Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1000/22.5PVLSB.L1-3
Relator: MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
IN DUBIO PRO REO
ERRO NOTÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I. Não está em causa, com o recurso da matéria de facto, a realização, pelo tribunal de recurso, de um novo julgamento, mas tão-só analisar se o realizado em 1.ª instância cumpriu os critérios legais na respectiva produção de prova e a valorou de forma consentânea com tais critérios, sempre tendo presente o elevado grau de conformação da convicção por força do princípio da livre apreciação da prova (art.º 127.º do Código de Processo Penal).
II. Na parte relativa aos factos provados postos em crise pelo recorrente, ao tribunal a quo não se colocou nenhuma dúvida (portanto, na vertente subjectiva do princípio in dubio pro reo), nem esta se revela objectivamente, em face da existência de meios de prova compaginados pelo tribunal a quo para formar a sua convicção, os quais emergem de diferentes fontes, que foram devidamente conjugadas, quer em si mesmas, quer entre si.
III. O erro notório a que alude o art.º 410.º, n.º 2, al. c) do CP tem de ser aferido partindo estritamente da decisão recorrida, analisando o teor da convicção da matéria de facto.
IV. Existirá erro notório naquelas situações em que é ponderada prova que não permite, de forma notória, justificar a factualidade provada ou quando se faz alusão às regras da experiência comum, mas retirando ilações irrazoáveis.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
Nos presentes autos, aos arguidos AA (filho de BB e de CC, nascido a .../.../1998, no ..., em liberdade residente na Rua ..., actualmente recluso no estabelecimento prisional de Lisboa) e BB (filha de DD e de EE, nascida a .../.../1981, no ..., titular do passaporte com o n.º YC..., residente na Rua ...) estava imputada na acusação pública a prática, em coautoria material, sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea a), ambos do Decreto - Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal.
Na sequência da audiência de discussão e julgamento, foi a seguinte a decisão proferida, que se transcreve:
“Pelo exposto, tudo visto e ponderado, julgo procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e, consequentemente:
A. Condeno a arguida BB pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º1 e 25.º, alínea a), ambos do Decreto - Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal, numa pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo-se a execução da pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pelo período de 2 (dois) anos, subordinando-a a regime de prova.
B. Condeno o arguido AA pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º1 e 25.º, alínea a), ambos do Decreto - Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal, numa pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, declarando perdoado, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º1, da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, um ano de prisão, ficando por cumprir a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão.
C. Declaro perdido a favor do Estado o produto estupefaciente apreendido a fls. 6 determinando a respectiva destruição.
D. Condeno os arguidos BB e AA no pagamento das custas processuais, fixando a taxa de justiça em três unidades de conta.
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Cumpra o disposto no artigo 372.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.
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Oportunamente, remeta boletins ao Registo Criminal.
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Oportunamente solicite à Direcção Geral de Reinserção Social a elaboração de plano de reinserção social, no prazo de 30 dias - artigo 494.º, do Código de Processo Penal.
Remeta cópia da sentença.
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Após trânsito, requisite e junte certificado do registo criminal dos arguidos e conclua.
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Cumpra o disposto no artigo 64.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
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Após trânsito, junte aos autos ficha biográfica de recluso do arguido.
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Notifique. […]
II- Fundamentação de facto
Na decisão recorrida foram considerados provados e não provados os seguintes os factos:
A. “Em data que não se logrou apurar, anterior a ........ 2022, os arguidos, de comum acordo e em concertação de esforços, elaboraram um plano, que consistia em adquirir canabis, introduzi-la no Estabelecimento Prisional de ..., onde o arguido se encontrava recluso, e aí distribuí-la pelos outros reclusos, para desta forma auferirem quantias monetárias, que se traduziriam em lucro e que seriam repartidas por ambos.
B. Assim, de acordo com o referido plano, a arguida chegou à posse de modo não concretamente apurado de 1 embalagem de canabis (resina) com o peso líquido de 2,684 gramas.
C. Após, no dia ........2022, pouco antes das 15h15, a arguida dirigiu-se ao Estabelecimento Prisional de ..., sito na ..., a fim de visitar o arguido, seu filho.
D. Nestas circunstâncias a arguida trazia na sua posse, dissimulada no forro de um casaco de ganga que trazia num saco para ser entregue ao arguido: 1 embalagem de canabis (resina) com o peso líquido de 2,684 gramas, que se destinava a ser entregues ao arguido.
E. Tendo sido submetida a revista, foi encontrada na sua posse e apreendida: a referida embalagem de canabis (resina) com o peso líquido de 2,684 gramas, produto que destinava à cedência a outros reclusos, no interior do Estabelecimento Prisional, em troca de quantias monetárias, conforme já referido.
F. Os arguidos, que actuaram em colaboração mútua, conheciam as características e a natureza estupefaciente do produto apreendido, bem sabendo que a sua detenção, introdução em estabelecimentos prisionais e a entrega a terceiros era proibida e criminalmente punida.
G. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e conscientemente, querendo deter tal substância com o propósito de a ceder a terceiros no interior do Estabelecimento Prisional.
H. A arguida BB trabalha em serviços de limpeza, auferindo, mensalmente, a quantia de €500.
I. A arguida BB é solteira, vivendo maritalmente com o seu companheiro, o qual trabalha numa empresa de construção civil, auferindo, mensalmente, a quantia de cerca de €1.000.
J. A arguida BB tem quatro filhos com 27, 26, 25 e 23 anos de idades, encontrando-se o mais velho a residir no ... e os dois mais novos são financeiramente independentes.
K. A arguida BB reside com o companheiro e com o filho com 25 anos de idade e com o arguido AA quando o mesmo se encontra em liberdade, em habitação arrendada, ascendendo o montante mensal da renda a €280.
L. A arguida BB frequentou o sistema de ensino até ao 6.º ano de escolaridade.
M. O arguido AA encontra-se recluso, não estando a estudar nem a trabalhar em contexto prisional.
N. O arguido AA é solteiro e não tem companheira nem filhos.
O. Em liberdade o arguido AA reside com a respectiva progenitora.
P. O arguido frequentou o sistema de ensino até ao 8.º ano de escolaridade.
Q. A arguida BB não tem averbada qualquer condenação ao respectivo certificado do registo criminal.
R. O arguido AA foi condenado, em .../.../2016, pela prática, em .../.../2015, de dois crimes de roubo, previstos e punidos pelos artigos 26.º e 210.º, n.º 1, ambos do Código Penal, numa pena única de 3 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova.
S. O arguido AA foi condenado, em .../.../2017, pela prática, em .../.../2015, de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 180 dias de multa.
T. O arguido AA foi condenado, em .../.../2018, pela prática, em .../.../2017, de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, numa pena de 110 dias de multa.
U. O arguido AA foi condenado, em .../.../2018, pela prática, em .../.../2016, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, do Código Penal, numa pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova.
V. O arguido AA foi condenado, em .../.../2019, pela prática, em .../.../2016, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, numa pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova.
W. O arguido AA foi condenado, em .../.../2022, pela prática, em .../.../2019, de um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 131.º, do Código Penal, conjugado com os artigos 22.º e 23.º, ambos do Código Penal, numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
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1. Factos não provados
1. Que o arguido seja companheiro da arguida.
2. Que no momento descrito em B) a arguida tenha adquirido a referida embalagem.
Não resultaram provados outros factos com relevância para a causa, sendo certo que não foi considerada matéria conclusiva, de direito ou sem qualquer relevância para a decisão da causa.
III- Convicção da matéria de facto
O Tribunal a quo apresentou a seguinte convicção da matéria de facto:
A convicção do tribunal estribou-se, no que respeita aos factos pelos quais os arguidos vinham acusados, na prova documental constante dos autos e nas declarações produzidas pelos arguidos e pelas testemunhas FF (guarda prisional no estabelecimento prisional de ... desde 2008), GG (guarda prisional no estabelecimento prisional de Lisboa desde 2009), HH (agente da Polícia de Segurança Pública) e II (agente da Polícia de Segurança Pública) em audiência de discussão e julgamento.
A prova da factualidade descrita em A) a G) resultou do cotejo do teor do auto de notícia de fls. 2, do auto de apreensão de fls. 6, do auto de noticia e participação de fls. 8, das fotografias de fls. 10, 11 e 14, do teste rápido de fls. 16 e dos relatórios periciais de fls. 75 e 130 com as declarações produzidas pelos arguidos e pelas testemunhas FF, GG, HH e II em audiência de discussão e julgamento.
Com efeito, a arguida, que referiu ser mãe do arguido, o que este confirmou (pelo que o facto descrito em 1) não resultou provado), mencionou que o filho se encontra preso no estabelecimento prisional de Lisboa (o que o arguido também referiu e foi corroborado por FF e GG em consonância).
Como o filho tivesse sido preso no ... (resultando de fls. 14 que o foi em ...) e estando tempo chuvoso e temperatura fria na data dos factos, a própria pegou nuns casacos do filho, colocou-os no interior de um saco e levou-os para a visita àquele no estabelecimento prisional de Lisboa.
Questionada, referiu que combinou com o arguido que iria ao estabelecimento prisional visitá-lo levando casacos e comida, tendo o arguido dito à mãe que por estar a chover muito para a própria não sair de casa. Porém a arguida decidiu ir, ainda assim, visitar o filho levando os casacos que retirou da cómoda onde os mesmos estavam guardados.
A arguida referiu que na data e hora mencionadas na acusação se deslocou até ao estabelecimento prisional de Lisboa levando o casaco em causa nos autos consigo, sendo que embora inicialmente tenha mencionado não se recordar se o ia visitar, acabou por referir que entrou no estabelecimento prisional para visitar o filho. Todavia foi chamada para vir até fora da zona de visitas onde a guarda FF a revistou.
Mencionou ter visto o casaco (que possui um forro em pêlo de carneiro) rasgado na zona dos bolsos exteriores, dizendo desconhecer que o produto estupefaciente se encontrava no interior da referida peça de vestuário, negando que o filho lhe tenha pedido para levar o produto estupefaciente.
Prontamente referiu que “o filho não a quis tramar” (sic), acrescentando que o mesmo não usava o referido casaco aquando da respectiva detenção ocorrida no verão, crendo que o produto estupefaciente já se encontrava no forro do casaco.
Negando ter colocado o produto estupefaciente no interior do casaco, disse “ser perseguida por polícias que não gostam de AA e não gostam dela por ser a mãe de AA” (sic).
Questionada sobre que comportamentos são adoptados pelos agentes que a fazem afirmar que os mesmos a perseguem, referiu que até ... de ... de 2024 explorava um estabelecimento de café e “está a trabalhar e vai lá uma patrulha para olhar para si” (sic), declarações que não se mostram verosímeis considerando que os agentes da Polícia de Segurança Pública inquiridos em audiência de discussão e julgamento mencionaram apenas conhecer a arguida dos factos.
A arguida acrescentou ainda que todas as vezes que se desloca até ao estabelecimento prisional para visitar o filho é revistada, pelo que até evita usar soutien nessas ocasiões “para não apitar” (sic), explicitando que é sempre revistada quer apite ou não ao passar no pórtico detector de metais, sendo que, apitando, a revista é mais minuciosa, evidenciando pois a arguida um conhecimento dos mecanismos de controle de objectos transportados por visitas para o interior do estabelecimento prisional.
Questionada, informou que o arguido fuma haxixe desde os 16 ou 17 anos de idade, fazendo-o três vezes por dia, tendo o arguido confirmado que o faz desde os 16 anos de idade, mas com um consumo superior ao mencionado pela arguida.
Contrariando a versão da arguida, o arguido relatou ao tribunal que pediu à mãe para lhe trazer o casaco em causa nos autos.
Pese embora tenha começado por mencionar desconhecer que o produto estupefaciente se encontrava no interior do casaco, quando questionado como é que o produto apareceu no forro daquela peça de vestuário, referiu, afinal, que “não se lembrava que a droga estava lá dentro” (sic), admitindo que foi o próprio que a colocou no forro do casaco, que ficou na casa da sua progenitora, onde o próprio residia aquando da sua prisão, tendo sido sempre o arguido a utilizar o referido casaco.
Questionado sobre por que motivo colocou produto estupefaciente no forro de um casaco, referiu que o fez porquanto “saía à noite para festas e era para, ao ser revistado, não ser apanhado” (sic).
Confrontado com a circunstância de ser pouco prático de cada vez que pretendia ter acesso ao produto estupefaciente que trazia consigo ter que descoser o casaco, referiu que o casaco tinha um corte numa determinada zona que lhe permitia ter acesso ao produto com facilidade, sendo certo que o arguido não logrou apresentar uma explicação verosímil para se ter “esquecido” do produto no interior do casaco quando foi detido em .. de 2022. (cfr. fls. 14 e o arguido confirmou que foi detido em ... de ... de 2022), tendo estado em prisão preventiva no âmbito do processo 1096/19.7PAALM, a correr termos no Juízo Central Criminal de Almada- Juiz 3 desde então, conforme resulta do teor de fls. 102 e seguintes, pelo que, sendo detido em período de calor teria que ter-se “esquecido” do produto estupefaciente no interior do forro do casaco durante bastantes meses quando o próprio afirmou ser consumidor de €30 a €40 diários de haxixe, o que corresponde a 5 a 6 gramas do referido produto estupefaciente por dia, equivalendo tal quantidade de haxixe a muitos cigarros diários.
Acresce que o arguido afirmou ter deixado de consumir sete meses após ter sido preso, correspondendo tal decisão ao mês de ..., pelo que à data dos factos ainda consumiria haxixe que, segundo referiu, adquiria no interior do estabelecimento prisional, admitindo, pois, o arguido o comércio de produto estupefaciente no interior do estabelecimento prisional.
A testemunha FF relatou ao tribunal, usando de firmeza e determinação que na data e hora mencionadas na acusação, a arguida dirigiu-se ao estabelecimento prisional de Lisboa para visitar o filho.
Após ter efectuado o registo da visita na portaria principal do estabelecimento prisional, aí entregando o documento de identificação e o cartão de visita, passou pelo detector de metais e entregou um saco contendo peças de vestuário com destino ao recluso, filho da arguida.
Ao proceder à verificação do saco (que a depoente referiu, peremptória, que contém dois papéis com a identificação da pessoa que entrega e a do destinatário), o que fez enquanto já decorria a visita da arguida ao arguido, a depoente verificou, por apalpação, que no interior do forro do casaco de ganga se encontrava produto estupefaciente identificado como haxixe.
Usando de firmeza, referiu ter tido que rasgar o casaco para retirar o produto (que estava acondicionado em vários pedacinhos) do seu interior, o que se mostra consonante com o declarado pela arguida de que o casaco lhe foi apresentado rasgado.
FF referiu ter confrontado a arguida (que, entretanto, foi chamada) com o produto encontrado, tendo encaminhado a arguida para o graduado de serviço que pesou, na presença da guarda prisional, o produto estupefaciente encontrado.
Peremptória, FF confirmou o teor de fls. 8, 11 e 13, explicitando que aquando do registo de visitas, o visitante só pode visitar a pessoa para cuja visita se registou.
Em consonância com o depoimento de FF, GG confirmou ao tribunal que na data dos factos estava responsável pelo sector das visitas no estabelecimento prisional de Lisboa, tendo aí comparecido a arguida para visitar o filho, entregando na portaria um saco (que estava identificado como tendo sido entregue pela visita e destinado ao ora arguido) cujo conteúdo se destinava ao recluso e, após passar os dois pórticos detectores de metais, a arguida entrou para a visita.
A dado momento, o depoente foi alertado por FF para ter encontrado produto estupefaciente no interior de um casaco, tendo GG visualizado umas embalagens (em número que não logrou precisar) envoltas em papel que lhe pareceu celofane contendo um produto acastanhado e pousadas sobre a bancada.
HH e II foram unânimes em relatar que na data dos factos foram chamados ao estabelecimento prisional de Lisboa, onde compareceram, aí lhes tendo sido entregue a arguida e o produto estupefaciente que HH confirmou estar conforme mencionado no auto de apreensão de fls. 6 que confirmou.
Do cotejo da prova produzida, verificamos que a versão do arguido para a presença do produto estupefaciente no interior do casaco não é verosímil quer pela inconsistência da explicação quer pelos consumos que o mesmo disse efectuar, resultando das regras da experiência que os consumidores de produto estupefaciente não se “esquecem” de embalagens de produto no interior de forros de casacos durante meses (face a tratar-se de casaco para usar em temperaturas invernosas tendo o arguido sido preso preventivamente no final de Maio de 2022) que depois são transportados pela sua mãe para visitas ao titular do casaco dentro do estabelecimento prisional.
Acresce que são incongruentes as versões dos arguidos sobre o transporte do casaco para a visita: por sua iniciativa e sem que o filho lho tivesse pedido (segundo a versão da arguida) ou a pedido do próprio arguido (segundo a versão do arguido), sendo que a quantidade de produto em causa em contexto de estabelecimento prisional, tem elevado valor.
Ficou, pois, o tribunal convencido da demonstração da factualidade elencada e de que os arguidos actuaram conforme descrito no libelo acusatório, não tendo sido possível apurar de que modo o produto chegou à posse da arguida pelo que o facto descrito em 2) não resultou demonstrado.
Relativamente às condições sócio-económicas dos arguidos, o tribunal teve em consideração as declarações produzidas pelos mesmos as quais se revelaram verosímeis atendendo à forma espontânea e clara com que foram produzidas.
No que respeita aos antecedentes criminais, o tribunal valorou os certificados do registo criminal constantes dos autos.
IV- Recurso
O arguido AA apresentou recurso, extraindo-se da respectiva motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem:
A. “Vem o arguido recorrer da sentença condenatória datada de ...-...-2024, que o condenou por um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p.e p. pelos artigos 21º, nº 1 e 25º, al. a) do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I – C, anexa ao diploma legal, o mesmo foi condenado em pena de Prisão efectiva, de 1 ano e 3 meses.
B. Vem recorrer da mesma, por considerar que sentença condenatória enferma de erro notório na apreciação da prova, ou seja, do vício decisório previsto na alínea c) do n. º 2 do art.º 410º do CPP, e enferma do vício do art.º 410º n º 2, al. a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
C. Tendo em conta a prova produzida em sede de audiência de julgamento, e a prova documental carreada para os autos, considera que não se provou que a embalagem de cannabis resina, introduzida no E.P.L., com peso liquido de 2,684 gramas, foi com intuito de vender a terceiros, nem que, combinou com a arguida, que iria vender para obtenção de lucro a ser repartido por ambos, tal como consta como provado pelo Tribunal a quo.
D. Pelo que, não se concorda com os factos dados como provados nas alíneas A), E) na parte final “produto que destinava à cedência a outros reclusos, no interior do Estabelecimento Prisional, em troca de quantias monetárias, conforme já referido; F); G). – estes factos devem ser dados como não provados.
E. Porque resultou das declarações de ambos os arguidos, em sede de audiência de julgamento, que o arguido recorrente era consumidor de cannabis desde os seus 16 anos de idade, e que fumava cerca de 30 euros por dia de cannabis, quando estava em liberdade, o mesmo até assumiu de forma espontânea que ainda durante 7 meses da sua reclusão, comprava estupefaciente dentro do E.P.L. para consumir, ora o Tribunal a quo, menciona na motivação da matéria de facto, da co-arguida quanto ao facto de arguido ser consumidor de haxixe: “Questionada, informou que o arguido fuma haxixe desde os 16 ou 17 anos de idade, fazendo-o três vezes por dia, tendo o arguido confirmado que o faz desde os 16 anos de idade, mas com um consumo superior ao mencionado pela arguida”,Acresce que o arguido afirmou ter deixado de consumir sete meses após ter sido preso, correspondendo tal decisão ao mês de ..., pelo que à data dos factos ainda consumiria haxixe que, segundo referiu, adquiria no interior do estabelecimento prisional, admitindo pois o arguido o comércio de produto estupefaciente no interior do estabelecimento prisional.”, estes factos declarados por ambos os arguidos, sobre o recorrente ser consumidor, e chegando -se a apurar em sede de audiência de julgamento, o tipo de estupefaciente consumido pelo arguido, que é cannabis ( vulgo haxixe), a quantidade consumida, e que ainda dentro do E.P. chegou a consumir, factos estes que o Tribunal a quo, não colocou em causa, não as descredibilizou as declarações dos arguidos quantos aos factos acima mencionados, até porque, as declarações prestadas por ambos os arguidos, foram objectivas, directas, e verdadeiras, inclusive, devido à greve dos guardas prisionais, o arguido recorrente nem assistiu às declarações da co-arguida, o que torna o facto de ambos admitirem que o arguido era consumidor de haxixe desde os 16 anos, mais objectivas e determinantes quanto aos referidos factos.
F. O arguido foi condenado por crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade, porque, o Tribunal a quo, considerou como provado a intenção dos arguidos quererem ceder a terceiros o estupefaciente para obtenção de lucro.
G. Há que ter em conta que estamos a falar de uma quantidade diminuta de cannabis resina, com o peso líquido de 2,684 gramas, de acordo com o exame pericial efectuado ao produto, exame pericial que peca pelo facto de não informar o grau de pureza do estupefaciente e consequentemente para quantas doses aquela quantia daria, o que é relevante, não só para se apurar se estaríamos perante a quantidade para consumo médio individual durante o período de 10 dias, situação essa relevante para apurar se os factos imputados ao arguido enquadram-se numa contra ordenação, ou num crime de consumo de estupefaciente, o que constitui, inclusive, como refere o art.º 40º nº 3 do DL 15/93 de 22 Janeiro, que se a quantidade de estupefaciente for superior a indicada para 10 dias, pode ser indício de que o propósito pode não ser o de consumo.
H. Pelo que, existe uma presunção, de que se a quantidade detida por um arguido for a quantidade legal que corresponde ao consumo médio para 10 dias, estamos perante consumo, desde que não se prove que era para traficar.
I. A prova documental careada para os autos e a prova testemunhal arrolada pela acusação, não infirmou as declarações de ambos os arguidos, quanto ao facto de
arguido ser consumidor de haxixe desde os 16 anos, e que ainda dentro do E.P. comprou haxixe para consumir, assim teria de constar dos factos dados como provados que o arguido era consumidor consumidor de haxixe desde os 16 anos de idade, e que ainda dentro do E.P. comprou haxixe para consumir, ainda na data dos factos, demonstrando-se assim que não só que o estupefaciente apreendido à co-arguida, era do tipo que o arguido consumia, e que sendo consumidor de haxixe, ainda na data dos factos dos presentes autos, o mesmo se destinava ao seu consumo, até porque dada a quantidade diminuta apreendida, e tendo se apurado em sede de audiência de julgamento que o arguido até consumia muito mais que essa quantidade por dia, factos que também são mencionados pelo Tribunal a quo na motivação da matéria de facto e que não são postos em causa por nenhuma testemunha ou prova documental dos autos, nem o Tribunal a quo, desconsiderou como não sendo verdade as declarações de ambos os arguidos relativamente a esses factos, muitos se estranha que estas declarações dos arguidos já acima referidas, não constem dos factos dados como provados com relevância para a decisão da causa.
J. Até porque, a constarem como factos dados como provados, a decisão teria forçosamente de ser diferente da que foi emitida pelo Tribunal a quo, uma vez que, a qualificação jurídica dos factos teria de ser alterada.
K. Pois, tendo em conta o que disseram as 4 testemunhas de acusação, tal descreve o Tribunal a quo, na sua motivação da matéria de facto, as mesmas apenas relatam como se processou a entrada da arguida no E.P.L. e a revista aos sacos entregues pela mesma, como se descobriu o estupefaciente, a confrontação da arguida com a substância descoberta, a sua pesagem, a elaboração do auto de notícia, e a entrega da arguida, e do produto para teste rápido e posterior para análise laboratorial, mas na verdade, não se vislumbra como o Tribunal a quo, alicerçou a sua convicção de que o estupefaciente era para venda a terceiros no interior do E.P.L., pois, já havia sido provado que o mesmo era consumidor de haxixe, ainda na data dos factos, e a quantidade liquida do produto ser tão diminuta, para seu consumo, quanto mais para ser vendida, o que nem se coaduna, com a circunstância de o arguido comprar estupefaciente dentro do E.P.L., e depois iria vender tal quantidade diminuta, e afinal como então iria ter para consumir?
L. As declarações prestadas pelo arguido e pela co-arguida, sobre a situação de consumidor do recorrente, nem o tipo de estupefaciente que consumia e quantidades, não foram infirmadas por quaisquer outros elementos de prova.
M. Inexiste nos autos qualquer elemento de prova que indicie que o arguido tivesse efetuado qualquer transação/cedência do produto estupefaciente ou se preparasse para tal, não havendo quaisquer suspeitas de tráfico.
N. Não existe razão para não atribuir credibilidade à versão do arguido, posto que prestada de forma espontânea e coerente, sendo ainda plausível quando analisada à luz das regras da experiência e além do mais é reforçada pelo facto de no seu CRC estar averbado um crime de consumo de estupefacientes e 2 crimes de furto e 2 crimes de roubo, anteriores aos factos dos autos, criminalidade associada com frequência a pessoas que sofre de toxicodependência de estupefacientes, para conseguir dinheiro para satisfazer o seu vício.
O. Ainda que se possa recorrer às regras da experiência comum, por força do art.º 127º do C.P.P., sem qualquer outra prova de suporte, tal não pode significar que só por si se possa dizer que o arguido pretendia vender estupefaciente a terceiros. Algo mais é necessário, não existem declarações de testemunhas que enquadram a atividade do arguido no tráfico de estupefacientes.
P. As declarações do arguido, conjugadas com o auto de notícia de fls., com o auto de apreensão de fls., o teste rápido de fls. e o exame pericial de fls. São suficientes para demonstrar que não se está perante um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade.
Q. Se for comprovado que o arguido é consumidor e a quantidade de droga é diminuta, deve-se apelar ao crime de consumo e não ao crime de tráfico de menor gravidade.
R. O recorrente considera assim, que devem constar dos factos dados como provados, por serem factos não infirmados por nenhuma prova produzida ou carreada para os autos, factos esses que o Tribunal a quo não deu como não provados, nem os descredibilizou e que são relevantes para a subsunção dos factos no tipo de ilícito criminal que se encontra preenchido:
- que o arguido é consumidor de haxixe desde os 16 anos de idade,
- e consumiu haxixe até Dezembro de 2022, altura em que já se encontrava preso no E.P.L., e por conseguinte, o estupefaciente apreendido era para seu consumo exclusivo, e consumia 30 euros por dia de haxixe em liberdade.
S. E há que ter em atenção que nem o grau de pureza, nem o nº de doses que essa quantidade daria, foi referido no auto pericial feito ao estupefaciente.
T. A sentença sob recurso enferma, pelos motivos expostos, ainda do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no, nº 2, al. a) do artº 410º CPP, por omissão do princípio da investigação e da descoberta da verdade material, do que resulta a necessidade de reenvio, nos termos do art.º 426º, nº 1 e 426º-A, ambos do CPP, do processo para novo julgamento, posto que os autos não possuem os elementos necessários à decisão da causa.
U. Ao conter uma apreciação incorreta da prova produzida, da qual decorreu uma incorreta fixação dos factos provados, violou a douta decisão recorrida o art.º 127º, do CPP e, simultaneamente, o disposto nos arts. 21º e 25º, nº 1, a), e 40º, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, assim como os arts. 2°, nº 1 e 2 e 28° da Lei n° 30/2000, de 29 de Novembro.
V. Padece ainda a decisão em crise do vício previsto no art.º 410º, nº 2, al. a) do CPP.
Em consequência deverá o tribunal ad quem:
- revogar a douta sentença recorrida;
- fixar a matéria de facto nos termos acima peticionados;
- absolver o arguido da prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21º e 25º, nº 1, a), do DL nº 15/93, de 22.01; - decidir pelo reenvio do processo ao Tribunal de primeira instância, para que seja realizado o necessário exame pericial complementar ao produto estupefaciente, para se aferir do seu grau de pureza, e nº de doses, tendo em conta o postulado no art.º 40º, nº 2, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, e nos art.º 2°, nº 1 e 2 e 28° da Lei n° 30/2000, de 29 de Novembro .
Nestes termos, e nos demais de direito, que V. Exas. se dignarão a suprir, deve ser julgado procedente o presente recurso, e assim ser alterada a douta sentença no que concerne à decisão sobre a matéria de facto e, estabelecido novo quadro fáctico, ser absolvido o arguido da prática de um crime de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo , nº 1, a), do art.º 25º, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, e reenviado o processo à primeira instância.
O Ministério Público na 1.ª instância apresentou resposta, impugnando de facto e de direito os fundamentos do recurso, pugnando, pois, pela confirmação da decisão recorrida.
Nesta instância, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer pugnando pela procedência do recurso interposto, alegando, nomeadamente, que e transcrevemos:
“[…]Extrai-se da própria sentença sob recurso, que o recorrente nunca assumiu ter conhecimento de que a mãe lhe ia entregar aquele produto;
Nessa linha de defesa (aliás globalmente coerente com a co-arguida, sua mãe), não poderia assumir que aquele produto se destinava ao seu consumo;
Sendo certo que:
Tendo sido valoradas as suas declarações quanto ao facto de à data ser consumidor de produto estupefaciente; sendo a quantidade de produto apreendido compatível com o consumo do produto por um período não superior a 10 dias; e inexistindo prova de outros factos que demonstrassem o destino final do produto estupefaciente, impunha-se assim ao tribunal considerar como provado que o recorrente era consumidor desse produto e, em consequência, absolvê-lo da prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, ponderando a convolação dos factos e sua subsunção ao art.º 40° do DL 22/93 de 22-1.”
V- Questões a decidir
Resulta do art.º 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal (e do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995) que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sequência da respetiva motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma a permitir o conhecimento das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo, das questões de conhecimento oficioso, que eventualmente existam.
São as seguintes as questões colocadas pelo recorrente:
- avaliar se a decisão recorrida enferma dos vícios de erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º, n.º 2, al. c) do CPP) e do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.º 410.º, n.º 2, al. a) do CPP), devendo, em consequência, resultar como não provada a factualidade constante dos factos provados A), E), in fine, F) e G);
- se devia ter sido aditada à matéria de facto que o arguido era consumidor de haxixe desde os 16 anos e que ainda dentro do estabelecimento prisional comprou haxixe para consumir.
- consoante se responda à questão anterior, analisar se a quantidade de droga encontrada aos arguidos permite afirmar estar em causa a prática pelo recorrente do crime de consumo de estupefaciente ou antes apenas de uma contraordenação.
VI- Fundamentos de direito
O recorrente, conforme decorre das questões a decidir enunciadas, coloca em causa a fixação da matéria de facto da decisão recorrida, invocando estar a mesma contaminada com os vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, no que se convencionou designar de revista alargada da matéria de facto. A outra via legalmente prevista para pôr em causa (impugnar) a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, mostra-se prevista no art.º 412.º, n.º 3 do CPP, no que se convencionou designar de impugnação ampla da matéria de facto. Com efeito, a “[…] matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º, nº2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma;
IIº No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº2 do referido artigo 410º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art.º 412º do C.P. Penal.”, assim, Acórdão deste Tribunal Superior (Jorge Gonçalves), de 29/3/2011, in www.dgsi.pt1.
“Como vem entendendo, sem discrepância, este Supremo Tribunal de Justiça, o recurso em matéria de facto («quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto») não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os "pontos de facto" que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham "decisão diversa" da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) – art.º 412.º, n.º 3, al. b), do CPP –, ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer.”, neste sentido, ver Acórdão do STJ de 31 de maio de 2007 (Simas Santos), in www.dgsi.pt2.
O n.º 4 do referido art.º 412.º acrescenta que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
Há, assim, uma dupla exigência formal quando os recorrentes pretendem ver reapreciada a matéria de facto enquadrada no âmbito do art.º 412.º, n.º 3 do CPP:
1.ª- exige-se a identificação dos concretos factos que devem ser considerados incorrectamente julgados (não é bastante a sua indicação genérica);
2.ª exige-se a indicação das provas (ou a falta delas) que impõem decisão diversa, com a referência concreta das passagens da gravação em que se funda a impugnação, com a identificação do meio de prova ou meio de obtenção de prova respectivos e, caso o meio de prova tenha sido gravado, é exigida a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal).
Com esta dupla exigência formal, o legislador pretende seja feita uma delimitação objectiva do recurso, que assim deve revelar, a par da fundamentação do que é pretendido, o esclarecimento dos objectivos pretendidos com a sua interposição.
Não está em causa, com o recurso da matéria de facto, a realização, pelo tribunal de recurso, de um novo julgamento, mas tão-só analisar se o realizado em 1.ª instância cumpriu os critérios legais na respectiva produção de prova e a valorou de forma consentânea com tais critérios, sempre tendo presente o elevado grau de conformação da convicção por força do princípio da livre apreciação da prova (art.º 127.º do Código de Processo Penal).
«O tribunal superior procede […] à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou as questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito»3.
Cumpre desde já adiantar que o recurso interposto, no que diz respeito à impugnação da matéria de facto no âmbito do art.º 412.º do CPP (de que o recorrente, como referimos, nem sequer se socorre no recurso interposto) não tem a menor viabilidade, considerando que não cumpriu, minimamente, o ónus de impugnação especificada que é imposto pelo art.º 412.º do CPP; o que o recorrente faz é apresentar a sua versão da prova dos factos, elegendo as suas declarações e as da coarguida como meio de prova para sustentar a sua argumentação, mas não ponderando os demais que serviram para basear a convicção do tribunal a quo, supra transcrita, cuja complexidade e inter-relação probatória vão muito além do prisma do recorrente e se mostra isenta de quaisquer reparos. É uma convicção atenta, coerente, escorreita e perfeitamente transparente e compreensível.
Com efeito, para cada um dos factos provados a convicção da matéria de facto tece as considerações necessárias para os sustentar, e sem que os “excertos” probatórios extraídos pelo recorrente para justificar a sua pretensão, permitam “desconstruir” tal convicção.
Todas estas circunstâncias mostram-se perfeitamente esclarecidas, quer nos factos provados, quer na respectiva convicção, com o enunciar dos meios de prova que sustentaram a factualidade apurada, num exercício de transparência e de coerência argumentativa reveladoras do cumprimento do princípio da livre apreciação da prova (basta ler a convicção da matéria de facto, aqui já supra reproduzida).
Cumpre ainda ter em consideração que na parte relativa aos factos provados postos em crise pelo recorrente, ao tribunal a quo não se colocou nenhuma dúvida (portanto, na vertente subjectiva do princípio in dubio pro reo), nem esta se revela objectivamente, em face da existência de meios de prova compaginados pelo tribunal a quo para formar a sua convicção, os quais emergem de diferentes fontes, que foram devidamente conjugadas, quer em si mesmas, quer entre si.
Resta analisar se é possível vislumbrar a existência de algum dos vícios invocados pelo recorrente enquadráveis no art.º 410.º, n.º 2 do CPP.
Cremos que já deixou suficientemente esclarecido que qualquer dos vícios da decisão recorrida enquadráveis pelo art.º 410.º, n.º 2 do CPP têm de resultar do seu texto, quer por si só, quer conjugados com as regras da experiência comum.
Analisemos que a decisão recorrida padece da insuficiência da matéria de facto para a decisão, prevista no n.º 2, al. a) do art.º 410.º do CPP.
“I- A insuficiência para decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para os factos que erradamente foram dados como provados. Na primeira critica-se o Tribunal por não ter indagado e conhecido os factos que podia e devia, tendo em vista a decisão justa a proferir de harmonia com o objeto do processo; na segunda censura-se a errada apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal: teriam sido dados como provados factos sem prova para tal. II- O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art.º 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. No fundo, é algo que falta para uma decisão de direito, seja a proferida efetivamente, seja outra, em sentido diferente, que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa.[…]”, assim, Acórdão deste Tribunal Superior, processo 1/05.2JFLSB.L1.3, www.dgsi.pt4.
Conforme resulta do acórdão acabado de citar, e com plena aplicação ao caso presente, “o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art.º 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. No fundo, é algo que falta para uma decisão de direito, seja a proferida efetivamente, seja outra, em sentido diferente, que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa”; ora, é precisamente isso que não acontece na decisão posta em crise pela recorrente. Com efeito, a decisão condenatória pela prática do crime de tráfico de estupefacientes proferida assentou na factualidade que se mostra provada, sendo que esta se revela perfeitamente suficiente, por se mostrarem verificados todos os elementos típicos objectivos e subjectivos, previstos nas disposições conjugadas dos arts. 21.º e 25.º do DL n.º 15/93, de 22/01 (cfr. factos provados de A) a G).
Do erro notório previsto na al. c), do n.º 2 do art.º 410.º do CPP.
“O eventual erro na apreciação da prova, por regra, nunca emerge como erro notório na apreciação da prova. Quando os recorrentes entendem que a prova foi mal apreciada devem proceder à impugnação da decisão sobre a matéria de facto conforme o art.º 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal e não agarrar-se ao vício do erro notório.” (assim, o supra referido Acórdão deste Tribunal Superior, processo 1/05.2JFLSB.L1.3).
Cumpre avaliar este erro, partindo estritamente da decisão recorrida, analisando o teor da convicção da matéria de facto provada, de modo a perceber se se lhe pode assacar o referido erro notório, seja em si mesma considerada (porque pondera prova que não permite, de forma notória justificar a factualidade provada), seja conjugada com as regras da experiência comum (retirando ilações irrazoáveis).
Para justificar a factualidade provada, o tribunal a quo teceu as seguintes considerações, recordemos:
A prova da factualidade descrita em A) a G) resultou do cotejo do teor do auto de notícia de fls. 2, do auto de apreensão de fls. 6, do auto de noticia e participação de fls. 8, das fotografias de fls. 10, 11 e 14, do teste rápido de fls. 16 e dos relatórios periciais de fls. 75 e 130 com as declarações produzidas pelos arguidos e pelas testemunhas FF, GG, HH e II em audiência de discussão e julgamento.
Com efeito, a arguida, que referiu ser mãe do arguido, o que este confirmou (pelo que o facto descrito em 1) não resultou provado), mencionou que o filho se encontra preso no estabelecimento prisional de Lisboa (o que o arguido também referiu e foi corroborado por FF e GG em consonância).
Como o filho tivesse sido preso no ... (resultando de fls. 14 que o foi em ...) e estando tempo chuvoso e temperatura fria na data dos factos, a própria pegou nuns casacos do filho, colocou-os no interior de um saco e levou-os para a visita àquele no estabelecimento prisional de Lisboa.
Questionada, referiu que combinou com o arguido que iria ao estabelecimento prisional visitá-lo levando casacos e comida, tendo o arguido dito à mãe que por estar a chover muito para a própria não sair de casa. Porém a arguida decidiu ir, ainda assim, visitar o filho levando os casacos que retirou da cómoda onde os mesmos estavam guardados.
A arguida referiu que na data e hora mencionadas na acusação se deslocou até ao estabelecimento prisional de Lisboa levando o casaco em causa nos autos consigo, sendo que embora inicialmente tenha mencionado não se recordar se o ia visitar, acabou por referir que entrou no estabelecimento prisional para visitar o filho. Todavia foi chamada para vir até fora da zona de visitas onde a guarda FF a revistou.
Mencionou ter visto o casaco (que possui um forro em pêlo de carneiro) rasgado na zona dos bolsos exteriores, dizendo desconhecer que o produto estupefaciente se encontrava no interior da referida peça de vestuário, negando que o filho lhe tenha pedido para levar o produto estupefaciente.
Prontamente referiu que “o filho não a quis tramar” (sic), acrescentando que o mesmo não usava o referido casaco aquando da respectiva detenção ocorrida no verão, crendo que o produto estupefaciente já se encontrava no forro do casaco.
Negando ter colocado o produto estupefaciente no interior do casaco, disse “ser perseguida por polícias que não gostam de AA e não gostam dela por ser a mãe de AA” (sic).
Questionada sobre que comportamentos são adoptados pelos agentes que a fazem afirmar que os mesmos a perseguem, referiu que até ... de ... de 2024 explorava um estabelecimento de café e “está a trabalhar e vai lá uma patrulha para olhar para si” (sic), declarações que não se mostram verosímeis considerando que os agentes da Polícia de Segurança Pública inquiridos em audiência de discussão e julgamento mencionaram apenas conhecer a arguida dos factos.
A arguida acrescentou ainda que todas as vezes que se desloca até ao estabelecimento prisional para visitar o filho é revistada, pelo que até evita usar soutien nessas ocasiões “para não apitar” (sic), explicitando que é sempre revistada quer apite ou não ao passar no pórtico detector de metais, sendo que, apitando, a revista é mais minuciosa, evidenciando pois a arguida um conhecimento dos mecanismos de controle de objectos transportados por visitas para o interior do estabelecimento prisional.
Questionada, informou que o arguido fuma haxixe desde os 16 ou 17 anos de idade, fazendo-o três vezes por dia, tendo o arguido confirmado que o faz desde os 16 anos de idade, mas com um consumo superior ao mencionado pela arguida.
Contrariando a versão da arguida, o arguido relatou ao tribunal que pediu à mãe para lhe trazer o casaco em causa nos autos.
Pese embora tenha começado por mencionar desconhecer que o produto estupefaciente se encontrava no interior do casaco, quando questionado como é que o produto apareceu no forro daquela peça de vestuário, referiu, afinal, que “não se lembrava que a droga estava lá dentro” (sic), admitindo que foi o próprio que a colocou no forro do casaco, que ficou na casa da sua progenitora, onde o próprio residia aquando da sua prisão, tendo sido sempre o arguido a utilizar o referido casaco.
Questionado sobre por que motivo colocou produto estupefaciente no forro de um casaco, referiu que o fez porquanto “saía à noite para festas e era para, ao ser revistado, não ser apanhado” (sic).
Confrontado com a circunstância de ser pouco prático de cada vez que pretendia ter acesso ao produto estupefaciente que trazia consigo ter que descoser o casaco, referiu que o casaco tinha um corte numa determinada zona que lhe permitia ter acesso ao produto com facilidade, sendo certo que o arguido não logrou apresentar uma explicação verosímil para se ter “esquecido” do produto no interior do casaco quando foi detido em ... de 2022 (cfr. fls. 14 e o arguido confirmou que foi detido em ... de ... de 2022), tendo estado em prisão preventiva no âmbito do processo 1096/19.7..., a correr termos no Juízo Central Criminal de...- Juiz 3 desde então, conforme resulta do teor de fls. 102 e seguintes, pelo que, sendo detido em período de calor teria que ter-se “esquecido” do produto estupefaciente no interior do forro do casaco durante bastantes meses quando o próprio afirmou ser consumidor de €30 a €40 diários de haxixe, o que corresponde a 5 a 6 gramas do referido produto estupefaciente por dia, equivalendo tal quantidade de haxixe a muitos cigarros diários.
Acresce que o arguido afirmou ter deixado de consumir sete meses após ter sido preso, correspondendo tal decisão ao mês de ..., pelo que à data dos factos ainda consumiria haxixe que, segundo referiu, adquiria no interior do estabelecimento prisional, admitindo, pois, o arguido o comércio de produto estupefaciente no interior do estabelecimento prisional.
A testemunha FF relatou ao tribunal, usando de firmeza e determinação que na data e hora mencionadas na acusação, a arguida dirigiu-se ao estabelecimento prisional de Lisboa para visitar o filho.
Após ter efectuado o registo da visita na portaria principal do estabelecimento prisional, aí entregando o documento de identificação e o cartão de visita, passou pelo detector de metais e entregou um saco contendo peças de vestuário com destino ao recluso, filho da arguida.
Ao proceder à verificação do saco (que a depoente referiu, peremptória, que contém dois papéis com a identificação da pessoa que entrega e a do destinatário), o que fez enquanto já decorria a visita da arguida ao arguido, a depoente verificou, por apalpação, que no interior do forro do casaco de ganga se encontrava produto estupefaciente identificado como haxixe.
Usando de firmeza, referiu ter tido que rasgar o casaco para retirar o produto (que estava acondicionado em vários pedacinhos) do seu interior, o que se mostra consonante com o declarado pela arguida de que o casaco lhe foi apresentado rasgado.
FF referiu ter confrontado a arguida (que, entretanto, foi chamada) com o produto encontrado, tendo encaminhado a arguida para o graduado de serviço que pesou, na presença da guarda prisional, o produto estupefaciente encontrado.
Peremptória, FF confirmou o teor de fls. 8, 11 e 13, explicitando que aquando do registo de visitas, o visitante só pode visitar a pessoa para cuja visita se registou.
Em consonância com o depoimento de FF, GG confirmou ao tribunal que na data dos factos estava responsável pelo sector das visitas no estabelecimento prisional de Lisboa, tendo aí comparecido a arguida para visitar o filho, entregando na portaria um saco (que estava identificado como tendo sido entregue pela visita e destinado ao ora arguido) cujo conteúdo se destinava ao recluso e, após passar os dois pórticos detectores de metais, a arguida entrou para a visita.
A dado momento, o depoente foi alertado por FF para ter encontrado produto estupefaciente no interior de um casaco, tendo GG visualizado umas embalagens (em número que não logrou precisar) envoltas em papel que lhe pareceu celofane contendo um produto acastanhado e pousadas sobre a bancada.
HH e II foram unânimes em relatar que na data dos factos foram chamados ao estabelecimento prisional de Lisboa, onde compareceram, aí lhes tendo sido entregue a arguida e o produto estupefaciente que HH confirmou estar conforme mencionado no auto de apreensão de fls. 6 que confirmou.
Do cotejo da prova produzida, verificamos que a versão do arguido para a presença do produto estupefaciente no interior do casaco não é verosímil quer pela inconsistência da explicação quer pelos consumos que o mesmo disse efectuar, resultando das regras da experiência que os consumidores de produto estupefaciente não se “esquecem” de embalagens de produto no interior de forros de casacos durante meses (face a tratar-se de casaco para usar em temperaturas invernosas tendo o arguido sido preso preventivamente no final de Maio de 2022) que depois são transportados pela sua mãe para visitas ao titular do casaco dentro do estabelecimento prisional.
Acresce que são incongruentes as versões dos arguidos sobre o transporte do casaco para a visita: por sua iniciativa e sem que o filho lho tivesse pedido (segundo a versão da arguida) ou a pedido do próprio arguido (segundo a versão do arguido), sendo que a quantidade de produto em causa em contexto de estabelecimento prisional, tem elevado valor.
Ficou, pois, o tribunal convencido da demonstração da factualidade elencada e de que os arguidos actuaram conforme descrito no libelo acusatório, não tendo sido possível apurar de que modo o produto chegou à posse da arguida pelo que o facto descrito em 2) não resultou demonstrado.
Da leitura da convicção da matéria de facto constatamos que o tribunal a quo se mostrou atento à versão dos factos apresentada por cada um dos arguidos, assinalando as suas incongruências (por exemplo, quanto ao pedido que o recorrente fez à co-arguida para lhe levar o casaco), e as fragilidades de cada uma das versões apresentadas, (destacando-se as considerações tecidas a propósito do “esquecimento” por parte do arguido do produto de estupefaciente no casaco levado pela coarguida, sendo que, de acordo com um juízo de normalidade, tal esquecimento é incompatível com os consumos que o arguido afirmava ter, dada a necessidade constante de produto estupefaciente).
Cumpre ainda ter em conta que o tribunal a quo conjugou tais declarações dos arguidos com a demais prova produzida e formou a sua convicção, no âmbito do princípio estruturante da livre apreciação da prova (art.º 127.º do CPP), cumprindo o seu dever de transparência e objectividade, pelo que não vislumbramos, ao contrário do sustentado pelo recorrente, qualquer erro notório na apreciação da prova.
Afirma o recorrente que devia o tribunal a quo ter dado como provado que o arguido era consumidor de estupefacientes desde os 16 anos de idade, porque tal foi afirmado por ambos os arguidos. Compulsados os autos, constata-se que os arguidos apresentaram contestação, mas nada referem a tal respeito, pelo que o tribunal a quo estava apenas vinculado à factualidade constante da acusação pública, pelo que a sua referência, na convicção da matéria de facto, a tal consumo de estupefacientes por parte do recorrente, decorre dessa mesma alusão por parte dos arguidos e não porque tivesse que tomar posição sobre a sua veracidade ou não.
Não se pode confirmar, assim, ao contrário do que sustenta o recorrente, que a decisão recorrida padeça de qualquer dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2 do CPP.
Considerando que a factualidade apurada se mostra assim assente, dúvidas não restam quanto à prática pelo recorrente do que crime pelo qual foi condenado, sendo que a decisão recorrida, de forma atenta, afastou a possibilidade de estar em causa o ilícito previsto no art.º 40.º do DL n.º 15/93, de 22/01, nos seguintes moldes:
De acordo com o disposto no artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na versão vigente à data da prática dos factos, que “1 - Quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias. 2 - Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivadas, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias. 3 - No caso do n.º 1, se o agente for consumidor ocasional, pode ser dispensado de pena.”
Estatui o artigo 40.º, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na sua actual redacção, que “1 - Quem, para o seu consumo, cultivar plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias. 2 - A aquisição e a detenção para consumo próprio das plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior constitui contraordenação. 3 - A aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1 que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo. 4 - No caso de aquisição ou detenção das substâncias referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência. 5 - No caso do n.º 1, o agente pode ser dispensado de pena..” .
Este normativo foi alterado pela Lei n.º 55/2023, de 08 de Setembro, a qual descriminalizou a aquisição e detenção para consumo nos termos previstos na actual redacção da norma, o que, ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, é mais favorável ao arguido.
Resulta destes normativos que para o preenchimento do tipo de crime de tráfico de menor gravidade se consume exige-se que a substância estupefaciente não se destine, na totalidade, ao consumo do próprio arguido.
No caso dos autos, resultou demonstrado que os arguidos actuaram conforme descrito na factualidade assente, não destinando o produto estupefaciente ao seu consumo pessoal e exclusivo, conforme resulta da factualidade provada pelo que o requisito em análise se mostra preenchido.”
Tudo ponderado mais não nos resta do que considerar totalmente improcedente o recurso interposto.
VII. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, que se fixam em 4 (quatro) UCs.
Notifique.

Lisboa, 4 de Junho de 2025
Texto processado e revisto integralmente pelo relator – art.º 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Mário Pedro M.A. Seixas Meireles
Hermengarda do Valle-Frias
Cristina Isabel Henriques
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1. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8128b9801996b3c18025788d003ad395?OpenDocument
2. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/146214f92ef6444b802572ed0033ca37?OpenDocument
3. Cf. Ac. TC. n.º 59/2006, de 18 de Janeiro de 2006, processo n.º 199/05, da 2.ª secção, publicado no DR - II Série, de 13-04-2006.
4. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/801de67a3093577580257be9003309a3?OpenDocument