Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4174/03.0TBCSC.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
NEXO DE CAUSALIDADE
PROVA
PROVA PERICIAL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/26/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - A prova em juízo do nexo de causalidade - elemento fáctico absolutamente fundamental para a sorte do pleito - tem forçosamente que revestir foros de seriedade, implicando um mínimo de certeza e segurança na afirmação da sua existência.
II - Não basta rotular determinado facto como possível - e admiti-lo como tal ; é necessário, perante o circunstancialismo analisado, concluir fundamentadamente pela sua real - e indubitável - ocorrência.
(Sumário do Relator )
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.
Intentaram M e marido F ; J e R acção declarativa comum, sob a forma ordinária, contra I, S.A..
Alegaram, essencialmente :
São donos do prédio que identificam, o qual sofreu diversos estragos  em resultado das obras de construção de um hotel levadas a efeito pela Ré, nomeadamente devido ao contínuo trânsito de camiões e à utilização de martelos pneumáticos e explosivos, que causaram alteração do solo.
Para reparar esses estragos será necessária uma quantia não inferior a € 25.000,00.
Concluem, pedindo a condenação da Ré no pagamento desta quantia, além dos juros de mora a contar da citação.
Na contestação, a Ré nega que as obras tenham causado os estragos alegados pelos autores, uma vez que foram executadas com todo o rigor, sem uso de explosivos, encontrando-se o prédio daqueles a distância significativa das mesmas.
Por outro lado, os danos alegados serão resultado das obras executadas pelos autores no seu prédio e inerentes assentamentos diferenciais.
Termina considerando que existe abuso de direito e litigância de má fé por parte dos autores, devendo os mesmos ser condenados em multa e indemnização.
Simultaneamente, a Ré requereu e foi admitida a intervenção principal da sua seguradora, Companhia de Seguros S.A., a qual apresentou contestação, onde começa por afirmar que o contrato de seguro que celebrou com a Ré ainda não estava em vigor na data dos factos dos autos.
Invoca depois a excepção de prescrição, pelo decurso do prazo de três anos legalmente fixado.
Por outro lado,
o seguro não seria aplicável, uma vez que apenas abrange prejuízos que ocorram no local dos trabalhos ou contínuos, o que não é caso do prédio dos autores.
Também não foram cumpridas exigências colocadas na apólice, relacionadas com a fiscalização do estado dos edifícios vizinhos, entre outras.
Acresce que não foi a Ré quem executou os trabalhos de escavação, que deu de sub-empreitada.
Finalmente, sempre haveria que atender à franquia acordada, de € 2.493,99, bem como ao limite de capital seguro, de € 1.995.191,59, sendo certo que foram intentadas duas outras acções com a alegação de prejuízos derivados da mesma causa.
Na réplica, os autores negam fundamento para a excepção de prescrição – quer porque não decorreram três anos, quer porque esse prazo é de cinco anos –, bem como para as restantes excepções invocadas pela Seguradora.
Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 158 a 180.
Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida decisão de facto conforme despacho de fls. 642 a 650.
Foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente por provada, condenando a Ré I, S.A. a pagar aos autores a quantia de € 3.500,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde o dia 8 de Maio de 2008 até pagamento, absolvendo-se do restante pedido ( cfr. fls. 680 a 697 ).
Apresentou a Ré I  S.A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação.
Juntas as competentes alegações, a formulou a apelante as seguintes conclusões :
1ª - O nº 6 dos Factos Provados deverá ser eliminado, pois integra claramente juízos conclusivos e não factos materiais, sendo insusceptíveis de, como tal, serem dados como provados ( artsº 712º, do CPC e 324º, do C. Civil ; cfr, artsº 511º, 513º e 659º, do CPC ).
2ª - O nº 6 dos Factos Provados deverá ainda ser eliminado face aos documentos juntos aos autos - relatórios e respostas unânimes dos peritos, de fls. 283 a 347 dos autos, esclarecimentos de fls. 387 a 389 e 565 e segs. dos autos e relatórios e respostas unânimes dos peritos, de fls. 606 a 608 dos autos -, bem como à prova produzida em audiência de discussão e julgamento ( artº 712º, do CPC ).
3ª - O Tribunal a quo não pode substituir-se às partes “ no cumprimento dos ónus de afirmações de matéria de facto ( artº 264º, do CPC ), pelo que os referidos juízos conclusivos nunca poderiam ser integrados na factualidade provada ( v. artº 712º, nº 4, do CPC e artº 511º, do CPC ).
4ª - Os ora recorridos não provaram minimamente a verificação de quaisquer factos integrativos dos pressupostos da alegada responsabilidade civil da ora recorrente ( artº 342º, nº 1 e 483º, do Cod. Civil ), nomeadamente :
Qualquer actuação da ora recorrente susceptível de ser qualificada como ilícita ( artº 483º, do C. Civil ), resultando das respostas dos nºs 33 e 34 dos Factos Provados que os danos decorreram de actuações imputáveis aos próprios recorridos ;
A violação culposa pelo ora recorrente de qualquer norma técnica de construção ou sequer a violação de qualquer norma relacionada com o trânsito de veículos pesados na zona e utilizados por terceiros, não tendo sido demonstrada no caso sub judice a perigosidade de qualquer actividade levada a cabo pela ora recorrente.
5ª - No caso sub judice não pode estabelecer-se qualquer nexo de causalidade entre as actuações imputadas à ora recorrente e os pretensos danos, abusivamente invocados ( v. artº 563º, do Código Civil ), conforme resulta dos nºs 6, 9 e 34, dos Factos Provados e dos relatórios periciais de fls. 283 a 347 e 606 a 608 dos autos.
6ª - A segunda perícia confirmou o resultado da primeira perícia, em que se concluiu que, “ os peritos não possuem dados concretos para concluírem que os danos verificados são consequência directa da passagem de veículos provenientes da obra dos RR. e dos trabalhos executados na obra da mesma “ ( v. fls. 300 dos autos ), tendo-se referido expressamente o seguinte : a) “ Não há elementos peremptórios que permitam estabelecer ou rejeitar uma relação causa-efeito entre o tráfego de veículos ( … ) e as anomalias “ ( v. fls. 606 dos autos ) ; b) “ admite-se que possam existir situações pontuais e localizadas “ ( v. fls. 606 dos autos ) ; c) “ Não se reconhece ligação causa-efeito “ ( v. fls. 606 dos autos ) ; d) “ Dificuldade em estabelecer uma relação rigorosa entre as origens possíveis dos danos e eles próprios “ ( v. fls. 607 dos autos ).
7ª - No caso sub judice não é possível estabelecer qualquer relação de causa-efeito ou nexo de causalidade entre o tráfego de pesados e o eventual agravamento das anomalias já existentes no prédio dos ora recorridos ( v. fls. 300 e 606 dos autos ; cfr. artº 516º, do Cod. Proc. Civil), pelo que, a existir “ dúvida sobre a realidade de um facto, deve a mesma ser resolvida contra o onerado com a respectiva prova por lhe aproveitar “, in casu os ora recorridos.
8ª - A sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo sido violados os artsº 264º, 335º, 511º, 513º, 516º, 659º, 712º e 1306º, do CPC e artsº 342º, 483º, 487º, nº 2, 493º, nº 2 e562º e segs. do Código Civil.
Não foi apresentada resposta.

II – FACTOS PROVADOS.
Encontra-se provado nos autos que :
A) Encontra-se inscrita na  Conservatória do Registo Predial de mediante Apresentação nº 20, datada de 31 de Julho de 1997, a constituição em propriedade horizontal do prédio urbano , constituído por três fracções autónomas (“A”, B” e “C”), descrito naquela Conservatória..
B) Encontra-se inscrita na referida Conservatória, a aquisição, por compra, a favor de M, c.c. F, mediante Apresentação nº 3, datada de 18 de Fevereiro de 2000, da fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente à cave, para habitação, com garagem individualizada no logradouro (garagem nº 1), do prédio aludido em A), cfr. doc. de fls. 15 e ss..
C) Encontra-se inscrita na referida Conservatória, a aquisição, por compra, a favor de J, mediante Apresentação nº 28, datada de 3 de Setembro de 1999, da fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao primeiro andar, para habitação, com garagem individualizada no logradouro (garagem nº 2), do prédio aludido em A), cfr. doc. de fls. 15 e ss..
D) Encontra-se inscrita na referida Conservatória, a aquisição, por compra, a favor de R, mediante Apresentação nº 25, datada de 3 de Setembro de 1999, da fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao segundo andar, para habitação, com garagem individualizada no logradouro (garagem nº 3), do prédio aludido em A), cfr. doc. de fls. 15 e ss..
E) Os AA., em Maio de 1998, tinham levado a cabo no prédio referido em A) avultadas obras de reconstrução.
F) Em 3 de Maio de 2000, a R. celebrou com a Companhia de Seguros, SA um contrato de seguro de responsabilidade civil do ramo obras e/ou montagens, titulado pela apólice nº…, transferindo para esta os riscos inerentes à execução da obra dos autos.
G) A R. tem por objecto o comércio de carácter internacional e de actividades ligadas ao turismo, construção civil, obras públicas, empreitadas gerais, urbanizações, a exploração e administração de prédios que venha a adquirir ou a construir, ou a tomar de arrendamento, próprios ou alheios, podendo ainda revender os prédios que adquirir e vender os que construir.
H) Encontra-se inscrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de mediante Apresentação nº 22, de 24 de Novembro de 1980, a aquisição, por compra, a favor da R., do prédio relativo a um lote de terreno para construção, com 10 031,80 m2,..
I) Nos termos do contrato referido em F), a companhia de seguros obrigou-se a garantir à R. “o pagamento das indemnizações, que, em conformidade com a legislação em vigor, lhe possam ser exigidas como civilmente responsável por prejuízos ou danos acidentais causados a terceiros, na sua integridade física ou aos seus bens, desde que estejam directamente relacionados com a execução dos trabalhos de construção, montagem ou ensaios dos bens seguros pela Subsecçao I e ocorram no local dos trabalhos ou locais contíguos, durante o período do seguro”, cfr. doc. de fls. 116 e ss..
J) Na cláusula de vibrações, remoção ou enfraquecimento de fundações do contrato de seguro dos autos, consta que “ … as garantias da cobertura da Responsabilidade Civil são extensivas às perdas ou danos em quaisquer bens, edifícios, estruturas e terrenos vizinhos provocadas por vibrações, remoção ou enfraquecimento das fundações.
1. Desde que:
1.1. antes do início de quaisquer trabalhos, o Segurado efectue ou mande efectuar à sua própria custa, um relatório sobre as condições de qualquer edifício ou estrutura em risco, indicando as anomalias existentes, ficando o relatório à disposição da Seguradora;
1.2. antes do início de quaisquer trabalhos, as condições do edifício ou estrutura em risco, não apresentem anomalias ou tenham sido tomadas as necessárias medidas de prevenção de danos a expensas do Segurado;
1.3. imediatamente após a detecção de danos em bens de terceiros provocados por vibração ou pela remoção ou enfraquecimento de fundações devido a ou alegadamente devido a quaisquer trabalhos do Segurado ou a quaisquer pessoas agindo em seu nome, o Segurado deverá suspender as operações e tomar medidas imediatas que sejam necessárias para minimizar os danos, às suas próprias custas.
2. A Seguradora não será responsável por reclamações respeitantes a:
2.1. danos em edifícios ou estruturas em demolição ou declaradas pelas respectivas autoridades como estando em condição de risco;
2.2. danos superficiais estéticos em edifícios ou estruturas que não prejudiquem nem a estabilidade nem a segurança dos seus ocupantes;
2.3. danos que tenham ocorrido antes do início dos trabalhos do Segurado ou danos provocados por um acontecimento não relacionado com os trabalhos do Segurado independentemente da altura em que esse dano tenha ocorrido”,cfr. doc. de fls. 68.
L) No contrato referido, em 7.3, consta que “… sendo a cobertura concedida para as perdas ou danos em quaisquer bens, edifícios, estruturas ou terrenos vizinhos ao local dos trabalhos onde decorre a empreitada segura, desde que se comprove que eles foram provocados como consequência directa dos trabalhos realizados pelo empreiteiro tomador do seguro e cuja responsabilidade seja tecnicamente e juridicamente imputável nos termos da Cláusula de Vibrações, Remoção ou Enfraquecimento das Fundações (e limite de capital garantido para a mesma fixado sob o nº 5.6. destas Condições)”, cfr. doc. de fls. 61.
M) O referido contrato de seguro destina-se a um período de 72 meses, de 03/05/2000 a 02/05/2006.
N) Nos termos da condição particular 6. do referido contrato, quanto ao risco de responsabilidade civil por danos materiais resultantes de perdas ou danos em estruturas existentes, edifícios e terrenos devido a vibrações, remoção ou enfraquecimento dos seus apoios, foi contratada uma franquia a cargo da segurada, por sinistro ou série de sinistros provenientes de uma mesma causa, de 10% dos prejuízos indemnizáveis, no mínimo de Esc. 500 000$00/€ 2 493,99, cfr. doc. de fls. 60.
O) Nos termos da cláusula particular 5., quanto ao risco de responsabilidade civil, o limite máximo de indemnização por sinistro ou série de sinistros provenientes de uma mesma causa e/ou período seguro é de Esc. 400 000 000$00/€ 1 995 191,59, cfr. fls. 60.
Da decisão sobre a matéria de facto:
1º - No Verão de 1998, a R. iniciou a construção de um grande hotel junto à Estrada, no espaço contíguo ao Hotel, cujas traseiras dão para a Rua onde se situa o prédio dos AA..
2º - No decurso dessa construção, o trânsito de camiões de transporte de terras e materiais para a obra da ré causou algumas sujidades na Rua.
3º - A passagem desses camiões causava alguma trepidação.
4º - Em data concretamente não apurada, dos finais de 1999 ou do ano de 2000, anterior ao mês de Maio, os autores notaram o surgimento de fissuras em paredes e rachas em cantarias do seu prédio.
5º - O prédio dos autores apresenta as deficiências mencionadas no relatório pericial, a fls. 285 a 300, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos.
6º - Algumas das fissuras e rachas surgidas no prédio dos autores e antes referidas agravaram-se com a passagem dos camiões provenientes da obra da ré.
7º - Para eliminar o conjunto das anomalias referidas sob o n.º 5, seriam necessários alguns dos trabalhos indicados sob o n.º 37 da base instrutória.
8º - A execução dos trabalhos referidos na resposta ao n.º 38, na segunda perícia, teria o custo aí indicado, a fls. 607, de € 12.800,00 mais IVA.
9º - O agravamento dos estragos referido no n.º 6 foi em percentagem e amplitude não apurados, originando um acréscimo no custo da reparação inferior a valores da ordem dos 20 a 40% do montante antes indicado.
10º - Excepto em relação a partes da pintura exterior, os estragos mencionados sob o n.º 5 não resultam do desgaste normal do prédio dos autores.
11º - Os autores comunicaram à ré o surgimento das anomalias acima referidas, que atribuíam à obra levada a cabo pela mesma.
12º - Em 15 de Dezembro de 1998, circulou entre moradores da zona um abaixo-assinado, que foi enviado para o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, onde se expressavam as preocupações dos habitantes da Rua e das ruas numa zona de eleição, como é, onde existem 24 casas constantes do Catálogo-Inventário Municipal do Património Arquitectónico do Concelho.
13º - Em 16 de Junho de 2000, os AA. enviaram uma carta dirigida ao Presidente da Câmara Municipal onde denunciaram os danos que começaram a verificar no seu prédio.
14º - Em resposta a esta carta, a Câmara Municipal remeteu um ofício à R., datado de 7 de Janeiro de 2002, em que a notificou para proceder à reparação dos danos causados no imóvel dos AA..
15º - Tendo a R. declinado qualquer responsabilidade pela ocorrência dos danos atrás descritos no imóvel dos AA..
16º - Em 29 de Janeiro de 1998, a R. submeteu à apreciação da Câmara Municipal um projecto de um edifício destinado a hotel, que está a construir no prédio aludido em H), tendo sido deferido o pedido de licenciamento em 4 de Maio de 1999.
17º - A R. requereu ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de autorização para realizar os trabalhos de escavação e contenção periférica, os quais foram autorizados por despacho de 11 de Maio de 1999.
18º - Para a execução do edifício da R. foi necessário realizar a escavação em profundidade do terreno.
19º - A R. procedeu à execução de trabalhos de contenção provisória periférica do seu terreno.
20º - Para a contenção da escavação e construção das caves, foi adoptada a técnica construtiva de contenção periférica denominada muro Berlim ancorado.
21º - A contenção periférica foi reforçada e complementada com a execução de ancoragens provisórias no prédio da R..
22º - Os trabalhos de contenção realizados destinavam-se a garantir a segurança da obra e dos prédios vizinhos.
23º - Foram usados equipamentos modernos.
24º - Os referidos trabalhos foram executados por uma empresa especializada.
25º - A R., antes de iniciar os trabalhos de escavação e contenção no seu terreno, colocou em todo o perímetro da obra barreiras e tapumes de segurança.
26º - A Rua e a Avenida não têm, nem nunca tiveram, quaisquer restrições à circulação de veículos pesados.
27º - O imóvel dos AA. encontra-se afastado da estrema do terreno da R. cerca de 70 metros.
28º - E está separado do terreno da R. pela Rua e pela moradia sita na Avenida.
29º - A R., na execução do seu empreendimento, nunca utilizou dinamite ou qualquer outro explosivo.
30º - Algumas vezes a ré procedia à rega do terreno, o que reduziu a emissão de poeiras para a atmosfera durante as escavações.
31º - Os trabalhos de escavação e movimento de terras nunca impediram a utilização pelos AA. do seu imóvel.
32º - O prédio dos autores tem mais de 90 anos.
33º - Em 1998, esse prédio sofreu obras profundas, nomeadamente as referidas no relatório pericial, a fls. 284.
34º - Algumas das anomalias verificadas no prédio dos autores derivam das obras antes referidas.

III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
1 - Impugnação da decisão de facto.
1.1. Considerações gerais. Fundamento e limites.
1.2. Respostas dada ao ponto 36º, da base instrutória.
2 - Questão de direito. Prova do nexo de causalidade entre factos praticados pela Ré e os danos invocados pelos AA..
Passemos à sua análise :
1 - Impugnação da decisão de facto.
1.1. Considerações gerais. Fundamento e limites.
É afirmado no preâmbulo do Decreto-lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro : “ A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.”.
( sublinhado nosso ).
A impugnação da decisão de facto, feita em conformidade com as exigências legais, importará a necessidade de aquilatar da razoabilidade do fundamento das respostas proferidas pelo Tribunal a quo, bem como da sua conformidade com a prova produzida em 1ª instância, através da convicção própria e autónoma formada pelos julgadores de 2ª instância.[1]
Conforme se salienta no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2004, publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XII, tomo III, pags. 72 a 74, que : “ …a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto assume a amplitude de um novo julgamento em matéria de facto. ( … ) a reapreciação da prova pela Relação tem a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância. “[2].
Convém, não obstante, ter bem presente que, tal como se deixou expresso no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Março de 2002, in www.dgsi.pt., número de documento SJ2002203120040571 : “ Há, na verdade, uma profunda diferença entre a posição do juiz que, dirigindo a audiência, assiste à produção dos depoimentos, ouvindo o que as testemunhas dizem e vendo como se comportam enquanto ouvem as perguntas que lhes são feitas e a elas respondem, e a outra, bem diversa, daquele que apenas tem perante si a transcrição, nas alegações, do teor dos depoimentos e a possibilidade de ouvir as respectivas gravações sonoras. ( … ) a alteração que a Relação introduza terá subjacente a nova e diferente convicção entretanto formada e, ao confirmar a decisão da 1ª instância, estará, numa formulação verbal mais correcta, a aderir à convicção subjacente e não, simplesmente, a ter como mais razoável o que aí se consagrou – num e noutro caso a nova convicção deverá radicar-se no teor dos depoimentos invocados e transcritos, na qualidade e número das testemunhas em cada sentido opinantes, nos outros elementos probatórios ao seu alcance e, inclusivamente, no próprio teor da fundamentação da decisão impugnada “.
( sublinhado nosso ).
Neste contexto legal,
Haverá que determinar se os elementos probatórios reunidos no processo - e susceptíveis da sindicância possível por este tribunal superior -suportam a decisão de facto que foi proferida ( na parte concretamente impugnada ) ou se, pelo contrário, impõem respostas diferentes.       
1.2. - Respostas dada ao ponto 36º, da base instrutória.
Perguntava-se no ponto 36º, da base instrutória - correspondente ao ponto 6º, dos Factos Provados na sentença :
“ Estes estragos, consequência directa e necessária do contínuo tráfego de camiões, dos martelos e das explosões na obra, foram-se agravando, sendo necessárias obras de grande envergadura para que o prédio seja restituído ao estado em que se encontrava antes do início da obra em apreço? “.
O mesmo mereceu a seguinte resposta :
 “ Algumas das fissuras e rachas surgidas no prédio dos autores e antes referidas agravaram-se com a passagem dos camiões provenientes da obra da Ré “, tendo o juiz a quo fundamentado da seguinte forma a sua convicção :
“ A passagem repetida de camiões, nomeadamente, de transporte das terras retiradas do local da obra ( de significativas dimensões ), junto do prédio dos autores, resultou sem margem para dúvidas do conjunto da prova ; assim, dos depoimentos de J e E, C e M, sem prova significativa em sentido contrário ; que daí resultava alguma trepidação, também resultou dos mesmos depoimentos ; bem como dos esclarecimentos prestados em audiência pelo perito engenheiro D que admitiu, claramente, a possibilidade de as trepidações resultantes da passagem dos camiões provenientes da obra da Ré terem efeitos no prédio dos autores ; na segunda perícia, o conjunto dos peritos também admite a possibilidade de tal ter acontecido, referindo-se à possibilidade de algumas anomalias serem daí derivadas ; o conjunto da prova, em especial os relatórios das perícias, permite concluir que algumas das anomalias detectadas no prédio dos autores derivam das obras que nele foram executadas no ano de 1998 ; em relação às fissuras e rachas detectadas ( atendendo às características dessas anomalias e à prolongada passagem de veículos pesados carregados ), mesmo a aceitar-se que na sua maior parte tiveram origem alheia à obra da Ré, o conjunto dos elementos mencionados leva a concluir que a trepidação provocada pela passagem dos camiões pesados se mostra adequada, pelo menos, para provocar o agravamento nos termos provados. “.
Apreciando :
Este Tribunal analisou atentamente - como lhe competia - o registo da prova em causa[3][4].
Está, assim, em perfeitas condições para concluir que
não existem nestes autos elementos probatórios suficientes para justificar a resposta positiva/restritiva dada ao ponto 36º, da base instrutória, isto é, que “ Algumas das fissuras e rachas surgidas no prédio dos autores e antes referidas agravaram-se com a passagem dos camiões provenientes da obra da Ré “.
Com efeito,
Sendo pacífico que os veículos pesados ao serviço da Ré circularam nas proximidades do prédio dos AA., por força da necessidade de prestarem o apoio indispensável à construção do hotel prosseguida por aquela,
O certo é que
A resposta proferida pelo juiz a quo assentou, básica e exclusivamente, nas considerações a este propósito registadas na segunda[5] das peritagens efectuadas[6], onde - a fls. 606 - se afirmou :
“ A escavação e o modo como foi executada não podiam ter contribuído para as anomalias existentes na moradia. Não há elementos peremptórios que permitam estabelecer ou rejeitar uma relação causa efeito entre o tráfego de veículos pesados para a remoção de terras e as anomalias existentes. No entanto, admite-se que possam existir situações pontuais e localizadas para as quais este possa ter concorrido. “.
Acrescentou-se, ainda, no mesmo relatório :
“ Considerando a dificuldade em estabelecer uma relação rigorosa entre as origens possíveis dos danos e eles próprios, tendo como base a experiência individual, o colégio de peritos entende como admissível a atribuição de uma percentagem que se deve situar entre 20 e 40% dos valores calculados, relativas às razões eventualmente imputáveis ao tráfego de camiões associado à obra do Hotel Miragem, única causa imputável aos Réus. “.
Ora,
Basta a simples leitura deste relatório para se compreender que os peritos que o subscreveram se limitaram a adiantar uma mera hipótese, que tiveram como possível, mas que não traduz, de modo algum, um verdadeiro juízo técnico acerca da relação causa-efeito entre o tráfego de veículos pesados e os danos invocados pelos AA. concernentes aos estragos verificados no seu imóvel.
Dizer-se que “ Não há elementos peremptórios que permitam estabelecer ou rejeitar uma relação causa efeito entre o tráfego de veículos pesados para a remoção de terras e as anomalias existentes. No entanto, admite-se que possam existir situações pontuais e localizadas para as quais este possa ter concorrido. “,
 Significa, no fundo, a afirmar que não há certezas mínimas de que tal evento - o tráfego de veículos pesados - tenha efectivamente produzido o resultado danoso em discussão, embora no campo abstracto das possibilidades não fosse - conjecturalmente - de excluir essa hipótese.
Note-se que os mesmos peritos, a propósito da dubitativa admissão dessa possibilidade, ainda a restringem a “ situações pontuais e localizadas para as quais este possa ter concorrido “, o que equivale ao expresso reconhecimento de que não sabem em que medida, de que forma e com que alcance, tal tráfego terá ou não afectado, em concreto, o imóvel dos AA..
A referência a situações pontuais e localizadas, não discriminando nem especificando coisa alguma, só pode ser entendida no âmbito duma absoluta generalização daquilo que poderia ( quem sabe ? ) ter acontecido - se aconteceu - quanto a um ponto ou outro ( não identificado ) do significativo rol de anomalias apontadas nos autos.
Sintomaticamente, aludem, neste contexto, “ às razões eventualmente imputáveis ao tráfego de camiões associado à obra do Hotel, única causa imputável aos Réus. “,
o que corresponde, em rigor, a considerar tal relação causa-efeito, como um simples palpite, uma situação que poderá ter ou ao ocorrido - não sendo em abstracto de excluir - mas a que falta, no domínio estritamente técnico, a necessária confirmação.
Acontece que,
A prova em juízo do nexo de causalidade - elemento fáctico absolutamente fundamental para a sorte do pleito - tem forçosamente que revestir foros de seriedade, implicando um mínimo de certeza e segurança na afirmação da sua existência.
Não basta rotular determinado facto como possível - e admiti-lo como tal ; é necessário, perante o circunstancialismo analisado, concluir fundamentadamente pela sua real - e indubitável - ocorrência.
Tal não se verificou, manifestamente, na situação sub judice.
Há que ter ainda em especial consideração que foi dado como provado nos autos que
O prédio dos autores tem mais de 90 anos.
Em 1998, esse prédio sofreu obras profundas, nomeadamente as referidas no relatório pericial, a fls. 284.
Algumas das anomalias verificadas no prédio dos autores derivam das obras antes referidas.
( cfr. respostas aos pontos 32º a 34º, dos Factos Assentes ).
Ou seja,
Em momento temporalmente próximo ( Maio/Julho de 1998 ) do início das obras prosseguidas pela Ré, verificou-se uma profunda intervenção construtiva no prédio dos próprios AA., sob a iniciativa e responsabilidade destes, que foi causa de algumas das anomalias cujo ressarcimento estes pretendem obter com a demandada[7][8].
Nestas circunstâncias,
exigir-se-ia, naturalmente, uma actividade instrutória muito rigorosa que permitisse destrinçar os efeitos nocivos provocados por essa intervenção ( promovida pelos próprios lesados ) relativamente às consequências alegadamente associadas ao tráfego de veículos pesados - imputável à Ré.
Não chega, para estes efeitos, conceber que esta última actividade - plenamente lícita[9] e integrada no quadro de trabalhos que normalmente teriam que ser encetados pela construtora do hotel - seria capaz, não de provocar os danos, mas de os agravar, em situações pontuais e localizadas.
Por outro lado, cumpre reparar em que
Os AA. alegaram :
“ …no decorrer dessa construção ( de um grande hotel junto à Estrada ), o contínuo transito de camiões de grande porte, transportando máquinas, entulho, terra e materiais para a obra da Ré intensificou-se, de tal forma que os passeios e asfalto da Rua ficaram extremamente danificados e as sarjetas entupidas “ ( artº 6º, da petição inicial ).
“ Além disso, cada vez que um destes camiões circulava na mencionada rua, que é estreita, pois apenas tem cerca de quatro metros de largura, todo o terreno circundante tremia de tal modo que parecia que se estava perante uma catástrofe natural, um verdadeiro terramoto. “ ( artº 7º, da petição inicial ).
“ Acresce que a Ré começou a utilizar na dita obra martelos pneumáticos de grande porte e potência para perfurar o solo e a efectuar rebentamentos explosivos, designadamente dinamite. “ ( artº 8º, da petição inicial ).
“ Ora, se só com a passagem dos camiões o terreno cedia, o problema agravou-se com a utilização daqueles materiais, que provocou uma alteração no solo. “ ( artº 9º, da petição inicial ).
“ Por isso, em Junho de 2000, os AA. verificaram que começaram a nascer pequenas fissuras nas paredes interiores e exteriores do prédio, que algumas cantarias estavam facturadas, que ocorrera o deslocamento dos pilares que sustentam o portão principal, que a pintura exterior começava a danificar-se e que os telhados e persianas estavam impregnados de poeiras dificilmente removíveis…” ( artº 10º, da petição inicial ).
“ Estes danos, consequência directa e necessária do contínuo tráfego de camiões, dos martelos e das explosões na obra foram-se agravando, sendo necessárias obras de grande envergadura para que o prédio seja restituído ao estado em que se encontrava antes do início da obra em apreço. “ ( artº 12º, da petição inicial ).
“ …as fissuras nas paredes, as facturas nas cantarias, o deslocamento dos pilares dos portões, as facturas nos azulejos e a sujidade na totalidade da pintura exterior, deram-se em virtude do trânsito dos veículos pesados ao serviço da obra da Ré, utilização de martelos pneumáticos e dos rebentamentos com explosivos. “ ( artº 22º, da petição inicial ).
“ Concluindo, foi a actuação da Ré, ao construir um hotel de grande envergadura numa zona privilegiada onde abundam casas apalaçadas, construídas nos séculos XVIII e XIX, algumas delas consideradas património municipal, sem tomar as devidas medidas de segurança para não danificar os imóveis da zona circundante, que constitui causa directa e necessária dos danos atrás mencionados e sofridos pelos Autores no seu prédio.” ( artº 23º, da petição inicial ).
Ou seja,
Os AA. afirmaram na sua petição que os danos ocorridos no imóvel foram causalmente provocados por três factores, actuando conjugada e complementarmente, a saber : 1ª - tráfego de veículos pesados na zona circundante do imóvel ; 2ª - utilização de martelos pneumáticos para perfurar o solo ; 3ª- rebentamentos com explosivos[10].
Quanto à 2ª e 3ª das causas invocadas,
Provou-se que a Ré, na execução do seu empreendimento, nunca utilizou dinamite ou qualquer outro explosivo ( cfr. resposta afirmativa dada ao ponto 64º, da base instrutória ),
Não se havendo provado que a Ré tenha começado a utilizar na dita obra martelos pneumáticos de grande porte e potência para perfurar o solo ( cfr. resposta negativa dada ao ponto 4º da base instrutória ).
Isto é,
No contexto factual que os próprios AA. apresentaram como justificativo do nexo causal que originou os danos apenas se provou uma das condutas imputadas à Ré - o tráfego de veículos pesados, trazendo e levando materiais para a obra.
Tal significa que seria de exigir maior cuidado e rigor na afirmação de que aquela única conduta, actuando isoladamente[11], teria efectiva potencialidade para provocar os estragos - ou parte deles - verificados no imóvel dos peticionantes.
A actividade probatória desenvolvida no processo[12] - em especial a pericial - não habilita, como se viu, a sufragar tal conclusão.
Em suma, 
não há prova do nexo causal entre a passagem de veículos pesados nas proximidades do prédio dos AA. e os invocados estragos[13].
Assim,
Dando razão à apelante, altera-se a resposta dada ao ponto 36º, da base instrutória, que passará a ser : “ Não provado “.
Da mesma forma elimina-se a resposta dada ao ponto 39º, da base instrutória, no segmento que alude à resposta afirmativa dada ao ponto 36º.
2 - Questão de direito. Prova do nexo de causalidade entre factos praticados pela Ré e os danos invocados pelos AA..
Perante a modificação da decisão de facto ora introduzida, cumpre concluir que os AA. não realizaram a prova - que a eles incumbia ( artº 342º, nº 1 e 487º, nº 1, do Cod. Civil ) - do nexo de causalidade entre a actividade prosseguida pela Ré e os danos nos imóveis de que são proprietários.
O que, por si só, determina a improcedência da presente acção quanto à Ré.
Acrescente-se, ainda, que
contrariamente ao constante da sentença recorrida, não existem elementos nos autos que permitam fundadamente dirigir qualquer juízo de censura à R. construtora por haver permitido que os camiões ao seu serviço tivessem utilizado a Rua.
Trata-se duma artéria aberta ao trânsito, onde a circulação desta categoria de veículos não é - nem nunca foi - interdita.
Como poderia, então, a Ré adivinhar os possíveis efeitos colaterais negativos a serem, eventualmente, produzidos no interior dos prédios vizinhos ?
Esta limitou-se a fazer o que qualquer construtora faria nestas circunstâncias : transportar de e para o local da obra, através de acessos rodoviários legalmente autorizados, terras e outros materiais, utilizando para o efeito veículos pesados, o que em si não encerra qualquer tipo de ilícito.
Não se verifica, pelas razões expendidas, fundamento para concluir pela violação ilícita do direito de propriedade dos AA..
A apelação procederá, portanto.

IV - DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo a Ré I S.A. do pedido contra ela deduzido pelos AA. M e marido F ; J e R.
Custas pelos apelados.

Lisboa, 26 de Outubro de 2010.
      
Luís Espírito Santo
Roque Nogueira
Gouveia Barros
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[1] Vide, a este propósito, acórdão da Relação de Coimbra de 3 de Junho de 2003, publicado in Colectânea de Jurisprudência Ano XXVIII, tomo III, pags. 26 a 27, onde se acentua que compete ao tribunal de segunda jurisdição apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau de jurisdição face aos elementos que lhe são apresentados nos autos ; sobre este ponto, vide Miguel Teixeira de Sousa, in “ Estudos sobre o Novo Processo Civil “, pag. 306 ; Abrantes Geraldes - na sua excepcional clareza e lucidez - in “ Recursos em Processo Civil. Novo Regime “, pags. 313 a 314.
[2] Sublinhado nosso.
[3] Que relativamente à questão essencial da afirmação do nexo de causalidade entre a actividade desenvolvida em favor da obra da Ré e os danos verificados no imóvel dos AA. se reconduz, fundamentalmente, ao juízo pericial emitido ( em 2ª perícia ), atenta a sua especial qualificação face ao depoimento testemunhal referenciado, incapaz, por sua natureza, de esclarecer tal controvertida factualidade.
[4] Desvalorizando a circunstância dos esclarecimentos prestados em audiência pelos peritos intervenientes na 1ª perícia não terem ficado, por deficiência técnica, registados no CD4 - facto que nenhuma das partes invocou ou suscitou nos autos - uma vez que a mesma foi julgada insuficiente - determinando a realização da 2ª perícia - e que o respectivo relatório junto ao processo, subscrito por unanimidade, é absolutamente claro e inequívoco.
[5] No relatório da 1ª peritagem, subscrito por todos os peritos, sem qualquer ressalva, foi afirmado : “ Os peritos desconhecem o estado em que se encontrava o prédio dos AA. antes do início da obra da R. O prédio dos AA. dista cerca de 70 metros do imóvel onde foi construída uma unidade hoteleira da R., sendo o espaço entre os dois imóveis ocupado pela Rua, com uma faixa de rodagem e duas vias de sentido contrário, com cerca de três metros cada mais passeios com cerca de um metro de largura ( … ) Esta via compreende um dos acessos a partir da Estrada Marginal ao Monte Estoril, o qual possui um movimento de veículos normal para este tipo de via distribuidora. Assim, os peritos não possuem dados concretos para concluírem que os danos verificados são consequência directa da passagem de veículos provenientes da obra da R. e dos trabalhos executados na obra da mesma. ( cfr. fls. 300 ) - sublinhado nosso.
[6] Refere-se no despacho proferido pelo juiz a quo na audiência que teve lugar em 22 de Fevereiro de 2008 ( cfr. fls. 580 ) : “ A situação dos autos revela algumas características pouco comuns e o seu esclarecimento depende sobretudo de prova pericial. “.
[7] A este propósito, afirma-se na segunda peritagem realizada : “ O projecto teve como objectivo dar resposta a um novo programa de distribuição dos espaços e interligar as sucessivas ampliações da moradia. Não previu, no entanto, a interligação eficiente entre os elementos resistentes originais ( em alvenaria ), os novos em betão armado e a sua interacção com o solo. Não se constatam anomalias sistemáticas derivadas destas circunstâncias, mas tão somente localizadas. Desconhecemos o modo como decorreu a execução da estrutura. “ ( pag. 606 ).
[8] Facto dado como provado pelo Tribunal e que não foi objecto de qualquer impugnação.
[9] Esta obra foi licenciada pelas autoridades administrativas competentes, não existindo qualquer facto provado demonstrativo de que o modus operandi seguido pela construtora e seus auxiliares não tivesse obedecido às técnicas exigidas para este tipo de edificações e empreendimentos.
[10] Curiosamente, na carta enviada pelos AA. ao Presidente da Câmara Municipal, datada de 16 de Junho de 2000, refere-se : “ Inicialmente foi o intenso trânsito de camiões que na Rua além de danificarem os passeios, as respectivas sargetas e o próprio asfalto da rua, largavam simultaneamente densas poeiras, posteriormente sucederam-se as trepidações de martelos pneumáticos e possíveis rebentamentos que causaram no nosso prédio os seguintes danos : ( … ) “, parecendo restringir-se, nessa altura, as causas dos danos às trepidações de martelos pneumáticos e possíveis rebentamentos, com exclusão, logicamente, do trânsito de camiões ( verificado apenas “ inicialmente “ ).
[11] Sem qualquer outro factor produzido pela actividade da Ré que concorresse nesse sentido.
[12] Revelaram-se manifestamente inócuos os depoimentos das testemunhas J e E ( pais de um dos AA. ) que nada disseram de concreto quanto à relação entre a passagem dos camiões e as fissuras verificadas, para além do seu - subjectivo e interessado - convencimento pessoal ; C, tio dos AA., que se limitou a afirmar que “ julga que houve trepidações “ ( sic ) e que no final da obra a artéria ficou “ completamente destruída “. Nada sabia de concreto quanto à efectiva ligação entre a passagem dos camiões e as fissuras provocadas no edifício dos AA. ; M que mora num prédio vizinho e que pouco sabia desta matéria para além de haver constatado o tráfego dos veículos pesados, conhecendo quase nada do interior da residência dos AA.. Importa, ainda, referir que estas duas últimas testemunhas interpuseram acções judiciais contra a ora Ré, por factos similares ao que são julgados neste processo, sendo patente a animosidade que manifestaram contra a sua actividade construtiva e respectivos efeitos no local - que antes da construção do H era considerado pacato e tranquilo.
[13] O que corresponde à situação normal, uma vez que se supõe que as vias autorizadas à circulação automóvel revistam a necessária capacidade/resistência para suportar - sem efeitos colaterais - o trânsito a que se destinam. Anormal constitui a circunstância de se tornar possível a responsabilização daqueles que, actuando de acordo e pela conformidade com as normas rodoviárias, se limitam a circular nas artérias onde é legalmente admissível que circulem.