Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES EFEITOS SUB-ROGAÇÃO LEGAL MENOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Quando o FGADM assegura o pagamento de uma prestação alimentícia, fá-lo no cumprimento de uma obrigação própria, porque se verificam os vários pressupostos cumulativos de que a lei faz depender tal prestação. 2. A prestação do Estado é autónoma em relação à prestação do obrigado a alimentos, mas com o pagamento da prestação ocorre a sub-rogação legal do Fundo nos direitos do menor em relação ao progenitor faltoso (art. 5º, nº 1 do DL. 164/99 de 3.05 e 592º, nº 1 do CC). 3. O instituto da sub-rogação não é incompatível com a fixação da prestação a seu cargo em montante superior ao da obrigação do devedor. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam noTribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO. E deu início ao processo de incumprimento do regime de regulação do exercício do poder paternal, no que concerne a alimentos fixados aos menores Rita e Nelson, em virtude do progenitor, N não estar a efectuar o pagamento da prestação de alimentos fixada em 5.11.2010. Em 13.09.2012 a progenitora E morreu e por decisão de 4.2.213, proferida no processo tutelar comum, os menores foram confiados à tia materna F, tendo o progenitor N sido condenado a pagar uma pensão de € 130,00, que não cumpriu. Após vário processado, foi proferida sentença que determinou que o Estado assegure a cada um dos supra referidos menores uma prestação alimentar de € 150,00. Inconformado com a decisão, apelou o FGADM, formulando no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho supra referenciado que decide pela manutenção de atribuição da prestação de alimentos a assegurar pelo FGADM nos autos em apreço, em substituição do devedor incumpridor por valor superior ao fixado para o mesmo. 2. Salvo o devido respeito, não pode o ora recorrente concordar com a douta decisão recorrida. 3. Com efeito, a Lei nº 75/98 de 19 de Novembro criou o FGADM e o Decreto-lei nº 164/99 de 13 de Maio bem como pela redacção dada pela actual Lei 64/2012 de 20 de Dezembro de 2012, veio regular a garantia dos alimentos devidos a menores previstos naquela Lei. 4. Para que sejam atribuídas as prestações de alimentos é necessário que se verifiquem vários requisitos cumulativos. 5. Nesse sentido e preenchidos os requisitos legalmente exigidos comporta verificar a medida da substituição do FGADM. 6. Por essa razão entende o recorrente que não poderá ser o FGADM condenado a pagar uma prestação de valor superior à fixada aos devedores originários. 7. Porquanto a obrigação do FGADM é a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos. 8. Assim, a obrigação legal de prestar alimentos é diferente da obrigação judicial de os prestar, sendo que só existe obrigado judicial desde que o tribunal o defina como devedor de alimentos, isto é, o condene em determinada e quantificada prestação alimentar. 9. Sendo indubitável que a letra da lei aponta no sentido de que o FGADM apenas garante o pagamento dos alimentos desde que judicialmente fixados. 10. A verdade é que no caso em apreço ao progenitor foi fixada uma prestação no valor de €130,00 (cento e trinta euros) que vem sendo, determinado que foi o incumprimento e a impossibilidade de cobrança coerciva, a ser suportada pelo FGADM em regime de sub-rogação nessa mesma medida. 11. Sucede porém que, e como consta no douto despacho de manutenção que ora se recorre, cite-se “O MºPº promoveu a fixação de uma prestação em valor não inferior a 175,00 euros por mês, por cada criança, a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (…)”. 12. Ora, em face à promoção supra referenciada, o Tribunal “a quo” pondera e atribui como adequada a prestação alimentar de €150,00 (cento e cinquenta euros) a ser suportada pelo FGADM. 13. E é nesta vertente que o FGADM se opõe, por daquela opinião não partilhar. 14. Nesse sentido defende-se que, a obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM, autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal, não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação. 15. A este propósito cumpre esclarecer que a responsabilidade do FGADM é, residual, uma vez que a satisfação do pagamento das prestações alimentícias incumbe em primeira mão aos pais e só quando tal é inviável é que intervém o Estado, assumindo tal pagamento e desde que preenchidos os requisitos cumulativos exigidos por Lei. 16. Admitir o contrário, face ao que anteriormente foi referido, seria iludir o espírito da Lei, abrindo a porta à desresponsabilização dos obrigados a prestar alimentos, por saberem, a priori, que o Estado supriria as suas faltas. Essa, não foi, certamente, a intenção do legislador. 17. Por essa razão, o Estado somente se substitui ao obrigado (desde que preenchidos os requisitos legais para o efeito) enquanto este não iniciar ou reiniciar o cumprimento da sua obrigação e pelo valor fixado para esta. 18. Esta prestação é autónoma relativamente à do obrigado a alimentos, e, para a sua fixação, é necessária a verificação do incumprimento e da impossibilidade da sua satisfação por este último. 19. É que o FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação “a forfait” de um montante por regra equivalente – ou menor – ao que fora judicialmente fixado – vide Remédio Marques in “Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos A Menores). 20. O momento da verificação da impossibilidade de o progenitor satisfazer a obrigação a que estava vinculado é, assim, o da decisão judicial que julgue procedente o incidente de fixação da obrigação do Estado em substituição do devedor originário. 21. O legislador não sentiu necessidade de as incluir na garantia prestada, pelas mesmas razões, que não sentiu necessidade de garantir a totalidade da prestação a que o requerido está obrigado. A diferença – se houver – entre a prestação a cargo do requerido e o valor da prestação a cargo do FGADM também terá de continuar a ser exigida do primeiro. 22. Temos, necessariamente, de concluir que a entidade subrogada, quando procede ao pagamento da prestação de alimentos, o faz no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia, e, assim sendo, o Fundo deve substituir-se ao devedor originário apenas desde a notificação da decisão que determina a sub-rogação. 23. Depois de pagar, o FGADM fica sub-rogado em todos os direitos do menor credor dos alimentos, sendo-lhe, lícito exigir do devedor de alimentos uma prestação igual ou equivalente àquela com que tiver sido satisfeito o interesse do menor (credor), incluindo o direito de requerer execução judicial para reembolso das importâncias pagas. 24. Tal significa que o FGADM é apenas um substituto do devedor dos alimentos, pelo que a sua prestação não pode exceder a fixada para o mesmo. 25. A sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente. 26. Se o terceiro pagou mais do que era devido pelo devedor, no excesso não opera a sub-rogação e portanto o direito ao reembolso. 27. Acresce que se a prestação social pudesse ser fixada em valor superior não se justificaria racionalmente que a lei a fizesse depender do incumprimento pelo obrigado, antes deveria depender apenas e tão somente as necessidades actuais do menor. 28. Aceitar que a prestação fosse superior seria instituir-se, sem apoio normativo, uma prestação social em parte não reembolsável e ainda por cima sem que o credor a tenha de restituir como “indevida” no sentido do art. 10º do Decreto-lei 164/99 (com a redacção introduzida, respectivamente, pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de Dezembro e pela Lei n.º 64/2012 de 20 de Dezembro). 29. Pelo que não tem, qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM superior à fixada ao progenitor pai ora devedor, logo o FGADM apenas se deverá considerar obrigado a assumir essa mesma prestação em substituição do progenitor em incumprimento. 30. A este respeito, é jurisprudência dominante que o montante da prestação de alimentos a cargo do FGADM está limitado pela fixada ao progenitor do menor, sobre esta mesma matéria decidiu recentemente, e bem, Tribunal da Relação de Coimbra – Proc. 3819/04 – 2ª secção cível acórdão de 19/02/2013; assim como Tribunal da Relação do Porto Proc. 30/09 – 5ª secção acórdão de 25/02/2013. 31. Ao que não se entende o decidido pelo Tribunal “a quo”, com o devido respeito que possa merecer, onde se altera a prestação de alimentos sobre a responsabilidade do FGADM, diferente da fixada ao progenitor pai, demonstrando-se como impossível a satisfação da prestação por falta de preenchimento de requisito legal. 32. Sendo que, ao manter-se tal decisão, a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável ao progenitor pai passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do FGADM, o que de todo se demonstra impossível pelas razões supra descritas. Termina requerendo a revogação despacho recorrido nos termos e com os efeitos legais. O MP contra-alegou, propugnando pela improcedência da apelação. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente a única questão a decidir é a do montante da prestação fixado a cargo do FGADM. Corridos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. O tribunal recorrido assentou a sua decisão na seguinte factualidade: - o agregado familiar onde estão inseridos os menores dos autos é constituído por estes, pela tia materna supra identificada e por uma filha desta, Diana , nascida em 21.12.2000. - Os únicos rendimentos do agregado são os abonos de família e o RSI recebido pela tia/requerente. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. A única questão que se suscita no presente recurso é a de saber qual o montante da prestação a cargo do FGADM no âmbito da L. 75/98 de 19.11, uma vez que o recorrente não questiona que se mostrem preenchidos os requisitos que determinaram a sua condenação a suportar a referida prestação. Fixou-a o tribunal recorrido em € 150,00 mensais, para cada um dos menores. Sustenta o apelante que a mesma não podia ter sido fixada em montante superior ao da pensão já fixada a cargo do progenitor faltoso, ou seja, € 130,00. Alega, para tanto, que apenas assegura / garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados, não podendo ser condenado no pagamento de uma prestação substitutiva de valor superior à fixada ao devedor originário, tanto mais que, paga a prestação, se verifica uma situação de sub-rogação legal. Apreciemos. Este colectivo de desembargadores tomou já, recentemente, posição sobre esta questão, no acórdão proferido a 3.12.2013, no P. nº 4/08.5YEPNI-B.L1, não publicado, pelo que se reproduz o que naquele acórdão se escreveu. Na prossecução dos princípios básicos consagrados na CRP, em matéria de protecção da criança e do seu direito a alimentos (arts. 63º, nº 3 e 69º), visou-se, com a L. 75/98 de 19.11, regulamentada pelo DL. 164/99 de 13.05, a introdução de um sistema de substituição do devedor de alimentos, para que os menores deles carenciados não ficassem irremediavelmente desprotegidos. Como se refere no preâmbulo do mencionado decreto regulamentar, “a evolução das condições sócio-económicas, as mudanças de índole cultural e a alteração dos padrões de comportamento têm determinado mutações profundas a nível das estruturas familiares e um enfraquecimento no que se refere à prestação de alimentos ... De entre os factores que relevam para o não cumprimento da obrigação de alimentos assumem frequência significativa a ausência do devedor e a sua situação sócio-económica, seja por motivo de desemprego ou de situação laboral menos estável, doença ou incapacidade, decorrentes, em muitos casos, da toxicodependência, e o crescimento de situações de maternidade ou paternidade na adolescência que inviabilizam, por vezes a assunção das respectivas responsabilidades parentais. Estas situações justificam que o Estado crie mecanismos que assegurem, na falta de cumprimento daquela obrigação, a satisfação do direito a alimentos”. Com os diplomas legais em questão não se visou a substituição, tout court, do devedor faltoso pelo Estado, mas a criação de mecanismos que permitam assegurar ao menor as condições mínimas de subsistência essenciais ao seu são e harmonioso desenvolvimento. Por isso, se escreve, ainda, no mencionado preâmbulo que “ao regulamentar a Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, que consagrou a garantia de alimentos devidos a menores, cria-se uma nova prestação social, que traduz um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado, ao mesmo tempo que dá cumprimento ao objectivo de reforço da protecção social devida a menores” (sublinhado nosso). Sempre que o devedor não possa satisfazer as prestações de alimentos a que está obrigado, é o Estado - através do FGADM - que assegura o pagamento da prestação de alimentos, fixada dentro dos limites previstos nos referidos diplomas legais (e não nos termos previamente fixados para o devedor), e desde que se verifiquem os requisitos aí exigidos. A responsabilidade do Fundo não visa substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos, tendo natureza residual e subsidiária. É aos pais que cabe, em primeira linha, a satisfação desse encargo (arts. 1874º, nº 2, 1878º e 1879º do CC). A prestação do FGADM tem como pressuposto legitimador a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada, mantendo-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado (art. 4º da L. 75/98 de 19.11). O Estado não se substitui ao devedor de alimentos no cumprimento da prestação alimentar anteriormente fixada, não “assume” a dívida do obrigado a alimentos. Como escreve Remédio Marques em Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores), 2ª ed. rev. e act., pág. 245, “A limitação da responsabilidade debitória do Fundo de Garantia só é coadunável com a satisfação das necessidades actuais do menor, por isso mesmo que se procede a uma reavaliação do statu quo com base no qual se fixaram alimentos, bem como a situação económica da pessoa a cuja guarda o menor se encontra. A satisfação de quantias já vencidas em data anterior à prevista no art. 4º/5 do citado Decreto-Lei nº 164/99 não parece ter sido considerada pelo legislador, nem tão pouco existe uma lacuna”. Com a prestação fixada no âmbito dos diplomas legais em causa, o Estado apenas se propõe satisfazer as necessidades básicas de subsistência e desenvolvimento do menor, em virtude de tal não poder ser assegurado pelo progenitor. Quando o Fundo assegura o pagamento de uma prestação alimentícia, fá-lo no cumprimento de uma obrigação própria, porque se verificam os vários pressupostos cumulativos de que a lei faz depender tal prestação. A prestação do Estado é autónoma em relação à prestação do obrigado a alimentos, mas com o pagamento da prestação ocorre a sub-rogação legal do Fundo nos direitos do menor em relação ao progenitor faltoso (art. 5º, nº 1 do DL. 164/99 de 3.05 e 592º, nº 1 do CC). Como se escreveu no Ac. do STJ de 27.01.04, P. 03A3648, rel. Cons. Azevedo Ramos, in www. dgsi. pt, “Pode acrescentar-se que, embora o Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores fique sub-rogado, nos termos previstos no artº 6º, nº 3 da Lei 75/98, de 19 de Novembro e no artº 5º, nº 1, do Dec.-Lei 164/99, de 3 de Maio, em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso, a verdade é que a entidade sub-rogada, quando procede ao pagamento de prestação de alimentos, em conformidade com as disposições legais citadas, fá-lo no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia. Por isso, não pode afirmar-se haver uma igualdade ou paridade entre o dever paternal e o dever do Estado, quanto a alimentos. O dever paternal define-se pela obrigação que recai sobre os pais de prestar alimentos a favor dos filhos, devendo os alimentos ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los - artºs 204º e 209º, nº 1, al. c) do Cód. Civil. Por sua vez, o dever do Estado limita-se à garantia dos alimentos devidos a menores, assegurando o pagamento das prestações previstas na Lei 75/98, até ao início do cumprimento da obrigação, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artº 189º do Dec-Lei 314/78, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie, nessa medida, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre - artº. 1º, da Lei 75/98. O critério da fixação dos alimentos que o Estado assegura não é o mesmo que vigora no âmbito do dever paternal”. Não obstante o Fundo ficar sub-rogado nos direitos do menor relativamente ao montante da prestação paga, tal não põe em causa a manutenção da prestação de alimentos previamente fixada pelo tribunal (art. 7º do referido decreto-lei), podendo, sempre, o menor tentar obter o pagamento desta na medida em que não ficou satisfeita pela prestação do Fundo. O referido instituto da sub-rogação não é incompatível com a fixação da prestação a seu cargo em montante superior ao da obrigação do devedor. Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, 3ª ed., Vol. II, págs. 310 e 311, ao esclarecer as diferenças entre a sub-rogação e o direito de regresso, define aquela como uma forma de transmissão das obrigações, que “coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo” [1], mais à frente referindo que “o principal efeito da sub-rogação é a transmissão do crédito, que pertencia ao credor satisfeito, para o terceiro (sub-rogado) que cumpriu em lugar do devedor ou à custa de quem a obrigação foi cumprida. Como a aquisição do sub-rogado se funda substancialmente no acto de cumprimento, só lhe será lícito, porém, exigir do devedor uma prestação igual ou equivalente àquela com que tiver satisfeito o interesse do credor”. Como se escreveu no Ac. da RP de 15.10.2013, P. 151/12.9TBARC.P1, rel. Desemb. Vieira e Cunha, in www.dgsi.pt, “a sub-rogação legal convive assim com dois potenciais limites, entre a prestação efectuada pelo sub-rogado, e aquela que poderia ser exigida do devedor principal, apenas ficando o sub-rogado investido naquele dos direitos que for quantitativamente menor – a dívida do originário solvens ou a prestação efectuada pelo terceiro, agora sub-rogado. Esta diversidade de prestações não é estranha ao instituto da sub-rogação, que com elas convive, nos limites apontados”. Não assiste, pois, razão ao apelante quando sustenta que não podia o tribunal recorrido fixar uma prestação a cargo do Fundo em montante superior ao estabelecido para a obrigação do devedor. Por último não se poderá deixar de referir que, salvo o devido respeito por opinião contrária, o entendimento sustentado pelo apelante não é, ao contrário do por este sustentado, o maioritariamente defendido pela jurisprudência dos tribunais superiores. A demonstrá-lo estão, além dos acórdãos supra referidos e dos referidos pelo MP nas suas contra-alegações, os recentes Acs. da RL de 11.7.2013, P.5147/03.9TBSXL-B.L1-2, rel. Desemb. Maria José Mouro, da RP de 15.01.2013, P. 3718/07.3TBSTS-A.P1, rel. Rodrigues Pires, de 15.10.2013, P. 37/12.7TBCNF.1.P1, rel. Desemb. Rui Moreira, da RC de 22.10.2013, P. 2441/10.6TBPBL-A.C1, rel. Desemb. Fonte Ramos e da RG. de 26.6.2012, P. 1805/10.0TBGMR-A-G1, rel. Desemb. Ana Cristina Duarte, todos in www.dgsi.pt, entre muitos outros. Improcede, pois, o recurso interposto pelo FGADM, devendo manter-se a decisão recorrida. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida. Sem custas. Lisboa, 2014.03.25 Cristina Coelho Roque Nogueira Pimentel Marcos [1] Enquanto o direito de regresso é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu (no todo ou em parte) a relação creditória anterior. | ||
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