Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | MARIA JOSÉ COSTA PINTO | ||
Descritores: | INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO SUBSÍDIO DE NATAL NORMA SUPLETIVA EMPRESA DE TRANSPORTES PÚBLICOS RETRIBUIÇÃO VALOR/HORA | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 06/19/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
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Sumário: | I – Nada obsta a que, na vigência do Código do Trabalho de 2009, o instrumento de regulamentação colectiva discipline o subsídio de Natal sem as limitações decorrentes do artigo 262.º, n.º 1 do CT, podendo o mesmo incluir as médias do trabalho suplementar auferido regulamente em, pelo menos, 11 meses dos 12 que precederam o seu vencimento. II – No âmbito do AE da Carris (versões de 1999, 2009 e 2018), o “subsídio de tarefas complementares da condução” não deve reflectir-se no valor/hora a atender para o cálculo dos acréscimos retributivos devidos pela prestação de trabalho suplementar e de trabalho nocturno. III – No mesmo âmbito, o “abono para falhas” e o “subsídio de horários irregulares” não devem reflectir-se no valor/hora a atender para o cálculo dos acréscimos retributivos devidos pela prestação de trabalho suplementar. (sumário da autoria da Relatora) | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: П 1. Relatório 1.1. AA, intentou a presente acção declarativa com processo comum contra Carris – Companhia Carris de Ferro Lisboa, SA, formulando o pedido de: a) – Que seja a ré condenada a corrigir a fórmula de cálculo da retribuição/hora do autor, contemplando na remuneração mensal (RM) todas as quantias auferidas por este, com carácter de regularidade; b) – Que seja a ré condenada a pagar ao autor a diferença entre o que auferiu a título de rendimento mensal, entre a data da sua admissão e dezembro de 2020, que se cifra em € 43.524,54, bem como as diferenças a apurar relativamente às retribuições auferidas a partir de 01/01/2021 e até integral pagamento; c) – Que seja a ré condenada a contemplar no pagamento da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal os valores correspondentes a média das prestações variáveis auferidas durante o ano civil; e, consequentemente; d) – Que seja a ré condenada a pagar ao autor as diferenças correspondentes aos montantes auferidos a título de remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, e aqueles que o autor deveria ter auferido, que se cifram entre a data da admissão do autor e 31/12/2020 no montante de € 3.480,00, bem como as diferenças a apurar relativamente às retribuições auferidas a partir de 1/01/2021 e até integral pagamento; e) – Que seja a ré condenada no pagamento dos descansos compensatórios, vencidos e não gozados, entre a data de admissão do autor e dezembro de 2011, no montante global de € 443,79. f) – Que seja a ré condenada no pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor, vencidos desde a data em que cada retribuição devia ter tido lugar e até integral pagamento. Para tanto alegou, em síntese, que exerce as funções de motorista, sob as ordens, direcção e fiscalização da R. e que esta não tem pago as remunerações devidas a titulo de trabalho nocturno e trabalho suplementar desde 2010 pois no cálculo do valor-hora que serve de base à retribuição por trabalho suplementar e nocturno usa fórmulas de cálculo distintas, em ambas excluindo o subsídio de actividades complementares, apenas considerando a retribuição base, as diuturnidades e o subsídio de agente único no trabalho suplementar, e estas prestações e o subsídio de horários irregulares e o subsídio de abono para falhas, no trabalho nocturno, pelo que deve ser rectificado o cálculo do valor hora por forma a incluir todas as quantias que compreendem a remuneração mensal. Alega ainda que a média dos valores recebidos com carácter de regularidade ao longo dos anos deve ser incluída nos subsídios de férias e de Natal e na retribuição de férias, quantificando e peticionando o que se reporta ao reflexo nestas prestações do recebido a título de trabalho suplementar, e que não gozou o descanso compensatório inerente ao número de horas que trabalhou em trabalho suplementar, pedindo a condenação da R. no seu pagamento. Realizada a audiência de partes, a R. apresentou contestação onde invocou haver caso julgado quanto ao pedido relativo ao descanso compensatório, e por impugnação, alegando, além do mais, que a fórmula de cálculo do valor hora estava de acordo com o AE, o qual apenas em 2020 passou a referir-se à retribuição mensal como incluindo no pagamento do trabalho suplementar e do trabalho nocturno, além da retribuição base, as diuturnidades, o subsidio de horário irregular, o subsidio de abono para falhas e de turno, com exclusão do subsídio de actividades complementares (cláusula 36.ª, n.º 7, do AE). Alegou também que os AE de 1999 e 2009 condensam o regime do trabalho suplementar e não prevêem o pagamento de descanso compensatório em caso de trabalho suplementar prestado em dia útil e feriado, nada obstando a que o instrumento de regulamentação colectiva estabeleça em sentido menos favorável ao trabalhador (artigo 3.º do Código do Trabalho de 2009). Invocou finalmente a prescrição dos juros moratórios nos termos do artigo 310.º, alínea d) do Código Civil. O A. respondeu à defesa por excepção no articulado que apresentou a fls. 278 e ss., após convidado para o fazer, defendendo a sua improcedência. Foi proferido despacho saneador, após dispensada a audiência prévia, no qual o Mmo. Juiz a quo fixou o valor da acção em € 47.448,33 e relegou para momento ulterior a apreciação da excepção do caso julgado. Dispensou também a enunciação do objecto do litígio e dos temas da prova. Designada data para o julgamento, as partes chegaram a acordo quanto à matéria de facto controvertida e prescindiram de produção de prova e alegações orais. Em 14 de Dezembro de 2023 o Mmo. Juiz a quo proferiu sentença que terminou com o seguinte dispositivo: “Por tudo o que ficou exposto e nos termos das disposições legais citadas, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência: I – Julgo verificada a excepção da prescrição relativamente aos juros moratórios anteriores aos cinco anos que precederam a citação da ré para os termos da acção e absolvo, nesta parte, a ré do pedido; II – Absolvo a ré da instância quanto ao pedido da sua condenação no pagamento dos descansos compensatórios, vencidos e não gozados, entre a data da admissão do autor e Dezembro de 2011, no montante global de € 84,30. III – Condeno a ré a pagar ao autor: a) - As diferenças na remuneração das férias e no subsídio de férias, de 2010 a 2020, resultantes da inclusão dos valores médios recebidos a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, actividades complementares, subsídio por horários irregulares e subsídio de agente único, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias, do subsídio de férias e aos anos em que o autor recebeu os referidos subsídios durante pelo menos onze meses; b) - Juros de mora sobre as quantias em dívida, vencidos nos cinco anos que precederam a citação da ré para os termos da acção, à taxa legal em vigor, desde as datas dos respectivos vencimentos até integral e efectivo pagamento. Custas por autor e ré, na proporção do decaimento – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC. […]” 1.2. O A., inconformado, interpôs recurso desta decisão e terminou as respectivas alegações com o seguinte núcleo conclusivo: “1. Incorre a douta sentença recorrida, desde logo, em omissão de pronúncia, causa para a sua NULIDADE, porquanto o Tribunal tem a obrigação de conhecer e decidir sobre todas as matérias cuja apreciação lhe é suscitada, nomeadamente as constantes do pedido e causa de pedir que serviram de fundamento à ação. (Conforme tem sido defendido, o Tribunal a quo não estaria obrigado a dar resposta às questões cujo conhecimento fica prejudicado pelo conhecimento de outras questões. Neste sentido, veja-se o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.09.2019, deonderesultaclaramente que“A nulidadedo artº 615ºnº 1, al. d) doCódigo deProcesso Civil ocorre quando o Juiz, na Sentença, não resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.”) 2. Ora, o Tribunal a quo, nos presentes autos, não se pronunciou sobre todas as questões submetidas à sua apreciação, nomeadamente a constante do pedido formulado sob a alínea a) do pedido. 3. A Ré confessa perante o Tribunal que utiliza duas fórmulas de cálculo distintas para efeitos de determinação do valor/hora/normal, ao arrepio do convencionalmente previsto em todas as convenções, nas quais apenas se prevê uma única fórmula.Perante esta confissão, o Tribunal a quo dá como provado nas suas alíneas Q) e R) dos Factos Provados que a Ré utiliza efetivamente duas fórmulas distintas para aferir o valor da hora normal do A. 4. Ou seja, o Tribunal admite a existência de mais do que uma fórmula de cálculo utilizada, ao dar como provado – na alínea S) dos Factos Provados – que “As fórmulas de cálculo utilizadas pela ré para pagamento do trabalho noturno, trabalho suplementar e trabalho prestado em dias feriado são as indicadas nos quadros constantes do artigo 25º da petição inicial …”. 5. O Tribunal reconhece, e dá como provado na alínea W) dos Factos Provados – e muito bem – que a“…relação laboral estabelecida entre a ré e o autor é aplicável o Acordo de Empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de 22 de Julho de 2018, com a sua primeira revisão parcial e texto consolidado, publicado no Boletim doTrabalho e Emprego, n.º 5 de 8 de Fevereiro de 2020.” 6. Vem o Tribunal dizer: “Ora, compulsando os recibos de vencimento referidos e dados por reproduzidos nas alíneas E) a P) dos factos provados, bem como o teor do mapa referido e dado por reproduzido em Y), temos que a ré procedeu ao pagamento das horas noturnas trabalhadas pelo autor tendo por base o cálculo do valor hora previsto no nº 4 da Cláusula 28ª do AE de 1999 e 2009 e na Cláusula 27ª, nº 4, do AE de 2018. E o pagamento das horas de trabalho suplementar foi feito em conformidade com o disposto no nº 6 da cláusula 27ª dos AE’s de 1999 e 2009, e cláusula 26º nº 6 do AE 2018 e com o disposto nos arts. 268º, nº 1, 271º, nºs 1 e 2 e 262º, nºs 1 e 2, do CT.” a) Dispõe o nº 4 das aludidas cláusulas: Nº 4 – O trabalho noturno é remunerado com o acréscimo de 25% sobre a retribuição horária do trabalhador, …” b) Dispõe o nº 6 da cláusula 27ª dos AE’s de 1999 e 2009, e cláusula 26º nº 6 do AE 2018: Nº 6 – O trabalho suplementar será remunerado com o acréscimo de 50%. 7. Ora, o Autor não coloca nem nunca colocou em causa o valor percentual a acrescer ao valor da sua retribuição horária, seja relativamente ao pagamento do trabalho noturno prestado, seja ao percentual a acrescer relativamente à prestação de trabalho suplementar. 8. Salvo douto entendimento, o que está em questão é saber se a R pode ou não aplicar duas fórmulas matemáticas distintas para determinar o valor da hora normal do A., o que nos parece inadmissível, sendo que o Tribunal, quanto a isto, que é o que lhe é efetivamente pedido, nada diz! 9. As aludidas convenções apenas preveem uma única fórmula de cálculo para se aferir o valor de cada hora normal para efeitos de retribuição do trabalho. A aludida fórmula encontra-se plasmada no nº 6 da Cláusula 36ª (Retribuição do Trabalho) dos AE’s de 1999 e 2009, a qual, segundo a mesma, determina que o valor da retribuição horária será calculado segundo a seguinte fórmula: (Rm x 12) / (52 x n), em que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal. 10. Apenas na revisão do AE de 2018 - efetuada em 2019 com posterior publicação em BTE nº 5 de 8 de fevereiro de 2020 - a R e o Sindicato representativo do A, entenderam restringir, e por essa via, identificar de forma inequívoca quais as rubricas de expressão pecuniária que fariam parte integrante da fórmula de cálculo para efeitos de determinação do valor de cada hora normal de trabalho do A, deixando-se assim – a partir desse momento – de estarem incluídos por natureza todos os subsídios existentes ou a criar no futuro. Em consequência, as partes acordaram então identificar todas as rubricas de expressão pecuniária que fariam parte da composição dessa fórmula de cálculo. Assim, e para esse efeito, fruto do acordo então obtido em sede de contratação coletiva, foi criado o nº 7 na Cláusula 36ª, que determina que “Para efeitos da presente cláusula, entende-se como retribuição mensal para além da retribuição-base e da antiguidade correspondente a cada trabalhador, o subsídio de horários irregulares, o subsídio de abono de falhas e o subsídio de turno, enquanto tais subsídios forem vencidos pela prestação das funções inerentes às respetivas categorias profissionais.” Conforme o disposto na pág. 738 do aludido BTE. 11. Ora, salvo melhor e douta opinião, estamos perante uma omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre aquilo que lhe era pedido, que era que determinasse a correção da FÓRMULA DE CÁLCULO do valor hora do trabalhador (que não pode ser calculado com recurso a fórmulas distintas conforme o tipo de trabalho prestado), pois que o valor hora, é um e só um, e deve incluir-se nele todas as quantias auferidas pelos trabalhadores com carácter de regularidade! (E como muito bem se julgou, entre outros, no processo 18987/21.8T8LSB, do Juiz 8 do Tribunal do Trabalho de Lisboa, em que se diz (...). 12. O Tribunal a quo veio pronunciar-se sobre questões que não lhe foram colocadas, incorrendo em excesso de pronúncia. 13. O Tribunal a quo, ao pronunciar-se sobre os acréscimos no pagamento do trabalho noturno e suplementar, está a pronunciar-se sobre algo que não lhe foi solicitado, até porque a Ré e o Autor concordam que a Ré está a pagar os acréscimos legais referentes ao trabalho suplementar e ao trabalho noturno, e que esses pagamentos são feitos através de duas fórmulas distintas. 14. Acresce que, quanto ao subsídio de Natal, com o devido respeito pela jurisprudência sobre esta questão, que é muito, sempre se dirá que a jurisprudência existente tem como base o disposto na Lei, mas não contempla as vicissitudes existentes nas convenções coletivas existentes no seio da Ré, nem os costumes entretanto consolidados no seio da empresa entre a Ré e os Trabalhadores, nem as expetativas daí decorrentes. 15. Assim, e apesar de teoricamente correta, ajurisprudência existente ignora que a Ré pagou, desde sempre, o Subsídio de Natal exatamente nos termos em que paga o Subsídio de Férias,ou seja, aRé sempre incluiu –istoé, desdesempre –e muitobem–todas asrubricas que compõem a retribuição mensal do A, incluindo-se nestas inclusive a médiado trabalho noturno efetuado (conforme o disposto no nº 4 da Clª 28ª dos AE’s 1999 e 2009 e nº 4 da Clª 27ª do AE 2018 – Trabalho Noturno). Veja-se por exemplo o Subsídio de Férias processado e pago em 2020 ao A no valor de 1.441,93€ (Doc. 1) e veja-se - também a título de exemplo – o valor do Subsídio de Natal processado e pago pela R em 2020 ao A no valor de 1.541,04€ (Doc 2). 16. Ora, todos os AE’s – sem exceção - determinam no nº 1 da Clª 41ª – o valor do Subsídio de Natal é igual a 100% da retribuição mensal. “nº 1 – Todos os trabalhadores abrangidos por este acordo, têm direito a receber pelo Natal, um subsídio correspondente a 100% da retribuição mensal.” 17. Aqui chegados, para se conseguir determinar quais as prestações incluídas na retribuição, teremos que, em primeiro lugar, excluir todas as prestações que não fazem parte da retribuição conforme o disposto no Artº 260º do CT – exceção feita ao Subsídio do Abono para Falhas, porquanto a Ré assumiu convencionalmente que esse subsídio faz parte integrante da fórmula do cálculo para determinar ovalor de cada hora normal de trabalho. 18. Temos então que, para se aferir com toda a certeza jurídica do que então faz parte da retribuiçãomensal,socorreràfórmuladecálculoparadeterminaçãodovalor/hora/normal e verificar quais as rubricas que fazem parte dessa fórmula, pois, como o Legislador afirma e muito bem – a Retribuição base é a prestação correspondente à atividade do trabalhador no período normal de trabalho (alínea a) do nº 2 do Artº 262º do CT). 19. Assim, para se conseguir determinar então o valor da retribuição base e tendo em conta o exposto supra, temos que o Subsídio de Natal é composto por todas as rubricas de expressão pecuniária que fazem parte da fórmula de cálculo que determina ovalor da hora normal de trabalho, acrescido das diuturnidades que o trabalhador tiver direito. 20. Apenas não se vencem as médias do trabalho suplementar prestado com carácter regular e periódico, pois, na parte das médias auferidas a título de trabalho noturno, a R se vinculou convencionalmente a essa obrigação (nº 4 da Clª 28ª do AE 1999 e 2009, e nº 4 da Clª 27ª do AE 2018) 21. Salvo douta e melhor opinião, o Tribunal a quo comete um erro de julgamento ao invocar a Lei Geral e toda a Jurisprudência existente em detrimento do previsto nas aludidas convenções coletivas, porquanto, o que se aplica neste caso são os termos da convenção coletiva e da prática reiterada desse sempre e não a Lei Geral, tendo em conta o disposto no nº 1 do Artº 262º do CT. 22. O Tribunal a quo não andou bem, mais uma vez, quando afirma que de acordo com o decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/06/2015, Proc. 1094/13.4TTLSB.L1, as verbas que se referem a “abono para falhas” não têm carácter retributivo, pelo que, não serão consideradas para os efeitos pretendidos pelo autor. 23. Ora, salvo Douto entendimento, cabe às partes, leia-se à Ré e ao Sindicato representativo do A, decidirem através da contratação coletiva, quais as rubricas (e sempre dentro dos limites da Lei) que compõem ou não a retribuição mensal, e as partes (Ré e Sindicato) acordaram incluir o Abono para Falhas para esse efeito, inclusive para efeitos da fórmula de cálculo do valor da hora normal, pelo que, se as partes convencionaram um regime específico para esse tipo de retribuição, não pode o Tribunal a quo, em prejuízo do trabalhador, decidir excluir esse subsídio do cálculo do valor hora. 24. Acresce que veio o Tribunal a quo julgar prescritos os juros vencidos com mais de 5 anos face à data da citação da Ré para os presentes autos, condenando-a, apenas, no pagamento dos juros correspondentes aos últimos 5 anos. 25. Na verdade, os juros de mora reclamados são acessórios dos créditos laborais a que dizem respeito e relativamente aos quais não podem ser dissociados, e consequentemente não podem prescrever em dataautónoma relativamente aestes. (Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11-07-2019 (...). 26. Referindo-se nesse acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 16.06.2016, que (...) 27. Na verdade, e basta perceber as razões pelas quais os créditos laborais podem ser peticionados um ano após a cessação da relação laboral, pois só a partir da quebra do vínculo se têm as partes como livres para poder reclamar os seus direitos sem medo de represálias. 28. Fazer depender do prazo de 5 anos a prescrição dos juros de mora, pode significar que o Trabalhador estaria a abdicar de direitos seus, porque ainda não tinha condições para os poder exercer, pelo que o regime de prescrição dos juros de mora decorrentes de créditos laborais devem estar sempre associados a estes, prescrevendo aquando da prescrição destes, e não nos termos do artigo 310.º, alínea d) do Código Civil. 29. Decidindocomo decidiu, oTribunal a quo, violou alei, nomeadamente o disposto no artigo 608.º, n.º 2 do Código do Processo Civil, ao omitir a pronúncia sobre um dos pedidos formulados pelo Autor, e ao decidir além dele, sendo que, nos termos deste normativo, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senãodas questões suscitadas pelas partes, salvosealei lhe permitirou impuser o conhecimento oficioso de outras”. 30. Viola o Tribunal a quo o disposto no artigo 337.º do Código do Trabalho, ao entender que os juros de mora prescrevem no prazo do artigo 310.º do Código Civil, o que não se admite, na medida em que estes acompanham os créditos laborais a que respeita, sendo deles indissociáveis. Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., VENERANDOS DESEMBARGADORES, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por PROVADO, e em consequência ser a Ré condenada a alterar a fórmula de cálculo do valor hora do Autor para que nela se contemplem todas as rúbricas de expressão remuneratória, devendo ainda, além do mais ser revogada a sentença, no que concerne à verificação da prescrição dos juros de mora, com mais de 5 anos relativamente à data da citação da Ré, neles se condenando a Ré.” 1.3. Também a R., irresignada, interpôs recurso da sentença. Formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “1. O Recorrido peticionou o pagamento pela Recorrente na remuneração de férias e subsídio de férias dos valores correspondentes a média das prestações variáveis auferidas e, consequentemente, 2. A condenação da Recorrente a pagar-lhe as diferenças correspondentes aos montantes auferidos a título de remuneração de férias, subsídio de férias e aqueles que o autor deveria ter auferido. 3. Da conjugação das alíneas c) a d), do pedido, com o do articulado da petição inicial, em particular, dos arts. 164 a 217º, resulta que o Recorrido identifica as prestações variáveis cujas diferenças considera deverem ser pagas na remuneração de férias e respetivo subsídio, sendo que apenas indica e contabiliza a rúbrica “trabalho suplementar”. 4. Ora, nem no articulado, nem no pedido constantes da petição inicial, o Recorrido peticiona o pagamento pela Recorrente de diferenças salariais a título de Subsídio de Atividades Complementares, Trabalho Noturno, Subsídio de Horários Irregulares e Subsídio de Agente Único. 5. E, em consequência, o Recorrido também não calcula nem pede qualquer valor a este título. 6. Assim, não deve a Recorrente ser condenada nos termos constantes da al. a) do ponto III, da douta sentença recorrida. 7. A questão que se coloca na petição inicial, tal como configurada pelo Recorrido, consiste em determinar se o trabalho suplementar, deve ou não integrar a retribuição do Recorrido, por forma a serem contabilizadas na remuneração de férias e no subsídio de férias as correspondentes médias. 8. Questão diferente e que o Tribunal a quo, em nosso entendimento decidiu mal, salvo o devido respeito, diz respeito ao pagamento na remuneração de férias e subsídio de férias de outras componentes remuneratórias de carater variável, mas sobre as quais o Recorrido nada disse, não as concretizando nem as contabilizando e, consequentemente não as peticionando. 9. Pelo que não podia, salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo condenar em mais do que aquilo que o Recorrido efetivamente peticionou. 10. Merece, assim, censura a sentença proferida pelo Tribunal a quo, devendo a mesma ser revogada, nesta parte, conforme supra melhor descrito.” 1.4. Ambas as partes apresentaram contra-alegações ao recurso da outra, sustentando respectivamente a improcedência dos mesmos. 1.5. O recurso foi admitido por despacho proferido em 09 de Abril de 2024, no qual o Mmo. Juiz a quo afirmou que a sentença não enferma das nulidades que lhe são assacadas pelo A. 1.6. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, em douto Parecer, no sentido de se determinar o aperfeiçoamento das conclusões da apelação da R. – o que a ora relatora não reputou ser necessário – e de que o recurso interposto pelo A. merece parcial provimento, devendo ser revogada a sentença recorrida e substituída por Acórdão que considere que o cálculo do valor do subsídio de Natal deverá incluir a verba auferida pelo Recorrente a título de abono de falhas a partir da data da produção de efeitos da alteração do AE e ainda que considere que os juros de mora sobre todas as prestações devidas não se mostram prescritos. O A. apresentou resposta ao indicado Parecer. * Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir. * 2. Objecto do recurso * Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber: 1.ª – se a sentença padece de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil no que concerne ao pedido de correcção da fórmula de cálculo da retribuição/hora (recurso do A.); 2.ª – se a sentença condenou indevidamente além do pedido ao condenar a R. nos valores relativos às remunerações de férias e subsídio de férias de 2010 a 2020, resultantes da inclusão dos valores médios recebidos pelo A. a título de trabalho nocturno, subsídio de actividades complementares, subsídio por horários irregulares e subsídio de agente único (recurso da R.); 3.ª – se o “subsídio de tarefas complementares da condução”, o “subsídio de horários irregulares” e o “abono para falhas” devem ser incluídos no cálculo do valor hora para efeitos de pagamento ao A. da retribuição por trabalho suplementar e por trabalho nocturno, este apenas quanto ao “subsídio de tarefas complementares da condução” (recurso do A.); 4.ª – se devem ser incluídos no subsídio de Natal vencido entre 2010 e 2020 os valores médios recebidos pelo A. a título de trabalho suplementar (recurso do A.); 5.ª – do prazo de prescrição dos juros de mora (recurso do A.). No que respeita ao pedido de pagamento de descansos compensatórios vencidos e não gozados, a decisão absolutória adoptada na sentença – ponto II do dispositivo – transitou em julgado por não ter sido impugnada em via de recurso, pelo que não está já em causa na presente apelação. O mesmo se diga da decisão constante do ponto III, alínea a) de condenar a ré a pagar ao autor as diferenças na remuneração das férias e no subsídio de férias, de 2010 a 2020, resultantes da inclusão dos valores médios recebidos a título de trabalho suplementar, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias, do subsídio de férias e aos anos em que o autor recebeu os referidos subsídios durante pelo menos onze meses. * 3. Fundamentação de facto * 3.1. Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram elencados pela sentença recorrida nos seguintes termos: «A) – O autor é trabalhador da ré, desempenhando as funções inerentes à categoria profissional de Motorista de Serviços Públicos. B) – Ao longo dos anos em que tem prestado a sua actividade profissional para a entidade empregadora, aqui ré, o autor realizou e continua a realizar, um elevado número de horas de trabalho suplementar e trabalho noturno. C) – Auferindo a respectiva remuneração, por esse trabalho, com os acréscimos legais. D) – O autor aufere ainda, mensalmente, um subsídio por actividades complementares, um subsídio por horários irregulares, um subsídio de agente único e um abono para falhas. E) – Nos meses de Janeiro a Dezembro de 2010, a ré abonou e descontou ao autor as verbas discriminadas nos recibos de vencimento cujas cópias constam de fls. 36 a 42 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. F) – Nos meses de Janeiro a Dezembro de 2011, a ré abonou e descontou ao autor as verbas discriminadas nos recibos de vencimento cujas cópias constam de fls. 43 a 48 vº dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. G) – Nos meses de Janeiro a Dezembro de 2012, a ré abonou e descontou ao autor as verbas discriminadas nos recibos de vencimento cujas cópias constam de fls. 49 a 54 vº dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. H) – Nos meses de Janeiro a Dezembro de 2013, a ré abonou e descontou ao autor as verbas discriminadas nos recibos de vencimento cujas cópias constam de fls. 55 a 60 vº dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. I) – Nos meses de Janeiro a Dezembro de 2014, a ré abonou e descontou ao autor as verbas discriminadas nos recibos de vencimento cujas cópias constam de fls. 67 a 72 vº dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. J) – Nos meses de Janeiro a Dezembro de 2015, a ré abonou e descontou ao autor as verbas discriminadas nos recibos de vencimento cujas cópias constam de fls. 61 a 66 vº dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. K) – Nos meses de Janeiro, Fevereiro, Abril, Maio e Julho a Dezembro de 2016, a ré abonou e descontou ao autor as verbas discriminadas nos recibos de vencimento cujas cópias constam de fls. 73 a 78 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. L) – Nos meses de Janeiro a Dezembro de 2017, a ré abonou e descontou ao autor as verbas discriminadas nos recibos de vencimento cujas cópias constam de fls. 79 a 84 vº dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. M) – Nos meses de Janeiro a Dezembro de 2018, a ré abonou e descontou ao autor as verbas discriminadas nos recibos de vencimento cujas cópias constam de fls. 85 a 90 vº dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. N) – Nos meses de Janeiro, Fevereiro, Junho, Outubro, Novembro e Dezembro de 2019, a ré abonou e descontou ao autor as verbas discriminadas nos recibos de vencimento cujas cópias constam de fls. 91 a 93 vº dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. O) – Nos meses de Janeiro a Dezembro de 2020, a ré abonou e descontou ao autor as verbas discriminadas nos recibos de vencimento cujas cópias constam de fls. 94 a 99 vº dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. P) – Nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2021, a ré abonou e descontou ao autor as verbas discriminadas nos recibos de vencimento cujas cópias constam de fls. 100 e vº dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. Q) – Para efeitos de cálculo do valor da hora normal para o pagamento do trabalho suplementar efetuado, a ré apenas considera a Retribuição base, as Diuturnidades e o Subsídio de Agente Único. R) – Para efeitos de cálculo do valor da hora normal para pagamento das horas nocturnas prestadas a ré considera a Retribuição Base, as Diuturnidades, o Sub. de Agente Único, o Sub. de Horários Irregulares e o Sub. de Abono para Falhas. S) – As fórmulas de cálculo utilizadas pela ré para pagamento do trabalho nocturno, trabalho suplementar e trabalho prestado em dias feriado são as indicadas nos quadros constantes do artigo 25º da petição inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. T) – O autor prestou, em 2010, um total de 238 horas de trabalho suplementar. U) – Em 2011, o autor prestou um total de 88 horas de trabalho suplementar. V) – O autor prestou, entre a data da sua admissão e Dezembro de 2010 a Dezembro de 2011, um total de 326 horas de trabalho suplementar. W) – À relação laboral estabelecida entre a ré e o autor é aplicável o Acordo de Empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de 22 de Julho de 2018, com a sua primeira revisão parcial e texto consolidado, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5 de 8 de Fevereiro de 2020. X) – O autor é sócio do Sindicato Nacional dos Motoristas, desde 19/09/2007, conforme declaração cuja cópia consta de fls. 31 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. Y) – No período compreendido entre 2010 e 2020, as médias de trabalho suplementar prestado pelo autor são as que constam do mapa cuja cópia consta de fls. 267 e vº dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. Z) – Desde o mês de Janeiro de 2021, a ré efectua o pagamento nas férias e subsídio de férias, a todos os seus trabalhadores, incluindo o autor, das médias recebidas a título de trabalho suplementar, no ano civil imediatamente anterior, quando tenha havido lugar a pagamento das mesmas em, pelo menos, 11 meses em cada ano. AA) – O Sindicato Nacional dos Motoristas (SNM) intentou acção declarativa de condenação, em representação de interesses colectivos dos seus trabalhadores, contra a “Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A.”, pedindo, além do mais, a condenação da ré a “Conceder ou pagar (…), a cada um dos associados do SNM que detêm vínculo laboral com a R, o descanso compensatório remunerado correspondente ao trabalho suplementar prestado por cada um deles em dias úteis e feriados desde 01.12.2003 (…)”. AB) – No processo, referido em AA), que correu termos sob o nº 2387/12.3TTLSB no extinto 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal de Trabalho de Lisboa, em 14/01/2013 foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido também ali referido. AC) – A sentença, referida em AB), foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/11/2013, transitado em julgado em 02/12/2013.» * 3.2. Nenhuma das partes impugnou a decisão de facto relativamente ao que a sentença incluiu nos factos provados e “não provados”. Devem contudo expurgar-se os factos fixados na 1.ª instância das referências conclusivas, uma vez que o direito se aplica a um conjunto de factos que têm que ser realidades demonstráveis e não podem ser juízos valorativos ou conclusivos, razão por que o artigo 607.º, n.º 3 prescreve que na sentença deve o juiz "discriminar os factos que considera provados”. Como é patente, a aplicabilidade a determinadas relações de trabalho de um instrumento de regulamentação colectiva objecto de publicação em documento oficial – o Boletim de Trabalho e Emprego – não constitui um facto concreto mas uma afirmação de direito que deve extrair-se de outros factos provados e, por isso, não deveria ter sido incluído no ponto W. do elenco de facto. Acresce que é também na referida aplicabilidade que o A. radica os pedidos formulados na petição inicial. O comando normativo do artigo 607.º relativo à discriminação dos factos aplica-se, também, ao Tribunal da Relação (cfr. o art, 663.º, n.º 2 do CPC), impedindo-o de fundar o seu juízo sobre afirmações constantes do elenco de facto que se traduzam em descrições jurídicas. Assim, elimina-se oficiosamente o ponto W. da matéria de facto. * 4. Fundamentação de direito * 4.1. A primeira questão de direito a enfrentar tem a ver com a suscitada nulidade da sentença por omissão e por excesso de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil no que concerne ao pedido de correcção da fórmula de cálculo da retribuição/hora. Alega o A., ora recorrente, que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre todas as questões submetidas à sua apreciação, nomeadamente a constante do pedido formulado sob a alínea a) do pedido. Para tanto aduz que a Ré confessa perante o Tribunal que utiliza duas fórmulas de cálculo distintas para efeitos de determinação do valor/hora/normal, ao arrepio do convencionalmente previsto em todas as convenções, nas quais apenas se prevê uma única fórmula, que ficou provado nas suas alíneas Q), R) e S) dos Factos Provados que a Ré utiliza efetivamente duas fórmulas distintas para aferir o valor da hora normal do A. (as indicadas nos quadros constantes do artigo 25º da petição inicial), que o A. não coloca em causa o valor percentual a acrescer ao valor da sua retribuição horária, seja relativamente ao pagamento do trabalho nocturno prestado, seja ao percentual a acrescer relativamente à prestação de trabalho suplementar e que o que está em questão é saber se a R pode, ou não, aplicar duas fórmulas matemáticas distintas para determinar o valor da hora normal do A., o que nos parece inadmissível e o tribunal nada diz quanto a isto. Daqui conclui que o tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre aquilo que lhe era pedido, que era que determinasse a correção da fórmula de cálculo do valor hora do trabalhador, pois que o valor hora, é um e só um, e deve incluir-se nele todas as quantias auferidas pelos trabalhadores com carácter de regularidade. Alega ainda o recorrente que o tribunal a quo se pronunciou sobre questões que não lhe foram colocadas, incorrendo em excesso de pronúncia na medida em que, se bem entendemos a sua alegação, se teria pronunciado sobre os acréscimos no pagamento do trabalho nocturno e suplementar e tal não lhe foi solicitado, até porque a Ré e o Autor concordam que a Ré está a pagar os acréscimos legais referentes ao trabalho suplementar e ao trabalho nocturno e que esses pagamentos são feitos através de duas fórmulas distintas. Vejamos. Os vícios da omissão e excesso de pronúncia prendem-se com o disposto no artigo 608º, nº 2, do CPC, nos termos do qual, por um lado, o juiz deve resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, e, por outro, não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo as que sejam de conhecimento oficioso As decisões judiciais padecem de omissão de pronúncia quando deixam de pronunciar-se sobre questões que devessem apreciar – primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil –, o que constitui cominação à violação do dever imposto ao tribunal, na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo Código, de “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra”. A omissão de pronúncia constitui uma patologia da decisão que consiste na sua incompletude, por referência aos deveres de pronúncia relativamente às questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e, também, relativamente àquelas que sejam de conhecimento oficioso e constituam um passo necessário no iter decisório. No âmbito desta patologia, cabe ter presente que as questões a decidir são algo de diverso dos argumentos aduzidos pelas partes para sustentar as posições que assumem no desenvolvimento da lide[1]. As questões a decidir reconduzem-se aos concretos problemas jurídicos que o tribunal tem que necessariamente solver em função da causa de pedir e do pedido formulado, das excepções e contra-excepções invocadas. Uma vez que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), os argumentos, motivos ou razões jurídicas não vinculam o tribunal e, quando tal se imponha, o tribunal deve julgar as questões que constituem o objecto do processo com base em razões jurídicas diversas das invocadas pelas partes. Pela mesma razão, “o juiz não é obrigado a esgotar a análise dos argumentos mas, apenas, a explicar e considerar todas as questões que devam ser conhecidas (…), ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente (…)”[2]. Por seu turno a nulidade da sentença por excesso de pronúncia ocorre quando não é observado o disposto na parte final do n.º 2 do indicado artigo 608.º e é corolário do princípio do dispositivo, nos termos do qual o tribunal, salvo as questões de conhecimento oficioso, não poderá resolver conflitos de interesses sem que essa resolução lhe seja pedida pela parte (artigo 3.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Ora, compulsada a sentença, não podemos desde logo afirmar que o tribunal a quo tenha omitido pronúncia sobre a questão do cálculo da retribuição/hora a atender para efeitos de pagamento ao A. da retribuição por trabalho suplementar e por trabalho nocturno. Com efeito, o A. fez constar do pedido identificado na alínea a) da petição inicial a sua pretensão de “ser a R. condenada a corrigir a fórmula de cálculo da retribuição/hora do A., contemplando na remuneração mensal (RM) todas as quantias auferidas por este, com carácter de regularidade”. Debruçando-se sobre este pedido, o Mmo. Juiz a quo enunciou a questão colocada pelo A., afirmando que o mesmo “começa por pedir que a ré seja condenada a corrigir a fórmula de cálculo da sua retribuição/hora, contemplando na remuneração mensal (RM) todas as quantias por ele auferidas, com carácter de regularidade, bem como das diferenças salariais daí decorrentes até Dezembro de 2020” e expondo a tese do autor, após o que, analisando os factos provados a propósito desta questão [alíneas A) a W) dos factos provados] e afirmando que à relação laboral estabelecida entre a ré e o autor é aplicável o Acordo de Empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de 22 de Julho de 2018, com a sua primeira revisão parcial e texto consolidado, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5 de 8 de Fevereiro de 2020, emitiu as seguintes considerações: «A Cláusula 28ª, nº 4, do AE de 1999 e 2009 e a Cláusula 27ª, nº 4, do AE de 2018, dispõem “que o trabalho noturno é remunerado com o acréscimo de 25% sobre a retribuição horária do trabalhador”, isto é, a remuneração horária do pagamento do trabalho noturno tem como referência o nº 6 da cláusula 36ª dos referidos AE’s. É certo que, na sequência das alterações à 1ª revisão do AE 2018 publicado no BTE nº 5, de 08.02.2020, o sindicato do autor e a ré vieram acrescentar o nº 7 à cláusula 36ª, tendo as partes acordado que, a partir da entrada em vigor desta alteração, se passou a entender como retribuição mensal, para além da retribuição base e das diuturnidades correspondentes a cada trabalhador, o subsídio de horários irregulares, o subsídio de abono por falhas e o subsídio de turno, enquanto tais subsídios forem vencidos pela prestação das funções inerentes às respetivas categorias profissionais. Ora, compulsando os recibos de vencimento referidos e dados por reproduzidos nas alíneas E) a P) dos factos provados, bem como o teor do mapa referido e dado por reproduzido em Y), temos que a ré procedeu ao pagamento das horas nocturnas trabalhadas pelo autor tendo por base o cálculo do valor hora previsto no nº 4 da Cláusula 28ª do AE de 1999 e 2009 e na Cláusula 27ª, nº 4, do AE de 2018. E o pagamento das horas de trabalho suplementar foi feito em conformidade com o disposto no nº 6 da cláusula 27ª dos AE’s de 1999 e 2009, e cláusula 26º nº 6 do AE 2018 e com o disposto nos arts. 268º, nº 1, 271º, nºs 1 e 2 e 262º, nºs 1 e 2, do CT. Sendo que, de acordo com o art. 266º, nº 1, do CT, o pagamento do trabalho nocturno é baseado no pagamento do trabalho equivalente do trabalho prestado durante o dia. Conclui-se, assim, que a ré, quer no trabalho suplementar, quer no trabalho nocturno e feriados, sempre pagou ao autor conforme o determinado nos AE’s de 1999, 2009 e 2018 (BTE nº 29 de 08.08.1999; BTE nº 15 de 22.04.2009; BTE nº 27 de 22.07.2018, respetivamente). Pelo que, não merecem acolhimento os pedidos formulados pelo autor sob as alíneas a) e b), na parte final da petição inicial, os quais, consequentemente, terão que improceder.» Da leitura deste excerto da sentença resulta evidente que não ocorreu qualquer falha de pronúncia por parte do Mmo. Juiz a quo que conduza à nulidade da sentença. Cabe recordar que em matéria de pronúncia decisória, as questões (a resolver) que não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas[3]. No caso em análise, o Tribunal pronunciou-se sobre a questão que se lhe impunha conhecer – a questão do cálculo da retribuição/hora a atender para efeitos de pagamento ao A. da retribuição por trabalho suplementar e por trabalho nocturno –, tendo considerado que os cálculos daquelas parcelas retributivas se mostravam consentâneos com as regras ditadas pelo instrumento de regulamentação colectiva aplicável e pela lei, ainda que não tenha adoptado a tese do A. no sentido de que, nos termos do Acordo de Empresa, o valor/hora é o correspondente à retribuição auferida pelo trabalhador, com caráter de regularidade e permanência, e deveria compreender também as restantes rubricas que compreendem a remuneração “mensal” do trabalhador, nomeadamente o subsídio de horários irregulares, o subsídio de abono para falhas e o subsídio de tarefas complementares de condução (artigo 27.º da petição inicial). Se a referida decisão não se mostra corretamente fundada, ou se não acatou a argumentação do ora recorrente ou a julgou irrelevante, tal poderá consubstanciar um erro de julgamento, mas não uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Como bem observa a Exma. Procuradora-Geral Adjunta no seu douto Parecer, o tribunal pronunciou-se sobre aquilo que lhe era pedido, que era que determinasse a correção da fórmula de cálculo do valor hora do trabalhador, reputando correcto o cálculo efectuado pela ora recorrida, por conforme com o instrumento de regulamentação colectiva que considerou aplicável, e não censurando o recurso a fórmulas distintas conforme o tipo de trabalho a remunerar. Não padece a sentença de omissão de pronúncia. E o mesmo deve dizer-se quanto ao assacado vício de excesso de pronúncia, sob a alegação de que o tribunal a quo se teria pronunciado sobre os acréscimos no pagamento do trabalho nocturno e suplementar e tal não lhe foi solicitado. Pois se estava em causa o cálculo do valor/hora a atender para o pagamento de trabalho suplementar e nocturno, natural é que o Mmo. Juiz a quo tenha analisado as disposições convencionais pertinentes – que prevêm, além do mais, os acréscimos previstos para a retribuição daquele tipo de trabalho além do horário de trabalho e em período nocturno – e aferido se a R. procedia correctamente ao cálculo das prestações em causa. Ainda que, para esse efeito, tenha relevado as disposições do instrumento de regulamentação colectiva que regem especificamente sobre o modo de cálculo do trabalho suplementar e do trabalho nocturno (cláusulas 27.ª e 28ª, do AE de 1999 e 2009 e cláusulas 26.ª e 27ª, do AE de 2018), não colocando o enfoque na disposição geral que se reporta ao valor/hora independentemente da atribuição patrimonial cuja base de cálculo vai integrar (cláusula 36.ª dos mesmos AE’s), ao analisar as primeiras, limitou-se a emitir considerações que se enquadram na mesma questão que se lhe impunha analisar: aferir qual o cálculo do valor/hora a atender para efectuar o pagamento de trabalho suplementar e nocturno. É de notar que não tem relevo para estes efeitos – de saber se a R. procede correctamente ao cálculo da prestação devida por trabalho suplementar e nocturno – que as partes concordem estar a Ré a pagar os acréscimos referentes ao trabalho suplementar e ao trabalho noturno, pois que o que ao tribunal incumbia apreciar era se o cálculo dos valoes pagos era efectuado em conformidade com as disposições legais e convencionais aplicáveis. Aliás, as partes também estão de acordo em que os pagamentos são feitos através de duas fórmulas distintas e tal, mesmo na perspectiva do A., não dispensaria o julgador da apreciação daquela conformidade. A nulidade por excesso de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal conheça de matéria situada para além das “questões temáticas centrais”, integrantes do thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções[4]. O que, in casu, inequivocamente, não aconteceu. Improcede a arguida nulidade por excesso de pronúncia. Tudo sem prejuízo de se aferir no momento próprio da existência de um eventual erro de julgamento da sentença no que concerne a esta matéria da inclusão – ou não – de determinadas prestações complementares no valor hora a atender para o cálculo do pagamento do trabalho suplementar e do trabalho nocturno. * 4.2. Seguindo a ordem lógica de apreciação das questões suscitadas, cabe a este passo enfrentar a questão colocada no recurso interposto pela R. e que se traduz em saber se a sentença decidiu em mais do que aquilo que o recorrido efetivamente peticionou, ao condenar a recorrente no pagamento, no que concerne à remuneração de férias e subsídio de férias, em outras componentes remuneratórias de carater variável sobre as quais o recorrido nada disse, não as concretizando nem as contabilizando e, consequentemente não as peticionando, além do trabalho suplementar. Embora sem o qualificar expressamente nestes termos, a recorrente assaca aqui à sentença um vício que consubstancia a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do CPC, nos termos do qual é nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Vejamos. É pacífico que a delimitação do conhecimento do tribunal deve ser encontrada nos articulados, pois que, tal como ensina Alberto dos Reis, “a função específica dos articulados consiste exactamente em fornecer ao juiz a delimitação nítida da controvérsia; é pelos articulados que o juiz há-de aperceber-se dos termos precisos do litígio ventilado entre o autor e o réu”[5]. Segundo este Professor, não basta que o juiz olhe para as conclusões (ou pedidos) da petição inicial e para as conclusões da contestação, elementos estes que não são suficientes para o habilitar a caracterizar e delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes, sendo ainda “necessário atender também aos fundamentos em que elas assentam”. E, continua, “além dos pedidos, propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir” pois “assim como uma acção só se identifica pelos seus três elementos essenciais (sujeitos, objecto e causa de pedir) (…), também as questões suscitadas pelas partes só ficam devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) e qual o objecto dela (pedido), senão também qual o fundamento ou razão do pedido (causa de pedir)”. Os limites objectivos da sentença estão “condicionados pelo objecto da acção, integrado não só pelo pedido formulado mas, ainda, pela causa de pedir”[6]. A sentença tem, assim, que se conter nos limites quantitativos e qualitativos do pedido formulado; e ainda, nos limites do objecto da causa aferidos, não só pelo pedido, mas também pela causa de pedir que lhe subjaz, que o juiz tem que respeitar, sob pena de violação do nº 1 do art. 609.º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “[a]sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”. No caso vertente, o recorrido peticionou na sua petição inicial, com relevo para esta questão, o seguinte: “c) ser a R. condenada a contemplar no pagamento da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal os valores correspondentes a média das prestações variáveis auferidas durante o ano civil; e, consequentemente; d) ser a R. condenada a pagar ao autor as diferenças correspondentes aos montantes auferidos a título de remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, e aqueles que o autor deveria ter auferido, que se cifram entre a data da admissão do autor e 31/12/2020 no montante de € 3.480,00 (três mil, quatrocentos e oitenta euros), bem como as diferenças a apurar relativamente às retribuições auferidas a partir de 1/01/2021 e até integral pagamento;” Por seu turno a sentença condenou a R., a este propósito, a pagar ao A.: “a) - As diferenças na remuneração das férias e no subsídio de férias, de 2010 a 2020, resultantes da inclusão dos valores médios recebidos a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, actividades complementares, subsídio por horários irregulares e subsídio de agente único, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias, do subsídio de férias e aos anos em que o autor recebeu os referidos subsídios durante pelo menos onze meses;” Alega a recorrente que, conjugando as al. c) e d) do pedido constante da petição inicial, em particular o valor indicado na al. d), com o corpo da petição inicial, em particular arts. 164º a 217º, se verifica que, quando o recorrido se refere e pede o pagamento de prestações variáveis, se reporta apenas e só à remuneração por trabalho suplementar. E alega o recorrido que o seu pedido abarca todas as rubricas em que a R. foi condenada. Ora, analisando a petição inicial, verifica-se que nela o recorrido não contabiliza qualquer outra prestação variável a este propósito (vg. trabalho nocturno, subsídio de actividades complementares, subsídio de horários irregulares e de agente único), desenvolvendo toda a sua alegação no sentido de fundar a pretensão que formula de ver reflectidos nas prestações de férias e subsídios de férias e de Natal, as médias dos valores que alega ter auferido especificamente a título de trabalho suplementar ao longo dos anos de 2010 a 2020. Lendo os artigos 164.º a 217.º do articulado inicial, que se reportam ao pedido em causa, verifica-se que neles, efectivamente, o autor indica as prestações variáveis cujas diferenças considera deverem ser pagas na remuneração de férias e respetivo subsídio, bem como no subsídio de Natal, sendo que, começando por referir genericamente que aufere “montantes com carácter de regularidade” (artigo 164.º) indica nos artigos subsequentes os valores auferidos a título de “trabalho suplementar”, justificando por que razão as prestações de trabalho suplementar (não outras) preenchem os requisitos para ser qualificadas como retribuição, e contabilizando, pormenorizadamente, os valores que auferiu ao longo dos anos pelo trabalho suplementar que prestou, de modo a concluir pelo valor devido a este título de “€ 3.480,00”, justamente o que peticiona na referida alínea d) do seu pedido. Razão por que não há como não interpretar a referência a “prestações variáveis” constante desta alínea d) como circunscrevendo-se a mesma, no valor de € 3.480,00, à prestação de “trabalho suplementar”. Nem do articulado, nem do pedido constantes da petição inicial, se pode concluir que o recorrido peticionou o pagamento pela recorrente das diferenças na remuneração das férias e no subsídio de férias, de 2010 a 2020, resultantes da inclusão dos valores médios por ele recebidos a qualquer outro título, vg. de “trabalho nocturno, actividades complementares, subsídio por horários irregulares e subsídio de agente único, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias e do subsídio de férias”, tal como ficou a constar da condenação expressa na alínea a) do ponto III da sentença, mas só a relativa às prestações auferidas pelo trabalho suplementar prestado nesses anos, cujo valor médio global orça em € 3.480,00. Alega ainda o recorrido, para além de que o seu pedido abarcou aquelas rubricas – o que já vimos não suceder –, que o tribunal a quo, ao abrigo do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, sempre deveria condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso deste, conquanto tal resultasse da aplicação da lei, o que acontece no caso concreto. Invoca que o contrato de trabalho se mantém pendente e o decidido nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Dezembro de 2017 e da Relação do Porto de 18 de Maio de 2020, onde se conclui que a condenação oficiosa “extra vel ultra petitum”, enunciada no art. 74º do CPT ocorre se estiverem em causa normas legais que estabelecem direitos de natureza irrenunciável e que o direito à retribuição é irrenunciável na vigência do contrato de trabalho. Analisados os autos, não podemos reconhecer-lhe razão. É certo que nos termos do preceituado no artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho o juiz “deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho”. Não se discutem, também, as asserções jurisprudenciais invocadas pelo recorrido, vg. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Dezembro de 2017, em cujo sumário ficou a constar que “A condenação oficiosa “extra vel ultra petitum”, prevista no artigo 74º do Código de Processo do Trabalho, apenas ocorre se estiverem em causa preceitos inderrogáveis, isto é, normas legais que estabelecem direitos de natureza irrenunciável. II. O direito à retribuição é irrenunciável, mas apenas na vigência do contrato de trabalho, dada a situação de subordinação jurídica em que se encontra o trabalhador relativamente ao seu empregador”, bem como o Acórdão de 18.05.2020 do Tribunal da Relação do Porto, onde se conclui que “A condenação oficiosa “extra vel ultra petitum”, enunciada no art. 74º do CPT, apenas, ocorre se estiverem em causa preceitos inderrogáveis, isto é, normas legais que estabelecem direitos de natureza irrenunciável. III - O direito à retribuição, decorrente do direito ao descanso semanal compensatório não gozado, é irrenunciável mas, apenas, na vigência do contrato de trabalho, dada a situação de subordinação jurídica em que se encontra a trabalhadora relativamente ao seu empregador.” Igualmente temos como certo, a despeito da parca alegação do recorrido, que nem tão pouco alegou a data da sua vinculação, que o contrato de trabalho entre as partes se mantém pendente. É o que se infere, designadamente, do facto A), que relata ser o recorrido trabalhador da recorrente, e do facto B), onde ficou a constar a realidade fáctica de que o recorrido “continua a realizar” trabalho suplementar e nocturno para a sua empregadora. Simplesmente, no caso vertente não pode dizer-se que, tal como exige o artigo 74.º, haja “matéria provada”, ou factos de que o juiz “possa servir-se, nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Civil”, susceptíveis de fundar a aplicação de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho justificativa da condenação da recorrente naquelas verbas não peticionadas de “trabalho nocturno, actividades complementares, subsídio por horários irregulares e subsídio de agente único, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias e do subsídio de férias”, com vista à sua integração nas férias e nos subsídios de férias. Com efeito, e por um lado, no que respeita ao subsídio por actividades complementares e ao subsídio por horários irregulares – além de o autor não lhes fazer alusão expressa em fundamento do pedido formulado a este propósito na petição inicial, mesmo nos artigos mais amplos e no petitório em que refere genericamente as “retribuições variáveis” –, não pode dizer-se que da matéria de facto provada resulte serem os mesmos pagos ao recorrente em termos que possam qualificar-se como regulares e periódicos. Ao invés do que sucede com o trabalho suplementar, em que a matéria de facto evidencia ter sido o mesmo pago ao A. nos anos de 2010 e 2020 em 11 meses e nos anos de 2015, 2017 e 2019 em 12 meses, nos diferentes montantes apurados em cada um desses meses e anos (vide o facto Y e o mapa de fls. 267 e verso para que remete), relativamente aos indicados subsídios por actividades complementares e por horários irregulares, inexiste matéria provada da qual possa inferir-se que, em qualquer um dos anos em causa, o seu pagamento ao autor se tenha revestido das características de regularidade e periodicidade necessárias à sua qualificação retributiva. Nem mesmo os recibos referidos nos factos E) a O) o evidenciam. Por outro lado, no que concerne ao reflexo na retribuição de férias e seu subsídio, do trabalho nocturno e do subsídio de agente único, não só o autor não lhes faz alusão expressa em qualquer artigo do seu articulado em fundamento do pedido nele formulado a este propósito, e mesmo no petitório em que refere genericamente as “retribuições variáveis”, como a matéria de facto não revela os valores auferidos a este título, como, ainda, é o próprio autor que confessa no artigo 184.º da petição inicial que a ré “tem vindo a liquidar junto do Autor os montantes relativos a retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal, considerando apenas a retribuição base, o subsídio de agente único (…), a antiguidade e a média do trabalho noturno auferido”. O que, não só tornaria espúria a averiguação da existência da regularidade e periodicidade dos pagamentos respectivos como, ainda, coloca a atitude processual do autor no presente recurso[7] – pretendendo uma nova contabilização destes valores de trabalho nocturno e subsídio de agente único nas prestações de férias e subsídio de férias – muito perto de uma litigância de má fé – cfr. o art, 542.º, n.º2, alínea d), do Código de Processo Civil. Em suma, não tendo o recorrido alegado no articulado da petição inicial – nem nele quantificado, de modo a incluir no pedido – quaisquer outras prestações variáveis em fundamento do concreto pedido que fez constar das alíneas c) a d), da sua petição inicial, para além do trabalho suplementar, é de considerar que a referência constante destas alíneas do pedido a “prestações variáveis”, imediatamente seguida do valor do cômputo efectuado no articulado dos valores médios auferidos pelo autor a título de trabalho suplementar, se pretende referir justamente a esta atribuição patrimonial – a retribuição por “trabalho suplementar” – não incluindo qualquer outra prestação variável que eventualmente o autor tenha auferido ao longo dos anos em causa. Pelo que, não sendo caso que justifique o uso do mecanismo previsto no artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho, a sentença, neste aspecto, violou efectivamente o princípio dispositivo na vertente relativa à conformação objectiva da instância [artigo 552.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil] e não observou os limites impostos pelo artigo 609.º, n.º 1, condenando em quantidade superior ao pedido e em objecto diverso deste, quando condenou a recorrente no pagamento das diferenças na remuneração das férias e no subsídio de férias, de 2010 a 2020, resultantes da inclusão dos valores médios recebidos pelo autor a título de “trabalho nocturno, actividades complementares, subsídio por horários irregulares e subsídio de agente único”, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias e do subsídio de férias, na alínea a) do ponto III da sentença. Verificando-se a patologia decisória indicada no artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil, cabe conceder provimento ao recurso da R.. O que implica, nos termos prescritos no artigo 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – sem que se vislumbre necessário ouvir de novo as partes, pois que se discutiu amplamente esta matéria nas alegações e contra-alegações de recurso – que este Tribunal da Relação restrinja a condenação constante da alínea a) do ponto III da sentença à relativa ao reflexo nas prestações de férias e subsídio de férias das prestações auferidas pelo trabalho suplementar prestado nos anos em causa, em conformidade com os fundamentos exarados na sentença, que neste ponto não são questionados, e com o pedido formulado na petição inicial. * 4.3. Retornando ao recurso do A., cabe a este passo apreciar a 3.ª questão de direito elencada, que consiste em aferir se o “subsídio de tarefas complementares da condução”, o “subsídio de horários irregulares” e o “abono para falhas” devem ser incluídos no cálculo do valor hora para efeitos de pagamento ao recorrente da retribuição por trabalho suplementar e por trabalho nocturno (este apenas quanto ao “subsídio de tarefas complementares da condução”, uma vez que a R. já contempla os demais – facto R.) 4.3.1. Os factos em análise no recurso ocorreram entre os anos de 2010 e 2020 (vide os artigos 29.º a 162.º da petição inicial), pelo que se aplica o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Haverá ainda que atender aos instrumentos de regulamentação colectiva celebrados entre a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A., e o SNM – Sindicato Nacional dos Motoristas, com a seguinte localização: - Revisão global, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego nº 15 de 22 de Abril de 2009; - Revisão global, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego nº 27 de 22 de Julho de 2018; - Revisão global, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego nº 05 de 08 de Fevereiro de 2020; - Alteração salarial e outras e texto consolidado, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 88 de 29 de Abril de 2021. Esta aplicabilidade do Acordo de Empresa da Carris – que foi consensualmente aceite pelas partes ao nível da 1.ª instância – resulta da identidade do empregador subscritor e do facto de o A. ser um trabalhador sindicalizado no Sindicato Nacional dos Motoristas desde 2007 [facto X)] – cfr. o artigo 552.º do Código do Trabalho de 2003, segundo o qual a convenção colectiva de trabalho “obriga os empregadores que a subscrevem e os inscritos nas associações de empregadores signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais outorgantes”, o mesmo sucedendo com o artigo 496.º do Código do Trabalho de 2009, que igualmente acolheu o denominado “principio da filiação”. 4.3.2. Precisado o regime jurídico aplicável ao caso sub judice, cabe enfrentar a questão essencial de saber se na determinação do valor hora para efeitos de cálculo da retribuição por trabalho suplementar e por trabalho nocturno, se devia ter imputado o valor do “subsídio de tarefas complementares da condução” auferido nesse período e se na determinação do valor hora para efeitos de cálculo da retribuição por trabalho suplementar se devia ter imputado, também, o valor do “subsídio de horários irregulares” e o “abono para falhas” auferido nesse período. Resulta da petição inicial, da contestação e, também, da fundamentação da sentença – bem como das alegações e contra-alegações da apelação –, que está em causa, a este propósito, o alegado direito do A. a diferenças retributivas nas prestações devidas por trabalho suplementar e por trabalho nocturno nos indicados anos, até à vigência do AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 5, de 08 de Fevereiro de 2020. A partir da vigência deste AE não há dissídio pois o mesmo veio esclarecer as prestações que não fazem parte do valor/hora, ao estabelecer no n.º 7 da cláusula 36.ª, relativa à retribuição, que “[p]ara efeitos da presente cláusula, entende-se como retribuição mensal para além da retribuição-base e da antiguidade correspondente a cada trabalhador, o subsídio de horários irregulares, o subsídio de abono de falhas e o subsídio de turno, enquanto tais subsídios forem vencidos pela prestação das funções inerentes às respetivas categorias profissionais.” Até lá, o recorrente reitera que no AE de 2009 e nos anteriores a 2020, quando o AE tinha apenas a expressão retribuição mensal na cláusula 36.ª relativa ao valor/hora, deve entender-se que nela se integravam todas as parcelas que são consideradas retribuição e as mesmas devem integrar esse cálculo que só em 2020 foi delimitado pela negativa. Segundo alega, apenas com esta revisão publicada no BTE nº 5 de 8 de Fevereiro de 2020 - a R e o Sindicato representativo do A, entenderam restringir, e por essa via, identificar de forma inequívoca quais as rubricas de expressão pecuniária que fariam parte integrante da fórmula de cálculo para efeitos de determinação do valor de cada hora normal de trabalho do A, deixando-se assim – a partir desse momento – de estarem incluídos por natureza todos os subsídios existentes ou a criar no futuro. As partes estão assim de acordo em que, a partir do AE de 2020, o “subsídio de tarefas complementares da condução” não seja computado para efeitos do cálculo do valor hora. E que os demais, expressamente elencados nesta previsão convencional, o devem ser. Restringindo-se o dissídio ao período que antecedeu a vigência deste AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 5 de 08 de Fevereiro de 2020. 4.3.3. Resulta dos factos provados que o A. é trabalhador da R. desempenhando as funções inerentes à categoria profissional de Motorista de Serviços Públicos, que aufere a respectiva remuneração por esse trabalho, com acréscimos e, ainda, mensalmente, um subsídio por actividades complementares, um subsídio por horários irregulares, um subsídio de agente único e um abono para falhas - factos A) e D)[8]. E terão estas prestações natureza retributiva? O “subsídio de tarefas complementares da condução” mostra-se previsto na cláusula 39.ª do Acordo de Empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 27, de 22 de Julho de 2018, à semelhança do que sucedia com as cláusulas também 39.ª dos AE’s publicados no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 29, de 8 de Agosto de 1999 e n.º 12, de 29 de Março de 2009[9], do seguinte modo: «Subsídio de tarefas complementares da condução 1 – Os trabalhadores de tráfego no exercício efectivo da função tem direito ao pagamento de um subsídio mensal de € 50 pela prestação de tarefas complementares da condução. 2 – O subsídio referido no número anterior é pago nos meses de prestação efectiva de trabalho. 3 - Consideram-se tarefas complementares de condução as relativas à preparação do veículo e ao seu estacionamento, respectivamente antes do início da condução efectiva e no seu termo, bem como as relativas à aquisição de títulos de transporte e à prestação de contas dos valores recebidos no exercício da função de condução.» Por seu turno o “subsídio de horários irregulares” mostra-se previsto na cláusula 45.ª do Acordo de Empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 27, de 22 de Julho de 2018, à semelhança do que sucedia com a cláusula também 45.ª do AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 15, de 29 de Março de 2009, do seguinte modo: «(Subsídio de horários irregulares) 1- Consideram-se em regime de horários irregulares para efeitos desta cláusula, os trabalhadores que, mantendo embora os limites máximos do período normal de trabalho, estejam sujeitos a variações diárias ou semanais na hora de início e termo do período de trabalho, para garantia da satisfação de necessidades diretamente impostas pela natureza do serviço público prestado pela empresa. 2- Os trabalhadores que estejam sujeitos a horários irregulares têm direito a um subsídio mensal de 2,6 % sobre a remuneração base do escalão G da tabela do anexo I. 3- Este subsídio não é cumulável com o subsídio de turno, de isenção de horário de trabalho ou de ajuramentação e, sobre ele, não será calculado qualquer outro subsídio ou abono. 4- O direito a este subsídio cessa quando o trabalhador deixe de estar sujeito a este regime de trabalho.» Finalmente o “subsídio para falhas de dinheiro” mostra-se previsto na cláusula 38.ª do Acordo de Empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 27, de 22 de Julho de 2018, à semelhança do que sucedia com a cláusula também 38.ª do AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 15, de 29 de Março de 2009[10], do seguinte modo: «Subsídio para falhas de dinheiro 1 — Os trabalhadores que normalmente movimentam avultadas somas de dinheiro receberão um abono mensal para falhas de € 29,37. 2 — Para os trabalhadores que, eventualmente, se ocupam da venda de senhas de passes o abono previsto no número anterior será pago proporcionalmente em relação ao número de dias ocupados nessa venda, sem prejuízo do que a seguir se estabelece: a) Se durante o mês o trabalhador não ocupar mais de cinco dias na venda de senhas de passe, receberá, por cada dia, € 3; b) O trabalhador que, no desempenho daquela tarefa, ocupar mais de cinco dias nunca poderá receber menos de € 13,89. 3 — Os motoristas de serviço público, os guarda-freios e os técnicos de tráfego e condução, no exercício da função de condução de veículos de transporte público, receberão um abono mensal para falhas no valor de € 5.» É pacífico entre as partes que os indicados subsídios de tarefas complementares da condução e de horários irregulares devem qualificar-se como retribuição. O A. afirma-o desde a petição inicial e a R. não o nega, apenas refutando que o primeiro subsídio se inclua no cálculo do valor hora para pagamento do trabalho suplementar e nocturno e que o segundo se inclua no cálculo do valor hora para pagamento do trabalho suplementar, entendendo que sempre pagou ao A. o trabalho suplementar e o trabalho nocturno de forma correcta. Efectivamente, as prestações de subsídio de tarefas complementares da condução e de horários irregulares são obrigatórias porquanto a elas a R. se vinculou no AE, não têm natureza de mera liberalidade, e criam naturalmente no trabalhador a convicção de que constituem complemento do seu salário quando pagas de modo regular e periódico[11], e desde que as condições do seu trabalho se mantivessem, tendo por contrapartida única a disponibilidade do trabalho (e não outra causa diversa da remuneração da actividade e antiguidade). Devem, pois, qualificar-se como retribuição à luz dos critérios estabelecidos no artigo 258.º do Código do Trabalho de 2009. E o mesmo deve dizer-se à luz dos sucessivos Acordos de Empresa em vigor, em cujas cláusulas 36.ª, n.º 1 se acolheu o critério legal da qualificação retributiva ao dispor que “[a] retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie” – vide os AE’s publicados no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 12, de 29 de Março de 2009 e n.º 27, de 22 de Julho de 2018, neste aspecto conformes com o artigo 258.º do CT. Não havendo neste plano diversidade de regimes entre a lei e o instrumento de regulamentação colectiva. Já quanto ao abono para falhas a perspectiva não pode ser igual na medida em que o mesmo constitui uma prestação devida aos trabalhadores que exerçam as funções de recebedor, recebedor-pagador ou de pagador, destinando-se, como a sua designação indica, a suprir eventuais falhas no exercício dessas funções. Este tipo de prestação não tem carácter retributivo do trabalho prestado, como actualmente se mostra expressamente previsto na lei [artigo 260.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código do Trabalho de 2009]. Reveste-se, antes, de uma natureza indemnizatória ou compensatória de uma responsabilidade específica, pois pode suceder com alguma frequência que o trabalhador com tarefas deste tipo tenha de responder por quantias em falta decorrentes de uma errada manipulação ou deficiente contabilização dos valores com que quotidianamente lida[12]. Assim, não constitui verdadeiramente contrapartida da prestação de trabalho, mas antes uma compensação para eventuais falhas que nas funções de recebedor-pagador o trabalhador possa ter de suportar, um subsídio que não se destina a compensar o trabalho prestado, antes se revestindo de um carácter indemnizatório sobre o risco específico da actividade a que se dedica o trabalhador, podendo não representar para ele qualquer vantagem económica. 4.3.4 A questão em análise situa-se no momento da determinação quantitativa da retribuição para os efeitos de aferir qual o valor a contabilizar na determinação da retribuição horária. E, especificamente, no que diz respeito a saber se na retribuição/hora prevista na cláusula 26.ª, n.º 6, do AE, se imputa o valor do subsídios de tarefas complementares da condução, de horários irregulares e de abono para falhas com vista a calcular a retribuição devida por trabalho suplementar e por trabalho nocturno nos termos já assinalados, até à vigência do AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 5, de 08 de Fevereiro de 2020. 4.3.4.1. Como temos afirmado em anteriores arestos desta Relação, quando se mostra necessário encontrar um valor que constitui a base de cálculo para atribuições patrimoniais colocadas na dependência da retribuição (no caso aferir o valor da retribuição por trabalho suplementar e nocturno), a determinação de tal valor faz-se "a posteriori" – operando sobre a massa das atribuições patrimoniais consumadas pelo empregador em certo período de tempo –, devendo o intérprete ter presente o fim prosseguido com a respectiva norma. Alcança-se assim a chamada "retribuição modular"[13], no sentido de que exprime o padrão ou módulo do esquema remuneratório do trabalhador, homogeneizando e sintetizando, em referência à unidade de tempo, a diversidade inorgânica das atribuições patrimoniais realizadas ou devidas. O já referenciado critério legal do artigo 258.º e ss. do Código do Trabalho de 2009 (que coincide com o do AE aqui aplicável), constitui um instrumento de resposta ao problema da determinação "a posteriori" da retribuição modular, mas não é suficiente, nem se pode aplicar com excessiva linearidade, devendo o intérprete ter sempre presente a específica razão de ser ou função de cada particular regime jurídico ao fixar os componentes ou elementos que imputa na retribuição modular ou "padrão retributivo", para saber quais as prestações que se integram nesse conjunto e quais as que dele se excluem. Cada norma legal ou cláusula que institui ou regula cada prestação requer uma tarefa interpretativa a fim de lhe fixar o sentido com que deve valer, o que significa que uma atribuição patrimonial pode ter que qualificar-se como elemento da retribuição (face ao art. 258.º do Código do Trabalho de 2009, como já vimos acontecer com os subsídios de tarefas complementares da condução e de horários irregulares) e, não obstante isso, não dever imputar-se noutras prestações devidas ao trabalhador ou merecer o reconhecimento de uma pendularidade diversa da que caracteriza os restantes elementos da retribuição, nomeadamente a retribuição-base. De acordo com Monteiro Fernandes, a aplicação destas normas como um regime “homogéneo” da retribuição para todos os efeitos, seria insuportavelmente absurda conduzindo desde logo a um “emaranhado de cálculos viciosos no conjunto dos processos de cálculo das prestações devidas derivadas da retribuição (que, por um lado, seriam determinadas com base nela, mas, por outro, seriam nela integradas)”. Segundo este autor, deve assentar-se no seguinte: “a qualificação de certa atribuição patrimonial como elemento do padrão retributivo definido pelo art. 258.° CT não afasta a possibilidade de se ligar a essa atribuição patrimonial uma cadência própria, nem a de se lhe reconhecer irrelevância para o cálculo deste ou daquele valor derivado «da retribuição». O ciclo vital de cada elemento da retribuição depende do seu próprio regime jurídico, cuja interpretação há-de pautar-se pela específica razão de ser ou função desse elemento na fisiologia da relação de trabalho”[14]. Haverá pois que verificar, atendendo aos factos que se provaram na presente acção, se as atribuições patrimoniais em causa integram, ou não, a retribuição horária a atender para o cálculo do valor devido a título de trabalho suplementar e nocturno, tal como estas prestações se encontram previstas na lei e no instrumento de regulamentação colectiva. 4.3.4.2. Para tanto, cumpre aferir dos termos de tal previsão legal e convencional à face dos sucessivos regimes jurídicos a atender e subsumir os factos apurados no âmbito da presente acção a tais regimes. No que respeita ao trabalho suplementar, dispõem as cláusulas 27.ª, n.º 6 do AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 29 de 1999 e, depois, no AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 12 de 2009, e a cláusula 26.ª, n.º 6, do AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 27 de 2018 que: “O trabalho suplementar será remunerado com o acréscimo de 50%”. Nada dispondo susceptível de esclarecer em que é que se consubstancia a base de cálculo para este acréscimo ou quais as componentes retributivas que devem figurar na base do seu cálculo. Quanto à lei, o artigo 258.º do Código do Trabalho de 2003 e 268.º do Código do Trabalho de 2009, este objecto de alterações pelas Leis n.º 23/2012, de 25/06 e 93/2019, de 04/09, nada esclarecem também quanto à composição do valor da retribuição horária que constitui a base de cálculo sobre que incidem os acréscimos retributivos que sucessivamente previu para o trabalho suplementar, ou seja, para o trabalho prestado fora do horário de trabalho. No que respeita ao trabalho nocturno, o AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 29, de 1999 e, depois, o AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 12, de 2009, prescrevem que: “Cláusula 28.ª (…) 4 – O trabalho nocturno é remunerado com acréscimo de 25 % sobre a retribuição horária do trabalhador, acréscimo este que será contabilizado para efeito do cálculo dos subsídios de férias e de Natal.” Nos mesmos termos estabelece a cláusula 27.ª, n.º 4, do AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 27, de 2018. Por seu turno o artigo 266.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009, em conformidade com o que resultava já do estabelecido no artigo 257.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003, dispõe que “[o] trabalho nocturno é pago com acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia”. Estas normas muito pouco esclarecem sobre a concreta composição da retribuição sobre que incidem os acréscimos que prevêem. Em termos gerais, e relativamente ao cálculo da retribuição horária, os sucessivos AE’s, já identificados, estabelecem na respectiva cláusula 36.ª, n.º 6, que “O valor da retribuição horária será calculado segundo a seguinte fórmula: Rm x 12 52 x n em que que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal” E de modo similar o artigo 271.º do Código do Trabalho de 2009, à semelhança do que resultava já do artigo 264.º do Código do Trabalho de 2003, dispõe que “[o] valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula: (Rm x 12):(52 x n)” (n.º 1) e que para esse efeito “Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal, definido em termos médios em caso de adaptabilidade” (n.º 2). Ambas as partes entendem que a remuneração horária do pagamento do trabalho suplementar e do trabalho nocturno tem como referência o nº 6 da cláusula 36º dos referidos AE’s, apenas divergindo na interpretação da expressão “retribuição mensal” contida nesta cláusula, no específico aspecto de saber se a mesma deve – ou não – abarcar o subsídio de tarefas complementares da condução para efeitos de servir como base de cálculo da retribuição por trabalho suplementar e nocturno e o subsídio de horários irregulares e o abono para falhas para efeitos de servir como base de cálculo da retribuição por trabalho suplementar. Deve começar por se dizer que, apesar de estas normas legais e convencionais pouco esclarecerem sobre a concreta composição da retribuição sobre que incidem os acréscimos que prevêem, o artigo 266.º, n.º 1, do Código do Trabalho não deixa de concretizar, a respeito do pagamento do acréscimo por trabalho prestado em período nocturno, que o mesmo é relativo “ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia”. Esta previsão distinta possibilita, em concreto, que o empregador lance mão de fórmulas de cálculo diversas para efeitos de determinação do valor/hora a atender para o cálculo dos valores devidos a título de trabalho suplementar e de trabalho nocturno. Pelo que esse facto em si – a previsão de fórmulas de cálculo diferentes para o cômputo do valor/hora a atender num e noutro tipo de trabalho –, e por si só, não contraria a lei nem o instrumento de regulamentação colectiva, ao invés do que defende o recorrente na apelação. Mas poderá dizer-se, como a recorrente, que as fórmulas utilizadas pela recorrida pecam por defeito e deveriam contemplar, também, as atribuições patrimoniais de subsídio de actividade complementares (quanto ao trabalho suplementar e ao trabalho nocturno) e de subsídio de horários irregulares e abono para falhas (estes quanto ao trabalho suplementar)? Na previsão dos acréscimos retributivos devidos, quer por trabalho suplementar, quer por trabalho nocturno, o instrumento de regulamentação colectiva não divergiu da lei, nem inovou quanto a ela no que concerne à retribuição a atender para a base do respectivo cálculo. Nada resulta das suas cláusulas 26.ª, n.º 6 e 28.ª, n.º 4[15] que permita densificar a que prestações se reportavam os outorgantes do AE quando previram os indicados acréscimos retributivos por trabalho suplementar e nocturno. Ainda que quanto ao trabalho nocturno o AE tenha deixado alguma luz na cláusula 28.ª, n.º 4 sobre o reflexo da sua retribuição noutras prestações – os subsídios de férias e de Natal – que, assim, são por ele influenciadas, tal nada esclarece sobre a sua própria composição, ou seja, sobre quais as prestações que compõem a retribuição que deve constituir a base de cálculo da retribuição pela prestação do trabalho nocturno. E o mesmo se diga quanto à cláusula que estabelece o valor da retribuição horária – a cláusula 36.ª, n.º 6, dos sucessivos AE’s –, cuja fórmula equivale à fórmula adoptada nos Códigos do Trabalho de 2003 (artigo 264.º) e de 2009 (artigo 271.º), a saber: “1 - O valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula: (Rm x 12):(52 x n) 2 - Para efeito do número anterior, Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal, definido em termos médios em caso de adaptabilidade.” Ora, em ambos os diplomas codicísticos o legislador incluiu um preceito com um campo de aplicação potencial muito dilatado, valendo como “chave interpretativa” de várias disposições do Código que se referem à retribuição sem mais, a propósito do cálculo de determinadas prestações complementares[16]. Com efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003[17], «[q]uando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades». Em termos similares dispõe o artigo 262.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009. A noção de retribuição base e diuturnidades é dada pelas alíneas a) e b), do n.º 2, dos sucessivos artigos 250.º e 262.º dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, nelas se não enquadrando outras prestações complementares, como ocorre com as prestações em causa no presente recurso. Perante este regime, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2014.03.12 decidiu que a retribuição “mensal” atendível para o cálculo do trabalho suplementar é a retribuição-base delineada no critério supletivo constante do artigo 250.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003 e do artigo 262.º, n.º 1 do CT/2009[18]. Também segundo Joana Vasconcelos, a base de cálculo do montante dos acréscimos por trabalho suplementar segue o disposto no artigo 262°, n° 1, integrando a mesma, salvo norma convencional em contrário, “unicamente a retribuição base e as diuturnidades”[19]. Quanto ao trabalho nocturno, a mesma autora, afirmando que é à luz do disposto no artigo 262.º do Código do Trabalho de 2009 que deverão interpretar-se as disposições do Código do Trabalho que referem o valor das prestações nelas reguladas à retribuição, sem mais, ou a uma sua percentagem, afirma também que tal ocorre com a retribuição do “trabalho equivalente prestado durante o dia” a que alude o artigo 266°, n° 1, em matéria de acréscimo por trabalho nocturno[20]. Assim, face a este regime legal, e uma vez que a “retribuição mensal” a que se refere o n.º 1 do artigo 271.º do Código do Trabalho de 2009 terá de ser entendida de acordo com a regra supletiva constante no n.º 1 do artigo 262.º do mesmo Código, nos termos do qual a respectiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades, será de considerar que a base de cálculo dos acréscimos retributivos por trabalho suplementar e nocturno, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, se reconduz ao somatório da retribuição base e das diuturnidades.. Mas vejamos mais de perto se as disposições do instrumento de regulamentação colectiva aplicável onde se preveem os indicados “subsídio de tarefas complementares da condução”, “subsídio de horários irregulares” e abono para falhas, contrariam a sobredita solução legal supletiva, já que não há notícia nos autos de que o contrato individual de trabalho disponha sobre a matéria. Como faz notar Menezes Cordeiro[21], em sede de convenções colectivas, aplicam-se “as regras próprias de interpretação e de integração da lei, com cedências subjectivas quando estejam em causa aspectos que apenas respeitam às partes que os hajam celebrado”. Para interpretar as cláusulas de cariz regulativo em causa, há assim que ter presente, antes de mais, o que estabelece o artigo 9º, n.º 1 do Código Civil, nos termos do qual a “interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” (nº 1 do preceito). Porém – como resulta do seu nº 2 - não pode “ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”. Tendo como pano de fundo a previsão legal e convencional dos acréscimos devidos por prestação de trabalho suplementar e de trabalho nocturno, A questão que se coloca ao intérprete e aplicador do direito consiste agora em saber se a previsão das prestações em causa é possível retirar que, além do seu pagamento com o seu objectivo específico, deve integrar o valor horário que constitui a base de cálculo daqueles acréscimos, contrariando a norma supletiva dos sucessivos artigos 250.º e 262.º dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009. Começando pelo subsídio de “horários irregulares” e pelo abono para falhas, podemos adiantar que nada no regime do AE indicia que os mesmos devam reflectir-se no valor/hora a atender para o cálculo do trabalho suplementar prestado pelo recorrente até à vigência do AE de 2020. Com efeito, o primeiro – o subsídio de horários irregulares –, como vimos, inclui na sua previsão a prescrição de que “sobre ele, não será calculado qualquer outro subsídio ou abono” (vide o n.º 3 da cláusula 45.ª do AE de 2018, equivalente ao que já dispunha o mesmo número da cláusula respectiva no AE de 1999). Pelo que, sem expressa previsão convencional do reflexo deste subsídio no cálculo de outras atribuições patrimoniais, designadamente para efeitos do valor da retribuição horária a que alude o n.º 6 da cláusula 36.ª do AE, e perante a exclusão clara do n.º 3 da cláusula 45.ª, que não deixa margem a outra interpretação, inexiste fundamento legal para compelir a empregadora a atender ao subsídio de horários irregulares no cálculo do valor/hora para efeitos de pagamento da retribuição por trabalho suplementar. Quanto ao segundo – o abono para falhas – tendo presente que a consideração por parte do recorrente desta verba no cálculo do valor/hora para efeitos de pagamento de trabalho suplementar tinha como pressuposto que a mesma integra a remuneração “mensal” do trabalhador, com a afirmação conclusiva de que as partes do AE acordaram em o incluir na fórmula de cálculo do valor/hora normal (o que não está demonstrado antes da publicação do AE de 2020), a negação da sua natureza retributiva que resulta das considerações supra expostas (vide 4.3.3.) é suficiente para que se afirme a sua irrelevância para aqueles efeitos. Sem prejuízo, naturalmente, de haver uma expressa previsão da sua inclusão, o que na lei e no instrumento de regulamentação colectiva, até ao AE de 2018, não aconteceu, o abono para falhas não se reveste de natureza retributiva e, por esta razão, não pode considerar-se compreendido no valor da “retribuição mensal” a que alude o n.º 6 da cláusula 36.ª do AE, inexistindo também fundamento legal para compelir a empregadora a atender ao mesmo no cálculo do valor/hora para efeitos de pagamento da retribuição por trabalho suplementar. Quanto ao “subsídio de tarefas complementares da condução” teremos que nos deter mais um pouco. Analisando a cláusula 39.ª dos AE’s, que prevê o “subsídio de tarefas complementares da condução”[22], cremos que este subsídio é nela perspectivado no sentido do pagamento de um valor mensal certo (agora de € 50,00) nos meses de prestação efectiva de trabalho, independentemente do concreto condicionalismo em que o trabalho é prestado. Além dos termos do n.º 1 – “Os trabalhadores de tráfego no exercício efectivo da função tem direito ao pagamento de um subsídio mensal de € 50 pela prestação de tarefas complementares da condução” – as actividades ou tarefas que o justificam (n.º 3) são transversais ao contrato e complementares à prestação em concreto da actividade de motorista de serviço público, não havendo nenhuma diametral diferença entre o que é prestado no horário normal e em trabalho suplementar ou nocturno. Note-se que as quatro tarefas que ali se contemplam – “as relativas à preparação do veículo e ao seu estacionamento, respectivamente antes do início da condução efectiva e no seu termo, bem como as relativas à aquisição de títulos de transporte e à prestação de contas dos valores recebidos no exercício da função de condução” – apenas uma – a relativa à “aquisição de títulos de transporte”[23] – será desempenhada em moldes diversos (e, mesmo assim, apenas quantitativos e apenas no caso do trabalho suplementar). Não se divisa neste caso qualquer maior onerosidade da prestação pelo desempenho das indicadas tarefas complementares (como acontece no caso do trabalho simultaneamente em turno ou em ambiente de risco) para além da que resulta do trabalho fora do horário (no caso do trabalho suplementar) ou do trabalho em período nocturno (no caso do trabalho nocturno), estes já compensados com os inerentes acréscimos retributivos. Acresce que, no que respeita ao trabalho nocturno, cremos resultar da cláusula 28.ª do AE, relativa à projecção do acréscimo devido por trabalho nocturno na retribuição e subsídio de férias, que o mesmo é, em princípio, desempenhado regularmente pelo trabalhador e, por isso, natural à execução do seu serviço efectivo. Só assim se justifica a previsão convencional daquela projecção no n.º 4, in fine, da cláusula 28.ª. Esta cláusula pressupõe, pois, a prestação regular de trabalho em regime de trabalho nocturno e, inclusivamente, prevê que os trabalhadores possam atingir 25 anos de serviço nesse regime de trabalho. Razão por que a prestação de trabalho nocturno corresponde à prestação normal de trabalho efectivo, sendo as correspondentes horas de serviço, em princípio, incluídas no período normal de trabalho semanal do trabalhador[24], o que nos leva a considerar que é quanto ao mesmo sempre devido o “subsídio de tarefas complementares da condução” no valor unitário previsto na cláusula 39.ª do AE, sem qualquer majoração. Finalmente, deve dizer-se que, a nosso ver, a alteração do instrumento de regulamentação colectiva plasmada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 5 de 08 de Fevereiro de 2020 conforta esta interpretação, tornando claro que as partes outorgantes, ao regular expressamente a matéria aqui em causa, consideraram que se deviam reflectir no valor hora previsto na cláusula 36.ª, n.º 6 do AE os subsídios “de horários irregulares”, de “abono de falhas” e “de turno”, o mesmo não sucedendo com o “subsídio de tarefas complementares da condução”, a que o novo n.º 7 não faz qualquer alusão, com uma evidente intenção de não o incluir no valor/hora previsto no n.º 6, como o recorrente alega (vide a conclusão 10.ª), apesar de o subsídio em causa se manter previsto no AE, assim se tornando claro que o mesmo se destina a compensar o desempenho daquelas tarefas que são complementares em todos os condicionalismos (incluindo de trabalho suplementar e nocturno) em que as mesmas sejam prestadas. 4.3.4.3. Assim, e em conclusão, tendo em consideração o enquadramento legal e convencional do acréscimo retributivo por trabalho suplementar e por trabalho nocturno ao longo do período temporal em causa e do subsídio de “tarefas complementares da condução” previsto no AE da Carris, responde-se negativamente à questão enunciada de saber se o “subsídio de tarefas complementares da condução”, deve ser incluído no cálculo do valor hora para efeitos de pagamento da retribuição por trabalho suplementar e por trabalho nocturno por ele prestado até à vigência do AE de 2020[25], o mesmo sucedendo com o subsídio “de horários irregulares” e o “abono para falhas”, estes apenas no que concerne à base de cálculo das prestações por trabalho suplementar. Não procede a apelação no que diz respeito à 3.ª questão acima enunciada, sendo de confirmar a sentença neste aspecto, ainda que por fundamentação não inteiramente coincidente. * 4.4. No que concerne ao subsídio de Natal, alega o recorrente quea jurisprudência existente ignora que a Ré pagou, desde sempre, o Subsídio de Natal exatamente nos termos em que paga o Subsídio de Férias e sempre incluiu todas as rubricas que compõem a retribuição mensal do A, incluindo-se nestas inclusive a média do trabalho nocturno efetuado, que todos os AE’s determinam no nº 1 da Clª 41ª ser o valor do Subsídio de Natal igual a 100% da retribuição mensal, que se excluem as prestações que não fazem parte da retribuição, mas não o abono para falhas, porquanto a Ré assumiu convencionalmente que esse subsídio faz parte integrante da fórmula do cálculo para determinar o valor de cada hora normal de trabalho e que o Subsídio de Natal é composto por todas as rubricas de expressão pecuniária que fazem parte da fórmula de cálculo que determina o valor da hora normal de trabalho, acrescido das diuturnidades que o trabalhador tiver direito. A este propósito, a sentença sob recurso adoptou uma decisão distinta da que tomou relativamente às férias e ao subsídio de férias considerando que, apesar de, nos termos do art. 258º, nº 3, do CT, o trabalhador gozar da presunção de que toda a prestação que lhe é paga tem carácter de retribuição, o artigo 262.º estabeleceu o princípio de que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias é apenas a retribuição base e diuturnidades, excepto quando as disposições legais, convencionais ou contratuais dispuserem em contrário, concluindo que, de acordo com a definição dos arts. 262º, nº 1 e 263º, nº 1, do CT, o subsídio de Natal deve ser igual apenas ao mês de retribuição base e diuturnidades, pelo que julgou improcedente a pretensão do recorrente formulada a este propósito. Neste ponto não podemos acompanhar a sentença. Com efeito, a cláusula 41.ª do AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 29, de 1999, relativa ao subsídio de Natal, dispõe no seu n.º 1 que “[t]odos os trabalhadores abrangidos por este acordo, têm direito a receber pelo Natal um subsídio correspondente a 100% da retribuição mensal”. Por seu turno a já referida cláusula 36.ª, relativa à retribuição do trabalho, dispõe no seu n.º 1 que “[a] retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie”. No AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 15 de 2009 as cláusulas 36.ª e 41.ª contêm o mesmo regime, o qual foi também replicado no AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 27 de 2018 e que se mantém inalterado, diga-se, no AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 2020. Verifica-se, pois, que em matéria de subsídio de Natal o clausulado no instrumento de regulamentação colectiva, ao fazer corresponder o subsídio de Natal a 100% da remuneração mensal, entendida esta em conformidade com o previsto na cláusula 36.ª, n.º 1, do AE, é muito mais abrangente do que o que se estipulou no Código do Trabalho, diploma onde o subsídio de Natal se circunscreve à retribuição base e diuturnidades – cfr. os artigos 263º e 262º do Código do Trabalho de 2009. Nada obsta a que um instrumento de regulamentação coletiva disponha em sentido oposto à lei na medida em que o artigo 262.º, n.º 1, do Código do Trabalho, ao dispor que “[q]uando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades”, ressalva a estipulação convencional de sentido diferente. Aliás, na vigência do Código do Trabalho de 2009, e por força do que prescreve o seu artigo 3.º, n.º 1, em caso de concurso entre as normas constantes do Código e as disposições de instrumento de regulamentação colectiva, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas, pois se o forem, nunca se permitirá a intervenção das normas da regulamentação coletiva[26]. Ora no caso vertente o AE aplicável dispõe em sentido contrário e mais favorável: o subsídio de Natal corresponde a 100% da retribuição mensal e, esta retribuição, nos termos do mesmo AE, compreende “a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie”, assim abarcando as prestações de natureza variável que se revistam das características de regularidade e periodicidade e devam qualificar-se como retribuição, o que, em abstracto, é suceptível de exceder, em muito, a retribuição base e as diuturnidades[27]. Na petição inicial apresentada na presente acção, o ora recorrente pugna por que sejam contempladas nos subsídios de Natal sucessivamente vencidos desde 2010 os valores médios do trabalho suplementar regulamente prestado, tal como aconteceu relativamente à retribuição de férias e ao subsídio de férias (vide 4.2.). Como resulta do exposto, os complementos salariais relativos a retribuição por trabalho suplementar prestado de modo regular e periódico integram a retribuição e devem ser contemplados no subsídio de Natal, com a abrangência com que o mesmo se mostra previsto no AE. Pelo que a pretensão do recorrente merece ser acolhida, condenando-se a recorrida a pagar-lhe as diferenças no subsídio de Natal de 2010 a 2020, resultantes da inclusão dos valores recebidos a título de trabalho suplementar por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento do subsídio de Natal (30 de Novembro de cada ano civil) sempre que nesse período o recorrente os tenha auferido durante pelo menos onze meses. Nesta matéria procede o recurso do autor, com a consequente alteração da sentença em conformidade com o peticionado. 4.5. Resta analisar a questão da prescrição. Perante o segmento da sentença que julgou verificada a excepção da prescrição relativamente aos juros moratórios anteriores aos cinco anos que precederam a citação da ré para os termos da acção e absolveu a ré do pedido nessa parte, vem o recorrente, nas conclusões das alegações que apresentou, invocar ser aplicável aos juros o regime dos créditos laborais, havendo mora desde a data do vencimento de cada uma das prestações em dívida. Tem razão. Com efeito, ponderando as razões subjacentes ao regime especial estabelecido para os créditos “resultantes” (artigo 38.º da L.C.T. e art. 381.º do Código do Trabalho de 2003) ou “emergente[s]” (artigo 337.º do Código do Trabalho de 2009) do contrato de trabalho, sua violação ou cessação, e salvo o devido respeito por opinião distinta, entendemos que inexiste efectivamente justificação para excluir de tal regime especial de prescrição os juros (obrigação acessória) dos créditos resultantes da obrigação principal. Se a lei entendeu não ser exigível ao trabalhador-credor, atenta a sua posição de dependência no contrato, que promova a efectivação do seu direito demandando judicialmente o empregador na pendência do contrato do vínculo, e apenas sanciona o não exercício expedito do direito depois de cessado o mesmo[28], não se justifica que não tenha esta mesma perspectiva no que diz respeito aos juros dos créditos laborais, obrigando o, trabalhador a reclamá-lo na pendência do contrato para que se não extinga o respectivo direito, ainda que não reclame o crédito principal. Como sustenta o Prof. Júlio Gomes, o regime especial de prescrição dos créditos laborais, previsto no art. 381º do CT/2003, deve-se aplicar também aos juros de retribuições em mora. Escreve este autor que “[n]o passado, invocando-se a natureza autónoma da obrigação de juros, pretendeu-se que esta obrigação estaria sujeita às regras do direito civil em matéria de prescrição e não ao regime especial dos créditos laborais. Tal entendimento não só não é hoje confortado pela letra da lei, como confrontaria com a teleologia do preceito já que forçaria o trabalhador a recorrer aos tribunais na vigência do contrato ou, em alternativa, a resignar-se com a extinção do seu direito”[29]. Com efeito, constituindo os juros de mora em causa um crédito indemnizatório decorrente do incumprimento da obrigação que pagamento da retribuição, é manifesto que o mesmo decorre também da violação do contrato de trabalho e, nessa medida, está igualmente sujeito ao regime especial de prescrição consagrado, sucessivamente, nos arts. 38º, nº 1, da LCT, 381º, nº 1, do CT/2003 e 337º, nº 1, do CT/2009 e não ao disposto no art. 310º, nº 1, al. d), do Código Civil. Por outro lado, entendendo-se, como se entende, que na base deste regime prescricional especial se encontram razões ligadas à subordinação jurídica do trabalhador ao empregador, à eventual inibição deste de demandar o empregador na pendência do contrato de trabalho atenta a sua maior debilidade e à pacificação do desenvolvimento da relação laboral enquanto esta perdura, não se vislumbra justificação para que esta ratio apenas ocorra apenas quanto à dívida de capital, não se nos afigurando de todo razoável que se imponha ao trabalhador o ónus de accionar judicialmente o empregador na pendência do contrato para fazer valer a obrigação acessória de juros (sob pena de prescrição)[30]. Cremos que se alcançou já algum consenso na jurisprudência sobre esta matéria, sendo que ao nível do Supremo Tribunal de Justiça desconhecemos que nos últimos anos tenha sido emitido algum aresto no sentido de que seja aplicável aos juros dos créditos laborais o prazo prescricional previsto na lei civil para os juros moratórios. Pelo contrário, a jurisprudência provinda daquele mais alto Tribunal tem sido constante na afirmação de que os juros de mora relativos a crédito laboral, enquanto indemnização resultante da mora no cumprimento dessa obrigação, consubstanciam créditos emergentes da violação do contrato de trabalho, sendo-lhes aplicável o regime especial de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 38.º da Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (L.C.T.) – que coincide com o ulteriormente plasmado nos artigos 381.º do Código do Trabalho de 2003 e 337.º do Código do Trabalho de 2009 –, o que afasta o regime geral estabelecido na alínea d) do artigo 310.º do Código Civil[31]. Não vendo razões para nos afastarmos da posição reiterada e unânime do Supremo Tribunal de Justiça desde, pelo menos, há mais de uma década e que agora é sufragada pela generalidade da jurisprudência das Relações[32], reiteramos a nossa adesão à mesma, julgando improcedente a excepção da prescrição invocada pela recorrida. Quanto ao dies a quo para a contagem destes juros de mora sobre os créditos laborais reconhecidos, situa-se o mesmo na data do vencimento das respectivas obrigações, sendo devidos às taxas legais sucessivamente em vigor e até integral pagamento. Procede neste aspecto o recurso, havendo que alterar os termos da condenação da R. em conformidade. * 4.6. As custas do recurso interporto pelo A. recaem sobre ambas as partes, na proporção do seu vencimento (o A. ficou vencido quanto ao cálculo do valor hora e a R. quanto ao mais). As custas do recurso interposto pela R. recaem sobre o A., nele vencido (artigo 527.º do Código de Processo Civil). Em ambos os casos, deverá atender-se à isenção de que beneficia o A., a qual não abrange, todavia, a responsabilidade pelos reembolsos previstos no art. 4º, nº 7, do mesmo Regulamento. Não havendo encargos a contar neste recurso que, para efeitos de custas processuais, configura um processo autónomo (artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais), a condenação das partes é restrita às custas de parte que haja. * 5. Decisão Em face do exposto, concedendo parcial provimento ao recurso do A. e provimento ao recurso da R., decide-se: 5.1. revogar o ponto I do dispositivo da sentença, 5.2. alterar o ponto III, alínea a) da sentença, do qual passará a constar que se condena a R. a pagar ao A. as diferenças na remuneração das férias e nos subsídios de férias e de Natal, de 2010 a 2020, resultantes da inclusão dos valores médios recebidos a título de trabalho suplementar, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento de cada retribuição de férias e subsídio de férias, nos anos em que o autor recebeu os referidos subsídios durante pelo menos onze meses; 5.3. alterar o ponto III, alínea b) da sentença, do qual passará a constar que se condena a R. nos juros de mora sobre todas as quantias em dívida, à taxa legal em vigor, desde as datas dos respectivos vencimentos até integral e efectivo pagamento, sem qualquer restrição temporal. No mais, mantém-se a decisão da 1.ª instância. Condena-se o A. nas custas de parte que haja, no que concerne à apelação da R. Condenam-se A. e R., na proporção do seu decaimento, nas custas de parte que haja no que concerne à apelação do A. Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão. Lisboa, 19 de Junho de 2024 Maria José Costa Pinto Sérgio Almeida Maria Luzia Carvalho _______________________________________________________ [1] Vide José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, Coimbra 2017, pp. 712-714. [2] Vide Cardona Ferreira, in Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra, 4.ª edição, p. 56. [3] Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2024.03.06, processo n.º 4553/21.1T8LSB.L1.S1, in www.dgsi.pt. [4] Vide o já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2024.03.06. [5] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pp. 53-56. [6] Vide Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Código de Processo Civil, I Vol., Coimbra, 1997, p. 176. [7] Não na petição inicial em que, em coerência, os não inclui no seu pedido. [8] Além de um subsídio de agente único, relativamente ao qual não foi suscitada a questão em análise. [9] Ainda que com valor inferior (6.000$00) no primeiro. [10] Ainda que com valores distintos. [11] Segundo o critério, não questionado, de que para tais efeitos se deve atender apenas às prestações que hajam sido auferidas em todos os meses de actividade (11 meses) do período anual. [12] Vide Lobo Xavier, in Manual de Direito do Trabalho, 2.ª edição revista e actualizada, com a colaboração de P. Furtado Martins, A. Nunes de Carvalho, Joana Vasconcelos e Tatiana Guerra de Almeida, Lisboa, 2014, pp. 603-604, o Acórdão da Relação de Lisboa de 23 de Outubro de 1985 (in BMJ, 357/479), o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04 de Novembro de 2013, Processo n.º 174/09.5TUBRG.P2 e o Parecer da Procuradoria-Geral da República nº 123/96, de 1997.06.20, in DR, II, de 1998.03.24, p. 3778, segundo o qual o “suplemento ou abono para falhas caracteriza-se como um subsídio destinado a indemnizar quem dele beneficie das despesas e riscos decorrentes do exercício de funções particularmente susceptíveis de gerar falhas contabilísticas em operações de recebimentos e pagamentos em serviços de tesouraria”. Também neste sentido de que o abono para falhas não integra o conceito de retribuição à luz da LCT, vide Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 2002, p. 770. [13] Vide Bernardo da Gama Lobo Xavier, in Manual de Direito do Trabalho, com a colaboração de Pedro Furtado Martins, Nunes de Carvalho, Joana Vasconcelos e Tatiana Guerra de Almeida, 2.ª edição revista e actualizada, Lisboa, 2014, p. 609 e Monteiro Fernandes in "Direito do Trabalho", 18.ª edição, Coimbra, 2017, pp. 321-322. Vide ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 2007, Recurso n.º 2188/06, da 4.ª Secção, sumariado in www.stj.pt. [14] In ob. citada, p. 323. [15] Por referência ao AE mais recente a atender. [16] Vide João Leal Amado, Milena Rouxinol, Joana Nunes Vicente, Catarina Gomes Santos e Teresa Coelho Moreira, in Direito do Trabalho – Relação Individual, Coimbra, 2019, p. 781, a propósito do equivalente artigo 262.º do Código do Trabalho de 2009. [17] Já em vigor quando as partes se vincularam laboralmente. [18] Processo n.º 294/11.6TTFIG.C1.S1, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2011.05.11, Processo n.º 273/06.5TTABT.S1 e os Acórdão da Relação de Lisboa de 2012.10.31, Processo n° 446/06.0TTSNT.L2-4, de 2013.04.24, Processo. n° 465/10. .2TTTVD.L1-4 e o Acórdão da Relação de Guimarães de 2019.06.19, Processo n° 3056/17.3T8BCL.G1, todos no esmo sítio. [19] In Código do Trabalho Anotado, sob a coordenação de Pedro Romano Martinez e outros, 13.ª edição, Coimbra, 2020, em anotação aos artigos 268.º e 271.º do Código do Trabalho, a pp. 664 e 667. [20] In ob. citada, em anotação ao artigo 262.º do Código do Trabalho. [21] In Manual de Direito do Trabalho, Coimbra, p. 307. [22] Acima transcrita. [23] Que não se confunde com a “venda de bilhetes de tarifa de bordo”, esta compensada pelo subsídio de agente único a que alude a cláusula 42.ª. [24] Note-se que não estamos a abordar a questão do acréscimo retributivo devido pela prestação de trabalho nocturno que seja simultaneamente trabalho suplementar – questão não colocada na apelação –, caso em que a base de cálculo dos acréscimos devidos por trabalho nocturno será constituída pelo valor correspondente da hora de trabalho suplementar diurna, como se entende já desde a vigência da LDT – vide Jorge Leite e Coutinho de Almeida in "Colectânea de Leis do Trabalho", Coimbra, 1985, p. 138 e Milena Rouxinol e Joana Nunes Vicente, in loc cit., nota 106. [25] Neste sentido foi proferido o Acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Novembro de 2022, Processo n.º 18987/21.8T8LSB.L1, relatado ela ora relatora, o qual foi confirmado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2023, proferido no mesmo processo, este último in www.dgsi.pt. [26] Vide, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2011, proferido na Revista n.º 557/07.5TTLSB.L1.S1, e o Acórdão da Relação do Porto de 06 de Fevereiro de 2023, Proc. nº 4007/20.3T8MTS.P1, in www.dgsi.pt. [27] Vide neste sentido, e em acção em que era R. também a presente, o Acórdão da Relação de Lisboa de 10 de Novembro de 2021, Processo n.º 18168/20.8T8LSB.L1, inédito tanto quanto nos é dado saber, e que a ora relatora subscreveu como adjunta. [28] Vide sobre a ratio deste regime João Leal Amado, in Contrato de Trabalho, 3.ª edição, Coimbra, 2011, pp. 331 e ss. [29] In Direito do Trabalho, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra, 2007, p. 905. Na doutrina, vide ainda Milena Silva Rouxinol, O Regime de Prescrição dos Juros Laborais – Comentário ao Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 2 de Março de 2011, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade Lusófona do Porto, n.º 2, pp. 230 e ss. [30] Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2006.02.21 e de 2006.12.14, in www.dgsi.pt. [31] Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2002.03.06, Revista n.º 599/01 - 4.ª Secção, de 2004.09.30, Recurso n.º 1761/04 - 4.ª Secção e também publicado na Colectânea de Jurisprudência, 2004, Tomo III, p. 260, de 2006.02.21, Recurso n.º 3141/05 - 4.ª Secção, de 2006.03.14, Recurso n.º 3825/05 - 4.ª Secção, de 2006.12.14, Recurso n.º 2448/06 - 4.ª Secção, todos sumariados in www.stj.pt. [32] Vide, entre outros, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 2012.07.04 (processo n.º 2581/11.0TTLSB-A.L1-4), este subscrito também pela ora relatora como adjunta, de 2012.12.19, processo n.º 2534/08.0TTLSB.L2-4 e de 2014.10.08, Processo n.º 1115/13.0TTLSB.L1-4. Quanto à Relação do Porto, vide os Acórdãos de 13 de Abril de 2015, proferido no Processo n.º 1457/13.5TTVNGA.P1, de 3 de Fevereiro de 2014, processo n.º 1156/12.5TTPRT.P1, de 10 de Março de 2014, processo n.º161/13.9TTMTS.P1, de 08 de Setembro de 2014, Processo 732/13.3TTPRT.P1, Acórdão da Relação do Porto de 24 de Março de 2014, Processo: 597/13.5TTVNG.P1, de 8 de Abril de 2013, Processo n.º 335/10.4TTVLG.P1, e de 2013.12.18, processo n.º1260/12.0TTPRT-A.P1, todos in www.dgsi.pt. |