Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
228/14.6T8OER-G.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: EXECUÇÃO
JUROS COMPULSÓRIOS
LIQUIDAÇÃO
AGENTE DE EXECUÇÃO
DESPACHO
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/25/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: -  Em nome da necessária segurança jurídica, podem ser atribuídos aos despachos do AE alguns dos princípios que regem os despachos judiciais, numa definitividade, com um efeito semelhante ao de trânsito em julgado da decisão do AE, em princípio imodificável, em termos processuais, numa aproximação ao caso julgado formal.
- Verificando-se que na sentença dada como título à execução apenas foi determinado o pagamento de uma quantia em dinheiro corrente, devem ser contados os juros compulsórios desde o trânsito em julgado da respectiva sentença.
 - A ampliação do pedido executivo, posteriormente operada, consubstanciado no pagamento de uma sanção compulsória contratual, cujo pagamento no respectivo montante, não foi determinado pela sentença condenatória, mas liquidado em momento ulterior, porque o mesmo dependia da maior ou menor celeridade no cumprimento da obrigação imposta, não determina a liquidação de juros compulsórios sobre essa quantia achada decorrentemente após o trânsito em julgado da sentença.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
      
I - Relatório
1. Nos autos de execução movidos por A [.....LIMITED ] contra B [ ANA .....] ,  veio a executada interpor recurso do despacho que determinou a liquidação de juros compulsórios, nos termos do artigo 829.º- A, n.ºs 3 e 4 do CC.
2. Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:
A. A 27-03-2021 a Sra. Agente de Execução notificou ambas as partes de que a execução se encontrava extinta pelo pagamento, nos termos do artigo 849.°, alínea a) do CPC, decisão esta sobre a qual nenhuma das partes no processo reclamou (comunicações juntas ao processo a 27/03/2021 com as ref. CITIUS 18511643 e 18511644);
B. Nenhum dos intervenientes requereu, em qualquer momento, o prosseguimento dos autos para a cobrança de qualquer quantia adicional, mais especificamente a liquidação de juros compulsórios (veja-se a reclamação da Exequente junta ao processo a 29/03/2021 com a ref. CITIUS 18518560);
C. Pelo que esta decisão da Sra. Agente de Execução se consolidou, "transitou em julgado", sendo-lhe aplicável por analogia o art.º 625, n.° 2 do CPC, ou seja, prevalece sobre decisão posterior do juiz de execução que o contrarie, nomeadamente sobre o despacho proferido posteriormente que determina o prosseguimento da ação para a cobrança de uma sanção pecuniária compulsória de €46.672,58 (despacho junto ao processo a 11/05/2021 com a ref. CITIUS 130735280);
D. Ademais, a contabilização dos juros compulsórios deveria ser pedida pelo Exequente aquando da apresentação do requerimento executivo em 08-06-2006 (requerimento executivo com a ref. CITIUS 776896);
E. Uma vez que à luz dos preceitos aplicáveis, ou seja, a versão do art.º 805.° do antigo CPC, em vigor a essa data, a sua liquidação a final dependia de que o Exequente formulasse esse pedido no Requerimento executivo;
F. De facto, apenas nas ações intentadas a partir de 31-03-2009, com a redação dada aos n.ºs 2 e 3 do artigo 805.° do anterior CPC pelo DL 226/2008 de 20/11 (veja-se o seu artigo 23.°) é que deixou de haver necessidade de formular o pedido de juros;
G. Admitir, neste momento, o calculo de juros compulsórios legais seria impor essa sanção retroativamente e com efeito surpresa, face às normas vigentes à data da interposição da ação;
H. Atentando contra o principio da estabilizaçao da instância e contra os princípios do contraditório e da igualdade das partes, previstos nos atuais artigos 3.° e 4.° do CPC;
I Pelo que deve a decisão de proceder à liquidação dos juros previstos no artigo 829.°A n.ºs 3 e 4 deve ser revogada, mantendo-se a decisão anterior da agente de execução que declara o processo extinto pelo pagamento.
3. Nas suas contra-alegações a Apelada, em síntese e no que agora releva, formulou as seguintes conclusões:
I – O recurso é inadmissível;
II – Ao decidir incorretamente que a sanção pecuniária compulsória contratual seria paga em partes iguais à Exequente e ao Estado, em substituição dos juros compulsórios legais, previstos no n.º 4 do art.º 829.º-A, do CC, a AE concluiu erroneamente que o crédito exequendo era inferior ao montante efetiva e legalmente devido pela Executada, ora Recorrente;
III – A Recorrida reclamou do despacho da AE.
IV – No âmbito da sua reclamação, a Exequente, ora Recorrida demonstrou que a sanção pencuniária compulsória contratual lhe era integralmente devida, requerendo a revogação do despacho em causa, e em consequência fossem computados juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitou em julgado;
V – Os efeitos jurídicos requeridos pela Exequente e resultantes da revogação pretendida impõem o prosseguimento da execução, dado que todos os atos praticados com fundamento no ato revogado perdem a sua validade e são eliminados na ordem jurídica, e substituídos por outros que se mostrem válidos e legais.
VI – O Juiz de Execução, reconhecendo que a reclamação da Exequente visava a revogação do despacho da AE e de todos os atos dependentes assegurou a continuidade da ação executiva até que o crédito se mostre pago.
VII – Com a revogação do despacho do AE estava o Juiz de Rxecução obrigado a ordenar ao mesmo a liquidação dos juros compulsórios nos termos do art.º 829.º-A, n.º 3 e 4, do CC, sob pena da decisão de revogação não ter qualquer efeito útil.
VIII – Não tem razão a Recorrente que apenas com a redação dada aos n.ºs 2 e 3, do art.º 805, do CPC, aplicável às ações intentadas a partir de 32.03.2009, nos termos do art.º 23, do DL 226/2008.
IX – Anteriormente à vigência deste diploma, mesmo que o exequente não tenha especificado esse valor no requerimento de execução, o tribunal pode oficiosamente levá-lo em consideração na decisão final com base na liquidação efetuda com base no art.º 805, n.º 3, do CPC, decorrente do regime substantivo definido no art.º 829-A, n.º 4, do CC, Ac. STJ, de 18.05.2006.
4. Cumpre apreciar e decidir.
*
II – Enquadramento facto-jurídico
A – Da certidão digital apresentada, mas também da consulta via Citius da Execução e dos seus Apensos retém-se, para o conhecimento do recurso interposto, as seguintes ocorrências processuais:
1. Em 8.06.2006, a Apelada – Exequente deduziu execução para pagamento da quantia convertida em euros de 3.288,08€.
2. Em 16.10.2009 foi deferida a ampliação do pedido executivo, por constar do título executivo dado, sentença condenatória – pagamento à Exequente a quantia aludida e o equivalente em euros de US$ 50,00, diários, desde o dia 4.04.2001, até à entrega do imóvel (ocorrida em 26.04.2010).
3. Em 26.04.2010 procedeu-se à alteração da quantia exequenda para 120.400,00€, no atendimento da liquidação da sanção pecuniária compulsória.
4. Na comunicação do AE de 29.01.21 fez-se constar “(…) encontrando-se a execução a terminar [recuperado até à data o montante 122.109,54€, estando em dívida somente o montante de 1.239,96€], a signatária sabe que tem de calcular os juros compulsórios uma vez que o título dado à execução foi uma sentença condenatória…a quota-parte dos juros compulsórios a entregar ao Estado, foi calculada desde 8.06.2006 até 31.01.2007 sobre o capital inicial (3.288,08€) o que perfaz o montante de 53,38€00 …. uma vez que o que está a ser executado é a sanção pecuniária no valor de 120.000,00€, a signatária entende que neste caso não há lugar ao cálculo dos juros compulsórios, uma vez que já se trata de uma sanção, era como estivesse a calcular juros sobre juros. Assim e pelo facto de lhe suscitar dúvidas quanto ao cálculo dos juros compulsórios sobre a sanção pecuniária, solicito a V.exa. que me seja informado se os são ou não para calcular, pois se forem a execução terá de prosseguir com a penhora do vencimento da executada (…)”.
5. No despacho de 1.03.21 consignou-se “ Estando a ser executada sanção pecuniária compulsória, cujo montante se destina, em partes iguais, ao exequente e ao Estado (art.º 829-A, n.º 3 do Código Civil) não há lugar ao pagamento cumulativo de juros compulsórios, nos termos do n.º4 do citado preceito legal, pelo que os montantes já liquidado a este título deverão ser imputados ao pagamento daquela sanção (…)”.
6. Em 3.03.2021 a Exequente veio pedir que fosse ordenado o pagamento das quantias recuperadas no processo, declarando-se extinto o processo executivo.
7. No despacho de 9.03.2021, consignou-se que considerando o estado da execução, devia a Sra. AE diligenciar pela sua extinção, procedendo antes aos pagamentos devidos ao exequente.
8. Em 27.03.2021 o AE comunicou nos termos do art.º 849, a) do CPC, a execução encontrava-se extinta pelo pagamento, remetendo ao exequente a guia de pagamento no montante de 31.916,15€ referente a devolução ao Estado da sanção pecuniária que a exequente recebeu a mais.
9. Em 29.03.2021 a Exequente veio reclamar, requerendo a revogação do despacho no concerne à devolução, ordenando a substituição por um que reconheça o crédito exequendo de 120.000,00€.
10.  Em 10.05.2021 foi proferido o seguinte despacho (recorrido)
“Na sequência do despacho de 01/03/2021, a Sra. AE notificou a exequente para proceder à devolução da quantia de €31.916,15, referente à «devolução ao Estado da Sanção Pecuniária, que a exequente recebeu a mais».
É deste despacho que a exequente reclama, alegando no essencial que a sanção pecuniária compulsória em que a executada foi condenada na sentença dada à execução tem origem contratual (cláusula 8.a do contrato de comodato celebrado entre as partes), pelo que apenas ela tem direito a receber o respetivo valor e não também o Estado, que não é parte nesse contrato, sendo inconstitucional, por violação dos artigos 62.°, n.º 2, e 202.° da Constituição da Republica Portuguesa, interpretação contrária. O Estado, acrescenta, apenas tem direito aos juros compulsórios previstos no artigo 829.°-A do Código Civil.
O Ministério Publico, notificado para o efeito, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre decidir.
Analisando o teor da sentença, confirmada pelo Tribunal da Relação, dada à execução, afigura-se que a exequente tem razão.
Com efeito, decorre do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa junto com a presente reclamação que a sanção pecuniária compulsória aplicada aos executados não tem origem judicial (artigo 829°-A, n.º 1, do Código Civil), mas contratual, pois que foi estipulada pelas partes no contrato de comodato invocado como causa de pedir na Acão declarativa julgada procedente pela sentença dada à execução.
Ora, a regra de repartição da sanção pecuniária compulsória para o credor e para o Estado consagrada no n.º 3 do artigo 829°-A do Código Civil apenas se aplica à sanção pecuniária compulsória judicial, prevista no citado n.º 1 do artigo 829.°-A do Código Civil, e à sanção pecuniária legal prevista no n.º 4 deste mesmo preceito legal.
Como a doutrina e a jurisprudência têm sublinhado, a sanção pecuniária compulsória inovatoriamente prevista no artigo 829°-A do Código Civil serve um duplo propósito de relevo público-privado: por um lado, estimular e assegurar o respeito pelas decisões dos tribunais; por outro, «forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição ou do seu desleixo, indiferença ou negligência» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 3a Edição, Coimbra Editora, pág. 107).
Na parte destinada ao Estado, a sanção pecuniária compulsória reage, assim, à violação do julgado pelo destinatário da condenação, revigorando o sistema judiciário fragilizado por efeito desse incumprimento, não tanto numa dimensão financeira, mas sobretudo na perspetiva dos valores de pacificação social que ele defende.
Ora, as sanções pecuniárias compulsórias com origem na liberdade contratual das partes apenas punem o devedor pelo incumprimento contratual e não por qualquer violação das decisões dos Tribunais, mesmo quando estas o condenem no seu pagamento. Como defende a exequente, o desrespeito pela sentença judicial condenatória apenas determina a aplicação dos juros compulsórios (legais) previstos no n.º 4 do artigo 829.°-A do Código Civil e nada mais.
Foi no pressuposto errado de que a sentença dada à execução havia condenado os réus, ora executados, na sanção pecuniária prevista no n.º 1 do artigo 829.°-A do Código Civil que o Tribunal, no despacho de 01/03/2021, informou a Sra. AE que a sanção pecuniária compulsória não era cumulável com os juros compulsórios.
Tendo a exequente demonstrado que a sanção pecuniária compulsória que os executados foram condenados a pagar-lhe não tinha origem legal ou judicial, mas contratual, deve concluir-se, pelas invocadas razões, que a exequente nada tem que devolver ao Estado.
Pelo exposto, defiro a reclamação ora deduzida e, em consequência, julgo sem efeito o cato de notificação da exequente para proceder à devolução da quantia de €31.916,15.
Notifique.
Comunique à Sra. AE, a qual deverá proceder à liquidação dos juros compulsórios, nos termos do artigo 829.°-A, nas. 3 e 4, do Código Civil, apenas afetando ao Estado a parte que lhe é automaticamente devida por força deste ultimo preceito legal.
11. Em 12.05.2021, o AE procedeu à seguinte comunicação: “ A quantia exequenda no montante de 120.400,00€ relativa à sanção pecuniária foi totalmente recuperada pelo pagamento no passado 5.03.2021. Uma vez que o montante recuperado é relativo a uma sanção pecuniária entendeu-se ao tempo que sobre a mesma não se calculava juros compulsórios. O que veio a ser clarificado pelo douto Despacho de V. Exa, por ser uma sanção pecuniária contratual e não legal…os juros são no montante de 25.284,55€…a execução irá prosseguir os seus trâmites para recuperação do devido montante.”.
B. do direito
Como se sabe, o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com exceção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, artigos 635.º, 608.º e 663.º, do CPC[1], não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está sujeito às razões jurídicas invocadas pelas mesmas, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, artigo 5.º, n.º 3.
Em conformidade, a saber está, se como pretende a Recorrente a declaração da AE de extinção de execução transitou em julgado, com os respetivos efeitos, bem como não são devidos juros compulsórios, considerando que a questão da admissibilidade do recurso já foi conhecida.
1. Do trânsito em julgado.
Como se sabe, em termos breves, a decisão, caso do despacho, forma caso julgado quando o nela contido se torna imodificável ou imutável, consignando o art.º 628, que transita em julgado, logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação, isto é, no primeiro caso, recurso ordinário, por as partes terem deixado decorrer o prazo para interposição do recurso, art.º 638, n.º1, por terem renunciado ao recurso ou dele terem desistido,  art.º 632, ou no caso do valor da causa ou sucumbência não comportar a interposição do recurso, art.º 629. Já quanto ao segundo, reclamação, quando as partes deixam decorrer o prazo geral de dez dias para arguição de nulidades ou reforma do despacho, conforme decorre dos artigos 149, n.º1, 615, n.º4 e 616.
Compreensivelmente o caso julgado consubstancia-se na expressão dos valores da segurança e da certeza precisos em qualquer ordenamento jurídico, numa exigência de boa administração da Justiça, com o correto funcionamento dos tribunais, obstando que sobre a mesma situação recaiam decisões contraditórias, assegurando assim a sempre pretendida paz social.
Sabido é também que o caso julgado material reporta-se a decisão que se prende com o mérito da causa, no concerne à relação material controvertida, com força obrigatória dentro e fora do processo, obstando que o mesmo ou outro tribunal possa definir de modo diverso o direito concreto aplicável à relação material em litígio, art.º 619 n.º 1, o designado efeito negativo, com a vinculação do mesmo tribunal e eventualmente outros à decisão proferida, efeito positivo[2].
A função negativa do caso julgado é exercida através da exceção dilatória do caso julgado, cuja finalidade é evitar a repetição das causas, art.º 580, implicando a tríplice identidade, de sujeitos, pedido e causa de pedir, enquanto a autoridade de caso julgado, por via da qual é exercida a função positiva, pode funcionar independentemente da indicada tríplice identidade, pressupondo, contudo, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida[3].
Saliente-se, com relevância, em termos do alcance do caso julgado sobretudo material, mas com interesse para o caso julgado formal, que apesar da discussão quanto a tal âmbito, é perfilhado o entendimento que o caso julgado abrange a parte decisória do despacho/sentença, mas sendo a decisão a conclusão de certos pressupostos de facto e de direito, o caso julgado incide sobre tal silogismo no seu todo, isto é, o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos, no reconhecimento de autoridade de caso julgado a todos os motivos objetivos, enquanto questões preliminares que foram antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado[4].  
Reportando-se o caso julgado formal aos despachos recorríveis relativos a questões de caráter processual, só tem força obrigatória dentro do próprio processo em que a decisão é proferida, impedindo que na mesma ação o juiz possa alterar o decidido, nada obstando que em outro processo decida em termos diversos a mesma questão processual concreta, numa proibição de contradição da decisão transitada, bem como da repetição daquela decisão.
Deste modo o caso julgado na dimensão meramente processual, conforme o disposto no art.º 620, constitui uma exigência do conceito de processo, enquanto conjunto encadeado de atos, bem como da necessidade da estabilização de tais atos do mesmo decorrentes, essencial à realização das finalidades do processo[5].
A violação dos efeitos caraterísticos do caso julgado produz a existência de caso julgados contraditórios, estabelecendo a lei, art.º 625, n.º1, que havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a primeira que transitou em julgado, pelo que a segunda decisão será ineficaz.
Importa também ater-nos ao princípio da extinção do poder jurisdicional, constante do art.º 613, n.º1, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa, e que se aplica de igual modo aos despachos, n.º3 da mesma disposição legal.
Tal significa, de modo simples, que o juiz não pode, por regra, e independentemente do trânsito em julgado, proferir nova decisão, alterando a que proferiu, nem os fundamentos em que a mesma se apoia, passando assim a intangível. Enquanto não transitar em julgado, na medida em que seja admissível o recurso ordinário, poderá ser alterada pelo tribunal de recurso, pois a imodificabilidade é apenas dirigida ao juiz da causa, ficando assim o tribunal vinculado à decisão por o mesmo proferida, carecendo de iniciativa para a revogar ou modificar, sem prejuízo de manter o exercício do poder jurisdicional para resolver os incidentes ou questões que possam surgir, desde que não se repercutam na sentença ou despacho antes proferidos, sendo claramente percetível que ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional estão razões de cariz pragmático, na devida ordenação dos atos processuais, assegurando a estabilidade das decisões dos tribunais, dando a necessária segurança jurídica.
Este princípio não é, contudo, absoluto, porquanto nos termos do art.º 613, n.º2, pode o juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença/despacho nos termos dos artigos 614 a 616.
Na situação sob análise a questão põe-se relativamente à declaração da extinção da execução levada a cabo pelo AE, nos termos do art.º 849, a), isto é logo que se efetue o depósito da quantia liquidada, nos termos do art.º 847, isto é operada a liquidação da responsabilidade do executado, liquidação essa notificada às partes e credores interessados, e depositados o saldo que for liquidado, respetivamente n.º 3 e 4, da mesma disposição legal, aplicável aos autos nos termos do art.º 6, da Lei 41/2013, de 26.04.
Não havendo total consenso, quando a extinção era operada por sentença proferida pelo juiz, antes da vigência das alterações proferidas pelo DL 38/2003, de 8.03, que a sentença declarativa da extinção da execução tinha eficácia de caso julgado material, na medida que não era formulado qualquer juízo sobre os factos relativos à obrigação execução nem ao direito aplicável, pois a dinâmica das ações executivas, desenvolvendo-se essencialmente por via de atos processuais, à margem do contraditório da ação declarativa, tendo tal sentença conteúdo processual, já não suscitava tal dissenso, a existência de caso julgado formal, restrito ao processo de execução onde era proferida[6].
Com a designada Reforma da Ação Executiva, operada em 2003, pelo aludido DL 38/2003, estabelecendo novos parâmetros, sobretudo com a criação da figura processual do agente de execução (AE), com o reforço da sua atuação na alteração produzida pelo DL 226/2008, de 20.11, e posteriormente com a vigência do Novo CPC, a questão coloca-se com mais acuidade, na medida que a declaração é produzida pelo AE.
Na verdade, centrando-nos no regime vigente, como dissemos o aplicável, decorre da articulação do disposto no art.º 719, n.º e 2.º, quanto à repartição de competências na execução entre o AE, e o Juiz, cuja competência mostra-se estabelecido no art.º 723, que a este último é atribuído um poder geral de controlo, residual e passivo, sendo atribuído ao AE o papel de efetuar todas as diligências da execução.
Compreende-se que em nome da necessária segurança jurídica, possam ser atribuídos aos despachos do AE alguns dos princípios que regem os despachos judiciais, nomeadamente quanto à revogação do despacho do AE, considerando que apenas devam ser revogados na sequência de impugnação do interessado, conforme o disposto no art.º 723, n.º1, c), numa definitividade, com um efeito semelhante ao de trânsito em julgado da decisão do AE, em princípio imodificável, em termos processuais, numa aproximação ao caso julgado formal, pelo que no seguimento de tal entendimento, o Juiz não pode impor, oficiosamente ao AE, depois deste ter praticado um ato, ou tomado uma decisão, revogando-a no sentido de uma diversa tramitação, no âmbito da sua atuação discricionária ou vinculada, caso não haja reclamação das partes, ou se configure um caso de intervenção fiscalizadora oficiosa do Juiz[7].
No caso sob análise resulta que a execução foi deduzida em 8.06.2006, para pagamento de uma quantia (3.288,08€), sendo admitida, em 16.10.2009, a ampliação do pedido executivo, por constar do título executivo dado à execução, uma sentença condenatória, que para além do aludido montante, condenava ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, desde o dia 4.04.2001, até à entrega do imóvel ocorrida em 26.04.2010, o equivalente diário, em euros de US$ 50,00, determinando-se a alteração da quantia exequenda para 120.400,00€ (liquidada a sanção pecuniária compulsória), em 26.04.2010.
Na comunicação do AE de 29.01.21, informando que procedera ao cálculo dos juros compulsórios sobre o capital inicial, coloca a dúvida sobre o cômputo dos mesmos   quanto à sanção pecuniária no valor de 120.000,00€, solicitando junto do Tribunal a informação se os deve calcular, pois nesse caso a execução teria de prosseguir com a penhora do vencimento da executada.
Foi então proferido o despacho de 1.03.21, que entendeu que estando a ser executada sanção pecuniária compulsória, (art.º 829-A, n.º 3 do Código Civil) não havia lugar ao pagamento cumulativo de juros compulsórios, nos termos do n.º4 do citado preceito legal, e assim os montantes já liquidados a esse título deveriam ser imputados ao pagamento daquela sanção.
Sobre o impulso da Exequente/Recorrida, em 3.03.2021, pedindo o pagamento das quantias recuperadas no processo e a declaração de extinção do processo executivo, foi proferido o despacho de 9.03.2021, que tendo em conta o estado da execução, devia o AE diligenciar pela sua extinção, procedendo antes aos pagamentos devidos ao exequente.
Assim, em 27.03.2021 o AE comunicou nos termos do art.º 849, a) do CPC, a execução se encontrava-se extinta pelo pagamento, remetendo ao Exequente/Recorrida a guia de pagamento no montante de 31.916,15€ referente a devolução ao Estado da sanção pecuniária que a mesma recebera a mais.
A Exequente/recorrida veio em 29.03.2021 reclamar, requerendo a revogação do despacho no concerne à devolução, ordenando a substituição por um que reconhecesse o crédito exequendo de 120.000,00€.
Foi então proferido pelo Juiz a quo o despacho sob recurso de 10.05.2021, que considerou que a sanção pecuniária compulsória aplicada aos executados não tem origem judicial (artigo 829°-A, n.º 1, do Código Civil), mas contratual, não se aplicando a regra da repartição, do n.º 3 do artigo 829°-A do Código Civil, tendo sido no pressuposto errado de que a sentença dada à execução havia condenado os réus, ora executados, na sanção pecuniária prevista no n.º 1 do artigo 829.°-A do Código Civil que o Tribunal, no despacho de 01/03/2021, informara o  AE que a sanção pecuniária compulsória não era cumulável com os juros compulsórios.
No deferimento da reclamação deduzida pelo Exequente/Recorrido, julgou sem efeito o ato de notificação da mesma para proceder à devolução da quantia de €31.916,15, mais comunicando ao AE, que deveria proceder à liquidação dos juros compulsórios, nos termos do artigo 829.°-A, n.º 3 e 4, do Código Civil.
Assim o AE, em 12.05.2021, o AE comunicou que tendo sido clarificado pelo Tribunal que eram devidos juros compulsórios relativamente à sanção pecuniária, a execução iria prosseguir os seus trâmites para recuperação do devido montante.
A exposição cronológica e lógica, propositadamente longa, permite-nos percecionar a devida articulação dos atos que se desenrolaram ao encontro do conceito acima enunciado de processo, enquanto conjunto encadeado de atos, assim como a necessidade da estabilização destes últimos, com vista à prossecução da finalidade dos autos que se prende com a satisfação coerciva do direito do exequente, na observância dos ditames legais.
Dessa articulação decorre sobretudo, que diversamente do que entende a Recorrente a decorrência de os termos processuais não transmite uma ideia de estabilidade em relação à declaração da extinção da execução que permita atribuir-lhe os efeitos próximos de caso julgado formal, nos termos acima referidos.
Com efeito, a comunicação da extinção surge na sequência de um despacho judicial, por impulso processual do Exequente/recorrido, dirigido ao AE, para que este diligenciasse em termos dos pagamentos a realizar, concretizando-se a extinção da execução, com a necessária consistência, gerando uma imodificabilidade, por insuscetível de ser sujeita a qualquer reação por parte das partes, ou ex officio, pelo Tribunal, nos casos em que tal seja permitido.
No entanto, até porque a questão dos juros cominatórios não fora clarificada, levando a que o AE suscitasse a intervenção do Tribunal nesse sentido, aquando das diligências para a extinção da execução, foram remetidas guias para o Exequente/recorrido, que veio reclamar, pondo assim em causa a pretendia estabilidade de tal declaração como se veio a verificar com a prolação de um despacho conhecendo da mesma, o qual veio a suscitar o presente recurso, agora pela Executada/recorrente.
Saliente-se que a aproximação do despacho do AE ao despacho judicial, não permite, como pretende a Recorrida fazer uma leitura do mesmo que não seja global, seccionando em partes, isto é, considerado transitado em julgado a extinção da execução, continuando em curso a discussão dos pagamentos a efetuar, como realidade distinta, até porque decorrendo de imposição legal, como então foi entendido, sem prejuízo do que mais à frente se verá, não dependendo de impulso processual das partes.
Desta forma, no caso concreto, conforme a tramitação verificada, não se consubstancia a existência da aproximação ao conceito de caso julgado formal, no concerne à extinção da execução, obstando à realização das diligências com vista à concretização da mesma, nas quais se insere o despacho sob recurso, não importando, face até ao desenvolvimento processual, a violação da estabilidade da instância, ou dos princípios do contraditório ou igualdade das partes, que vieram exercer os seus direitos, nos termos tidos por convenientes.
Improcede, nesta parte, as conclusões formuladas pela Apelante.
2. Dos juros compulsórios
Pretende a Recorrente que a contabilização dos juros compulsórios deveria ter sido requerida aquando da apresentação do requerimento executivo, em 8.06.2006, pois só apenas nas ações intentadas a partir de 31.03.2009, deixou de haver necessidade de formular o pedido de juros, pelo que admitir neste momento o cálculo de juros compulsórios legais seria impor uma sanção retroativamente e com efeito surpresa face às normas da interposição da ação, com violação dos princípios acima referenciados. 
Conhecendo.
Como é sabido, o art.º 829-A, do CC, introduzido pelo DL 262/83, de 16 de junho, constitui uma inovação no sentido da estipulação de sanção pecuniária compulsória, com uma dupla finalidade de moralidade e eficácia, isto é, num reforço da soberania dos tribunais, do respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, mas também favorecendo a execução específica das obrigações de prestação de facto ou abstenção infungíveis, quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efetuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória – no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também a partir de uma data exata (a do trânsito em julgado) – poderá funcionar automaticamente[8].
Assim estabelecido ficou nos números 1 e 3, da referida disposição que, nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso, sendo que o montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado.
Já no n.º 4, do mesmo preceito legal, consagrado se mostra que, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.
Avulta do enunciado, que são previstas duas situações diversas, uma reportada a obrigações de caráter pessoal, para cujo cumprimento é requerida a intervenção do devedor, não substituível por outrem, mas também uma respeitante a obrigações pecuniárias, com o estabelecimento de um adicional de juros, consubstanciando-se na designada sanção pecuniária compulsória legal[9], sendo certo que presente as finalidades já enunciadas, configura-se como meio de forçar o devedor a cumprir a obrigação a que se encontra adstrito, afastada ficando qualquer intenção de indemnizar o credor pela mora verificada e independentemente dos juros de mora ou de outra indemnização a que haja lugar, e em conformidade, devido à sua natureza coerciva, destinando-se em partes iguais para o Estado e para o credor.
Assim quanto à sanção prevista no n.º 4, do art.º 829-A, do CC, e que agora nos interessa, a mesma decorre diretamente da lei[10], não sendo necessária qualquer decisão judicial a estabelecê-la[11], estando abrangidas no seu âmbito, todas as obrigações pecuniárias contratuais ou extracontratuais[12], em virtude do trânsito em julgado da sentença que condene o devedor no cumprimento da obrigação pecuniária, sem necessidade de intermediação judicial[13].
Igualmente decorre do normativo em causa que estando a sanção pecuniária compulsória pelo incumprimento de prestação de facto infungível, nos termos do n.º1, condicionada pelas circunstâncias do caso concreto, desse modo sujeitos a critérios de razoabilidade, depende do impulso processual do próprio credor, como aliás está vertido no mesmo diapositivo, enquanto “(…) a sanção compulsória prevista no n.º 4 do mesmo artigo, de forma taxativa e automática, quanto ao seu conteúdo (adicional de 5% sobre a obrigação pecuniária determinada), e ao momento exato da sua emergência (trânsito em julgado da sentença condenatória) não carece de qualquer determinação judicial em sede declarativa comum nem, obviamente, de ser ali requerida pelo credor, (…) passa a estar necessariamente compreendido, como tal, no âmbito da exequibilidade do título executivo em que essa sentença se traduz (…) tal condenação não consta nem tão puco deve constar dessa sentença, mas a emergência da sanção pecuniária compulsória em causa constitui efeito legal do respetivo trânsito em julgado, integrando-se sem mais no âmbito da exequibilidade desse título (…)”[14].
Sem prejuízo de tal integração, tem-se questionado se para a respetiva cobrança deve o exequente, em sede de requerimento executivo, proceda à inerente liquidação e formule o pedido correspondente, na aproximação do que se verifica no caso de no título executivo constar uma obrigação pecuniária, com juros vencidos e vincendos, que importa a correspondente liquidação aquando da instauração da execução, para além da que será feita a final.
Em conformidade, tendo em conta o preceituado no art.º 805, na redação dada pelo DL 329-A/95, de 12.09 e DL 180/96, de 25.09, quanto ao requerimento executivo, omitindo qualquer menção à sanção pecuniária compulsória legal, não se mostrava desconforme o entendimento que impunha a respetiva liquidação, e formulação do pedido pelo exequente.
Na sequência da já mencionada Reforma de 2003, com alteração do aludido art.º 805, com a introdução do n.º 3, embora ainda se discutisse se a dispensa da liquidação preliminar dos juros compulsórios no requerimento executivo dispensava também a formulação do respetivo pedido, já então havia resposta positiva[15].
Com a alteração produzida pelo DL 226/2008, de 20.11, operada no mesmo art.º 805, foi cimentado o entendimento que sendo executada obrigação pecuniária, a liquidação não depende de requerimento do exequente, sendo realizada, oficiosamente, afinal[16].
Quanto ao NCPC, o seu art.º 716, transpondo o ultimo normativo mencionado, pode entender-se, de forma clara, que “(…) tratando-se da sanção pecuniária compulsória prescrita no n.º 4 do artigo 829.º-A do CC, tal imposição decorre da própria lei, sem necessidade de qualquer impulso processual por parte do credor, o que bem se compreende, como foi dito, atenta a sua finalidade meramente coercitiva, de reforço das decisões judiciais que condenem o devedor em prestação pecuniária determinada, e portanto, com relevo predominante do interesse público numa realização mais eficaz da justiça (…)  as situações em que os exequentes omitem, no requerimento inicial, a referência à sobredita sanção compulsória, se devem, porventura, a desatenção ou mesmo ao entendimento de que, nos termos da lei, tal não é necessário, que não propriamente a renúncia àquele benefício (…)[17].
Feito o enquadramento, nas vertentes enunciadas pelos Recorrentes, na análise da situação dos autos temos que aquando da interposição da presente execução em 8.06.2006, foi formulado o pedido de pagamento da quantia indicada, 3.288,08€, sendo que relativamente à mesma, verifica-se que conforme comunicação do AE de 29.01.2021, o mesmo procedeu à liquidação dos juros compulsórios, quanto à quantia certa constante da sentença condenatória dada como título executivo.
Só em 16.10.2009 foi deferido o pedido de ampliação do pedido executivo, por constar da sentença dada como título executivo, a condenação ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, convencionalmente acordada, no montante diário indicado, devida desde 4.04.2001, até à entrega do imóvel, ocorrida em 26.04.2009, tendo sido feita a atualização da quantia exequenda, com a liquidação da sanção pecuniária compulsória, passando para 120.400,00€.
Decorre do aludido, que em termos do consignado na sentença dada como título à execução apenas foi determinado o pagamento de uma quantia em dinheiro corrente, sendo os juros compulsórios contados desde o transito em julgado da respetiva sentença, e como se referiu, entretanto liquidados, independentemente de cuidar saber se importava não terem sido pedidos no requerimento executivo.
A ampliação do pedido, posteriormente operada, na vigência de normativo que, em princípio determinaria, oficiosamente, a liquidação dos juros compulsórios, consubstancia-se numa quantia cujo pagamento no respetivo montante, não foi determinado pela sentença condenatória, até porque o mesmo dependia da maior ou menor celeridade no cumprimento da obrigação de entrega do imóvel, após o trânsito em julgado da sentença, em termos que inequivocamente o julgador não podia prever, enquanto instrumento coercivo para a entrega, acordado pelas partes.
Atente-se, que conforme o título dado à execução, a sentença condenatório, estando em causa uma sanção pecuniária compulsória contratual, e em conformidade aceite pela agora Executada/Recorrente, devida desde a não entrega do imóvel, 4.04.201, sempre a Autora/Exequente/Recorrida, poderia formular o pedido quanto ao montante já em dívida por referência à data apontada como a de entrega do imóvel, e a partir da qual funcionaria a sanção pecuniária, permitindo a condenação ao pagamento da quantia certa e determinada, relativamente à qual, seriam devidos juros compulsórios, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Não tendo operado tal liquidação, não se verifica, em conformidade a previsão do n.º 4, do art.º 829.ºA, do CC, na estipulação do montante a satisfazer, desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, título executivo dado à execução.
Assim, ainda que com fundamentação diversa, não pode manter-se o despacho que determinou a liquidação dos juros compulsórios, que deve ser revogado.
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III – DECISÃO
Nestes termos, acordam as Juízas deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, e em conformidade revogar o despacho de 10.05.2021, que determina a liquidação dos juros compulsórios.
Custas pela Apelada.
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Lisboa, 25 de janeiro de 2022
Ana Resende, Relatora     
Dina Monteiro, 1.ª Adjunta
Isabel Salgado, 2.ª Adjunta
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[1] Diploma a que se fará referência, se nada mais for dito.
[2] Cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Comentado, Vol.III, pág. 92 e segs., cuja atualidade se mantém.
[3] Cf. Ac. STJ de 17.12.2019, in www.dgsi.pt
[4] Cf. Ac, STJ de 8.03.2018, in www.dgsi.pt,
[5] Cf. Ac. STJ de 17.12.2019, in www.dgsi.pt, já aludido.
[6] Cf. Ac. STJ de 31.05.2005, in www.dgsi.pt., que aqui de perto se seguiu.
[7] Cf. Ac. RL de 30.06.2020, in www.dgsi.pt, com referência doutrinária e jurisprudencial, que de perto se seguiu.
[8] Cf. Preâmbulo do DL 262/83 de 16 de junho.
[9] Cf. Calvão da Silva, in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pág. 456 e segs, Correia das Neves, in Manual dos Juros, pág. 91, na contraposição da sanção prevista no n.º1, do art.º 829-A, do CC, designada por sanção pecuniária compulsória judicial.
[10] Cf. Almeida e Costa, in Direito das Obrigações, pág. 993.
[11] Cf. Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, pág. 284.
[12] Cf. Ac. STJ de 19.9.2006, in CJSTJ, ano XIV, tomo 3, pág. 53, Ac. STJ de 16.2.2012, in www.dgsi.pt, referindo que se aplica a todas as obrigações pecuniárias, destinando-se a compelir o devedor a cumprir, sob pena de ver acrescida a quantia devida da taxa de 5%, e A. STJ de 12.4.2012, in www.dgsi.pt, mencionando que a sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do citado art.º 829-A, do CPC, opera de forma automática, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente.
[13] Cf. Ac. STJ de 12.09.2019, in www.dgsi.pt., que aqui de perto se segue.
[14] In Ac. STJ, de 12.09.2019, acima mencionado.
[15] Ac. STJ, de 18.05.2006, in www.dgsi.pt, referenciado, aliás, pelo Recorrido.
[16] Cf. Ac. STJ citado de 12.09.2019, com indicação doutrinária e jurisprudencial.
[17] Ac. STJ de 12.09.2019, que vem sendo mencionado.