Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | SUSANA SANTOS SILVA | ||
Descritores: | REPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA ASSEMBLEIA GERAL NEGÓCIO UNILATERAL ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL NULIDADE FALTA DE CONVOCATÓRIA REDUÇÃO PARTICIPAÇÃO SOCIAL DIREITO DE PREFERÊNCIA VENDA DE IMÓVEL | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 01/14/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | I - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º do CPC. II - No que diz respeito à representação voluntária dos sócios em Assembleia Geral de sociedades anónimas, divergindo do regime estatuído para as sociedades por quotas, a representação não tem de ser concedida especificamente para cada assembleia, resultando tal solução a contrario do disposto no art.º 381º, n.º 1, al. a) do CSC. Por outro lado, também não vigora quanto a ela o limite temporal estabelecido para as sociedades por quotas, previsto no art.º 249º do CSC, mais concretamente no seu n.º 3. “os instrumentos de representação voluntária que não mencionem a duração dos poderes conferidos são válidos apenas para o ano civil a que respeitem”. III - Tendo presente que o objeto dos autos diz respeito a deliberações tomadas em Assembleia Geral da recorrente, que se mostra constituída sob a forma de sociedade por quotas, o modo como, ao longo dos anos, foram tomadas as deliberações nas Assembleias Gerais da recorrida, constituída sob a forma de sociedade anónima, em que alguns dos seus sócios se mostravam representados por via de procurações outorgadas a favor de outros sócios, ante o regime legal aplicável e atendendo às várias soluções plausíveis de direito, mostra-se irrelevante. IV - Atenta a natureza jurídica das sociedades, estas atuam necessariamente através dos respetivos órgãos, nomeadamente a Assembleia Geral. A deliberação social é o ato da sociedade pelo qual, através dos seus órgãos competentes, ela exprime uma declaração de vontade destinada à produção de certos efeitos jurídicos, assumindo a natureza de negócio jurídico. V - A deliberação social que atribuiu a um dos seus sócios poderes de representação em Assembleias Gerais de outra sociedade, sua participada, constitui um negócio unilateral cujo destinatário foi aquele representante, “procurador”, legitimando-o a realizar eficazmente negócios em nome da representada, legitimando-o a representá-la, nomeadamente, em Assembleias Gerais. VI - Independentemente da forma que assumiu o negócio jurídico representativo, no caso, deliberação tomada em Assembleia Geral, constitui um instrumento de atribuição voluntária de poderes de representação em deliberação a tomar em sede de Assembleia Geral, sendo, por isso, aplicável, por se tratar de Assembleia Geral de Sociedade por Quotas, o disposto no art.º 249º do CSC. VII - Nessa medida, e porquanto o instrumento de representação voluntária, corporizado na deliberação social, não mencionou a duração dos poderes conferidos, apenas era válido para o ano civil respetivo, nos termos do n.º 3 do referido preceito. VIII – Apesar de o direito de acesso aos tribunais estar constitucionalmente garantido (art.º 20º da CRP), o exercício de tal direito, como o de qualquer outro, pode não ser tolerado pela ordem jurídica, posto que se verifiquem os requisitos do artigo 334º do Código Civil. IX - O facto de a recorrente peticionar a declaração de nulidade de deliberação tomada em assembleia da recorrida por falta de convocatória não é um ato contrário à sua atuação no que se refere ao comportamento tido quanto às precedentes assembleias gerais em que participaram dois membros do seu conselho de administração ou quanto às assembleias gerais da recorrente, constituída sob a forma de sociedade anónima, em que são distintas as regras relativas à representação voluntária, não integrando a sua atuação a exceção de abuso de direito. X - O interesse prevalecente do credor surge consagrado no quadro do direito da insolvência, em que é seu princípio e objetivo fundamental a satisfação dos direitos dos credores. Surge, igualmente, no quadro do processo executivo com concurso de credores e também no âmbito da impugnação pauliana, no âmbito do qual se tem em vista a satisfação dos interesses dos credores. Fora deste âmbito, e, nomeadamente, do cumprimento do escopo social que é o da obtenção do lucro e a sua distribuição pelos sócios, não se pode considerar que aquele prevaleça sobre este, de modo a justificar-se a tomada de deliberação, máxime de aumento de capital, que teve por consequência a redução da proporção da participação do capital da recorrida na recorrente de 100% para 6%, sem que nela tivesse tido oportunidade de participar ou de se pronunciar ou sequer exercer o seu direito de preferência. XI – Nos termos do art.º 264º, n.º 2, al. c) do CSC dependem de deliberação dos sócios, além de outros que a lei ou o contrato indicarem e se o contrato social não dispuser diversamente, a alienação ou oneração de bens imóveis, a alienação, a oneração e a locação de estabelecimento. XII - Assistindo à recorrida, enquanto sócia da recorrente o direito e a competência a participar no órgão de formação de vontade ou deliberativo interno relativo aos assuntos sociais da recorrente, entre os quais, a alienação ou oneração de bens imóveis, ao reconduzir-se ao efeito jurídico previsto, não constitui violação do PER aprovado a imposição da obrigação de que a venda do património imobiliário da recorrente seja precedida da formação da vontade inerente à venda, formada em Assembleia Geral. XIII – A decisão recorrida ao decidir que a venda deverá ser precedida da inerente formação da vontade da recorrente, a ser formada em observância do disposto no art.º 246º, n.º2, al. c) do CSC, em Assembleia Geral, é proporcional à situação de facto apurada - as obrigações decorrentes do PER homologado por sentença – tendo sido devidamente observado o princípio da proporcionalidade que domina as providências cautelares– artigo 387º nº 2 do Código de Processo Civil. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | I. Relatório “AA”, SGPS, S.A., com sede (…), instaurou o presente procedimento cautelar comum, contra “BB” – Imobiliária, Lda., com sede (…) e “C”, residente (…) e domicílio profissional (…), pedindo que os requeridos sejam condenados: a abster-se de proceder à venda do imóvel com o artigo matricial (...) até ao desfecho da ação principal de anulação das deliberações sociais; de forma cautelar, a depositar o produto da venda de qualquer imóvel de que a “BB” seja proprietária, à ordem dos presentes autos, até ao desfecho da ação principal de anulação das deliberações sociais e que sejam condenados e a absterem-se da venda de qualquer imóvel de que a “BB” seja proprietária sem a prévia autorização da sociedade, em Assembleia Geral, para a qual deverá ser convocada a Requerente, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 246.º do CSC. Para o efeito alegou, no essencial e em síntese que: integram a estrutura da requerente seis acionistas/irmãos – “D”, “E”, “F”, “G”, “H” e “C”// - a partir de 30/12/2007, o 2.º requerido e o irmão “H” passaram a gerir de facto a requerente mas, em 2014, o segundo foi-se ausentando da administração, sendo que a sociedade vincula-se perante terceiros com a intervenção de dois administradores // - a 1.ª requerida é constituída pela requerente e pela acionista “D”, estando integrada no Grupo (…) e detendo grande parte do património imobiliário da família // - a 1.ª requerida onerou uma parte do património através da constituição de hipotecas para garantia de pagamento de obrigações constituídas pelas sociedades do grupo (…)// - em 06/02/2014, a título provisório, os irmãos “G” e “D” (esta, por si e em representação da irmã “E”) outorgaram procurações a favor do 2.ª requerido, conferindo-lhe poderes para formalizar deliberações nas sociedades da família, sendo que a situação transitória na administração teria que ser resolvida até ao final de 2014 // - em 21/04/2014, realizou-se uma assembleia geral, com a presença do 2.º requerido e dos accionistas “H” e “F” (tendo o primeiro invocado a procuração que lhe foi outorgada para votar em nome dos restantes irmãos), cujo ponto 2 da ordem de trabalho consistia na nomeação daquele como representante da requerente junto das “sociedades participadas “II”, “JJ”, Lda., “LL” – Comércio Automóvel, Lda., “BB” - Imobiliária, Lda., “MM, Lda.”, e ainda “NN – Companhia Insular, SGPS, S.A” e “OO – Produtos Alimentares, SGPS, S.A.”, com poderes para representar em Assembleias Gerais, deliberar e votar sobre qualquer assunto ou matéria, incluindo tomar deliberações unânimes por escrito e reuniões de Assembleia Geral Universal, (…)” // - o 2.º requerido, contra os poderes que lhe foram conferidos e ao abrigo de um instrumento de representação caducado, tem vindo a discutir e votar sozinho as propostas que o próprio formula, sem que a requerente tenha sido convocada, concentrando em si (em nome próprio ou dos filhos e mulher) todos os poderes de gestão das sociedades e dando causa à “transferência de grande parte da fortuna da família (…) para si // - assim sucedeu com as deliberações de 04/11/2017 e de 01/03/2018 (referentes à sociedade “BB”) // - o 2.º requerido “se prepara para concretizar um negócio completamente ruinoso para a 1.ª Requerida (…) a venda de um prédio urbano (…) com o artigo matricial (…) (…)”// que o requerido “C” assumiu a posição de representação da requerida em diversas deliberações sociais, sem ser detentor de poderes de representação da mesma e que é sua intenção proceder à venda dos bens de que aquela é proprietária, com vista à dissipação do valor obtido com a venda do mesmo// a venda de imóveis, neste caso, não representa um ato de gestão corrente da sociedade, pelo que deverá qualquer ato dessa natureza depender de prévia deliberação dos sócios, nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo 246.º do CSC. Mais alegou que “Corre termos a ação principal de anulação de deliberações sociais, a que o presente procedimento cautelar será apenso (…) Em que a aqui Requerente peticionou a anulação das supra referidas deliberações sociais na “BB” e na “II” (…) Invocando a ausência de poderes do Requerido “C” para representar a Requerente naqueles atos nos termos do artigo 249.º, n.º 3 do CSC, que, na prática, representaram um monumental saque ao património da requerente, na medida em que passou de uma posição de sócia única destas sociedades para sócia minoritária, apenas com 6% das participações sociais, sendo que os restantes 94% são agora detidos por sociedades comerciais detidas pelo Requerido “C”, pela sua esposa ou pelos seus filhos (…)// Neste momento, tendo sido proferido Despacho Saneador, estão as partes a aguardar a marcação da audiência de julgamento” Foi determinada a citação dos Requeridos, a qual se frustrou. Por requerimento apresentado em 25.05.2023, veio a requerente reiterar o já peticionado, alegando que: o requerido “C”, encontra-se a impedir a realização das citações e a produção de qualquer efeito útil do pedido cautelar dos autos, na medida em que, tendo tomado conhecimento da natureza dos presentes autos, apressou-se no sentido de concretizar a venda do imóvel com o artigo matricial (…), negócio que já conseguiu fechar com a sociedade “PP, S.A.”, representada pelo Presidente do Conselho de Administração “Q”, pelo preço de € 2.300.000 (dois milhões e trezentos mil euros), estando apenas pendente a outorga da escritura. Mais alegou que apenas o decretamento da presente providência cautelar possibilitaria a preservação do imóvel com o artigo matricial (…), o qual pertence à sociedade detida pela Autora a 100%//Mais alegou que, em face dos novos factos, o receio da lesão do direito da Autora é iminente. Em face do teor do requerimento apresentado em 25.05.2023, foi dispensada a citação dos requeridos e designada data para audição das testemunhas arroladas (despacho proferido em 26.05.2023), o que se realizou com o cumprimento das formalidades legais. * Na data designada para a diligência, previamente à audição das testemunhas arroladas, veio a requerente alegar: ter tido conhecimento de, para além do prédio com o artigo matricial (…), existir risco de a 1.ª requerida vir a vender mais património (designadamente o imóvel com o artigo matricial (…), alguns imóveis na (…) e, ainda, um concessionário da (…)). //Nessa sequência, solicitou que que fossem ambos os requeridos condenados a não vender qualquer imóvel de que esta sociedade seja proprietária, bem como, caso algum tenha já sido vendido, que seja esse valor imediatamente arrolado e consignado à ordem dos presentes autos. Na sessão da parte da tarde do mesmo dia, a requerente solicitou a junção aos autos da escritura de compra e venda do imóvel com o artigo matricial (…) (celebrada em 25/05/2023), o que foi deferido. Finda a inquirição, em face do constante no referido requerimento e da escritura junta aos autos, a requerente solicitou que fossem tais factos aditados e tidos em consideração para efeitos de decisão, tendo a Mma. Juíza a quo relegado a tomada de posição para a decisão a proferir. Em 01/06/2023, foi proferida decisão mediante a qual, após ter sido indeferido o requerido na audiência de inquirição de testemunhas, nos seguintes termos: “Indefere-se a ampliação da causa de pedir e do pedido, por falta de fundamento legal.”, foi julgada parcialmente procedente a providência cautelar e, em consequência, determinou: “- que os Requeridos depositem, à ordem dos presentes autos, o produto da venda do imóvel identificado no ponto 31, com o artigo matricial (…), até ser proferida sentença transitada em julgado, nos autos principais de anulação das deliberações sociais. // - que os Requeridos se abstenham da venda de qualquer imóvel de que a “BB” seja proprietária, sem a prévia autorização da sociedade Requerente, até ser proferida sentença transitada em julgado, nos autos principais de anulação das deliberações sociais. // No mais, improcede a presente providência cautelar.” Simultaneamente, foi ordenada a citação dos requeridos – “para, querendo e no prazo de 10 dias, deduzirem oposição, sob pena de se considerarem confessados os factos alegados pela Requerente (…)”. Devidamente citados, o requerido “C” recorreu da decisão proferida, tendo o recurso sido apreciado por este Tribunal da Relação de Lisboa, que o julgou procedente por decisão sumária de 16/07/2024 que revogou a decisão proferida no segmento pelo qual se condenou o Requerido “C”. A Requerida deduziu oposição ao presente procedimento cautelar, indicou prova testemunhal, juntou prova documental e requereu a produção de prova por confissão, alegando em síntese: a violação do princípio da instrumentalidade das providências cautelares na medida em que a presente providência cautelar foi requerida e determinada quanto a dois requeridos, concretamente a sociedade ora oponente, e também “C”, mas este, no entanto, não é parte na ação principal a que aquela se mostra apensa// Quanto aos factos alegados no requerimento inicial: que a partir de 2014, fruto do total abandono e ausência de exercício funções por parte dos Presidente do Conselho de Administração, “G”, e do Vogal do Conselho de Administração e Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, “H”, e bem assim de todos os restantes acionistas da Requerente, que, identicamente, se mantiveram afastados dos assuntos da Requerente e das respetivas participadas, todas as funções de representação da requerente ao longo dos anos de 2015 a 2020 foram exclusivamente exercidas pelo único administrador de facto e em funções, “C”// que apenas a partir de 2021, ressurgem os ditos Presidente do Conselho de Administração, “G” e Vogal do Conselho de Administração e Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, “H”, não para tomarem qualquer medida em concreto de administração da Requerente e das respetivas participadas, mas apenas para mover o processo a que a presente providência cautelar está apensa// que mesmo daí em diante, continuam ambos a nada fazer com vista a assegurar o cumprimento dos respetivos encargos// que nem os referidos administradores, “H” e “G”, nem os demais acionistas da Requerente, “F”, “E”, “D”, ao longo de todo esse tempo, mostraram qualquer interesse pela Requerente e pelas respetivas participadas, ignorando os sucessivos pedidos de ajuda e de intervenção que lhes foram enviados nos anos subsequentes por “C”, acionista e único administrador em funções da Requerente e representante mandatado pelos mesmos nas sociedades subsidiárias, designadamente a Requerida// a representação de ambos os administradores da requerente “C” e “H” em relação às diversas participadas em causa (a Requerida, a “II, Lda.”, a “LL, Lda.” e a “MM, Lda.”) ocorreu por decisão da Requerente nesse sentido, sendo exercida, ano após ano, nas sucessivas deliberações das diversas participadas – independentemente de se mostrar ultrapassado o respetivo ano civil da dita decisão e da imprevisão de qualquer prazo de vigência, nunca ninguém tendo exigido, de qualquer um dos seis irmãos em causa, ao longo dos anos e até ao presente processo, em relação a qualquer uma das diversas sociedades, a necessidade de emissão de instrumentos de representação voluntária em cada ano, nem nunca ninguém invocou, de qualquer um dos seis irmãos em causa, ao longo dos anos e até ao presente processo, em relação a qualquer uma das diversas sociedades, qualquer vício das deliberações assim tomadas// sempre foi entendido e praticado, como tal, que a representação em causa da Requerente, nas respetivas representadas, resultando de decisão nesse sentido, se mantinha enquanto não houvesse nova decisão a esse respeito// que as procurações usadas ao longo dos anos, em relação às quais, reiteradamente, sendo as mesmas de ano civil diverso, e nada dispondo quanto à respetiva validade, foram sempre utilizadas em diversas assembleias, de diversas das sociedades em causa// que na Assembleia Geral de 21/04/2014 (“C” representou “G” (ao abrigo de procuração junta à referida PI como parte do doc. 5), “D” (ao abrigo de procuração junta à referida PI como parte do doc. 5), mas também “E” – esta em virtude de substabelecimento dos poderes que conferiu por procuração de 1992// que nunca houve uma qualquer Assembleia Geral da Requerente em que estivessem pessoalmente presentes todos os respetivos acionistas// que na Assembleia-Geral de 21 de Abril de 2014, os acionistas e administradores da Requerente decidiram nomear o administrador “C”, como único representante da Requerente junto das sociedades participadas, incluindo a Requerida, conferindo-lhe poderes para “representar em Assembleias-Gerais, deliberar e votar sobre qualquer assunto ou matéria, incluindo tomar deliberações unanimes por escrito e reuniões de Assembleia Geral Universal, no âmbito do disposto no artigo 54.º do CSC sobre qualquer interesse das sociedades em que participe, sejam elas de que natureza forem, incluindo divisão, unificação, cessão e aquisição de participações sociais, alterações ao pacto social, redução ou aumento de capital, nomeação e destituição de gerentes, alteração dos órgãos sociais, dissolução e liquidação”, deliberação não foi subsequentemente revogada, mantendo-se em vigor, de acordo com o próprio entendimento e prática dos seis irmãos e das sociedades do respetivo grupo, nos termos acima assinalados// quer pela situação anterior da representação em conjunto com o Administrador “H”, quer depois por via da deliberação de 21/04/2014, o Administrador “C” sempre foi e nunca até à data de hoje deixou de ser o representante da Requerente designadamente na aqui Requerida// (…) que no final do ano de 2013, o Grupo (…) deparava-se com uma situação de insolvência total, quer porque os seus passivos superavam os seus ativos, quer porque não tinha a liquidez que necessitava para fazer face às suas obrigações e compromissos perante terceiros// a Requerida registava uma dívida financeira total de € 5.182.344,12, ao que acrescia uma dívida comercial superior a € 3.567.059,37// que a Requerida estava ainda exposta a dívidas das “sociedades-irmãs” “II, Lda.” e “LL, Lda.”, em relação às quais havia prestado o seu aval e que ascendia ao montante total de € 1.206.485,02// que o passivo total da Requerida, incluindo uma responsabilidade perante a Fazenda Pública, ascendia ao valor de capital € 8.752.229,00// a Requerida não tinha meios líquidos suficientes para fazer face a tal passivo, que se encontrava vencido e cujos prazos de pagamento estavam ultrapassados// Era ideia generalizada de todos esses irmãos de que o Grupo (…) estava, na prática, insolvente// que todos esses irmãos, incluindo os subscritores da procuração junta à PI., quiseram afastar-se das responsabilidades inerentes à situação falimentar de todo o Grupo (…) ao passo que o acionista e administrador “C” entendia ser de empreender, e dispôs-se ele a promover, a recuperação das participadas da Requerente, e designadamente a Requerida, de modo a assegurar o pagamento dos respetivos passivos e foi nesse contexto que foi aprovada a deliberação de Assembleia-Geral da Requerente de 21 de Abril de 2014 que não foi sujeita a qualquer limitação temporal ou qualquer situação transitória e foi ainda e nesse contexto que foram passadas a favor de “C”, e que este as aceitou, as duas procurações juntas à PI da ação a que a presente providência está apensa como doc. 5 (integrando a segunda delas o substabelecimento da procuração junta à dita PI como doc. 6) // que foi “C” quem promoveu a elaboração e apresentação de planos de recuperação para as ditas representadas, tendo conseguido aprovar um Processo Especial de Revitalização para a Requerida, nos autos n.º (…), do Juízo de Comércio (…), devidamente homologado – cfr. Insc. (…) do respetivo registo comercial, e doc. 2 junto ao req. apresentado nos Autos principais, com a refª. (…), em (…)// tais planos foram negociados unicamente por “C”, que para isso investiu os seus próprios recursos financeiros, já que nenhum dos restantes administradores e/ou acionistas se disponibilizou para o efeito// “C” foi gerindo e alcançando meios de financiamento de modo a permitir, e efetivamente permitindo, a recuperação de tais sociedades (..) nomeadamente a “RR” já havia nessa altura, em benefício da Requerente, e, inerentemente dos respetivos acionistas, adiantado o valor de € 200.000,00, valor que não foi até à data restituído// (..) do plano aprovado, e devidamente homologado, para a Requerida consta designadamente estipulado, quanto aos créditos garantidos, a venda dos ativos imóveis – únicos ativos da Requerida – com vista à amortização antecipada da dívida ao credor hipotecário, sendo também expressamente previsto nesse plano, que a não concretização dessa venda se mostra cominada com um aumento gradual do spread aplicável aos juros da dívida em causa// (..) que no final do primeiro semestre de 2017, a Requerida viu-se confrontada com uma notificação da Autoridade Tributária para pagamento de um Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)// que face a esta nova situação, “C” tentou, por variadíssimas vezes, contactar os outros administradores e acionistas da Autora, a solicitar apoio, de modo a viabilidade da Requerida, contudo sem qualquer sucesso// que apesar dessas reiteradas solicitações, face ao silêncio de todos os restantes irmãos e acionistas da Requerente, “C” procurou soluções de financiamento junto da Banca, sem sucesso// que a única solução alcançada foi junto da “RR” e da “SS”, 3.ª e 4.ª Rés nos autos principais, mas já não através de simples empréstimos cujo risco seria enorme, mas através de entradas de capital que lhes possibilitasse assumir uma maior influência na decisão dos destinos e na própria gestão designadamente da Requerida, podendo assim controlar o risco desse seu investimento// que a venda ora posta em causa pela Requerente corresponde a um ato previsto no plano aprovado para a Requerida, e, mais do que isso, necessário ao seu cumprimento// “C” vem procurando encontrar a melhor venda possível da parte necessária dos imóveis daquela, de modo a assegurar a redução das prestações mensais a valores comportáveis, e, em última análise, a liquidação das dívidas em causa, atuação que não só se mostra permitida pelo plano aprovado e homologado para a Requerida, como, em rigor, imposta pelo mesmo// que nesse plano, homologado por sentença, a venda dos imóveis da Requerida não foi sujeita senão ao limite e aprovação impostos pelo credor hipotecário, e não a qualquer autorização da Requerente: “O valor mínimo de venda dos imóveis, corresponde ao valor mínimo de venda resultante de avaliação atualizada à data da venda, previamente aprovado pelo (…) // “C” vem procurando essa dita venda de modo público e sem precipitações, de modo a que mesma ocorra pelo melhor valor possível e nunca ninguém ofereceu pelo imóvel objeto da venda posta em causa pela Requerente valor sequer próximo de € 3.000.000,00// o imóvel em causa está ocupado por inquilinos// o imóvel em causa carece de obras avultadas de manutenção, que pouco foi feita ao longo dos anos desde a respetiva construção, em particular no que respeita à cobertura// o valor da venda em causa foi superior ao valor da respetiva avaliação pelo credor hipotecário, tal como previsto no PER// a venda foi aprovada pelo credor hipotecário, tal como imposto pelo PER// o valor pago na escritura foi utilizado para cumprir com o PER, liquidando as responsabilidades decorrentes do mesmo, e, desde logo, parte do valor devido ao credor hipotecário, que emitiu o respetivo distrate em conformidade// o valor remanescente desses pagamentos ficou na conta da Requerida, permitindo o pagamento pelo menos das duas prestações seguintes// que face à perda das rendas geradas pelo prédio vendido, mostrava-se necessária a venda ainda de outro imóvel da Requerida, de modo a assegurar o efetivo cumprimento do PER para com o credor hipotecário// que a partir de Junho de 2023 a Requerida ficou com o acesso à conta bancária do (…) bloqueado, por comunicação da requerente// que até esse momento, o PER estava a ser executado e vinha sendo cumprido, mas com o bloqueio da conta e das vendas, já entrou em incumprimento, incumprimento esse cujo montante se cifrava em 29/08/2023 em €76.713,24// desde então, face ao vencimento das novas prestações, esse incumprimento seguramente já aumentou, sendo causa a atuação da Requerente subjacente à apresente providência cautelar e, como tal do risco da perda do benefício do PER da Requerida e, como tal, risco da execução e liquidação judiciais de todo o respetivo património, concretamente dos diversos imóveis que ainda mantém// (…) Da violação do PER: consta expressamente previsto no PER da Requerida, que foi devidamente homologado, a necessidade da mesma se empenhar em diligenciar no sentido de promover a venda de ativos para a amortização antecipada da dívida ao credor hipotecário// Todos os ativos em causa correspondem aos respetivos imóveis, e, por outro lado, estes mostram-se onerados por hipotecas a favor do dito credor hipotecário// que além dessa dita possibilidade resultar do próprio objeto da Requerida, além de os imóveis em causa terem sido expressamente adquiridos pela Requerida para revenda, essa alienação está ainda, não deixando margem para qualquer dúvida, expressamente prevista no PER, como obrigação da Requerida de tal modo até que, como supra referido, o respetivo incumprimento se mostra, nos termos expressamente exarados no PER, cominado de significativo agravamento do spread aplicável// as condições impostas à ocorrência da venda dos ativos da Requerida também se mostram expressamente previstas: respeitam apenas ao limite de valor em função da avaliação do credor hipotecário na altura da venda e à aprovação pelo mesmo credor hipotecário, termos que foram integralmente cumpridos pela Requerida na venda já efetuada, e sê-lo-iam em qualquer nova venda// os termos do PER são vinculativos designadamente para a Requerida – e, como tal, necessariamente, para a respetiva gerência, mas também para os respetivos sócios// a providência cautelar requerida contraria e como tal integra uma manifesta violação do PER aprovado, homologado e registado, e que é vinculativo, não apenas para a Requerida e para a respetiva gerência, como também para a Requerente// o Tribunal entendeu por válido o argumento deduzido pela Requerente no sentido da nulidade das deliberações impugnadas, por suposta falta de poderes de representação da Requerente nas mesmas, face ao disposto no art.º 249º do Cód. das Soc. Com., mas não será assim (…) um “instrumento”, como se alude no art.º 249º do Cód. das Soc. Com., é, passe a redundância, apenas isso mesmo – usualmente as ditas “cartas mandadeiras”, não é, seguramente, a decisão ou deliberação em si, neste caso da Requerente, quanto à escolha dos respetivos representantes, a qual, nos seus próprios termos, e de acordo com a sua própria prática, reiterada, ao longo dos anos, se mantinha até ser alterada – não lhe sendo, em suma, aplicável o disposto no art.º 249º, nº. 3, do Cód. Soc.Com.// Invocou ademais a caducidade porquanto os fundamentos da pretensão da Requerente consubstanciariam, quando muito, uma causa de anulabilidade e não de nulidade, pelo que está amplamente ultrapassado o prazo legal de 30 dias previsto no artigo 59.º, do Cód. das Soc. Com.// Finalmente, invoca o abuso de direito, a falta de requisitos para o decretar da tutela cautelar requerida e a impossibilidade de cumprimento de providência no que respeita à primeira parte do decidido. Termina pedindo que a providência cautelar requerida seja julgada integralmente improcedente, por não provada e ainda por provada a matéria de exceção invocada. Foi designada data e produzida a prova testemunhal e por confissão, requeridas. A final foi proferida decisão que julgou improcedente a invocada exceção de caducidade e não verificado o invocado abuso de direito e julgando parcialmente procedente o presente procedimento cautelar determinou, em consequência que: “a Requerida “BB” se abstenha da venda de qualquer imóvel de que seja proprietária, sem a prévia autorização da sociedade (“BB”), obtida em Assembleia Geral, para a qual deverá ser convocada a Requerente, julgando improcedente o demais peticionado e absolveu o Requerido “C”, do pedido.” Não se conformando com decisão proferida em 07/10/2024, da mesma veio a requerida “BB Lda”. interpor RECURSO, o qual finalizou com as CONCLUSÕES que a seguir se transcrevem: 1ª - A matéria dos arts. 54º a 63º da Oposição apenas parcialmente foi dada como provada pelo Tribunal a quo (pontos 17 a 19 e 53 da matéria de facto apurada). 2º - Deve, a esse respeito, ser aditado à matéria dada como provada o seguinte facto: - Nunca ninguém exigiu, de qualquer um dos seis irmãos (accionistas) em causa, ao longo dos anos e até ao presente processo, em relação a qualquer uma das diversas sociedades (do Grupo), a necessidade de emissão de instrumentos de representação voluntária em cada ano. 3º - Deve ainda ser aditado a tal matéria o seguinte outro facto: - As “procurações” dos accionistas usadas ao longo dos anos nas Assembleias Gerais da sociedade “AA”, SGPS, S.A., sendo as mesmas de ano civil diverso, e nada dispondo quanto à respectiva validade, foram sempre utilizadas em diversas assembleias. 4º - Tais factos resultam da prova documental – cfr. docs. 5 a 7 juntos à PI, e docs. 1 a 12 juntos à Oposição. 5º - Resultam do próprio depoimento de parte da Requerente, em conformidade com a acta da Audiência de Julgamento de 09/08/2024 (cfr. respostas dadas aos arts. 52º a 62º). 6º - Resultam ainda, de forma inequívoca, do depoimento da testemunha “D”, ouvida em audiência de julgamento de 13/06/2024, gravado no CITIUS, a partir do minuto 20:40: “Advogado: Ao longo dos anos como é que era feita a representação dos accionistas da SGPS ausentes e designadamente da sua irmã “E” que está, segundo parece, ausente na (…), e já agora há quantos anos é que não vem (…)? Testemunha: Talvez 35 anos, qualquer coisa assim. Advogado: A sua irmã não vem há 35 anos. Testemunha: Mais ou menos. Advogado: Há muitos anos. Ao longo destes anos, como é que era assegurada… ela é accionista da SGPS… como é que é assegurada a representação da sua irmã “E” nas assembleias da SGPS? Testemunha: Eu representava ela. Advogado: Ano após ano era representada por si? Testemunha: Sim, e fosse preciso para quaisquer decisões, era representada. Advogado: Todos os anos era feita uma nova procuração? Testemunha: Não. Advogado: […] Respeita a uma procuração outorgada em 7 de Maio de 1992. É esta procuração que foi ano após anos utilizada em representação da sua irmã? Testemunha: Sim. Advogado: Utilizou pelo menos, do que se vê do documento anterior, pelo menos até 2014? E foi utilizando nas várias assembleias da SGPS? Tem de responder. Testemunha: Sim. Advogado: Sim. Alguém opôs alguma coisa a isto ou isto era uma prática generalizada, utilizarem esta procuração? Algum dos seus irmãos ou, ainda em vida, a sua Mãe, enquanto accionistas da SGPS opuseram alguma coisa a isto? Testemunha: Não.” 7º - Resulta ainda da matéria de facto apurada por Sentença de 02/07/2024, proferida no processo nº. (…), em que também é requerente a aqui Requerente, e também é Requerida a sociedade aqui Requerida – Sentença essa que foi junta aos presentes Autos por requerimento de (…), com a refª. (…) (cfr. respectivos pontos 112 e 113). 8º - Importa referir que essa prova, alcançada no dito processo nº (…), resultou inclusivamente da confissão da Requerente em ambos os processos, a sociedade “AA, SGPS, S.A.” 9º - Já quanto matéria de direito, o Tribunal a quo entendeu esta deliberação transcrita no ponto 24 da matéria de facto como um instrumento de representação voluntária, e, nessa sequência, entendeu que a mesma havia caducado no final do ano civil respectivo. 10º - Essa não é no entanto, salvo melhor entendimento, a interpretação correcta: não está aí em causa um mero instrumento, como seria o caso da vulgarmente conhecida carta mandadeira; está em causa, isso sim, a efectiva deliberação, ou seja, tomada de decisão, voluntária e consciente, por parte da Requerente, através do respectivo órgão máximo, quanto a quem deveria ser o respectivo representante nas respectivas participadas. 11º - Essa deliberação nunca foi subsequentemente alterada, e, assim, mantinha-se válida e em vigor à data das deliberações da Requerida impugnadas nos presentes Autos. 12º - Se, por mera hipótese e sem conceder, se entenda, ao contrário do defendido no ponto anterior, aquela dita deliberação como um instrumento de representação voluntária, sendo-lhe então aplicável, independentemente de qualquer revogação ou alteração posterior, o regime da caducidade automática no final do ano civil respectivo, ainda assim a invocação de tal caducidade por parte da Requerente afigura-se como sendo manifestamente abusiva – abuso de direito esse que expressamente se invoca para todos os efeitos. 13º - Na verdade, e como resultou da assinalada matéria de facto, tal invocação contraria a prática de anos, da Requerente e das respectivas participadas, com o assentimento de todos. 14º - Inclusivamente, a própria deliberação que nomeou o Conselho de Administração que nos presentes Autos representar em concreto a Requerente, foi tomada, na comprovada ausência da accionista “E”, com recurso a procuração emitida muitos anos antes por esta. 15º - Em suma, é objectivamente abusivo, designadamente na vertente do tu quoque, o comportamento de quem invoca contra outrem o procedimento e o entendimento que, por si próprio, de forma duradoura, emprega e adopta – sendo esse aqui o caso da Requerente. 16º - Ainda se invoca, também a título subsidiário, o entendimento sufragado no dito processo (…), no sentido de que a actuação consubstanciada nas deliberações impugnadas, independentemente da regularidade formal destas, se impunha, no contexto factual em causa, em defesa do interesse prevalecente dos credores, e, bem assim, ocorria em função da objectiva existência de um mandato tácito a favor do gerente da Requerida, “C” – remetendo-se para os respectivos termos acima transcritos. 17º - Por outro lado, consta expressamente prevista no PER da Requerida, que foi devidamente homologado, a obrigação da mesma vender os respectivos activos – bem como o procedimento a empreender nesse sentido, onde apenas se inclui a necessidade de aprovação pelo credor hipotecário. 18º - A douta Sentença ora recorrida contraria e como tal integra uma manifesta violação do PER aprovado, homologado por Sentença anterior transitada em julgado, registado, e que é vinculativo, não apenas para a Requerida e para a respectiva gerência, como também para a Requerente. 19º - Finalmente, a despeito dos falsos argumentos ad terrorem aduzidos pela Requerente, resulta objectivamente da factualidade apurada que a venda posta em causa não integra nem traduz qualquer tipo de dano, bem pelo contrário. 20º - O mesmo se diga de qualquer outra venda que, como também resulta da matéria de facto alegada, se mostre necessária ao efectivo cumprimento do plano de revitalização, e, mais precisamente, ao cumprimento das respectivas obrigações perante o credor hipotecário. 21º - Na verdade, as rendas que constituem as receitas da Requerida, no contexto factual acima especifica e detalhadamente exposto, já não eram, e continuam a não ser suficientes para cobrir as prestações. 22º - Tais vendas, além de integradas no objecto da Requerida, mostram-se para esse efeito não só permitidas como especificamente previstas no plano de revitalização. 23º - Face ao que já resulta da actuação da Requerente, e como directa consequência desta, o plano de revitalização já está em incumprimento, quando antes vinha sendo cumprido. 24º - Essa actuação, e designadamente no que respeita à tutela cautelar requerida, não é conforme ao interesse da própria Requerente, para já não falar no da Requerida, posto que, inapelavelmente, implicará o vencimento antecipado e integral das respectivas responsabilidades, a respectiva execução quando não a insolvência de ambas – com todos os danos daí decorrentes. 25º - A opção não é entre vender ou não vender, e, reitera-se, isso mesmo já se mostra previsto no plano de revitalização; a opção é entre cumprir ou não cumprir, se necessário for vendendo, de modo a salvaguardar a medida possível do património de ambas as sociedades. 26º - Em suma, e sem olvidar a comprovada inoperância dos órgãos sociais da Requerente, a providência cautelar determinada é objectivamente causadora de danos, quer à Requerida, quer, inerentemente, à própria Requerente – porventura irreversíveis, estando muito proximamente em causa o incumprimento definitivo do PER e, consequentemente, a própria insolvência, não apenas da Requerida, como bem assim da Requerente. 27º - Assim se pugna pela procedência do presente recurso e pela revogação da douta Sentença ora recorrida, de modo a se fazer JUSTIÇA. A recorrida apresentou contra alegações pugnando pela improcedência do pedido de alteração da matéria de facto formulado pela Recorrente, mantendo-se a decisão recorrida e pela manutenção da decisão recorrida. O recurso foi admitido, após o que os autos subiram a este Tribunal da Relação. Recebida a apelação, foram os autos aos vistos das Meritíssimas Juízas Adjuntas. * FUNDAMENTAÇÃO Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. Do Objeto do recurso: O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. As questões a decidir são as seguintes: 1) Da questão prévia do incumprimento do ónus de alegação pela recorrente nos termos do n.º 2 al. a) do art.º 639º do CPC. 2) Da reapreciação/alteração da matéria de facto. 3) Da verificação dos pressupostos para o decretamento do procedimento cautelar: - se a deliberação tomada em Assembleia Geral da requerente no dia 21 de Abril de 2014 constitui um instrumento de representação voluntária, e, nessa sequência, se lhe é aplicável o disposto no art.º 249º do CSC quanto à a duração dos poderes conferidos; - Para o caso de se entender a dita deliberação como um instrumento de representação voluntária, se a invocação da sua caducidade pela requerente configura abuso de direito. - Subsidiariamente, se a atuação consubstanciada nas deliberações impugnadas ocorreu em função da objetiva existência de um mandato tácito a favor do gerente da Requerida, “C” e se tal atuação surge justificada em função do interesse dos credores a prevalecer sobre os dos sócios. - Se o decidido pelo Tribunal a quo integra uma manifesta violação do PER aprovado. - Da proporcionalidade da providência. * 1) Da questão prévia do incumprimento do ónus de alegação pela recorrente nos termos do n.º 2 al. a) do art.º 639º do CPC. Suscita a recorrida o incumprimento do ónus da alegação pela recorrente, que lhe é imposto pelo art.º 639º, n.º2, al. a) do CPC, porquanto, em nenhum momento alega a norma que foi violada, o sentido que, no seu entender, deverão ser interpretadas ou algum erro da norma aplicável, pugnando por que a recorrente seja convidada a suprir a irregularidade, nos termos do n.º3 do art.º 639º do CPC, porquanto, fica prejudicada a possibilidade de a recorrida exercer o seu direito ao contraditório. Interposto um recurso em processo civil, o recorrente fica automaticamente sujeito a dois ónus, se quiser prosseguir com a impugnação de forma regular e ter êxito a final. O primeiro é o ónus de alegar, no cumprimento do qual se espera que o interessado analise e critique a decisão recorrida, refute as incorreções ou omissões de que, na sua ótica, ela enferma, argumentando circunstanciadamente as razões de direito e de facto da sua divergência em relação ao julgamento. O segundo ónus é o de as alegações, com a formulação sintética de conclusões, em que o recorrente resuma os fundamentos que desenvolveu no corpo das alegações e pelos quais pretende que o tribunal de recurso altere ou anule a decisão posta em causa. Além destes, existe ainda um ónus de especificação de cada um dos pontos da discórdia do recorrente com a decisão recorrida, seja quanto às normas jurídicas e à sua interpretação, seja a respeito dos factos que considera incorretamente julgados e dos meios de prova que impunham uma decisão diferente, impondo-lhe o n.º 2 do art.º 639º do CPC que versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar as normas jurídicas violadas. É certo, como diz a recorrida, que a recorrente não indicou nas conclusões quais as normas jurídicas que entende terem sido violadas pela decisão recorrida – não indicou expressamente os preceitos legais violados. Porém, resulta claro da respetiva leitura que, em sede de conclusões, convocou o conteúdo dessas normas, designadamente as relativas à representação voluntária no âmbito das sociedades por quotas e anónimas, as relativas ao abuso de direito e também àquelas que seriam suscetíveis de, no âmbito do CIRE, constituir violação do PER homologado. Finalmente, convocou o conteúdo da norma dos arts. 381.º, n.º 1 e 387.º do CPC quanto à não verificação dos requisitos de uma providência cautelar não especificada, nomeadamente, quanto ao dano que com ela se pretende evitar. Se se considera, é certo, que a recorrente não cumpriu devidamente o ónus que lhe é imposto, tal deficiência não ocorreu de forma a considerar-se gravemente prejudicado o exercício do contraditório pela recorrida que, de resto, atingiu o alcance da impugnação recursiva, invocando, por seu turno, as normas que, ao contrário da recorrente, entendeu terem sido corretamente aplicadas na decisão recorrida. Se é certo que a recorrente cumpriu o ónus que lhe é imposto de forma deficiente, entendemos que ao não ter resultado prejudicado o exercício do contraditório na medida em que a recorrida compreendeu o alcance da impugnação da recorrente no que diz respeito às normas jurídicas que entende por violadas, não se justifica o cumprimento do disposto no art.º 639º, n.º3 do CPC com a formulação de qualquer convite à recorrente. 2) Da reapreciação/alteração da matéria de facto. Pugna a recorrente pela alteração da factualidade dada como provada, defendendo que seja aditada à matéria de facto, factualidade por si alegada na oposição e que, no seu entender, apenas foi parcialmente tida em conta pelo Tribunal a quo, pretendendo assim que sejam aditados os seguintes factos: “Nunca ninguém exigiu, de qualquer um dos seis irmãos (accionistas) em causa. Ao longo dos anos e até ao presente processo, em relação a qualquer uma das diversas sociedades do grupo), a necessidade de emissão de instrumentos de representação voluntária em cada ano” e, “As “procurações” dos accinistas usadas ao longo dos anos nas Assembleias Gerais da sociedade “AA, SGPS, SA”, sendo as mesmas de ano civil diverso, e nada dispondo quanto à respetiva validade, foram sempre utilizadas em diversas assembleias” Como é sabido, o recurso pode ter como objeto a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e a reapreciação da prova gravada (cfr. art.º 638º, nº 7, e 640º do CPC). Reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», mas, tão-somente, «detetar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento» (preâmbulo do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido. Donde, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para delimitar o objeto do recuso», conforme o determina o princípio do dispositivo (cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 228). Consequentemente, dispõe o art.º 640º, n.º 1 do CPC que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas». Mais se estabelece que quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (art.º 640º, nº 2, al. a) citado). A jurisprudência vem afirmando as seguintes orientações, com relevo para a situação versada: a) os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (neste sentido, Acórdão do STJ de 28.04.2014, relator Abrantes Geraldes, Processo nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1); b) dever-se-á usar de maior rigor no apreciação cumprimento do ónus previsto no nº 1 do art.º 640º (primário ou fundamental, de delimitação do objeto do recuso e de fundamentação concludente do mesmo, mantido inalterado), face ao ónus previsto no seu nº 2 (secundário, destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exata das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Acórdão do STJ de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1). E, assim, o ónus de indicação exata das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicação com exatidão das passagens da gravação onde se funda o recurso só será idónea a fundamentar a rejeição liminar do mesmo se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável (neste sentido, os Acórdãos do STJ, de 26.05.2015, relator Hélder Roque, processo nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, de 22.09.2015, relator Pinto de Almeida, processo nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, Ac. do STJ, de 29.10.2015, relator Lopes do Rego, processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1, e de 19.01.2016, relator Sebastião Póvoas, processo nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, onde se lê que o ónus em causa estará cumprido desde que o recorrente se reporte à fixação eletrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes, de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório). Pelo que cumpre o ónus do art.º 640º, nº 2 do CPC quando não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento. O âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, assenta em três regras: a pronúncia cinge-se à matéria de facto impugnada pelo Recorrente; quanto a essa impõe-se um novo julgamento; no qual a convicção do tribunal de recurso é formada de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). De todo o modo, também vem sendo entendido que o poder de alteração da decisão da 1ª Instância pela Relação sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 609). Tem a jurisprudência decidido também que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma. Assim, se a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto intende modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorretamente julgados, tendo por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, essa tarefa é-o na medida em que o enquadramento jurídico dos factos tidos por provados conduza a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante» (cf. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.04.2012, relator Beça Pereira, processo nº 219/10, como os anteriores e os restantes se infra indicados, acessível na base de dados da dgsi.pt). Donde, «por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente» (cf. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.05.2014, relator Moreira do Carmo, processo nº 1024/12). E, assim, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.04.2012, relator Beça Pereira, processo nº 219/10. No mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra de 14.01.2014, relator Henrique Antunes, processo nº 6628/10). Nas conclusões das alegações de recurso apresentadas vem perfeitamente caraterizada a indicação dos concretos pontos de facto cuja decisão o tribunal ad quem deve reapreciar, como bem assim a indicação do sentido da decisão a proferir sobre eles, assim como vêm invocados os meios de prova que determinam aquisição probatória distinta. Por isso, nas conclusões das alegações de recurso o recorrente cumpriu cabalmente os requisitos obrigatórios que condicionam a possibilidade de apreciação da matéria de facto. Sucede, porém, que os factos a que se dirige a impugnação são, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevantes para a decisão a proferir, o quer tornará inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto. Vejamos. Na sentença recorrida tiveram-se por provados os seguintes factos, com relevância para a decisão a proferir: 1. A Requerente é uma sociedade comercial que foi constituída para desenvolver o objecto social de “gestão de participações sociais de outras sociedades como forma indirecta de exercício de actividades económicas”. 2. A estrutura accionista da referida sociedade é composta por seis accionistas e irmãos que a constituíram, no dia 29 de Dezembro de 2000: - “D”; - “E”; - “F”; - “G”; - “H”; - “C”. 3. Aquando da constituição da Requerente, o Conselho de Administração era composto pela Presidente do órgão “T” (Mãe dos restantes acionistas) e pelos vogais “C” e “H”. 4. No dia 30 de Dezembro de 2007, por motivos de saúde, a Presidente do Conselho de Administração renunciou ao cargo e sugeriu a nomeação do filho “G” para o cargo, proposta que foi aprovada em Conselho de Administração. 5. Desde a altura referida em 4., as sociedades passaram a ser geridas de facto pelos irmãos “C” e “H”, com o escrutínio e participação dos restantes irmãos na discussão e tomada de decisão relativa a assuntos relevantes. 6. A Requerida Sociedade foi constituída em 12.11.2003, tendo como sócios “AA SGPS, S.A”. e “D”, e sendo o seu objecto a compra e venda de bens imóveis e a revenda dos adquiridos para esse fim, bem como a gestão e arrendamento de imóveis e a promoção imobiliária. 7. No período compreendido entre Julho de 2008 e 10 de Abril de 2018, a Requerente foi titular da totalidade do capital social da requerida “BB”, Lda., detendo 100% do seu capital social. 8. O objectivo da 1.ª Requerida era concentrar todos os imóveis da família numa sociedade, para que, de uma forma fiscal e economicamente eficiente, pudessem, em conjunto, ser preservados e rentabilizados. 9. A Requerida “BB” estava integrada no grupo (…), servindo os interesses da Requerente e das suas participadas, a “II”, Lda., “LL, Lda.” e “MM, Lda”. 10. Consta do artigo 10.º do pacto social da sociedade Requerente, o seguinte: “Secção I Assembleia Geral Artigo Décimo 1. (…). 2. (…). 3. Qualquer accionista pode fazer-se representar na Assembleia Geral, sendo instrumento suficiente de representação uma carta dirigida ao Presidente da Mesa. 4. As pessoas singulares, porém, só podem fazer-se representar por outro accionista, ascendente, descendente, ou membro do Conselho de Administração.” 11. Consta do artigo 14.º do pacto social da sociedade Requerente o seguinte: “Secção II Conselho de Administração Artigo Décimo Quarto (Composição) 1. A gestão da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, por um período de três anos, podendo ser reconduzidos por uma ou mais vezes. 2. A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração designará igualmente o respectivo presidente. 3. Ao presidente do Conselho de Administração cabe dirigir os trabalhos das reuniões deste órgão, e orientar as actividades da sociedade em conformidade com a lei, os presentes estatutos, e as deliberações da assembleia geral e do próprio conselho. 4. Os membros do Conselho de Administração poderão ser, todos ou algum deles, remunerados ou não, conforme venha a ser deliberado em Assembleia Geral.” 12. Resulta do artigo 15.º do pacto social da sociedade Requerente o seguinte: “Artigo Décimo Quinto (Reuniões) 1. O Conselho de Administração reunirá sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores. 2. Um administrador poderá fazer-se representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, bem como poderá enviar-lhe o seu voto por escrito. 3. Em cado de empate nas deliberações, o presidente terá voto de qualidade.” 13. Resulta do artigo 16.º do pacto social da sociedade Requerente o seguinte: “Artigo Décimo Sexto (Competência) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei e os presentes estatutos: (…). i) Constituir mandatários, com poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer.” 14. Resulta do artigo 18.º, n.º 1, do pacto social, a sociedade Requerente “obriga-se validamente em todos os actos e contratos pelas assinaturas: a) Assinaturas conjuntas de dois administradores; b) Assinaturas conjuntas de um administrador e de um mandatário ou procurador da sociedade, no cumprimento do respectivo mandato; c) Assinaturas conjuntas de um administrador e de um administrador delegado, dentro dos limites dos seus poderes.” 15. À data de 25.01.2023 encontrava-se registado na Conservatória do Registo Predial (…) sob a descrição (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…), a favor da 1.ª Requerida “BB”, um prédio urbano, composto por cinco pavimentos, sobre o qual se encontrava registada hipoteca voluntária a favor do (…)., pelo máximo de €3.157.003,15. 16. Desde o início de 2014, “H” foi-se ausentando da administração da Requerente por motivo de doença, o que dificultou a gestão da sociedade, na medida em que a Requerente obrigava-se validamente perante terceiros com a intervenção de dois administradores. 17. No dia 6 de Fevereiro de 2014, “G” outorgou procuração a favor de “C”, através da qual lhe conferia poderes para formalizar deliberações nas sociedades da família, nos seguintes termos: “(…). Um – para representar perante a Administração e nas Assembleias Gerais de sociedade em que participe, nomeadamente na sociedade comercial anónima denominada “AA, SGPS, S.A.” (…), convocadas para deliberar e votar sobre qualquer assunto ou matéria, incluindo tomar deliberações unânimes por escrito e reuniões de Assembleia Geral Universal, no âmbito do artigo 54.º do CSC sobre qualquer interesse nas sociedades em que participe, sejam elas de que natureza foram, incluindo divisão, unificação, cessão e aquisição de participações sociais, alterações do pacto social, redução ou aumento de capital social, alteração dos órgãos sociais, dissolução e liquidação condições a definir posteriormente. (…)” (procuração subscrita por “G”, que constitui documento 5, junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 18. No dia 6 de Fevereiro de 2014, “D” outorgou procuração a favor de “C”, através da que lhe conferiu poderes para formalizar deliberações nas sociedades da família, nos seguintes termos: “(…) Um – para representar perante a Administração e nas Assembleias Gerais de sociedade em que participe, nomeadamente na sociedade comercial anónima denominada “AA, SGPS, S.A.” (…), convocadas para deliberar e votar sobre qualquer assunto ou matéria, incluindo tomar deliberações unânimes por escrito e reuniões de Assembleia Geral Universal, no âmbito do artigo 54.º do CSC sobre qualquer interesse nas sociedades em que participe, sejam elas de que natureza foram, incluindo divisão, unificação, cessão e aquisição de participações sociais, alterações do pacto social, redução ou aumento de capital social, alteração dos órgãos sociais, dissolução e liquidação condições a definir posteriormente. (…)” 19. No documento referido em 18., “D” declarou ainda: “Seis – Mais substabelece no supra identificado procurador os poderes que lhe foram conferidos pela irmã, “E” (…) sem que isso signifique abandono ou renúncia do seu próprio exercício, para exercer aos poderes precisos concedidos na procuração pública outorgada a sete de Maio de mil novecentos e noventa e dois (…)”. (procuração subscrita por “D”, que constitui documento 6, junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 20. No dia 07 de Maio de 1992, “E” Outorgou uma procuração a favor de “D”, à qual confere todos os poderes para: “(…) Representá-la nas assembleias gerais das sociedades em que seja socia e que tenham sede (…) aí deliberando quanto entenda conveniente”. 21. As procurações referidas em 17 e 18 visaram resolver o impasse na administração, uma vez que o administrador “G” residia (…), e apenas “C” estava em condições de operacionalizar a administração da Requerente. 22. Foi convocada a Assembleia Geral que se realizou no dia 21 de Abril de 2014, com a presença dos irmãos/acionistas “C”, “H” e “F”, para discutir e deliberar sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos. 23. Na assembleia referida em 22., o accionista “C” exibiu a procuração outorgada pelos seus irmãos e declarou estar investido dos poderes necessários para votar em nome e representação dos accionistas/irmãos “G”, “D” e “E”. 24. Na Assembleia Geral referida em 22, foi discutido e aprovado o ponto 2 da ordem de trabalhos, a saber: “Ponto Dois: Nomear o Sr. “C” como representante da “AA, Sgps, S.A.”, junto das sociedades participadas “II, Lda.”, “LL, Lda.”, “BB”, Lda., “MM, Lda.”, e ainda “NN, SGPS, S.A” e “OO, SGPS, S.A.”, com poderes para representar em Assembleias Gerais, deliberar e votar sobre qualquer assunto ou matéria, incluindo tomar deliberações unânimes por escrito e reuniões de Assembleia Geral Universal, no âmbito do disposto no artigo 24.º do CSC sobre qualquer interesse das sociedades em que participe, sejam elas de que natureza forem, incluindo divisão, unificação, cessão e aquisição de participações sociais, alterações do pacto social, redução ou aumento de capital social, nomeação e destituição de gerentes, alteração dos órgãos sociais, dissolução e liquidação.” 24. A propósito da discussão do ponto 2 referido em 23., o acionista “C”, por si e na qualidade de mandatário dos irmãos “D”, “G” e “E”, esclareceu que: “A SGPS ao apresentar esta proposta referida no Ponto 2, quer um representante nomeado com total disponibilidade e operacionalidade junto das participadas, que obviamente não decidirá por mera vontade própria, mas aceitará as opiniões de todos os accionistas, estejam eles de baixa, ausentes, capacitados ou não. Este ponto 2, é apresentado como uma solução prática, tendo em conta as possíveis dificuldades futuras de alguns accionistas”. (Acta da Assembleia Geral de 21 de Abril de 2014, cujo teor se dá por reproduzido) 25. Entre 30 de Novembro de 2012 e 1 de Março de 2018, constavam registados como gerentes da sociedade “BB, Lda.”, “H” e “C”. 26.No dia 4 de Novembro de 2017, “C” invocando a qualidade de representante da Requerente votou em assembleia geral universal da Requerida “BB” o aumento do capital social de €6.000,00 para €100.000,00, através da entrada das sociedades “RR, Lda” e “SS, Lda.” no capital social da “BB”, com a injecção de €94.000,00 em dinheiro. 27.Na reunião referida em 26., “C” declarou que “a sua representada e sócia única – “AA, SGPS.” – não pretende acompanhar este aumento de capital, por não ter qualquer capacidade financeira para o efeito, prescindindo, também, de qualquer direito de preferência no aumento de capital” (Acta 22 de 4 de Novembro de 2017 da Assembleia Geral da “BB”, cujo teor se dá por integralmente reproduzida) 28. Em face da deliberação referida em 26, a sociedade “BB, Lda.” passou a ter um capital social registado no valor de €100.000,00€, dividido em quatro quotas, no valor nominal: (i) de €5.400,00 e de €600,00 da titularidade da sociedade “AA, SGPS S.A.”, (ii) de €47.000,00 da titularidade de “RR, Lda.” e (iii) de €47.000,00€ da titularidade da sociedade “SS, Lda.” 29. No dia 1 de Março de 2018, “C”, assumindo a qualidade de representante da Requerente aprovou o seguinte: “em representação da sócia única, proceder à destituição do gerente “H”, com efeitos imediatos, de forma que a gerência da sociedade passará a ser assegurada unicamente pelo gerente “C”, garantindo, assim, a respectiva e obrigatória operacionalidade diária dos destinos da sociedade" 30. No âmbito da deliberação referida em 29., “C” aprovou, entre outras, a alteração da cláusula quinta do pacto social da sociedade Requerida, que passou a ter a seguinte redacção: “A gerência da sociedade e a sua representação em juízo, ou fora dele, activa e passivamente, fica a cargo do não sócio “C”, (…). Primeiro: (…). Segundo: Para obrigar a sociedade, em todos os actos e contratos, será suficiente a assinatura única do gerente “C”, que poderá fazer-se representar por procurador para a prática de determinados actos ou categorias de actos, nos demais termos legais. Terceiro: (…)” (Acta 23 de 1 de Março de 2018 da sociedade “BB”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) 31. No dia 19 de Junho de 2019, a “BB” subscreveu um aumento de capital na “II”, no valor de €17.000,00 (dezassete mil euros), adquirindo 17% das quotas da sociedade. 32. “G”, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Requerente, convocou uma reunião do Conselho de Administração da “AA SGPS”, a realizar em 11 de Novembro de 2021, para a qual foram convocados todos os Administradores, incluindo “C” e que tinha a seguinte ordem de trabalhos: (…) 33. “C” entregou e leu uma declaração escrita, não prestou informação sobre o estado da “BB” e saiu da reunião, sem assinar a respectiva acta. (Acta n.º 1 do Conselho de Administração da “AA, SGPS, S.A.”, de 11.11.2021, que integra o documento 13 junto com requerimento inicial, cujo teor se dá por reproduzido) 34. A Requerida “BB” está a ser gerida desde 2018 por “C”, que, desde 2019, não apresenta contas e não disponibiliza à Requerente quaisquer informações ou relatórios sobre a gestão da sociedade. 35. Do teor da certidão de registo comercial da sociedade “BB, Lda.” resulta que a referida sociedade depositou junto da Conservatória do Registo Comercial as contas relativamente aos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018. 36. Com data de 18 de Abril de 2022 e assinada por “G” e “H”, a Requerente enviou carta à “BB, Lda.”, que não foi recebida, solicitando que lhe fosse prestado um conjunto de informações sobre o estado actual da sociedade e a forma como estava a ser executada a gestão corrente da mesma, designadamente: Contrato de sociedade actualizado: Procurações outorgadas pela sociedade, independentemente dos poderes atribuídos pelas mesmas ou de, em virtude da passagem do tempo ou finalidade atribuída, se encontrarem já caducadas à presente data; O Código Civil (CC) não contém propriamente uma noção da figura da representação. O art.º 258.º «limita-se» a descrever os seus pressupostos. Arquivo dos contratos celebrados pela sociedade desde 01 de Janeiro de 2014; Relatórios de gestão e documentos de prestação de contas, incluindo a certificação legal de contas e os pareceres emitidos pelo Conselho Fiscal ou Revisor Oficial de Contas desde 2018; Convocatórias, actas e seus anexos, bem como listas de presenças das reuniões das Assembleias Gerais ou da sociedade; Deliberações Unânimes e Assembleias Universais; Indicação expressa dos montantes globais das remunerações pagas aos membros dos órgãos sociais, cuja exactidão que deve ser certificada pelo Conselho Fiscal ou Revisor Oficial de Contas desde 2013; Os montantes globais das quantias pagas aos 10 empregados da sociedade que recebam as remunerações mais elevadas, exactidão que deve ser certificada pelo Conselho Fiscal ou Revisor Oficial de Contas; Declaração de Registo de Beneficiário Efectivo; Documento suporte de registo das quotas. 37. Da carta referida em 36. consta ainda o seguinte: “(…), requer a V. Exa. se digne permitir a consulta de toda a documentação, respectiva prestação de esclarecimentos bem como inspecção dos bens sociais, a desenvolver pelo legal representante da “AA SGPS, S.A.”, na sede da sociedade. Destarte, do deferimento ao presente pedido deverá constar indicação expressa da data e hora em que será possível tal consulta” 38. Por escritura Pública de compra e venda celebrada no dia 25.05.2023, no Cartório Notarial de (…), “C”, na qualidade de gerente da sociedade comercial por quotas “BB, Lda”, mediante o preço de dois milhões e trezentos mil euros, pago através de cheque bancário, declarou vender à (…), o prédio urbano destinado a comércio e serviços, localizado (…), da freguesia (…), concelho (…), inscrito na matriz predial sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial (…) sob o número (…), daquela freguesia, inscrito a seu favor pela apresentação (…). 39. O imóvel referido em 38. evidenciava registadas a seguintes hipotecas: (i) hipoteca voluntária constituída a favor (…) para garantia do valor máximo de €3.157.003,15 (capital: €2.345.000,00), AP. (…) (ii) hipoteca voluntária constituída a favor do (…) para garantia do valor máximo de €1.891.462,62 (capital: €1.269,439,00), AP. (…) e do “bom cumprimento de todas e quaisquer obrigações ou responsabilidades, que existam ou venham a existir em nome das sociedades “LL, Lda.”, NIPC (…), com sede (…); “II, Lda.”, (…), com sede (…); “MM, Lda.”, NIPC (…), com sede (…). Juro anual de 11% acrescido de 4% em caso de mora a título de cláusula penal, despesas: € 50.777,52”. 40. O imóvel identificado em 38. foi vendido pelos irmãos “H”, “C”, “G”, “D”, “E” e “F” à “BB, Lda.”, no dia 24.05.2013, para serem rentabilizados no mercado de arrendamento e para beneficiarem de um planeamento fiscal mais eficiente, como seja, diferir o pagamento do IMT devido pelo negócio, que veio a ser liquidado no ano de 2017, sendo que nessa data nenhum deles seria para vender. 41. “C” não consultou os irmãos ou a Requerente previamente ao negócio referido em 38. 42. “G” e “H” não exerceram em concreto, funções de administradores da Requerente, desde finais do ano de 2014 e por um período de cerca de 7 (sete) anos. 43. O Conselho de Administração da Requerente integrado por “G” e “H” foi eleito para o triénio de 2010 a 2012, não tendo posteriormente sido eleito novo Conselho de Administração. 44. “G”, Presidente do Conselho de Administração, não convocou reunião do Conselho de Administração da Requerente desde finais de 2014 até 2021. 45. “G”, desde finais de 2014 até 2021, não compareceu nas sedes das sociedades participadas, nem contactava com credores. 46. Desde 2014 até 2021, as funções de representação da Requerente foram exercidas por “C”. 47. “G” e “D” residem (…), mas vêm regularmente (…). 48. As irmãs “F” e “E”, por condições pessoais próprias, não cuidaram de questões da Requerente ou das respectivas participadas. 50. O Administrador “C”, juntamente com “H”, era desde o início o representante nomeado da Requerente junto das participadas, designadamente, junto da Requerida, da “II, Lda.”, a “LL, Lda.” e “MM, Lda.”, o que ocorreu por decisão da Requerente nesse sentido, sendo exercida, ano após ano, nas sucessivas deliberações das diversas participadas, não tendo os seis irmãos exigido, ao longo dos anos e até ao presente processo, em relação a qualquer uma das diversas sociedades, a emissão de instrumentos de representação voluntária em cada ano. 51. Resulta da acta nº 11, referente à Assembleia Geral da Requerente, de 31/03/2010, que a accionista “F” foi representada pelo irmão “C”, e a accionista “E” pelo acionista “G”, em função de procuração anterior a esse ano, sem qualquer menção ao respectivo prazo de validade. (docs. 11 e 12 juntos com a oposição, cujo teor se dá pro integralmente reproduzida). 52. Resulta da acta de 21/04/2014 que “C” representou “G”, “D” e “E”, esta em virtude de substabelecimento dos poderes que conferiu por procuração datada de 1992. 53. Nunca foi realizada Assembleia Geral da Requerente em que estivessem pessoalmente presentes todos os respectivos accionistas, sendo que “E” não vem (…) há cerca de 35 anos. 54. Na Assembleia-Geral de 21 de Abril de 2014, os accionistas e administradores da Requerente decidiram nomear o administrador “C”, como único representante da Requerente junto das sociedades participadas, incluindo a Requerida, conferindo-lhe poderes para “representar em Assembleias-Gerais, deliberar e votar sobre qualquer assunto ou matéria, incluindo tomar deliberações unanimes por escrito e reuniões de Assembleia Geral Universal, no âmbito do disposto no artigo 54.º do CSC sobre qualquer interesse das sociedades em que participe, sejam elas de que natureza forem, incluindo divisão, unificação, cessão e aquisição de participações sociais, alterações ao pacto social, redução ou aumento de capital, nomeação e destituição de gerentes, alteração dos órgãos sociais, dissolução e liquidação.”. 55. As deliberações sociais da Requerida, impugnadas na acção a que a presente providência cautelar está apensa, realizadas nos dias 04/11/2017 e 01/03/2018, foram tomadas pela Requerente, representada pelo referido “C” e foram registadas em 07/03/2018 e 11/04/2018. 56. Entre 2000 e 2012, a Requerente seguiu uma estratégia de crescimento empresarial que consistiu na integração de várias participações sociais, e realização de novos investimentos, nas áreas do imobiliário e do retalho automóvel, sustentados em novos financiamentos bancários. 57. Durante o período de crescimento do grupo e de investimento “H” e “C” foram os únicos accionistas que prestaram o seu aval pessoal aos vários financiamentos concedidos em benefício do grupo, em valores de capital de cerca de €6.796.817,57 – seis milhões setecentos e noventa e seis mil oitocentos e dezassete euros e cinquenta e sete cêntimos). 58. Com o início da crise económico-financeira que assolou o país (…) a partir de 2009, as sociedades participadas da Requerente, começaram a ver reduzida a sua actividade e os seus resultados operacionais, com impacto ao nível da sua tesouraria, levando a uma situação de incumprimento com fornecedores e com a Banca, com a consequente redução das vendas e receitas da “II” e da “LL”, as quais tinham a concessão das marcas (…), respectivamente. 59. As participadas referidas em 58 deparavam-se com dificuldades no pagamento de salários, contribuições para a Segurança Social, impostos e fornecedores e não geravam meios líquidos suficientes para fazer face ao pontual cumprimento das suas obrigações financeiras junto das marcas (…) e da própria Banca. 60. Houve a tentativa de negociar os contratos de concessão e contratos de financiamento existentes, mas sem sucesso, dada a intransigência das marcas (…) e da própria Banca. 61. O financiamento solicitado e obtido pela Requerida no valor de €2.345.000,00 (dois milhões trezentos e quarenta e cinco mil euros) foi consumido na sua totalidade em face da carência de liquidez das diversas empresas do Grupo (…). 62. Num momento de ruptura de tesouraria houve necessidade de financiamento da subsidiária “LL, Lda.”, e na ausência de outros meios de tesouraria, “C” propôs-se solicitar um empréstimo de €100.000,00 (cem mil euros) à sociedade comercial “RR, Lda.”, o que foi concretizado em 2013. 63. As marcas (…) acabaram por executar as garantias bancárias que haviam sido concedidas no âmbito dos contratos de concessão. 64. A concessão das garantias bancárias referidas em 63. havia sido avalizada, junto da Banca, pela Requerente e pelos administradores “H” e “C”. 65. A sociedade Requerida também prestou garantia para operações bancárias suas e das participadas, designadamente: - hipoteca genérica (própria) a favor do (…) para garantia do capital de €2.345.000,00 (dois milhões trezentos e quarenta e cinco mil euros); - hipoteca genérica (em relação às outras participadas da Requerente) a favor do (…) para garantia do capital de € 1.269.439,00 (um milhão duzentos e sessenta e nove mil quatrocentos e trinta e nove euros). 66. Os valores referidos em 65. foram utilizados pela Requerente e participadas para suprir carências de financiamento. 67. No final de 2013, a Requerida registava uma dívida financeira total superior a cinco milhões de euros, ao que acrescia uma dívida comercial superior a € 3.567.059,37 (três milhões, quinhentos e sessenta e sete mil e cinquenta e nove euros e trinta e sete cêntimos) 68. A Requerida estava exposta a dívidas da sociedade “II” e “LL”, a quem havia prestado o seu aval, num montante total de € 1.206.485,02 (um milhão, duzentos e seis mil, quatrocentos e oitenta e cinco euros e dois cêntimos). 69. O passivo total da Requerida, incluindo uma responsabilidade perante a Fazenda Pública, ascendia ao valor de capital €8.752.229,00 (oito milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, duzentos e vinte e nove euros). 70. A Requerida não tinha meios líquidos suficientes para fazer face ao passivo referido em 69., que se encontrava vencido e cujos prazos de pagamento estavam ultrapassados. 71. A deliberação de Assembleia-Geral da Requerente de 21 de Abril de 2014 foi aprovada no contexto referido em 67 a 70. (Acta da Assembleia Geral da Requerentes de 21 de Abril de 2014, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) 72. No contexto referido em 67 a 70 foram passadas a favor de “C” as duas procurações e substabelecimento que integram os documentos 5 e 6 juntos com a Petição Inicial. 73. “H” recebeu e não restituiu um empréstimo feito pela mãe no valor de €349.158,05 (trezentos e quarenta e nove mil euros cento e cinquenta e oito euros e cinco cêntimos). 74. “H” retirou para si e não restituiu, da Sociedade “LL” o montante de € 399.187,86 (trezentos e noventa e nove mil cento e oitenta e sete euros e oitenta e seis cêntimos). 75. “H” passou a dedicar-se ao comércio de vinho (…), passando a gerir duas lojas de vinho (…), através de uma nova sociedade comercial, denominada (…), que culminou com a declaração de insolvência, decretada nos autos n.º (…), do (..) Juízo de Comércio (…). 76. Com reporte a 31.12.2013, o Grupo (…), apresentava um passivo total de €19.899.445,00 (dezanove milhões oitocentos e noventa e nove mil quatrocentos e quarenta e cinco euros). 77. “G”, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Requerente, reunida em 17.09.2014, referiu: “considerando que a “II”, está em situação extremamente difícil e perante as evidências já ultrapassou as condições legais para apresentação de um PER uma vez que por força da perda da concessão (…) ficou sem qualquer actividade comercial; Em relação à empresa ou “LL”, como é do conhecimento de todos, com uma apresentação de um PER, será denunciado o contrato de concessão da marca (…), e dos demais contratos assumidos com a (…) e (…), o que impossibilita a manutenção da sua actividade comercial e nesse momento já não têm possibilidade de apresentar um PER. Caso não sejam cumpridas as condições legalmente previstas para o PER, as empresas entrarão em insolvência, serão accionadas as garantias bancárias, avales pessoais, pelos gerentes que as prestaram bem como pela SGPS.” (doc. 4 junto à acção a que está apensa a presente providência cautelar, junto por requerimento de 07/04/2022) 78. “G” instaurou providência cautelar que correu os seus termos sob o nº. (…) do extinto (..), da Secção de Comércio, da Instância Central, deste Tribunal, onde peticionou, designadamente, “a destituição com justa causa de “H” e de “C””, o que veio a ser julgado improcedente. 79. Nos processos de recuperação das participadas da Requerente, designadamente no da Requerida, foi “C” quem suportou todo o trabalho e encargos. 80. “C” promoveu a elaboração e apresentação de planos de recuperação para as representadas, tendo conseguido aprovar um Processo Especial de Revitalização para a Requerida, nos autos n.º (…), em 05/03/2015, do Juízo de Comércio (…), devidamente homologado. 81. Foi aprovado um plano de insolvência para a “II”. 82. Os planos referidos em 80 e 81 foram negociados unicamente por “C”, que para isso investiu os seus próprios recursos financeiros. 83. Para conseguir a aprovação do plano de recuperação da “II”, o Banco (…), exigiu que a sociedade fizesse o pagamento dos juros em mora, no montante aproximado de €100.000,00 (cem mil euros), valor que não dispunha. 84. “C” solicitou um segundo empréstimo à sociedade comercial “RR, Lda.” no valor de €100.000,00. 85. Consta do plano aprovado e homologado para a Requerida, quanto aos créditos garantidos, que: “Propõe-se o pagamento da totalidade da dívida reconhecida, com manutenção das garantias já prestadas, nomeadamente da consignação de rendimentos sobre os imóveis, nos exactos termos convencionados em escritura celebrada a 23/05/2013. A dívida será amortizada em 120 prestações mensais e sucessivas, acrescido de um período de carência de capital nos primeiros vinte e quatro meses, e um diferimento de 50% do capital em dívida. O diferimento será amortizado em conjunto com a última das prestações de capital e juros, sendo que os juros do capital em dívida serão liquidados e pagos, em conjunto com cada uma das prestações de capital e juros. A taxa de cálculo dos juros vincendos propõe-se que seja a que resultar da Euribor a 3 meses acrescida do spread de 3,500%. A primeira prestação vencer-se-á no último dia útil do vigésimo quinto mês seguinte àquele em que se verifique o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação. Relativamente aos juros vencidos durante o período de negociações até à data de implementação do presente plano de recuperação, estes serão liquidados nos mesmos termos e condições dos créditos, cuja forma de liquidação está acima transcrita. Ao valor em dívida ao (...) supra referido, acrescem ainda os seguintes montantes em dívida: - €23.345,74 referente a uma Garantia Bancária prestada à “(…), S.A.”, titulada pela sociedade “LL, Lda.”, na qual a “BB, Lda.” prestou garantia do bom cumprimento; - €189.704,88 referente a uma Garantia Bancária prestada ao (…), titulada pela sociedade “LL, Lda.”, na qual a “BB, Lda.” prestou garantia do bom cumprimento; - €40.273,91 referente a livrança titulada à “BB, Lda.”; A devedora estará empenhada em diligenciar no sentido de promover a venda de activos para amortização antecipada da dívida ao credor hipotecário. O prazo para venda destes activos será de 12 meses, prorrogável no máximo por duas vezes, por períodos iguais de 6 meses (no total de 24 meses). O valor mínimo de venda dos imóveis, corresponde ao valor mínimo de venda resultante de avaliação actualizada à data da venda, previamente aprovado pelo (…). Não se concretizando a venda, o spread aumentará, gradual e sucessivamente, 0,5% após 12 meses; 1% após 18 meses; 2% após os 24 meses.” (Plano de recuperação junto aos autos principais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) 86. Os planos referidos (…) previam a possibilidade de as dívidas em causa serem amortizadas segundo novos planos de pagamento, para cujo sucesso, fora a questão da venda de imóveis, seria necessário o aumento no futuro das respectivas receitas mensais. 87. Os irmãos de “C” e accionistas da Requerente, não colaboraram no pagamento das prestações emergentes dos planos. 88. No final do primeiro semestre de 2017, a Requerida viu-se confrontada com uma notificação da Autoridade Tributária para pagamento de um Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) relacionado com uma aquisição feita no passado, em que havia sido declarada a isenção de imposto ao abrigo do regime da compra para revenda (art.º 7.º, do Código do IMT), mas que havia caducado em virtude de nunca se ter concretizado a revenda desses imóveis. 89. A Autoridade Tributária concedia um prazo até ao dia 11.12.2017, para que a Requerida efectuasse o pagamento da quantia de €153.425,00 (cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e vinte e cinco euros), sob pena de instauração do processo de execução fiscal. 90. Através de cartas datadas de 14/07/2017 e de 18/07/2017, “C” solicitou aos restantes administradores e accionistas da Requerente que fosse feita uma entrada de dinheiro na Requerida para fazer face ao pagamento da referida dívida da natureza tributária, a fim de evitar a penhora dos imóveis da Requerida, não tendo obtido resposta ao pedido. 91. “C” voltou a interpelar os restantes administradores e accionistas da Autora para o efeito referido em 91, através de cartas, datadas de 15/09/2017 e de 20/09/2017, 16/10/2017 e 17/10/2017, não tendo obtido resposta ao pedido. 92. As cartas dirigidas ao “H” vieram devolvidas, por não reclamadas. 93. As cartas enviadas a “G” foram devolvidas, sendo que na segunda comunicação enviada à “D”, a mesma foi acompanhada da cópia da comunicação destinada àquele. 94. A sentença que homologou o plano da Requerida foi proferida em 02/03/2015, tendo transitado em julgado. 95. Nos contactos mantidos com agentes imobiliários para preparar a venda dos activos em 2018, foram obtidas as seguintes propostas de aquisição do imóvel inscrito na matriz sob o art.º (…): - proposta da (…) por € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros); - proposta da (…) por € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros); - proposta da (…) por € 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil euros), com comissão de 5% acrescida de IVA; - proposta de (…) para aquisição por € 1.700.00,00 (um milhão e setecentos mil euros). 96. A partir de 2019 o spread foi agravado pelo credor hipotecário em conformidade com o plano. 97. Em 25/02/2019, em relação ao empréstimo de maior valor n.º (…), a prestação era de €27.077,15 (vinte e sete mil setenta e sete euros e quinze cêntimos), correspondendo a uma TAN de 3,684%. 98. Em 25/05/2019, a prestação passa ao valor de €31.032,66 (trinta e um mil trinta e dois euros e sessenta e seis cêntimos), correspondendo a uma TAN de 5,192%. 99. Em 25/01/2023, essa prestação ascende ao valor de € 38.665,49 (trinta e oito mil euros seiscentos e sessenta e cinco euros e quarenta e nove cêntimos), correspondendo a uma TAN de 7,325%. 100. Em 25/05/2023, essa prestação ascende ao valor de €40.664,20 (quarenta mil, seiscentos e sessenta e quatro euros e vinte cêntimos), correspondendo a uma TAN de 8,140%. 101. Em Abril de 2023, do capital inicial concedido de €4.247.077,43 (quatro milhões duzentos e quarenta e sete mil setenta e sete euros e quarenta e três cêntimos) haviam sido pagos € 816.156,91 (oitocentos e dezasseis mil cento e cinquenta e seis euros e noventa e um cêntimos) remanescendo por pagar de capital vincendo €3.414.455,86 (três milhões quatrocentos e catorze quatrocentos e cinquenta e cinco euros e oitenta e seis cêntimos). 102. O valor acordado e pago de €2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil euros) pelo imóvel vendido foi o mais alto proposto ou comunicado, não tendo havido mediação e foi superior ao valor da respectiva avaliação pelo credor hipotecário e aprovada por este. 103. O imóvel em causa está ocupado por inquilinos e carece de obras de manutenção. 104. Parte do valor pago na escritura foi utilizado para cumprir com o PER, liquidando as responsabilidades decorrentes do mesmo, designadamente, parte do valor devido ao credor hipotecário, que emitiu o respectivo distrate quanto ao imóvel vendido. 105. O valor remanescente desses pagamentos ficou na conta da Requerida. 106. A partir de Junho de 2023 a Requerida ficou com o acesso à conta bancária (…) bloqueado. 107. Até à data referida em 106., o PER estava a ser executado e vinha sendo cumprido, tendo entrado em incumprimento, que se cifrava em 29/08/2023 em €76.713,24 (setenta e seis mil setecentos e treze euros e vinte e quatro cêntimos). 108. Em comunicação de 29.08.2023 o credor hipotecário (…) refere o seguinte: “Como concordarão, estamos sujeitos a normas do Banco de Portugal, as quais nos obrigam, dada a maturidade do vencimento das prestações e o incumprimento do Plano de Recuperação aprovado no âmbito do PER, a classificar o crédito num processo recuperatório, o que poderá passar pelo exercício dos direitos legais e contratuais de que dispomos, nomeadamente a extinção dos contratos e acionamento das garantias existentes, pelo que solicitamos que efectuem depósito urgente para evitar essa situação. Damos conhecimento, em CC, aos avalistas das respectivas operações, os quais poderão também liquidar as responsabilidades evitando a recuperação judicial.” 109. Está a correr inventário relativo à herança aberta por óbito de “U” e de “T” sob o nº. de processo (…) , do Juízo Local Cível (…), de cujo acervo hereditário fazem parte, designadamente, e só em termos imobiliários, os seguintes bens: (…) * Factos Não Provados Não resultaram indiciariamente demonstrados os seguintes factos: A. Em 2017, a “BB” apresentava um capital próprio de €97.531,02 (noventa e sete mil, quinhentos e trinta e um euros e dois cêntimos). B. As procurações referidas em 17 e 18 seriam utilizadas se e quando a urgência na tomada de alguma decisão o impusesse, sem prescindir da prévia discussão, esclarecimento e tomada de posição por parte dos mandantes. C. A situação referida em 17 e 18 teria de se resolver até ao final de 2014, não sendo intenção dos acionistas que a Requerente conferisse poderes para a representar ao 2.º Requerido “C” para sempre. Como se disse pretende a recorrente (conclusão 1º a 8º) que sejam dados como provados dois factos, que constam da factualidade alegada em sede de oposição à presente providência sob os pontos 54º a 63º e que apenas foram parcialmente dados como provados sob os pontos 17 a 19 e 53 dos factos provados. Pugna, assim, pelo aditamento de dois factos com a redação supra mencionada: - Nunca ninguém exigiu, de qualquer um dos seis irmãos (accionistas) em causa, ao longo dos anos e até ao presente processo, em relação a qualquer uma das diversas sociedades (do Grupo), a necessidade de emissão de instrumentos de representação voluntária em cada ano. - As “procurações” dos accionistas usadas ao longo dos anos nas Assembleias Gerais da sociedade “AA, S.A.”, sendo as mesmas de ano civil diverso, e nada dispondo quanto à respectiva validade, foram sempre utilizadas em diversas assembleias. Vejamos, então, se assiste razão à recorrente, tendo presentes as premissas supra enunciadas quanto aos poderes de alteração da matéria de facto provada pelo Tribunal da Relação, supra enunciados, designadamente no que contende com a relevância dos mesmos para a decisão a proferir segundo as várias soluções plausíveis de direito. Na oposição, sobre os factos 54º a 56º alegou a recorrente a seguinte factualidade: “A representação de ambos, e em relação às diversas participadas em causa (a Requerida, a “BB, Lda.”, a “LL, Lda.” e a “MM, Lda.”) ocorreu por decisão da Requerente nesse sentido, sendo exercida, ano após ano, nas sucessivas deliberações das diversas participadas – independentemente de se mostrar ultrapassado o respectivo ano civil da dita decisão e da imprevisão de qualquer prazo de vigência (v.g., a título exemplificativo, docs. 1 a 10); 55º Nunca ninguém exigiu, de qualquer um dos seis irmãos em causa, ao longo dos anos e até ao presente processo, em relação a qualquer uma das diversas sociedades, a necessidade de emissão de instrumentos de representação voluntária em cada ano; 56º - Nunca ninguém invocou, de qualquer um dos seis irmãos em causa, ao longo dos anos e até ao presente processo, em relação a qualquer uma das diversas sociedades, qualquer vício das deliberações assim tomadas.” No elenco dos factos provados supra enunciado, sob o facto 50, deu o Tribunal a quo como provado o seguinte: 50. O Administrador “C”, juntamente “H”, era desde o início o representante nomeado da Requerente junto das participadas, designadamente, junto da Requerida, da “II, Lda.”, a “LL, Lda.” e “MM, Lda.”, o que ocorreu por decisão da Requerente nesse sentido, sendo exercida, ano após ano, nas sucessivas deliberações das diversas participadas, não tendo os seis irmãos exigido, ao longo dos anos e até ao presente processo, em relação a qualquer uma das diversas sociedades, a emissão de instrumentos de representação voluntária em cada ano. Do confronto deste facto dado como provado, com a factualidade alegada pela recorrente, facilmente se constata que, ainda que com redação diversa (mais condensada) expurgando repetições e conclusões, o facto cujo aditamento se pretende - que “Nunca ninguém exigiu, de qualquer um dos seis irmãos (accionistas) em causa, ao longo dos anos e até ao presente processo, em relação a qualquer uma das diversas sociedades (do Grupo), a necessidade de emissão de instrumentos de representação voluntária em cada ano,” se encontra dado como provado na última parte do facto 56. É certo que, a redação proposta abarca, para além dos irmãos sócios da Sociedade “AA”, terceiros, não identificados, através da palavra “ninguém” com o sentido, segundo se crê ser o pretendido, de que os poderes de representação não foram exigidos por terceiros aos irmãos acionistas. Sucede que, para a economia da questão em apreço – o comportamento dos acionistas em sede de Assembleia de Geral -, o que releva será o comportamento destes e não de “outros” (ou outrem), sequer identificados, que porventura daquelas assembleias nem sequer participaram. Encontrando-se provado, o núcleo do facto que, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, se considera relevante, improcede, nesta parte a impugnação da matéria de facto. Igual sucesso merece o segundo facto que o recorrente pretende ver aditado que: “As “procurações” dos accionistas usadas ao longo dos anos nas Assembleias Gerais da sociedade “AA, S.A.”, sendo as mesmas de ano civil diverso, e nada dispondo quanto à respectiva validade, foram sempre utilizadas em diversas assembleias.” Este facto foi alegado pelo recorrente sob o artigo 58 da oposição. Consta da decisão impugnada, sob os factos 51 e 52 que: “Resulta da acta nº 11, referente à Assembleia Geral da Requerente, de 31/03/2010, que a accionista “F” foi representada pelo irmão “C”, e a accionista “E” pelo acionista “G”, em função de procuração anterior a esse ano, sem qualquer menção ao respectivo prazo de validade (docs. 11 e 12 juntos com a oposição, cujo teor se dá pro integralmente reproduzida) e que “Resulta da acta de 21/04/2014 que “C” representou “G”, “D” e “E”, esta em virtude de substabelecimento dos poderes que conferiu por procuração datada de 1992.”, reportando-se tais factos aos documentos juntos sob os n.sº 11 a 12 da oposição – mais concretamente as actas das Assembleias Gerais da recorrida que tiveram lugar nos dias 31/03/2010 e 21/04/2021. Porém, e mais uma vez, para a economia da questão de mérito em apreço nos presentes, o facto que se pretende aditado não assume relevância. Com efeito, tem ele a ver com a forma como se concretiza a representação voluntária dos sócios em Assembleia Geral, sem que se possa perder de vista a diferente natureza da requerente, constituída sob a forma de sociedade anónima e da recorrente, constituída sob a forma de sociedade por quotas. É que, quanto à primeira forma de sociedade - a sociedade anónima, rege o artigo 380º do CSC, nos termos do qual “1 - O contrato de sociedade não pode proibir ou limitar a participação de accionista em assembleia geral através de representante. 2 - Como instrumento de representação voluntária basta um documento escrito, com assinatura, dirigido ao presidente da mesa; tais documentos ficam arquivados na sociedade pelo período obrigatório de conservação de documentos.” Refere Carolina Cunha, in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol., VI, em anotação ao artigo 381º que “este preceito permite e (sucintamente) regula a faculdade de os acionistas recorrerem à representação voluntária no âmbito das deliberações tomadas em assembleia geral, assim exercendo o direito através de representante sempre que não possam ou não queiram fazê-lo pessoalmente, norma que apenas tem em vista a representação voluntária, isto é, as situações em que a atribuição de poderes representativos provêm da vontade do sócio.” E, prossegue a mesma autora, “ao contrário do que sucede no domínio das sociedades por quotas, em matéria de sociedades anónimas o CSC não coloca qualquer restrição genérica ao leque dos possíveis representantes, em consonância com o menor relevo do elemento pessoal neste domínio societário”. Acresce que, segundo defende a mesma autora, nada parece impedir que os poderes de representação sejam conferidos através de uma procuração geral, embora seja porventura mais frequente o recurso a uma procuração especial que por definição abrange os atos nela referidos necessários à sua execução. Mas o legislador societário recolheu expressamente no art.º 380º, n.º 1, o tradicional instrumento de representação em assembleia societária: a chamada Carta-mandadeira – um simples documento, dirigido ao presidente da mesa e que costuma ser referida pela doutrina como uma modalidade simplificada de procuração, embora a forma escrita deva ser observada tanto para a carta mandadeira como para a procuração, desempenhando aqui o documento uma insubstituível forma probatória. Sucede que, divergindo do regime estatuído para as sociedades por quotas, nas sociedades anónimas a representação não tem de ser concedida especificamente para cada assembleia, resultando tal solução a contrario do disposto no art.º 381º, n.º1, al. a). Por outro lado, também não vigora quanto a ela o limite temporal estabelecido para as sociedades por quotas, previsto no art.º 249º do CSC, mais concretamente no seu n.º3. “os instrumentos de representação voluntária que não mencionem a duração dos poderes conferidos são válidos apenas para o ano civil a que respeitem.” Este preceito, tal qual o previsto no art.º 380º do CSC aplica-se à representação voluntária, no âmbito das Assembleias Gerais das sociedades por quotas (forma de constituição societária da recorrente), ou seja, às situações em que a atribuição de poderes representativos provem da vontade do sócio. Mas, neste caso, e ao contrário do que ocorre na representação voluntária em sede de Assembleia Geral de sociedade anónima, a ausência de previsão sobre a duração de poderes de representação ter repercussão sobre a duração dos poderes de representação (cf. Carolina Cunha e Ricardo Costa, in Ob. Cit, em anotação ao art.º 249º). O sócio que se queira fazer representar para lá do limite estipulado no n.º3 do art.º 249º deve mencioná-lo no instrumento de representação voluntária, sendo admissível que fixe uma duração superior ou mesmo que confira poderes de representação sem limite de duração, nomeadamente, para o tempo em que conservar a qualidade de sócio da sociedade. E, isto justifica-se porquanto a ratio deste preceito se prende com a adequada proteção do sócio representado, evitando assim que, sem manifestação da sua vontade expressa, os poderes por ele outorgados possam ser aproveitados em circunstâncias que já não correspondem às da época da procuração – o que poderá ser particularmente sensível, nos casos, como dos autos, em que o representante é outro sócio. Aqui chegados, tendo presente que o objeto dos autos diz respeito a deliberações tomadas em Assembleia Geral da recorrente, que se mostra constituída sob a forma de sociedade por quotas, o modo como, ao longo dos anos, foram tomadas as deliberações nas Assembleias Gerais da recorrida, constituída sob a forma e sociedade anónima, em que alguns dos seus sócios se mostravam representados por via de procurações outorgadas a favor de outros sócios, ante o regime legal aplicável e atendendo às várias soluções plausíveis de direito, mostra-se irrelevante. O facto que se pretende aditado –“As “procurações” dos accionistas usadas ao longo dos anos nas Assembleias Gerais da sociedade “AA, SGPS, S.A.”, sendo as mesmas de ano civil diverso, e nada dispondo quanto à respectiva validade, foram sempre utilizadas em diversas assembleias.”, contende com a forma de representação voluntária nas Assembleias Gerais da recorrida e não com a representação nas Assembleias Gerais da recorrente, de modo que nenhum relevo assume para a questão objeto dos autos. Assim se concluindo e tendo presente o que acima se expôs quanto aos poderes deveres do Tribunal da Relação no que diz respeito à alteração da matéria de facto, nomeadamente que não deve haver lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.04.2012, relator Beça Pereira, processo nº 219/10. No mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra de 14.01.2014, relator Henrique Antunes, processo nº 6628/10), improcede, também nesta parte, a impugnação da matéria de facto. *** Fundamentação de Direito 1. Dispõe o art.º 381.º, n.º 1, do CPC que “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência, conservatória ou antecipatória, concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado” e o art.º 387.º do mesmo diploma legal que “a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão” (n.º 1) e “a providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar” (n.º 2). São, assim, requisitos de uma providência cautelar não especificada: a) – Probabilidade séria da existência do direito invocado (fumus boni juris); b) – Fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito (periculum in mora); c) – Adequação da providência à situação de lesão iminente; d) – Não ser o prejuízo resultante da providência superior ao dano que com ela se pretende evitar; e) – Não existência de providência específica que acautele aquele direito. Entre esses pressupostos, a decisão recorrida considerou, desde logo, verificada a probabilidade séria da existência do direito invocado (fumus boni juris), contra o que se insurge o apelante (conclusões 9 a 11) por considerar que o tribunal a quo considerou, erradamente, a deliberação tomada em Assembleia Geral da recorrida, no dia 21/04/2014, como um instrumento de representação voluntária, aplicando-lhe assim, o regime previsto no art.º 249º, n.º3 do CSC quando o que está em causa é uma efetiva deliberação, voluntária e consciente, por parte da requerente, através do respetivo órgão máximo, quanto a quem deveria ser o respetivo representante nas participadas, deliberação que nunca foi alterada, mantendo-se assim válida e em vigor à data das deliberações da requerida que são impugnadas nos presentes autos. Salvo o devido respeito, o recorrente confunde conceitos. Vejamos. Na Assembleia Geral da recorrida que se realizou no dia 21 de Abril de 2014, foi discutido e aprovado o ponto 2 da ordem de trabalhos, a saber: “Ponto Dois: Nomear o Sr. C” como representante da “AA, Sgps, S.A.”, junto das sociedades participadas “II”, “JJ, Lda.”, “LL, Lda.”, “BB, Lda.”, “MM, Lda.”, e ainda “NN, SGPS, S.A” e “OO, SGPS, S.A.”, com poderes para representar em Assembleias Gerais, deliberar e votar sobre qualquer assunto ou matéria, incluindo tomar deliberações unânimes por escrito e reuniões de Assembleia Geral Universal, no âmbito do disposto no artigo 24.º do CSC sobre qualquer interesse das sociedades em que participe, sejam elas de que natureza forem, incluindo divisão, unificação, cessão e aquisição de participações sociais, alterações do pacto social, redução ou aumento de capital social, nomeação e destituição de gerentes, alteração dos órgãos sociais, dissolução e liquidação.” A declaração constante da deliberação, ao nomear “C” como representante da “AA, SGPS, S.A.”, junto das sociedades participadas, nomeadamente junto da recorrente, com poderes para representar em Assembleias Gerais, supra transcrita constitui, como bem entendeu o Tribunal a quo, um instrumento de representação voluntária. Como se escreveu no Acórdão do STJ de 4/07/2019, proferido no processo n.º 2939/15.0T8STR.E1.S2, Relator Fernando Samões, disponível para consulta in www.dgsi.pt “podemos definir a representação como o exercício jurídico por uma pessoa (o representante), em nome e no interesse de outra (o representado), com imputação dos seus efeitos na esfera jurídica desse outrem.” Raul Guichard in O Instituto da Representação Voluntária no Código Civil, Revistas Científicas da UCP (2003) ao assinalar o seu efeito típico refere que: «o negócio jurídico realizado pelo representante, em nome do representado, no limite dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último». Assim, a representação constitui uma forma de cooperação (ou divisão de trabalho) na actividade jurídico-negocial - envolvendo a substituição de um sujeito, o representado, por um outro, o representante. Trata-se da sua característica fundamental - os efeitos do negócio celebrado por aquele ocorrem («inserem-se», «inscrevem-se») directamente na esfera deste. São pressupostos ou requisitos da representação, a realização de um negócio pelo representante. Nisto distingue-se este de uma outra figura que se costuma designar por núncio, embora o Código Civil não use tal termo. O representante emite uma declaração própria e possui um espaço de conformação da declaração; o núncio apenas transmite uma declaração já pronta. O segundo pressuposto ou requisito da representação consiste na atuação em nome de outrem. O representante, ao actuar em nome de outrem, manifesta ou faz saber à contraparte que não age para si, isto é, que o negócio não deve vinculá-lo, mas sim àquele em cujo nome foi concluído. O terceiro pressuposto da representação consiste na existência de poder de representação. «[...] nos limites dos poderes que lhe competem», como refere o muitas vezes citado art.º 258.º do CC. Os efeitos de certo negócio só se possam dar na esfera de quem o realiza ou conclui. A ninguém deve ser permitido, por norma, interferir na esfera jurídico-privada de outrem, nomeadamente vinculá-lo negocialmente. Assim, o «negócio representativo» há-de ter a sustentá-lo uma prévia (ou posterior, nalguns casos) autorização ou legitimação atribuída pelo representado ao representante. Tal «legitimação», sem curar da sua exacta qualificação, constitui pois, como se assinala, uma «exigência apriorística» do «negócio representativo» e distingue-se de qualquer outro pressuposto de eficácia do negócio. A concessão ou atribuição voluntária (não tendo, portanto, a sua origem na lei) de poderes de representação chama-se procuração. Isso mesmo se lê no art.º 262.º, n.º 1, do CC: «Diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes de representação». Refere ainda o mesmo autor que podemos, todavia, um pouco mais em pormenor mas sem excessivo rigor, distinguir três aceções (embora todas conexas) quando falamos em procuração. Num primeiro sentido, seguido pela lei, a procuração consiste no ato do qual resultam os poderes. De acordo com a doutrina dominante, a procuração, tomada nesse sentido, constitui um negócio unilateral cujo destinatário será o procurador e isto porque da procuração não advêm quaisquer obrigações para o procurador. O seu único efeito é o de, doravante, este «estar revestido» de legitimidade para realizar eficazmente negócios em nome do representado. Obrigações só resultarão, porventura, de um contrato - por regra, mas não necessariamente, um mandato - subjacente à procuração. Num segundo sentido procuração significará também o próprio «poder» (legitimidade) concedido, o qual o representante passa, em consequência, a deter e, num terceiro sentido, procuração significará o documento que corporiza o ato de concessão de poderes. É, porém, perfeitamente concebível uma procuração verbal, desprovida de qualquer forma especial. Embora o representante possa, nesse caso, deparar com dificuldades acrescidas para provar os seus poderes (de que normalmente a contraparte do negócio representativo se quererá certificar, exigindo a justificação de poderes do representante, nos termos do art.º 260.º do CC). Contudo, a nossa lei, no n.º 2 do art.º 262.º do CC, estabelece que «salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar». Falar-se-á aqui de um «princípio da equiparação», quanto à forma, entre a procuração e o negócio representativo (ressalvem-se as exceções ou atenuações consagradas no Código do Notariado nos seus arts. 127.º e 129.º). Atenta a natureza jurídica das sociedades, estas atuam necessariamente através dos respetivos órgãos, nomeadamente a Assembleia Geral. Assim, a deliberação social é o ato da sociedade pelo qual, através dos seus órgãos competentes, ela exprime uma declaração de vontade destinada à produção de certos efeitos jurídicos, assumindo a natureza de negócio jurídico. E, assim sendo, a deliberação tomada pela recorrida, na medida em que atribuiu a um dos seus sócios (“C”) poderes de representação em Assembleias Gerais da recorrente, sua participada, constitui um negócio unilateral cujo destinatário foi aquele representante, “procurador”, legitimando-o a realizar eficazmente negócios em nome da representada (a recorrida), mais concretamente, legitimando-o a representar a recorrida em Assembleias Gerais, nomeadamente da recorrente, deliberar e votar sobre qualquer assunto ou matéria, incluindo tomar deliberações unânimes por escrito e reuniões de Assembleia Geral Universal, no âmbito do disposto no artigo 24.º do CSC sobre qualquer interesse das sociedades em que participe, sejam elas de que natureza forem, incluindo divisão, unificação, cessão e aquisição de participações sociais, alterações do pacto social, redução ou aumento de capital social, nomeação e destituição de gerentes, alteração dos órgãos sociais, dissolução e liquidação. Independentemente da forma que assumiu o negócio jurídico representativo, no caso, deliberação tomada em Assembleia Geral, constitui um instrumento de atribuição voluntária de poderes de representação em deliberação a tomar em sede de Assembleia Geral, sendo, por isso, aplicável, como bem entendeu o Tribunal a quo, por se tratar de Assembleia Geral de Sociedade por Quotas, o disposto no art.º 249º do CSC. A tomada de deliberações de sócios em assembleia geral de uma sociedade por quotas está regulada no art.º 248º, do CSC, cujo n.º 1 procede a uma remissão geral para o disposto sobre assembleias gerais das sociedades anónimas, com natural ressalva daquilo que estiver regulado para as sociedades por quotas. Ora, a matéria da representação voluntária em deliberações de sócios nas sociedades por quotas mostra-se especificamente regulada no art.º 249º do CSC, o que claramente exclui o recurso ao disposto na lei sobre as assembleias gerais das sociedades anónimas. Estabelece-se aí: 1 - Não é permitida a representação voluntária em deliberações por voto escrito. 2 - Os instrumentos de representação voluntária que não mencionem as formas de deliberação abrangidas são válidos apenas para deliberações a tomar em assembleias gerais regularmente convocadas. 3 - Os instrumentos de representação voluntária que não mencionem a duração dos poderes conferidos são válidos apenas para o ano civil respectivo. 4 - Para a representação em determinada assembleia geral, quer esta reúna em primeira ou segunda data, é bastante uma carta dirigida ao respectivo presidente. 5 - A representação voluntária do sócio só pode ser conferida ao seu cônjuge, a um seu ascendente ou descendente ou a outro sócio, a não ser que o contrato de sociedade permita expressamente outros representantes. Assim, o n.º 2 do citado normativo exige, para as deliberações a tomar em assembleia geral, sem observância de formalidades prévias, relativamente aos sócios não presentes, que no instrumento de representação voluntária seja mencionada essa forma de deliberação; na falta de menção expressa, como determina o art.º 54º, n.º 3, do CSC, a representação é restrita às deliberações a tomar em assembleias gerais regularmente convocadas – vide Raúl Ventura, Sociedades Por Quotas, vol. II, Almedina, pág. 208. Nessa medida, e porquanto do instrumento de representação voluntária, corporizado na deliberação social, não mencionou a duração dos poderes conferidos, apenas era válido para o ano civil respetivo, nos termos do n.º 3 do referido preceito, mais concretamente 31 de dezembro de 2014. Como se referiu supra, sem ser demais repetir agora neste enquadramento, que a ratio deste preceito se prende com a adequada proteção do sócio representado, evitando assim que, sem manifestação da sua vontade expressa, os poderes por ele outorgados possam ser aproveitados em circunstâncias que já não correspondem às da época da procuração – o que poderá ser particularmente sensível, nos casos, como dos autos, em que o representante é outro sócio. De resto, mal se compreende que, tendo o instrumento de representação voluntário sido conferido em reunião magna de sócios, caso fosse intenção atribuir poderes de representação, na sociedade dominada, para lá daquele limite temporal, não o tivessem dito expressamente, face ao enquadramento legal vigente e decorrente do disposto no art.º 249º do CSC. Em conclusão, decidiu-se bem na sentença recorrida ao aplicar o regime estatuído no art.º 249º do CSC, considerando, por consequência, que se encontra fortemente indiciada a probabilidade séria da existência do direito invocado pela requerente (de anulação ou declaração de nulidade de deliberações sociais) relativamente às deliberações tomadas posteriormente em Assembleia Geral da recorrente, nomeadamente as tomadas no dia 4 de novembro de 2017, mediante a qual “C”, invocando a qualidade de representante da requerente, votou em Assembleia Geral universal da recorrente o aumento de capital de 6.000,00€ para 1000.000,00€ através da entrada de duas novas sociedades no capital social da requerida com injeção de 94000,00€ em dinheiro, e no dia 1 de março de 2018, por falta de poderes de representação da Requerente, por parte de “C” e, consequentemente, ausência de convocatória, dado que a Requerente não esteve presente nem representada e não foi convocada para as ditas assembleias. A recorrida ficou assim impedida de participar nas assembleias, nomeadamente, de discutir e votar a proposta de aumento do capital social. Trata-se, pois, de um vício muito grave, razão pela qual a lei comina as deliberações assim tomadas com a nulidade e não a mera anulabilidade. * 2. Do invocado Abuso de Direito. Para o caso de se entender, como se entendeu, que a deliberação tomada em Assembleia Geral da recorrida em 21/04/2014 constitui um instrumento de representação voluntária, sendo-lhe aplicável o regime do art.º 249º, n.º 3 do CSC pugna a recorrente que a invocação de tal caducidade por parte da recorrida constitui abuso de direito na vertente do tu quoque (conclusões 12 a 15). A este propósito concluiu a sentença recorrida, de forma singela, pela não verificação da exceção de abuso de direito arguida, por, da factualidade apurada não resultar integrada a previsão do art.º 334º do Código Civil. A questão reconduz-se a saber se a recorrida, ao pugnar pela declaração de nulidade/anulação de deliberações sociais, invocando a caducidade do instrumento de representação voluntária, atuou com abuso de direito. Como se escreveu no Acórdão desta secção de 17/10/2023, processo n.º 5788/19.2T8SNT.L3-1, relator Manuel Ribeiro Marques: “O direito de acção está compreendido no direito fundamental de acesso aos tribunais consagrado no art.º 20º da C.R.P. Este direito, não obstante a controvérsia quanto à sua natureza jurídica, pode considerar-se como um direito subjectivo autónomo e distinto do direito material que se pretende fazer actuar em juízo, como é hoje a concepção dominante. Apesar de o direito de acesso aos tribunais estar constitucionalmente garantido, o exercício de tal direito, como o de qualquer outro, pode não ser tolerado pela ordem jurídica, posto que se verifiquem os requisitos do artigo 334º do Código Civil. É que o direito de acesso aos tribunais não é absoluto, comportando restrições, não sendo de admitir toda e qualquer demanda flagrantemente abusiva, o que daria ensejo à movimentação de toda a máquina judiciária em evidente prejuízo da coletividade.” De acordo com o disposto no art.º 334º do Código Civil, é ilegítimo “o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Deste modo, a questão reconduz-se a saber se o autor exerceu o seu direito de declaração da invalidade das deliberações sociais de forma abusiva (art.º 334º do CC). Como referem Pires de Lima/Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., págs. 296 e 297, a pedra de toque da figura do abuso do direito reside no uso ou utilização dos poderes que o direito concede para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deverá ser exercido e, como se escreveu no Acórdão do STJ de 20/09/2012, proferido no processo n.º 3716/10.0TBVFR.P1.S1., disponível para consulta in www.dgsi.pt: “A figura do abuso do direito está na lei para tornar mais ético o nosso ordenamento jurídico, com vista a impedir a conjugação de forças antijurídicas que, por vezes, a imposição fria e rígida da lei possa levar a cabo, em confronto com o ideal de justiça que sempre deve andar, indissoluvelmente ligado, à aplicação do direito e dentro da máxima "perde o direito quem dele abusa" e em oposição ao velho adágio romano "qui suo jure utitur neminem laedit". (…) "É uma cláusula geral, uma válvula de segurança, uma janela por onde podem circular lufadas de ar fresco, para obtemperar a injustiça gravemente chocante e reprovável". Na verdade, convoca o sentimento mais profundo da comunidade jurídica, duma sociedade organizada segundo o Direito, de que há resultados que o funcionamento das regras jurídicas permitiriam que, porém, não são toleráveis para esse sentimento, que o ferem de tal maneira que se tem procurar um remédio casuístico, que é o de impedir em concreto que o resultado se produza. Quer estejamos no domínio da boa-fé, quer do fim social e económico do direito, quer em qualquer outro domínio do qual proceda a violação do referido sentimento, a questão é impedir o resultado do direito para repor, para não deixar que esse sentimento – que é simultaneamente um padrão, até de sobrevivência da mesma sociedade organizada segundo o Direito – seja violado. É este o fundamento comum das várias modalidades de abuso de direito recondutíveis ao artigo 334º do Código Civil (cf. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/01/2023, proferido no processo n.º 25598/19.6T8LSB-A.L1-6, relator Eduardo Petersen Silva, disponível in www.dgsi.pt.). O abuso de direito abrange várias modalidades. Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil, Parte Geral, tomo I, pág. 198 e ss., faz o elenco das situações que integram o instituto. Assim, aponta como comportamentos abusivos: a «excpetio doli », que é o poder que uma pessoa tem de repelir a pretensão do autor por este ter incorrido em dolo; o «venire contra factum proprium» - que censura a conduta contraditória do demandante, em violação do princípio da confiança da contraparte - abrange a situação em que uma pessoa, em termos que, especificamente, não a vinculem manifeste a intenção de não praticar determinado ato e depois o pratique e quando uma pessoa, de modo, também, a não ficar especificamente adstrita, declare pretender avançar com certa atuação e depois a negue; a «suppressio» que é a situação do direito que, não tendo sido, em determinadas circunstâncias, exercido durante um determinado lapso de tempo, não possa mais sê-lo por, de outra forma, se contrariar a boa fé; o «tu quoque» contratual, que traduz o aflorar de uma regra pela qual a pessoa que viole uma norma jurídica não poderia, sem abuso, exercer a situação jurídica que essa norma lhe tivesse atribuído e, por último, o desequilíbrio no exercício jurídico, que abrange duas variantes principais, o exercício danoso inútil e a desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o exercício imposto pelo exercício jurídico. No caso, a recorrente alega a exceção de abuso de direito na modalidade tu quoque que é, como se disse, o de que quem atua ilicitamente, em desconformidade com o direito, não pode prevalecer-se das consequências jurídicas (sancionatórias) de uma atuação ilícita da contraparte. Menezes Cordeiro, no estudo intitulado “Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas”, consultado em https://portal.oa.pt/publicacoes/revista-da-ordem-dos-advogados-roa/ano-2005/ano-65-vol-ii-set-2005/artigos-doutrinais/antonio-menezes-cordeiro-do-abuso-do-direito-estado-das-questoes-e-perspectivas-star/, referindo-se a esta modalidade do abuso de direito ensina que o Tu quoque (também tu!) exprime a máxima segundo a qual a pessoa que viole uma norma jurídica não pode, depois e sem abuso: - ou prevalecer-se da situação jurídica daí decorrente; - ou exercer a posição jurídica violada pelo próprio; - ou exigir a outrem o acatamento da situação já violada. Como é bom de ver a exceção invocada não se aplica no caso concreto, razão pela qual tudo indica a sua improcedência. Desde logo, porquanto, como se demonstra dos factos provados a sociedade requerente “obriga-se validamente em todos os actos e contratos pelas assinaturas: a) Assinaturas conjuntas de dois administradores; b) Assinaturas conjuntas de um administrador e de um mandatário ou procurador da sociedade, no cumprimento do respectivo mandato; c) Assinaturas conjuntas de um administrador e de um administrador delegado, dentro dos limites dos seus poderes.” E, se é certo que o administrador “C”, juntamente com “H”, era desde o início o representante nomeado da recorrida junto das participadas, designadamente, junto da recorrente, o que ocorreu por decisão da recorrente nesse sentido, sendo exercida, ano após ano, nas sucessivas deliberações das diversas participadas, não tendo os seis irmãos exigido, ao longo dos anos e até ao presente processo, em relação a qualquer uma das diversas sociedades, a emissão de instrumentos de representação voluntária em cada ano, o facto é que participando ambos, na qualidade de administradores, nas Assembleias Gerais da recorrente, não seria necessária a emissão de instrumentos de representação voluntária, (como argumenta a recorrida em sede de contra alegações), que só se justificaria, no caso da participada, ora recorrente, na ausência de um dos membros do Conselho de Administração da recorrida, que foi o que precisamente veio a suceder. A emissão desse instrumento de representação voluntária aquando da Assembleia Geral de 21 de abril de 2014 só se veio a justificar, a partir do invocado afastamento “G” e “H” das funções de administradores da recorrente que não exerceram em concreto desde finais do ano de 2014 e por um período de cerca de 7 (sete) anos e dada a ausência de eleição de novo conselho de administração após a eleição para o triénio de 2010 a 2012. No que diz respeito às deliberações tomadas em Assembleia Geral da recorrida designadamente nas que tiveram lugar em 31/03/2010 e 21/04/2021, com a comprovada ausência de acionistas, designadamente da acionista “E”, vimos já que, por se tratar de representação voluntária em sede de Assembleia Geral de Sociedade constituída sob a forma de sociedade anónima, rege o disposto no art.º 380º do CSC, que, quanto ao instrumento de representação, não impõem o regime de limitação temporal consagrado para a representação voluntária em Assembleias Gerais de sociedades por quotas, previsto no n.º3 do art.º 249º do CSC, limite temporal que tem por finalidade a proteção do sócio representado, evitando que, sem manifestação de vontade expressa, os poderes por ele outorgados possam ser aproveitados em circunstâncias que já não correspondam às da época da procuração. Este será, designadamente, o caso da deliberação tomada na Assembleia Geral Universal da recorrente no dia 4 de novembro de 2017 em que “C” invocando a qualidade de representante da recorrente votou o aumento de capital social de 6000,00€ para 100.000,00€, através da entrada de duas outras sociedades no capital social da recorrente, com injeção de 94.000,00€ em dinheiro, mais ali declarando que a sua representada e sócia única – “AA, GGPS” – não pretende acompanhar este aumento de capital, por não ter qualquer capacidade financeira para o efeito, prescindido, também, de qualquer direito de preferência no aumento de capital, na sequência do que a sociedade “BB, Lda.” passou a ter um capital social registado no valor de €100.000,00€, dividido em quatro quotas, no valor nominal: (i) de €5.400,00 e de €600,00 da titularidade da sociedade “AA, SGPS S.A.”, (ii) de €47.000,00 da titularidade de “RR, Lda” e (iii) de €47.000,00€ da titularidade da sociedade “SS, Lda”. Constituindo o conteúdo do princípio da proibição do tu quoque o de que quem atua ilicitamente, em desconformidade com o direito, não pode prevalecer-se das consequências jurídicas (sancionatórias) de uma atuação ilícita da contraparte, no caso, não foi sequer alegada (logo não demonstrada), qualquer atuação ilícita da recorrida, concretizada na tomada de deliberação ilegais de cujo efeito se quisesse fazer prevalecer, ou exercer a posição jurídica violada pela própria, ou exigir à recorrente o acatamento da situação já violada. De resto, a matéria de facto alegada é também indiscutivelmente insuficiente para que se possa julgar verificada a exceção do abuso de direito em outra qualquer das modalidades enunciadas, nomeadamente na modalidade de venire contra factum proprium, suscetível de demonstrar um comportamento contraditório da recorrida. O facto de a recorrente peticionar a declaração de nulidade da deliberação tomada em assembleia por falta de convocatória não é um ato contrário à sua atuação no que se refere ao comportamento tido quanto às precedentes assembleias gerais em que participaram dois membros do conselho de administração (o bastante para a obrigar de acordo com os seus estatutos) ou sequer quanto às assembleias gerais da recorrente, em que como vimos, mas que não é de mais sublinhar, são distintas as regras relativas à representação voluntária. Improcede, em consequência, a argumentação relativa ao invocado abuso de direito. 3 – Do mandato tácito a favor do gerente da requerida e a defesa do interesse prevalecente dos credores. Ainda a titulo subsidiário invoca a apelante o entendimento sufragado nos autos com o n.º (…), - que teve objeto diverso dos presentes autos - a suspensão e destituição de titular de órgão social, mais concretamente a destituição de funções de gerente da recorrente de “C”, - no sentido de que a atuação consubstanciada nas deliberações impugnadas, independentemente da sua regularidade formal, se impunha, no contexto factual em causa, em defesa do interesse prevalecente dos credores, e, bem assim, ocorria em função da objetiva existência de um mandato tácito a favor do gerente da recorrente – “C” (conclusão 16). Pugna, por seu turno, a recorrida pela errada qualificação jurídica sustentada pela recorrente na defesa do entendimento sufragado na dita sentença, invocando configurar tal entendimento uma flagrante violação do disposto no art.º 217º do Código Civil, o qual tem como pressuposto que o instrumento de representação voluntária invocado pela recorrente, tomada na Assembleia Geral da recorrida de 21 de abril de 2014, constitui uma procuração tácita, que face ao silêncio da recorrida e dos seus acionistas nas diversas comunicações que lhe foram dirigidas para fazer face aos constrangimentos financeiros da recorrente que exigiam a injeção de novo capital, a legitimou a tomar as deliberações em causa, nomeadamente, as de aumento de capital. Sustenta, assim, a recorrente que da prova produzida é possível concluir, face à conduta da recorrida, dos seus acionistas e às circunstâncias do caso, pela existência de uma prorrogação tácita do instrumento de representação voluntária. Na definição legal, a declaração tácita é a que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam – art.º 217º nº 1 do CC. Uma declaração tácita é uma manifestação indireta de vontade que se baseia num comportamento concludente do declarante. O comportamento destina-se principal ou simultaneamente a um outro fim, mas permite a conclusão no sentido da existência da vontade negocial. O comportamento declarativo não aparece como visando diretamente – de uma maneira frontal – a exteriorização da vontade que se considera declarada por essa forma (cf. Heinrich Ewald Horster, in A Parte Geral do Código Civil Português, pág. 434). Neste sentido, como refere Galvão Teles, in Manual dos Contratos em Geral, pág. 136 os factos de que a vontade se deduz são os factos concludentes ou significativos, "no sentido de se poder afirmar que, segundo os usos da vida, há toda a probabilidade de que o sujeito tenha querido, realmente, o negócio jurídico cuja realização deles se infere." Na declaração tácita, entre os factos concludentes e a declaração há um nexo de presunção, juridicamente lógico-dedutivo. A declaração não é formada pelos factos concludentes, deduz-se deles" (cf. Castro Mendes, in Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, pág. 60). Trata-se de uma presunção judicial, ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art.º 349º do CC), sendo-lhe aplicável todo o respetivo regime legal (cf. Castro Mendes, in Ob. Cit., pág. 61), cabendo, portanto, ao juiz apurar se, de certo comportamento, se pode deduzir, de modo indireto, mas com toda a probabilidade, certa vontade negocial. Como supra se referiu, só será de qualificar uma declaração negocial tácita, quando haja verdadeira vontade, dirigida aos efeitos e a qual tem de ser minimamente exteriorizada, ainda que de modo indireto, a qual se deve concretizar em factos, os denominados factos concludentes. Ora, no caso, os factos pelos quais a recorrente pretende ver exteriorizada a declaração tácita de prorrogação do instrumento de representação não permitem inferir, com toda a probabilidade, que a recorrente e os seus acionistas, pelo simples facto de não terem rececionado uns, ou não terem respondido outros, à correspondência que lhes foi dirigida pelo gerente da recorrente, se considerou representada, máxime a primeira, por força do instrumento de representação voluntária que lhe havia sido conferido por deliberação de 21 de abril de 2014, tanto mais, que não está demonstrado que aquele “C” tenha notificado a recorrida, na qualidade de sócia da recorrente, informando-a da sua intenção de convocar assembleia geral com a finalidade de aumento de capital (uma) e alteração de estatutos (a outra). O raciocínio dedutivo assim defendido deveria assentar em factos provados, inequivocamente significativos, que permitissem concluir, com toda a probabilidade, pela verificação daquele facto invocado pela recorrente. Nenhum dos factos alegados e provados permite inferir que a recorrente emitiu declaração negocial tácita de prorrogação do instrumento de representação voluntária, nem se provou qualquer palavra ou atitude da recorrente nesse sentido. Concluir de modo diferente, face a essa constatação, seria atribuir valor ao silêncio, contra o que dispõe o art.º 218º do CC sobre o seu valor declarativo (o silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção). Nessa medida, não pode proceder, de igual forma, o invocado interesse prevalecente dos credores. Como afirma Alexandre Soveral Martins, in Ob. Cit, em anotação ao art.º 6º do CSC, “o fim da sociedade comercial é em regra o lucro, pois como afirmava Lobo Xavier o legislador pressupõe no CSC, um conceito genérico de sociedade que resulta, pelo menos em parte, do art.º 980º do CSC. Lendo este último preceito, verificamos que na sociedade o fim é o da obtenção do lucro para repartir entre os sócios (Contrato de sociedade (…) a fim de repartirem os lucros resultantes dessa atividade”) ou, tratando-se de uma sociedade unipessoal, para atribuir o sócio”. O interesse prevalecente do credor surge consagrado no quadro do direito da insolvência, em que é seu princípio e objetivo fundamental a satisfação dos direitos dos credores. Surge, igualmente, no quadro do processo executivo com concurso de credores e também no âmbito da impugnação pauliana, no âmbito do qual se tem em vista a satisfação dos interesses dos credores. Fora deste âmbito, e, nomeadamente, do cumprimento do escopo social que é o da obtenção do lucro e a sua distribuição pelos sócios, não se pode considerar que aquele prevaleça sobre este, de modo a justificar-se a tomada de deliberação, máxime de aumento de capital, que teve por consequência a redução da proporção da participação do capital da recorrida na recorrente de 100% para 6%, sem que nela tivesse tido oportunidade de participar ou de se pronunciar ou sequer exercer o seu direito de preferência, como pretende a recorrente. Improcedem, também, quanto a esta questão os argumentos avançados pela apelante. * 4. Da violação do PER e da ponderação dos danos Prossegue a apelante invocando que a decisão recorrida, nomeadamente a tutela cautelar concedida, consubstancia uma violação do PER aprovado quanto à recorrida e homologado por sentença (conclusão 18), aduzindo a seguinte argumentação: - resulta da factualidade apurada que consta expressamente previsto no PER da recorrente a necessidade de a mesma empreender diligências no sentido de promover a venda de ativos para a amortização antecipada de divida ao credor hipotecário; - todos os ativos em causa correspondente aos respetivos imóveis, e, por outro lado, estes mostram-se onerados por hipotecas a favor do dito credor hipotecário. - além dessa dita venda resultar do próprio objeto da requerida, além de os imóveis em causa terem sido expressamente adquiridos pela requerida para revenda, essa alienação está ainda expressamente prevista no PER, designadamente como obrigação da requerida de tal modo que o respetivo incumprimento se mostra cominado de significativo agravamento do spread aplicável; - que as condições da venda respeitam apenas ao limite de valor em função da avaliação do credor hipotecário na altura da venda e à aprovação pelo mesmo credor hipotecário, nada mais; - que tais termos foram integralmente cumpridos pela recorrente e, como tal, necessariamente, para a respetiva gerência, mas também para os respetivos sócios; - o PER homologado por sentença foi registado, de modo que a sentença recorrida contraria e como tal integra uma manifesta violação do PER A este propósito, na sentença recorrida escreveu-se, acertadamente, em nosso entender, o seguinte: “(…) tendo em conta os pedidos deduzidos no presente procedimento cautelar, afigura-se de relevo a circunstância de ter resultado indiciariamente provado que, por sentença proferida no âmbito do processo especial de revitalização n.º (…), que correu termos na Comarca (…), o Tribunal homologou um plano de recuperação da sociedade “BB, Lda.” No âmbito do referido plano de recuperação, a Requerida assumiu a obrigação de promover a venda dos imóveis sobre os quais foram constituídas hipotecas voluntárias a favor do (…), actualmente (…) para, com o produto da sua venda, amortizar, de forma antecipada, a divida ao credor hipotecário. A isto acresce ainda que, por escritura pública de compra e venda celebrada no dia 25.05.2023, no Cartório Notarial de (…), “C”, na qualidade de gerente da sociedade comercial por quotas “BB, Lda” mediante o preço de dois milhões e trezentos mil euros, pago através de cheque bancário, declarou vender à (…), o prédio urbano destinado a comércio e serviços, localizado (…), da freguesia (…), concelho (…), inscrito na matriz predial sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial (…) sob o número (…), daquela freguesia, inscrito a seu favor pela apresentação (…). Conforme também resultou indiciariamente demonstrado, a venda do prédio vindo de identificar foi aprovada pelo credor hipotecário, tal como imposto pelo plano de recuperação da Requerida e parte do preço obtido foi utilizado para pagar parte do crédito devido ao (…), que emitiu o respectivo distrate em conformidade. Ora, dos factos vindos de enunciar, verifica-se que o cumprimento do Plano de Revitalização implica/impõe a venda de imobiliário pertença da Requerida, o que legitima a Requerida a proceder à venda e a utilizar o dinheiro que a mesma possa produzir através dessa venda. Ora, mesmo admitido a supra enunciada falta de poderes de “C”, tal não contende nem pode afectar as vendas de imobiliário que a Requerida efectuou/efectuará ao abrigo do Plano vindo de referir. Assim sendo, em face dos factos indiciariamente provados, muito particularmente, a existência de um plano de recuperação aprovado e homologado, entendemos que a venda de imóveis e a utilização do dinheiro para amortização da dívida é legitima, não assistindo direito à Requerente a impedir a realização das vendas e a canalização do produto dessa venda para os presentes autos, a título cautelar. Do exposto resulta que, mesmo que a Requerente possa ter direito a requerer a declaração de nulidade das deliberações sociais em causa, não se nos afigura, por todos os fundamentos expostos, que tenha o direito a impedir a venda de imóveis e de pretender que o produto da venda seja depositado à ordem dos presentes autos. No entanto, admitindo-se o direito da Requerente a ver declarada a nulidade/anulação das deliberações em apreço na acção principal, e tendo presente o teor do pacto social da Requerente, relativamente aos poderes atribuídos ao Conselho de Administração, afigura-se-nos que à Requerente assiste o direito a que a venda dos imóveis ao abrigo do plano, seja precedida de autorização da sociedade, em assembleia geral, para a qual deverão ser convocados todos os sócios, incluindo a Requerente.” E terminou, a final, por determinar que a Requerida “BB” se abstenha da venda de qualquer imóvel de que seja proprietária, sem a prévia autorização da sociedade (“BB”), obtida em Assembleia Geral, para a qual deverá ser convocada a Requerente, julgando improcedentes os restantes pedidos formulados. Da fundamentação enunciada na sentença recorrida resulta então, que, tendo-se tido em conta a homologação e registo do PER relativo à recorrente e a imposição da obrigação nele constante de venda de imobiliário pertença da recorrente, (o que a legitima a proceder à venda e a utilizar o dinheiro que a mesma possa produzir através dessa venda), se condicionou, em face dos estatutos da requerida, os quais não sofrem alteração em consequência da aprovação e homologação do PER, e das regras societárias aplicáveis, à autorização das vendas a realizar em sede de Assembleia Geral de Sócios. A este propósito dispõem o art.º 264º, n.º 2, al. c) do CSC que dependem de deliberação dos sócios, além de outros que a lei ou o contrato indicarem e se o contrato social não dispuser diversamente, a alienação ou oneração de bens imóveis, a alienação, a oneração e a locação de estabelecimento. Não resulta da prova produzida que dos estatutos da requerida conste, (ainda que se atente ao seu objeto social que é a compra e venda de bens imóveis e a revenda dos adquiridos para esse fim, bem como a gestão e arrendamento de imóveis e a promoção imobiliária) disposição diversa que afaste o prescrito no enunciado art.º 264º, n.º 2, al. c) do CSC. No n.º 2 do art.º 246º do CSC a lei atribui aos sócios competência deliberativa em certas matérias, se o estatuto social não dispuser diversamente, é a denominada competência legal dispositiva. Assim, no que contende com a previsão da alínea c) alienação ou oneração de bens imóveis (…), entende a lei que estes atos, sendo embora de gestão, merecem ser decididos pelos sócios por terem em geral importância significativa para a situação patrimonial e funcional da sociedade. É possível, porém, o estatuto atribuir competência decisória à gerência para estes atos, mas sem que os sócios fiquem impedidos de deliberar sobre os mesmos (art.º 259º do CSC) (cf. J.M. Coutinho de Abreu, in Ob. Cit. em anotação ao artigo 249º, Vol. IV, pág. 18). Em conformidade, assistindo à recorrida, enquanto sócia da recorrente, (ainda que com uma participação menor em consequência da deliberação impugnada) o direito e a competência a participar no órgão de formação de vontade ou deliberativo interno relativo aos assuntos sociais da recorrente, entre os quais, a alienação ou oneração de bens imóveis, ao reconduzir-se ao efeito jurídico previsto, não se pode sustentar que a sentença recorrida seja violadora do PER. De resto, o que se determina na sentença recorrida não é mais do que cumprimento das normas societárias e estatutárias aplicáveis à vida interna da recorrente no que diz respeito à alienação do seu património, verificados ou não os pressupostos de que depende o decretamento da providência cautelar requerida, ou seja, na sentença recorrida e na improcedência dos restantes pedidos formulados, o tribunal a quo, limita-se a determinar que, na indiciação da ausência de poderes de representação voluntária por força da caducidade do instrumento de representação – probabilidade séria da existência do direito -, a recorrente se abstenha da venda de qualquer imóvel de que seja proprietária, sem a prévia autorização obtida em Assembleia Geral, para a qual deverá ser convocada a requerente, como sócia que é, em cumprimento das normas legais aplicáveis. O facto do Código das Sociedades Comerciais no seu artigo 248.º, n.º 5 dispor que “nenhum sócio pode ser privado, nem sequer por disposição do contrato, de participar na assembleia, ainda que esteja impedido de exercer o direito de voto”, demonstra a importância que o legislador quis dar ao sócio neste tipo de sociedades. Prevendo a lei que a presença na assembleia geral seja garantida a todos os sócios, independentemente do montante da respetiva participação social, pode-se retirar, pelo exposto do citado artigo, que o direito de participar na assembleia geral é um direito absoluto e inalienável do sócio, dependendo apenas da sua qualidade de sócio. A decisão recorrida, que não constitui, assim, qualquer violação do PER como se concluiu, e visa acautelar o perigo de lesão do direito da recorrida – a decisão de venda de imóveis de que a recorrente é proprietária, a ser tomada em Assembleia Geral, para a qual não seja regularmente convocada, em violação do seu direito de sócia de estar presente na Assembleia Geral, de nela pedir informações, participar nos debates, apresentar propostas de deliberação e de votar propostas, - que não ocorrendo é, sem dúvida, passível de causar lesão grave e de difícil reparação quer à recorrida, porquanto a decisão de venda e respetivas condições podem impactar a sua situação financeira, tendo, por isso, o direito e a competência legal para sobre elas previamente se informar e pronunciar, quer à própria recorrente, que corre o risco de ver declarada nula uma deliberação social por não ter cumprido o formalismo imposto por lei. E, assim sendo, não colhe, igualmente, o argumento avançado pela recorrente nas suas conclusões recursivas de que, no que respeita à tutela cautelar da recorrida, a decisão proferida não é conforme ao interesse de ambas, - recorrente e recorrida -, acrescentando-se que, a alegada inoperância dos órgãos sociais da recorrida em nada obstará à convocação da Assembleia Geral da recorrente em face do disposto no 375º do Código das Sociedades Comerciais, aplicável às sociedades por quotas por via do art.º 248.º, n.º 1, e, por força dela, o cumprimento do formalismo necessário à respetiva convocatória, tanto mais que não se pode considerar que se esteja perante um sócio ausente ou cujo paradeiro é desconhecido. Se a recorrente se encontra já em incumprimento do plano de revitalização por se considerar impedida de proceder à venda do seu património, como se obrigou perante o credor hipotecário, deverá, para o cumprir, observar o disposto na lei societária, convocando Assembleia Geral de Sócios, para a qual deverá ser convocada a requerida, enquanto sócia que é, por terem entretanto caducado os poderes de representação voluntária que foram conferidos pela recorrida a “C”. Nessa medida não se vislumbra de que modo o prejuízo resultante do decretamento da providência, que condiciona a venda de quaisquer imóveis da recorrente à autorização da mesma, obtida em sede de Assembleia Geral, para a qual deve ser convocada a recorrida enquanto sócia, no cumprimento das normas aplicáveis, possa ser superior ao dano que com a mesma se pretende evitar. É certo que as providências cautelares são também dominadas pelo princípio da proporcionalidade; desde logo não deverão ser concedidas quando o prejuízo dela resultantes exceda consideravelmente o dano que se pretende evitar – artigo 387º nº 2 do Código de Processo Civil, trata-se, ao contrário do que a letra da lei pode pretender sugerir ao usar a expressão "a providência pode não ser concedida" de um "dever jurídico", do reconhecimento que a intromissão na esfera privada de outrem é sempre algo que deve fazer-se com cautela (cfr. José Lebre de Freitas e Outros in Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, Coimbra Editora 2ª Edição, págs. 36 ss.). Os tribunais não podem consentir que contra uma determinada conduta, ativa ou passiva, se reaja de forma desproporcionada ou abusiva, com isso provocando mais danos do que aqueles que se pretendem evitar. Assim, de acordo com a situação de facto apurada e todas as circunstâncias atendíveis pelo tribunal, deve este buscar, dentro do leque das medidas típicas ou das medidas atípicas, aquela ou aquelas que melhores resultados permitam alcançar, com os menores custos possíveis e com a redução, aos justos limites, do risco de soluções inadequadas (Cf. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, vol., pág. 213). Ora, ante a factualidade apurada, nomeadamente tendo em conta as obrigações decorrentes do PER para a recorrente, esta ponderação foi devidamente efetuada pelo Tribunal a quo em sede de julgamento da oposição. Na verdade, a decisão recorrida não inviabiliza, mediante a sua proibição, a venda dos imóveis propriedade da recorrente como havia sido inicialmente decidido, sem contraditório (decisão de 1 de junho de 2023) até ser proferida sentença transitada em julgado, nos autos principais de anulação das deliberações sociais. Na oposição, o tribunal a quo, reduziu a providência inicialmente decretada aos seus justos limites, tornando-a proporcional à situação de facto apurada - as obrigações decorrentes do PER homologado por sentença -, decidindo-se que a venda deverá ser precedida da formação da vontade da recorrente inerente à venda, vontade a ser formada em observância do disposto no art.º 246º, n.º2, al. c) do CSC, em Assembleia Geral. Concluindo, improcedem as conclusões de recurso, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. * V. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 14-01-2025 Susana Santos Silva Nuno Teixeira Ana Rute Costa Pereira |