Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
746/19.0T8CSC.L1-7
Relator: ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA
Descritores: CARTA E MENSAGEM
PROVA DO ENVIO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ASSUMPÇÃO DA RESPONSABILIDADE
COMUNICAÇÃO PELA SEGURADORA
OMISSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/25/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I–A nulidade a que alude o art. 615º nº1 b) do Código de Processo Civil pressupõe que haja ausência total de fundamentos de direito e de facto.

II–Não se pode considerar provado o envio de uma carta pela R. ao A. se foi junto apenas um documento sem identificação do destinatário, desacompanhado de qualquer outra prova que permita concluir pela sua remessa ao A..

III–Não se pode considerar provado o envio de uma mensagem de correio electrónico pela R. ao A. apenas com base no depoimento de uma testemunha, se não foi junto documento comprovativo desse envio (contendo endereços electrónicos de remetente e destinatário e data e hora de expedição) e não foi invocada a impossibilidade dessa junção.

IV–Sendo um acidente de viação causado pela conduta ilícita e culposa dos condutores de vários veículos, sem culpa do lesado, a responsabilidade pelos danos causados cabe, solidariamente, àqueles condutores, pelo que o lesado pode exigir a totalidade da indemnização a qualquer uma das seguradoras para as quais esses condutores tiverem transferido a sua responsabilidade civil.

V–Não tendo a Seguradora cumprido a obrigação a que alude o art. 36º nº1 e) do DL 291/2007, deve ser condenada, nos termos do art. 40º nº2, do mesmo diploma, no pagamento ao lesado da quantia de € 100,00 diários, desde o primeiro dia subsequente ao termo do prazo referido naquele art. 36º nº1 e), até ao dia em que efectuar, na forma legal, a declaração de não assumpção de responsabilidade.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


RELATÓRIO:


A… intentou acção declarativa, com processo comum, contra B… pedindo que a R. seja condenada no pagamento da quantia de € 13.015,22 [dos quais, € 1.795,54 de danos sofridos pelo seu veículo em consequência de acidente de viação, € 19,68 de juros de mora, à taxa de 8%, sobre aquela quantia, desde 15/1/2019 até 6/2/2019, e € 11.200,00 de sanção pecuniária compulsória relativa a 112 dias, nos termos do art. 40º nº2 do DL 291/2007 de 21-8], bem como no pagamento de sanção até ao cumprimento dos deveres omitidos do art. 40º nº1 do DL 291/2007 e no pagamento de um valor diário, a ser apurado por equidade e pelo tribunal, pelo dano de privação de uso por 110 dias. 

Para tanto, alega que, em 27/9/2018, um veículo automóvel seguro na R. embateu contra o veículo automóvel propriedade do A., que se encontrava estacionado, tendo este sofrido danos materiais cuja reparação foi orçamentada em € 1.795,54. Mais refere que, em consequência do acidente, o seu veículo ficou impossibilitado de circular, desde a data da ocorrência, até à da conclusão da reparação, em 15/1/2019. Conclui que, sendo a única viatura que possuía, a privação do seu uso lhe causou prejuízos, tanto mais que a R. não lhe facultou um veículo de substituição e não assumiu, nem negou, a sua responsabilidade.

A R. contestou, alegando que a responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente não cabe à sua segurada, mas sim a um outro veículo interveniente no mesmo acidente, pelo que declinou a regularização do sinistro logo em 29/10/2018.

Realizou-se audiência prévia, no decurso da qual o processo foi tabelarmente saneado.

Procedeu-se a audiência final.

Após, foi proferida sentença, que, tendo entendido que a R. apenas pode ser responsabilizada por 50% do valor dos danos sofridos pelo A., julgou a acção parcialmente procedente, condenando a R. a pagar ao A. a quantia de € 1.997,77, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até ao pagamento efectivo.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou o A., formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
a)-Há erro de julgamento e nulidade de sentença com errada apreciação critica da prova com violação dos art. 607 n.º4 e 5 do CPC,
b)-A testemunha E… bem como o autor tinham ambos interesse directo no desfecho do processo, o primeiro tinha uma relação de trabalho subordinada com a representante da ré e depôs sobre uma omissão sua que o poderia fazer incorrer em responsabilidade disciplinar, o autor depôs sobre um lesão no seu património, ambos têm interesse pessoal no resultado destes autos, não sendo esses motivos objecto de qualquer ponderação na sentença, violando a obrigação de fazer a analise critica da prova do art.º607 n.º4 do CPC,
c)-A sentença ao dar mais credito à versão dos factos da testemunha E… ta desvaloriza de forma prematura a prova por declarações de parte prevista no art.º466 do CPC, mas apenas por ser de quem é, da parte e não apenas pelas declarações em si, o que coloca em causa, a razão de existência da própria norma legal, pois que “no que excede a confissão, as declarações de parte integram um testemunho de parte; (ii)- a degradação antecipada do valor probatório das declarações de parte não tem fundamento legal bastante, evidenciando um retrocesso para raciocínios típicos e obsoletos de prova legal; (iii)- os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas que hierarquizá-los diversamente.
Em última instância, nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação.”

d)- Das provas, documental, testemunhal e depoimento de parte, do dia 17-12-2020 devia-se ter dado como não provado:
a)-Que o documento n.º5 da contestação referido como carta nesta, tenha sido oriundo e enviado pela ré,
b)-Devendo igualmente dar-se como não provado que esta carta tivesse sido dirigida ao autor,
c)-Devendo ainda dar-se como provado que o autor nunca teve conhecimento do teor da mesma, sendo que as únicas comunicações escritas que este recebeu da ré foram apenas os dois SMS a que se referem os pontos 13 e 14 da sentença.
d)-A testemunha da ré, funcionário da empresa C…,Lda., depôs dizendo que enviou um email com o doc.n.º5 a um mediador, mas a ré alegou que tinha enviado essa comunicação como uma carta, por si enviada e que chegou ao conhecimento do autor.
e)-Não podendo ser dado como provados factos, que não decorrem do teor do documento, e que não foram alegados ou referidos pelas testemunhas, o doc. n.º5 não refere o nome da ré ou do autor, nem da C… Lda., nem da testemunha como autor do documento.
f)-O art.607 nº5 do CPC, exclui do principio da livre apreciação da prova, os factos para os quais a lei exija formalidade especial, caso da comunicação de não assunção de responsabilidade no sinistro do art.º36º n.º1 no termos do art.º46º, ambos do DL 291/2007, - o doc.n.º5 não é prova escrita do envio de carta registada, ou envio de email, ou de telecópia, como exige a lei, pelo que a sentença decidiu contra prova vinculada sendo é nula nessa parte.
g)-A norma acima referida exige para que essas comunicações sejam consideradas válidas e eficazes, sejam efectuadas por correio registado, transmissão por telecópia, correio electrónico ou por outro meio do qual fique um registo escrito ou gravado, o que não se provou ter ocorrido.
h)-Dessa forma deverá a ré em consequência ser condenada no valor peticionado de- € 1.795,54 com juros de mora a 8% desde a data de 15-01-2019 (sobre esse capital - e não desde a citação - como refere a sentença) e em € 11.200,00 (onze mil e duzentos euros) de sanção pecuniária compulsória / indemnização relativa a 112 dias ao valor de €100/ dia, prevista no art.º40º n.º2 do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, e na condenação da ré na sanção pela sanção nos dias vincendos até ao cumprimento dos deveres omitidos do art.º40 n.º1 do mesmo DL.
i)-Do teor da peritagem referida na sentença, e a fls.22 da contestação e fl.ª 3 da peritagem, refere-se e tal não foi impugnado pelo autor, que é o facto da condutora do veiculo XXX, ser funcionária da segurada e proprietária do veiculo em causa, a D… Lda., dessa forma impõe-se alterar a decisão sobre a matéria de facto, no ponto 1, adicionando-lhe as seguintes palavras :
“funcionária da referida D…”
j)-Pelo que há erro de julgamento e deverá a sentença ser anulada, e a ré ser condenada solidariamente na totalidade dos danos, existindo para ambos condutores responsabilidade civil objectiva, do art.º503 n.º1 do CC, a qual em relação aos terceiros lesados e de acordo com os art.º499º e 497º n.º1 e 507º n.º1 do CC, é sempre uma responsabilidade solidária, devendo assim a ré ser condenada na totalidade do pedido.
k)-Finalmente não há fundamento legal para afastar as regras do DL.291/2007 de 21 de Agosto, não se verificando os motivos apontados na jurisprudência citada na sentença em causa, para que se considerasse este aplicável apenas à fase amigável de resolução do sinistro, porque a directiva comunitária na origem da referida legislação, não retira qualquer direito conferido pela legislação portuguesa aos sinistrados, apenas adiciona direitos, estabelecendo regras minimas para as seguradoras na comunidade não fazendo sentido outra interpretação.
Termos estes em que deverá ser deferido o presente recurso, revogando-se a sentença destes autos, devendo assim o Tribunal da relação dar provimento a este recurso, anulando a sentença recorrida, e deferindo-se a impugnação da matéria de facto e substituindo-se ao Tribunal recorrido, apreciando e decidindo as questões apresentadas pela recorrente decidindo pela condenação da ré solidariamente na totalidade do pedido, e juros de mora vencidos e vincendos e nas custas de parte fazendo-se a vossa habitual justiça!”

A R. contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação.

QUESTÕES A DECIDIR

Conforme resulta dos arts. 635º nº4 e 639º nº1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões [de facto e de direito] formuladas pelo recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3º nº3 e 5º nº3 do Código de Processo Civil).

Note-se que “as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa”. Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, Almedina, 2022 – 7ª ed., págs. 134 a 142; Ac. STJ de 7/7/2016, proc. 156/12, disponível em http://www.dgsi.pt].

Nessa conformidade, são as seguintes as questões que cumpre apreciar:
- alteração da matéria de facto / violação da obrigação de efectuar a análise crítica da prova;
- erro de julgamento, que implique a total procedência da acção.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos:
1.–No dia 27 de Setembro de 2018, aproximadamente pelas dezasseis horas e trinta minutos, na Av.ª ..... ....., perto do número ..., na ....., concelho de Cascais, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de marca Opel, modelo Astra Sports Tourer, com a matricula XXX, pertença de D…, S.A., conduzido por F…, e o veículo ligeiro de marca Opel, modelo Astra, com a matrícula ZZZ, pertença de G…. e por ele conduzido.
2.–Nesse dia e hora, o veículo do A., de marca Renault, modelo Scenic, com a matrícula YYY, estava estacionado devidamente e no local apropriado para o efeito, na berma esquerda do sentido norte sul, da referida via, perto do número ... da mesma.
3.–O veículo com a matrícula XXX circulava na mencionada via, no sentido norte sul, a qual, nessa zona, tem duas faixas de rodagem, uma em cada sentido de trânsito, divididas pelo sinal M1 no pavimento, ou seja, uma linha contínua, existindo igualmente sinalização vertical com a proibição de ultrapassar e com o limite de velocidade de 30 km/h.
4.–Nessa zona da referida via, no sentido norte sul, poucas dezenas de metros à frente do local do sinistro, a mesma descreve uma curva à esquerda, pouco acentuada.
5.A condutora do veículo XXX apercebeu-se de uma criança caída no passeio do seu lado esquerdo, com várias pessoas junto a ela.
6.Dado que é farmacêutica e tem conhecimentos de primeiros socorros, iniciou uma manobra de inversão de marcha, virando o veículo para a sua esquerda, a fim de ir ajudar a criança.
7.Nessa altura, o veículo ZZZ, que circulava atrás, na mesma via e sentido de trânsito, a velocidade não concretamente apurada, efectuava uma manobra de ultrapassagem, indo colidir com a sua frente, lado esquerdo, na lateral traseira, lado esquerdo, do veículo XXX, que rodopiou e foi embater na lateral esquerda do veículo do A., que se encontrava estacionado no local já mencionado, projectando-o de encontro ao passeio, com as rodas do lado direito.
8.Imediatamente atrás do XXX, circulava o veículo com a matrícula LLL, cuja condutora, ao aperceber-se da manobra daquele, imobilizou o seu veículo atempadamente.
9.O condutor do veículo ZZZ foi submetido a teste de alcoolemia, tendo apresentado uma taxa de 0,87 g/l.
10.Em consequência do embate, o veículo do A. sofreu estragos na mecânica e na chapa, cuja reparação foi orçada, em 02.10.2018, pela empresa M…, indicada pela R. na sua comunicação de 01.10.2018, no montante de 1 795,54 €, conforme discriminado no documento n.º 5, junto com a petição inicial.
11.Parte dos estragos na mecânica do veículo do A. foram no eixo dianteiro, impedindo-o de circular.
12.À data do acidente, a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação, relativa ao veículo automóvel com a matrícula XXX, encontrava-se transferida para a R., por contrato de seguro titulado pela apólice n.º xxxx.xxx.xxx.

13.Em 01.10.2018, o A. recebeu uma mensagem da R., com o seguinte teor:
 “Está marcada peritagem do automóvel com a matrícula YYY, por favor entregue-o na oficina M… no dia 2018-10-02 às 08H30m/9H. O automóvel terá de ficar na oficina até à conclusão da peritagem. O Relatório de peritagem ficará disponível para consulta na oficina. Se precisar de ajuda, ligue para xxxxxxxxx”.

14.Em 09.10.2018, o A. recebeu uma mensagem da R., com o seguinte teor:
“Foi concluída a peritagem do Automóvel. O valor da reparação que foi orçamentado na oficina é de 1 895,54. Encontramo-nos a instruir o nosso processo. Caso pretenda, poderá autorizar o custo da reparação na oficina até ao apuramento das responsabilidades ficar concluído. Voltaremos ao seu contacto logo que a instrução do nosso processo esteja concluído. Contacte-nos através do xxxxxxxxx, se precisar de algum esclarecimento.”

15.Por carta datada de 29.10.2018, endereçada ao A., a R. comunicou-lhe o seguinte:
“Comunicação de responsabilidade
De acordo com os elementos que temos em nossa posse, a responsabilidade pela produção do acidente pertence ao condutor do veiculo ZZZ, pelo desrespeito do nº 1 do Artº 35º, 38º e 81º do Código da Estrada, e nº 1 do Artº 60º do RST aprovado pelo Dec. Reg. 22-A/98. Desta forma, encontramo-nos a declinar a responsabilidade sobre quaisquer danos emergentes deste acidente.”

16.Por carta datada de 05.12.2018, endereçada ao A., a N…, seguradora para a qual estava transferida a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação, relativa ao veículo automóvel com a matrícula ZZZ, comunicou-lhe o seguinte:



17.Em face da posição da R., o A. decidiu mandar efectuar a reparação do veículo, a suas expensas, tendo pago a quantia de 1 795,54 €, em 15.01.2019, data em que o recebeu reparado.
18.O A. ficou privado do uso do seu veículo desde a data do acidente até 15.01.2019, não lhe tendo sido fornecido um veículo de substituição.
19.Utilizava o veículo quase diariamente, nas suas deslocações, sendo que a sua mulher tem problemas de locomoção e ele é doente.
20.Encontra-se reformado, auferindo uma pensão de montante não concretamente apurado.
21.O veículo do A. é um ligeiro, de passageiros, particular, de marca Renault e modelo JA–Megane Scenic, e demais características constantes do documento 1, junto com a petição inicial”.

A decisão recorrida considerou como não provados os seguintes factos:
“Com relevo para a decisão da causa nada mais se provou, designadamente, não se provou que o condutor do ZZZ se tivesse desviado para a sua esquerda, transpondo o traço contínuo, para não embater na traseira do XXX, que o preço de aluguer diário de um veículo com características idênticas ao do A. seja na ordem dos 75,00 €, e que a condutora do XXX, antes de iniciar a manobra de inversão do seu sentido de marcha, se certificou que de tal manobra não resultaria risco para a circulação do trânsito.”.

APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO:

Nos termos do art. 662º nº1 do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Como refere António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7ª ed., págs. 333 e ss.), “sem embargo da correcção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afectam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”. A modificação deverá, ainda, ocorrer sempre que “o tribunal recorrido tenha desrespeitado a força plena de certo meio de prova” ou “quando for apresentado pelo recorrente documento superveniente que imponha decisão diversa”.

Note-se, no entanto, que “quando a apreciação da impugnação deduzida contra a decisão de facto da 1ª instância seja, de todo, irrelevante para a solução jurídica do pleito, ainda que a tal impugnação satisfaça os requisitos formais prescritos no art. 640º nº1 do Código de Processo Civil, não se justifica que a Relação tome conhecimento dela, à luz do disposto no art. 608º nº2 do Código de Processo Civil” (cfr. Ac. STJ de 23/1/2020, proc. 4172/16, disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt)[1]. Caso contrário, estaríamos a praticar um acto inútil, proibido à luz do art. 130º, do mesmo diploma.

Balizadas que estão as regras que nos orientarão, passemos à apreciação da pretensão do recorrente, que é a de que seja declarada nula a sentença, na parte relativa à fundamentação do facto dado como provado no ponto 15 [falta de ponderação do valor das declarações de parte e do interesse da testemunha E…] e ainda que:
a)-Seja considerado como não provado que:
a.1– O documento n.º5 da contestação referido como carta nesta, foi oriundo e enviado pela ré;
a.2 – A carta referida em a.1 foi dirigida ao autor;

b)- Seja aditada aos factos provados a seguinte matéria:
b.1–O autor nunca teve conhecimento do teor da carta que constitui o documento nº5 da contestação, sendo que as únicas comunicações escritas que este recebeu da ré foram apenas os dois SMS a que se referem os pontos 13 e 14 da sentença;
b.2–A condutora do veiculo XXX era funcionária da D…, Lda.

Quanto à alínea a) - 1 e 2 -,  pretende o A., em suma, que seja eliminado o ponto 15 dos factos provados na sentença, o qual tem o seguinte teor:
15.–Por carta datada de 29.10.2018, endereçada ao A., a R. comunicou-lhe o seguinte:
“Comunicação de responsabilidade
De acordo com os elementos que temos em nossa posse, a responsabilidade pela produção do acidente pertence ao condutor do veiculo ZZZ, pelo desrespeito do nº 1 do Artº 35º, 38º e 81º do Código da Estrada, e nº 1 do Artº 60º do RST aprovado pelo Dec. Reg. 22-A/98. Desta forma, encontramo-nos a declinar a responsabilidade sobre quaisquer danos emergentes deste acidente.”
E, quanto à alínea b.1, pretende que seja dado como provado que o A. nunca teve conhecimento da carta referida naquele ponto 15.
Alega o A. que a fundamentação elaborada pelo tribunal recorrido quanto a esta matéria não cumpre os requisitos do art. 607º nº4 do Código de Processo Civil, pelo que ocorre nulidade da sentença, nessa parte.
Prevê aquele art. 607º nº4 que “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”.
Por outro lado, refere o art. 615º nº1 b), do mesmo diploma, que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

Como refere o Prof. Alberto dos Reis (Código de Processo Civil anotado, vol. V, Coimbra, 1984, págs. 139 a 141), “as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior. Este carece também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso. Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto”. No entanto, “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto[2]”.

Ora, o tribunal recorrido baseou a resposta dada à matéria em análise nas seguintes considerações: as declarações de parte são insuficientes para estabelecer a prova de um facto; teor do documento junto com a contestação, datado de 29/10/2018, declinando a responsabilidade da R. pelo pagamento de qualquer indemnização; depoimento da testemunha E…, que confirmou ter enviado ao A. a mensagem de 29/10/2018.

Embora se trate de uma fundamentação algo superficial (por não ter, como seria desejável, analisado o documento, nem ter explicado por que razão foi credível o depoimento da testemunha E…), não se pode considerar que exista uma total ausência de análise da prova, pelo que não ocorre a invocada nulidade.

Quanto à pretendida alteração da matéria de facto, revisitemos as provas produzidas a propósito dessa matéria [alíneas a.1, a.2 e b.1 supra].
A fls. 75 da contestação que consta do sistema informático CITIUS, a R. juntou um documento, com o logotipo “D….”, com as menções “Acidente ocorrido a 27-09-2018; Matrícula do veículo:YYY; Número do processo: Cxxxxxxx”, e com o seguinte texto:
“Porto Salvo, 29-10-2018
Exmo(a) Sr(a),
Comunicação de responsabilidade
De acordo com os elementos que temos em nossa posse, a responsabilidade pela produção do acidente pertence ao condutor do veiculo ZZZ, pelo desrespeito do nº 1 do Artº 35º, 38º e 81º do Código da Estrada, e nº 1 do Artº 60º do RST aprovado pelo Dec. Reg. 22-A/98. Desta forma, encontramo-nos a declinar a responsabilidade sobre quaisquer danos emergentes deste acidente.
Contacte-nos se precisar de algum esclarecimento.
Com os nossos cumprimentos,”
Este documento não se encontra assinado e dele não consta a identificação de qualquer destinatário concreto [seja nome, seja morada].

Não podemos, pois, concluir, a partir deste documento, que se trate de uma carta, pois não tem o endereço, nem a assinatura, do remetente, nem o nome e o endereço do destinatário. Muito menos podemos concluir que tenha sido endereçada ao aqui A., já que, como se disse, nela não aparece qualquer destinatário concreto. Além disso, não foi junta qualquer cópia de um envelope, de um talão de registo ou de um aviso de recepção onde tais elementos constem.

Por outro lado, as testemunhas L…, F… e S… nada disseram a este respeito.
O A., nas suas declarações de parte, afirmou nunca ter visto ou recebido a carta em causa.
Finalmente, a testemunha E…, funcionário da empresa mediadora através da qual a R. opera em Portugal [permitindo-lhe o exercício das suas funções como gestor de sinistros ter conhecimento dos factos em causa], disse que o documento supra referido é uma extracção retirada do sistema informático da R., correspondente a uma mensagem de correio electrónico [e não a uma carta] por si enviada ao mediador que contactara a R. em nome do A..

Face aos elementos supra analisados, constata-se que não podia o tribunal recorrido dar como provado que a R. endereçou ao A. uma carta em 29.10.2018, comunicando-lhe declinar a responsabilidade pelos danos causados pelo acidente dos autos, já que nenhuma das provas produzidas corrobora o envio de tal carta.

Por outro lado, entendemos que não pode, também, considerar-se provado que tal comunicação tenha sido feita por mensagem de correio electrónico. Com efeito, se a testemunha E… disse que enviou tal mensagem, o certo é que nos parece que a prova testemunhal é, neste caso, claramente insuficiente, pois que se impunha que a R. tivesse procedido à junção da própria mensagem de correio electrónico (contendo endereços electrónicos do remetente e do destinatário, data, hora e mensagem). Não o tendo feito (e não tendo alegado qualquer impossibilidade de o fazer), tem o correspondente facto de ser dado como não provado e, em consequência, tem de ser eliminado o ponto 15 dos factos provados na sentença, procedendo o recurso, nessa parte.

No entanto, da falta de prova de envio da comunicação não pode concluir-se o contrário, ou seja, que o autor nunca teve conhecimento do teor da mensagem a que alude o documento nº5 da contestação. Com efeito, a única prova feita nesse sentido foram as declarações de parte do A. que, só por si, desacompanhadas de quaisquer outros elementos que as corroborem, não são suficientes para incluir os factos a que alude a alínea b.1 supra no elenco da matéria provada, improcedendo o recurso, nesta parte.

Finalmente, quanto ao facto supra referido em b.2, o mesmo não foi alegado por qualquer das partes nos respectivos articulados (petição inicial e contestação). É certo que, por um lado, do relatório de averiguação junto com a contestação consta a profissão da condutora do veículo XXX e, por outro lado, a R., no art. 12º daquela peça processual, disse dar por reproduzido o teor desse relatório. No entanto, considerando que a relação laboral em causa, podendo servir de base a uma presunção legal de culpa, constitui facto essencial da causa de pedir que não tem um mínimo de alusão concreta nos factos alegados nos articulados, constata-se que, atenta a extensão do documento (54 páginas) e a sua incidência sobre a dinâmica do acidente, não pode considerar-se que a remissão genérica para o conteúdo desse documento possa equivaler à alegação de que a condutora do XXX era funcionária da D…[3].

Ora, de acordo com o art. 5º nº2 do Código de Processo Civil, além dos factos articulados pelas partes, são considerados pelo juiz: a) os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções”. Como vimos, o facto em causa é essencial e não instrumental ou concretizador, pelo que não pode ser integrado nas alíneas a) e b). E, por outro lado, não é notório, nem do conhecimento oficioso do tribunal, pelo que também não cabe na alínea c). Não pode, pois, ser atendido na sentença, assim improcedendo o recurso, nessa parte.

Quanto ao mérito da decisão de direito:
Reportam-se os autos às consequências que o A. pretende fazer extrair da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, fundada na culpa.
Nesta matéria, rege o art. 483º nº1 do C.C., de acordo com o qual “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Incumbia, deste modo, ao A. a prova dos factos constitutivos do seu direito (art. 342º nº1 do C.C.), ou seja, a prática, por parte da segurada da R., de um facto voluntário, ilícito, culposo e danoso, existindo nexo de causalidade entre o facto e os danos.
In casu, não restam dúvidas de que a condutora do XXX conduzia voluntária e conscientemente o veículo, no momento em que ocorreu o acidente de viação em causa nos autos, pois que tal nem sequer vem posto em causa.
Quanto ao requisito da ilicitude, significa o mesmo que tem de haver uma violação de um direito subjectivo de outrem, ou de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios, sendo certo que, no caso específico da responsabilidade civil automóvel, a ilicitude consiste numa acção ou omissão infractora dos preceitos que regulam a movimentação dos peões e veículos nas vias públicas (vertidos no C.E.), preceitos esses que, no plano mediato, tutelam os direitos de personalidade (como os direitos à vida e à integridade física) e de propriedade.
Ora, o que se verifica é que, como ficou provado, a condutora do XXX iniciou uma manobra de inversão de marcha, tendo o seu veículo sido embatido pelo veículo ZZZ que, na mesma altura, efectuava uma manobra de ultrapassagem, tendo o XXX, em consequência do embate, sido projectado contra o veículo do A., que se encontrava estacionado. Tanto a condutora do XXX como o condutor do ZZZ violaram normas estradais que proibiam as manobras que efectuaram, já que, no local, a faixa de rodagem encontrava-se dividida por uma linha contínua e existia um sinal vertical de proibição de ultrapassagem, sendo certo que o condutor do ZZZ conduzia ainda com uma TAS superior à legalmente permitida – cfr. arts. 7º nº1, 35º nº1, 38º nº1 e 81º nº1 e 2 do Código da Estrada e 24º-C4 e 60º nº1-M1 do Regulamento de Sinalização de Trânsito. Ambos os comportamentos ilícitos dos condutores do XXX e do ZZZ contribuíram para o acidente em causa nos autos, atendendo a que foi da conjugação de ambas as manobras que resultou o embate entre os dois e o subsequente embate contra o veículo do A..
Em relação à culpa, temos que como tal se entende a conduta humana censurada pelo Direito: o lesante, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo - art. 487º nº2 do C.C. (cfr. Antunes Varela, R.L.J., ano 102º, págs. 38 e ss.).

A culpa em sentido lato engloba a imputabilidade - capacidade de querer e entender (art. 488º do C.C.) -, sendo que nos autos não é posta em causa a imputabilidade dos condutores do XXX e do ZZZ.
Quanto ao juízo de reprovabilidade, o mesmo assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do lesante. No caso sub judice, verifica-se que a segurada da R. e o condutor do ZZZ efectuaram manobras em local em que as mesmas eram proibidas, o que constitui conduta censurável, tendo agido de forma manifestamente descuidada e imprevidente, pois que lhes bastaria terem atentado na sinalização e terem-se abstido de efectuar tais manobras para terem evitado o acidente. Ao contrário, esqueceram todos os cuidados que lhes eram impostos pelos supra citados artigos do Código da Estrada, bem como pelas mais elementares regras de prudência. Agiram, pois, de uma forma que nem o condutor menos diligente agiria, na modalidade de culpa inconsciente.

Por outro lado, dos factos provados resulta também claro que o embate em causa originou diversos danos para o A. e que existe um nexo de causalidade adequada entre a conduta da segurada da R. e tais danos (art. 563º do Código Civil).

Vejamos.

Dano é a lesão de qualquer bem jurídico. Engloba, por um lado, a lesão de um património, denominando-se, então, dano patrimonial, e, por outro, a lesão da integridade física e/ou moral de uma pessoa, denominando-se, nesse caso, dano não patrimonial.

No caso dos autos, vêm invocados, apenas, danos patrimoniais:
a)-a quantia de € 1.795,54 e respectivos juros de mora, desde 5/1/2019, relativa à reparação do veículo do A.;
b)-a privação do uso do veículo durante 110 dias.
A este respeito, com relevância, provou-se o constante dos pontos 17 a 21 da sentença.

Deste modo, verifica-se estarem preenchidos os pressupostos, supra enumerados, da obrigação de indemnização, relativamente a tais danos.

Isto posto, temos que princípio geral da obrigação de indemnização é o de que o obrigado à reparação do dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562º do Código Civil).

Para efeitos de cálculo de indemnização, dispõe o art. 564º, do mesmo diploma legal, que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, sendo certo que, na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior. Ainda com interesse, estatui o nº 2 do art. 566º, do mesmo Código, que a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos [teoria da diferença], sendo certo que, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (nº3 da norma em referência).

Assim, em conformidade com aquelas normas:
O A. deverá ser ressarcido da quantia que pagou pela reparação do seu veículo, num total de € 1.795,54.
O A. deverá ser ressarcido do prejuízo decorrente de ter estado impossibilitado de utilizar e fruir do seu veículo – direito que lhe assiste enquanto proprietário, como resulta do art. 1305º do Código Civil. Não sendo possível apurar o montante concreto do prejuízo, recorre-se a juízos de equidade e razoabilidade para fixar a indemnização (art. 566º nº3 do Código Civil), sendo certo que, na decisão recorrida, foi já fixada a quantia diária de € 20,00 (x 110 dias), com a qual o A. se conformou. Sobre esta quantia não há que fazer incidir juros de mora, atendendo a que não foram pedidos pelo A..

Estabelecida que está a responsabilidade civil da condutora do XXX, há que dizer que, pelo pagamento da indemnização fixada, é responsável a R.. De facto, mediante contrato de seguro, a responsabilidade civil emergente de acidente de viação causado por aquele veículo havia sido transferida para a R., nos termos do art. 4º do DL 291/2007 de 21-8. E, de acordo com o art. 11º nº1 a) do mesmo diploma legal, o seguro abrange a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil, até ao montante do capital obrigatoriamente seguro (que é o prescrito no art. 12º do citado DL).

Note-se que, ao contrário do que se refere na sentença, não há, nestes autos, que apurar qual a medida em que cada um dos veículos XXX e ZZZ contribuiu para os danos (sendo certo que, como vimos, ambos contribuíram). Com efeito, a responsabilidade da segurada da R. (e, consequentemente da R.) apenas ficaria excluída se esta não tivesse tido culpa na produção do acidente e este fosse exclusivamente imputável ao próprio A. ou a terceiro ou tivesse resultado de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo (caso em que funcionaria o disposto nos arts. 505º e 570º do Código Civil). Por outro lado, a responsabilidade da segurada da R. (e, consequentemente, da R.) seria repartida se nenhum dos condutores tivesse culpa no acidente (caso em que funcionaria o disposto no art. 506º, do mesmo diploma). Nada disso ocorre no caso dos autos, em que o acidente resultou de conduta culposa de ambos os condutores dos veículos XXX e ZZZ, mas já não de qualquer conduta do lesado (aqui A.). Assim sendo, opera o disposto no art. 497º nº1 do Código Civil, de acordo com o qual “se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade”. Significa isto que o A. podia pedir o ressarcimento da totalidade dos danos que sofreu quer à R., quer à seguradora para a qual o condutor do ZZZ tenha a sua responsabilidade transferida [relevando a proporção das culpas de ambos os condutores apenas nas relações internas entre eles, para efeitos de direito de regresso – cfr. nº2, daquele art. 497º] [4]. Nessa medida, deverá proceder o recurso.

Reportam-se, ainda, os autos ao alegado incumprimento, pela R., da obrigação que para si resulta do DL 291/2007, relativa à comunicação da assumpção, ou não, da responsabilidade pelo sinistro.

A este respeito, pretende o A. a condenação da R. no pagamento:
1–de € 11.200,00, correspondentes a € 100,00 por dia, durante 112 dias, nos termos do art. 40º nº2 daquele DL;
2–da sanção referida em 1, pelos dias vincendos, até ao cumprimento dos deveres omitidos.

Refere o art. 36º nº1 e) do DL 291/2007 que sempre que lhe seja comunicada pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo terceiro lesado a ocorrência de um sinistro automóvel coberto por um contrato de seguro, a empresa de seguros deve comunicar a assumpção, ou a não assumpção, da responsabilidade no prazo de 30 dias úteis contados do segundo dia útil subsequente à comunicação, informando desse facto o tomador do seguro ou o segurado e o terceiro lesado, por escrito ou por documento electrónico.

No caso de assumir a responsabilidade, deve a seguradora, naquele prazo de 30 dias úteis, apresentar uma proposta razoável de indemnização – cfr. art. 38º, do mesmo diploma.

No caso de não assumpção da responsabilidade, deve a seguradora, no mesmo prazo, efectuar uma comunicação fundamentada nesse sentido – cfr. art. 40º nº1, também do DL 291/2007. Havendo atraso no cumprimento deste dever, prevê o nº2, deste art. 40º, que, para além de serem devidos juros ao dobro da taxa legal sobre a indemnização fixada pelo tribunal (contados a partir do dia seguinte ao final do prazo para resposta, até à data da decisão judicial ou até à data estabelecida nesta), a seguradora constitui-se devedora para com o lesado e para com o Instituto de Seguros de Portugal, em partes iguais, de uma quantia de 200 euros por cada dia de atraso.

Prevê, ainda, o art. 46º, do mesmo DL, que as comunicações da seguradora só são válidas e eficazes caso sejam efectuadas por correio registado, transmissão por telecópia, correio electrónico ou outro meio do qual fique um registo escrito ou gravado.

No caso dos autos, a comunicação da ocorrência do acidente à R. foi efectuada pelo menos em 1/10/2018 (ponto 10 dos factos provados), pelo que o 2º dia útil subsequente ocorreu em 3/10/2018. Assim, o prazo de 30 dias úteis a que alude o art. 36º nº1 e) do DL 291/2007 iniciou-se em 4/10/2018 e terminou em 16/11/2018.

A R. não provou ter efectuado qualquer comunicação escrita, ao A., de assumpção ou não assumpção de responsabilidade, pelo menos até à data da contestação. No entanto, na contestação deduzida nestes autos, declarou expressamente não assumir a responsabilidade pelos danos resultantes do acidente, razão pela qual tem de se considerar que, na data em que a apresentou [29/4/2019], cumpriu a obrigação de comunicação prevista naquele art. 36º nº1 e).

Constata-se, pois, que cabe à R., de acordo com o art. 40º nº2 do DL 291/2007, o pagamento, ao A., de € 100,00 por dia, entre 17/11/2018 e 28/4/2019[5], ou seja, um total de € 16.300,00 [€ 100,00 x 163 dias], nessa medida procedendo o recurso.

Finalmente, diga-se que, quanto ao valor pago pelo A., referente à reparação do seu veículo, do qual, como vimos, deverá ser ressarcido pela R., são devidos por esta, nos termos do mencionado art. 40º nº2 do DL 291/2007, juros de mora, ao dobro da taxa legal, tal como peticionado, desde 15/1/2019, até integral pagamento, procedendo também o recurso, nessa parte.


DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência:
A–Eliminar o ponto 15 dos factos provados constantes da sentença recorrida;
B–Alterar a decisão recorrida, condenando a R. a pagar ao A. as seguintes quantias:
a)- € 1.795,54 (mil, setecentos e noventa e cinco euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescidos de juros de mora, ao dobro da taxa legal, desde 15/1/2019, até efectivo e integral pagamento;
b)- € 2.200,00 (dois mil e duzentos euros);
c)- € 16.300,00 (dezasseis mil e trezentos euros).
Custas, em ambas as instâncias, por A. e R. na proporção de 1/10 para o primeiro e 9/10 para a segunda – art. 527º do Código de Processo Civil.


Lisboa, 25/10/2022

Alexandra de Castro Rocha
Maria Amélia Ribeiro
Isabel Salgado


[1]A este respeito pode ver-se, ainda, o Ac. RC de 27/5/2014 (proc. 1024/12, disponível em http://www.dgsi.pt): “Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o (s) facto (s) concreto (s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente”.
[2]No mesmo sentido, podem ver-se, a título de exemplo, os Ac. STJ de 20/11/2019 (proc. 62/09) e de 2/6/2016 (proc. 781/11), disponíveis em http://www.dgsi.pt.
[3]A este respeito, pode ver-se o Ac. RP de 19/4/2021, proc. 5884/19, disponível em http://www.dgsi.pt.
[4]Cfr. Ac. STJ de 24/9/1996, proc. 87684 – 1ª Secção, sumário disponível em www.stj.pt – “A responsabilidade pelos danos causados por várias pessoas é solidária, e, por isso mesmo, cada um dos responsáveis pode ser demandado isoladamente pela totalidade da prestação indemnizatória, ficando, todavia, com direito de regresso contra os restantes, na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advierem”.
[5]Cfr. ac. RC de 4/2/2020, proc. 558/18, disponível em http://www.dgsi.pt: “o nº2 do artº 40º do referido DL [291/2007] … rege para uma sanção compulsória destinada a compelir a seguradora a pronunciar-se sobre a responsabilidade do sinistro, e o lapso de tempo a considerar é o que medeia entre o termo do prazo legal concedido para a pronúncia e a data desta quando ela
se assume negatória da responsabilidade”.