Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO SEQUESTRO CONEXÃO DE INFRACÇÕES AUTONOMIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | I-O crime de sequestro não é meramente instrumental em relação ao crime de homicídio com ele conexo, não podendo dizer-se que é um crime-meio relativamente ao crime-fim, o homicídio, sendo o seu comportamento dominado por um único desvalor ético-social, uma vez que os bens jurídicos tutelados pelas normas são diversos (a liberdade de movimentos num caso, a vida humana, no outro), para além de que as acções típicas foram praticadas em momentos diferentes, sem comprovação de uma situação motivacional unitária. II-A privação da liberdade da vítima extravasa em muito o intuito do seu decesso, não sendo indispensável ao cometimento do homicídio, posto que este poderia ter sido praticado independentemente do sequestro e este poderia ter sido executado independentemente do desfecho letal. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: * No âmbito do Processo Comum Colectivo supra id., que corre termos pela Comarca de Lisboa Norte, Loures – Instância ... – Secção Criminal – J..., foram os arguidos Ivan ... e Paulo ... ... ..., com os demais sinais dos autos, condenados: O arguido Ivan ...: Como co-autor material, na forma consumada e em concurso real, da prática de um crime de homicídio qualificado previsto e punível pelos artigos 131 e 132, n.ºs 1 e 2, alíneas g) e j) (absolvido quanto à qualificativa da alínea e)), ambos do Código Penal relativamente ao ofendido ... Lima, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão; Como co-autor material, na forma consumada e em concurso real, da prática de um crime de sequestro previsto e punível pelo artigo 158, n.ºs 1 e 2, alínea b) do Código Penal e n.º 3 do artigo 86 da Lei das Armas, na redacção vigente à data dos factos, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; Como co-autor material e em concurso real, da prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido, nos termos conjugados, pelos artigos 2º, n.º 1, alínea p), 3º, n.º 3 e 86, n.º 1, alínea c), todos da Lei das Armas, na redacção vigente à data dos factos, na pena de 2 (dois) anos de prisão; Em cúmulo jurídico das aludidas penas, foi condenado na pena única de 20 (vinte) anos de prisão; O arguido Paulo ... ...: Como co-autor material, na forma consumada e em concurso real, da prática de um crime de homicídio qualificado previsto e punível pelos artigos 131 e 132, n.ºs 1 e 2, alíneas g) e j) (absolvido quanto à qualificativa da alínea e)), ambos do Código Penal relativamente ao ofendido ... Lima, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão; Como autor material, na forma tentada e em concurso real, da prática de um crime de homicídio qualificado previsto e punível pelos artigos 131 e 132, n.ºs 1 e 2, alínea j) (absolvido quanto à qualificativa da alínea e)), ambos do Código Penal relativamente ao ofendido e assistente ... Cabral, na pena de 8 (oito) anos de prisão; Como co-autor material, na forma consumada e em concurso real, da prática de um crime de sequestro previsto e punível pelo artigo 158, n.ºs 1 e 2, alínea b) do Código Penal e n.º 3 do artigo 86 da Lei das Armas, na redacção vigente à data dos factos, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; Como co-autor material e em concurso real, da prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido, nos termos conjugados, pelos artigos 2º, n.º 1, alínea p), 3º, n.º 3 e 86, n.º 1, alínea c), todos da Lei das Armas, na redacção vigente à data dos factos, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; Em cúmulo jurídico das aludidas penas, foi condenado na pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão; O arguido Ivan ... foi absolvido do pagamento de uma indemnização civil ao demandante ... Cabral, no valor global de € 154 129,25 (cento e cinquenta e quatro mil cento e dezanove euros e vinte e cinco cêntimos), nos termos do disposto no artigo 129 do Código Penal e artigos 562 a 564, 566, 570, n.º 1 e 572, todos do Código Civil; O arguido Paulo ... ... ... foi condenado no pagamento de uma indemnização civil ao demandante ... Cabral, no valor global de € 11 219,25 (onze mil duzentos e dezanove euros e vinte e cinco cêntimos), absolvendo-o do restante pedido deduzido, nos termos do disposto no artigo 129 do Código Penal e artigos 562 a 564, 566, 570, n.º 1 e 572, todos do Código Civil; Os arguidos Ivan ... e Paulo ... ... ... foram ainda condenados solidariamente, ao pagamento de uma indemnização civil à demandante ... Viana, no valor global de € 118 928,40 (cento e dezoito mil novecentos e vinte e oito euros e quarenta cêntimos), absolvendo-os do restante pedido deduzido, nos termos do disposto no artigo 129 do Código Penal e artigos 562 a 564, 566, 570, n.º 1 e 572, todos do Código Civil; Inconformados com o teor de tal decisão interpuseram aqueles arguidos os presentes recursos pedindo: O Paulo ...: -A)Seja, em conformidade com as conclusões, alterada a matéria de facto inclusivamente com o reconhecimento e dec...ção da inconstitucionalidade material suscitada; -B)Em conformidade com a pretendida alteração da matéria de facto impugnada e, quanto ao crime de homicídio agravado, seja a título principal o recorrente absolvido, bem como do respectivo PIC; -C)Ainda quanto ao crime de homicídio agravado, seja o recorrente condenado como cúmplice, ex vi o artigo 27°, do Código Penal, sendo reformulada a sua pena de prisão, tendo em conta a nova moldura aplicável, bem como com reflexos no PIC; -D)Em conformidade com a pretendida alteração da matéria de facto impugnada e, quanto ao crime de homicídio agravado na forma tentada, seja a título principal o recorrente absolvido, bem como do respectivo PIC; -E)Se assim não se entender, a título subsidiário, ainda quanto ao crime de homicídio agravado, na forma tentada, seja o recorrente absolvido do mesmo e, alterada a qualificação jurídica, seja o mesmo condenado como autor de um crime de ofensa à integridade física grave, em pena parcelar próxima ao limite mínimo e com reflexos no PIC; -F)Seja o recorrente absolvido do crime de sequestro; -G)Caso assim não se entenda, a título subsidiário sejam reconhecida e aplicada a atenuação especial do artigo 72º, do Código Penal e reformadas as penas parcelares e final, nos termos da novas molduras ex vi o artigo 73º, do mesmo diploma legal; -H)Por derradeiro, a título subsidiário, seja nos termos do disposto pelo artigo 71º, nº 1 e 40º nº1, ambos do Código Penal, reduzido o cúmulo jurídico e pena única final, sempre abaixo dos 25 anos de prisão, anteriormente fixados. O Ivan ...: Se declare a nulidade do acórdão recorrido por falta de exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal ou, então, a substituição daquele por outro que aplique ao recorrente uma pena única mais adequada, justa e equitativa. Recorreu também ... ... ... Cabral assistente e demandante pedindo que o montante indemnizatório seja fixado num valor que esteja em consonância com os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo mesmo. Apresentaram para tal as seguintes conclusões: O Paulo ...: 1º: O acórdão recorrido condenou o ora recorrente, no seguinte: -como co-autor material, na forma consumada e em concurso real, da prática de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131° e 132°, n°s 1 e 2, alínas g) e j), do Código Penal, na pena de 18 anos de prisão; - como autor material, na forma tentada e em concurso real, da prática de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131° e 132°, n°s 1 e 2, al. j), do Código Penal, na pena de 8 anos de prisão; -como co-autor material, na forma consumada e em concurso real, da prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158°, n°s 1 e 2, al. b) do Código Penal e n° 3, do art° 86° da Lei das Armas, na pena de 5 anos de prisão; -como co-autor material e em concurso real, da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2 n° 1, al. p), 3 e n° 3 e 86°, n1, al. c), todos da Lei das Armas, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, e; -em cúmulo jurídico, na pena única de 25 (vinte e cinco anos de prisão). 2º: Porém, o acórdão recorrido perpetrou uma série de equívocos, seja quanto a matéria de facto julgada considerada provada, seja quanto a matéria respeitante a questões de direito, como a seguir será demonstrado. 3º: O acórdão recorrido, considerou como factos provados, nomeadamente, os seguintes e, sob a correspondência numérica abaixo relacionada: -Facto n° 12º - «...O arguido Paulo ... tinha uma arma de fogo e formulou o propósito de matar os ofendidos ... Cabral e ... Lima, por se ter apercebido que tinha sido enganado.»; -Facto nº 17º - «...... Cabral saiu da residência e o arguido Paulo ... aproximou-se de ... Cabral e agarrou-o.»; -Facto nº18º-«...De imediato, o arguido Paulo ... empunhou uma pistola de calibre 7,65 mm (sete virgula sessenta e cinco milímetros), encostou o cano à região malar do ofendido ... Cabral e afectou, de imediato, um disparo, procedida da afirmação: "eu vou te matar, cara!...»; -Facto nº 23º - «...Ao actuar da forma descrita, o arguido Paulo ... agiu com o propósito de tirar a vida ao ofendido ... Cabral, facto que não só ocorreu por circunstâncias externas à sua vontade já que o ofendido foi de imediato assistido no local e sujeito a intervenção cirúrgica no Hospital de São José. -Facto n" 34º - «...Ao actuar da forma descrita, os arguidos Paulo ... e Ivan ... agiram de comum acordo com o propósito de tirar a vida ao ofendido ... Lima.»; -Facto n° 35º - «...Os arguidos formu...m o propósito de matar, planearam e escolheram o meio e o modo como iriam concretizar os seus desígnios criminosos, revelando personalidades violentas, frias e vingativas, denotando ausência de responsabilização e total desprezo pela vida humana.»; -Facto nº 72º- «...O arguido, no plano pessoal, apresenta características de imaturidade, de impulsividade e dificuldade do foro reflexivo e consequencial que, aliadas à ambição e ao seu envolvimento com indivíduos com comportamentos anti-normativos, se configuram como relevantes factores de risco.»; 4º: Ocorre que, em sessão de audiência de discussão e julgamento, realizada a 18.06.2015 (cfr registo/suporte digital da prova), o co-arguido Ivan ..., declarou o seguinte, respondendo às instâncias do Tribunal ad quo, ao explicar o facto de ter disparado quatro vezes contra à vítima ... Lima : Registo da prova a 38:45 - co-arguido Ivan ...: «...No momento que efectuei o primeiro disparo, fiquei desesperado...tinha feito uma grande besteira e não me controlei mais...pronto...»; Registo da prova a 43:41 - co-arguido Ivan ...: «...A ideia não era fazer o que foi feito...»; Registo da prova a 50:13 -co-arguido Ivan ...: «...A ideia era abandonar o cano...»; Registo da prova a 53:55- Sr. Juiz Presidente: «...A morte do Sr. ... não foi mais uma consequência daquela noite ? Registo da prova a 54:06 - Resposta co-arguido Ivan ...: «...Acredito que não, aquilo foi mais um acto "impensado", desesperado...»; 5º: Com efeito, do teor das dec...ções prestadas pelo co-arguido Ivan ... em, sede de audiência de discussão e julgamento, verifica-se que, contrariamente aos factos provados sob n°s 12°, 34° e 35° da matéria de facto dada como provada e ora impugnada, em nenhum momento houve adesão ou plano prévio entre o recorrente e àquele co-arguido em formular o propósito de em conjunto, ou individualmente, tirar a vida ao ... Lima. 6º: Ou seja, as dec...ções do co-arguido acima referenciadas foram muito c...s em referir que a ideia era abandonar o carro, não fazer o que foi feito e mais, ou seja, por desespero e um acto "impensado", o co-arguido Ivan ... disparou a primeira vez e "não se controlou". 7º: Diante de tais afirmações, ao abrigo do disposto pelo artigo 32º da Constituição da República, existe, no mínimo, dúvida razoável de ter existido a adesão a um plano prévio de tirar a vida do ofendido, por parte do ora recorrente, nomeadamente e no mínimo, sob a égide do princípio in dúbio pro reo. 8º: Pelo que, deverá ser provido o presente recurso para que, impondo-se decisão diversa da recorrida, sejam alterados os pontos 12º, 34º e 35º, da matéria de facto, a fim de que o ponto 12º seja suprimido e excluído, o ora recorrente seja excluído dos textos dos pontos 34º e 35º. 9º: Ainda na sessão de audiência de discussão e julgamento, realizada a 18.06.2015 (cfr registo/suporte digital da prova), na parte do ofendido e assistente ... Cabral, declarou o seguinte, respondendo às instâncias do Tribunal ad quo, ao explicar as circunstâncias concernentes à situação do disparo que sofreu na sua face, além de confirmar que vivia num 3º andar esquerdo: Registo da prova a 12:20 - Pergunta do Sr. Juiz Presidente: «... dos €3.000,00, como é que vocês repartiram os três mil ?»; Resposta de ... Cabral:«... O ... me deu mil e ficou com os dois mil...»; Registo da prova a 12:45 à 12:50: Pergunta do Sr. Juiz Presidente: «...Olhe o Senhor jà devolveu esses mil euros ...e está a espera de que ?.»; Registo da prova a 13:24 - Dec...ção do Ofendido ... Cabral: «...Quando eram 20:00 hs eu liguei para o ......»; Registo da prova a 15:24: Pergunta do Sr. Juiz Presidente: «...Vamos lá ver...o Senhor sai, vai à porta do seu prédio e é abordado...»; Registo da prova a 14:09: Dec...ção Ofendido ... Cabral: Quando cheguei em casa, o ... ligou para mim e disse-me "desce para baixo, vem ter comigo que eu preciso falar contigo"... eu desci, quando cheguei na porta eu saí para fora...vi o rapaz a vir para mim, depois entrei em casa...»; Registo da prova a 15:04: Dec...ção do ofendido ... Cabral: «...o rapaz veio e disse: "eu vou te matar, cara!"...»; 10º: Ocorre que, com relação ao mesmo momento destes acontecimentos relatados pelo ofendido ... Tavares, sua companheira, a testemunha Sara ... ...r ..., na mesma sessão de julgamento de 18.06.2015 (cfr. Registo da prova/suporte digital da prova), declarou o seguinte: Registo da prova: Dec...ção da testemunha Sara ... ...r ...: -Registo a 02:29 em resposta ao i. Mandatário do assistente ... Cabral- «...Ele veio do trabalho, já era lá para uma da manhã...chegou à casa...o telemóvel tocou, ele atendeu, falou...disse que era o ..., que ia lá abaixo ter com o ......mais de três minutos, dois minutos eu ouvi um grito..fui para a janela»; -Registo a 13:38/13:54: pergunta do Mandatário do ora recorrente: «...Bom dia ! Portanto, na ocasião em que ouve o disparo, vivia no n° 5 da Rua das Minas, é isso ?»; resposta de Sara ... ...r ...: «...Isso!.»; -perguntado Mandatário do ora recorrente: «... O vosso prédio tinha elevador ou não ?»; -resposta de Sara ... ...r ...: «...Não!...». 11º: Assim, resulta das dec...ções do ofendido ... Cabral acima destacadas, em conjugação com as dec...ções de sua companheira igualmente ora destacadas, que o ofendido ... Cabral, salvo o devido respeito, mentiu ao Tribunal Colectivo. 12º: Com efeito, após ter o mesmo reconhecido e confessado em julgamento, ter participado num esquema de burla que vitimou o ora recorrente (tendo o ofendido recebido 1000 euros), contrariamente ao que afirmou, no dia do disparo na face, não foi agarrado e atingido pelo recorrente Paulo ..., logo que saiu de seu prédio para a rua. 13º: Ora bem, neste particular, tendo o mesmo afirmado que recebeu a chamada do ofendido ... e desceu, acto contínuo, vivendo num 3o andar, num edifício sem elevador (conforme declarou sua companheira), bem como considerada a sua juventude, porte físico lépido, JAMAIS o mesmo levaria três minutos para sair à porta da rua e logo receber o tiro e gritar por socorro. 14º: Pelo que, segundo as regras da experiência comum o ofendido ... Cabral (já sabendo que ... estava na companhia dos arguidos - através da chamada anterior das 20:00 hs.), é óbvio que desceu para a rua em estado de alerta e sem qualquer factor surpresa, como tentou transmitir em tribunal. 15º: Pelo que, se a esposa do ofendido ... Cabral "ouviu um grito" somente de 2 a 3 minutos após o mesmo ter descido para a rua, e obvio que antes do disparo ouve contacto, discussão e confronto físico que acabou com o disparo da arma, por razões não apuradas. 16º: Sendo de especial relevo, o facto de que é o próprio ofendido ... Cabral, quem admitiu e afirmou que logo após o disparo, o ora recorrente Paulo ... sai e foge. 17º: Assim, se o objectivo ou intenção do ora recorrente era a morte por vingança, conforme aliás sustenta sua convicção o acórdão recorrido, por que então o recorrente Paulo efectua um único disparo e foge ? Por que não dispara mais vezes uma vez que após o primeiro disparo, o ofendido já estaria à sua mercê e completamente vulnerável ? 18º: Novamente, segundo as regras da experiência comum, o facto de ter havido um único disparo, bem como ter o recorrente saído em fuga, significa que houve conotação ou luta entre ambos e que o disparo foi acidental, hipótese esta que impregna de dúvida razoável a prova produzida para se sustentar que houve o crime de homicídio agravado na forma tentada. 19º: Por outro lado, o Tribunal Colectivo não poderia, igualmente segundo as regras da experiência comum, desconsiderar o espírito de vingança e amargura do ofendido durante as duas dec...ções em julgamento, mormente como já referido, tendo o mesmo confessado em audiência a prática de burla e que se apossou da quantia de 1000 euros. 20º: Pelo que, por aplicação do princípio do princípio do in dúbio pro reo, deverá ser provido o presente recurso para que, impondo-se decisão diversa da recorrida, a fim de que sejam excluídos os pontos 17°, 18° e 23°, da matéria de facto, os quais sejam substituídos por outro o qual registe que, após discussão e confronto do recorrente com o ofendido ... Cabral, por circunstâncias não apuradas houve um disparo que atingiu o ofendido na face, tendo de seguida o ora recorrente fugido do local. 21º: Ainda no que respeita à matéria de facto considerada provada, deveria o Tribunal ad quo ter dado como provado que o ora recorrente colaborou com as investigações. 22º: Como resulta das dec...ções do inspector Nuno ... ..., da PJ, na sessão de julgamento do dia 18.06.2015, o seguinte: -Registo das prova/suporte digital, de 16:37 a 16:58-: Pergunta do Mandatário do ora recorrente: «...Durante as diligências em que tomou parte, tomou dec...ções ao arguido Paulo ... ou não tomou ?...»; Resposta da testemunha Nuno ... ...: «...Sim...»; Pergunta do Mandatário do ora reorrente: «...Ok, não pode falar sobre as mesmas mas, da sua experiência profissional, pode referir ao tribunal se o arguido Paulo ..., adoptou uma postura colaborante ?...»; Resposta da testemunha Nuno ... ...: «...Com certeza que sim,...sim, sim!». 23º: Diante da especificação da prova em concreto, deverá ser provido o presente recurso para que, seja incluído no rol dos pontos da matéria de facto considerada provada, que o ora recorrente, ou seja, o arguido Paulo ..., adoptou uma postura colaborante durante as investigações por parte da Polícia Judiciária. 24º: Recorda-se que o acórdão recorrido considerou provado, através do ponto 72° da matéria de facto considerada provada, o seguinte: -Facto n° 72° - «...0 arguido, no plano pessoal, apresenta características de imaturidade, de impulsividade e dificuldade do foro reflexivo e consequêncial que, aliadas à ambição e ao seu envolvimento com indivíduos com comportamentos anti-normativos, se configuram como relevantes factores de risco.»; 25º: Porém, tais características da personalidade do ora recorrente foram consideradas provadas apenas por comentário e observação constante do relatório social para aplicação de sanção constantes dos autos. 26º: Pelo que, o referido relatório social não pode, nesta parte, ser considerado suficiente como prova de tais aspectos, sem a realização de qualquer perícia psiquiátrica ou da personalidade do arguido. 27º: Igualmente, desconhecendo-se, ainda, as habilitações científicas da ilustre subscritora do referido relatório, sem apontar qual a razão de ciência ou exames realizados ou métodos empregados durante a entrevista para afirmar, ao Tribunal, que o arguido apresenta problemas de impulsividade e do foro reflexivo, ou seja, insinuando-se problemática ligada ao coping diferenciado ou, mutatis mutandis, a dificuldade com os freios inibitórios. 28º: Pelo que o acórdão recorrido realizou uma interpretação materialmente inconstitucional do artigo 127°, do CPP, no sentido de que «...ao abrigo do disposto pelo artigo 127°, do CPP, o tribunal de julgamento pode valorar e adoptar como prova científica, os comentários e críticas de um relatório social para aplicação de sanção, sobre a personalidade do arguido, taxando-o de imaturo, impulsivo e com dificuldade do foro reflexivo e consequêncial, sem a realização de perícia sobre a sua personalidade...», por violação do disposto pelos artigos ... da Constituição da República e 6°, n° 1, da CEDH.na vertente processo não equitativo. 29º: Inconstitucionalidade material que se invoca e suscita para todos os seus efeitos, requerendo seja a mesma reconhecida e dec...da. 30º: Devendo ser provido o presente recurso para que o ponto 72° da matéria de facto dada como provada, seja excluído. 31º: A título principal, na sequência da alteração da matéria de facto, ou seja, com a alteração dos pontos 12°, 34° e 35°, nos termos antes referenciados, deverá ser dado provimento ao presente recurso para que o recorrente seja absolvido do crime de homicídio agravado, bem como do PIC nesta parte. 32º: A título subsidiário, se assim não se entender, seja dado provimento ao presente recurso para que, nos termos do disposto pelo artigo 27°, do Código Penal, seja o recorrente condenado como cúmplice quanto ao crime de homicídio agravado, alterando-se a pena parcelar aplicada de acordo com a nova moldura em abstracto derivada desta aplicação, bem como com o respectivo reflexo na medida da pena única final e no PIC nesta parte. 33º: Igualmente neste caso, a título principal, na sequência da alteração da matéria de facto, nesta parte, ou seja, com a alteração dos pontos 17°, 18° e 23°, para que sejam excluídos, deverá ser dado provimento ao presente recurso para que o recorrente seja absolvido do crime de homicídio agravado na forma tentada imputado, bem como do respectivo PIC. 34º: A título subsidiário ou subordinado, caso assim não se entenda, em razão do disparo do qual foi vítima o ofendido ... Cabral ter surgido na sequência de confronto, deverá então ser dado provimento ao presente recurso para que seja o recorrente condenado, então, na prática de um crime de ofensa física agravado, ex vi o artigo 144°, al.c) do Código Penal, em pena parcelar sempre inferior àquela atribuída ao crime de homicídio tentado e próxima ao limite mínimo da moldura respectiva, refazendo-se o cúmulo jurídico como consequência, bem como com o respectivo reflexo no PIC deduzido a esse título. 35º: Conforme se verifica pelo texto do acórdão recorrido, o Tribunal ad quo condenou o ora recorrente como co-autor material de um crime sequestro na pena parcelar de 5 anos de prisão. Com efeito, mesmo ad argumentandum tantum, sem qualquer alteração da matéria de facto, o ora recorrente não poderia ser condenado como co-autor do crime de sequestro, uma vez que o próprio acórdão recorrido deu como provado e produziu sua motivação no sentido de que o ora recorrente tinha uma arma e decidiu matar os ofendidos, então os actos relativos ao crime de sequestro do ofendido ... devem ser absorvidos pela própria intenção final de homicídio, ou seja, seriam actos preparatórios para a prática do homicídio e, por isto, não podem ser punidos autonomamente. 36º: Como consequência, ao proceder a qualificação jurídica autónoma e condenar em pena parcelar igualmente autónoma, pelo crime de sequestro, o acórdão recorrido acabou por violar o disposto pelo artigo 21°, do Código Penal, bem como o artigo 29°, n° 4, da Constituição da República e artigo 6°, n° 1, da CEDH, na vertente processo não equitativo, por violação do princípio non bis in idem. 37º: Devendo ser provido o presente recurso, nesta parte, a fim de que sejam reconhecidas e dec...das as violações legais acima referenciadas, bem como seja o recorrente absolvido da prática do crime de sequestro, reformulando-se o cúmulo jurídico final e respectiva pena única, em conformidade. 38º: Ainda em carácter subsidiário, o acórdão recorrido violou o disposto pelo artigos 72°, n° 1 e n° 2, al. b) e 73° do Código Penal, ao não reconhecer e aplicar a atenuação especial às penas parcelares aplicadas. 39º: Com efeito, o próprio Tribunal ad quo, verificou durante a audiência de discussão e julgamento que os ofendidos, num esquema de burla, apropriaram-se de quantia em dinheiro entregue aos mesmos pelo ora recorrente. 40º: Não bastasse tal circunstância, os ofendidos ainda tentaram lograr obter mais 1.000 euros, mesmos conscientes do golpe enganoso que aplicara, nos arguidos. 41º: Ora, ao abrigo do disposto pelo artigo 72°, n° 1 e 2, al. b), do Código Penal, as circunstâncias anteriores à prática do crime, dada a sua especificidade, podem diminuir de forma acentuada a a culpa do agente, nomeadamente, quando a conduta foi ou fora determinada por forte solicitação, provocação injusta ou imerecida. 42º: Pelo que, nesta conformidade, não se pode olvidar, na fixação e aplicação das penas parcelares, que o recorrente foi vítima de conduta antijurídica praticada e perpetrada pelos ofendidos. 43º: Pelo que, deverá ser dado provimento ao presente recurso para que, reconhecendo-se a violação dos artigos ora indicados, sejam as penas parcelares revistas com a aplicação dos limites mínimo e máximo derivados da nova moldura em abstracto da atenuação especial, fixando-se nova pena única em conformidade. 44º: E mesmo que assim não se entenda, ou seja, que o acórdão recorrido tenha violado os artigos 72° e 73°, ambos do Código Penal, seguindo a mesma linha de raciocínio anterior, violou então o disposto pelo artigo 71°, n° 1 do e 40°, n° 1, ambos do Código Penal, ao condenar o ora recorrente numa pena única, em cúmulo jurídico, de 25 anos de prisão. 45º: Isto porque, por ter sido o ora recorrente vítima de um golpe por parte dos ofendidos, tal facto deveria de ser considerado pelo Tribunal, no mínimo, como uma atenuante de carácter geral, por sensível diminuição da culpa do agente, ex vi o disposto pelo artigo 71°, n° 1, do Código Penal. 46º: Por outro lado, atenta tal circunstância de atenuação geral, a pena final de 25 anos de prisão, in casu, vai contra o princípio contido no artigo 40°, n° 1, do Código Penal, ou seja, da reintegração do agente na sociedade, por se revelar desproporcional, repita-se, considerada a factualidade que nutriu o móbil do arguido recorrente. 47º: Pelo que, deverá em carácter subsidiário ser provido o presente recurso para que, revogado o douto acórdão recorrido, seja fixada nova pena de prisão, a título de cúmulo jurídico, sempre inferior aos 25 anos anteriormente fixados. O Ivan ...: I-O Tribunal não poderia olvidar s dec...ções do Arguido Ivan e do Arguido Paulo ..., e deveria ter dado como provado que a arma não era do Arguido Ivan ( até porque foi o próprio Arguido Paulo ... que admitiu ser sua); II-Outra não podia ser a decisão que não fosse a de concluir pela absolvição deste ilícito relativamente ao Recorrente; III-Por outro lado, no que respeita à matéria de facto alegada na contestação, nesta parte, a mesma deveria ter sido considerado como provada. IV-A pena de 20 anos de prisão ( em cúmulo jurídico) aplicada pelo tribunal a quo é gravosa e afasta-se fortemente do limite mínimo. Veja-se que Tribunal a quo nem sequer teve em conta o fato de o arguido ter confessado os factos e ter demonstrado arrependimento. V-Assim, deve a pena de 20 anos de prisão ser reduzida para a sua duração mínima, atendendo ao fato de o Recorrente ter demonstrado arrependimento e confessado os factos. VI-Salvo o devido respeito por solução diversa, é modesto entendimento do Recorrente, após cotejar o Acórdão recorrido, que na parte relativa à fundamentação, mais concretamente na indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, não procedeu o tribunal a quo, ao seu exame critico, conforme art. ° 374 n.° 2 e art. ° 379 n.° 1 a) e c) ambos do CPP, o que gera a nulidade da Sentença; VII-Pois, a prova que serviu de base para formar a convicção do tribunal, designadamente, a confissão livre, efetuada pelo arguido, devia ser objeto de exame crítico como se impõe e ter sido levada em consideração; VIII-Com efeito, para cumprimento dos referidos preceitos legais, carece o tribunal de, não apenas indicar as provas que serviram para formular a sua convicção (inclusive a confissão pelo arguido), mas também de as analisar criticamente, pois só assim, se garante que na sentença se seguiu um processo lógico e racional na complexa tarefa de apreciação da prova, não sendo portanto, uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum da apreciação da prova. IX-A falta de ponderação em conjunto, dos factos e personalidade do agente que serviram para a determinação da medida concreta da pena, nos termos do disposto no art.° 77 n.° 1 do Código Penal. O douto Acórdão não procedeu, como lhe está imposto, à ponderação em conjunto, dos factos e à personalidade do agente que serviram para a determinação da medida concreta da pena. X-O douto Acórdão não procedeu, como lhe está imposto, à ponderação em conjunto, dos factos e à personalidade do agente que serviram para a determinação da medida concreta da pena, nos termos do disposto no art. ° 77 n.° 1 do Código Penal. XI-Os critérios de escolha e determinação da medida da pena impostos pelas normas dos artigos 70.° e 71.° do Código Penal também não foram devidamente ponderados pelo tribunal recorrido. XII-O Tribunal a quo devia, nos termos da lei, ter ponderado todos os factos e analisado e examinado criticamente além destes, a personalidade do arguido e só depois desse exame podia, de forma depois desse exame podia, de forma coerente, lógica e sobretudo garantistica dos direitos fundamentais do recorrente, formar a sua convicção, devidamente sustentada na determinação da medida concreta da pena, no seu todo, e não de forma seletiva e insuficiente; XIII-Pelo que, e desde logo, ofendeu, de forma directa e intolerável os direitos e garantias do arguido, com consequente violação do principio da judicialidade, consagrado no art. 32°, nº.1 da Constituição da República Portuguesa; XIV-Só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reações especificas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena; XV-Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação de delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço consciência jurídica comunitária e do seu seantimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, na expressão de JAKOBS, como estabilização contrafática das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida; XVI-Um outro principio de relevo político-criminal incontestável é o principio da culpa: o principio segundo o qual em caso algum pode haver pena sem culpa ou a medida da pena ultrapassar a medida da culpa. O principio da culpa não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer conceção retributiva da pena, antes sim ao principio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização; XVII-A medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa. A verdadeira função desta última, na doutrina da medida da pena, reside, efetivamente, numa incondicional proibição de excesso: a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas - sejam de prevenção geral positiva ou antes negativa, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, de segurança ou de neutralização. 0 limite máximo de pena adequado à culpa não pode ser ultrapassado. Uma tal ultrapassagem, mesmo em nome de instantes exigências preventivas, poria em causa a dignidade humana do delinquente e seria assim, logo por razões juridico-constitucionais, inadmissível. XVIII-Há decerto uma medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias: medida, pois, que não pode ser excedida em nome de considerações de qualquer tipo. Mas, abaixo desse ponto ótimo, outros existem em que aquela tutela é ainda efetiva e consistente e onde, portanto, a medida da pena pode ainda situar-se sem que esta perca a sua função primordial; até se alcançar um limiar mínimo, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Nesta acepção, poderá até afirmar-se que é a prevenção geral positiva, ela sim (e não a culpa), que fornece um «espaço de liberdade ou de indeterminação», uma «moldura de prevenção», dentro das quais podem e devem atuar considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização". XIX-Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração - entre o ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos, podem e devem atuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Esta deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia ótima de proteção dos bens jurídicos. XX-Por sua vez, a estes factos há que acrescer a idade do recorrente (38 anos), trata-se dum jovem que confessou os factos e demonstrou o seu arrependimento. XXI-O recorrente sofre pelos atos que praticou e sente uma permanente penalização pela morte de ..., facto que o acompanhará para o resto da sua vida. XXII-A aplicação de qualquer pena tem em vista a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, art° 40° n° 1 do CP, não podendo ultrapassar a medida da culpa, assim se definindo a medida da pena no seu limite máximo. XVIII-Por outro lado, a medida da pena faz-se também em função das exigências de prevenção de futuros crimes, o que definirá a medida da pena no seu limite mínimo. XIX-Na determinação da medida da pena há um limite mínimo que nenhuma consideração de socialização pode ultrapassar: a defesa do ordenamento jurídico. XX-A atenuação especial da pena é exclusiva das penas singulares e dirige-se à moldura penal abstrata que o legislador fixa para cada tipo legal de crime. XXI-Como prescreve Figueiredo Dias, esta figura deve ser utilizada em "hipóteses especiais, quando existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo normal de casos que o legislador terá lido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respetiva". XXII-Todas as circunstâncias atenuantes deverão ser consideradas no excecional quadro do art° 72° de CP, diminuindo de forma acentuada a culpa, bem como as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global do facto especialmente atenuada. XXIII-A moldura penal abstrata, fixada de acordo com o art° 73° do CP tem que ter em consideração o grau de ilicitude que é elevado e as consequências que são irreparáveis, contudo não se pode esquecer a ausência de antecedentes criminais, o sofrimento que para a mesma resultou do seu ato, que se traduz numa permanente penalização pela morte de uma pessoa e que o acompanhará para o resto da sua vida. XXIX-Conclui-se assim que não foram suficientemente valoradas circunstâncias atenuantes que a lei expressamente enumera no seu elenco exemplificativo: a ausência de antecedentes criminais (a não ser por crime de natureza diferente, ou seja, condução sem habilitação legal), o impacto da situação do recorrente junto da sociedade, o fato de ter confessado sem reservas os fatos que praticou, bem como ter demonstrado arrependimento pelos mesmos. XXX-Refere o acórdão do STJ de 18/02/2004 que o "passado do arguido, a sua integração familiar e profissional, a sua personalidade, o carácter mais ou menos ocasional do delito, etc., etc., são factos-índice a ponderar na emissão de um juízo de prognose favorável na prevenção da sucumbência ao crime XXXI-Face ao exposto há que concluir, salvo o devido respeito, que a pena aplicada foi excessiva, devendo a mesma ser atenuada/reduzida nos termos do art.° 73 do CP, por se afigurar-nos ser justa, adequada, acautelando, dentro do limite inultrapassável imposto pela culpa, as finalidades retributivas da pena e as exigências de prevenção geral, tendo sempre em mente a finalidade de ressocialização do recorrente (até mesmo atendendo à sua idade e ao seu passado). XXXII-"A pena que exceda a necessidade de prevenção é uma pena desnecessária e, portanto, puro desperdício". XXXIII-A pena aplicada não obedeça no seu quantum aos critérios dosimétricos do art° 71° do CP. XXXIV-O douto acórdão violou deste modo os art°s 40°, 71° n°s 1 e 2, 72°, 73° e 132° todos do C. Penal. XXXV-Sabendo-se que, nos termos do art° 71° do Código Penal, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção carecem absoluto de fundamento a aplicação, em cúmulo jurídico, de uma pena de 20 anos de prisão. XXXXVI-Considerando a personalidade do arguido, a sua idade, o seu enquadramento familiar e social, o seu comportamento em sede de audiência discussão e julgamento, a sua confissão e o seu arrependimento, estão reunidas todas as condições para, em respeito pela filosofia do nosso direito penal, ao arguido ser aplicada uma pena atenuada. XXXVII-Nunca o arguido deveria ter sido "brindado" com a pena que lhe foi aplicada. Na verdade também ele foi lesado e "apanhado" num "esquema" onde só "a raia miúda" foi julgada e do qual fazia parte ...; XXXVIII-Ao aplicar-se tal pena, vio...m-se as mais elementares regras e princípios subjacentes à determinação da medida da pena, aos princípios da adequação e proporcionalidade. XXXIX-Mesmo que assim não se entenda, impõe-se a revisão da determinação da medida concreta desta pena parcelar, balizada pelos fins legalmente estatuídos, visando a aplicação de pena concreta mais adequada, justa e equitativa do que aquela que foi aplicada e se reputa de desproporcionada. XXXX-Na determinação da pena aplicada ao Recorrente, não foi analisada corretamente a sua concreta culpa e as exigências de prevenção sentidas. XXXXI-Na procedência da revisão das qualificações jurídicas ou das penas parcelares, impõe-se a revisão da pena única aplicada, que deverá ser substancialmente reduzida/atenuada. XXXXII-Todavia, independentemente da procedência do expedido, a pena única aplicada ao Recorrente é manifestamente excessiva. XXXXIII-Como bem elucida Figueiredo Dias, considerando o disposto no artigo 77°, n° 1, do C. Penal, se deve ter em conta, "a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão, e o tipo de conexão, que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos se reconduz a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)." XXXXIV-Pelo que, deve o douto Acórdão recorrido ser alterado e substituído por outra decisão que aplique ao Recorrente uma pena única mais adequada, justa e equitativa. O assistente/demandante ... Cabral: A-O montante indemnizatório fixado pelo Tribunal a quo, não está em consonância com a matéria dada como provada, não tendo aplicado, corretamente, os juízos de experiência comum e equidade, que deverão balizar qualquer indemnização a fixar; B-O Tribunal a quo usou um critério, adjacente ao plasmado no artigo 570.°, do Código Civil, que não Poderia ter utilizado, em virtude da atuação do arguido e do ora Recorrente, não se enquadrarem na previsão de tal disposição legal; C-O Tribunal a quo não relevou, suficientemente, o sofrimento passado, presente e futuro do ora Recorrente, em virtude da situação por si sofrida, ser bastante traumática, deixando sequelas imprevisíveis, não dependendo tais apreciações de prova a produzir, mas de simples juízos de experiência comum; D-O Tribunal a quo não relevou o fato de o Recorrente ficar, para sempre, limitado na lei da oferta e da procura de emprego, numa área de atividade onde tinha mais experiência profissional, sendo tal fato, ainda mais relevante, em virtude da parca escolaridade do Recorrente; E-Existe, assim, uma desproporção evidente entre o montante indemnizatório pxado pelo Tribunal a quo e os fatos dados como provados, não resistindo tal desproporção aos juízos de experiência comum e equidade. Respondeu o MP, pugnando pela improcedência dos recursos dos arguidos, nos seguintes termos: A–RECURSO DO ASSISTENTE. O recurso interposto pelo assistente versa exclusivamente sobre a questão civil em discussão nos autos, no âmbito da qual o Ministério Público não tem intervenção principal. Dir-se-á ainda que o acórdão sub judice, na parte em recurso, não nos merece qualquer censura do ponto de vista da legalidade. B–RECURSOS DOS ARGUIDOS. I–DO OBJECTO DO RECURSO. Interpuseram os arguidos recurso do acórdão proferido nos presentes autos, nos termos do qual o arguido IVAN foi condenado pela prática de: a)Um crime de homicídio qualificado, na pena de 18 anos de prisão (... Lima); b)Um crime de sequestro, na pena de 5 anos de prisão; c)Um crime de detenção de arma proibida, na pena de 2 anos de prisão; d)Na pena única de 20 anos de prisão. E o arguido PAULO: a)Um crime de homicídio qualificado, na pena de 18 anos de prisão (... Lima); b)Um crime de homicídio qualificado tentado, na pena de 8 anos de prisão (... Cabral); c)Um crime de sequestro, na pena de 5 anos de prisão; d)Um crime de detenção de arma proibida, na pena de 2 anos e seis meses de prisão; e)Na pena única de 25 anos de prisão. Conforme resulta do disposto no artigo 412º do Código do Processo Penal, e tem sido jurisprudência constante das instâncias superiores, “é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso.”[1]. Analisadas as motivações de recurso e respectivas conclusões, verifica-se que os recorrentes impugnam a decisão proferida quanto à matéria de facto e à matéria de direito bem como quanto à medida da pena. Em concreto: O arguido IVAN pugna pela alteração da matéria de facto relativamente à propriedade da arma e aos factos alegados na contestação, bem como pela redução da pena aplicada. Já o arguido PAULO: a)Impugna os factos descritos nos pontos 12º, 17º, 18º, 23º, 34º, 35º e 72º da matéria de facto provada; b)Pugna por se considerar provado que o recorrente “colaborou com as investigações”; c)Defendeu a sua absolvição quanto ao crime de sequestro, mesmo no caso de se manter a matéria de facto provada; d)Redução da pena aplicada, mormente por dever ser considerado como atenuante a circunstância de o recorrente ter sido vítima de golpe enganoso e de conduta antijurídica. Considerando os elementos constantes dos autos, não pode o Ministério Público deixar de discordar da posição assumida pelo recorrente nas suas motivações de recurso. Porquanto: II–DO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO. Dispõe o n.º 3 do artigo 412º do CPP que, “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c)As provas que devem ser renovadas.” Na verdade, e conforme refere PINTO DE ALBUQUERQUE[2]: “(…) o recorrente deve explicitar por que razão essa prova ‘impõe’ decisão diversa da recorrida. Este é o cerne do dever de especificação. O grau acrescido de concretização exigido pela Lei n.º 48/2007, de 29.8, visa precisamente impor ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado. ”. O recorrente IVAN não procedeu a tal especificação, limitando-se a uma referência vaga, nas conclusões, pelo que nos termos do n.º 3 do artigo 417º do CPP, deve o recorrente ser convidado a completar as suas conclusões, indicando, de forma fundamentada, as razões pelas quais entende que as provas por si indicadas importam decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo. A talhe de foice, sempre se adianta que a questão suscitada da propriedade da arma se nos revela de todo despicienda, porquanto o Tribunal considerou como provado que a mesma tinha sido comprada pelo arguido PAULO – facto 40º - e tendo igualmente em consideração que essa propriedade não constitui elemento típico do crime de detenção de arma proibida, cuja imputação se basta com a mera detenção. Já o arguido PAULO, cumprindo tal ónus, alega a existência de prova por dec...ções – do co-arguido e do assistente –, bem como de testemunhas para fundamentar que se impunha ao Tribunal decisão diferente no que concerne aos factos dos quais se extrai a intenção de matar. Sucede que as provas indicadas constituem elementos aos quais o Tribunal a quo já atribuiu a credibilidade e valor probatório devidos, depois de ter tomado a devida nota das referidas hesitações, expressões faciais e incoerências. Sobre o princípio da livre apreciação da prova, refere o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 464/97[3], que: “Este princípio da prova livre ou da livre convicção do julgador não é contrário às garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Em oposição a um sistema segundo o qual o valor da prova é dado por critérios legais-abstractos que o predeterminam, dotados de um carácter de generalidade [que é o sistema da prova legal], o princípio da prova livre evidencia a dimensão concreta da justiça e reconhece que a procura da verdade material não pode prescindir da consideração das circunstâncias concretas do caso em que essa verdade se recorta. “A valoração da prova segundo a livre convicção do juiz não significa uma valoração contra a prova ou uma valoração que já se desprendeu dos quadros da legalidade processual [a legalidade dos meios de prova, as regras gerais de produção da prova]. Esta livre convicção é "objectivável e motivável" (Figueiredo Dias): existe conjugada com o dever de fundamentar os actos decisórios e de promover a sua aceitabilidade, com a imediação e a publicidade da audiência. (…) Esta justiça, que conta com o sistema da prova livre (ou prova moral) não se abre, de ser assim, ao arbítrio, ao subjectivismo ou à emotividade. Esta justiça exige um processo intelectual ordenado que manifeste e articule os factos e o direito, a lógica e as regras da experiência. O juiz dá um valor posicional à prova, um significado no contexto, que entra no discurso argumentativo com que haverá de justificar a decisão. Este discurso é um discurso "mediante fundamentos que a 'razão prática' reconhece como tais" (Kriele), pois que só assim a obtenção do direito do caso está "apta para o consenso". A justificação da decisão é sempre uma justificação racional e argumentada e a valoração da prova não pode abstrair dessa intenção de racionalidade e de justiça. (…) A liberdade do juiz de que aqui se fala é, como diz Castanheira ..., uma "liberdade para a objectividade (...) não é uma liberdade meramente intuitiva, mas aquela que se concede e assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, uma verdade que se comunique e imponha aos outros" (ob. cit., pág. 50).” Assim, o referido princípio, com consagração legal no artigo 127º do CPP, é moldado por parâmetros de objectividade e racionalidade e destina-se a permitir ao juiz, dentro desses parâmetros, segundo inferências lógicas e de acordo com a experiência comum, a atribuição do valor justo e adequado aos meios de prova produzidos. Assume especial pertinência, na atribuição de tal valor probatório, o princípio da imediação, o qual assenta “na relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base na sua decisão.”[4]. E, como referem SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES[5]: “Daí que a lei faça depender o valor das provas indispensáveis à formação da convicção do julgador essencialmente da sua produção em audiência (art.º 355º, n.º 1), por forma a permitir que o tribunal tenha a possibilidade de receber directamente essas mesmas provas e apreciá-las no decurso do julgamento. É exactamente essa análise ao vivo e directa não só dos dados informatórios fornecidos pelos intervenientes processuais, particularmente pelo arguido, mas também da personalidade e da conduta de quem os produz, que vai habilitar o Tribunal a confrontar os contributos de cada um e ajuizar da respectiva segurança e credibilidade e, consequentemente, decidir em consciência. ”. Ora, tendo em conta o exposto, é lícito concluir que a apreciação da prova feita pelo Tribunal de primeira instância se encontra em situação privilegiada em relação às restantes instâncias, por terem sido produzidas com o benefício da imediação. Conforme se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/10/2008[6]: “(…) a avaliação da decisão é a resposta, enquanto remédio jurídico, para incorrecções e ilegalidades concretamente assinaladas. Não um novo julgamento global de todo o objecto do processo, porque a garantia do duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência antes visando, apenas, a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da dita matéria de facto. (…) VII-Ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no art. 127.º do CPP, ou seja, assenta (..), na livre convicção do julgador e nas regras da experiência. Por outro lado, também não pode esquecer-se o que a imediação em 1.ª instância dá, e o julgamento da Relação não permite. Basta pensar, naquilo que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reacções do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir. O trabalho que cabe à Relação fazer, na sindicância do apuramentos dos factos realizado em 1.ª instância, traduz-se fundamentalmente em analisar o processo de formação da convicção do julgador, e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado por provado o que se deu por provado.” Por outras palavras, ainda que menos doutas, dir-se-á que os poderes da Relação quanto à cognição da matéria de facto estão limitadas pela livre apreciação do julgador em primeira instância quando este, gozando do privilégio da imediação, tenha atribuído diferente credibilidade aos depoimentos recolhidos. Ou ainda, nas palavras constantes do acórdão da Relação do Porto de 17/06/2009[7]: “(…) a imediação da prova, com tudo o que ela implica, deve conduzir a que o Tribunal da Relação - sem que busque uma nova convicção matéria de facto - aceite como correcta a decisão de 1a instância sempre que a mesma, não sendo arbitrária, corresponda uma das soluções possíveis. (…) A maior parte das vezes, os recursos, quanto a esta concreta questão, de impugnação da credibilidade dos elementos de prova, demonstram um evidente equívoco - o da pretensão de equivalência entre a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e o exercício, juridicamente ilegítimo, por irrelevante, do que corresponde ao principie da livre apreciação da prova, exercício este que, para ser legítimo, logo juridicamente relevante, por imposição do artigo 127º do CPPPenal, somente ao tribunal, entidade de competente, notoriamente incumbe.” O Mmo. Colectivo a quo teve oportunidade de apreciar as hesitações, as expressões faciais e a postura física de cada um dos depoentes – assistente, arguidos e testemunhas – e, sobretudo, de apreciar a reacção de cada um quando confrontados com as respectivas contradições, oportunidade essa que é vedada às instâncias superiores. Conjugando todos os elementos de prova com as regras da experiência comum, o Tribunal a quo entendeu – e bem – que: “Não é crível que se tivessem deslocado até à Estrada do Camarão apenas para abandonar o veículo (e, por isso, se tinham previamente deslocado a Vila Franca de Xira para poderem sair do local no veículo de mara Peugeot), pois, se não quisessem fazer mal ao ofendido ... Lima, bastaria terem-no deixado em qualquer local, inclusive próximo da sua residência e, com isso, não teriam de ir buscar o veículo de marca Peugeot. Mais ainda, se acaso quisessem apenas abandonar o veículo, pelo menos ter-se-iam dirigido à pessoa do ofendido ... Lima e, fazendo algum tipo de ameaça, constrangido a vontade deste a denunciar a situação que tinha experienciado.” (fls. 1659) Também a fls. 1675 e 1677 do acórdão sub judice se apreende c...mente o percurso lógico do Tribunal na apreciação da prova, podendo ler-se: “Cientes do que já havia acontecido – crendo terem ferido letalmente o assistente ... – revoltados com o facto de terem sido enganados e perdido dinheiro, os arguidos quiseram silenciar o ofendido ... Lima. Note-se que nenhuma vantagem real havia no simples abandono do veículo de marca Renault, onde circulavam o ofendido ... Lima, com este vivo no seu interior, pois, o mesmo, recuperando a sua liberdade ambulatória, ainda que com os pulsos presos, poderia identificar os arguidos e denunciar a situação pelo mesmo vivida naquela noite. Sabia ainda onde vivia o arguido Paulo .... (…) Pelos elementos constantes dos autos – disparo na cabeça sobre um indivíduo com pulsos amarrados e sentado num carro – não podemos senão concluir ter-se tratado de uma ‘execução’ – uma intenção c... e directa de tirar a vida a alguém, dominada e desejada por ambos os arguidos, que neste contexto agiram com evidente frieza de ânimo.”. No que concerne ao imputado crime de homicídio na forma tentada, o Tribunal foi igualmente claro ao considerar que o dolo se retira da circunstância de o recorrente ter dito “vou-te matar, cara”, circunstância que, conjugada com o porte físico deste (1,90m de altura) e do assistente (1,60m de altura) permitiu afastar expressamente a tese do disparo acidental (conforme fls. 1660 e 1678). Feita tal ponderação – à luz do princípio da livre apreciação da prova, e segundo critérios lógicos e racionais – o Mmo. Juiz a quo julgou a matéria em discussão em concordância com a prova cujo valor se lhe afigurou preponderante. Assim sendo, não se nos afigura que possa o recorrente questionar o juízo de valoração produzido pelo Mmo. Juiz quanto à prova produzida e, de igual modo, que possa a Relação sindicar tal juízo, encontrando-se cerceada do benefício da imediação. Pelo que, também quanto à impugnação da matéria de facto deve o recurso interposto improceder. Relativamente à prova do facto de o recorrente ter colaborado com a investigação, não assiste qualquer razão ao recorrente, porquanto tal circunstância foi julgada e valorada em seu favor, como resulta expressamente de fls. 1684. III–DO CRIME DE SEQUESTRO. Defende o recorrente PAULO que, a manter-se a matéria de facto provada, sempre teria o Tribunal de integrar os factos relativos ao crime de sequestro no crime de homicídio. Por outras palavras, entende o recorrente que tais factos foram instrumentais e abrangeram ainda o elemento subjectivo do homicídio, não devendo assim ser autonomizáveis noutro tipo de ilícito. Sucede que, em face dos factos apurados, parece-nos manifesto que a privação da liberdade extravasou em muito o necessário à execução do homicídio. Com efeito, o ofendido foi abordado pelas 20:00 do dia 19 de Junho, transportado de Lisboa para Vila Franca de Xira, amarrado, conduzido até à Amadora, aí constrangido a contactar o assistente e depois conduzido de novo à sua residência em Vila Franca de Xira. Depois, os arguidos conduziram o ofendido ainda a um local ermo junto da Estrada do Camarão onde, finalmente e entre as 2 e as 4 horas do dia seguinte, lhe tiraram a vida. A privação de liberdade do ofendido durou mais de 6 horas e visou não só conduzi-lo até ao local onde a “execução” teria lugar, mas também e de permeio convencer o assistente a sair de casa. Na medida em que os factos provados integram c... e separadamente os elementos típicos de ambos os crimes de sequestro e de homicídio, dúvidas não subsistem que se verifica, como decidiu o Tribunal a quo, um concurso efectivo entre tais tipos de ilícito. IV–DA MEDIDA DA PENA. No que concerne à pena concretamente aplicada, comece-se por dizer que, conforme ordena o n.º 1 do artigo 71º do Código Penal, “A determinação da medida da pena (…) é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.”. De facto, “A exigência legal de que a medida da pena seja encontrada pelo juiz em função da culpa e da prevenção é absolutamente compreensível e justificável. Através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente – limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção.”[8]. Por outro lado, o n.º 2 do citado artigo 71º elenca as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, pugnam a favor ou contra o agente. No caso em apreço, o Tribunal considerou todos os factos relevantes, conforme melhor consta de fls. 1684 a 1686, não tendo olvidado qualquer circunstância atenuante ou agravante. Em todo o caso dir-se-á que, a nosso ver, é despiciendo o facto de os arguidos terem sido vítimas de burla ou engano, conforme alega o recorrente PAULO, e muito menos se nos afigura inadmissível que tal facto seja considerado atenuante. Isto porque os arguidos pretendiam também eles cometer um ilícito penal consubstanciado na falsificação de notas!! Uma situação de resto similar ao revendedor de estupefaciente que, enganado pelo seu fornecedor quanto à qualidade ou quantidade do produto que adquiriu, tira a vida deste último como vingança. Assim, muito ofenderia o ordenamento jurídico que a pena fosse atenuada com fundamento no facto de os arguidos terem sido provocados por lhes ter sido vedada a possibilidade de praticarem um crime…. Deste modo, ambas as penas se mostram dentro dos limites impostos pelo grau de culpa e adequadas às exigências de prevenção, geral e especial, que no caso se fazem sentir. Assim, e em suma, bem andou o Tribunal a quo ao decidir conforme consta do acórdão ora em recurso, o qual não merece qualquer reparo, e, por conseguinte, deve ser integralmente mantido. Respondeu igualmente a assistente ... ... ... Viana, no sentido da improcedência total dos recursos apresentados pelos arguidos, terminando com as seguintes conclusões: 1.Não se aceitam assim as alegações dos arguidos, ora Recorrentes, de que foi violado o princípio da judicialidade consagrado no artigo 32° n°1 da CRP. Pois, 2.Não foram detetadas quaisquer das apontadas deficiências da matéria de facto, referidas pelos arguidos e ora Recorrentes, PAULO ... E IVAN ..., afigurando-se antes de mais que, as suas alegações manifestam apenas a sua discórdia sobre o critério de apreciação da prova adotado pelo Tribunal a quo. 3.Também não foi desrespeitado o princípio in dúbio pro reu, como alegam os arguidos e ora Recorrentes, pois o Tribunal a quo não manifesta qualquer dúvida relativamente aos factos dados como provados. Em suma, 4.A livre convicção dos julgadores não assentou em mero arbítrio, antes se mostrou integralmente fundamentada e objetivada não merecendo qualquer censura. 5.No que respeita à qualificação do homicídio, no caso dos presentes autos, não parecem existir dúvidas, que a conduta dos arguidos, ora Recorrentes, revela uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores. Pelo que, 6.Ao considerar-se esta agravante não se vêm motivos para alterar a medida da pena aplicada aos arguidos/Recorrentes, pois, notoriamente, foram acatados os critérios legais a que está subordinada, sendo justa e adequada à luz dos princípios da culpa e da necessidade de prevenção. Também, 7.A pena única aplicada aos arguidos/Recorrentes pondera a personalidade destes e sua projeção nos crimes praticados. Assim sendo, 8.Do texto da decisão recorrida por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, não se perfila pois a existência de qualquer dos vícios aludidos no artigo 410º n°2 do C.P.P. Pois, 9.Não só a matéria de facto provada é bastante para a decisão de direito na determinação da ilicitude porque foram condenados os arguidos como inexistem contradições insuperáveis na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, não se afigurando, por outro lado, que haja situações contrárias à lógica ou à experiência comum, constitutivas de erro patente detetável por qualquer leitor da decisão com formação cultural média. Ora, 10.O Tribunal a quo sindicou todo o processo e fundamentou detalhadamente a sua decisão em matéria de facto nas provas examinadas no processo. Por outro lado, 11.A violação do Princípio in Dubio Pro Réu invocada pelos arguidos, ora Recorrentes, não faz qualquer sentido, pois, sendo este princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão que o Tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido ou quando a conclusão retirada pelo Tribunal em matéria de prova, se materialize numa decisão contra o arguido, que não seja suportada de forma suficiente. Ora, 12.Inexistindo, como de facto inexiste, dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à condenação dos arguidos/Recorrentes, fica desde logo afastado o Princípio in Dubio Pro Reu e da Presunção de Inocência, sendo que, tal juízo factual não teve por fundamento uma imposição de inversão da prova ou ónus da prova a cargo dos arguidos/Recorrentes, nem se fundou em qualquer presunção não permitida por lei, mas resultou do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o artigo 355° n°1 do CPP e subordinadas ao princípio do contraditório, conforme artigo 32° n°1 da CRP. Em conclusão, 13.Não existe no presente caso concreto qualquer violação do Princípio in Dubio Pro Reu, nem os arguidos e ora Recorrentes suscitam no seu Recurso qualquer dúvida razoável sobre os factos que foram julgados provados pelo Tribunal a quo. Pelo que, 14.Não se vislumbra qualquer violação do princípio da presunção de inocência dos arguidos no modo como o Tribunal a quo valorou as provas e através delas fixou a matéria de facto e fundamentou a decisão, obedecendo ao disposto nos artigos 97° n°5 e 374° CPP, não se verificando qualquer ofensa constitucional e muito menos ao disposto no artigo 32° n°2 da CRP. Mais se refere que, 15.Da situação comprovada nos autos retira-se como líquido que ambos os arguidos/Recorrentes atuaram como coautores no homicídio da vítima, CÉDRIK LIMA, nos termos do artigo 26° do CP. Uma vez que, 16.Ambos os arguidos deram um contributo indispensável para a realização dos eventos intentados. Mais importa dizer que, 17.No que respeita ao crime de homicídio qualificado, a lesão da vida é elemento integrante do tipo incriminador previsto no artigo 131° do C.P., que prevê o crime na sua forma consumada. No entanto, 18.Se os atos de execução praticados forem produzidos em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade o homicídio é qualificado de acordo com o artigo 132° n°1 C.P. Ora, 19.Os arguidos agiram antes da prática da ação letal motivados pela tentativa de obterem dinheiro, como bem elucidam os factos provados e inclusivamente foi confessado pelos arguidos/recorrentes em juízo. Assim sendo, 20. A conduta dos arguidos/Recorrentes é merecedora de especial censurabilidade e perversidade por revelar um acentuado desvalor de atitude, na ação empreendida e no modo de a concretizar, em que a forma de realização do facto se apresenta especialmente desvaliosa e em que, por outro lado, as qualidades de personalidade dos agentes são também especialmente desvaliosas. Deste modo, 21.Deverá o crime de homicídio qualificado proceder na forma qualificada, constante da condenação havida em forma de co-autoria, nos termos do artigo 260 C.P. Mais se refere que, 22.Na determinação das penas concretas aplicáveis concorda-se em absoluto com as valorações e conclusões apuradas pelo Tribunal a quo, entendendo-se que a ponderação feita pelo Tribunal de 1ª instância se encontra devidamente enquadrada pelos fatores relativos à execução dos factos, à personalidade dos arguidos e à conduta dos mesmos arguidos anterior e posterior aos factos. É o seguinte o teor do acórdão recorrido, na parte que ora releva: III–Fundamentos: A matéria de facto provada é a seguinte: 1.Em data não apurada do ano de 2014, os arguidos Paulo ... e Ivan ... conheceram ... Baldé, referenciado nos autos por ... e o arguido Ivan ... conheceu ainda ... Cabral, por estes lhes terem proposto um negócio de duplicação de dinheiro, que consistia na fabricação de notas do Banco Central Europeu através da colagem de papel em notas verdadeiras, que depois eram impregnadas num líquido, sendo que após secagem do papel as notas assim impressas assemelhavam-se, em tudo, a notas do Banco Central Europeu. 2. Por se mostrar interessado na obtenção das tais notas falsas, em data não apurada, o arguido Paulo ... entregou, em Vila Franca de Xira, ao referido ... Baldé – ... -, cerca de € 3 000 (três mil euros). 3.Parte dessa quantia - € 1 000 (mil euros) – foi depois entregue a ... Cabral. 4.Acontece que ... Baldé e outros indivíduos que com ele se relacionavam não falsificaram quaisquer notas. 5.Por esse motivo, os arguidos Ivan ... e Paulo ... contactaram por diversas vezes os indivíduos que lhes tinham proposto o negócio, exigindo-lhes a devolução do dinheiro, ou a efectiva contrafacção das notas. 6.Na sequência desses contactos, os arguidos Ivan ... e Paulo ... aperceberam-se que os indivíduos em causa não pretendiam restituir-lhes o dinheiro nem fabricar quaisquer notas. 7.Assim, os arguidos, no dia 19 de Junho de 2014, contactaram telefonicamente ... Cabral, exigindo-lhe a devolução do dinheiro. 8.Cerca das 16 horas e 30 minutos desse dia 19 de Junho de 2014, ... Cabral contactou ... da ... Lima, pedindo-lhe que procedesse ele à falsificação do dinheiro. 9.Cerca das 20 horas do dia 19 de Junho de 2014, os arguidos Ivan ... e Paulo ... encontraram-se no Parque das Nações com ... Lima, o qual conduzia um veículo automóvel de marca Renault, modelo Clio, de cor cinzenta, com a matrícula .... 10.Ali chegados, os arguidos Ivan ... e Paulo ... entraram na viatura até então conduzida por ... Lima, obrigando este a sentar-se no banco traseiro, onde também se sentou o arguido Paulo ..., sentando-se o arguido Ivan ... no banco do condutor. 11.Já no interior da viatura, e na sequência de discussão travada entre o ... Lima e os arguidos, estes ameaçaram o ... Lima, sendo que o arguido Paulo ... exibiu uma arma de fogo e desferiu um soco no ... Lima. 12.O arguido Paulo ... tinha uma arma de fogo e formulou o propósito de matar os ofendidos ... Cabral e ... Lima, por se ter apercebido que tinha sido enganado. 13.Os arguidos puseram o veículo de marca Renault em marcha e dirigiram-se para casa do arguido Paulo ..., em Vila Franca de Xira 14.Aí chegados, os arguidos amarraram os pulsos do ofendido ... Lima com fita-cola castanha, impedindo-o de se movimentar e fugir, tendo o arguido Ivan ... regressado de comboio a Lisboa, onde foi buscar um veículo de marca Peugeot, utilizado pelos arguidos na deslocação a Lisboa. 15.Os arguidos decidiram, então, dirigir-se ao Bairro do Zambujal, na Amadora, onde residia ... Cabral, mantendo ... Lima amarrado, sentado agora no banco frontal direito do veículo de marca Renault. 16.Ali chegados, cerca da 01 hora do dia 20 de Junho de 2014, os arguidos Ivan ... e Paulo ... ordenaram a ... Lima que contactasse telefonicamente ... Cabral, pedindo-lhe para que se dirigisse ao exterior da sua residência, sita no n.º 5 da Rua das Minas. 17....Cabral saiu da sua residência e o arguido Paulo ... aproximou-se de ... Cabral e agarrou-o. 18.De imediato, o arguido Paulo ... empunhou uma pistola de calibre 7,65 mm (sete vírgula sessenta e cinco milímetros), encostou o cano à região malar do ofendido ... Cabral e efectuou, de imediato, um disparo, precedida da afirmação: “eu vou-te matar, cara!”. 19.Na sequência do disparo, o ofendido ... caiu ao chão. 20.O projéctil atingiu o ofendido ... no lábio superior direito, fracturou a arcada maxilar direita e perfurou o seio maxilar direito, alojando-se nos tecidos moles e no corpo de C2 à esquerda, onde permanece alojado. 21.Em consequência do disparo, o ofendido ... sofreu graves lesões ao nível mandibular e do pescoço, junto da coluna vertebral determinantes directa e necessariamente de um período de doença de 74 (setenta e quatro) dias, com igual tempo de incapacidade para o trabalho e cicatriz irregular com queloide no hemilábio superior direito oblíqua para baixo e para medial com 1,5 cm (um vírgula cinco centímetros) de comprimento, cicatriz deprimida irregular, no palato à direita com avulsão das peças dentárias, que configuram desfiguração permanente conforme resulta do relatório da perícia. 22.Atento o instrumento empregue – arma de fogo – e as regiões do corpo atingidas (face e coluna cervical, onde estão alojadas estruturas vitais), as lesões traumáticas resultantes da ofensa, por si só, revelam-se idóneas para poderem produzir a morte do ofendido .... 23.Ao actuar da forma descrita, o arguido Paulo ... agiu com o propósito de tirar a vida ao ofendido ... Cabral, facto que só não ocorreu por circunstâncias externas à sua vontade já que o ofendido foi de imediato assistido no local e sujeito a intervenção cirúrgica no Hospital de São José. 24.Após o disparo, os arguidos Ivan ... e Paulo ... abandonaram o Bairro do Zambujal, deixando o ofendido ... Cabral prostado no solo. 25.No local foi recolhida uma cápsula de munição de pistola de calibre 7,65 mm (sete vírgula sessenta e cinco milímetros) Browning. 26.Com o ofendido ... Lima manietado e privado da liberdade, os arguidos seguiram do Bairro do Zambujal para junto da casa do arguido Paulo ..., em Vila Franca de Xira, onde o arguido Ivan ... havia deixado a viatura de marca Peugeot. 27.Saíram do local, tendo o arguido Ivan ... conduzido a viatura de marca Peugeot, sendo seguido pelo arguido Paulo ... que conduzia o veículo de marca Renault, modelo Clio, com a matrícula ..., onde seguia ... Lima sentado no lugar frontal direito. 28. Seguiram, então, até à zona da Recta do Cabo, em Vila Franca de Xira. 29.Ali chegados, entre as 02 e as 04 horas do dia 20 de Junho de 2014, os arguidos Ivan ... e Paulo ... pararam as viaturas num local ermo – Estrada do Camarão. 30.Os arguidos saíram então das viaturas. 31.De imediato, o arguido Ivan ..., utilizando a pistola de calibre 7,65 mm (sete vírgula sessenta e cinco milímetros), disparou na direcção da cabeça de ... Lima, pelo menos 4 (quatro) tiros. 32.Em consequência directa e necessária dos disparos, o ofendido ... Lima sofreu ferimentos na região anterior do pescoço, na face direita, na região parieto-occipital e no dorso da mão esquerda. 33.As lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas foram causa directa e necessária da morte de ... Lima. 34.Ao actuar da forma descrita, os arguidos Paulo ... e Ivan ... agiram de comum acordo com o propósito de tirar a vida ao ofendido ... Lima. 35.Os arguidos formu...m o propósito de matar, planearam e escolheram o meio e o modo como iriam concretizar os seus desígnios criminosos, revelando personalidades violentas, frias e vingativas, denotando ausência de responsabilização e total desprezo pela vida humana. 36.Os arguidos Ivan ... e Paulo ... decidiram privar da liberdade o ofendido ... Lima, o que conseguiram, com o propósito de o constranger a devolver o dinheiro ou ajudá-los a recuperar o dinheiro, usando de violência física bem sabendo que com a conduta descrita provocavam no ofendido sofrimento físico e psicológico, como provocaram, obrigando-o a viver momentos de pânico, dor e incerteza. 37.De seguida, os arguidos abandonaram a viatura automóvel de marca Renault, modelo Clio, na Estrada do Camarão (junto à Recta do Cabo), Vila Franca de Xira, deixando no seu interior o corpo do ofendido ... Lima. 38.Ausentaram-se do local utilizando o veículo de marca Peugeot que o arguido Ivan ... havia conduzido até ao local. 39.No local foram apreendidas 4 (quatro) cápsulas deflagradas de calibre 7,65 mm (sete vírgula sessenta e cinco milímetros), Browning. 40.Os arguidos conheciam as características da arma 7,65 mm (sete vírgula sessenta e cinco milímetros) e das munições de calibre 7,65 mm (sete vírgula sessenta e cinco milímetros), que o arguido Paulo ... comprou alguns meses antes. 41.Detinham tais arma e munições livre e conscientemente, bem sabendo que a sua detenção não era permitida por Lei. 42.Agiram os arguidos de forma livre, deliberada e conscientemente. 43.Sabiam que as suas condutas eram proibidas por Lei. * Mais resultou provado que: 44.Do certificado do registo criminal do arguido Ivan ... constam: a)a condenação, por sentença proferida em 01 de Julho de 2010, no processo com o NUIPC 298/09.9GFVFX, pelo extinto 2º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira, transitada em julgado em 18 de Setembro de 2010, na pena 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de € 5 (cinco euros) e na pena acessória de 5 (cinco) meses de proibição de conduzir veículos a motor, pela prática, em 29 de Outubro de 2009, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292, n.º 1 e 69, n.º 1, alínea a), n.ºs 2 e 3, ambos do Código Penal. A pena acessória de proibição de conduzir veio a ser dec...da extinta por decisão judicial de 09 de Julho de 2013. A pena principal de multa veio a ser substituída por pena de 60 horas de trabalho a favor da comunidade, que foi dec...da extinta pelo cumprimento, por decisão judicial de 28 de Fevereiro de 2014. b)a condenação, por sentença proferida em 18 de Março de 2011, no processo com o NUIPC 24/11.2PTVFX, pelo extinto 2º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira, transitada em julgado em 08 de Abril de 2011, na pena 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de € 6 (seis euros), pela prática, em 28 de Fevereiro de 2011, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro. 45.Do certificado do registo criminal do arguido Paulo ... ... ... constam: a)a condenação, por sentença proferida em 09 de Abril de 2013, no processo com o NUIPC 52/11.8GCBNV, pelo extinto 1º Juízo do Tribunal Benavente, transitada em julgado em 04 de Fevereiro de 2014, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), pela prática, em 09 de Fevereiro de 2011, de um crime de dano qualificado, previsto e punido pelo artigo 213 do Código Penal. b)a condenação, por sentença proferida em 18 de Junho de 2013, no processo com o NUIPC 107/12.1GBBNV, pelo extinto 2º Juízo do Tribunal Benavente, transitada em julgado em 03 de Fevereiro de 2014, na pena única de 650 (seiscentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), pela prática, em 24 de Abril de 2012, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203, n.º 1 e 204, n.º 1, alínea f) do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. * 46.O arguido Ivan ... é o filho único fruto de um breve relacionamento da progenitora, porém, fruto de relacionamentos anterior e posterior da sua progenitora, tem dois irmãos, um mais velho e outro mais novo. 47.O arguido viveu os primeiros anos da sua vida num contexto familiar estruturado, coeso e normativo, sendo que a actividade laboral da sua progenitora e do padrasto facultou um modo de vida economicamente equilibrado. 48.O arguido integrou o lar familiar até aos vinte anos de idade, sem registo de problemáticas, tendo iniciado actividade laboral com apenas dezasseis anos de idade, continuando os estudos em período nocturno, concluindo o décimo segundo ano de escolaridade. 49.Após, entre os vinte e os vinte e três anos trabalhou como motorista numa agência funerária, vindo a abandonar o lar familiar, contraindo matrimónio com uma concidadã. 50.Em meados de 2000, dispensado das suas funções, decide acompanhar a sua progenitora, emigrando para Portugal. 51.Após um período de coabitação com a progenitora em Portugal, o arguido conseguiu, com os rendimentos da sua actividade laboral, arrendar um apartamento e a reunião do seu agregado familiar constituído pela sua mulher e filho. 52.Laboralmente, o arguido apresenta um registo maioritariamente de operário fabril. 53.Tendo em vista melhores condições laborais, o arguido emigrou para a Inglaterra, onde permaneceu durante seis anos, reunindo, mais uma vez, a mulher e o filho. 54.Passado algum tempo registou-se a ruptura conjugal e, consequente regresso da sua mulher e filho para o Brasil, país para onde o arguido veio a regressar durante um ano. 55.Findo tal período, em 2010, o arguido regressou a Portugal, onde voltou a coabitar com a sua progenitora, em Vila Franca de Xira. 56.Em 2011, o arguido passou a viver sozinho, trabalhando como operador de máquinas, na zona de Porto Alto. 57.Por razões de gestão dos recursos humanos, passados dois anos, o arguido foi dispensado das suas funções, passando a ter por fonte de rendimento o subsídio de desemprego, na ordem dos € 370 (trezentos e setenta euros) e frequentando o curso de formação profissional em soldagem, com a duração de dez meses. 58.Aquando da privação da liberdade, o arguido mantinha-se profissionalmente inactivo, sem qualquer rendimento social, sendo apoiado financeiramente pela sua progenitora, que trabalha como esteticista num cabeleireiro e pelo padrasto, operário da construção civil. 59.No âmbito do acompanhamento do cumprimento de pena de trabalho a favor da comunidade, registou-se incumprimento de horários e uma postura incorrecta em termos da dinâmica funcional da equipa de trabalho, tendo sido dispensada a colaboração do arguido, o que determinou a sua afectação a outra entidade – Bombeiros Voluntários de Alhandra –, onde registou um comportamento e interacção com outros merecedores de relatório abonatório. 60.O arguido não verbaliza planos objectivos face à presente situação jurídica, revelando consciência da gravidade dos actos pelos quais responde nos presentes autos. 61.O arguido Ivan ... tem mantido um comportamento institucional correcto, ocupando o seu tempo no ginásio e em leituras na cela, aguardando colocação laboral. 62.Tem beneficiado de visitas da sua progenitora, do padrasto e de um dos irmãos, que lhe disponibilizam apoio afectivo consistente. * 63.O percurso de desenvolvimento do arguido Paulo ... ... ... decorreu junto do seu agregado familiar de origem, composto pelos seus progenitores e duas irmãs germanas mais velhas, caracterizado pela coesão e laços de afecto e união. 64.A subsistência do agregado familiar estava assegurada pelos rendimentos auferidos pelo progenitor – empreiteiro da construção civil – e pela progenitora – promotora de vendas. 65.O arguido completou apenas oito anos de escolaridade, abandonando os estudos por falta de motivação e de interesse nas matérias leccionadas. 66.À data tinha cerca de dezasseis anos de idade, iniciando funções laborais junto do progenitor, na área da construção civil, vindo um ano mais tarde a emigrar com o ascendente para Portugal, com vista à aquisição de melhores condições de vida. 67.Passados alguns meses, juntaram-se-lhes a progenitora e uma das irmãs do arguido, também em busca de melhores oportunidades profissionais e económicas. 68.Neste contexto, o arguido desempenhou diversas actividades na área da carpintaria. 69.O arguido estabeleceu, há cerca de cinco anos, uma relação significativa com a sua actual companheira, com quem veio a partilhar habitação, primeiramente em Vila Franca de Xira e depois em São João do Estoril. 70.À data dos factos e instauração dos presentes autos, o arguido desenvolvia alguns trabalhos de cariz indiferenciado na área da construção civil, sem regularidade, mas capazes de prover a satisfação das suas necessidades de subsistência, mantendo um quadro económico minimamente equilibrado. 71.O arguido revela facilidade em estabelecer relações interpessoais, valorizando os seus tempos livres e a convivialidade social com indivíduos da comunidade brasileira residentes em São João do Estoril. 72.O arguido, no plano pessoal, apresenta características de imaturidade, de impulsividade e dificuldade do foro reflexivo e consequencial que, aliadas à ambição e ao seu envolvimento com indivíduos com comportamentos anti-normativos, se configuram como relevantes factores de risco. 73.O arguido procurou, em França, melhores condições de vida, tendo mantido uma relação extraconjugal, da qual nasceu um filho que ainda não perfilhou. 74.Tendo regressado a Portugal, retomou o agregado familiar constituído, tendo vindo posteriormente à instauração dos presentes autos a viajar para a Bélgica, onde exercia actividade profissional aquando da detenção. 75.No meio institucional, o arguido beneficia do acompanhamento da sua companheira e suporte dos familiares de origem. 76.Disciplinarmente já registou uma sanção, em Dezembro de 2014, por arremesso de objectos contra outro recluso no decurso de uma discussão verbal. * 77.O assistente ... Cabral nasceu em 22 de Julho de 1983. 78.O assistente ... Cabral é pai de dois filhos, de 1 (um) e 8 (oito) anos de idade. 79.O assistente tem como habilitações literárias o 8º (oitavo) ano de escolaridade. 80.O assistente tem como profissão: montador de andaimes, não podendo continuar a exercer tal actividade, em virtude de não poder fazer grandes esforços e ter vertigens. 81.Como consequência da conduta do arguido Paulo ..., o assistente ... Cabral sentiu dores, falta de forças até dar entrada no hospital e medo de morrer e, assim, deixar a sua companheira e filhos. 82.O assistente necessita realizar operações cirúrgicas para minorar os efeitos das lesões sofridas. 83.Actualmente ainda sente dores, mal-estar físico e psicológico. 84.À data dos factos, o assistente auferia um rendimento mensal de quantia não inferior a € 485 (quatrocentos e oitenta e cinco euros). 85.O assistente sentiu medo pela situação que experienciou e pelo conhecimento do facto de ... Lima ter sido privado da liberdade e morto pelos arguidos. 86.O assistente deixou de auferir rendimentos do trabalho durante os 74 (setenta e quatro) dias que esteve incapaz para o trabalho e, com isso, deixou de auferir € 1 196 (mil cento e noventa e seis euros). 87.O assistente gastou € 23,25 (vinte e três euros e vinte e cinco cêntimos) em despesas hospitalares. * 88.O ofendido ... Lima nasceu em 24 de Maio de 1987. 89.Os arguidos privaram da liberdade o ofendido ... Lima, submetendo-o a sofrimento físico e psicológico, consubstanciado este em medo, pânico, receio de perder a vida e incerteza. 90.O agregado familiar do ofendido ... Lima era composto por si, pela sua mãe, ora demandante e assistente ... ... da ... Viana, pelo seu irmão ... da ... Lima, pela sua irmã ... da ... Lima e pela sua sobrinha ... ... Lima ..., vivendo todos em comunhão de mesa e habitação na Rua Doutor J... de B..., n.º ..., ...º esquerdo, nas Mercês, Mem .... 91.O ofendido ... Lima nutria sentimentos fortes pela sua mãe, irmãos e sobrinha, sendo dedicado e presente. 92.Era uma pessoa trabalhadora e estimada pelos seus familiares e amigos. 93.O ofendido ... Lima investiu, ao longo da sua vida, em formação, designadamente em cursos de experiência profissional: práticas administrativas do IEFP em 2006/2007, tecnologias de informação em Novembro de 2007, técnico de qualidade 1, de nível 4, completado em Julho de 2011 e curso de vigilante de segurança privada. 94.Ainda estudante, o ofendido ... Lima trabalhou como administrativo na ..., entre Junho e Julho de 2007, no ISG, entre Março e Setembro de 2009, como colaborador de lojas PRIMARK de 11 de Julho de 2011 a 14 de Dezembro de 2011 e como empregado de balcão na ... STORE, em Junho de 2012, com o propósito de ajudar a sua mãe com os rendimentos auferidos. 95.À data da sua morte, o ofendido ... Lima tinha por entidade patronal a ..., onde auferia um rendimento mensal de €485 (quatrocentos e oitenta e cinco euros) e estava inscrito num curso universitário na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, com vista obter o grau de licenciado. 96.O ofendido contribuía para a economia familiar com quantias variáveis entre o € 100 (cem euros) e os € 200 (duzentos euros) mensais, estando disposto a ajudar pontualmente os restantes membros do seu agregado familiar. 97.O ofendido era um jovem bem-humorado, com um relacionamento de namoro, saindo com amigos e colegas de trabalho com propósito de laser e diversão. 98.O ofendido não tinha antecedentes criminais registados, à data de 09 de Junho de 2010. 99.O falecimento do ofendido ... Lima abalou profundamente a sua família, principalmente a sua mãe, ora assistente e demandante ... Viana, que chora facilmente quando fala do filho, sofre com a sua perda, para mais considerando a sua morte violenta. 100.A assistente ... Viana apresenta sintomas de depressão pela morte do filho. 101.A assistente e demandante ... Viana aufere um rendimento mensal da ordem dos € 500 (quinhentos euros), suportando as despesas domésticas, designadamente com os seus dois filhos – ambos desempregados – e uma neta, num valor nunca inferior a € 310 (trezentos e dez euros) mensais, ao qual acrescem os gastos com a alimentação. 102.A assistente ... Viana despendeu € 2 428,40 (dois mil quatrocentos e vinte e oito euros e quarenta cêntimos) com o funeral do ofendido ... Lima. * Matéria de facto não provada: 1.No dia 19 de Junho de 2014 ocorreu um grave conflito pessoal entre os arguidos Ivan ... e Paulo ... e o ofendido ... Cabral e ... Balde. 2.Nesse dia 19 de Junho de 2014, cerca das 11 horas, ... Cabral dirigiu-se ao Parque da Amadora, onde se encontrou com ... Balde e o confrontou com o facto de ele não devolver o dinheiro nem falsificar as notas. 3.Os arguidos deslocaram-se ao Parque das Nações, convencidos de que ... Lima se propunha falsificar as notas. 4.Os arguidos amarraram os pulsos do ofendido ... Lima com fita-cola castanha, impedindo- -o de se movimentar e fugir, no momento referido em 11. dos factos provados. 5.O arguido Ivan ... tinha uma arma de fogo e formulou o propósito de matar o ofendido ... Cabral, por se ter apercebido que tinha sido enganado. 6.Aquando do referido em 17. dos factos provados, ... Cabral aproximou-se do veículo onde se encontravam os arguidos Ivan ... e Paulo ... e o ofendido ... Lima manietado e privado da liberdade, e o arguido Paulo ..., de comum acordo com o arguido Ivan ..., saiu do Renault Clio, 7.O arguido Ivan ... agiu de comum acordo com o arguido Paulo ... com o propósito de tirar a vida ao ofendido ... Cabral. 8.Antes do disparo referido em 31. dos factos provados, um dos arguidos abriu o vidro da porta da frente do lado direito mantendo amarrado ao banco o ofendido ... Lima. * 9.O assistente ... Cabral é considerada uma pessoa respeitadora por aqueles que com ele lidam, designadamente, pelos seus amigos. 10.Está desempregado. 11.Foi despedido após os fatídicos acontecimentos, em consequência directa das lesões sofridas, perdendo uma retribuição de € 2 910 (dois mil novecentos e dez euros). 12.Não consegue arranjar trabalho devido ao seu estado físico debilitado, resultante das lesões supra descritas. 13.O assistente ... Cabral não tem rendimentos, nem bens patrimoniais. 14.Vive em casa do seu tio, juntamente com o seu filho e a sua companheira, subsistindo economicamente com a ajuda de terceiros. 15.O assistente tem fases de humor depressivo e crises frequentes de irritabilidade. 16.O assistente necessita de manter continuadamente o apoio médico. 17.Sente-se triste e profundamente chocado por não se sentir uma pessoa “normal”. 18.O assistente vive apreensivo em relação ao futuro, havendo perdido o interesse e a alegria de viver. 19.O assistente vivia (também) de proventos advindos do seu trabalho. 20.O assistente, após a saída do Hospital de São José deixou de conseguir dormir, socializar e de executar as tarefas mais comuns no seu quotidiano. 21.O assistente receia que, um dia em liberdade, os arguidos procurem executar uma nova tentativa para o matar e ter de mudar de residência e eventualmente de país. 22.O assistente despenderá € 25 000 (vinte e cinco mil euros) na realização das operações cirúrgicas tendentes a minorar os efeitos das lesões sofridas. * 23.O ofendido ... Lima entregava cerca de € 250 (duzentos e cinquenta euros) mensais à sua mãe, ora demandante e assistente ... Viana, para ajudar nas despesas do lar familiar. *** O Tribunal funda a sua convicção quanto aos factos provados: Nas dec...ções prestadas pelo arguido Ivan ..., o qual relata ter sido apresentado a um tal de ... (... Baldé) e ao assistente ... por um vizinho, tendo-se falado da transformação de dinheiro, fazendo mesmo uma apresentação ou demonstração. Não obstante as insistências, o arguido refere ter recusado ter parte nesta transformação de dinheiro porquanto não dispunha de meios para o efeito, apesar de ter ficado interessado com a ideia e com o resultado da exibição. Após diversas “pressões” refere que foi-lhe sugerido que indicasse ou apresentasse alguém com dinheiro que quisesse fazer parte do “negócio”. Foi neste contexto que surgiu o arguido Paulo ..., a quem o tal ... (... Baldé) fez novamente a apresentação, simulando a transformação de papel em dinheiro. O arguido Paulo ... ficou entusiasmado com a ideia e solicitou a uma amiga, de nome Liliane que lhe entregasse dinheiro, aderindo ao esquema, na expectativa de triplicar o dinheiro que entregava. Acordou então com o arguido Paulo ... que receberia algum dinheiro caso tudo desse certo. Após terem entregado o dinheiro - € 3 000 (três mil euros) –, aquelas pessoas desapareceram, ficando os arguidos convencidos que tinham sido “roubados”, enganados. Num último contacto telefónico, o tal ... (... Baldé) ou o assistente ... pediu ainda para que fossem entregues mais € 1 500 (mil e quinhentos euros), destinados à aquisição dos químicos necessários a proceder à transformação do dinheiro. Foi, então, que ficou combinado com o assistente ... um encontro no Parque das Nações, próximo da estação do Oriente, no dia 19 de Junho de 2014. Os arguidos decidiram rumar em direcção à estação do Oriente, partindo de carro – um veículo de marca Peugeot –, de Vila Franca de Xira. Apenas tomou conhecimento que o arguido Paulo ... havia levado uma arma de fogo até ao encontro quando este a exibiu ao ofendido ... Lima. Evidentemente, nesta ocasião já tinham fortes suspeitas de terem sido vítimas de um “golpe”. Note-se que, naquela ocasião, não conheciam pessoalmente o ofendido ... Lima, chegaram até ele em virtude do contacto telefónico estabelecido. Na sequência da abordagem/confronto com o ofendido ... Lima ficaram a saber que o mesmo trazia o produto químico consigo, acabando por afirmar que o tal ... não era uma pessoa de confiança, mas que ele próprio iria resolver a situação. Entraram no carro do ofendido ... Lima (de marca Renault, modelo Clio) e conduziu até Vila Franca de Xira. Após discussão, confirmou-se que haviam sido “roubados”. Decidiram então deslocar-se com o ofendido ... Lima até casa do assistente ..., a fim de recuperarem o dinheiro que havia sido entregue. Fizeram tal viagem no veículo do ofendido ... Lima. O arguido ora dec...nte conduziu o veículo, enquanto o ofendido ... Lima seguia no banco frontal direito e o arguido Paulo ... seguia no banco de trás. Confirmou que nesta ocasião já tinha conhecimento da arma de fogo transportada pelo arguido Paulo ... e que a ideia do “sequestro” tinha por finalidade recuperarem o dinheiro. A presença do ofendido ... Lima funcionava como uma ajuda que teriam para recuperar o dinheiro. O objectivo era encontrar o assistente ... para, por sua vez, chegar ao .... Nesta sequência, chegados ao Zambujal, o ofendido ... Lima contactou telefonicamente o assistente ..., a fim de o mesmo descer à rua, alegando que precisavam falar. Foi o arguido Paulo ... quem, chegados ao Zambujal, saiu do carro e se dirigiu a casa do assistente ..., permanecendo o dec...nte no carro com o ofendido ... Lima. À chegada ao Zambujal era o dec...nte quem conduzia o veículo de marca Renault do ofendido ... Lima, que seguiu no lugar frontal direito, com a fita-cola nos pulsos, a qual havia sido colocada pelo arguido Paulo ... quando estavam com o ofendido ... Lima em casa daquele. Após o disparo, ao qual não assistiu, o arguido Paulo ... regressou a correr ao veículo de marca Renault, seguindo viagem, conduzindo o veículo, ao passo que ele, dec...nte, seguiu à rectaguarda. Regressaram a Vila Franca de Xira. Afirma que o “desespero” os levou de volta a casa, com o propósito de abandonarem o carro. Instado sobre o que fariam ao ofendido ... Lima, persiste num discurso incoerente, segundo o qual, por um lado, durante toda a viagem não fa...m sobre isso, e, por outro, apenas abandonariam o carro. Soube do disparo não apenas por que o ouviu, mas também porque o arguido Paulo ... contou--lhe que tinha atirado sobre a pessoa do assistente ..., e que este havia gritado. Mesmo perante esta descrição, sustenta que o ofendido ... Lima não reagiu (o que não é verosímil), acrescentando que não tinha como sair do local e da situação. Na sequência de diversas versões inverosímeis, porque incongruentes, sobre o percurso, o dec...nte acabou por reconhecer que do Zambujal dirigiram-se até Vila Franca de Xira, com o propósito de irem buscar o veículo de marca Peugeot que lhes traria de regresso a casa, após abandonarem o veículo de marca Renault, onde seguiam. O veículo de marca Peugeot estava estacionado junto ao cemitério de Vila Franca de Xira, porque o dec...nte apanhou o comboio novamente daquela localidade até próximo da estação do Oriente, onde o haviam deixado no final da tarde do dia 19 de Junho de 2014. Tal facto ocorreu quando o arguido Paulo ... ficou sozinho em sua casa com o ofendido ... Lima. Com o propósito de abandonarem o carro de marca Renault onde seguiam, o dec...nte conduziu na frente o veículo de marca Peugeot, tendo sido seguido pelo veículo de marca Renault, conduzido pelo arguido Paulo ... e onde também seguia o ofendido ... Lima. Chegados à Estrada do Camarão, tendo ficado na posse da arma, após todos os desentendimentos, transtornos e desesperos daquela noite, atirou no ofendido ... Lima. A instâncias do Ministério Público, o dec...nte afirmou ter existido a agressão física constante da acusação/pronúncia, nos termos da qual, o arguido Paulo ... desferiu um murro no ofendido ... Lima, assim que entraram no carro de marca Renault, coincidindo ainda com o momento em que foi exibida a arma de fogo. Nega que tenha sido então a colocação da fita-cola nos pulsos do ofendido ... Lima e que tal só ocorreu já em casa do arguido Paulo ..., em Vila Franca de Xira. A arma de fogo foi atirada ao rio, após terem disparado sobre o ofendido ... Lima, conjuntamente com uma camiseta e um telemóvel. Sustenta que a situação ocorreu sem comentários de parte a parte, quer antes, quer durante, quer depois. As dec...ções do arguido Ivan ..., após diversas incoerências e inverosimilhanças detectadas e relativamente às quais o arguido foi, de pronto, chamado à atenção, acabaram por ser coerentes, objectivas e merecedoras de credibilidade, sendo valoradas como uma “confissão” livre e sem reservas, apenas não integrais, porquanto sustenta o arguido que o seu envolvimento foi menor do que aquele porque foi acusado/pronunciado, não tendo ido além do que expressamente reconheceu nas suas dec...ções prestadas em audiência de julgamento. * Nas dec...ções prestadas pelo arguido Paulo ..., o qual relatou as circunstâncias em que conheceu o tal de ..., o qual lhe apresentou a forma de transformação de “papel” em dinheiro – fez uma demonstração. Não dispondo de dinheiro para entrar no “negócio” pediu emprestado dinheiro a uma amiga de nome Liliane, que lhe entregou € 3 000 (três mil euros), que, por sua vez, entregou ao tal ..., na expectativa de obter, deste modo, € 9 000 (nove mil euros), dos quais devolveria € 3 000 (três mil euros), entregaria € 3 000 (três mil euros) ao arguido Ivan ... e ficaria com os restantes € 3 000 (três mil euros), que lhe permitiriam comprar o enxoval do(a) seu(sua) filho(a), já que a sua companheira se encontrava grávida. Foi marcado o dia e hora da entrega do dinheiro, dos € 3 000 (três mil euros), sendo que no dia seguinte, havia sido acordado receberem os € 9 000 (nove mil euros). Não esclareceu qual seria então o “lucro” das pessoas que produziriam a transformação do dinheiro. Neste dia – 19 de Junho de 2014 – foi contactado pelo tal ... que lhe informou ser necessária a entrega de mais € 1 500 (mil e quinhentos euros) que se destinavam à aquisição do líquido que permitiria a transformação. Foi combinado com o arguido Ivan ... que tal entrega ocorreria na Gare do Oriente, em Lisboa. Naquele momento teve a sensação de estar a ser enganado e, por isso, resolveu fazer uma pesquisa na internet, apurando que tinha sido enganado no “esquema das notas pretas”. Foi por esta razão que quando se deslocou com o arguido Ivan ... a Lisboa já trazia a arma de fogo consigo – uma pistola 7,65 mm (sete vírgula sessenta e cinco milímetros), que havia adquirido na Feira da Ladra, por € 200 (duzentos euros), um mês e meio antes dos acontecimentos ora em juízo. Aquando do encontro com o ofendido ... Lima (pessoa que não conhecia), reconhece ter-lhe desferido um empurrão e um soco, determinando-o a entrar no veículo de marca Renault. Foi o arguido Ivan ... quem tomou a direcção do veículo, dirigindo-se para Vila Franca de Xira. Nesta ocasião todos estavam a par da existência da arma de fogo que trazia, pois, já a havia exibido ao ofendido ... Lima. Corroborando as dec...ções do arguido Ivan ..., o dec...nte reconheceu ter manietado o ofendido ... Lima com fita-cola porquanto ia ficar sozinho com este em sua casa, na ausência daquele arguido que ia buscar o veículo de marca Peugeot a Lisboa. De sua casa dirigiram-se a casa do assistente ..., situada no Zambujal, tendo o arguido Ivan ... conduzido o veículo até lá. Chegados ao local, o ofendido ... Lima telefonou ao assistente ... para aquele sair, pois, precisavam falar. Foi então que se dirigiu até ao prédio do assistente ... e, à saída deste, o abordou para que lhe devolvesse o dinheiro. Exibiu a arma e entrou em “luta corporal” com o assistente, momento em que a arma de fogo disparou sobre a face deste. Até há pouco tempo não sabia onde o havia atingido. Recorda que o assistente ..., ao ser atingido por um tiro, gritou (de dor), o que determinou que tivesse consciência de o ter atingido e, então, fugiu do local, correndo. Chegou junto ao veículo de marca a Renault, entrou para o lugar do condutor, ao seu lado seguia o ofendido ... Lima, atirando a arma de fogo para o banco de trás do veículo, onde se sentou o arguido Ivan .... Seguiram, então, para Vila Franca de Xira, contando no caminho que, acidentalmente, havia disparado a arma de fogo e ferido a pessoa do assistente .... Em Vila Franca de Xira, o arguido Ivan ... iniciou a marcha do veículo de marca Peugeot, e o dec...nte seguiu-o. Quando chegaram à Estrada do Camarão quem já detinha a arma de fogo era o arguido Ivan ..., sendo o propósito apenas abandonarem no local o veículo, porém, o arguido Ivan ... disparou sobre o ofendido ... Lima. Acrescenta ter sido ele a desfazer-se de uma camiseta, não se recordando de ter lançado fora a arma de fogo. Nestas dec...ções são encontradas diversas inverosimilhanças e incoerências, principalmente quando confrontadas com outros elementos probatórios e, bem assim, com aquelas que são as regras de experiência comum e da normalidade das coisas. Não é crível que se tivessem deslocado até à Estrada do Camarão apenas para abandonar o veículo (e, por isso, se tinham previamente deslocado a Vila Franca de Xira para poderem sair do local no veículo de marca Peugeot), pois, se não quisessem fazer mal ao ofendido ... Lima bastaria terem-no deixado em qualquer local, inclusive próximo da sua residência e, com isso, não teriam de ir buscar o veículo de marca Peugeot. Mais ainda, se acaso quisessem apenas abandonar o veículo, pelo menos ter-se-iam dirigido à pessoa do ofendido ... Lima e, fazendo algum tipo de ameaça, constrangido a vontade deste denunciar a situação que tinha experienciado. O simples silêncio e ausência de comunicação com o ofendido ... Lima não são verosímeis. Como também não o é a ausência de qualquer recordação do arguido Paulo ... em relação ao estado de espírito e de ânimo do ofendido ... Lima, pois, por certo, o mesmo denotaria medo ao deslocar-se, durante a noite, a um sítio descampado, na companhia de pessoas armadas que o haviam manietado, mantido privado da liberdade e, mais importante ainda, disparado sobre o assistente ... – tudo factos conhecidos do ofendido ... Lima. O arguido Paulo ... sustentou ainda nunca ter dito “eu mato-te” momentos antes de ter efectuado o disparo sobre o assistente ..., pessoa que identificou sem dificuldade face à descrição que lhe havia sido feita. Mais acrescentou que ainda falou com o assistente sobre o dinheiro cuja devolução queria, antes de a arma haver disparado acidentalmente. * Nenhum dos arguidos manifestou o desejo de pedir desculpa às vítimas dos seus actos, as quais vieram pessoalmente prestar dec...ções e depoimentos na audiência de julgamento, facto que se fez constar em acta. * Nas dec...ções prestadas pelo assistente ... ... da ... Cabral. Este começou por afirmar conhecer o arguido Ivan ... de Vila Franca de Xira, num contexto de negócio que reconhece ser de burla, que envolvia ainda o ..., a pessoa que sabia fazer a apresentação da transformação do papel em dinheiro. Nunca conheceu o arguido Paulo ..., sendo que chegou a conhecer uma rapariga brasileira de nome Liliane. Com a entrega de € 3 000 (três mil euros) pelo arguido Ivan, comprometeram-se a “fazer” € 9 000 (nove mil euros). A verdade é que o propósito, tanto dele dec...nte como do ..., sempre foi ficar com o dinheiro. Tanto assim é que o ..., depois de receber o dinheiro, recusou-se a voltar a encontrar os arguidos. Acreditou, porém, que, com calma, a coisa havia de ser resolvida, adiantando que até ele próprio (dec...nte) já havia sido enganado neste mesmo esquema. No dia 19 de Junho de 2014, após insistência pela entrega do dinheiro por parte dos arguidos, resolveu pedir ao ofendido ... Lima que se deslocasse ao encontro dos arguidos, pedindo mais € 1 500 (mil e quinhentos euros) que ficariam para o ofendido ... Lima, alegando ser tal valor necessário para a aquisição dos químicos aplicados na transformação do papel em dinheiro. Os € 3 000 (três mil euros) foram repartidos, sendo que ficou com € 1 000 (mil euros) e o ... com os restantes € 2 000 (dois mil euros). Até hoje ficou com aquele dinheiro e nunca o devolveu aos arguidos. Recorda-se de, pelas 20 horas, haver telefonado para o ofendido ... Lima para saber como estavam as coisas, sendo que o mesmo lhe informou que estava com o arguido Ivan ... e este confirmou estar com aquele. Pela 01 hora do dia 20 de Junho de 2014, telefonou ao ofendido ... Lima, o qual lhe disse que ia ter com ele. Quando chegou a sua casa, aquele telefonou-lhe, pedindo para ele (dec...nte) descer à porta do prédio, porque precisava de falar com ele. Ao sair da porta do prédio não viu ninguém e ao regressar para o prédio foi surpreendido por um indivíduo que não conhecia, que lhe fez uma “chave tipo gravata”, colocando-lhe a cabeça debaixo do seu braço e lhe apontou a arma de fogo à cara, disparando, logo após ter dito: “eu vou-te matar, cara”. Saliente--se o facto do arguido Paulo ... ter 1,90 m (um metro e noventa centímetros) de altura e o assistente ... ter pouco mais de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) de altura. Ao efectuar o disparo o arguido (Paulo ...) empurrou-o e foi-se embora. Esteve três meses de baixa médica. Era, à data, operário fabril, auferindo cerca de € 485 (quatrocentos e oitenta e cinco euros) mensais. Depois disso ficou desempregado. Tinha dificuldade em lidar com alguns trabalhos, devido ao facto de não suportar muito barulho e sentir dores quando fazia alguns esforços físicos. Salienta o facto de a bala ainda estar alojada junto à sua coluna cervical, indo a consultas de três em três meses, sendo que o cirurgião não recomenda a remoção da bala. Encontrar-se medicado. Não suportou quaisquer despesas com as cirurgias a que já foi sujeito. Actualmente faz alguns biscates, como motorista de obra. Não lhe foi atribuída qualquer incapacidade laboral. As dec...ções do assistente ..., não obstante terem sido pouco espontâneas, foram prestadas com coerência, objectividade e rigor, reconhecendo inclusive factos que não abonam a sua conduta e personalidade e lhe conferem (co)responsabilidade (mais não seja moral e civil) sobre os acontecimentos sub judice. * Nas dec...ções da assistente ... ... da ... Viana, mãe do ofendido ... Lima, que o recorda, visivelmente emocionada, como um bom filho, estudioso, trabalhador, muito activo e amigo dos seus amigos. Nega alguma vez ter ouvido falar em qualquer tipo de negócio que envolvesse “notas falsas”, aliás, era um jovem que chegava a casa com bolhas nas mãos e nos pés do trabalho que realizava. Ainda hoje, volvido um ano sobre os acontecimentos, sente muita falta do seu filho, porque ele era muito amigo para com todos. Não entrava em brigas e procurava sempre ajudar o próximo, principalmente a sua família. Recorda o facto do ofendido ... Lima se predispor a ir levá-la e buscá-la onde fosse preciso, porque era, e é, uma pessoa doente. O ofendido ... Lima ajudava o agregado familiar do qual fazia parte, entregando-lhe cerca de € 250 (duzentos e cinquenta euros) mensais para fazer face às despesas domésticas, ajudando ainda a sua irmã ... e o seu irmão .... Actualmente é a única pessoa com rendimentos em sua casa, sendo que com os cerca de € 500 (quinhentos euros) mensais que aufere que suporta as despesas correntes de sua casa, onde ainda vivem a sua filha ..., o seu filho ... e a sua neta. O ofendido ... Lima estava sempre a procurar formação, tendo frequentado diversos cursos de formação e actualmente estava inscrito na faculdade, a fim de obter o grau de licenciatura em engenharia da qualidade. As dec...ções da assistente mereceram, no essencial, credibilidade, pautando-se pelo exagero de alguns valores indicados, porque incompatíveis com os rendimentos do ofendido ... Lima e, bem assim, com a realização dos projectos pessoais que o mesmo tinha e que vieram a ser revelados por depoimentos que infra se referirão. * Na prova testemunhal: -no depoimento de Nuno ... ..., inspector da Polícia Judiciária, foi instrutor do processo e esteve no lugar do crime, em Vila Franca de Xira. Veio, posteriormente, a contactar com o assistente ... que lhe revelou apreensão pelos factos. Este além das “mazelas” físicas que apresentava ao nível da arcada superior, verbalizou receio de vir a ser tentada nova agressão. Recorda ter chegado ao local do crime, em Vila Franca de Xira – Estrada do Camarão a cerca de 500 m (quinhentos metros) do entroncamento – perto das 07 horas, encontrava-se o dia a raiar. No local foram encontradas 4 (quatro) cápsulas e o corpo do ofendido ... Lima, com sangue quer a escorrer da porta do “pendura”, quer no interior do veículo. Apurou-se que o motivo do crime era o “dinheiro falso”. Acrescentou que o arguido Paulo ... se revelou colaborador na descoberta da verdade. O depoimento foi credível, prestado com isenção, objectividade e rigor, corroborado com outros elementos de prova carreados para o processo. * No depoimento de ... ... ... Oliveira, agente da Polícia de Segurança Pública, a exercer funções em Alfragide, recorda-se ter recebido uma comunicação, perto das 02 horas, dando conta de uma pessoa baleada no Bairro do Zambujal. Deslocou-se para o local, onde identificou elementos, de entre eles o assistente ... e familiares. Os autores do disparo haviam saído do local utilizando um veículo de marca Renault, modelo Clio, de cor cinzenta, segundo o relato da companheira do ofendido .... Foi encontrado no local o invólucro da munição e sangue. O seu depoimento foi prestado de forma absolutamente credível, rigorosa, objectiva e isenta, merecendo, por isso, credibilidade. * No depoimento de Sara ... ...r ..., companheira, há aproximadamente 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, do assistente .... Recorda que naquela noite, o assistente ... chegou a casa cerca da 01 hora da manhã. Logo após ter chegado a casa, o telemóvel tocou, ele atendeu, falou com alguém e disse que ia lá abaixo falar com o ofendido ... Lima. Salienta o facto de não ter ouvido qualquer disparo, apenas um grito. Foi à janela e apercebeu-se de um veículo de cor cinzenta a sair do local. Instantes depois deu com o marido a chorar, a pedir para chamar os bombeiros. Depois foi transportado para o hospital. À data dos factos, o seu companheiro e agora assistente ..., trabalhava numa unidade fabril que produzia carrinhos de supermercado, auferindo um rendimento mensal de € 485 (quatrocentos e oitenta e cinco euros). O assistente ... após sair do hospital foi despedido, facto de que tomou conhecimento através de carta que lhe foi dirigida para casa. O assistente ... até este episódio era uma pessoa que jogava à bola, coisa que no presente não faz, queixando-se de dores de cabeça. Tem ainda um modo diferente de falar, anda mais ansioso, com menos paciência e receoso com o facto de a bala ainda estar alojada no seu organismo. Aguardam a marcação de cirurgia para reposição do osso mandibular. Contrariamente ao dec...do pelo assistente ..., a testemunha afirmou que de resto aquele não tem outros receios; fazendo alguns biscates como pintor da construção civil. Acrescenta estar a par da actividade relacionada com a falsificação de notas, que o assistente ... “sempre tentava, mas não conseguia” – concretizando que aquele nunca a informou de ter obtido quaisquer rendimentos daquele modo – e que meteu-se neste “esquema” desde que ela ficou grávida. O seu depoimento mereceu credibilidade, porquanto espontâneo, nada elaborado, prestado de forma isenta, coerente e objectiva, pondo em causa as dec...ções do assistente ..., designadamente, no que concerne a actividades profissionais e fontes de rendimento. * No depoimento de ... ... ... Cardoso, é primo do assistente ..., conhecendo-o, por isso, desde criança. À data dos factos, trabalhava com o assistente ... na mesma unidade fabril, fazendo carrinhos de supermercado para o Pingo Doce. Actualmente, o assistente ... apresenta-se fisicamente mais limitado, não joga à bola, alegando sentir dores e tonturas (encontrando-se medicado para o efeito). No entanto, tal é um facto a que nunca assistiu, mas lhe foi comunicado, não precisando quem o disse. De acordo com esta testemunha, o assistente ... tem menos paciência, não podendo fazer esforços. Porém, faz serviços (biscates) na área da pintura de construção civil. A respeito da cessação do seu vínculo laboral com a unidade fabril acima referida, refere que o assistente ... foi dispensado porque “não queriam bandidos” a trabalhar, reportando-se ao facto de ter sido conhecida a relação do assistente com a falsificação de notas. Em bom rigor, afirmou que o assistente ... não viu renovado o seu contrato de trabalho. Antigamente os rendimentos do assistente ... deviam andar em torno dos € 567 (quinhentos e sessenta e sete euros), porquanto era este o valor que a empresa pagava para o desempenho das funções correspondentes às exercidas pelo assistente. O assistente ... tem dois filhos, um com 8 (oito) anos (em São Tomé) e outro com pouco mais de 1 (um) ano de idade. Sabe que o assistente ... e o ofendido ... Lima andavam com gente associada às notas falsas, sendo que tal conhecimento advém do facto de também o ofendido ... Lima trabalhar na mesma unidade fabril que o assistente e o ora depoente. O seu depoimento foi isento e objectivo, merecendo credibilidade, atentas as razões de ciência apresentadas, prevalecendo esta versão quando confrontado com as dec...ções parciais (não isentas) do assistente .... * No depoimento de ... de ... Araújo, que afirmou conhecer o assistente ... desde infância, tendo trabalhado na mesma empresa. Refere, a propósito das condições físicas do assistente ... que o mesmo já não consegue jogar à bola, queixando-se de dores e tonturas. Ao que sabe não está a trabalhar com regularidade, fazendo apenas alguns biscates como pintor, motorista e servente da construção civil. Tanto quanto sabe, o assistente ... vive com a companheira e com um filho bastante novo. Presentemente é uma pessoa que sai pouco de casa. Desconhece qualquer envolvimento do assistente ... com questões relacionadas com a falsificação de notas. O depoimento desta testemunha pouco adianta no que concerne à formação da convicção do Tribunal, aderindo às dec...ções do assistente ..., ao ponto de utilizar as mesmas expressões e palavras. * No depoimento de ... da ... Lima, irmão do ofendido ..., à data dos factos morava com a mãe, ora assistente ... Viana, com o ofendido ... Lima, com a irmã ... e com a sua sobrinha ..., agora com um ano de idade. Descreve o ofendido ... Lima como uma pessoa que não se envolvia em brigas, com quem mantinha uma relação normal, amiga, pacífica e de ajuda familiar. Salienta o facto daquele ser uma pessoa trabalhadora, que contribuía com dinheiro para a economia familiar, cerca de € 200 (duzentos euros) mensais. A vida do ofendido ... Lima era perfeitamente normal, inclusive namorava com uma rapariga de nome .... Desconhece qualquer relacionamento do ofendido ... Lima com actividades de falsificação de notas. A sua morte foi vivida com grande sofrimento na sua casa. Foi uma perda muito grande. O seu depoimento revelou-se isento, objectivo, sereno e coerente, merecendo, por isso, credibilidade, reforçando o quanto foi afirmado por outras testemunhas e pela assistente ... Viana. * No depoimento de ... da ... Lima, irmã do ofendido ... Lima que, à data da sua morte, vivia com a mãe, o irmão, a própria depoente e a sua filha. Recorda o facto do seu irmão sempre ter ajudado a sua mãe no capítulo económico e nas tarefas domésticas. Inclusive foi quem a ajudou quando a mesma foi para a Inglaterra em formação, há cerca de 2 (dois) anos, entregando-lhe € 50 (cinquenta euros), num momento em que a bolsa semanal que auferia não foi suficiente para fazer face a todas as suas despesas. Era um irmão muito amigo, trabalhador, estudioso, que apostava fortemente na formação. Aquando da sua morte frequentava o ensino superior, sendo que as propinas eram pagas pela sua madrinha. A sua morte deixou a sua mãe, ora assistente ... Viana, devastada, ficou, sem margem para dúvida, psicologicamente afectada. O seu irmão contribuía para a economia doméstica com cerca de € 200 (duzentos euros) todos os meses. Tal contributo advinha dos seus rendimentos do trabalho, porquanto auferia cerca de € 485 (quatrocentos e oitenta e cinco euros) mensais. Por esta testemunha foi prestado um depoimento emotivo, coerente e isento, sem exageros, conseguiu descrever a vertente familiar e humana do ofendido ... Lima, merecendo, por isso, credibilidade. * No depoimento de ... Alberto ..., mãe da namorada do ofendido ... Lima – de nome ... –, refere que o falecido era uma pessoa bem comportada com a sua filha, era sociável, popular, dando-se bem com todos. Não lhe conhecia defeitos. Era um jovem estudioso – estudava na faculdade à noite – e trabalhador. Conhece bem a pessoa da assistente ... Viana, que sofreu um forte abalo com a perda do seu filho, inclusive esteve a dormir umas noites em casa da depoente, porque não conseguia estar em casa. Sofreu efectivamente muito do ponto de vista emocional e, bem assim, com a perda da ajuda que o ofendido ... Lima lhe prestava. Desconhecia o facto do ofendido ... Lima ter morrido porque se predispôs a enganar duas pessoas e, com isso, ganhar € 1 500 (mil e quinhentos euros). O seu depoimento mereceu credibilidade no que respeita ao relacionamento afectivo do ofendido ... Lima com a sua filha e no desgosto e dor sentidos pela assistente ... Viana, com a morte do seu filho. * No depoimento da testemunha ... ... Gonçalves, era a namorada do ofendido ... Lima à data da sua morte. Conheceu-o em 28 de Outubro de 2008, iniciando depois uma relação de namoro que durou quase seis anos. Desde então frequentavam a casa um do outro, sendo próxima a relação com os respectivos familiares. Faziam planos em casar no ano de 2015. O ofendido ... Lima era uma pessoa trabalhadora e estudava na faculdade à noite. Era muito seu amigo, davam-se muito bem. O ofendido era uma pessoa muito sociável, ajudava a sua família, levando a sua mãe a todo o lado. A mãe do ofendido, ora assistente ... Viana sofreu muito com a morte do filho. O ofendido ... Lima trabalhava, auferindo cerca de € 485 (quatrocentos e oitenta e cinco euros) por mês, ajudando ainda assim a sua mãe com cerca de € 100 (cem euros) mensais. Os rendimentos do trabalho do ofendido ... eram ainda utilizados na compra de roupa e no pagamento de dívidas. O depoimento foi prestado de forma manifestamente emotiva, isenta e coerente, merecendo credibilidade. Naturalmente, fazendo-se fé nas suas palavras, em harmonia com a restante prova, pode concluir-se que efectivamente o ofendido ... Lima pretendia constituir família, após um relacionamento de namoro que durava há vários anos. Ora, este projecto contende, pelo menos de forma parcial, com o pedido de indemnização civil formulado pela assistente e demandante ... Viana, porquanto a composição de um novo agregado familiar e assunção das respectivas responsabilidades teria repercussões nos auxílios (de vária ordem) prestados pelo ofendido ... Lima à sua mãe. * No depoimento de ...Santos, referiu que a sua mãe se encontra num lar de terceira idade onde a assistente ... Viana trabalha. Esta tem um curso técnico de saúde, elemento que a ajuda no desempenho das suas funções no referido lar, sendo que a mãe da depoente a adora. Conhece a assistente ... Viana há cerca de dois anos, realçando o seu feitio que é excelente – é uma pessoa esforçada. Com a morte do seu filho – o ofendido ... Lima –, a assistente ... Viana sofreu muito, inclusive desmaiou ao receber a notícia da morte. Esteve presente no velório, porém, não acompanhou o funeral do seu próprio filho porque voltou a desmaiar. Ainda hoje se recusa a dormir sozinha em casa, querendo sempre ter companhia, sendo que ocasionalmente dorme em casa dos pais da então namorada do ofendido ... Lima. O seu depoimento foi absolutamente isento, objectivo e coerente, merecendo plena credibilidade pela forma como foi prestado e articulado com os demais elementos probatórios trazidos ao processo. * No depoimento da testemunha Lucas ...amigo dos dois arguidos, conhece o arguido Ivan ... há três ou quatro anos, considerando-o uma pessoa respeitada pelo círculo de amigos (entre os quais se encontram Gonçalo e Luciano), não lhe conhecendo comportamentos agressivos. O seu depoimento, abonatório, não acrescenta em nada o teor do relatório social que mereça a credibilidade por parte deste Tribunal. * No depoimento da testemunha ...Rocha, amigo do arguido Ivan ..., trabalhou durante aproximadamente dois anos na mesma empresa, como decapador. O arguido Ivan ... mantinha um bom relacionamento com os colegas, revelando-se responsável, cumpridor, nada havendo a apontar em seu desfavor. Este depoimento, abonatório, reforçou algumas ideias já constantes do relatório social, nada mais vindo a acrescentar. * Na prova documental: -auto de notícia (438/14.6PEAMD), de fls. 13 e 14, a respeito do dia, hora, local em que ocorreram os factos e identificação dos intervenientes; -auto de apreensão de um invólucro de munição deflagrado com calibre 7,65 mm, de fls. 15; -auto de exame e avaliação do invólucro, de fls. 16; -aditamento com correcção quanto à hora da ocorrência, de fls. 17; -fotografias do local e invólucro, de fls. 19; -aditamento referente ao episódio clínico e intervenção cirúrgica do ofendido ..., de fls. 21; -ficha de urgência – documento interno do Hospital São Francisco Xavier – referente ao ofendido ..., de fls. 176 a 178; -autos de reconhecimento de fls. 263 a 265, 266 a 268; -informação clínica – evolução no internamento do ofendido ..., de fls. 380 a 382; -ficha de urgência (datada de 20 de Junho de 2014) – urgência polivalente do Centro Hospitalar de Lisboa – referente ao ofendido ..., de fls. 398 e 399; -nota de alta (datada de 20 de Junho de 2014, pelas 09 horas e 29 minutos) – urgência polivalente do Centro Hospitalar de Lisboa – referente ao ofendido ..., de fls. 405 e 406; -história clínica referente ao ofendido ..., do Centro Hospitalar de Lisboa, de fls. 407 e 408; -diário clínico referente ao ofendido ..., do Centro Hospitalar de Lisboa, de fls. 414, com referência à avulsão de dentes do primeiro quadrante; -informação sobre a detenção do arguido Paulo ... em Antuérpia (Bélgica), na sequência da emissão de mandado de detenção europeu, de fls. 534; -certificado de óbito, de fls. 977; -certidão do auto de dec...ção de óbito, de fls. 978; * -reportagem fotográfica, de fls. 48 a 56; -auto de apreensão de 4 (quatro) cápsulas e fita adesiva, de fls. 57; -relatório de inspecção ao veículo de marca Renault, modelo Clio, com a matrícula ..., de fls. 88 a 95; -auto de notícia (239/14.1PAVFX), de fls. 150 e 151, a respeito do dia, hora, local em que ocorreram os factos e identificação dos intervenientes; -dec...ção de óbito pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, de fls. 153; -informação do registo automóvel referente ao veículo com a matrícula ..., de fls. 154; -certificado do registo criminal do arguido Ivan ..., de fls. 1520 a 1525; -certificado do registo criminal do arguido Paulo ... ... ..., de fls. 1526 a 1528; -relatórios sociais dos arguidos de fls. 1545 a 1547 e 1557 a 1559. * -cópia de recibo de remuneração do assistente ... Cabral, de fls. 1173; -cópia de contrato de trabalho temporário do assistente ... Cabral, de fls. 1174; -cópias de recibos de pagamento de taxas moderadoras pelo assistente ... Cabral, de fls. 1175 a 1177; * -cópia da certidão do assento de óbito do ofendido ... Lima, de fls. 1269; -cópia do atestado emitido pela Junta de Freguesia de Algueirão-Mem ..., de fls. 1270 (que atesta inveracidade quanto ao teor, considerando a data nele aposta, uma vez que o ofendido ... Lima já havia falecido); -cópia de certificado de formação profissional do ofendido ... Lima, de fls. 1271; -cópia de diploma do ofendido ... Lima, de fls. 1272; -cópias de dec...ção do Instituto do Emprego e Formação Profissional e de Entidade Apoiada pelo referido Instituto, a respeito do ofendido ... Lima, de fls. 1273 e 1274; -cópia de dec...ção sobre todas as informações sobre o curso Vigilante de Segurança Privada referente ao ofendido ... Lima, de fls. 1275; -cópia de dec...ções emitidas pela PRIMARK a respeito do ofendido ... Lima, de fls. 1278 e 1279; -cópia de contrato de trabalho a termo incerto entre ... STORE e o ofendido ... Lima, de fls. 1280; -cópia do recibo de vencimento referente ao ofendido ... Lima, de fls. 1281; -cópia do contrato de trabalho temporário do ofendido ... Lima, e respectivos anexos, de fls. 1283 a 1285; -dec...ção identificada como “CARTA DE REFERÊNCIAS” a propósito do desempenho profissional do ofendido ... Lima, de fls. 1286; -cópia de dec...ção a propósito do desempenho profissional do ofendido ... Lima, de fls. 1287; -cópia do recibo de remuneração do ofendido ... Lima, de fls. 1288; -cópia do requerimento de cancelamento das contas do aluno ... Lima apresentado à Universidade Lusófona, de fls. 1289; -cópia do certificado do registo criminal do ofendido ... Lima, datado de 09 de Junho de 2010, de fls. 1290; -dec...ções médicas da utente e aqui assistente ... Viana, de fls. 1291 e 1292; -cópia do recibo de remunerações da assistente ... Viana, de fls. 1293; -cópia da dec...ção de rendimentos IRS da assistente ... Viana, de fls. 1294 a 1297 (salientando-se o facto de dela não constar a menção a qualquer dependente); -cópia de dec...ção do Instituto do Emprego e Formação Profissional a respeito de ... da ... Lima, de fls. 1298 e 1299; -cópia de dec...ção do Instituto do Emprego e Formação Profissional a respeito de ... ... Lima, de fls. 1300 e 1301; -cópia de dec...ção de juros de dívida contraída com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria permanente em 2012, em nome da assistente ... Viana, de fls. 1302; -cópia de recibo referente a despesas com condomínio da assistente ... Viana, de fls. 1307; -cópia de dec...ção de farmácia a respeito das despesas correntes da assistente ... Viana, de fls. 1308; -cópia de dec...ção / informação clínica a respeito da assistente ... Viana, emitida pela Associação Protectora dos Diabéticos de Portugal, de fls. 1309; -cópia de factura do SMAS de Sintra, emitida em nome da assistente ... Viana, de fls. 1310; -cópia de factura da EDP, emitida em nome da assistente ... Viana, de fls. 1311; -cópia de factura da VODAFONE, emitida em nome da assistente ... Viana, de fls. 1312; -documentação referente às despesas funerárias e religiosas, de fls. 1313 a 1315. * Da prova pericial: -relatório do exame pericial da cápsula deflagrada, de fls. 85 a 90; -relatório do exame pericial a vestígios lofoscópicos, de fls. 196 a 209; -relatório do exame pericial de três projécteis, de fls. 521 a 526; -relatório de autópsia médico-legal referente ao ofendido ... Lima, acompanhado de fotografias, de fls. 774 a 787 – “Sinais de desidratação: opacificação bilateral das córneas.”, “A morte de CREDIK DA ... LIMA foi devida às lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas atrás descritas (…)” e “(…) constitui causa de morte violenta.”; -relatório da perícia de avaliação do dano corporal em Direito Penal ao ofendido ..., de fls. 822 a 824 – “Face: cicatriz não recente, com vestígios de pontos de sutura, irregular com quelóide, no hemilábio superior direito, oblíqua para baixo e para medial com 1,5 cm de comprimento; cicatriz deprimida, irregular, no palato à direita, com avulsão das peças dentárias a partir da 1.3” “Atento o instrumento empregue (arma de fogo) e as regiões do corpo atingidas (face e coluna cervical, onde estão alojadas estruturas vitais), as lesões traumáticas resultantes da ofensa, por si só, revelam-se idóneas para poderem produzir a morte do ofendido.”; * -relatório do exame pericial de quatro cápsulas, de fls. 160 a 165 dos autos com o NUIPC 239/14.1PAVFX; -relatório do exame pericial, ao local e ao veículo, de fls. 172 a 188. * A matéria de facto que resultou não provada resulta da ausência de prova produzida no respectivo sentido, ou produção de prova em sentido diverso. * Não é mencionado nenhum outro teor das peças processuais relevantes para o apuramento dos factos, porquanto o mesmo se revela repetitivo, conclusivo, de Direito ou sem interesse para a decisão da causa, ultrapassando o respectivo objecto (circunscrito pela pronúncia, pelos pedidos de indemnização na parte decorrente da imputação criminal, e contestação do arguido Ivan ...). * A convicção do Tribunal formou-se com base na análise crítica da prova antes descrita, tendo em conta o valor científico do relatório pericial e ainda as regras de experiência comum e da normalidade das coisas, sobretudo face à tipologia habitual dos casos como o dos autos. Dito, no momento pertinente, o que se disse quanto à valoração da prova efectuada pelo Colectivo, importa, porém, concretizar as regras probatórias que sustentaram tal análise e concluir. A apreciação da prova, ao nível do julgamento de facto, faz-se segundo as regras da experiência e a livre convicção do Juiz, nos termos do disposto no artigo 127 do Código de Processo Penal. No entanto, não se confunde esta, de modo algum, com apreciação arbitrária de prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. É dentro dos tais pressupostos valorativos da obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, suposto pela ordem jurídica, que o julgador se deve colocar ao apreciar livremente a prova, reflectindo sobre os factos, utilizando a sua capacidade de raciocínio, a sua compreensão das coisas, o seu saber de experiência feito. É a partir desses factores que se estabelece, realmente, uma tarefa (ainda que árdua) que se desempenha de acordo com o dever de prosseguir a verdade material. Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal, é nosso dever, para além da enumeração dos factos provados e não provados e a indicação das provas que serviram para formar a nossa convicção, fazer uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentaram a decisão sobre esta matéria, impondo-se ao tribunal, sob pena de incorrer em nulidade (cfr. alínea a) do artigo 379 do Código de Processo Penal), o dever de explicar porque decidiu de um modo e não de outro. Os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos que constituem o substrato racional que conduzem à formação da convicção do tribunal em determinado sentido e não noutro, devem ser revelados aos destinatários da decisão que são, não apenas os sujeitos processuais mas também a própria sociedade, o conjunto dos cidadãos. O Tribunal tem de esclarecer porque é que valorou de determinada forma e não de outra os diversos meios de prova carreados para a audiência de julgamento. Só assim se permite aos sujeitos processuais e ao Tribunal Superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso, conforme impõe, inequivocamente, o artigo 410 do Código de Processo Penal. Deve, assim, a decisão sobre a matéria de facto assegurar pelo conteúdo um respeito efectivo pelo Princípio da Legalidade, pela independência e imparcialidade dos juízes. Foi à luz deste exacto sentido e alcance da Lei, que se procedeu à apreciação das provas constantes dos autos e examinadas em audiência, afinal, as únicas que podem valer para a formação da convicção do tribunal, nos precisos termos do n.º 1 do artigo 355 do Código de Processo Penal. * IV–Enquadramento jurídico-penal. Descritos que foram os factos apurados, importa agora passar a fazer o seu enquadramento jurídico-penal, em ordem a apreciar da procedência da pronúncia deduzida contra os arguidos Ivan ... e Paulo ... ... .... * Do crime de homicídio qualificado: Com importância para a decisão da causa, importa, antes do mais, atender ao preceituado nos artigos 131 e 132, n.º 1 e n.º 2, alíneas e) e j) do Código Penal, uma vez que os arguidos Ivan ... e Paulo ... são acusados da prática de um crime de homicídio qualificado, designadamente, em relação ao ofendido ... da ... Lima. Dispõe o artigo 131 do Código Penal: “Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos” e, por sua vez, dispõe o artigo 132, n.º 1 e n.º 2, alíneas e) e j) do Código Penal, sob a epígrafe “Homicídio qualificado” que: “1.Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos. 2.É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: (…) e)Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil; (…) j)Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas;” * Ora, resultou provado que os arguidos Ivan ... e Paulo ..., entre as 02 e as 04 horas do dia 20 de Junho de 2014, pararam as viaturas que conduziam num local ermo – Estrada do Camarão e saíram das viaturas. Então, o arguido Ivan ..., utilizando a pistola de calibre 7,65 mm (sete vírgula sessenta e cinco milímetros), disparou na direcção da cabeça de ... Lima, pelo menos 4 (quatro) tiros. Em consequência directa e necessária dos disparos, o ofendido ... Lima sofreu ferimentos na região anterior do pescoço, na face direita, na região parieto-occipital e no dorso da mão esquerda. Estas lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas foram causa directa e necessária da morte do ofendido ... Lima. Estão, por conseguinte preenchidos os elementos objectivos do tipo base – homicídio. * Quanto ao elemento subjectivo do tipo base, não subsistem quaisquer dúvidas que os arguidos quiseram efectivamente pôr termo à vida do ofendido ... Lima e, por isso, o arguido Ivan ... premiu o gatilho da arma, por quatro vezes, fazendo-a disparar os projécteis que, penetrando no corpo da vítima, lhe tiraram a vida em poucos instantes, verificando-se, por conseguinte o dolo directo, previsto no n.º 1 do artigo 14 do Código Penal. * Porém, aos arguidos vem imputada a prática de crime de homicídio qualificado, porquanto verificou-se, in casu, uma ou mais circunstâncias que permitem a imputação da forma agravada do homicídio, dada a especial censurabilidade ou perversidade da conduta. O Código Penal utiliza, a respeito do crime de homicídio, a técnica dos exemplos-padrão, abandonando assim a outra técnica de qualificação que consiste numa modificação casuística dos tipos, como existia no Código Penal anterior. Com esta técnica dos exemplos-padrão, no artigo 132 do Código Penal combina-se um tipo de culpa constituído por uma cláusula geral com um catálogo meramente exemplificativo de circunstâncias agravantes de funcionamento não automático, sendo que a presença ou ausência de quaisquer das circunstâncias elencadas no n.º 2 do artigo 132, relativas ao facto ou ao agente, exprimindo um aumento da ilicitude e ou da culpa, “(…) apenas constitui um indício da existência ou inexistência da especial censurabilidade ou perversidade do agente que fundamenta ou não a aplicação da moldura penal agravada do homicídio qualificado” – Teresa Serra, Homicídio Qualificado tipo de culpa e medida da pena, Coimbra: Almedina, 1990, p. 60. Tais circunstâncias qualificativas do normativo mencionado não são elementos do tipo, mas sim da culpa e, por isso não são de funcionamento automático – cfr. Acórdãos do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Novembro de 2000, proferido no processo n.º 2188/2000, pela 5ª Secção, de 10 de Janeiro de 2001, proferido no processo n.º 3221/2000, pela 3ª Secção, de 15 de Dezembro de 2005, proferido no processo n.º 05P2978, in www.dgsi.pt O crime de homicídio qualificado previsto e punível pelo artigo 132 do Código Penal é um crime que repercute uma imagem global do facto agravada, um plus de culpa do agente, quando comparado com o homicídio simples, pelo concurso de circunstâncias apelidadas de exemplos-padrão, respeitantes à culpa, de verificação não automática, conotando o facto com um condicionalismo de tal modo grave, reflectindo uma atitude profundamente divorciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores comunitariamente reinantes – cfr. Teresa Serra, opus cit., p. 63 –, que a pena estabelecida para o homicídio simples não responderia aos sentimentos colectivos dominantes, ao seu sentido de Justiça, e aos fins das penas. E aparecem como susceptíveis de revelar essa especial censurabilidade ou perversidade, “(…) entre outras (…)”, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132 do Código Penal. * Impõe-se, então, a questão: será que, no caso concreto, a morte do ofendido ... Lima foi produzida em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade? Para dar resposta a esta pergunta, teremos de voltar um pouco atrás no que aconteceu no dia 19 de Junho de 2014. Porém, desde já se adianta que, de acordo com a materialidade provada, os arguidos actuaram com evidente intenção de matar o ofendido ... Lima, o que lograram conseguir, demonstrando manifesto desprezo e desrespeito pela vida humana. Analisando o caso concreto, resultou provado que os arguidos, após se envolverem num “negócio” que envolvia a alegada “falsificação de notas” do BCE, sentindo-se enganados por haverem entregado € 3 000 (três mil euros), não mais acreditando na sua devolução e confrontados com a solicitação de entregarem mais € 1 500 (mil e quinhentos euros), decidiram abordar os envolvidos no dito “esquema” e, se necessário, com utilização de violência, recuperar o dinheiro. O ofendido ... Lima era a pessoa encarregue de receber dos arguidos, no dia 19 de Junho de 2014, a quantia de € 1 500 (mil e quinhentos euros), alegadamente para a aquisição de químicos que seriam utilizados na dita “falsificação de notas”. Convencidos de terem sido enganados, após pesquisa efectuada na internet a respeito das “notas pretas”, os arguidos decidiram abordar o ofendido ... Lima, a fim de recuperarem o dinheiro e, simultaneamente, saberem concretamente qual o “esquema” de que haviam sido vítimas, identificando os intervenientes e respectivas residências. Neste contexto, o arguido Paulo ... muniu-se de uma arma de fogo, devidamente municiada e apta a deflagrar munições, o que pressuponha que quis ou, pelo menos, admitiu a sua utilização enquanto objecto letal, quando utilizado sobre pessoas. Ora, desde a abordagem dos arguidos ao ofendido ... Lima que a arma de fogo foi exibida a este último, enquanto forma de determinar o mesmo a adoptar determinados comportamentos – foi o meio de violência utilizado pelos arguidos. Após manterem o ofendido ... Lima privado da sua liberdade ambulatória e terem obtido as informações que pretendiam do mesmo, deslocaram-se ao Bairro do Zambujal a fim de recuperarem o seu dinheiro e/ou se vingarem do assistente ..., convencidos de terem sido enganados e de não mais recuperarem a quantia de € 3 000 (três mil euros) que lhe haviam entregado. Certo é que o arguido Paulo ... apenas quis confrontar o assistente ... com a sua intenção de privá-lo da vida, porquanto apenas resultou provado que se limitou a dizer: “eu vou-te matar, cara!”, no momento imediatamente anterior ao de ter disparado a arma de fogo na direcção da face do assistente. Na sequência deste acontecimento, o arguido Paulo ..., de imediato, quis ausentar-se do local, informando o arguido Ivan ... o que se tinha passado. Concordaram, então, os arguidos em regressar a Vila Franca de Xira, a fim de irem buscar a viatura de marca Peugeot, o que lhes permitiria ausentar-se do local onde abandonariam a viatura de marca Renault na qual seguiam com o ofendido ... Lima. Como é evidente, tal actuação acordada visava poderem afastar-se do centro urbano de Vila Franca de Xira, deslocarem-se a um sítio ermo, onde pudessem consumar o crime – matar o ofendido ... Lima. Este tem de ser o percurso lógico de toda a actuação dos arguidos. Cientes do que já havia acontecido – crendo terem ferido letalmente o assistente ... –, revoltados com o facto de terem sido enganados e perdido dinheiro, os arguidos quiseram silenciar o ofendido ... Lima. Note-se que nenhuma vantagem real havia no simples abandono do veículo de marca Renault, onde circulavam com o ofendido ... Lima, com este vivo no seu interior, pois, o mesmo, recuperando a sua liberdade ambulatória, ainda que com os pulsos presos, poderia identificar os arguidos e denunciar a situação pelo mesmo vivida naquela noite. Sabia ainda onde vivia o arguido Paulo .... Os arguidos quiseram deslocar-se para um local ermo, onde pudessem disparar uma arma de fogo sem que pudessem ser surpreendidos e, assim, concluírem a “vingança” desejada, já que convencidos estavam de não vir a recuperar o dinheiro. Pelos elementos constantes dos autos – disparos na cabeça sobre um indivíduo com pulsos amarrados e sentado num carro – não podemos senão concluir ter-se tratado de uma “execução” – uma intenção c... e directa de tirar a vida a alguém, dominada e desejada por ambos os arguidos, que neste contexto agiram com evidente frieza de ânimo. Ambos os arguidos orquestraram a “execução”, contribuindo de forma directa e conjugada para alcançar o resultado pretendido – uma morte que silenciasse e impedisse a denúncia e os vingasse do engano. Daqui resulta evidente a actuação em co-autoria. Quiseram utilizar para o efeito a arma de fogo, que se encontrava municiada, disparando sobre o corpo do ofendido ... Lima, cientes que a arma de fogo era um objecto apto a tirar a vida de terceiro. Acha-se, assim, preenchida e circunstância prevista na alínea j) do n.º 2 do artigo 132 do Código Penal, tamanha a frieza de ânimo no selar do destino do ofendido ... Lima. A abordagem dos arguidos não permite ao Tribunal julgar verificada a outra circunstância qualificativa, pela qual os arguidos vieram acusados e pronunciados. Note-se que a mesma não é elemento do tipo, mas sim da culpa, consubstanciam um plus de culpa do agente. Ora, neste caso concreto, não é possível concluir que os arguidos tenham sequer pensado na desproporcionalidade, na repugnância, baixeza ou gratuitidade da sua acção – cfr. alínea e) do n.º 2 do artigo 132 do Código Penal, movidos que foram pelos sentimentos de frustração e vingança – remetendo- -se nesta parte às considerações que a fls. 37 e 38 se deixarão(ram) redigidas a este respeito e que aqui se dão por reproduzidas. Contrariamente resulta evidente, o desejo emergente dos arguidos em encobrirem a prática de um outro crime, facilitar a fuga e assegurar a sua impunidade, circunstância qualificativa prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo 132 do Código Penal. A actuação dos arguidos, permite-nos concluir estarmos perante personalidades desconformes ao Direito, que procuram subtrair-se às responsabilidades dos seus actos, vingar-se de pessoas, não tendo pejo em lançar mão à violência e desprezando o valor supremo da vida alheia. A conduta dos arguidos, diga-se é – sem exagero – fortemente censurável e deverá ser qualificada como integrante do crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelos artigos 131 e 132, n.ºs 1 e 2, alíneas g) e j), ambos do Código Penal. Atenda-se sempre à zona corporal atingida, ao meio empregue, à posição facilitadora e de domínio sobre a dinâmica dos factos, a desprotecção da vítima. Apurou-se ainda nestes autos que os arguidos apresentaram uma firmeza da intenção criminosa, tratando-se esta de uma acção que ocorre consequencialmente a outras de natureza ilícita que infra se analisarão. A co-autoria Denotam uma conduta implacável, com determinação, não hesitando em suprimir a vida da vítima, sendo que a insistência em consumar a morte não deixa de traduzir culpa acrescentada. A insensibilidade manifestada na execução do crime, a ausência fundada de motivo forte mitigador da culpa, mostra que os arguidos reve...m na prática do crime um grau de censurabilidade maior do que o juízo de censura subjacente ao homicídio simples. Estão, assim, reunidos todos os elementos, quer objectivos quer subjectivos, que tipificam este ilícito criminal imputado aos arguidos, inexistindo causa de exclusão da ilicitude ou da sua culpa, pelo que se impõe as suas condenações, como é de Justiça. * Do crime de homicídio qualificado, na forma tentada: Dando-se por reproduzido o disposto anteriormente a respeito deste tipo de crime, importa, agora tomar em consideração o previsto no artigo 22 do Código Penal, o qual dispõe: “1.Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se. 2.São actos de execução: a)Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime; b)Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou c)Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.” * Como supra se relatou, o arguido Paulo ..., nesse mesmo dia 20 de Junho de 2014, pela 01 hora, sem prévio acordo com o arguido Ivan ... (o que se retira do facto do assistente ... ter dec...do não ter visto este, das dec...ções deste arguido Ivan ... que negou saber o que o arguido Paulo ... ia fazer e das dec...ções do arguido Paulo ... que sustentou um disparo acidental), resolveu disparar a arma de fogo que trouxe consigo, em direcção à face do assistente ..., acompanhando-a da afirmação: “eu vou-te matar, cara!”, numa c... e exclusiva intenção de tirar a vida a este. Perante esta matéria de facto que resultou provada, dúvidas não restam que o arguido Paulo ... efectuou um disparo com uma arma de fogo, apontando-a na direcção da face do assistente .... O projéctil atingiu o corpo do assistente ..., nos termos melhor expressos na fundamentação de facto, sendo que as lesões provocadas apenas não alcançaram o resultado morte que era o pretendido, por motivos alheios à vontade do arguido Paulo .... C...mente fica afastada a versão de disparo acidental apresentada pelo arguido Paulo ..., porquanto não é articulável ou consentânea com a afirmação supra referida “eu vou-te matar, cara!”. Impõe-se, então, a questão: será que, no caso concreto, a actuação do arguido Paulo ... ocorreu em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade? De acordo com a materialidade provada, o arguido Paulo ... actuou com evidente intenção de matar o assistente ..., o que não logrou conseguir por razões externas à sua vontade, demonstrando manifesto desprezo e desrespeito pela vida humana, atendendo ao motivo que o levou a praticar tal acto. O arguido Paulo ... decidiu disparar a arma de fogo por uma questão relacionada com o referido “esquema” de “notas pretas”, denotando uma diminuta aquisição de valores jurídicos – tanto mais que quis beneficiar desta mesma obtenção ilícita de notas do BCE –, sociais, humanos, cívicos e uma personalidade perversa, já anteriormente descrita/qualificada, firmeza criminosa, conduta implacável e vontade em suprimir a vida das vítimas. Não obstante o que acima se refere, não se poderá, com rigor, afirmar que a motivação do arguido Paulo ... deve qualificar-se como fútil, por não se tratar de um motivo de importância mínima, um motivo sem valor, insignificante para explicar ou tornar aceitável, dentro do razoável, a actuação do agente do crime. Fútil é aquele motivo subjectivo que, pela sua insignificância ou frivolidade, é desproporcionado com a reacção homicida – cfr, neste sentido, Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 1996, vol. II, p.. 44 , e, como diz Nelson Hungria, Comentário, vol. V, p. 164 “(…) o motivo é fútil quando notavelmente desproporcionado ou inadequado, do ponto de vista do homo medius, e em relação ao crime de que se trata. Se o motivo torpe revela um grau particular de perversidade, o motivo fútil traduz o egoísmo intolerante, prepotente, mesquinho, que vai até à insensibilidade moral.” Fútil será, portanto, aquele motivo que se apresenta com razão subjectiva desproporcionada relativamente à gravidade da infracção penal ou “(…) o motivo frívolo, leviano, a ninharia que leva o agente à prática do crime, na inteira desproporção entre o motivo e a reacção homicida” – cfr. Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 15 de Dezembro de 2005, no processo com o n.º 05P2978. Na doutrina, ao motivo fútil tem sido atribuído o alcance de uma razão incompreensível para a generalidade das pessoas, que não pode razoavelmente explicar (e muito menos justificar) o crime, revelando o facto, inteiramente desproporcionado, repudiado pelo homem médio, profunda insensibilidade e inconsideração pela vida humana – cfr. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, Coimbra: Coimbra Editora. Maioritariamente, a jurisprudência a tal respeito não se dissocia desse entendimento, identificando o motivo fútil não tanto com o seu pouco relevo ou importância, mas antes com a “(…) desproporcionalidade entre o que impulsionou a conduta desenvolvida e o grau de expressão criminal em que ela se objectivou: motivo fútil é «o notoriamente desproporcionado ou inadequado aos olhos do homem médio, denotando o agente, com isso, egoísmo, intolerância, prepotência, mesquinhez” motivo fútil “será o motivo frívolo, leviano, a ninharia que leva o agente à prática do crime, na inteira desproporção entre o motivo e a reacção homicida” - Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 15 de Dezembro de 2005, no processo com o n.º 05P2978. Assim sendo e tomando por certo este entendimento, considera-se que não se verifica, in casu, a agravante qualificativa do tipo constante da alínea e) do n.º 2 do artigo 132 do Código Penal. Acrescente--se que, mais uma vez, não foi possível concluir que o arguido Paulo ... tenha sequer pensado na desproporcionalidade, na repugnância, baixeza ou gratuitidade da sua acção – cfr. alínea e) do n.º 2 do artigo 132 do Código Penal. * Porém, face à forma como o arguido Paulo ... praticou os factos – a “chave tipo gravata” em torno do pescoço do assistente ..., a colocação da arma de fogo na face deste e o premir o gatilho em sequência da expressão: “eu vou-te matar, cara!”, num contexto nocturno, precedida da solicitação do mesmo para sair do prédio –, não podemos senão concluir ter-se tratado de uma “execução” – uma intenção c... e directa de tirar a vida a alguém, dominada e desejada apenas pelo arguido Paulo ..., que neste contexto agiu com evidente frieza de ânimo. Quis o arguido Paulo ... utilizar para a execução dos factos uma arma de fogo, que se encontrava municiada, disparando sobre o corpo do assistente ..., ciente que a arma de fogo era um objecto apto a tirar a vida de terceiro. Acha-se, assim, preenchida e circunstância qualificativa prevista na alínea j) do n.º 2 do artigo 132 do Código Penal. A abordagem do arguido Paulo ..., tal qual resultou provada, não permite ao Tribunal julgar verificada a outra circunstância qualificativa. Dá-se aqui por reproduzido o que atrás se referiu a propósito da personalidade do arguido Paulo ... e das características da sua conduta. Atenda-se sempre e mais uma vez à zona corporal atingida (face), ao meio empregue (disparo de arma de fogo), à posição facilitadora e de domínio sobre a dinâmica dos factos (considerando a compleição física e a “chave de gravata”), e a desprotecção da vítima. O arguido Paulo ... denotou novamente uma conduta implacável, com determinação, não hesitando em, aqui, tentar suprimir a vida da vítima. A insensibilidade manifestada na execução do crime, a ausência fundada de motivo forte mitigador da culpa, mostra que o arguido Paulo ... revelou, mais uma vez, na prática do crime um grau de censurabilidade maior do que o juízo de censura subjacente ao homicídio simples. No caso sub judice verifica-se, como não podia deixar de ser na forma tentada, ao nível subjectivo, o preenchimento do tipo, pois o arguido Paulo ... agiu com dolo directo – cfr. n.º 1 do artigo 14 do Código Penal. O arguido Paulo ... quis disparar a arma de fogo em direcção do assistente ..., não logrando matá-lo por factos alheios à sua vontade. Estão, assim, reunidos todos os elementos, quer objectivos quer subjectivos, que tipificam este ilícito criminal imputado ao arguido Paulo ..., inexistindo causa de exclusão da ilicitude ou da sua culpa, pelo que se impõe a sua condenação, como é de Justiça. Porém, o mesmo já não acontece em relação ao arguido Ivan ..., porquanto, como já se referiu acima, não tinha conhecimento da conduta que veio a ser adoptada pelo arguido Paulo ... relativamente ao assistente ..., nela não tendo tido parte. Será, consequentemente proferida decisão absolutória quanto a este crime de homicídio qualificado, na forma tentada, que era imputado ao arguido Ivan .... Porque, no caso em apreço, não ficou provada nenhuma causa de justificação ou circunstância que dirima a culpa do arguido Paulo ..., nem nenhuma causa de exclusão da ilicitude, estão preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de homicídio qualificado, na forma tentada previsto e punido nos termos articulados do disposto nos artigos 22, n.ºs 1 e 2, alíneas a), 23, n.ºs 1 e 2, 73, n.º 1, 131, 132, n.ºs 1 e 2, alínea j), todos do Código Penal, por cuja prática o arguido Paulo ... será condenado e o arguido Ivan ... será absolvido. * Do crime de sequestro: Na análise jurídica dos factos importa, antes do mais, citar o preceito incriminador. Assim, dispõe o artigo 158, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal que: “1–Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2–O agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos se a privação da liberdade: (…) b)For precedida ou acompanhada de ofensa à integridade física grave, tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano.” O bem jurídico tutelado pela norma incriminadora é a liberdade de locomoção, ou seja, a liberdade física ou corpórea de mudar de lugar, de se deslocar de um sítio para o outro. O legislador introduziu uma cláusula geral na disposição legal, traduzida pela expressão “(...) ou de qualquer forma a privar da liberdade (...)”, que se traduz na subsunção do tipo legal de todo e qualquer meio, desde que adequado a impedir a liberdade de deslocação. Por outro lado, o legislador não impõe que a impossibilidade de a pessoa se “libertar” seja absoluta ou invencível, bastando que o meio utilizado constitua um impedimento sério, isto é adequado. O tipo legal não estabelece qualquer duração de privação mínima, mas é entendimento geral que as privações insignificantes não bastam, de acordo com o princípio bagatelar. A limitação da liberdade de locomoção não há-de ter uma duração diminuta que, verdadeiramente, não afecte aquela. O crime de sequestro é um crime permanente ou duradouro, ou seja, a sua consumação material inicia-se com a efectiva privação da liberdade e só termina com a libertação da vítima ou do ofendido, sendo que a gravidade do ilícito será tanto maior quanto maior for a duração da privação da liberdade e meios empregues para a sua efectivação. Como é evidente, trata-se de um crime necessariamente doloso. Nos termos expostos ficou provado que os arguidos Ivan ... e Paulo ..., desde o final da tarde do dia 19 de Junho de 2014, até registar-se o decesso do ofendido ... Lima, entre as 02 e as 04 horas do dia 20 de Junho de 2014, mantiveram este privado da sua liberdade ambulatória, porquanto após o empurrarem, o agrediram com um soco e exibiram uma arma de fogo, determinaram que o mesmo entrasse para o interior de um veículo automóvel, de marca Renault, que era inicialmente conduzido pelo ofendido. Fizeram-no contra a sua vontade, conduziram-no até Vila Franca de Xira, onde o levaram para o interior da habitação do arguido Paulo .... Já nesta habitação, os arguidos manietaram o ofendido ... Lima, utilizando para o efeito fita-cola à volta dos pulsos. Após conversa com o ofendido, obtiveram indicações sobre a residência do assistente ..., dirigiram-se ao Bairro do Zambujal, onde mantiveram aquele no interior do veículo, apercebendo-se (como não podia deixar de ser) de tudo o que se passava e era dito entre os arguidos. Então, os arguidos dirigiram-se novamente para Vila Franca de Xira, onde naturalmente impossibilitado de fugir (pois, de contrário, obviamente tê-lo-ia feito) aguardou pela sua morte, que ocorreu nos termos supra descritos, quando sentado no interior de um veículo automóvel, manietado com fita-cola à volta dos pulsos. Acrescente-se: tudo isto na presença de uma arma de fogo. Os arguidos, no caso concreto, quiseram efectivamente determinar que o ofendido ... Lima, permanecesse onde lhe determinavam, privado da sua liberdade de locomoção, contra a sua vontade. A conduta dos arguidos é ilícita, formal e materialmente, pois traduz-se no desrespeito de disposições legais e ofensa do interesse penalmente protegido da liberdade de locomoção de outra pessoa. No caso sub judice verifica-se, a nível subjectivo, o preenchimento do tipo, pois os arguidos agiram com dolo direito – cfr. n.º 1 do artigo 14 do Código Penal –, com c... intenção de privar a liberdade de locomoção do ofendido ... Lima. Porém, aos arguidos é imputada a prática qualificada do crime de sequestro, uma vez que pronunciados nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 158 do Código Penal, a qual se julga procedente, uma vez que, efectivamente, a privação da liberdade foi acompanhada de um tratamento cruel, degradante ou desumano. Este tratamento resulta demonstrado por todo o percurso realizado com o ofendido ... Lima, que assistiu às conversas, aos “acontecimentos” que determinaram os ferimentos na pessoa do assistente ..., ao confronto com a arma de fogo, ao planeamento do abandono do veículo e do seu silenciamento. Assistiu a tudo isso incapaz de reagir, sendo obrigado a encarar a sua morte impotente ao destino selado pelos arguidos e respectiva frieza de actuação. Não podemos ainda esquecer o teor do relatório de autópsia que refere, expressamente: “Sinais de desidratação: opacificação bilateral das córneas.” Como é evidente e aliás resulta das dec...ções dos arguidos, ao longo das várias horas de sequestro, não houve a preocupação de, em pleno mês de Junho, hidratar ou alimentar o ofendido ... Lima. Esta conclusão extrai-se do aludido teor do relatório de autópsia. Porque, no caso em apreço, não ficou provada nenhuma causa de justificação ou circunstância que dirima a culpa, nem nenhuma causa de exclusão da ilicitude, estão preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo – crime de sequestro, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 158, n.ºs 1 e 2, alínea b) do Código Penal e n.º 3 do artigo 86 da Lei das Armas, na redacção vigente à data dos factos. * Do crime de detenção de arma proibida: Por fim, aos arguidos Ivan ... e Paulo ... é imputada a prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelos artigos 2º, n.º 1, alínea p), 3º, n.º 3 e 86, n.º 1, alínea c) e n.º 3, todos da Lei das Armas, na redacção vigente à data dos factos. Face à matéria de facto que resultou provada, dúvidas não restam que os arguidos detinham em seu poder e usaram-na na prática dos factos sub judice, uma pistola com o calibre 7,65mm (sete vírgula sessenta e cinco milímetros) equivalente ao calibre .32 - arma de fogo de cano curto, não sendo titulares de licença de uso e porte de arma. Os arguidos tinham perfeita consciência que a detenção e utilização da referida arma eram proibidas, bem sabendo os fins a que se propunham utilizá-la. Por conseguinte, as condutas dos arguidos Ivan ... e Paulo ... constituem uma infracção de natureza criminal, por desrespeito de disposições legais e ofensa do interesse penalmente protegido, designadamente a segurança no uso e porte de armas, enquanto prossecução de uma boa política criminal capaz de controlar a detenção de instrumentos ou objectos potencialmente perigosos para os bens jurídicos protegidos pelas normas jus-criminais. No caso sub judice verifica-se quer ao nível objectivo, quer ao nível subjectivo, o preenchimento do tipo, pois os arguidos agiram com dolo directo, representando os factos ilícitos e actuando com o propósito de os realizar. Porque, no caso em apreço, não ficou provada nenhuma causa de justificação ou circunstância que dirima a culpa, nem nenhuma causa de exclusão da ilicitude, estão preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de detenção de arma proibida. Nestes termos, o Tribunal julga os arguidos culpados pelo cometimento, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido, nos termos conjugados, pelos artigos 2º, n.º 1, alínea p), 3º, n.º 3 e 86, n.º 1, alínea c), todos da Lei das Armas, na redacção vigente à data dos factos. * Na escolha e determinação das medidas concretas das penas haverá que ter presentes cada uma das molduras abstractamente aplicáveis: -crime de homicídio qualificado – pena de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos de prisão; -crime de homicídio qualificado, na forma tentada – pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias a 16 (dezasseis) anos e 8 (oito) meses de prisão; -crime de sequestro – pena de 2 (dois) e 8 (oito) meses a 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de prisão; -crime de detenção de arma proibida – pena de prisão de 1 (um) mês a 5 (cinco) anos ou com pena de multa de 10 (dez) a 600 (seiscentos) dias de multa; e os critérios constantes dos artigos 40, 70 e 71 do Código Penal. Os critérios constantes dos artigos 40, 70 e 71, todos do Código Penal consagram o entendimento de que toda a pena tem como suporte axiológico normativo uma culpa concreta e que o julgador se encontra limitado pelo respeito da dignidade da pessoa humana, pelas exigências de prevenção geral e especial. Os factores concretos a ter em conta na determinação da medida da pena são, de acordo com a sistematização do n.º 2 do artigo 71 do Código Penal, fundamentalmente, os que estão relacionados com a execução do facto (alíneas a), b), e c)), os relativos à personalidade do agente (alíneas d) e f)) e, por último, os factores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto. In casu, proceder-se-á a uma análise global de toda a conduta dos arguidos, considerando que a mesma teve lugar dentro de um “único” circunstancialismo, num curto espaço de tempo (entre as 19 horas do dia 19 de Junho de 2014 e as 04 horas do dia 20 de Junho de 2014), num mesmo quadro de ilicitude significativamente elevado, considerando a prévia preparação para a execução dos factos, os motivos determinantes para o apossamento da arma de fogo, os propósitos de vingança, e a forma de abordagem. A tudo isto acresce: o nível de agressividade e violência; a forte intensidade do dolo – directo; o comportamento anterior dos arguidos, com antecedentes criminais registados (à data dos factos) e as suas integrações sociais e laborais. Destaque-se que não foi descurado o facto dos arguidos haverem participado na descoberta da verdade, com as limitações assinaladas. A tudo isto acrescem as exigências de prevenção geral, porquanto, se tratam de infracções que exigem uma resposta institucional intensa e eficaz, sobretudo de carácter preventivo. "Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, na expressão de Jakobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida" - cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Editorial Notícias, 1993, pp. 72 e 73. A concretização dos dias de prisão far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção: "como limite que é, a medida da culpa serve para determinar um máximo de pena que não poderá em caso algum ser ultrapassado, (...) não para fornecer em última instância a medida da pena: esta dependerá, dentro do limite consentido pela culpa, de considerações de prevenção" - cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Editorial Notícias, 1993, p.238). Se é certo que o Tribunal dá preferência à pena de multa, sempre que esta realizar de forma adequada as finalidades de protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, na situação sub judice, considerando todo o comportamento dos arguidos acima enunciado, é forçoso concluir que uma pena de multa (enquanto alternativa legal de punição em um dos crimes) não satisfaz as exigências de tutela dos bens jurídicos atingidos (prevenção geral) e de prevenção especial. Nestes termos e ponderando, em conjunto, os critérios enunciados, entende-se adequado fixar as penas concretas, como justas e adequadas: -relativamente ao arguido Ivan ...: -18 (dezoito) anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, sobre a vítima ... Lima, previsto e punido pelos artigos 131 e 132, n.º 1 e n.º 2, alíneas g) e j), ambos do Código Penal; Esclareça-se que contribui para a determinação desta pena o facto de estarmos perante uma segunda qualificativa também preenchida, o modo frio de disparar a arma em direcção à cabeça da vítima, as consequências prévias à morte e o sofrimento ainda causado à vítima aquando do seu decesso. -5 (cinco) anos de prisão, pela prática de um crime de sequestro, sobre a vítima ... Lima, previsto e punido pelo artigo 158, n.ºs 1 e 2, alínea b) do Código Penal e n.º 3 do artigo 86 da Lei das Armas, na redacção vigente à data dos factos; e -2 (dois) anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido, nos termos conjugados, pelos artigos 2º, n.º 1, alínea p), 3º, n.º 3 e 86, n.º 1, alínea c), todos da Lei das Armas, na redacção vigente à data da prática dos factos. -relativamente ao arguido Paulo ...: -18 (dezoito) anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, sobre a vítima ... Lima, previsto e punido pelos artigos 131 e 132, n.º 1 e n.º 2, alíneas g) e j), ambos do Código Penal; Esclareça-se que contribui para a determinação desta pena o facto de estarmos perante uma segunda qualificativa também preenchida, o modo frio de disparar a arma em direcção à cabeça da vítima, as consequências prévias à morte e o sofrimento ainda causado à vítima aquando do seu decesso. -8 (oito) anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, sobre a vítima ... Cabral, previsto e punido pelos artigos 22, 23, 73, 131 e 132, n.º 1 e n.º 2, alínea j), todos do Código Penal; -5 (cinco) anos de prisão, pela prática de um crime de sequestro, sobre a vítima ... Lima, previsto e punido pelo artigo 158, n.ºs 1 e 2, alínea b) do Código Penal e n.º 3 do artigo 86 da Lei das Armas, na redacção vigente à data dos factos; e -2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido, nos termos conjugados, pelos artigos 2º, n.º 1, alínea p), 3º, n.º 3 e 86, n.º 1, alínea c), todos da Lei das Armas, na redacção vigente à data da prática dos factos. * Procedendo a cúmulo jurídico: Do cúmulo jurídico: O n.º 1 do artigo 30 do Código Penal ao dispor, sob a epígrafe: “Concurso de crimes”, que: “O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.” trata da pluralidade de infracções e não da sua punição. Do ponto de vista da sua punição, o concurso de crimes pode conduzir ao concurso de penas (que dá lugar a uma pena única, resultante de um cúmulo de penas parcelares) ou à sucessão de penas (em que as diversas penas permanecem autónomas). De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 77 do Código Penal: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.” Pelo exposto, temos de concluir estar perante um concurso efectivo de infracções. * O arguido Ivan ... cometeu 3 (três) crimes. Assim, para que o arguido seja condenado em pena única, terá de estabelecer-se a pena do concurso, que, segundo a norma legal referida, terá como limite superior a soma das penas concretamente aplicadas, e como limite mínimo a mais elevada das penas aplicadas. Deste modo, a pena de prisão terá o seu limite inferior em 18 (dezoito) anos e o seu limite superior em 25 (vinte e cinco) anos. Resulta da referida norma legal que o sistema da pena única, através do cúmulo jurídico, impõe a reapreciação dos factos e da personalidade do arguido em conjunto. Ora, ponderada a gravidade dos factos, na sua globalidade, entende-se que se mostra adequada à culpa e às exigências de prevenção geral e especial de socialização do mesmo, a pena única de 20 (vinte) anos de prisão. * O arguido Paulo ... cometeu 4 (quatro) crimes. Dando por reproduzido o que acima se escreveu, a pena de prisão terá o seu limite inferior em 18 (dezoito) anos e o seu limite superior em 33 (trinta e três) anos e 6 (seis) meses. Resulta da referida norma legal que o sistema da pena única, através do cúmulo jurídico, impõe a reapreciação dos factos e da personalidade do arguido em conjunto. Ora, ponderada a gravidade dos factos, na sua globalidade, entende-se que se mostra adequada à culpa e às exigências de prevenção geral e especial de socialização do mesmo, a pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão. * Da indemnização civil: Nos termos do disposto no artigo 129 do Código Penal a “(…) indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.” Assim sendo, há que ter em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 483 do Código Civil, nos termos do qual: “(…) aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Daqui resulta que a responsabilidade civil, na modalidade em apreço, pressupõe a existência de um facto humano, de ilicitude, dano, culpa e nexo de causalidade entre o facto e o dano – cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Coimbra: Almedina, vol. I, 4ª edição, p. 447. Quanto à obrigação de indemnizar deverá ter-se em conta o preceituado nos artigos 562 e seguintes do Código Civil. A lei privilegia a restauração natural mas, não sendo esta possível, deve a indemnização ser fixada em dinheiro – cfr. n.º 1 do artigo 566 do Código Civil – atendendo-se à actual situação concreta do lesado e à culpa do lesante. Na fixação da indemnização deve ainda atender-se aos danos futuros que sejam previsíveis, remetendo-se a sua fixação para decisão ulterior, se não forem determináveis – artigos 564, n.º 2 do Código Civil. O dano não patrimonial é aquele que é insusceptível de avaliação pecuniária e de restituição natural que, pela sua gravidade, mereça a tutela do Direito – cfr. n.º 1 do artigo 496 do Código Civil. A compensação a que dá lugar tem de constituir uma verdadeira possibilidade compensatória, devendo o julgador definir o respectivo valor socorrendo-se de critérios de equidade – cfr. artigo 494 do Código Civil – quer em casos de dolo, quer em casos de mera culpa do lesante. Aqui deve atender-se ao uso da equidade, à situação económica do lesado e do obrigado ao ressarcimento, à gravidade do dano e a quaisquer outras circunstâncias relevantes do caso, bem como os critérios geralmente adoptados pela jurisprudência e às flutuações do valor da moeda. É pacífico que o sofrimento padecido pela vítima de um homicídio dolosamente provocado, no espaço temporal que medeia entre a consumação do crime e o óbito, é compensável. Como é sabido, a propósito desta questão há uma divisão doutrinal (no sentido de que a perda da vida é, em si mesma, passível de reparação pecuniária, como dano não patrimonial autónomo – o chamado dano da morte), transmitindo-se o respectivo direito de indemnização aos sucessores da vítima – cfr. Meneses Cordeiro, Almeida ... e Diogo Leite de Campos. O dano morte enquadra-se na classificação dos danos não patrimoniais, merecendo, por isso, o mesmo tratamento jurídico supra referido. Ainda a este propósito, será importante recordar o Professor Vaz Serra, in B.M.J., n.º 83, p. 83: “Satisfação ou compensação dos danos morais não é uma verdadeira indemnização no sentido de um equivalente do dano, isto é, de um valor que reponha as coisas no seu estado anterior à lesão. Trata-se de dar ao lesado uma satisfação ou compensação do dano sofrido, uma vez que este, sendo ofensa moral, não é susceptível de equivalente.” Daí resulta que é difícil e extremamente delicada a operação de quantificação dos danos de carácter não patrimonial, pois o sofrimento não tem expressão numérica directa. Por isso mesmo, haverá que recorrer à equidade – cfr. n.º 3 do artigo 496 e artigo 494 do Código Civil. * Dito isto, apreciemos os diversos pedidos deduzidos: ...Cabral, assistente e demandante, deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, no valor global de € 154 129,25 (cento e cinquenta e quatro mil cento e vinte e nove euros e vinte e cinco cêntimos), alegando danos não patrimoniais e patrimoniais próprios, conforme decorre de fls. 1164 a 1172, que se dá por integralmente reproduzido. Resultou provado que o demandante, na sequência dos actos praticados pelo arguido Paulo ..., foi confrontado com sentimentos próprios da finitude da vida, porquanto atingido a tiro na sua face, tiro este que lhe causou lesões que seriam adequadas a causar a sua morte, nos termos melhor provados e que resultam dos relatórios periciais juntos aos autos. Além disso, sofreu dores físicas e psicológicas proporcionais e compatíveis com a desfiguração (esteticamente de grau reduzido). Sentiu medo ao configurar a possibilidade de morrer, deixando a sua companheira e filhos e, bem assim, medo que voltassem a acontecer factos de idêntica ou semelhante natureza, considerando o quadro de vingança e o termo da vida do ofendido ... Lima. Deixou ainda de auferir rendimentos do trabalho durante o período que esteve incapaz para o trabalho e teve de suportar alguns encargos com a assistência médica. Relativamente à inactividade profissional regular do assistente ... não resultou provado um nexo de causalidade entre os factos ilícitos praticados pelo arguido e tal situação. Não pode igualmente deixar de considerar-se o concurso do comportamento do assistente ... para a verificação dos factos, nos termos do disposto no artigo 570 do Código Civil, o qual dispõe que: “1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.” Atenta a factualidade provada, dela se conclui encontrarem-se preenchidos os referidos pressupostos pelo que, em conformidade, recai sobre o demandado Paulo ... e apenas sobre este e não sobre o arguido Ivan ..., a obrigação de indemnizar o demandante ... Cabral, pelos prejuízos a que deu causa – cfr. artigos 562 a 564, 566 e 572, todos do Código Civil – designadamente: -€10 000 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais sofridos directamente pelo demandante ... Cabral; -€ 1 219,25 (mil duzentos e dezanove euros e vinte e cinco cêntimos) a título de danos patrimoniais sofridos pelo demandante ... Cabral. Absolve-se o arguido e demandado Ivan ... do pagamento do pedido de indemnização civil formulado pelo demandante ... Cabral. Deverão, ainda, o demandado Paulo ... e demandante ... Cabral suportar as custas processuais civis, na proporção do respectivo decaimento (artigo 523 do Código de Processo Penal e artigo 527 Código de Processo Civil). * ... ... ... Viana, assistente nos autos, deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, no valor global de € 255 000 (duzentos e cinquenta e cinco mil euros), alegando danos de natureza patrimonial e não patrimonial próprios sofridos pela demandante e a reparação do direito à vida do ofendido ... Lima, conforme decorre de fls. 1256 a 1267, que se dá por integralmente reproduzido. Resultou provado que o ofendido ... Lima era um jovem de 27 (vinte e sete) anos de idade, que faleceu na sequência dos tiros com que foi atingido, disparados pelo arguido Ivan ..., em comum acordo com o arguido Paulo .... Tal morte ocorre no culminar de um episódio de sequestro, em que o ofendido foi obrigado, mediante violência física, a acompanhar os arguidos, foi manietado, e teve percepção do acto de violência perpetrado pelo arguido Paulo ... sobre a pessoa do assistente ... Cabral. Ou seja, o ofendido ... Lima não apenas vivenciou um episódio profundamente assustador, violento e desumano, como percepcionou um desfecho por certo angustiante que conduziu à sua morte, ao ter consciência da ausência de limites no comportamento dos arguidos, frieza de ânimo, e preparação do último acto – a sua “execução”, absolutamente vil. Era uma pessoa socialmente integrada, trabalhador e estudante. Gostava de conviver com os amigos e familiares. Gostava de ser prestável e não dava azo a conflitos. Mantinha uma óptima relação com os irmãos, a mãe (ora assistente e demandante) e a namorada. A demandante ... Viana, com a notícia dos acontecimentos, entrou numa espiral de sofrimento, passando por momentos de grande dor, desgosto e depressão. A demandante despendeu a quantia de € 2 428,40 (dois mil quatrocentos e vinte e oito euros e quarenta cêntimos) com o funeral do ofendido ... Lima. Dá-se aqui por reproduzido o acima referido a propósito do disposto no artigo 570 do Código Civil, considerando o concurso do comportamento do ofendido ... Lima para o dano. Atenta a factualidade provada, dela se conclui encontrarem-se preenchidos os referidos pressupostos pelo que, em conformidade, recai sobre os demandados a obrigação solidária de indemnizar a demandante ... Viana pelos prejuízos a que deram causa – cfr. artigos 562 a 564, 566 e 572, todos do Código Civil – designadamente: -€ 50 000 (cinquenta mil euros), a título de dano morte relativo ao ofendido ... Lima; -€ 15 000 (quinze mil euros), a título de danos não patrimoniais sofridos directamente pelo ofendido ... Lima, nos momentos que vão desde a privação da liberdade até à privação da vida; -€ 50 000 (cinquenta mil euros), a título de danos não patrimoniais sofridos directamente pelo demandante ... Viana; - € 1 500 (mil e quinhentos euros) a título de danos patrimoniais sofridos pela demandante ... Viana, referentes à perda de rendimento mensal disponível do agregado familiar; e -€ 2 428,40 (dois mil quatrocentos e vinte e oito euros e quarenta cêntimos) a título de danos patrimoniais sofridos pela demandante ... Viana, referentes ao funeral do ofendido ... Lima. Deverão, ainda, os demandados e demandante ... Viana suportar as custas processuais civis, na proporção do respectivo decaimento (artigo 523 do Código de Processo Penal e artigo 527 Código de Processo Civil). * Os objectos apreendidos nos autos constituem meios de prova, razão porque, face a esta natureza, nada se determina. * Da condenação no pagamento da taxa de justiça e das custas: Devendo ser condenados criminalmente, é devida taxa de justiça pelos arguidos a que acrescerá a sua condenação nas custas respectivas – cfr. artigo 513 e 514 do Código de Processo Penal). * Da recolha de amostra de ADN: Considerando as penas únicas aplicadas de 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) anos de prisão, determinar-se-á, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, a recolha de amostra de ADN aos arguidos Ivan ... e Paulo ... ... ..., com os propósitos referidos no n.º 2 do artigo 18 do mesmo diploma legal, determinando-se que se oficie ao L.P.C. da Polícia Judiciária para o efeito. *** V–Decisão: Pelo exposto, acordam os juízes que constituem o Tribunal Colectivo em julgar a acusação parcialmente procedente e provada e, em consequência decidem: a)absolver o arguido Ivan ... como co-autor material, na forma tentada e em concurso real, da prática de um crime de homicídio qualificado previsto e punível pelos artigos 131 e 132, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e j), ambos do Código Penal relativamente ao ofendido e assistente ... Cabral; b)condenar o arguido Ivan ... como co-autor material, na forma consumada e em concurso real, da prática de um crime de homicídio qualificado previsto e punível pelos artigos 131 e 132, n.ºs 1 e 2, alíneas g) e j) (absolvendo quanto à qualificativa da alínea e)), ambos do Código Penal relativamente ao ofendido ... Lima, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão; c)condenar o arguido Ivan ... como co-autor material, na forma consumada e em concurso real, da prática de um crime de sequestro previsto e punível pelo artigo 158, n.ºs 1 e 2, alínea b) do Código Penal e n.º 3 do artigo 86 da Lei das Armas, na redacção vigente à data dos factos, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; d)condenar o arguido Ivan ... como co-autor material e em concurso real, da prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido, nos termos conjugados, pelos artigos 2º, n.º 1, alínea p), 3º, n.º 3 e 86, n.º 1, alínea c), todos da Lei das Armas, na redacção vigente à data dos factos, na pena de 2 (dois) anos de prisão; e)condenar o arguido Ivan ..., em cúmulo jurídico das aludidas penas, na pena única de 20 (vinte) anos de prisão; f)condenar o arguido Paulo ... ... ... como co-autor material, na forma consumada e em concurso real, da prática de um crime de homicídio qualificado previsto e punível pelos artigos 131 e 132, n.ºs 1 e 2, alíneas g) e j) (absolvendo quanto à qualificativa da alínea e)), ambos do Código Penal relativamente ao ofendido ... Lima, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão; g)condenar o arguido Paulo ... ... ... como autor material, na forma tentada e em concurso real, da prática de um crime de homicídio qualificado previsto e punível pelos artigos 131 e 132, n.ºs 1 e 2, alínea j) (absolvendo quanto à qualificativa da alínea e)), ambos do Código Penal relativamente ao ofendido e assistente ... Cabral, na pena de 8 (oito) anos de prisão; h)condenar o arguido Paulo ... ... ... como co-autor material, na forma consumada e em concurso real, da prática de um crime de sequestro previsto e punível pelo artigo 158, n.ºs 1 e 2, alínea b) do Código Penal e n.º 3 do artigo 86 da Lei das Armas, na redacção vigente à data dos factos, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; i)condenar o arguido Paulo ... ... ... como co-autor material e em concurso real, da prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido, nos termos conjugados, pelos artigos 2º, n.º 1, alínea p), 3º, n.º 3 e 86, n.º 1, alínea c), todos da Lei das Armas, na redacção vigente à data dos factos, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; j)condenar o arguido Paulo ... ... ..., em cúmulo jurídico das aludidas penas, na pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão; k)absolver o arguido Ivan ... do pagamento de uma indemnização civil ao demandante ... Cabral, no valor global de € 154 129,25 (cento e cinquenta e quatro mil cento e dezanove euros e vinte e cinco cêntimos), nos termos do disposto no artigo 129 do Código Penal e artigos 562 a 564, 566, 570, n.º 1 e 572, todos do Código Civil; l)condenar o arguido Paulo ... ... ... ao pagamento de uma indemnização civil ao demandante ... Cabral, no valor global de € 11 219,25 (onze mil duzentos e dezanove euros e vinte e cinco cêntimos), absolvendo-o do restante pedido deduzido, nos termos do disposto no artigo 129 do Código Penal e artigos 562 a 564, 566, 570, n.º 1 e 572, todos do Código Civil; m)condenar os arguidos Ivan ... e Paulo ... ... ..., solidariamente, ao pagamento de uma indemnização civil à demandante ... Viana, no valor global de € 118 928,40 (cento e dezoito mil novecentos e vinte e oito euros e quarenta cêntimos), absolvendo-os do restante pedido deduzido, nos termos do disposto no artigo 129 do Código Penal e artigos 562 a 564, 566, 570, n.º 1 e 572, todos do Código Civil; A Digna PGA junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência dos recursos dos arguidos. Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência. O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões, é: a reapreciação da matéria de facto relativamente aos pontos nºs 12, 17, 18, 23, 34, 35 e 72 da matéria de facto considerada provada; a existência de co-autoria na morte do ...; o concurso de crimes entre o sequestro e o homicídio do ...; o valor do relatório social do arguido Paulo ...; a medida da pena deste arguido; a questão da propriedade da arma; o exame crítico da prova e a determinação das penas parcelares e em cúmulo aplicadas ao arguido Ivan; a indemnização arbitrada ao demandante .... * Vem o arguido Paulo ..., antes de mais, impugnar a matéria de facto vertida nos pontos 12, 17, 18, 23, 34, 35 e 72 dos factos considerados provados. Vejamos, antes de mais, se o arguido Paulo ... teve ou não intenção de matar o ... Cabral. Está provado que os arguidos Paulo ... e Ivan solicitam ao ..., nas circunstâncias de tempo e lugar descritas, que descesse do seu apartamento e fosse falar com ele na rua. O ..., desceu, então, até à rua, não tendo visualizado imediatamente ninguém, eis senão é abordado pelo Paulo Nunes que lhe envolve o pescoço, lhe en... a pistola à cara, junto ao malar direito superior e lhe diz “vou-te matar cara” e seguidamente dispara contra o ... naquela região corporal, com uma arma de calibre 7,65 mm, vindo a bala a alojar-se junto da região cervical. Ora, atenta a região corporal do ... atingida pela bala disparada pelo arguido, na proximidade de regiões vitais e a distância do disparo, a par do dizer do arguido “eu vou te matar, cara”, dúvidas não restam de que o Paulo ... quis matar o ..., tanto mais que atendendo às características da arma, à distância do disparo (queima-roupa) e à região visada, um único disparo seriam suficientes para atingir órgãos vitais do ofendido e causar-lhe a morte, que não sobreveio pelos apontados motivos alheios à sua vontade. Relativamente à circunstância de a companheira da vítima ter afirmado que decorreram cerca de 2,3 minutos entre a saída de casa do ofendido e o grito deste de ouviu, a mesma não permite concluir que tenha havido luta ou discussão prévia entre agressor e vítima, não sustentada em qualquer meio de prova, para além de que a avaliação temporal das testemunhas nem sempre é imbuída de exactidão, tanto mais que estamos a considerar um espaço temporal deveras curto. Para além disso, a circunstância de a vítima ter caído ao chão e ter gritado quando atingido, são motivos, à luz da experiência comum, para que o arguido se afastasse rapidamente do local. Assim, é de reafirmar a conclusão do tribunal recorrido de que o arguido Paulo ... teve intenção de matar o ..., o que só não logrou por motivos alheios à sua vontade. Já quanto à intenção de matar a vítima ..., no âmbito da co-autoria com o arguido Ivan, estriba-se o recorrente Paulo nas dec...ções do co-arguido de que “não me controlei”, “ a ideia não era fazer o que foi feito”, “a ideia era abandonar o carro”, “ …acto impensado”. Ora, a sucessão de acontecimentos comprovados e a actuação do arguido Paulo são concludentes quanto à intenção de matar o ... e a sua adesão ao plano por parte do arguido Paulo. Efectivamente, nenhuma outra explicação existe para os arguidos terem transportado o ... para um local ermo da EN 10, que não fosse o propósito de lhe tirarem a vida. Na verdade, depois de terem sido da Amadora em direcção a V. F. Xira, os arguidos tiveram oportunidade de deixarem a vítima e o seu veículo em qualquer lugar. Não o tendo feito, como podiam, o facto de terem conduzido o mesmo na sua viatura, seguida pela dos arguidos até a um local ermo, àquela hora da madrugada, onde seria improvável alguém assistir a tal, disparando quatro tiros na direcção de região vital da vítima, não se coaduna coma versão quer do autor dos disparos, o Ivan, pois a atitude da vítima não se modificaria entre o primeiro e o último disparos, bem como, consequentemente, o daquele, que pretendeu obviamente proceder a uma “execução”, assim como não como não colhe a versão do Paulo ... de que não houve da sua parte adesão prévia ao plano de matar o ..., ante o que já ficou referido quanto ao percurso dos arguidos, possibilidades prévias, não obstaculização e contribuição daquele para o sucedido, quer durante o percurso (conduziu um dos veículos) quer durante a actuação letal do Ivan, pois nada se apurou no sentido de aquele obstar à conduta do co-arguido. Segundo o art. 26º, C. Pen., é autor quem executar o facto, por uma das diversas formas ali previstas. - acerca do conceito, v. Germano Marques da ..., Direito Penal Portugês, Parte Geral, II, 1998, pgs. 279 a 289; Teresa P. Beleza, Direito Penal, 2º vol., aafdl, 1983. A este propósito, Johannes Wessels sobre a participação em co-autoria escreve “Co-autoria é o cometimento comunitário de um facto punível através de uma actuação conjunta consciente e querida. (…) A co-autoria se baseia no princípio do actuar em divisão de trabalho e na distribuição funcional dos papéis. Todo o colaborador é aqui, como parceiro dos mesmos direitos, co-titular da resolução comum para o facto e da realização comunitária do tipo, de forma que as contribuições individuais completam-se em um todo unitário e o resultado total deve ser imputado a todos os participantes”. (in “Direito Penal Parte Geral”, trad.brasileira, p.121, Porto Alegre, 1976, facultada pela FDL). De resto, alinhando com a teoria do domínio do facto – C. Roxin, Derecho Penal, Parte General, Tomo I, ed. espanhola, Civitas, 2000; ou conjugando-a com a da causalidade (vg. Figueiredo Dias); da cooperação ou essencialidade no decurso ou resultado da actividade criminosa, sempre chegaremos à noção legal de execução. Ora, como vimos, a actuação do Paulo ... inculca manifestamente uma adesão e contribuição para o desenlace vital perpretado materialmente pelo Ivan. Devem, pois manter-se como factos provados os constantes dos nºs 12º, 17º, 18º, 23º, 34º e 35º da factualidade considerada assente pelo tribunal a quo. No que se refere ao crime de sequestro do ofendido ... e à sua eventual consumpção enquanto crime-meio do crime de homicídio, importa afirmar o seguinte: A regra, relativamente ao concurso de crimes encontra-se estabelecida no art. 30º, 1, C. Pen. – o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. Entende o recorrente Paulo que o crime de sequestro por si praticado foi meramente instrumental (crime-meio relativamente ao crime-fim, o homicídio, sendo o seu comportamento dominado por um único desvalor ético-social. Discordamos, contudo, deste entendimento. Na verdade, os bens jurídicos tutelados pelas normas são diversos (a liberdade de movimentos num caso, a vida humana, no outro), para além de que as acções típicas foram praticadas em momentos diversos, sem comprovação de uma situação motivacional unitária. Efectivamente, a privação da liberdade de movimentos do ... iniciou-se no Parque das Nações em Lisboa, prolongou-se no interior da sua viatura até V. F. Xira, depois, na residência do arguido, mantendo-se na viagem até à Amadora, junto do domicílio do ..., continuando no regresso a V. F. Xira e, depois, na viagem até ao referido local da EN 10. Ou seja, a privação da liberdade da vítima ... extravasou em muito o intuito do seu decesso, o que vale por dizer não ter sido aquela indispensável ao cometimento do homicídio, posto que este poderia ter sido praticado independentemente do sequestro e este poderia ter sido executado independentemente do desfecho letal. Este é o entendimento perfilhado pelos Profs. Figueiredo Dias e ... Andrade, bem como de Helena Moniz e P. Pinto de Albuquerque, assim como de jurisprudência significativa da qual respigamos o Ac. STJ, de 10-2-10, Proc. nº 1353/07.5PTLSB.L1.S1, de 26-10-11. Conclui-se, assim, pela existência de concurso real entre os crimes de sequestro e de homicídio da vítima .... Pretende ainda o recorrente Paulo que lhe seja atenuada especialmente a pena por ter sido alvo de uma provocação injusta por parte das vítimas. Ora, é certo que as vítimas se encontravam envolvidas num esquema de engano do recorrente que passava por fazer acreditar este que lhes era possível fabricar notas falsas a partir do dinheiro que aquele lhes entregou para tal (3.000 €). Porém, sem embargo de tal engano poder ser valorado noutra sede, em nenhuma das circunstâncias previstas no art. 72º, C. Pen. tem cabimento o motivo invocado, pelo que, consequentemente, com tal argumento, não há lugar a atenuação especial da pena. Finalmente, insurge-se o arguido Paulo contra o considerado no relatório social, segundo o qual apresenta características de imaturidade, de impulsividade e dificuldade do foro reflexivo e consequencial, que aliadas à ambição e ao seu envolvimento com indivíduos com comportamentos anti-normativos, se configuram como relevantes factores de risco, entendendo que tal deveria ter sido confirmado por prova psiquiátrica. A este respeito há que tecer as seguintes considerações: a primeira, a de que o tribunal a quo não valorou o relatório social como prova pericial, mas tão só documental, a qual sujeita ao contraditório não foi oportunamente posta em causa. Na verdade, o relatório social não tem o valor de perícia (P. Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2ª ed. pg. 931), sendo que in casu foi sujeito ao contraditório nada tendo sido requerido oportunamente, nomeadamente, a realização de perícia psiquiátrica. Consequentemente, inexiste prova que contrarie o vertido no art. 72º dos factos provados, pelo que tal se deve manter nos seus precisos termos. Relativamente à medida da pena Falece, assm, in totum o recurso apresentado pelo arguido Paulo .... Recorre o arguido Ivan ..., antes de mais, sobre a matéria de facto, sem, contudo, observar o disposto no art. 421º, 3 e 4, C. P. Pen. Porém, a questão que trás à colação não tem qualquer relevância em sede de matéria de facto, uma vez que a questão da propriedade da arma se encontra definida no ponto 40 fod factos provados. Relativamente à medida das penas, afirma o arguido não terem sido relevadas a confissão e o arrependimento, o que não se mostra verdadeiro, posto que tal consta da fundamentação da decisão recorrida a tal propósito. Assim, na escolha e determinação da medida das penas – arts. 70º e 71º, C. Pen., foram ponderados a personalidade do agente, a sua idade, a confissão, o arrependimento, as elevadas necessidades de prevenção geral deste tipo de crimes, ante o alarme social que geram e a premência na necessidade de reposição dos valores normativos violados, o grau elevado de culpa manifestado, assim como o passado criminal do recorrente, o seu enquadramento familiar e social, e o próprio comportamento em audiência, assim como as medianas necessidades de prevenção especial evidenciadas. Tudo ponderado, não vislumbramos motivos para censurar as penas impostas, quer as parcelares quer a que resultou do cúmulo jurídico, efectuado em obediência ao art. 77º, C. Pen., sendo certo que o quadro criminoso em apreço, ante o elevado desvalor objectivo e ético-subjectivo demonstrado e as mencionadas necessidades de prevenção geral e, mesmo, especial dos crimes em causa, não poderiam ter sido punidas mais benevolentemente. Diga-se, a propósito que, revisitado o art. 72º, C. Pen., não se verifica “in casu” qualquer circunstância que se enquadre na previsão do art. 72º, C. Pen., pelo que nunca a pena do arguido Ivan poderia ter sido atenuada. Alude ainda o arguido Ivan a uma eventual falta de exame crítico da prova, que manifestamente não se verifica em face da minúcia com que tal matéria é tratada no acórdão recorrido, mas sobre a qual este recurso não tem de se pronunciar dado que é assunto não aludido na motivação do recurso (fundamentos) constituindo as conclusões mero resumo das razões do pedido – art. 412º, 1, C.P.Pen.. Consideramos, pois, ser de manter na íntegra o acórdão recorrido relativamente ao arguido Ivan .... No que se refere ao pedido de indemnização civil formulado pelo demandante ..., diversamente do que se concluiu no acórdão recorrido, não é aqui aplicável o disposto no art. 570º, C. Civ., dado que não existe qualquer nexo de causalidade entre o comportamento do demandante e a atitude do demandado. Contudo, o valor da indemnização a atribuir deve sempre observar o disposto no art. 496º, 3 e 494º, C. Civ., pelo que a atitude provocatória do demandante ao ter enganado o demandado a propósito da multiplicação ilícita de notas do BCE, deve ser considerada no cômputo da indemnização. Porém, tendo em conta o grau de sofrimento do demandante, que sentiu medo de morrer, tendo no seu pensamento a família donde faz parte filho menor, o desfiguramento de que padece, as dores e maleitas de que continua a sentir, as intervenções médico-cirúrgicas que teve de levar a efeito e terá de efectuar no futuro, assim como a desvalorização profissional que resultou das lesões em causa, apesar de não se ter determinado qualquer grau de incapacidade, entendemos que a indemnização atribuída seve ser elevada, atentos os normativos aplicáveis e invocados na decisão recorrida, para o montante de 25.000 €. * Pelo exposto: Acordam, em conferência os juízes da ...ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento aos recursos dos arguidos, confirmando integralmente o acórdão recorrido. Concede-se provimento ao recurso do demandante ... Cabral, condenando-se o demandado Paulo ... a pagar-lhe a quantia de 25.000 € (vinte e cinco mil euros) a título de indemnização civil. Custas pelos recorrentes Paulo ... e Ivan ..., fixando-se em 4 UC,s a taxa de justiça devida por cada um deles. Lisboa, 09-12-2015 Carlos Espírito Santo Alda Tomé Casimiro [1]Cfr., entre vários, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/04/2010, p. 18/05.7IDSTR.E1.S1, Relator Fernando Fróis. [2]In “Comentário do Código de Processo Penal”, p. 1122. [3]P. 102/96, in www.dgsi.pt. [4]Cfr. FIGUEIREDO DIAS, Jorge de, in “Direito Processual Penal”, Vol. I, p. 232. [5]In “Noções de Processo Penal”, Rei dos Livros, 2010, pp. 58 e 59. [6]P. 07P1016, Relator Souto Moura, in www.dgsi.pt. [7]P. 41/03.6IDPRT.P1, Relator Vasco Freitas, in www.dgsi.pt. [8]Cfr. FIGUEIREDO DIAS, Jorge de, in “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime”, 2009, p.215. |