo lugar às rendas de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2021, pagas de modo integral ou parcial, não podendo a exequente imputar as quantias ao pagamento de indemnização pela mora, que, aliás, não pede na execução. Assim, ainda que com diferente fundamentação (o Tribunal de recurso não considera a indemnização referida pela recorrente, uma vez que não é peticionada no requerimento executivo) procede parcialmente o recurso interposto. - Da violação do regime da mora do devedor Dispõe o artigo 804/1 do Código Civil que “a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor” e o n.º 2 do mesmo artigo explicita: “O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido”; por seu turno, o nº 1 do artigo seguinte, estabelece que “O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir”; mas importa atentar a que “Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo” (seu nº 2, alínea a)). Por último, “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora” (vide o seu artigo 806º, nº 1). No caso, os juros são devidos desde a data do vencimento de cada uma das rendas até à data de pagamento das mesmas- artigo 806 do Código Civil Invoca a recorrente a violação do regime da mora do devedor. Perante a posição acima apresentada de que a quantia paga deve imputar-se em primeiro lugar aos juros vencidos desde a data do vencimento de cada renda até ao seu pagamento efectivo, integral ou parcial, carece de fundamento a apreciação desta questão. VI. Decisão Por todo o exposto, acordam os Juízes desta 8.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Julgar parcialmente procedente a apelação (embora com diferente fundamentação), e em consequência revogam parcialmente a sentença recorrida, termos em que: a) se imputam os pagamentos efectuados, no montante global de €36.000,00: - em primeiro lugar, aos juros moratórios vencidos e devidos desde a data do vencimento de cada uma das rendas – meses de Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro, todos de 2021- respetivamente, em 03/05/2021, 01/06/2021, 01/07/2021, 02/08/2021, 01/09/2021 e 01/10/2021, até ao seu pagamento efectivo, integral ou parcial; - em segundo lugar, às rendas dos meses referidos, pagas de modo integral ou parcial. b) Mantendo-se no mais o decidido em 1.ª instância. Custas pela recorrida. Lisboa, 8 de fevereiro de 2024 Maria Teresa Lopes Catrola Teresa Pais Maria Carlos Calheiros |