Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1770/06.8TVLSB.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA
INTERRUPÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
CABEÇA DE CASAL
BASE INSTRUTÓRIA
AMPLIAÇÃO
REPETIÇÃO DE JULGAMENTO
ACTIVIDADE PERIGOSA
RISCO
INDEMNIZAÇÃO
DANO REAL
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/14/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A notificação judicial avulsa, com vista à interrupção de um prazo de prescrição de um direito que a herança indivisa pretende fazer valer em juízo quanto a um bem à mesma pertencente, pode apenas ser levada a cabo pelo cabeça de casal, produzindo os efeitos interruptivos, quanto ao devedor.
2. A base instrutória não é uma peça inalterável, não se verificando uma situação de preclusão no caso de não ter ocorrido tal reclamação, ou tendo havido, foi a mesma indeferida.
3. Pode assim o Tribunal proceder à ampliação da base instrutória, nos termos do art.º 650, n.º1, f) do CPC, de igual modo o podendo fazer o Tribunal da Relação, mesmo de forma oficiosa, levando até à repetição do julgamento, na verificação de uma situação objetiva de falta de seleção de factos relevantes, desde que indispensáveis, presente o objeto do recurso, não bastando a conexão com algumas das soluções possíveis de direito.
4. Configurada, como relevante, na ótica da R., tinha a matéria de facto, em termos de normalidade, como sede própria para ser introduzida em juízo, a contestação.
5. Não resultando que a factualidade tenha sido alegada nessa peça processual, não podem os factos instrumentais, que possam ter resultado da discussão,  numa amplitude incaracterizada, serem considerados pela Relação, sendo que na vertente admissível da complementaridade, importava que a R. em momento próprio, que não as alegações de recurso, tivesse manifestado a vontade de deles se aproveitar, suscitando a consequente discussão.  
6. Sem prejuízo da apreciação casuística que na situação concreta se desenhe, são perigosas as atividades que criam para terceiros um estado de perigo, com a possibilidade ou a probabilidade de sofrerem um dano, maior da que a normal derivada de outras atividades, existindo tal periculosidade no respetivo exercício abstrato, não se atendendo à inexperiência de quem a exerce.
7. O agente deve agir tendo em conta o perigo para terceiros, numa exigência de rigor que vai para além da normal diligência, devendo adotar, ainda com sacrifício, todas as medidas que sejam aptas para evitar o dano, só podendo assim, eximir-se à sua reparação, se demonstrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.
8. Verificando-se que o facto lesivo, o incêndio que afetou o imóvel, ocorreu devido a uma fuga de gás na via pública, quando um funcionário da Recorrente C se encontrava a utilizar um maçarico para substituição de uma conduta de gás, no âmbito de trabalhos de mudança e reparação de condutas de gás, determinados pela Recorrente G, concessionária da respetiva exploração, a atividade prosseguida por esta última configura-se como perigosa.
9. A relação contratual estabelecida com a Recorrente C, para a concretização de aspetos da obra não a desonerava dos deveres de cuidado que sobre si impendiam, enquanto concessionária da exploração da rede de gás.
10. A atividade desenvolvida pela Recorrente C, quer tendo em conta que se tratava de um trabalho de soldadura com utilização de maçarico, só por si comportando riscos, mas também considerando as circunstâncias em que se desenrolava, no âmbito da já referida substituição de condutas de gás, deve também ser considerada como perigosa.
11. Estando em causa os estragos numa determinada coisa, passíveis de serem reparados, se o lesado exigir o custo da reparação, tal quantia, ainda que sob o nome de indemnização, não deixa de prosseguir o fim de remoção do dano real, numa recomposição do património do lesado, considerando-se, assim, que a reparação natural abrange a imputação dos respetivos custos de reparação ao devedor.
12. Apurada a inviabilidade de os lesados continuarem a residir no local onde tinham estabelecido o centro da sua vida familiar, com perda de bens pessoais, nas circunstâncias apuradas, comummente dramáticas, mas também traumáticas, o raciocínio lógico efetuado, no sentido de tal ter importado em danos não patrimoniais àqueles, não enferma de ilogicidade, devendo assim ser ressarcidos.
13. Os lesantes sempre poderiam demonstrar, que contrariando a normalidade da vida, tal não acontecera.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:ACORDAM NA 7.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
           
I - Relatório
1. J demandou I SEGUROS, SA. (1.ª R), G- (2.ª R.) e C –, SA. (3.ª R), pedindo que as RR sejam solidariamente obrigados a indemnizá-lo, devendo proceder ao pagamento da quantia equivalente à necessária para a reparação dos danos verificados no imóvel, com montante a liquidar no decurso da ação.
2. Alega que conjuntamente com o seu tio C P, são os únicos e universais herdeiros de I, a favor de quem se mostra inscrita a propriedade de um prédio, sito na Rua de , com o , em Lisboa.
No dia 25 de março de 2000, quando a 2.ª R levava a cabo trabalhos de reparação e renovação de condutas de gás, na Rua de , em frente ao prédio referido, sendo a 3.ª R., a empreiteira na execução desses trabalhos, ocorreu uma fuga de gás, provocada pelo rebentamento da conduta na via pública, o que provocou uma explosão que veio ocasionar um incêndio no mesmo imóvel.
Devido a esse incêndio, o prédio ficou danificado, tornando-se inabitável, tendo-se verificado, nomeadamente, a destruição do revestimento exterior, tendo as portadas, caixilharia, estores das janelas, vidros e porta do prédio sido consumidas pelo fogo, com a carbonização, na zona da entrada, de vários elementos de madeira da escada e destruição da instalação elétrica ao nível do piso de entrada, registando-se, ainda, combustões no r/c esquerdo e direito, 1.º andar esquerdo e 1.º direito, e a destruição da clarabóia existente no topo das escadas.
A 3.ª R. empreiteira, havia celebrado um contrato de seguro com a 1.ª R., para cobertura dos riscos decorrentes da obra.
Para debelação dos danos que o edifício sofreu devido ao incêndio são necessárias obras de reparação e restauro do edifício, estando o custo orçado, em 16.7.2000, em 361.159,60€, mais IVA, sendo que não tendo sido feita qualquer obra, nem recebida qualquer indemnização, preciso se mostra atualizar tais montantes, sendo que face ao decurso do tempo, seis anos, o estado de degradação do imóvel agravou-se, não se mostrando, desde já, quantificar a verba devida para tal reparação dos danos.
Mais requer a intervenção principal provocada do co-herdeiro identificado.
3. Citada veio a R. Seguradora contestar, invocando, essencialmente, que o imóvel no parecer dos técnicos é recuperável, estando as obras necessárias a repô-lo no estado em que se encontrava, antes do sinistro, orçadas em 139.415,00€, podendo os locatários voltar a habitar os fogos, recaindo sobre o A. e o seu tio, a realização das demais obras, tendentes a reparar os danos já existentes em data anterior ao incêndio.
Aduz ainda, que garantindo em sede de responsabilidade civil um capital de 1.496.393,69€, parte deste último já foi dispendido em despesas sofridas em consequência da explosão e do incêndio ocorridas a proprietários de estabelecimentos e habitações confinantes ou próximo, tendo alojado, de imediato, os inquilinos do imóvel, suportando o custo das rendas, e assim gasto já, como consequência necessária e direta do acidente, em indemnizações aos lesados, a quantia de 353.954,94€.
Pede, em conformidade, a intervenção principal provocada dos inquilinos, a saber, MEVP, CP, JF e MLG.
Deduz ainda pedido reconvencional, alegando que o A. e o seu tio nunca a autorizaram a realizar quaisquer obras no imóvel, pelo que em consequência dessa proibição, tem vindo a pagar desde outubro de 2000 as rendas dos andares de substituição onde os inquilinos estão desde então, e continuam alojados.
Satisfazendo, mensalmente pelos locados a quantia de 4.174,59€, despendeu 275.522,94€, quantia a que deverá ser deduzida o montante de 50.058,08€, para a realização de obras e instalação dos inquilinos, pelo que a conduta do A. e  do tio, originou-lhe um prejuízo de 225.427,86€, acrescidos de juros à taxa legal, desde a data da citação, e ainda o que se vier a liquidar em execução de sentença referente às rendas que venha a pagar até à reocupação pelos inquilinos dos locados no imóvel.
4. Citada, veio a 2.ª R, G contestar, invocando a prescrição, litispendência e impugnar o factualismo aduzido.
Mais veio requerer a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros F – M SA., para a qual transmitiu, por força de contrato de seguro, a responsabilidade civil extracontratual por danos patrimoniais e não patrimoniais causados a terceiros decorrentes da atividade de reconversão da rede de distribuição de gás de cidade para gás natural, nomeadamente, danos por fumo, incêndio, explosão ou água.
5. Citada, veio também contestar a 3.ª R, invocando a prescrição do direito, a ilegitimidade ativa do A., a litispendência, bem como impugnar o factualismo aduzido.
Mais veio requerer a intervenção principal provocada da seguradora da 2.ª R., a Companhia de Seguros F M, bem como JF, MJ, DF, AF, MR, ML, MG, CP, SP, MC e IC, como inquilinos que ficaram impossibilitados de gozar a coisa locada, na sequência do incêndio.
6. O A. veio responder, requerendo a ampliação da causa de pedir, no sentido de ser consignado, que nem ele, nem a sua mãe, foram informados pelas RR de qualquer plano de trabalhos relativos a reparação do edifício, de modo a poderem prestar a autorização para os mesmos, e posteriormente a ampliação do pedido, no sentido de a 1.ª R. I - Companhia de Seguros ser condenada a indemnizar o A. nas despesas judicias e forenses decorrentes do presente litígio, a liquidar em execução de sentença.
7. Por despacho de fls. 579 foi indeferido o pedido de intervenção dos apontados inquilinos a residir no prédio, e admitida a intervenção da Companhia de Seguros, F M.
8. A R. I- B a fls. 588, e a R. C, a fls. 593, vieram interpor recurso do despacho que indeferiu o incidente de intervenção provocada. Confirmada a decisão por Acórdão desta Relação de fls. 745, e seguintes, veio a mesma a ser revogada por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 833 e seguintes. 
9. A chamada F- M veio contestar, fazendo sua a contestação oferecida pela R. G.
10. Foi deferida a intervenção principal provocada de C P.
11. Os chamados MC (1.ª), IC (2.ª), CP (3.ª), SP (4.ª), JP (5.º), MG (6.º), ML (7.ª), JF (8.º), DF (9.º) e AF (10.ª), vieram pedir a condenação das Seguradoras no montante global de 301.821,11€, respetivamente, 20.803,36€, à 1ª e 2.ª, aos 3.º, 4.º e 5.º, 11.988,61€, aos 6.º e 7.º, 9.402,34€ e aos 8.º, 9.º e 10.º, 109.626,80€, relativos aos prejuízos pela perda dos bens, da quantia não inferior a 15.000,00€ relativa a danos morais, e a realizar as obras necessárias à restauração e reabilitação do prédio sinistrado, de molde a permitir a respetiva ocupação pelos mesmos, devendo ainda o A. J  condenado a autorizar a realização de tais obras.
12. O Chamado C P veio apresentar o seu articulado, invocando a litispendência, bem aduzir factualidade, pronunciando-se sobre o demais vertido nos autos, pedindo que os RR sejam condenados no pagamento de uma indemnização a liquidar em execução de sentença, equivalente ao montante dispendido para a demolição e construção de um novo prédio, bem como dos custos com os peritos e com a sua defesa, ainda não quantificados, pedindo ainda a condenação da 1.ª R. em indemnização e multa por manifesta litigância de má fé.
13. Por despacho de fls. 1495 foi indeferida a exceção de litispendência.
14. A fls. 1562, e seguintes foi proferido despacho saneador no qual:
- foi admitida a intervenção espontânea de JP;
- não foi admitido o pedido formulado contra o A. pelos Intervenientes[1].
- considerado como não escrito tudo o que constante do articulado próprio apresentado pelo interveniente C P, em contrário do que dele consta divergente da posição do A., nomeadamente os artigos 120 a 128, por excederem o âmbito da intervenção em causa.
- não podendo os AA litisconsortes assumir expressamente posições antagónicas, respondendo aos articulados uns dos outros, foi ordenado o desentranhamento do articulado de fls. 1110 e seguintes, por inadmissível.
- não foi admitida a ampliação da causa de pedir, formulada pelo A., no aditamento dos n.ºs 23-A e 23-B, ficando contudo a constar da réplica.
- foi admitido o pedido reconvencional formulado pela 1.ª R.
- foram declarados, o A, as RR e Intervenientes, partes legítimas.
- foi julgada improcedente a exceção da prescrição.
- foram organizados os factos assentes e a base instrutória.
15. A fls. 1616 veio o Interveniente C P interpor recurso de agravo da decisão que considerou como não escrito tudo o que em contrário dele consta divergente da posição do A., nomeadamente os artigos 120 a 128, por excederem o âmbito da intervenção em causa, recurso esse admitido por despacho de fls. 1758, tendo por Acórdão desta Relação, de 10.05.2011[2], sido confirmado o despacho recorrido.
16. A fls. 1621 veio a R. C interpor recurso do despacho saneador, na parte que julgou improcedente a exceção da ilegitimidade processual ativa e a execepção perentória da prescrição, admitidos, a fls. 1759, como agravo no concerne à exceção da ilegitimidade, e de apelação, relativamente à prescrição.
Quanto ao agravo, veio juntar alegações a fls. 1808, considerando-se que do mesmo desistiu, conforme despacho de fls. 3306.
Quanto à apelação, a subir a final, foram juntas, a fls. 1836 e seguintes, alegações, formulando as seguintes conclusões:

(…)
       Nas contra-alegações o Interveniente C P, pronunciou-se no sentido da manutenção do decidido.
17. A fls. 1633 veio o A. interpor recurso do despacho saneador da decisão que admitiu o pedido reconvencional deduzido pela R. I B e por omissão de pronúncia relativamente à ampliação do pedido, no qual pedia também a condenação daquela no pagamento das despesas judiciais forenses, tendo sido admitido por despacho de fls. 1759.
As alegações foram presentes a fls. 1791[3], sendo nas mesmas formuladas as seguintes conclusões:
· (…)
A R. I B contra-alegou, a fls. 1823, defendendo a manutenção do decidido.
18. O A. J veio a fls. 2186, interpor recurso do despacho de fls. 2133 e seguinte, na parte que indeferiu o novo pedido de esclarecimentos e nova vistoria ao local.
Admitido por despacho de fls. 2228, foram juntas as alegações a fls. 2274 e seguintes[4], nas quais formulou as seguintes conclusões:
(…)
19. Na sequência de requerimento da chamada Companhia de Seguros F – M, a fls. 2391, na indicação da ocorrência de fusão societária, a R. I B – Companhia de Seguros, extinguiu-se, sendo incorporada na Companhia de Seguros F, SA, interveniente, a qual passou a denominar F – Companhia de Seguros, SA., foi proferido o despacho de fls. 2392, que ordenou que se procede-se à alteração, em conformidade, tendo em conta que as duas RR inicialmente existentes, I B – Companhia de Seguros, SA e Companhia de Seguros F M SA, atualmente são uma única empresa, existindo assim uma única R.
20. Realizado o julgamento foi proferida sentença a fls. 2894 e seguintes, que julgou a ação parcialmente procedente, e em consequência condenou as RR, solidariamente:
- A pagar aos AA J e CP, uma indemnização correspondente ao valor das obras de reparação do imóvel pelos danos provocados pelo incêndio e seu combate, a apurar em liquidação de sentença, tendo em conta a repartição de responsabilidades entre AA e RR.
- A pagar aos intervenientes MC, IC, CP, SP, JP, MG, ML, JF, DF e AF, uma indemnização pela destruição/dano de bens móveis existentes ano referido imóvel, a apurar em liquidação de sentença.
-  A pagar a cada um dos intervenientes MC, IC, CP, SP, JP, MG, ML, JF, DF e AF, a quantia de 7.500,00€ a título de danos morais.
- Fica a cargo da 3.ª R. a franquia de 10% por danos patrimoniais na apólice n.º 2-1-… e a cargo da 2.ª R de 5% pela apólice n.º ….
- Absolveu as RR de todo o demais.
- Absolveu os AA do pedido reconvencional.
21. Inconformada, veio a 2.ª R., G, interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões:
§ (…)
22. Igualmente inconformada, veio F – Companhia de Seguros, SA (ex I B – Companhia de Seguros, e ex Companhia de Seguros F M) interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações, essencialmente, as seguintes conclusões:
v (…)
23. De igual modo, inconformada, veio a R. C, interpor recurso de apelação, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões:
Ø (…)
24.Nas contra-alegações apresentadas, os Recorridos pronunciaram-se no sentido da manutenção do decidido.
25. Cumpre apreciar e decidir.
*
II – Os factos
Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos:
1. (…)
*
III – O Direito
Como se sabe, o objeto do recurso é definido pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, artigos 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, e 713.º[5], todos do CPC, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas pelas mesmas invocadas, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664[6], do mesmo diploma legal.
Nos presentes autos apresentam-se para serem apreciados os seguintes recursos: apelação, de subida diferida, relativa ao conhecimento da prescrição invocada, os agravos de fls. 1633 e de fls. 2186, também deferidos, e as apelações da sentença, interpostas pelas RR, G, F e C.
Como resulta do disposto no art.º 710, do CPC, as apelações e os agravos que com elas tenham subido são conhecidos pela ordem da sua interposição[7], sendo que os agravos interpostos pelo apelado apenas serão apreciados se a sentença não for confirmada, e nesse caso apenas serão providos, quando a infração cometida tenha influído no exame e decisão da causa, ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante.

1. Apelação do despacho saneador
O conhecimento, assim, inicia-se pelo recurso de apelação, interposto a fls. 1621 pela R. C, do despacho saneador na parte em que julgou improcedente a exceção perentória da prescrição, a fls. 1574.
Com efeito, entendeu-se então que operara a interrupção do prazo de prescrição, aproveitando-se o ato de notificação judicial avulsa, levado a cabo pelo cabeça de casal, que o era de uma herança ainda indivisa, de que o imóvel acidentado fazia parte.
Diverge a Recorrente do decidido, considerando que a notificação judicial requerida pelo A/Interveniente C P é ineficaz, por carecer o mesmo de legitimidade para tanto, sozinho, não se mostrando assim produzidos os pretendidos efeitos interruptivos.
Apreciando.
É sabido que a existência da prescrição deve-se a razões de segurança jurídica, sancionando-se a negligência do titular do direito no atraso do seu exercício, face às expectativas, legítimas, da outra parte, representando assim um mecanismo estabilizador do direito, por efeito do decurso do tempo[8], sendo que como exceção perentória de caráter pessoal, depende da invocação do respetivo beneficiário.
Desta forma, constitui princípio geral incontroverso, que o direito não pode ser exercido se o não for no prazo estabelecido na lei para tanto, a não ser que ocorra uma das situações excecionais prevista na lei, caso da interrupção, prevista nos termos do art.º 323, do CC, a realizar por citação ou pela notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente a intenção de exercer, inutilizando-se o prazo já decorrido e começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, artigos 326 e 327, ainda do CC.
Por sua vez, incontornável também se afigura o entendimento, presente até o Acórdão para Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/98[9], que a notificação judicial avulsa, mediante a qual se manifesta a intenção do exercício de um direito, constitui meio adequado à interrupção da prescrição desse direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente, presente o disposto no art.º 261, do CPC, na observância das exigências legais, n.º1, 3 e 4 do mencionado art.º 321, do CC.
Não estando em causa o início do prazo de prescrição, a questão prende-se em aquilatar da suficiência da notificação judicial efetuada pelo Interveniente C P, para operar os pretendidos efeitos interruptivos em relação à Apelante.
Na verdade, os presentes autos surgem como uma ação de condenação com fundamento em responsabilidade extracontratual, decorrente de um evento, que não se questiona, ocorreu no dia 25 de março de 2000, sendo certo também que os autos entraram em juízo no dia 15 de março de 2006[10], não se questionando também que o imóvel danificado constitui um bem de uma herança indivisa[11], e que o A/interveniente, requereu em 12 de março de 2003, na qualidade de herdeiro e cabeça de casal da herança por óbito de I P[12], a notificação judicial avulsa da ora Recorrente C para interrupção da prescrição, tendo a mesma sido notificada em 26 de março de 2003.
Diz a Recorrente que tal notificação foi efetuada ao arrepio do estatuído no art.º 2091, do CC, a saber, tendo que ser praticado por todos os herdeiros, pois não cabe no âmbito das competências do cabeça de casal, enquanto ato de mera administração que lhe fosse legalmente permitido praticar.  
Ora dúvidas não se suscitam que, enquanto a herança se mantiver indivisa, a cada um dos herdeiros assiste o direito a uma parte ideal da mesma e não a bens certos e determinados, sendo que o domínio e a posse sobre estes só se efetivam após a realização da partilha, consubstanciando-se assim uma situação de indivisibilidade do património coletivo, art.º 2074, do CC, que em regra, impede um co-herdeiro de dispor de bens determinados, só cessando com a liquidação e partilha, e desse modo, só com esta, o herdeiro se torna proprietário pleno, em regime singular, ou em compropriedade, dos bens que lhe foram atribuídos, exercendo os poderes inerentes.
Por sua vez, a administração da herança, até à sua liquidação e partilha, incumbe ao cabeça de casal, conforme decorre do disposto no art.º 2079, do CC, dessa forma configurando-se como figura jurídica de particular relevância no desenrolar do fenómeno sucessório, não só em termos da gestão económica da massa hereditária, mas também no concerne à assunção de funções processuais no que respeita à realização de inventário, encontrando-se até o dever de prestar contas, expressamente consignado, sujeito a periodicidade anual, art.º 2093, do CC.
Com efeito, compete ao cabeça de casal a administração de todos os bens hereditários[13], embora a título instrumental, para tanto lhe sendo conferidos poderes[14], evidenciando-se, como facilmente se depreende, e impõem as regras de boa conduta, que no desenvolvimento da atividade prosseguida, o cabeça de casal atue de forma prudente, cautelosa e honesta, e no exercício das respetivas funções, podendo qualquer interessado pedir a remoção do cabeça de casal, nos termos do art.º 2086, do CC, isto é, na inobservância dos deveres a que se encontra adstrito, atuando, de forma intencional, em detrimento dos demais interessados, maxime no que respeita à conservação do acervo hereditário.
Pode-se assim dizer no concerne à administração da herança atribuída ao cabeça de casal, que se está perante uma função transitória, que se encerra com a partilha, assente na ideia de que ao mesmo assiste a prática de atos de administração ordinária, conforme resulta do desenho do regime decorrente dos artigos 2079, 2089, 2090 e 2091, todos do CC, em contraposição aos de administração extraordinária ou de disposição, que exigem o exercício conjunto por todos ou contra todos os herdeiros.
Considerando-se que a natureza de um ato e a finalidade do ato não poderão ser determinados, sem o avaliar no contexto do património a que respeitam[15], afigura-se que não se afastam dos atos de administração, todos aqueles que se reportam à conservação do património, maxime evitando que o mesmo possa de algum modo ficar comprometido ou diminuído.
Desta forma, porque ao cabeça de casal compete, efetivamente, no exercício das suas funções, utilizar todos os meios conservatórios em relação ao património hereditário[16], no âmbito dos poderes de administração ordinária que lhe são por lei atribuídos, não pode deixar de ser entendido, na concordância com o decidido, que a notificação judicial avulsa, com vista à interrupção de um prazo de prescrição de um direito que a herança pretende fazer valer em juízo quanto a um bem à mesma pertencente, podia apenas ser levada a cabo pelo cabeça de casal, como o foi, obstando que operassem os invocados efeitos interruptivos, quanto à Recorrente C.
Improcede, em conformidade o presente recurso deduzido apelante C.
2. Apelações da sentença
Conforme se pode constatar das conclusões das apelações em causa já apontadas questionam os Recorrentes a decisão sobre a matéria de facto, bem como a subsunção jurídica realizada. Desta forma, e sem prejuízo das especificidades de cada um dos recursos formulados, por facilidade de exposição e decorrente apreensão, o conhecimento a realizar será conjunto.

2.1 . Da matéria de facto
2.1.1. Começando pela apreciação do recurso de apelação interposto pela R. G, da sentença proferida nos autos.
Invoca a Recorrente, e em primeira linha, que a base instrutória omitiu um conjunto de factos que alegou, bem como outros factos instrumentais que poderia e deveria ter aditado à base instrutória, no uso da prerrogativa concedida pelo art.º 650, n.º2, alínea f), do CPC, pelo que não o tendo feito deu azo a dificuldades, sendo o Tribunal a quo obrigado a lançar mão de juízos conclusivos injustificados, para além de comprometer, definitivamente, a possibilidade da Apelante poder impugnar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do art.º 712, n.º1, também do CPC, assim como este Tribunal da Relação proceder à sindicância da decisão da matéria de facto, na medida que não constam dos autos os elementos probatórios para tanto.
Explicitando a sua pretensão diz a Recorrente, que ficou apurado, conforme os quesitos 2.º e 1.º, que na data em que ocorreu o sinistro, um funcionário da R. C encontrava-se a utilizar um maçarico na realização de trabalhos de substituição da conduta de gás, bem como o incêndio ter ocorrido devido a uma fuga de gás na via pública, que originou uma explosão.
No entanto, entendeu o Tribunal a quo não ser necessário o apuramento de factos instrumentais ou complementares destes, que permitiriam apurar as causas concretas do acidente.
Assim, não indagou o Tribunal se face à natureza dos trabalhos em causa, substituição de condutas onde circula gás, poderia o funcionário da Ré C utilizar um maçarico, e em caso afirmativo, em que condições. Também devia ter sido indagado se o incêndio teve o seu início em razão do contacto da chama produzida pelo maçarico com gás eventualmente circulante no local dos factos, pois não o tendo feito, deu causa a uma análise perfunctória da realidade histórica do acidente, sem a aprofundada averiguação dos condicionalismos e causas que lhe estiveram subjacentes. Tais factos permitiriam compreender se o incêndio resultou de facto culposo exclusivamente imputável à C, com a exclusão da responsabilidade civil da Recorrente.
De igual modo invoca, no concerne aos factos a si respeitantes, mais fundou o Tribunal a quo a sua convicção em juízos conclusivos, destituídos de suporte fáctico, numa referência da sentença sob recurso a uma “insinuação” que a Recorrente não terá nomeado a fiscalização da obra, ou que a atuação da mesma não foi correta, pois que da base instrutória e da decisão da matéria de facto não resulta qualquer alusão à factualidade atinente à fiscalização da obra, sendo que o apuramento de tal factualidade contribuiria para a melhor compreensão relativa à existência ou não de alguma contribuição da Apelante para a verificação do acidente.
Também quanto ao referenciado em sede de sentença quanto ao dever da Recorrente no que respeitava à existência da fácil localização e acessibilidade das válvulas necessárias a um eventual corte de gás, evitando operações prolongadas, não se encontra nos factos provados nem na base instrutória a menção à concreta distância a que se encontravam as válvulas no local do acidente, se foram instaladas pela Apelante, ou se interferiram circunstâncias externas na dificuldade em aceder ou localizar as mesmas.
Por sua vez não resulta dos factos provados que a intervenção da Recorrente tenha sido prolongada por comparação ao normal das situações, inexistindo na base instrutória, bem como na decisão da matéria de facto, qualquer factualidade que permitam que o Tribunal a quo concluísse, como o fez, que não estavam previstos quaisquer mecanismos de atuação rápida e eficaz, sendo pelo contrário estas pensadas apenas a posteriori e ao sabor dos acontecimentos, incumbindo assim ao Tribunal indagar a existência de efetivos mecanismos de atuação rápida implementados pela Apelante, enquanto complementares ou concretizadores do questionado no art.º 65, da base instrutória, sendo que tais factos permitiriam apreender se efetivamente deu causa a algum agravamento dos danos sofridos pelos Autores e Intervenientes, através de comportamento ilícito e culposo.
Em conformidade, entende que deveriam ser aditados os seguintes quesitos, por referência à numeração constante da base instrutória:
(…)
Apreciando.
Em breves notas, quanto ao enquadramento legal da pretensão da Recorrente, importa salientar que a base instrutória não se consubstancia numa peça inalterável, porquanto selecionando-se na mesma o factualismo relevante para a decisão da causa, no atendimento das soluções plausíveis da questão de direito, como dimanava do art.º 511, n.º1, do CPC, sempre a mesma poderia ser objeto de reclamação, nomeadamente por insuficiência, na medida em que tenham sido omitidos factos alegados, não se verificando uma situação de preclusão no caso de não ter ocorrido tal reclamação, ou tendo sido objeto de indeferimento[17].
Dessa forma, vedado não ficava ao Tribunal proceder à ampliação da base instrutória, nos termos do art.º 650, n.º1, f) do CPC, de igual modo o podendo fazer o Tribunal da Relação, mesmo de forma oficiosa, levando até à repetição do julgamento, nos termos do art.º 712, n.º4, do CPC, na verificação de uma situação objetiva de falta de seleção de factos relevantes, desde que indispensáveis, nomeadamente ponderando o enquadramento jurídico tendo em conta o objeto do recurso, não bastando, para tanto, a conexão com algumas das soluções possíveis de direito, como no caso da elaboração da base instrutória.
Voltando ainda à ampliação da matéria de facto, nos termos do mencionado art.º 650, n.º1, f), do CPC, a mesma como decorre desta disposição legal, sempre teria que respeitar aos limites decorrentes do art.º 264, também do CPC.
Assim, e num curto apontamento, para além dos factos alegados pelas partes, na observância do princípio do dispositivo, uma das traves mestras do nosso regime processual civil, admite-se que sejam considerados, mesmo ex officio, os factos não alegados pelas partes nos seus articulados, desde que sejam factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa, n.º2, do art.º 264, do CPC, bem como os factos essenciais, que sejam complemento ou concretização de outros que tenham sido oportunamente alegados pelos litigantes, resultando também da instrução e discussão da causa, n.º3, do mesmo preceito legal, desde que a parte manifeste vontade deles se aproveitar, cumprido que seja o necessário contraditório.
Diga-se, ainda, que enquanto os factos essenciais concretizam, especificando e densificando os elemento da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor, e como tal decisivos para a viabilidade ou procedência da ação, e dessa forma, tidos como absolutamente indispensáveis à identificação, preenchimento e substanciação das situações jurídicas afirmadas e feitas fazer valer em juízo pelas partes[18], os factos instrumentais destinam-se a realizar prova indiciária dos factos essenciais[19], estando excluídos dos factos essenciais, nos termos do já mencionado art.º 264, os que não sejam complementares ou concretizadores, tidos por se concretizarem como um elemento parcelar, segmento ou circunstância, de uma causa de pedir complexa, não podendo os factos omitidos implicar a convolação para uma causa de pedir diferente ou diversa da invocada (…) ou quebra da regra que toda a defesa é deduzida na contestação, tendo o réu o ónus de aí impugnar os factos articulados na petição[20].
Reportando-nos aos presentes autos, avulta, como a própria Recorrente não enjeita, que pretende ver considerada, no sentido de sujeita a discussão, uma factualidade, que segundo diz, permitiria concluir pela exclusão da sua responsabilidade civil, antes se verificando que esta última deveria tão só ser assacada à R. C, por facto culposo à mesma exclusivamente imputável à R.C.
Trata-se assim de matéria, que se configurando como relevante, maxime na ótica da Recorrente, tinha, em termos de normalidade, como sede própria para ser introduzida em juízo, a contestação, na qual, como já se referiu, e tem assento legal, art.º 489, n.º1, do CPC[21], deve ser deduzida toda a defesa, sem prejuízo dos meios de defesa que sejam supervenientes, ou para além de modo expresso na lei admitida depois de tal momento, bem como no caso de conhecimento oficioso, situações, que não se divisa que estejam, ainda que minimamente, indiciadas.
Desta forma, afigura-se que necessário se mostrava efetuar o indispensável bosquejo junto das peças processuais apresentada pela Recorrente, nas quais a mesma plasmou a sua defesa, e que mereceram acolhimento, isto é, a contestação de fls. 139 e seguintes, a réplica de fls. 452 e seguintes, a oposição de fls. 1281 e seguintes, e na oposição de fls. 1391 e seguintes.
Ora da análise de tais articulados não avulta que a factualidade agora enunciada, para além do conclusivo e como tal inatendível, tenha sido alegado nessas peças processuais e desse modo descurado em sede da organização da base instrutória, da qual, aliás, a Recorrente reclamou, vendo contemplada matéria que, efetivamente alegada, foi sujeita a discussão.
E se enquanto factos instrumentais, que possam ter resultado da discussão, não se vislumbra como poderia este Tribunal da Relação, numa amplitude incaracterizada, determinar uma repetição do julgamento para os sujeitar a discussão, também na vertente admissível da complementaridade, importava que a Recorrente, em momento próprio, que não as alegações do presente recurso, tivesse manifestado a vontade de deles se aproveitar, suscitando a consequente discussão, o que não se mostra, nem invoca, que tenha acontecido. 
Assim, e em conformidade, inexiste fundamento para o pedido de ampliação da matéria de facto realizado, com a decorrente repetição do julgamento.

2.1. 2. Vem a Recorrente F[22] impugnar a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo que se mostram incorretamente julgados os pontos de facto constantes dos artigos 58.º, 59.º, 60.º, 61.º , 62.º, 63.º, 63.º-A e 63.º B.
(…)

2.2 . Do Direito
2.2.1. Das nulidades
A Recorrente G veio arguir a nulidade da sentença, nos termos do art.º 668, n.º1, c), e d), do CPC, isto é, a existência de uma evidente contradição entre os fundamentos e a respetiva decisão, bem como uma omissão de pronúncia.
Conhecendo, diga-se que o primeiro vício existe quando os fundamentos, factuais e normativos, invocados pelo juiz deveriam, logicamente, conduzir a resultado oposto ao que vem a ser expresso na sentença, evidenciando-se um manifesto e real vício de raciocínio do julgador, não se podendo confundir uma verdadeira desconformidade lógica entre as razões de facto e de direito que fundamentaram a decisão proferida, e esta última, com a discordância que a parte possa ter quanto às mesmas. 
Por sua vez, no concerne à omissão de pronúncia, verifica-se a nulidade quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, em violação do disposto no art.º 660, n.º 2[23], do CPC, isto é, do dever, por parte do juiz, de não ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, assim como de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Reiterando que as questões se reportam às pretensões formuladas, inexistindo a obrigação apreciar toda a fundamentação, com os respetivos argumentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, e consagrada a liberdade de enquadramento legal pelo julgador, o respetivo conhecimento pode ser feito com uma tomada de posição direta, mas também muitas vezes resulta da apreciação de outras conexionadas, por as incluírem ou excluírem, sendo assim decididas de forma implícita.
Por último saliente-se, que tais nulidades da sentença, como seu vício intrínseco, devem ser apreciadas em função do texto e discurso lógico nela desenvolvida, não se confundindo, também, com os erros na apreciação da matéria de facto, e possíveis ilações dela retirada, ou com a errada aplicação das normas jurídica aos factos dados como apurados, que constituem ainda erros de julgamento, a sindicar no outro âmbito.
Relativamente à primeira das nulidades, diz a Recorrente que da sentença resulta que a Apelante e a R.C tiveram contributos diferentes para a verificação dos danos, sendo assim possível descortinar condutas diversas imputadas a cada uma delas, levando tal distinção a crer que seria feita uma diferenciação dos graus de contribuição de cada uma, verificando-se contudo que a condenação das RR foi solidária, nos termos do art.º 497, do CC, no pressuposto de uma contribuição para os mesmos danos dos diversos intervenientes, pelo que haverá uma evidente contradição entre os fundamentos e a decisão proferida.
Ora se atentarmos ao vertido na sentença sob recurso, constata-se que na verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar, se analisou as condutas de cada uma das apontadas responsáveis, que ambas as RR eram responsáveis, a título de culpa pelos danos provocados pelo incêndio, quer no edifício em causa, quer nos bens materiais e outros ali existentes, procedendo a final à condenação solidária das RR.
Fundando-se tal condenação, como aliás a Recorrente invoca, no art.º 497, do CC, abrangendo esta, não só os que causaram o dano, mas todos os responsáveis[24], independentemente da bondade do decidido, que como já se salientou não cabe no âmbito de tal arguição, não se evidencia a pretendia contradição, afastada ficando, a correspondente nulidade.
Quanto à omissão de pronúncia diz a Recorrente que na parte decisória, no primeiro dos pedidos contemplados, consigna-se que as RR são condenadas no que será apurado em liquidação da sentença, tendo em conta a repartição de responsabilidades entre os AA e a RR, não constando da sentença quaisquer critérios ou determinação da repartição das responsabilidades das RR e dos AA, pela verificação dos danos do imóvel em causa, sendo assim nula por falta de pronúncia em relação ao quantum da contribuição de cada uma das RR e dos próprios AA.
Ora, manifesto se torna, que a apreensão do dispositivo de uma sentença passa pelo atendimento da fundamentação de facto e de direito do decido, isto é da explanação das razões que levam ao decidido, consistindo a decisão o corolário lógico de tais pressupostos.
Assim, e de novo, importa ater-nos ao que na mesma se fez consignar quanto ao pedido formulado pelos AA, no concerne aos danos sofridos no imóvel não ser possível calcular a indemnização devida tendo em conta o estado atual do imóvel, até por não ser de descurar o agravamento pelo decurso do tempo, por não imputável aos lesantes, pelo que o montante indemnizatório a satisfazer pelos RR respeita aos prejuízos efetivamente provocados pelo incêndio à respetiva data, sendo da responsabilidade dos lesados o correspondente ao agravamento, pelo que tendo em conta tais elementos e os pedidos formulados, não podendo condenar em objeto diverso ou liquidar oficiosamente, relegou para liquidação da sentença a fixação do respetivo, devido, claro está, aos AA.
Patenteia-se assim, com mediana clareza que indicados foram os termos da liquidação a operar em momento posterior, sinteticamente enunciados no dispositivo, determinando-se a satisfação aos AA de uma indemnização correspondente ao valor das obras de reparação do imóvel pelos danos provocados pelo incêndio e seu combate, a apurar em liquidação de sentença, tendo em conta a repartição de responsabilidades entre AA e RR., inexistindo, em conformidade a pretendida omissão de pronúncia, afastada ficando, também, esta nulidade arguida.

2.2.2. Da responsabilidade
Pretende a Recorrente G ter demonstrado não ter tido qualquer comportamento relevante para a verificação ou agravamento dos danos, considerando que a explosão e o início do incêndio teve lugar antes da sua chegada ao local, encetando as operações necessárias para o corte do gás, não resultando, relevantemente, que tenha ocorrido uma demora na intervenção.
Invoca que não lhe é aplicável o regime previsto no art.º 493, n.º2, do CC, nem o previsto no art.º 509, do mesmo diploma, considerando que incumbindo-lhe a distribuição de gás, não foi no âmbito dessa atividade que o acidente ocorreu, nem se verifica o pressuposto da ilicitude no âmbito do regime geral do art.º 483, ainda do CC, porquanto não assumiu qualquer comportamento violador dos deveres que sobre a mesma impendem enquanto concessionária do serviço de distribuição de gás, não recaindo sobre si qualquer obrigação de fiscalização das obras que estavam a ser realizadas.
Por sua vez diz a Recorrente Seguradora que a atividade da R. C tem de haver-se por perigosa, já tal não acontecendo com a desenvolvida pela G, não lhe sendo aplicável o regime constante do já indicado art.º 493, n.º2, do CC, afastando, de igual modo a aplicabilidade da previsão do art.º 509, do CC, já que a R. C foi responsabilizada.
Recorrente C invoca também a inaplicabilidade da previsão do art.º 493, n.º2, do CC, mais dizendo que caso assim não se entenda, então deverá considerar-se que ilidiu a presunção de culpa que sobre si recaía, pois demonstrou ter cumprido todos os procedimentos técnicos mais adequados à prevenção de potenciais danos. Assim o regime a atender deverá ser o resultante do art.º 483 e seguintes, do CPC, tendo agido com a diligência que lhe era devida.
Apreciando.
Traçando, brevemente, o quadro legal atendível à situação sob análise, não se questiona que em termos da responsabilidade extracontratual, a obrigação de indemnizar, importa de modo obrigatório, que se mostrem reunidos os necessários pressupostos, a saber, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e nexo causalidade.
Na respetiva análise, importa que se verifique a existência de um facto voluntário do lesante, no sentido de objetivamente controlável pela vontade, em contraposição a facto natural, bem como a imputação do facto ao agente, isto é, culpa traduzida em saber se, em termos concretos, sendo o agente imputável, pode ser suscetível de censura.
O juízo de censura baseia-se numa atuação dolosa, por intencional, ou numa atuação negligente, traduzindo-se esta na falta de previsão de um evento, ilícito e danoso, como consequência possível ou eventual de uma conduta, que por desleixo ou incúria se crê que não se verificará, ou mesmo na não previsão do evento, que podia e devia ter sido previsto, devendo essa falta de diligência, que permite ou leva o agente a confiar na não realização do evento, ser aferida pela conduta do homem normal, medianamente prudente, face às circunstâncias do caso concreto, artigos 487, n.º 2, do CC.
Perceciona-se, no concerne à responsabilidade extracontratual, art.º 483, do CC, a existência da obrigação de indemnizar, no caso da violação do direito de outrem, em termos de agressão a direitos designados, em geral, de absolutos, bem como a violação da lei que protege os interesses alheios, consubstanciadas nas formas de ilicitude.
Relevantemente, também, verifica-se que sobre o lesado impende o ónus de provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa, caso em que se estabelece a inversão do ónus da prova, ressaltando, para o caso que nos interessa, o disposto no art.º 493, n.º2, também do CC, reportada a danos causados no exercício de um atividade perigosa, por sua própria natureza, ou pelos meios utilizados.
Não resultando do normativo apontado o que em concreto deverá ser considerado como atividade perigosa, sem prejuízo da apreciação casuística que na situação se desenhe, tem acolhimento legal o entendimento[25] que são aquelas que criam para terceiros um estado de perigo, com a possibilidade ou a probabilidade de sofrerem um dano, maior da que a normal derivada de outras atividades, existindo tal periculosidade no respetivo exercício abstrato, não se atendendo à inexperiência de quem a exerce.
Em conformidade, o agente deve agir[26] tendo em conta o perigo para terceiros, numa exigência de rigor que vai para além da normal diligência[27], devendo adotar, ainda com sacrifício, todas as medidas que sejam aptas para evitar o dano, só podendo assim eximir-se à sua reparação, se demonstrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir[28].
Excecionalmente, como se sabe, pode o devedor responder sem culpa, em termos da responsabilidade objetiva, e para o caso que nos interessa, nos termos do art.º 509, do CC, contemplando os danos causados por instalações de gás, prevendo dois casos, um respeitante aos danos resultantes da própria atividade de condução ou entrega do gás, e um outro relativo aos danos que derivam da instalação, sendo que quanto a esta última situação, a responsabilidade pode ser afastada desde que se prove que a instalação, à data da ocorrência, se encontrava em conformidade com as exigências técnicas vigentes e em perfeito de estado de conservação, afastada igualmente ficando, em ambos os casos, se os danos resultarem de força maior, considerando esta como causa exterior, independente do funcionamento e utilização da coisa.
Reportando-nos aos autos, verifica-se que o facto lesivo, o incêndio que afetou o imóvel, ocorreu devido a uma fuga de gás na via pública, quando um funcionário da Recorrente C encontrava-se a utilizar um maçarico para substituição de uma conduta de gás, no âmbito de trabalhos de mudança e reparação de condutas de gás, determinados pela Recorrente G, concessionária da respetiva exploração, em cujo objeto se inclui, para além da distribuição e eventual armazenagem, a manutenção e reparação das instalações das redes de distribuição, assim como a construção das infraestruturas necessárias à exploração, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança[29].
De tal enunciado resulta que a atividade prosseguida pela Recorrente G, maxime em termos do que em concreto se desenrolava, se configura como perigosa, na probabilidade dos riscos que pudessem advir da realização de tais trabalhos na via pública, com a necessária associação a possibilidades de fugas, geradoras, nomeadamente de explosões e incêndios, com as inerentes e adversas consequências, para pessoas e bens, impondo assim que a mesma se determinasse não só de forma a assegurar a realização dos trabalhos em segurança, mas também a colmatar de forma célere e eficaz alguma eventualidade passível de gerar danos a terceiros, sendo certo que a relação contratual estabelecida com a Recorrente C, para a concretização de aspetos da obra não a desonerava dos deveres de cuidado que sobre si impendiam, enquanto concessionária da exploração da rede de gás.
  De igual modo, no concerne à atividade desenvolvida pela Recorrente C, quer tendo em conta que se tratava de um trabalho de soldadura com utilização de maçarico, só por si comportando riscos, mas também considerando as circunstâncias em que se desenrolava, no âmbito da já referida substituição de condutas de gás, não poderá a mesma também de deixar de se considerar perigosa, e desse modo, apenas se exonerando da obrigação de indemnizar, se lograsse demonstrar que levara a cabo todas as providências que para o caso fossem exigidas, para que da atuação não adviessem as consequências funestas verificadas.
Ora, contrariamente ao que invocam as Recorrentes, não resultou apurado que tal diligência, exigida pela lei, tivesse sido satisfeita, numa invocação em momento e sede própria, com posterior demonstração, quer no concerne à bondade dos procedimentos,  no sentido dos mais adequados para a realização do trabalho, no que respeita à Apelante C, quer na observâncias de todas as condutas tidas por as mais certas e eficazes para prevenir e enfrentar a situação de perigo criada, e que se veio a concretizar com os resultados perniciosos para outros. 
Conclui-se, desta forma, e na concordância com o decidido, que as Recorrentes G e C, não lograram ilidir a presunção de culpa que sobre as mesmas recaía, e decorrentemente prejudicadas ficando o demais suscitado[30], neste âmbito.
           
2.2.3. Do nexo de causalidade
Pretende a Recorrente G que inexiste nexo causal naturalístico entre os comportamentos que lhe são imputados e os danos que os AA e os Intervenientes terão sofrido, pugnando igualmente a Recorrente C pela falta de tal nexo entre a sua conduta e aqueles danos.
Apreciando.
Relativamente ao nexo de causalidade, conhecida é a aceção que no art.º 563, do CC, se fez a escolha pela teoria da causalidade adequada, no sentido de se considerar como causa de um dano, o facto que no atendimento das regras da experiência e face ao circunstancialismo concreto em que se encontrava o agente, tendo em conta o que mesmo conhecia ou podia conhecer, se mostrava idóneo para produzir tal dano, sendo este uma consequência normal, típica ou provável daquele, num juízo de prognose póstuma, não o sendo quando para a produção do dano tiverem, de forma decisiva, contribuído circunstâncias excecionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que influíram na situação em causa[31].
Sabido é também, que a doutrina da causalidade adequada não pressupõe a exclusividade da condição, tida esta, como só por si determinante do dano, pois com a mesma podem ter colaborado outros factos concomitantes ou posteriores, bem como não se impõe que o nexo causal entre o facto e o dano surja de modo direto ou imediato, podendo bastar uma causalidade indireta ou mediata[32], confinando-se assim a indemnização aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão do seu direito ou interesse protegido.
Se as considerações feitas normalmente se reportam a factos positivos ou ações do agente, não se questiona que os factos negativos ou omissões podem determinar danos e a correspondente obrigação de indemnizar, verificados os pressupostos legais, e em conformidade se demonstre, para além do mais, que o dano provavelmente não se teria verificado se não fosse a omissão[33], não sendo exigível a prova que o ato omitido teria obstado ao dano se não tivesse ocorrido a omissão, mas sim que haveria uma probabilidade razoável da sua não ocorrência, no atendimento da existência de um dever jurídico da prática do ato omitido.
  Assim sendo, no atendimento do já enunciado no que às condutas dos Recorrentes respeitam, bem como aos danos apurados, resulta evidenciada a relação estabelecida entre o facto e as respetivas consequências, isto é, a causalidade, na demonstração de um duplo juízo de idoneidade abstrata, mas também de verificação concreta, numa necessária dinâmica de acontecimentos ou sequências, constatadas em termos físicos e naturais, verificado estando a existência do necessário nexo de causalidade.

            2.2.4. Dos danos.
2.2.4.1.Invoca a Recorrente G que tendo os AA e os Intervenientes formulado pedido de natureza pecuniária com vista ao ressarcimento dos danos sobre coisas móveis e imóveis, quando deviam ter peticionado a reparação dos mesmos, não devia tal ser atendido em sede da sentença sob recurso.
Apreciando.
Como se sabe, segundo a regra geral consagrada no art.º 562, do CC, quem está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que determina a reparação, considerando-se a reconstituição natural como o meio mais eficaz de garantir o interesse do lesado, por adequada a repô-lo na situação anterior ao evento.
Quando a reconstituição natural for impossível, ou excessivamente onerosa para o devedor, deverá a indemnização ser fixada em dinheiro, tendo sempre como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, com referência à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria, nesse mesmo momento, se não tivesse ocorrido a lesão, n.º1 e 2, do art.º 566, do CC.
Saliente-se que o fim legalmente visado, em termos de indemnização, é sem dúvida, o de remover o dano real à custa do responsável, como forma efetiva de garantir a integridade das pessoas, dos bens e dos direitos sobre os mesmos[34], configurando-se que na opção do primado da reconstituição natural, se pretende que o titular seja ressarcido do valor de mercado do bem, mas também protegendo o interesse da integridade do mesmo[35].
Daí que possa não ser líquido definir no que se consubstancia a reconstituição natural, não sendo pacífica a extensão do seu âmbito.
Configurando-se despiciendo alongar-nos em largos debates doutrinais, certo é que sempre se poderá questionar se ainda não será reconstituição natural, quando o lesado, por razões várias, como a título de exemplo, a recusa de quem é apontado como adstrito para a realizar não o faz, configurando-se uma efetiva necessidade de reparação, vai proceder ele próprio à reparação da coisa, pedindo o respetivo custo ao lesante.
Em conformidade, estando em causa os estragos numa determinada coisa, passíveis de serem reparados, se o lesado exigir o custo da reparação, tal quantia, ainda que sob o nome de indemnização, não deixa de prosseguir o fim de remoção do dano real, numa recomposição do património do lesado, e assim, podendo deste modo considerar-se que a reparação natural não se reconduz tão só à substituição de uma coisa por outra idêntica, mas abrange a imputação dos respetivos custos de reparação ao devedor[36].
Desta forma, e diversamente do pretendido, poderia o Tribunal a quo, como o fez, atender aos pedidos pecuniários feitos.
2.2.4.2. Pretende a Recorrente G que a condenação em valor ilíquido não é justificável.
No concerne aos AA, invoca que se mostra provado qual era o valor dos danos à data do sinistro, cuidando apenas o Tribunal a quo de fazer a atualização, utilizando o índice de preços ao consumidor, no caso de considerar-se que não foram os próprios AA a dar causa à dilação temporal durante a qual ocorreu uma desvalorização do montante referido.
Invoca também no concerne aos Intervenientes que inexiste fundamento para a condenação em valores ilíquidos, por absoluta falta de prova dos danos alegadamente sofridos por aqueles.
Apreciando.
Decorre do disposto no art.º 661, n.º 2, do CPC, que se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata da parte que já seja líquida, pelo que, e de modo simples, pode-se dizer, que verificada que seja pelo tribunal a existência de um crédito, mas se não tiver os elementos para fixar o seu montante exato, quer se tenha pedido uma quantia certa, quer nos casos em que sendo possível, se tenha formulado um pedido genérico, pode e deve relegar a respetiva fixação para momento posterior, balizado que seja o montante a achar pelo pedido formulado pela parte, no atendimento que a condenação, e decorrentemente a respetiva quantificação, não deverá ser superior ao que se pediu, n.º1, do mesmo art.º 661.
Na verdade, num entendimento que se crê dominante[37], considera-se que tal faculdade conferida ao Tribunal tanto se pode verificar quer nos casos em que é deduzido pedido genérico, quer naqueles em que é deduzido pedido específico, determinado, líquido, mas os factos constitutivos da liquidação da obrigação não são provados, caso dos danos relativamente aos quais se provou a sua existência, embora não existam elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo exato, ainda que com recurso à equidade[38].
Assim, e desde logo no concerne aos pedidos formulados pelos Intervenientes quanto aos bens móveis, tendo ficado apurado a existência de bens que ficaram danificados ou destruídos, não tendo sido apurado o seu valor, nada obstava que, como foi determinado, fosse relegada para liquidação de sentença a fixação do respetivo quantum indemnizatório.
Por sua vez, quanto ao montante da indemnização respeitante à reparação do imóvel, como avulta da matéria de facto apurada, diversamente do entendido pela Recorrente não ficou determinado qual o valor a que ascendiam os danos verificados, maxime em termos que permitissem fixar um quantitativo que ponderasse a demais realidade provada, quer em termos do decurso do tempo, quer no concerne às circunstâncias próprias do bem danificado, nomeadamente ao estado em que o mesmo se encontrava antes da ocorrência do facto danoso, pelo que se mostra também justificada a condenação em valor ilíquido.

2.2.4.3. Pretende a Recorrente Seguradora que seja reconhecido que o capital[39] disponível se mostra já reduzido considerando os montantes invocados que teriam sido já satisfeitos a título de indemnizações e rendas aos habitantes do prédio, no necessário pressuposto da alteração da decisão sobre a matéria de facto.
Não tendo a pretendida alteração merecido acolhimento, manifesto se torna que carece de fundamento tal pedido.

2.2.5. Dos danos não patrimoniais
Questiona a Recorrente G a condenação por danos não patrimoniais sofridos pelos Intervenientes, invocando que da matéria provada não resulta qualquer factualidade que permita sustentar que sofreram qualquer dano dessa natureza.
Apreciando.
A indemnização a título de danos não patrimoniais configura-se, sobretudo, como uma compensação por prejuízos de natureza moral ou espiritual, embora não lhe seja completamente alheia uma ideia de reprovação da conduta do agente, com a inerente dificuldade de quantificação, a ultrapassar com o recurso a critérios de equidade, atendendo aos aspetos particulares da situação em análise, art.º 496, n.º 3, e 494, ambos do CC[40].
Afirma-se, também que tal indemnização deverá ter um alcance significativo e não meramente simbólico para que possa, de forma efetiva, satisfazer a finalidade a que se destina, na devida ponderação das realidades da vida e da justa medida das coisas[41].
            Na sentença sob recurso, analisando o pedido formulado de pagamento, a cada um dos intervenientes, da quantia de 15.000,00 a título de danos não patrimoniais, pelos sofrimentos e incómodos sofridos pelo incêndio e necessidade de abandono do locado, fixando a quantia a tal título em 7.500,00€, consignou-se:
“ No caso em apreço, dos factos acima descritos, resulta que desde a data do incêndio os intervenientes estão impedidos de habitar este imóvel, que nele tinham instalada toda a sua vida e os seus haveres, na sua maioria desde há longos anos, aí tendo constituído vida familiar e centrado as suas relações de amizade.
Obviamente que, quer o incêndio em si, com todo o choque e trauma que forçosamente envolve um acidente desta natureza, como a necessidade de, imediato, desocuparem as suas habitações, que não mais voltaram a ocupar, tendo perdido, pelo menos em parte (ainda não determinada) os seus bens pessoais e centro onde tinham organizada toda a sua vida, provoca danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, são ressarcíveis.”
Avulta do enunciado, que tal como a Recorrente não enjeita, no seu julgamento o Tribunal a quo lançou mão de uma presunção judicial, também designada de presunção de facto ou de experiência, nos termos do art.º 349, do CC[42], que não constitui um meio probatório, antes sim uma operação mental assente nas regras da experiência, fundamentada na elaboração de outras provas alcançadas por vias diversas.
Assim a respetiva censuralidade deverá radicar-se, em primeira linha no facto de não assentarem em factos alegados, mas também, e não menos relevantemente, e porque de meios mentais assentes na lógica, numa patenteada ilogicidade.
Ora, se no caso em apreço não pode ser escamoteada a existência dos factos de onde partiu a operação lógica efetuada, reportadas à inviabilidade de os Intervenientes continuarem a residir no local onde tinham estabelecido o centro da sua vida familiar, com perda de bens pessoais, nas circunstâncias apuradas, comummente dramáticas, mas também traumáticas, não se configura que o raciocínio lógico efetuado, no sentido de tal ter importado danos de cariz não patrimonial àqueles, que pela sua relevância devessem ser ressarcidos, como o foram, enferme de ilogicidade, sendo certo que sempre poderiam os lesantes demonstrar, que contrariando a normalidade da vida, tal não acontecera.
Carece, assim, de fundamento a pretensão deduzida de improcedência do pedido de danos não patrimoniais.

2.2.6. Do pedido reconvencional
Assentando o pedido reconvencional deduzido pela Recorrente Seguradora na alteração da decisão sobre a matéria de facto, não tendo a mesma logrado que tal fosse atendido, inexiste fundamento para modificar o decidido, julgando tal pedido improcedente.

2.2.7. Do abuso de direito.
Invoca a Recorrente Seguradora que tendo resultado apurado que o imóvel era passível de recuperação, provado que o A/interveniente C P não permitiu a realização das obras para tanto, pretendendo antes a demolição daquela bem como a perceção de uma indemnização, configura-se uma situação de claro abuso de direito.
Em causa está, segundo a Recorrente, um exercício do direito de propriedade, mostrando-se ultrapassados os respetivos limites jurídico-normativos, consubstanciando-se numa forma de antijuridicidade ou ilicitude, na devida correlação com o pedido reconvencional deduzido, reportado às invocadas despesas que, na sequência da demora imputada aos AA, a Recorrente estaria a suportar.
Na improcedência da reconvenção deduzida por, como já foi salientado, não ter obtido merecimento o recurso de impugnação da matéria de facto, falha a razão que justificaria o reconhecimento do exercício abusivo do direito por parte dos AA.
Em conformidade, sem mais considerações, até por despiciendas, não se patenteia que tenha havido por parte dos Recorridos um exercício de um direito, em termos clamorosamente ofensivos da justiça, no sentido de gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico comummente aceite na comunidade social, pelo que inverificado se mostra o pretendido abuso de direito.

3. Dos Agravos.
Confirmada que se mostra a sentença recorrida, mostra-se prejudicado o conhecimento dos recursos de agravo interpostos pelo Autor e apelado.
*
IV – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedentes as apelações, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelos Apelantes.
Lisboa, 14 de janeiro de 2014
         
          Ana Resende

          Dina Monteiro

        Luís Espírito Santo

[1] Não sendo, em consequência, admissível os articulados de oposição dos co-A. apresentados referentes ao pedido contra eles formulado e assim prejudicada a exceção de ilegitimidade ativa invocada.
[2] Processo 1770/06.8TVLSB-A – recurso de agravo em separado.
[3] Manifestando o Agravante o interesse na sua apreciação, conforme resulta de fls. 3302.
[4] Manifestando o Agravante o interesse na sua apreciação, conforme resulta de fls. 3302.
[5] De igual modo, veja-se o disposto nos artigos 635.º, 608.º e 663.º, do novo CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho, diploma este inaplicável aos presentes recursos, como decorre, a contrario, do art.º 7, do mesmo diploma legal.
[6] De igual modo, veja-se o disposto no art.º 5, n.º3, do novo CPC.
[7] A ordem do conhecimento dos recursos principais não tem caráter absoluto, devendo ser ultrapassada quando as circunstâncias do caso concreto assim o apontem.
[8] Cfr. Ac. do STJ de 5.11.2013, in www.dgsi.pt.
[9] Publicado no DR. 1.ª Série - A de 12.05.1998.
[10] Carimbo aposto a fls. 2.
[11] A propriedade encontra-se registada a favor de I, falecida em 9.02.1995, tendo deixado como herdeiros os seus filhos C P e Y , tendo esta falecido em 4.12.2001, sucedendo-lhe como único herdeiro o A. J F… – alíneas a), b), c) e d) dos factos assentes.
[12] Conforme cópia da certidão de notificação judicial avulsa, junta s fls. 1194 e seguintes pela Recorrente C, invocando que passou a exercer as funções de cabeça de casal por morte da sua irmã, Y , que o prédio ficou devido à explosão completamente destruído e inabitável, que as alegadas reparações/reconstrução ou demolição do edificado importam em quantias muito avultadas, sendo sua a intenção instaurar a ação contra a mesma.
[13] Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, vol III, pag. 52, ensinava que na qualidade de administrador dos bens da herança, o cabeça de casal vende produtos e frutos, pode alienar os semoventes cuja conservação se torne difícil ou impossível, receber rendas, dívidas ativas, juros de capitais mutuados, etc; por outro lado satisfaz os encargos ordinários da administração, conservando os bens que se não deterioram, amanhando os terrenos e cultivando-os, pagando as contribuições devidas ou outros encargos e defendendo judicialmente os bens que administra.
[14] Permitindo que peça a respetiva a entrega aos herdeiros ou a terceiros que os detenham usando até, contra eles ações possessórias, n.º1, do art.º 2088, do CC, diversamente, contudo do que acontece com os bens doados em vida pelo autor da sucessão, e ainda que sujeitos à colação, que não se consideram hereditários, e como tal, continuam na administração dos donatários, n.º2, da mesma disposição legal.
[15] Cfr. Ac. STJ de 21.05.2009, in www.dgsi.pt, referenciando Carvalho Fernandes e Manuel de Andrade, respetivamente in Teoria Geral do Direito Civil, e Teoria Geral da Relação Jurídica.
[16]  José de Oliveira Ascenção, Direito Civil – Sucessões, 5.ª edição, pag. 484.
[17] Cfr. Ac. STJ de 8.2.2011, in www.dgsi.pt.
[18] Cfr. Lopes do Rego, in Comentário ao Código de Processo Civil, I vol, pag. 252 e seguintes, que neste aspeto de perto se vai seguir.
[19] Através deles se poderá chegar, mediante presunção judicial, à demonstração dos factos essenciais correspondentes – assumindo, pois, em exclusivo uma função probatória e não uma função de preenchimento e substanciação jurídico-material das pretensões e da defesa.
[20] Cfr. Lopes do Rego, obra citada a fls. 255.
[21] De igual modo veja-se o art.º 573, do vigente do CPC.
[22] Ex I-B – Companhia de Seguros, SA e ex Companhia de Seguros F Ml, SA.
[23] Ora, art.º 608, n.º2, do vigente CPC.
[24] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, I, vol, pag. 475 e seguintes, referindo que já em termos de direito de regresso entre os responsáveis, a presunção de igualdade na culpa por parte das pessoas responsáveis pode ser ilidida pelos interessados.
[25] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, obra referida, a fls. 469 e seguintes, Almeida e Costa, in Direito das Obrigações, pag. 259.
[26] Cfr. Sinde Monteiro in RLJ, ano 131, pag. 108, referindo que estando-se perante deveres de agir para evitar danos de terceiros, e assim delitos de omissão, sendo a violação do dever elemento da ilicitude, presume-se para além da culpa, a ilicitude.
[27] Num sentido do agravamento da ordinária diligência, cfr. Vaz Serra in RLJ, ano 112, pag. 319
[28] Cfr P de Oliveira, in Responsabilidade Objetiva, Cadernos de Direito Privado, dezembro de 2012, mencionando que o lesante, na prática, só se poderá eximir, se alegar e provar que não há uma conexão de perigo ou de risco entre a atividade desenvolvida e os danos.
[29] Cfr. Base I e XXIII, do Anexo ao DL 33/91, de 16 de janeiro
[30] Conhecer da responsabilização nos termos do art.º 509, do CC, ou mesmo conforme o art.º 483, também do CC.
[31] Cfr. Antunes Varela e Pires de Lima, in obra citada, e Ac. STJ de 24.5.2007, in CJSTJ, Ano XV, tomo 2, pag. 82.
[32] Cfr. Almeida e Costa, obra citada, pag. 708 e segs, referindo que será suficiente que o facto, embora não tenha ele mesmo provocado o dano, desencadeie outra condição que diretamente o produza, contanto que esta segunda condição se mostre uma consequência adequada do facto que deu origem à primeira.
[33] Cfr. Antunes Varela e Pires de Lima, obra citada, fls. pag. 461.
[34] Cfr. Antunes Varela,  in Das Obrigações em Geral, Vol. I, pag.  904.
[35] Cfr. Ac. RP, 21 de outubro de 2010, in www.dgsi.pt.
[36] Cfr. Ac. STJ de 11 de janeiro de 2007, Ac. RL de 4 de junho de 2009, e Ac. RP já mencionado, todos in www.dgsi.pt, reportanto Júlio Gomes in O Conceito de Enriquecimento, pag. 261 e segs, e Cadernos de Direito Privado nº 3 (julho/setembro 2003), pag. 56.
[37] Cfr. entre outros, os Acórdãos do STJ de 4.12.2003, 4.11.2004, 11.1.2005 e de 12.05.2005, todos in www.dgsi.pt.
[38] Cfr. Lopes do Rego, obra citada, pag. 553.
[39] Conforme se fez constar na sentença sob recurso, a R. Seguradora, responde solidariamente com as RR, pelos danos provocados, até ao limite dos capitais seguros n(est)as apólices, com a franquia neles acordada, a cargo das respetivas seguradas.
[40] Cfr. Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", vol. I, 9ª ed., pag.. 630.
[41] Cfr. Acórdão do STJ de 25.06. 2002, in CJSTJ, ano X, t. 2, pag. 128.
[42] Segundo a definição legal, presunções são ilações que o julgador tira de um facto conhecido, base da presunção, para afirmar um facto desconhecido, facto presumido, ocorrendo nos casos e termos em que é admissível a prova testemunhal, art.º 351, do CC.

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