Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO | ||
| Descritores: | RECURSO SUBORDINADO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA JUROS DE MORA ANTECEDÊNCIA CONVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA | ||
| Sumário: | I) O conhecimento do recurso subordinado não está dependente da procedência do recurso principal, sendo plenamente autónomo nos fundamentos, pelo que podem nele ser discutidas questões não suscitadas no primeiro. II) A apresentação anterior de recurso principal sobre outro ponto da decisão recorrida, por banda da requerida não determina a inadmissibilidade de esta recorrer subordinadamente relativamente ao recurso principal interposto pela contraparte. III) Na responsabilidade contratual, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor. Se a obrigação é ilíquida por não estar ainda apurado o montante da prestação, os juros de mora apenas serão devidos desde a data da sentença da 1ª instância que fixou o valor líquido da obrigação. IV) A “antecedência conveniente”, a que se refere o artigo 1172.º, al. d) do CC, reporta-se ao período de tempo em que será razoável que a contraparte do contraente que procedeu à revogação organize a sua vida por forma a minimizar ou a anular os danos normalmente associados à cessação de um contrato. V) O período de duração contratual não equivale ao período de “antecedência conveniente”, muito embora este, tenha como referência o primeiro. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: * SC... –…, LDA., habilitada nos autos em substituição da autora originária, na sequência do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de ação declarativa de condenação veio deduzir incidente de liquidação e peticionar que a requerida seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.624.313,51, sendo € 17.235,57 referente a sobrestadias, € 81.801,33 relativos a custos acrescidos de estiva e € 2.252.276,61 de custos acrescidos de transporte. * Na acção – apenso principal - intentada pela sociedade Calibra –…, S.A. contra TM... –…, S.A., além do mais, foi decidido condenar a ré a pagar uma indemnização, no montante que viesse a ser liquidado, pelos prejuízos que causou àquela com a recusa de cumprimento do acordo celebrado, a título de: a) Sobrestadias dos navios Sea Sun e Leopard; b) Diferença de preço de movimentação de descarga de navios contratada com a ré e o preço que a autora tem vindo a para à outra concessionária do Porto de Lisboa; c) Custos acrescidos de transporte de cimento e cinzas para os armazéns do Porto Alto. * A requerida deduziu oposição ao incidente de liquidação, alegando, em síntese, que o pedido deve improceder porquanto a requerente tinha conhecimento dos alegados danos à data da interposição da ação e, por conseguinte, devia tê-los alegado na ação, pelo que está preterido o seu direito de vir nesta sede liquidar danos que já conhecia. Mais alegou que o pedido da requerente de condenação na reparação dos alegados danos por um período de 5 anos representa um abuso de direito, na medida em que a requerente sempre deveria ter providenciado por minorar ou evitar a subsistência dos danos. Alegou, por outro lado, que o acordo firmado entre as partes, tendo sido qualificado pelo Tribunal como um contrato de descarga e cedência de espaço para armazenamento, obedece às regras do mandato e, por conseguinte, é livremente revogável e por essa razão a requerente apenas tem direito a ser indemnizada pelo prejuízo decorrente da revogação sem comunicação com uma antecedência conveniente, a qual considera que seria no máximo de três meses. Sendo que, caso assim o Tribunal não entenda, não tendo o acordo prazo definido, nunca pode ter vigência superior a 1 ano, por ser esse o prazo praticável no ramo. Alegou, ainda, que os atrasos na descarga dos navios Sea Sun e Leopard não lhe são imputáveis, pois o atraso na descarga do segundo navio deveu-se ao facto de a Calibra não ter capacidade para fazer a descarga simultânea dos dois navios, uma vez que a descarga dependia sempre de um único equipamento pertencente a esta e não dos serviços a prestar pela aqui requerida. Relativamente aos valores peticionados por conta da diferença do valor do serviço, veio a requerida alegar que a requerente nos serviços que pretende ver pagos incluiu serviços que a requerida não se obrigou a prestar – descargas ao largo, descargas de batelões. Por outro lado, impugna as invocadas despesas de transporte, bem como o acréscimo de custos pela não cedência do espaço de armazém, alegando para tanto que o cimento e cinzas não poderiam ser armazenados no espaço sem que para o efeito fossem realizadas obras de adaptação, nem nunca poderia ser armazenada toda a quantidade de produto descarregado pela autora originária (por falta de capacidade e impossibilidade de mistura de produtos). Alegou ainda que com o armazenamento, descarga para armazém e recarga para o exterior, a autora originária sempre teria outros custos acrescidos de estiva que necessariamente teriam de ser considerados no apuramento do valor a indemnizar. * A requerente foi convidada a aperfeiçoar o respetivo requerimento inicial, tendo respondido ao convite e a requerida exercido contraditório. * Foi realizada audiência prévia, na qual foram saneados os autos, tendo sido julgada improcedente a exceção de improcedência parcial do pedido com fundamento na alegação de que à requerente estaria vedado peticionar danos que já estariam consolidados na sua esfera jurídica à data da propositura da ação de condenação. * Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que, em 11-03-2020, foi proferida sentença que julgou “parcialmente procedente o presente incidente de liquidação e, consequentemente, condena a requerida TM… –…, S.A. a pagar à requerente SC... –…, LDA. a quantia de € € 38.520,17, acrescida de juros vencidos desde a notificação para ao presente incidente e até ao pagamento integral e efetivo, à taxa de 4%, absolvendo a requerida quanto ao demais contra si peticionado”. * Não se conformando com esta decisão, dela apelou a requerida TM... –…, S.A., pugnando pela revogação da sentença recorrida na parte respeitante ao momento de início de cálculo de juros de mora, tendo formulado, na alegação que apresentou, as seguintes conclusões: “(…) 1. O presente recurso vem interposto da decisão final proferida no âmbito do processo n.º …/04.1TVLSB-C, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa, Juiz 18, que julgou parcialmente procedente o incidente de liquidação deduzido pela Recorrida; 2. O douto Tribunal a quo condenou a ora Recorrente no pagamento de 38.520,17€ (trinta e oito mil, quinhentos e vinte euros e dezassete cêntimos), isto é, em apenas parte do valor peticionado pela então Requerente, bem como no pagamento de juros de mora, calculados desde a data da notificação da Recorrente para o presente incidente de liquidação até efetivo e integral pagamento; 3. Por considerar que o douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito ao condenar a Recorrente no pagamento de juros de mora, calculados desde a data da sua notificação para o presente incidente de liquidação até efetivo e integral pagamento, vem a Recorrente interpor recurso da decisão final proferida pelo Tribunal a quo na parte respeitante aos juros de mora; 4. No requerimento de interposição do incidente de liquidação, a então Requerente indicou como valor da causa o montante de 2.624.313,51€ (dois milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, trezentos e treze euros e cinquenta e um cêntimos), apesar de na plataforma Citius constar o valor de 2.624,00€ (dois mil, seiscentos e vinte e quatro euros); 5. Cabe ao Requerente do incidente indicar o respetivo valor, devendo o Tribunal fixá-lo no despacho saneador, salvo nos casos previstos no artigo 308.º, n.º 4 do antigo Código de Processo Civil, aplicável à data e cuja redação se manteve inalterada pelo artigo 299.º, n.º 4 do atual Código de Processo Civil, que determina que o Tribunal deve definir o valor logo que o processo forneça os elementos necessários; 6. De acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, caso o Tribunal nada decida acerca do valor indicado pela parte e tal omissão não seja arguida, subsiste o valor inicialmente indicado pelo autor; 7. Considerado que a então Requerente indicou como valor da causa o montante de 2.624.313,51€ (dois milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, trezentos e treze euros e cinquenta e um cêntimos), bem como que a Recorrente vem recorrer da parte respeitante aos juros de mora, que, calculados até ao dia 11 de maio de 2020, perfazem o montante de 15.378,52€ (quinze mil, trezentos e setenta e oito euros e cinquenta e dois cêntimos), entende a ora Recorrente que o recurso é admissível, nos termos do artigo 629.º, n.º 1 do atual Código de Processo Civil; 8. Nos termos dos artigos 248.º, 138.º, n.º 2, 360.º, n.º 3, 644.º, n.º 1, alínea a) e 638.º, 1.ª parte, todos do Código de Processo Civil, a Recorrente tinha trinta dias para apresentar as suas alegações de recurso, contados a partir da sua notificação da prolação de decisão final pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, datada de 13 de março de 2020; 9. Não obstante, no seguimento da publicação da Lei n.º 1-A/2020 (alterada pelas Leis n.ºs 4-A/2020 e 4-B/2020, de 6 de abril), entende a Recorrente que o referido prazo se encontra atualmente suspenso, pelo que é tempestiva a presente interposição de recurso de apelação; 10. Ainda que assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se admite, entende a Recorrente que a referida interposição encontra-se justificada, ao abrigo dos artigos 140.º, n.ºs 1 e 3, e 412.º, todos do Código de Processo Civil, face à situação de pandemia COVID-19, que obstou à prática atempada de trabalhos e de exercício de atividades da Recorrente, pelo que deve ser admitida a interposição extemporânea de recurso de apelação; 11. O douto Tribunal de primeira instância condenou a Recorrente no pagamento, à Recorrida, da quantia de 38.520,17€ (trinta e oito mil, quinhentos e vinte euros e dezassete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos a partir da data da sua notificação para o presente incidente de liquidação; 12. Entende a Recorrente que o douto Tribunal a quo, ao condenar a Recorrente na liquidação de juros de mora a partir da data da sua notificação para o presente incidente de liquidação, fez depender o cálculo de juros de mora de um momento em que a obrigação subjacente ainda não era líquida, mas apenas certa e exigível; 13. Ao decidir nestes termos, entende a Recorrente que o Tribunal a quo interpretou e aplicou erroneamente o artigo 805.º, n.º 2, alínea b) do Código Civil, quando, face à matéria em discussão, deveria ter promovido a aplicação do artigo 805.º, n.º 3 do mesmo diploma legal, incorrendo em erro de julgamento quanto à matéria de direito; 14. O douto Tribunal a quo, ao decidir ao abrigo dos artigos 804.º e 805.º, n.º 2, alínea b), ambos do Código Civil, socorreu-se do regime previsto para as obrigações líquidas, provenientes de responsabilidade extracontratual, quando, na verdade, deveria ter aplicado o artigo 805.º, n.º 3 do Código Civil; 15. A obrigação principal, julgada nos autos principais, tem natureza contratual, na medida em que resulta do incumprimento, pela Recorrente, do contrato que celebrou com a Recorrida e destina-se a indemnizar esta última dos prejuízos que sofreu com o incumprimento contratual, pelo que o artigo 805.º, n.º 2, alínea b) do Código Civil não tem aplicação no presente caso; 16. Como resulta dos presentes autos, a Recorrente foi condenada no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados à Recorrida e que cujo valor monetário não é determinável por meio de simples cálculo aritmético; 17. A determinação quantitativa dos prejuízos causados foi objeto de um processo e julgamentos morosos e de difícil demonstração, na medida em que os critérios que lhe estão subjacentes correspondem maioritariamente a factos que só eram do conhecimento da Recorrida e que a mesma não logrou provar; 18. Face à falta de elementos disponíveis, o douto Tribunal a quo teve de decidir com recurso à equidade, estipulando valores muito inferiores aos peticionados pela Recorrida, permitindo concluir que a Recorrente só conseguiu tomar conhecimento do valor em dívida com a prolação da sentença de que ora se recorre, bem como que não tinha elementos para antever o referido valor à data da sua notificação para o presente incidente de liquidação; 19. Como tal, é por demais evidente que não se pode imputar à conduta da Recorrente qualquer atraso para efeitos do disposto no artigo 804.º do Código Civil, que, para além da mora no cumprimento da obrigação, exige a culpa do devedor; 20. A culpa do devedor pressupõe um controlo do mesmo no ato de cumprimento da obrigação, que não se verifica no presente caso, considerando que a Recorrente não sabia nem tinha forma de saber qual o montante da obrigação em cujo pagamento foi condenada; 21. De acordo com a jurisprudência que tem vindo a ser proferida, se a obrigação é ilíquida, por não se ter ainda apurado o valor da obrigação, não se pode considerar que o devedor foi já constituído em mora, por não haver culpa sua no atraso no cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 805.º, n.º 3 do Código Civil; 22. Tendo resultado demonstrado que, à data da notificação da Recorrente para o presente incidente da instância, a obrigação era ilíquida, bem como que a mesma não tinha na sua disponibilidade os critérios que a permitiam quantificar, resulta por demais evidente que não se pode considerar que a mesma estivesse, à data, em mora no cumprimento da obrigação. 23. Assim, ao condenar a Recorrente no pagamento de juros de mora vencidos a partir da data da sua notificação para o presente incidente de liquidação, entende Recorrente que o douto Tribunal a quo incorreu em erro de interpretação e aplicação dos referidos preceitos, devendo, alternativamente, ter procedido à aplicação do artigo 805.º, n.º 3, primeira parte do Código Civil, nos termos do artigo 639.º, n.º 2, alíneas a) e c) do Código de Processo Civil; 24. Como tal, impunha-se decisão diversa da proferida, no sentido da condenação daquela no pagamento de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença do presente incidente de liquidação (…)”. * A recorrida requerente SC... –…, LDA. contra-alegou, pugnando no sentido de ser negado provimento ao recurso, sendo mantida a decisão recorrida - respeitante ao momento de início do cálculo de juros de mora, nomeadamente contado a partir da notificação da Recorrente da dedução do incidente de liquidação a que se pôs termo com a decisão recorrida - e tendo apresentado as seguintes conclusões: “1. Pelo incumprimento do contrato celebrado entre as partes, peticionou a Recorrida que fosse a Recorrente condenada no pagamento da quantia total de 2.624.313,51€ (dois milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, trezentos e treze euros e cinquenta e um cêntimos), acrescida de juros vencidos, contados desde a data da notificação da Recorrente para o incidente de liquidação até efectivo e integral pagamento. 2. Por decisão do Tribunal a quo condenou-se a Recorrente no pagamento da quantia de 38.520,17€ (trinta e oito mil, quinhentos e vinte euros, com dezassete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, calculados desde a data da notificação da Recorrente para o presente incidente de liquidação até efectivo e integral pagamento. 3. Veio, não obstante, a Recorrente mostrar-se inconformada, interpondo recurso da decisão proferida pelo Tribunal a quo, na parte referente ao momento de início do cálculo dos juros de mora. 4. De acordo com o constante nas alegações apresentadas, o apelante sustenta, essencialmente, o seguinte: a) O Tribunal a quo, ao condenar a Recorrente na liquidação de juros de mora a partir da data da sua notificação para o incidente de liquidação, fez depender o cálculo de juros de mora de um momento em que a obrigação subjacente ainda não era líquida, mas apenas certa e exigível. b) Ao decidir nesses termos, o Tribunal a quo interpretou e aplicou erroneamente o Artigo 804.º e a alínea b), do n.º 2, do Artigo 805.º do Código Civil, quando devia ter promovido a aplicação do n.º 3, do Artigo 805.º do mesmo diploma. c) A obrigação principal, julgada nos autos principais, tem natureza contratual, na medida em que resulta do incumprimento, pela Recorrente, do contrato celebrado com a Recorrida, destinando-se a indemnizar dos prejuízos que a segunda sofreu com o incumprimento contratual. d) A determinação do quantum dos prejuízos mostrou-se de difícil demonstração e, face à falta de elementos disponíveis, o Tribunal a quo teve de decidir com recurso à equidade, o que permite concluir que a Recorrente só conseguiu tomar conhecimento do valor em dívida com a prolação da sentença de que se recorre. e) Só em tal momento havendo tomado conhecimento do valor, não se pode imputar à conduta da Recorrente qualquer atraso para efeitos do disposto no artigo 804.º do Código Civil, pois que, para lá da mora no cumprimento da obrigação, exige-se ainda a culpa do devedor. f) Não há culpa do devedor, ora Recorrente, no caso concreto, pois não sabia, nem tinha forma de saber, qual o montante da obrigação em cujo pagamento foi condenada. g) Se a obrigação é ilíquida, por não se ter ainda apurado o seu valor concreto, não se pode considerar que o devedor foi já constituído em mora, por não haver culpa sua no atraso no cumprimento da obrigação, nos termos do n.º3, do Artigo 805.º, do Código Civil. h) Pelo que a decisão deveria ter sido no sentido da condenação no pagamento de juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão recorrida. 5. Tendo o Tribunal a quo decidido que se encontra a Recorrente em mora desde a notificação da dedução do incidente de liquidação pela Recorrida, é opinião da primeira que só se deve considerar como constituída em mora a partir do trânsito em julgado da decisão recorrida, pois que só aí será a obrigação líquida. 6. O que, por força do Direito, equivale a sustentar que só a partir desse momento poderão também ser exigíveis os juros de mora, nos termos que resultam do n.º 1, do Artigo 806.º, do Código Civil. 7. Tal conclusão, por não ser de Direito, não poderia nunca merecer a concordância da Recorrida. 8. Do artigo 805.º do Código Civil extraem-se, como relevantes para a decisão no pleito atendendo à factualidade dada por provada, duas conclusões: a) Se a obrigação provier de facto ilícito, a mora do devedor não está dependente de interpelação; b) Se a responsabilidade advier de facto ilícito, o devedor constitui-se em mora desde a citação, ainda que o crédito não seja ainda líquido em tal altura. 9. Ora, atentando nas alegações da recorrente resulta o seguinte: “21. (…) Se a obrigação é ilíquida, por não se ter ainda apurado o valor da obrigação, não se pode considerar que o devedor já foi constituído em mora, por não haver culpa sua no atraso no cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 805.º, n.º 3 do Código Civil.“ (sublinhado nosso) 10. De tal conclusão resulta, pois, que a interpretação que a Recorrente conseguiu extrair da norma foi a de que a excepção apresentada na Lei para que um devedor possa ser considerado como constituído em mora, ainda que a obrigação seja ilíquida, é a referente à situação de o atraso no cumprimento da obrigação ser àquele imputável, interpretação que não encontra fundamento nem na letra da lei nem na sua ratio. 11. O n.º 1 do Artigo 805.º do Código Civil vem apresentar o primeiro requisito para a constituição em mora do devedor - só em tal situação ficará depois ter sido interpelado para cumprir de forma judicial ou extrajudicial. 12. Por sua vez, o n.º 2 da mesma norma vem apresentar 3 (três) excepções ao regime geral consagrado no número que lhe antecede, a saber: a) O caso em que se fixou prazo certo para o cumprimento da obrigação, dando-se assim, portanto, a constituição em mora ex re e não ex persona. b) O caso em que a obrigação é proveniente de facto ilícito, resultando tal isenção da interpelação da exigência que onera o devedor de eliminar imediatamente as consequências danosas do facto ilícito. c) O caso em que o devedor impede a sua própria interpelação. 13. Por fim, e com relevo para o caso sob apreço, pelo que aqui se discorrerá mais longamente, vem o n.º 3 da norma fazer aplicar o princípio in illiquidis non fit mora. 14. Sucede que a Recorrente, na sua interpretação, apenas raciocinou até à constatação da consagração de tal princípio no n.º 3 do Artigo 805.º, descurando que, adiante no próprio normativo, o legislador consagrou limites à sua aplicação. 15. Assim, apesar de no n.º 3 se pretender primeiro consagrar que sendo ilíquido o crédito não há mora do devedor, porquanto não sabe o que deve prestar, a sua segunda parte vem dizer que, ainda que seja a obrigação ilíquida, o devedor se encontra constituído em mora sempre que sejam as obrigações provindas de facto ilícito. 16. Daqui, previu pois o legislador a possibilidade da existência de mora do devedor sem a obrigação ser líquida, o que, fazendo inquinar o raciocínio da parte, foi desde logo apresentado pela Recorrente como uma impossibilidade, como aliás resulta das alegações apresentadas. 17. Assim, e logrando-se fazer aplicar a norma ao caso concreto, importa ressalvar os factos dados por provados que se mostrem relevantes para a aplicação da 2.ª Parte, do n.º 3, do Artigo 805.º do Código Civil, nomeadamente, aqueles que nos permitem concluir que a responsabilidade da devedora, ora Requerida e Recorrente, é provinda de facto ilícito. 18. Ora, ao abrigo do princípio pacta sunt servanda, consagrado no nosso ordenamento jurídico por meio do Artigo 406.º do Código Civil, um contrato que se celebre entre as partes deve ser pontualmente cumprido. 19. Sabendo-se que, o incumprimento do contrato traduz-se na prática de um facto ilícito. 20. É, assim, facto que a Recorrente praticou um facto ilícito, pelo que, nada pode obstar à aplicação da 2.ª Parte, do n.º 3, do Artigo 805.º do Código Civil no caso concreto, de tal forma que se deve, portanto, ter a Recorrente como constituída em mora desde o momento da sua citação, ainda que a obrigação não fosse líquida, considerando-se como tal o momento em que foi notificada da dedução do incidente de liquidação que agora se tem sob apreço. * A requerente SC... –…, LDA. interpôs recurso autónomo de apelação da sentença recorrida, concluindo o seguinte: “1. A Recorrente vem interpor recurso da decisão final proferida no âmbito do processo n.º 269/04.1TVLSB-C, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa, Juiz 18 e julgou parcialmente procedente o incidente de liquidação por si deduzido. 2. Na sequência do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de acção declarativa de condenação, intentada, à data, pela sociedade Calibra –…, S.A., autora originária substituída nos autos por habilitação da Recorrente, contra a ora Recorrida. 3. Na decisão tomada nos autos do processo principal foi a Recorrida condenada a pagar uma indemnização pelos prejuízos que causou à Recorrente, com a recusa de cumprimento do acordo celebrado, relativamente: - à sobrestadia dos navios Sea Sun e Leopard, a que se fará abreviadamente referência com a expressão “sobrestadias”; - à diferença de preço de movimentação de descarga dos navios contratada com a Recorrida e o preço que a Recorrente vinha a pagar à outra concessionária do Porto de Lisboa, a que se fará abreviadamente referência com a expressão “estiva”; - aos custos acrescidos de transporte de cimento e cinzas para os armazéns do Porto Alto, a que se fará abreviadamente referência com a expressão “transportes”; 4. A Recorrente deduziu, então, incidente de liquidação e peticionou que a Recorrida fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 2.624.313,51€ (dois milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, trezentos e treze euros e cinquenta e um cêntimos), que se subdividia da seguinte forma: 17.235,57€ (dezassete mil duzentos e trinta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos), a título de sobrestadias; 81.801,33€ (oitenta e um mil, oitocentos e um euros e trinta e três cêntimos), a título de estiva; e 2.252.276,61 € (dois milhões, duzentos e cinquenta e dois mil, duzentos e setenta e seis euros e sessenta e um cêntimos), a título de transportes. 5. Por sua vez, decidiu o Tribunal a quo condenar a Recorrida nos seguintes termos: 38.520,17 € (trinta e oito mil, quinhentos e vinte euros e dezassete cêntimos), quantia que se subdivide da seguinte forma: 3.520,00€ (três mil, quinhentos e vinte euros), a título de sobrestadias; 3.445,57€ (três mil, quatrocentos e quarenta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos), a título de estiva; e 31.059,60€ (trinta e um mil e cinquenta e nove euros e sessenta cêntimos), a título de transportes. 6. O Tribunal a quo, ao decidir apenas pela procedência parcial do peticionado, incorreu em errónea aplicação da matéria de Direito que se mostrava relevante para a decisão no pleito. 7. Ficou demonstrado nos autos que, pela execução do contrato celebrado com a Recorrida, a Recorrente pagaria um fee de 15% sobre o valor do pessoal e que, por sua vez, pela execução do contrato celebrado com a outra concessionaria do Porto de Lisboa, veio a pagar um fee de 20% sobre o valor do pessoal, pelo que, graças ao incumprimento da Recorrida ao contrato celebrado, acabou a Recorrente a pagar uma fee sobre o valor do pessoal superior em (5) cinco pontos percentuais à que pagaria tivesse o contrato sido cumprido. 8. Ficou também demonstrado que a Recorrente e a Recorrida acordaram que a segunda cederia à primeira, dentro do espaço concessionado, uma área de 1000 m2 para uso exclusivo desta, destinada a armazenamento de mercadorias descarregadas dos navios. Não havendo cumprido com o acordado, teve a Recorrente de transportar, do Porto de Lisboa para as suas instalações no Porto Alto, em camiões cisternas, o cimento e as cinzas, o que implicou custos de transporte. 9. No âmbito do processo principal e agora do incidente de liquidação que se deduziu posteriormente, não se apurou que Recorrente e Recorrida tivessem fixado um prazo para a relação contratual. Desta feita, sempre se imporia saber por que período de tempo a Recorrida pode ser responsabilizada. 10. A Recorrida procedeu a uma revogação unilateral do vínculo contratual, nos termos do n.º 1, do Artigo 1170.º, do Código Civil, sem justa causa e sem a antecedência devida, importando reconhecer desde logo que, com tal revogação, se criou na esfera da Recorrida uma obrigação de indemnizar, nos termos da alínea d), do n.º 1, do Artigo 1172.º do Código Civil. 11. Ora, fazer provar a existência de tal obrigação de indemnização nunca seria o objecto da decisão recorrida, porquanto tal já se encontrava definido, em decisão transitada em julgado, nos autos do processo principal, onde se condenou a Recorrida nos termos já descritos. 12. Nesta senda, a única questão que se imporia ao julgador a quo seria a de quantificar o valor que se deve ter por adequado para fixar a indemnização, nomeadamente pela averiguação do montante dos danos causados. 13. Não obstante, vem o Tribunal a quo dizer o seguinte, após comprovar a existência de uma obrigação de indemnizar na esfera da Recorrida: “A jurisprudência tem considerado a antecedência adequada tendo como critério de referência o período de tempo em que a relação contratual se desenvolveu (…). No caso dos autos não se logrou, porém, apurar a duração da relação existente entre as partes (…), pelo que não podemos socorrer-nos dessa referência temporal como critério orientador. No entanto, considerando a actividade desenvolvida pela Calibra, S.A., a necessidade de tomada de diligências com vista a contratar outra empresa para realizar as descargas dos navios fretados e para reajustar os procedimentos de descarga junto da proveniência, julga-se adequado o prazo de 30 dias.” (…). 14. Mais prosseguiu o julgador, na decisão recorrida, da seguinte forma, em referência à estiva: “Assim, contabilizando as descargas realizadas pela ETE, S.A. para a Calibra, S.A., entre 16 de Janeiro e 16 de Fevereiro (…) apuramos uma diferença entre o que a Calibra, S.A liquidou à ETE, S.A. e aquilo que teria pago à requerida, caso esta tivesse realizado os serviços a que se havia obrigado, de € 3.445,57 €”. (…) 15. Aqueloutro, já relativamente aos transportes: “Assim, tendo por referência o quadro de ponderação já supra enunciado entende-se adequado e justo tomar como referências as suprarreferidas quantidades de mercadoria susceptíveis de armazenar (2145 ton. de cimento ou 1560 ton. de cinzas), por cada navio descarregado no período de tempo supra fixado (30 dias).” (…). 16. Com a dedução do incidente de liquidação, aquilo que se impunha era apenas quantificar o valor de tal indemnização, sendo que era responsabilidade do Tribunal a quo julgar qual seria o valor que se deve ter por justo. 17. Quando o julgador vem, na decisão recorrida, falar do conceito de “antecedência adequada” não vem simplesmente reforçar a constatação da existência de uma obrigação de indemnizar, o que sempre seria inútil, mas, na verdade, vem dizer que o período temporal que for coincidente com a “antecedência adequada” é o período temporal que se deve considerar para a fixação do quantum, raciocínio que não tem fundamento legal. 18. O conceito de “antecedência adequada” apenas releva para aferir da existência de uma obrigação de indemnizar nos termos da alínea d), do Artigo 1172.º, do Código Civil e nada mais! 19. Assim, o julgador a quo incorreu em erro de raciocínio na quantificação do valor devido de indemnização que, nos termos do mesmo Artigo 1172.º do Código Civil, deve consubstanciar-se no valor dos prejuízos causados à Recorrente com o incumprimento definitivo da Recorrida ao contrato celebrado. 20. Isto porque, o instituto da liquidação de sentença visa quantificar uma condenação anterior, sendo dentro dessas precisas e estritas fronteiras que a determinação quantitativa perseguida pelo incidente de liquidação se pode movimentar e emergir, não podendo tal figura ter uma abrangência tal que se permita discutir, de novo e com idêntica amplitude, matéria essencial e constitutiva de direitos. 21. Desta feita, quer relativamente aos prejuízos causados a título de estiva, quer relativamente aos prejuízos causados a título de transportes, o Tribunal a quo veio calcular os prejuízos causados à Recorrente, considerando um período de 30 (trinta) dias. 22. A falta de estipulação no contrato de uma cláusula ditadora do período da sua vigência significa que, para colmatar a falta de tal declaração negocial das partes, deve esta ser presumida atendendo a um conjunto de factores. 23. O contrato celebrado entre as partes, enquanto negócio jurídico, sempre exigirá uma interpretação por forma a fixar o sentido e o alcance do acordado e é mediante esta interpretação que se deve fazer um esforço, logrando fixar um determinado sentido negocial, neste caso o referente ao tempo de vigência do contrato, atendendo a um conjunto de regras e critérios. 24. Com efeito, para a regulamentação de questões não previstas pelas partes, como a duração do contrato, importa considerar o instituto jurídico da integração do negócio jurídico, postulado no Artigo 239.º, do Código Civil. 25. De tal normativo resulta que não se pode interpretar este negócio celebrado entre a então Requerente e Requerida com base noutros negócios que eram habitualmente celebrados no meio, pois que tal perspectiva mostrar-se-ia desactualizada. 26. Para aferir da vontade conjectural das partes no caso concreto, importará sempre considerar aquilo que foi o comportamento destas após o incumprimento contratual, daí se presumindo qual seria o período de tempo que se queria que vigorasse o contrato celebrado. 27. Aquilo a que se assistiu após o incumprimento definitivo foi que tanto a Recorrente como a Recorrida mantiveram a sua actividade no Porto de Lisboa. 28. No caso da Recorrente, como resulta do ponto 8. da matéria de facto dada por provada, os serviços que eram suposto ser-lhe prestados pela Recorrida foram prestados pela ETE, S.A., a outra concessionária do Porto de Lisboa, entre Janeiro de 2001 e Fevereiro de 2006, cobrando, como já cima se disse, um fee superior em 5 (cinco) pontos percentuais! 29. Se durante 5 (anos) a Recorrente manteve o interesse contratual com a ETE, S.A., certamente o teria mantido de igual forma com a Recorrida, já que estaria a pagar uma fee inferior! 30. Por sua vez, no caso da Recorrida, deu-se por provado que a ora Recorrida, não celebrava, na altura, contratos de movimentação de carga de navios por períodos superiores a 1 ano (cfr. ponto 9 da matéria de facto dada por provada). 31. Da matéria de facto dada por provada não resultam indicações que nos permitam deduzir da vontade conjectural da Recorrida na celebração do contrato que veio a incumprir. 32. Assim, e na falta de elementos que a tal possam auxiliar, importa considerar o disposto no n.º 3, do Artigo 566.º do Código Civil, ditando-se, portanto, que deve no caso o julgador recorrer à equidade para a determinação do quantum da indemnização que aqui é directa e algebricamente influenciado pela prévia determinação do período temporal pelo qual deve a Recorrente ser ressarcida. 33. Ora, analisando os limites que se têm por provados, resulta que a Recorrente sempre teria a vontade conjectural de celebrar o contrato pelo período de, pelo menos, 5 (cinco) anos. 34. Enquanto, por sua vez, a Recorrida sempre teria a vontade conjectural de celebrar o contrato pelo período de, pelo menos, 1 (um) ano. 35. Na senda do raciocínio seguido pelo julgador a quo no tocante ao preço por tonelada dos materiais, e não se entendendo por que razão não foi o mesmo critério aplicado no tocante à vigência presumida do contrato, entende a Recorrente que também aqui deve ser aplicada a fórmula da média aritmética. 36. Assim, se é vontade conjectural da Recorrente celebrar pelo período de, pelo menos, 5 (cinco) anos e vontade conjectural da Recorrida celebrar pelo período de, pelo menos, 1 (um) ano, devemos considerar o período de 3 (três) anos como aquele a considerar para cálculo dos danos causados à Recorrente, resultando da média aritmética. 37. Ainda que não seja entendimento do Tribunal dar razão à Recorrente no tocante à fixação do período de, pelo menos, 3 (três) anos e não de 30 (trinta) dias, o que só por mera cautela de patrocínio se admite, sempre teria de proceder à correcção da aritmética apresentada a quo. 38. Com efeito, resulta, na parte que agora releva, da decisão recorrida o seguinte: “Deste modo, concluímos que por força da ausência do espaço de armazenamento a Calibra S.A. teve que transportar do Porto de Lisboa para o Porto Alto 8580 ton. de cimento (…). (…) é entendimento deste Tribunal considerar um valor intermédio entre os valores indicados pelas partes nos respectivos articulados (840$00/ton. e 650$00/ton.) ou seja, €3.72 (745$00). Assim, calcula-se o dano da requerente em € 31.059,60 (€ 3.62 x 8580 ton.)” (…) 39. O julgador a quo cometeu um erro de cálculo, ao considerar 3.62 € (três euros com sessenta e dois cêntimos) como o valor por tonelada, quando devia ter considerado 3.72€ (três euros e setenta e dois cêntimos), pelo que o dano da Recorrente, mesmo seguindo o raciocínio do Tribunal a quo, seria de 31.917,60€ (trinta e um mil, novecentos e dezassete euros e sessenta cêntimos) e não de 31.059,60€ (trinta e um mil e cinquenta e nove euros e sessenta cêntimos). 40. Por igualdade de razão, também a matemática subsequente se veio a inquinar, porquanto se devia ter condenado a Recorrida ao pagamento de 38.883,17€ (trinta e oito mil, oitocentos e oitenta e três euros e dezassete cêntimos) e não de 38.520,17€ (trinta e oito mil, quinhentos e vinte euros e dezassete cêntimos)”. * A requerida TM... –…, S.A. apresentou contra-alegações ao recurso da contraparte e interpôs recurso subordinado, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. O douto Tribunal a quo julgou parcialmente procedente o incidente de liquidação apresentado pela Recorrente; 2. Não obstante o parcial decaimento da Recorrida, entende a mesma que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito, ao não aplicar o regime da responsabilidade por culpa do lesado ao cálculo da indemnização correspondente ao dano de sobrestadia dos navios Leopard e Sea Sun; 3. Como tal, vem a Recorrida interpor recurso subordinado, para apreciação do modo de cálculo da indemnização referida no número anterior, entendendo que o mesmo deve obedecer à redução prevista no artigo 570.º, n.º 1 do Código Civil; 4. Ademais, a Recorrida admite a retificação da sentença requerida pela Recorrente, na parte referente ao cálculo da indemnização devida pelos custos acrescidos com o transporte de cimento e cinzas, por se tratar de lapso manifesto; 5. Considera a Recorrida que, contrariamente ao alegado pela Recorrente, o douto Tribunal a quo não incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de direito no modo de cálculo da indemnização devida pelo dano correspondente aos custos de estiva e de transporte; 6. Como decorre dos autos principais e da sentença, é ponto assente que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços, que se rege pelas normas do mandato na falta de regulamentação específica, bem como que a Recorrida o revogou unilateralmente, sem a antecedência conveniente, nos termos dos artigos 1170.º e 1172.º, alínea d), ambos do Código Civil; 7. Assim, entende a Recorrida que o regime aplicável ao cálculo da indemnização em questão ficou decidido nos autos principais, tendo o Tribunal a quo aplicado o mesmo, ao contrário do que parece entender a Recorrente; 8. A revogação unilateral do contrato de mandato, prevista no artigo 1170.º do Código Civil, corresponde a uma faculdade que decorre da própria lei e que só origina dever de indemnizar quando não for exercida dentro das condições impostas pelo legislador, como seja, no que ora releva, o seu exercício com a antecedência conveniente; 9. A solução em questão fundamenta-se na circunstância de o direito de revogação em causa corresponder a um direito dado pela própria lei, que não se confunde com o incumprimento contratual; 10. Conforme tem vindo a ser entendido pela doutrina, o dever de indemnização em questão tem por base a tutela da confiança entre as partes, considerando que há violação dessa confiança quando uma das partes revoga o contrato sem um pré-aviso que se considere conveniente à luz do tipo e da duração do contrato em causa; 11. Assim, tal como reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, o objeto do dever de indemnizar em questão circunscreve-se aos prejuízos que a Recorrida causou à Recorrente ao não revogar o contrato com a antecedência conveniente; 12. Estas conclusões decorrem do facto de o tipo de responsabilidade em causa não corresponder à responsabilidade contratual, nem à extracontratual, mas sim à responsabilidade pela confiança. 13. Como a lei não determina os termos precisos do modo de cálculo da indemnização em questão, o julgador deve socorrer-se da teoria da diferença, em conformidade com os artigos 562.º e seguintes do Código Civil, segundo a qual, adaptada ao caso, o período diferencial deve corresponder ao período da antecedência conveniente, devendo a indemnização ser calculada em função dos lucros cessantes, tendo em conta a duração do contrato, como reconhecido pela doutrina; 14. Como tal, entende a Recorrida que bem andou o Tribunal a quo ao utilizar o antecedência conveniente como critério para a determinação da indemnização em causa, em conformidade com a doutrina e a jurisprudência; 15. Assim, contrariamente ao que entende a Recorrente, o douto Tribunal a quo não devia calcular a indemnização exclusivamente com base no período de duração do contrato objeto dos presentes autos, nem tão pouco tinha necessidade recorrer às regras da interpretação e integração de negócios jurídicos para presumir a referida duração; 16. Por conseguinte, atendendo à atividade objeto do contrato em causa, entende a Recorrida que bem andou o Tribunal de primeira instância ao considerar o período de trinta (30) dias como o período de antecedência conveniente que a Recorrida devia ter respeitado antes de revogar unilateralmente o contrato; 17. Paralelamente, considerando que resulta da doutrina e da jurisprudência que o critério de antecedência conveniente deve ser usado no cálculo da indemnização resultante do artigo 1172.º, alínea d) do Código Civil, entende a Recorrida que o Tribunal a quo não incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de direito no modo de cálculo da referida indemnização; 18. Paralelamente, vem a Recorrida interpor recurso subordinado, para apreciação das questões referentes (i) à indemnização devida pelo dano de sobrestadia dos navios, em relação à qual decaiu, por entender que o douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de direito no cálculo do respetivo valor e (ii) à indemnização devida pelo dano de custos de transporte de cimento e de cinzas, em relação à qual também decaiu, por considerar que a ausência de factos provados, por parte da Recorrente, devia conduzir à improcedência do pedido nesta parte; 19. No que concerne ao dano de sobrestadia, o valor de 3.520,00€ (três mil, quinhentos e vinte euros), correspondente à indemnização devida pelos danos em causa, resultou da multiplicação do valor de 110,00€ (cento e dez euros) – referente ao custo de paragem – por 32h, correspondentes ao atraso verificado na descarga dos dois navios; 20. As 32h correspondem a dois dias de atraso, tendo o Tribunal a quo considerado que cada dia de atraso equivalia a 16h; 21. No entanto, resultou provado que o atraso de um dia na descarga do navio Sea Sun decorreu da insuficiência de meios e mau planeamento da Calibra, S.A., tendo de se aguardar a descarga do navio Leopard para se proceder à descarga daquele; 22. Acresce que a Recorrente não logrou provar que qual a duração do retardamento na descarga dos navios, que o atraso no início da descarga se ficou a dever à insuficiência de recursos da ETE, S.A., nem qual o valor que liquidou a título da sobrestadia em questão; 23. Atendendo aos factos provados e não provados, identificados nos dois artigos anteriores, entende a Recorrida que resulta inequívoco que o atraso, no total de 32h, na descarga dos navios não se deve inteiramente à sua conduta, sendo o atraso de 16h na descarga do navio Sea Sun imputável à Calibra, S.A., substituída nos presentes autos pela Recorrente; 24. Assim, considera a Recorrida que o cálculo da indemnização devia ser feito não só em função do artigo 562.º do Código Civil, mas também do artigo 570.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, por estarmos perante um caso de concorrência de culpas do lesante e do lesado na produção e agravamento do dano em questão; 25. Por conseguinte, no cálculo da indemnização devida pela Recorrida, referente ao dano em análise, o Tribunal a quo devia ter considerado um atraso de apenas 16h e não 32h; 26. Perfazendo um valor total de indemnização de 1.760,00€ (mil, setecentos e sessenta euros), decorrente da multiplicação de 16h pelo valor de 110,00€ (cento e dez euros); 27. A referida modificação impõe-se pela prova de que o atraso se ficou a dever à conduta da Calibra, S.A., bem como por força da falta de prova da Recorrente no sentido da total imputação do dano à conduta da Recorrida, sendo certo que sobre aquela recaia o ónus de alegação e de prova dos factos referentes ao dano que contribuíssem para o modo de cálculo da respetiva indemnização; 28. Face ao exposto, tendo resultado provada a concorrência de culpas das partes na produção e agravamento do dano em questão, entende a Recorrida que o douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de direito, devendo ter aplicado o artigo 570.º, n.º 1 do Código Civil; 29. Por conseguinte, entende a Recorrida que se impunha decisão de direito diversa da proferida, no sentido da sua condenação no pagamento de 1.760,00€ (mil, setecentos e sessenta euros) e não de 3.520,00€ (três mil, quinhentos e vinte euros); 30. Por fim, no que respeita ao dano de custos de transporte de cimento e cinza, entende a Recorrente que, não tendo resultado provado um único facto referente ao mesmo, o Tribunal a quo interpretou e aplicou erroneamente o artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil, incorrendo em erro de julgamento quando à matéria de direito; 31. O valor da indemnização, referente ao dano em questão, foi calculado com base na equidade, nos termos do artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil, por não ter resultado provado qualquer facto em relação ao mesmo; 32. Conforme decidido pelo douto Tribunal a quo, a Recorrente não provou os factos essenciais referentes ao dano em causa, nem tão pouco conseguiu provar a própria existência do dano, apesar de tal consistir em facto já assente pela sentença proferida nos autos principais; 33. No decurso quer dos autos principais quer dos presentes autos, a Recorrente não juntou os documentos essenciais, correspondentes à guia de remessa, guia de transporte e talão de pesagem, que tem forçosamente de ter, e que permitiriam fixar a indemnização em causa; 34. A Recorrente limitou-se a juntar faturas que não foram suficientes para provar o prejuízo que invoca, tendo apenas demonstrado que parte do dano já se encontrava quantificado à data da propositura da petição inicial, pelo que a Recorrente já poderia ter alegado e provado parte dos factos relativos ao presente dano nos autos principais; 35. Assim, como bem entendido pelo douto Tribunal a quo e como reconhecido pela própria Recorrente ao não impugnar a matéria de facto não provada, não resultou provado um único facto relativo ao dano em causa, pelo que estamos perante uma situação de inexistência de prova; 36. A inexistência de prova não se confunde com a insuficiência de prova, uma vez que esta pressupõe a alegação de um conjunto mínimo de factos, enquanto aquela traduz a ausência total de factos provados; 37. O artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil permite ao Tribunal julgar equitativamente dentro do quadro de factos que tiver por provados, pelo que, de acordo com interpretação a contrario, não permite o recurso à equidade quando nenhum facto resulte provado; 38. No caso, não só resultou a inexistência de qualquer facto provado, referente ao dano em questão, como também se tornou percetível a falta de colaboração da Recorrente na produção de prova, optando por se aproveitar da lógica formalista do sistema, segundo a qual, aparentemente, um incidente de liquidação nunca poderá ser julgado improcedente, por força da sentença condenatória em que se apoia, independentemente da prova que seja feita; 39. Concluir no sentido pretendido pela Recorrente significa conduzir a decisões materialmente injustas e transformar a equidade em arbitrariedade; 40. A equidade tem um campo de aplicação reduzido em relação aos danos patrimoniais, onde corresponde ao último recurso, que não deve, no entanto, ser utilizado quando não haja nenhum facto provado, como já entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão correspondente ao processo n.º 08ª3942, datado de 03/02/2009 e disponível em www.dgsi.pt; 41. O incidente de liquidação, apesar de estar dependente dos autos principais, não dispensa a Recorrente do ónus de alegação e da respetiva prova; 42. Não tendo resultado provado um único facto no presente caso, entende a Recorrente que mal andou o Tribunal a quo ao aplicar o artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil, devendo, ao invés, concluir pela inexistência de elementos disponíveis para fixar o valor da indemnização e, consequentemente, julgar improcedente o incidente de liquidação em relação ao dano em causa; 43. Face ao exposto, entende a Recorrida que se impunha decisão de direito diversa da proferida, no sentido da sua absolvição quanto à indemnização referente ao dano de custos de transporte de cimento e de cinzas. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se a douta decisão proferida quanto ao valor da indemnização devida pelo dano referente aos custos de estiva. Subsidiariamente, deve o recurso subordinado ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida em conformidade com o alegado e fundamentado”. * A autora SC..., relativamente ao recurso subordinado contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. Vem o recurso interposto de decisão do Tribunal de 1.ª Instância que julgou parcialmente procedente o incidente de liquidação que havia sido deduzido pela Autora, ora Recorrida, condenando a Requerente ao pagamento da quantia de 38.520,17 € (trinta e oito mil, quinhentos e vinte euros, com dezassete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, calculados desde a data da notificação da Recorrente para o presente incidente de liquidação até efectivo e integral pagamento. 2. Notificada de tal decisão, prontamente a Recorrente Subordinada interpôs Recurso Independente, nos termos do Artigo 633.º do CPC, mostrando-se inconformada com o início da contagem do período relevante para o cálculo dos juros. Tendo a ora impetrante apresentado as suas contra-alegações a tal recurso. 3. Ainda que havendo já apresentado Recurso Independente em tais termos, vem a Recorrente novamente apresentar Recurso, desta feita subordinado, controvertendo agora também o decidido a quo a título de capital. 4. Vem agora mostrar-se inconformada com a indemnização devida pelo dano de sobrestadia (“sobrestadias”) dos navios Leopard e Sea Sun, por um lado, e com a indemnização devida pelo dano de custos de transporte de cimento e de cinzas (“transportes”), por outro. 5. No tocante ao dano resultante das sobrestadias, defende a Recorrente que o valor definido pelo Tribunal a quo, fixado em 3.520,00 € (três mil quinhentos e vinte euros), deverá ser reduzido para metade, totalizando assim 1.760,00 € (mil setecentos e sessenta euros). 6. Alegando estar-se perante um caso de concorrência de culpas do lesante e do lesado, que sempre exigiria a consideração da aplicação conjunta dos Artigos 562.º e n.º 1, do 570.º, do Código Civil (CC), deveria, na sua tese, ter-se considerado a impossibilidade da Recorrida em proceder à descarga simultânea dos navios. 7. No tocante ao dano a título de transportes, vem a Recorrente apresentar aos autos a tese de que o Tribunal a quo, ao invés de a haver condenado ao pagamento da quantia de 31.059,60 € (trinta e um mil e cinquenta e nove euros e sessenta cêntimos), antes a devia ter absolvido do pagamento de qualquer indemnização. 8. Sendo seu entendimento que, não havendo factos provados relativamente ao dano em causa, não existem elementos disponíveis que permitam fixar, por meio de juízos de equidade, o montante indemnizatório, pelo que não poderia o Tribunal a quo ter aplicado o n.º 3, do Artigo 566.º, do CC. 9. A ora Recorrida apresenta as presentes contra-alegações sustentando, primeiro, a inadmissibilidade do recurso subordinado agora interposto pela Recorrente, pois que vem controverter matéria da decisão com a qual já se havia conformado anteriormente, como resulta claro da sua total omissão no recurso independente primeiramente apresentado, onde se mostrara discordante somente da forma de cálculo dos juros devidos sobre o montante indemnizatório. 10. De seguida, e a título subsidiário, procurou demostrar que, ainda que admitido, por mera cautela de patrocínio e sem se conceder, não poderia obter provimento o peticionado pela Recorrente, na medida em que incorre numa errónea apreciação da matéria de Direito controvertida no presente caso. 11. Nos termos do Artigo 633.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sendo Recorrente e Recorrida partes vencidas, caberia a cada uma, já notificadas da decisão recorrida, decidir pela interposição de recurso subordinado, manifestando interesse em recorrer somente caso a contraparte o faça primeiro, ou pela interposição de recurso independente, caso em que se regista, desde logo, vontade de novamente expor as suas pretensões em sede recursória. 12. Como resulta da letra do citado normativo, a cada parte vencida é conferido o direito de apresentar recurso independente ou, em alternativa, recurso subordinado, escolha que terá de tomar consoante a alternativa que melhor se adeque à estratégia processual a ser prosseguida. 13. Optando a Recorrente por interpor recurso independente, como primeiramente o fez, fixando o seu objeto à forma de cálculo de juros, não poderia agora interpor novo recurso, desta feita subordinado, controvertendo a mesma decisão de que já recorrera, na parte por si aceite. 14. Neste termos tem entendido a Jurisprudência, como se observa no Supremo Tribunal de Justiça, por meio de Acórdão, datado de 26-01-2017, no âmbito do Processo n.º 308/13.5TTVLG.P1.S1, e no Supremo Tribunal Administrativo, por meio de Acórdão, datado de 26-05-2010 . 15. Solução que se afigura não só de Direito, como de elevada justiça, quando aplicada ao caso concreto, pois que é verdade que, à data de interposição do recurso independente, a Recorrente já dispunha da mesma informação e dos mesmos meios de que dispõe agora. 16. Mais, analisando a conduta da Recorrente à lente de reconhecidos princípios sustentadores do processo civil português, de igual forma se denota a evidente ilicitude da sua atuação, nomeadamente apontando à sua contrariedade aos princípios de agilização processual, que geram obrigações nas partes. 17. Pelo que, por um lado, a bem da boa interpretação do Direito, nomeadamente a do reconhecimento do conteúdo disjuntivo do n.º 1, do Artigo 633.º do CPC, e, por outro, a bem da celeridade na feitura de justiça, deverá ser declarada a inadmissibilidade do recurso interposto. 18. Doutro passo, e por mera cautela de patrocinio, sempre se diz que não tem a Recorrente Subordinada razão no recurso tardiamente interposto quanto à matéria não recorrida em tempo, mormente a indemnização devida a título de sobrestadias dos navios Leopard e Sea Sun e, por outro, a indemnização devida a título de transporte de matérias. 19. No tocante às sobrestadias, resulta da matéria de facto dada por provada que o navio Leopard chegou no dia 16 de Janeiro de 2001 e apenas iniciou a sua descarga no dia seguinte, enquanto que o navio Sea sun chegou no dia 18 de Janeiro de 2001 e apenas iniciou a sua descarga no dia 25 do mesmo mês. 20. Dos mesmos factos assentes, resulta ainda que não dispunha a Recorrida de meios suficientes para a descarga simultânea dos dois navios, bem como que é culpa da Recorrente o atraso de um dia na descarga do primeiro navio. 21. Por meio de recurso a juízos de equidade, decidiu o Tribunal a quo condenar a Recorrente ao pagamento do valor económico de dois dias de sobrestadias, por meio da multiplicação de 32 horas (16 horas para cada um de dois dias de atraso) pelo valor económico de cada hora, que se fixa nos 110,00 € (cento e dez euros), no total de 3.520,00 € (três mil quinhentos e vinte euros); correspondentes, portanto, a dois dias de atraso. 22. Vem a Recorrente sustentar que não teve qualquer responsabilidade no atraso da descarga do segundo navio, pois não dispunha a Recorrida de meios para a descarga simultânea de ambos, mais concretizando que “o atraso de um dia no descarregamento do navio Sea Sun também ocorreria se o contrato celebrado entre as partes tivesse sido integralmente cumprido”. 23. Peticionando ser responsabilizada somente pelo atraso de um dia, correspondente a 16 horas, alega que deveria o Tribunal a quo ter procedido à aplicação do Artigo 562.º do CC com a consideração do n.º 1, do Artigo 570.º do mesmo Código, que remete para o regime de concorrência de culpas, consubstanciando-se, in casu, a “culpa” da Recorrida na impossibilidade de proceder à descarga do segundo navio, enquanto não estivesse a do primeiro concluída. 24. Ora, resulta da matéria de facto dada por provada, que o atraso na descarga do Leopard foi da responsabilidade da Recorrente e a Recorrida não dispunha de meios para a descarga simultânea do navio Sea Sun. 25. Não obstante, ainda que considerando a impossibilidade da descarga simultânea dos dois navios, por culpa da Recorrida, não se iliba a Recorrente da sua quota-parte de responsabilidade no atraso com que se iniciou a descarga do segundo navio. 26. Com efeito, se tivesse a Recorrente cumprido com o contratualmente estabelecido entre as partes, sabemos, porque provado nos autos, que a descarga do primeiro navio se teria iniciado no dia 16 de janeiro, como planeado, e não no dia 17 de janeiro, termos em que, em consequência, também a descarga do segundo navio se teria sempre iniciado no dia 24 de janeiro, o que corresponderia a um dano de sobrestadia de 6 dias, e não no dia 25 de janeiro, o que originou um dano de sobrestadia de 7 dias. 27. É nesses termos que, bem, aponta justamente a decisão recorrida: “Nesta confluência e na ausência de outros elementos que nos permitam precisar os danos, entende-se adequado e justo considerar o atraso de um dia (16h – 08h00/24h00) para cada um dos navios, considerando que o atraso no descarregamento do primeiro navio se repercutiu na mesma medida no descarregamento do segundo navio.”. 28. É, portanto, a Recorrente responsável por dois dias de atraso, tal como definiu o Tribunal a quo: com um dia de atraso provado no navio Leopard, fez-se o mesmo necessariamente sentir no tempo de sobrestadia do navio Sea Sun, sobretudo não dispondo a Recorrida de meios para a descarga simultânea. 29. Por outro lado, decidiu o Tribunal a quo pela aplicação do Artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, para, com base na equidade, fixar o valor da indemnização referente ao dano de custos de transporte de cimento e cinza. 30. Na tese da Recorrente, não poderia tê-lo feito - “por não ter resultado provado qualquer facto em relação ao mesmo [o dano]”, deveria concluir-se que não existem elementos disponíveis que permitam fixar, por meio de juízos de equidade, o montante indemnizatório e, em consequência, ilibar-se a Recorrente do pagamento de qualquer quantia a este título. 31. Desde logo, como pode vir a Recorrente dizer aos autos que não resultou provado um único facto relativo ao dano em causa, pois que, na sua tese, se está perante uma situação de inexistência de prova, já que, se assim fosse, nunca teria a Recorrente, nos autos do processo principal, sido condenada ao pagamento dos danos causados à Recorrida, por decisão transitada em julgada. 32. Vindo a Recorrente peticionar ser ilibada do pagamento da quantia definida a título de transportes, vem, na verdade, dizer que inexiste na sua esfera uma obrigação de indemnizar, o que, no caso concreto, se mostraria desprovido de sentido. 33. Ao contrário do alegado pela Recorrente, bem andou o Tribunal a quo ao recorrer a juízos de equidade, nomeadamente ao disposto no n.º 3, do artigo 566.º do CCl, que dita que: “se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.” 34. Porquanto da matéria de facto, dada por provada, e do alegado pelas partes, nos seus articulados, resulta matéria suficiente que permita indiciar o dano sofrido pela Recorrida e, bem assim, habilitar a aplicação do referido regime legal. 35. É entendimento da Recorrida que a Recorrente não tem um entendimento acertado do conteúdo do normativo do n.º 3, do Artigo 566.º, do CC, pois acredita que só poderia ser aplicado se se soubesse, de forma exata, quantificar o dano causado, já que exige da Recorrida a prova do dano na sua integralidade. 36. Se assim fosse, qual seria a utilidade para o legislador a de consagrar tal normativo se, estando tudo provado, se poderia recorrer ao regime geral de ressarcimento no montante de tal dano que se conseguiu inteiramente provar? 37. Termos em que, por tudo o acima exposto, e tanto no tocante a sobrestadias como no tocante a transportes, não poderá proceder o peticionado pela Recorrente nas alegações apresentadas. 38. Termos em que, deve ser indeferido o recurso subordinado apresentado pela Recorrente, declarando-se a sua inadmissibilidade, considerando que havia apresentado recurso independente, tendo-se conformado com a demais condenação. Não obstante, por mera cautela de patrocínio e sem se conceder, para a hipóteses académica do mesmo ser admitido, não merece provimento porquanto não padece de qualquer vício de facto ou de direito em que se alicerce a pretensão da Recorrente Subordinada, assim se fazendo a tão almejada”. * Em 07-09-2020 foi proferido despacho a admitir os recursos da sentença recorrida, interpostos por requerente e requerida, constantes de fls. 1875 e ss e 1907 e ss. e em 11-05-2021 foi admitido o recurso subordinado interposto pela requerida. * Foram colhidos os vistos legais. * 2. Questões a decidir: Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso - , as questões a decidir são as de saber: I – Questões prévias: A) Se o recurso subordinado não é admissível? B) Se ocorreu manifesto lapso na decisão recorrida ao considerar 3,62 € como o valor por tonelada, quando devia ter considerado 3,72€? II - Recurso principal da requerida TM...: C) Se ocorreu erro de interpretação e aplicação do artigo 805.º, n.º 2, al. b) do CC na condenação da requerida TM... no pagamento de juros de mora vencidos a partir da data da sua notificação para o incidente de liquidação, devendo ter-se procedido à aplicação do artigo 805.º, n.º 3, 1.ª parte, do CC, determinando o pagamento de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença do incidente de liquidação? III – Recurso da requerente SC...: D) Se o Tribunal recorrido incorreu em erro de raciocínio na quantificação do valor de indemnização devido em conformidade com o disposto no artigo 1172.º do CC? IV – Recurso subordinado da requerida TM...: E) Se o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de direito no cálculo do valor da indemnização devida pelo dano de sobrestadia dos navios, por não ter aplicado o disposto no artigo 570.º, n.º 1, do CC? F) Se a decisão recorrida referente à indemnização devida pelo dano de custos de transporte de cimento e de cinzas deve ser revogada, com absolvição da requerida, por a ausência de factos provados dever conduzir à improcedência do pedido nesta parte, tendo o Tribunal a quo interpretado e aplicado erroneamente o artigo 566.º, n.º 3 do CC? * 3. Enquadramento de facto: * São elementos factuais relevantes para a apreciação dos recursos interpostos e das questões neles suscitadas, os termos processuais constantes do relatório. * 4. Enquadramento de Direito: ** I – Questões prévias: * A) Se o recurso subordinado não é admissível? A requerente SC..., nas contra-alegações apresentadas em 20-10-2020 veio, nomeadamente, invocar que o recurso subordinado interposto pela contraparte, é inadmissível. Para tanto alegou o seguinte: “(…) III. DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO SUBORDINADO No caso sub judice, estamos perante uma decisão recorrida que torna Recorrente e Recorrida partes vencidas, pelo que ambas se encontram, desde a notificação da douta sentença, legitimadas para interpor recurso. Estando ambas habilitadas a recorrer, a cada uma delas se impõe, extraordinariamente, porque não releva tal imposição caso fosse apenas uma a parte vencida, a escolha da ferramenta processual que julgar mais adequada às suas pretensões. Nessa medida, cada parte pode decidir pela interposição de recurso subordinado, manifestando interesse em recorrer somente caso a contraparte o faça primeiro, ou pela interposição de recurso independente, caso em que se manifesta inconformada, ab initio, com o conteúdo da decisão final proferida pela 1.ª instância. Com efeito, preenche o caso concreto a circunstância prevista pelo n.º 1, do artigo 633.º do CPC, que estatui: “Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado.” (…). Ou seja, a cada parte vencida é conferido o direito de apresentar recurso independente ou, em alternativa, recurso subordinado, escolha que terá de tomar consoante a adequação à estratégia processual prosseguida. Ora, tendo a Recorrente optado por interpor recurso independente, fixando o seu objeto à forma de cálculo de juros, é entendimento da Recorrida que não poderá agora interpor novo recurso, desta feita subordinado, controvertendo a mesma decisão de que já recorrera. Em tal sentido, constatando o caráter disjuntivo do referido preceito legal – ou apresenta a parte recurso independente ou apresenta a parte recurso subordinado -, tem-se já a Jurisprudência pronunciado, como se vislumbra no Supremo Tribunal de Justiça, por meio de douto Acórdão, datado de 26-01-2017, no âmbito do Processo n.º 308/13.5TTVLG.P1.S1 (http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b7f79e56771b2111802580b400572137?OpenDocument), que nos diz: “2. De acordo com os princípios vigentes em matéria processual civil, no âmbito dos recursos, perante uma decisão judicial em que ambas as partes sejam vencidas, a cada uma delas é legítimo recorrer, na parte que lhe seja desfavorável, verificados que sejam os requisitos formais, entre os quais ressalta o atinente ao valor da sucumbência, em conjugação com o valor da alçada do Tribunal a quo – cf. arts. 633º, nº 1, e 629º, nº 1, ambos do NCPC. Todavia, numa área onde prevalece o princípio do dispositivo e em que, por isso, cada uma das partes deve zelar pela tutela dos seus interesses, a lei faculta a cada uma das partes que seja vencida a opção entre um recurso independente ou um recurso subordinado – cf. art. 633º, nº 1, do NCPC.” (…). No mesmo sentido se pronunciou, em 26.05.2010, o Supremo Tribunal Administrativo, (http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/0/d14ce3a51508eccb8025773b004e3eda?OpenDocument&ExpandSection=1): “ I - A regra geral sobre recursos das decisões dos tribunais é a de que os mesmos só poderem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido (artº680º nº1 do Código de Processo Civil). Resulta deste preceito que dois são os requisitos como condições de legitimidade do recorrente: 1º-que seja parte na causa; 2º-que tenha ficado vencida. II - Para a hipótese de ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer da parte da sentença que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado (…)” (…). Daqui se conclui, portanto, que acolhe aceitação na Jurisprudência a interpretação literal que acima se fez do normativo, mormente no que toca à consideração da expressão “ou” como representativa do caráter disjuntivo que o legislador quis conferir aos mecanismos de interposição de recurso quando sejam ambas as partes vencidas. Tal interpretação afigura-se mesmo de elevada justiça, aplicada ao caso concreto, pois que, tendo a Recorrente recebido a decisão recorrida, procedeu à mesmíssima análise que a agora acima exposta, ou seja, teve de decidir se apresentaria recurso independente, por verdadeiramente se inconformar com o conteúdo da solução dada ao litígio, ou se, relativamente conformada, apenas recorreria caso a agora Recorrida assim o fizesse primeiro. Foi com tal em mente que a Recorrente, inconformada com parte do conteúdo da solução dada ao litígio, decidiu pela apresentação de recurso independente, assim o fazendo por não concordar com a forma de cálculo dos juros. Ora, já dispondo à data, evidentemente, do conteúdo da restante da decisão, nomeadamente do montante indemnizatório a título de capital, com ele se conformou, nada dizendo. Pelo que, por um lado, a bem da boa interpretação do Direito, nomeadamente a do reconhecimento do conteúdo disjuntivo do n.º 1, do artigo 633.º do CPC, e, por outro, da celeridade na feitura de justiça, obrigação primeira e última de todas as partes ativas em processo judicial, se deverá declarar a inadmissibilidade do presente recurso e, naturalmente, a improcedência de tudo o peticionado pela Recorrente”. Vejamos: Decorre do n.º 1 do artigo 633.º do CPC que se ambas as partes ficarem vencidas pela decisão, “cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável”. Neste caso, o recurso pode ser interposto com feição independente ou subsidiária. Chama-se independente ao recurso cujo destino não fica na dependência da resolução que haja de se adotar relativamente à parte contrária. Por seu turno, será subordinado o recurso em que o autor ou o réu só queira recorrer no caso de a outra parte impugnar a decisão. O recurso subordinado fica dependente das vicissitudes por que haja de passar o recurso do que depende – o recurso principal ou independente interposto pelo adversário. É o princípio da igualdade das partes que justifica que aquela que inicialmente não interpôs recurso, por se ter conformado com a decisão, seja admitida a recorrer após a outra parte ter interposto recurso. Só impugna a decisão porque a outra também o fez. O seu recurso é, portanto, subordinado ao da contraparte. O recurso subordinado encontra-se dependente do recurso principal, quer quanto à sua admissibilidade, quer quanto à sua subsistência, pelo que o recurso subordinado caducará, se o recurso principal ficar sem efeito, o tribunal dele não conhecer ou o recorrente desistir do mesmo. No caso, como resulta do supra exposto, a requerida TM... interpôs recurso principal relativamente à decisão recorrida (cfr. alegações apresentadas em 11-05-2020). Todavia, na sequência da interposição de recurso pela requerente SC... (por requerimento de 02-07-2020), a requerida TM... veio – cf. requerimento de 21-09-2020 – não só contra-alegar face a tal recurso, como também, apresentar recurso subordinado. Formulou, para o efeito, as seguintes conclusões: “3. (…) vem a Recorrida interpor recurso subordinado, para apreciação do modo de cálculo da indemnização referida no número anterior, entendendo que o mesmo deve obedecer à redução prevista no artigo 570.º, n.º 1 do Código Civil; (…) 18. Paralelamente, vem a Recorrida interpor recurso subordinado, para apreciação das questões referentes (i) à indemnização devida pelo dano de sobrestadia dos navios, em relação à qual decaiu, por entender que o douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de direito no cálculo do respetivo valor e (ii) à indemnização devida pelo dano de custos de transporte de cimento e de cinzas, em relação à qual também decaiu, por considerar que a ausência de factos provados, por parte da Recorrente, devia conduzir à improcedência do pedido nesta parte; 19. No que concerne ao dano de sobrestadia, o valor de 3.520,00€ (três mil, quinhentos e vinte euros), correspondente à indemnização devida pelos danos em causa, resultou da multiplicação do valor de 110,00€ (cento e dez euros) – referente ao custo de paragem – por 32h, correspondentes ao atraso verificado na descarga dos dois navios; 20. As 32h correspondem a dois dias de atraso, tendo o Tribunal a quo considerado que cada dia de atraso equivalia a 16h; 21. No entanto, resultou provado que o atraso de um dia na descarga do navio Sea Sun decorreu da insuficiência de meios e mau planeamento da Calibra, S.A., tendo de se aguardar a descarga do navio Leopard para se proceder à descarga daquele; 22. Acresce que a Recorrente não logrou provar que qual a duração do retardamento na descarga dos navios, que o atraso no início da descarga se ficou a dever à insuficiência de recursos da ETE, S.A., nem qual o valor que liquidou a título da sobrestadia em questão; 23. Atendendo aos factos provados e não provados, identificados nos dois artigos anteriores, entende a Recorrida que resulta inequívoco que o atraso, no total de 32h, na descarga dos navios não se deve inteiramente à sua conduta, sendo o atraso de 16h na descarga do navio Sea Sun imputável à Calibra, S.A., substituída nos presentes autos pela Recorrente; 24. Assim, considera a Recorrida que o cálculo da indemnização devia ser feito não só em função do artigo 562.º do Código Civil, mas também do artigo 570.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, por estarmos perante um caso de concorrência de culpas do lesante e do lesado na produção e agravamento do dano em questão; 25. Por conseguinte, no cálculo da indemnização devida pela Recorrida, referente ao dano em análise, o Tribunal a quo devia ter considerado um atraso de apenas 16h e não 32h; 26. Perfazendo um valor total de indemnização de 1.760,00€ (mil, setecentos e sessenta euros), decorrente da multiplicação de 16h pelo valor de 110,00€ (cento e dez euros); 27. A referida modificação impõe-se pela prova de que o atraso se ficou a dever à conduta da Calibra, S.A., bem como por força da falta de prova da Recorrente no sentido da total imputação do dano à conduta da Recorrida, sendo certo que sobre aquela recaia o ónus de alegação e de prova dos factos referentes ao dano que contribuíssem para o modo de cálculo da respetiva indemnização; 28. Face ao exposto, tendo resultado provada a concorrência de culpas das partes na produção e agravamento do dano em questão, entende a Recorrida que o douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de direito, devendo ter aplicado o artigo 570.º, n.º 1 do Código Civil; 29. Por conseguinte, entende a Recorrida que se impunha decisão de direito diversa da proferida, no sentido da sua condenação no pagamento de 1.760,00€ (mil, setecentos e sessenta euros) e não de 3.520,00€ (três mil, quinhentos e vinte euros); 30. Por fim, no que respeita ao dano de custos de transporte de cimento e cinza, entende a Recorrente que, não tendo resultado provado um único facto referente ao mesmo, o Tribunal a quo interpretou e aplicou erroneamente o artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil, incorrendo em erro de julgamento quando à matéria de direito; 31. O valor da indemnização, referente ao dano em questão, foi calculado com base na equidade, nos termos do artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil, por não ter resultado provado qualquer facto em relação ao mesmo; 32. Conforme decidido pelo douto Tribunal a quo, a Recorrente não provou os factos essenciais referentes ao dano em causa, nem tão pouco conseguiu provar a própria existência do dano, apesar de tal consistir em facto já assente pela sentença proferida nos autos principais; 33. No decurso quer dos autos principais quer dos presentes autos, a Recorrente não juntou os documentos essenciais, correspondentes à guia de remessa, guia de transporte e talão de pesagem, que tem forçosamente de ter, e que permitiriam fixar a indemnização em causa; 34. A Recorrente limitou-se a juntar faturas que não foram suficientes para provar o prejuízo que invoca, tendo apenas demonstrado que parte do dano já se encontrava quantificado à data da propositura da petição inicial, pelo que a Recorrente já poderia ter alegado e provado parte dos factos relativos ao presente dano nos autos principais; 35. Assim, como bem entendido pelo douto Tribunal a quo e como reconhecido pela própria Recorrente ao não impugnar a matéria de facto não provada, não resultou provado um único facto relativo ao dano em causa, pelo que estamos perante uma situação de inexistência de prova; 36. A inexistência de prova não se confunde com a insuficiência de prova, uma vez que esta pressupõe a alegação de um conjunto mínimo de factos, enquanto aquela traduz a ausência total de factos provados; 37. O artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil permite ao Tribunal julgar equitativamente dentro do quadro de factos que tiver por provados, pelo que, de acordo com interpretação a contrario, não permite o recurso à equidade quando nenhum facto resulte provado; 38. No caso, não só resultou a inexistência de qualquer facto provado, referente ao dano em questão, como também se tornou percetível a falta de colaboração da Recorrente na produção de prova, optando por se aproveitar da lógica formalista do sistema, segundo a qual, aparentemente, um incidente de liquidação nunca poderá ser julgado improcedente, por força da sentença condenatória em que se apoia, independentemente da prova que seja feita; 39. Concluir no sentido pretendido pela Recorrente significa conduzir a decisões materialmente injustas e transformar a equidade em arbitrariedade; 40. A equidade tem um campo de aplicação reduzido em relação aos danos patrimoniais, onde corresponde ao último recurso, que não deve, no entanto, ser utilizado quando não haja nenhum facto provado, como já entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão correspondente ao processo n.º 08ª3942, datado de 03/02/2009 e disponível em www.dgsi.pt; 41. O incidente de liquidação, apesar de estar dependente dos autos principais, não dispensa a Recorrente do ónus de alegação e da respetiva prova; 42. Não tendo resultado provado um único facto no presente caso, entende a Recorrente que mal andou o Tribunal a quo ao aplicar o artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil, devendo, ao invés, concluir pela inexistência de elementos disponíveis para fixar o valor da indemnização e, consequentemente, julgar improcedente o incidente de liquidação em relação ao dano em causa; 43. Face ao exposto, entende a Recorrida que se impunha decisão de direito diversa da proferida, no sentido da sua absolvição quanto à indemnização referente ao dano de custos de transporte de cimento e de cinzas. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se a douta decisão proferida quanto ao valor da indemnização devida pelo dano referente aos custos de estiva. Subsidiariamente, deve o recurso subordinado ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida em conformidade com o alegado e fundamentado”. A contraparte insurge-se, como se viu, contra a admissibilidade de um tal recurso subordinado. Apreciando: A respeito da questão que vem suscitada, o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 26-01-2017 (Pº 308/13.5TTVLG.P1.S1, rel. ANA LUÍSA GERALDES) teve ocasião de expender que: “I. De acordo com os princípios vigentes em matéria processual civil, no âmbito dos recursos, perante uma decisão judicial em que ambas as partes sejam vencidas, a cada uma delas é legítimo recorrer, na parte que lhe seja desfavorável, verificados que sejam os requisitos formais, entre os quais ressalta o atinente ao valor da sucumbência, em conjugação com o valor da alçada do Tribunal a quo – cf. arts. 633º, nº 1, e 629º, nº 1, ambos do CPC. II. Numa área onde prevalece o princípio do dispositivo e em que, por isso, cada uma das partes deve zelar pela tutela dos seus interesses, a lei faculta a cada uma das partes que seja vencida a opção entre um recurso independente ou um recurso subordinado – cf. art. 633º, nº 1, do CPC. III. O recurso independente assume total autonomia quer ao nível da admissão, quer da subsequente tramitação, ao passo que o recurso subordinado fica na dependência do recurso principal, sendo a apreciação do respectivo mérito prejudicada se por algum motivo não for apreciado o mérito do recurso principal. Ou seja, nos termos do nº 3 do art. 633º, do CPC, o recurso subordinado caduca se houver desistência do recurso principal, se este ficar sem efeito ou se, por razões de forma, o Tribunal não tomar dele conhecimento. IV. Já, porém, não interfere na admissibilidade do recurso subordinado, nem a renúncia ao recurso, nem sequer a aceitação expressa ou tácita da decisão recorrida. Salvo declaração expressa em sentido contrário, desde que a parte contrária interponha recurso que seja admissível, sê-lo-á também o recurso subordinado – cf. art. 633º, nº 4, do CPC. V. A posição da parte que recorre subordinadamente não é equivalente à que é proporcionada pelo recurso independente, ficando a apreciação do mérito do recurso subordinado dependente das vicissitudes formais do recurso independente interposto pela Ré. Mas, excluída essa condicionante, a admissão do recurso subordinado permite à parte confrontar o Tribunal ad quem com a impugnação da decisão recorrida, na parte em que a mesma lhe foi desfavorável, possibilitando a alteração do resultado. VI. Se, por força da lei, a admissibilidade do recurso subordinado não é prejudicada sequer nos casos em que a parte tenha renunciado ao recurso ou tenha aceite de forma expressa ou tácita a decisão recorrida (cf. art. 633º, nº 4), nenhum motivo de ordem legal se detecta para que a rejeição de tal recurso se concretize só porque anteriormente a parte interpusera recurso principal que foi rejeitado. VII. Interposto recurso subordinado, pode a parte que o deduziu integrar no mesmo as questões em que tenha ficado vencida, sejam questões de direito ou também questões de facto”. De facto, conforme explica, detalhadamente, Rui Pinto (Manual do Recurso Civil; Vol. I, AAFDL, 2020, p. 314): “Notificado da interposição, o recorrido poderá interpor recurso subordinado, do artigo 633º, independentemente de ter respondido às alegações do recorrente ou, até, de ter requerido a ampliação do objeto do recurso pendente, ao abrigo do artigo 636º. Mas isto não quer dizer que não seja conveniente ao recorrente subordinado a dedução cumulada de contra-alegações ao recurso independente da parte contrária; na realidade, as contra-alegações são uma coisa e o recurso subordinado é outra, o que não quer dizer que não possam ser apresentados na mesma peça processual. a. Não está vedado ao recorrido que vira prévio recurso principal rejeitado, apresentar recurso subordinado. Mister é, porém, que o objeto não seja o mesmo (…)”. Uma vez pendente, dado que o recurso subordinado é uma reação a um recurso independente ou principal da contraparte, extinto que seja este, deverá extinguir-se o recurso subordinado. O recurso subordinado pende se pender e enquanto pender o recurso principal. O conhecimento do recurso subordinado não está dependente da procedência do recurso principal, sendo plenamente autónomo nos fundamentos, pelo que podem nele ser discutidas questões não suscitadas no primeiro, apesar de os recursos, independente e subordinado, se referirem à mesma decisão (neste sentido, vd. Rui Pinto, ob. cit., p. 322). No caso, deduzido recurso pela autora, a título principal, pelo qual pretende que a decisão recorrida seja revogada, entendendo que a mesma padece de erro na quantificação do valor de indemnização devido em conformidade com o disposto no artigo 1172.º do CC. O recurso subordinado subsequentemente interposto pela requerida, dirige-se à decisão recorrida, colocando em questão – no caso de procedência do recurso principal – a indemnização devida pelo dano de sobrestadia dos navios e a indemnização pelo dano de custos de transporte e cimento e cinzas, nos termos que fundamentou. Ora, tendo em conta o que vem referido, nenhuma inadmissibilidade ocorre pela apresentação anterior de recurso independente sobre outro ponto da decisão recorrida, por banda da requerida, sucedendo, tão só que, perante a apresentação de pretensão recursória pela requerente, que pretende colocar em crise o cálculo da indemnização devida, a requerida solicita, subordinadamente, que o tribunal de recurso aprecie dos termos de cálculo da indemnização pelos danos de sobrestadia e custos de transporte, conforme alegou. Improcede, pois, a questão de inadmissibilidade do recurso subordinado, suscitada pela requerente. * B) Se ocorreu manifesto lapso na decisão recorrida ao considerar 3,62 € como o valor por tonelada, quando devia ter considerado 3,72€? Concluiu a requerente SC..., no recurso que interpôs, que: “37. (…) sempre teria de proceder à correcção da aritmética apresentada a quo. 38. Com efeito, resulta, na parte que agora releva, da decisão recorrida o seguinte: “Deste modo, concluímos que por força da ausência do espaço de armazenamento a Calibra S.A. teve que transportar do Porto de Lisboa para o Porto Alto 8580 ton. de cimento (…). (…) é entendimento deste Tribunal considerar um valor intermédio entre os valores indicados pelas partes nos respectivos articulados (840$00/ton. e 650$00/ton.) ou seja, €3.72 (745$00). Assim, calcula-se o dano da requerente em € 31.059,60 (€ 3.62 x 8580 ton.)” (…) 39. O julgador a quo cometeu um erro de cálculo, ao considerar 3.62 € (três euros com sessenta e dois cêntimos) como o valor por tonelada, quando devia ter considerado 3.72€ (três euros e setenta e dois cêntimos), pelo que o dano da Recorrente, mesmo seguindo o raciocínio do Tribunal a quo, seria de 31.917,60€ (trinta e um mil, novecentos e dezassete euros e sessenta cêntimos) e não de 31.059,60€ (trinta e um mil e cinquenta e nove euros e sessenta cêntimos). 40. Por igualdade de razão, também a matemática subsequente se veio a inquinar, porquanto se devia ter condenado a Recorrida ao pagamento de 38.883,17€ (trinta e oito mil, oitocentos e oitenta e três euros e dezassete cêntimos) e não de 38.520,17€ (trinta e oito mil, quinhentos e vinte euros e dezassete cêntimos)”. A requerida TM... pronunciou-se sobre tal invocação dizendo admitir a retificação da sentença, “na parte referente ao cálculo da indemnização devida pelos custos acrescidos com o transporte de cimento e cinzas, por se tratar de lapso manifesto”. Vejamos: Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (cfr. n.º 1 do artigo 613.º do CPC). Conforme decorre do n.º 2 do artigo 613.º do CPC “é lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença (…)”. Sobre a retificação de erros materiais, dispõe o artigo 614.º do CPC o seguinte: “1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. 2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação. 3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo”. «O erro é uma falsa representação da realidade: é a ignorância que se ignora». «Pratica-se determinado acto, concebendo as coisas por modo diverso daquele que, na realidade, são, mas não fora esse imperfeito conhecimento e o acto não teria sido praticado». «De entre as diversas modalidades de erro apenas interessa para o caso, o chamado erro de escrita em que há, na verdade, uma divergência entre o que se quer e o que se diz» (cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 24-05-2005, Pº 480/05, rel. ANTÓNIO PIÇARRA). «Esse erro é corrigível em face do contexto ou das circunstâncias da declaração: ao ler o texto logo se vê que há erro e logo se entende o que o interessado queria dizer». «Essa modalidade de erro respeita à interpretação e daí que o acto devidamente interpretado em função do seu contexto (elemento sistemático) e circunstâncias (elementos extraliterais) deva permanecer válido com o sentido de que, afinal, é portador». «Em tais casos, o acto vale, com o seu verdadeiro sentido, sendo irrelevante o erro material: Cfr. J. Dias Marques, Noções Elementares de Direito Civil, 1977, págs. 82 e 83.» - cit. Acórdão da Relação de Coimbra de 24/5/2005. De qualquer modo tal erro só pode ser rectificado se for ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto (cfr., neste sentido, Antunes Varela, Código Civil anotado, I Vol., p. 161; Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1973, p. 563; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 1ª edição, p. 35). O erro de escrita, revela-se no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, nos termos previstos pelo artigo 249º do Código Civil, dando direito à rectificação desta. A propósito da rectificação de erros materiais de escrita ou de cálculo nos actos decisórios do Juiz, Alberto dos Reis acentuou expressamente que “é necessário que do próprio contexto da sentença ou despacho, ou dos termos que o precederam, se depreenda claramente que se escreveu coisa diferente do que se queria escrever (…)”. (cfr. Código de Processo Civil, Volume V, Coimbra 1984, p. 132). Assim, conforme se sublinhou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-12-2018 (Pº 9549/15.0T8VNG-C.P1, rel. AUGUSTO DE CARVALHO), “o regime da retificação dos erros materiais incide apenas sobre as faltas de conformidade da sentença, que não respeitem aos seus elementos substanciais, mas meramente complementares, tais como erros de cálculo ou de escrita, lapso, obscuridade ou ambiguidade. Pode proceder-se à correção da sentença, oficiosamente ou a requerimento, desde que a mesma não implique uma modificação essencial, invadindo o conteúdo do julgamento”. O erro material é, pois, tratado como uma sub-espécie de erro-obstáculo, que terá de ser constituído por um lapso ostensivo, não podendo existir fundada dúvida sobre o que se quis declarar (cf. Manuel de Andrade; Teoria Geral da Relação Jurídica, n.° 134, VI). O “erro material ou lapso é a inexactidão ou omissão verificada em circunstâncias tais que é patente, através dos outros elementos da sentença ou até do processo, a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir por isso uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito” (assim, Castro Mendes; Direito Processual Civil, II, p. 313). O erro material é, pois, corrigível por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. A jurisprudência tem densificado os termos em que ocorre lapso manifesto da sentença. Entre outros, vejam-se os seguintes arestos: - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22-10-2015 (Pº 1692/12.3TBABT-L.E1, rel. ELISABETE VALENTE): “O lapso material manifesto da sentença consiste em escrever algo diferente do que se pretendia escrever e tem que emergir da sentença como uma divergência, clara e ostensiva, entre a vontade real do decisor e o que veio a ser exarado no texto”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16-05-2019 (Pº 305/17.1T8PRG.G1, rel. ALCIDES RODRIGUES): “O lapso material manifesto da sentença consiste em escrever algo diferente do que se pretendia escrever e tem que resultar da própria decisão como uma divergência, clara e ostensiva, entre a vontade real do juiz e o que nela veio a ser escrito”; - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-05-2020 (Pº 3338/18.7T8PNF.P1, rel. NELSON FERNANDES): “I - Os “erros materiais” previstos nos artigos 613.º e 614.º do CPC traduzem-se na divergência entre a vontade real e a vontade declarada do julgador, e só a verificação de tal vício permite o afastamento da regra da intangibilidade da sentença, não se confundindo com os “erros de julgamento”, que ocorrem nas situações em que o julgador disse o que queria dizer mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos provados”. II - Há erro material quando se verifica inexatidão na expressão da vontade do julgador, por lapso notório, sendo que a divergência entre a vontade real e a declarada não deve suscitar fundadas dúvidas antes ser patente, através de outros elementos da decisão, ou, até, do processo”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21-05-2020 (Pº 6770/18.2T8BRG.1.G1, rel. VERA SOTTOMAYOR): “O regime da rectificação dos erros materiais incide apenas sobre as faltas de conformidade da sentença, que não respeitem aos seus elementos substanciais, mas meramente complementares, tais como erros de cálculo ou de escrita, lapso, obscuridade ou ambiguidade, ficando desde logo, excluídos os erros de julgamento, de facto ou de direito, que em regra, só por via do recurso podem ser corrigidos. (…) O artigo 614.º do CPC. não é aplicável quando o que ocorre é um erro de julgamento e não erro material na declaração de vontade, o qual pressupõe sem sombra de dúvida que o juiz quis escrever uma coisa e escreveu outra (lapso manifesto). Será o próprio contexto da sentença que fornecerá a demonstração necessária do erro material”. No caso em apreço, na sentença proferida pelo Tribunal recorrido consta escrito, nomeadamente, o seguinte (sublinhando-se os pontos relevantes): “(…) Aqui chegados, e na ausência de outros elementos, resta-nos recorrer novamente à equidade. Assim, tendo por referência o quadro de ponderação já supra enunciado entende-se adequado e justo tomar com referência as suprarreferidas quantidades de mercadoria suscetíveis de armazenar (2145 ton. de cimento ou 1560 ton. de cinzas), por cada navio descarregado no período de temporal supra fixado (30 dias). Deste modo, concluímos que por força da ausência do espaço de armazenamento a Calibra, S.A. teve que transportar para do Porto de Lisboa para o Porto Alto 8580 ton. de cimento, considerando os quatro navios descarregados no indicado período de 30 dias e o tipo de mercadoria descarregada, discriminado nas faturas da ETE. S.A. (cimento). Quanto ao custo em si, mais uma vez, nada ficou provado, pelo que na ausência doutros elementos, não existindo no processo qualquer documento que comprove o custo praticado naquela altura para o transporte à tonelagem das mercadorias/matérias em causa, é entendimento deste Tribunal considerar um valor intermédio entre os valores indicados pelas partes nos respetivos articulados (840$00/ton. e 650$00/ton.), ou seja, € 3,72 (745$00). Assim, calcula-se o dano da requerente em € 31.059,60 (€ 3,62 x 8580 ton.). Resta-nos, por fim, referir que tendo a requerida sido condenada a pagar o custo acrescido do transporte, não cabe nesta sede proceder a quaisquer deduções a efetuar a esse custo relativamente a outros custos da sua atividade que a Calibra, S.A. poderia ter, pois assim não ficou determinado na sentença. Termos em que por tudo o exposto, condena-se a requerida a pagar à requerente o valor total de € 38.520,17, sendo € 3.520,00 a título de sobrestadias, € 3.445,57 referente ao custo acrescido do serviço de descarga e € 31.059,60 relativo a custo de transporte (…). IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente o presente incidente de liquidação e, consequentemente, condena a requerida TM... –…, S.A. a pagar à requerente SC... –…, LDA. a quantia de € 38.520,17, acrescida de juros vencidos desde a notificação para ao presente incidente e até ao pagamento integral e efetivo, à taxa de 4%, absolvendo a requerida quanto ao demais contra si peticionado. Custas pelas partes, na proporção do respetivo decaimento. Registe e notifique.”. Ora, conforme resulta da fundamentação constante da decisão recorrida, o Tribunal assentou no cálculo que efetuou, sobre o custo do transporte, nos valores parcelares de 8580 toneladas de cimento objeto do transporte que foi efetuado e o valor de € 3,72 por tonelada. Todavia, o Tribunal recorrido noutro momento escreveu como resultado da operação de multiplicação dos valores parcelares que também indicou – como sendo de € 3.62 e de 8580 ton. – o de € 31.059,60. Evidencia-se, em face do referido, manifesto lapso na escrita de tal resultado e, bem assim, da parcela assente no montante de € 3,62, quando se pretendia escrever o valor de € 3,72 antes considerado. Ocorreu, pois, manifesto lapso de escrita, passível de correção, pelo que o dano correspondente, de acordo com a decisão recorrida, perfaz o montante de € 31.917,60 (ou seja, € 3,72 X 8580 ton.). Assim, em conformidade com o exposto, determina-se a correção do manifesto lapso de escrita constante da decisão recorrida, por forma a que, na mesma, onde consta escrito “Assim, calcula-se o dano da requerente em € 31.059,60 (€ 3,62 x 8580 ton.) (…). Termos em que por tudo o exposto, condena-se a requerida a pagar à requerente o valor total de € 38.520,17, sendo € 3.520,00 a título de sobrestadias, € 3.445,57 referente ao custo acrescido do serviço de descarga e € 31.059,60 relativo a custo de transporte (…). IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente o presente incidente de liquidação e, consequentemente, condena a requerida TM... –…, S.A. a pagar à requerente SC... –…, LDA. a quantia de € 38.520,17, acrescida de juros vencidos desde a notificação para ao presente incidente e até ao pagamento integral e efetivo, à taxa de 4%, absolvendo a requerida quanto ao demais contra si peticionado (…)” passe a constar: “Assim, calcula-se o dano da requerente em € 31.917,60 (€ 3,72 x 8580 ton.) (…). Termos em que por tudo o exposto, condena-se a requerida a pagar à requerente o valor total de € 38.883,17, sendo € 3.520,00 a título de sobrestadias, € 3.445,57 referente ao custo acrescido do serviço de descarga e € 31.917,60 relativo a custo de transporte (…). IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente o presente incidente de liquidação e, consequentemente, condena a requerida TM... –…S.A. a pagar à requerente SC... –…, LDA. a quantia de € 38.883,17, acrescida de juros vencidos desde a notificação para ao presente incidente e até ao pagamento integral e efetivo, à taxa de 4%, absolvendo a requerida quanto ao demais contra si peticionado (…)”, efetuando-se o pertinente averbamento de tal correção. ** II - Recurso principal da requerida TM...: * C) Se ocorreu erro de interpretação e aplicação do artigo 805.º, n.º 2, al. b) do CC na condenação da requerida TM... no pagamento de juros de mora vencidos a partir da data da sua notificação para o incidente de liquidação, devendo ter-se procedido à aplicação do artigo 805.º, n.º 3, 1.ª parte, do CC, determinando o pagamento de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença do incidente de liquidação? No recurso principal que interpôs, a requerida TM... conclui que a decisão recorrida, que a condenou em parte do valor peticionado pela requerente e no pagamento de juros de mora, calculados desde a data da notificação da requerida para o incidente de liquidação até efetivo e integral pagamento, deverá ser revogada e substituída por outra que reconheça que os juros apenas são devidos desde o trânsito em julgado da decisão de liquidação. As conclusões alinhadas pela requerida TM..., a este respeito, são, as seguintes: “(…) 12. Entende a Recorrente que o douto Tribunal a quo, ao condenar a Recorrente na liquidação de juros de mora a partir da data da sua notificação para o presente incidente de liquidação, fez depender o cálculo de juros de mora de um momento em que a obrigação subjacente ainda não era líquida, mas apenas certa e exigível; 13. Ao decidir nestes termos, entende a Recorrente que o Tribunal a quo interpretou e aplicou erroneamente o artigo 805.º, n.º 2, alínea b) do Código Civil, quando, face à matéria em discussão, deveria ter promovido a aplicação do artigo 805.º, n.º 3 do mesmo diploma legal, incorrendo em erro de julgamento quanto à matéria de direito; 14. O douto Tribunal a quo, ao decidir ao abrigo dos artigos 804.º e 805.º, n.º 2, alínea b), ambos do Código Civil, socorreu-se do regime previsto para as obrigações líquidas, provenientes de responsabilidade extracontratual, quando, na verdade, deveria ter aplicado o artigo 805.º, n.º 3 do Código Civil; 15. A obrigação principal, julgada nos autos principais, tem natureza contratual, na medida em que resulta do incumprimento, pela Recorrente, do contrato que celebrou com a Recorrida e destina-se a indemnizar esta última dos prejuízos que sofreu com o incumprimento contratual, pelo que o artigo 805.º, n.º 2, alínea b) do Código Civil não tem aplicação no presente caso; 16. Como resulta dos presentes autos, a Recorrente foi condenada no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados à Recorrida e que cujo valor monetário não é determinável por meio de simples cálculo aritmético; 17. A determinação quantitativa dos prejuízos causados foi objeto de um processo e julgamentos morosos e de difícil demonstração, na medida em que os critérios que lhe estão subjacentes correspondem maioritariamente a factos que só eram do conhecimento da Recorrida e que a mesma não logrou provar; 18. Face à falta de elementos disponíveis, o douto Tribunal a quo teve de decidir com recurso à equidade, estipulando valores muito inferiores aos peticionados pela Recorrida, permitindo concluir que a Recorrente só conseguiu tomar conhecimento do valor em dívida com a prolação da sentença de que ora se recorre, bem como que não tinha elementos para antever o referido valor à data da sua notificação para o presente incidente de liquidação; 19. Como tal, é por demais evidente que não se pode imputar à conduta da Recorrente qualquer atraso para efeitos do disposto no artigo 804.º do Código Civil, que, para além da mora no cumprimento da obrigação, exige a culpa do devedor; 20. A culpa do devedor pressupõe um controlo do mesmo no ato de cumprimento da obrigação, que não se verifica no presente caso, considerando que a Recorrente não sabia nem tinha forma de saber qual o montante da obrigação em cujo pagamento foi condenada; 21. De acordo com a jurisprudência que tem vindo a ser proferida, se a obrigação é ilíquida, por não se ter ainda apurado o valor da obrigação, não se pode considerar que o devedor foi já constituído em mora, por não haver culpa sua no atraso no cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 805.º, n.º 3 do Código Civil; 22. Tendo resultado demonstrado que, à data da notificação da Recorrente para o presente incidente da instância, a obrigação era ilíquida, bem como que a mesma não tinha na sua disponibilidade os critérios que a permitiam quantificar, resulta por demais evidente que não se pode considerar que a mesma estivesse, à data, em mora no cumprimento da obrigação. 23. Assim, ao condenar a Recorrente no pagamento de juros de mora vencidos a partir da data da sua notificação para o presente incidente de liquidação, entende Recorrente que o douto Tribunal a quo incorreu em erro de interpretação e aplicação dos referidos preceitos, devendo, alternativamente, ter procedido à aplicação do artigo 805.º, n.º 3, primeira parte do Código Civil, nos termos do artigo 639.º, n.º 2, alíneas a) e c) do Código de Processo Civil; 24. Como tal, impunha-se decisão diversa da proferida, no sentido da condenação daquela no pagamento de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença do presente incidente de liquidação (…)”. A requerida TM... assentou tais conclusões no seguinte segmento da alegação, cujas considerações, por facilidade, ora se reproduzem: “IV – DO ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO Veio o douto Tribunal a quo a julgar parcialmente procedente o incidente de liquidação deduzido pela Recorrida e, em consequência, condenou a ora Recorrente no pagamento à primeira da quantia de 38.520,17€ (trinta e oito mil, quinhentos e vinte euros e dezassete cêntimos), “(…) acrescida de juros vencidos desde a notificação para o presente incidente e até ao pagamento integral e efetivo, à taxa de 4% (…)”. O douto Tribunal a quo fixou, assim, como momento inicial de contabilização dos juros de mora, devidos pela Recorrente à Recorrida, a data em que aquela foi notificada da dedução do presente incidente de liquidação, socorrendo-se, para o efeito, dos artigos 804.º e 805.º, n.º 2, alínea b), ambos do Código Civil, muito embora o âmbito de aplicação desta última alínea em nada se relacione com a matéria submetida a juízo nos autos principais. Por outras palavras, o douto Tribunal de primeira instância, ao determinar que a Recorrente fosse condenada no pagamento de “(…) juros vencidos desde a notificação para o presente incidente (…)”, fez depender o cálculo de juros de mora em causa de um momento em que a obrigação que lhes subjaz não era ainda líquida, mas tão só certa e exigível. Ao determinar que a obrigação de juros de mora se iniciasse com a data da notificação à Recorrente do presente incidente de liquidação, o douto Tribunal a quo aplicou aos presentes autos a regra geral do momento da constituição em mora, segundo a qual, no que ora releva, o devedor só fica constituído em mora depois de interpelado judicialmente para cumprir a obrigação principal, desconsiderando, assim, o caráter ilíquido da obrigação principal nos presentes autos, que implicava a aplicação, aos presentes autos, do regime excecional constante do artigo 805.º, n.º 3 do Código Civil. Ao decidir nos termos acima expostos, o douto Tribunal a quo interpretou e aplicou erroneamente o artigo 805.º, n.º 2, alínea b) do Código Civil, quando, face à matéria em discussão, deveria ter promovido a aplicação do artigo 805.º, n.º 3 do mesmo diploma legal, em conformidade com o que vem sendo defendido pela jurisprudência. Com a interpretação e aplicação errónea do regime de constituição do devedor em mora/do artigo 805.º, n.º 2, alínea b), ao invés do artigo 805.º, n.º 3, ambos do Código Civil, o Tribunal a quo proferiu uma decisão infundada e desajustada às regras de cálculo de juros de mora referentes a obrigações ilíquidas, incorrendo em erro de julgamento quanto à matéria de direito. Desenvolvendo, Conforme referido, o douto Tribunal a quo condenou a Recorrente no pagamento de juros de mora que “(…) por nos encontrarmos perante um crédito ilíquido, ocorre desde o momento em que o devedor é notificado da liquidação”, alegadamente nos termos dos artigos 804.º e 805.º, n.º 2, alínea b), ambos do Código Civil. Muito embora estejamos perante uma obrigação ilíquida, cuja liquidação foi apenas determinada com a prolação da decisão final de que ora se recorre, o douto Tribunal a quo, para efeitos de determinação dos juros de mora em dívida, aplica o regime previsto não só para as obrigações líquidas, mas também para as oriundas de facto ilícito, desconsiderando, assim, a natureza contratual da obrigação discutida nos autos principais e o seu caráter ilíquido. A obrigação principal, já julgada nos autos principais e subjacente à obrigação de liquidação de juros de mora em discussão, nasceu do incumprimento, pela ora Recorrente, do contrato de prestação de serviços celebrado com a Recorrida e destina-se tão só a indemnizar a segunda em razão dos prejuízos que sofreu com o referido incumprimento contratual, pelo que a aplicação do artigo 805.º, n.º 2, alínea b) do Código Civil aos presentes autos, para além de não permitir justificar a decisão a que o douto Tribunal a quo chegou, significa a aplicação do regime da constituição em mora, referente a obrigações líquidas no âmbito da responsabilidade extracontratual, a um caso em que a obrigação em causa é não só contratual, mas também ilíquida. Como resulta dos presentes autos, a Recorrente foi condenada no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados à Recorrida, correspondentes a: a) Sobrestadias dos navios Sea Sun e Leopard; b) Diferença de preço de movimentação de descarga de navios contratada com a Recorrente e o preço que a Recorrido liquidou a outra concessionária; c) Custos acrescidos de transporte de cimento e cinzas para os armazéns do Porto Alto. A determinação do valor económico dos referidos prejuízos não resultou de um processo simples, redutível a operações de simples cálculos aritméticos, Antes resultou de um processo judicial moroso, que se caracterizou pela difícil demonstração em juízo dos factos subjacentes aos prejuízos invocados pela Recorrida. Para determinação do prejuízo que a Recorrida sofreu com as sobrestadias dos navios Sea Sun e Leonard, impôs-se analisar a despesa resultante da sobrestadia e o período de retardamento nas descargas dos navios. Os dados para contabilização do prejuízo em questão correspondem, assim, em larga medida a factos apenas conhecidos pela Recorrida, que não chegaram a ser demonstrados em juízo, forçando o douto Tribunal a quo a fixar um valor meramente estimativo com base em faturas juntas aos autos. O prejuízo correspondente ao custo de estiva, à semelhança do prejuízo anterior, foi também objeto de difícil análise, que culminou na determinação, pelo Tribunal a quo, de um valor monetário à luz da equidade, uma vez que não se logrou apurar nos autos principais a duração da relação existente entre as partes e, consequentemente, a extensão do dano em causa. Quanto ao prejuízo que a Recorrida sofreu com os custos acrescidos de transporte de cimento e cinzas, “(…) nada logrou [a mesma] provar (…), não tendo provado que teve os custos invocados, que procedeu ao transporte das quantidades de cimento e cinza (…)”, nem quais as concretas quantidades que poderia guardar em depósito no espaço cedido pela Recorrente. Mais uma vez, face à falta de elementos disponibilizados pela Recorrida, o douto Tribunal a quo viu-se obrigado a recorrer à equidade como critério de determinação monetária do dano causado. A análise dos prejuízos em causa e, consequentemente, a quantificação da obrigação, importou, como é bom de ver, um rol de operações complexas, de difícil demonstração em juízo e que teve invariavelmente como base um conjunto de factos apenas conhecidos pela Recorrida, enquanto entidade que sofreu os prejuízos discutidos nos autos principais. A difícil determinação do valor quantitativo da obrigação em causa, para além de resultar já da necessidade de recurso ao presente incidente de liquidação, decorre da ausência de critérios objetivos de quantificação dos danos e da consequente necessidade de recurso, pelo douto Tribunal a quo, à equidade, que conduziu a valores marcadamente inferiores aos estipulados pela Recorrida no seu requerimento inicial, no âmbito do presente incidente de liquidação. Resulta, assim, por demais evidente que os critérios de determinação quantitativa da obrigação em que a ora Recorrente foi condenada não correspondem a simples dados matemáticos, em relação aos quais pudessem divergir as partes em juízo, mas sim a verdadeiros factos só apreensíveis pela Recorrida e indispensáveis para o apuramento da quantia em questão. Atendendo à natureza subjetiva dos critérios de determinação quantitativa da obrigação em causa, torna-se, assim, inquestionável não só o desconhecimento pela Recorrente do valor da obrigação, mas também a impossibilidade de a mesma conseguir antever o montante a que a mesma pudesse vir a corresponder – o que, aliás, resulta da própria discrepância entre os valores peticionados pela Recorrida e os valores decididos pelo douto Tribunal de primeira instância. Considerando que os critérios em questão correspondem a factos só conhecidos pela Recorrente, a determinação do montante da obrigação, antes da prolação da decisão final de que ora se recorre, corresponde a um verdadeiro exercício de adivinhação, para o qual a Recorrente não se encontrava capacitada quer à data da notificação da sentença, no âmbito dos autos principais, quer à data da sua notificação para o presente incidente de liquidação. Com a notificação para o incidente de liquidação, a Recorrente ficou tão só a tomar conhecimento de que a Recorrida promovera as diligências para a liquidação da obrigação e de qual o valor a que aquela entendia que a obrigação correspondia, Mas não tomou conhecimento do montante concreto em dívida, nem tão pouco dos critérios exatos para a sua determinação, permanecendo na posição de ignorância, quanto ao valor a liquidar à Recorrida, em que já se encontrava. Resultando, assim, como inequívoco que, à data da notificação para o presente incidente de liquidação, a obrigação em causa ainda não se encontrava quantitativamente determinada nem os critérios para tal determinação eram do conhecimento da Recorrente, é por demais evidente que não se verificava qualquer atraso para efeitos do disposto no artigo 804.º do Código Civil, conforme tem vindo ser entendido pela jurisprudência. A mora no cumprimento das obrigações não pressupõe apenas um atraso na realização da prestação, antes implicando cumulativamente a culpa do devedor no referido atraso, de tal forma que o incumprimento em causa, ainda não definitivo, élhe totalmente imputável. A culpa do devedor pressupõe, por sua vez e como é bom de ver, um controlo daquele no ato de cumprimento da obrigação e que não se verifica quando, por mais que o devedor queira proceder ao cumprimento, a obrigação em causa não está quantitativamente determinada, em razão de “(…) serem desconhecidos de algum das partes algum ou alguns factos que são necessários para o apuramento e conhecimento desse valor”, conforme resulta do acórdão proferido Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do processo n.º 3333/13.2TBGMR.G1, datado de 19 de março de 2015 e disponível em www.dgsi.pt, estando-se, assim, perante uma obrigação verdadeiramente ilíquida e não a coberto de uma iliquidez aparente ou subjetiva. “Se a obrigação é ilíquida (por não estar ainda apurado o montante da prestação), também a mora não se verifica, por não haver culpa do devedor no atraso do cumprimento (…)”, conforme bem determinou o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão datado de 23 de outubro de 2003, proferido no âmbito do processo n.º 04A1526 e disponível em www.dgsi.pt, devendo a constituição em mora ocorrer a partir da liquidação da obrigação, nos termos do artigo 805.º, n.º 3 do Código Civil. Sendo certo que a liquidação da obrigação, para efeitos do disposto no artigo 805.º, n.º 3 do Código Civil, não se pode tomar como correspondendo à data da notificação da dedução do incidente da liquidação, quando verdadeiramente se está perante uma obrigação ainda ilíquida. Admitir tal raciocínio significa não só desvirtuar o próprio incidente de liquidação da sua importância substantiva e processual, mas também contabilizar juros de mora antes do nascimento perfeito da obrigação que lhe subjaz. Por conseguinte, tendo resultado demonstrado que a liquidação da obrigação principal, decidida nos autos principais, só foi realizada aquando da prolação de sentença, bem como que qualquer quantificação anterior à referida sentença correspondia a tarefa impossível para Recorrente, face ao seu desconhecimento dos critérios em causa, resulta por demais evidente que a contabilização dos juros de mora deve iniciar-se a partir da data da liquidação da obrigação, operada pelo douto Tribunal a quo, e não da data da notificação à Recorrente do presente incidente de liquidação. Ao decidir pela contabilização de juros de mora a partir da data da notificação à Recorrente do presente incidente de liquidação, nos termos dos artigos 804.º e 805.º, n.º 2, alínea b), ambos do Código Civil, entende a Recorrente que o douto Tribunal a quo incorreu em erro de interpretação e aplicação dos referidos preceitos, devendo, alternativamente, ter procedido à aplicação do artigo 805.º, n.º 3, primeira parte do Código Civil, nos termos do artigo 639.º, n.º 2, alíneas a) e c) do Código de Processo Civil. Como tal, considera a Recorrente que se impunha decisão de direito diversa da proferida na parte referente a juros de mora, no sentido da condenação daquela no pagamento de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença do presente incidente de liquidação.”. Contrapôs sobre a questão, a requerente SC..., em suma, o seguinte (cfr. conclusões da respetiva contra-alegação): “(…) 8. Do artigo 805.º do Código Civil extraem-se, como relevantes para a decisão no pleito atendendo à factualidade dada por provada, duas conclusões: a) Se a obrigação provier de facto ilícito, a mora do devedor não está dependente de interpelação; b) Se a responsabilidade advier de facto ilícito, o devedor constitui-se em mora desde a citação, ainda que o crédito não seja ainda líquido em tal altura. 9. Ora, atentando nas alegações da recorrente resulta o seguinte: “21. (…) Se a obrigação é ilíquida, por não se ter ainda apurado o valor da obrigação, não se pode considerar que o devedor já foi constituído em mora, por não haver culpa sua no atraso no cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 805.º, n.º 3 do Código Civil. “ (sublinhado nosso) 10. De tal conclusão resulta, pois, que a interpretação que a Recorrente conseguiu extrair da norma foi a de que a excepção apresentada na Lei para que um devedor possa ser considerado como constituído em mora, ainda que a obrigação seja ilíquida, é a referente à situação de o atraso no cumprimento da obrigação ser àquele imputável, interpretação que não encontra fundamento nem na letra da lei nem na sua ratio. 11. O n.º 1 do Artigo 805.º do Código Civil vem apresentar o primeiro requisito para a constituição em mora do devedor - só em tal situação ficará depois ter sido interpelado para cumprir de forma judicial ou extrajudicial. 12. Por sua vez, o n.º 2 da mesma norma vem apresentar 3 (três) excepções ao regime geral consagrado no número que lhe antecede, a saber: a) O caso em que se fixou prazo certo para o cumprimento da obrigação, dando-se assim, portanto, a constituição em mora ex re e não ex persona. b) O caso em que a obrigação é proveniente de facto ilícito, resultando tal isenção da interpelação da exigência que onera o devedor de eliminar imediatamente as consequências danosas do facto ilícito. c) O caso em que o devedor impede a sua própria interpelação. 13. Por fim, e com relevo para o caso sob apreço, pelo que aqui se discorrerá mais longamente, vem o n.º 3 da norma fazer aplicar o princípio in illiquidis non fit mora. 14. Sucede que a Recorrente, na sua interpretação, apenas raciocinou até à constatação da consagração de tal princípio no n.º 3 do Artigo 805.º, descurando que, adiante no próprio normativo, o legislador consagrou limites à sua aplicação. 15. Assim, apesar de no n.º 3 se pretender primeiro consagrar que sendo ilíquido o crédito não há mora do devedor, porquanto não sabe o que deve prestar, a sua segunda parte vem dizer que, ainda que seja a obrigação ilíquida, o devedor se encontra constituído em mora sempre que sejam as obrigações provindas de facto ilícito. 16. Daqui, previu pois o legislador a possibilidade da existência de mora do devedor sem a obrigação ser líquida, o que, fazendo inquinar o raciocínio da parte, foi desde logo apresentado pela Recorrente como uma impossibilidade, como aliás resulta das alegações apresentadas. 17. Assim, e logrando-se fazer aplicar a norma ao caso concreto, importa ressalvar os factos dados por provados que se mostrem relevantes para a aplicação da 2.ª Parte, do n.º 3, do Artigo 805.º do Código Civil, nomeadamente, aqueles que nos permitem concluir que a responsabilidade da devedora, ora Requerida e Recorrente, é provinda de facto ilícito. 18. Ora, ao abrigo do princípio pacta sunt servanda, consagrado no nosso ordenamento jurídico por meio do Artigo 406.º do Código Civil, um contrato que se celebre entre as partes deve ser pontualmente cumprido. 19. Sabendo-se que, o incumprimento do contrato traduz-se na prática de um facto ilícito. 20. É, assim, facto que a Recorrente praticou um facto ilícito, pelo que, nada pode obstar à aplicação da 2.ª Parte, do n.º 3, do Artigo 805.º do Código Civil no caso concreto, de tal forma que se deve, portanto, ter a Recorrente como constituída em mora desde o momento da sua citação, ainda que a obrigação não fosse líquida, considerando-se como tal o momento em que foi notificada da dedução do incidente de liquidação que agora se tem sob apreço”. Vejamos: Conforme decorre do artigo 212.º, n.º 2, do CC, os juros são frutos civis, constituídos por coisas fungíveis que representam o rendimento de uma obrigação de capital, ou seja, a compensação que o obrigado deve pela utilização temporária de certo capital cujo montante varia em função dos factores seguintes: o valor do capital devido, o tempo durante o qual se mantém a privação deste pelo credor e a taxa de remuneração fixada por lei ou convencionada pelas partes (cfr. Correia das Neves, Manual dos Juros: estudo jurídico de utilidade prática, 2ª. ed., Almedina, Coimbra, 1969, p. 23). “São, por outras palavras, a compensação que o obrigado deve pela utilização temporária de certo capital, sendo o seu montante em regra previamente determinado como uma fração do capital correspondente ao tempo da sua utilização” (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 6.ª ed., Almedina, Coimbra, 1989, p. 839). “A obrigação de juros pressupõe a dívida de capital, visto os juros constituírem o rendimento do capital ou a remuneração da sua cedência e, nesse aspecto, pode considerar-se uma obrigação acessória. A relação de dependência entre as suas obrigações não obsta, no entanto, a que, uma vez constituído, o crédito de juros se autonomize. Pode, na verdade, o credor ceder, no todo ou em parte, o seu crédito de juros e conservar o crédito relativo ao capital; pode, pelo contrário, ceder a outrem o crédito do capital e manter para si, no todo ou em parte, o crédito dos juros vencidos. É perfeitamente possível, por outro lado, que se extinga por qualquer causa o crédito principal, e persista o crédito dos juros vencidos, ou que, inversamente, se extinga este último e se mantenha íntegro o primeiro” (assim, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 6.ª ed., Almedina, Coimbra, 1989, pp. 845). Distinguem-se os juros quanto à sua fonte entre legais e convencionais, sendo os primeiros aqueles que são aplicáveis sempre que haja normas legais que determinem a sua atribuição em consequência do diferimento na realização de uma prestação, funcionando supletivamente sempre que as partes estipulem a sua exigência, mas sem fixarem a taxa, e os segundos, correspondendo aos que têm a sua taxa estipulada pelas partes, dentro dos limites legalmente estabelecidos. A classificação dos juros no tocante à sua função ou finalidade económica e social distingue entre juros remuneratórios, compensatórios, moratórios e indemnizatórios. Os juros remuneratórios têm uma finalidade remuneratória, correspondente ao prazo do empréstimo do dinheiro pelo tempo que o credor se priva do capital por o ter cedido ao devedor por meio de mútuo, exigindo uma remuneração por essa cedência. Os juros compensatórios destinam-se a proporcionar ao credor um pagamento que compense uma temporária privação do capital que ele não deveria ter suportado. Os juros moratórios têm uma natureza indemnizatória dos danos causados pela mora, visando recompensar o devedor pelos prejuízos em virtude do retardamento no cumprimento da obrigação pelo devedor. E, por último, os juros indemnizatórios são aqueles que se destinam a indemnizar os danos por outro facto praticado pelo devedor (cfr. Luís Menezes Leitão; Direito das Obrigações, vol. I, 5.ª ed., Almedina, pp. 160 e 163). “[O]s juros, quaisquer que sejam, são ou constituem um rendimento do capital, logo a obrigação respectiva está intrinsecamente dependente de uma obrigação de capital, ou, para sermos mais expressivos, não se concebem sem uma obrigação de capital, como refere Almeida Costa in Direito das Obrigações, 11.ª ed., p. 751. Na mesma linha ensina Menezes Cordeiro (op. cit., p. 529) que a inerente obrigação de juros pressupõe uma outra, a de capital, sendo por esta determinada, como já vimos, em função do seu montante, da sua duração e da taxa legal ou convencionada aplicável. Sem ela, repete-se, a obrigação de juros não pode constituir-se, dispondo depois de constituída, de alguma autonomia (artigo 561.º do Código Civil), mas mantendo ambas forte conexão, sendo, além do mais, uma obrigação por sua própria natureza temporária que vai nascendo ou surgindo à medida do decurso do próprio tempo (Vaz Serra, Obrigações de Juros, in BMJ, n.º 55, p. 162), visto no caso dos juros remuneratórios assumir ou ter como escopo retribuir ao credor o preço do capital disponibilizado durante esse período de tempo e como tal exprimindo o rendimento financeiro do mesmo (neste sentido, em especial, o Acórdão deste Supremo de 12 de Setembro de 2006, processo n.º 2338/06)” (assim, o Acórdão do STJ n.º 7/2009, publicado no DR, I, n.º 86, de 05-05-2009, pp. 2530-2538). Os juros, enquanto frutos civis têm carácter periódico. Como referem Maria Clara Sottomayor e Ana Teresa Ribeiro (anotação ao artigo 212.º do CC, in Comentário ao Código Civil; Parte Geral; Universidade Católica Portuguesa; 2014, p. 478), “a periodicidade é relevante, pois o regime dos frutos foi moldado segundo a ideia de que estes vão surgindo regularmente”. Considerando essa natureza periódica, compreende-se a previsão contida no artigo 310.º, al. d) do CC, no sentido de que “os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos” prescrevam no curto prazo de cinco anos. De acordo com o disposto no artigo 806.º do CC, preceito referente as obrigações pecuniárias: “1. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. 2. Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal. 3. Pode, no entanto, o credor provar que a mora lhe causou dano superior aos juros referidos no número anterior e exigir a indemnização suplementar correspondente, quando se trate de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco.”. E, de harmonia com o disposto no artigo 805.º do CC: “1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. 2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação: a) Se a obrigação tiver prazo certo; b) Se a obrigação provier de facto ilícito; c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido. 3. Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número”. Nesta sede importa distinguir entre as situações em que a constituição em mora não opera por si, estando dependente da iniciativa do credor, daquelas situações em que a mora do devedor surge independentemente de iniciativa do credor (cfr. Brandão Proença; Lições de Cumprimento e não Cumprimento das Obrigações; UCE, Porto, 2017, p. 402; cfr. Acórdão da Relação do Porto de 02-12-2004, Pº 0436044, rel. FERNANDO BAPTISTA). Sobre a norma em apreço – artigo 805.º do CC - referem Maria da Graça Trigo e Mariana Nunes Martins (anotação ao artigo 805.º do CC, in Comentário ao Código Civil; Direito das Obrigações; Universidade Católica Portuguesa; 2018, pp. 1129-1133): “O n.º 1 refere-se ao primeiro grupo de situações supra referidas, as de mora ex persona, estabelecendo o princípio de que a constituição do devedor em mora, depende de interpelação, a ser operada por via judicial ou extrajudicial (…). São várias as exceções que, no n.º 2, se estabelecem ao princípio da essencialidade da interpelação, correspondendo às situações de mora ex re, em que esta surge independentemente de interpelação. Importa, porém, ressalvar as hipóteses de iliquidez do crédito, atento o disposto no n.º 3 do preceito em anotação: mesmo na sequência da verificação de qualquer uma das situações que, em princípio, desencadeariam a mora ex re, esta poderá não sobrevir em função da falta de liquidez (…). A primeira parte do n.º 3 vem reproduzir a regra in iliquidis non fit mora: perante a iliquidez do crédito, em virtude da indeterminação do seu conteúdo, estabelece este normativo que não há mora. O fundamento e acerto desta solução residem na consideração de que, sendo o crédito ilíquido, não se pode, em princípio, considerar o atraso imputável ao devedor por não ser razoável exigir-lhe «que ele cumpra, enquanto não souber qual o montante ou o objecto exacto da prestação que lhe cumpre realizar» (PIRES DE LIMA/ ANTUNES VARELA, 1997:65). (…) Todavia, a solução acima descrita é excecionada em duas ocasiões: i) se a falta de liquidez for imputável ao devedor, este considera[-se] constituído em mora a partir do momento em que, com a sua conduta, tenha impedido a determinação do montante da prestação; ii) em segundo lugar, e em correspondência com o estatuído na segunda parte do n.º 3, tratando-se de uma situação de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, considera-se que existe mora, apesar da iliquidez, desde a citação (…). A segunda parte do n.º 3 é o resultado de um aditamento operado pelo DL n.º 262/83, de 16/06, diploma que introduziu várias alterações no CC, designadamente ao nível de matérias nas quais o fenómeno da inflação assume especial relevância. A interpretação e aplicação desta norma não se mostrou pacífica, suscitando-se inúmeros problemas interpretativos, entre os quais [a] (…) conjugação da nova redação com o regime do artigo 566.º, n.º 2. (…) Com efeito, a conjugação sistemática desta norma com outras disposições relativas ao cálculo da obrigação de indemnizar, mormente com o artigo 566.º, n.º 2, constitui a questão essencial. Ao nível da jurisprudência, o tratamento deste problema passou pelo reconhecimento da eventual duplicação da indemnização em virtude da aplicação simultânea do regime do artigo 805.º, n.º 3, com o critério base do artigo 566.º, n.º 2. Tendo embora surgido, na sequência da alteração, um conjunto significativo de decisões dos tribunais superiores que fazem transparecer esta ordem de considerações, pronunciando-se no sentido da insusceptibilidade da cumulação de ambos os critérios de atualização, esta posição não foi unanimemente defendida, havendo determinados arestos a sufragar a tese da cumulação, tendo sido esta questão objeto de uniformização jurisprudencial no AUJ n.º 4/2002. O problema reconduz-se à possibilidade de atribuir uma indemnização atualizada à data da decisão em função do artigo 566.º, n.º 2 - «o que implicaria considerar também os prejuízos causados ao lesado com o atraso na liquidação da indemnização» (MENEZES LEITÃO, 2017: 223, nt. 497) -, e, concomitantemente, fazer acrescer a esse montante juros moratórios desde a citação. Em abono da tese que admite a cumulação de juros de mora a partir da citação com a indeterminação atualizada – objeto de correção monetária, em função da taxa de inflação – surge como principal argumento o «distinto objecto e […] diversa natureza que preside à actualização da expressão monetária da indemnização relativa ao período compreendido entre a data da citação e a data da decisão actualizadora, por um lado, e, por outro, ao pagamento de juros correspondentes ao mesmo lapso de tempo» (Ac. STJ 09.05.2002), visando a primeira a manutenção do valor real da indemnização, tendo a segunda um pendor não apenas compensatório, mas também sancionatório, não constituindo uma forma de atualização da primeira, antes se dirigindo ao ressarcimento dos danos decorrentes do não cumprimento tempestivo. Repercutindo-se esta diferença também ao nível dos respetivos modos de cálculo. A nosso ver, esta posição não se mostra consentânea com os antecedentes do regime desta segunda parte do n.º 3, ao que acresce a consideração de que a averiguação da ratio legis da contagem de juros de mora desde a citação permite «determinar que estes últimos visam uma função compensatória do período de tempo decorrido» (M. GRAÇA TRIGO, 2002: 986), isto é, que funcionalmente partilham da mesma finalidade que a atualização da indemnização à data da sentença, leia-se: imputar ao lesante o risco da depreciação monetária. Esta norma deve ser então interpretada à luz dos princípios gerais que regem a obrigação de indemnização e o seu cálculo, devendo, consequentemente, ser concebida enquanto modo de concretização do princípio geral da teoria da diferença – daí a sua qualificação como norma meramente interpretativa. Logo, o sentido útil da modificação terá sido o de consagrar um critério abstrato de cálculo dos danos do lesado, decorrentes da demora no pagamento, posteriores à citação e anteriores à liquidação, sem proceder ao afastamento da teoria da diferença, visando apenas facilitar a operação de liquidação. O que significa que, no seu âmbito de aplicabilidade, o lesado não tem de fazer prova dos danos sofridos, por mero decurso do tempo, após a citação, salvaguardando-se, no entanto, a faculdade conferida ao lesado pelo n.º 3 do artigo 806.º - aditado pelo mesmo diploma – de provar que a demora lhe provocou danos superiores aos juros, sendo-lhe atribuída a indemnização suplementar correspondente. Nestes termos, atenta a finalidade dos juros moratórios neste domínio, compreende-se que, se, na sequência da atribuição de uma indemnização pecuniária objeto de cálculo atualizado, em que já se leva em conta a correção monetária entre o momento da citação e o da decisão, se fizer incidir juros moratórios relativamente ao mesmo período, tal corresponderá a «esquecer a teleologia da regra acrescentada ao n.º 3», transformando «uma antídoto da inflação numa atribuição patrimonial injustificada, à revelia do princípio indemnizatório definido no dito n.º 2, do artigo 566.º» (STJ 15.12.98), porquanto aquela primeira indemnização, se calculada naqueles termos, já compreende o prejuízo que a segunda visa reparar. E, de facto, foi esta a posição que fez vencimento, fixando o STJ jurisprudência no sentido de que se deve proceder à interpretação restritiva desta norma, vencendo-se juros de mora, «a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação» (AUJ n.º 4/2002). Numa palavra, o aspeto decisivo da conjugação dos regimes legais em causa passa pela consideração de que, no que respeita ao não cumprimento tempestivo da obrigação de reparação do dano, «não pode ocorrer uma duplicação da forma de actualizar o quantum indemnizatório», da mesma forma que constitui princípio axial do regime a obrigação de indemnizar a impossibilidade de reparação repetida do mesmo dano (…)”. A jurisprudência tem também densificado a interpretação e os termos de aplicação dos normativos do artigo 805.º do CC, destacando-se, entre outras, as seguintes decisões: - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-06-2004 (Pº 04A1526, rel. AZEVEDO RAMOS): “Na responsabilidade contratual, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor. Diz-se ilíquida a obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante não está ainda fixado. O simples facto de o credor pedir o pagamento de determinado montante não significa que a dívida se torne líquida com a petição, pois ela só se torna líquida com a decisão. Se a obrigação é ilíquida, por não estar ainda apurado o montante da prestação, também a mora não se verifica, por não haver culpa do devedor no atraso do cumprimento. Em situação de iliquidez, os juros moratórios são devidos apenas desde a data da sentença em 1ª instância”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-01-2011 (Pº 2971/05.1TBCLD.L1-7, rel. MARIA DO ROSÁRIO MORGADO): “Sendo a obrigação pura, o momento da constituição em mora coincide com o da interpelação judicial ou extrajudicial para cumprir. Porém, sendo o crédito ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, excepto se a falta de liquidez for imputável ao devedor. A imputação em causa tem de ser apreciada caso a caso, podendo assentar em qualquer conduta demonstrativa da omissão das diligências adequadas à regularização do sinistro em prazo razoável, nomeadamente omissão de deveres principais ou acessórios tais como desinteresse ou falta de colaboração com o credor no sentido do apuramento dos contornos do sinistro e do montante da indemnização e, em geral, a negligência”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-03-2015 (Pº 3333/13.2TBGMR.G1, rel. FILIPE CAROÇO): “1- A interpretação da primeira parte do nº 3 do art.º 805º do Código Civil deve ser feita com alguma exigência, de tal modo que, na responsabilidade contratual, só uma iliquidez objetiva obsta à mora, para além de que a ela não obsta o mero desacordo das partes sobre o valor da obrigação. 2- A obrigação é ilíquida quando a indefinição do valor da obrigação resulta da circunstância de não terem ainda ocorrido ou serem desconhecidos de alguma das partes algum ou alguns dos factos que são necessários para o apuramento e conhecimento desse valor”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08-06-2017 (Pº 184/15.3T8PRG-C.G1, rel. ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA): “O incidente de liquidação destina-se a concretizar, em objeto ou quantidade, uma condenação genérica; (…) No incidente de liquidação, os juros de mora só são devidos desde a data da notificação do requerido para os seus termos”; - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04-11-2019 (Pº 7402/16.9YIPRT.P1, rel. EUGÉNIA CUNHA): “I - Verifica-se mora do devedor na situação em que a prestação, possível, não foi realizada no tempo devido, por facto imputável ao devedor. II - A determinação do tempo de cumprimento é de primordial importância, para determinar o momento de constituição em mora, que marca o desencadear das consequências que lhe estão associadas. III - Tais momentos estão assinalados no art. 805º, do Código Civil, que regula o “tempo do cumprimento”, consagrando, como regra a despoletar a mora, o princípio da essencialidade da interpelação - em que a constituição em mora não opera de per si, mas está dependente da iniciativa do credor (mora ex persona) - (nº1) e prevendo exceções - situações em que a mora debitoris surge por si, independentemente daquela iniciativa (mora ex re) - (nº2), ressalvando, destas situações que, em princípio, desencadeariam a mora ex re, as hipóteses de iliquidez do crédito (não se gerando mora do devedor em função da falta de liquidez da obrigação, por o credor não adotar o comportamento necessário ao cumprimento). IV - Interpelado judicialmente, pela citação, o devedor para pagar uma quantia certa e determinada dá-se a sua constituição desde em mora - mora ex persona. V - Estando a Ré perante a obra efetuada e em condições de saber o montante em dívida à Autora, desde logo por os valores do prestado serem os de mercado, o facto de a quantia em que foi condenada ser inferior à pedida não afasta a constituição em mora e a obrigação de indemnizar baseada em culpa pelo atraso no pagamento, tanto mais que os juros de mora que estão em causa são, apenas, a contar da citação, data em que se deu a interpelação judicial para cumprimento da prestação pecuniária retardada, um ilícito contratual”; - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-10-2019 (Pº 119/14.0T8PNF-B.P1, rel. ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA): “Na responsabilidade contratual, não há mora enquanto o crédito não se tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor. Essa excepção não se verifica se o devedor impugna fundamentadamente o crédito e vê o tribunal dar-lhe total ou parcial razão na acção em que se discute o montante do crédito”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29-10-2020 (Pº 951/19.9YIPRT.G1, rel. MARIA CRISTINA CERDEIRA): “Na responsabilidade contratual, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor. Se a obrigação é ilíquida, por não estar ainda apurado o montante da prestação, também a mora não se verifica, por não haver culpa do devedor no atraso do cumprimento. Em situações de iliquidez, os juros moratórios são devidos apenas desde a data da decisão que fixar o valor da obrigação”. Revertendo estas considerações para o caso dos autos, verifica-se que na sentença recorrida a questão dos juros teve o seguinte tratamento fundamentador: “A requerente peticiona, ainda, a condenação da requerida no pagamento de juros à taxa legal desde a notificação do presente incidente. De acordo com o que estipulam os art. 804.º e 805.º, n.º 2, alínea b), do Código Civil, a mora consiste na ausência de realização atempada da prestação devida e ainda possível que, por nos encontrarmos perante um crédito ilíquido, ocorre desde o momento o devedor é notificado da liquidação. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a lei presume que existem sempre danos causados pela mora e fixa, assim, o montante desses danos, determinando o art. 806.º, que a indemnização moratória, nas obrigações pecuniárias, «corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora». No caso, são devidos juros desde a notificação até integral e efetivo pagamento, à taxa de 4%, como peticionado pela requerente.” Conforme resulta dos autos, a requerida foi condenada a indemnizar pelos prejuízos causados, correspondentes a: a) Sobrestadias dos navios Sea Sun e Leopard; b) Diferença de preço de movimentação de descarga de navios contratada com a Recorrente e o preço que a Recorrido liquidou a outra concessionária; e c) Custos acrescidos de transporte de cimento e cinzas para os armazéns do Porto Alto. Sendo o crédito indemnizatório ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido. Só assim não será se a falta de liquidez for imputável ao devedor - art. 805.º, n.º 3, 1ª parte, do CC. Para que haja mora, mostra-se necessário que a prestação seja ou se tenha tornado certa, líquida e exigível. A obrigação ilíquida é aquela cuja existência é certa, mas cujo montante não está ainda fixado. Se "a obrigação é ilíquida (por não estar ainda apurado o montante da prestação), também a mora não se verifica, por não haver culpa do devedor no atraso do cumprimento" (assim, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 5.ª ed., pp. 114-115). Nestes casos, equitativo e conforme com a previsão legal do artigo 805.º, n.º 3, 1.ª parte do CC é que os juros moratórios só se contem após a decisão que defina o valor da prestação a satisfazer, pois até então desconhece-se a importância exacta da dívida. O simples facto de o credor pedir o pagamento de um determinado montante não significa que a dívida se torne líquida com a petição, pois ela só se tornará líquida com a decisão. Como refere a requerida: “Com a notificação para o incidente de liquidação, a Recorrente ficou tão só a tomar conhecimento de que a Recorrida promovera as diligências para a liquidação da obrigação e de qual o valor a que aquela entendia que a obrigação correspondia. Mas não tomou conhecimento do montante concreto em dívida, nem tão pouco dos critérios exatos para a sua determinação, permanecendo na posição de ignorância, quanto ao valor a liquidar à Recorrida, em que já se encontrava”. Para haver mora, não basta que o devedor seja interpelado, sendo necessário haver culpa do devedor. O incumprimento contratual só é imputável, em regra, se houver culpa (neste sentido, vd. o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23-06-2010, Pº 72/2000.E1, rel. ALMEIDA SIMÕES) e o mesmo não consubstancia, em si mesmo, responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco para os efeitos consignados na segunda parte do n.º 3 do artigo 805.º do CC, institutos relativos à responsabilidade extracontratual. Líquido ou específico será apenas o pedido formulado, mas não a obrigação. Consequentemente, os juros moratórios são devidos apenas desde a data da sentença da 1ª instância que fixou o valor líquido da obrigação (cfr., o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-06-2004 (Pº 04A1526, rel. AZEVEDO RAMOS), não procedendo a pretensão de condenação no pagamento de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença do incidente de liquidação. E conforme se evidenciou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-11-2014 (Pº 5572/05.0TVLSB.L1.S1, rel. MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA): “A observância do AUJ n.º 4/2002, de 09-05, determina que a contagem dos juros se faça desde a data da sentença em 1.ª instância, e não desde o respectivo trânsito em julgado, desde que a indemnização tenha sido calculada com referência a esse mesmo momento”. Procederá, pois, ainda que parcialmente, a apelação deduzida, a este propósito, pela requerida. ** III – Recurso da requerente SC...: * D) Se o Tribunal recorrido incorreu em erro de raciocínio na quantificação do valor de indemnização devido em conformidade com o disposto no artigo 1172.º do CC? No recurso que apresentou, a requerente SC... concluiu, nomeadamente, o seguinte: “(…) 7. Ficou demonstrado nos autos que, pela execução do contrato celebrado com a Recorrida, a Recorrente pagaria um fee de 15% sobre o valor do pessoal e que, por sua vez, pela execução do contrato celebrado com a outra concessionaria do Porto de Lisboa, veio a pagar um fee de 20% sobre o valor do pessoal, pelo que, graças ao incumprimento da Recorrida ao contrato celebrado, acabou a Recorrente a pagar uma fee sobre o valor do pessoal superior em (5) cinco pontos percentuais à que pagaria tivesse o contrato sido cumprido. 8. Ficou também demonstrado que a Recorrente e a Recorrida acordaram que a segunda cederia à primeira, dentro do espaço concessionado, uma área de 1000 m2 para uso exclusivo desta, destinada a armazenamento de mercadorias descarregadas dos navios. Não havendo cumprido com o acordado, teve a Recorrente de transportar, do Porto de Lisboa para as suas instalações no Porto Alto, em camiões cisternas, o cimento e as cinzas, o que implicou custos de transporte. 9. No âmbito do processo principal e agora do incidente de liquidação que se deduziu posteriormente, não se apurou que Recorrente e Recorrida tivessem fixado um prazo para a relação contratual. Desta feita, sempre se imporia saber por que período de tempo a Recorrida pode ser responsabilizada. 10. A Recorrida procedeu a uma revogação unilateral do vínculo contratual, nos termos do n.º 1, do Artigo 1170.º, do Código Civil, sem justa causa e sem a antecedência devida, importando reconhecer desde logo que, com tal revogação, se criou na esfera da Recorrida uma obrigação de indemnizar, nos termos da alínea d), do n.º 1, do Artigo 1172.º do Código Civil. 11. Ora, fazer provar a existência de tal obrigação de indemnização nunca seria o objecto da decisão recorrida, porquanto tal já se encontrava definido, em decisão transitada em julgado, nos autos do processo principal, onde se condenou a Recorrida nos termos já descritos. 12. Nesta senda, a única questão que se imporia ao julgador a quo seria a de quantificar o valor que se deve ter por adequado para fixar a indemnização, nomeadamente pela averiguação do montante dos danos causados. 13. Não obstante, vem o Tribunal a quo dizer o seguinte, após comprovar a existência de uma obrigação de indemnizar na esfera da Recorrida: “A jurisprudência tem considerado a antecedência adequada tendo como critério de referência o período de tempo em que a relação contratual se desenvolveu (…). No caso dos autos não se logrou, porém, apurar a duração da relação existente entre as partes (…), pelo que não podemos socorrer-nos dessa referência temporal como critério orientador. No entanto, considerando a actividade desenvolvida pela Calibra, S.A., a necessidade de tomada de diligências com vista a contratar outra empresa para realizar as descargas dos navios fretados e para reajustar os procedimentos de descarga junto da proveniência, julga-se adequado o prazo de 30 dias.” (…). 14. Mais prosseguiu o julgador, na decisão recorrida, da seguinte forma, em referência à estiva: “Assim, contabilizando as descargas realizadas pela ETE, S.A. para a Calibra, S.A., entre 16 de Janeiro e 16 de Fevereiro (…) apuramos uma diferença entre o que a Calibra, S.A liquidou à ETE, S.A. e aquilo que teria pago à requerida, caso esta tivesse realizado os serviços a que se havia obrigado, de € 3.445,57 €”. (…) 15. Aqueloutro, já relativamente aos transportes: “Assim, tendo por referência o quadro de ponderação já supra enunciado entende-se adequado e justo tomar como referências as suprarreferidas quantidades de mercadoria susceptíveis de armazenar (2145 ton. de cimento ou 1560 ton. de cinzas), por cada navio descarregado no período de tempo supra fixado (30 dias).” (…). 16. Com a dedução do incidente de liquidação, aquilo que se impunha era apenas quantificar o valor de tal indemnização, sendo que era responsabilidade do Tribunal a quo julgar qual seria o valor que se deve ter por justo. 17. Quando o julgador vem, na decisão recorrida, falar do conceito de “antecedência adequada” não vem simplesmente reforçar a constatação da existência de uma obrigação de indemnizar, o que sempre seria inútil, mas, na verdade, vem dizer que o período temporal que for coincidente com a “antecedência adequada” é o período temporal que se deve considerar para a fixação do quantum, raciocínio que não tem fundamento legal. 18. O conceito de “antecedência adequada” apenas releva para aferir da existência de uma obrigação de indemnizar nos termos da alínea d), do Artigo 1172.º, do Código Civil e nada mais! 19. Assim, o julgador a quo incorreu em erro de raciocínio na quantificação do valor devido de indemnização que, nos termos do mesmo Artigo 1172.º do Código Civil, deve consubstanciar-se no valor dos prejuízos causados à Recorrente com o incumprimento definitivo da Recorrida ao contrato celebrado. 20. Isto porque, o instituto da liquidação de sentença visa quantificar uma condenação anterior, sendo dentro dessas precisas e estritas fronteiras que a determinação quantitativa perseguida pelo incidente de liquidação se pode movimentar e emergir, não podendo tal figura ter uma abrangência tal que se permita discutir, de novo e com idêntica amplitude, matéria essencial e constitutiva de direitos. 21. Desta feita, quer relativamente aos prejuízos causados a título de estiva, quer relativamente aos prejuízos causados a título de transportes, o Tribunal a quo veio calcular os prejuízos causados à Recorrente, considerando um período de 30 (trinta) dias. 22. A falta de estipulação no contrato de uma cláusula ditadora do período da sua vigência significa que, para colmatar a falta de tal declaração negocial das partes, deve esta ser presumida atendendo a um conjunto de factores. 23. O contrato celebrado entre as partes, enquanto negócio jurídico, sempre exigirá uma interpretação por forma a fixar o sentido e o alcance do acordado e é mediante esta interpretação que se deve fazer um esforço, logrando fixar um determinado sentido negocial, neste caso o referente ao tempo de vigência do contrato, atendendo a um conjunto de regras e critérios. 24. Com efeito, para a regulamentação de questões não previstas pelas partes, como a duração do contrato, importa considerar o instituto jurídico da integração do negócio jurídico, postulado no Artigo 239.º, do Código Civil. 25. De tal normativo resulta que não se pode interpretar este negócio celebrado entre a então Requerente e Requerida com base noutros negócios que eram habitualmente celebrados no meio, pois que tal perspectiva mostrar-se-ia desactualizada. 26. Para aferir da vontade conjectural das partes no caso concreto, importará sempre considerar aquilo que foi o comportamento destas após o incumprimento contratual, daí se presumindo qual seria o período de tempo que se queria que vigorasse o contrato celebrado. 27. Aquilo a que se assistiu após o incumprimento definitivo foi que tanto a Recorrente como a Recorrida mantiveram a sua actividade no Porto de Lisboa. 28. No caso da Recorrente, como resulta do ponto 8. da matéria de facto dada por provada, os serviços que eram suposto ser-lhe prestados pela Recorrida foram prestados pela ETE, S.A., a outra concessionária do Porto de Lisboa, entre Janeiro de 2001 e Fevereiro de 2006, cobrando, como já cima se disse, um fee superior em 5 (cinco) pontos percentuais! 29. Se durante 5 (anos) a Recorrente manteve o interesse contratual com a ETE, S.A., certamente o teria mantido de igual forma com a Recorrida, já que estaria a pagar uma fee inferior! 30. Por sua vez, no caso da Recorrida, deu-se por provado que a ora Recorrida, não celebrava, na altura, contratos de movimentação de carga de navios por períodos superiores a 1 ano (cfr. ponto 9 da matéria de facto dada por provada). 31. Da matéria de facto dada por provada não resultam indicações que nos permitam deduzir da vontade conjectural da Recorrida na celebração do contrato que veio a incumprir. 32. Assim, e na falta de elementos que a tal possam auxiliar, importa considerar o disposto no n.º 3, do Artigo 566.º do Código Civil, ditando-se, portanto, que deve no caso o julgador recorrer à equidade para a determinação do quantum da indemnização que aqui é directa e algebricamente influenciado pela prévia determinação do período temporal pelo qual deve a Recorrente ser ressarcida. 33. Ora, analisando os limites que se têm por provados, resulta que a Recorrente sempre teria a vontade conjectural de celebrar o contrato pelo período de, pelo menos, 5 (cinco) anos. 34. Enquanto, por sua vez, a Recorrida sempre teria a vontade conjectural de celebrar o contrato pelo período de, pelo menos, 1 (um) ano. 35. Na senda do raciocínio seguido pelo julgador a quo no tocante ao preço por tonelada dos materiais (…) entende a Recorrente que também aqui deve ser aplicada a fórmula da média aritmética. 36. Assim, se é vontade conjectural da Recorrente celebrar pelo período de, pelo menos, 5 (cinco) anos e vontade conjectural da Recorrida celebrar pelo período de, pelo menos, 1 (um) ano, devemos considerar o período de 3 (três) anos como aquele a considerar para cálculo dos danos causados à Recorrente, resultando da média aritmética (…)”. A requerida TM... contra-alegou concluindo, designadamente, o seguinte: “(…) 6. Como decorre dos autos principais e da sentença, é ponto assente que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços, que se rege pelas normas do mandato na falta de regulamentação específica, bem como que a Recorrida o revogou unilateralmente, sem a antecedência conveniente, nos termos dos artigos 1170.º e 1172.º, alínea d), ambos do Código Civil; 7. Assim, entende a Recorrida que o regime aplicável ao cálculo da indemnização em questão ficou decidido nos autos principais, tendo o Tribunal a quo aplicado o mesmo, ao contrário do que parece entender a Recorrente; 8. A revogação unilateral do contrato de mandato, prevista no artigo 1170.º do Código Civil, corresponde a uma faculdade que decorre da própria lei e que só origina dever de indemnizar quando não for exercida dentro das condições impostas pelo legislador, como seja, no que ora releva, o seu exercício com a antecedência conveniente; 9. A solução em questão fundamenta-se na circunstância de o direito de revogação em causa corresponder a um direito dado pela própria lei, que não se confunde com o incumprimento contratual; 10. Conforme tem vindo a ser entendido pela doutrina, o dever de indemnização em questão tem por base a tutela da confiança entre as partes, considerando que há violação dessa confiança quando uma das partes revoga o contrato sem um pré-aviso que se considere conveniente à luz do tipo e da duração do contrato em causa; 11. Assim, tal como reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, o objeto do dever de indemnizar em questão circunscreve-se aos prejuízos que a Recorrida causou à Recorrente ao não revogar o contrato com a antecedência conveniente; 12. Estas conclusões decorrem do facto de o tipo de responsabilidade em causa não corresponder à responsabilidade contratual, nem à extracontratual, mas sim à responsabilidade pela confiança. 13. Como a lei não determina os termos precisos do modo de cálculo da indemnização em questão, o julgador deve socorrer-se da teoria da diferença, em conformidade com os artigos 562.º e seguintes do Código Civil, segundo a qual, adaptada ao caso, o período diferencial deve corresponder ao período da antecedência conveniente, devendo a indemnização ser calculada em função dos lucros cessantes, tendo em conta a duração do contrato, como reconhecido pela doutrina; 14. Como tal, entende a Recorrida que bem andou o Tribunal a quo ao utilizar o antecedência conveniente como critério para a determinação da indemnização em causa, em conformidade com a doutrina e a jurisprudência; 15. Assim, contrariamente ao que entende a Recorrente, o douto Tribunal a quo não devia calcular a indemnização exclusivamente com base no período de duração do contrato objeto dos presentes autos, nem tão pouco tinha necessidade recorrer às regras da interpretação e integração de negócios jurídicos para presumir a referida duração; 16. Por conseguinte, atendendo à atividade objeto do contrato em causa, entende a Recorrida que bem andou o Tribunal de primeira instância ao considerar o período de trinta (30) dias como o período de antecedência conveniente que a Recorrida devia ter respeitado antes de revogar unilateralmente o contrato; 17. Paralelamente, considerando que resulta da doutrina e da jurisprudência que o critério de antecedência conveniente deve ser usado no cálculo da indemnização resultante do artigo 1172.º, alínea d) do Código Civil, entende a Recorrida que o Tribunal a quo não incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de direito no modo de cálculo da referida indemnização”. Na sentença recorrida teceram-se, em particular, as seguintes considerações: “Quanto ao custo acrescido do serviço de estiva ficou demostrado que nos termos do acordo firmado com a requerida a Calibra, S.A. pagaria um fee de 15% sobre o valor do pessoal e que pelos serviços prestados pela ETE, S.A. pagou um fee de 20% sobre o valor do pessoal, ou seja, um acréscimo de 5%. Aqui chegados a primeira questão que se suscita na fixação da indemnização cinge-se com a delimitação do dano, visto que a requerente peticiona custos acrescidos durante um período temporal de cinco anos e que estamos no âmbito de uma relação contratual relativamente à qual não se apurou que as partes tivessem fixado um prazo. E nessa medida impõe-se saber por que período de tempo a requerida pode ser responsabilizada por essa diferença de preço. A requerida enunciou a questão no pedido de aclaração da decisão apresentado nos autos, ao qual o Mmo. Juiz não concedendo provimento ao pedido, mencionou que os danos deveriam ser atendidos à luz dos pontos 31), 32) e 33) da matéria assente, referindo-se, crê-se, ao inesperado da situação e à impossibilidade de a Calibra, S.A. negociar melhores condições de descarga no imediato. Importa ter, ainda, em consideração que o Tribunal da Relação entendeu revogar a decisão precisamente quanto ao ponto 32), tendo considerado que a autora não provou que acaso tivesse tomado conhecimento com maior antecedência que a requerida já não iria mais descarregar os navios por si fretados teria conseguido negociar outras condições mais vantajosas idênticas das que tinha negociado com a requerida, considerando, porém, que tal nuance fáctica não trazia alterações à decisão. Prosseguindo na análise, o Tribunal na sentença proferida qualificou o acordo firmado entre as partes como sendo uma prestação de serviços de descarga de navio e cedência de espaço. Estando em causa, como foi mencionado, um contrato de prestação de serviços tem aplicação, na falta de regulamentação específica, o regime do mandato, como decorre do art. 1156.º do Código Civil. Estabelece o art. 1170.º, n.º 1 do Código Civil que: a) o mandato (contrato de prestação de serviços) é livremente revogável, por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogar. Trata-se de uma faculdade discricionária, que não depende de qualquer fundamento para ser eficaz e que não opera retroativamente. Estatui, ainda, o n.º 2 do citado artigo que “se, porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa. Regressando ao caso em apreço, ficou demonstrado que a requerida se recusou definitivamente a prestar os serviços que se havia obrigado. Tal recusa configura se dúvida uma manifestação de vontade unilateral de supressão do vinculo contratual. Por outro lado, ficou demonstrado que a prestação de serviços em causa é onerosa, todavia, não ficou comprovada a existência de uma diversidade de relações jurídicas, que permita concluir que a prestação do serviço foi acordada também no interesse do mandante, pelo que não tem aqui aplicação o n.º 2 do art. 1170.º do C.C., onde se concluiu que a requerida podia unilateralmente fazer cessar o acordo firmado. Ora, será neste quadro que importa analisar o direito da requerente, impondo-se, em concreto, atender ao disposto no art. 1172.º, al. d), do C.C. Prevê o citado normativo que a parte que revogar o mandato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer e não tiver sido realizada com a antecedência conveniente. A jurisprudência tem considerado a antecedência adequada tendo como critério de referência o período de tempo em que a relação contratual se desenvolveu – vide a título de exemplo o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06.11.2012, proc. n.º 174/10.2TBGDM.P1, disponível em www.dgsi.pt. No caso dos autos não se logrou, porém, apurar a duração da relação entre existente entre as partes, tanto mais que resultou da prova produzida que a requerida ao ser constituída sucedeu uma outra sociedade que já se relacionava com a sociedade Calibra, S.A., pelo que não podemos socorrer-nos dessa referência temporal como critério orientador. No entanto, considerando a atividade desenvolvida pela Calibra, S.A., a necessidade de tomada de diligências com vista a contratar outra empresa para realizar as descargas dos navios fretados e para reajustar os procedimentos de descarga junto da proveniência, julga-se adequado o prazo de 30 dias. Assim, contabilizando as descargas realizadas pela ETE, S.A. para a Calibra, S.A., entre 16 de janeiro e 16 de fevereiro – Leopard dia 17.01.2001, Sea Sun dia 25.01.2001, M/V Motos dia 07.02.2001 e M/V Nike dia 01.02.2001 – apuramos uma diferença entre o que a Calibra, S.A. liquidou à ETE, S.A. e aquilo que teria pago à requerida, caso esta tivesse realizado os serviços a que se havia obrigado, de € 3.445,57. Assim, fica a requerida condenada a liquidar à requerente a titulo de custos por conta dos custos acrescidos com as descargas dos navios a quantia pecuniária de € 3.445,57.”. Entende a requerente SC... que o Tribunal errou ao atender ao conceito de “antecedência adequada” – que considerou pelo período de 30 dias - como critério de referência temporal a atender para a fixação do quantum indemnizatório, quando, em seu entender, deveria “apenas quantificar o valor de tal indemnização”, entendendo que, por via das normas que disciplinam a integração do negócio jurídico e com apelo ao disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC (recurso à equidade) a vontade conjetural de celebração de negócio da requerente – de pelo menos 5 anos – e da requerida – de pelo menos 1 ano – aponta para a consideração de um “período de 3 (três) anos como aquele a considerar para cálculo dos danos causados à Recorrente, resultando da média aritmética”. Importa referir que o objeto do incidente de liquidação é o da liquidação da indemnização pelos prejuízos causados pela requerida à requerente (em rigor, à sua antecessora) com a recusa de cumprimento do acordo celebrado. É inequívoco que a liquidação da indemnização terá de aquilatar qual o reflexo quantitativo que determinou a mencionada recusa de cumprimento. Ora, conforme se expendeu na decisão recorrida – e para o exclusivo efeito de determinação do quantum indemnizatório – caberia ao Tribunal concretizar os termos da condenação genérica operada, designadamente, assinalando se os custos acrescidos peticionados pela requerente, com referência a um período de 5 anos, tinham compatibilidade com a relação contratual firmada, relativamente à qual não se apurou que as partes tivessem estabelecido um prazo. E, nessa medida – conforme bem se conclui na decisão recorrida – impunha-se ao Tribunal apurar qual o período de tempo em que a requerida poderá ser responsabilizada pela diferença de preço registada entre a descarga de navios contratada com a ré e o preço que a autora tem vindo a pagar a outra concessionária do Porto de Lisboa. Aliás, a própria requerente apela a um critério de delimitação temporal da indemnização em apreço ao referir que se deverá atender ao “período de 3 (três) anos como aquele a considerar para cálculo dos danos causados à Recorrente, resultando da média aritmética” das parcelas que enunciou. Não se verifica, pois, que a decisão recorrida tenha incorrido em erro de raciocínio relativamente a esta metodologia, que, como se viu, se mostrava imprescindível para a liquidação objeto dos autos, sem qualquer extravasar do thema decidendum que estava submetido ao Tribunal recorrido. Quanto ao concreto período temporal assinalado como base do cálculo da liquidação efetuada, que, como se viu, foi - no entender do Tribunal recorrido -o de 30 dias, não merece qualquer censura o decidido. Na realidade, se explica na decisão recorrida, o acordo em questão, cujo incumprimento motivou a indemnização, traduziu-se numa prestação de serviços, a que é aplicável o regime do mandato, nos termos do artigo 1156.º do CC. De acordo com este regime, o mandato é livremente revogável, por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogar. É o que resulta expresso do artigo 1170.º, n.º 1, do CC. E sobre a obrigação de indemnização prescreve o artigo 1172.º do CC nos seguintes termos: “A parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer: a) Se assim tiver sido convencionado; b) Se tiver sido estipulada a irrevogabilidade ou tiver havido renúncia ao direito de revogação; c) Se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente; d) Se a revogação proceder do mandatário e não tiver sido realizada com a antecedência conveniente”. Conforme resulta do artigo 1172.º, al. d) do CC, é a própria lei a determinar um critério delimitador da indemnização a fixar, por referência à inobservância do período que se deva considerar como de “antecedência conveniente”. “Há revogação sem a antecedência conveniente sempre que aquela se consuma de surpresa, mais ou menos abruptamente, num tempo e por um modo tais que não consentem ao mandatário organizar a sua vida por forma a minimizar ou mesmo anular os danos normalmente associados à cessação do contrato” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-03-2011, Pº 2464/03.1TBALM.L1.S1, rel. NUNO CAMEIRA). Assim, conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-09-2003 (Pº 5145/2003-6, rel. OLINDO GERALDES), “o prejuízo, correspondente aos lucros cessantes, determina-se em função do tempo que faltou para completar a devida antecedência”. A conveniência da antecedência reporta-se, pois, ao período de tempo em que será razoável que a contraparte do contraente que procedeu à revogação organize a sua vida por forma a minimizar ou a anular os danos normalmente associados à cessação de um contrato. Esse período será tanto maior quanto maior for a duração da relação contratual firmada. Ora, conforme sublinha o Tribunal recorrido, no caso dos autos não se logrou apurar a duração da relação existente entre as partes, nem existem elementos que determinem a sua vontade conjetural, ao invés do pugnado pela requerente. De provado sobre este ponto, apenas se apurou que a ré não celebrava, na altura (inicio de 2001) contratos de movimentação de carga de navios por períodos superiores a 1 ano (cfr. facto provado n.º 9). O período de duração contratual não equivale, como se viu, a período de “antecedência conveniente”, muito embora este tenha como referência aquele. Ora, considerando os critérios enunciados pelo Tribunal recorrido “a atividade desenvolvida pela Calibra, S.A.” e “a necessidade de tomada de diligências com vista a contratar outra empresa para realizar as descargas dos navios fretados e para reajustar os procedimentos de descarga junto da proveniência”, com propriedade indesmentível, verifica-se que os mesmos determinam a razoabilidade do prazo de 30 dias encontrado na sentença recorrida, em detrimento, designadamente, de um período superior e, nomeadamente, equivalente ao do período da relação contratual de maior duração que então a requerida celebrava (1 ano). O aludido prazo de 30 dias encontra-se, aliás, em linha com o prazo de denúncia – unilateral - previsto para determinadas relações contratuais duradouras: variando entre 1 a 3 meses, no contrato de agência (cfr. artigo 28.º do D.L. n.º 178/86, de 3 de julho). Assim, o pugnado pela requerente a respeito da alteração deste ponto do decidido não poderá deixar de soçobrar, assim como as conclusões recursórias expendidas a propósito. ** IV – Recurso subordinado da requerida TM...: * E) Se o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de direito no cálculo do valor da indemnização devida pelo dano de sobrestadia dos navios, por não ter aplicado o disposto no artigo 570.º, n.º 1, do CC? No recurso subordinado que apresentou, a TM... vem, nomeadamente, concluir o seguinte: “(…) 19. No que concerne ao dano de sobrestadia, o valor de 3.520,00€ (três mil, quinhentos e vinte euros), correspondente à indemnização devida pelos danos em causa, resultou da multiplicação do valor de 110,00€ (cento e dez euros) – referente ao custo de paragem – por 32h, correspondentes ao atraso verificado na descarga dos dois navios; 20. As 32h correspondem a dois dias de atraso, tendo o Tribunal a quo considerado que cada dia de atraso equivalia a 16h; 21. No entanto, resultou provado que o atraso de um dia na descarga do navio Sea Sun decorreu da insuficiência de meios e mau planeamento da Calibra, S.A., tendo de se aguardar a descarga do navio Leopard para se proceder à descarga daquele; 22. Acresce que a Recorrente não logrou provar que qual a duração do retardamento na descarga dos navios, que o atraso no início da descarga se ficou a dever à insuficiência de recursos da ETE, S.A., nem qual o valor que liquidou a título da sobrestadia em questão; 23. Atendendo aos factos provados e não provados, identificados nos dois artigos anteriores, entende a Recorrida que resulta inequívoco que o atraso, no total de 32h, na descarga dos navios não se deve inteiramente à sua conduta, sendo o atraso de 16h na descarga do navio Sea Sun imputável à Calibra, S.A., substituída nos presentes autos pela Recorrente; 24. Assim, considera a Recorrida que o cálculo da indemnização devia ser feito não só em função do artigo 562.º do Código Civil, mas também do artigo 570.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, por estarmos perante um caso de concorrência de culpas do lesante e do lesado na produção e agravamento do dano em questão; 25. Por conseguinte, no cálculo da indemnização devida pela Recorrida, referente ao dano em análise, o Tribunal a quo devia ter considerado um atraso de apenas 16h e não 32h; 26. Perfazendo um valor total de indemnização de 1.760,00€ (mil, setecentos e sessenta euros), decorrente da multiplicação de 16h pelo valor de 110,00€ (cento e dez euros); 27. A referida modificação impõe-se pela prova de que o atraso se ficou a dever à conduta da Calibra, S.A., bem como por força da falta de prova da Recorrente no sentido da total imputação do dano à conduta da Recorrida, sendo certo que sobre aquela recaia o ónus de alegação e de prova dos factos referentes ao dano que contribuíssem para o modo de cálculo da respetiva indemnização; 28. Face ao exposto, tendo resultado provada a concorrência de culpas das partes na produção e agravamento do dano em questão, entende a Recorrida que o douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de direito, devendo ter aplicado o artigo 570.º, n.º 1 do Código Civil; 29. Por conseguinte, entende a Recorrida que se impunha decisão de direito diversa da proferida, no sentido da sua condenação no pagamento de 1.760,00€ (mil, setecentos e sessenta euros) e não de 3.520,00€ (três mil, quinhentos e vinte euros) (…)”. Contrapôs – sobre esta questão - a SC... o seguinte: “(…) 19. No tocante às sobrestadias, resulta da matéria de facto dada por provada que o navio Leopard chegou no dia 16 de Janeiro de 2001 e apenas iniciou a sua descarga no dia seguinte, enquanto que o navio Sea sun chegou no dia 18 de Janeiro de 2001 e apenas iniciou a sua descarga no dia 25 do mesmo mês. 20. Dos mesmos factos assentes, resulta ainda que não dispunha a Recorrida de meios suficientes para a descarga simultânea dos dois navios, bem como que é culpa da Recorrente o atraso de um dia na descarga do primeiro navio. 21. Por meio de recurso a juízos de equidade, decidiu o Tribunal a quo condenar a Recorrente ao pagamento do valor económico de dois dias de sobrestadias, por meio da multiplicação de 32 horas (16 horas para cada um de dois dias de atraso) pelo valor económico de cada hora, que se fixa nos 110,00 € (cento e dez euros), no total de 3.520,00 € (três mil quinhentos e vinte euros); correspondentes, portanto, a dois dias de atraso. 22. Vem a Recorrente sustentar que não teve qualquer responsabilidade no atraso da descarga do segundo navio, pois não dispunha a Recorrida de meios para a descarga simultânea de ambos, mais concretizando que “o atraso de um dia no descarregamento do navio Sea Sun também ocorreria se o contrato celebrado entre as partes tivesse sido integralmente cumprido”. 23. Peticionando ser responsabilizada somente pelo atraso de um dia, correspondente a 16 horas, alega que deveria o Tribunal a quo ter procedido à aplicação do Artigo 562.º do CC com a consideração do n.º 1, do Artigo 570.º do mesmo Código, que remete para o regime de concorrência de culpas, consubstanciando-se, in casu, a “culpa” da Recorrida na impossibilidade de proceder à descarga do segundo navio, enquanto não estivesse a do primeiro concluída. 24. Ora, resulta da matéria de facto dada por provada, que o atraso na descarga do Leopard foi da responsabilidade da Recorrente e a Recorrida não dispunha de meios para a descarga simultânea do navio Sea Sun. 25. Não obstante, ainda que considerando a impossibilidade da descarga simultânea dos dois navios, por culpa da Recorrida, não se iliba a Recorrente da sua quota-parte de responsabilidade no atraso com que se iniciou a descarga do segundo navio. 26. Com efeito, se tivesse a Recorrente cumprido com o contratualmente estabelecido entre as partes, sabemos, porque provado nos autos, que a descarga do primeiro navio se teria iniciado no dia 16 de janeiro, como planeado, e não no dia 17 de janeiro, termos em que, em consequência, também a descarga do segundo navio se teria sempre iniciado no dia 24 de janeiro, o que corresponderia a um dano de sobrestadia de 6 dias, e não no dia 25 de janeiro, o que originou um dano de sobrestadia de 7 dias. 27. É nesses termos que, bem, aponta justamente a decisão recorrida: “Nesta confluência e na ausência de outros elementos que nos permitam precisar os danos, entende-se adequado e justo considerar o atraso de um dia (16h – 08h00/24h00) para cada um dos navios, considerando que o atraso no descarregamento do primeiro navio se repercutiu na mesma medida no descarregamento do segundo navio.”. 28. É, portanto, a Recorrente responsável por dois dias de atraso, tal como definiu o Tribunal a quo: com um dia de atraso provado no navio Leopard, fez-se o mesmo necessariamente sentir no tempo de sobrestadia do navio Sea Sun, sobretudo não dispondo a Recorrida de meios para a descarga simultânea (…)”. Vejamos: O regime geral da obrigação de indemnização encontra-se vertido no artigo 562.º do CC, onde se refere que “quem estiver obrigado a reparar um dano é obrigado a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. O artigo 566.º, n.º 1, do CC acrescenta que “a indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor”. A forma de determinação da indemnização em dinheiro é estabelecida no n.º 2 do artigo 566.º do CC, onde se prescreve que, “sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”. Trata-se da denominada “teoria da diferença”, nos termos da qual se faz uma avaliação do dano em sentido patrimonial, mediante a apreciação concreta das alterações e do impacto sofrido no património do lesado. Contudo, como adverte Menezes Leitão (Direito das Obrigações; Vol. I, 5.ª ed., Almedina, 2006, p. 397), “a teoria da diferença tem, porém, uma aplicação limitada, na medida em que o cálculo patrimonial que estabelece não é possível a não ser estando em causa danos patrimoniais presentes. Não são assim abrangidos nessa forma de cálculo nem os danos não patrimoniais nem os danos futuros. Mas, para além disso, a teoria da diferença não se aplica sempre que o tribunal possa fixar a indemnização em montante inferior aos danos causados (cfr. art. 494.º e 570.º), caso em que a fixação final da indemnização dependerá de outros factores que não a simples avaliação patrimonial do lesado”. O artigo 570.º do CC – com a epígrafe “culpa do lesado” – estatui nos seguintes termos: “1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. 2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar”. Conforme se deu conta no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-12-2009 (Pº 494/06.0TBAVR.L1.S1, rel. FONSECA RAMOS), “a questão da concorrência de culpas surge com mais frequência no domínio da responsabilidade extracontratual, mas a norma do art. 570º,nº1,n°2, do Código Civil aplica-se também à responsabilidade civil contratual, postulando aqui uma mais exigente conceituação do nexo de causalidade e do padrão de actuação do lesado à luz do paradigma do bonus pater familias e da actuação que seria de exigir no caso concreto. Ante o incumprimento do devedor, o credor não pode farisaicamente alhear-se dos resultados dessa conduta para daí colher vantagem que seria imoral ou injusta e sempre eticamente censurável, pois poderia com a sua inacção contribuir, impunemente, para o agravamento dos danos e assim onerar a sanção para o incumprimento. Mesmo aqui, deve o lesado agir de boa fé, na perspectiva de actuação honesta e que contemple o interesse da contraparte. Daí que para haver culpa co-responsabilizante do lesado e ser afastada a teoria da diferença com ressarcimento dos danos em valor inferior aos que o credor efectivamente sofreu, importará a evidência de uma conduta culposa do lesado violadora das regras da boa-fé e que essa conduta – omissiva ou negligente – seja causa adequada do dano ou do seu agravamento. Os factos reveladores de conculpabilidade devem ser graves no sentido de justificarem um juízo de censura, não bastando qualquer omissão ou negligência que se deva ter por aceitável de acordo com um padrão negocial justo, no sentido de que não deve ser exigida ao credor/lesado uma conduta super diligente para evitar o agravamento dos danos, mas antes lhe deve ser imposto pela boa-fé que, no quadro circunstancial do incumprimento actue por forma a atenuar os danos resultantes dessa situação, sobretudo, se for previsível que, apesar dos esforços do devedor para obviar à propagação ou perduração dos danos, a sua actuação pela natureza da prestação que lhe cumpra, possa não surtir efeito pronto”. Revertendo estas considerações para o caso concreto, vemos que os factos apurados na decisão recorrida, sobre o dano da sobrestadia dos navios acima identificados são, tão só, os seguintes: - “Por sentença proferida em 07.12.2007, a requerida foi condenada a pagar à Calibra, S.A. a quantia que venha a ser liquidada relativa à: a) sobrestadia dos navios Sea Sun e Leopard; (…)” (cfr. facto provado n.º 1); - “Por via da decisão judicial definitiva proferida nos autos ficou assente entre as partes que: (…) n) A autora e ré acordaram em que a segunda prestasse à primeira serviços de apoio à descarga de navios, descarga de Cimento e Cinzas volantes a granel, transbordo o de areia a granel ao largo; descarga de gesso a granel de navio para camião e rechego da carga. Acordaram ainda que a ré cederia à autora, dentro do espaço concessionado, uma área de 1000m2 para uso exclusivo desta, destinada a armazenamento de mercadorias descarregadas dos navios. o) Em janeiro de 2001, após a acostagem do navio “Multimax Antwerp”, que transportava cinzas volantes por conta da autora, a ré inicialmente recusou a sua descarga invocando riscos ambientais. p) A ré estava informada sobre a carga do navio e nada disse até à acostagem deste. u) Após a chegada do navio "MULTIMAX ANTWERP" ultrapassada a inicial recusa referida na resposta ao ponto 4º, aquela iniciou, pelas 8.00 horas do dia 12.01.2001, as operações de descarga do cimento/cinzas volantes, com a máquina "SIWERTEL" fornecida pela autora. hh) A autora pagou um acréscimo ao armador dos navios “Leopard” e “Sea Sun”, pela sobrestadia no porto de Lisboa” (cfr. facto provado n.º 3); - “O navio Leopard chegou ao Porto de Lisboa no dia 16 de janeiro de 2001 e iniciou a descarga no dia 17 de janeiro, pelas 17h00” (cfr. facto provado n.º 4); - “O navio Sea a Sun chegou ao Porto de Lisboa a 18 de janeiro de 2001 e só foi iniciada a sua descarga no dia 25 de janeiro, pelas 08h00” (cfr. facto provado n.º 5); - “Por o Sea Sun ter chegado ao porto apenas dois dias após a chegada do Leopard, sempre aquele teria de aguardar que se efetuasse a descarga desta, porque a Calibra, S.A. apenas ter um equipamento de descarga siwertel” (cfr. facto provado n.º 11). Não resultou provado, nomeadamente, que: - A descarga do navio Leopard só se iniciou no dia 18 de janeiro; - Pelo atraso no início da descarga do navio Leopard o armador cobrou, por 1 dia, 16 horas à demora de 1 dia, 16 horas e 34 minutos, a quantia de 4.225,65 USD; - Pelo atraso no início da descarga do navio Sea Sun o armador cobrou, por 7 dias, 6 horas e 32 minutos, a quantia de 18.180,56 USD; - A ETE, S.A. não tinha, na sua concessão, espaço e meios, suplementares, para, a par do Leopard descarregar, ao mesmo tempo, o Sea Sun, pelo que a Calibra, S.A. foi forçada a esperar que terminasse a descarga do primeiro navio para poder descarregar o segundo, tendo iniciado a sua descarga no dia 25 de janeiro (cfr. alíneas a) a d) dos factos não provados). Ora de nenhuma factualidade apurada resulta que o atraso de um dia na descarga do navio Sea Sun tenha decorrido de insuficiência de meios e de mau planeamento da Calibra, S.A. e dos factos provados não resulta assente que o atraso de 32 horas na descarga dos navios seja imputável, em parte (segundo referido pela TM..., em 16 horas), à Calibra, S.A., ora substituída pela requerente. O Tribunal recorrido, com inteira clareza e congruência, não deixou de apreciar o enquadramento dos factos que julgou expendendo o seguinte: “No que à sobrestadia dos navios Leopard e Sea Sun concerne, a requerente apenas logrou demonstrar que o navio Leopard chegou a Lisboa no dia 16 de janeiro e apenas iniciou a sua descarga pelas 17h00 do dia 17, e que o navio Sea Sun chegou no dia 18 e o seu descarregamento iniciou-se no dia 25 de janeiro, pelas 08h00. Nada mais logrou provar, não tendo demostrado a alegada duração do retardamento na descarga dos navios, que todo o período de atraso no início da descarga se ficou a dever à insuficiência de recurso da ETE, S.A. nem qual o montante por si suportado com a sobrestadia em causa. Acresce que a requerida logrou provar que a Calibra, S.A. não tinha meios para proceder ao descarregamento dos dois navios em simultâneo, pelo que o descarregamento do navio Sea Sun nunca poderia iniciar-se antes do termo do descarregamento do navio Leopard. Nesta confluência e na ausência de outros elementos que nos permitam precisar os danos, entende-se adequado e justo considerar o atraso de um dia (16h – 08h00/24h00) para cada um dos navios, considerando que o atraso no descarregamento do primeiro navio se repercutiu na mesma medida no descarregamento do segundo navio.”. De facto, não se apurou nenhuma factualidade que demonstre a existência de culpas concorrentes da antecessora da requerente e da requerida, que justificasse a alteração do decidido ou a consideração da aplicação do disposto no artigo 570.º do CC, ou seja, a demonstração de que um facto culposo do lesado que tenha concorrido para a produção ou para o agravamento dos danos verificados. O dano decorre da sobrestadia e este é, tal como definido na prévia decisão já transitada em julgado, imputável, na íntegra, a responsabilidade da requerida. E, nessa medida, na liquidação desse dano não tem sentido o apelo ao disposto no artigo 570.º do CC. Assim, inexiste qualquer motivo para alteração da decisão recorrida nesta parte, improcedendo as conclusões em contrário da recorrente subordinada. * F) Se a decisão recorrida referente à indemnização devida pelo dano de custos de transporte de cimento e de cinzas deve ser revogada, com absolvição da requerida, por a ausência de factos provados dever conduzir à improcedência do pedido nesta parte, tendo o Tribunal a quo interpretado e aplicado erroneamente o artigo 566.º, n.º 3 do CC? Conclui, igualmente, a recorrente subordinada TM..., o seguinte: “(…) 30. (…) no que respeita ao dano de custos de transporte de cimento e cinza, entende a Recorrente que, não tendo resultado provado um único facto referente ao mesmo, o Tribunal a quo interpretou e aplicou erroneamente o artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil, incorrendo em erro de julgamento quando à matéria de direito; 31. O valor da indemnização, referente ao dano em questão, foi calculado com base na equidade, nos termos do artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil, por não ter resultado provado qualquer facto em relação ao mesmo; 32. Conforme decidido pelo douto Tribunal a quo, a Recorrente não provou os factos essenciais referentes ao dano em causa, nem tão pouco conseguiu provar a própria existência do dano, apesar de tal consistir em facto já assente pela sentença proferida nos autos principais; 33. No decurso quer dos autos principais quer dos presentes autos, a Recorrente não juntou os documentos essenciais, correspondentes à guia de remessa, guia de transporte e talão de pesagem, que tem forçosamente de ter, e que permitiriam fixar a indemnização em causa; 34. A Recorrente limitou-se a juntar faturas que não foram suficientes para provar o prejuízo que invoca, tendo apenas demonstrado que parte do dano já se encontrava quantificado à data da propositura da petição inicial, pelo que a Recorrente já poderia ter alegado e provado parte dos factos relativos ao presente dano nos autos principais; 35. Assim, como bem entendido pelo douto Tribunal a quo e como reconhecido pela própria Recorrente ao não impugnar a matéria de facto não provada, não resultou provado um único facto relativo ao dano em causa, pelo que estamos perante uma situação de inexistência de prova; 36. A inexistência de prova não se confunde com a insuficiência de prova, uma vez que esta pressupõe a alegação de um conjunto mínimo de factos, enquanto aquela traduz a ausência total de factos provados; 37. O artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil permite ao Tribunal julgar equitativamente dentro do quadro de factos que tiver por provados, pelo que, de acordo com interpretação a contrario, não permite o recurso à equidade quando nenhum facto resulte provado; 38. No caso, não só resultou a inexistência de qualquer facto provado, referente ao dano em questão, como também se tornou percetível a falta de colaboração da Recorrente na produção de prova, optando por se aproveitar da lógica formalista do sistema, segundo a qual, aparentemente, um incidente de liquidação nunca poderá ser julgado improcedente, por força da sentença condenatória em que se apoia, independentemente da prova que seja feita; 39. Concluir no sentido pretendido pela Recorrente significa conduzir a decisões materialmente injustas e transformar a equidade em arbitrariedade; 40. A equidade tem um campo de aplicação reduzido em relação aos danos patrimoniais, onde corresponde ao último recurso, que não deve, no entanto, ser utilizado quando não haja nenhum facto provado, como já entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão correspondente ao processo n.º 08ª3942, datado de 03/02/2009 e disponível em www.dgsi.pt; 41. O incidente de liquidação, apesar de estar dependente dos autos principais, não dispensa a Recorrente do ónus de alegação e da respetiva prova; 42. Não tendo resultado provado um único facto no presente caso, entende a Recorrente que mal andou o Tribunal a quo ao aplicar o artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil, devendo, ao invés, concluir pela inexistência de elementos disponíveis para fixar o valor da indemnização e, consequentemente, julgar improcedente o incidente de liquidação em relação ao dano em causa; 43. Face ao exposto, entende a Recorrida que se impunha decisão de direito diversa da proferida, no sentido da sua absolvição quanto à indemnização referente ao dano de custos de transporte de cimento e de cinzas.”.”. A requerente SC... contra-alegou, relativamente a esta matéria do recurso subordinado, concluindo o seguinte: “(…) 29. Por outro lado, decidiu o Tribunal a quo pela aplicação do Artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, para, com base na equidade, fixar o valor da indemnização referente ao dano de custos de transporte de cimento e cinza. 30. Na tese da Recorrente, não poderia tê-lo feito - “por não ter resultado provado qualquer facto em relação ao mesmo [o dano]”, deveria concluir-se que não existem elementos disponíveis que permitam fixar, por meio de juízos de equidade, o montante indemnizatório e, em consequência, ilibar-se a Recorrente do pagamento de qualquer quantia a este título. 31. Desde logo, como pode vir a Recorrente dizer aos autos que não resultou provado um único facto relativo ao dano em causa, pois que, na sua tese, se está perante uma situação de inexistência de prova, já que, se assim fosse, nunca teria a Recorrente, nos autos do processo principal, sido condenada ao pagamento dos danos causados à Recorrida, por decisão transitada em julgada. 32. Vindo a Recorrente peticionar ser ilibada do pagamento da quantia definida a título de transportes, vem, na verdade, dizer que inexiste na sua esfera uma obrigação de indemnizar, o que, no caso concreto, se mostraria desprovido de sentido. 33. Ao contrário do alegado pela Recorrente, bem andou o Tribunal a quo ao recorrer a juízos de equidade, nomeadamente ao disposto no n.º 3, do artigo 566.º do CCl, que dita que: “se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.” 34. Porquanto da matéria de facto, dada por provada, e do alegado pelas partes, nos seus articulados, resulta matéria suficiente que permita indiciar o dano sofrido pela Recorrida e, bem assim, habilitar a aplicação do referido regime legal. 35. É entendimento da Recorrida que a Recorrente não tem um entendimento acertado do conteúdo do normativo do n.º 3, do Artigo 566.º, do CC, pois acredita que só poderia ser aplicado se se soubesse, de forma exata, quantificar o dano causado, já que exige da Recorrida a prova do dano na sua integralidade. 36. Se assim fosse, qual seria a utilidade para o legislador a de consagrar tal normativo se, estando tudo provado, se poderia recorrer ao regime geral de ressarcimento no montante de tal dano que se conseguiu inteiramente provar? 37. Termos em que, por tudo o acima exposto, e tanto no tocante a sobrestadias como no tocante a transportes, não poderá proceder o peticionado pela Recorrente nas alegações apresentadas (…)”. Compulsando a decisão recorrida os factos apurados, com relevo para a apreciação da questão em causa, são os seguintes: - Na sentença de 07-12-2007, agora transitada em julgado, a requerida foi condenada, igualmente, a pagar à Calibra, S.A. a quantia a liquidar referente a “custos acrescidos do transporte de cimento e cinzas para o armazém do Porto Alto” (cfr. factos provados n.ºs. 1 e 2); - A autora teve que transportar, do Porto de Lisboa para as suas instalações no Porto Alto, em camiões cisternas, o cimento e as cinzas, face à ausência de um espaço de 1000m2 para armazenar os seus produtos, tendo esse transporte - de cimento e cinzas, para os silos do Porto Alto, da autora - implicado custos de transporte, pois do Porto Alto são abastecidos todos os clientes, incluindo os de Lisboa e arredores (facto provado n.º 3, als. ii) e jj) ). Não se provaram, designadamente, os factos enunciados nas alíneas e), f) e g) dos factos não provados. Ora, sobre a questão atinente à liquidação do dano referente ao custo do transporte, foram desenvolvidas pelo Tribunal recorrido, nomeadamente, as seguintes considerações: “(…) na decisão proferida nos autos principais o Tribunal entendeu que a conduta da requerida causou prejuízos à sociedade Calibra, S.A., prejuízos esses referentes aos custos que suportou com a sobrestadia dos navios Leopard e Sea Sun, ao valor pecuniário acrescido que tem vindo a pagar pelo serviço de estiva e ao valor pecuniário que tem vindo a despender com o transporte do cimento e cinzas que poderia ter armazenado no Porto de Lisboa na área que a requerida estava obrigada a disponibilizar. Ora, vejamos o que se apurou quanto aos danos em causa (…). Importa por fim, atender ao último dos danos cujo ressarcimento foi determinado – os custos acrescidos com o transporte do cimento e cinzas que não pôde ser armazenado por não ter sido cedido o espaço de 1000m2. Ora, competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver ressarcido, cabia à requerente demostrar que concreta quantia de cimento e cinzas que poderia armazenar no espaço em causa e que na ausência desse espaço transportou para o armazém de Porto Alto. E, tal exigência não se nos afigura exorbitante. Apresenta-se, tão só, na sequência lógica da realidade das coisas, como pressuposto mínimo da existência do dano e como índice seguro para que o tribunal possa arbitrar a indemnização pretendida. No caso, a requerente nada logrou provar sobre os factos por si alegados, não tendo provado que teve os custos invocados, que procedeu ao transporte das quantidades de cimento e cinza entre o Porto de Lisboa e o Porto Alto discriminados nos documentos juntos, que concretas quantidades de cimento e cinza poderia, eventualmente, guardar em depósito no espaço cedido pela requerida nem quanto à rotatividade com que a Calibra, S.A. iria utilizar o espaço em causa. Por outro lado, a requerida veio provar que a num quadro de eventual depósito no armazém, o espaço concedido apenas disporia de capacidade para armazenamento de 2.145 ton. de cimento ou 1560 ton. de cinzas. Não descuramos a circunstância de nesta sede ter sido produzida prova e ter sido considerado como provado que o espaço cedido pela requerida não teria à data condições reais para receber qualquer descarga de cimento ou cinzas, assim como que o uso para esse fim importaria a realização de obras de adaptação e instalação de sistemas próprios, carecidos de licenciamento e autorização da ALP, cuja a implementação nunca estaria concretizada no período de tempo considerado agora pelo Tribunal. Sucede que tais factos constituem circunstâncias impeditivas da existência do dano. E nessa medida não podem servir nesta sede para afastar a condenação transitada em julgado, pois a admissão dessa solução traduzir-se-ia numa possibilidade de um segundo julgamento sobre a existência do dano e numa violação do caso julgado e do princípio da segurança jurídica. Com efeito, o Tribunal de primeira instância, na sentença proferida na ação declarativa, e o Tribunal da Relação consideraram provado que a autora (Calibra, S.A.) teve que transportar, do Porto de Lisboa para as suas instalações no Porto Alto, em camiões cisternas, o cimento e as cinzas, face à ausência do espaço de 1000m2 que a requerida se havia obrigado a ceder e que esse transporte, de cimento e cinzas, para os silos do Porto Alto, da autora, implicou custos de transporte. E nesta medida caberá estritamente nesta decisão apurar a extensão do dano e fixar o quantum indemnizatório, tendo inequivocamente por assente que o dano existiu. Aqui chegados, e na ausência de outros elementos, resta-nos recorrer novamente à equidade. Assim, tendo por referência o quadro de ponderação já supra enunciado entende-se adequado e justo tomar com referência as suprarreferidas quantidades de mercadoria suscetíveis de armazenar (2145 ton. de cimento ou 1560 ton. de cinzas), por cada navio descarregado no período de temporal supra fixado (30 dias). Deste modo, concluímos que por força da ausência do espaço de armazenamento a Calibra, S.A. teve que transportar para do Porto de Lisboa para o Porto Alto 8580 ton. de cimento, considerando os quatro navios descarregados no indicado período de 30 dias e o tipo de mercadoria descarregada, discriminado nas faturas da ETE. S.A. (cimento). Quanto ao custo em si, mais uma vez, nada ficou provado, pelo que na ausência doutros elementos, não existindo no processo qualquer documento que comprove o custo praticado naquela altura para o transporte à tonelagem das mercadorias/matérias em causa, é entendimento deste Tribunal considerar um valor intermédio entre os valores indicados pelas partes nos respetivos articulados (840$00/ton. e 650$00/ton.), ou seja, € 3,72 (745$00) (…)”. Como resulta cristalino dos trechos sublinhados da sentença impugnada, o Tribunal recorrido assinalou que o cálculo de liquidação a que procedeu teve por base a existência do dano antes assinalada na sentença condenatória previamente prolatada, o qual se funda nos factos provados acima assinalados. Ora, conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-02-2018 (Processo 189/16.7T8CDN.C1, relator FALCÃO DE MAGALHÃES): “Concluindo-se pelo dano e não sendo possível quantificá-lo em valores certos face aos factos provados, o tribunal deverá recorrer à equidade para fixar a indemnização, nos termos previstos no artigo 566º, n. 3, do Código Civil”. É que, “a equidade traduz, no nosso sistema jurídico, um método facultativo que o julgador tem ao seu dispor para que possa decidir sem aplicação de regras formais, ainda que essa decisão tenha de ser tomada “à luz de diretrizes jurídicas dimanadas pelas normas positivas estritas”. A necessidade de fazermos apelo aos critérios da equidade, nos termos do n.º 3 do artigo 566.º da lei civil, segundo a qual, “se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”, surge quando se encontre esgotada a possibilidade de recurso aos elementos com base nos quais se determinaria com precisão o montante dos danos” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-12-2019, Pº 1087/14.4T8CHV.G1.S1, rel. ASSUNÇÃO RAIMUNDO). Assim, conforme de forma impressiva se concluiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-07-2019 (Pº 5071/12.4TBVNG.1.P1.S1, rel. ROSA TCHING) com referência ao apuramento indemnizatório no âmbito do incidente de liquidação: “I. A liquidação é um incidente da instância com estreita ligação à ação que reconheceu a existência de um crédito, que não foi quantificado, quer por não ter sido possível, quer por o autor ter formulado um pedido ilíquido ou genérico. II. Na liquidação, não se trata de apurar novos elementos que ultrapassem a condenação genérica proferida, mas tão só de determinar os elementos ou valores já contidos naquela condenação que têm de ser especificados. III. Mesmo nos casos em que, no incidente de liquidação, não foi possível fazer a prova do valor exato dos créditos em causa, tal falta de prova não pode conduzir à improcedência da liquidação, na medida em isso violaria o caso julgado formado com a decisão definitiva que reconheceu a existência de um direito de crédito, apenas não quantificado”. Ou seja: “1. - Faltando, em processo para liquidação de sentença condenatória, pontos de sustentação fáctica que permitam uma fixação exacta, em sede indemnizatória, do volume de empobrecimento patrimonial do lesado, deve o tribunal julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (art.º 566.º, n.º 3, do CCiv.). 2. - Ao relegar para ulterior fase de liquidação de sentença o apuramento do valor que o credor tem a receber, o tribunal da condenação já reconheceu a existência de um direito de crédito, que apenas não foi quantificado, devendo sê-lo na posterior liquidação. 3. - Nada obsta a que a equidade funcione como último critério na fase de liquidação, se também em tal fase se mostrou impossível proceder à quantificação do dano concreto, caso em que a fixação dos danos segundo juízos de equidade constitui matéria de direito, fazendo apelo a bitola jurídica. 4. - A equidade, como justiça do caso, mostra-se apta a colmatar as incertezas do material probatório, bem como a temperar o rigor de certos resultados de pura subsunção jurídica, na procura da justa composição do litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade e equilíbrio, tal como de normalidade, proporção e adequação às circunstâncias concretas, sem cair no arbítrio ou na mera superação da falta de prova de factos que pudessem ser provados.” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01-10-2014, Pº 2656/04.6TVLSB-A.L2-6, rel. VÍTOR AMARAL). No caso sob recurso, resultando apurado o dano referente aos custos acrescidos de transporte – conforme decisão condenatória, já transitada em julgado, prévia ao incidente de liquidação da indemnização arbitrada - , mas não resultando dos factos provados valores certos que o determinem, a liquidação da indemnização decorrente do dano em questão terá que ser feita com recurso à equidade (cfr. artigo 566.º, n.º 3, do CC), o que foi expressamente referenciado na decisão recorrida. Na decisão recorrida consideraram-se os termos em que se balizou o juízo de equidade que se empreendeu, não existindo qualquer motivo de censura ao decidido pelo Tribunal recorrido. Não procedem, pois, as conclusões em contrário - 30.ª a 43.ª – deduzidas pela recorrente. * Em conformidade com o exposto, procederá parcialmente, nos termos expostos, a apelação principal da requerida e, nos mesmos termos, haverá que julgar improcedente a apelação da requerente, bem como, o recurso subordinado da requerida. A requerente - atento o seu integral decaimento – suportará a responsabilidade tributária do recurso por si interposto – cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC. Nos termos do mesmo regime legal e atento o decaimento respetivamente havido, a responsabilidade tributária incidente à apelação da requerida incidirá pela requerida e pela contraparte, na proporção que se fixa em 1/3 e em 2/3, respetivamente. A requerida - atento o seu integral decaimento – suportará a responsabilidade tributária do recurso subordinado por si interposto – cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC. * 5. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o coletivo desta 2.ª Secção Cível, em: A) Determinar a correção do manifesto lapso de escrita constante da decisão recorrida, por forma a que, na mesma, onde consta escrito “Assim, calcula-se o dano da requerente em € 31.059,60 (€ 3,62 x 8580 ton.) (…). Termos em que por tudo o exposto, condena-se a requerida a pagar à requerente o valor total de € 38.520,17, sendo € 3.520,00 a título de sobrestadias, € 3.445,57 referente ao custo acrescido do serviço de descarga e € 31.059,60 relativo a custo de transporte (…). IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente o presente incidente de liquidação e, consequentemente, condena a requerida TM... –…, S.A. a pagar à requerente SC... –…, LDA. a quantia de € 38.520,17 (…)” passe a constar: “Assim, calcula-se o dano da requerente em € 31.917,60 (€ 3,72 x 8580 ton.) (…). Termos em que por tudo o exposto, condena-se a requerida a pagar à requerente o valor total de € 38.883,17, sendo € 3.520,00 a título de sobrestadias, € 3.445,57 referente ao custo acrescido do serviço de descarga e € 31.917,60 relativo a custo de transporte (…). IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente o presente incidente de liquidação e, consequentemente, condena a requerida TM... –…, S.A. a pagar à requerente SC... –…, LDA. a quantia de € 38.883,17 (…)”, efetuando-se o pertinente averbamento de tal correção; B) Julgar parcialmente procedente a apelação principal da requerida, alterando-se a decisão recorrida, que se substitui pela presente, no que respeita ao termo inicial da obrigação de juros moratórios, que são devidos desde a data da sentença da 1ª instância que fixou o valor líquido da obrigação; C) Julgar improcedente a apelação da requerente; D) Julgar improcedente o recurso subordinado deduzido pela requerida; E) Mantendo, no mais, a decisão recorrida. A requerente - atento o seu integral decaimento – suportará a responsabilidade tributária do recurso por si interposto. Nos termos do mesmo regime legal e atento o decaimento respetivamente havido, a responsabilidade tributária incidente à apelação da requerida incidirá pela requerida e pela contraparte, na proporção que se fixa em 1/3 e em 2/3, respetivamente. A requerida - atento o seu integral decaimento – suportará a responsabilidade tributária do recurso subordinado por si interposto. Notifique e registe. * Lisboa, 17 de junho de 2021. Carlos Castelo Branco Lúcia Celeste da Fonseca Sousa Orlando Santos Nascimento |