Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4171/20.1T8LSB.L1-2
Relator: GABRIELA CUNHA RODRIGUES
Descritores: NULIDADES DE SENTENÇA
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/27/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: IA força de caso julgado da sentença é um fenómeno essencial à garantia dos valores constitucionais da confiança e da segurança jurídica, bem como à prossecução da finalidade da pacificação social, e espraia-se sob diferentes prismas ou modalidades.

IIPode ocorrer por força da exceção do caso julgado, a qual reflete a denominada função negativa do caso julgado, com recurso à tríplice identidade, nos termos do artigo 580.º, n.º 1, do CPC.

IIIJá a figura da autoridade do caso julgado não se afeiçoa à ideia de identidade jurídica, mas de prejudicialidade entre objetos processuais.

IVEm analogia com o caso julgado, surge ainda a figura do efeito preclusivo, decorrente das normas constantes dos artigos 564.º, alínea c), e 573.º do CPC, impondo ao demandado o ónus da oportuna dedução de todos os meios de defesa que considere ter ao seu dispor no confronto da pretensão do autor, sob pena de lhe ficar vedada a possibilidade de colocar questões não abordadas e decididas em ações futuras que corram entre as mesmas partes.

VO ora Autor, Réu em ação de reivindicação julgada procedente, por estratégia ou não, optou por não invocar nessa ação a simulação do contrato de compra e venda de imóvel, a qual conduz à nulidade, nos termos do artigo 240.º do Código Civil.

VI Afirmar na contestação da referida ação de reivindicação que as partes «ficcionaram» um contrato, não concluir por qualquer nulidade e optar pelo reconhecimento de um direito de uso e habitação sobre o imóvel apontam clara e veementemente no sentido de estar precludido o direito de o aí Réu intentar nova ação sobre a mesma questão jurídica.

VIIA preclusão espacial não constitui uma exceção dilatória conducente à absolvição da instância.

VIIIA preclusão de factos não alegados não tem autonomia perante a autoridade do caso julgado que os factos precludidos poderiam contrariar.

IXComo o reconhecimento da propriedade obtida na primeira ação não pode ser contrariado por factos precludidos, a segunda ação não pode deixar de ser improcedente.

XUma procedência parcial nesta parte seria desfavorável ao próprio Recorrente e favorável à Recorrida, que não recorreu, sendo proibida a reformatio in pejus, conforme previsto no artigo 635.º, n.º 5, do CPC.


Sumárioartigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (doravante CPC) – da responsabilidade da relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa


IRelatório:


1.P… S… intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra J… V…, pedindo que:
a)-seja reconhecida e declarada a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre o Autor e a Ré, tendo como objeto fração autónoma designada pelas letras «LF», correspondente ao terceiro andar A, no Bloco, ou Lote C1, do prédio urbano sito na alameda A…, n.ºs …, rua V…, n.ºs … e rua J…, n.º …, freguesia da A…, concelho de Lisboa, descrito na 5.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o n.º …, por ter sido um negócio assente em simulação jurídica, nos termos do artigo 240.º do Código Civil;
b)-em consequência da nulidade supra, seja declarado o cancelamento do registo do direito de propriedade do referido imóvel a favor da Ré;
c)-seja a fração autónoma designada pelas letras «LF» restituída ao Autor, bem como ser o mesmo autorizado a registar o imóvel a seu favor em qualquer conservatória do registo predial.

Alega, para tanto, que:
- Autor e Ré casaram um com o outro em 23.3.2002, sem convenção antenupcial;
- Em 2004, a mãe do Autor doou-lhe a fração autónoma designada pelas letras «LF», correspondente ao terceiro andar A, no Bloco, ou Lote C1, do prédio urbano sito na A…, n.ºs …, rua V… n.º …, freguesia da A…, concelho de Lisboa;
- Para onde o então casal se mudou, aí estabelecendo residência habitual e permanente, passando o imóvel a constituir a casa de morada de família;
- Em 2004, o Autor contraiu um empréstimo junto da Caixa Geral de Depósitos, no valor de 75 000,00 €, dando como garantia o imóvel supra identificado;
- No dia 15.7.2005, pelas 5:10 horas, o Autor provocou um acidente de viação do qual resultou a morte de duas pessoas;
- O acidente deveu-se a culpa do Autor que, além do mais, conduzia com uma taxa de alcoolémia de 2,76 g/l;
- Imediatamente após o acidente, Autor e Ré tomaram consciência de que, para além do processo crime que o Autor iria enfrentar, quer o património do casal quer os bens próprios do Autor estavam em perigo, considerando o projetado direito de regresso que a companhia de seguros do Autor iria exercer, após efetuar o pagamento dos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente;
- Assim, Autor e Ré arquitetaram em conjunto e em comunhão de esforços um plano para que, quer o património do casal, quer o património do Autor não fosse atingido pelo exercício do eventual direito de regresso que viesse a ser exercido pela Fidelidade Mundial, S.A., que à data do acidente segurava o veículo …, propriedade do Autor;
-Tal plano passou por simularem o divórcio entre ambos e, consequentemente, em transferir para a esfera pessoal da Ré todo o património existente, nomeadamente o imóvel supra descrito, o qual voltaria à esfera pessoal do Autor logo que não pudesse mais ser executado;
- Logo após o verão de 2005, o Autor foi chamado para prestar declarações em sede de inquérito criminal, tendo sido constituído arguido no processo crime supra identificado;
-E de imediato Autor e Ré deram início ao plano que engendraram, simulando a sua separação judicial de pessoas e bens, que veio a ser decretada a 15.12.2005, onde consagraram que o imóvel seria atribuído à Ré a título de casa de morada de família;
- Autor e Ré, não obstante tal separação judicial de pessoas e bens, continuaram a viver no imóvel, em comunhão de cama, mesa e habitação;
- Em janeiro de 2006, o Autor foi notificado da acusação que contra ele impendeu de homicídio por negligência no âmbito do processo crime;
- Autor e Ré decidiram continuar com o plano elaborado para salvaguardar o património e simularam a conversão da separação de pessoas e bens em divórcio, o que fizeram a 14.8.2007;
- E, passado poucos meses, a 23.1.2008, simularam a venda do imóvel ao Autor pelo preço de 120 000,00 €;
- Para credibilizar o negócio e dar a aparência de que o mesmo foi real, a Ré contraiu um empréstimo junto do Montepio no valor de 120 000,00 €;
- Tal quantia não foi entregue pela Ré ao Autor, sendo ao invés utilizada para as despesas do casal;
- A 8.2.2008, decorreu o julgamento do Autor no âmbito do processo crime supra identificado, que culminou com a sua condenação em 4 anos e 10 meses de pena suspensa;
- E na condenação da Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A. no pagamento à família das vítimas do acidente do montante aproximado de 300,00 € mensais;
- A 1.10.2009, a Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A. intentou contra o Autor ação declarativa de condenação, tendo peticionado o reembolso dos 254 831,90 € pagos aos familiares das vítimas do acidente;
- Processo que culminou por sentença, confirmada por acórdão da Relação de Lisboa, proferido a 22.5.2012, que condenou o Autor no pagamento à Companhia de Seguros Fidelidade, da peticionada quantia de 254 831,90 €, acrescido de juros vencidos e vincendos;
- A 4.2.2013, o Autor requereu a sua insolvência pessoal, peticionando a exoneração do seu passivo restante, declarando não possuir qualquer bem imóvel;
- A 29.4.2013, foi deferido liminarmente o incidente de exoneração do passivo restante;
- No final do ano de 2014, a Ré recebeu uma proposta de trabalho na Noruega, proposta que decidiu aceitar, e quis levar consigo as menores, pretensão a que o Autor se opôs;
- E é neste enquadramento que a Ré demonstra pela primeira vez a vontade de incumprir o acordo sobre o imóvel, numa tentativa de pressionar o Autor para que este permitisse que as menores fossem viver para a Noruega com a Ré;
- Na conferência de pais, foi deliberado a título provisório que as menores ficariam a viver em Lisboa com o Autor;
- A Ré deu então entrada a uma ação de reivindicação de propriedade, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível, Juiz 20, com o número …;
- Condicionado na sua ação, em face do não decurso do prazo de exoneração do passivo restante, o Autor viu-se na contingência de, na sua contestação, invocar a existência de um direito de uso e habitação;
- Alegação que não mereceu provimento por parte do Tribunal;
- Na posse da sentença, a Ré deu entrada a execução para entrega de coisa certa, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução, Juiz 7, sob o número …;
- Que culminou com a entrega do imóvel à Ré no passado dia 31.1.2020;
- De maio de 2009 até finais de dezembro de 2014, nunca a Ré se arrogou proprietária do imóvel objeto dos presentes autos, quer perante o Autor, quer perante terceiros;
- Foi sempre o Autor quem suportou as despesas condominiais e procedeu aos pagamentos das taxas e impostos relacionados com o imóvel;
- Autor e Ré simularam a compra pela Ré do imóvel objeto dos presentes autos, apenas com o intuito de prejudicar a companhia de seguros que ressarciu os herdeiros das vítimas mortais do acidente supra descrito, para que esta não fosse ressarcida no âmbito do seu direito de regresso.

2. A Ré apresentou contestação, na qual invocou, em síntese, o seguinte:
- A Ré é alheia ao plano que o Autor engendrou, do qual é o único beneficiário;
- Estando em causa a validade da escritura de compra e venda pela qual o Autor transferiu para a Ré a propriedade do imóvel identificado nos autos, as declarações nela prestadas pelos outorgantes constituem verdadeira e própria confissão extrajudicial constante de documento autêntico, a qual tem força probatória plena;
- Aliada ao frequente abuso de álcool do Autor, o acumular de dívidas relacionadas com o vício do jogo por parte deste, e às suas habituais saídas noturnas com amigos, foi deteriorando a relação do casal, levando a Ré a requerer a separação de pessoas e bens, com vista a salvaguardar o seu património e o seu ordenado;
- Após a referida separação de pessoas e bens, o Autor e a Ré tentaram não dissolver a relação conjugal, dando assim uma nova oportunidade ao casamento, porquanto já havia nascido uma filha do casal, ainda muito pequena à data;
- Por ocasião da separação de pessoas e bens, foi determinado que a casa de morada de família, correspondente ao imóvel, era atribuída à ora Ré, para nela viver com a filha menor do casal (M…);
- Dada a persistência do comportamento do Autor, que continuou a degradar a relação conjugal, vieram Autor e Ré requerer, também por mútuo consentimento, a conversão da separação de pessoas e bens em divórcio, tendo o divórcio por mútuo consentimento sido decretado em 14.8.2007, levando a Ré a sair de casa com a filha e a ir viver provisoriamente com os seus pais;
- Mais uma vez, o Autor e a Ré decidiram dar nova oportunidade ao casamento, uma vez que em 30.1.2008 nasceu uma segunda filha do casal (J…);
- Confrontadas as possibilidades de ambos quanto a um local para residirem com as duas filhas menores, sobre quem havia sido determinada a guarda conjunta alternada, a Ré mudou-se para a casa dos seus pais, em Azeitão;
- Ficando o Autor a residir no imóvel, por absoluta falta de alternativas que lhe permitissem não despender demasiado dinheiro com habitação, ao passo que a Ré tinha a possibilidade de ficar a residir com os seus pais;
- Dada a falta de meios de sobrevivência do Autor, este ficou em vias de perder o imóvel dos autos, já que não dispunha de condições económicas para pagar o mútuo contraído junto da Caixa Geral de Depósitos, a qual detinha a seu favor uma hipoteca sobre o imóvel, mais ainda sendo a Ré corresponsável pelo empréstimo em dívida;
- Assim, atendendo à difícil situação económica do Autor e ao risco sério deste perder o imóvel por falta de pagamento do mútuo, a Ré decidiu adquirir ao Autor o imóvel, intenção que concretizaram na escritura de compra e venda outorgada no dia 23.1.2008;
- A Ré continuaria a suportar em exclusivo, como atualmente ainda continua, todas as despesas relacionadas com o imóvel;
- A Ré apenas teve conhecimento da declaração de insolvência do Autor durante a pendência do processo n.º …, no âmbito do qual o Autor foi condenado a restituir o imóvel à Ré;
- Aquando da separação conjugal, a Ré permitiu que o Autor permanecesse a habitar o imóvel de forma temporária e provisória, dado que o mesmo não tinha condições económicas para suportar os custos de uma nova habitação;
- Tendo ficado ainda acordado entre a Ré e o Autor que este poderia habitar o imóvel da propriedade da Ré até que esta necessitasse do mesmo;
- O que, de facto, ficou combinado entre a Ré e o Autor, é que este suportaria os encargos relacionados com a prestação do crédito a habitação contraído pela Ré para aquisição do imóvel, despesas do condomínio, impostos e os seguros da casa, durante o período em que estivesse a ocupá-lo, até ao momento em que a Ré solicitasse a sua desocupação;
- Em janeiro de 2015, a Ré emigrou para a Noruega, onde manteve um bom e confortável nível de vida, e de onde regressou para Portugal em setembro de 2016;
- O Autor, que se mantinha no imóvel, nunca procurou outra residência nem pagou à Autora qualquer montante como contrapartida ou ajuda de custo pelo facto de residir no imóvel;
- A Ré, desde que regressou da Noruega, encontra-se desempregada, tendo regressado para a casa dos seus pais, numa situação incómoda e provisória;
- Não teve outra alternativa, senão a de intentar a ação de reivindicação de propriedade que culminou com a desocupação coerciva do Autor no âmbito do processo de execução n.º …, cujos termos correram no Juízo de Execução de Lisboa Juiz 7.

3.O Tribunal a quo proferiu despacho no sentido da notificação das partes para se pronunciarem sobre a questão suscitada das duas funções atribuídas ao caso julgado material: a função positiva («autoridade do caso julgado») e a função negativa («exceção do caso julgado»).

4.O Autor pronunciou-se no sentido de resultar da comparação da presente ação com a anterior ação judicial, na qual invocou a existência de um direito de uso e habitação, a inverificação dos pressupostos da autoridade do caso julgado, porquanto a propriedade da Ré no primeiro processo foi aferida apenas do ponto de vista formal e não material.
Mais observou que a nulidade da compra e venda nunca foi objeto de discussão em nenhum outro processo.

5.A Ré manifestou-se no sentido da verificação da autoridade do caso julgado, atendendo a que esta ação «mais não é do que uma tentativa de reverter a decisão proferida no âmbito da referida ação de reivindicação, que julgou procedente a pretensão da ora Ré, sobre o mesmo objeto».

6.Dispensou-se a realização da audiência prévia e foi proferido despacho saneador, com o seguinte dispositivo:
«Assim sendo, e sem necessidade de outras considerações, nomeadamente quanto ao invocado "condicionamento” em face do pedido de exoneração do passivo restante, conclui-se pela verificação da exceção dilatória da autoridade do caso julgado e, consequentemente, absolve-se a Ré da instância.
Custas pelo Autor.
Registe e notifique

7.Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs recurso de apelação, com as seguintes CONCLUSÕES [corrigiram-se pequenos lapsos de escrita]:
«A)- O Tribunal "a quo" considerou não assistir razão ao Recorrente, por se verificar autoridade de caso julgado material, facto que o impediu de julgar esta nova acção, sob pena de, sobre os mesmos factos, ser proferida decisão diversa ou até mesmo contrária a decisão anterior já tramitada e assim violar a vinculação jurídica prevista no art. 619.º, n.º 1, do C.P.C.
B)- Para tal conclusão, considerou provados os seguintes factos: (…).
C)- Nada mais tendo dito quanto ao factos, nomeadamente, nada disse quanto aos factos que deu como não provados para negar a pretensão do Recorrente,
D)- Assim como não procedeu a uma análise crítica da prova produzida nos autos, concretamente, não fez menção aos elementos probatórios, nomeadamente, os documentais que considerou ou se, porventura, terá considerado quaisquer outros elementos probatórios, legalmente previstos e disponíveis nos autos.
E)- Ora, mal andou o Tribunal “a quo” ao actuar nos termos acima descritos, pois dispõe o art. 595º, nº 1, al. b) do C.P.C. que no Despacho Saneador, pode o juiz:
"(...) conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória (…)"
F)- Sendo que a Sentença, mesmo quando proferida em sede de Despacho-Saneador, fica igualmente sujeita aos formalismos previstos para todas as sentenças, os quais se encontram previstos no art. 607º do C.P.C., no qual se pode ler no seu nº 4:
"(...) Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais (...)"
G)- Ora, sucede que nos presentes autos, na Sentença de que ora se recorre não é feita qualquer menção quantos aos factos considerados não provados pelo Recorrente, concretamente não são elencados os factos considerados não provados, nem tão-pouco, é feita através de uma remissão ainda que simplista, menção nos seguintes termos: "considerando-se como não provados os demais factos alegados pelas partes”.
H)-Tal omissão é inaceitável, porquanto compromete irremediavelmente a compreensão do sentido da decisão judicial proferida e seus fundamentos, bem como, compromete igualmente a tomada de decisão do Recorrente em recorrer ou não da Sentença proferida, o que, no mínimo, impede que o faça de modo consciente.
I)-Assim, tal tal omissão comporta a insuficiência da fundamentação da decisão proferida, o que, nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, al. b) do C.P.C. constitui fundamento de nulidade.
J)-Sendo o presente recurso a sede própria para agir, atento o previsto no art. 615º, nº 4 do C.P.C.
K)- Acresce ainda o facto de a Sentença proferida pelo Tribunal "a quo" ser igualmente omissa quanto ao imperativo legal de analisar de moda crítico as provas carreadas para os autos, nomeadamente, deveria ter sido indicado que provas foram ponderadas e consideradas para que o Tribunal tivesse decidido num sentido em detrimento de outro.
L)-Ao invés, a Sentença limitou-se a elencar os factos e fundamentos alegados pelas partes; os factos dados como provados e, de imediato, procedeu às considerações jurídicas que precedem o raciocínio lógico do julgador para a tomada de decisão final.
M)- O que não se admite e não se pode deixar de entender que mais uma vez mal andou o Tribunal “a quo" quanto à fundamentação da sua decisão, por omissão.
N)- Entendendo-se por isso estar verificada mais uma vez, a violação do disposto no art. 607º, nº 4 do C.P.C., razão pela qual, se tem igualmente por nula a Sentença ao abrigo do disposto no art. 615º, nº 1, al. b) e nº 4 do C.P.C.
O)- Quanto à questão de fundo, suscitada nos autos e objecto de decisão, concretamente, a de saber se estamos ou não perante caso julgado material, o que dizer:
P)- Como se pode verificar no art. 580º do C.P.C., é exigido ao julgador, que considere a tríplice identidade das ações, ou seja, a identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir. (realce nosso)
Q)- Sendo que a este respeito, bem andou o Tribunal ''a quo" ao determinar que em face das acções a que Recorrente e Recorrida deram causa, não se verifica a identidade quanto ao pedido por os mesmos, ainda que procedam dos mesmos factos, não visam o mesmo efeito jurídico e nessa medida, falta um dos fundamentos legais necessários para se considerar que se verifica excepção de caso julgado, o que se aceita.
R)- Pois, a coincidência dos factos em duas acções, não constitui impedimento legal para que se intentem acções diversas, com fundamentos e finalidades distintas, como sucede in casu.
S)- Chegados aqui, importa verificar o Tribunal "a quo" decidiu bem, quando entendeu verificar-se autoridade de caso julgado material,
T)- Considerou este Tribunal que o Recorrente deveria ter invocado a invalidade da compra e venda celebrada entre as partes na acção de reivindicação e não em acção subsequente e,
U)- Tendo tal invocação ocorrido tão-somente nesta última acção, o que impede o Recorrente de o fazer agora, porquanto a inacção do mesmo na acção de reivindicação fez precludir o seu direito, razão pela qual,
V)- O Tribunal "a quo" se encontra impedido de pronunciar sobre o mérito desta última acção intentada pelo Recorrente contra a Recorrida.
W)- Ora, o Recorrente não podia estar em mais desacordo com este Tribunal, porquanto, conforme já teve ocasião de expor, em sede de contestação na acção de reivindicação contra si movida pela Recorrida, portanto, a primeira acção, fez menção ao negócio simulado celebrado entre ambos, bem como fez menção que ambas pretendiam com este negócio dissipar património do apaixonado casal, com vista a salvaguardar o mesmo, pois
X)- À data da transmissão de imóvel, já era previsível que o Recorrente viria a ser condenado pela prática do um crime de homicídio par negligência o que implicará, como implicou, o pagamento de avultada indemnização aos familiares da vítima. - vide pontos 14 a 24 formulada nas autos com o n.º …, Juízo Central Cível de Lisboa, Juiz 20 da Comarca de Lisboa.
Y)- Dos factos aqui vertidos resulta que o Recorrente invocou como lhe competia em sede de contestação por este ser o meio processual próprio para o fazer, a simulação do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre as partes.
Z)- Pelo é falso que esteja (como entendeu o Tribunal "a quo”) precludido o direito do Recorrente de se defender, mediante nova acção, pois,
AA)- A realidade dos factos é de que este efectivamente pôs em causa a validade do acto que é um antecedente lógico e necessário para se determinar a propriedade do imóvel sito na A…, n.ºs …, na A…, em Lisboa, entendimento diverso é o desvirtuar dos factos.
BB)- Aliás, a propriedade do imóvel acima identificado só foi atribuída à Recorrida porque o Tribunal que proferiu sentença na acção de reivindicação limitou-se a tomar posição meramente formal dos factos, ignorando em totum a materialidade do negócio jurídico subjacente à aquisição por parte da Recorrida da propriedade do imóvel objecto dos presentes autos.
CC)- Sem prejuízo, acresce que como já acima se disse, o pedido nos presentes autos é materialmente diverso do discutido na acção de reivindicação já transitada em julgado, pelo que não se vislumbra que possa de modo algum ser aplicada nos autos a autoridade do caso julgado material, prevista no art. 619º, nº 1 do C.P.C.
DD)- Entendimento diverso, é esquartejar os direitos que assistem ao Recorrente o que não se pode conceder. (…)»

Termina pugnando pela procedência do recurso e, consequentemente, pela:
a)-Nulidade da sentença por falta de fundamentação quanto aos factos, por não ter sido declarado em sentença os factos dados como não provados e ser a mesma omissa quanto a análise crítica da prova produzida nos autos, o que constitui uma nulidade, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC e;
b)-Revogação da decisão proferida, por inexistência de autoridade do caso julgado material e em consequência serem os autos distribuídos para julgamento, proferindo-se a final a respetiva sentença, produzida que seja toda a prova que venha a ser carreada para os autos.

8.A Ré apresentou alegação de resposta, com as seguintes CONCLUSÕES:
«A)- Da fundamentação expressa no recurso apresentado, resulta que o Recorrente pretende obter a procedência do mesmo com base na seguinte argumentação que, em síntese, se descreve:
- O Tribunal "a quo" não fez menção aos factos não provados, não fez uma análise crítica da prova produzida nos autos, e a decisão recorrida viola a norma legal prevista no artigo 607º do C.P.C., pelo que a mesma enferma da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do C.P.C;
- No caso vertente dos autos, não se verifica a excepção da autoridade do caso julgado material, por não estar reunida a tríplice identidade em ambas as acções consideradas para que o Tribunal "a quo" viesse alcançar a conclusão da verificação daquela excepção, nomeadamente, a não verificação da identidade do pedido.
B)- Bem andou o Tribunal "a quo", ao contrário do que pretende o Recorrente, ao não considerar outros factos, que não aqueles que se encontram enunciados, para proferir a decisão de absolvição da instância por via da excepção dilatória da autoridade do caso julgado.
C)-Com efeito, o Recorrente pretende obter a declaração invalidade do contrato de compra e venda do imóvel dos autos, com o fundamento em simulação alegadamente concertada entre o próprio e a Recorrida.
D)- Ora, estando em causa a validade da escritura de compra e venda pela qual o Recorrente transferiu para a Recorrida a propriedade do imóvel melhor identificado na P.I., as declarações nela prestadas pelos outorgantes constituem verdadeira e própria confissão extraiudicial constante de documento autêntico, a qual tem força probatória plena.

E)- Em Portugal, a prova por testemunhas de convenções contra o conteúdo de documento autêntico ou além dele, é inadmissível "tout court". É o que resulta do artigo 394º do Código Civil:
"1.- É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico (...), quer as convenções sejam anteriores ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
2.-A proibição do número anterior, aplica-se a acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores.

F) Confirma-o, também, o mais recente aresto do Supremo Tribunal de Justiça sobre a matéria, a saber, o doutíssimo Acórdão de 7 de Fevereiro de 2017 (Proc.  3071/13.6 TJVNF.GLS1):
"(…)
O n.º 1 do artigo 394.º do Código Civil veda a prova testemunhal para demonstração de convenções que contrariem ou ampliem o conteúdo de documentos autênticos ou particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, independentemente da data dessas convenções.
O n.º 2 do mesmo artigo 394.º manda aplicar essa proibição de meio de prova ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado quando invocados pelos simuladores.
Muito embora tal tenha sido proposto nos trabalhos preparatórios do Código Civil, a letra da redacção final do preceito não autoriza, ainda que por via indirecta, o recurso à prova testemunhal e consequentemente (artigo 351.º CC) à prova por presunção judicial.

G)Por isso, bem andou o Tribunal "a quo" ao não atender à restante matéria de facto aduzida pelo Recorrente, destinada a fazer prova do (pretenso) acordo simulatório, prova que, como aqui fica demonstrado, não é legalmente admissível, pelo que, sobre tais factos não tem o Tribunal que se pronunciar, pelo que a decisão recorrida não enferma da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do C.P.C.
H)Resulta da Petição Inicial, que é o próprio A./Recorrente que invoca a existência de anterior acção de reivindicação judicial proposta contra si pela ora Ré/Recorrida, que foi julgada procedente, tendo a mesma transitado em julgado, sendo que tal acção, teve por objecto o imóvel dos presentes autos.
I) E é neste contexto que importa avaliar as duas funções atribuídas ao caso julgado: a função positiva (autoridade do caso julgado) e a função negativa (excepção do caso julgado).
J) O caso julgado material é, primacialmente, caracterizado por impor às partes uma norma de comportamento baseada no prévio acertamento, com o referido efeito preclusivo das respectivas situações jurídicas e ao contrário das preclusões (processuais) do direito à prática dos vários actos processuais que precedem a sentença, esta preclusão manifesta-se, assim, no plano do direito substantivo.
K) A inadmissibilidade de nova decisão em futuro processo, entre as mesmas partes e com o mesmo objecto, seja repetindo-a (proibição de repetição), seja modificando-a (proibição de contradição), mais não é do que a consequência processual desse efeito substantivo.
L) Ora, a acção proposta pelo A. da qual emergem os presentes autos, mais não é do que uma tentativa de reverter a decisão proferida no âmbito da referida acção de reivindicação, que julgou procedente a pretensão da ora Ré, sobre o mesmo objecto, através da modificação da causa se pedir.

M) E, a esse respeito, a Jurisprudência vertida no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, veio decidir o seguinte:
“A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no art.º 581º do CPC.” (Ac. T. Relação do Porto — 4ª Secção, P….
N) A pretensão do Recorrente não é mais do que uma tentativa de obter o mesmo efeito jurídico através da modificação da causa de pedir, pelo que deverá, de igual modo, improceder este argumento

9.Por despacho de 8.2.2021, o recurso de apelação foi admitido, com subida de imediato, nos próprios autos e efeito devolutivo.
No mesmo despacho, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a nulidade da sentença, afirmando o seguinte:
«Não se oferece razão ao recorrente no que respeita à invocada nulidade.
Na verdade, foram expressamente consignados os fundamentos de facto assentes - e relevantes - para o conhecimento e boa decisão da exceção suscitada oficiosamente pelo Tribunal.»

10.Diligenciou-se no sentido da junção aos autos de certidão da petição inicial e da contestação apresentadas na ação declarativa que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível, Juiz 20, com o número ….

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*

IIÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do Recorrente (artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1, do CPC), ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma), a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:

1.- Da nulidade da sentença por falta de fundamentação;
2.- Do erro de julgamento na apreciação do fundamento da autoridade do caso julgado.
*

IIIFUNDAMENTAÇÃO

Fundamentação de facto

Factos considerados provados na sentença recorrida

«Com relevância para o conhecimento e boa decisão da exceção suscitada oficiosamente pelo Tribunal, resultam, desde já, provados os seguintes factos:»

1.Foi intentada, pela ora Ré contra o ora Autor e C… M…, ação declarativa, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível, Juiz 20, com o número …, na qual era pedido que fosse reconhecido que é proprietária da fração autónoma objeto dos autos e os Réus condenados a restituí-la e a pagar uma sanção pecuniária compulsória de 50,00 € por cada dia de atraso na entrega.
2.O aqui Autor defendeu-se naquela ação alegando que acordaram que este ficaria a viver no imóvel, suportando o valor do mútuo hipotecário, no montante de 300,00 € e ficaria com a opção de compra do imóvel, opção que poderia exercer quando melhor lhe aprouvesse, pagando a dívida ao banco acrescido de eventuais encargos com distrate de hipoteca e amortização antecipada do empréstimo.

3.Foram dados como provados os seguintes factos:
- A 23.1.2008, foi exarada a folhas … a folhas …verso do Livro de Notas para Escrituras Diversas número … do Cartório Notarial da a…, em Lisboa, a escritura certificada a fls. 21-27, da qual faz parte integrante o Documento Complementar certificado a fls. 28-37, que se dão aqui integralmente por reproduzidos.
- Na referida escritura, e no que ora releva, P… S… declarou vender a J… V… e esta declarou comprar pelo preço de 120 000,00 €, já recebido, a fração autónoma designada pelas letras «LF» que corresponde ao terceiro andar A no Bloco ou Lote C1, do prédio urbano sito na alameda A… n.ºs …, rua V…, n.ºs … e rua J…, n.º …, freguesia da A…, concelho de Lisboa, descrito na Quinta Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º … daquela freguesia.
- Está descrita na CRPredial de Lisboa, freguesia da Ameixoeira, sob o n.º …, a fração autónoma correspondente ao 3.º andar A do Bloco ou Lote C1 do prédio sito na alameda A…, n.ºs …, rua V… n.ºs … e rua J…, n.º …, freguesia da A…, concelho de Lisboa.
- Pela ap. 45 de 2008/02712 foi inscrita a aquisição da referida fração autónoma, por compra, a J… V…, «divorciada».

4.Foi proferida decisão, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado, nos termos da qual:
«a)- declara-se que a A. é proprietária da fracção autónoma designada na Alameda A… n.ºs …, Rua V… e Rua J…, n.º 2, freguesia da A…, concelho de Lisboa, descrita na CRPredial sob o n.º …;
b)- condena-se os RR. a restituir imediatamente à A. a referida fracção autónoma, livre de pessoas e bens; (…)»

5.A aqui Ré, com base na sentença condenatória, deu entrada de execução para entrega de coisa certa, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução, Juiz 7, sob o número …, que culminou com a entrega do imóvel à Ré no dia 31.1.2020.

APRECIAÇÃO DO RECURSO

Da nulidade da sentença por falta de fundamentação

O Apelante alega que a decisão proferida peca por falta de fundamentação, pois nada refere quanto aos factos não provados para negar a pretensão do Recorrente.
Mais argui que não é feita menção aos elementos probatórios, nomeadamente, os documentais que considerou ou se, porventura, terá atentado em quaisquer outros elementos probatórios, legalmente previstos e disponíveis nos autos.
Sustenta que foi omitido o dever de fundamentação a que alude o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, e que não é dispensado no caso de ser proferida sentença em sede de despacho saneador.
Conclui que tal omissão é inaceitável, porquanto compromete irremediavelmente a compreensão do sentido da decisão judicial proferida.
O Tribunal a quo pronunciou-se sobre a nulidade da decisão, declarando que foram expressamente consignados os fundamentos de facto assentes - e relevantes - para o conhecimento e boa decisão da exceção suscitada oficiosamente pelo Tribunal.

Cumpre apreciar.

O dever de fundamentação das decisões judiciais constitui uma manifestação do direito a um processo equitativo, previsto nos artigos 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
No plano constitucional, está consagrado nos artigos 20.º, n.º 4 (direito a um processo equitativo) e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Também no direito adjetivo nacional, o artigo 154.º, n.º 1, do CPC, prevê que «As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas».
A fundamentação das decisões judiciais tem uma dimensão endógena, impondo ao juiz um momento de verificação, de autocontrolo, e uma função exógena que aponta na direção dos destinatários da decisão (partes, tribunais superiores ou público em geral), de modo a que possam compreender e examinar as razões pelas quais o tribunal proferiu aquela decisão e qual o raciocínio lógico que seguiu.
A inobservância do dever de fundamentação por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão determina a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
A falta de fundamentação de facto da sentença ocorre quando se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar.
Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adotada, ou seja, quando a fundamentação de facto é passível de um juízo de mérito negativo.
A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico, ainda que implícito, que permita tornar inteligíveis os fundamentos da decisão.
Importa destrinçar as decisões judiciais que são em absoluto carecidas de fundamentação daquelas em que a fundamentação surge como deficiente ou errada.
Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência ou erroneidade – integra a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento – cf. acórdão do STJ de 2.6.2016, p. 781/11, in www.dgsi.pt.
O reparo do Apelante coloca-se no domínio da justificação da decisão sobre a matéria de facto e do exercício a que alude o artigo 607.º, n.º 4, do CPC.
Preceitua o artigo 607.º, n.º 4, do CPC que, na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
Lê-se na decisão recorrida que «Com relevância para o conhecimento e boa decisão da exceção suscitada oficiosamente pelo Tribunal, resultam, desde já, provados os seguintes factos:»

Apreciando:

No que concerne à ausência de análise crítica da prova, é de salientar que estamos perante prova tabelada, conforme resulta das disposições combinadas dos artigos 371.º, n.º 1, do Código Civil (prova documental), 574.º, n.º 2, e 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC (prova por acordo das partes), como tal subtraída à livre convicção do julgador.
Daí não constar da decisão recorrida qualquer análise crítica da prova no âmbito da motivação do decidido.
Acresce que, da circunstância de não terem sido elencados os factos não provados não decorre, obviamente, que o Tribunal recorrido tenha omitido fundamentação.
Em verdade, o Tribunal a quo nem proferiu uma sentença, tal como esta vem definida no artigo 152.º, n.º 2, do CPC - Diz-se «sentença» o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa.
O Tribunal a quo apreciou a exceção da autoridade do caso julgado em sede de despacho saneador.
Naturalmente, não lhe incumbia atentar em toda a factualidade controvertida, independentemente da sua relevância, quando circunstanciou o decidido à apreciação da autoridade do caso julgado e concluiu pela absolvição da instância da Ré, ficando prejudicadas quaisquer outras questões factuais ou de Direito.
Termos em que improcede a alegada nulidade da decisão recorrida.

Do erro de julgamento quanto à verificação da autoridade do caso julgado

O Apelante argui que, em sede de contestação na ação de reivindicação contra si movida pela Apelada, portanto, a primeira ação, aludiu ao negócio simulado celebrado entre ambos, bem como fez menção de que ambas pretendiam com esse negócio dissipar património do casal, com vista a salvaguardá-lo.
Alega que, à data da transmissão de imóvel, já era previsível que o Recorrente viria a ser condenado pela prática do um crime de homicídio por negligência o que implicaria, como implicou, o pagamento de avultada indemnização aos familiares da vítima - vide pontos 14 a 24 formulada nos autos com o n.º …, Juízo Central Cível de Lisboa, Juiz 20 da Comarca de Lisboa.
Sustenta que dos factos ali vertidos ressalta que invocou, como lhe competia em sede de contestação, por este ser o meio processual próprio para o fazer, a simulação do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre as partes.
Conclui que sempre pôs em causa a validade do ato que é um antecedente lógico e necessário para se determinar a propriedade do imóvel e que esta só foi atribuída à Recorrida porque o Tribunal que proferiu sentença na ação de reivindicação limitou-se a tomar posição meramente formal dos factos, ignorando in totum a materialidade do negócio jurídico subjacente à aquisição por parte da Recorrida da propriedade do imóvel.

Apreciando:

A decisão considera-se transitada em julgada logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos do artigo 628.º do CPC.
Com o trânsito em julgado, «a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º» - artigo 619.º, n.º 1, do CPC.
De referir ainda o disposto na primeira parte do artigo 621.º do CPC, segundo o qual «A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…)».
A força de caso julgado da sentença é um fenómeno essencial à garantia dos valores constitucionais da confiança e da segurança jurídica, bem como à prossecução da finalidade da pacificação social.
Espraia-se sob diferentes prismas ou modalidades.
Pode ocorrer por força da exceção do caso julgado, a qual reflete a denominada função negativa do caso julgado.
Assim, segundo o disposto no artigo 580.º, n.º 1, do CPC, as exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa. Repete-se uma causa quando se propõe uma ação idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir – artigo 581.º, n.º 1, do mesmo Código (tríplice identidade).
Já a figura da autoridade do caso julgado não se afeiçoa à ideia de identidade jurídica, mas de prejudicialidade entre objetos processuais.
Logo, julgada em termos definitivos certa matéria, numa ação que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objeto desta primeira causa, sobre essa precisa questio judicata, impõe-se necessariamente em todas as outras ações que venham a correr termos entre as mesmas partes, incidindo sobre um objeto diverso, mas cuja apreciação depende decisivamente do objeto previamente julgado, perspetivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na segunda ação (cf. acórdão do STJ de 24.4.2015, p. 7770/07.3TBVFR.P1.S1, in www.dgsi.pt).
Nas palavras de Manuel de Andrade (in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora: Coimbra, 1979, p. 305), o caso julgado material «consiste em a definição dada à relação jurídica controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão».
A força obrigatória reconhecida ao caso julgado material, segundo o mesmo Autor (obra citada, p. 306), encontra arrimo na necessidade de garantir o prestígio dos tribunais, que ficaria seriamente comprometido «se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente».
Impõe-se por razões de «certeza ou segurança jurídica», pois, sem a força do caso julgado, cairíamos «numa situação de instabilidade jurídica (instabilidade das relações jurídicas) verdadeiramente desastrosa - fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas» (ibidem).
Na verdade, o desígnio do processo não é apenas a justiça – a realização do direito objetivo ou a atuação dos direitos subjetivos privados correspondentes – mas também a segurança e a paz social.
Miguel Teixeira de Sousa (in Objecto da Sentença e Caso Julgado Material, BMJ n.º 325, pp. 171 a 179) observa que, «quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão antecedente».
Numa breve explicação, Rui Pinto sintetiza desta forma a noção de caso julgado:
«O efeito negativo do caso julgado consiste numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, por via da exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577.º, al. i), segunda parte, 580.º e 581.º. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo non bis in idem.
O efeito positivo ou autoridade do caso lato sensu consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior.
Classicamente, corresponde-lhe o brocardo judicata pro veritate habetur.
Enquanto o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão.
(…) Explicado de outro modo, enquanto com o efeito negativo um ato processual decisório anterior obsta a um ato processual decisório posterior, com o efeito positivo um ato processual decisório anterior determina (ou pode determinar) o sentido de um ato processual decisório posterior. («Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias», Julgar Online, novembro de 2018, pp. 6-7).
Tem sido discutida a problemática da extensão do caso julgado material.
A jurisprudência maioritária tem sufragado o entendimento de que não é apenas a conclusão ou o dispositivo da sentença que têm força de caso julgado, alcançando-se um critério mais eclético que, sem estender a eficácia do caso julgado a todos os motivos objetivos da sentença, atribua essa autoridade à decisão das questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado - cf., entre outros, os acórdãos do STJ de 27.4.2004 (p. 04A1060), de 20.5.2004 (p. 04B281), de 13.1.2005 (p. 05A008), de 22.2.2018 (p. 3747/13.8T2SNT.L1.S11) e de 8.9.2018 (p. 3316/11.7TBSTB-A.E1.S1), todos consultáveis em www.dgsi.pt.
Em analogia com o caso julgado, surge ainda a figura do efeito preclusivo, decorrente das normas constantes dos artigos 564.º, alínea c), e 573.º do CPC, impondo ao demandado o ónus da oportuna dedução de todos os meios de defesa que considere ter ao seu dispor no confronto da pretensão do autor, sob pena de lhe ficar vedada a possibilidade de colocar questões não abordadas e decididas em ações futuras que corram entre as mesmas partes (cf. acórdão do STJ de 10.10.2012, p. 1999/11.7TBGMR.G1.S1, in www.dgsi.pt). A este respeito, é incontornável a referência aos estudos de Miguel Teixeira de Sousa, «Preclusão e contrário contraditório», em anotação ao acórdão do STJ de 10.10.2012, no processo n.º 1999/11, publicado na revista Direito Privado, n.º 41, Janeiro/Março 2013, pp. 18-28 e «Preclusão e caso julgado», disponível online em https://www.academia.edu.
No processo civil português, o réu tem o ónus de alegar na contestação toda a defesa que queira deduzir contra o pedido formulado pelo autor, conforme resulta do artigo 573.º, n.º 1, do Código Civil.
A correlatividade entre o ónus de concentração e a preclusão significa que, sempre que seja imposto um ónus de concentração, se verifica a preclusão de um facto não alegado, mas também exprime que a preclusão só pode ocorrer se e quando houver um ónus de concentração.
Normalmente, a preclusão resulta da omissão da prática de um ato no momento legal ou judicialmente fixado, ou seja, a preclusão é temporal.
Equacionáveis são também as situações em que a preclusão resulta da não realização do ato no processo adequado, ainda que respeitando o prazo para a sua prática. Exemplo desta preclusão espacial, em matéria de efeitos da citação, o artigo 564.º, alínea c), do CPC determina que a citação do réu inibe esta parte de propor uma ação destinada à apreciação da questão jurídica colocada pelo autor.
Ora, como explica Miguel Teixeira de Sousa, «A preclusão intraprocessual torna-se uma preclusão extraprocessual quando o que não foi praticado num processo não pode ser realizado num outro processo. Importa salientar um aspecto essencial: a preclusão intraprocessual e a preclusão extraprocessual não são duas modalidades alternativas da preclusão (no sentido de que a preclusão é intraprocessual ou extraprocessual), mas duas manifestações sucessivas de uma mesma preclusão: primeiro, verifica-se a preclusão da prática do acto num processo pendente; depois, exactamente porque a prática do acto está precludida nesse processo, torna-se inadmissível a prática do acto num outro processo. Portanto, a preclusão começa por ser intraprocessual e transforma-se em extraprocessual quando se pretende realizar o acto num outro processo.
Um exemplo simples mostra que assim é. Utilize-se, novamente, o ónus de concentração da defesa do réu na contestação (cf. art. 573.º, n.º 1): suponha-se que, na contestação, o réu não invoca uma possível causa de invalidade do negócio jurídico alegado pelo autor; o réu não pode alegar esta invalidade naquele mesmo processo e também não pode alegar essa mesma invalidade num processo posterior (designadamente, no processo executivo proposto contra ele pelo credor vencedor na anterior acção condenatória (cf. art. 729.º, al. g)). Isto confirma que a preclusão, antes de ser extraprocessual (ou seja, antes de operar no posterior processo executivo) é intraprocessual, porque já actuou no processo anterior (ou seja, na acção condenatória): a invalidade do negócio não pode ser alegada no processo posterior porque também já não podia ter sido alegada no processo anterior.» («Preclusão e caso julgado», p. 3).
Também Rui Pinto se pronuncia sobre esta problemática:
«Mas, simetricamente e em plena e justa igualdade com o que sucede com o autor vencedor, em caso de caso julgado positivo, para o réu vencido a condenação no pedido determina a preclusão de alegabilidade futura tanto dos fundamentos de defesa deduzidos, como dos fundamentos de defesa que poderia ter deduzido. E, também quanto ao réu, essa “preclusão” resulta de dois mecanismos processuais distintos.
Efetivamente, o princípio da concentração da defesa na contestação (cf. artigo 573.º), incluindo na defesa superveniente (como se deduz da conjugação dos artigos 588.º, n.º 1, e 729.º, al. g)), determina a preclusão de toda a defesa que não haja oportunamente feito valer contra a concreta causa de pedir invocada pelo autor. Assim, o réu que perdeu não pode, depois, na oposição à execução (cf. artigos 729.º, al. g), a contrario, e 860.º, n.º 3.º) invocar as exceções que não usara, como, por ex., a nulidade do contrato invocado pelo autor, para se negar ao pagamento.
Mas, por outro lado, tampouco o pode fazer em (i) ação autónoma ou em (ii) reconvenção, porque lhe vai ser oposta a autoridade de caso julgado, decorrente da vinculação positiva externa ao caso julgado assente no artigo 619.º, em sede de objetos em relação de prejudicialidade» (obra citada, p. 42).
Na jurisprudência, destacamos o acórdão do STJ de 6.12.2016 (p. 1129/09.5TBVRL-H.G1.S2, disponível em www.dgsi.pt), onde se sumariou que:
«(…) III - A concentração dos meios de defesa e a obrigatoriedade de os alegar, sob pena de perda do direito de invocação (preclusão) estão ligados à estabilidade das decisões, o que tem a ver com o instituto do caso julgado e com o dever de lealdade e de litigar de boa-fé (processual). 
IV - Não faria sentido que alguém, reagindo a um acto que considera ofensivo da posse que exerce sobre uma coisa, dispondo de factos idóneos a paralisar esse acto ofensivo, não concentrasse nessa defesa todos os argumentos de facto e de direito de que dispusesse; deverá por razões de litigância transparente, invocá-los de uma só vez, cooperando para a resolução definitiva do litígio(…)».Neste sentido, vide ainda o acórdão do STJ de 6.2.2020 (p. 428.17.7T8FLG.A.P1.S1, in www.dgsi.pt, Portal Europeu da Justiça - ejustice).
A imposição de um ónus de concentração constitui a exceção para o autor e a regra para o réu.
Em princípio, o autor não fica impedido de propor uma outra ação se a primeira tiver terminado com uma absolvição da instância pela falta de um pressuposto processual (cf. artigo 279.º, n.º 1, do CPC) ou com uma decisão de improcedência. Em contrapartida, o réu não pode contestar fora da ação pendente o preenchimento de um pressuposto processual ou o pedido formulado pelo autor, ou seja, para o réu vale um ónus de concentração de toda a defesa na contestação (cf. artigo 573.º, n.º 1, do CPC).
Esta diferença de tratamento na lei que não afronta o princípio da igualdade ou, corolariamente, o direito a um processo equitativo (cf. artigos 13.º e 20.º da CRP).
A figura do caso julgado tem proteção constitucional alicerçada, quer no disposto no artigo 282.º, n.º 3, quer nos princípios da confiança e da segurança jurídica, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito, emergente do artigo 2.º, ambos da Constituição da República, conforme reiterado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 15/2013, de 17.6.2013, com texto disponível no sítio do próprio Tribunal.

Neste âmbito, o Tribunal Constitucional tem entendido que:
«No domínio da legislação processual, o princípio da igualdade afirma-se através do princípio da igualdade de armas e do princípio do contraditório, sendo consubstanciados na faculdade de qualquer das partes, em condições de rigorosa igualdade, poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e de outras.» - acórdão do Tribunal Constitucional n.º 676/2005, de 6.12.2005, com texto disponível no mesmo sítio).
Como observa Teixeira de Sousa, a propósito do princípio da igualdade de armas, «a posição processual das partes é, em muitos dos seus aspectos, substancialmente distinta. Por exemplo: o autor escolhe, normalmente segundo o seu arbítrio, o momento da propositura da acção e o réu tem sempre um prazo limitado para a apresentação da sua defesa… o que origina uma desigualdade substancial entre as partes» (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, obra citada, p. 42).
Neste sentido de pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 29.5.2014 (p. 1722/12.9TBBCL.G1.S1, in www.dgsi.pt), que passamos a citar:
«No caso da extensão da fundamentação, a diferença tem de ter lugar: enquanto a posição do autor define o objeto da ação, determinando o campo onde se situa o conflito, o réu já encontra esse campo, em grande parte, definido e é, por isso que nele deve jogar todos os argumentos. Basta pensar-se o que seria, se, em cada ação de reivindicação em que o autor se funda na usucapião, os intervenientes processuais encarassem a causa como integrando todos os meios possíveis de aquisição da propriedade. A defesa teria de se reportar a todos eles, o que guindaria os processos a complicações sem limite.
Em contrário, o réu já está perante um quadro processual, no qual pode carrear para o processo todas as vertentes que contrariem a versão apresentada pela contraparte. E o autor só necessita de exercer o contraditório relativamente ao que foi carreado a título de exceção ou de reconvenção.» Em abono desta tomada de posição quanto à não inconstitucionalidade, podemos ainda citar o acórdão do STJ de 13.5.2014 (p. 16842/04.5TJPRT.P1.S1, www.dgsi.pt).

Lê-se na fundamentação de direito da decisão recorrida que:
«Temos, assim, que:
- a função positiva do caso julgado opera o efeito de "autoridade do caso julgado", o qual vincula o tribunal e demais entidades públicas e privadas, nos precisos limites e termos em que julga, nos termos consignados nos artigos 205º, nº 2, da Constituição República Portuguesa, 24º, nº 2, da Lei nº 62/2013, de 26/08 (LOSJ), bem como nos artigos 619º, nº 1, e 621º e ss. do Cód. Proc. Civil;
- a função negativa do caso julgado (traduzida na insuscetibilidade de qualquer tribunal, incluindo aquele que proferiu a decisão, se voltar a pronunciar sobre essa mesma decisão) opera por via da "exceção dilatória do caso julgado", nos termos previstos nos artigos 577º, alínea i), 580º e 581º do Cód. Proc. Civil.
Noutra ordem de considerações, Castro Mendes, a propósito do efeito preclusivo, afirma: “A paz e a ordem na sociedade civil não permitem que os processos se eternizem e os direitos das partes reconhecidos pelo juiz após uma investigação conduzida pelo juiz de acordo com as normas legais voltem a ser contestados sob qualquer pretexto.”.
No mesmo sentido, Miguel Mesquita diz que “o réu que se absteve de alegar direitos acaba por ver precludida a possibilidade de vir a obter uma futura decisão que afecte, na prática, o resultado anteriormente alcançado pelo adversário ou uma decisão que desfira um golpe fatal no direito reconhecido pela precedente sentença” (…) ficando, assim, “inibido de propor uma contra-ação independente,baseando-se em factos anteriores deduzidos sem êxito ou que, podendo ter sido deduzidos em sua defesa, o não foram”, já que, proferida uma sentença favorável ao autor, a formação de caso julgado material, impede o réu de, através de uma nova ação, com base em factos anteriores, vir a afetar o teor da sentença antes proferida (in "Reconvenção e Excepção em Processo Civil", p. 429, 439, 441 e 453).
Ou seja: a propositura de uma ação impõe ao réu um ónus de concentração de toda a sua defesa na ação pendente, obstando, portanto, à admissibilidade de uma ação destinada a contrariar o efeito pretendido pelo autor.
Nas palavras de Manuel de Andrade, “uma vez julgada procedente uma acção, nela se afirmando competir ao autor certo direito, com base em certo acto ou facto jurídico, a força e autoridade do caso julgado impedirá mais tarde, por qualquer motivo não superveniente se possa vir impugnar aquele direito, com isto negando ou por qualquer forma se intentando prejudicar bens correspondentes por aquela decisão reconhecidos ao autor”. E conclui este mesmo autor que o réu “tem de invocar todos os meios de defesa que lhe possam assistir, quer dizer, todos os factos susceptíveis de comprovarem que o direito do autor não se constituiu validamente (factos impeditivos), ou que sofreu alteração ou mesmo deixou de subsistir (factos modificativos ou extintivos)”, e até mesmo os que poderia ter deduzido com base num direito seu, valendo, neste sentido, a máxima segundo a qual o caso julgado “cobre o deduzido e o dedutível” ou “tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat”.
Ainda como se refere no sumário do Acórdão do STJ, de 12/07/11, “Relativamente à questão de saber que parte da sentença adquire, com o trânsito desta, força obrigatória dentro e fora do processo – problema dos limites objectivos do caso julgado –, tem de reconhecer-se que, considerando o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, há que alargar a sua força probatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da condenação firmada” (cfr., no mesmo sentido, os Acórdãos do STJ, de 23/11/11 e de 22/9/16).
Na verdade, como refere Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, p. 306, “Seria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu; que nem sequer a estes bens pudesse chamar seus, nesta base organizando os seus planos de vida; que tivesse constantemente que defendê-los em juízo contra reiteradas investidas da outra parte, e para mais com a possibilidade de nalgum dos novos processos eles lhe serem negados pela respectiva sentença”.
In casu, tem de concluir-se que o Autor formula, nesta ação que intenta, pretensão distinta daquela com que se defendeu na ação contra si intentada pela ora Ré. Nesta pretende a declaração de nulidade do contrato que fez operar o registo da transmissão da propriedade a favor da ora Ré, naquela pretendia (apenas) o reconhecimento de um direito de uso e habitação, sobre o mesmo imóvel, não invocando qualquer nulidade!
Na verdade, a invocação do instituto do direito de uso e habitação e a formulação de um pedido dirigido à declaração de invalidade de um determinado ato jurídico representam vias jurídicas diversificadas para obter a tutela de pretensões materiais distintas.
Ou seja, as pretensões materiais formuladas nas duas ações, para além de representarem vias jurídicas alternativas e estruturalmente diferenciadas, assentes em pressupostos legais autónomos, implicam a formulação de pedidos estruturalmente diferentes.
Nesta conformidade, tem de concluir-se que as ações em confronto visam realizar formas de tutela material diferentes, obtidas através de pedidos prática e juridicamente diferenciados - que se não podem consequentemente reconduzir àvrealização do mesmo e específico efeito prático jurídico – ocorrendo assim, no plano objetivo, uma diferenciação material dos pedidos formulados.
De igual modo, tem de considerar-se que é diferente o núcleo essencial da causa de pedir, relativamente às pretensões deduzidas nas ações invocadas.
Assim, não pode concluir-se que, no caso em apreço, se verifica a exceção do caso julgado, uma vez que não ocorre a tríplice identidade a que alude o art. 581º, do Cód. Proc. Civil.
Não obstante, nos termos supra expostos, a questão que também se põe é a de saber se a decisão definitiva proferida no processo em referência atua como autoridade de caso julgado, impossibilitando a continuação da presente lide.
Verifica-se que, com a presente ação, o Autor pretende pôr em causa a validade e eficácia do contrato de compra e venda que esteve na origem da declaração e registo da transmissão da propriedade de determinado imóvel para a ora Ré, como pressuposto/forma de alegar do seu direito de propriedade. Ou seja, pretende pôr em causa a propriedade da Ré sobre aquele (mesmo) bem.
Ora, tal validade não foi posta em causa naquela outra ação, onde foi reconhecida a propriedade da aqui Ré, apresentando-se a validade do ato como antecedente lógico necessário à parte dispositiva daquela sentença.
Deste modo, dir-se-á que da sentença proferida na ação de reivindicação posta pela ora Ré contra o ora Autor emergiu uma autoridade de caso julgado que impede que se discuta, novamente, a questão que nessa sentença é antecedente lógico ou premissa da decisão, ou seja, a validade e eficácia do contrato de compra e venda que fez transmitir o direito de propriedade para a ora Ré.
Noutra ordem de considerações, a possibilidade de conhecimento do pedido formulado na presente ação, colocaria o tribunal na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
A pretensão do Autor radica na invalidade do dito contrato e na negação do direito de propriedade da Ré por força daquela.
Ora, tal pedido e os factos que o suportam é incompatível com a situação que ficou definida na decisão transitada.
Por outras palavras, não é admissível que o Autor, depois de ter sido atingido pelo efeito definitivo de uma sentença de mérito proferida no âmbito de um processo em que teve possibilidade de se “defender”, faça uso autónomo do direito de (nova) ação para, no fundo, provocar o esvaziamento daquela sentença, com prejuízo para o direito que pela mesma foi reconhecido.
Mostra-se, pois, impedido o prosseguimento da ação, por via da autoridade do caso julgado projetada pela sentença judicial proferida e supra referida, com a inerente absolvição da Ré da instância».

A pretensão do Autor estriba-se na invalidade do dito contrato de compra e venda do imóvel, que foi reivindicado pela ora Ré, e na negação do direito de propriedade da Ré por força daquela.

Na contestação do ora Autor na ação de reivindicação com o n.º …, contra si intentada pela ora Ré, pode ler-se o seguinte:
«14.- Porque o primeiro R. não dispunha de condições formais para a obtenção do crédito de que o então casal necessitava, e uma vez que este e a A. estavam divorciados, ficcionaram a venda do imóvel pelo primeiro R. à A. pelo preço de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros),
15.- Desse valor, perto de € 70.000,00 foi usado para amortização do empréstimo anteriormente pedido pelo primeiro R., junto da Caixa Geral de Depósitos,
16.- Ficando o então casal com € 50.000,00 (cinquenta mil euros) numa conta titulada pela A., para gastar como bem lhes aprouvesse,
17.- Em Maio de 2009 dá-se a rotura definitiva do casal, tendo ficado acordado entre a A. e 1.º R., no que ao imóvel sito na Alameda A… diz respeito que o primeiro R. ficaria a viver no imóvel, suportando o valor mensal do mútuo hipotecário, no montante aproximado de € 300,00 mensais,
18.- Mais ficou estipulado que o 1.º R. ficaria com opção de compra sobre o imóvel, opção que poderia exercer quando melhor lhe aprouvesse, pagando a dívida ao Banco acrescido dos eventuais encargos com distrate da hipoteca e amortização antecipada do empréstimo;
19.- Ficou também acordado que A. e primeiro R. suportariam em partes iguais as despesas médicas, medicamentosas, escolares, extras escolares e das atividades extra-escolares das menores.
20.- Refeitos todos os acórdãos então vigentes – até porque agora havia mais uma filha a considerar – a A. foi viver para casa dos seus pais, onde ainda hoje reside,
21.- Não sem antes entregar ao primeiro R. cerca de 15.000,00, equivalente à metade que dos € 50.000,00 que não tinha ainda sido gasta.
22.- Como apesar da rotura definitiva as relações entre A. e primeiro R. eram bastante boas, e no sentido de facilitar a operacionalização do acordo supra, A. e primeiro R. acordaram fazer contas mensais,
23.- Assim a A. pagava a prestação de amortização do mútuo hipotecário e o primeiro R. pagava a maioria das despesas com as menores que de veriam ser suportadas por ambos, fazendo-se depois o respetivo encontro de contas – Cfr. Documentos que adiante se juntam como documentos 2 a 24 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos.
24.- Sendo importante notar que em todos os documentos juntos a prestação da casa é considerada para efeitos do encontro de contas (Cfr. documento 3, 5, 7, 9, 11, 17, 19, 23 e 24).» (negrito e sublinhado nossos)

Como se pode retirar desta factualidade, o ora Autor, aí Réu, por estratégia ou não, optou por não invocar a simulação do contrato de compra e venda de imóvel, a qual conduz à nulidade, nos termos do artigo 240.º do Código Civil.
Afirmar apenas que as partes «ficcionaram» um contrato, não concluir por qualquer nulidade e optar pelo reconhecimento de um direito de uso e habitação sobre o imóvel são indícios claros e veementes no sentido de estar precludido o direito de o aí Réu intentar nova ação sobre a mesma questão jurídica.
O caso julgado assegura a confiança nas decisões dos tribunais, pois evita o proferimento de decisões contraditórias por vários tribunais.
Para obter este desiderato, o caso julgado produz, como bem se sabe, dois efeitos: um efeito impeditivo, traduzido na exceção de caso julgado, e um efeito vinculativo, com expressão na autoridade do caso julgado.
Quando a decisão define um efeito jurídico, este efeito fica coberto pelo caso julgado. Mas há que entender que o «contrário contraditório» desse efeito também fica abrangido pelo caso julgado – cf. Miguel Teixeira de Sousa, «Preclusão e contrário contraditório», obra citada, pp. 24 e 25.
Na situação em apreço, excluída a possibilidade de recorrer à exceção do caso julgado, restava operar com o conceito de autoridade do caso julgado.
Nesta perspetiva, a única solução possível é considerar que o caso julgado da primeira decisão não pode ser contrariado por factos que podiam ter sido alegados na correspondente ação e que, por esse motivo, se encontram precludidos.
Como o reconhecimento da propriedade obtida na primeira ação não pode ser contrariado por factos precludidos, a segunda ação não pode deixar de ser improcedente.
A decisão da primeira instância extraiu da autoridade do caso julgado da decisão proferida na primeira ação um fundamento de absolvição da instância.
A verdade é que a autoridade do caso julgado não é uma exceção dilatória, pelo que dela não pode retirar-se nenhum fundamento para a absolvição da instância.
Como tal também nunca foi qualificada a preclusão de factos não alegados, precisamente porque esta preclusão não tem autonomia perante a autoridade do caso julgado que os factos precludidos poderiam contrariar.
Lembre-se, aliás, a hipótese da oposição à execução baseada num facto extintivo ou modificativo anterior ao encerramento da discussão no processo no qual foi proferida a sentença condenatória, ou seja, da oposição baseada num facto precludido (cf. artigo 814.º, n.º 1, alínea g), do CPC): a consequência não é a inadmissibilidade dessa oposição, mas antes a sua improcedência.
No entanto, não é isso que a decisão recorrida diz, pois que julga verificada uma exceção dilatória e determina a absolvição da instância da Ré.
Uma procedência parcial nesta parte seria desfavorável ao próprio Recorrente e favorável à Recorrida, que não recorreu.
Corresponderia a incorrer no vício de alterar uma decisão em desfavor do Recorrente.
A proibição da reformatio in pejus está prevista no artigo 635.º, n.º 5, do CPC.
Assim, resta apenas julgar o recurso improcedente.

Do sentido do recurso e da responsabilidade quanto a custas

Perante as considerações de facto e de direito expendidas, o recurso interposto pelo Autor deve improceder.
Uma vez que o Autor/Apelante ficou vencido, é responsável pelo pagamento das custas do recurso – cf. artigos 527.º, 529.º e 607.º, n.º 6, do CPC.
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IVDECISÃO

Nestes termos, decide-se julgar o recurso de apelação interposto improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão proferida.
Mais se decide condenar o Autor/Apelante no pagamento das custas do recurso.
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Lisboa, 27 de maio de 2021


Gabriela Cunha Rodrigues
Arlindo Crua
António Moreira

(assinaturas eletrónicas)