Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA SANDIÃES | ||
| Descritores: | ENERGIA ELÉCTRICA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O prazo de prescrição do direito ao recebimento do preço pelo fornecimento de energia elétrica é de seis meses a contar da prestação dos serviços (artº 10º, nº 1 da Lei n.º 23/96, de 26 de julho). Trata-se de prescrição extintiva a que é aplicável o disposto nos arts. 323º e ss. do CC. Só tem a virtualidade de interromper a prescrição a prática de ato judicial ou equiparado - não a prática de ato extrajudicial, como comunicações dirigidas à devedora e apresentação de fatura. (sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa Em 28/12/2023 Axpo Energia Portugal, Unipessoal, Lda. intentou procedimento de injunção, posteriormente transmutado em ação de processo comum, contra Sociedade Agrícola do Convento da Serra, Lda., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 18.592,07, a título de capital em dívida, acrescido de juros de mora vencidos, no valor de € 1.847,23, e vincendos. Mais peticionou a condenação da R. no pagamento da quantia de € 229,50, a título de taxa de justiça. Alegou, em síntese, que entre requerente e requerida foi celebrado um contrato de fornecimento de energia elétrica, em cumprimento do qual a requerente forneceu à requerida energia elétrica, que esta consumiu mas que deixou de pagar, encontrando-se em dívida o montante de 18.592,07 €. Mais alegou que apesar de ter sido interpelada várias vezes para liquidar os montantes em dívida, quer por meio de comunicações gravadas do centro de atendimento da requerente, quer por correio eletrónico, quer por carta enviada por intermédio dos seus mandatários, e sem prejuízo de ter manifestado intenção de pagamento dos valores em dívida, a requerida nunca realizou qualquer pagamento. A R. deduziu oposição. Além do mais arguiu a prescrição porquanto foi notificada da injunção em 4 de junho de 2024, as quantias peticionadas correspondem a faturas emitidas nos anos de 2022 e 2023, delas resultando que os respetivos serviços (fornecimento de energia elétrica) foram prestados entre 19/05/2022 e 17/10/2022; não ocorreu nenhuma causa de interrupção ou suspensão da prescrição, estando largamente ultrapassado o prazo de 6 meses a que se refere o artigo 10º, n.º 1 da Lei 23/96, de 26 de julho. Concluiu pela sua absolvição do pedido. A A., notificada para responder à matéria de exceção, pugnou pela sua improcedência, por entender que ocorreu facto interruptivo com a interpelação que efetuou para o pagamento das faturas. Mais alegou que a R. é responsável pelo pagamento dos valores a título do mecanismo de ajuste, uma vez que não está abrangida pela isenção prevista no artº 7º do DL 33/2022, de 14 de maio. Com dispensa de realização de audiência prévia foi proferido despacho saneador sentença, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo procedente, por provada, a excepção de prescrição invocada e, em consequência, declaro prescrita a obrigação de pagamento da facturas peticionadas, no montante total de 18.592,07 € e respetivos juros, absolvendo-se a ré, Sociedade Agrícola do Convento da Serra, Lda., do seu pagamento. Custas pela autora (cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 CPC).” A A. interpôs recurso da sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: “I. A Recorrente vem, pelo presente, recorrer da decisão proferida pelo Tribunal a quo, a qual absolveu a Recorrida do pedido de condenação apresentado pela Recorrente ao pagamento do montante total global de 20.668,80 € (vinte mil, seiscentos e oitenta e oito euros e oitenta cêntimos). II. Deste montante, corresponde o montante de capital fixado na quantia de 18.592,07 € (dezoito mil, quinhentos e noventa e dois euros e sete cêntimos), acrescido de juros de mora no montante de 1.847,23 € (mil, oitocentos e quarenta e sete euros e vinte e três cêntimos), bem como o montante de taxa de justiça pago com a apresentação do requerimento de injunção, no montante de 229,50 € (duzentos e vinte e nove euros e cinquenta cêntimos), sem prejuízo dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento. III. Na decisão ora recorrida, o Tribunal a quo declarou como prescrito o direito ao recebimento do preço relativo às faturas reclamadas pela Recorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 10.º, n.º1 da Lei, n.º 23/96, de 26 de julho. IV. Pelo que, entende a Recorrente estarem em evidência dois pontos fundamentais de discordância, sendo os mesmos objeto de impugnação – designadamente, a questão relacionada com a interpretação do artigo 10.º, n.º 1 da LPSE e a questão da condenação ao pagamento do valor relativo ao mecanismo MIBEL. V. Relativamente à interpretação do artigo 10.º, n.º1 da LPSE, a Recorrente discorda em absoluto da posição do Tribunal a quo relativamente ao factos que consubstanciam a interrupção da prescrição. VI. Em conformidade com o entendimento perfilhado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.01.2007, processo n.º 06A4010 (Relator: Alves Velho): “Quando o n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96 alude ao direito de exigir o pagamento, não se refere ao direito de o exigir judicialmente, mas o de interpelar o devedor para pagar através da apresentação da fatura prevista no n.º 1 “. VII. Entende a Recorrente, acompanhado a posição supra citada, que não apenas a apresentação de uma reclamação judicial do direito ao recebimento do preço tem a faculdade de interromper a prescrição, mas também os meios de reclamação extrajudicial, como a apresentação da fatura e a interpelação do devedor para o seu pagamento. VIII. Pelo que, apenas se omitidos estes atos de interpelação extrajudicial, seja pela emissão da fatura, seja pela interpelação para o pagamento das mesmas, é que se verifica a prescrição. IX. Tendo, in casu, a Recorrente evidenciado perante o Tribunal a quo ter recorrido a todos estes meios. X. A ratio subjacente a este entendimento por parte do Supremo Tribunal de Justiça é pelo mesmo expressamente evidenciada no douto acórdão: “A não ser essa a solução, cair-se-ia, pela extrema exiguidade do prazo, na situação de, perante leituras que, por quaisquer razões, não permitissem o envio da fatura nos três ou quatro meses subsequentes à prestação do serviço, haver necessidade de instauração da ação em juízo simultânea ou quase simultaneamente com tal envio, a fim de evitar a prescrição, o que implicaria uma carga de litigiosidade com que certamente o legislador não terá querido onerar utentes, fornecedores e serviços”. XI. Ademais, a jurisprudência uniformizadora nunca se pronunciou sobre o facto interruptivo, conducente à interrupção da prescrição. XII. Pelo que deveria o Tribunal a quo ter atendido a tais argumentos invocados e sustentados pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. XIII. Entende a Recorrente que a prescrição se deveria ter considerado interrompida no momento em que a Recorrente disponibilizou as faturas à Recorrida, sem prejuízo de outras interpelações extrajudiciais conducentes à interrupção da prescrição, consumada, em última instância, pela apresentação da injunção contra a Recorrida. XIV. É entendimento perfilhado pela Recorrente que da interpretação sistemática do artigo 10.º, n.º 1 e artigo 9.º, n.º 1 da LPSE resulta a interrupção do prazo de prescrição do direito ao recebimento do preço no momento da apresentação da fatura. XV. O Tribunal a quo não deu como matéria de facto provada o desconhecimento, pela Recorrida, do documento relativo às faturas, já que as faturas, aquando da sua emissão, são disponibilizadas, no mesmo dia, no portal de cliente da Recorrida, o que significa que esta recebeu as faturas no dia da sua emissão. XVI. Reitera, assim, a Recorrente, que os meios de reclamação extrajudicial, como a apresentação da fatura, ou a interpelação da Recorrida para o seu pagamento, deverão indubitavelmente ser considerados como factos interruptivos da prescrição. XVII. Os argumentos apresentados pela Recorrente, que culminam na relação especial existente entre a Recorrente e a Recorrida, relativa ao fornecimento de energia elétrica, faz com que a a LPSE assuma natureza especial, pelo que as questões reguladas neste regime derrogam o regime previsto na lei civil. XVIII. Pelo que não se pode concordar com o Tribunal a quo quando defende a aplicabilidade, relativamente ao fornecimento de energia elétrica, o preceituado no artigo 323.º do Código Civil. XIX. Pelo que, no caso sub judice, a interrupção da prescrição do direito ao recebimento do preço foi tempestivamente exercida, pelo que a Recorrida deve ser condenada ao apagamento de tais faturas, devendo a decisão do Tribunal a quo ser revogada. XX. O Tribunal a quo deveria, ainda, ter apreciado a questão relativa ao procedimento de refaturação resultante da aplicação do mecanismo de ajuste, dando o mesmo como comprovado. XXI. Tendo-se imiscuído, pelo contrário, de se pronunciar sobre a mesma questão, cuja apreciação foi a si submetida pelas partes. XXII. A faturação do Mecanismo de Ajuste (MIBEL) foi comprovada pela Recorrente, sendo que o Tribunal a quo se eximiu de aplicar a tutela jurídica necessária no caso sub judice. XXIII. Não existe qualquer referência, pelo Tribunal a quo, ao Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio. XXIV. A tutela do Tribunal a quo a esta obrigação de pagamento era obrigatória e imprescindível, atenta a prova documental apresentada. XXV. Pelo que cumpre assinalar também que a exceção da prescrição é de natureza perentória, pelo que, pronunciando-se o Tribunal a quo de matéria substantiva, o obrigava a conhecer da prova apresentada e da matéria de direito invocada pela Recorrente. XXVI. O mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio. XXVII. E no mesmo se prevê, no seu artigo 7.º, n.º 2, os casos em que o mesmo não é aplicável, isto é, casos de isenção: “2- O custo da liquidação do valor do ajuste de mercado não se imputa, ainda, aos consumos realizados ao abrigo de contrato de fornecimento de energia elétrica a preços fixos celebrados antes de 26 de abril de 2022.” XXVIII. A aprovação do Decreto-Lei, com a sua respetiva promulgação e publicação em Diário da República fazem com que o diploma em questão vigore na ordem jurídica para todas pessoas, com exceção daquelas que o diploma legal, expressamente exclui da sua aplicação. Essa exclusão, como referido, está prevista no artigo 7.º do diploma. XXIX. A Recorrida não está, de tal forma, abrangida pelos pressupostos de isenção. XXX. Já que celebrou um contrato de fornecimento de energia elétrica de tarifa indexada quando, para estar isenta da aplicação do mecanismo de ajuste, teria de ter celebrado um contrato de fornecimento de energia elétrica com preço fixo e antes de 26 de abril de 2022. XXXI. Portanto, o facto de, desde logo, a tarifa contratada ser uma tarifa indexada, impede a verificação cumulativa dos pressupostos de isenção elencados pelo artigo 7.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio. XXXII. O desconhecimento da lei não aproveita a ninguém, ideia fundamental decorrente do disposto no artigo 6.º do Código Civil. XXXIII. E, bem assim, cumpre assinalar que o esclarecimento e comunicação do mecanismo MIBEL foi feito à Recorrida em cumprimento das prerrogativas previstas no artigo 9.º da LPSE, com a apresentação das faturas e respetiva interpelação para pagamento das mesmas. XXXIV. Não podendo a Recorrente escudar-se, por conseguinte, num suposto desconhecimento deste mecanismo e da sua inclusão no preço final das faturas ora peticionadas pela Recorrente. XXXV. O Mecanismo MIBEL não é um serviço de fornecimento de energia elétrica, outrossim um mecanismo excecional e temporário para mitigar a inflação galopante dos preços de gás natural em resultado da situação de Guerra na Ucrânia, facto este notório. XXXVI. Pelo que entende a Recorrente que o prazo aplicável, em função da inaplicabilidade do regime da LPSE, é o prazo da lei civil, previsto no artigo 309.º do Código Civil, de 20 anos. XXXVII. Pelo que o Tribunal a quo, não se pronunciando sobre uma questão que foi submetida pelas partes ao seu escrutínio e, assim, deixando de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar, tal resultou, no entender da Recorrente, na nulidade da Sentença ora proferida. XXXVIII. A qual terá de ser reformada no respeitante a esta matéria, condenando-se a Recorrida ao pagamento do valor integral do mecanismo MIBEL – o que abrange o pedido da Recorrente relativamente às faturas peticionadas e cujo período prescricional, como já exposto, foi interrompido. XXXIX. Em suma, a Recorrente cumpriu com a sua obrigação de garantir o fornecimento de energia elétrica e, da parte contrária, a Recorrida nada mais fez do que se eximir da responsabilidade de pagar, escudando-se atrás da prescrição para não cumprir com as suas obrigações. XL. Por tudo o exposto, deverá ser dado provimento ao recurso apresentado pela Recorrente, fazendo-se assim a devida e acostumada JUSTIÇA! Nestes termos e nos melhores de direito, requer a V. Exa. que: i) Se digne admitir o presente requerimento aos autos; ii) Se julgue a decisão recorrida como totalmente improcedente, revogando a referida decisão, declarando-se a condenação da Recorrida ao pagamento da quantia total peticionada, fixada no montante de 20.668,80 € (vinte mil, seiscentos e oitenta e oito euros e oitenta cêntimos), sem prejuízo de juros vincendos até efetivo e total pagamento, acrescido de todas as custas judiciais devidas e inerentes ao presente processo. Sem prescindir, iii) Da condenação da Recorrida, no pagamento do valor do mecanismo MIBEL, valor este já incluído no montante referido no ponto ii). A R. apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, sem que tenha formulado conclusões. * A decisão recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto: “1. A autora, Axpo Energia Portugal, Unipessoal, Lda. é uma empresa de direito português que se dedica à comercialização e fornecimento de energia elétrica. 2. Neste âmbito, celebrou com a ré Sociedade Agrícola do Convento da Serra, Lda. o contrato de fornecimento de energia elétrica n.º 000. 3. Em cumprimento do contrato, a Requerente forneceu à Requerida energia elétrica, que esta consumiu. 4. Pelos serviços prestados, a autora emitiu as facturas: i. Fatura n.º 0123001019, emitida em 24/10/2022, cujo pagamento se venceu no dia 18/11/2022, no valor de 7.202,24 €, referente a serviços de fornecimento de energia elétrica prestados entre 19.06.2022 e 18.07.2022; ii. Fatura n.º 0123006266, emitida em 21/11/2022, cujo pagamento se venceu no dia 16/12/2022, no valor de 6.177,01 €, da qual ainda se encontra por liquidar a quantia de 448,00 €, referente a serviços de fornecimento de energia elétrica, prestados entre 19.05.2022 e 18.06.2022; iii. Fatura n.º 0123006889 emitida em 24/11/2022, cujo pagamento se venceu no dia 19/12/2022, no valor de 7.294,51 €, do qual ainda se encontra por liquidar o montante de 3.824,80 €, referente a serviços de fornecimento de energia elétrica, prestados entre 19.07.2022 e 18.08.2022; iv. Fatura n.º 0123008506, emitida em 03/12/2022, cujo pagamento se venceu no dia 28/12/2022, no valor de 8.034,88 €, do qual ainda se encontra por liquidar o montante de 4.071,28 €, referente a serviços de fornecimento de energia elétrica prestados entre 19.06.2022 e 18.07.2022; v. Fatura n.º 0123017009, emitida em 06/03/2023, cujo pagamento se venceu no dia 31/03/2023, no valor de 3.045,75 €, referente a serviços de fornecimento de energia elétrica, prestados entre 19.09.2022 e 17.10.2022; no total de 18.592,07 €. 5. A autora remeteu à ré comunicações datadas de 05.12.2022, 27.12.2022 e 30.01.2023 a solicitar o pagamento das facturas identificadas. 6. O requerimento de injunção deu entrada em 22.12.2023. 7. A ré foi citada em 04.06.2024.” * Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do CPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do CPC). Assim, as questões a decidir são as seguintes: 1. Da nulidade da decisão recorrida 2. Do prazo de prescrição e da sua interrupção 1. Da nulidade da decisão recorrida Veio a R. imputar a nulidade por omissão de pronúncia, para tanto alegando o seguinte: “Ora, na decisão da qual se recorre, deu o Tribunal a quo como provada a celebração de um contrato de fornecimento de energia elétrica entre a Recorrente e a Recorrida (ponto 2 da matéria de facto provada), bem como o fornecimento, por parte da Recorrente, de energia elétrica à Recorrida (ponto 3 da matéria de facto provada). Neste sentido, deu ainda o Tribunal a quo como provada a emissão das faturas ora peticionadas pela Recorrente (ponto 4 da matéria de facto provada), nas quais se inclui o valor relativo à aplicação do mecanismo de ajuste MIBEL. Acrescente-se que nos termos do disposto no artigo 608.º, n.º 2 do CPC: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação”. No entanto, o Tribunal a quo, ao imiscuir-se por completo de se pronunciar sobre a defesa por impugnação tecida pela Recorrida, relativa à inclusão do mecanismo de ajuste MIBEL nas faturas peticionadas pela Recorrente, acabou por, tacitamente, dar por rejeitado tal facto (diga-se, a inclusão do mecanismo nas faturas peticionadas). De tal modo, entende a Requerente que a partir do momento em que o Tribunal a quo dá como provado a celebração do contrato de fornecimento de energia, bem como a emissão das competentes faturas, teria de dar, de igual modo, como provada a inclusão do mecanismo MIBEL nas faturas peticionadas. A comprovação da faturação do valor relativo ao Mecanismo de Ajuste (MIBEL) iria, por conseguinte, desencadear uma tutela jurídica que o Tribunal a quo se eximiu de aplicar e exercer no caso sub judice. Desde logo denote-se que não existe qualquer referência, por parte do Tribunal a quo, ao regime referente ao Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, que obriga os utentes de energia elétrica a cumprir com a obrigação de pagar este valor. A tutela do Tribunal a quo a esta obrigação era obrigatória, atendendo à prova documental apresentada pela Recorrente em sede de articulados, em que comprova a faturação deste valor (ex. vi. DOC. 7 a DOC. 11 do requerimento apresentado pela Recorrente – Ref.ª Citius 40779370). Assim que, na questão que o Tribunal a quo se deveria ter debruçado, eximiu-se também, de forma negligente, de se pronunciar sobre a prova documental produzida pela Recorrente, a que não lhe faz qualquer referência na decisão de que ora se recorre. Cumprindo assinalar, também, que a exceção de prescrição pela qual o Tribunal a quo fundamenta a sua decisão é uma exceção de natureza perentória, ou seja, o Tribunal podia e deveria ter-se pronunciado acerca dos elementos substantivos presentes no processo, dos quais faz parte a prova documental produzida. Não podendo o Tribunal a quo, de resto, ter dado provimento à prescrição das faturas ora peticionadas sem considerar o contrato em apreço plenamente eficaz na sua execução. (…) Assim, a Recorrente pugna pela verificação, em função da sentença proferida pelo Tribunal a quo, da nulidade de sentença prevista no artigo 615.º, alínea d), por omissão de pronuncia do Tribunal a quo, pelo mesmo se ter eximido da apreciação abrangente da matéria de facto provada, prova produzida, assim como de matéria de direito aplicável no presente caso, que conduziriam certamente a posição diferente relativamente à legitimidade da Recorrente em intentar a ação apresentada.” (sublinhados nossos) A respeito desta alegação formulou, além do mais, as seguintes conclusões: “XX. O Tribunal a quo deveria, ainda, ter apreciado a questão relativa ao procedimento de refaturação resultante da aplicação do mecanismo de ajuste, dando o mesmo como comprovado. XXI. Tendo-se imiscuído, pelo contrário, de se pronunciar sobre a mesma questão, cuja apreciação foi a si submetida pelas partes. XXII. A faturação do Mecanismo de Ajuste (MIBEL) foi comprovada pela Recorrente, sendo que o Tribunal a quo se eximiu de aplicar a tutela jurídica necessária no caso sub judice. (…) XXXV. O Mecanismo MIBEL não é um serviço de fornecimento de energia elétrica, outrossim um mecanismo excecional e temporário para mitigar a inflação galopante dos preços de gás natural em resultado da situação de Guerra na Ucrânia, facto este notório. XXXVI. Pelo que entende a Recorrente que o prazo aplicável, em função da inaplicabilidade do regime da LPSE, é o prazo da lei civil, previsto no artigo 309.º do Código Civil, de 20 anos. XXXVII. Pelo que o Tribunal a quo, não se pronunciando sobre uma questão que foi submetida pelas partes ao seu escrutínio e, assim, deixando de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar, tal resultou, no entender da Recorrente, na nulidade da Sentença ora proferida.” As nulidades da decisão encontram-se taxativamente enumeradas no artº 615º, nº 1 do CPC, que estabelece: “É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. (…)” A al. d) deste preceito está diretamente relacionada com o disposto no artº 608º do CPC, dele resultando que o juiz deve apreciar todas as questões que lhe são colocadas, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão daquelas, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. A nulidade da decisão por omissão de pronúncia ocorre quando o Tribunal deixe por decidir questão temática principal que se lhe impunha conhecer, para o que relevam as pretensões deduzidas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir. Como é unânime na jurisprudência, de que é exemplo o acórdão do STJ de 03/10/2017, disponível em www.dgsi.pt: “I - As causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente enumeradas no art. 615.º do CPC, visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão ou a não conformidade dela com o direito aplicável. (…) III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respetivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia.” Verifica-se que a imputada nulidade tem por objeto a decisão da matéria de facto (e, consequentemente, a falta de pronúncia sobre a aplicação do DL nº 33/2022). “As nulidades da decisão destinam-se a remover aspetos de ordem formal que, eventualmente, inquinem a decisão, não é a arguição das mesmas adequada para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido, designadamente no que se reporta aos factos provados e não provados.” – Ac. STJ de 30/05/2023, proc. nº 1070/16.5T8VRL.G2.S1, in www.dgsi.pt Por seu turno, resulta da alegação a discordância da apelante quanto ao prazo de prescrição e à sua contagem, o que se reconduz a eventual erro de julgamento, não constituindo fundamento de nulidade. Acresce que a apelante não impugnou a decisão de facto, nos termos do disposto no artº 640º do CPC. Com efeito, não afirma pretender impugná-la, das conclusões não constam os concretos pontos de facto impugnados, nem ser sua pretensão o aditamento de factos ao elenco dos provados, pelo que, ainda que a alegação recursiva pudesse ser enquadrada na impugnação da decisão de facto sempre a mesma seria de rejeitar por inobservância do ónus exigido pelo artº 640º, nº 1, al. a). Dir-se-á, ainda, que a ser admissível o recurso da decisão de facto, sempre se imporia afastar a sua apreciação, por não revestir relevância para a apreciação do recurso, atento o disposto no artº 130º do CPC, como infra melhor veremos, posição defendida, entre outros, nos acórdãos do STJ de 14.03.2019, proc. nº 8765/16.16.1T8LSB.L1.S2, de 03.11.2023, proc. nº 835/15.0T8LRA.C4.S1 e de 28.09.2023, proc. nº 2509/16.5T8PRT.P1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Pelo exposto, improcede a imputada nulidade. 2. Do contagem e interrupção do prazo de prescrição A decisão recorrida julgou prescrito o crédito da A., com fundamento no artº 10º, nº 1 da Lei nº 23/96. O acordo celebrado entre as partes é um contrato de fornecimento de energia elétrica, a que se aplica a Lei nº 23/96, de 26 de julho, que consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à proteção do utente (arts. 1º e 2º, al. b). Insurge-se a apelante por não ter sido apreciado na sentença o fundamento por si aduzido quanto à aplicação do DL nº 33/2022, de 14 de maio, invocado na resposta à exceção. Este diploma estabelece um mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade, de cujo preâmbulo consta o seguinte: “A situação do conflito armado na Ucrânia provocou uma forte instabilidade no setor energético mediante, entre outros efeitos, o aumento do preço dos combustíveis com inequívocos impactos nos diversos setores da atividade económica e nos consumos das empresas e das famílias. Nesse sentido, e considerando as particulares características do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), bem como a reduzida interligação elétrica da Península Ibérica à Europa Continental, os Governos de Portugal e de Espanha cooperaram no desenho de um mecanismo para o desacoplamento do preço do gás natural do MIBEL, com vista à mitigação da atual instabilidade sobre os respetivos preços. Neste âmbito, o presente decreto -lei prevê um regime excecional e temporário para a fixação dos preços no MIBEL, mediante a fixação de um preço de referência para o gás natural consumido na produção de energia elétrica transacionada no MIBEL, com vista à redução dos respetivos preços. Para o efeito pretendido, importa proceder ao cálculo e à aplicação de um ajuste dos custos de produção de energia elétrica no respetivo mercado grossista, de forma a assegurar a justa compensação dos produtores de energia elétrica a partir do gás natural face à diferença entre o referido preço de referência e o preço de mercado do gás natural. Por fim, e por força das distintas circunstâncias e necessidades subjacentes às relações contratuais de fornecimento de energia elétrica no âmbito do MIBEL, importa proceder à recolha e processamento da necessária informação para que a liquidação do ajuste dos custos de produção de energia elétrica apenas incida sobre determinados consumidores sem contratos de fornecimento de energia elétrica a preços fixos, uma vez que estes não se encontram protegidos face aos atuais preços de energia elétrica.” Como se refere no acórdão desta Relação, proferido em 11.09.2025, no processo nº 59573/23.1YIPRT.L1-8, relatado pela ora 1ª adjunta, disponível em www.dgsi.pt, ”decorre do dito diploma legal que os ajustes dos custos de produção influenciam o preço do fornecimento de energia elétrica, nos termos previstos naquele diploma legal (cf. arts. 3º, 5º..), integrando, por conseguinte, o preço que vem a ser exigido ao consumidor e que está sujeito às regras de cobrança previstas na Lei nº 23/96, designadamente, ao regime de prescrição e caducidade aí previstos.” (sublinhado nosso) A apelante invoca o disposto no artº 7º do DL nº 33/2022 para concluir que, não recaindo o contrato celebrado com a R. em nenhuma das situações nele previstas, deve ser condenada no pagamento das quantias peticionadas, considerando que o prazo de prescrição aplicável é o previsto no artigo 309.º do Código Civil, de 20 anos, regime que afasta o disposto na Lei 23/96. O invocado preceito prevê as situações de isenção do custo da liquidação do valor do ajuste de mercado; não constitui regra de cobrança nem versa sobre prescrição (prazo para exigir o pagamento e consequências da sua inobservância). O DL nº 33/2022 não contém regras sobre prazos de pagamento, prescrição ou caducidade, que afastem o disposto nos artigos 9º e 10º da Lei 23/96, pelo que como já dissemos, nenhum interesse reveste o eventual aditamento aos factos provados quanto à inclusão no valor das faturas reclamadas do ajuste calculado ao abrigo daquele mecanismo, pois continua o preço do serviço reclamado a ser o decorrente do fornecimento de energia elétrica, sujeito ao regime da Lei nº 23/96, mormente ao prazo de prescrição do direito ao recebimento do preço previsto no artº 10º, nº 1 – e não o prazo de 20 anos, previsto no artº 309º do CC. Sustenta a apelante que os meios de reclamação extrajudicial, como a apresentação da fatura, ou a interpelação extrajudicial do devedor para o seu pagamento, deverão ser considerados como factos interruptivos da prescrição prevista no artigo 10.º, n.º1 da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, à luz do entendimento jurisprudencial expresso no Ac. do STJ de 23.01.2007, proc. nº 06A4010, disponível em www.dgsi.pt. Dispõe o artº 9º da Lei nº 23/96: “1 - O utente tem direito a uma fatura que especifique devidamente os valores que apresenta. 2 - A fatura a que se refere o número anterior deve ter uma periodicidade mensal, devendo discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas. 3 - No caso do serviço de comunicações eletrónicas, e a pedido do interessado, a fatura deve traduzir com o maior pormenor possível os serviços prestados, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de salvaguarda dos direitos à privacidade e ao sigilo das comunicações. 4 - Quanto ao serviço de fornecimento de energia elétrica, a fatura referida no n.º 1 deve discriminar, individualmente, o montante referente aos bens fornecidos ou serviços prestados, bem como cada custo referente a medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral (geralmente denominado de custo de interesse económico geral), e outras taxas e contribuições previstas na lei. 5 - O disposto no número anterior não poderá constituir um acréscimo do valor da factura.” Por seu turno, o artº 10º, nº 1, estabelece: “o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.” No Acórdão n.º 1/2010, publicado no DR, 1ª Série, de 21 de janeiro de 2010, foi uniformizada a seguinte jurisprudência: “Nos termos do disposto na redação originária do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, e no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.” Neste acórdão pode ler-se: “Tratando-se de uma prescrição extintiva, a forma como opera não é compatível com a distinção, feita pelas instâncias, entre a prescrição do direito de exigir o pagamento do preço e a prescrição do crédito. Com efeito, e contrariamente ao que, em princípio, sucede com a caducidade, o decurso do prazo de prescrição não extingue o direito cujo exercício se discute se foi ou não tempestivo. Decorrido tal prazo, o sujeito passivo, como explicita o nº 1 do artigo 304º do Código Civil, “tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito”. É por isso que, se cumprir espontaneamente, ainda que ignorando a prescrição, o devedor não pode pedir a repetição do que prestou (nº 2 do mesmo artigo 304º); e é também por isso que, diferentemente do que acontece com os prazos de caducidade, quando o direito é exercido através da instauração de uma acção, não releva para o efeito de saber se foi ou não exercido a tempo a data da apresentação da petição inicial em juízo, mas a da citação do réu (nos termos constantes do artigo 323º do Código Civil, definidos de forma a conjugar a protecção dos interesses do credor e do devedor). Não faz, assim, muito sentido estar a considerar relevantes para a extinção do mesmo direito substancial, o direito ao crédito, dois momentos diferentes. O decurso do prazo de prescrição sempre extingue o direito de exigir judicialmente o pagamento, mas não o direito ao pagamento. (…) Sempre se observa, a este propósito, que a Lei nº 12/2008 veio alterar o artigo 10º da Lei nº 23/96 esclarecendo (nº 1) que “o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação” e que (nº 4) “o prazo para a propositura da acção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço (…)”; a Lei nº 24/2008 acrescentou a referência à injunção, a par da propositura da acção. O legislador reiterou pois o entendimento de que não é exíguo o prazo de seis meses para a prescrição do direito ao recebimento do preço, contado desde a prestação dos serviços. Teve assim naturalmente em conta, a par do objectivo de protecção do utente, traduzida num regime que visa evitar a acumulação de dívidas de fácil contracção (cfr. acórdãos deste Supremo Tribunal de 5 de Junho de 2003 e de 13 de Maio de 2004 atrás citados), obrigando os prestadores de serviços a manter uma organização que permita a cobrança em momento próximo do correspondente consumo.” No artº 10º, nº 1 da lei 23/96 prevê-se uma prescrição extintiva e não meramente presuntiva. O prazo de prescrição do direito ao recebimento do preço é de seis meses a contar da prestação dos serviços. Na injunção intentada em 22.12.2023 a A. reclamou o pagamento do preço dos serviços prestados de 19.05.2022 a 17.10.2022. A apelante invoca em apoio da sua tese quanto às causas de interrupção da prescrição o disposto nos artºs 9º, nº 1 e 10º, nº 3 da Lei 23/09, bem como o identificado acórdão do STJ de 23.01.2007. O artº 10º, nº 3 da lei 23/96 dispõe que “a exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento”, referindo-se a uma obrigação do prestador do serviço, relativa ao procedimento de cobrança, não sendo possível extrair deste preceito que a apresentação da fatura interrompe o prazo de prescrição. O entendimento sufragado pela apelante e acórdão que citou foi contrariado por outros acórdãos do STJ, a que o AUJ nº 1/2010 alude, ainda que por referência também a preceitos do DL 381-A/97, de 30/12, aplicável apenas à atividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviço de telecomunicações, nos seguintes termos: “Exclui-se, pois, que resulte do nº 5 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97 o sentido, que lhe foi atribuído pelas instâncias, de dissociar o prazo de apresentação das facturas (os seis meses) do prazo de prescrição do direito ao pagamento dos serviços prestados (cinco anos). (…) Assim, este Supremo Tribunal, por exemplo no seu acórdão de 27 de Novembro de 2003 (processo nº 04A1323, disponível em www.dgsi.pt) , veio considerar que da conjugação destes preceitos resultava que a apresentação da factura tinha o efeito de interromper a prescrição, afastando a necessidade de recurso a um “meio judicial”; mas o acórdão de 6 de Julho de 2006 (processo nº 06B1755, também disponível em www.dgsi.pt), pronunciou-se em sentido contrário, atribuindo a tal apresentação, tão somente, o efeito de constituir o devedor em mora; e no mesmo sentido acabou por se pronunciar o acórdão de 4 de Outubro de 2007.” Extrata-se trecho relevante do referido acórdão do STJ de 06.07.2006, disponível em www.dgsi.pt: “Dado que para evitar a prescrição é necessária a citação ou notificação judicial, ou qualquer outro meio judicial equiparado, como é designadamente o caso da notificação judicial avulsa do devedor (art.323º, nºs 1º e 4º C.Civ.), pelo qual, dentro do respectivo prazo, se exprima a intenção de exercício judicial do direito, o envio da factura ao consumidor funciona como interpelação para pagamento que, consoante art.805º, nº1º, C.Civ., constitui o devedor em mora, mas não importa ou determina interrupção do prazo prescricional. (…) A prescrição prevista no art.10º, nº1º, da Lei n.º 23/96, de 26/7, aplicável ao serviço de telefone por força do seu art.1º, nº2º, al.d), é uma prescrição extintiva. O prazo, de 6 meses, dessa prescrição inicia-se com a prestação do serviço. Visto que se trata de serviços prestados continuamente, mas com, habitualmente, facturação mensal, o início desse prazo ocorre logo que termina cada período sujeito a facturação autónoma.” Este é o entendimento que sufragamos. A Lei nº 23/96 é omissa quanto a causas de interrupção ou suspensão da prescrição, sendo aplicável o regime do Código Civil. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo (artº 326º, nº 1 e 2 do CC). O artº 323º do CC estabelece que: ”1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. 3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores. 4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido.” Só tem a virtualidade de interromper a prescrição a prática de ato judicial ou equiparado, como decorre deste preceito legal - não a prática de ato extrajudicial, como comunicações dirigidas à R. e apresentação de faturas. “Decorre claramente deste preceito que não basta o exercício extrajudicial do direito para interromper a prescrição: é necessária a prática de actos judiciais que, directa ou indirectamente, deem a conhecer ao devedor a intenção de o credor exercer a sua pretensão (…)” - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. I, pág. 288). Neste sentido v., entre outros, os seguintes arestos, disponíveis em www.dgsi.pt: - Ac. RL de 30.03.2023, proc. nº 68431/20.0YIPRT-B.L1-2: “II. Nos termos do artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, «[o] direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação». III. Trata-se de uma prescrição comum, liberatória ou extintiva, não presuntiva. IV. O prazo prescricional interrompe-se decorridos que sejam cinco dias da propositura da ação, salvo se ocorrer anteriormente citação ou a falta desta não decorrer de culpa do requerente. (…) VI. A prescrição do direito ao recebimento do preço do serviço prestado, conforme artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, acarreta também a prescrição dos respetivos juros moratórios. “ - Ac. RC de 25.10.2024, proc. nº 116055/23.0YIPRT.C1: “II- Os prazos distintos, previstos no artº 10 deste diploma legal sob a epígrafe “prescrição e caducidade”, são distintos e de diversa natureza jurídica, embora visem ambos a finalidade de proteger o utente destes serviços essenciais. III- O prazo de seis meses estabelecido para o exercício do direito ao recebimento do preço do serviço prestado, mediante o envio da factura descriminada de acordo com o disposto no artº 9 deste diploma legal, é um prazo de prescrição (cfr. decorre do artº 10, nº1 da Lei nº 23/96, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 24/2008 de 2 de Junho), que pode ser interrompido por qualquer dos meios previstos nos nºs 1 e 4 do artº 323 do C.C.” Em suma, os factos provados no ponto 5 (envio de comunicações pela A. à R., datadas de 05.12.2022, 27.12.2022 e 30.01.2023 a solicitar o pagamento das faturas), bem como a apresentação a pagamento das faturas não constituem ato interruptivo do prazo prescricional. A prescrição opera em relação aos serviços prestados há mais de seis meses, havendo que considerar, para efeitos interruptivos do prazo, a data da citação/notificação da devedora ou o quinto dia posterior ao da instauração da ação/injunção, valendo o primeiro que haja ocorrido. A injunção foi instaurada em 22.12.2023 e a R. foi notificada em 04.06.2024. Assim, no quinto dia posterior à instauração da injunção já havia decorrido o prazo de seis meses em relação a todos os serviços prestados, cujo preço foi reclamado, pelo que o direito ao respetivo recebimento se encontra prescrito. Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida. Custas do recurso a cargo da apelante. Lisboa, 30 de abril de 2026 Teresa Sandiães Cristina Lourenço Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros |