Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
23097/13.9T2SNT.L1-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
PLANO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/16/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: No contexto do regime da aprovação e homologação do plano de insolvência não resultando fundamento sério para permitir a intervenção na aprovação do plano ao credor cuja posição não é afectada por esse plano, é de aceitar a aplicabilidade dos nºs 2 a 4 do artº 212º do CIRE
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:


I – Relatório

CS e mulher SS, enquanto devedores, e AT, enquanto credor, vieram iniciar processo especial de revitalização em …SET2013, tendo sido nomeado administrador judicial provisório em 24SET2013.

            Foi elaborada a seguinte lista de credores:

Foi elaborada proposta de plano de recuperação nos seguintes termos:

            Colocada à votação tal proposta obtiveram-se os seguintes resultados:

O que corresponde a 85,02% dos créditos reconhecidos com direito a voto e a 91,98% de votos favoráveis e a 8,02% de votos desfavoráveis, tendo o mesmo plano sido homologado por sentença de …ABR2014.

Inconformado apelou o credor C concluindo, em síntese, não ter o Banco P, porque não modificado o seu crédito, direito de voto e, consequentemente, não ter o plano obtido aprovação.

Apenas contra-alegaram os devedores concluindo, em síntese, assistir ao Banco P direito de voto uma vez que o seu crédito foi modificado em seu prejuízo uma vez que houve capitalização de juros e foram alterados os prazos e as condições comerciais, devendo ser mantida a decisão recorrida.


II – Questões a Resolver

Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

            De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

            Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

            Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver é a de saber se assistia ao Banco P direito de voto e o consequente apuramento da votação efectuada.


III – Fundamentos de Facto

            A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete.


IV – Fundamentos de Direito

   O nº 3 do artº 17º-F do CIRE (diploma a que pertencem todos os artigos doravante referidos) dispõe que «considera-se aprovado o plano de recuperação que reúna a maioria dos votos prevista no nº 1 do artigo 212º, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4 do artigo 17º-D, podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida».

Discute-se se a ausência de qualquer referência ao nº 2 do artº 212º tem a potencialidade de excluir a sua aplicação.

Na doutrina encontra-se a posição de Carvalho Fernandes / João Labareda no sentido de não haver lugar à aplicação do regime do nº 2 do artº 212º[1]; Luis M. expressou o entendimento de as limitações ao direito de voto constantes dos nºs 2 a 4 do artº 212º serem aplicáveis ao PER[2] ‘pois não obstante a remissão operada ser apenas para as regras de quórum constantes no nº 1 do artigo 212º, o que são considerados créditos com direito de voto está explicitado nos nºs 2 a 4 do citado preceito legal’; Salazar Casanova / Sequeira Dinis que a remissão isolada para o nº 1 do artº 212º deve ser entendida de modo a abranger os restantes números do citado normativo legal dado inexistir motivo para os credores cujos créditos não são afectados pela aprovação do plano votarem na aprovação do mesmo[3].

Acompanhamos os últimos autores referidos.

Com efeito a remissão para o nº 1 do artº 212º apenas se reporta à definição da maioria necessária para a aprovação do plano e na segunda parte da norma apenas se indica a base da qual se parte para calcular o quórum deliberativo sem, contudo, definir como se atribuem os direitos de voto.

Essa definição é feita no nº 5 do artº 17º-F quando se determina que se aplicam, com as necessárias adaptações ‘as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial [mas não limitado a eles] o disposto nos artigos 215º e 216º’.

E dessa genérica remissão para o regime da aprovação e homologação do plano de insolvência resulta a aplicabilidade dos nºs 2 a 4 do artº 212º uma vez que se não vislumbra qualquer fundamento material bastante que torne necessária qualquer adaptação, pois que a posição de quem não vê o seu crédito afectado é substancialmente idêntica em ambas as situações.

Por outro lado não se vê qualquer fundamento sério para permitir a intervenção na aprovação do plano ao credor cuja posição não é afectada por esse plano e, ademais quando, a posição desse credor, é dominante, ao ponto de, por si só, poder impor aos credores concorrentes sacrifícios significativos (por eles não desejados) e que não se dispõe a sofrer por si próprio, ou retirar-lhes opções legítimas (como seja a de correrem o risco de em vez de minimizar o dano, reduzindo o crédito, esperar pela ocorrência, num futuro ainda que longínquo, de melhor fortuna).

Esta posição segue, aliás, a linha da jurisprudência já firmada no acórdão de 23JAN2014 desta Relação (proc. 4303/13.6TCLRS-A.L1-2, consultável em www.dgsi.pt).

No caso concreto dos autos o BANCO P não vê o seu crédito afectado pela proposta de plano de recuperação (cf. Ponto 3.b) do plano).

Os devedores vêm, na suas contra-alegações, defender que tal crédito foi modificado em prejuízo do credor uma vez que houve capitalização de juros, alterados os prazos e as condições comerciais, devendo ser mantida a decisão recorrida, mas o certo é que tal não só não resulta dos termos expressos no plano como também não é qualquer modificação que dá azo a uma afectação do crédito, pois que só se podem haver como afectados os créditos que, seja pelo montante, condições de pagamento, garantias ou outros aspectos, venham a ser considerados em termos distintos daqueles que revestiam[4], o que, manifestamente, não ocorre com o crédito do BANCO P.

Conclui-se, pois, que o crédito do BANCO P não lhe conferia qualquer direito de voto e, consequentemente, considerando apenas os restantes créditos, não se verifica a maioria exigida pelo nº 1 do artº 212º, não podendo o plano de recuperação ser tido como aprovado.


V – Decisão

  Termos em que, na procedência da apelação, se revoga a decisão recorrida e, em sua substituição, se recusa a homologação do plano de recuperação.

  Custas, em ambas as instâncias, pelos requerentes devedores.

Lisboa,

(Rijo Ferreira)

(Afonso Henrique)

(Rui Vouga)


[1] - Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2ª ed., 2013, pg. 175, nota 13.
[2] - Recuperação de Pessoas Singulares, Almedina, 2012, pgs. 62-63.
[3] - PER – O Processo Especial de Revitalização, Coimbra Editora, 2014, pgs. 137-138, notas IV e V.
[4] - cf. Carvalho Fernandes / João Labareda, op. cit., pg. 819, nota 8.