Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1420/21.2PFLRS.L1-5
Relator: ALEXANDRA VEIGA
Descritores: ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
NON BIS IN IDEM
DIREITO AO SILÊNCIO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
NOVOS FACTOS
REABERTURA DO INQUÉRITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/21/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - A força de caso decidido com o arquivamento do inquérito que importa apurar no caso em apreço visa evitar que o arguido fique sujeito à vontade da alegada vítima que poderia ir gerindo as suas declarações e, desta forma, controlar a iniciativa processual acusatória que cabe ao Ministério Público, segundo critérios de legalidade e não de oportunidade.
II - Daí que notificado o arguido do despacho de arquivamento em relação a determinados factos, faça sentido que não possa ser acusado por tais factos, em apelo ao princípio do ne bis in idem, merecedor de tutela semelhante ao caso julgado e conforme ao princípio da segurança jurídica.
III - Se a vitima usou do direito ao silêncio (art.º 134º, al. b) do C.P.P. num momento inicial do processo que gerou um despacho de arquivamento que não decidiu de mérito, nada impede que surgidos novos factos decida prestar declarações, dando assim possibilidade de o Ministério Publico de com os novos factos e as declarações da vitima reabrir o inquérito nos termos do art.º 279º do Código de Processo Penal.
IV - É diferente a decisão de não prestar depoimento nos termos do art.º 134º do C.P.P. daqueloutra de o prestar dizendo que os factos não ocorreram e só nesta última hipótese se poderia eventualmente questionar a decisão de arquivamento, no sentido da estabilização do objeto do inquérito.
V - Não há qualquer expetativa jurídica a tutelar perante o denunciado que apenas foi constituído arguido após a reabertura do inquérito nos termos do art.º 279º do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
No processo nº 1420/21.2PFLRS, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte Juízo Local Criminal de Loures - Juiz 2 - foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
«I - Condenar o arguido AA:
- Como autor de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido no art.º 143º do Código Penal na pena de 120 dias de multa;
- Como autor de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido no art.º 143º do Código Penal na pena de 150 dias de multa;
- Em cúmulo jurídico nos termos do art.º 77º do Código Penal, na pena única de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de 5 (cinco) euros, ou seja, a multa de € 1100 (mil e cem euros).
- nas custas criminais, fixando a taxa de justiça em 2 Ucs (art.º 513º e 514º do Cód. de Processo Penal).
II - Absolver o arguido do crime de violência doméstica imputado.»
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Inconformado, recorreu o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões:
1. O presente recurso tem por objeto a douta sentença proferida em 20-6-2024 (e depositada em 21-6-2024) por via da qual e com base no entendimento de que “quanto aos factos constantes dos parágrafos 4º a 18º da acusação verificamos que foram objecto do despacho de arquivamento com fundamento na falta de prova” e “tendo sido arquivados não podem constar da acusação, seguindo de perto o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-10-2022”, de que citou alguns trechos, absolvendo o arguido da pratica de factos integradores do crime de crime de violência doméstica, quanto à vitima BB, p.p. pelo art.º 152º, nº1, als. b) e c) e nº 2, al. a), nºs 4 e 5, do Código Penal e que convolou para 2 crimes de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo art.º 143º, nº 1, do Código Penal.
2. O Tribunal a quo decidiu, pese embora tenha sido proferido despacho de reabertura do inquérito, nos termos do art.º 279º, nº 1, do Código de Processo Penal, que as declarações prestadas pela vitima/testemunha BB, que se recusou anteriormente a prestar depoimento, nos termos do art.º 134º, do Código de Processo Penal, não consubstancia “factos novos” para efeitos de reabertura.
3. Incumbia ao Tribunal a quo pronunciar-se sobre os factos que excluiu com o referido fundamento e considerar os mesmos como provados, determinando com recurso a tais factos a condenação do arguido pela pratica do crime de violência doméstica, p.p. pelo art.º 152º, nº 1, als. b) e c), nº 2, al. a) nºs 4 e 5, do Código Penal, bem como a concreta pena a aplicar.
4. À luz do princípio do acusatório, consagrado no art.º 32º, nº 5, da CRP, é da competência do Ministério Público proceder com autonomia à investigação do crime, sem ingerências externas, e definir faticamente, de acordo com os indícios recolhidos, o objecto do processo, estando o juiz vinculado a decidir nos exactos termos em que for definido pelo Ministério Público no despacho de encerramento do inquérito.
5. Contudo, a decisão recorrida desconsiderou por completo o despacho de reabertura do processo proferido pelo Ministério Público, na fase de inquérito.
6. A decisão recorrida não se pronunciou, nem declarou, a que título é que foi dado sem efeito o despacho de reabertura, excluindo, dessa forma, os factos vertidos sob os nºs 4º a 18º da acusação, sem invocar qualquer nulidade ou irregularidade processual.
7. Ao ter desconsiderado um acto decisório do Ministério Público, entidade competente para tal, e ao não indicar a ou as normas de direito que sustentassem tal decisão, o Tribunal a quo, relativamente ao segmento decisório quanto aos factos vertidos sob os nºs 4º a 18º da acusação, incorreu numa insuficiente fundamentação de direito, violou frontalmente o princípio do acusatório e incorreu numa irregularidade processual, a qual se invoca para todos os legais efeitos, nos termos dos artºs 97º, nº5, 123º, nº 1 e 380º, nº 2, do Código de Processo Penal.
8. O despacho de reabertura do inquérito, proferido pelo Ministério Público em 17-6- 2022, não violou o princípio constitucional ne bis in idem, consagrado no art.º 29º, nº 5, da CRP
9. É pacifico, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que o despacho de arquivamento do inquérito não é um acto jurisdicional, não produz efeitos de caso julgado, pelo que não é susceptível de transitar em julgado e, neste sentido, não está abrangido pelo art.º 29º, nº 5, da CRP
10. O despacho de arquivamento terá força de “caso decidido”, o que não constitui “caso julgado” e dele se distingue, já que este conceito pressupões a submissão dos factos, sob a forma de acusação, a julgamento e a realização de julgamento pelo Tribunal.
11. Ao possuir natureza de “caso decidido”, o despacho de arquivamento do inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento, o que conduz à possibilidade de inquéritos que já foram arquivados poderem ser objecto de nova investigação e de eventual submissão a julgamento, caso se verifiquem os respectivos pressupostos processuais – cfr. art.º 279º, nº 1, do Código de Processo Penal.
12. O conceito de “novos factos” ou “novos elementos de prova” do art.º 279º, do Código de Processo Penal, abrange quer os meios de prova que não foram carreados para o inquérito, quer aqueles que, não obstante terem sido carreados, são susceptíveis de trazer, ainda, um novo conteúdo e contributo para o apuramento da verdade material.
13. Não se vislumbra qualquer razão para excluir do conceito de “novos factos”, para efeitos de reabertura do inquérito, o depoimento da testemunha que, após ter validamente se recusado a prestar declarações, ao abrigo do art.º 134º, do Código de Processo Penal, tendo tal recusa levado ao arquivamento do inquérito por falta de prova indiciária, e se disponibiliza a prestar declarações em momento posterior, invalidando os fundamentos invocados em tal despacho de arquivamento.
14. O art.º 134º, do Código de Processo Penal, que tem como escopo a protecção da testemunha perante um conflito de consciência e a protecção das relações familiares e para familiares com o arguido, consubstancia um verdadeiro direito da pessoa que é seu familiar, não sendo admissível qualquer juízo sobre a justificação da recusa, nem de qualquer ponderação concreta entre o interesse da recusa e o interesse da descoberta da verdade material.
15. In casu, não existiu qualquer renovação na vontade de prestar declarações, pois que a vitima/testemunha não se disponibilizou a prestar depoimento até à junção do aditamento de 5-5-2022 onde são descritos novos factos pelo OPC, para além daqueles que a vítima não relatou.
16. A vitima/testemunha recusou-se, validamente, e no exercício da faculdade que o art.º 134º, do Código de Processo Penal lhe confere a prestar o seu depoimento contra o arguido AA, tendo, numa fase posterior, optado por prestar declarações atendendo às especiais relações familiares que envolvem uma multiplicidade e complexidade de sentimentos que se vão modificando com o tempo.
17. Considerando, por um lado, que o despacho de arquivamento não tem força de “caso julgado”, podendo ser reaberto nos exactos termos previstos no art.º 279º, do Código de Processo Penal e, por outro, a faculdade prevista no art.º 134º, do Código de Processo Penal, não se vislumbra razão para relacionar a recusa em prestar depoimento, e a posterior decisão em prestar, constitua qualquer desproporcionalidade ou prejuízo para os direitos do arguido, face à prevalência do interesse da testemunha em não ser constrangida a prestar declarações num processo dirigido contra um seu familiar em detrimento do interesse público na investigação criminal.
18. Nem se vislumbra razão para concluir, como o fez o Tribunal a quo para relacionar a recusa de prestação de depoimento, e a emissão de uma posterior vontade em prestá-lo, com a “desqualificação” do conceito de “factos novos” que não podem ser repescados à posteriori da reabertura do inquérito”
19. Pelos motivos expendidos, ao ter decidido como decidiu, o Tribunal a quo violou e erradamente interpretou, o disposto nos artºs 29º, nº 5 e 219º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, artºs 134º, 262º, nº 1, 263º, nº 1, 277º, nº 2 e 283º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exªs, concedendo integral provimento ao presente recurso, deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que admita os factos vertidos na acusação publica sob os nºs 4º a 18º.
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Notificado para tanto, o arguido não respondeu.
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Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer no sentido da procedência do recurso, atentos os fundamentos constantes das alegações de recurso do Ministério Publico junto da primeira instância.
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Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer.
Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
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Objeto Do Recurso:
Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995]
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir:
Se o despacho de arquivamento proferido pode ser entendido como um despacho com similitude a uma decisão judicial transitada em julgado – força de caso julgado suscetível de transitar em julgado e, neste sentido, se está abrangido pelo art.º 29º, nº5, da CRP
Se pese embora tenha sido proferido despacho de reabertura do inquérito, nos termos do art.º 279º, nº 1, do Código de Processo Penal, mediante declarações prestadas pela vitima/testemunha BB, que anteriormente se recusara a depor, nos termos do art.º 134º, do Código de Processo Penal estas declarações consubstanciam “factos novos” para efeitos de reabertura do inquérito.
Se o Tribunal a quo quanto aos factos vertidos sob os nºs 4º a 18º da acusação deixou de se pronunciar sobre questões que devia ter tomado conhecimento - art.º 379, nº 1, al c) do C.P.P.
Consta da sentença recorrida a seguinte argumentação:
“(…) Quanto aos factos constantes dos parágrafos 4º a 18º da acusação verificamos que foram objeto do despacho de arquivamento com fundamento na falta de prova.
No sentido de que tais factos arquivados não podem constar da acusação, seguimos de perto, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/10/2022, do qual citamos alguns trechos.
“O princípio ne bis in idem encerra um direito fundamental de defesa dos cidadãos contra o ius puniendi do Estado, encontrando entre nós consagração expressa no art.º 29, nº 5 da Constituição da República Portuguesa e, segundo o qual “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”. Estando em causa um direito, liberdade e garantia, tem o mesmo, aplicação directa, nos termos do art.º 18, nº 1 da CRP (…).
Visou assim o legislador impedir que o mesmo agente possa ser confrontado com a reapreciação, através de novo processo, quanto a factos sobre os quais já tenha sido julgado. Ora, o processo penal tem natureza acusatória sendo o seu objecto fixado antes da fase de julgamento, na acusação ou no despacho de pronúncia, ficando os poderes de cognição do Tribunal vinculado a tal objecto. Contudo, o objecto do processo não se fixa apenas nesses momentos, sob pena de se entender que o processo terminado na fase de inquérito por decisão de arquivamento não teve objecto.
O inquérito é constituído por um conjunto de factos sobre os quais é proferido pelo Ministério Público um despacho final, de arquivamento ou de acusação (…). Assim, o sentido de proibição de duplo julgamento é abrangido também pelo despacho de arquivamento que se pronuncie sobre o objecto do processo. Tal decisão produz efeitos jurídicos preclusivos quanto aos factos sobre os quais versou o inquérito. A questão do carácter definitivo das decisões de arquivamento do Ministério Público, a sua definição jurídica, bem como os seus efeitos extra processuais tem sido debatida por referência à noção de “força análoga ao caso julgado” ou de “caso decidido” (destacado nosso). Dispõe o art.º 621º do CPC, aplicável por força da remissão contida no art.º 4 do CPP, que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique”. (…)
Transpondo para o processo penal, reconduz-nos à questão do objeto do processo o qual em sede de inquérito é delimitado, como vimos, pelo conjunto dos fatos sobre os quais é proferido pelo Ministério Público um despacho final. É sabido que quanto aos despachos do Ministério Público não se deve falar em caso julgado ou decisão transitada em julgado. Ora, “já no domínio do CPP de 1987, Anabela Miranda Rodrigues (Inquérito no novo Código de Processo Penal, Jornadas de Direito Processual Penal, Almedina, 1988, p.76) pronunciou-se no sentido de que «o despacho de arquivamento (…) nunca terá a força de caso julgado que o torna definitivo. Isto quer dizer que aquela decisão apenas adquiriu uma força análoga à do caso julgado, que na doutrina se designa por caso julgado “rebus sic stantibus”».
Reporta-se a referida autora à eficácia processual definitiva a atribuir ao despacho de arquivamento, condicionada à superveniência de novos elementos de prova – novos em relação aos já apreciados.” (destacado mosso) – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19-01-2021, Processo nº 751/18.3PGLRS.L1-E (www.dgsi.pt). Ainda assim, dúvidas não subsistem de que a decisão final do inquérito é uma decisão definitiva (salvo nos casos do art.º 277, nº 2 do CPP como veremos adiante) e, como tal, com força análoga ao caso julgado, ou seja, do caso julgado rebus sic stantibus, pelo que não pode ser proferida nova decisão sobre os mesmos factos e não pode ser deduzida acusação sobre factos que já tenham sido objecto de despacho de arquivamento, sob pena de violação da “força de caso decidido”. (…)
O despacho de arquivamento por falta de prova, nos termos do art.º 277, nº 2 do CPP, na medida em que não contém um juízo peremptório quanto aos factos, admite a reabertura do Inquérito, nos termos do art.º 279 do CPP, “se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento”.
(…)Quanto ao que se deva entender por “novos elementos de prova”, deverá ser aferido com critério semelhante aos “novos meios de prova” que orientam a revisão da sentença, nos termos do art.º 449, nº 1, alª d) do CPP (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Dezembro de 2007, pág. 726 e Jorge de Figueiredo Dias, in Código Processual Penal, vol. I, 1984, pág. 410 a 411).
A propósito da revisão de sentença, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça que “dada a responsabilidade das partes na condução do processo, é razoável que não se lhes permita a revisão da sentença quando forem responsáveis pela injustiça que invocam” (proferido em 14/06/2006, CJ do STJ, 2006, tomo II), entendendo-se como “novos apenas os factos que fossem ignorados ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento, quer pelo tribunal qual pelas partes” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/04/2008, processo nº 37P4840, consultado em www.dgsi.pt).
Ora, a reabertura do inquérito inevitavelmente contende com os princípios da segurança jurídica e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. E nesta matéria, revertendo às considerações acima vertidas, “teremos de concluir que só poderão fundamentar a decisão de reabrir o inquérito, os elementos de prova que, sendo desconhecidos no Ministério Público à data do arquivamento, também não poderiam por este ter sido conhecidos nesse momento. E de igual modo no caso de uma testemunha ou vítima, vier a contradizer o seu depoimento, não pode o arguido ser prejudicado pelo facto de essa testemunha ou vítima na altura não ter proferido o seu depoimento. (…) Caso contrário (…) seria deixar nas mãos do ofendido o impulso processual para futuras acções penais, obrigando o arguido a defender-se de várias investigações e acusações, apresentando sucessivas queixas eventualmente em vários locais dando origem a diferentes inquéritos pelos mesmos factos” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7/03/2018, processo nº 38/16.6PBFUN.L1-3, consultado em www.dgsi.pt)”.
Assim sendo, verifica-se os factos a que se reporta o anotado segmento já arquivado, eram do conhecimento da ofendida BB aquando da sua inquirição em sede de inquérito que culminou no despacho de arquivamento. Donde, se a mesma não os relatou, não podem tais factos, porque não respeitam a factos novos, ser repescados à posteriori da reabertura do inquérito.”
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II. Fundamentação:
Conforme se referiu são as seguintes as questões a decidir:
Se o despacho de arquivamento proferido nestes autos pode ser entendido como um despacho com similitude a uma decisão judicial transitada em julgado – força de caso julgado suscetível de transitar em julgado e, neste sentido, se está abrangido pelo art.º 29º, nº5, da CRP
Se pese embora tenha sido proferido despacho de reabertura do inquérito, nos termos do art.º 279º, nº 1, do Código de Processo Penal, mediante factos novos e agora com as declarações prestadas pela vitima/testemunha BB, que anteriormente se recusara a depor, nos termos do art.º 134º, do Código de Processo Penal estas declarações consubstanciam “factos novos” para efeitos de reabertura do inquérito.
Em suma, tudo reside na possibilidade, ou não, da reabertura do inquérito, no caso que nos ocupa, tendo em consideração o direito a não prestar declarações por parte da ofendida, se esta decidir fazê-lo após o arquivamento daquele, deve, ou não, ser considerado como um meio de prova atendível para a reabertura do inquérito e prosseguimento da investigação, na perspetiva, ainda, da tutela da segurança jurídica.
II.1. Para uma melhor compreensão da questão a decidir há que atentar na cronologia dos atos praticados em sede de inquérito:
a. Em 28 de fevereiro de 2022 foi proferido despacho, Referência: 151788461, nos seguintes termos:
Do arquivamento:
O presente inquérito teve origem no auto de notícia de fls. 3 a 6, através do qual é dado conhecimento a este DIAP de factos estes susceptiveis de integrarem, em abstracto, a prática pelo denunciado do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art.º 152º, nº 1, alínea b) e nº 2 do Código Penal.
Diligências de inquérito:
Na sequência da factualidade denunciada, procedeu-se à inquirição da ofendida, a qual se escusou a prestar declarações, usando da prerrogativa que o art.º 134º do Código de Processo Penal lhe concede.
Nesta senda, e porque igualmente não foram indicadas testemunhas dos factos denunciados, entendeu-se não se justificar realizar demais diligencias de inquérito, nem tão pouco constituir o denunciado como arguido.
Análise crítica da prova carreada em sede de inquérito:
Compulsados todos os elementos probatórios, cabe ao Ministério Público apreciar se foi recolhida “prova bastante de se não ter verificado o crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento”, nos termos do art.º 277º, nº1 do Código de Processo Penal ; ou se, não foram obtidos “indícios suficientes da verificação do crime ou de quem foram os agentes”, nos termos do art.º 277º, nº 2 do Código de Processo Penal , devendo como tal proceder, por despacho, ao arquivamento do inquérito.
Caso contrário, recolhidos no inquérito, os “indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente” cabe ao Ministério Público deduzir acusação - art.º 283º, nº1 do Código de Processo Penal.
Assim, haverá indícios suficientes se da prova recolhida no inquérito e da sua análise, resultar a existência da prática de um crime e que o arguido foi o agente do mesmo crime denunciado. Acresce ainda que, da análise da prova recolhida em inquérito, para existirem indícios suficientes com vista a acusação, deve subsistir prova para além da dúvida razoável, que houve crime e que o arguido é o seu responsável, e que existe uma probabilidade qualificada de condenação em julgamento com tais provas carreadas no processo.
Dispõe o art.º 152º do Código Penal que:
“1- Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”
Deste fenómeno são vítimas pessoas particularmente vulneráveis e indefesas em razão dos vínculos, nomeadamente de natureza familiar ou análoga, que as ligam às pessoas dos seus agressores e em resultado dos quais se estabelecem entre estes e aquelas relações de subordinação ou de domínio de facto, que as colocam em situação de dependência económica e/ou emocional.
Com a criminalização destas condutas, pretendeu-se contrariar um sentimento de impunidade – encorajado pelo facto de estas serem habitualmente praticadas em círculos privados ou muito restritos, longe dos olhares alheios, nem sempre denunciadas e ainda mais raramente reclamada a sua punição até às últimas consequências, seja por medo de represálias, vergonha de expor publicamente a situação ou falta de capacidade para o fazer (circunstâncias, aliás, propiciadoras da sua proliferação) –, bem como travar a espiral de violência em que se traduzem e os demais efeitos nocivos que desencadeiam, reprimindo a sua prática.
O tipo incriminador em análise, pressupõe então um agente que se encontre numa determinada relação para com o sujeito passivo. Como tal, o crime de violência doméstica é um crime específico, isto é, um delito que só pode ser levado a cabo por certas e determinadas categorias de pessoas.
As condutas previstas e punidas por este tipo, podem consistir em maus tratos físicos, ou seja, ofensas corporais simples, maus tratos psíquicos, que podem traduzir-se em humilhações, provocações, molestações ou ameaças.
O preenchimento do tipo legal não se basta com qualquer ofensa à saúde física, psíquica e emocional ou moral da vítima, “O bem jurídico, enquanto materialização directa da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efectivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à degradação pelos maus tratos.” (Plácido Conde Fernandes, Violência Doméstica – novo quadro penal e processual penal, Revista do CEJ, n.º 8, pág. 305).
Posto isto, vejamos se os elementos de facto que foram trazidos pelos meios probatórios ao processo, livremente analisados e apreciados são susceptíveis a criar a convicção de ter sido praticado um crime de violência doméstica pelo denunciado contra a sua companheira.
Das diligências realizadas em sede de inquérito, nomeadamente da inquirição da ofendida nada se apurou uma vez que a mesma se recusou prestar depoimento, nos termos do artigo 134.º do Código de Processo Penal.
Não há conhecimento nos autos de testemunhas com conhecimento directo dos factos em investigação.
Ora ficando o inquérito destituído do depoimento da ofendida, tal não nos permite de forma segura imputar a prática do crime em apreço ao denunciado, porquanto tal depoimento seria imprescindível para apurar a forma/dinâmica com que tais alegadas agressões físicas ocorreram, o que não se logrou alcançar no presente inquérito face à recusa da ofendida em prestar depoimento.
Assim, tendo em conta que os factos ocorrem, muitas vezes, na reserva da vida privada e do lar, é frequente que neste tipo legal de crime a prova possível consiste muitas das vezes no depoimento da vítima, que pode surgir naturalmente no processo como o único meio de prova e afigurar-se como essencial para a descoberta da verdade.
Na verdade, uma vez que a ofendida não desejou prestar declarações, sendo certo que tal depoimento seria imprescindível para apurar dos factos, perante a não colaboração da ofendida/denunciante, principal interessada nos autos, fica inviabilizada a realização de quaisquer outras diligências de inquérito que se manifestassem necessárias à descoberta da verdade.
Igualmente, perante a falência absoluta de indícios, sendo que o auto de noticia só por si o não justifica, não se mostram verificados os requisitos para constituir o denunciado como arguido, porquanto tal facto não só se viria a demonstrar um acto inútil, como igualmente não podemos deixar de considerar o estigma que tal estatuto também causaria no denunciado, com eventuais repercussões negativas no relacionamento familiar, neste caso absolutamente desnecessário (destacada nosso).
Ora perante à posição assumida pela ofendida de não colaboração com a justiça (sendo certo que, caso outras provas existissem, a sua posição nesse caso seria irrelevante, porquanto o procedimento criminal por prática de crime de violência doméstica não se encontra na sua disponibilidade.), e verificada a absoluta inexistência de quaisquer elementos de prova que pudessem corroborar a factualidade vertida no auto de notícia, inquestionavelmente que o sucesso do presente inquérito se encontra comprometido.
O art.º 283º, nº 1 do Código de Processo Penal dispõe claramente que o Ministério Público só deve deduzir acusação contra alguém quando em sede de inquérito tenham sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu autor.
Ora atenta a definição que o nº 2 do referido artigo nos dá do que são “indícios suficientes”, decorre evidente do que já supra se explanou que estes são absolutamente inexistentes.
Acresce que a circunstância de a denunciante não manter interesse no procedimento criminal também revela que provavelmente em sede de inquirição em sede de inquérito iria usar do direito de não prestar declarações, conforme o estabelece o art.º 134º do Código de Processo Penal
Pelo exposto, e sem necessidades de maiores considerações, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art.º 277º, nº 2 do Código de Processo Penal, uma vez que não foi possível obter indícios suficientes de que o crime foi praticado.
Decisão
Pelo exposto, da conjugação de toda a prova recolhida em sede de inquérito e dado não terem sido recolhidos indícios da prática pelo denunciado de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art.º 152º, nº 1 al. a) e nº 2 do Código Penal, determino o arquivamento, nos termos do art.º 277º, nº 2 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de posterior reabertura do inquérito caso surjam novos elementos de prova que infirmem os fundamentos ora avançados, nos termos do art.º 279º, nº 1, do Código de Processo Penal (destacado nosso).
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b) Em 9 de maio de 2022, mediante referência: 152644427 foi proferido o seguinte despacho:
Com vista a ponderar da necessidade e justificação de reabertura do presente inquérito, nos termos do art.º 270º do Código de Processo Penal, determina-se á PSP que, no PRAZO DE 72 HORAS, proceda à inquirição da ofendida, com vista a que a mesma esclareça os factos descritos no aditamento de 05-05, devendo a ofendida, caso ainda tenha marcas visíveis das lesões sofridas, ser devidamente fotografada às mesmas, mediante a sua previa autorização para o efeito, bem como, deverá ser desde logo notificada para comparecer no exame médico directo (destacado nosso)
Deverá, ainda, no mesmo acto ser questionada sobre a identificação de testemunhas que tenham conhecimento dos factos.
Cumpra de imediato.
c) Em 13 de maio de 2022, a ofendida prestou declarações junto do OPC, designadamente, confirmando os factos de 5 de maio do mesmo ano.
d) Em 25 de maio de 2022 foi sujeita a exame no IML- Refª. 12375767.
e) Em 17 de junho de 2022 foi proferido despacho Referência: 153162026 com o seguinte teor:
Atentas as declarações prestadas pela ofendida a fls. 71 a 73 (originais a fls. 87 a 89), declaro reaberto o inquérito, nos termos do art.º 279º do Código de Processo Penal (destacado nosso).
Notifique.
*
Nos termos do art.º 270º do Código de Processo Penal delega-se na PSP competência para proceder às diligencias de inquérito que se mostram pertinentes ao esclarecimento dos factos denunciados, nomeadamente a constituição como arguido do denunciado e interrogatório nessa qualidade (destacado nosso), bem como, a inquirição da pessoa que se encontrava com a ofendida no dia 27 de Abril, no interior do café, quando o denunciado iniciou discussão consigo.
Em 10/11/2022 foi proferido o despacho Referência: 154591504
Solicite ao centro de saúde/unidade de saúde familiar de ... que informe se, no âmbito de atendimento que lhe tenha sido eventualmente prestado, em alguma ocasião a vítima ali buscou assistência por ter sofrido lesões corporais; na afirmativa, deverá ser remetida cópia da respectiva ficha clínica.
Instrua com cópia desta parte do despacho.
2 – Solicite à PSP que, no prazo máximo de 30 dias, proceda às seguintes diligências:
a) Inquirição complementar da vítima, para que esclareça o teor do aditamento n.º 7, de 10 de agosto de 2022, devendo no mesmo acto juntar o vídeo por si aludido nas declarações de 12 de Maio de 2022;
b) Inquirição de CC, mãe da vítima, para que esclareça o que souber da factualidade em investigação, e ainda:
se, em alguma ocasião, presenciou o arguido a dirigir maus tratos à vítima; em que consistiram tais maus tratos (se agressões físicas – murros? chapadas pontapés?; se injúrias e/ou ameaças – quais as palavras utilizadas ); se se recorda em concreto de alguma data em que tais episódios tenham ocorrido; qual a frequência de tais episódios (diária?; quase diária?; semanal?; outra); onde costumava ocorrer tal conduta do arguido; quando se iniciou tal conduta do arguido; quando foi a última vez que presenciou condutas desse cariz por parte do arguido, e o quê em concreto.
Nada sendo informado no prazo fixado, averigue do estado da investigação, mormente quais as diligências em falta e o prazo previsível para a sua conclusão.
f) Em 28/03/2023 foi proferido despacho Referência: 156352727, com o seguinte teor:
«Encontra-se em averiguação no presente inquérito factualidade suscetível de integrar um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152º, n.º 1, als. b) e c) do Código Penal, figurando como vítima BB e como arguido AA, seu ex-namorado.
Da investigação, suscita-se perigo que o suspeito possa atentar contra a integridade física e/ou vida da vítima.
Pelo exposto, nos termos do art.º 20º, n.º 4 da Lei 112/2009, de 16 de Setembro, determino que à vítima BB seja assegurada proteção por teleassistência, por período de seis meses, sem prejuízo de prorrogação, caso tal se venha a justificar.
Com cópia deste despacho, de fls. 2 do inquérito ora apenso, onde consta o consentimento da vítima, da ficha de modelo 2 que ora lhe entrego, e com indicação dos elementos identificativos da vítima, solicite á Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) a adoção das medidas técnicas tendentes ao ora determinado (a remeter via FAX, n.º ...).
Volvidos cinco dias sem que a CIG confirme a realização do determinado, averigue junto da mesma pela via mais expedita (contacto telefónico/eletrónico) se tal foi já feito.
3 – Solicite à PSP que, no prazo máximo de 48 horas, proceda à inquirição complementar da vítima, para que esclareça o teor dos factos narrados no aditamento n.º 11, de 24 de março de 2023, concretizando o teor das palavras que o arguido lhe terá dirigido em tais circunstâncias, e bem assim a agressão aí descrita.
Deverá ainda esclarecer:
a) Desde que data/altura o arguido passou a deslocar-se à paragem de autocarro em causa, e quantas vezes o fez até à data de 23 de Março de 2023;
b) Quando a interpela nessas ocasiões, o que é que o arguido em concreto lhe diz;
c) Se nessas ocasiões a vítima costuma estar acompanhada de terceiros, e na afirmativa quem.»
g) Em 4 /07/2023 foi proferido o despacho Referência: 157488039, com o seguinte teor:
«Deduzir-se-á de seguida acusação contra o arguido, imputando-lhe prática de concurso de crimes cuja pena global máxima ultrapassa os cinco anos de prisão, pelo que a competência para o julgamento do presente processo caberia ao tribunal coletivo – art.º 14º, nº 2, al. b) do Código de Processo Penal (CPP).
Contudo, entende o Ministério Público que, no caso vertente, a ponderação das circunstâncias leva à conclusão que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos ao arguido, atendendo aos critérios norteadores da dosimetria da pena constantes do art.º 71º, nº 2 do Código Penal.
Para a formulação de tal juízo milita decisivamente o facto de o arguido não ter antecedentes pela prática de crimes contra bem jurídicos pessoais.
Pelo exposto, entende o Ministério Público no caso vertente usar a faculdade ínsita no art.º 16º, n.º 3 CPP e requerer o julgamento do arguido perante tribunal singular.
(…)
Em processo comum e com intervenção do tribunal singular, o Ministério Público acusa AA, natural de S. ..., nacional da ..., filho de DD e EE, nascido em ... de ... de 1996, solteiro, titular do passaporte. n.º …, residente na ...,
Porquanto
1. O arguido e a vítima BB mantiveram relacionamento amoroso de namoro no período compreendido entre Dezembro de 2019 e ... de ... de 2022, quando findou por vontade da vítima.
2. Arguido e vítima coabitaram, como se casados um com o outro fossem, no período compreendido entre o início de tal relacionamento e data não apurada, situada entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2021, fixando domicílio comum na ....
3. Arguido e vítima são progenitores comuns de FF, nascida em ... de ... de 2021.
4. Ao longo de todo o período de coabitação, em múltiplas ocasiões, de número não apurado, as mais das vezes no domicílio comum, o arguido atingiu a vítima com pancadas desferidas com as mãos abertas, e bem assim com objetos, como fios elétricos, causando-lhe dores, e bem assim marcas visíveis nas zonas atingidas, como fosse a cara.
5. Em pelo menos uma dessas ocasiões, ocorrida em data não apurada, o arguido desferiu duas pancadas na cara da vítima, atingindo-a no nariz, causando-lhe sangramento momentâneo em tal zona.
6. O arguido dirigiu tais condutas à vítima inclusive quanto esta estava no período de gestação do nascituro que viria a ser a filha comum FF, estado de que o arguido estava bem ciente.
7. Ao longo de todo o período de coabitação, em múltiplas ocasiões, de número não apurado, tanto no domicílio comum como na via pública, o arguido apodou a vítima de “PUTA, CABRA”.
8. Em data não apurada, compreendida em Agosto de 2020, arguido e vítima encontravam-se no domicílio comum.
9. Então, no contexto de discussão, o arguido desferiu uma pancada com a mão aberta na face da vítima, atingindo-a ainda com um empurrão, assim lhe causando dores.
10. Nessa ocasião, o arguido declarou ainda à vítima, com foros de seriedade, que a matava, anúncio de que a mesma ficou bem ciente.
11. Nessa ocasião, o arguido apelidou a vítima de “PUTA, CABRA”.
12. Em data não apurada, compreendida no Verão de 2021, posterior ao dia …, o arguido e a vítima encontravam-se na via pública, em ..., sendo que a vítima trazia ao colo a filha comum FF.
13. Então, no contexto de discussão, o arguido desferiu uma pancada com a mão aberta na cara da vítima, assim lhe causando dores.
14. Após a cessação da coabitação, a vítima abandonou o domicílio do comum, ficando aos seus cuidados a filha comum FF.
15. Não obstante, arguido e vítima continuaram a manter o relacionamento de namoro.
16. A partir de tal altura, a vítima e sua filha passaram a coabitar com os pais da vítima, GG e CC, na residência destes, sita na ..., do que o arguido ficou desde logo ciente.
17. Ao longo de todo o período compreendido entre a altura da separação e pelo menos …de 2022, em múltiplas ocasiões, de número não apurado, o arguido compareceu junto à casa da vítima, quando sabia que esta aí se encontrava.
18. Nessas ocasiões, o arguido não se coibiu de gritando, de apelidar a vítima de “PUTA, FILHA DA PUTA, PORCA SUJA, DOENTE”, e de lhe declarar, com foros de seriedade, que a ia matar, expressões de que a mesma ficou sempre bem ciente. (destacado nosso)
19. No dia … de 2021, pelas 11H, arguido e vítima encontravam-se na residência desta sita na ....
20. Nessas circunstâncias, arguido e vítima entraram em discussão, suscitada por ciúmes nutridos por aquele.
21. No dia ... de ... de 2022, arguido e vítima, fazendo-se acompanhar da filha comum FF, deslocaram-se a um estabelecimento de restauração na ..., em ....
22. Nessas circunstâncias, na via pública junto a tal estabelecimento, irado por momentos antes a vítima ter estado em diálogo com outro homem, o arguido desferiu uma pancada com a mão aberta na cara da vítima, atingindo-a no olho esquerdo.
23. Como consequência de tal conduta do arguido, a vítima sofreu dores, e bem assim equimose, vulgo “nódoa negra”, no olho esquerdo, lesão que à data de … de 2022 era ainda visível.
24. No dia … de 2022, pelas 10H, o arguido deslocou-se a casa da vítima, para a persuadir a reatar o relacionamento amoroso.
25. No dia … de 2022, pelas 19H30, a vítima conduziu sua filha FF a um parque infantil situado nas imediações de sua casa, para que a menor pudesse estar alguns momentos com o arguido nesse local.
26. Nessas circunstâncias, arguido e vítima travaram-se de razões, por a filha comum ter caído ao solo e começado a chorar, evento que a vítima imputava à falta de atenção do arguido.
27. Nesse contexto, o arguido começou a gritar com a vítima, o que lhe causou temor e inquietação, fazendo-a recear o que o arguido lhe pudesse fazer.
28. A vítima empurrou então o arguido, com vista a afastá-lo de si, momento em que, na presença da filha comum FF, o arguido desferiu uma pancada com a mão aberta na cara da vítima, assim lhe causando dores.
29. No dia … de 2022, pelas 18H, o arguido dirigiu contacto telefónico à vítima quando esta se encontrava em sua casa com sua filha FF, dizendo que queria ver esta, que estava a caminho da casa da vítima, e que se esta não lhe franqueasse a porta de casa, a deitaria abaixo.
30. Volvidos cerca de dez minutos, o arguido bateu à porta de casa da vítima, chamando por esta, ao que a vítima não respondeu, por recear o que o arguido lhe pudesse fazer.
31. Então, o arguido tentou forçar a dita porta de entrada, desferindo várias pancadas na respetiva superfície, não ignorando nem pudendo ignorar que tal conduta era idónea e adequada a causar temor e inquietação à vítima.
32. De seguida, por não lograr abrir a dita porta, o arguido deslocou-se junto da janela da cozinha da residência comum de vítima e seus pais, e abriu os estores dessa janela.
33. Acto contínuo, utilizando como ponto de acesso tal janela aberta, o arguido introduziu-se na dita residência, pese embora bem soubesse e não pudesse ignorar que ali não habitava, e que assim procedia contra a vontade e sem o consentimento dos respetivos moradores, mormente a ofendida BB.
34. O arguido agarrou então em sua filha FF, arrebatando-a do colo da vítima, saindo de seguida para a rua, onde permaneceu alguns momentos com a menor.
35. Ao longo de todo o período compreendido entre … de 2023 e pelo menos … de 2023, em múltiplas ocasiões, várias vezes por semana, o arguido interpelou a vítima BB junto à paragem de autocarros sita nas imediações da estação de METROPOLITANO do ... em ..., quando a mesma por aí transitava nas suas deslocações do quotidiano, não ignorando nem podendo ignorar que tais condutas, na medida em que patenteavam que o arguido conhecia as rotinas da vítima, eram idóneas e adequadas a causar-lhe temor e inquietação.
36. Nessas ocasiões, o arguido declarava à vítima que o relacionamento amoroso entre ambos nunca acabaria, que tal ocorreria apenas quando o arguido morresse, que a vítima não namoraria com mais ninguém, que a vítima lhe pertencia, que iria sempre atrás da mesma.
37. Nessas ocasiões, o arguido não se coibia de declarar à vítima que a ia matar, anúncios de que a mesma ficou sempre bem ciente.
38. Nesse contexto, no dia … de 2023, um pouco antes da 09H, o arguido dirigiu vários contactos telefónicos à vítima, que esta não atendeu.
39. Volvidos alguns momentos, fazendo-se acompanhar da filha FF, a vítima saiu de casa, encaminhando-se para a aludida paragem de autocarros.
40. Então, na via pública, junto à residência da vítima, o arguido interpelou-a, exigindo saber porque esta não lhe atendera o telefone, e declarando-lhe “SUA PUTA, PUTA, POR ISSO
É QUE EU TE TRATO ASSIM, TU MERECES QUE EU TE TRATE POR PUTA, ESTÁS A PEDIR QUE EU TE TRATE ASSIM”.
41. De seguida, o arguido desferiu com as mãos várias pancadas na nuca da vítima, enquanto lhe dizia “SE NÃO PARAS DE FALAR, EU VOU-TE DAR, EU VOU-TE TRATAR SEMPRE ASSIM, VAI SER SEMPRE ASSIM POR NÃO ME ATENDERES O TELEFONE”.
42. Volvidos alguns momentos, já junto à aludida paragem de autocarros, o arguido retirou a filha comum FF do carrinho em que a vítima a transportava, ao que esta se mostrou discordante.
43. O arguido disse então à vítima que, se esta não lhe atendesse as chamadas telefónicas, iria discutir com a mãe da vítima.
44. Compareceu então no local terceiro de identidade não apurada, que retirou a menor FF do colo do arguido, tendo então este se ausentado dali.
45. No dia … de 2023, pelas 12H, o arguido interpelou a vítima na via pública, junto à casa desta.
46. O arguido encetou então discussão com a vítima, exigindo-lhe que publicitasse nas suas páginas pessoais de redes informáticas sociais a informação errónea que mantinha relacionamento amoroso com o arguido, ao que a vítima não acedeu.
47. Então, o arguido desferiu pancadas com as mãos abertas e pontapés na vítima, atingindo-a mormente na cara, pescoço e braços.
48. Como consequência de tal conduta do arguido, a vítima sofreu dores, e bem assim:
na face, escoriação na região malar à esquerda, medindo 1,5 por 0,5 centímetros de largura, e equimose na face mucosa do lábio inferior, à esquerda, com 1 centímetro de diâmetro;
no pescoço, equimose na face lateral, com 0,5 centímetros de diâmetro; no braço direito, equimose no terço médio da face lateral, com 1,5 centímetros de diâmetro; no braço esquerdo, escoriação no cotovelo, com 1,5 centímetros de diâmetro de maior eixo por 0,5 centímetros de menor eixo, e equimose no terço proximal da face posterior do antebraço, com 1,5 centímetros de diâmetro.
49. Tais lesões fizeram a vítima demandar para cura oito dias de doença, sendo quatro com afetação da capacidade para o trabalho geral.
50. No dia … de 2023, a vítima passou a estar na posse de dispositivo de proteção por teleassistência, medida concedida no âmbito dos presentes autos.
51. Ao agir da forma descrita, teve o arguido o propósito conseguido e reiterado de humilhar e maltratar a vítima BB, inclusive no domicílio comum e na presença da filha menor comum FF, apesar de saber que lhe devia particular respeito e consideração, na qualidade de sua companheira e da de mãe de sua filha, não se coibindo de persistir com tal conduta mesmo após a cessão de tal relacionamento amoroso e coabitação, mormente na residência da vítima e na presença da filha menor comum.
52. Ao actuar da forma descrita no dia … de 2022, agiu o arguido com o propósito logrado de se introduzir no domicílio da ofendida CC, embora bem soubesse que assim procedia contra a vontade e sem o consentimento da mesma, e que a tanto não lhe assistia direito, por ali não morar.
53. Para o efeito, o arguido não se coibiu de usar como ponto de entrada uma janela, bem sabendo que tal janela não era uma porta, e que não estava assim afeta à entrada na casa da ofendida.
54. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo serem todas as suas condutas proibidas e punidas por lei.
*
Pelo exposto, cometeu o arguido, em concurso efetivo,
UM crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152º, n.º 1, als. b) e c) e n.ºs 2, al. a), 4 e 5 do Código Penal (na pessoa da vítima BB); UM crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art.º 190º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, por referência ao art.º 202º, al. e) do mesmo diploma (na pessoa da ofendida CC).
*
Prova -----
Testemunhal:
Documental:
a. auto de notícia de fls. 3-6»
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Os autos foram remetidos à distribuição para julgamento.
Por Despacho Referência: 157882364 foi recebida a acuação, nos seus precisos termos.
Foi realizada a audiência de julgamento.
Da sentença recorrida consta a seguinte argumentação:
«Quanto aos factos constantes dos parágrafos 4º a 18º da acusação verificamos que foram objecto do despacho de arquivamento com fundamento na falta de prova.
No sentido de que tais factos arquivados não podem constar da acusação, seguimos de perto, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/10/2022, do qual citamos alguns trechos.
“O princípio ne bis in idem encerra um direito fundamental de defesa dos cidadãos contra o ius puniendi do Estado, encontrando entre nós consagração expressa no art.º 29, nº 5 da Constituição da República Portuguesa e, segundo o qual “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”. Estando em causa um direito, liberdade e garantia, tem o mesmo, aplicação directa, nos termos do art.º 18, nº 1 da CRP (…).
Visou assim o legislador impedir que o mesmo agente possa ser confrontado com a reapreciação, através de novo processo, quanto a factos sobre os quais já tenha sido julgado. Ora, o processo penal tem natureza acusatória sendo o seu objecto fixado antes da fase de julgamento, na acusação ou no despacho de pronúncia, ficando os poderes de cognição do Tribunal vinculado a tal objecto. Contudo, o objecto do processo não se fixa apenas nesses momentos, sob pena de se entender que o processo terminado na fase de inquérito por decisão de arquivamento não teve objecto.
O inquérito é constituído por um conjunto de factos sobre os quais é proferido pelo Ministério Público um despacho final, de arquivamento ou de acusação (…). Assim, o sentido de proibição de duplo julgamento é abrangido também pelo despacho de arquivamento que se pronuncie sobre o objecto do processo. Tal decisão produz efeitos jurídicos preclusivos quanto aos factos sobre os quais versou o inquérito. A questão do carácter definitivo das decisões de arquivamento do Ministério Público, a sua definição jurídica, bem como os seus efeitos extra processuais tem sido debatida por referência à noção de “força análoga ao caso julgado” ou de “caso decidido”. Dispõe o art.º 621º do CPC, aplicável por força da remissão contida no art.º 4 do CPP, que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique”. (…)
Transpondo para o processo penal, reconduz-nos à questão do objecto do processo o qual em sede de inquérito é delimitado, como vimos, pelo conjunto dos fatos sobre os quais é proferido pelo Ministério Público um despacho final. É sabido que quanto aos despachos do Ministério Público não se deve falar em caso julgado ou decisão transitada em julgado. Ora, “já no domínio do CPP de 1987, Anabela Miranda Rodrigues (Inquérito no novo Código de Processo Penal, Jornadas de Direito Processual Penal, Almedina, 1988, p.76) pronunciou-se no sentido de que «o despacho de arquivamento (…) nunca terá a força de caso julgado que o torna definitivo. Isto quer dizer que aquela decisão apenas adquiriu uma força análoga à do caso julgado, que na doutrina se designa por caso julgado “rebus sic stantibus”». Reporta-se a referida autora à eficácia processual definitiva a atribuir ao despacho de arquivamento, condicionada à superveniência de novos elementos de prova – novos em relação aos já apreciados.” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19-01-2021, Processo nº 751/18.3PGLRS.L1-E (www.dgsi.pt). Ainda assim, dúvidas não subsistem de que a decisão final do inquérito é uma decisão definitiva (salvo nos casos do art.º 277, nº 2 do CPP como veremos adiante) e, como tal, com força análoga ao caso julgado, ou seja, do caso julgado rebus sic stantibus, pelo que não pode ser proferida nova decisão sobre os mesmos factos e não pode ser deduzida acusação sobre factos que já tenham sido objecto de despacho de arquivamento, sob pena de violação da “força de caso decidido”. (…)
O despacho de arquivamento por falta de prova, nos termos do art.º 277, nº 2 do CPP, na medida em que não contém um juízo peremptório quanto aos factos, admite a reabertura do Inquérito, nos termos do art.º 279º do CPP, “se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento”.
(…)Quanto ao que se deva entender por “novos elementos de prova”, deverá ser aferido com critério semelhante aos “novos meios de prova” que orientam a revisão da sentença, nos termos do art.º 449, nº 1, alª d) do CPP (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Dezembro de 2007, pág. 726 e Jorge de Figueiredo Dias, in Código Processual Penal, vol. I, 1984, pág. 410 a 411).
A propósito da revisão de sentença, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça que “dada a responsabilidade das partes na condução do processo, é razoável que não se lhes permita a revisão da sentença quando forem responsáveis pela injustiça que invocam” (proferido em 14/06/2006, CJ do STJ, 2006, tomo II), entendendo-se como “novos apenas os factos que fossem ignorados ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento, quer pelo tribunal qual pelas partes” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/04/2008, processo nº 37P4840, consultado em www.dgsi.pt).
Ora, a reabertura do inquérito inevitavelmente contende com os princípios da segurança jurídica e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. E nesta matéria, revertendo às considerações acima vertidas, “teremos de concluir que só poderão fundamentar a decisão de reabrir o inquérito, os elementos de prova que, sendo desconhecidos no Ministério Público à data do arquivamento, também não poderiam por este ter sido conhecidos nesse momento. E, de igual modo, no caso de uma testemunha ou vítima, vier a contradizer o seu depoimento, não pode o arguido ser prejudicado pelo facto de essa testemunha ou vítima na altura não ter proferido o seu depoimento. (…) Caso contrário (…) seria deixar nas mãos do ofendido o impulso processual para futuras acções penais, obrigando o arguido a defender-se de várias investigações e acusações, apresentando sucessivas queixas eventualmente em vários locais dando origem a diferentes inquéritos pelos mesmos factos” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7/03/2018, processo nº 38/16.6PBFUN.L1-3, consultado em www.dgsi.pt)”.
Assim sendo, verifica-se os factos a que se reporta o anotado segmento já arquivado, eram do conhecimento da ofendida BB aquando da sua inquirição em sede de inquérito que culminou no despacho de arquivamento. Donde, se a mesma não os relatou, não podem tais factos, porque não respeitam a factos novos, ser repescados à posteriori da reabertura do inquérito.
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Conforme já referido, cumpre apreciar da possibilidade, ou não, da reabertura do inquérito- no caso que nos ocupa e tendo em consideração o direito a não prestar declarações por parte da ofendida - se esta decidir fazê-lo após o arquivamento daquele nos termos do art.º 277º, nº 2 do C.P.P., deve, ou não, ser considerado como um meio de prova atendível para a reabertura do inquérito e prosseguimento da investigação.
Por outro lado, se não havendo arguido constituído, aquando do despacho de arquivamento proferido nos termos do art.º 277º, nº 2 do C.P.P. se existe algum interesse a tutelar conferindo alguma proteção semelhante “a força de caso julgado” que tem como princípio imanente o valor constitucionalmente consagrado do ne bis in idem.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora1ª edição, vol I, fls. 522, nota XI, a propósito do princípio do acusatório, dizem:
"O princípio acusatório (n.º 5, 1.ª parte) é um dos princípios estruturantes da constituição processual penal. Essencialmente, ele significa que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Trata-se de uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial. Cabe ao tribunal julgar os factos constantes da acusação e não conduzir oficiosamente a investigação da responsabilidade penal do arguido (princípio do inquisitório).
A «densificação» semântica da estrutura acusatória faz-se através da articulação de uma dimensão material (fases do processo) com uma dimensão orgânico-subjectiva (entidades competentes). Estrutura acusatória significa, no plano material, a distinção entre instrução, acusação e julgamento; no plano subjectivo, significa a diferenciação entre juiz de instrução (órgão de instrução) e juiz julgador (órgão julgador) e entre ambos e órgão acusador”.
 Ora, uma das consequências da estrutura acusatória do processo criminal consiste na designada “vinculação temática do tribunal” significando que o objecto do processo penal é o objeto da acusação, sendo este que delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal e o âmbito do caso julgado.
Constitui ainda (a vinculação temática), a “pedra angular de um efectivo e consistente direito de defesa do arguido” assegurando os direitos de contraditoriedade e audiência - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, edição 2004, pág. 145.
Como se diz no ac. do TRG de 22-06-2015, proc. nº 541/13.0GBGMR-A.G1, “é indispensável que o arguido saiba com precisão do que se encontra acusado, para que possa apresentar os seus argumentos e os seus meios de contra prova. Como tem sido sublinhado, a indicação da norma incriminadora, obrigatoriamente constante da acusação atribui o desvalor jurídico-penal aos eventos materiais e integra igualmente o objecto do processo”. Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 6/10/2022, proc. 251/19.4PBCLD.C.1, relatado por Luís Teixeira.
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Do Arquivamento do inquérito (Artigo 277.º do C.P.P.):
 1 - O Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento.
2 - O inquérito é igualmente arquivado se não tiver sido possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os agentes.
3 - O despacho de arquivamento é comunicado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil nos termos do artigo 75.º, bem como ao respectivo defensor ou advogado.
Na situação em análise, o arquivamento dos autos relativamente ao denunciado (não constituído arguido) deu-se nos termos do art.º 277.°, nº 2, do Cód. Proc. Penal.
Ora, a lei prevê, nos termos do art.º. 279.°, nº2, do Cód. Proc. Penal, que o inquérito possa vir a ser reaberto, desde que surjam "novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento". Assim, da leitura do normativo em causa desde logo se retira que o despacho de arquivamento por ausência de indícios não forma caso julgado, podendo haver lugar a nova análise, caso haja elementos de prova posteriores que invalidem os fundamentos de tal arquivamento. No caso, num momento inicial a ofendida recusou o depoimento, nos termos do art.º 134, nº1, al. b) do C.P.P., o que determinou o arquivamento do inquérito em 28 de fevereiro de 2022, sem constituição de arguido.
Sucede, porém, que segundo informações colhidas durante o inquérito, àquele arquivamento sobrevieram factos descritos no aditamento de 05-05-2022.
E com a cautela necessária, antes de proferir despacho a determinar a reabertura do inquérito consignou o Ministério Público o seguinte:
Com vista a ponderar da necessidade e justificação de reabertura do presente inquérito, nos termos do art.º 270º do Código de Processo Penal, determina-se á PSP que, no PRAZO DE 72 HORAS, proceda à inquirição da ofendida, com vista a que a mesma esclareça os factos descritos no aditamento de 05-05, devendo a ofendida, caso ainda tenha marcas visíveis das lesões sofridas, ser devidamente fotografada às mesmas, mediante a sua previa autorização para o efeito, bem como, deverá ser desde logo notificada para comparecer no exame médico directo (destacado nosso)
Deverá, ainda, no mesmo acto ser questionada sobre a identificação de testemunhas que tenham conhecimento dos factos.
Cumpra de imediato.
O que, cumpridas tais diligências posteriormente ocasionou a reabertura do inquérito, determinando-se antes, porém que a ofendida, caso ainda tenha marcas visíveis das lesões sofridas, deva ser devidamente fotografada às mesmas, mediante a sua previa autorização para o efeito, bem como, deverá ser desde logo notificada para comparecer no exame médico directo (destacado nosso).
Em 13 de maio de 2022, a ofendida prestou declarações junto do OPC, designadamente, confirmando os factos de 5 de maio do mesmo ano e os anteriores.
d) Em 25 de maio de 2022 foi sujeita a exame no IML- Refª. 12375767.
e) Em 17 de junho de 2022 foi proferido despacho Referência: 153162026 com o seguinte teor:
Atentas as declarações prestadas pela ofendida a fls. 71 a 73 (originais a fls. 87 a 89), declaro reaberto o inquérito, nos termos do art.º 279º do Código de Processo Penal.
Só após esta reabertura foi o denunciado constituído arguido.
Cabe abrir aqui um parêntesis porquanto é diferente a decisão de não prestar depoimento nos termos do art.º 134º do C.P.P. daqueloutra de o prestar dizendo que os factos não ocorreram e só nesta última hipótese se poderia eventualmente questionar a decisão de arquivamento, no sentido da estabilização do objeto do inquérito em ordem a não prejudicar a posição do arguido que poderia ficar sujeito à vontade da alegada vítima que ia gerindo as suas declarações e assim “controlar” a iniciativa processual acusatória que cabe ao Ministério Público segundo estrito critério de legalidade e não de oportunidade..
Uma coisa é um depoimento não prestado ao abrigo de um direito conferido, coisa diferente é um depoimento prestado negando os factos.
Conforme se lê no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, 12/09/2022, processo 299/20.6T9AVV.G1
O inquérito arquivado ao abrigo do n.º 2 do art.º 277º do C.P.P. pode ser reaberto, mas apenas quando surjam novos elementos de prova (art.º 279.º). Forma-se, pois, também “caso decidido” sobre o despacho de arquivamento, mas “apenas relativamente à matéria probatória apreciada nesse despacho” (destacado nosso).
Ora a ofendida não prestou declarações, pelo que não existiu depoimento prestado e consequentemente, não foram apreciadas quaisquer declarações da ofendida nesse despacho de arquivamento que não apreciou de mérito.
Note-se, igualmente, que na data do arquivamento o denunciado não estava constituído como arguido. Ao não ter sido constituído arguido, não foi notificado e, nesta conformidade não se gerou qualquer expetativa que mereça uma proteção semelhante à que é conferida pelo princípio do ne bis in idem, ou força de caso decidido, com eventual perturbação da segurança jurídica.
Acresce que as diligências de inquérito posteriores à sua reabertura não se quedaram pela audição da ofendida que desta vez resolveu prestar declarações, como decorre dos atos descritos e das diligências para inquirição da testemunha, CC, mãe da vítima.
Ou seja, não só a vítima prestou declarações, como surgiram novos factos e elementos de prova como se constata na peça acusatória que a levaram a ser submetida a exame médico no IML
Cumpre, também referir que no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/10/2022 – processo 657/20.6PDVNG.P1, IGFEJ - referido na sentença a realidade processual era diferente.
Com efeito pode ler-se o seguinte trecho do referido Acórdão: «Os factos objeto do inquérito nº1005/14.0PIVNG e inquérito nº 951/15.8PIVNG foram arquivados por falta ou desistência de queixa. Ora, vistos os ensinamentos recuperados da doutrina aqui seguida, nesta parte, bem andou o acórdão recorrido, ao não consentir na violação do caso antes decidido, através do despacho de arquivamento proferido no inquérito 1005/14.0PIVNG e no inquérito nº 951/15.8PIVNG, acompanhando-se a jurisprudência nele citada quanto à impossibilidade de deles conhecer de novo, após ter sido declarado o seu encerramento com fundamento na ilegitimidade do Ministério Público para o fazer prosseguir, seja por faltar ab initio da condição de procedibilidade, seja por entretanto ter sido homologada a desistência de queixa.
Já em relação aos factos constantes dos parágrafos 10º e 11º da acusação deduzida nestes autos, coincidentes com aqueles que constavam do inquérito nº 618/16.0PIVNG, a solução afigura-se distinta, uma vez que foi também diferente o fundamento do respetivo arquivamento - art.º 277º nº 2 do Código Processo Penal.
Uma vez feita a sua incorporação (art.º 29º, do Código Processo Penal), sanada a irregularidade por falta de despacho fundamentado sobre a respetiva reabertura, cumpria ao tribunal a quo perguntar se aqueles factos quando confrontados com conhecimento probatório do Ministério Público ali adquirido nestes autos, através dos elementos de prova aqui produzidos, antes ou depois da data daquele arquivamento, invalidavam o juízo de insuficiência de indícios que levou ao arquivamento.
Não se trata de diligência realizada oficiosamente no inquérito arquivado e posteriormente a esse despacho, antes e só a sujeição dos mesmos factos ao conhecimento probatório adquirido pelo Ministério Público no processo principal, uma vez feita a incorporação daquele, em vez de extrair – como podia tê-lo feito - certidão dos novos meios de prova para juntar ao inquérito arquivado, com vista à sua reabertura nos termos do art.º 279º, nº 1, do Código Processo Penal.
Ao fundamento de reabertura do inquérito, ao abrigo deste art.º 279º, nº 1, interessa apenas o conhecimento do Ministério Público sobre os novos elementos de prova e não o conhecimento da ofendida sobre os factos de que só agora se diz vítima.
A repetição de uma prova não afasta por si só a novidade que a mesma é suscetível de comportar, embora neste caso, perante a falta ou falsas declarações antes prestadas pelo arguido e/ou ofendido, se imponha um especial dever de fundamentação para a reabertura do inquérito e exigência na compreensão e valoração do seu novo contributo probatório.
Mais do que a novidade do meio de prova interessa a novidade do seu conteúdo, bem podendo o conhecimento desse novo elemento probatório resultar da retratação da testemunha ou da confissão do arguido, esclarecimento adicional de qualquer deles ou repetição de uma perícia.
Após o despacho de arquivamento, bem podia o legislador ter invocado razões atinentes à paz jurídica do arguido para não aceitar a reabertura do inquérito, conformando a sua definitividade.
Assim o fez no caso previsto no art.º 282º, nº 3, do Código Processo Penal, impedindo a reabertura do inquérito.
Contudo, na hipótese do arquivamento previsto no art.º 277º, nºs 1 e 2, do Código Processo Penal, não foi essa a opção do legislador.
Daí que a recusa da reabertura do inquérito a pretexto da excecionalidade do instituto, da tutela da confiança do arguido ou da censurabilidade da conduta dos intervenientes, pese embora a superveniência dos novos elementos de prova, viole claramente o disposto no art.279º, do Código Processo Penal, numa clara intromissão dos tribunais no poder do legislador na definição das linhas conformadoras de política criminal.
Tal como o domínio da ação penal, a prova não está na disponibilidade do arguido e/ou ofendido.
O Ministério Público tem o poder-dever de promover e considerar as diligências pertinentes de investigação (art.º 53º, nº 1, do Código Processo Penal), independentemente do contributo do ofendido, podendo e devendo reabrir oficiosamente o inquérito sempre que tenha conhecimento de elementos de prova que não considerou no despacho de arquivamento
Se a busca da verdade não pode, nem deve ser feita à margem das regras processuais, uma delas é justamente aquela que a permite, através da reabertura do inquérito, a partir de novos elementos de prova – art.º 279º, nº 1, do Código Processo Penal.
Sob pena de incorrer numa inaceitável violação das competências exclusivas do Ministério Público (art.º 32º, nº 5 e 219º, nºs 1 e 2, da C.R.P.), o juiz não pode sindicar os fundamentos do despacho de reabertura ou não do inquérito. Admiti-lo seria o mesmo que aceitar, à margem da reabertura da instrução ou do julgamento, a bondade da acusação.
Do despacho de reabertura ou não do inquérito cabe reclamação hierárquica e não qualquer forma de controlo judicial (art.º 279º, nº 2, do Código Processo Penal)
Naturalmente que tal não invalida que o julgador possa conhecer da violação do principio ne bis in idem ou, como aqui ocorre, afloramentos do mesmo sob a forma de “caso decidido”, devendo ser considerados não escritos e deixarem de fazer parte integrante dos elementos de facto a ponderar quanto ao crime de violência doméstica aqueles factos anteriormente investigados em inquérito que foi arquivado e depois reaberto, sem novas provas, para conduzir à acusação e mesmo ao despacho de pronúncia.
Mas, as razões de proteção da paz jurídica do arguido, como garantia inerente ao princípio ne bis in idem num processo leal e equitativo, após uma decisão judicial de arquivamento, justamente porque dotado de caso julgado “rebus sic stantibus”», não resistem ao imperativo de reabertura do inquérito, nos termos do art.º 279º, nº 1, do Código Processo Penal, enquanto não ocorrer outra causa de extinção do procedimento criminal.
No arquivamento determinado por insuficiência de indícios, “a preclusão da ação penal fica expressamente sob reserva da cláusula rebus sic standibus, i.e., condicionada à superveniência de novos elementos de prova que permitam ao MP tomar uma decisão de mérito no final do inquérito (seja para acusar, seja para arquivar definitivamente), o que pressupõe a possibilidade de o inquérito ser reaberto” Daí que, após o arquivamento do inquérito nº 618/16.0PIVNG e a sua incorporação nos presentes autos (a fls.67 e 71), o conhecimento superveniente pelo Ministério Público do depoimento das ofendidas BB (a fls.182-5) e sua filha CC (a fls.193-6) sobre os factos objeto daquele e descritos nos parágrafos 10º e 11º da acusação deste processo, constitua um novo elemento de prova para, a coberto do art.º 279º, nº 1, do Código Processo Penal, permitir a sua investigação e posterior conhecimento em sede de acusação, pronúncia e subsequente julgamento, sem qualquer limitação designadamente a imposta pela força do “caso (antes) decidido”»
*
Na hipótese de arquivamento do inquérito nos termos do art.º 277.º, nº 2 do CPP, pode manter-se ainda numa certa indefinição, quanto ao objeto do processo, que tem como consequência que em caso de reabertura do inquérito os factos podem ser ampliados, restringidos ou ser qualificados diversamente. É que o art.º 277.º apenas exige a prova de que os factos noticiados, com os desenvolvimentos que o inquérito, entretanto propiciou, não constituam crime ou que não se indicie suficientemente que o constituam, mas não que não constituam um determinado crime. Só não é assim relativamente aos crimes dependentes de queixa ou participação das autoridades em que a decisão de arquivamento por inexistência de crime ou insuficiência de indiciação se há-de reportar ao crime objecto da queixa ou participação.
O arquivamento do inquérito, ao abrigo do disposto no art.º 277.º, nº 2 do CPP, não tem efeitos preclusivos, pois o inquérito pode ser reaberto nos termos do art.º 279.º n.º 1, do mesmo diploma, ou seja, caso surjam novos factos ou elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento.
O despacho de arquivamento neste âmbito é da exclusiva competência do Ministério Público e nele não há qualquer intervenção judicial. A decisão não é, pois, jurisdicional e consequentemente, não é suscetível de recurso, nem de trânsito em julgado.
Em termos conceptuais, entende-se que o despacho de arquivamento produz efeitos extraprocessuais (ao contrário do que sucede com a acusação que produz efeitos endoprocessuais), pois, decorridos os prazos peremptórios para a sua impugnação/revogação (através da abertura da instrução ou intervenção hierárquica), tem a força de caso decidido, apenas mutável e susceptível de reavaliação se surgirem novos elementos que ponham em causa os efeitos da decisão de abstenção, no âmbito do mesmo processo.
A relevância da motivação do despacho de arquivamento propaga-se para além dos momentos da sua sindicabilidade (intra-orgânica ou judicial) aos efeitos futuros do despacho que vale como caso decidido, pois os novos elementos de prova têm de por em causa esses fundamentos e não apenas a bondade da decisão.
Em face do que fica dito, temos como certo que não ocorre qualquer violação do princípio “ne bis in idem”, como defende a decisão sob recurso, face aos novos factos e elementos de prova.
A regra do «ne bis in idem» (ou «non bis in idem») é um princípio clássico do processo penal, já conhecido do direito romano, segundo o qual «ninguém pode ser perseguido ou punido penalmente pelos mesmos factos».
Esta regra, que responde a uma dupla exigência de equidade e de segurança jurídica, é reconhecida e aplicada na ordem jurídica interna por um conjunto de países respeitadores do Estado de direito.
A Constituição da República Portuguesa consagra, no n.º 5 do artigo 29.º, o referido princípio “ne bis in idem” dizendo que «ninguém pode ser julgado mais de uma vez pela prática do mesmo crime”.
Desta enunciação do princípio decorre a proibição de aplicar mais de uma sanção com base na prática do mesmo crime e também a de realizar uma pluralidade de julgamentos criminais com base no mesmo facto delituoso.
Como defendem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, no seu livro “CRP Constituição da República Portuguesa Anotada, em anotação ao art.º 29.º, “o princípio “ne bis in idem” comporta duas dimensões:
- (a) Como direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo);
- (b) Como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto.”

Na tese que subjaz à decisão em recurso, a opção pelos efeitos do caso julgado material acaba por pôr no mesmo plano as absolvições decretadas em julgamento por falta de provas e os casos de mero arquivamento (…) cf. Tribunal Da Relação De Évora, de 11/03/2008 relatado por Ribeiro Cardoso, IGFEG, Bases Jurídico-documentais:
Cumpre, desde logo, apurar o que se considera caso julgado – violação do princípio ne bis in idem.
O Código de Processo Penal não define ou consagra, de forma explícita, a figura do caso julgado nem da litispendência, que assentam no mesmo pressuposto da repetição da mesma causa relativa aos mesmos sujeitos processuais. A proibição de repetição de processos/julgamentos sobre os mesmos factos, relativamente ao mesmo agente, para além de elementares razões de economia processual resulta desde logo do princípio referido, consagrado no nº 5 do art.º 29º da Constituição da República Portuguesa, onde se dispõe que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”. O “ne bis in idem” tem por finalidade obstar a uma dupla submissão de um indivíduo a um mesmo processo, por um lado tendo em vista assegurar a sua paz jurídica e configurando, de outro passo, uma limitação ao poder punitivo do Estado (vide HENRIQUE SALINAS “Os limites objectivos do ne bis in idem (Dissertação de Doutoramento – Fevereiro de 2012)”).
Ancorado na estrutura acusatória do processo que enforma o nosso processo penal, a proibição da dupla apreciação significa, numa primeira leitura, que ninguém pode ser julgado mais de uma vez e não, como por vezes é referido, que ninguém pode ser punido mais de uma vez. Por isso esta garantia constitucional deve ser vista como uma proibição da dupla perseguição penal do indivíduo, estendendo-se, portanto, não apenas ao julgamento em sentido formal, mas, também, a qualquer outro acto processual que signifique uma definitiva assunção valorativa por parte do Estado sobre determinado facto penal, como seja o arquivamento do inquérito pelo Ministério Público ou a decisão de não pronúncia pelo Juiz de Instrução e a declaração judicial de extinção da responsabilidade criminal por amnistia, por prescrição do procedimento criminal ou por desistência da queixa (neste sentido, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.03.2006, in www.dgsi.pt).
Nesta perspectiva, a delimitação do objecto do processo pela acusação tem ainda como efeito que a garantia conferida pelo princípio ne bis in idem implique que se proíba a investigação e o posterior julgamento não só do que foi, mas também do que poderia ter sido conhecido no primeiro processo. Na verdade, como refere HENRIQUE SALINAS (OB. CIT.), “a preclusão, contudo, não diz apenas respeito ao que foi conhecido, pois também abrange o que podia ter sido conhecido no processo anterior. Para este efeito, teremos de recorrer aos poderes de cognição do acto que procedeu à delimitação originária do processo, a acusação em sentido material, tendo em conta um objecto unitário do processo. Desde logo, como neste acto não existe qualquer limitação à qualificação jurídica dos factos no mesmo descritos, pode concluir-se que não é possível a instauração de novo processo que os tenha por objecto, diversamente qualificados. De igual modo, neste acto podiam ter sido conhecidos factos que traduzem uma alteração, substancial ou não substancial, dos que nele foram incluídos, uma vez que, em qualquer dos casos, estamos ainda dentro dos limites do mesmo objecto processual. Por esta razão, não é possível a instauração de novo processo que os tenha por objecto”.
O que se proíbe é, no fundo, que um mesmo e concreto objecto do processo possa fundar um segundo processo penal, entendendo-se aqui por crime não um certo tipo legal abstractamente definido como crime mas, outrossim, um comportamento espácio-temporalmente determinado, um determinado acontecimento histórico, um facto naturalístico concreto ou um pedaço de vida de um indivíduo já objecto de uma sentença ou decisão que se lhe equipare, mas independentemente do nomem iuris que lhe tenha sido ou venha a ser atribuído, no primeiro ou no processo subsequentemente instaurado. Quer dizer, o que verdadeiramente interessa é o facto e não a sua subsunção jurídica (assim, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.03.2006 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.04.2011). Por outro lado, como refere FREDERICO ISASCA (Alteração substancial dos factos e sua relevância no processo penal português, almedina, 1992, pág. 229), “o que transita em julgado é o acontecimento da vida que, como e enquanto unidade, se submeteu à apreciação de um tribunal. Isto significa que todos os factos praticados pelo arguido até à decisão final que directamente se relacionem com o pedaço de vida apreciado e que com ele formam a aludida unidade de sentido, ainda que efectivamente não tenham sido conhecidos ou tomados em consideração pelo tribunal, não podem ser posteriormente apreciados. Quer porque enquanto isoladamente considerados não seriam susceptíveis de se consubstanciarem como objecto de um processo. Quer porque a sua apreciação violaria frontalmente a regra ne bis in idem, entrando em aberto conflito com os fundamentos do caso julgado. Quer ainda porque, fornecendo o Código, como se demonstrou, todos os mecanismos necessários para uma apreciação esgotante do facto processual e portanto a possibilidade de se alcançar a verdade material e consequentemente uma justa decisão do caso concreto, far-se-ia responder o arguido pela negligência de outros na prossecução da justiça, ou pelos inevitáveis vícios do sistema, acabando, em última análise, por frustrar totalmente as legítimas expectativas de quem foi julgado e sentenciado, comprometendo assim, inabalavelmente, o respeito pela própria dignidade da pessoa humana”. O que releva para efeitos de consideração do caso julgado é, portanto, não o conceito normativo de crime, mas antes uma certa conduta efectivamente levada a cabo, um acontecimento naturalístico vivenciado, em suma, real e historicamente ocorrido. Nesta ordem de ideias, não custa considerar que o efeito consuntivo do caso julgado abrange todos os factos que, ainda que não constituam total sobreposição, hão-de considerar-se englobados no recorte de vida anteriormente julgado, enquanto unidade de sentido. Vale dizer, portanto, que o efeito consuntivo dar-se-á mesmo naquelas situações em que os factos integradores da conduta criminosa tenham, mas não deveriam ter permanecido totalmente estranhas ao conhecimento do juiz que primeiramente dela conheceu
E assim é tanto no caso da continuação criminosa como também, por maioria de razão, nos casos em que parte da conduta não foi conhecida pelo juiz, mas, com a que foi, está coberta pelo mesmo e único dolo do agente, como acontece no caso aqui em análise. Referindo-se o art.º 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa apenas a julgamento, poderia considerar-se que a questão do caso julgado se coloca apenas relativamente a decisões proferidas nessa fase, e não também relativamente às proferidas em fases processuais anteriores. Porém impõe-se a sua aplicação não só à sentença, como a outras decisões finais. Com efeito, vigorando o princípio da instrumentalidade do processo em relação ao direito substantivo (cfr. FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, 1974, pág. 33) e o princípio da adequação da lei adjectiva ao direito substantivo, da proibição do duplo julgamento decorre a impossibilidade de duplo processo com o mesmo objecto. Até porque, além de por em causa elementares princípios de segurança jurídica, constituiria um acto inútil abrir um segundo processo precisamente com o mesmo objecto de um outro, anterior, quer esteja ainda a correr termos, quer tenha já sido objecto de decisão final. Assim, o citado art.º 29º, nº5, ao proibir o mais – duplo julgamento – proíbe o menos, ou seja, a existência de um duplo processo, uma dupla acusação ou pronúncia do mesmo arguido, pelos mesmos factos. A proibição de “ne bis in idem” tem uma intenção de garantia do arguido exactamente como proibição do “duplo processo” (sobre o mesmo facto) – cfr. DAMIÃO DA CUNHA, em “O Caso Julgado Parcial, Publicações da UC, 2002, pág. 485-486). A proibição do duplo julgamento envolve a proibição do duplo processo, sendo o duplo julgamento constituído não só pela sentença, mas como também pelo despacho de arquivamento que se pronuncie sobre o objecto do processo, rebus sic stantibus.» .cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de  2022-09-12, Processo: 299/20.6T9AVV.G1 Relatora CÂNDIDA MARTINHO.~
Como se salienta, igualmente, no Acórdão desta mesma Relação de Lisboa de 19/01/2021, relatado por Jorge Gonçalves - ECLI:PT:TRL:2021:751.18.3PGLRS.L1.5.1D -
http://www.jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2021:751.18.3PGLRS.L1.5.1D
(…) Na verdade, este princípio (de caso decidido) tem autonomia relativamente ao caso julgado material, residindo o seu núcleo na garantia de que o Estado não pode perseguir mais do que uma vez a mesma infração (os mesmos factos puníveis). Esse âmbito de garantia vai além da própria sentença transitada, abrangendo as decisões do Ministério Público, em ordem a impedir que uma pessoa seja constituída arguida mais do que uma vez pelos mesmos factos.
Vertendo ao caso dos autos e conforme já adiantamos, tal não sucedeu no inquérito reaberto, uma vez que o despacho de arquivamento foi proferido ao abrigo do disposto pelo art.º 277º, nº 2 do Código de Processo Penal, perante o exercício de um legitimo direito ao silêncio nos termos do art.º 134º do C.P.P. que a alegada vítima não quis prolongar face aos novos factos surgidos que determinaram novos elementos de prova, e não chegou, sequer, a ser constituído qualquer arguido por aqueles factos antes do despacho de arquivamento em causa o que só veio a suceder após reaberto o inquérito.
Mediante novos elementos de prova, nos termos sobreditos, o Ministério Público reabriu legitimamente o inquérito nos termos do art.º 279.º n.º1 do C.P.P., cuja investigação conduziu à prolação de uma acusação que fixou o objeto do processo que foi recebida e cujos factos aí descritos deveriam ter sido objeto de julgamento e, a final, proferida sentença sobre aquele objeto delimitado.
Ao ter decidido como decidiu, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre matéria que deveria ter apreciado nos termos e para os efeitos do disposto pelo art.º 379º, nº1, al c), sendo, assim nula a decisão – art.º 410º, nº2 do C.P.P.
Pelo que procede o recurso devendo a acusação no seu todo ser objeto de julgamento em ordem a determinar a respetiva factualidade provada e não provada.
*
III. Decisão:
 Nestes termos, face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, por considerar nula a decisão proferida e, consequentemente, revogar a sentença recorrida na parte que não conheceu dos factos constantes dos parágrafos 4º a 18º da acusação pública, a qual deve ser substituída pela prolação de nova sentença, se necessário com reabertura da audiência, na qual sejam conhecidos os referidos factos.
Sem custas.

Lisboa, 21 de janeiro de 2025
Alexandra Veiga
João Grilo Amaral
Rui Coelho