Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES | ||
| Descritores: | MAIOR ACOMPANHADO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA NECESSIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Ao processo especial de acompanhamento de maiores aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária, nomeadamente o critério de decisão, pelo que nas providências a tomar o tribunal deve adoptar, em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna: II. A viabilidade ou não da acção em que esteja em causa a necessidade de acompanhamento não se afere pelas medidas concretas requeridas, pois na definição destas o Tribunal decide pela solução que julgue mais conveniente e oportuna, inexistindo qualquer vinculação ao efectivamente pedido, face ao critério da discricionariedade. III. Nos autos o recorrente apenas invoca a necessidade de ser acompanhado no seu dia a dia pelo seu irmão, mas no pressuposto que se tomem medidas que mantenham e não impeçam esse mesmo acompanhamento, principalmente aquelas que resultem do exercício pelo irmão de uma determinada profissão, pretendendo que o Tribunal imponha a terceiros medidas que impeçam determinadas actividades que podem ser exigidas pela entidade empregadora do requerido. IV. O acompanhamento do maior não tem lugar sempre que o seu objectivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam, nomeadamente as que resultem do regime de assistência à família. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: G…, solteiro, maior, nif ..., residente na Rua …, nº …, R/C Esquerdo, 1300 – 047 Lisboa, vem nos presentes autos afirmar “propor em seu benefício acção especial de acompanhamento de maior” na qual é requerido B… solteiro, maior, nif …, residente na Rua … nº …, R/C Esquerdo, … Lisboa, pedindo que seja designado o requerido como acompanhante do Requerente para as seguintes intervenções: «a) continuar a confeccionar-lhe as refeições como até à presente data; b) acompanhá-lo nas suas deslocações para fora de casa, sempre e onde for necessário, nomeadamente a consultas médicas, laboratório de análises clínicas, barbearia, loja de vestuário e calçado, tudo como até à presente data; c) para tanto, e cautelarmente, requer que V. Exa. se digne ordenar ao Senhor Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, Praça do Comércio – Edifício da Marinha, 1100 – 148 Lisboa, que, no prazo de 5 dias, faça publicar o seguinte na Ordem da Armada: «O …CAB T B… não pode, a título provisório, ser destacado para o embarque em qualquer navio, incluindo veleiros, e apenas pode ser movimentado por unidades terrestre das áreas do Alfeite, Barreiro, Montijo, Lisboa, Oeiras e Cascais, por determinação judicial proferida em acção especial de acompanhamento de maior e até ao trânsito em julgado dessa acção»; d) requer ainda que V. Exa., para prevenir a hipótese da não publicação, ou da não publicação no prazo de 5 dias, se digne cominar ao Senhor Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada a sujeição à aplicação da sanção compulsória de 1.500,00 € por cada dia de atraso ou, em alternativa, se digne cominar-lhe expressamente que a não publicação, ou a não publicação no prazo indicado, implica a prática do crime de desobediência p.p. pelo art. 348º, nº 1 do Código Penal, ex vi da al. b) do preceito; e) requer também que V. Exa. se digne ordenar ao Senhor Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada que no prazo de 10 dias contados da notificação prevista na anterior alínea c) deve juntar aos presentes autos cópia da publicação, devidamente certificada pelos serviços do Estado-Maior, e também sob pena de uma das duas requeridas cominações; f) mais requer que a decisão final seja igualmente publicada na Ordem da Armada com o seguinte teor: «O … CAB T B… não pode, a título definitivo, ser destacado para o embarque em qualquer navio, incluindo veleiros, e apenas pode ser movimentado por unidades terrestre das áreas do Alfeite, Barreiro, Montijo, Lisboa, Oeiras e Cascais, por determinação judicial proferida em acção especial de acompanhamento de maior», e também sob pena de uma das duas ditas cominações; g) a decisão final deve ser ainda publicada na secretaria da urgência do Hospital de S. Francisco Xavier, cujo Conselho de Administração está instalado na Estrada do Forte do Alto do Duque, 1449 – 005 Lisboa.». Alega, para tanto e em síntese, que o Requerente padece de Perturbação Depressiva Major com evolução crónica, em associação com Perturbação de Ansiedade Social, fobia social ou agorafobia, que se manifesta numa «dificuldade extrema em ir à rua e em deslocar-se, com impacto importante no seu funcionamento normal», razão pela qual não trabalha, uma vez que não consegue sair sozinho de casa para o que quer que seja, sendo o requerido que lhe presta toda a assistência, nomeadamente que lhe confecciona refeições e que o acompanha quando tem de sair de casa, não tendo o requerente qualquer outra relação afectiva para além da que mantém com o requerido. Refere ainda que o requerido é militar dos quadros permanentes da Marinha Portuguesa, estando sujeito ao destacamento para embarque em qualquer navio da Armada, seja de guerra ou simples veleiro, como o NRP Sagres, Creoula, Polar e Zarco, situação que apenas cessará dentro de cerca de um ano e meio, quando perfizer os 48 de idade, altura em que, nos termos da norma militar, deixará de ser elegível para o embarque e a guarnição de navios. Carecendo o Requerente em absoluto da assistência do requerido, a mera conjectura de que o Requerido possa estar longe de casa, a bordo de qualquer navio, produz no Requerente «descontrolo emocional, insónias e ataques de pânico, devido ao medo de perder o irmão e ficar sozinho no mundo», que já induziu no demandante comportamentos tendentes à prática do suicídio, razão pela qual propõe a presente acção. Recebidos os autos foi proferida decisão de indeferimento liminar da petição inicial, invocando-se a manifesta improcedência, ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vide artigo 549.º, n.º 1, do mesmo diploma. Inconformado veio o requerente G… recorrer, formulando as seguintes conclusões: a) o instituto dos maiores acompanhados afastou-se radicalmente do pregresso regime das interdições e inabilitações, não impondo, na sua intrínseca maleabilidade, como requisitos de aplicação, que os beneficiários, ou todos os beneficiários, revelem incapacidade para governar «suas pessoas e bens» ou «se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património». b) o instituto vigente não postula, como requisito genérico de aplicação, a alegação e a prova de que o beneficiário padece de incapacidades cognitivas e volitivas susceptíveis de afectarem o seu entendimento quanto ao exercício dos seus direitos e deveres. c) efectivamente, para o disposto no actual art. 138º do CC apenas releva a impossibilidade de o beneficiário exercer os seus direitos ou de cumprir os seus deveres, o que pode acontecer por razões de saúde. d) é este e não outro o sentido e alcance do art. 138º, que o douto despacho, acentuando a necessidade de alegação e prova de uma incapacidade de decidir e manifestar a vontade, reconhecer e saber exercer direitos ou cumprir deveres, violou. e) estando alegado que o beneficiário padece de distúrbios da saúde mental, com persistente perda da autonomia individual, necessitando, por isso, do imprescindível apoio do Requerido, seu irmão, para sair de casa a fim praticar actos da vida tão simples como cortar o cabelo ou realizar análises clínicas num laboratório, tudo a poucos metros de casa, isso significa que não consegue exercer plena e pessoalmente os seus direitos por razões de saúde. f) tanto bastando para que o Requerido, única pessoa com quem o apelante sai e se locomove para e no exterior de casa, lhe seja nomeado como acompanhante e se decrete medidas de acompanhamento. g) e nada obstando a que actos materiais de cuidado possam coincidir como deveres do acompanhante, mero apoio à actuação do acompanhado, o douto despacho não contemplou, antes violou, o disposto no art. 145º, nº 2, al. e) do CC. h) de resto, a conclusão de que o apelante apenas deseja limitar a liberdade de escolha da profissão do Requerido e o seu exercício, é, pelo menos, inverosímil, resultado, decerto, de leitura perfunctória, apenas relanceada, da causa de pedir e do pedido. i) porque é facto manifesto que o apelante apenas pretende manter a presença que o Requerido lhe dedica, com desvelo e acima de tudo o mais, e que perderá, com gravíssimos efeitos, se este for destacado para um navio. j) aliás, em resultado de semelhante inverosimilhança, o douto despacho violou o disposto no art. 143º, nº 2, do CC, do qual decorre a qualificação do interesse do beneficiário como «imperioso» para o distinguir de outros interesses, incluindo os daqueles que possam ser nomeados acompanhantes. k) e isto se o problema se pusesse após audição do Requerido, porque o apelante tem a certeza de que seu irmão não hesitará na escolha entre apoiá-lo e navegar. l) além disso, se o problema se pusesse, cumpriria decidir favoravelmente ao apelante, porquanto os seus direitos fundamentais de personalidade à manutenção da saúde, reflexo do direito à vida, à locomoção onde for necessário, reflexo do direito à liberdade, e à tranquilidade na doença, constitucionalmente consagrados nos arts. 24º, 25º e 27º da CRP, prevalecem, por se tratar de bens integrantes do valor supremo da dignidade da pessoa humana, sem os quais a pessoa não o é, sobre o direito fundamental do Requerido (art. 58º, 2, al. b) à escolha do género de trabalho, que aliás já tem e de momento cumpre numa unidade militar terrestre com satisfação. m) por ter violado todos os preceitos indicados nas presentes conclusões, acabou o douto despacho por violar também o disposto no art. 590º, nº 1, do CPC, requerendo-se que V. Exas. o revoguem e, em consequência, ordenem que a causa prossiga a sua normal tramitação para que o Tribunal de 1º grau possa fazer justiça com a humanidade que afinal constitui o alfa e o ómega do novel instituto do acompanhamento de maiores.». Citado o requerido veio o mesmo declarar “por sua inteira responsabilidade que não vai intervir no recurso que o seu irmão G…, apresentou. Também declara por sua inteira responsabilidade que não irá apresentar qualquer contestação, mesmo que para isso venha a ser notificado”. Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre decidir. * Questão a decidir: O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Importa assim, saber se, no caso concreto: - É de determinar o prosseguimento dos autos face aos pedidos formulados pelo requerente no âmbito do processo especial de maior acompanhado no qual se visa essencialmente medidas atinentes ao acompanhante. * II. Fundamentação: Além dos factos ou actos processuais referidos no relatório que antecede, haverá ainda que considerar que na petição inicial o requerente arguiu o seguinte: «1º Requerente e Requerido são entre si irmãos, filhos de MS…, falecida no dia 5 de Abril de 2021 (docs. 1, 2 e 3). 2º Vivem na mesma casa, onde confeccionam e tomam as refeições, convivem e dormem, e da qual o requerido se ausenta para trabalhar e à qual regressa após o trabalho (doc. 4). 3º O Requerente tem 28 anos de idade e o Requerido 46. 4º O Requerente não consegue sair sozinho de casa sequer para ir ao barbeiro cortar o cabelo, cuja barbearia se situa a cerca de 50 metros. 5ºTambém não consegue sair sozinho para ir aos médicos que o assistem, nem ao laboratório de análises clínicas, que se situa a cerca de 300 metros. 6º O Requerente não consegue, enfim, sair de casa sozinho para o que quer que seja. 7º Por isso, também não trabalha. 8º Nem tem outra relação afectiva senão com o Requerido. 9º É o Requerido quem confecciona as refeições de ambos. 10º Deixa o almoço do Requerente pronto antes de ir trabalhar para que este o aqueça e se sirva. 11º Quando regressa do trabalho, confecciona o jantar para os dois. 12º O Requerente apenas consegue sair de casa na companhia do Requerido e de mais ninguém. 13º De cujo amparo e presença carece absolutamente (docs. 5 e 6). 14º O Requerente padece de Perturbação Depressiva Major com evolução crónica (doc. 5). 15º E em associação com Perturbação de Ansiedade Social, fobia social ou agorafobia (docs. 5 e 6). 16º Que nele se manifesta numa «dificuldade extrema em ir à rua e em deslocar-se, com impacto importante no seu funcionamento normal» (cit. doc. 6 e cfr. doc. 5). 17º O Requerido cuida do Requerente com amor fraterno. 18º E tem-no acompanhado até à data sempre e onde é necessário. 19º Deste modo cumprindo os seus deveres de cooperação e de assistência. 20º Sucede, porém, que o demandado é militar dos quadros permanentes da Marinha Portuguesa (docs. 7 e 8). 21º Estando sujeito ao destacamento para embarque em qualquer navio da Armada, seja de guerra ou simples veleiro, como o NRP Sagres, Creoula, Polar e Zarco. 22º E seja para missões em mar português, ilhas incluídas, seja para missões no estrangeiro. 23º Como ocorreu amiúde até data quase coincidente com o óbito de sua mãe, a quem muito pouco pôde valer nos seus derradeiros dias. 24º Situação que apenas cessará dentro de cerca de um ano e meio, quando perfizer os 48 de idade, altura em que, nos termos da norma militar, deixará de ser elegível para o embarque e a guarnição de navios. 25º Acontece, porém, e no entretanto, que a mera conjectura de que o Requerido possa estar longe de casa, a bordo de qualquer navio, produz no Requerente «descontrolo emocional, insónias e ataques de pânico, devido ao medo de perder o irmão e ficar sozinho no mundo» (cit. doc. 6 e cfr. doc. 5). 26º Aliás, tal conjectura é recorrente e já induziu no demandante comportamentos tendentes à prática do suicídio. 27º Donde a propositura da presente acção. 28º Pretendendo-se que o Requerido não possa, nem deva, ser destacado para qualquer serviço militar que não seja em terra e confinado às áreas do Alfeite, Barreiro, Montijo, Lisboa, Oeiras e Cascais, tudo locais onde a Marinha tem unidades terrestres. 29º Justifica-se, entrementes, que se ordene ao Senhor Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada que impeça a inserção do Requerido nas escalas de embarque em qualquer navio até ao trânsito em julgado da presente, devendo o Senhor Almirante promover, para tanto, a pronta publicação do facto na Ordem da Armada até à prolação da decisão final. 30º A decisão final, em caso de procedência, deverá ser publicada no Hospital de S. Francisco Xavier e na Ordem da Armada. 31º No Hospital de S. Francisco Xavier por se tratar da unidade de saúde que, no decurso do período de trabalho do Requerido, acolherá o Requerente na ocorrência de alguma emergência e avisará o ora demandado do que tiver ocorrido e dos cuidados subsequentes que deverá cumprir. 32º Na Ordem da Armada, a fim de que conste, após trânsito, que o Requerido não mais poderá ser incluído nas escalas de embarque em qualquer navio e apenas poderá ser movimentado entre unidades terrestres nas áreas do Alfeite, Barreiro, Montijo, Lisboa, Oeiras e Cascais». * III. O Direito: A nível recursório pretende o recorrente que seja revogada a decisão que indeferiu liminarmente a presente acção em que se visa a nomeação do requerido como acompanhante do Requerente no âmbito do instituto do acompanhamento de maiores e, ao invés, que a que a causa prossiga a sua normal tramitação. A decisão recorrida na fundamentação do indeferimento da petição inicial, ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vide artigo 549.º, n.º 1, do mesmo diploma, expõe que: «Dispõe o artigo 138.º do Código Civil que devem beneficiar das medidas de acompanhamento o maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres. Ora, no caso dos autos, o Requerente decidiu propor a presente acção em seu benefício, como consente a lei no artigo 141.º, n.º 1, do Código Civil. Contudo, como resulta do peticionado, o requerente não pretende com a acção beneficiar propriamente de uma medida de acompanhamento que supra uma impossibilidade, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, mas antes limitar o irmão – que demanda como requerido - da liberdade de escolha e exercício pleno da sua profissão e bem assim os direitos da entidade empregadora do requerido. Com efeito, não obstante o Requerente venha alegar que padece de Perturbação Depressiva Major com evolução crónica, em associação com Perturbação de Ansiedade Social, fobia social ou agorafobia, certo é que não resulta do alegado que tais perturbações o impeçam de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres. Na verdade, não se pode confundir a necessidade de ser acompanhado nas suas deslocações, pela fobia que apresenta, com a incapacidade de decidir e manifestar a sua vontade, reconhecer e saber exercer os seus direitos ou cumprir os seus deveres. Por outro lado, a nomeação de acompanhante não se destina a incumbir o acompanhante de servir o acompanhado nos termos pretendidos pelo aqui requerente, já que não se pode impor ao acompanhante que confeccione as refeições do requerente (que este sequer alega estar impedido de realizar) ou que o acompanhe nas suas deslocações, pois que, ainda que se verificasse a impossibilidade mencionada no artigo 138.º já citado, o que se imporia ao acompanhante era que diligenciasse, por si ou através de outrem, para que ao requerente fosse assegurada a alimentação ou que este pudesse ser auxiliado nas saídas da sua residência. Diga-se, aliás, que carece em absoluto de sentido pretender-se através de uma acção de maior acompanhado – ou de outra – que o tribunal limite os direitos da entidade patronal do requerido e do irmão do Requerente ao exercício pleno da profissão que escolheu, por força do alegado “descontrolo emocional” que a ausência do irmão causa no Requerente, quando é certo que o controlo dos efeitos das perturbações de que diz padecer o Requerente deve ser obtido através de acompanhamento especializado e não através da restrição de direitos de outrem. Acresce que o próprio requerente afirma que o irmão lhe tem prestado até aqui toda a assistência, não justificando a necessidade de aplicação de qualquer medida, atento o que dispõe o artigo 140.º do Código Civil, sendo que resulta do peticionado que o requerente não pretende mais assistência do que a que tem sido prestada, mas antes eliminar, através do peticionado, a possibilidade do seu irmão exercer na plenitude a sua profissão e da entidade patronal exercer o seu direito de destacar um militar do quadro para que o Requerente não padeça do “descontrolo emocional” que lhe provoca a ausência daquele.». Na defesa do prosseguimento da acção entende o recorrente que a decisão recorrida não considera que o instituto do maior acompanhado se afastou radicalmente do pregresso regime das interdições e inabilitações, não impondo, na sua intrínseca maleabilidade, como requisitos de aplicação, que os beneficiários, ou todos os beneficiários, revelem incapacidade para governar «suas pessoas e bens» ou «se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património». Logo, entende que o instituto vigente não postula, como requisito genérico de aplicação, a alegação e a prova de que o beneficiário padece de incapacidades cognitivas e volitivas susceptíveis de afectarem o seu entendimento quanto ao exercício dos seus direitos e deveres, mas apenas releva a impossibilidade de o beneficiário exercer os seus direitos ou de cumprir os seus deveres, o que pode acontecer por razões de saúde. Sustenta que efectivamente alegou que padece de distúrbios da saúde mental, com persistente perda da autonomia individual, necessitando, por isso, do imprescindível apoio do Requerido, seu irmão, para sair de casa a fim praticar actos da vida tão simples como cortar o cabelo ou realizar análises clínicas num laboratório, tudo a poucos metros de casa, isso significa que não consegue exercer plena e pessoalmente os seus direitos por razões de saúde, pelo que tal bastará para que lhe seja nomeado como acompanhante o requerido e se decrete medidas de acompanhamento, nada obstando a que actos materiais de cuidado possam coincidir como deveres do acompanhante, mero apoio à actuação do acompanhado, concluindo que o despacho recorrido não contemplou, antes violou, o disposto no art. 145º, nº 2, al. e) do CC, bem como o disposto no art. 143º, nº 2, do CC. Defende ainda que sempre se sobreporiam perante os eventuais direitos elencados na decisão sobre a actividade profissional do requerido os seus direitos fundamentais de personalidade à manutenção da saúde, reflexo do direito à vida, à locomoção onde for necessário, reflexo do direito à liberdade, e à tranquilidade na doença, constitucionalmente consagrados nos arts. 24º, 25º e 27º da CRP, prevalecem, por se tratar de bens integrantes do valor supremo da dignidade da pessoa humana. Apreciando e decidindo. Importa ter presente que nos termos do artº 891º do Código de Processo Civil ao processo de acompanhamento de menor aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e às alterações das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes. Como refere Miguel Teixeira de Sousa (in “O Regime do Acompanhamento de Maiores: Alguns Aspectos Processuais”, E-Book, CEJ, Fevereiro de 2019, págs. 45-46) “Ao processo especial de acompanhamento de maiores aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de decisão e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes (art.º 891.º, n.º 1). Esta regulamentação contém uma remissão para o regime dos processos de jurisdição voluntária nos seguintes aspectos: - Poderes do juiz: o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; além disso, só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias para a boa decisão da causa (art.º 986.°, n.º 2); - Critério de decisão: nas providências a tomar, o tribunal deve adoptar, em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna (art.º 987.°); isto significa que, nos processos de acompanhamento de maiores, o critério de decretamento da respectiva medida é a discricionariedade; - Alteração das decisões: as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; a superveniência pode ser objectiva ou resultar de ignorância da parte ou de outro motivo ponderoso que tenha conduzido à omissão da alegação (art.° 988.°, n.º 1). Assim, das características gerais dos processos de jurisdição voluntária só não é aplicável aquela que determina que, nas resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade, não é admissível recurso para o STJ (art.º 988.º, n.º 2). A decisão recorrida foca-se no indeferimento liminar, além do mais, nas medidas que se pretendem obter com a arguição de necessidade de acompanhamento. Ainda que admita que ficou alegado que o requerente padece de Perturbação Depressiva Major com evolução crónica, em associação com Perturbação de Ansiedade Social, fobia social ou agorafobia, conclui que não resulta do alegado que tais perturbações o impeçam de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres. Frisando-se que não resulta alegada a necessidade de ser acompanhado, e essencialmente que não pode pretender que as medidas limitem o acompanhante, nomeadamente a nível profissional. A viabilidade ou não da acção em que esteja em causa a necessidade de acompanhamento não se afere pelas medidas concretas requeridas, pois na definição destas o Tribunal decide pela solução que julgue mais conveniente e oportuna, inexistindo qualquer vinculação ao efectivamente pedido, face ao critério da discricionariedade. Porém, sempre estará subjacente a este tipo de acção a necessidade de acompanhamento e este não se verifica pela sua definição literal. Na verdade, tal como consta da decisão sob recurso, afigura-se-nos que o recorrente pretende sim invocar que a sua necessidade de ser acompanhado no seu dia a dia pelo seu irmão pressupõe que se tomem medidas que mantenham e não impeçam esse mesmo acompanhamento, principalmente aquelas que resultem do exercício pelo irmão de uma determinada profissão, pretendendo que o Tribunal imponha a terceiros medidas que impeçam determinadas actividades que podem ser exigidas pela entidade empregadora do requerido, ainda que face à posição assumida nestes autos com a aquiescência deste, mas impondo tais limitações por decisão judicial. Importa, assim, cotejar o alegado pelo recorrente por forma a aferir se se verifica ou não o acerto da decisão recorrida quando conclui pelo indeferimento liminar por inexistência de fundamento para ser considerado aplicável tal instituto, ou ao invés, se se antevê a possibilidade de prosseguimento dos autos. Logo, o cerne da questão prende-se com a necessidade ou não de o requerente beneficiar de uma medida de acompanhamento que supra uma impossibilidade, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres. Tendo em vista este propósito estatui-se no artº 138º do Código Civil que o maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código. E estatui o artº 140º do C. Civil, que 1 - O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as excepções legais ou determinadas por sentença. 2 - A medida não tem lugar sempre que o seu objectivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam. Com efeito, com a entrada em vigor do regime do maior acompanhado, aprovado pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, procedeu-se à alteração do paradigma da protecção de uma pessoa maior afectada de incapacidade de exercício, substituindo os tradicionais institutos da interdição e da inabilitação, assentes na incapacidade de exercício do requerido, pela figura maleável (maior acompanhado) com conteúdo a preencher casuisticamente pelo juiz em função da real situação, capacidades e possibilidades do concreto beneficiário da medida de acompanhamento. Pretendeu-se, assim, com o novo regime, consagrar medidas que pudessem auxiliar as pessoas com deficiência, mantendo estas a sua capacidade de exercício de direitos. Importa ter presente que tal alteração de paradigma tem a sua génese na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e nas alterações legislativas operadas em vários sistemas jurídicos, como a Alemanha, França, Itália, Espanha e Brasil, entre outros ( cf. António Pinto Monteiro, no Congresso Comemorativo do Cinquentenário do Código Civil, que decorreu no Auditório da Faculdade de Direito de Coimbra, em 24 e 25 de Novembro de 2016, cujo texto foi publicado na RLJ, ano 146.°, n.° 4002, defendeu princípios e ideias que foram acolhidos na reforma operada pela Lei n.º 49/2018). Revisitando as palavras de António Pinto Monteiro ( in. Loc. cit.) “(…) disse ser favorável a um sistema de maior flexibilidade, que promovesse, na medida do possível, a vontade das pessoas com deficiência e a sua autodeterminação, que respeitasse, sempre, a sua dignidade e facilitasse a revisão periódica das medidas restritivas decretadas por sentença judicial”. Concretizando, disse concordar, em primeiro lugar, que, sempre que possível, devesse ser tomada em conta a vontade de quem vai ser sujeito a qualquer medida restritiva ou de apoio. Por maioria de razão, acrescentei concordar com o mandato em previsão do acompanhamento ou da incapacidade, isto é, com a possibilidade de qualquer pessoa prevenir uma eventual necessidade futura, indicando, desde logo, quem a acompanhará ou a representará, caso isso venha a verificar-se, e que poderes lhe atribui. Evidentemente, este mandato terá de ser devidamente disciplinado. Houve também a consagração de uma medida semelhante àquela que o Brasil adoptou, relativa à “tomada de decisão apoiada”, permitindo à pessoa com deficiência, física ou mental, escolher alguém que pudesse apoiá-la nas decisões a tomar, fornecendo-lhe os elementos e informações necessários para esse efeito. É claro que também esta medida dependerá da aprovação do juiz competente. Porém, tais medidas pressupõem a manutenção da capacidade de exercício de direitos por parte da pessoa que a elas recorre. Trata-se de medidas de apoio a pessoa com deficiência assentes na sua autodeterminação. Donde, “proteger sem incapacitar” constitui, hoje, a palavra de ordem, de acordo com os princípios perfilhados pela referida Convenção da ONU e em conformidade com a transição do modelo de substituição para o modelo de acompanhamento ou de apoio na tomada de decisão. Há, assim, uma mudança de paradigma, deixando a pessoa deficiente de ser vista como mero alvo de políticas assistencialistas e paternalistas, para se reforçar a sua qualidade de sujeito de direitos. Em vez da pergunta: “aquela pessoa possui capacidade mental para exercer a sua capacidade jurídica? ”, deve perguntar-se: “quais os tipos de apoio necessários àquela pessoa para que exerça a sua capacidade jurídica?”. É neste contexto que surge a Lei n.° 49/2019 de 18 de Agosto, que veio substituir os da interdição e inabilitação, regime que alterou o nosso Código Civil nos artgs. 138.° a 156.°. Tal regime pressupõe no essencial que o mesmo poderá/deverá ser determinado quando um maior se encontrar impossibilitado "por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres" (art.° 138° do CC). Que “o acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e directa do beneficiário, e ponderadas as provas."(art.° 139.°, n.° 1 do CC). Também que “o acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as excepções legais ou determinadas por sentença." (art.° 140.°, n.° 1 do CC). Logo, o decretamento de uma medida de acompanhamento deve decorrer de uma impossibilidade suficientemente forte e não meramente indiciária de uma pessoa maior encontrar-se de modo pleno, pessoal e consciente impedida de exercer os seus direitos e cumprir os seus deveres no âmbito da sua capacidade jurídica e relativamente aos seus interesses pessoais (130.º; 138.º Código Civil). Como bem se alude no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26-09-2019, (proc. n.º 13569/17.1T8PRT.P1, in em www.dgsi.pt.): «Para o efeito, o tribunal deve partir da presunção de que toda a pessoa adulta está habilitada a governar a sua pessoa e os seus bens, tendo as medidas de acompanhamento um carácter excepcional, de acordo com o princípio da intervenção mínima no âmbito da restrição dos direitos fundamentais (18.º, n.º 2 Constituição). Deste modo, uma medida de acompanhamento de uma pessoa maior só se justifica quando esta revelar uma inaptidão básica para autogovernar e autodeterminar a sua vida, tanto pessoal, como patrimonial, existindo factores que, de um modo global ou particular, reduzem ou eliminam a voluntariedade e consciência dos seus actos, em função dos seus juízos de capacidade, os quais devem ser aferidos em concreto e não em abstracto. Assim, sempre que uma pessoa tenha a capacidade mental mínima para tomar decisões racionais e desempenhar tarefas como um agente racional, não se justifica qualquer medida limitadora da sua capacidade jurídica, podendo até serem implementadas outras medidas de apoio, mas fora do âmbito do acompanhamento legal, como a assistência pessoal, os cuidados informais ou o acolhimento familiar.». A par deste princípios haverá ainda que considerar o disposto no artº 145º do CC quanto ao âmbito e conteúdo do acompanhamento: 1 - O acompanhamento limita-se ao necessário. 2 - Em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode cometer ao acompanhante algum ou alguns dos regimes seguintes: a) Exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir, conforme as circunstâncias; b) Representação geral ou representação especial com indicação expressa, neste caso, das categorias de actos para que seja necessária; c) Administração total ou parcial de bens; d) Autorização prévia para a prática de determinados actos ou categorias de actos; e) Intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas. Como bem se alude no último Acórdão citado: «Por outro lado, as medidas de acompanhamento devem ser sujeitas a um teste de proporcionalidade, determinando-se em concreto o que é necessário, adequado e na justa medida para preservar os interesses legítimos da pessoa acompanhada e não de qualquer outra (145.º, n.º 1 Código Civil) - como sejam os interesses patrimoniais de terceiros, inclusivamente de familiares. Para que tal ocorra, o tribunal deve partir de um critério realista da capacidade natural na formação da livre vontade da pessoa que vier a beneficiar das medidas de apoio, mormente da sua capacidade mental e da heterogeneidade desta, mas não de critérios abstractos e ficcionados a partir de modelos estanques, como são aqueles que partem de uma leitura exclusivamente médica. Para o efeito, será de ponderar todas as circunstâncias endógenas e exógenas que em termos funcionais reduzem ou eliminam as suas aptidões mentais de autonomia pessoal (capacidade básica de autogoverno e autodeterminação) para dirigir a sua pessoa, administrar os seus bens e celebrar actos jurídicos em geral. Destarte e como está em causa a aptidão funcional da capacidade jurídica e mental, essa avaliação deverá estar centrada na própria pessoa, o que passa pelo seguinte: (a) realizar uma listagem das suas necessidades básicas, destrinçando aquelas para as quais está apta a realizar, daquelas outras que denota algumas limitações; (b) estabelecer as prioridades de intervenção; (c) elencar os recursos pessoais e patrimoniais disponíveis; (d) avaliar as alternativas de intervenção não jurisdicionais existentes; (e) respeitar os desejos e vontades manifestados pela pessoa a ser acompanhada.». Deste modo, a designação judicial do acompanhante deve estar igualmente centrada na pessoa maior que em concreto, e não em abstracto, vai ser legalmente acompanhada, concluindo-se que aquela está em melhor posição para assumir as funções de acompanhamento legal, o que passa por: (i) assegurar as medidas de apoio que foram determinadas pelo tribunal; (ii) prestar-lhe os cuidados devidos, atento o respectivo contexto pessoal, social e ambiental; (iii) participar juridicamente na representação legal determinada pelo tribunal; (iv) assegurar em todos os domínios a vontade e os desejos da pessoa acompanhada, tanto a nível pessoal, como patrimonial, que não foram judicialmente reservados ou restringidos. Face a tudo o exposto o que ocorre nos presentes autos é que o requerente nada enunciou que determine qualquer incapacidade, pois as medidas que pretende que sejam tomadas têm a montante a alegada Perturbação Depressiva Major com evolução crónica de que o mesmo padece e esta em associação com Perturbação de Ansiedade Social, fobia social ou agorafobia. Concluindo que tal determina no requerente uma manifesta «dificuldade extrema em ir à rua e em deslocar-se». E é com base nesta circunstância, única que enuncia, que pretende que sejam impostos determinados deveres ao requerido e terceiros, ou seja, que medida restritiva ou limitativa pretende que lhe seja imposta com o regime que convoca? Nenhuma, mas apenas que se permita ao requerido seu irmão que o acompanhe nas suas deslocações ao exterior e que este assegure a realização das suas refeições, mas manifestamente o que se visa nesta acção é que para que o requerido possa prestar tal assistência se imponha à sua entidade patronal determinado comportamento, sob pena de multa ou de incorrer no crime de desobediência. Com efeito, a limitação convocada no âmbito do requerimento inicial não está neste caso afastada das medidas que pretende, pois impor-se ao acompanhante a feitura das refeições ao requerente nem sequer está acompanhada da invocação de uma incapacidade de realizar as mesmas, sendo que nesta “incapacidade” não pode estar a inabilidade dita culinária, mas apenas a incapacidade absoluta em realizar tal tarefa, o que não nos parece ser o caso, pois é o próprio que indica que apenas tem dificuldade em sair à rua e que apenas pode sair acompanhado do requerido. Quanto às demais tarefas do seu dia a dia, o facto de se alegar a necessidade de ser acompanhado pelo requerido não determina a indicação de uma medida concreta que se imponha ao requerente, pois o mesmo está na plenitude das suas capacidades volitivas, sendo que a limitação que invoca apenas pode assemelhar-se a uma limitação motora a qual pode ser colmatada com o regime da cooperação e assistência ( cf. artº 140º nº 2 do CC) e não com o regime do maior acompanhado. A propósito das medidas de acompanhamento haverá que considerar o referido por Geraldo Rocha Ribeiro ( in “O conteúdo da relação de cuidado: os poderes-deveres do acompanhante, sua eficácia”, publicado na Revista Julgar, n.º 40 - 2020, Almedina, págs. 73 e ss.): “A sentença deve especificar o âmbito dos poderes de representação legal. A previsão na lei de poderes de representação geral deve ser entendida comum uma norma habilitante para interferir nos direitos do beneficiário (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), não omitindo a justificação da proporcionalidade da medida em função das necessidades inventariadas” (cf. pág.84). Mais adiante, refere ainda este autor que o exercício de poderes de representação legal convoca a aplicação do regime da tutela, o que «significa que aos actos realizados pelo acompanhante se aplicam os artigos do Código Civil. Em termos de instituto da tutela, há uma equiparação dos poderes do tutor aos revistos para as responsabilidades parentais. Contudo, atento o princípio da especificação que exige um “fato à medida” das necessidades do beneficiário, como garantia dos direitos do beneficiário, não há – não deverá haver – a atribuição geral de poderes de representação legal, mas antes, a âmbitos de matéria, que poderão ter uma maior ou menor extensão. (…) Assim, a primeira limitação do acompanhante decorre da existência de título atributivo de legitimidade para agir em nome do beneficiário (artigo 258.º do CC). Existindo, o acompanhante não pode realizar os actos prescritos no artigo 1937.º do CC e fica dependente de autorização ou confirmação quanto aos actos prescritos no artigo 1938.º do CC, conforme resulta do artigo 1941.º do CC.» (cf. págs. 90-91). Ora, manifestamente não visa o requerente a sua representação pelo requerido, mas sim e tão só permitir que o mesmo lhe preste assistência, sendo que é o próprio que veio afirmar nos autos a sua disponibilidade para tal, porém, nesta prestação não pode o requerente pretender que sejam impostos deveres a terceiros a coberto do regime do maior acompanhado. Tal regime encontra-se previsto como permitindo colmatar limitações do acompanhado, quando este, decorrente das limitações ou deficiência de que padece, não pode por si só ou alcançar o sentido ou realizar em absoluto determinadas tarefas, mas as medidas a impor neste caso constituem limitações a si próprio enquanto pessoa plena dos seus direitos e deveres. Visa o requerente nesta acção limitações ao acompanhante e por via dessas a forma como o mesmo poderá exercer a sua profissão, ora, tais limitações apenas podem estar a coberto do regime da cooperação e assistência, mormente as regras no âmbito laborar ou assistencial de apoio à família, desde que verificados os seus pressupostos, estando arredado o regime do maior acompanhado. Cumpre, por fim, referir que em nada releva pretender que estão em causa dois direitos fundamentais em confronto, ou seja, os pretendidos direitos fundamentais de personalidade à manutenção da saúde, reflexo do direito à vida, à locomoção onde for necessário, reflexo do direito à liberdade, e à tranquilidade na doença, constitucionalmente consagrados nos arts. 24º, 25º e 27º da CRP que o recorrente entende que assistem ao próprio, e o direito de escolha do género de trabalho, que entende que assistiria à entidade empregadora do acompanhante, por aludir que esta pode determinar o cumprimento do serviço “numa unidade militar terrestre”, opondo-se que a profissão de militar dos quadros permanentes da Marinha Portuguesa do acompanhante possa ser exercida através embarque em qualquer navio. Aliás, pretende que se imponha que o exercício da actividade de militar dos quadros permanentes da Marinha Portuguesa pelo requerido seja apenas realizado em unidades situadas na região metropolitana de Lisboa a par do afastamento da possibilidade de embarcação em qualquer tipo de navio. Inexistem no âmbito da acção em causa direitos em confronto, por forma a que prevaleça um sobre o outro, ou seja o regime do conflito de direitos, pois caso fosse de decretar medidas relativas ao acompanhamento do maior na escolha do acompanhante terá de estar subjacente a possibilidade que o mesmo tem de exercer tais funções, inclusive a profissão que exerce, mas sem que seja de ponderar que se exija que o mesmo deixe de exercer tal profissão, ou que a exerça de outra forma por imposição judicial. Mais uma vez, o eventual exercício das tarefas do acompanhante podem estar sujeitas a regras relativas a dispensas ou ausência justificadas ao serviço, mas estas nada se prendem com a instituição do regime convocado, ou seja, não são estas que justificam a aplicabilidade de tal regime, pois este tem sim como subjacente a impossibilidade de exercício pelo acompanhado dos seus direitos e deveres independentemente da disponibilidade ou não do acompanhante e, logo, da escolha do mesmo. Destarte, o recurso é improcedente impondo-se confirmar o indeferimento liminar. * IV. Decisão: Por todo o exposto, Acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo requerente e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. Sem custas, por delas estar isento este processo (art.° 4.°, n.° 2, al. h) do RCJ). Registe e notifique. Lisboa, 9 de Fevereiro de 2023 Gabriela de Fátima Marques Adeodato Brotas Vera Antunes |