Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA PRESTAÇÕES VENCIMENTO ANTECIPADO INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Estando em causa uma obrigação pecuniária a ser paga em prestações (em que o não pagamento de uma das prestações importa o vencimento das restantes - cfr. artigo 781.º do CC), por norma, a sua exigibilidade está dependente de interpelação do devedor. II. Não obstante a eventual inexigibilidade da obrigação exequenda nos termos em que é peticionada, ou seja o valor total das prestações vincendas, o título executivo revela-se suficiente para o efeito da exigibilidade do pagamento das prestações vencidas e respectivos juros à data da propositura da execução, mas tal terá como subjacente a prova da data do incumprimento. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: A 18/04/2012, C…( tendo posteriormente sido habilitada como cessionário “H…, S.A.”) intentou ação executiva para pagamento de quantia certa contra F…Lda, P… e C… No âmbito do requerimentio executivo alegou que: «1º No exercício da sua actividade creditícia, a Exequente C… celebrou em 06-11-2009, com Executada F… Lda, que por sua vez é representada pelo gerente P… (sendo este e C… solidariamente fiadores), um contrato de mútuo, no montante de € 30.000,00, concedido pelo prazo de 36 meses, reembolsável em 36 prestações mensais, constantes e sucessivas, vencendo-se a 1ª prestação em 06-12-2009, formalizado por contrato particular, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido ( Cfr título executivo – Doc. 1); 2º Clausulou-se no referido contrato que o capital mutuado venceria juros a uma taxa variável e indexada à taxa Euribor a 3 meses, acrescida de um spread de 6%, que seria calculada, aplicada e revista trimestralmente, nos termos da cláusula particular do contrato, 3ª, nº 3. . 3º Ficou ainda convencionado, nomeadamente na cláusula 11ª do aludido contrato, que a C… se reservava o direito de resolver o contrato, considerando o crédito imediatamente vencido, em caso de incumprimento pela parte devedora. 4º Os Executados deixaram de cumprir as obrigações emergentes do contrato acima referido, apesar de instados para o efeito, não pagando o capital, nem os juros contratados desde 02-03-2010, pelo que se encontram em mora, sendo exigíveis todas as prestações de capital vincendas, acrescida dos juros remuneratórios às taxas legais em vigor, acrescida ainda de uma cláusula penal no montante que resultar da aplicação da sobretaxa de 4% ao ano, conforme resulta da clausula 7ª do contrato, acrescida ainda das despesas associadas ao contrato. 5º Os créditos cuja cobrança coerciva se requer e respectivos juros remuneratórios e moratórios, vencidos e vincendos, bem como a cláusula penal e demais encargos, estão consubstanciados em título executivo, constante do contrato referido, de harmonia com o disposto no Artº 46º alínea c) do Cód. Proc. Civil. 6º A obrigação exequenda encontra-se vencida, é certa e exigível.». Na liquidação foi pela exequente considerado o seguinte: A) Sobre o capital em dívida (€ 27.733,12) são devidos juros de mora contados às sucessivas taxas em vigor desde o vencimento do crédito em 02-03-2010, até efectivo e integral pagamento, que nesta data- 18-04-2012 - perfazem a quantia de € 4.659,73; B) Nos termos do estatuído no n.º 17.2.1 da tabela geral do imposto do selo, é ainda devido o imposto do selo sobre os juros vencidos e vincendos, o qual, referente aos juros já vencidos, ascende a € 254,80. C) Acrescem ainda: -Montante da cláusula penal de 4% desde 02-03-2010 a 18-04-2012, no montante de € 2.372,75; -Mutuários conta despesa, no montante de € 241,50; -Juros moratórios sobre Mutuários conta despesas, no montante de € 4,54; -Imposto sobre despesas, no montante de € 6,77». Concluindo por um valor total de 35.273,21 €. No âmbito da execução apenas foi junto o contrato que consubstancia o mútuo celebrado. Citado o executado editalmente veio o Ministério Público, em representação do ausente, deduzir oposição por embargos requerendo a extinção da execução, arguindo que o documento oferecido como título executivo não constitui título executivo válido, por não ter sido junto, para além do contrato, qualquer outro documento que comprove a exacta quantia em dívida, que apresente o cálculo do montante não pago, e que comprove a notificação do executado para pagamento. Recebidos os embargos a embargada apresentou contestação, onde conclui pela validade do título. Explicitando quer o conteúdo do contrato junto, dizendo que foi celebrado um contrato de mútuo, no qual o embargante e a co-executada se constituíram fiadores, que ao “Contrato de Mútuo” foi atribuído o nº 343320000155, mediante o qual a Embargada concedeu aos Executados, a solicitação expressa dos mesmos, um financiamento no montante de € 30.000,00 (trinta mil euros), destinados à “realização de obras de manutenção na loja e aquisição de material informático e mobiliário”. O referido contrato foi celebrado pelo prazo de 36 (trinta e seis) e a quantia mutuada foi creditada na conta de depósito à ordem constituída no Balcão da Reclamante sito no Infantado, com o número 343-10.000233-0. Ficou clausulado que o capital mutuado vencia juros à taxa indexada à Euribor a “3 meses”, numa base actual de trezentos e sessenta dias, arredondada para a milésima percentual e acrescida de um spread de 6%, correspondente a uma T.A.E. (taxa anual efectiva) de 7,4517% ( cf. Cláusula 3.ª). Em caso de incumprimento de qualquer obrigação contratual assumida e em caso de embargante ter de recorrer a juízo para recuperação dos seus créditos, contratualizou-se uma indemnização com natureza de cláusula penal correspondente a uma sobretaxa de 4% ao ano, calculada sobre o capital em dívida, desde a data de constituição em mora – cf. Cláusula 7.ª. Alega que o contrato regista incumprimento desde 2010/03/06, factualidade que o Embargante não pode desconhecer, pois foi efectuada uma carta de interpelação expedida a 24 de Junho de 2011, onde constam devidamente discriminados os valores em dívida, que discrimina da seguinte forma à data da contestação:a) € 27.733,12 (vinte e sete mil setecentos e trinta e três euros e doze cêntimos), a título de capital; b) € 16.348,36 (dezasseis mil trezentos e quarenta e oito euros e trinta e seis cêntimos), correspondentes a juros devidos sobre o capital em dívida referido na alínea anterior, calculados à taxa de 7,99%; c) € 9.022,27 (nove mil vinte e dois euros e vinte e sete cêntimos), a título de cláusula penal calculada desde 2010/03/06, imposto do selo e despesas contratualmente previstas. No total de € 53.103,75. Foi proferido despacho a convidar a exequente a juntar documento comprovativo da disponibilização da quantia mutuada, o que foi feito pela exequente. O Ministério público impugnou o documento junto. Foi dispensada a realização da audiência prévia e proferida decisão no saneador foram os embargos julgados improcedentes. Inconformado com a decisão veio o Ministério Público em representação do ausente recorrer, apresentando as seguintes conclusões: «1 - O MP, em representação do Réu ausente, deduziu embargos, sustentando que os documentos juntos pela exequente eram manifestamente insuficientes para serem considerados título executivo, uma vez que não comprovavam a exacta quantia em dívida, a data do vencimento da alegada dívida e a notificação efectuada ao executado para pagamento, após o vencimento da obrigação. 2 - Em suma, o MP colocou em causa o título executivo e o extracto de conta junto; 3 - Não obstante, a douta sentença sob recurso, dá como provado que os executados deixaram de cumprir as obrigações emergentes do contrato acima referido, não pagando o capital, nem os juros contratados desde 02/03/2010 e, bem assim, que o exequente, por carta datada de 24/05/2011, comunicou ao executado P… que, naquela data, encontrava-se por regularizar o montante de € 15.488,03, e que aguardariam pelo prazo de 10 dias a integral regularização do contrato ou a apresentação formal de proposta de plano de pagamentos”, alicerçando a sua decisão no contrato (impugnado) e no extracto de conta (igualmente impugnado). 4 – Ou seja, o executado incumpre alegadamente o contrato em 2010 e a exequente calcula juros sobre a obrigação de capital em dívida de € 27.733,12, mas o tribunal dá como assente que em data posterior, 2011, o valor em dívida era inferior. 5 - Na verdade, como se alegou nos embargos, o título não pode servir de base à execução, assim como o extracto posteriormente junto não prova nem a prestação nem o incumprimento, uma vez que não é possível determinar qual o montante eventualmente devido pelo executado ausente, nem com o recurso ao simples cálculo aritmético. 6 – E tendo sido impugnado o título invocado pela exequente, nunca poderiam aqueles factos serem dados como provados, sendo certo que os documentos juntos não têm a virtualidade de fazer prova nem da entrega da quantia nem da falta de pagamento. 7 - E dada a posição sustentada nos embargos, ainda que se considerasse haver título executivo, sempre teriam os autos de seguir para julgamento já que, conforme se anotou os documentos juntos, em si mesmo, nada provam. 8 – Nos embargos, o Ministério Público agiu em representação de executado ausente, litigando, com isenção subjectiva de custas, a coberto disposto no art.º 4.º, n.º 1.º, alínea l), do Regulamento das Custas Processuais. 9 – Ao julgar improcedentes os embargos com fundamento na existência de título executivo válido alicerçando a decisão em factos devidamente impugnados, o tribunal violou o disposto nos art.ºs nos art.ºs 46, al c), 591.º, n.º 1.º, alínea f), 596.º, n.º 1.º, e 595.º, n.º 1.º, alínea b), este último “a contrario”, todos do CPC. Termos em que se requer a V.Exª se digne julgar procedente o recurso interposto e, por via disso, a revogação da sentença proferida e a sua substituição por outra que julgue procedentes os embargos e a extinção da execução por falta de título executivo ou, em alternativa, que determine o prosseguimento dos embargos para julgamento.» Não foram apresentadas contra alegações. O recurso foi admitido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * Questões a decidir: O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição, importa apreciar: 1º Se deve ser revogado a decisão que julgou improcedente os embargos, dada a contradição e ausência de prova sobre os valores em dívida e interpelação do embargante. * II. Fundamentação: Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: A. A execução de que os presentes embargos constituem apenso foi instaurada em 18/04/2012, contra “F…, Lda.”, P… e C…, para pagamento da quantia de € 35.273,21. B. A ação executiva referida em A) tem por base: - Contrato de mútuo datado de 06/11/2009, outorgado entre exequente e executados, nos termos do qual o aqui embargante declarou confessar que a sociedade que representa é devedora à exequente da quantia de € 30.000,00, que a título de mútuo dela recebe e que é creditada em conta da devedora. C. Os Executados deixaram de cumprir as obrigações emergentes do contrato acima referido, não pagando o capital, nem os juros contratados desde 02/03/2010. D. Por carta datada de 24/06/2011, o exequente comunicou ao executado P… que, naquela data, encontrava-se por regularizar o montante de €15.488,03, e que aguardariam pelo prazo de 10 dias a integral regularização do contrato ou a apresentação formal de proposta de plano de pagamentos. * Importa ainda ter presente que do contrato apresentado como título executivo e da carta aludida na decisão do Tribunal recorrido, consta o seguinte: - A exequente primitiva e os executados subscreveram um documento particular, mediante o qual foi celebrado um “contrato de mútuo”, no qual o embargante e a co-executada se constituíram fiadores, tendo sido atribuído ao mesmo o nº 343320000155, constando do mesmo que a Embargada concedeu aos Executados um financiamento no montante de € 30.000,00 (trinta mil euros), destinados à “realização de obras de manutenção na loja e aquisição de material informático e mobiliário”. - O referido contrato foi celebrado pelo prazo de 36 (trinta e seis) e a quantia mutuada foi creditada na conta de depósito à ordem constituída no Balcão da executada, sito no Infantado, com o número 343-10.000233-0, fixando-se as prestações devidas no valor de 926,42€ mensais, nas quais se inclui capital e juros, vencendo-se a primeira prestação em Novembro de 2009, e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes – cf. cláusula 4ª. - Ficou clausulado que o capital mutuado vencia juros à taxa indexada à Euribor a “3 meses”, numa base actual de trezentos e sessenta dias, arredondada para a milésima percentual e acrescida de um spread de 6%, correspondente a uma T.A.E. (taxa anual efectiva) de 7,4517% ( cf. Cláusula 3.ª). - Em caso de incumprimento de qualquer obrigação contratual assumida e em caso de embargante ter de recorrer a juízo para recuperação dos seus créditos, contratualizou-se uma indemnização com natureza de cláusula penal correspondente a uma sobretaxa de 4% ao ano, calculada sobre o capital em dívida, desde a data de constituição em mora – cf. Cláusula 7.ª - Ficou ainda convencionado, na cláusula 11ª do aludido contrato, que a exequente se reservava o direito de resolver o contrato, considerando o crédito imediatamente vencido, em caso de incumprimento pela parte devedora. - Na carta referida em D., datada de 24 de Junho de 2011, a exequente refere além do mais que:«O(s) contrato(s) em epígrafe, do qual V. Exa é fiador(a), encontra(m)-se afecto(s) ao Departamento de Contencioso por falta de cumprimento no pagamento das prestações. Não obstante as entregas por conta entretanto registadas, as mesmas não foram suficientes para a regularização do montante em atraso o qual, nesta data (24/06/2011), ronda os EUR 15.488,03.». * III. O Direito: A presente apelação fundamenta-se na circunstancia de, alegadamente, o título dado à execução não poder servir como tal. Pois sustenta o Ministério Público, em representação do executado ausente, que não obstante se ter dado como provado que os executados deixaram de cumprir as obrigações emergentes do contrato, não pagando o capital, nem os juros contratados desde 02/03/2010, calculando a exequente a obrigação de capital em dívida de € 27.733,12, o tribunal dá como assente que em data posterior, 2011, o valor em dívida era inferior, ou seja €15.488,03. Sustenta assim, que o título não pode servir de base à execução, assim como o extracto posteriormente junto não prova nem a prestação nem o incumprimento, uma vez que não é possível determinar qual o montante eventualmente devido pelo executado ausente, nem com o recurso ao simples cálculo aritmético. Mais se conclui que tendo sido impugnado o título invocado pela exequente, nunca poderiam aqueles factos serem dados como provados, sendo certo que os documentos juntos não têm a virtualidade de fazer prova nem da entrega da quantia nem da falta de pagamento. Apreciando. Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva” (artº 10º nº 5 do Código de Processo Civil). Todavia, na actual versão do Código de Processo Civil foi alterado o elenco dos títulos executivos (cf. artº 703º do Código de Processo Civil), deixando de merecer tal qualificação os documentos particulares (não autenticados), ou seja, as habituais “confissões de dívida” e todos os demais documentos assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias. Com efeito, o CPC de 2013 restringiu a exequibilidade de documentos particulares assinados pelo devedor, dado o abuso que foi feito no regime anterior, pois os casos de falsidade ou a sustentação do pressuposto de exequibilidade do título a partir de um encadeado de documentos equívocos, levaram o legislador a inverter a solução, atenta a incerteza e insegurança jurídica subjacente a tais situações. No caso dos autos a execução foi intentada sob a égide do CPC/95, ou seja em data anterior à actual versão da lei adjectiva a qual restringiu o elenco de títulos executivos. E ainda que tenha sido controvertida a questão de saber se os documentos particulares anteriores à entrada em vigor do CPC de 2013 mantinham a força de título executivo que à data da sua celebração a lei lhes conferia, no caso dos autos é de aplicar o disposto no artº 6º nº 3 da Lei nº 41/2013, pelo que o actual Código quanto ao título executivo não seria aplicável. Acresce que mesmo no caso de o título ter data anterior e se verificasse que a acção já tinha sido intentada ao abrigo deste CPC, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, de 14.10.2015, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do CPC de 2013 a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do citado artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do CPC de 1961, constante dos artigos 703.º do CPC e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26.6, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa). Logo, a questão da consideração do contrato de mútuo, como documento particular figurando como tendo sido assinado pelos executados, como título executivo encontrava-se expressamente previsto no artº 46º nº 1 alínea c) do CPC/95. Todavia, a questão não se prende apenas com a questão do título executivo mas sim com a exigibilidade do valor mutuado, pois não há que olvidar que a exequente alegou, além do mais, no requerimento executivo, no qual apenas juntou o contrato de mútuo, quer o que decorre do contrato celebrado, bem como que: «3º Ficou ainda convencionado, nomeadamente na cláusula 11ª do aludido contrato, que a CEMG se reservava o direito de resolver o contrato, considerando o crédito imediatamente vencido, em caso de incumprimento pela parte devedora. 4º Os Executados deixaram de cumprir as obrigações emergentes do contrato acima referido, apesar de instados para o efeito, não pagando o capital, nem os juros contratados desde 02-03-2010, pelo que se encontram em mora, sendo exigíveis todas as prestações de capital vincendas, acrescida dos juros remuneratórios às taxas legais em vigor, acrescida ainda de uma cláusula penal no montante que resultar da aplicação da sobretaxa de 4% ao ano, conforme resulta da clausula 7ª do contrato, acrescida ainda das despesas associadas ao contrato. 5º Os créditos cuja cobrança coerciva se requer e respectivos juros remuneratórios e moratórios, vencidos e vincendos, bem como a cláusula penal e demais encargos, estão consubstanciados em título executivo (…).». A decisão recorrida assenta a improcedência dos embargos no seguinte:« O contrato objeto destes autos, de crédito de consumo, e que se encontra assinado pelos executados (tal não se mostra impugnado), pode constituir título executivo, desde que do mesmo se consiga retirar coincidência entre a quantia exequenda e as prestações não pagas (competindo o respetivo ónus ao exequente). Juntou o exequente aos autos extrato de movimentos da conta, donde resulta na data de 06/11/2009 a entrada da quantia de € 30.000,00 na conta titulada pela sociedade executada, o que constitui documento comprativo da disponibilização pela exequente da quantia indicada no contrato. Por outro lado, o contrato de mútuo contém uma declaração inequívoca e expressa de reconhecimento de dívida, de montante determinado. Em suma, há que concluir, pela suficiência do contrato de mútuo para valer como título executivo, improcedendo os presentes embargos». Manifestamente o Tribunal recorrido não apreciou a questão do vencimento imediato de todas as prestações, pois o contrato previa o pagamento da quantia mutuada em prestações, nem sequer se vislumbra a partir de que data se consideraram vencidas, as mesmas e o valor especificamente considerado na data do vencimento e, logo, dos juros remuneratórios ou moratórios devidos. Com efeito, ainda que tenha sido dado como provado que os Executados deixaram de cumprir as obrigações emergentes do contrato acima referido, não pagando o capital, nem os juros contratados desde 02/03/2010, apenas se considerou que por carta datada de 24/06/2011, o exequente comunicou ao executado P… que, naquela data, encontrava-se por regularizar o montante de €15.488,03, e que aguardariam pelo prazo de 10 dias a integral regularização do contrato ou a apresentação formal de proposta de plano de pagamentos. Sem resultar se era esse ou não o valor da liquidação do capital considerando o vencimento imediato de todas as prestações, ou ainda em que data se consideraram vencidas todas as prestações. Acresce que do teor da carta resulta que nessa data – 24/06/2011- haviam sido regularizados alguns pagamentos, pelo que o valor do capital reflectiria os mesmos, situando-se em 15.488,03€ e não nos indicados no requerimento inicial a título de capital. Além de o documento em que se alicerça tal interpelação, apenas junto com a contestação dos embargos, ter sido impugnado, o Tribunal recorrido nada expõe sobre o vencimento de todas as prestações e em que termos tal ocorreu, ou sequer se a interpelação seria, no âmbito negocial concreto, necessária ou não. Aliás, nem sequer resulta de onde advém a discrepância entre o valor que foi considerado na carta dirigida ao executado e a indicada na execução, pois o que transparece da carta (única junta e que se reportará à interpelação do embargante) é que o valor em dívida já não seria o indicado na execução, mas sim outro que resultava de em 2011( mas em data anterior à interposição da execução), cerca de um ano e cinco meses depois, já terem ocorrido pagamentos e se concluir por ser de 15.488,03€. Não indica a exequente se resolveu o contrato, se interpelou os executados e em que data e de que forma considerou o vencimento antecipado das prestações devidas, limitando-se a indicar um determinado valor em dívida de capital, não coincidente com a única interpelação que alega ter sido efectuada, em momento posterior ao alegado incumprimento e de valor inferior em termos de capital. Ora, estando em causa uma obrigação pecuniária a ser paga em prestações, (em que o não pagamento de uma das prestações importa o vencimento das restantes - cfr. artigo 781.º do CC), a verdade é que, por norma, a sua exigibilidade está dependente de interpelação do devedor, interpelação essa que não consta do título executivo nem de qualquer documento complementar. Como se refere no Ac. da Relação do Porto, de 25.01.2010 (disponível in www.trp.pt): «É entendimento praticamente unânime na doutrina de que, apesar daquela disposição legal descrever a situação como de vencimento antecipado, prevê-se ali, antes, a perda do benefício do prazo por parte do devedor e, assim, se o credor não exigir as prestações restantes, o devedor não fica logo constituído em mora pela totalidade da obrigação: tem de ser interpelado para tal, ou seja, o credor tem de lhe manifestar vontade em se aproveitar daquele benefício. Pelo que "vencimento imediato significa, neste caso, exigibilidade imediata" - A.VARELA in C.C. Anotado, II, em anotação ao referido preceito legal, expendendo o mesmo entendimento in Das Obrigações em Geral, II, 52. No mesmo sentido cfr., ainda, ALMEIDA COSTA in Direito das Obrigações, 866; PESSOA JORGE in Direito das Obrigações, I, 317; LOBO XAVIER in RDES, XXI, 201; MENEZES LEITÃO in Direito das Obrigações, II, 164; e RIBEIRO FARIA, in Obrigações, II, 325. Já GALVÃO TELLES, in Direito das Obrigações, 261, entende que se trata de um caso de vencimento automático antecipado, mas reconhece não ser a solução mais razoável: "razoável seria que o credor ficasse com a faculdade de, se assim o desejasse, reclamar o pagamento imediato, e não que se lhe impusesse o benefício, que ele e poderá não querer, de um vencimento automático". O que mais se evidencia, agora, com a decisão proferida no acórdão uniformizador nº7/2009. Consagra aquela disposição legal, não obstante a sua redacção, a solução da exigibilidade antecipada e não a do vencimento automático antecipado.». Logo, O artigo 781.º do Código Civil contempla uma causa de perda do benefício do prazo, para além das previstas no antecedente artigo 780.º. Assim, nas dívidas ou prestações fraccionadas, tendo o devedor faltado ao cumprimento de uma prestação, o credor poderá exigir imediatamente as restantes prestações, antes do tempo acordado para a sua sucessiva exigibilidade. Este preceito aplica-se às prestações ditas fraccionadas ou repartidas, ou seja, às obrigações cujo cumprimento se protela no tempo, em sucessivas prestações instantâneas, mas em que o objecto global está previamente fixado e não depende da duração da relação obrigacional. Em suma, está em causa uma hipótese de perda do benefício do prazo em que se concede ao credor a possibilidade de exigir antecipadamente o cumprimento de todas as prestações e, deste modo, constituir o devedor em mora quanto às prestações vincendas. Porém, se o credor quiser usar o benefício que a lei lhe concede terá de manifestar a sua vontade, interpelando o devedor para cumprir imediatamente todas as prestações vincendas. Como se alude no Acórdão referido este é o entendimento que domina na doutrina, sublinhando-se, porém, em sentido contrário, conquanto crítica, a posição de Galvão Telles (Direito das Obrigações, Coimbra: Almedina, 7.ª ed., p. 271). Como defende Antunes Varela ( in CC Anotado II vol. Pág. 32 e ss.), o que resulta do artigo 781.º do Código Civil é tão somente a perda do benefício do prazo quanto a todas as prestações devidas para o futuro, ficando o credor, por conseguinte, com o direito de exigir a realização, não apenas da prestação a que o devedor faltou, mas de todas as prestações restantes, cujo prazo ainda não se tenha vencido, não resultando qualquer vencimento imediato ex vi legis, começando desde esse momento o devedor a responder pelos danos moratórios. Vasco Xavier observa que a interpretação que defende o vencimento automático não só representa uma injustificada violência para o devedor, como se não compagina com o disposto no artigo 805.º do Código Civil, nos termos do qual aquele fica constituído em mora após ter sido interpelado para cumprir, excepto se a obrigação tiver prazo certo (RDES, Ano XXI, n.ºs 1, 21, 3 e 4, p. 201). Assim, caso não ocorra interpelação do devedor a dívida não estaria vencida, não sendo em conformidade exigível. Pois, a ratio do artigo 781.º do Código Civil radica na quebra provocada pelo devedor da relação de confiança que esteve na base da celebração do acordo de pagamento fraccionado no tempo. Estamos perante uma mera faculdade, que o credor pode exercer ou não, em conformidade com a avaliação que faz da situação económica do devedor e dos seus próprios interesses. O credor pode, inclusive, optar por aguardar algum tempo, confiando em que a dificuldade de pagamento seja temporária e que o devedor tenha capacidade económica para retomar o pagamento regular das prestações acordadas. Na jurisprudência predomina também esta linha de entendimento, salientando-se, entre outros, os acórdãos do STJ de 17.1.2006 (p. 05A3869), de 14.11.2006 (p. 06B2911) e de 25.5.2017 (p. 1244/15.6T8AGH-A.L1.S2TRL), os acórdãos do TRL de 15.5.2012 (p. 7169/10.4TBALM-A.L1-7) e de 7.6.2019 (p. 22574/13.6T2SNT-A.L1), o acórdão do TRP de 25.1.2010 (p. 5664/08.4TBVNG.P1) e os acórdãos do TRC de 10.3.2009 (p. 3078/08.5TJCBR.C1) e de 7.6.2016 (p. 783/13.8TBLMG-A.C1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.». Considerando o caso em concreto e a cláusula que prevê o vencimento imediato de todas as prestações devidas, esta encontra-se inserida naquela que prevê a resolução do contrato, prevendo-se na mesma, correspondente à 11ª do contrato de mútuo que consubstancia o título dado à execução, que a exequente se reservava o direito de resolver o contrato, considerando o crédito imediatamente vencido, em caso de incumprimento pela parte devedora. Seguindo a decisão desta Relação datada de 21/05/2020 ( in www.dgsi.pt/jtrl), em situação similar à dos presentes autos: «A norma do artigo 781.º do Código Civil tem natureza supletiva, pelo que o credor e o devedor, no âmbito da sua autonomia privada, podem acordar num sentido diverso, nomeadamente do vencimento automático das prestações vincendas sem necessidade, para tal efeito, de interpelação do devedor (neste sentido, acórdãos do STJ de 21.11.2006, p. 06A3420, e do TRC de 4.6.2013, p. 5366/09.4T2AGD-A.C1, ambos consultáveis em www.dgsi.pt). (…) O sentido da expressão vencimento imediato não é o do afastamento do regime-regra que resulta do artigo 805.º, n.º 1, do Código Civil, o qual careceria de ser expresso de forma inequívoca. O vencimento imediato não equivale a vencimento automático de todas as prestações posteriores à que não foi realizada, mas tão só a imediata exigibilidade destas, não ficando a credora dispensada de interpelar o devedor se quiser que este responda pelos danos moratórios das prestações vincendas desde o vencimento da que não foi cumprida. A ausência de automatismo no vencimento antecipado implica outra consequência. A interpelação do devedor para cumprir a obrigação de pagamento, que então ganhou novos contornos, deve anteceder a propositura de ação executiva.». O que se verifica in casu é que a exequente apenas alega no requerimento executivo que o incumprimento dos executados, consubstanciada na ausência de pagamento das prestações devidas ocorre desde 02-03-2010, mais concluindo que «pelo que se encontram em mora, sendo exigíveis todas as prestações de capital vincendas». Logo, não pretende que se considere a citação dos executados como interpelação para esse efeito, nomeadamente trazendo à colação o previsto no artº 610.º, n.º 2, alínea b), do CPC ou 662º nº 2 alínea b) do CPC/95, tal como se defende nos acórdãos do STJ de 12.7.2018 (p. 10180/15.5T8CBRT-A.C1.S1) e do TRC de 12.12.2017 (p. 10180/15.5T8CBR-A.C1), ambos relativos ao mesmo processo, e o acórdão do TRC de 6.2.2016 (p. 195/13.3TBPCV-A.C1), todos disponíveis em www.dgsi.pt, nos termos dos quais se aceita que a citação torna exigível a dívida vencida nos termos do artigo 781.º do Código Civil, mas apenas nas execuções ordinárias, em que tal ato precede os atos de agressão do património do devedor. Acresce que na redação do CPC de 1961 conferida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12.12, o então artigo 804.º, n.º 3, previa expressamente a possibilidade de a interpelação ser substituída pela citação, operando-se então o vencimento da obrigação com a citação no processo executivo - «quando a inexigibilidade derive apenas da falta de interpelação (…), a obrigação considera-se vencida com a citação do executado». Todavia, tal hipótese desapareceu na redação introduzida no artigo 804.º pelo Decreto‑Lei n.º 38/2003, de 8.3, situação que se manteve inalterada na redação decorrente do Decreto-Lei nº 226/2008, de 20.11, e assim permaneceu até ao atual CPC de 2013. Carlos Lopes do Rego em anotação a tal alteração sublinhou que «no essencial, tal regime se mantém, por força do estipulado no artigo 805.º, n.º 1, do Código Civil, que confere plena relevância à interpelação judicial – a qual, como é óbvio, se poderá naturalmente consubstanciar na citação para o processo executivo.» (Requisitos da Obrigação Exequenda, publicado na Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, ano IV, n.º 7, 2003, Almedina, pp. 70-71). Realçou, porém, a estrutura do processo previsto nos artigos 812.º-A, n.º 1, alíneas c) e d), e 812.º-B do CPC, introduzida pelo citado Decreto‑Lei n.º 38/2003: «não sendo obviamente legítimo lançar mão de diligências tipicamente executivas (realização da penhora) sem que o crédito exequendo esteja vencido, é evidente que – nos casos em que ocorre diferimento do contraditório do executado para momento posterior à efetivação da penhora – terá o credor de proceder à interpelação extra‑judicial do devedor, antes de iniciada a instância executiva.» (obra e pp. citadas). No caso dos autos a execução comum iniciou-se com a citação dos executados, pois dada a redação do artigo 465.º operado pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, o processo de execução passou a seguir forma única, a comum, com a especificidade decorrente do título dado à execução. Todavia, a questão que se coloca é saber se ao inexistir a prova da interpelação extrajudicial do devedor antes da propositura da execução (a qual não foi sequer alegada no requerimento executivo), para os efeitos do disposto no artigo 781.º do Código Civil, se estão ainda assim verificados os requisitos de exigibilidade da quantia exequenda nos termos pretendidos pela Exequente/Recorrida, ou ao invés podemos desde já concluir pela procedência dos embargos como pretende o recorrente. Ora, é certo que no âmbito da execução a exequente não juntou a interpelação dos devedores que determinaria o vencimento da obrigação e justificaria o valor em dívida, porém, soçobrado o documento complementar que constitui a interpelação do devedor nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 781.º do Código Civil, remanesce o título executivo dado à execução que constitui o contrato de mútuo. Tal título executivo, conjugado com o requerimento inicial, pode servir ainda de base a uma execução para o pagamento de quantia certa em que é exigido o cumprimento de obrigações contratuais. Porém, para se poder concluir pela definição do valor da obrigação, pois sempre seria essencial a prova da data do incumprimento dos executados, dado que o artigo 805.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil, preceitua que os devedores se constituem em mora, independentemente de interpelação, logo que vencida e não paga a prestação a prazo certo convencionada. O que ocorre nos autos é que, quer a carta dada como provada pelo Tribunal recorrido, quer o extracto de conta que fundamenta o facto dado como provado quanto à data do incumprimento, foram impugnados pelo embargante. Na verdade, entendemos que não assiste razão ao apelante quando pretende que se considere a inexistência do título ao impugnar o contrato de mútuo, pois este foi assinado pelos executados e vale como tal. Porém, o mesmo já não ocorre com a interpelação e data do incumprimento, pois estes assentam em documentos particulares elaborados apenas pela exequente, devendo produzir-se prova complementar que comprovem os factos aos mesmos atinentes. Donde, ainda que se entenda que, não obstante a eventual inexigibilidade da obrigação exequenda nos termos em que é peticionada, o título executivo revela-se suficiente para o efeito da exigibilidade do pagamento das prestações vencidas e respetivos juros à data da propositura da execução, mas tal sempre teria como subjacente a prova da data do incumprimento. Com efeito, seguimos o entendimento desta Relação propugnado no Acórdão de 21/05/2020 ( Proc. nº 781/14.4TBSXL-A.L1-2 ) supra aludido, quando defende que mesmo na ausência de prova da interpelação e, logo, de vencimento das prestações, a possibilidade de a execução prosseguir quanto ás prestações vencidas e não pagas à data da propositura da execução e respectivos juros desde essa data, devendo proceder-se à necessária liquidação, sem prejuízo da Exequente, se for caso disso, requerer, ulteriormente, a cumulação sucessiva de execuções ou a renovação da execução relativamente às prestações vencidas posteriormente (cf. artigos 711.º, n.º 1, e 850.º do CPC, ou nos quadros do art.º 920º, do CPC/95). Neste sentido, podem consultar-se os acórdãos do TRL de 17.11.2011 (p. 1156/09.2TBCLD-D.L1) e de 27.6.02018 (p. 22574/13.6T2SNT-A.L1), ambos em www.dgsi.pt. Todavia, sempre a aplicabilidade e tal entendimento tem como subjacente quer a prova da data do incumprimento, ou até da eventual interpelação dos executados, o que determina que tenha de se produzir prova, não sendo suficiente, como defende o recorrente, a sustentação em documentos particulares emanados da exequente e impugnados em sede de embargos para a prova do facto considerado em C. e em D. Pelo exposto, julga-se a apelação procedente, determinando a revogação da decisão proferida, devendo os autos prosseguir os seus termos com a produção de prova e decisão tendo em vista o apuramento dos factos que determinam a exigibilidade da obrigação. * IV. Decisão: Por todo o exposto, Acorda-se em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo embargante e, consequentemente, determina-se a revogação da decisão que julgou improcedente os embargos, determinando o prosseguimento dos autos de oposição por embargos. As custas serão suportadas, porque vencida, pela apelada (n.ºs 1 e 2 do art.º 527.º do CPC). Registe e notifique. Lisboa, 8 de Julho de 2021 Gabriela de Fátima Marques Adeodato Brotas Vera Antunes |