Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
26690/21.2T8LSB-A.L1-2
Relator: INÊS MOURA
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/22/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. No que diz respeito à prescrição do direito com base no enriquecimento sem causa, o art.º 482.º do C.Civil vem prever que o prazo de prescrição começa a correr a partir da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, afastando-se da regra geral prevista no art.º 306.º do C.Civil, que estabelece que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
2. O conhecimento do direito que lhe compete a que alude o art.º 482.º do C.Civil, refere-se à consciência adquirida pelo credor da possibilidade da restituição através do instituto do enriquecimento sem causa, quando da constatação de um enriquecimento sem causa de terceiro, obtido à sua custa e na verificação de que o seu ressarcimento não poderá ser feito por outra via.
3. A natureza subsidiária do enriquecimento sem causa, prevista no art.º 474.º do C.Civil significa que enquanto o empobrecido poder utilizar outro meio ou ação para se fazer ressarcir dos seus prejuízos, é destes que deve lançar mão.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
Vem a Exploração Agro-Pecuária PT de Vale Cambra, Ld.ª instaurar a presente ação declarativa comum contra a SU Eletricidade, S.A., pedindo a condenação da R. a:
a) Indemnizar a Autora pelo incumprimento do contrato e a pagar-lhe a quantia de €132.631,02 (cento e trinta e dois mil, seiscentos e trinta e um euros e dois cêntimos), acrescida dos juros vincendos calculados desde a citação até integral pagamento; ou, caso assim não se entenda,
b) A título subsidiário, pelo enriquecimento sem causa, condenada a pagar à Autora a quantia de € 132.631,02 (cento e trinta e dois mil, seiscentos e trinta e um euros e dois cêntimos), e dos juros vincendos calculados desde a citação até integral pagamento.
Alega, em síntese, para fundamentar o seu pedido que em 2 de dezembro de 1992 celebrou com a sociedade EDP - Electricidade de Portugal, S.A. a quem a R. sucedeu, um contrato de compra de energia elétrica produzida na Central Hidroeléctrica de Ossela, em Oliveira de Azeméis, ao abrigo do qual toda a energia elétrica produzida na central hidroeléctrica de Ossela foi injetada na rede. Refere que a energia produzida no período compreendido entre 9 de fevereiro de 2018 e 24 de abril de 2019 foi de 2.305.023kWh foi fornecida pela Autora à EDP-SU e por esta comercializada junto dos seus clientes, pelo que, não pode deixar de ser remunerada, não tendo a R. cumprido com o acordado com a A. quanto à sua obrigação de pagar a contrapartida devida pelo fornecimento de energia, devendo pelo menos a R. ser condenada a restituir o benefício que obteve e cujo valor corresponde ao valor do seu enriquecimento, acrescida dos respetivos juros moratórios, a título de enriquecimento sem causa.
A R. foi regularmente citado e veio apresentar contestação, concluindo pela improcedência da ação.
Invoca, além do mais, a exceção da prescrição do alegado direito da A. a haver a quantia que reclama a título de enriquecimento sem causa, referindo que caso existisse um direito de restituição a A. dele teria tomado conhecimento seguramente há mais de três anos face à data da citação para presente ação em 09.12.2021, uma vez que a A. transitou para o regime de mercado no dia 09.02.2018, data a partir da qual a R. deixou de adquirir (e remunerar) a energia produzida pela A., circunstância que se refletiu logo na faturação da energia do mês de fevereiro de 2018, a qual, apenas compreendeu a energia injetada até ao dia 8 desse mês, pelo que mesmo a existir, a obrigação de restituir fundada em enriquecimento sem causa teria já prescrito nos termos do art.º 482.º do C.Civil.
A A. veio responder concluindo pela improcedência da exceção da prescrição, referindo que só tomou conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, quando tal lhe foi comunicado pela Direcção Geral de Energia e Geologia, por e-mail de 11 de Julho de 2019 e que o prazo prescricional sempre teria de considerar-se suspenso por força da legislação de emergência que vigorou devido à pandemia Covid 19.
Foi designada data para a audiência prévia que se realizou, onde foi proferido despacho saneador que após afirmar a validade e regularidade da lide, conheceu da suscitada exceção da prescrição nos seguintes termos que se reproduzem:
“Da prescrição
Veio a R invocar a excepção de prescrição do direito invocado pelo A. a titulo de enriquecimento sem causa, uma vez que já decorreram três anos desde a data em que a A teve conhecimento da transição para o regime de mercado, 9-02-2018, data a partir da qual a Ré deixou de adquirir e remunerar a energia produzida da A. e que se reflectiu na facturação da energia do mês fevereiro de 2018 a qual, como é natural, apenas compreendeu a energia injectada até ao dia 8 desse mês – o ultimo dia em que vigorava a obrigação de aquisição de energia pela Ré. Assim a existir o referido direito à restituição a A teve dele conhecimento em 05.03.2018 data em que recebeu a simulação do mês de fevereiro de 2018 que contabilizou a energia até aquele dia, pelo que tendo a R sido citada a 9.12.2021, o direito da A já prescreveu à luz do artigo 482º do CC.
A A veio responder, pugnando pela improcedência, de tal excepção uma vez que conforme resulta do alegado na petição inicial a A só teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável quando tal lhe foi comunicado pela Direcção Geral de Energia e Geologia por mail datado de 11 de Junho de 2019, ou seja só nessa data soube a A quem era a responsável pelo pagamento da quantia que ora aqui peticiona, pelo que ainda não decorreu o prazo de prescrição.
Dispõe o artigo 482º do CC “O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento.”
Ora, resulta do alegado no artigo 45 da PI que não obstante a A. ter continuado a injectar energia eléctrica na rede através do contador da EDP SU, desde a transição do regime de mercado ocorrida a 9 de fevereiro de 2018, facto dado a conhecer à DGEG , o certo é que em 12 -09-2019 é que esta entidade informou a entidade responsável pelo pagamento do valor em divida relativo à produção de energia proveniente da central hidro-eléctrica, tendo junto prova documental relativa á alegação de tal facto.
Nestes termos e à luz do artigo 482 do CC e sendo os requisitos cumulativos ou seja “a restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável”(sublinhado nosso), manifestamente à data da citação 9-12-2021, o direito invocado pelo A não estava prescrito.
Nestes termos, julga-se improcedente, por não provada, a excepção peremptória invocada.”
É com esta decisão que a R. não se conforma e dela vem interpor recurso, pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue prescrito o direito da A. a haver da R. a quantia de € a título de enriquecimento sem causa e absolva a R. do pedido subsidiário contra ela formulado, apresentando as seguintes conclusões que se reproduzem:
(i) QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
A. A decisão recorrida consiste num despacho saneador que decidiu sobre o mérito da causa, na medida em que apreciou uma exceção perentória, pelo que é recorrível por via de apelação autónoma, ao abrigo do disposto no artigo 644.º, n.º 1, al. b), do CPC.
(ii) QUANTO AO MÉRITO DO RECURSO
B. Nos termos do artigo 482.º do CC, o prazo de prescrição de três anos do direito à restituição por enriquecimento ilícito inicia-se com a verificação de dois requisitos cumulativos: (i) o conhecimento pelo empobrecido do direito que lhe compete e (ii) o conhecimento pelo empobrecido da pessoa do responsável.
C. Conforme reconhecido na doutrina e na jurisprudência, o conhecimento relevante para este efeito é um conhecimento fáctico (e não jurídico).
D. Nos termos do Decreto-Lei n.º 35/2013, a Recorrida transitou para o regime de mercado em 09.02.2018, data a partir da qual a Recorrente deixou de adquirir e remunerar a energia que a Recorrida alega ter produzido e injetado na rede.
E. A existir o direito de restituição fundado em enriquecimento sem causa, subsidiariamente alegado pela Recorrida (no que não se concede), esta teria tomado conhecimento do alegado e da pessoa do responsável em 05.03.2018, quando, no âmbito do sistema de autofacturação a que havia aderido, tomou conhecimento da simulação da faturação do mês de fevereiro de 2018 (que apenas compreendeu a energia injetada até ao dia 8 desse mês e não a energia produzida em todo o mês) e aprovou esta simulação.
F. No limite, a Recorrida sempre teria adquirido esse conhecimento em 06.03.2018, quando foi emitida a autofatura que apenas considerava a produção de energia até ao dia 08.02.2018.
G. Nas referidas datas, a Recorrida não só tinha conhecimento dos pressupostos fácticos do seu alegado direito (v.g., o seu empobrecimento à custa de outrem), como também da identidade da pessoa que considera ter enriquecido.
H. Considerando a Recorrida que o contrato ao abrigo do qual vendia energia à Recorrente permanecia em vigor e que esta estaria contratualmente obrigada a pagar a energia produzida e injetada no período de 08.02.2019 a 24.04.2019, conclui-se que, assim que a Recorrida tomou conhecimento da cessação da remuneração pela Recorrente, tomou também conhecimento da pessoa do suposto responsável.
I. Em qualquer caso, resulta dos elementos juntos aos autos (p. ex. do Doc. n.º 9 da petição inicial) que, logo na altura em transitou para o regime de mercado, a Recorrida relacionava a energia por si injetada na rede com a Recorrente.
J. É incorreto reportar o momento da aquisição do conhecimento sobre a pessoa do alegado enriquecido ao e-mail da DGEG de 12.09.2019: o conhecimento relevante para os efeitos do disposto no artigo 482.º do CC é um conhecimento fáctico (e não jurídico), sendo que, neste plano fáctico, o referido e-mail acrescentou ao conhecimento da Recorrida qualquer dado relevante.
K. Assim, tendo a citação para a presente ação apenas ocorrido em 09.12.2021 (ou seja, mais de três anos após a Recorrida ter adquirido conhecimento do alegado direito e da pessoa do responsável em 05.03.2018 ou, o mais tardar, em 06.03.2018), conclui-se que, nos termos do artigo 482.º do CC, o alegado direito de restituição já se encontrava prescrito quando a Recorrente foi citada.
L. Ao reportar o início do curso do prazo de prescrição ao e-mail da DGEG de 12.09.2019 e, por conseguinte, considerar que à data da citação da Recorrente o direito de restituição invocado pela Recorrida não se encontrava prescrito, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por fazer incorreta interpretação e aplicação do disposto no artigo 482.º do CC.
M. Ao rejeitar a prescrição, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, errando, por um lado, no plano da apreciação dos factos relevantes para o conhecimento da exceção em apreço, porquanto não considerou os factos alegados nos artigos 21.º a 26.º da contestação (provados à luz dos Docs. n.º 1 a 5 juntos com o mesmo articulado) e dos quais resulta com clareza que, em 05.03.2018 (ou, como referido, o mais tardar em 06.03.2018), a Recorrida tomou conhecimento do seu alegado direito e da pessoa que, na sua tese, teria enriquecido.
70. Por outro lado, impugna também a decisão do tribunal recorrido no plano dos factos, tendo o Tribunal a quo errado ao não considerar na sua decisão os seguintes factos alegados pelas partes com relevância para a determinação do momento em que a Recorrente teria necessariamente tido conhecimento do seu suposto direito e da pessoa do responsável, factos que efetivamente devem ser dados como provados e considerados no âmbito do conhecimento da referida exceção:
a) A Recorrida havia aderido ao denominado sistema de autofaturação que a Recorrente coloca à disposição dos produtores a quem adquire energia, sistema através do qual a Recorrente faz a simulação do valor de faturação de uma determinada central num determinado mês, cabendo ao produtor, como a Recorrida, aprovar a simulação efetuada para a posterior emissão da fatura (facto alegado no artigo 22.º da contestação e provado pelo Doc. n.º 1 junto pela ora Recorrente com o mesmo articulado).
b) Em 05.03.2018, a Recorrida recebeu a simulação do mês de fevereiro de 2018 que apenas considerava a energia produzida até ao respetivo dia 8 (conforme alegado no artigo 23.º da contestação e provado pelos Docs. 2, 3 e 4 juntos pela ora Recorrente com a mesma).
c) A referida simulação foi aprovada pela Recorrida às 18h10 do mesmo dia 05.03.2018 (facto alegado no artigo 25.º da contestação e provado pelo Doc. n.º 4 junto pela ora Recorrente com a mesma).
d) Em 06.03.2018, foi emitida a autofatura que apenas considerava a produção de energia até ao dia 08.02.2018 (facto alegado no artigo 26.º da contestação e provado pelo Doc. n.º 5 pela ora Recorrente com a mesma).
e) Por carta de 16 de fevereiro de 2018, a Recorrida referiu à DGEG o seguinte:
“[…] continuamos a injetar energia na rede através do contador da EDP SU, energia essa que solicitamos ao Exmo. Sr. Diretor que ordene a sua remuneração […]” (cfr. Doc. n.º 9 junto com a petição inicial).
N. Contrariamente ao que defendeu a Recorrida, o regime de suspensão de prazos decorrente das medidas adotadas no âmbito da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID 19 em nada altera o facto de o alegado direito de restituição por enriquecimento sem causa já se encontrar prescrito na data em que a Recorrente foi citada para a presente ação, uma vez que o prazo de prescrição em questão foi alargado por um período de 160 dias e se alargarmos o prazo de prescrição de 3 anos por um período de 160 dias, o mesmo terminaria a 12.08.2021 (caso se considere que se iniciou a 05.03.2018) ou a 13.08.2021 (caso se considere que se iniciou a 06.03.2018), em qualquer caso antes da citação da Recorrente.
O. Com o conhecimento do alegado enriquecimento sem causa da Recorrente, começa a correr o prazo de prescrição relativamente a todo o período a que a referida obrigação de restituição; mesmo que estivessem em causa prestações periódicas, o artigo 307.º do CC conduziria a idêntico resultado.
A A. veio responder ao recurso concluindo pela sua improcedência e manutenção da decisão proferida.
II. Questões a decidir
São as seguintes as questões a decidir, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC - salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608 n.º 2 in fine:
- do aditamento de factos provados relevantes para a decisão;
- da prescrição do direito da A. fundado no enriquecimento sem causa.
III. Fundamentos de Facto
- do aditamento de factos provados relevantes para a decisão
O tribunal a quo ao conhecer da exceção perentória da prescrição em sede de despacho saneador não procedeu ao elenco dos factos provados, nem tão pouco tomou posição sobre os factos alegados pela R. na sua contestação alusivos a esta exceção que a mesma suscitou, limitando-se a referir: “Ora, resulta do alegado no artigo 45 da PI que não obstante a A. ter continuado a injectar energia eléctrica na rede através do contador da EDP SU, desde a transição do regime de mercado ocorrida a 9 de fevereiro de 2018, facto dado a conhecer à DGEG , o certo é que em 12-09-2019 é que esta entidade informou a entidade responsável pelo pagamento do valor em divida relativo à produção de energia proveniente da central hidro-eléctrica, tendo junto prova documental relativa á alegação de tal facto.”
Alega a Recorrente que devem ser dados como provados  factos relevantes para a apreciação da exceção suscitada, o que reclama ao abrigo do disposto no art.º 640.º do CPC, cumprindo as exigências previstas no n.º 1 al. a) e b) deste artigo, identificando os factos alegados que no seu entender resultam provados e os concretos meios de prova que o admitem.
O art.º 662.º n.º 1 do CPC sobre a modificabilidade da decisão de facto, estabelece que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
De acordo com o disposto no art.º 662.º n.º 1 do CPC a alteração da decisão da matéria de facto pela Relação deve ter lugar quando a mesma se mostra errada, em razão dos meios de prova produzidos no processo e da avaliação que dos mesmos foi feita pelo tribunal recorrido, impondo os mesmos uma diferente decisão.
Diz-nos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 244: “(…) a Relação actua quando os elementos fornecidos pelo processo impliquem uma resposta diversa (art.º 662º, nº 1)”.
De acordo com o disposto no art.º 662.º n.º 2 al. c) do CPC, no caso de necessidade de ampliação da matéria de facto, a anulação da decisão proferida só deve ter lugar quando não constem do processo todos os elementos que nos termos do art.º 661.º n.º 1 permitem a sua alteração.
Na situação em presença, constata-se que para a apreciação e decisão da suscitada exceção da prescrição têm de levar-se em consideração outros factos que foram alegados nos articulados, designadamente aqueles em que a R. baseou tal exceção e sobre os quais o tribunal a quo não tomou posição.
Tratando-se de factos necessários ao conhecimento da exceção da prescrição, assume-se como indispensável a ampliação do elenco dos factos provados, em razão do acordo das partes e de documentos juntos aos autos que não foram impugnados
Vejamos em primeiro lugar os factos que a Recorrente pretende ver considerados e sobre os quais o tribunal a quo não se pronunciou, que tem como relevantes para a apreciação desta exceção:
a) A Recorrida havia aderido ao denominado sistema de autofaturação que a Recorrente coloca à disposição dos produtores a quem adquire energia, sistema através do qual a Recorrente faz a simulação do valor de faturação de uma determinada central num determinado mês, cabendo ao produtor, com a Recorrida, aprovar a simulação efetuada para a posterior emissão da fatura (facto alegado no artigo 22.º da contestação e provado pelo Doc. n.º 1 junto pela ora Recorrente com o mesmo articulado).
b) Em 05.03.2018, a Recorrida recebeu a simulação do mês de fevereiro de 2018 que apenas considerava a energia produzida até ao respetivo dia 8 (conforme alegado no artigo 23.º da contestação e provado pelos Docs. 2, 3 e 4 juntos pela ora Recorrente com a mesma).
c) A referida simulação foi aprovada pela Recorrida às 18h10 do mesmo dia 05.03.2018 (facto alegado no artigo 25.º da contestação e provado pelo Doc. n.º 4 junto pela ora Recorrente com a mesma).
d) Em 06.03.2018, foi emitida a autofatura que apenas considerava a produção de energia até ao dia 08.02.2018 (facto alegado no artigo 26.º da contestação e provado pelo Doc. n.º 5 pela ora Recorrente com a mesma).
e) Por carta de 16 de fevereiro de 2018, a Recorrida referiu à DGEG o seguinte: “[…] continuamos a injetar energia na rede através do contador da EDP SU, energia essa que solicitamos ao Exmo. Sr. Diretor que ordene a sua remuneração […]” (cfr. Doc. n.º 9 junto com a petição inicial)
A Recorrente cumpre quanto a estes factos os requisitos previstos no art.º 640.º n.º 1 al. a) e b) do CPC, indicando os concretos factos que pretende que sejam considerados provados, bem como identificando os meios de prova que o permitem.
Verifica-se que os factos descriminado nas al. a) a d) correspondem ao alegado pela R. nos art.º 22.º a 26.º da sua contestação, nos quais a mesma baseou a exceção da prescrição do invocado direito do A. reclamado ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, juntando cinco documentos que a eles se referem.
Estes factos não foram impugnados pela A. na resposta que apresentou em que se limitou a referir que os mesmos não são suscetíveis de determinar a conclusão pretendida pela R., nem a revelar que nessa data a A. teve conhecimento do seu direito e da pessoa do responsável, não tendo também a A. impugnado estes cinco documentos juntos aos autos com a contestação.
Já o facto mencionado na al. d) corresponde à própria alegação da A. que é admitida pela R., resultando ainda o seu teor do doc. 9 junto com a p.i.
Estamos perante matéria de facto que o tribunal pode/deve ter como assente com fundamento no acordo das partes, nos termos previstos no art.º 574.º n.º 1 e n.º 2 do CPC aplicável por força do art.º 587.º n.º 1 e que encontram também suporte nos documentos referidos que não foram impugnados.
Procede assim o requerido, determinando-se o aditamento destes factos aos factos provados.
A par destes factos, constata-se que outros factos com interesse para a apreciação desta questão foram alegados pela A. na sua p.i. e não foram impugnados pela R. na contestação, devendo igualmente ser atendidos pelo tribunal, de acordo com o disposto no art.º 662.º do CPC.
Nestes termos, com base no acordo das partes e nos documentos juntos aos autos não impugnados, que se descriminarão relativamente a cada facto enunciado, consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão desta questão:
1.A A. construiu e obteve licença de exploração da Central Hidroelétrica de Ossela, sita em Ossela, Oliveira de Azeméis - doc. 2 junto com a p.i.
2. Em 02.12.1992 a A. celebrou com a sociedade EDP - Eletricidade de Portugal, S.A. um contrato de compra de energia elétrica produzida naquela central, nos termos que constam do doc. 4 junto com a p.i. que se dá aqui por reproduzido.
3. De acordo com a cláusula 3ª de tal contrato a EDP obrigou-se a adquirir à A. a totalidade da energia elétrica disponível gerada na Central Hidroelétrica de Ossela, sita no lugar de Ossela, freguesia de Ossela, concelho de Oliveira de Azeméis.
4. De acordo com a cláusula 25.ª do referido contrato, o mesmo terá o seu termo quando por qualquer motivo cessar a licença de utilização das águas na central do aproveitamento a que se refere a cláusula 1.ª.
5. Desde 1992 que a A. explora a central hidroelétrica de Ossela.
6. A A. transitou para o regime de mercado no dia 09.02.2018.
7. A fatura da energia do mês de fevereiro de 2018 apenas compreendeu a energia injetada pela A. até ao dia 8 desse mês.
8. A A. havia aderido ao denominado sistema de autofaturação que a Ré coloca à disposição dos produtores a quem adquire energia, sistema através do qual a Ré faz a simulação do valor de faturação de uma determinada central num determinado mês, cabendo ao produtor aprovar a simulação efetuada para a posterior emissão da fatura - doc. 1 junto com a contestação.
9) Em 05.03.2018, a A. recebeu a simulação do mês de fevereiro de 2018 que apenas considerava a energia produzida até ao respetivo dia 8 - doc. 2, 3 e 4 juntos com a contestação.
10. A referida simulação foi aprovada pela A. às 18h10 do mesmo dia 05.03.2018 - doc. 4 junto com a contestação.
11. Em 06.03.2018, foi emitida a autofatura que apenas considerava a produção de energia até ao dia 08.02.2018 doc. 5 junto com a contestação.
12. Por carta de 16 de fevereiro de 2018 enviada à DGEG a A. refere: “(…) continuamos a injetar energia na rede através do contador da EDP SU, energia essa que solicitamos ao Exmo. Sr. Diretor que ordene a sua remuneração.” – doc. 9 junto com a p.i.
13. Por carta de 22 de outubro 2018 enviada à DGEG a A. informa que continuava a injetar a energia na rede, através do “nosso contador da EDP SU sem termos recebido até à data os KW injetados (…) informem qual o ponto da situação, referente à nossa carta de 16/2/2018”, nos termos do doc. 10 junto com a p.i. que se dá como reproduzido.
14. A DGEG em 22 de outubro de 2018, enviou carta à A. onde refere estar “ciente das dificuldades desta central, bem como de todas as pequenas centrais que passaram ou irão passar para regime de mercado e uma vez que ainda não foi criada a figura do facilitador/agregador de mercado, tem desenvolvido esforços no sentido de resolver esta situação” estando a “analisar o assunto com o objectivo de providenciar uma proposta para submissão à Tutela, esperando poder brevemente ter uma solução que seja razoável e não impeditiva da continuidade de laboração.” nos termos do doc. n.º 11 junto com a p.i.
15. Em 12.02.2019 a A. apelou ao Secretário de Estado da Energia para uma solução da sua situação nos termos do doc. 12 junto com a p.i.
16. Em 25.03.2019 a A. recebeu um email do gabinete do Secretário de Estado da Energia do qual consta: “no âmbito das alterações legislativas atualmente em curso, está a ser equacionada uma solução passível de resolver, situações do tipo da que apresentou” e “que existem vários comercializadores em regime livre capacitados para apresentar propostas comerciais para a colocação da energia elétrica produzida pela central hídrica”. doc. 13 junto com a p.i.
17. Em 12.09.2019 a Subdiretora Geral da DGEG informou a A. que “a EDP Serviço Universal na sequência da notificação destes Serviços para que providenciassem o pagamento do valor em dívida relativo à produção de energia proveniente da sua central hidroelétrica, aquela entidade informou esta Direção Geral que de acordo os dados fornecidos pelo Operador de Rede, a energia produzida no período compreendido entre 9 de fevereiro de 2018 e 24 de abril de 2019 foi de 2.305.023kWh, sendo o valor total de faturação de 103.726,04 (valor sem IVA), o qual será liquidado no prazo habitual, nos termos do doc. 15 junto com a p.i.
18. A R. foi citada para a presente ação em 09.12.2021.
IV. Razões de Direito
- da prescrição do direito da A. fundado no enriquecimento sem causa
Insurge-se a Recorrente contra a decisão proferida alegando que a A. teria seguramente tomado conhecimento do seu direito e da pessoa do responsável a 05.03.2018 quando aprovou a simulação do mês de fevereiro de 2018 que apenas compreendia a energia injetada até ao dia 8 desse mês, muito antes da comunicação que foi enviada pela DGEG em 12.09.2019, pelo que o direito à restituição fundado no enriquecimento sem causa já se encontrava prescrito à data em que a R. foi citada.
A decisão recorrida considerou que a A. apenas tomou conhecimento do direito que lhe competia e da identidade da pessoa do responsável com a comunicação da DGEG de 12.09.2019 quando foi informada da entidade responsável pelo pagamento do valor em dívida relativo à produção de energia proveniente da central hidroelétrica.
O instituto do enriquecimento sem causa, no qual a A. fundamenta o seu pedido subsidiário vem regulado nos art.º 473.º ss. do C.Civil.
O art.º 473.º do C.Civil estabelece o princípio geral do enriquecimento sem causa, referindo no seu n.º 1: “Aquele que sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.” Acrescenta o nº 2 deste artigo que a obrigação de restituir por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido em virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.
O objeto da obrigação de restituir compreende tudo o que tenha sido obtido à custa do empobrecido, não podendo exceder a medida do locupletamento, tal como prevê o art.º 479.º nos seus n.ºs 1 e 2.
O art.º 482 do C.Civil reportando-se à prescrição, vem estabelecer: “O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento.
O art.º 306.º n.º 1 do C.Civil, a respeito do início do curso da prescrição, estabelece que o prazo da prescrição começa a correr a partir do momento em que o direito puder ser exercido.
A razão de ser da prescrição pode ser encontrada nos princípios de certeza e segurança jurídica que norteiam o nosso ordenamento jurídico. Tal como nos diz o Acórdão do STJ de 15 de fevereiro de 2017 no proc. 540/12.9TVLSB.L1.S1 in www.dgsi.pt : “A prescrição, tal como a caducidade e o não uso, exprimem a relevância do tempo (do seu decurso sobre as relações jurídicas), visando a certeza e a segurança do tráfego jurídico, tendo como fundamento a consideração de que não merece a protecção do ordenamento jurídico quem descura o exercício dos direitos que lhes assistem, porque a paz social não se compadece com a inércia, para lá de limites temporais impostos pelo legislador.”
No que diz respeito ao início do prazo da prescrição, o art.º 482.º do C.Civil vem estabelecer uma regra diferente da regra geral prevista no art.º 306.º do C.Civil, o que tem vindo a ser o entendimento da jurisprudência, como é enunciado, designadamente no Acórdão do STJ de 10 de dezembro de 2019 no proc. 1448/15.1 T8STB.E1.S1 in www.dgsi.pt que refere: “Cotejando o preceito cuja interpretação foi submetida a este Tribunal com o art.º 306º, nº 1 do Código Civil, verifica-se que, neste segundo caso, que estabelece a regra geral, o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; no caso do art.º 482º estabeleceu-se uma regra diferente, o prazo de prescrição começa a correr a partir da data em que o credor teve conhecimento do direito. Também a jurisprudência tem vindo a perfilhar este entendimento, a título de exemplo, neste Tribunal, o Acórdão de 6-10-1983, BMJ nº 330, pág. 496; o Acórdão de 17-3-2003, Proc. nº 03B3091, em www.dgsi.pt; e o Acórdão de 23-11-2011, Proc. 754/10.6TBMT.L1.S1, em www.dgsi.pt; e ainda Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-5-2014, Proc. nº 169/13.4TCGMR-A.G1, em www.dgsi.pt.”
A divergência da Recorrente com a decisão proferida, reporta-se ao momento em que deve ser considerado que a A. adquiriu conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, a partir do qual começa a contar o prazo da prescrição: a R. localiza-o a 05.03.2018 quando a A. recebeu e aprovou a simulação da faturação do mês de fevereiro que apenas contabiliza a energia injetada até ao dia 8 ou pelo menos a partir de 06.03.2018 data em que foi emitida a auto fatura correspondente; já o tribunal de 1ª instância entendeu que tal conhecimento apenas adveio para a A. a 12.09.2019 quando a mesma recebeu a mencionada indicação da DGEG.
Na interpretação do sentido da expressão “conhecimento do direito que lhe compete” a que alude o art.º 482.º do C.Civil, refere-se no Acórdão do STJ de 15 de dezembro de 2020 no proc. 3627/17.8T8STR-A.E1.S1 in www.dgsi.pt : “O conhecimento do direito à restituição por enriquecimento vem a ser a consciência da possibilidade legal da restituição, ou seja, a perceção pelo empobrecido do (i) enriquecimento, (ii) da carência da causa justificativa do mesmo e (iii) de que o enriquecimento foi obtido à sua custa.”.
Numa análise dos trabalhos preparatórios do C.Civil, diz-se no já citado Acórdão do STJ de 10 de dezembro de 2019 no proc. 1448/15.1T8STB.E1.S1: “Como se retira da transcrita norma, decisivo é o momento do conhecimento, não um qualquer conhecimento, mas o conhecimento do direito à restituição por enriquecimento sem causa. Tem merecido discussão o saber se a expressão "conhecimento do direito que lhe compete" quer dizer "conhecimento dos elementos constitutivos do seu direito" ou "conhecimento de ter direito à restituição". Nos trabalhos preparatórios do Código Civil, da autoria de Vaz Serra, o projetado art.º 730º nº 3, dizia: "O crédito resultante de enriquecimento sem causa prescreve por três anos contados da data em que o credor teve conhecimento do seu direito de repetição e da pessoa do responsável e, em qualquer caso, no prazo ordinário da prescrição". No anteprojeto do Código Civil (primeira revisão ministerial, artigo 460º), voltava a aparecer a expressão "conhecimento do direito de restituição e da pessoa do responsável". A referência expressa a "direito de repetição" ou a "direito de restituição" mostra claramente que o prazo se iniciava com o conhecimento do próprio direito e não dos seus elementos constitutivos. Ora, o mesmo é o sentido de "conhecimento do direito que lhe compete" que hoje se lê no texto do artigo 482º do Código Civil. É que "o direito que lhe compete" que se lê a meio do preceito é, sem tirar nem pôr, "o direito à restituição" com que o preceito é iniciado. A segunda revisão ministerial limitou-se a passar a expressão "direito à restituição" do meio do texto do preceito para o seu início, sem alterar o seu significado: "O direito à restituição (...) a contar (...) conhecimento do direito (...)". Ora o "direito" cujo conhecimento marca o início do prazo, é precisamente o "direito à restituição". O preceito legal refere-se ao "direito à restituição" e só a ele; não se refere, em passo algum, aos elementos constitutivos do direito. No Código Civil italiano prescreve-se, no seu artigo 2947º para hipótese similar: "Il diritto al risarcimento del danno derivante da fatto illecito si prescrive in cinque anni dal giorno in cui il fatto si è verificato". Confrontando os dois preceitos, verifica-se que o Codice Civile manda contar o prazo a partir de um momento de determinação objetivamente fácil, o da ocorrência do facto, mas, por outro lado, estabelece um prazo de “prescrição curta” mais longo que no direito português. Já o Código Civil Alemão, parágrafo 852, alínea 1, dispõe também para caso idêntico: "A pretensão de indemnização do dano resultante de um ato ilícito prescreve em três anos a contar do momento em que o lesado obtém conhecimento do dano e da pessoa do obrigado a indemnização, e, sem atenção a este conhecimento, em trinta anos a contar da prática do ato " - cfr. A. Vaz Serra, em RLJ, Ano 107, pág. 301. Interpretando este preceito legal, Heck escreveu que "quem não sabe que existe um dever de indemnização não pode saber que alguém é responsável" - cfr. A. Vaz Serra, ob. Cit., pág. 301 – ou seja, no direito alemão (com redação muito próxima da nossa) o prazo de prescrição não se inicia sem que o empobrecido saiba que o enriquecido tem o dever de o indemnizar. Esta linha de raciocínio vale inteiramente para o direito português perante a expressão legal "conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável", colocando-se, logicamente, a questão de como é que o empobrecido pode saber que alguém (uma pessoa determinada) é responsável, se não a partir do momento em que sabe que sobre esse alguém recai o dever de o indemnizar! A. Vaz Serra, ob. Cit., págs. 299 e 300, a propósito do art.º 498º, nº 1, do Código Civil, defende que se o lesado conhece a verificação dos pressupostos da responsabilidade do lesante, mas não sabe que tem direito de indemnização, não começa a correr o prazo da prescrição de curto prazo. É que, acrescenta, «Esta prescrição funda-se na conveniência de compelir os lesados a, podendo e querendo exercer o direito de indemnização, o exercerem em prazo curto, a fim de esse direito não ter de ser apreciado a longa distância dos factos, o que pode tornar-se difícil ao tribunal. Ora, se o lesado não tem conhecimento do seu direito de indemnização, não pode, praticamente, exercê-lo». Trata-se de argumentação perfeitamente adaptável ao que dispõe o art.º 482º, onde igualmente se prevê um prazo curto de prescrição, sendo, pois, de exigir, para que o mesmo comece a correr, o conhecimento, pelo empobrecido, de que é juridicamente fundado o direito à restituição, dado que, quem não tem esse conhecimento, não sabe se pode exigir a restituição, não se achando, portanto, nas condições que constituem a razão de ser da prescrição de curto prazo. Dir-se-á, citando Vaz Serra, ob. cit., pág. 300, que « ... ao lesado aproveita aqui a sua ignorância da lei que lhe confira o direito de indemnização, pois a prescrição de curto prazo funda-se, como se referiu já, na vantagem de, podendo o lesado fazer apreciar em curto prazo o seu direito, assim o fazer, o que não se verifica quando ele ignora esse direito». E, ainda, que «É certo que pode ser difícil ao tribunal averiguar qual a data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização; mas, embora difícil, não é isso impossível, dados os largos meios de que o tribunal pode dispor para o efeito, e, em todo o caso, não é mais difícil do que o apuramento judicial de certos factos que ele pode ter de investigar». Aliás, também o Prof. Antunes Varela, a propósito do art.º 498º, nº 1, do Código Civil, refere: «Fixou-se o prazo em três anos, a contar do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu» (Das Obrigações em Geral, 1970, págs. 435 e 436)..
Neste mesmo sentido se pronuncia o Acórdão do TRL de 27 de abril de 2017 no proc. 1/15.4T8ALQ.L1-2 in www.dgsi.pt quando diz: “Mostra-se, pois, decisivo o momento do conhecimento, não um qualquer conhecimento, mas o conhecimento do direito à restituição por enriquecimento sem causa. Esta particular natureza do direito que se pretende exercer justifica que a jurisprudência tenha adoptado um critério especial no que concerne à densificação do conceito: momento do conhecimento. Dada a natureza subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa (artigo 474° do CC), o prazo de prescrição de três anos previsto no artigo 482° CC, não se inicia enquanto o empobrecido pode invocar causa concreta para o respectivo empobrecimento, que o mesmo é dizer enquanto tiver à sua disposição outro meio ou fundamento que justifiquem a restituição. É que, nos termos do artigo 473º do CC o que caracteriza o enriquecimento sem causa é a inexistência de qualquer negócio ou facto a justificar a apropriação de valores cuja restituição é pedida, e que essa apropriação seja obtida à custa de quem pede a restituição. A concreta questão aqui em causa prende-se com a definição do momento relevante (dies a quo) para o início da contagem desse prazo legal de três anos.”.
É preciso, ter em conta que o art.º 474.º do C.Civil vem consagrar a natureza subsidiária do enriquecimento sem causa, ao dispor: “Não há lugar à restituição por enriquecimento quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.”
Significa isto que enquanto o empobrecido poder utilizar outro meio ou ação para se fazer ressarcir dos seus prejuízos, como sejam a título de exemplo, o instituto da responsabilidade civil ou da responsabilidade contratual, é destes que deve lançar mão.
Diz-nos de forma impressiva o Acórdão do STJ de 19 de fevereiro de 2013, no proc. 2777/10.6TBPTM.E1.S1, in www.dgsi,pt : “O enriquecimento sem causa, como previsto no art.º 473º e ss. do C. Civil é fonte autónoma de obrigações, sendo que a causa da deslocação patrimonial só releva na ausência de relação obrigacional, negocial ou legal e, designadamente, tratando-se de prestação sem qualquer finalidade típica tutelada. Por isso, a pretensão de enriquecimento é sempre subsidiária (ou residual), de sorte que só é possível se não existir meio alternativo para ressarcimento dos prejuízos (declaração de nulidade ou de anulação de negócio, por ex.). Sendo, ele mesmo, fonte autónoma de obrigações, embora subsidiária, a falta de causa da atribuição ou vantagem patrimonial que integra o enriquecimento terá de ser alegada e demonstrada por quem invoca o direito à restituição dela decorrente, em conformidade com as exigências das regras gerais sobre os ónus de alegação e prova – art.º 342º C. Civil. A mera falta de prova da existência de causa da atribuição não é suficiente para fundamentar a restituição do indevidamente pago, sendo necessário provar que efectivamente a causa falta (cfr. A. VARELA, ob. cit., 503; acs. STJ, de 24/4/85, BMJ 346º-254; de 22/6/04, Proc. 1688/04-1, do ora relator; e, de 02-02-2010, proc. 1761/06.97UPRT.S1, também desta Secção).”
À luz do que fica exposto e avaliando a situação em presença, não pode dizer-se que foi em 05.03.2018 quando a A. teve conhecimento de que a R. apenas ia proceder ao pagamento da energia que por si havia sido fornecida até 08.02.2018 no âmbito do contrato celebrado, que se concretizou o seu conhecimento do direito a haver da R. o valor da energia que injetou e que iria injetar na rede elétrica no período posterior a 09.02.2018 a título de enriquecimento sem causa.
O dia 09.02.2018 corresponde à data em que a A. deixou de ser remunerada pela R. da energia que produzia e injetava na rede, por ter transitado para o regime de mercado, por imposição do Decreto Lei 35/2013 de 28 de fevereiro, quando até aí toda a produção de energia da sua central hidroelétrica e respetiva venda era feita ao abrigo do Decreto Lei 189/88 de 27 de maio, que no seu art.º 19.º previa: “os produtores de energia elétrica abrangidos no âmbito do presente diploma gozam de uma obrigação de compra, pela rede pública, da energia produzida durante o prazo de vigência das licenças previstas no presente diploma”.
Pode dizer-se que no dia 05/03/2018 e mais especificamente a 06/03/2018 com a emissão da fatura relativa ao mês anterior, o único conhecimento que adveio à A. foi o de que a EDP com quem a mesma havia contratado no âmbito ou ao abrigo da anterior regulamentação legislativa do setor elétrico, não iria realizar o pagamento da energia que por si havia sido injetada na rede depois de 09.02.2018.
Os factos posteriores revelam, porém, que a A. continuou a integrar na rede elétrica a energia produzida na barragem que explorava, a par da procura de uma resposta para a sua remuneração junto das entidades oficiais – quer da DGSE, quer da Secretaria de Estado da Energia – na demanda de uma solução para um problema que havia resultado de uma alteração legislativa realizada, problema do qual tais entidades lhe afirmaram que estavam cientes e para o qual procuravam uma solução, como decorre da correspondência trocada entre elas.
A DGEG em 22.10.2018 após interpelação da A., comunica-lhe “ciente das dificuldades desta central, bem como de todas as pequenas centrais que passaram ou irão passar para regime de mercado e uma vez que ainda não foi criada a figura do facilitador/agregador de mercado, tem desenvolvido esforços no sentido de resolver esta situação” mais informando estar a analisar o assunto com o objetivo de apresentar uma proposta à Tutela, esperando poder ter em breve uma solução razoável.
Também a Secretaria de Estado da Energia na sequência de comunicação da A., responde-lhe a 25.03.2019 referindo que “no âmbito das alterações legislativas atualmente em curso, está a ser equacionada uma solução passível de resolver, situações do tipo da que apresentou”.
Constata-se que as diligências realizadas pela A. com vista a poder haver a remuneração da energia que produzia, não se dirigiram num primeiro momento à R., mas àquelas entidades, o que contraria que a A. tivesse conhecimento do seu direito a haver da R. o pagamento da energia que injetava na rede elétrica a título de enriquecimento sem causa a partir de 06.03.2018, como a Recorrente defende, ou que a visse a ela como responsável pelo seu pagamento.
Pelo contrário, toda esta situação revela que a A. estava persuadida de que a resolução deste seu problema partiria das entidades oficiais, que lhe referiram que dele estavam cientes e procuravam uma solução, já que o mesmo surgiu para si na sequência da alteração legislativa ocorrida.
Atenta a natureza subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa, o prazo da prescrição previsto no art.º 482.º do C.Civil não se inicia enquanto o empobrecido tem outro meio ou fundamento que justifique a indemnização ou restituição – vd. neste sentido o Acórdão do TRG de 20 de maio de 2021 no proc. 6269.20.7T8PRT-A.G1 in www.dgsi.pt onde ainda se refere: “Por conseguinte, vários são os arestos em que se defende que o prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa, porque só se conta a partir da data em que o empobrecido teve conhecimento do direito que lhe compete, não abarca o período em que, com boa fé, se utilizou, sem êxito, outro meio de ser indemnizado ou restituído.”
Com a informação prestada pela DGEG a 12.09.2019, que o tribunal a quo valorizou na avaliação desta questão da prescrição, já é razoável supor que A. acreditando naquilo que lhe foi referido, ou seja, tendo como verdadeiro que “a EDP Serviço Universal na sequência da notificação destes Serviços para que providenciassem o pagamento do valor em dívida relativo à produção de energia proveniente da sua central hidroelétrica, aquela entidade informou esta Direção Geral que de acordo os dados fornecidos pelo Operador de Rede, a energia produzida no período compreendido entre 9 de fevereiro de 2018 e 24 de abril de 2019 foi de 2.305.023kWh, sendo o valor total de faturação de 103.726,04 (valor sem IVA), o qual será liquidado no prazo habitual”, passasse a ver a R. como a pessoa responsável pelo seu ressarcimento.
Esta informação mais assertiva da DGEG permite que se diga que pelo menos a partir dessa data a A. identificou a R. como a entidade que de algum modo poderia ser responsável ou assumir o pagamento da energia que continuou a produzir e a colocar na rede naquele período, tendo também sido nessa altura que soube a quantidade de energia produzida pela sua Central.
Nestes termos, tendo em conta o que fica exposto e a natureza subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa, não pode concluir-se, como pretende a R., que foi com última faturação por ela realizada 06.03.2018 ao abrigo do contrato celebrado com a A., na qual apenas foi considerada a energia fornecida até 09.02.2018 que esta teve conhecimento de que teria o direito a obter da R. o pagamento da energia que colocou e viesse a colocar na rede elétrica depois dessa data, a título de enriquecimento sem causa, não se identificando esse momento como aquele a partir do qual começou a correr o prazo de prescrição do direito da A. com base no enriquecimento sem causa.
Resta concluir pela improcedência do recurso, mantendo-se a decisão proferida que teve como não verificada a exceção da prescrição do direito da A.
IV. Decisão:
Em face do exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pela R., mantendo-se a decisão proferida.
Custas do recurso pela Recorrente.
Notifique.
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Lisboa, 22 de junho de 2023
Inês Moura
António Moreira
Laurinda Gemas