Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7187/24.5T8LSB.L1
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade do Relator)
I. Documentos probatórios são objetos elaborados pelo homem com o fim de reproduzir ou representar, designadamente, um facto (art.º 362 do Código Civil), e que têm a aptidão de eventualmente poderem ser juntos ao processo (art.º 423 e seguintes do Código de Processo Civil).
II. A mera transcrição dos termos de uma deliberação da Comissão Paritária do AE TAP de 2024, de 27 de março de 2025, no corpo das alegações de recurso, não constitui apresentação de um documento e não está sujeita às regras relativas à apresentação de documentos, nomeadamente quanto ao momento e modo (art.º 423, 424, 425 e 651/1 do CPC).
III. A admissibilidade do recurso da decisão da matéria de facto depende do cumprimento dos ónus previstos no artigo 640 do CPC, o que não acontece quando o recorrente, em lugar de indicar a prova que a seu ver impõe decisão diversa, esgrime com a existência de diversas decisões dos tribunais superiores em sentido contrário ao dado por assente.
IV. Não têm de ser tidas em conta nas retribuições de férias e nos subsídios de férias e natal a média dos valores alegadamente auferidos a título de ajuda de custo complementar ou per diem, garantia mínima e comissões de vendas, se não se verificam sequer os respetivos pressupostos de facto.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.

I.
A) Autores (AA.) e recorrentes:
MM,
CB,
ND,
PP,
MG,
VC,
CP,
CC,
MA,
PL,
Ré (designada por R.): Transportes Aéreos Portugueses, S.A.
Alegam que foram admitidos ao serviço da ré em 2018 (o A. PL em 2017), para exercerem funções de Comissário e Assistente de Bordo (CAB), vulgarmente conhecidas como Tripulante de Cabine, mediante contratos de trabalho a termo; operam exclusivamente Airbus, modelos A320 e A330; os seus contratos de trabalho não foram renovados durante a pandemia de Covid-19, com exceção do A. PL que já tinha um contrato por tempo indeterminado aquando do início da pandemia; instauraram os processos n.º 10317/20.2T8LSB.L1 e 21095/20.5T8LSB contra a R., que declararam nulo o termo e ordenaram a sua reintegração como CAB 1 desde o início da relação laboral.
Porém, a R. não incluiu nas retribuições de férias e nos subsídios de férias e natal as quantias auferidas por cada A. a título de ajuda de custo complementar ou per diem, que no período em que prestaram serviço à R. nunca auferiram Garantia Mínima em 11 dos 12 meses do ano; e a ré aboliu as comissões de venda de 2017 a 2022.
Com este fundamento e após aperfeiçoamento da petição inicial, pediram a condenação da R. no pagamento do diferencial nas retribuições de férias e nos subsídios de férias e natal vencidos desde o início da relação contratual até 12/2023, por neles não ter incluído a média dos valores auferidos a título de ajuda de custo complementar ou per diem, garantia mínima e as comissões de vendas, liquidado pelas seguintes quantias:
- MM: € 4.411,07 (férias) + € 6.015,09x2 (subsídios de férias e natal);
- CB: € 3.586,91 (férias) + € 4.891,24x2 (subsídios de férias e natal);
- ND: € 4.529,88 (férias) + € 6.177,11x2 (subsídios de férias e natal);
- PP: € 4.188,49 (férias) + € 5.711,57x2 (subsídios de férias e natal);
- MG: € 4.075,69 (férias) + € 5.557,76x2 (subsídios de férias e natal);
- VC: € 2.341,64 (férias) + € 3.193,15x2 (subsídios de férias e natal);
- CP: € 3.998,99+ € 5.453,17x2 (subsídios de férias e natal);
- CC: € 4.277,22 (férias) + € 5.832,57x2 (subsídios de férias e natal);
- MA: € 2.596,32 (férias) + € 3.540,44x2 (subsídios de férias e natal);
- PL: € 5.304,72 (férias) + € 7.233,70x2 (subsídios de férias e natal).
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Não havendo acordo, a ré contestou, alegando que se aplicam as disposições previstas no AE de 2024, publicado no BTE n.º 7 de 22/02, o qual só inclui o vencimento base fixo nos subsídios de férias e natal; as atribuições patrimoniais reclamadas não têm natureza retributiva, porquanto a ajuda de custo complementar destina-se a compensar os tripulantes por despesas decorrentes das deslocações em serviço de voo a partir da “saída de calços”, para além da alimentação, sendo o abono atribuído em montante fixo; a garantia mínima é uma sanção à R. por não aproveitar a força de trabalho de cada tripulante pelo menos 15 dias por mês, obrigando-a a gerir as escalas de serviço, organizando-as equitativamente, assegurando a não discriminação e o tratamento de todos os tripulantes em condições de igualdade, sendo que o seu pagamento ficou suspenso a partir da entrada em vigor do Acordo Temporário de Emergência, 01.01.2022, e a prestação desapareceu com o AE de 2024; e por fim, que as comissão de vendas a bordo não vêm previstas no AE, são imprevisíveis e esporádica.
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Saneados os autos e efetuado  julgamento, o Tribunal julgou a final a ação improcedente e absolveu a ré dos pedidos.
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B) Os AA. não se conformaram e recorreram, concluindo:
A. Vêm as presentes Alegações em resposta à Sentença (…).
B. Os AA pretendem que o facto provado (fp) n.º 27 seja dado como não provado, por o mesmo não ter respaldo nos testemunhos ou direito, bem como é contrário à jurisprudência estabelecida no nosso ordenamento sobre o mesmo, de tal forma que se poupa os Venerandos Desembargadores à enunciação das dezenas de decisões no sentido de que a ajuda de custo  complementar/per diem não é uma verdadeira ajuda de custo, carecendo o mesmo de fundamento na própria decisão a quo, como não encontra respaldo em qualquer dos elementos já mencionados.
C. Os AA discordam da Sentença a quo, porquanto esta não considera a “Ajuda de Custo Complementar” (Per Diem) como componente retributiva, para efeitos de integração nos subsídios de férias, subsídio de Natal e dias de férias.
D. Tal componente reveste natureza retributiva por ser paga de forma regular, periódica, constante no recibo de vencimento, sujeita a IRS e descontos para a Segurança Social, não dependendo de qualquer comprovação de despesa nem de efetiva deslocação. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é uniforme ao considerar que prestações atribuídas de forma regular, fixa e não dependentes de deslocação real constituem retri-buição nos termos do art.º 258.º do Código do Trabalho, integrando assim os subsídios de natal, sem prejuízo das outras componentes aqui reclamadas.
E. O próprio Acordo de Empresa celebrado no ano de 2006 entre a R. e o SNPVAC, na cláusula 1.ª do Anexo RRRGS, presume como retribuição todas as prestações feitas pela empresa aos tripulantes, salvo prova em contrário, o que não se verificou nos autos.
F. Ademais, se a “Garantia Mínima” (compensação atribuída quando não são atri-buídos voos suficientes) foi considerada retribuição, então, por maioria de razão, também a ajuda de custo complementar o deverá ser, dado que esta é pressuposto da outra. Pois a Garantia Mínima tem estrita ligação com a ajuda de custo complementar/Per Diem.
Veja-se que a Garantia Mínima só é paga ao tripulante se este não realizar 15 serviços de voo num mês, a fim de compensar pela falta de pagamento de um mínimo de 15 ajudas de custo complementar/Per Diem.
G. Ademais, ajuda de custo complementar tem uma função remuneratória análoga à remuneração por hora de voo aplicada noutras companhias aéreas, não se confundindo com as ajudas de custo operacionais pagas apenas em estadias e registadas fora do recibo de vencimento.
H. Ainda, a ajuda de custo complementar é paga de forma regular e periódica, vem documentado o seu pagamento no recibo de vencimento, o qual é sujeito a retenção na fonte para efeitos de IRS, bem como se encontra sujeita aos legais descontos para a segurança social e tem valor fixo.
I. Tampouco se confunde com as tradicionais ajudas de custo que na R. se designam de “ajuda de custo operacional”. Essas são liquidadas em recibo autónomo, sendo liquidadas apenas quando o tripulante pernoita em cidade que não aquela da sua base, dependendo o seu valor da cidade em que este terá de pernoitar. Por sua vez, a ajuda de custo complementar é sempre paga, quer o tripulante regresse à sua base no final da jornada de trabalho, ou não, excedendo o pagamento das suas normais despesas (tampouco tendo qualquer relação com estas).
J. Resulta, pois, que os Recorrentes têm direito à integração da ajuda de custo complementar no cálculo dos subsídios de férias e de Natal e na retribuição em férias, nos termos dos artigos 258.º e 264.º do Código do Trabalho.
K. De igual destino a Garantia Mínima, a qual já se encontra reconhecida como tal por decisão proferida pelo STJ em processo especial para interpretação de cláusulas de convenção coletiva, no proc. n.º 4156/10.6TTLSB.L1.S1.
L. Bem como as comissões de vendas dos tripulantes da R. já foram julgadas tam-bém neste sentido em diversas decisões anteriores, melhor citadas nas alegações supra.
M. A sentença recorrida deverá, assim, ser revogada nessa parte e substituída por outra que condene a Ré a pagar as diferenças salariais resultantes da não integração da ajuda de custo complementar, comissões de vendas e garantia mínima nos subsídios de férias, subsídio de Natal e retribuição em férias, tanto vencidas, quando se verifique, como nas vincendas, conforme os pedidos dos AA.
N. Em suma, deverá a decisão a quo, além do supra-exposto, e de forma mais concreta, ser revogada por outra que determine:
a. “Reconhecer que a Ajuda de Custo Complementar tem natureza retributiva.
b. Reconhecer que as Comissões de Vendas a Bordo têm natureza retributiva.
c. Reconhecer que a Garantia Mínima tem natureza retributiva.
d. Reconhecer o Direito dos AA. a auferir subsídio de natal que integre no seu cálculo a média auferida em cada ano a título de Ajuda de Custo Complementar.
e. Reconhecer o Direito dos AA. a auferir subsídio de natal que integre no seu cálculo a média auferida em cada ano a título de Comissões de Vendas a Bordo.
f. Reconhecer o Direito dos AA. a auferir subsídio de natal que integre no seu cálculo a média auferida em cada ano a título de Garantia Mínima.
g. Reconhecer o Direito dos AA. a auferir subsídio de férias que integre no seu cálculo a média auferida em cada ano a título de Ajuda de Custo Complementar.
h. Reconhecer o Direito dos AA. a auferir subsídio de férias que integre no seu cálculo a média auferida em cada ano a título de Comissões de Vendas a Bordo.
i. Reconhecer o Direito dos AA. a auferir subsídio de férias que integre no seu cálculo a média auferida em cada ano a título de Garantia Mínima.
j. Reconhecer o Direito dos AA. a auferir dias de férias que integrem no seu cálculo a média auferida em cada ano a título de Ajuda de Custo Complementar.
k. Reconhecer o Direito dos AA. a auferir dias de férias que integrem no seu cálculo a média auferida em cada ano a título de Comissões de Vendas a Bordo.
l. Reconhecer o Direito dos AA. a auferir dias de férias que integrem no seu cálculo a média auferida em cada ano a título de Garantia Mínima.
m. Condenar a Ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas a título de subsídios de natal em cada ano, desde o início da relação laboral até à data de condenação, integrando a média anual de Ajuda de Custo Complementar, com o valor por AA:

FM - €3.540,44
MM - €6.015,09
CV - €4.891,24
CB - €5.832,57
PM - €5.711,57
ND- €6.177,11
MG - €5.557,76
CP – €5.453,17
VC - €3.193,15
PL - €7.233,70

n. Condenar a Ré no pagamento das diferenças vincendas a título de subsídios de natal em cada ano, desde o início da relação laboral até à data de condenação, no montante que vier a ser liquidado e que ainda não é determinável.
o. Condenar a Ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas a título de subsídios de natal em cada ano, desde o início da relação laboral até à data de condenação, no montante que vier a ser liquidado e que ainda não é determinável, integrando a média anual de Comissões de Vendas.
p. Condenar a Ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas a título de subsídios de férias em cada ano, desde o início da relação laboral até à data de condenação, integrando a média anual de Ajuda de Custo Complementar, com o valor por AA:

FM - €3.540,44
MM - €6.015,09
CV - €4.891,24
CB - €5.832,57
PM - €5.711,57
ND - €6.177,11
MG - €5.557,76
CP – €5.453,17
VC - €3.193,15
PL - €7.233,70

q. Condenar a Ré ao pagamento das diferenças vincendas a título de subsídios de férias em cada ano, desde o início da relação laboral até à data de condenação, no montante que vier a ser liquidado e que ainda não é determinável integrando a média anual de Comissões de Vendas.
r. Condenar a Ré ao pagamento das diferenças vincendas a título de subsídios de férias em cada ano, no montante que vier a ser liquidado e que ainda não é determinável, integrando a média anual de Garantia Mínima.
s. Condenar a Ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas a título de dias de férias em cada ano, desde o início da relação laboral até à data de condenação, integrando a média anual de Ajuda de Custo Complementar, com o valor por AA de :

FM - €2.596,32
MM - €4.411,07
CV - €3.586,91
CB - €4.277,22
PM - €4.188,49
ND - €4.529,88
MG - €4.075,69
CP – €3.998,99
VC - €2.341,64
PL - €5.304,72

t. Condenar a Ré ao pagamento das diferenças vincendas a título de dias de férias em cada ano, desde o início da relação laboral até à data de condenação, no montante que vier a ser liquidado e que ainda não é determinável, integrando a média anual de Comissões de Vendas.
u. Condenar a Ré ao pagamento das diferenças vincendas a título de dias de férias em cada ano, desde o início da relação laboral até à data de condenação, no montante que vier a ser liquidado e que ainda não é determinável, integrando a média anual de Garantia Mínima.”.
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A R. contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso e concluindo:

A. O presente recurso tem por objeto a qualificação jurídica da “Ajuda de Custo Complementar”, da “Garantia Mínima” e das “Comissões de Vendas a Bordo” e a integração da sua média no cômputo da retribuição em férias, subsídio de Natal e subsídio de férias.
B. A título de questão prévia, porém, cabe destacar que os AA. procedem à junção de documento novo, relativo a uma Deliberação da Comissão Paritária do AE de 2024, de 27 de março de 2025.
C. Nos termos dos artigos 651.º e 425.º do CPC, a junção de documentos na fase de Recurso apenas é admissível quando (i) não tenha sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão em 1ª instância ou (ii) quando a junção apenas se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
D. Os Recorrentes não alegam – e muito menos procuram provar – qualquer motivo impeditivo da apresentação deste documento antes do encerramento da discussão em 1.ª instância e não se vislumbra o porquê de apenas ora ser necessária a sua junção.
E. Devendo, por isso, ser rejeitada a junção deste documento, por extemporânea, e desconsiderado o seu conteúdo.
F. De todo o modo, mesmo que assim não seja, o que não se concede, não poderá o Tribunal ad quem extrair daquele documento os efeitos pretendidos pelos Recorrentes, visto que aquele se debruça sobre a qualificação de prestações negociadas e plasmadas no AE de 2024, nomeadamente a “Ajuda de Custo Complementar 1 e 2”, enquanto que o presente recurso versa sobre pagamentos realizados ao abrigo do instrumento de regulamentação coletiva anterior – o AE de 2006 –, entretanto revogado, e que não previa qualquer prestação naqueles termos.
G. Termos nos quais deverá o Tribunal ad quem desconsiderar a deliberação da comissão paritária de 27.03.2025, por ser extemporânea a sua junção aos autos e, ainda que assim não se considere – o que não se concede –, porque a deliberada interpretação do AE de 2024, que segundo os Recorrentes não é aplicável ao caso dos autos, não poderá relevar para a interpretação retroativa de instrumento de regulamentação coletiva anterior, já revogado, e que nem previa a prestação ora interpretada.
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H. Os ora Recorrentes vêm recorrer da matéria de facto, alegando que o Tribunal a quo errou ao julgar como provado o facto provado n.º 27.
I. A Sentença recorrida, por outro lado, esclarece que o juízo sobre aquela factualidade resulta dos depoimentos prestados pelas testemunhas CC (testemunha dos Recorrentes), JP, DV, AF e CC “porquanto, nesta parte, depuseram de forma distanciada, esclarecida, objetiva e concordante, esclarecendo o fundamento e/ou razão do pagamento da ajuda de custo per diem […]” (cfr. pág. 9 da Sentença recorrida).
J. Perante a justificação do Tribunal a quo, os Recorrentes não indicam, como se impunha, nos termos do artigo 640.º do CPC, “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, limitando-se a remeter para decisões judicias proferidas em ações anteriores.
K. Como decorre do princípio do dispositivo, cabe às partes alegar e provar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, pelo que o Tribunal só pode conhecer dos factos alegados pelas partes e atender à prova produzida no processo.
L. Não poderá, pois, o Tribunal – tanto a quo como ad quem – sustentar o seu juízo quanto à matéria de facto naquilo que outras partes provaram em outro processo por via de outros meios de prova.
M. Pelo que deverá o recurso sobre a matéria de facto ser julgado inadmissível e liminarmente rejeitado, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, e conforme decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de proc. 950/18.8T8VIS.C2.S1; Relator: Paula Sá Fernandes), por incumprimento do ónus de impugnação a cargo dos Recorrentes.
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N. Recorrem ainda os ora Recorrentes da matéria de direito, alegando que errou a 1.ª instância ao não reconhecer a “Ajuda de Custo Complementar”, a “Garantia Mínima” e as “Comissões de Vendas a Bordo” como retribuição, conforme definida pela lei laboral e pelo AE de 2006.
O. Todavia, para ao longo das suas alegações, os Recorrentes fazem referência a uma factualidade que, manifestamente, não resultou do julgado pelo Tribunal a quo.
P. Não reconheceu aquele Tribunal, em momento algum, a natureza retributiva da “Garantia Mínima”, muito menos tendo dado por provado o alegado nos artigos 19.º, 20.º, 22.º, 57.º e 66.º das Alegações de Recurso.
Q. Impondo-se, pois, que o Tribunal ad quem os desconsidere, por contradição com a factualidade provada em 1.ª instância ou por fazerem referência a uma outra factualidade em nada coincidente com aquela.
R. Ademais, alegam os Recorrentes que a correta aplicação dos art.º 258.º e 264.º do Código do Trabalho impõe a substituição da Sentença recorrida, ao prever a integração da média anual dos montantes pagos a título de “Ajuda de Custo Complementar”, “Garantia Mínima” e “Comissões de Vendas a Bordo” na retribuição em férias e subsídios de férias e Natal.
S. Todavia, conforme decidido pelo Tribunal a quo, as normas legais relativas àquelas prestações são inaplicáveis ao caso sub judice: enquanto convénio-dispositivas, são normas passíveis de derrogação por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ou seja, neste caso, o AE de 2006 e o RRRGS a ele anexo.
T. E, segundo as Cláusulas 11.ª e 12.ª do RRRGS, anexo ao AE de 2006, o subsídio de Natal, o subsídio de férias e a retribuição em férias serão determinados por referência à “retribuição mensal”, definida nos termos da Cláusula 3.ª, n.º 1, daquele regulamento.
U. Determina a Cláusula 3.ª, n.º 1, do RRRGS, que “a retribuição fixa mensal dos tripulantes de cabina é constituída pelo vencimento fixo e pelo vencimento de senioridade conforme a tabela, em cada momento, em vigor” (sublinhado nosso).
V. Pelo que resulta claro que os montantes ora peticionados pelos Recorrentes – a “Ajuda de Custo Complementar”, a “Garantia Mínima” e as “Comissões de Vendas a Bordo” – não deverão integrar aquelas prestações, termos nos quais claudicam os pedidos formulados pelos Recorrentes, devendo o Tribunal ad quem confirmar a decisão proferida em 1.ª instância.
W. Todavia, caso o Tribunal a quem assim não considere – o que não se concede e por mera cautela de patrocínio se pondera – nem por isso deverão as médias dos montantes auferidos a título de “Ajuda de Custo Complementar”, “Garantia Mínima” e “Comissões de Vendas a Bordo” ser integradas na retribuição em férias e nos subsídios de férias e Natal,
X. Visto que aqueles pagamentos não são qualificáveis como retribuição, conforme se procurará demonstrar infra.
Y. Atente-se que tal qualificação terá de ser feita por reporte aos factos do caso, ou seja, os factos dados por provados na Sentença ora recorrida.
Z. Quaisquer decisões em ações anteriores – para as quais os Recorrentes repetidamente remetem – têm a sua força persuasiva necessariamente circunscrita à interpretação das normas jurídicas aplicáveis, sendo irrelevante a factualidade aí apurada para a decisão a proferir nestes autos.
AA. O juízo do Tribunal ad quem, à semelhança do efetuado pelo Tribunal a quo, terá necessariamente de fundar-se exclusivamente nos factos provados em sede de 1.ª instância, destacando-se, a este respeito, os factos provados n.º 18, 19, 21, 22, 23, 27, 28 e 30.
BB. Em termos próximos do artigo 258.º, n.º 1, do CT, a Cláusula 1.ª, n.º 1, do RRRGS, estipula como retribuição “aquilo a que, nos termos deste AE, o tripulante tem direito, regular e periodicamente, como contrapartida do trabalho” (sublinhado nosso).
CC. Ora, no que toca à “Ajuda de Custo Complementar”, é por demais evidente que não se verifica uma contrapartida entre este pagamento e a prestação efetiva de trabalho, antes decorrendo – na expressão do Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de 12.10.2017 (proc. 84/16.0T8PNF.P1.S2; Relator: Gonçalves Rocha) – de “causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade para este”
DD. Conforme resulta do facto provado n.º 27, “a ajuda de custo complementar destina-se a compensar os tripulantes por despesas diversas decorrentes da deslocação em serviço de voo, para além da alimentação”, pelo que “está igualmente afastado presumir ou concluir que tais quantias remuneram ou são contrapartida da disponibilidade da força de trabalho efetiva dos tripulantes, e portanto, que integram o conceito de retribuição” (cfr. pág. 15 da Sentença recorrida).
EE. E, quanto ao facto de este abono ser pago em montante fixo e independentemente de comprovativo de despesa apresentado pelo tripulante, cabe relembrar que a Recorrida emprega milhares de tripulantes de cabine, de modo que seria manifestamente ineficiente e desproporcionalmente dispendioso, em recursos humanos, e para os próprios tripulantes, exigir que a Recorrente procedesse à compensação das despesas efetivamente realizadas por cada tripulante, após cada serviço de voo, e no valor comprovadamente gasto.
FF. Por isto, são os montantes pagos a título de “Ajuda de Custo Complementar” determinados em sede de negociação coletiva e em níveis que permitam assegurar a cobertura do valor das despesas com cada deslocação por tripulante.
GG. Na verdade, não só esta prestação não constitui retribuição[1], como é também característica normal das ajudas de custo serem de valor diferenciado em função da categoria / posição – afinal, um Ministro que se desloque com um Diretor-Geral não irá auferir o mesmo valor a título de ajuda de custo.
HH. E, quanto ao alegado pelos Recorrentes relativamente à “ajuda de custo operacional, de notar que eventuais pagamentos a esse título, os moldes em que se realizam ou com que objetivo, não resulta da matéria de facto provada, não podendo por isso fundar o juízo deste Tribunal.
II. Ainda que assim não fosse, o que não se concede, sempre caberia esclarecer que os montantes pagos a este título têm como propósito cobrir somente as despesas com alimentação não fornecida pela Recorrida.
JJ. Pelo que, nestes termos e atendendo aos factos provados n.º 27 e 28, não poderá a “Ajuda de Custo Complementar” ser subsumida ao conceito de retribuição, tanto na sua noção legal como convencional, impondo-se a confirmação da decisão do Tribunal a quo e a improcedência do pedido dos Recorrentes de reconhecimento da natureza retributiva destes pagamentos.
KK. Quanto à “Garantia Mínima”, não só esta prestação não é paga enquanto contrapartida pelo trabalho como não se afigura “periódica e regular”.
LL. Afinal, são os próprios Recorrentes que confessam, conforme provado, que nunca auferiram esta prestação em 11 meses de dado ano (cfr. facto provado n.º 21), critério hoje unânime na nossa jurisprudência para ajuizar a integração da média de dado pagamento na retribuição em férias e subsídios de férias e Natal.
MM. Todavia, mesmo que assim não fosse, a “Garantia Mínima” não seria qualificável como retribuição por não configurar contrapartida do trabalho: contrariamente, esta prestação funcionava a modos de sanção com natureza compulsória, visando impelir a Recorrida a “gerir eficientemente as escalas de serviço, organizando-as equitativamente, assegurando a não discriminação e o tratamento dos Tripulantes em condições de igualdade” (cfr. facto provado n.º 23 e Cláusula 5.ª do RRRGS, anexo ao AE de 2006).
NN. Facto reforçado pela apelidação, na gíria da TAP, deste pagamento como “multa” (cfr. pág. 10 da Sentença recorrida).
OO. Aliás, fosse esta prestação integrante da retribuição dos tripulantes de cabine e, certamente, não teria sido sem mais suspensa no Acordo Temporário de Emergência, sem qualquer contrapartida, e depois definitivamente revogada pelo AE de 2024.
PP. Pelo que, nestes termos e atendendo aos factos provados n.º 21, 22 e 23, não poderá a “Garantia Mínima” ser subsumida ao conceito de retribuição, tanto na sua noção legal como convencional, impondo-se a confirmação da decisão do Tribunal a quo e a improcedência do pedido dos Recorrentes de reconhecimento da natureza retributiva destes pagamentos.
QQ. Relativamente às “Comissões de Vendas a Bordo”, deu o Tribunal a quo como provado que foram suspensas a partir de 2018, motivo pelo qual nenhum dos Recorrentes, conforme confessam, auferiu, em qualquer momento, quantias a este título.
RR. Ora, não existindo quanto aos Recorrentes comissões de vendas vencidas e muito menos vincendas, dado que o AE de 2024 não prevê quaisquer pagamentos a este título, não se vislumbra o interesse processual dos Recorrentes no reconhecimento das “Comissões de Vendas a Bordo” como retribuição.
SS. Ainda assim, cabe esclarecer que estes pagamentos – quando efetivamente realizados – não integravam sequer a relação laboral entre a Recorrida e os seus tripulantes, antes se desenvolvendo no âmbito de uma parceria ou outro contrato cível atípico.
TT. Com efeito, as “Comissões de Vendas a Bordo” eram pagas, não pela Recorrida, mas pelas lojas francas, cabendo apenas àquela fazer chegar os montantes aos respetivos tripulantes de cabine, à semelhança do que acontece com as quotas sindicais.
UU. Tanto assim era que a existência destes pagamentos era facultativa, sendo a ora Recorrida livre de as eliminar a todo o momento, tal como o fez a partir de 2018.
VV. Pelo que, nestes termos, considerando o facto provado n.º 30 e dada a natureza imprevisível e naturalmente esporádica das “Comissões de Vendas a Bordo”, não deverão quaisquer pagamentos a este título ser subsumidos ao conceito de retribuição, tanto na sua noção legal como convencional.
WW. Impõe-se, deste modo, a improcedência do presente recurso de apelação e, bem assim, a confirmação da decisão do Tribunal a quo, o que significa que não se deverá reconhecer qualquer natureza retributiva aos montantes auferidos a título de Ajuda de Custo Complementar, Garantia Mínima e/ou Comissão de Vendas a Bordo.
*
*
O MºPº teve vista, pronunciando-se no sentido da confirmação da sentença.
As partes não responderam ao parecer.
Os autos foram aos vistos.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre apreciar, considerando que o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e excetuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras,
a) se merece censura a resposta dada ao número 27 da matéria de facto;
b) a qualificação jurídica da “Ajuda de Custo Complementar”, da “Garantia Mínima” e das “Comissões de Vendas a Bordo” e a integração da sua média no cômputo da retribuição em férias, subsídio de Natal e subsídio de férias;
c) previamente, a Ré suscita a questão da admissibilidade do recurso da matéria de facto, bem como de um documento apresentado pelos autores.
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Da junção do documento
A R./recorrida, nas conclusões A) a G) das contra-alegações, alude à junção extemporânea de um documento pelos recorrentes.
Na alegação nº 6 é um pouco mais clara (“Os Recorrentes alegam que “em comissão paritária na qual se estabeleceu quais componentes seriam consideradas para efeitos de retribuição na atribuição de licenças de parentalidade, gravidez e acidentes de trabalho, a 27/03/2025, já a R. reconheceu que a [ajuda de custo complementar] integra o conceito de retribuição”, juntando depois transcrição de parte dessa deliberação aos autos (cfr. artigos 69.º e 70.º das Alegações de Recurso)”)  [cheio do acórdão][2].
Daqui resulta que os recorrentes não juntaram qualquer documento: cingiram-se apenas à transcrição de parte de um documento posterior.
De acordo com a noção consagrada no artigo 362 do Código Civil, documento é qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.
Acresce que é algo suscetível de ser incorporado no processo (art.º 423 e ss., CPC).
No caso, os autores nada juntaram além da sua peça processual, debalde se podendo procurar algum objeto destinado a reproduzir, designadamente, um facto com ou acompanhando as suas alegações de recurso.
Desta sorte, a questão colocada não se põe.
Diverso será saber se isto pode ter alguma relevância para a decisão; todavia, é matéria que não cabe apreciar neste momento.
Pelo que se julga improcedente a alegada junção extemporânea de documento.
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Do recurso da decisão da matéria de facto.
Alega a Ré que os autores não cumpriram os ónus de impugnação desta decisão.
Vejamos.
A matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal da Relação nas situações contempladas no n.º 1 do art.º 662º do CPC: se os factos tidos por assentes ou a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
É sabido que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (art.º 607.º, n.º 5, do CPC), segundo o qual “O juiz (…) aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (…)[3].
O controlo da matéria de facto, nomeadamente com base na documentação (mormente na gravação), dos depoimentos prestados em audiência, está vinculado à observância dos princípios fundamentais do processo civil, entre os quais, além do próprio princípio da livre apreciação das provas[4], o da imediação[5].
É na 1ª instância que, por natureza, se concretizam os aludidos princípios[6], estando, pois, em melhores condições de apreciar os depoimentos prestados em audiência, atento o imediatismo, impossível de obter na análise da matéria de facto na Relação, por ser quem conduz a audiência de julgamento e quem interage com a produção da prova e capta pormenores, reações, hesitações, expressões e gestos, enfim os símbolos impossíveis de detetar em simples gravações[7].
O artigo 640 CPC estabelece os ónus que impendem sobre quem recorre da decisão de facto, sob pena de rejeição do recurso (art.º 640/1 e 2/a):
- especificar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados (nº 1, alínea a);
- especificar quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (nº 1, alínea b);
- a decisão que, no seu entender, deve ser tomada sobre as questões de facto impugnadas (n.º 1, al. c).
Os ónus contidos no art.º 640/1 e 2, do CPC, têm por fim tornar inteligível a impugnação e facilitar o entendimento da perspetiva do recorrente à contraparte e ao Tribunal ad quem. Neste sentido escreve Abrantes Geraldes que “as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor (…). Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação inconsequente de inconformismo” (cfr. Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2007, 142-143; Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, 129).
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Ora, ponderando os termos do recurso, verificamos que os recorrentes cumpriram de forma adequada os ónus consagrados nas alíneas a) e c) do número 1 do artigo 640, indicando quais os pontos da matéria de facto que consideravam incorretamente julgados (o 27) e a decisão que deveria ser proferida (não provada), nada tendo dito, porém, quanto à alínea b), isto é, relativamente aos meios probatórios que em seu entender impõem decisão diversa. Na verdade, e quanto a isto, limitaram-se a esgrimir que a sentença não esclarece de onde resulta tal facto e que tal facto é totalmente contrário à jurisprudência estabelecida no nosso ordenamento, pelo que, pretendendo o tribunal a quo contrariar a mesma, tinha um especial dever de fundamentação dos motivos que o levam a acreditar ter descoberto algo que nenhum outro tribunal descobrira até então.
O primeiro argumento não corresponde à verdade, uma vez que a sentença indica a prova em que se estribou:
“Para prova dos demais factos” (isto é, 22 a 24 e 26 a 30) “o Tribunal atendeu aos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em audiência discussão e julgamento, que se mostram gravados: CC, chefe de cabine na ré desde 1999, interveniente nas negociações do AE de 2006; JP, diretor geral de pessoal e depois do gabinete jurídico da ré no período decorrido de 1985-2021, reformado, interveniente nas negociações do AE de 2006; DV, acima identificada; AF, diretora das relações laborais na ré desde 01/2024, anteriormente diretora de recursos humanos desde 27.12.2021; CC, jurista em funções no departamento jurídico da ré desde 2021, funcionária na ré desde 1991, porquanto, nesta parte, depuseram de forma distanciada, esclarecida, objetiva e concordante, esclarecendo o fundamento e/ou a razão do pagamento da ajuda de custo per diem, o seu valor tabelado no AE, a denominação no AE de 2024 (ajuda de custo I e II), a data do pagamento pela ré, no mês seguinte ao da prestação da atividade, e ainda, o que as partes, TAP e SNPVAC, quiseram com as alterações sobrevindas com o AE de 2006, nomeadamente, a absorção/englobamento na ajuda per diem das quatro atribuições patrimoniais anteriormente previstas na contratação coletiva aplicável e as razões que o determinaram.
Esclareceram, do mesmo modo, o fundamento da garantia mínima (multa à TAP, na gíria) e das comissões de venda, o seu tempo de vigência, a razão da suspensão/desaparecimento da garantia mínima e das vendas a bordo, o que motivou o Acordo Temporário de Emergência (pandemia) e as alterações sobrevindas com o AE de 2024, esclarecendo que a negociação com o SPVAC quanto à não inclusão da ajuda de custo per diem na retribuição de férias e subsídios de férias e natal foi pacífica, o que é do conhecimento dos associados”.
E o segundo é irrelevante, porque a existência de decisões diversa não impede que a prova se produza num ou noutro sentido e que o tribunal formule, em face disso e livremente, a sua convicção, não havendo caso julgado material que aqui se imponha nem, no nosso ordenamento, precedentes obrigatórios.
Deste modo, por não terem sido cumpridos os ónus acima referidos, o Tribunal rejeita o recurso da decisão da matéria de facto.
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São estes os factos apurados nos autos:
1. Os AA. são trabalhadores da Ré.
2. Os AA. exercem a atividade de Comissário e Assistente de Bordo (CAB), vulgarmente conhecida como Tripulante de Cabine.
3. Os AA. exercem a sua atividade a bordo das aeronaves da Ré, sem prejuízo de tarefas que possam realizar em “terra”.
4. Os AA. operam exclusivamente Aeronaves do Fabricante Airbus, modelos da Família A320 e A330.
5. A relação laboral estabelecida entre AA. e R. desenvolveu-se da seguinte forma e pelos seguintes períodos, conforme Docs. 7 a 16 que integram os contratos de trabalho e recibos de vencimento dos AA:
6. Os AA foram contratados inicialmente por contrato a termo certo.
7. Os seus contratos não foram renovados durante a pandemia de Covid-19, com exceção do AA PL que já se encontrava em situação de contrato por tempo indeterminado aquando do início da pandemia de Covid-19, mantendo-se ao serviço da Ré de forma ininterrupta desde a sua contratação.
8. Os AA que viram os seus contratos a termo certo serem não renovados intentaram ações judiciais com vista à declaração de nulidade do termo desses contratos e consequente reintegração.
9. Bem como peticionaram aí que fossem considerados como CAB 1 desde o início da relação laboral.
10. Tiveram ganho de causa nos seus processos quanto a essas duas questões.
11. Considerando-se que prestam a sua atividade sob contrato por tempo indeterminado desde o início da relação laboral.
12. Bem como se condenou no sentido de considerar que estes iniciaram a carreira como CAB 1.
13. O processo dos AA. MM, CV, CC, ND, PP, CP e MG correu sob o nº 10317/20.2T8LSB.L1 conforme certidão de trânsito em julgado que se junta como Doc. 4
14. O processo do AA. VC correu sob o nº 21095/20.5T8LSB (.L1.S1) conforme certidão de trânsito em julgado que se junta como Doc. 5.
15. Ao longo da relação laboral foram aplicáveis os seguintes IRCT’s: Acordo de Empresa publicado em BTE nº 23 de 1994, atualizado de acordo com o IRCT publicado em BTE nº40 de 1997 e alterado em BTE nº 30 de 2003, Acordo de Empresa publicado em BTE nº 8 de 2006, os quais se juntam para facilidade de leitura como Doc. 1, Acordo Temporário de Emergência publicado em BTE nº 9 de 2001, Novo e atual acordo de empresa publicado em BTE nº 7/2024 com efeitos desde Novembro de 2023.
16. A Clª 1ª do contrato de trabalho dos AA. celebrado durante o ano de 2018 e, cuja justificação aposta foi declarada judicialmente como nula.
17. As funções do Tripulante de Cabine abrangem as seguintes funções:
a) Comunicar com os pilotos e cabine de pilotagem;
b) Armar e desarmar, bem como abrir e fechar a porta do avião pela qual seja responsável, bem como efetuar a verificação da porta adjacente operada por outro Tripulante (procedimento apelidado de “Cross-Check” ou verificação cruzada, sendo o Tripulante responsabilizado caso abra uma porta armada, o que resulta na atuação da manga de emergência do avião nessa porta);
c) Verificação de segurança pré-voo (Safety e Security Procedures – Segurança a bordo em sentido preventivo e ativo), por exemplo, verificar existência a bordo de todo material de segurança, como extintores;
d) Realizar acolhimento e despedida dos passageiros a bordo;
e) Realizar a demonstração de Segurança;
f) Verificar o bem estar na cabine de pilotagem durante o voo e comunicar com o Capitão de 20 em 20 minutos;
g) Verificação dos lavabos a bordo de 20 em 20 minutos
h) Administrar os primeiros socorros e lidar com emergências como fogos a bordo e de acordo com os “SOP’s” implementados (Standard Operation Procedures – Procedimentos operacionais estandardizados);
i) Controlo e verificação das bagagens dos passageiros, verificando se cumprem as dimensões para serem transportadas a bordo da cabine e se o espaço disponível nos espaços de armazenamento de malas na cabine (overhead bins) é suficiente para todas as malas dos passageiros presentes. Caso não seja, o Tripulante deverá enviar a mala para o porão do avião.
j) Quando aplicável, verificação dos cartões de embarque de todos os passageiros à entrada no avião, sendo o Tripulante responsável pelo embarque de passageiro sem cartão de embarque para o voo em que opere;
k) Preparação dos “trolleys” de vendas para realização do serviço comercial a bordo;
l) Serviço de vendas a bordo (exceto nos anos de 2018, 2019 e 2020);
m) Arrumação e verificação contínua de segurança das “galleys”/”cozinha do avião”;
n) Verificação regular da cabine de acordo com os “SOP’s” estabelecidos;
o) Inspecionar a segurança da cabine para a aterragem, e reportar ao chefe de cabine;
p) Inspecionar a segurança da cabine de passageiros para a descolagem, e reportar ao chefe de cabine;
q) Observar o cumprimento requisitos de segurança pelos passageiros durante o voo;
r) Realizar serviços de prevenção/escala em aeroporto e em casa;
18. As funções de vendas a bordo são remuneradas de acordo com a Clª 9ª do Regulamento de remunerações, reformas e garantias sociais (RRRGS) anexo ao AE em vigor desde 2006.
19. A R. paga a cada tripulante por cada dia em que se encontre ao serviço efetivo da R., em voo ou em estadia durante operação que obrigue a descanso fora da residência, uma ajuda de custo complementar apelidada por “per diem”, nos termos da Cláusula 4.º, Regulamento de remunerações, reformas e garantias sociais (RRRGS).
20. Os AA no período entre a não renovação do seu contrato e reintegração por decisão judicial não estiveram ao serviço efetivo da R., pelo que não realizaram serviços de voo, não tendo aí comissões de venda e/ou per diem acumulados.
21. No período em que os AA prestaram serviço à R. nunca auferiram Garantia Mínima em 11 dos 12 meses do ano.
22. A Garantia mínima era paga quando o Tripulante com disponibilidade para o efeito não era mensalmente escalado pela R. para serviço de voo que lhe ocupasse no mínimo15 dias por mês.
23. Esta prestação destinava-se a impelir a TAP a gerir eficientemente as escalas de serviço, organizando-as equitativamente, assegurando a não discriminação e o tratamento dos Tripulantes em condições de igualdade.
24. O regime da Garantia Mínima foi suspenso com o Acordo de Emergência Temporário, a partir de 1 de janeiro de 2022.
25. De 2017 a 2023 os AA auferiram ajuda de custo complementar per diem nos anos, meses e pelo valor mensal indicado nos recibos de vencimento juntos a fls. 659-909 e 1006-1011 dos autos, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido, identificado, em cada recibo, pelo código 2092, sob a descrição “Aj. custo complem/PNC”.
26. A ajuda de custo complementar per diem é paga pela R. no mês seguinte ao da prestação da atividade pelo Tripulante.
27. A ajuda de custo complementar per diem destina-se a compensar os tripulantes por despesas diversas decorrentes da deslocação em serviço de voo, para além da alimentação.
28. A ajuda de custo é paga em montante fixo independentemente da efetiva realização e comprovação da despesa e está dependente da “saída de calços” pelo Tripulante.
29. A ajuda de custo complementar/PNC resultou da absorção, no Acordo de Empresa outorgado pela Ré e pelo Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 8, de 28.02.2006, do extinto subsídio de transportes de pessoal, a ajuda de custo PNC, a ajuda de custo PN (Aterragens) e de parte do subsídio “On Ground”/reembolso de despesas com refeições tomadas na base (Lisboa).
30. De 2018 a 2022 não houve vendas a bordo nos voos da R.
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De Direito
O direito aplica-se, consabidamente, aos factos apurados. É o silogismo judiciário, o qual, face à factualidade assente, aplica o direito, ou, dito de outro modo, “O objeto da decisão é o facto que a norma define e qualifica como relevante, quer dizer, como ponto de referência dos efeitos que a própria norma prevê. É a norma, por outras palavras, que funciona como critério de seleção no sentido de individualizar entre os infinitos eventos do mundo real aqueles que assumem relevância específica para a sua aplicação[8]”. Trata-se, em suma, de um modelo racional da decisão[9], por todos conhecido e aceite no nosso ordenamento jurídico.
Está em causa, como vimos, a qualificação jurídica da “Ajuda de Custo Complementar”, da “Garantia Mínima” e das “Comissões de Vendas a Bordo” e a integração da sua média no cômputo da retribuição em férias, subsídio de Natal e subsídio de férias.
Ora, relativamente à ajuda de custo complementar, ficou provado que (27) a ajuda de custo complementar per diem destina-se a compensar os tripulantes por despesas diversas decorrentes da deslocação em serviço de voo, para além da alimentação, sendo (28) paga em montante fixo independentemente da efetiva realização e comprova-ção da despesa, dependendo da “saída de calços” pelo tripulante.
Os recorrentes pretendem que se trata de componente retributiva, para efeitos de integração nos subsídios de férias, subsídio de Natal e dias de férias.
Sobre esta matéria esclarece o artigo 260 do Código do Trabalho aquilo que, ainda que consubstancie verbas recebidas pelo trabalhador, não se considera retribuição, designadamente respeitando a apoios que lhe são prestados com o fito de o auxiliar a fazer frente a despesas que tem para efetuar a própria prestação, vg. para se apresentar ao serviço.
Ora, como nota o Sr. Procurador-Geral Adjunto, face à factualidade assente em 27 e 28, não é possível reconhecer natureza retributiva às ajudas de custo recebidas pelos autores, uma vez que se destinam a compensar os tripulantes por despesas diversas decorrentes da deslocação em serviço de voo, para além da alimentação, “não se podendo concluir que, ainda que em parte, também visavam compensar a sua força de trabalho ou a sua disponibilidade para o trabalho. Ora, se aquelas ajudas de custo visavam exclusivamente a compensação das despesas realizadas pelos trabalhadores no interesse e por conta da entidade empregadora, tem de considerar-se” que “não revestiam natureza retributiva e, como tal, não deviam integrar a retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal dos autores”.
Os autores esgrimem outrossim que o próprio Acordo de Empresa celebrado em 2006 entre a R. e o SNPVAC, na cláusula 1.ª do Anexo RRRGS, presume como retribuição todas as prestações feitas pela empresa aos tripulantes, salvo prova em contrário, que não se verificou nos autos.
Contudo, as cláusulas 11.ª e 12.ª do RRRGS, determinam que o subsídio de Natal, o subsídio de férias e a retribuição em férias serão determinados por referência à “retribuição mensal”, definida nos termos da Cláusula 3.ª, n.º 1, daquele regulamento, e esta, por seu lado, determina que “a retribuição fixa mensal dos tripulantes de cabina é constituída pelo vencimento fixo e pelo vencimento de senioridade conforme a tabela, em cada momento, em vigor”, o que inutiliza a discussão, uma vez que, para discutir a relevância destas ajudas, é preciso recorrer às normas pertinentes do Código do Trabalho.
Não se demonstrou, pois que as ajudas de custo neste caso integram a retribuição.
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Quanto à garantia mínima, está ligada à ajuda de custo complementar, sendo paga quando a Ré não garante o escalonamento do tripulante em pelo menos 15 dias do mês.
Os autores invocam o seu pagamento regular e periódico, e consequentemente a sua natureza retributiva, a considerar para o cálculo das retribuições em apreço.
 Resulta, porém, da factualidade provada em 21 que, no período em causa, os autores nunca auferiram a garantia mínima em 11 dos 12 meses do ano.
Assim, não tem carácter retributivo para efeitos dos subsídios em causa.
A conclusão da sentença de que “relativamente à garantia mínima… são os próprios autores que alegam e demonstram que nunca a auferiram em 11 dos 12 meses de cada ano, por isso não a liquidaram, pelo que carece o pedido de fundamento” não merece, pois, censura.
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E o mesmo se passa, enfim, relativamente às comissões de bordo, porquanto não se mostra, como alega a sentença, na sequência do facto n.º 30, que tenha havido sequer  vendas no período em causa, o que, naturalmente, inviabiliza o pagamento das correspondentes comissões.
De onde, necessariamente, improcede também aqui o recurso.
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DECISÃO
Pelo exposto, este Tribunal julga o recurso improcedente e confirma a sentença recorrida.
Custas do recurso pelos recorrentes.

Lisboa, 29 de abril de 2025
Sérgio Almeida
Alda Martins
Eugénia Maria Guerra
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[1] Neste sentido, cfr. Acórdãos do STJ, proferidos no âmbito dos recursos de Revista nºs  5477/07.0TTLSB.L1.S1 e 5068/07.6TTLSB.L1.S1, ambos da 4ª Secção; Acórdão de 24/10/2012 proferido pelo STJ no recurso “per saltum” (Proc. nº 73/08.8TTLSB.S1 da 4ª Secção); Acórdão proferido pelo STJ em 13.07.2011 na Revista nº 5477/07.0TTLSB.L1.S1, da 4ª Secção, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferidos em 08.09.2010, na apelação nº 2862/08.4TTLSB.L1, da 4ª Secção; Acórdão proferido em 16.12.2009, na Apelação nº 1177/08.TTLSB.L1, da 4ª Secção; Acórdão proferido em 16.12.2009, na Apelação nº 4881/07.9TTLSB.L1, da 4ª Secção; Acórdão proferido em 27.01.2010, na Apelação nº 74/08.6TTLSB.L1, da 4ª Secção; Acórdão proferido em 21.04.2010, na Apelação nº 5477/07.0TTLSB.L1, da 4ª Secção; Acórdão proferido em 08.09.2010, na Apelação nº 2862/08.4TTLSB.L1, da 4ª Secção; Acórdão proferido em 16/03/2011, na Apelação nº 5068/07.6TTLSB.L1, da 4ª Secção; Acórdão proferido em 27.06.2012, na Apelação nº 5532/07.7TTLSB.L1, da 4ª Secção; Acórdão proferido em 05.12.2012, na Apelação nº 5539/07.4TTLSB.L1, da 4ª Secção (disponíveis in www.dgsi.pt). [Nota dos recorrentes].
[2] Consta nesses números das alegações de recurso:
«69. Ao mesmo tempo, em comissão paritária na qual se estabeleceu quais componentes seriam consideradas para efeitos de retribuição na atribuição de licenças de parentalidade, gravidez e acidentes de trabalho, a 27/03/2025, já a R. reconheceu que a mesma integra o conceito de retribuição.
70. Foi aí definido o seguinte:
“1. Rubricas que integram o cálculo da média mensal auferida dos últimos 12 meses de prestação efetiva de trabalho:
- Vencimento fixo mensal previsto no n.º 1 da cl. ª 3.ª, que inclui vencimento base (VB) e vencimento de senioridade (VS);
- Complemento salarial CAB 5, a partir de 1 de janeiro de 2026, previsto na cl. ª 4.ª
- Ajuda de custo complementar 1 e 2, previstas na cl. ª 7.ª
- Complemento extraordinário, previsto na cl. ª 8.ª
- Adicional de chefia, previsto na cl. ª 11.ª
- Valores de vencimento horário devidos pelas horas que excedem os créditos mensais e anuais, previstos na clª 14.ª
- Adicional pelo exercício de funções em terra, previsto na cl. ª 16.ª.
2. Conceito de 12 meses de prestação efetiva de trabalho:
- Inclui todos os meses em que se registe, pelo menos, 1 dia de prestação efetiva de trabalho;
- Meses com ausência total de prestação efetiva de trabalho não serão tidos em conta, regredindo assim, 1 ou mais meses, para efeitos de contabilização dos 12 meses;
- Não são considerados para o efeito as férias ou as situações equiparadas a prestação efetiva de serviço consagradas na Cláusula 16ª do Clausulado Geral do AE;
- Nos meses em que existirem ausências com pelo menos 1 dia de prestação de trabalho, a Empresa terá sempre em consideração, sem qualquer redução, o valor do vencimento base e anuidades.
3. Fórmula de cálculo de apuramento do valor médio mensal auferido nos últimos 12 meses:
- Após apuramento da média mensal auferida de acordo com o ponto 1 (valores brutos), o valor encontrado será sujeito à taxa de retenção de IRS e Segurança Social;
- Serão sempre tidas em conta as exceções legais referentes a isenções fiscais (ex.: Ajudas de custo operacionais);
- O possível Complemento atribuído em situação de acidente de trabalho, terá em consideração a subtração das parcelas mensais referentes aos subsídios de férias e Natal que se encontram incluídas nas indemnizações da seguradora.”»
[3] Cf. o que é corolário das regras do direito substantivo cível art.º 396 (“A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal”), 391 (“O resultado da inspecção é livremente apreciado pelo tribunal”) e 389 (“A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”).
[4]O que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas processuais. O que decide é a verdade material e não a verdade formal” (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Cb. Edit., 384).
[5] “O princípio traduz-se principalmente no contacto pessoal entre o juiz e as diversas fontes de prova (Manuel de Andrade, idem, 386).
[6] E ainda, acrescente-se, o da oralidade.
[7] E o problema não está no mero áudio mas na natureza estática da documentação. Ainda que se grave som e imagem é fácil ver que só o Tribunal que recolhe a prova pode pôr as testemunhas à prova para dissipar duvidas, aperceber-se in loco de cumplicidades e tensões inconfessadas, etc. 
[8] Cfr. Michel Taruffo, La Prueba de los Hechos (versão espanhola de “La Prova dei Fatti Giuridici”), Editorial Trotta, 2ª ed., pag. 97. Tradução do relator.
[9] Taruffo, idem, 293.