Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
308/13.5TTVLG.P1.S1
Nº Convencional: 4ª. SECÇÃO
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: RECURSO
RECURSO INDEPENDENTE
RECURSO SUBORDINADO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / TRÂNSITO EM JULGADO DAS DECISÕES JUDICIAIS / ADMISSIBILIDADE DO RECURSO / RECURSO INDEPENDENTE / RECURSO SUBOORDINADO.
Doutrina:
- Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil” Anotado, Vol. V, 143, 284 e ss..
- António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª Edição, 2016, Almedina, 82 e ss..
- Armindo Ribeiro Mendes, Recurso em Processo Civil, Reforma 2007, Coimbra Editora, 2009, 79-80, a propósito do art. 682.º, do Código de Processo Civil, na redacção anterior à actualmente prevista.
- José Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil” Anotado, Vol. 3.º,. 26 e ss..
- José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil”, Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 645 e ss..
- Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 2.ª Edição, 1997,
496 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 628.º, 629.º, N.º1, 633.º, N.ºS 1, 3, 4 E 5.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

-DE 30/09/2010, PROCESSO N.º176/1999.E1.S1, 7.ª SECÇÃO CÍVEL, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
-DE 13/2/2014, PROCESSO N.º 17/09.0TJVNF.P1.S1, 7.ª SECÇÃO CÍVEL, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
-DE 19/10/2016, PROCESSO Nº 3/13.5TBVR.G1-A.S1, 7.ª SECÇÃO CÍVEL, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I. De acordo com os princípios vigentes em matéria processual civil, no âmbito dos recursos, perante uma decisão judicial em que ambas as partes sejam vencidas, a cada uma delas é legítimo recorrer, na parte que lhe seja desfavorável, verificados que sejam os requisitos formais, entre os quais ressalta o atinente ao valor da sucumbência, em conjugação com o valor da alçada do Tribunal a quo – cf. arts. 633º, nº 1, e 629º, nº 1, ambos do CPC.

II. Numa área onde prevalece o princípio do dispositivo e em que, por isso, cada uma das partes deve zelar pela tutela dos seus interesses, a lei faculta a cada uma das partes que seja vencida a opção entre um recurso independente ou um recurso subordinado – cf. art. 633º, nº 1, do CPC.

III. O recurso independente assume total autonomia quer ao nível da admissão, quer da subsequente tramitação, ao passo que o recurso subordinado fica na dependência do recurso principal, sendo a apreciação do respectivo mérito prejudicada se por algum motivo não for apreciado o mérito do recurso principal. Ou seja, nos termos do nº 3 do art. 633º, do CPC, o recurso subordinado caduca se houver desistência do recurso principal, se este ficar sem efeito ou se, por razões de forma, o Tribunal não tomar dele conhecimento.

IV. Já, porém, não interfere na admissibilidade do recurso subordinado, nem a renúncia ao recurso, nem sequer a aceitação expressa ou tácita da decisão recorrida. Salvo declaração expressa em sentido contrário, desde que a parte contrária interponha recurso que seja admissível, sê-lo-á também o recurso subordinado – cf. art. 633º, nº 4, do CPC.

V. A posição da parte que recorre subordinadamente não é equivalente à que é proporcionada pelo recurso independente, ficando a apreciação do mérito do recurso subordinado dependente das vicissitudes formais do recurso independente interposto pela Ré. Mas, excluída essa condicionante, a admissão do recurso subordinado permite à parte confrontar o Tribunal ad quem com a impugnação da decisão recorrida, na parte em que a mesma lhe foi desfavorável, possibilitando a alteração do resultado.

VI. Se, por força da lei, a admissibilidade do recurso subordinado não é prejudicada sequer nos casos em que a parte tenha renunciado ao recurso ou tenha aceite de forma expressa ou tácita a decisão recorrida (cf. art. 633º, nº 4), nenhum motivo de ordem legal se detecta para que a rejeição de tal recurso se concretize só porque anteriormente a parte interpusera recurso principal que foi rejeitado.

VII. Interposto recurso subordinado, pode a parte que o deduziu integrar no mesmo as questões em que tenha ficado vencida, sejam questões de direito ou também questões de facto.
Decisão Texto Integral:

Proc. nº 308/13.5TTVLG.P1.S1
Revista – 4.ª Secção
ALG/RC/CM


ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I – 1. AA apresentou requerimento visando a impugnação judicial da regularidade e licitude da decisão de despedimento proferida pela sua empregadora BB, S.A.


2. A Ré/empregadora apresentou articulado a motivar o despedimento pugnando pela respectiva licitude.

3. A Autora/trabalhadora apresentou articulado com contestação e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe:
a) Uma indemnização por antiguidade;
b) As retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito da decisão que declare a ilicitude do despedimento;
c) Uma indemnização por danos não patrimoniais e, ainda,
d) Os créditos salariais relativos a diferenças de vencimento, falta de pagamento de subsídios de férias e de Natal, falta de pagamento de subsídios de refeição e créditos decorrentes de formação profissional não prestada.
Tudo no valor liquidado de € 104.513,82.

4. A Ré respondeu à contestação-reconvenção deduzida pela Autora, pugnando pela respetiva absolvição.

5. Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:

«Pelo exposto, declaro ilícito o despedimento da trabalhadora AA, efetuado pela sua entidade empregadora e consequentemente condeno a "BB, S.A." a pagar-lhe:
I – Uma indemnização por antiguidade, graduando-a em 30 dias de retribuição base por
cada ano completo ou fração de ano, contada desde o dia 1 de agosto de 2000 e até ao
trânsito em julgado da sentença condenatória.

II – Todas as remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento e até
ao trânsito da sentença condenatória, deduzidas das quantias que tenha recebido da
segurança social a título de subsídio de desemprego.

No mais, vai a empregadora absolvida.»

6. Inconformadas, ambas as partes apelaram:

1. Foi admitido o recurso de apelação da Ré;
2. Não foi admitido o recurso de apelação da Autora, com fundamento na respectiva extemporaneidade, por despacho proferido pelo Tribunal da 1.ª instância de que a Autora não reclamou.

7. Posteriormente, a Autora veio responder ao recurso de apelação da Ré e interpor recurso subordinado, o qual foi admitido pelo Tribunal de 1.ª instância.

8. Entretanto, no Tribunal da Relação do ..., por despacho do Mm.º Juiz Desembargador Relator, o recurso subordinado da Autora não foi admitido, tendo esta reclamado para a conferência.

9. Mediante Acórdão proferido em 01.02.2016, o Tribunal da Relação do ..., com um voto de vencido, confirmou o despacho do Relator que não admitiu o recurso subordinado da Autora e julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela R. – cf. fls. 1044, do 5º Vol.

O voto de vencida tem o seguinte conteúdo:
“Vencida no que respeita à questão da admissibilidade do recurso subordinado interposto pela Autora e pelas seguintes razões:
Conforme resulta do nº 4, do art. 633º, do CPC, «salvo declaração expressa em contrário, a renúncia ao direito de recorrer ou a aceitação, expressa ou tácita, da decisão por parte de um dos litigantes não obsta à interposição de recurso subordinado, desde que a parte contrária recorra da decisão».
Assim sendo, por maioria de razão, tendo a A. interposto um recurso independente mas que foi rejeitado por intempestividade, nada obsta a que, tendo a Ré interposto recurso da decisão, aquela interponha recurso subordinado, sendo certo que este está dependente daquele nos termos previstos no nº 3, do citado art. 633º.
Em suma, admitiria o recurso subordinado interposto pela Autora.”

10. Autora e Ré interpuseram recurso de revista, não tendo sido admitido o recurso interposto pela Ré, por despacho do Mm.º Juiz Desembargador Relator.

11. Irresignada, a Ré deduziu reclamação contra o indeferimento de interposição do recurso de revista, ao abrigo do disposto no art. 643.º, do Código de Processo Civil, reclamação essa que foi indeferida por decisão proferida por este Supremo Tribunal de Justiça (cf. apenso A), fls. 65 e segts), datada de 14/07/2016, com fundamento em que o Acórdão recorrido confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a sentença recorrida, configurando-se, assim, uma situação de dupla conforme, pelo que a Ré não podia recorrer.

12. Por sua vez a Autora, no respectivo recurso de revista em que impugnou o Acórdão da Relação que não admitiu o seu recurso subordinado de apelação, formulou as seguintes conclusões:

1. A Autora interpõe o presente recurso, que versa sobre a questão da admissibilidade do recurso subordinado, depois de rejeitado o seu recurso independente, por extemporâneo.
2. A Recorrente adere à posição propugnada pela Meritíssima Sr.ª Juíza Desembargadora que votou "vencida".
3. O recurso subordinado encontra-se dependente do recurso principal, quer quanto à sua admissibilidade quer quanto à sua subsistência, caducando se o recurso principal ficar sem efeito ou o Tribunal não conhecer dele ou o recorrente desistir do mesmo (art. 633° nºs 2 e 3 do NCPC).
4. Porém, desde que se conheça do mérito do recurso principal, ainda que o mesmo improceda, deve conhecer-se do recurso subordinado.
5. Daqui decorre que a razão de ser do recurso subordinado é a de possibilitar à parte que inicialmente se conformou com a decisão, que lhe foi parcialmente desfavorável, de interpor recurso, quando tem conhecimento do recurso interposto pela parte contrária.
6. No caso em apreço, verifica-se que a Autora, simultaneamente com as contra-alegações, veio interpor recurso subordinado depois de não ter sido admitido, por extemporâneo, o recurso independente que apresentara anteriormente.
7. Quando a Autora vem interpor recurso subordinado, após não ter reclamado da decisão que não admitiu o seu recurso independente, pelo modo previsto no art. 641°, n° 6 do NCPC, vem afinal aceitar, tacitamente, numa primeira fase, a decisão da 1a instância, na parte que lhe fora desfavorável, o que representa uma renúncia ao primeiro recurso, aceitando que a decisão que lhe foi desfavorável apenas venha a ser conhecida, se for apreciado o recurso interposto pela parte contrária.
8. A lei condiciona a eficácia do recurso subordinado unicamente à eficácia do recurso principal. Mas tão-só!
9. E, no caso, foi admitido o recurso independente interposto pela Ré.
10. Para além disto, a lei não limita o objecto do recurso subordinado, nem reconhece outras limitações que o possam condicionar.
11. Não se vê na lei nenhum óbice à admissibilidade do recurso subordinado da Autora por suscitar a reapreciação da matéria de facto, a contradição entre a decisão e os fundamentos de facto e a incorreta subsunção dos factos ao direito, quando já o fizera no recurso independente, que não foi admitido.
12. Destarte, admitido o recurso interposto pela Ré, deve também admitir-se o recurso subordinado, interposto pela Autora.

13. A Ré não apresentou contra-alegações.

14. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal formulou Parecer sustentando a não admissão do recurso subordinado interposto pela Autora, considerando, em síntese que:

* A Autora viu rejeitado o seu recurso principal, pelo que não pode agora o recurso subordinado “servir de escape ou bengala para a parte que, por culpa própria, viu rejeitado, por extemporâneo, o recurso principal”;
* A não admissão por extemporaneidade desse recurso “fez transitar, quanto à mesma (à A.), a decisão recorrida, na parte em que se julgou ou ficou vencida, não podendo, por isso, vir discutir essas mesmas questões, agora em sede de recurso subordinado”, sob pena de violação do caso julgado.

15. A este Parecer nenhuma das partes ofereceu resposta.

16. Preparada a deliberação cumpre apreciar as questões suscitadas nas conclusões da alegação dos Recorrentes, exceptuadas aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução entretanto dada a outras, nos termos preceituados nos arts. 608.º, n.º 2 e 679º, ambos do Código de Processo Civil.

Salienta-se, contudo, que não se confundem com tais questões todos os argumentos invocados pelas partes, aos quais o Tribunal não está obrigado a responder.[1]


II – QUESTÕES A DECIDIR:        

- Está em causa, em sede recursória, saber se o recurso de apelação subordinado interposto pela Autora deveria ter sido admitido e conhecido pelo Tribunal da Relação.
Analisando e Decidindo.


III – FUNDAMENTAÇÃO:


A) DE FACTO

- Com relevo para a decisão a proferir, importa destacar o seguinte:

1. Inconformadas com a sentença proferida pela 1ª instância, ambas as partes apelaram, tendo sido admitido o recurso de apelação da Ré; contudo, por despacho proferido pelo Tribunal da 1.ª instância não foi admitido o recurso de apelação da Autora, com fundamento na respectiva extemporaneidade, de que a Autora não reclamou.
2. Posteriormente, a Autora veio responder ao recurso de apelação da Ré e interpor recurso subordinado, o qual foi admitido pelo Tribunal de 1.ª instância.
3. Entretanto, no Tribunal da Relação do ..., por despacho do MM.º Juiz Desembargador Relator, o recurso subordinado da Autora não foi admitido, tendo esta reclamado para a Conferência.
4. Mediante Acórdão proferido em 01.02.2016, o Tribunal da Relação do ..., com um voto de vencido, confirmou o despacho do Relator que não admitiu o recurso subordinado da Autora e julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela R.
5. Autora e Ré interpuseram recurso de revista, não tendo sido admitido o recurso interposto pela Ré, por despacho do Mm.º Juiz Desembargador Relator, já transitado, com fundamento na existência de dupla conforme.
6. A Autora, através do presente recurso de revista, insurge-se contra o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que não admitiu o seu recurso subordinado de apelação.


B) DE DIREITO

1. Está em causa nos presentes autos a questão de saber se tendo sido rejeitado, por extemporaneidade, o recurso principal de apelação interposto pela Autora da sentença da 1ª instância, pode ser admitido o recurso subordinado também deduzido posteriormente pela Autora, após esta ter sido notificada da interposição pela Ré do recurso principal de apelação.
A Relação, com um voto de vencido, decidiu no sentido da rejeição do recurso subordinado.

Vejamos se tal decisão pode ser sufragada.

2. De acordo com os princípios vigentes em matéria processual civil, no âmbito dos recursos, perante uma decisão judicial em que ambas as partes sejam vencidas, a cada uma delas é legítimo recorrer, na parte que lhe seja desfavorável, verificados que sejam os requisitos formais, entre os quais ressalta o atinente ao valor da sucumbência, em conjugação com o valor da alçada do Tribunal a quo – cf. arts. 633º, nº 1, e 629º, nº 1, ambos do NCPC.
Todavia, numa área onde prevalece o princípio do dispositivo e em que, por isso, cada uma das partes deve zelar pela tutela dos seus interesses, a lei faculta a cada uma das partes que seja vencida a opção entre um recurso independente ou um recurso subordinado – cf. art. 633º, nº 1, do NCPC.

À diferença de designações corresponde naturalmente uma diferença de regimes.

3. Com efeito, o recurso independente assume total autonomia quer ao nível da admissão, quer da subsequente tramitação, ao passo que o recurso subordinado fica na dependência do recurso principal, sendo a apreciação do respectivo mérito prejudicada se por algum motivo não for apreciado o mérito do recurso principal.

Ou seja, nos termos do nº 3 do art. 633º, do NCPC[2], o recurso subordinado caduca se houver desistência do recurso principal, se este ficar sem efeito ou se, por razões de forma, o Tribunal não tomar dele conhecimento.

Já, porém, não interfere na admissibilidade do recurso subordinado nem a renúncia ao recurso, nem sequer a aceitação expressa ou tácita da decisão recorrida. Salvo declaração expressa em sentido contrário, pois desde que a parte contrária interponha recurso que seja admissível, sê-lo-á também o recurso subordinado – cf. art. 633º, nº 4.

Uma outra especificidade do recorrente subordinado é a de que se for admitido o recurso principal interposto pela contraparte, também o será o recurso subordinado, ainda que porventura a sucumbência da parte não exceda o limite mínimo previsto no art. 629º, nº 1, por força do preceituado no art. 633º, nº 5.

A razão de ser desta norma radica no facto de, “tendo sido o Tribunal Superior chamado a pronunciar-se sobre recurso interposto por uma das partes, considerou-se apropriada a previsão da possibilidade de o alargar a questões que interessem à contraparte mas que esta não pôde autonomamente impugnar, tendo em atenção o critério da sucumbência, por referência ao valor de metade da alçada”.[3]

4. Ora, não se encontra no direito positivo vestígio algum do fundamento que foi invocado pelo Tribunal da Relação para a rejeição do recurso subordinado interposto pela A.

Argumentou a Relação, para tal rejeição, que, prevendo a lei que a parte pode optar entre o recurso principal ou o recurso subordinado, o facto de ter sido rejeitado o primeiro obsta à admissibilidade do segundo, formando-se caso julgado relativamente ao segmento decisório que a tenha prejudicado.

É verdade que a Autora interpusera anteriormente recurso principal da sentença, ao abrigo dos arts. 633º, nº 1, e 629º, nº 1, e que tal recurso foi rejeitado por extemporaneidade.
Mas essa rejeição não colide com a admissibilidade do subsequente recurso subordinado.
Pelo contrário, na ausência de qualquer impedimento ao exercício deste direito, a admissão do recurso subordinado encontra agora uma justificação acrescida.

Com efeito, tendo sido admitido o recurso de apelação principal (ou independente) interposto pela Ré, ganha interesse acrescido (para a Autora) a admissão e apreciação do recurso subordinado de que a A. também fez uso, depois de ter sido confrontada com a rejeição do seu recurso de apelação independente.
Como se disse anteriormente, a posição da parte que recorre subordinadamente não é equivalente à que é proporcionada pelo recurso independente, ficando a apreciação do mérito do recurso subordinado dependente das vicissitudes formais do recurso independente interposto pela Ré, nos precisos termos em que a lei o estabelece.
Mas, excluída essa condicionante, a admissão do recurso subordinado permite à parte confrontar o Tribunal ad quem com a impugnação da decisão recorrida, na parte em que a mesma lhe foi desfavorável, possibilitando a alteração do resultado.

Pelo que não se vislumbram argumentos jurídicos que sustentem a decisão de rejeição do recurso subordinado.

5. A própria Doutrina, desde os primórdios da elaboração do Código de Processo Civil, vem alertando para as singularidades deste tipo de recurso subordinado assente em dois traços basilares:
- Primo: se o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também o será;
- Secundo: se o recorrente principal desistir do recurso ou este ficar sem efeito, caduca o recurso subordinado.

E os preceitos que o consagram, desde o Código de Processo Civil de 1961 (cf. art. 682º), passando pelo CPC aprovado pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro (cf. art. 682º) e, mais recentemente, o Novo CPC aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho (cf. art. 633º), não lhe modificaram a matriz.
Senão, vejamos:

5.1. Alberto dos Reis, a propósito do recurso independente e do recurso subordinado, em anotação ao art. 682.º, do então Código de Processo Civil, na redacção anterior à actualmente prevista no art. 633.º do Novo CPC, e que, na sua essência, mantém redacção similar, refere expressamente que[4]:

«Perante uma sentença em parte favorável ao autor e em parte favorável ao autor e em parte favorável ao réu, a disposição psicológica, o estado de espírito de qualquer dos litigantes pode apresentar-se nestes termos:
1) Resolução firme e decidida de impugnar a decisão naquilo em que lhe foi desfavorável;
2) Inclinação e tendência para se conformar com a decisão, caso a parte contrária não recorra.

Porque as realidades são estas, o art. 682.º pôs à disposição do vencido meios de dar satisfação a cada um dos interesses desenhados.

Efectivamente, a parte vencida pode lançar mão ou de recurso independente ou de recurso subordinado. A 1.ª espécie ajusta-se à disposição psicológica descrita em primeiro lugar; a 2.ª espécie quadra perfeitamente ao estado de espírito definido em segundo lugar.

Na verdade, se o autor ou o réu está firmemente disposto a impugnar a decisão qualquer que seja a atitude que venha a tomar o seu adversário, não tem outra coisa a fazer senão interpor recurso independente, pois que com este recurso assegura novo exame da causa na parte em que a decisão lhe foi desfavorável. Chama-se independente este recurso, precisamente porque a sua sorte e o seu destino não ficam na dependência da resolução que haja de aportar a parte contrária.
Se, pelo contrário, o autor ou o réu só quer recorrer no caso de a outra parte impugnar a decisão, está naturalmente indicado que use o recurso subordinado, pois que, como o nome inculca, este recurso fica dependente das vicissitudes por que haja de passar o recurso de que depende – o recurso principal ou independente interposto pelo adversário» – (sublinhado nosso).

5.2. José Lebre de Freitas, em anotação ao art. 682.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à actualmente prevista no art. 633.º do NCPC, pronunciou-se nos seguintes termos sobre o recurso subordinado[5]:

«(…) Se a parte autora decair no pedido principal, sendo absolvido o réu do pedido, e o réu reconvinte decair no pedido reconvencional, sendo o autor absolvido deste, ambas as partes são vencidas e cada uma delas pode recorrer a título principal, ou uma delas subordinadamente em relação ao recurso principal interposto pela outra.

Há duas possibilidades de interposição de recurso nestes casos:
- ou ambas as partes interpõem recursos independentes (…) tendo cada um deles autonomia, embora sejam processados em conjunto (…);
- ou apenas uma interpõe recurso principal e a outra, notificada da sua admissão, decide também interpor recurso, o qual fica dependente do primeiro na medida em que só é conhecido pelo Tribunal “ad quem” se ele tomar conhecimento do recurso principal. (…)
O recurso subordinado é interposto por aquele que, em princípio, aceita a parte da decisão em que ficou vencido, desde que a contraparte aceite igualmente a parte em que também ficou vencida, e, por isso, deve razoavelmente ser interposto apenas quando o primeiro tiver conhecimento da atitude processual da contraparte» – (sublinhado nosso).


5.3. Igualmente esclarecedor é o entendimento expresso por Miguel Teixeira de Sousa, em relação ao recurso subordinado consagrado no então art. 682.º, do Código de Processo Civil, na redacção anterior à actualmente prevista no art. 633.º do NCPC, referindo, a este propósito, o seguinte[6]:
    
«(…) A este recurso que é interposto depois da interposição do recurso pela contraparte chama-se recurso subordinado (…).

O recurso subordinado é sempre dependente da subsistência e admissibilidade do recurso principal. É por isso que o recurso subordinado caduca sempre que o recorrente desista do recurso principal ou o Tribunal não possa tomar conhecimento do seu objecto (…). Compreende-se que assim seja: se o recurso subordinado só é interposto porque a contraparte recorreu da decisão, ele não deve manter-se se o recurso principal não subsistir ou não puder ser julgado quanto ao seu mérito”. (…)

Para concluir de forma categórica:

«Tal como a renúncia ao recurso não exclui o recurso subordinado, também a exclusão inicial do recurso não pode afastá-lo se a contraparte impugna a mesma decisão» – (sublinhado nosso).


5.4. Também Armindo Ribeiro Mendes, referindo-se ao recurso subordinado, alertou para as dificuldades que podem ocorrer, nomeadamente no âmbito da legitimidade das partes, que embora neste ponto não se suscite no caso sub judice, não deixa, contudo, de ser esclarecedor, na parte restante que se transcreve, quanto à questão em discussão[7]:  
«Quer em situações de partes singulares, quer em situação de pluralidade de partes, podem surgir problemas de legitimidade recíproca, levando à dedução de uma pluralidade de recursos.
De facto, se o autor decair parcialmente, o mesmo sucedendo quanto ao réu – em princípio, reunidos os pressupostos processuais específicos do recurso – podem ambos recorrer na parte em que ficaram reciprocamente vencidos.
Podem fazê-lo interpondo ambos recursos independentes ou principais. Mas pode um dos vencidos optar por recorrer subordinadamente, nos termos do art.º 682.º. A necessidade de interposição do recurso destina-se a evitar o trânsito em julgado da decisão desfavorável.

De facto, o n.º 1, do art. 682.º, prevê a situação em que ambas as partes ficam vencidas, caso em que cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável (caso de legitimidade recíproca ou, na terminologia de Carnelutti, de sucumbência recíproca ou inversa).

Pode uma delas optar por recorrer subordinadamente, depois de saber que a contraparte interpôs recurso independente». (…).

5.5. Por fim, abordando a temática do recurso subordinado, numa análise actualista, já com base na redacção do art. 633º introduzida pelo CPC, agora em vigor, e que corresponde grosso modo ao art. 682º do anterior CPC, António Santos Abrantes Geraldes pronunciou-se nos seguintes termos[8]:

«(…) Ficando vencidas ambas as partes quanto ao objecto do processo, o decaimento de cada uma será apreciado nos termos gerais, tendo em conta a posição assumida e o resultado final da acção. Consequentemente, de acordo com as regras gerais, cada uma tem legitimidade para interpor recurso, o qual será apreciado e tramitado com total autonomia.
(…)
Em função das circunstâncias, a impugnação das decisões pode apresentar-se sob alguma das seguintes formas:
- Recurso interposto pelo autor, por sucumbência total ou parcial na acção;
- Recurso interposto pelo réu, por procedência total ou parcial na acção;
- Recurso independente e paralelos interpostos pelo autor e pelo réu, por decaimento parcial na acção e na defesa, respectivamente;
- Recurso principal interposto por uma das partes, por decaimento parcial na acção ou na defesa, seguido de recurso subordinado interposto pela contraparte que incide sobre o segmento decisório em que ficou vencida; (…).

Mais refere este Autor que subjacente à interposição do recurso subordinado e justificativo deste tipo de recurso estão razões que se prendem com a igualdade das partes e de justiça processual, nada obstando à interposição do recurso subordinado, no quadro legal definido e dentro dos parâmetros fixados pelo art. 633º do Novo CPC.
 

6. Neste contexto, uma das conclusões que se pode desde já extrair é a de que a lei não veda à Autora a possibilidade de interposição de recurso subordinado.

Permitindo-o nos precisos termos estipulados pelo actual art. 633º do CPC, tal como já o admitia no passado, no citado art. 682º.

7. Também não encontra justificação a alusão feita pelo Tribunal da Relação ao caso julgado, referindo que, do ponto de vista da intervenção processual da Autora, se teria formado a partir do momento em que foi rejeitado o recurso independente que interpôs.

Com efeito, se, por força da lei, a admissibilidade do recurso subordinado não é prejudicada sequer nos casos em que a parte tenha renunciado ao recurso ou tenha aceite de forma expressa ou tácita a decisão recorrida (cf. art. 633º, nº 4), nenhum motivo de ordem legal se detecta para a rejeição de tal recurso só porque anteriormente se interpusera recurso principal que fora rejeitado.

Repare-se que, no caso concreto, a rejeição do recurso principal foi motivada por extemporaneidade, mas poderia porventura ter decorrido da regra da sucumbência prevista no art. 629º, nº 1, caso em que, por força do preceituado no art. 633º, nº 5, também não se poderia negar à parte o direito de interpor recurso subordinado.

E não se argumente, como resulta do Acórdão recorrido, que “a admissão do recurso subordinado, por ter o mesmo objecto que o recurso independente (interposto pela A. e que foi rejeitado por ter sido considerado extemporâneo), implicaria nova discussão e apreciação de factos e de direito que poderiam colidir com a força do caso julgado que pende sobre a decisão de absolvição de indemnização por danos não patrimoniais”.


Desde logo porque qualquer decisão só se considera transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário, por força do preceituado no art. 628º do CPC.

E conforme se salientou supra, o art. 633º, nº 1, estabelece que se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, neste caso, ser independente ou subordinado.

Ora, uma vez interposto tal recurso – independente ou subordinadoa decisão não transita. E não transitando, a questão do caso julgado não se suscita nesta fase de admissibilidade do recurso.

Na economia do sistema, o recurso subordinado ainda é uma das modalidades do recurso ordinário que, por isso, uma vez interposto, impede o trânsito em julgado a que se reporta o art. 628º do CPC.

A questão do caso julgado só poderá assumir pertinência após a análise e decisão quer do recurso independente/principal interposto pela Ré, quer do próprio recurso subordinado deduzido pela Autora, porquanto, só depois desse conhecimento e efectiva decisão do objecto de cada um desses recursos, poderá o Tribunal da Relação pronunciar-se e concluir no sentido de que alguma das questões ali suscitadas, relativamente aos diversos pedidos formulados, já se mostra decidida, tendo transitado nessa parte.

Mas não pode servir de fundamento para, aprioristicamente, rejeitar o recurso subordinado interposto pela Autora, uma vez que se mostram preenchidos os pressupostos ínsitos no art. 633º do NCPC.

8. Acresce que desde que se conheça do mérito do recurso principal, deve conhecer-se do recurso subordinado.

O pressuposto do recurso subordinado é que haja decaimento na decisão proferida para ambas as partes, sendo que uma delas pode fazer depender a sua reacção da posição assumida pela parte contrária: não recorrer se a contraparte também assim proceder, mas já no caso de que esta interponha recurso, a outra parte pode não prescindir também de impugnar a parte que lhe é desfavorável.

É esta a ratio do recurso subordinado.

Daí que se encontre dependente do recurso principal, quer quanto à sua admissibilidade, quer quanto à sua subsistência, nos termos estatuídos no nº 3 do art. 633º.[9]

Quer isto dizer que a apreciação do recurso subordinado fica dependente das vicissitudes por que venha a passar o recurso principal.

Mas tendo este sido admitido, não se vislumbram obstáculos legais para a rejeição do recurso subordinado.

8.1. Este entendimento, para além de resultar dos normativos legais citados e recolher unanimidade na Doutrina, tem sido igualmente reforçado pela Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça.

A este propósito pode ler-se no Acórdão do STJ, de 19/10/2016[10], o seguinte:

“Esta denunciada caracterização do recurso designado de subordinado tem apenas a justificar a sua subsistência duas circunstâncias, quais sejam, a de que o recorrente principal não desista do recurso ou que, efectivamente, se não mostrem razões capazes de justificar que dele se não conheça.
Quer isto dizer que ambos os recursos mantêm plena e acabada autonomia no que aos seus fundamentos e objectivos diz respeito, designadamente no que toca aos especificados aspectos em que cada uma das partes recorrentes ficou vencida”.

Por conseguinte:
“se o recorrente principal desistir do recurso, se este ficar sem efeito – v.g., por inutilidade superveniente – ou qualquer outra circunstância, o objectivo projectado pelo recorrente subordinado acabará por ficar prejudicado pela caducidade.[11]

Sendo de salientar que a própria lei afasta qualquer dúvida sobre esta matéria ao estatuir que mesmo em caso de renúncia ao direito de recorrer ou a aceitação expressa ou tácita, da decisão por parte de um dos litigantes, não obsta à interposição do recurso subordinado, desde que a parte contrária recorra da decisão – cf. art. 633º, nº 4.

8.2. Daqui decorre, conforme defende a Recorrente, e bem, que tendo esta interposto recurso subordinado após o recurso independente – que não foi admitido – dessas iniciativas processuais apenas se pode extrair a seguinte interpretação:

- A de que a Autora, numa primeira fase, aceitou, tacitamente, a decisão da 1ª instância na parte que lhe fora desfavorável;
- Mas posteriormente, porque confrontada com o recurso principal/independente interposto pela Ré, a Autora passou a ter interesse em que a decisão que lhe foi desfavorável venha a ser conhecida, por esta via recursória, subordinadamente ao recurso interposto pela parte contrária.

Ou seja: a eficácia do recurso subordinado da Autora está unicamente condicionada à eficácia do recurso principal interposto pela parte contrária.

Admitido este, aquele terá de o ser também.

Razão pela qual o recurso subordinado não podia ter sido rejeitado.

9. Quanto ao facto de a Autora ter suscitado nesse recurso subordinado a reapreciação da matéria de facto, tal como já o fizera no recurso independente que interpusera e que foi rejeitado por extemporâneo, não se vislumbram obstáculos a que tal aconteça, podendo recorrer subordinadamente da parte em que ficou vencida, incidindo tais questões quer sobre a matéria de facto, quer sobre questões de direito.

Nessa medida, caberá ao Tribunal da Relação conhecer e decidir, em concreto e nos referidos termos, das questões suscitadas no recurso subordinado, debruçando-se sobre a parte da decisão que lhe foi desfavorável e que não tenha transitado em julgado.

Em Conclusão:
- Não se vislumbram obstáculos jurídicos para a rejeição do recurso subordinado aqui em causa, face ao preceituado no art. 633º do NCPC.




IV – DECISÃO:

- Termos em que, concedendo a revista interposta pela Autora, se acorda em:

1. Revogar o Acórdão recorrido na parte em que rejeitou o recurso de apelação subordinado que fora interposto pela Autora;

2. Determinar a remessa dos autos para o Tribunal da Relação do ... para apreciação e decisão do recurso subordinado aqui em causa, com as respectivas consequências legais.

- Custas da revista a cargo da parte vencida a final.


- Anexa-se sumário do presente Acórdão.
      


Lisboa, 26 de Janeiro de 2017.

Ana Luísa Geraldes (Relatora)

Ribeiro Cardoso    
   
Joaquim António Chambel Mourisco



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SUMÁRIO


      
Recurso
Recurso independente
Recurso subordinado 
Impugnação da matéria de facto   
    


I. De acordo com os princípios vigentes em matéria processual civil, no âmbito dos recursos, perante uma decisão judicial em que ambas as partes sejam vencidas, a cada uma delas é legítimo recorrer, na parte que lhe seja desfavorável, verificados que sejam os requisitos formais, entre os quais ressalta o atinente ao valor da sucumbência, em conjugação com o valor da alçada do Tribunal a quo – cf. arts. 633º, nº 1, e 629º, nº 1, ambos do CPC.

II. Numa área onde prevalece o princípio do dispositivo e em que, por isso, cada uma das partes deve zelar pela tutela dos seus interesses, a lei faculta a cada uma das partes que seja vencida a opção entre um recurso independente ou um recurso subordinado – cf. art. 633º, nº 1, do CPC.

III.  O recurso independente assume total autonomia quer ao nível da admissão, quer da subsequente tramitação, ao passo que o recurso subordinado fica na dependência do recurso principal, sendo a apreciação do respectivo mérito prejudicada se por algum motivo não for apreciado o mérito do recurso principal. Ou seja, nos termos do nº 3 do art. 633º, do CPC, o recurso subordinado caduca se houver desistência do recurso principal, se este ficar sem efeito ou se, por razões de forma, o Tribunal não tomar dele conhecimento.

IV. Já, porém, não interfere na admissibilidade do recurso subordinado, nem a renúncia ao recurso, nem sequer a aceitação expressa ou tácita da decisão recorrida. Salvo declaração expressa em sentido contrário, desde que a parte contrária interponha recurso que seja admissível, sê-lo-á também o recurso subordinado – cf. art. 633º, nº 4, do CPC.

V. A posição da parte que recorre subordinadamente não é equivalente à que é proporcionada pelo recurso independente, ficando a apreciação do mérito do recurso subordinado dependente das vicissitudes formais do recurso independente interposto pela Ré. Mas, excluída essa condicionante, a admissão do recurso subordinado permite à parte confrontar o Tribunal ad quem com a impugnação da decisão recorrida, na parte em que a mesma lhe foi desfavorável, possibilitando a alteração do resultado.

VI. Se, por força da lei, a admissibilidade do recurso subordinado não é prejudicada sequer nos casos em que a parte tenha renunciado ao recurso ou tenha aceite de forma expressa ou tácita a decisão recorrida (cf. art. 633º, nº 4), nenhum motivo de ordem legal se detecta para que a rejeição de tal recurso se concretize só porque anteriormente a parte interpusera recurso principal que foi rejeitado.

VII. Interposto recurso subordinado, pode a parte que o deduziu integrar no mesmo as questões em que tenha ficado vencida, sejam questões de direito ou também questões de facto.


Data: 26 de Janeiro de 2017.
Recurso nº 308/13.5TTVLG.P1.S1 – 4ª Secção

Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora) *
António Manuel Ribeiro Cardoso
Joaquim António Chambel Mourisco


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[1] Cf. neste sentido, por todos, José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, págs. 645 e segts., reiterando a posição anteriormente expressa por Alberto dos Reis, in “CPC Anotado”, Vol. V, pág. 143, e que se mantém perfeitamente actual nesta parte, em face dos preceitos correspondentes e que integram o Novo CPC.
[2] Pertencem ao Novo Código de Processo Civil todos os demais normativos que forem citados sem outra menção.
[3] Neste sentido, cf. António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2016, 3ª Edição, Almedina, pág. 85.
[4] Cf. Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, págs. 284 e seguintes. Sublinhado nosso.
[5] Cf. José Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 3.º, págs. 26 e segts.

[6] Neste sentido, cf. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 2.ª Edição, 1997,
págs. 496 e segts.
[7] Cf., Armindo Ribeiro Mendes, in “Recurso em Processo Civil”, Reforma 2007, Coimbra Editora, 2009, págs.
79-80, a propósito do art. 682.º, do Código de Processo Civil, na redacção anterior à actualmente prevista no
art. 633.º do Novo CPC. Sublinhado nosso.
[8] Cf. António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 3ª Edição, 2016, Almedina, págs. 82 e segts.

[9] Neste sentido, cf. também o Acórdão do STJ, datado de 13/2/2014, proferido no âmbito do processo nº 17/09.0TJVNF.P1.S1., 7ª Secção Cível, Relatado por António Silva Gonçalves, e disponível em www.dgsi.pt.
[10] Neste sentido, cf. o Acórdão do STJ, datado de 19/10/2016, proferido no âmbito do processo nº 3/13.5TBVR.G1-A.S1, 7ª Secção Cível, Relatado igualmente por António Silva Gonçalves, e disponível em www.dgsi.pt.
[11] Neste sentido, cf. António Santos Abrantes Geraldes, ibidem, pág. 86.
Sobre esta matéria, e no sentido de que a deserção do recurso principal provoca a caducidade do recurso subordinado, cf. também o Acórdão do STJ, datado de 30/09/2010, proferido no âmbito do processo nº176/1999.E1.S1, 7ª Secção Cível, Relatado por Maria dos Prazeres Beleza e disponível em www.dgsi.pt.