Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
734/22.9PCLSB.L1-5
Relator: JOÃO GRILO AMARAL
Descritores: DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
JUIZO DE PROGNOSE
CONDIÇÕES PESSOAIS DO ARGUIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I. O arguido tem a total liberdade de prestar as declarações que entender, decorrente do seu estatuto processual, mas também o tribunal dispõe do princípio da livre apreciação da prova, decorrente do disposto no art.º 127º do Código de Processo Penal, onde se incluem mormente as conclusões que retira das características de personalidade do arguido, com as consequências daí advenientes.
II. Tendo o arguido optado por prestar declarações totalmente desconexas com a prova que veio a ser feita em audiência de julgamento, apresentando discurso contraditório e que não logrou qualquer convencimento, sustentando uma versão exculpatória, imputando aos agentes de autoridade, de forma temerária, um comportamento delituoso, de modo algum permite que se retire de tal comportamento aquele sinal de interiorização do mal praticado, primeiro e determinante passo na avaliação do juízo de prognose quanto ao seu comportamento futuro no que tange ao cometimento de actos similares.
III- Resultando dos factos provados que o seu enquadramento familiar e social se mantém igual ao que existia na altura da prática dos factos, forçosamente se deve concluir que não foi o facto de o mesmo se encontrar inserido social e familiarmente que o dissuadiu da prática criminosa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordaram, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO
I.1 No âmbito do processo comum colectivo n.º 734/22.9PCLSB, que corre termos pelo Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 8, em que é arguido AA, melhor identificado nos autos, foi proferido acórdão, na qual se decidiu (transcrição):
“(…)
Pelo exposto, o Tribunal decide:
1) Absolver o arguido AA da prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21°, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B e II-A anexas;
2) Proceder à convolação da qualificação jurídica feita na acusação e condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.°, alínea a) do Decreto Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, conjugado com o art.º 21.°, n° 1 do mesmo diploma legal, por referência às tabelas I-A, I-B e II_A anexas ao mesmo diploma, e, nos termos do disposto nos arts. 75º e 76º do Código Penal, como reincidente, na pena de 3 (três) anos de prisão;
3) Não aplicar ao arguido a amnistia, nem o perdão de penas previsto na Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto;”
(…)
»
I.2 Recurso da decisão final
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido para este Tribunal da Relação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição], conforme infra melhor será explanado, no ponto II.2.
“(…)
1. Seja revista a pena aplicada a AA, substituindo-se a pena de 3 anos de prisão por uma suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 50.º do Código Penal, com medidas de acompanhamento adequadas com relação a humanização e reintegração social.
2. Subsidiariamente, diante das circunstâncias do caso, requer-se a aplicação de uma pena alternativa que permita a ressocialização do arguido, promovendo a justiça de forma mais eficaz. A manutenção do arguido em seu ambiente social, com seu trabalho, família e amigos, é fundamental para seu processo de reintegração e diminuição do risco de reincidência.
(…)”
»
O recurso foi admitido, nos termos do despacho proferido a 22 de Maio de 2024.
»
I.3 Resposta ao recurso
Efectuada a legal notificação, o Ministério Público junto da 1ª Instância respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência apresentando as seguintes questão prévia e conclusões [transcrição]:
“ (…)
Como é consabido as conclusões de recurso apresentadas delimitam o objecto do recurso.
Ora da leitura da motivação de recurso apresentada pelo recorrente AA verifica-se que não foram apresentadas quaisquer conclusões, pelo que deve ser o recurso apresentado rejeitado.
(…)
Conclusões:
1. A pena aplicada ao arguido não excede a culpa daquele, sendo justa e adequada, respeitando as exigências de prevenção geral e especial, não enfermando a sua fixação de qualquer violação ao disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal.
2. O Tribunal fundamentou a denegação da suspensão de execução da pena concluindo, e bem, pela impossibilidade de formular um prognóstico favorável, consubstanciado na esperança de que o condenado não voltará a delinquir.
3. Por todo exposto, o acórdão recorrido não merece qualquer censura.
Porém, VOSSAS EXCELÊNCIAS, decidindo, farão como sempre a costumada JUSTIÇA!
(…)”
»
I.4 Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do qual, aderindo à posição do Digno Magistrado do Ministério Público na primeira instância, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
No que concerne à questão prévia apontada, sustentou:
(…)
Efectivamente, como salientado, no recurso interposto não foi dado cabal cumprimento ao preceituado no art.412º nºs. 1 e 2 do Código de Processo Penal, não constando da peça processual apresentada as conclusões que delimitam o âmbito do recurso e devem sintetizar os fundamentos de facto e/ou de direito que consubstanciam a razão de discordância relativamente à decisão cuja alteração se preconiza.
Sendo o cumprimento do disposto nos artigos 412º nºs. 1 e 2 e 414.º nº 2, ambos do Código de Processo Penal, de natureza imperativa e decorrendo do seu não acatamento a rejeição do recurso, deverá o Recorrente ser convidado a apresentar “conclusões”, no prazo de 10 dias, sob pena de rejeição do respectivo recurso, nos termos do n.º 3 do art.417º do C.P.P. (cfr. também art.420º, n.º 1 al. c) do C.P.P.).
(…)
»
I.5. Resposta
Foi apresentada resposta ao dito parecer, na qual o arguido, face à posição do Ministério Público, apresentou peça corrigida do recurso, incluindo “conclusões”.
»
I.6. Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir:
»
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ1], e da doutrina2, são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal3.
»
II.2- Apreciação do recurso
Antes de mais, importa salientar que as “conclusões” apresentadas pelo recorrente aquando da apresentação da sua peça recursiva não o são, dado que, sob a designação de “pedidos”, se limita a peticionar alteração do decidido pelo Tribunal a quo, nomeadamente a “reforma da sentença para reduzir a pena”; “subsidiariamente, a aplicação de medidas alternativas à prisão”.
Ora, de modo algum se pode considerar que um pedido seja ele mesmo uma conclusão, tanto mais que é o próprio disposto no art.412º nº1 do Cód.Processo Penal que refere que as conclusões resumem “as razões do pedido”.
Conforme decorre do disposto no citado artigo, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ], e da doutrina, são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem [sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, relativas a vícios que devem resultar directamente do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do C.P.P.)].
Por isso mesmo, pela sua extraordinária importância, a redacção das conclusões do recurso exige muito cuidado, devendo ser concisas, precisas e claras, precisamente porque são as questões nelas sumariadas que serão objecto de decisão.4
A função das conclusões é apontar, sob enumeração, as concretas questões que o recorrente entende que determinam uma solução diferente daquela a que chegou o Tribunal recorrido, de forma a garantir que o Tribunal de recurso entenda, com clareza e precisão, quais os efectivos fundamentos da discordância.
Sendo esta a finalidade das conclusões, naturalmente que por elas passa o cumprimento, quer do dever de lealdade processual para com os demais sujeitos processuais, quer do dever de colaboração com o Tribunal de recurso, não sendo função dos Tribunais de recurso descortinar todos e quaisquer fundamentos pelos quais as decisões recorridas possam ser revogadas.
Antes é exigível às partes, que desencadeiam a actuação recursiva, apontar os precisos fundamentos pelos quais entendem devida essa revogação, o que aliás funciona como garantia de que o Tribunal de recurso apreenderá e apreciará todos e cada um desses fundamentos.
Refere Alberto dos Reis que «As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação».
A exigência de conclusões não é, portanto e pelo que temos vindo a expor, uma mera formalidade, sem sentido, mas o corolário de uma necessidade de precisão da fundamentação do recurso, tanto mais premente quanto mais ampla é a faculdade de recorrer - não sendo desejável que o Tribunal de recurso se veja na continência de reapreciar, contra a vontade da parte, para além da intenção subjacente ao recurso, só porque ela é duvidosa ou não está suficientemente determinada, face à redacção da peça recursiva.
E tanto que assim o é, que a Lei 59/98, de 25/08, alterou o art.º 412º alargando o âmbito e o conteúdo dos ónus de especificação. A mesma lei, dando corpo àquilo que vinha sendo a orientação dominante no Tribunal Constitucional, resolveu a questão de saber qual a tramitação do recurso que não dê satisfatório cumprimento aos ónus de especificação, concedendo à parte a possibilidade de corrigir a deficiência e, desse modo, garantir a efectiva apreciação da sua pretensão recursória. Nesse sentido, alterou a redacção do art.º 417º, nº 3, do C.P.P. que passou a conter-se nos termos seguintes (no que ao caso interessa): «Se a motivação do recurso não contiver conclusões (….) o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas (…) sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada».
O intuito da alteração foi fazer prevalecer o direito ao recurso sobre os princípios do dispositivo e da celeridade, na ponderação de que está em causa um direito constitucionalmente reconhecido, que só deve ser obstado por razões ponderosas.
Mas tal prevalência não é absoluta. Não escamoteando a premência dos motivos que podem levar à rejeição do recurso, optou o legislador ordinário por conceder, expressamente, à parte, o direito à reformulação da peça recursória, mas deixou ao seu critério a ponderação sobre se mais lhe interessa a efectiva apreciação do recurso ou a inacção, para a qual, aliás, fixou expressa cominação. E aqui surge o ponto de equilíbrio entre os interesses em jogo: cabe à parte, consciente das consequências da sua actuação, optar pelo cumprimento dos ónus recursivos que levam ao efectivo conhecimento das questões colocadas em sede de recurso, ou pelo seu incumprimento, sabendo que ele importará a falta de conhecimento do mesmo. Este é o entendimento que resulta da conjugação do disposto no nº 6º do art.º 417º com o disposto no artº 420º, nº 1, al. c), do C.P.P..
Refere o primeiro preceito que «após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que «o recurso deva ser rejeitado»; e, nos termos do segundo normativo, o recurso deve ser rejeitado entre o mais, quando «o recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade do recurso, nos termos do nº 3 do artigo 417º».
Aqui chegados, é inequívoco que face à falta de conclusões da peça recursiva apresentada sempre haveria lugar ao cumprimento do disposto no art.º 417.º, n.º 3, 2ª parte do Código de Processo Penal, como bem salientou a Exmª Procuradora Geral Adjunta.
No entanto, o arguido recorrente, notificado do referido parecer veio, entretanto, apresentar resposta, na qual ensaia a formulação de conclusões, afirmando estar a apresentar “defesa em resposta ao recurso interposto feita pelo Ministério Público”.
É evidente que não houve qualquer recurso pelo Ministério Público, este apenas pugnou na 1ª instância pela rejeição do recurso, e já nesta instância, e acertadamente, pelo convite à apresentação de conclusões.
Retira-se assim do articulado apresentado que o recorrente pretende desde já suprir o aludido vício, formulando o que designa como conclusões, tendo em vista evitar maior sanção.
No raciocínio que vimos efectuando, se o caminho apontava no sentido de convidar o recorrente a apresentar as conclusões em falta mas se este, intempestivamente já as apresentou, apesar de não haver despacho nesse sentido, estaríamos perante um acto inútil voltar a convidar o mesmo para tal efeito, pelo que se entende que o referido vício se mostra sanado com a apresentação das conclusões no articulado de resposta ao parecer do Ministério Público.
Igualmente se não mostra violado qualquer principio do contraditório porquanto dado o concreto teor das conclusões apresentadas, o Ministério Público já às mesmas respondeu, quando se pronunciou concretamente sobre as mesmas “por mera cautela”, sendo que a Exmª Procuradora Geral Adjunta, no seu parecer, igualmente o fez, acompanhando “a resposta apresentada pela Digna Procuradora da República junto da 1ª Instância”.
Aqui chegados, pese embora o teor concreto das conclusões apresentadas, entende-se igualmente não se justificar o aperfeiçoamento a que se refere o art.º 417.º, n.º 3, primeiro, porque, apesar de tudo, é possível deduzir as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do art.º 412.º, e depois, porque o recurso, como a seguir se verá, é manifestamente improcedente, sendo de todo desnecessário qualquer melhoramento ao nível das conclusões.
Assim, face às “conclusões” apresentadas, a questão decidenda que dela se retira é a seguinte:
- Se a pena de prisão em que o arguido foi condenado deverá ou não ser suspensa na sua execução, ainda que acompanhada de regime de prova;
Vejamos.
II.3- Da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objeto de recurso]:
a. É a seguinte a matéria de facto considerada como provada pelo tribunal colectivo em 1ª Instância:
- DE FACTO:
1.1. – FACTOS PROVADOS:
Da instrução e discussão da causa, com relevância para a decisão, resultou provado o seguinte:
1) No dia 28.05.2022, pelas 03h15m, o arguido encontrava-se na ..., no ..., em ….
2) Nessas circunstâncias as testemunhas BBe CC, Agentes da PSP, patrulhavam aquele local, à paisana.
3) O arguido abordou o Agente BB e, em voz alta e tom sério, perguntou-lhe “queres algo?”, dizendo também que tinha cocaína consigo.
4) Logo depois, o arguido exibiu ao Agente BB uma embalagem que continha cocaína.
5) O arguido tinha consigo o seguinte:
1. Trinta e quatro embalagens que continham cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 18,425g;
2. Oito embalagens que continham canábis (resina) com o peso líquido de 10,351g;
3. Fragmentos de comprimidos de MDMA com o peso líquido de 0,713g.
6) O arguido tinha também consigo a quantia de €375, fraccionada em duas notas de 50, 13 notas de 20, uma nota de 10 e numa nota de 5 euros.
7) Essa quantia monetária foi entregue ao arguido em troca de produtos estupefacientes.
8) O arguido foi condenado, no processo 30/16.0SMLSB, na pena de dezoito meses de prisão, pela prática, no dia 06.03.2016, de um crime de tráfico de menor gravidade.
9) A sentença transitou em julgado a 22.11.2017.
10) O arguido cumpriu a aludida pena de prisão de 21.05.2018 a 19.11.2019.
11) O arguido não interiorizou o significado da aludida condenação e da pena de prisão que lhe foi aplicada.
12) Após a sua libertação, o arguido decidiu não trabalhar e continuar a ter consigo produtos estupefacientes com o fito de os entregar a terceiros, a troco de quantias monetárias.
13) O arguido agiu com o propósito concretizado de receber e ter consigo os referidos produtos estupefacientes, cujas características, naturezas e quantidades conhecia, com o fito de os entregar a terceiros a troco do recebimento de quantias monetárias.
14) O arguido actuou de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
15) O arguido foi condenado:
a) Por decisão de 24/10/2001, do Tribunal de Marselha, pela prática, em 5/5/2001, de crime de detenção de arma proibida, na pena de 3 meses de prisão suspensa na sua execução, por 1 ano e 6 meses, com sujeição a regime de prova;
b) Por decisão de 9/5/2005, transitada em julgado em 24/5/2005, pela prática, em 6/5/2005, de crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa, extinta pelo cumprimento;
c) Por decisão de 29/5/2006, transitada em julgado em 14/6/2006, pela prática, em 26/5/2006, de crime de condução sem habilitação legal, na pena de 200 dias de multa, extinta pelo cumprimento;
d) Por decisão de 25/6/2007, transitada em julgado em 10/7/2007, pela prática, em 15/5/2005, de crime de roubo, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, extinta pelo cumprimento;
e) Por decisão de 23/5/2010, transitada em julgado em 5/11/2010, pela prática, em 20/6/2004, de crimes de injúria, na pena única de 90 dias de multa, extinta pelo cumprimento;
f) Por decisão de 21/4/2010, transitada em julgado em 11/5/2010, pela prática, em 17/11/2009, de crime de consumo de estupefacientes, na pena de 90 dias de multa, extinta pelo cumprimento;
g) Por decisão de 8/7/2010, transitada em julgado em 28/7/2010, pela prática, em 5/4/2010, de crime de condução sem habilitação legal, na pena de 240 dias de multa, extinta pelo cumprimento;
h) Por decisão de 26/10/2011, transitada em julgado em 25/11/2011, pela prática, em 13/7/2007, de crime de condução sem habilitação legal, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução, por 1 ano, extinta pelo cumprimento;
i) Por decisão de 1/10/2015, transitada em julgado em 4/11/2015, pela prática, em 5/2/2015, de crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 16 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, extinta pelo cumprimento;
i) Por decisão de 16/5/2017, transitada em julgado em 22/11/2017, pela prática, em 6/3/2016, de crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 18 meses de prisão, extinta pelo cumprimento.
16) À data dos factos em causa no presente processo, a situação familiar do arguido era idêntica à atual, ou seja, encontrava-se a residir com um irmão adulto na morada dos autos, numa habitação social pela qual paga 15€ mensais, no ..., zona habitacional conotada com problemáticas sociais e criminais.
17) Economicamente, a sustentabilidade do agregado era, como hoje, garantida pelo próprio, através dos rendimentos provenientes do seu trabalho como … e do irmão, na mesma área, mas como ….
18) O arguido tem o 9º ano de escolaridade concluído em ..., país onde a família de origem esteve emigrada entre os seus 8 e os 20 anos de idade.
19) Não tem qualificações profissionais.
20) No passado mês de fevereiro iniciou funções idênticas na empresa ..., com contrato de trabalho, auferindo 820€ euros mensais, ao qual acrescem horas extraordinárias e outros subsídios.
21) Desde 2002 em Portugal, em situação irregular, o arguido tem tentado obter a nacionalidade, sem sucesso. Encontra-se novamente a tratar da documentação com o apoio da ..., nesse sentido.
22) Foram referidos consumos de haxixe, bebidas alcoólicas e tabaco desde a adolescência, situação que segundo informou, já foi ultrapassada.
23) Em termos pessoais/afetivos, teve uma relação amorosa, da qual nasceu um filho que reside com a mãe na ..., com a qual mantem contacto e apoia nas despesas.
24) Não desenvolvia à data, tal como hoje, atividades estruturadas para ocupação de tempos livres.
25) A atual situação jurídico-penal é vivida pelo arguido com preocupação, por receio de eventual medida/pena privativa de liberdade, uma vez que já tem antecedentes criminais. Na sequência desse raciocínio, mostrou-se disponível para cumprir as decorrentes obrigações judiciais, nomeadamente para aceitar a intervenção da DGRSP na comunidade.
26) O arguido tem um filho de 16 anos que se encontra aos cuidados da mãe, na ..., mantendo contacto regular com o arguido.
27) Atualmente conta com o apoio de uma associação para o ajudar a reunir a documentação necessária e assim dar entrada a novo no pedido.
28) Quanto a comportamentos aditivos, apesar de no passado ter consumido substâncias aditivas, referiu que se encontra abstinente.
29) Está a trabalhar formalmente na construção civil, situação que valoriza.
30) Da análise da sua história de vida, nomeadamente em termos criminais, identificam-se como principais fatores de risco a existência de uma aparente tendência para atuar de forma imponderada perante vontades do próprio, desconsiderando consequências, possíveis danos, em especial os provocados em terceiros. Em caso de condenação, a pena a aplicar deverá ter subjacente o reconhecimento dos bens jurídicos em causa, a aquisição/desenvolvimento de competências pessoais e sociais promotoras de uma inserção responsável e digna na comunidade.
31) Trabalha como ..., mas também como ... e …, aufere 880€. (…)
c. É a seguinte a fundamentação relativa à determinação das consequências penais no caso:
2.2. DA DETERMINAÇÃO DA PENA:
Ao crime de tráfico de menor gravidade cometidos pelos arguidos, previstos e punidos pelo artigo 25.º, alínea a), com referência ao artigo 21.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, corresponde a moldura penal abstracta de pena de prisão de 1 a 5 anos.
Conforme se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Outubro 2007, (Processo nº 0714610, disponível em www.dgsi.pt), “É reincidente (…) o agente que cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, «se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.
Acrescenta o nº 2 do mesmo art.º 75º que o crime anterior não conta para a reincidência se sobre a sua prática tiverem decorrido mais de 5 anos; excepciona-se o tempo durante o qual o agente cumpriu pena de prisão ou medida de segurança privativa da liberdade.
Provou-se que o arguido foi condenado, no processo 30/16.0SMLSB, na pena de dezoito meses de prisão, pela prática, no dia 06.03.2016, de um crime de tráfico de menor gravidade, que tal sentença transitou em julgado a 22.11.2017, cumprindo o arguido cumpriu tal pena de prisão de 21.05.2018 a 19.11.2019, não interiorizando o significado da aludida condenação e da pena de prisão que lhe foi aplicada.
Ainda se provou que, após a sua libertação, o arguido decidiu não trabalhar e continuar a ter consigo produtos estupefacientes com o fito de os entregar a terceiros, a troco de quantias monetárias.
Assim, tendo em conta o período de prisão imposto ao arguido em cumprimento das penas acima referidas, a prática dos factos acima descritos demonstra que a condenação anterior não constituiu suficiente motivação para o afastar da senda do crime, mas, ao invés, com a prática de tais factos mostra-se o arguido dotado de uma personalidade reveladora de manifesta falta de capacidade de "auto-censura" e propensa para a reiteração da actividade criminosa.
Com efeito, após ter sido libertado, o arguido voltou a praticar o mesmo crime de tráfico de menor gravidade.
Estão reunidos todos os pressupostos objectivos para a punição como reincidente (note-se que, descontado o período de prisão sofrido não haviam, ainda, decorrido cinco anos desde a prática dos anteriores crimes), sendo evidente que o arguido é merecedor de censurabilidade agravada já que as condenações anteriores e a privação de liberdade não foram suficientes para impedir o arguido de praticar novo ilícito, o que demonstra o seu carácter de reincidente.
Como dispõe o art.º 76º, nº 2 do Código Penal, “Em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado. A agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores”.
Temos, assim, uma moldura penal de 1 ano e 4 meses a 5 anos de prisão.
Na determinação da medida concreta da pena, importa atender à culpa do agente e às exigências de prevenção de futuros crimes, como dispõe o art.º 71º, nº 1 do Código Penal.
Nos termos do disposto no art.º 40º, nº 2 do Código Penal, a culpa constitui o limite máximo inultrapassável da pena a determinar.
Assim, atento o disposto no nº 2 do citado art.º 71º, o Tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente as exigências de prevenção geral, que se traduzem na necessidade de reprimir este tipo de crimes, sendo elevadas as necessidades de prevenção neste tipo criminal de tráfico de estupefacientes, considerando, por um lado, as consequências que o consumo de cocaína, canábis e heroína assume na nossa sociedade, com graves efeitos no tecido social, quer pela degradação da juventude, bem como da família, quer pelo risco grave para a saúde pública e para a sociedade, afectadas por esse consumo e, consequentemente, pelo tráfico que o gera, determina e amplia; e, por outro lado, a frequência da prática destes crimes de tráfico nesta comarca, que cumpre combater; e, finalmente, os efeitos das drogas, que provocam mortes e lançam muitos jovens no mundo da marginalidade, criminalidade violenta e prostituição.
No âmbito da prevenção especial, cumpre considerar:
1) Em desfavor do arguido:
a) Assim, quanto ao grau de ilicitude, há que considerar a quantia que lhe foi apreendida de € 375, bem como os acima mencionados estupefacientes (cocaína, canábis e MDMA);
b) O grau mais elevado de dolo – directo;
d) As condenações averbadas, duas delas mesmo tipo criminal;
e) Não tem qualificações profissionais.
2) A favor do arguido:
a) Trabalha como ..., mas também como ... e …, aufere 880€.
Assim, tudo ponderado, fazendo apelo a critérios de justiça, adequada proporcionalidade entre a gravidade do crime e a culpa do arguido, concomitantemente com a ideia de uma certa intimidação e dissuasão ou de pura prevenção geral negativa, impõe-se, a nosso ver, por um lado, fixar uma pena que não deixe de assinalar e punir cabalmente o arguido pela gravidade das condutas por si adoptadas e consequências daí decorrentes.
Foi este o procedimento adoptado pelo Tribunal e se considera como adequado e proporcional, fixar a pena do arguido como reincidente, em 3 anos de prisão, não se excedendo o limite legal. Com efeito, a pena de prisão efectiva aplicada ao arguido anteriormente e relevante para efeito de reincidência foi de 18 meses de prisão, pelo que, claro resulta que tal limite não se mostra excedido.
Ponderadas as agravantes e atenuantes e agora determinando concretamente, entendemos ser de aplicar ao arguido, como reincidente, a pena de 3 anos de prisão.
2.3. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO:
Como dispõe o art.º 50º, nº 1 do Código Penal, “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
Figueiredo Dias (in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, p. 344), defende que “a existência de condenação ou condenações anteriores não é impeditiva a priori da concessão da suspensão; mas compreende-se que o prognóstico favorável se torne, nestes casos, bem mais difícil e questionável […] e se exija para a concessão uma particular fundamentação”.
Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2000 (proferido no Proc. nº 2769/2000-5°, in S.A.S.T.J., nº 46, p. 54), “a fundamentação da decisão de suspender ou não a execução da pena, nos casos em que formalmente ela é possível, é uma fundamentação específica, que é como quem diz mais exigente que a decorrente do dever geral de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, postulado nomeadamente no art.º 205°, nº 1 da CRP. Decorre do exposto o dever de o juiz assentar o incontornável juízo de prognose, favorável ou desfavorável, em bases de facto capazes de o suportarem com alguma firmeza, sem que, todavia, se exija uma certeza quanto ao desenrolar futuro do comportamento do arguido”.
Assim, a suspensão da execução da pena de prisão terá de ser determinada por fortes razões que permitam considerar que, o facto de o arguido ter cometido ilícitos criminais antes dos factos ora em análise, em nada obsta a tal suspensão.
No Acórdão do S.T.J. de 30 de Setembro de 1999, proferido no Proc. nº 578/99-5ª (in S.A.S.T.J., nº 33, p. 95), decidiu-se que “sendo a suspensão da execução da pena uma medida pedagógica e reeducativa, sempre que se verificarem os pressupostos formais estipulados no art.º 50º do CP deve ser decretada, se se mostrar adequada para afastar o delinquente da criminalidade, ainda que ele anteriormente já tenha sido condenado em penas de prisão”.
Por sua vez, o Acórdão do S.T.J. de 17 de Fevereiro de 2000 (proferido no Proc. nº 1162/99-5ª, in S.A.S.T.J., nº 38, p. 82), decidiu que “a circunstância de um arguido ser reincidente não obsta decisivamente à possibilidade de se lhe suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos, se se tiver como justificado formular a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Decidiu ainda o Acórdão do S.T.J. de 12 de Dezembro de 2002, proferido no Proc. nº 4196/02-5ª, in S.A.S.T.J., nº 66, p. 64), que” a circunstância de um arguido ser reincidente não obsta decisivamente à possibilidade de se lhe suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos, se se tiver como justificado formular a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente , finalidade da punição. Para esse efeito é necessário que, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, o julgador possa fazer um juízo favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja, adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição”.
Importa chamar também à colação, nesta sede, o Acórdão do S.T.J. de 24 de Maio de 2001, (in C.J. - A.S.T.J., Ano IX, tomo 2, p. 201) segundo o qual, “o juízo de prognose favorável ao arguido, para o qual conjugadamente concorrem os pressupostos indicados no art.º 50º do CP, terá como ponto de partida o momento da decisão, e não a data da prática do crime. Para o efeito, deve ter-se a esperança de que o arguido, em liberdade, adira, sem quaisquer reservas, a um processo de socialização”.
Finalmente, como doutamente decidiu o S.T.J. por aresto datado de 9 de Janeiro de 2002, (proferido no Proc. nº 3026/01-3ª; in S.A.S.T.J., nº 57, p. 63), “a suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo, que pressupõe relação de confiança entre o tribunal e o arguido condenado. Na base de uma decisão de suspender a execução de uma pena está sempre uma prognose social favorável ao agente, baseada num risco prudencial. Porém, o juízo de prognose que o tribunal faz não tem carácter discricionário, e muito menos arbitrário. O tribunal, ao decretar a medida, terá que reflectir sobre a personalidade do agente, sobre as condições da sua vida, sobre a sua conduta ant et post crimen e sobre o circunstancialismo envolvente da infracção”.
Assim, quanto à personalidade do agente, pode dizer-se, atentos os elementos constantes dos autos, que o arguido revelou uma não conformidade com o Direito, no cometimento do ilícito em causa nos autos.
Como se referiu, no que concerne à sua conduta ant et post crimen, o arguido foi condenado, em penas de prisão suspensa e efectiva pela prática do mesmo tipo criminal.
Relativamente ao circunstancialismo que envolveu a prática da infracção, o mesmo foi o que acima ficou descrito.
Acresce que, como resulta do seu relatório social, da análise da sua história de vida, nomeadamente em termos criminais, identificam-se como principais fatores de risco a existência de uma aparente tendência para atuar de forma imponderada perante vontades do próprio, desconsiderando consequências, possíveis danos, em especial os provocados em terceiros.
Por outro lado, o arguido não reconhece a sua actuação, não demonstra arrependimento, nem vontade em arrepiar caminho.
Além disso, o arguido foi duas vezes condenado pelo mesmo tipo criminal, em pena de prisão suspensa na sua execução e em pena efectiva e nem esta reclusão foi suficiente para o afastar do cometimento de novo crime.
Consequentemente, não é possível formular um juízo de prognose favorável.
Impõe-se, pois, o cumprimento efectivo da pena de prisão.
(…)
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II.4- Apreciação do recurso
Sendo questão única, cumpre, antes de mais, apreciar e decidir se a pena de prisão em que o arguido foi condenado deverá ou não ser suspensa na sua execução.
Vejamos se assiste razão ao arguido:
Uma vez determinada a concreta medida da pena de prisão a aplicar ao agente, impõe-se ao Juiz verificar se ela pode ser objeto de substituição.
A mais usual é a categorização em penas de substituição em sentido próprio (não detentivas) e em sentido impróprio (detentivas)5.
As primeiras agregam as penas de multa substitutiva da pena de prisão (art.º 43º do Cód. Penal), de suspensão da execução da pena de prisão nas diversas modalidades (arts. 50º a 57º do Cód.Penal), de trabalho a favor da comunidade (art.º 58º do Cód.Penal) e de proibição do exercício de profissão, função e atividade, pública ou privada (art.º 43º nº3 do Cód.Penal).
. Quanto às segundas, abarcam o regime de permanência na habitação (art.44º nº 1, al. a) do Cód.Penal); a prisão por dias livres (art.ºs 45º do Cód.Penal) e o regime de semidetenção (art.s 46º do Cód.Penal).
Logo por aqui se verifica que o recorrente labora em erro, ao falar de forma confusa em revisão de pena, substituição da mesma ou subsidiariamente a aplicação de uma pena alternativa.
A única pena alternativa verdadeira é a pena de multa, nos casos expressamente previstos6, sendo que em relação ao crime de tráfico de estupefacientes pelo qual o arguido foi condenado a mesma não se encontra prevista.
Logo, o recorrente apenas pode pretender a aplicação de uma pena alternativa, e dentro dessas, apenas a suspensão da pena de prisão é susceptível de ser apreciada, pois é a única cujo limite da pena concreta o admite (até 5 anos de prisão), sendo todos os outros liminarmente excluídos.
Os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão encontram-se enunciados no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, nos seguintes termos:
O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Impõe-se, portanto, para a sua aplicação, a verificação de:
- Um pressuposto formal: a medida concreta da pena aplicada ao arguido não pode ser superior a 5 anos; e
- Um pressuposto material: a existência de factualidade que permita ao Tribunal concluir por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
A aplicação desta pena de substituição só pode e deve ser aplicada quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, as quais se circunscrevem, de acordo com o artigo 40.º do Código Penal, à proteção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, sendo em função de considerações de natureza exclusivamente preventivas – prevenção geral e especial – que o julgador tem de se orientar na opção ora em causa.
Como refere Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 518, pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – “bastarão para afastar o delinquente da criminalidade”. E acrescenta: para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.
Por outro lado, há que ter em conta que na formulação do prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto.
Adverte ainda, Figueiredo Dias - Obra citada § 520, que apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime». Reafirma que “estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa”.
Conforme se pode ler no Acórdão do S.T.J. de 25-06-2003, proc. 2131/03, o instituto em causa “constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que esta impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas. (…) Não são, por outro lado, considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas».
Revertendo ao caso dos autos, constata–se que o arguido foi condenado, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º, alínea a) do Decreto Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, conjugado com o art.º 21.º, nº 1 do mesmo diploma legal, por referência às tabelas I-A, I-B e II_A anexas ao mesmo diploma, e, nos termos do disposto nos arts. 75º e 76º do Código Penal, como reincidente, na pena de 3 (três) anos de prisão, tendo-se afastado, nos termos da decisão recorrida, a aplicação do regime de suspensão da pena de prisão acima enunciado.
Vejamos como o Tribunal recorrido fundamentou a não suspensão da execução da pena de prisão:
(…)
Assim, quanto à personalidade do agente, pode dizer-se, atentos os elementos constantes dos autos, que o arguido revelou uma não conformidade com o Direito, no cometimento do ilícito em causa nos autos.
Como se referiu, no que concerne à sua conduta ant et post crimen, o arguido foi condenado, em penas de prisão suspensa e efectiva pela prática do mesmo tipo criminal.
Relativamente ao circunstancialismo que envolveu a prática da infracção, o mesmo foi o que acima ficou descrito.
Acresce que, como resulta do seu relatório social, da análise da sua história de vida, nomeadamente em termos criminais, identificam-se como principais fatores de risco a existência de uma aparente tendência para atuar de forma imponderada perante vontades do próprio, desconsiderando consequências, possíveis danos, em especial os provocados em terceiros.
Por outro lado, o arguido não reconhece a sua actuação, não demonstra arrependimento, nem vontade em arrepiar caminho.
Além disso, o arguido foi duas vezes condenado pelo mesmo tipo criminal, em pena de prisão suspensa na sua execução e em pena efectiva e nem esta reclusão foi suficiente para o afastar do cometimento de novo crime.
Consequentemente, não é possível formular um juízo de prognose favorável.
Impõe-se, pois, o cumprimento efectivo da pena de prisão.
Como já referimos, pese embora a forma lacunar como apresentou o seu recurso, confundindo institutos, retira-se do mesmo que o recorrente funda a sua pretensão no facto de “a manutenção do arguido em seu ambiente social, com seu trabalho, família e amigos, é fundamental para seu processo de reintegração e diminuição do risco de reincidência”.
Adianta–se desde já que não assiste razão ao recorrente, à luz daquilo que se julga ser, no caso concreto, a falência dos pressupostos de que deveria depender a aplicação da suspensão de pena peticionada.
O recorrente surge nesta fase dos autos, e considerando toda a matéria de facto tida como assente, como alguém que, tendo adoptado a conduta censurável que adoptou, não revelou qualquer atitude de onde se pudesse extrair que interiorizou de alguma forma a reprovabilidade dessa mesma conduta7.
E não o fez designadamente em audiência, onde, como resulta da decisão recorrida, optou por prestar declarações desconexas com a prova que veio a ser feita, apresentando discurso contraditório e que não logrou qualquer convencimento, sustentando uma versão desculpatória, imputando aos agentes de autoridade, de forma temerária, um comportamento delituoso, o que de modo algum permite que se retire de tal comportamento aquele aludido sinal de interiorização do mal praticado, primeiro e determinante passo na avaliação do juízo de prognose quanto ao seu comportamento futuro no que tange ao cometimento de actos similares8.
Notar-se-á ainda, sempre por apelo directo à matéria de facto provada em sede de acórdão recorrido, que estamos perante uma reiteração no cometimento de factos da mesma natureza por parte do arguido, já condenado exactamente pelo mesmo crime em 2015, em pena de prisão suspensa na sua execução, e posteriormente em 2017, em pena efectiva, que cumpriu entre 21/05/2018 e 19/11/2019.
Cerca de 2 anos e 6 meses depois praticou os factos em análise no presente processo, demonstrador que as anteriores condenações quer em medidas punitivas não detentivas, quer mesmo em medidas detentivas da liberdade, não serviram de suficiente dissuasor da reiteração criminosa do arguido.
Note-se que a anterior suspensão da pena não surtiu efeito (os factos pelos quais veio a ser condenado em 2017 decorreram durante o período de suspensão), portanto, o fim pretendido de dissuadir o arguido de praticar novos crimes, tendo-lhe sido concedida uma oportunidade, decorrente do correspondente juízo de prognose favorável, não veio a acontecer.
Aliás, nem a pena efectiva em que foi condenado e que o levou a tomar contacto com o ambiente prisional surtiu tal efeito, como o demonstram os factos dos autos.
Antes da prática dos factos, o arguido beneficiou também de uma gradação da resposta punitiva aos seus comportamentos criminosos, tendo começado com penas de multa e, só depois, de penas de prisão suspensas na sua execução e por fim efectivas. Esta gradação penal também não teve a virtualidade de impedir o arguido de voltar a praticar novos ilícitos criminais.
Tudo o que se acaba de referir não pode deixar de acentuar numa perspectiva muitíssimo desfavorável, a avaliação que se faz sobre a personalidade do arguido, que revela assim uma deficiente preparação para assumir o respeito por valores jurídicos básicos, o que inquina à partida o juízo de prognose sobre o seu comportamento futuro, tornando o “risco” que, nesta perspectiva, sempre envolve a ponderação pelo tribunal da suspensão da pena de prisão (e ao qual a certo passo alude a decisão recorrida), num risco que não se revela de todo “prudente”.
Em face de um tal quadro, não assumem as circunstâncias invocadas pelo recorrente e atinentes às suas actuais circunstâncias de vida, a importância que o mesmo pretende que lhe sejam reconhecidas.
Aliás, resulta dos factos provados que o seu enquadramento familiar e social se mantém igual ao que existia na altura da prática dos factos, pelo que forçosamente se conclui que não foi o facto de o mesmo se encontrar inserido social e familiarmente que o dissuadiu da prática criminosa.
Para além disso, a efetiva execução da pena de prisão, num caso como o dos autos, mostra-se indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização das expectativas comunitárias. Na verdade, a atividade de tráfico de droga, mormente quando ligada a “drogas duras”, como é o caso, constitui um autêntico flagelo e dificilmente seria aceitável para o conjunto dos cidadãos que fosse suspensa na sua execução a pena correspondente a tal ilícito praticada por um arguido que já foi condenado por mais que uma vez por tal crime.
Os aspectos acima mencionados impõem a conclusão de que não oferece o arguido garantias suficientes de que a simples ameaça de execução da pena sejam suficientes para o afastar do cometimento de novos crimes, e, deste modo, de que seja possível formular um juízo favorável da sua adequação futura às regras de convivência sociais.
As circunstâncias da sua actuação, e a avaliação da personalidade denotada pelo arguido na mesma, assim como da sua conduta anterior aos factos e atitude perante os mesmos, traduz–se igualmente em que se devam ter por elevadas as exigências de prevenção especial, sobrepondo-se a necessidade de tutela das mesmas a qualquer prognóstico favorável que pudesse ser feito relativamente aos seus comportamentos futuros.
Para além disso, o sentimento jurídico da comunidade impõe que o arguido cumpra em clausura a pena que lhe foi aplicada, por só assim se cumprirem as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.
Consequentemente, nos termos sobreditos, não se verificando preenchido o pressuposto material ínsito no artigo 50.º, nº 1 do Código Penal, não merece a decisão recorrida qualquer reparo, improcedendo o recurso interposto pelo arguido.
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III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar total provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pelo arguido recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UCS [artigo 515º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III].
Notifique nos termos legais.
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Lisboa, 5 de Novembro de 2024
(O presente acórdão foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos – art.º 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia)
Os Juízes Desembargadores,
João Grilo Amaral
Alda Tomé Casimiro
Ester Pacheco dos Santos
_______________________________________________________
1. Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010 in http://www.dgsi.pt,
2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.
3. Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95.
4. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, pág. 350, Alberto dos Reis, C. P. Civil anot. V, pág. 359 e Ac. do S.T.J. de 4Fev.93, na C.J. Acs. do STJ ano I, torno 1, pág. 140. Na C.J. Acs. do STJ ano I, tomo 1, pág.140
5. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas Editorial Notícias, 1993, pág. 335
6. Figueiredo Dias, ob. citada, pág. 334 e 335
7. O recorrente refere no seu articulado de resposta ao parecer de que deveria ser tido em conta o “arrependimento” do arguido, mas não se vislumbra onde é que o mesmo terá ocorrido, certamente que não em audiência de julgamento.
8. É certo que o arguido tem a total liberdade de prestar as declarações que entender, decorrente do seu estatuto processual de arguido, mas também o tribunal dispõe do princípio da livre apreciação da prova, decorrente do disposto no art.º 127º do Código de Processo Penal, onde se incluem mormente as conclusões que retira das características de personalidade do arguido, com as consequências daí advenientes.