Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4665/24.0T8LSB.L1-1
Relator: ANA RUTE COSTA PEREIRA
Descritores: PEAP
REQUISITOS
INSOLVÊNCIA
EXEQUIBILIDADE
PLANO DE PAGAMENTOS
INCERTEZA DO RENDIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. No contexto do PEAP (art.º 222º-A, n.º 2 do CIRE), contrariamente ao que sucede com o PER (art.º 17º-A, n.º 2 do CIRE), não exige o legislador que o devedor ateste que não se encontra em situação de insolvência atual. Porém, o facto de não ser exigível ao devedor que ateste tal facto negativo, não retira o PEAP do seu delimitado âmbito de aplicação objetiva, exigindo a lei a existência de uma comprovada situação económica difícil ou de insolvência meramente iminente, situação que o devedor deve atestar e que, a contrario, se equipara a afirmar a inexistência de uma situação de insolvência efetiva.
2. Por razões de ordem lógica, quer a situação económica difícil, quer a situação de “insolvência iminente”, terão que ser anteriores à constatação da impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas que define a situação de insolvência. O PEAP é um instrumento antecipatório, preventivo e reclama um juízo de previsão, ainda que por referência a um futuro quase imediato, de uma situação que está em vias de ocorrer e que se pretende evitar.
3. É pressuposto da avaliação da exequibilidade do plano de pagamento que o conjunto de obrigações nele assumidas pelo devedor, para subsequente aprovação pelos credores, seja alicerçado numa qualquer base que viabilize o cumprimento, seja pelo conjunto de rendimentos auferidos, seja pelo património cuja venda o devedor pretende realizar, seja ainda por um qualquer meio alternativo de obtenção de um fluxo financeiro que, objetivamente, se possa antever como passível de assegurar o cumprimento daquelas obrigações.
4. Se o cumprimento do plano de pagamento de devedor não empresário depende de resultados incertos associados a dividendos de empresas em que aquele assume a posição de gerente não remunerado, ficando os credores dependentes da atividade de empresas cujos lucros não estão vinculados ao cumprimento das obrigações pessoais do devedor (empresas cuja saúde financeira os credores desconhecem) e de deliberações incertas de distribuição de lucros por parte das referidas sociedades, mais do que perante a manifesta inexequibilidade do plano de pagamento, encontramo-nos perante a total inexistência de uma margem concreta de aferição da sua exequibilidade, suportada exclusivamente pelas expectativas que o devedor, por razões que não adianta, tem por fundadas.
5. A ausência de verificação dos requisitos objetivos/substantivos exigíveis para apresentação a PEAP corresponde ao desrespeito por um pressuposto base de recurso ao processo especial em questão, pelo que a circunstância de se estar perante um devedor em situação de insolvência atual constitui uma violação não negligenciável de norma procedimental. Já a presença de um plano de pagamento aprovado por maioria de credores sem indicação dos meios concretos que serão afetados ao cumprimento das obrigações, de valor elevado, que nele são assumidas pelo devedor, impedindo qualquer margem de avaliação da respetiva exequibilidade, corresponderá a violação não negligenciável de norma aplicável ao conteúdo do plano, impondo qualquer das violações normativas a recusa oficiosa da homologação do plano de pagamento pelo juiz.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I.
1. A., melhor identificado nos autos, apresentou-se, em 16.02.2024, a Processo Especial para Acordo de Pagamento (doravante designado como PEAP), alegando, em síntese, que:
- em 30 de janeiro de 2024 celebrou três contratos com a B., S.A., garantidos por hipoteca, totalizando os empréstimos concedidos ao requerente um valor de 345.224,79 EUR;
- em 17.12.2015 foi condenado, por sentença, a pagar à empresa C, SLU a quantia de 26.303,60 EUR que, acrescida de juros de mora, ascende a 36.404,18 EUR;
- em 07.04.2016 foi condenado, por sentença, a pagar a D. a quantia de 2.500,000,00 EUR, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, que na data de entrada do requerimento em juízo, ascende ao montante total de 3.575.890,41 EUR;
- neste último processo, foi ainda condenado no pagamento de custas processuais no valor de 28.917,00 €;
- aceitou ser avalista de dívidas bancárias de duas sociedades por si detidas, a E., SGPS, S.A. (entretanto dissolvida e liquidada) e a F., SGPS, LDA., ascendendo as responsabilidades perante o banco G., por força dos referidos avales, a 3.678.879,55 EUR, acrescidos de juros remuneratórios e moratórios, comissões e impostos, num total de € 5.793.864,25;
- no dia 23 de dezembro de 2015, celebrou um Acordo com o Eng.º H., nos termos do qual o primeiro reconheceu ser devedor do segundo do montante de 670.327,00 EUR referente a adiantamentos e apoios à tesouraria do Requerente até àquela data;
- devido à crise financeira que se instalou a partir de 2009, não conseguiu cumprir as suas obrigações, tendo, em 25 de maio de 2016, a C., S.L.U. instaurado execução contra o Requerente, processo n.º (…)T8LSB, que corre termos no Juízo de Execução de Lisboa, no âmbito da qual, em 18.07.2016, foi penhorada ½ indivisa do imóvel de que o requerente é comproprietário;
- em 12 de agosto de 2016, D. moveu uma ação executiva contra o Requerente, processo n.º(…)T8LSB, a qual corre os seus termos no Juízo de Execução de Lisboa, tendo também nesta sido penhorado ½ do Imóvel, no dia 16 de agosto de 2016;
- o Ministério Público também instaurou execução para pagamento de custas, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa, Juiz 17, tendo sido penhorado em 16 de agosto de 2016, ½ do Imóvel;
- uma vez que estas últimas penhoras foram registadas posteriormente àqueloutra da execução da sociedade I., S.A. (cessionária do crédito da C., S.L.U.), os respetivos tribunais sustaram as execuções quanto ao Imóvel, nos termos do artigo 794.º, do Código de Processo Civil, tendo os credores apresentado reclamações de créditos no processo n.º (…)T8LSB;
- em 28 de novembro de 2023, o Imóvel foi alvo de visitas pela Exma. Agente de Execução, para obtenção de fotografias ao imóvel, para efeitos de venda judicial do mesmo, no âmbito do processo n.º (…)T8LSB, através do portal e-leilões;
- o Requerente encontra-se numa situação económica difícil, uma vez que não consegue fazer face às suas dívidas, dado que a sua única fonte de rendimento consiste no recebimento de dividendos das empresas que participa, tendo fundadas expectativas de que os seus negócios e investimentos comecem a dar retorno a breve trecho, o que se espera que venha a ocorrer no final do ano de 2024.
Apresentou-se, com tais fundamentos, a PEAP, com vista a encetar negociações com os seus credores e a honrar os seus compromissos dentro dos limites das suas capacidades financeiras, através da aprovação do competente acordo de pagamento, anexando, entre outros documentos, declaração pela qual atesta que reúne as condições previstas no artigo 222º-A, n.ºs 1 e 2 do CIRE. e declaração conjunta com a credora I., S.A. de que pretendem encetar negociações conducentes à elaboração de acordo de pagamento no âmbito de PEAP.
Anexou ainda demonstração de liquidação de IRS referente ao ano de 2021, que identifica um rendimento global de 33.731,89 € e um rendimento coletável de 29.627,89 €.

2. Por despacho de 23.02.2024 foi ordenada a notificação do requerente para, no prazo de 5 dias, vir apresentar comprovativo da sua situação profissional, em cumprimento do disposto no art.º 222.º-C, n.º 3, al. b) do CIRE, indicando as empresas em que exerce cargo de gerente/administrador, com indicação da remuneração auferida e junção dos respetivos comprovativos. Foi ainda notificado para, em idêntico prazo, juntar aos autos a declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2022.

3. Por requerimento de 28.02.2024 o requerente identificou 5 empresas em que exerce o cargo de gerente, juntando as respetivas certidões permanentes, referindo não auferir qualquer remuneração pelo cargo exercido (anexa declarações que documentam a ausência de remuneração). Juntou ainda declaração de rendimentos referente ao ano de 2022, correspondente ao documento 18 anexo ao indicado requerimento, identificando um rendimento anual global de 45.233,92 EUR e um valor anual de rendimento coletável de 40.858,76 EUR.

4. Por despacho de 05.03.2024 foi nomeado administrador judicial provisório (AJP) J., por indicação do requerente, e ordenado o cumprimento do disposto no art.º 222º-C, n.º 5 do CIRE.
Foi ainda ordenada a citação dos credores e outros interessados por editais e anúncio.

5. Em 06.03.2024 foi publicado anúncio de nomeação de administrador judicial provisório, com a menção de que a decisão obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor no decurso das negociações e implica a suspensão de ações em que curso para cobrança de dívidas (art.º 222º-E, n.º 1 do CIRE).
Com a mesma data, foram afixados editais e publicado anúncio no portal Citius, para citação dos credores de demais interessados, para reclamação de créditos.

6. Por requerimento de 11.03.2024, o Ministério Público, em representação do Estado Português (Administração Tributária), informou a intenção de participar nas negociações.
Por requerimento de 26.03.2024, D. apresentou reclamação de créditos, no valor de 4.100.666,24 EUR.
Foram juntas procurações aos autos pelos credores K., S.A., G., S.A. e B., S.A.

7. Em 03.04.2024 o AJP juntou aos autos lista provisória de créditos reconhecidos (art.º 222º-D, n.º 3 do CIRE).

8. Em 08.04.2024, o credor reclamante D. veio impugnar a lista provisória de créditos, invocando a inexigibilidade dos créditos reclamados pelo G, e a ausência de documentação de suporte dos créditos reclamados por este e pelo identificado credor H., que não reclamaram créditos na execução pendente contra o requerente, referindo que os créditos ora identificados terão como propósito “garantir uma maior representatividade possível na formação de um quórum deliberativo de forma a conseguir a aprovação de um plano de pagamentos (PEAP) favorável ao Requerente e em prejuízo dos verdadeiros credores”, pugnando pela sua exclusão da lista de credores, sob pena de darem causa ao desequilíbrio artificial do quórum deliberativo.
Mais alega que, a serem admitidos, tais créditos não podem ser considerados créditos comuns, mas sim créditos subordinados.
Pede, a final, que os créditos reclamados pelo G. e por H. sejam excluídos da lista de credores.

9. Foi concedido prazo de resposta aos credores cujos créditos foram impugnados.
O credor G, por requerimento de 11.04.2024, respondeu à impugnação dirigida aos créditos que lhe foram reconhecidos, pugnando pela manutenção nos exatos termos reconhecidos pelo AJP na lista provisória de credores.
O credor H apresentou resposta em 24.04.2024, pedindo, a final, que seja mantido o crédito nos exatos termos em que foi reconhecido pelo AJP.

10. Em 22.04.2024, o AJP juntou aos autos “as reclamações de créditos do G e de H (v. docs. anexos), que se afiguram regularmente elaboradas e devidamente instruídas com os documentos de suporte aos factos alegados, que o mesmo é dizer aos créditos reclamados”.
Dos documentos anexos constam as reclamações de créditos dos indicados credores reclamantes dirigidas ao AJP.

11. O credor reclamante D. pronunciou-se, em 24.04.2024, sobre o teor do requerimento e das reclamações mencionadas em I.10, mantendo a requerida pretensão de exclusão dos créditos em questão da lista de credores.
O credor reclamante G. veio exercer contraditório por requerimento de 29.04.2024, pedindo a improcedência da impugnação dirigida aos seus créditos.

12. Em 13.05.2024 foi apreciada a impugnação dirigida à lista provisória de credores e proferida sentença que, a final, concluiu nos seguintes termos:
“(…) Pelo exposto:
Julgo parcialmente procedente a impugnação da lista provisória de credores (junta a 08-04-2024) apresentada por D. e, em consequência, julgo:
A. Reconhecido ao impugnado G., S.A., os seguintes créditos:
i. € 6.821.060,88, de natureza comum, com fundamento em livranças, e
ii. € 48.424,95, de natureza comum, sob condição, proveniente da garantia bancária 0033194500;
B. Excluído da lista de créditos reconhecidos o crédito do G., S.A., no montante de € 30.676,72, de natureza comum, alegadamente proveniente de comissões, por falta de demonstração do mesmo;
C. Reconhecido ao impugnado H. um crédito no montante de € 670.327,00, de natureza comum, mas sob condição.

Quanto à atribuição de votos aos créditos de natureza condicional
Na falta de outros elementos, deverá entender-se que a probabilidade de verificação das condições às quais estão subordinados os créditos reconhecidos com esta natureza, é de 50%.
Por tal razão, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 73º, n.º 2 do CIRE, aqui aplicável ex vi art.º 222º-A, n.º 3 do mesmo código, decide-se atribuir aos credores em causa votos correspondentes a 50% do valor em causa.
Registe e notifique a presente decisão ao devedor, ao administrador judicial provisório e aos credores impugnados e impugnante (…)”.

13. Por requerimento de 20.06.2024 o credor reclamante D. arguiu a nulidade da decisão mencionada em I.12, que veio a ser indeferida por despacho de 11.07.2024.

14. Em 11.07.2024 o requerente A. juntou aos autos o acordo de pagamento, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 222º-F, n.º 2 do CIRE.

15. Por requerimento de 23.07.2024, o credor reclamante D. informou os autos que votou negativamente a proposta de acordo de pagamento, referindo ainda que a homologação do acordo de pagamento proposto pelo devedor lesa gravemente a posição do credor reclamante, traduzindo violação do princípio da igualdade, requerendo que seja recusada a homologação do acordo de pagamento apresentado pelo devedor na medida em que a vinculação do credor reclamante a esse acordo de pagamento seria claramente excessiva, desproporcionada e desrazoável.
Foi exercido contraditório pelos credores G. (requerimento de 25.07.2024) e pelo devedor requerente (requerimento de 26.07.2024).

16. Em 23.07.2024 o AJP juntou aos autos a ata com o resultado da votação da Proposta de Plano de Pagamentos apresentada pelo Devedor, requerendo que “atenta a aprovação da proposta de acordo de pagamento apresentada à votação pelo Devedor A., com 65,97 % de Votos Favoráveis, se digne ordenar a ulterior tramitação”.
Da ata anexa consta que votaram a favor do acordo de pagamento credores que representam os votos favoráveis 65,97% do total dos créditos com direito de voto.
Na mesma data (referência citius n.º 40029522), o AJP juntou aos autos os votos emitidos.

17. Por requerimento de 23.07.2024 veio o AJP retificar o erro contido no resultado da votação assinalado em I.16, por não ter tido em consideração que o direito de voto dos créditos reconhecidos sob condição era apenas de 50 %, pelo que junta aos autos a ata devidamente retificada, com o resultado da votação contabilizado em conformidade com a sentença proferida no dia 13-05-2024 (I.12).
Na ata retificada anexa ao requerimento identificam-se, como credores que votaram favoravelmente o acordo de pagamento, Autoridade Tributária e Aduaneira, com 0,04 % de direito de voto; B., S.A., com 2,95 % de direito de voto; I., S.A. com 0,31 % de direito de voto; H., com 2,87 % de direito de voto (que corresponde a 50 % do valor do crédito conforme despacho de 13/05/2024, que decidiu as impugnações); G., S.A., com 58,66% de direito de voto nos seguintes termos: o valor de 6.821.060,88 €, de natureza comum, a 58,45%; o valor de 48.424,95 €, de natureza comum, sob condição, a 0,21% (que corresponde a 50 % do respetivo crédito, conforme despacho de 13/05/2024, que decidiu as impugnações), representando os votos favoráveis 64,84% do Total dos Créditos com Direito de Voto.
Votaram contra os credores K., S.A., com 0,03% de direito de voto e D., com 35,14% de direito de voto.
As declarações de voto expressamente emitidas representam 100,00 % do Total de Créditos com Direito de Voto. Os votos favoráveis representam 64,84% do Total de Créditos com direito de voto e os votos contra representam 35,16% do Total de Créditos com direito de voto.
Conclui que a proposta de acordo de pagamento apresentada à votação se considera aprovada.

18. O AJP emitiu pronúncia em 26.08.2024 considerando que a execução da proposta de plano de pagamentos aprovada será sempre mais favorável aos credores do que a ausência do plano.

19. Em 29.08.2024 foi proferida sentença que, considerando inexistir violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do acordo que impeçam a sua homologação, bem como que as diferenciações estabelecidas entre credores se baseiam em razões objetivas e que, face ao valor atribuído ao único bem imóvel do devedor (não tendo sido apresentados quaisquer elementos que infirmem o mesmo), a situação do credor que pugna pela não homologação, num cenário de insolvência, seria mais desfavorável, decidiu homologar, nos termos do artigo 222.º-F, n.º 3 e 5 do CIRE, o acordo de pagamento apresentado pelo devedor.

20. Da sentença homologatória veio o credor reclamante “D” interpor o presente recurso, que foi admitido por despacho de 19.11.2024, com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
No recurso interposto pede o apelante a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que dê por provadas as diversas circunstâncias que inviabilizam a homologação do PEAP.
Em suporte da pretensão revogatória, apresenta fundamentos que sintetiza nas seguintes conclusões:
I. Nos termos do disposto no Artigo 222.º-A do CIRE o processo especial para acordo de pagamento (“PEAP”) destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com este acordo de pagamento.
II. No caso dos presentes autos, o devedor A. não preenche os requisitos legais para poder submeter um acordo de pagamento - cfr. nº 2 do Artigo 222.º-A do CIRE.
III. O total dos créditos relacionados e a considerar, em conformidade com tal despacho, ascende a € 11.284.024,48, todos de natureza comum, com exceção dos créditos reconhecidos à B., S.A., que se mostram garantidos por hipoteca.
IV. O devedor A. enquanto gerente de várias sociedades comerciais (L., Lda., M., Lda., F., SGPS, Lda., N., Lda. e O., Lda.), não aufere qualquer remuneração;
V. O devedor limita-se a invocar, não demonstrando nos autos que a sua única fonte de rendimento consiste no recebimento de dividendos das empresas que participa.
VI. O devedor limita-se a invocar, não demonstrando nos autos que tem fundadas expectativas de que os seus negócios e investimentos comecem a dar retorno a breve trecho, o que espera que venha a ocorrer no final de 2024;
VII. O devedor, em momento algum dos autos faz prova ou demonstra quais os rendimentos por si auferidos.
VIII. O devedor não junta nenhuma declaração de IRS ou outro documento apto provar o recebimento de dividendos das empresas que participa que o devedor alega auferir.
IX. O Devedor nem sequer indica nos autos qual é o valor dos rendimentos por si alegadamente recebidos a título de dividendos das empresas que participa.
X. O devedor não possui quaisquer bens ou capacidade para fazer face aos seus compromissos e obrigações de pagamento.
XI. Nada pagando há vários anos aos seus credores e nada possuindo em seu nome, além do referido bem imóvel, passível de ser penhorado.
XII. Os credores, apesar de todos os esforços nesse sentido, não encontraram quaisquer rendimentos auferidos pelo devedor, incluindo rendimentos recebidos a título de dividendos das empresas que participa, ou outros, passiveis de serem penhorados.
XIII. Tudo conforme se extrai dos vários processos executivos em curso contra o devedor, incluindo nos 3 processos referidos pelo devedor no seu documento de proposta de acordo de pagamento (Procs. nº (…)TVLSB-B, (…)T8LSB e (…)T8LSB).
XIV. O mesmo se diga quanto às alegadas fundadas expectativas do devedor de que os seus negócios e investimentos comecem a dar retorno a breve trecho, o que espera que venha a ocorrer no final de 2024.
XV. O requerente está impossibilitado de cumprir, de forma generalizada, as suas obrigações vencidas e as futuras.
XVI. Sendo manifesto que a situação do devedor não é uma situação económica meramente difícil, constituindo antes, verdadeiramente, uma situação de insolvência atual.
XVII. O acordo de pagamento apresentado é manifestamente inviável e, deste modo, contém uma clara violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do acordo nos termos do já citado artigo 215.º do CIRE.
XVIII. Perante todo o exposto, só se pode concluir que o devedor não está numa situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, cfr. artigo 17º-A, n. º1 do CIRE.
XIX. O que se evidencia é que o devedor está, de forma clara e inequívoca, impossibilitado de cumprir as suas obrigações, cfr, artigo 3.º, n. º1 do CIRE, o que já ocorria à data de apresentação do acordo de pagamento.
XX. Face ao conteúdo do acordo de pagamento e configuração do mesmo o Devedor já está em situação de insolvência, constituindo o plano apresentado um verdadeiro perdão de dívidas.
XXI. Termos em que o acordo de pagamento deveria ter sido liminarmente indeferido.
XXII. A apresentação pelo devedor deste acordo de pagamento (“PEAP”) foi a forma por este criada artificialmente para conseguir suspender a execução em que o imóvel de que é comproprietário iria ser colocado à venda.
XXIII. Estando o devedor a fazer uma utilização abusiva deste processo.
XXIV. O devedor não tem condições financeiras ou patrimoniais para cumprir com o acordo proposto e homologado.
XXV. Na graduação de créditos, o ora Recorrente apenas tem à sua frente o Banco B., S.A. (com um valor reclamado e reconhecido de 343.792,67€.) e a Autoridade Tributária e Aduaneira (com um valor reclamado e reconhecido: 5.249,99 €).
XXVI. O G. não demonstrou que os créditos estivessem vencidos e quais as garantias associadas.
XXVII. Os créditos do G. e de H. deveriam ter sido excluídos da lista de crédito de forma a não desequilibrarem de forma artificial o quórum deliberativo.
XXVIII. O acordo de pagamento é na realidade um verdadeiro perdão de divida criado de forma artificial que prejudica os demais credores.
XXIX. Não é verdade que por comparação com a situação de insolvência, através do instituto da exoneração do passivo restante, seja previsível que os credores comuns (sem qualquer garantia) nada receberiam.
XXX. Para que o instituto da “exoneração do passivo restante” pudesse ser aplicado ao devedor seria necessário que a insolvência não fosse culposa, o que não é o caso dos presentes autos.

Foram apresentadas contra-alegações pelo devedor, que conclui por pedir que o recurso seja julgado totalmente improcedente e que se julgue inadmissível a impugnação do despacho de decidiu as impugnações dos créditos reconhecidos ou, subsidiariamente, julgue improcedente tal impugnação, rebatendo os fundamentos aduzidos pelo apelante.
Junta um documento.

Foram colhidos os vistos legais.

II.
Dado que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo das questões passíveis de conhecimento oficioso (artigos 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil), identificam-se, como questões a decidir, apreciar:
- a verificação dos requisitos legais de admissibilidade de apresentação a PEAP e se a execução do plano tem condições de viabilidade;
- se a execução do plano coloca os credores comuns em situação mais desfavorável do que a ocorreria na ausência de qualquer acordo;
- se foram reconhecidos créditos que deveriam ter sido excluídos da lista da credores e se tal decisão é sindicável.

III.
Os factos relevantes para a decisão a proferir correspondem aos mencionados em sede de relatório (I.) que aqui se têm por reproduzidos, a que acrescem os seguintes:
i. O acordo de pagamento apresentado pelo devedor e homologado pela sentença referida em I.19 tem o seguinte teor relevante:
“O presente acordo de pagamento vem concretizar a proposta de satisfação dos credores através da recuperação do devedor A. Conforme referido no requerimento inicial, não é uma empresa, mas apenas gerente de várias sociedades comerciais (L, LDA., M., LDA., F., SGPS, LDA., N., LDA. e O., LDA.), cargo para o qual não aufere qualquer remuneração. A sua única fonte de rendimento consiste no recebimento de dividendos das empresas que participa. Porém, o Requerente tem fundadas expectativas de que os seus negócios e investimentos comecem a dar retorno a breve trecho, o que espera que venha a ocorrer no final de 2024 (…).
O credor hipotecário B. tem garantido o único património do devedor, que corresponde à ½ do prédio urbano situado na Rua (…), números (…) e Avenida (…) n.ºs (…), freguesia de ..., concelho e distrito de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial sob o artigo (…), pelo que, encontrar-se-á sempre numa situação privilegiada no tocante a todos os demais credores.
Quanto ao credor Estado (…) a Lei Geral Tributária (“LGT”) consagra a indisponibilidade dos créditos tributários e a prevalência do seu regime sobre qualquer legislação especial, designadamente no âmbito dos processos de insolvência (…) redução ou extinção dos créditos tributários. Pelo que, o tratamento diferenciado dado ao Estado, também está objetivamente justificado.
Os credores comuns não gozam de qualquer garantia.
(…) O devedor é unicamente proprietário de ½ do prédio urbano situado na Rua (…), números (…) e Avenida (…) n.ºs (…), freguesia de ..., concelho e distrito de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial sob o artigo (…).
No âmbito da execução que corre termos no Juízo de Execução de Lisboa – Juiz 6, sob o número de processo (…)T8LSB foi elaborada uma perícia no âmbito da qual foi atribuído à metade indivisa do prédio o presumível valor comercial de € 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil euros).
O referido prédio encontra-se penhorado no âmbito de 3 (três) processos (…TVLSB-B, …T8LSB e …T8LSB) e foi dado de hipoteca à B., no âmbito dos contratos de mútuo melhor identificados nos presentes autos. (…)
3.1. Credores Garantidos
3.1.1. B., S.A.
- Valor reclamado e reconhecido: 343.792,67 €.
Relativamente a este credor, mantêm-se as garantias já constituídas bem como as condições de pagamento contratualizadas nos respetivos contratos de mútuo com hipoteca (…)
3.2. Credores Comuns
3.2.1. Autoridade Tributária e Aduaneira
- Valor reclamado e reconhecido: 5.249,99 € (…) o devedor propõe o seguinte plano de pagamento:
a) pagamento do valor em dívida em 36 prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante de 145,84 €;
b) a primeira prestação vence-se no dia 23 de agosto de 2024 (i.e, até ao final do mês seguinte ao terminus do prazo previsto no n.º 5 do artigo 222-D do CIRE);
Não há lugar a redução de coimas e custas, assim como não há lugar a qualquer moratória.
3.3. Restantes Credores Comuns
No que respeita aos credores comuns, o artigo 196.º CIRE permite o perdão parcial dos créditos, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, a modificação dos prazos de vencimento ou as taxas de juro.
Com efeito, o devedor propõe as mesmas condições para todos os credores comuns, nos seguintes termos:
• perdão de 77,5 % do capital reclamado e reconhecido na Lista de Créditos Reconhecidos;
• pagamento dos valores de capital remanescente em 15 (quinze) prestações, sendo a primeira em 23 janeiro de 2025, a segunda em 23 de julho de 2025 e as restantes nos dias 23 de cada trimestre subsequente com início em 23 de setembro de 2024 (conforme tabelas abaixo detalhadas para cada credor);
• perdão de juros de mora vencidos e vincendos até 23 de setembro de 2025;
• para os credores que reclamaram juros compulsórios, perdão dos juros compulsórios vencidos e vincendos.
3.3.1. Banco K., S.A.
- Valor reclamado e reconhecido: 2.921,48 €, correspondentes a 2.589,24 € de capital e 332,24 de juros.
De acordo com a proposta acima melhor identificada, o devedor compromete-se a proceder ao pagamento do crédito nos seguintes moldes:
- perdão de 77,5 % reclamado e reconhecido na Lista de Créditos Reconhecidos;
- perdão de juros de mora vencidos e vincendos até 23 de dezembro de 2025;
- pagamento do valor de capital remanescente (582,58 €) em 15 prestações, sendo a primeira em 23 de janeiro de 2025, no montante de 43,29 €, a segunda em 23 de julho de 2025, no montante de 26,57 € e as restantes 13, nos dias 23 de cada trimestre subsequente, com início no dia 23 de setembro de 2025, no montante de 39,44 € cada, acrescidas de juros.
3.3.2. I., S.A.
- Valor reclamado e reconhecido: 36.516,60 €, correspondentes a 26.303,60 € de capital e 10.213,00 de juros.
De acordo com a proposta acima melhor identificada, o devedor compromete-se a proceder ao pagamento do crédito nos seguintes moldes:
Data Pagamentoo CapitalJuros Previsionais Total
23/01/2025439,73 €- €439,73 €
23/07/2025269,87 €- €269,87 €
23/09/2025400,67 €4,00 €404,67 €
23/12/2025400,67 €3,95 €404,62 €
23/03/2026400,67 €4,04 €404,71 €
23/06/2026400,67 €4,04 €404,71 €
23/09/2026400,67 €4,00 €404,67 €
23/12/2026400,67 €3,95 €404,62 €
23/03/2027400,67 €4,04 €404,71 €
23/06/2027400,67 €4,04 €404,71 €
23/09/2027400,67 €4,00 €404,67 €
23/12/2027400,67 €4,00 €404,67 €
23/03/2028400,67 €4,04 €404,71 €
23/06/2028400,67 €4,04 €404,71 €
23/09/2028400,67 €4,00 €404,67 €
Total5 918,31 €52,14 €5 970,45 €


3.3.3.G., S.A.
- Valor reclamado e reconhecido: 6.821.060,88 €, correspondentes a 6.820.283,72 € de capital e 777,16 de juros.
De acordo com a proposta acima melhor identificada, o devedor compromete-se a proceder ao pagamento do crédito nos seguintes moldes:

Data Pagamento
Capital
Juros Previsionais
Imp. Selo

Total
23/01/2025123 918,49 €- €- €123 918,49 €
23/07/202576 039,54 €- €- €76 039.54 €
23/09/2025101 626,05 €18 228,66 €729,15 €120 583,86 €
23/12/2025102 755,45 €16 655,63 €666,23 €120 077,30 €
23/03/2026102 755,45 €15 606,94 €624,28 €118 986,66 €
23/06/2026102 755,45 €14 188,13 €567,53 €117 511,10 €
23/09/2026102 755,45 €12 630,52 €505,22 €115 891,19 €
23/12/2026102 755,45 €11 103,75 €444,15 €114 303,35 €
23/03/2027102 755,45 €9 931,69 €397,27 €113 084,40 €
23/06/2027102 755,45 €8 512,88 €340,52 €111 608,84 €
23/09/2027102 755,45 €7 016,95 €280,68 €110 053,07 €
23/12/2027102 755,45 €5 613,56 €224,54 €108 593,55 €
23/03/2028102 755,45 €4 256,44 €170,26 €107 182,14 €
23/06/2028102 755,45 €2 837,63 €113,51 €105 706,58 €
23/09/2028102 755,41 €1 202,91 €48,12 €104 006,43 €
Total1 534 649,39 €127 785,69 €5 111,46 €1 667 546,51 €


3.3.4.D.
- Valor reclamado e reconhecido: 4.100.666,14 €, correspondentes a 2.861.160,08 € de capital e 1.250.828,46 de juros (762.793,73 € de juros moratórios vencidos e 476.712,33 € de juros compulsórios).
De acordo com a proposta acima melhor identificada, o devedor compromete-se a proceder ao pagamento do crédito nos seguintes moldes:

Data Pagamento CapitalJuros Previsionais Total
23/01/202547 831,44 €- €47 831,44 €
23/07/202529 355,50 €- €29 355,50 €
23/09/202543 582,62 €434,63 €44 017,25 €
23/12/202543 582,62 €429,86 €44 012,48 €
23/03/202643 582,62 €439,41 €44 022,03 €
23/06/202643 582,62 €439,41 €44 022,03 €
23/09/202643 582,62 €434,63 €44 017,25 €
23/12/202643 582,62 €429,86 €44 012,48 €
23/03/202743 582,62 €439,41 €44 022,03 €
23/06/202743 582,62 €439,41 €44 022,03 €
23/09/202743 582,62 €434,63 €44 017,25 €
23/12/202743 582,62 €434,63 €44 017,25 €
23/03/202843 582,62 €439,41 €44 022,03 €
23/06/202843 582,63 €439,41 €44 022,04 €
23/09/202843 582,63 €434,63 €44 017,26 €
Total643 761,02 €5 669,33 €649 430,35 €


3.4. Credores Condicionados
3.4.1.G., S.A.
- Valor reclamado e reconhecido: 48 424,95 €.
Aquando da verificação da condição, i.e., execução da garantia bancária, e caso o devedor seja chamado a cumprir o referido pagamento, o mesmo deverá ser pago nos exatos termos previstos no presente plano para pagamento dos créditos da mesma classe: créditos comuns.

3.4.2.H.
- Valor reclamado e reconhecido: 670 327,00 € (não foram reclamados nem reconhecidos juros vencidos).
Tratando-se de um crédito comum, o mesmo deverá ser pago nos exatos termos previstos no presente plano para pagamento dos créditos da mesma classe:


Data Pagamento CapitalJuros Previsionais Total
23/01/202511 206,20 €- €11 206,20 €
23/07/20256 877,56 €- €6 877,56 €
23/09/202510 210,75 €101,83 €10 312,58 €
23/12/202510 210,75 €100,71 €10 311,46 €
23/03/202610 210,75 €102,95 €10 313,70 €
23/06/202610 210,75 €102,95 €10 313,70 €
23/09/202610 210,75 €101,83 €10 312,58 €
23/12/202610 210,75 €100,71 €10 311,46 €
23/03/202710 210,76 €102,95 €10 313,71 €
23/06/202710 210,76 €102,95 €10 313,71 €
23/09/202710 210,76 €101,83 €10 312,59 €
23/12/202710 210,76 €101,83 €10 312,59 €
23/03/202810 210,76 €102,95 €10 313,71 €
23/06/202810 210,76 €102,95 €10 313,71 €
23/09/202810 210,76 €101,83 €10 312,59 €
Total150 823,58 €1 328,27 €152 151,85 €


4) EFEITOS SOBRE AS AÇÕES PENDENTES
De acordo com o disposto no artigo 222.º-E, n.º 1,doCIRE, com o trânsito em julgado da sentença que vier a homologar o presente Acordo de Pagamento, extinguir-se-ão, quanto ao aqui Devedor, todas as ações de cobrança de dívida, de natureza declarativa ou executiva, em que o mesmo seja demandado.
No caso particular das ações executivas instauradas pela Autoridade Tributária e Aduaneira fica prevista a suspensão em resultado da homologação do presente Acordo de Pagamento, só se extinguindo com o integral cumprimento do plano de pagamentos aqui proposto.
5) CRÉDITOS NÃO RECLAMADOS
Os créditos cuja origem seja comprovadamente anterior à data da entrada do Requerimento Inicial do presente processo em Tribunal e cuja eventual existência venha a ser posteriormente invocada e reconhecida, serão tratados nas exatas condições previstas no presente Acordo de Pagamento e serão integrados nas categorias a que pertenceriam caso tivessem sido reclamados.
6) CONSIDERAÇÕES FINAIS
Considera o devedor que o presente Acordo de Pagamento defende os melhores interesses de todos os credores, tratando todos os credores de forma igualitária, dentro das várias classes de créditos”.

ii. Colocado a votação, tendo em consideração que o direito de voto dos créditos sob condição era de 50%, o acordo de pagamento mereceu votação favorável dos credores Autoridade Tributária e Aduaneira, B., S.A., I., H. e G., S.A., representando 64,84% dos votos, e desfavorável dos credores K., S.A e D., representando 35,61% dos votos, conforma ata junta em 23.07.2024, parcialmente transcrita no ponto I.17 do relatório.

IV.
A.
Apreciemos, em primeiro lugar, a verificação dos requisitos legais de admissibilidade de apresentação a PEAP pelo devedor/apelado e se a execução do plano tem condições de viabilidade – erro de julgamento.
O art.º 222º-A, n.º 1 do CIRE define a finalidade do PEAP como sendo destinado a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento, sendo passível de ser utilizado (n.º2 do citado artigo) por qualquer devedor que, preenchendo tais requisitos, o ateste mediante declaração escrita e assinada.
Ao processo em questão são aplicáveis todas as regras previstas no CIRE que não sejam incompatíveis com a sua natureza – art.º 222º-A, n.º3 -, aqui se incluindo, em parte por previsão direta contida no art.º 222º-F, na medida em que tal incompatibilidade não ocorra, quer as regras aplicáveis ao PER (artigos 17º-A a 17º-J do CIRE), quer as aplicáveis ao plano de insolvência (designadamente os artigos 207º a 216º do CIRE).
No contexto do PEAP (art.º 222º-A, n.º 2 do CIRE), contrariamente ao que sucede com o PER (art.º 17º-A, n.º 2 do CIRE), não exige o legislador que o devedor ateste que não se encontra em situação de insolvência atual. Porém, o facto de não ser exigível ao devedor que ateste tal facto negativo, não retira o PEAP do seu delimitado âmbito de aplicação objetiva, exigindo a lei a existência de uma comprovada situação económica difícil ou de insolvência meramente iminente, situação que o devedor deve atestar e que, a contrario, se equipara a afirmar a inexistência de uma situação de insolvência efetiva.
No caso concreto, o devedor, sendo embora gerente de cinco sociedades (v. certidões permanentes juntas aos autos em 28.02.2024), apresentou-se a PEAP para negociação do pagamento de dívidas pessoais, pelo que, nesse conspecto, é-lhe admitido recorrer ao processo especial em questão.
Quanto aos demais pressupostos e requisitos de apresentação a PEAP, resulta clara, desde a data em que o devedor se apresentou a PEAP e tendo por referência os factos alegados pelo próprio – no requerimento inicial, na resposta ao despacho liminar e no acordo de pagamento – a seguinte factualidade:
- dois dos créditos identificados (um deles no valor de 3.575.890,41 €) tiveram origem em sentenças condenatórias datadas de dezembro de 2015 e abril de 2016;
- pendem contra o devedor, desde o ano de 2016, três ações executivas, tendo em todas elas sido penhorado aquele que o devedor identifica como sendo o seu único bem – metade indivisa do prédio urbano situado na Rua (…), números (…) e Avenida (…) n.ºs (…), freguesia de ..., concelho e distrito de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial sob o artigo (…), sobre o qual incidem hipotecas da B. e três penhoras efetuadas à ordem das execuções em curso;
- a metade indivisa que o devedor titula em compropriedade tem, segundo o próprio (v. ponto i. dos factos provados – facto que transcreve parcialmente o teor do plano de pagamento apresentado) um valor de 640.000,00 EUR;
- o devedor não aufere quaisquer rendimentos pelas funções de gerente que exerce em cinco sociedades, tendo como única fonte de rendimentos o recebimento de dividendos das empresas que participa (artigo 16º do requerimento inicial);
- das demonstrações de liquidação dos anos de 2021 e 2022 referentes a IRS do devedor, resulta o apuramento de um rendimento coletável global anual, respetivamente, de 29.627,89 € e 40.858,76 €.
Perante estes dados, o devedor, que enquadra a sua difícil situação financeira como efeito da crise financeira de 2009, que o terá impedido de cumprir as suas obrigações e de fazer face às suas dívidas, refere ter “fundadas expectativas de que os seus negócios e investimentos comecem a dar retorno a breve trecho”, mencionando, no acordo de pagamento que veio a ser homologado pela sentença recorrida, que o cumprimento das obrigações estabelecidas no plano será efetuado como base nesse aguardado retorno dos negócios e investimentos, que “espera” venha a ocorrer no final do ano de 2024.

Estes são os factos em que terá que ser centrada a apreciação da verificação dos pressupostos objetivos/substantivos de apresentação a PEAP.
A “situação económica difícil” incluída no n.º 1 do art.º 222º-A do CIRE em delimitação do campo de aplicação do processo especial para acordo de pagamento – única que, no caso concreto, foi declarada/atestada pelo apelado em anexo ao requerimento inicial que deu início aos presentes autos -, corresponde, na definição do art.º 222.º-B do CIRE, à situação em que o devedor enfrenta uma dificuldade séria em cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez, ou por não conseguir obter crédito.
Já a situação de insolvência meramente iminente corresponde a uma situação de insolvência que está prestes a ocorrer ou que se encontra em risco de se verificar a breve prazo, sendo o PEAP um processo que pretende evitar a concretização de tal situação em relação ao devedor pessoa singular, assumindo-se que, sem o acordo de pagamento, o mesmo verá concretizada a situação insolvencial, que o legislador lhe permitiu prevenir.
Muito embora o CIRE não forneça elementos concretizadores do que possa ser considerado como uma situação de insolvência iminente, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a contribuir para definir esta última.
Ana Filipa Conceição e Rúben Daniel Cardoso de Jesus [“O Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP): na encruzilhada de soluções negociais na pré insolvência de pessoas singulares”, Julgar Online, outubro de 2019, p. 6 e ss., disponível nesta ligação] referem que o PEAP “visa abarcar as chamadas situações de pré-insolvência, ou de insolvência preventiva, permitindo ao devedor iniciar um processo que evite a sua declaração de insolvência e os seus efeitos, através da restruturação da dívida (…) Por outro lado, a insolvência iminente integra uma tríade de elementos – previsional, temporal e objetivo – que permite resumir o conceito como um juízo ponderado, seguro e certo, feito pelo devedor, de que a curto/médio prazo, se encontrará numa situação de incumprimento pontual e regular das suas obrigações”.
Luís Martins [Recuperação de Pessoas Singulares, Vol. I, 2.ª edição, pág. 20, citado no Acórdão do Tribunal da Relação de Cimbra de 28.03.2023, processo n.º 3005/22.7T8RLA.C1, disponível em www.dgsi.pt] refere que o “conceito de insolvência iminente é aberto e indefinido, implicando uma análise concreta da situação do devedor (tipo de obrigações que se vão vencer, incapacidade de recurso a crédito, impossibilidade de vender ativos, perdas empresariais, etc.). Esta situação passa sempre por uma previsão futura sobre a insuficiência económica e sua incapacidade de, a curto prazo, vir a realizar e honrar as obrigações assumidas e ainda não vencidas. A situação de insolvência iminente é conjeturada quando o devedor, de acordo com os critérios do homem comum ou um gestor criterioso e empenhado, sabe e não pode desconhecer que não conseguirá vir a honrar as obrigações assumidas a curto prazo”.
Luís Carvalho Fernandes e João Labareda [CIRE Anotado, 3ª edição, Qui Juris, p. 143/144], a propósito da situação económica difícil ou de insolvência meramente iminente exigidas como pressuposto do PER, referem que “a situação de insolvência iminente consubstancia uma situação de dificuldade económica especialmente agravada, a tal ponto que cria, para quem a sofre, uma contingência de rutura, que não só está prestes a acontecer como, mais do que isso, sucederá com toda a probabilidade se não interferir nenhuma ocorrência atípica (…) poderá e deverá considerar-se em situação económica difícil o devedor que, pela ponderação dos diversos fatores que relevem na sua vida económica concreta, nomeadamente pela sua liquidez e capacidade de a obter e pela qualidade, consistência e evolução expectável das componentes do seu património, se encontre já, ou se anteveja já, na contingência efetiva de não cumprir pontualmente as suas obrigações”.
De acordo com a previsão do art.º 3º, n.º 1 do CIRE, é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
Por razões de ordem lógica, quer a situação económica difícil, quer a situação de “insolvência iminente”, terão que ser anteriores a essa constatação de impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas. O PEAP é um instrumento antecipatório, preventivo e reclama um juízo de previsão, ainda que por referência a um futuro quase imediato, de uma situação que está em vias de ocorrer e que se pretende evitar.

Vejamos, neste quadro, se a decisão de homologação do plano de pagamento proferida pelo tribunal recorrido merece a censura que lhe é dirigida pelo apelante.
Regressando aos factos provados, será difícil antever um quadro tão notório de impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas como aquele que é descrito na factualidade apurada, com base na qual se verifica que, à data de apresentação a PEAP, o devedor tinha pendentes contra si, há mais de sete anos, três ações executivas, sendo que uma delas respeita à cobrança coerciva do crédito do apelante, reconhecido nesta sede com um valor de 4.100.666,14 EUR. Ainda que, como refere o apelado, por efeito de decisão não transitada em julgado proferida em 2024 (no contexto de ação declarativa instaurada em 2020), o devedor/apelado possa vir a titular um crédito sobre o credor/apelante, tal em nada altera a prolongada situação de vencimento do crédito do apelante, nem influencia a decisão a proferir nesta sede.
Não tendo ocorrido aparente evolução da situação financeira do devedor desde a data em que as ações executivas foram instauradas (o próprio alega que a sua situação financeira é reflexo da crise de 2009, o que situa as suas dificuldades num período longínquo) e evidenciando o devedor um quadro atual de ausência de rendimentos estáveis ou previsíveis, sendo os rendimentos declarados nos dois anos anteriores manifestamente insuficientes para fazer face às dívidas vencidas, o mesmo sucedendo com o valor da quota indivisa do único bem que integra o seu património – hipotecada e penhorada -, que o próprio situa em 640.000,00 €, importará concluir, com segurança, que não existia uma situação de insolvência iminente, mas uma consolidada incapacidade de cumprimento de obrigações há muito vencidas e um passivo manifestamente superior ao ativo.
Como refere o próprio apelado (ponto 15 das contra-alegações), pretende-se com o PEAP “antecipar a situação de incumprimento generalizado, prevenindo-a com a reestruturação da dívida através de um acordo com os credores”. Ora, ainda que possa o devedor prevenir quaisquer incumprimentos futuros, a realidade é que a sua situação é já de incumprimento generalizado de créditos vencidos, que a prolongada pendência das ações executivas sugere serem dificilmente recuperáveis para os credores.
A apresentação a PEAP em fevereiro de 2024 aparenta ter sido motivada (como, aliás, o apelado reconhece em parte no ponto 24 das suas contra-alegações), não por um interesse preventivo em acautelar a situação de insolvência e de alcançar, pela via de um acordo com os credores, a estabilização financeira – que, com execuções pendentes desde o ano de 2016 e com a oneração do seu único bem pelas penhoras realizadas no contexto dessas ações executivas, reclamaria uma atuação anterior -, mas como uma via de evitar a venda coerciva da quota indivisa titulada pelo devedor no imóvel, que, como o próprio refere no art.º 18º do requerimento inicial, se antevia ser quase inevitável em novembro de 2023.
Por outro lado, em nenhum momento o devedor refere quais os meios que serão afetados ao cumprimento das obrigações que assume no plano de pagamento por si proposto, isto é, quais as condições de exequibilidade do plano, necessárias à formação (ou negação) do juízo previsto no art.º 207º, n.º 1. al. c) do CIRE, aplicável ex vi do art.º 222º-A, n.º 3 do mesmo diploma.
É pressuposto da avaliação da exequibilidade do plano de pagamento que o conjunto de obrigações nele assumidas pelo devedor, para subsequente aprovação pelos credores, seja alicerçado numa qualquer base que viabilize o cumprimento, seja pelo conjunto de rendimentos auferidos, seja pelo património cuja venda o devedor pretende realizar, seja ainda por um qualquer meio alternativo de obtenção de um fluxo financeiro que, objetivamente, se possa antever como passível de assegurar o cumprimento daquelas obrigações.
No caso concreto, como se reproduz no ponto. i. dos factos provados, o devedor/apelado refere que não tem outro bem para além da metade indivisa do imóvel hipotecado à credora B. e penhorado nas execuções pendentes contra si desde o ano de 2016, com o valor previsível de 640.000,00 €, não aufere quaisquer rendimentos pelo exercício do cargo de gerente em cinco sociedades, tem como única fonte de rendimento os dividendos (incertos) a distribuir como resultado da atividade lucrativa dessas sociedades (que não cuida sequer de mencionar), pelo que, como declara, “tem fundadas expectativas de que os seus negócios e investimentos comecem a dar retorno a breve trecho, o que espera que venha a ocorrer no final de 2024”.
Em suma, o que assegura o cumprimento das obrigações assumidas no plano de pagamento são as “fundadas expectativas” do devedor de que, contrariamente ao que tem vindo a suceder há muitos anos ou, de forma documentada, ao que sucedeu nos dois anos anteriores à apresentação a PEAP, irá obter retorno nos seus negócios e investimentos.
Não cuida o devedor/apelado de esclarecer em que factos se alicerçam as subjetivas expectativas que afirma, de forma conclusiva, nem, por outro lado, adianta qual o motivo pelo qual essas expectativas são “fundadas” (negócios ou contratos celebrados, efetivos investimentos realizados, retorno médio assegurado, atividade lucrativa das sociedades, carteira de clientes, etc.), impondo que a margem de apreciação da exequibilidade do plano de pagamento se situe numa esfera virtual, sem qualquer facto concreto que possa permitir compreender as razões pelas quais o futuro, contrariamente ao passado recente, será de cumprimento pontual das obrigações assumidas.
Se o cumprimento do plano de pagamento de devedor não empresário depende de resultados incertos associados a dividendos de empresas em que aquele assume a posição de gerente não remunerado, ficando os credores dependentes da atividade de empresas cujos lucros não estão vinculados ao cumprimento das obrigações pessoais do devedor (empresas cuja saúde financeira os credores desconhecem) e de deliberações incertas de distribuição de lucros por parte das referidas sociedades, mais do que perante a manifesta inexequibilidade do plano de pagamento, encontramo-nos perante a total inexistência de uma margem concreta de aferição da sua exequibilidade, suportada exclusivamente pelas expectativas que o devedor, por razões que não adianta, tem por fundadas.
A factualidade alegada pelo devedor no requerimento inicial permitia, desde logo, concluir que o mesmo, de forma objetiva, segura, clara e manifesta, se encontrava numa situação de insolvência atual, justificativa do indeferimento liminar [v. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 01.02.2024, processo n.º 6036/23.6T8VNF.G1, disponível nesta ligação).
Contudo, não tendo sido opção do juiz a de proferir tal decisão em sede liminar, caso inexistam fatores que, ao longo do processo, alterem a indiciação originária, designadamente pela segurança oferecida pelo projeto que o devedor se propõe desenvolver como forma de satisfação das obrigações assumidas perante os credores reconhecidos (in casu, com créditos reconhecidos num impressivo valor total de 11.284.024,48 €) e os demais credores que não intervêm nas negociações, projeto esse que será expectável que se mostre espelhado no plano de pagamento, nada obsta à recusa da homologação deste plano que, na realidade, não consiste num plano “de pagamento” (que é meramente hipotético), mas num plano de alteração do valor e das datas de vencimento de créditos que têm a sua situação estabilizada, parte dos quais há muito vencidos.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.09.2024 (processo n.º 291/22.6T8STS.P1, rel. João Ramos Lopes, disponível nesta ligação), “o plano de insolvência é objecto de controlo jurisdicional em dois momentos distintos, primeiro no despacho liminar de admissibilidade (art.º 207º do CIRE) e depois na sentença de homologação do plano já aprovado em assembleia de credores (arts. 214º a 216º do CIRE) [Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 7ª Edição, p. 35], sendo que a manifesta inexequibilidade do plano ou qualquer outro vício de conteúdo, funcionando como razão de liminar recusa da proposta (se ostensivos), são também fundamento de recusa de homologação do plano de insolvência aprovado pelos credores – tal fundamento de recusa de proposta (manifesta inexequibilidade ou outro vício de conteúdo) pode equiparar-se, grosso modo, aos fundamentos de indeferimento liminar de pretensão deduzida em juízo, sendo que enquanto fundamento de recusa de homologação do plano aprovado pelos credores se equipara já à inconcludência da pretensão, determinante da improcedência do pleito”.
Tendo presente que o art.º 207º do CIRE - por força do art.º 222º-F, n.º5 -, tem aplicação ao PEAP, a ausência de uma rejeição liminar do processo – dificultada pelas imposições de celeridade, de contraditório ou pela eventual exigência de maior número de dados de facto para emissão de um juízo seguro - não compromete ou limita o poder/dever do juiz de verificar se o plano de pagamento, aprovado por maioria de credores, viola de forma não negligenciável normas de procedimento ou aplicáveis ao conteúdo do plano, bem como se o mesmo é manifestamente inexequível, matéria que, como se refere no citado acórdão, se aproxima de um juízo de mérito ou improcedência da pretensão do devedor e dos credores que deram o seu acordo ao plano submetido a aprovação.
Como se refere no Acórdão desta Relação de 26.11.2024 (processo n.º 503/24.1T8BRR.L1, rel. Fátima Reis Silva, disponível nesta ligação, em que a ora relatora intervém como 1ª adjunta), “(…) o tribunal pode e deve recusar a homologação de qualquer acordo, mesmo aprovado por unanimidade, que viole de forma não negligenciável norma procedimental ou aplicável ao respetivo conteúdo, porque é o guardião da legalidade em função dos interesses de um universo muito mais vasto de credores que aquele que se apresenta a aprovar o referido acordo (…) São os próprios devedores que, ao apresentarem-se a PEAP, pedem ao tribunal que estenda aos demais credores os efeitos de acordo a que cheguem com alguns desses credores. Se não desejarem submeter tal acordo a este escrutínio, podem simplesmente acordar condições de pagamento com (apenas) alguns deles, ficando integralmente salvaguardada a autonomia privada dos intervenientes nesse negócio jurídico. O que não podem é pretender tornar este acordo vinculativo para terceiros sem um controlo formal e material garantístico”.
Ainda na jurisprudência, refere-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.12.2020 (proc.º 4066/20.9T8CBR-B.C1, rel. Maria João Areias, disponível nesta ligação), “uma das regras relativas ao conteúdo do plano a que o mesmo deve obedecer, consta da al. b) do nº 2 do artigo 195º CIRE, segundo a qual o plano de insolvência deve indicar as medidas necessárias à sua execução e todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente a indicação sobre como serão obtidos os meios de satisfação dos credores, se através da liquidação de algum bem, se à custa de rendimentos e quais, uma vez que, no caso em apreço, os rendimentos mensais são largamente inferiores ao valor das prestações previstas no plano”, acrescentando que a manifestação de vontade maioritária dos credores que se traduz na aprovação do plano não supre os vícios associados a violação de algumas das regras aplicáveis ao conteúdo do plano.

De acordo com a previsão do art.º 215º, do CIRE (para o qual remete o art.º 222º-F, n.º 5, no que respeita ao PEAP), na parte aqui relevante, o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza.
A propósito do que se possa entender por violação não negligenciável, Catarina Serra [Lições de Direito da Insolvência, 2ª edição, Almedina, p. 473] refere que “é razoável entender que violação não negligenciável é aquela e apenas aquela que importe uma lesão de tal modo grave que nem em atenção ao princípio da recuperação e aos interesses associados a este, o juiz pode deixar de recusar-se a homologar o plano, inviabilizando com isso a recuperação. Está implícito na norma o dever de o juiz proceder a uma ponderação – uma ponderação entre o interesse da recuperação e os interesses que sejam, em concreto, visados pela norma violada com vista a decidir se, em homenagem ao primeiro, a violação pode ser negligenciada”.
No caso em apreço, parece-nos incontornável que qualquer das vertentes em que se evidencia a violação, quer de regras procedimentais próprias do PEAP, quer de normas aplicáveis ao conteúdo do plano proposto pelo devedor, não poderá ser negligenciada.
Por um lado, o devedor/apelado declarou e atestou uma situação que não correspondia à realidade que admitia o recurso ao processo especial, já que a sua situação económica não era “difícil”, antes traduzindo uma situação que, a verificar-se numa empresa, corresponderia a uma evidente irrecuperabilidade, sendo a apresentação a PEAP abusiva e direcionada exclusivamente para a paralisação dos efeitos da venda do único bem que o apelado detinha no seu património.
Por outro lado, o devedor obriga-se a satisfazer o interesse dos seus credores, após redução significativa do valor dos créditos comuns, com a declaração omissa de conteúdo financeiro em que se traduzem as suas “fundadas expectativas”, propondo-se reduzir os débitos e oferecer, como contrapartida, uma declaração de propósito que é, na sua dimensão relevante, vazia de conteúdo.
Não existe, desde modo, um verdadeiro peso do interesse na recuperação do devedor que possa contrabalançar o interesse associado à proteção do respeito por normas relevantes aplicáveis ao PEAP.

A ausência de verificação dos requisitos objetivos/substantivos exigíveis para apresentação a PEAP corresponde ao desrespeito por um pressuposto base de recurso ao processo especial em questão, pelo que a circunstância de se estar perante um devedor em situação de insolvência atual constitui uma violação não negligenciável de norma procedimental – neste sentido, v., por todos, Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 30.03.2023, processo n.º 435/22.8T8VNF.G1 e Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.03.2023, processo n.º 3005/22.7T8LRA.C1, ambos disponíveis em www.dgi.pt. Já a presença de um plano de pagamento aprovado por maioria de credores sem indicação dos meios concretos que serão afetados ao cumprimento das obrigações, de valor elevado, que nele são assumidas pelo devedor, impedindo qualquer margem de avaliação da respetiva exequibilidade, corresponderá a violação não negligenciável de norma aplicável ao conteúdo do plano (artigos 195º, n.º 2, al. b), 207º, n.º 1, al. c) e 215º do CIRE, aplicáveis por força do disposto nos artigos 222º-A, n.º 3 e 222º-F, n.º 5 do mesmo diploma).
Em suma, teremos que concluir, não apenas pela não verificação dos pressupostos objetivos de apresentação a PEAP, por se encontrar solidificada a situação do devedor de incumprimento generalizado de obrigações vencidas – não existe insolvência iminente ou risco de incumprimento, mas situação de insolvência atual, com preenchimento da definição da previsão do art.º 3º, n.º 1 do CIRE -, como ainda, por outro lado, pela total ausência de meios afetados ao cumprimento das obrigações assumidas e pela inexistência de um qualquer elemento que permita aferir da exequibilidade concreta do plano de pagamento, o que ultrapassa, para efeitos de avaliação do seu conteúdo, a manifesta inexequibilidade a que alude o art.º 207º, n.º 1, al. c), constituindo ambas as conclusões suporte da inadmissibilidade do plano e da recusa oficiosa da sua homologação pelo juiz.
Impõe-se, assim, dar razão ao apelante, com consequente revogação da decisão recorrida de homologação do plano de pagamento.

A procedência do primeiro argumento aduzido pelo apelante em suporte da reversão do decidido pelo tribunal a quo prejudica, por inutilidade, a apreciação das demais questões enunciadas (art.º 608º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art.º 663º, n.º 2 do mesmo diploma).

V.
Nos termos e fundamentos expostos, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação de Lisboa em revogar a decisão recorrida e, em consequência, em recusar a homologação do plano de pagamento aprovado.

Custas a cargo do apelado (art.º 527º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

Lisboa, 19-12-2024
Ana Rute Costa Pereira
Elisabete Assunção
Renata Linhares de Castro