Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE ANTUNES | ||
| Descritores: | PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL RESPONSABILIDADE DO COMITENTE CONEXÃO ADEQUADA COMITENTE/COMISSÁRIO ACTOS COMETIDOS CONTRA ORDEM EXPRESSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | “I–Os casos de responsabilidade do comitente de que cumpre conhecer em lide cível enxertada no processo penal não se esgotam no regime da responsabilidade relacionada com acidentes de viação – a aplicabilidade das regras decorrentes da relação de comissão estende-se aos casos decorrentes de atos dolosos do comissário que, embora envolvendo excesso ou abuso das funções, ainda se integrem (local, temporal, instrumental e teleologicamente) no quadro da relação de comissão; II–Deverá ser responsabilizado o comitente pelos fatos ilícitos do comissário que tenham com as funções deste uma conexão adequada, mesmo que praticados em vista de fins pessoais e contra as instruções expressas ou implícitas do comitente, pois não são geradoras de responsabilidade do comitente apenas as condutas do comissário que correspondam ao “normal exercício de funções” - cfr. nº 2 do artigo 500º do Código Civil; III–Ocorre situação de comissão geradora de responsabilidade delituosa da sociedade comitente quando os factos sucederam no decurso da prestação pelo arguido de um serviço de transporte de passageiro, em táxi pertença daquela sociedade, por conta e no interesse da proprietária do veículo, tendo sido cometidos na sequência de incidente relacionado com o pagamento da corrida efetuada pelo táxi; IV–Não está excluída a responsabilidade da empresa proprietária do táxi (comitente), quando os factos ocorreram em contexto relacionado com a cobrança do preço do serviço prestado que o arguido (comissário), utilizando o instrumento colocado à sua disposição pela comitente (veículo), desenvolvendo-se o comportamento ilícito do arguido/comissário através do cometimento de atos ilícitos dolosos, praticados na sequência do referido incidente relacionado com o pagamento dos serviços prestados à cliente (pagamento esse também no interesse da demandada comitente); V–Os atos intencionais do arguido, obviamente contra as instruções que, de forma mais ou menos explícita, terá recebido da empresa proprietária do táxi (comitente), ao ser incumbido da exploração do táxi, devem ainda considerar-se praticados no exercício da função que lhe foi confiada e integrados formalmente no quadro geral da sua competência – a cobrança do preço da corrida, mostrando-se reunidos todos os pressupostos de funcionamento da responsabilidade da pessoa coletiva comitente pelos desvios do seu comissário no exercício das suas funções ou atribuições. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. * I–Relatório 1.–No âmbito do processo nº 5817/18.7T9LSB, tendo o Ministério Público encerrado o respetivo inquérito com a dedução de acusação contra o arguido OMB, imputando-lhe o cometimento, em autoria material e concurso real, de um crime de sequestro e de um crime de ofensa à integridade física simples, respetivamente p. e p. pelos artigos 158º, nº 1, e 143º, nº 1, ambos do Código Penal, foi deduzido pedido de indemnização pela lesada DP contra o referido arguido e contra a sociedade (...) – Táxis, Lda. (nos termos de fls. 147 e segs. daquele que ora constitui o Apenso B dos presentes autos). A Demandante alegou os factos em que baseou o pedido de indemnização, fundamentou juridicamente a responsabilidade da sociedade demandada no disposto no artigo 500º, nº 2, do Código Civil e na respetiva qualidade de comitente, tendo peticionado a condenação dos demandados a pagar à demandante a quantia de € 5.120,00 (cinco mil, cento e vinte euros), acrescida de juros à taxa legal. 2.–Sendo os autos remetidos à distribuição, pelo Juízo Local Criminal de Lisboa e atribuídos por sorteio ao Juiz 1, foi proferido despacho nos termos do disposto no artigo 311º do Código de Processo Penal, no qual foi liminarmente admitido o pedido de indemnização formulado (cfr. despacho de fls. 170vº do referido Apenso B). Posteriormente, foi determinada a remessa dos autos ao Processo 721/17.9PTLSB, para “ser ponderada a eventual conexão de processos nos termos do disposto no artigo 29º do Código de Processo Penal”. 3.–Por decisão proferida nos autos de Processo Comum nº 721/17.9PTLSB, então pendentes nos Juízos Locais Criminais de Lisboa – Juiz 12, foi reconhecida a conexão e determinada a apensação de processos (cfr. despacho de fls. 119 dos presentes autos). Posteriormente, tal Juízo Local Criminal declarou-se incompetente para proceder ao julgamento conjunto dos processos apensados e ordenou a remessa dos mesmos, para distribuição ao Juízo Central Criminal de Lisboa (cfr. despacho de fls. 134 dos presentes autos). 4.–Sendo os autos distribuídos ao Juiz 13 do Juízo Central Criminal de Lisboa, foi então proferido despacho judicial nos termos do disposto no artigo 313º do Código de Processo Penal, tendo nele sido determinado, para além do mais, a notifcação dos demandados supra indicados para contestarem o pedido de indemnização civil (que novamente se admitiu - cfr. despacho de fls. 143 destes autos). 5.–A Demandada (…), apresentou a contestação ao pedido de indemnização civil que consta de fls. 189 a 192, alegando factos e tecendo considerações de direito, tendo invocado a sua ilegitimidade nos presentes autos e concluído pela improcedência do pedido de indemnização em relação a si. Arrolou uma testemunha. Tal contestação foi admitida, bem como a prova com ela arrolada. 6.–Realizou-se o julgamento, tendo o Tribunal Coletivo, por acórdão de 15 de outubro de 2020, decidido, para além do mais, declarar a incompetência absoluta do Tribunal para apreciar o pedido de indemnização deduzido por DP contra a (...) – Táxis, Lda.. Dessa decisão foi interposto recurso pela Demandante, o qual foi julgado parcialmente procedente por Acórdão desta Relação de 7 de dezembro de 2021, no qual se decidiu: i.-revogar a decisão recorrida na parte em que declarou a incompetência absoluta do Tribunal para apreciar o pedido de indemnização deduzido por DP contra (...) – Táxis, Lda.; ii.-declarar a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na al. c) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal, determinando-se a prolação de novo acórdão pelo mesmo Tribunal Coletivo, em que seja suprida a nulidade verificada, conhecendo-se da lide cível com toda a sua amplitude, designadamente no que se reporta à demanda da sociedade (...) – Táxis, Lda.. 7.–Nessa sequência, foi proferida nova decisão, tendo o Tribunal Coletivo, por Acórdão de 8 de fevereiro de 2022, decidido: “Nos termos expostos, o Tribunal Colectivo decide: a)-Absolver o arguido OMB da prática do crime de violência após a subtracção, p. e p. no artigo 211º do Código Penal; (proc. nº 721/17.9PTLSB) b)-Determinar o arquivamento dos autos quanto à prática pelo arguido OMB do crime de furto, p. e p. no artigo 203º do Código Penal, por falta de legitimidade do Ministério Público para exercer o procedimento criminal – artigo 203º nº 3, 113º nº 1, 115º nº 1, todos do Código Penal e 49º do Código de Processo Penal; (proc. nº 721/17.9PTLSB) c)-Condenar o arguido OMB, pela prática, como autor de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1, do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão (proc. nº 5817/18.7T9LSB); d)-Condenar o arguido OMB, pela prática, como autor e em concurso real de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158°, nº 1, do Código Penal, pena de 9 (nove) meses de prisão (proc. nº 5817/18.7T9LSB); e)-Condenar os arguidos OMB e VL, pela prática, como co-autores, de um crime de falsificação, p. e p. pelo artigo 256 nº 1 b) e nº 3º do Código Penal na pena de 1 (um) ano de prisão cada um. f)-Em cúmulo jurídico, condenar o arguido OMB na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa por 3 (três) anos, sujeita a regime de prova; g)-Custas pelo arguidos, fixando-se a taxa de justiça em 3 U. C.s cada um – artigo 513º nº 1 e nº 3 do Código de Processo Penal; Parte Cível: h)-Absolver a (...) – Táxis, Lda. do pedido; i)-Condenar o arguido OMB no pagamento a DP de € 5.120,00 (cinco mil e cento e vinte euros e zero cêntimos), valor a que acrescem juros vencidos e vincendos, à taxa de 4%, desde a data da notificação do pedido cível, até integral pagamento; j)-Custas pela demandante e pelo demandado OMB, na proporção de 1/3 – 2/3 – artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil; Notifique. *** Proceda ao depósito do presente acórdão.”. 8.–Novamente inconformada com a decisão final, dela interpôs recurso a Demandante DP, pedindo que seja “revogado o acórdão recorrido na parte em que absolve a Demandada (...) – Táxis, Lda., condenando-se esta, de forma solidária com o Arguido OMB, no pagamento à Demandante da quantia de € 5.120,00, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa de 4%, desde a data da notificação do pedido cível, até integral pagamento.”. Extraiu a recorrente da sua motivação de recurso as seguintes conclusões: “I.–Impugna-se a resposta negativa dada ao parágrafo 7 dos Factos Não Provados, devendo, com base no depoimento da testemunha MCL, julgar-se provado que “O arguido prestava serviços de transporte a terceiros, por conta e no interesse da (...) – Táxis, Lda..” II.–Sendo certo e sem margem para dúvida, tal como configurado no acórdão recorrido, que “a relação de cedência da viatura (pela Demandada) ao arguido configura, por si, uma relação de comissão”, impugna-se a resposta quanto à inexistência de nexo de imputação para a responsabilidade da arguida. III.–A responsabilidade pelo risco do comitente assenta precisamente sobre a existência de responsabilidade civil extracontratual por parte do comissário, como inquestionavelmente é o caso dos autos. IV.–Sucede que, ao contrário do que assume o acórdão recorrido, a responsabilidade do comitente subsiste, ainda que o comissário proceda intencionalmente e extravase ou contrarie as instruções da comitente. V.–Atendendo ao critério instrumental de apuramento da responsabilidade do comitente, o que importa é que o comportamento danoso tenha sido levado a cabo pelo comissário, fazendo uso dos meios colocados à sua disposição pelo comitente, o que, se assim não fosse, esvaziaria por completo o critério de inexistência de culpa para configurar a responsabilidade objetiva fundada na relação de comissão. VI.–Ainda que a conduta do arguido não integre o quadro das suas funções normais, a ocorrência dos factos teve origem durante e no âmbito da prestação dos seus serviços de transporte de passageiros. VII.–É clara e está provada a conexão entre a conduta danosa e ilícita do comissário e a função que este desempenhava, tendo o facto ocorrido no decorrer (et par cause) da prestação dos serviços geradores da relação de comissão. VIII.–Não pode ser afastada a responsabilidade do comitente face os atos praticados pelo comissário, ainda que, com abuso de funções, ou seja, os atos formalmente compreendidos no âmbito da comissão, mas praticados com um fim estranho a ela. IX.–Para além do mais, ao comitente também cabem as responsabilidades na escolha e na fiscalização dos serviços prestados no âmbito da relação pelo comissário, estando assim incumbido de deveres de diligência que assegurem a correta execução das tarefas incluídas. X.–Tais deveres de diligência começam na escolha do colaborador, assegurando que ele tem um mínimo de formação profissional e as instruções adequadas ao desempenho das suas funções de forma correta e segura. XI.–A conduta da (...) – Táxis, Lda.. é suscetível de sustentar a sua responsabilização, não apenas na ótica da responsabilidade objetiva da relação de comissão, mas também um juízo de censura por falta de cumprimento dos deveres de diligência que gerará uma situação de culpa. XII.–Culpa esta que gera, na esfera daquela uma situação de responsabilidade por facto ilícito, baseada na conduta culposa do comitente. XIII.–Nos casos em que exista um dever legal ou contratual de escolha, vigilância ou de instruir, a responsabilidade que daí advenha é determinada diretamente pela norma do citado artigo 243.º CC, da mesma forma, a alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais, que impõe aos gerentes “Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da atividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado” concretizada designadamente na escolha dos seus colaboradores, nas instruções que a estes tenham sido dadas ou na fiscalização do exercício da comissão. XIV.–Ora, o comissário não agiu de uma forma diligente na escolha do arguido como condutor do seu táxi e na consequente fiscalização do seu trabalho. XV.–O que levanta a questão relativamente à responsabilização, agora não em sede de responsabilidade objetiva, mas em sede de responsabilidade por facto ilícito baseada na conduta culposa da (...) - Táxis Ldª — conduta culposa sob a forma de falta de diligência e cumprimento dos deveres de cuidado que não preveniram uma situação de perigo. XVI.–Deve, assim, ser revogado o acórdão recorrido na parte em que absolve a Demandada (...) - Táxis Ldª, condenando-se esta, de forma solidária com o Arguido OMB, no pagamento à Demandante da quantia de € 5.120,00, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa de 4%, desde a data da notificação do pedido cível, até integral pagamento. Com o que se fará necessária JUSTIÇA. 9.–O recurso foi admitido, por ser tempestivo e legal. 10.–A demandada (...) - Táxis Ldª, apresentou resposta ao recurso interposto pela demandante, pugnando pela sua improcedência, não tendo formulado conclusões. 11.–Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir. * II–QUESTÕES A DECIDIR. Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê:«O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.°, n.° 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.») Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada – o acórdão final proferido nos autos –, as questões a examinar e decidir prendem-se com o seguinte: - impugnação da matéria de facto não provada, na modalidade de erro de julgamento; - erro de julgamento em matéria de direito, quanto à verificação dos pressupostos de responsabilidade da Demandada (...) – Táxis, Lda. como comitente. * III–Transcrição dos segmentos da decisão recorrida relevantes para apreciação do recurso interposto. Da decisão recorrida, com interesse para as questões em apreciação em sede de recurso, consta o seguinte: “(…) II–Factos provados: Da discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto: Proc. nº 721/17.9PTLSB (…) Proc. n.º 5817/18.7T9LSB 6.–O arguido, à data dos factos, exercia as suas funções de taxista na empresa denominada (...) - Táxis Ldª 7.–No dia 29 de Junho de 2018, cerca das 16h45, na Avenida da ....., em L____, o arguido conduziu o veículo táxi, identificado com o n.º .... e matrícula XX-XX-XX, propriedade da empresa (...) - Táxis Ldª. 8.–Nessas circunstâncias de tempo e lugar, encontrava-se a ofendida DP, falante inglesa, e que por ter sido surpreendida pela chuva que então principiou a cair, acenou ao mencionado Táxi que, de imediato, parou e no qual a ofendida DP entrou, tendo indicado como morada de destino a Avenida (…) , n.º (…), em L____. 9.–O arguido acedeu levá-la ao referido destino. 10.–Ao chegar ao destino, a ofendida DP reparou que não tinha dinheiro consigo, pelo que, retirou o cartão de crédito da carteira, que exibiu ao arguido, disponibilizando-se para pagar o serviço prestado, desse modo. 11.–Sucede que o arguido não aceitou tal forma de pagamento e de forma exaltada, proferia expressões na língua Portuguesa, que a ofendida não percebia e reiniciou bruscamente a marcha. 12.–O arguido continuou a proferir expressões, de forma exaltada, em língua portuguesa, incompreensíveis para a ofendida DP, prosseguindo pela Avenida (…), em direcção à A5. 13.–Tal atitude do arguido causou na ofendida DP, que não percebia a língua portuguesa, grande receio pelo que pudesse suceder, tendo ficado atemorizada, temendo pela sua segurança, aprisionada no interior de um veículo em marcha, com as portas trancadas pelo arguido. 14.–Aproveitando, porém, a imobilização do táxi num semáforo, pouco antes de chegar a (…), a ofendida conseguiu desbloquear as portas (através do fecho centralizado da porta do passageiro frontal) e assim abrir a porta traseira do passageiro, para sair do veículo. 15.–Contudo, o arguido agarrou-a, primeiro pelo pescoço, que apertou, e depois pelo vestido, que rasgou, o arguido desferiu-lhe socos no corpo ao mesmo tempo que a puxava para o interior do veículo, impedindo-a de sair. 16.–A ofendida conseguiu soltar-se e sair do veículo, mas foi perseguida pelo arguido no exterior do mesmo, o qual a agarrou e lhe começou a desferir socos na cara e no corpo, bem como pontapés a nível das pernas, tendo levado a que caísse ao chão. 17.–Sucede também que a estatura e constituição física do arguido eram superiores à da ofendida, o que a levou a temer pela sua segurança, provocando-lhe grande medo e angústia. 18.–Como consequência directa e necessária da actuação do arguido, sofreu DP para além das dores, escoriações nas mãos, nos pulsos e sangramento no rosto. 19.–O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o intuito de coarctar a liberdade de movimentos da ofendida DP, impedindo-a de se movimentar de forma livre e de acordo com a sua vontade, para sair do táxi. 20.–Através da sua conduta o arguido quis privá-la da sua liberdade de locomoção, o que logrou fazer, forçando-a a manter-se no interior do veículo “Táxi” já depois do destino que a mesma tinha e pretendia, até ao momento em que a mesma conseguiu destrancar as portas do táxi e sair para o seu exterior. 21.–Para conseguir os seus intentos o arguido anulou a capacidade da ofendida DP de resistir e de obstar à concretização de tais intentos. 22.–O arguido quis agir como agiu, também com o propósito alcançado de atingir a integridade física e de causar dores a DP. 23.–Agiu sempre de modo deliberado, livre e conscientemente, e sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 24.–OMB completou o 9º ano de escolaridade; exerce a profissão de bate chapa e aufere € 3,00/hora; vive com a companheira e um filho comum, de 2 anos. 25.–VL tem o 8º ano de escolaridade. Vive com a sua companheira e os pais desta e três filhos menores do casal, de 11, 9 e 7 anos de idade. Trabalha como mecânico e aufere o vencimento mínimo. 26.–VL não tem condenações registadas. 27.– OMB foi condenado, por sentença transitada a 15 de Maio de 2017, exarada no proc. nº … , pela prática, a 28 de Julho de 2013, de crime de furto p. e p. no artigo 203º do Código Penal, na pena de 100 dias de multa. 28.–OMB foi condenado, por sentença transitada em julgado a 29 de Março de 2019, exarada no proc. nº (…) , pela prática, a 26 de Fevereiro de 2017, de crime de falsificação p. e p. no artigo 256º nº 1 al. e) e nº 3 do Código Penal, na pena de 200 dias de multa. Parte cível: 29.–O vestido de DP estragado pelo arguido tinha o valor de USD $ 300,00. 30.–DP sente medo e angústia até à presente data, como consequência da actuação de OMB. 31.–O arguido conduzia um veículo de aluguer pertença da (…) – Táxis Ldª, e prestava nesse veículo serviço de transporte a terceiros contra o pagamento de uma quantia monetária, tudo com conhecimento e consentimento da (…) – Táxis Ldª. *** III–FACTOS NÃO PROVADOS: 1.-(…) 5.-O arguido recebeu DP com maus modos e acedeu a levá-la ao referido destino, tendo realizado o percurso de forma brusca, com constantes acelerações e travagens, o que desde logo deixou a ofendida assutada. 6.-O arguido disse à ofendida que uma vez que não tinha dinheiro, não a iria deixar no destino pedido. 7.-O arguido prestava serviços de transporte a terceiros, por conta e no interesse da (...) - Táxis Ldª. *** IV–MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO: Os arguidos não prestaram declarações sobre qualquer factualidade constante dos laudos acusatórios. (…) A ofendida DP relatou os factos de forma vívida, credível e isenta, em conformidade com o que resultou provado/não provado. Confirma a dinâmica do encontro e que tentou pagar o transporte com o cartão, ao que OMB arrancou a viatura e acelerou. A ofendida abriu a porta, conseguiu sair do táxi e foi perseguida, batida com murros na cara e no corpo e viu a roupa rasgada pelo arguido, quando tentava libertar-se e fugir. As agressões na via pública continuaram, até que um motorista da Uber e respectivo passageiro – as testemunhas AM e FR - a recolheram da rua e a levaram do local. DP declarou que sentiu muito medo, temeu ser assassinada; até hoje tem medo de apanhar um táxi na rua e recordar-se do sucedido lhe causa angústia. O vestido rasgado pelo arguido tinha sido adquirido por USD $300,00. FR dá conta de que viu DP a entrar no táxi e minutos depois foi surpreendido por esta, em desalinho, com a cara ensanguentada e marcada por escoriações, a bater na viatura Uber onde se deslocava, pedindo socorro. Refere que tirou uma foto à matrícula do táxi de OMB e a enviou à ofendida. AM secundou o depoimento de FR. As fotos da ofendida após a agressão constam de fls. 19 e ss. e foram examinadas pelo Tribunal, assim como a informação cedida pela (…) – Táxis Ldª sobre a identificação do condutor da viatura (fls. 32, 33). (…) O Tribunal Colectivo ponderou as declarações de DP, que são consistentes e coerentes com a natureza dos factos ocorridos, tal como descritos pela própria e parcialmente presenciados por FR e AM. Já o valor indicado para a roupa que envergava e que o arguido estragou, é plausível e compatível com os preços médios praticados. A demandante, a quem cumpre o ónus de alegação e prova, não caracterizou, nem documentou, a relação contratual vigente entre o arguido e a Talentos Rápidos. Acresce que, sendo o contrato – seja de prestação de serviços, ou de trabalho, necessariamente reduzido a escrito, não é admissível para a respectiva prova, outro meio que não o documental – artigo 364º do Código Civil. Portanto, a factualidade provada reduz-se ao que foi confessado em audiência pela representante legal da (…) – Táxis Ldª – o arguido conduzia um dos seus veículos, que usava para prestar serviços de transporte, com o seu conhecimento e consentimento. V–DO DIREITO: (…) C)–Do crime de ofensas à integridade física: A matéria de facto provada permite enquadramento como ofensas à integridade física, cujo tipo base se encontra p. e p. no artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal. Como se referiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 26/06/1990, in CJ, 1990, III, pág. 171 “a expressão ofensa corporal tem sentido de corresponder a uma agressão física, independentemente de dela resultarem ferimentos, consubstanciada num acto violento contra a integridade física de alguém”. No caso concreto e face aos factos assentes por provados, conclui-se, sem margem para dúvidas, que quanto ao arguido estão reunidos todos os elementos, objectivos e subjectivos, tipificadores de um crime de ofensas à integridade física simples, na medida em que este, ao agir do modo descrito nos n.ºs 6 e ss. dos factos provados, actuou com conhecimento e vontade de produzir lesões no corpo da queixosa, logo, com dolo directo – artigo 14º nº 1 do Código Penal (artigo 3º dos factos provados). Ao agir livremente como fez, quando podia e devia agir de outro modo, tendo consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei, esta é-lhe ética e juridicamente censurável, ou seja, o arguido agiu com culpa. Conclui-se, pois, que o arguido foi autor do tipo criminal descrito no artigo 143º, n.º 1 do Código Penal, na forma consumada. D)–Do crime de sequestro: O arguido foi acusado pela prática, em co-autoria, de um crime de sequestro, p. e p. no artigo 158, nº 1 do Código Penal. Este ilícito corresponde, por referência aos factos constantes na acusação, à privação da liberdade de outrem. A doutrina vem proclamando a suficiência, para verificação de tal crime, do dolo genérico, da consciência e vontade de privar alguém da sua liberdade de movimento e de a confinar a um determinado espaço. «A estrutura da conduta é basicamente dolosa, no dizer de Muñoz Conde, para quem o dolo se traduz na vontade de impedir a alguma pessoa uso da sua liberdade ambulatória». (Derecho Penal, pág. 47). «Basta-se o crime (de sequestro) com o preenchimento do dolo genérico, consistente na intenção de privar alguém da sua liberdade de movimento e de a confinar a um determinado espaço.» (Leal Henriques e Simas Santos, ob. cit., pág. 333. No mesmo sentido, Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense, I, pag. 409). Atente-se ainda, no teor do Ac. da Relação de Coimbra de 11 de Março de 2009, segundo o qual, O crime de sequestro é um crime de execução permanente e não vinculada, em que se tutela o bem jurídico de liberdade de locomoção - in www.dgsi.pt. *** No caso em apreço, ficou provado (cfr. nºs 6 e ss. dos factos provados) que a ofendida ficou retida no táxi, que retomou a marcha contra a sua vontade e propósito de sair do mesmo, tendo logrado fugir quando o arguido fez menção de trancar as portas. Pelo que, será de condenar o arguido pela prática do crime de sequestro agravado, p. e p. no artigo 158, nº 1 do Código Penal. *** (…) VI–Da medida da pena: Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, importa agora determinar a natureza e medida da sanção a aplicar aos arguidos. (…) Tudo ponderado e tendo presente a moldura penal em apreço afigura-se-nos justo, adequado e proporcional fixar ao arguido, para o crime de ofensas à integridade física, a pena de 18 meses de prisão e para o crime de sequestro, 9 meses de prisão. (…) Em cúmulo jurídico – artigo 77º do Código Penal – o Tribunal Colectivo ponderou todos os factores relativos à ilicitude, culpa, dolo, prevenção geral e especial enunciados supra e entendeu proporcional e adequada a pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, a aplicar ao arguido OMB. Esta pena é de suspender, na medida em que ao arguido jamais foi aplicada pena de prisão, datando as condenações registadas de mais de dois anos. Mas se leva em linha de conta, que o arguido possui alguma integração familiar e profissional. Considera-se, portanto, que a mera ameaça da execução de pena de prisão poderá satisfazer as necessidades da pena – artigo 50º nº 1 do Código Penal. A suspensão terá a duração de 3 anos e estará sujeita a regime de prova – artigo 50º nº 2 e nº 5 do Código Penal. *** VII–Pedido de indemnização Civil: Em ordem a aferir à responsabilidade civil do arguido, cumpre averiguar da verificação dos pressupostos do artigo 483º nº 1 do Código Civil, aplicável ex vi artigo 129º do Código de Processo Penal. São eles: - Um facto voluntário do agente, - Ilícito, - Culposo, - A existência de um dano, - E o nexo de causalidade entre o facto e o dano. No que respeita à (...) – Táxis, Lda., sendo certo que a relação de cedência da viatura ao arguido configura, por si, uma relação de comissão, cf. artigo 500º do Código Civil, ocorre que os actos por que o arguido foi condenado – agressão de uma cliente – são totalmente estranhos ao normal exercício das funções que a demandada sabia e consentia que ele desempenhasse. Não existe nexo de imputação – subjectiva ou objectiva, que permita assacar à Talentos Rápidos responsabilidade pelo violento espancamento de DP, por alheio, indiferente e imprevisível, em razão da normal prestação do serviço de transporte que esta permitia ao arguido. É indiferente, para o efeito, que este exercesse tal actividade por conta própria, ou por conta de outrem. Pelo que, improcede o pedido contra esta demandada. Atenta a factualidade tida como provada, bem como a qualificação jurídica já operada, dúvidas não subsistem de que o arguido cometeu facto ilícito, doloso e culposo, causando prejuízos à demandante, correspondente ao valor da roupa rasgada, que ficou provado ser USD $300,00. Foram pedidos € 120,00, valor inferior ao provado e a que se cingirá a condenação, por não se poder condenar ultra petitum. Ainda, o arguido causou a DP danos morais, correspondentes a dor pelas pancadas sofridas, medo de que o arguido a matasse e actualmente ainda medo e angústia, despoletadas pela recordação do sucedido. Ponderadas a natureza das ofensas e dor e sofrimento causados à ofendida, este Tribunal considera adequado e proporcional ao ressarcimento dos danos morais sofridos, o valor de € 5.000,00 peticionado. Sobre a quantia total de € 5.120,00 incidem juros, desde a data de notificação do arguido do pedido de indemnização civil – conforme artigo 805º nº 3 do Código Civil, à taxa anual de 4% e artigo 559º do Código Civil, e Portaria n.º 291/03, de 8 de Abril.”. * IV–FUNDAMENTAÇÃO. IV.1.–DO ERRO DE JULGAMENTO EM MATÉRIA DE FACTO. A ora recorrente e demandante DP deduziu o pedido de indemnização contra o arguido OMB e contra a sociedade (...) – Táxis, Lda., alegando os factos vertidos na acusação deduzida contra aquele, invocando a circunstância de os mesmos terem ocorrido em contexto em que o mesmo estava a conduzir o táxi como “funcionário da empresa (…) – Táxis Ldª.”, invocando a verificação de uma relação de comissão entre os dois demandados, com subordinação do arguido à sociedade demandada, numa situação que visava a prossecução de uma atividade por conta e no interesse do comitente. Perante o juízo probatório emitido pelo Tribunal a quo, entende a recorrente que se está perante erro de julgamento, trilhando o caminho da impugnação ampla da matéria de facto, previsto e regulado no artigo 412º do Código de Processo Penal, , pretendendo, claramente, que este Tribunal de recurso proceda a uma reapreciação da prova produzida. Considera a recorrente que as circunstâncias enumeradas sob 7 dos Factos Não Provados, devem ser consideradas como provadas, tendo em conta o que resultou do depoimento da testemunha MCL. Cumpre apreciar. O poder reapreciativo da 2ª instância não é equivalente ao poder original atribuído ao juiz do julgamento, não podendo a sua convicção ser arbitrariamente alterada apenas porque um dos intervenientes processuais expressa o seu desacordo face àquela, pois o poder reapreciativo concedido ao tribunal de recurso não é absoluto nem se reconduz à realização integral de um novo julgamento da matéria de facto, substituto do já realizado em 1ª instância. Na verdade, sendo o recurso um remédio jurídico, um instrumento de reparação de algo que foi errada ou deficientemente apreciado e decidido, daqui decorre que só poderá haver lugar a uma alteração da decisão quanto à matéria factual já apurada pelo julgador a quo, nos casos em que, dentro dos poderes que a lei concede ao tribunal de revista, se tenha de concluir que um “mal” inelutavelmente se verifica. Assim, a reapreciação só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão. Cumpre então enunciar quais são os poderes de reapreciação de matéria de facto, atribuídos por lei a este tribunal de apelo, bem como os seus limites e os seus condicionalismos Há que começar por constatar que compete ao Tribunal decidir a matéria de facto, segundo os ditames previstos no artigo 127º do Código de Processo Penal, nomeadamente, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (desde que se não esteja perante prova vinculada), sendo estes os parâmetros determinantes do ato de julgar. Na realidade, embora este ato tenha sempre, forçosamente, um lado subjetivo (o julgador não é uma máquina), a verdade é que estas regras, complementadas ainda pelo disposto no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, determinam que este ato de julgar não se possa fundar em arbitrariedade ou discricionariedade, balizando, pois, os fundamentos da decisão. Daqui decorre que a livre convicção não se confunde com a íntima convicção do julgador, uma vez que a lei lhe impõe que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, sendo que a avaliação probatória deve ser realizada com sentido da responsabilidade e bom senso. O artigo 127° do Código de Processo Penal determina, pois, um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Daqui decorre que sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador de 1ª instância, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e da imediação na recolha da prova (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de fevereiro de 2008, processo nº 07P4729, acessível em www.dgsi.pt.). Temos, pois, que a lei não considera relevante a pessoal convicção de cada um dos intervenientes processuais, no sentido de a mesma se sobrepor à convicção do Tribunal – até porque se assim fosse, não haveria, como é óbvio, qualquer decisão final. O que a lei permite é que, quem entenda que ocorreu um erro de apreciação da prova, o invoque, fundamentadamente, em sede de recurso, para que tal questão possa ser reapreciada por uma nova instância jurisdicional. Para além de a lei determinar a forma como tal reapreciação deve ser pedida, estabelece igualmente os limites de tal reapreciação – ou seja, os poderes de cognição que confere ao tribunal de apelo. Mesmo nos casos em que exista documentação dos atos da audiência, o recurso para o Tribunal da Relação não constitui um novo julgamento, no sentido de haver lugar a reapreciação integral da prova. O que esta instância pode e deve fazer em tal matéria, em sede de recurso (precisamente porque o seu propósito é, essencialmente, o de remédio jurídico), é verificar, ponto por ponto, se os concretos erros de julgamento indicados pelo recorrente, de facto existem e, na afirmativa, proceder à sua correção. Alega a recorrente que não tendo o Tribunal a quofundamento legal para exigir prova documental do vínculo contratual que unia o arguido OMB à Demandada (...) - Táxis Ldª, e sendo admissível a produção de prova testemunhal nessa matéria, essa prova testemunhal foi produzida e perante ela não poderá manter-se como não provado o que foi consignado sob 7 nessa partição do Acórdão. Argumenta a recorrente que: “No depoimento que prestou, na sessão de julgamento de 20.02.2020, pelas 10h30, a testemunha ML, sócia da Demandada, cujo depoimento ficou gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, referiu de forma explícita e clara a relação contratual existente. 9.–Referiu essa testemunha, como poderão V. Exas. ouvir no seu depoimento, que a testemunha MCL, ter incumbido um terceiro de gerir a operação de táxi e que esse terceiro lhe pagava pela utilização do táxi. 10.–Mais confirmou conhecer o arguido, e saber que este conduzia o táxi de que a sociedade Demandada era proprietária. 11.–Resulta deste depoimento que a Demandada tinha por prática, na qual se integrou a conduta do Arguido OMB, ceder a operação do táxi, sendo que o condutor do táxi entregava o produto dos serviços à Demandada, conservando para si uma parte. 12.–Resulta evidente que a relação contratual dos passageiros se estabelecia com o titular do alvará, a Demandada, que seria sempre quem emitiria as faturas dos serviços de transporte com condutor. 13.–É, pois, inquestionável, que entre a Demanda e o Arguido existia um acordo não escrito, mediante o qual este se comprometia a conduzir o táxi daquela, recebendo o preço dos serviços de transporte, conservando para si uma quota-parte e entregando o restante à Demandada. 14.–E é, portanto, incontornável, que o Arguido conduzia o veículo se não em nome, pelo menos por conta da Demandada. 15.–A Demandante impugna, pois, a resposta negativa ao parágrafo 7 dos “Factos Não Provados”, devendo, pois, ser julgado provado que o arguido prestava serviços de transporte a terceiros, por conta e no interesse da (...) - Táxis Ldª”. Não sendo efetivamente válida a exigência de prova documental para o vínculo existente entre o arguido OMB e a demandada (...) - Táxis Ldª (sendo que a regra aplicável é a do artigo 125º do Código de Processo Penal (“São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”), cumpre aferir da razão da recorrente, o que corresponde a saber se o Tribunal “a quo”, ao formar a sua convicção, fez um bom uso do princípio de livre apreciação da prova ou se, pelo contrário, a prova produzida impõe uma decisão diversa. Como realçou o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 12-6-2008 (Proc. nº 07P4375, em www.dgsi.pt): “a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que debruçando-se sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações: - a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam; - a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações; - a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso; - a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2.ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (al. b) do n.º3 do citado artigo 412.º)” – também, neste sentido, o Ac. RL, de 10.10.2007, proc. nº 8428/2007-3, in www.dgsi.pt. O recurso da matéria de facto, assim formulado, permite que os poderes de cognição do tribunal de recurso se estendam à matéria de facto e que, sendo o recurso, nessa parte, procedente, venha a ser modificada a decisão quanto a ela tomada na 1ª instância (artigo 431º, alínea b), do Código de Processo Penal). Daí que o tribunal de recurso só possa alterar o decidido se as provas indicadas pelo recorrente, que o Tribunal de recurso vai ouvir, ou ler, sem a imediação, nem a oralidade, impuserem decisão diversa da proferida (al. b) do n°3 do art.° 412º do CPP). Tendo presentes estas considerações, cumpre apreciar. Conforme consta da gravação efetuada, a testemunha ML começou por esclarecer que é sócia da (...) - Táxis Ldª (sem poderes de representação), não conhecendo pessoalmente o arguido OMB, mas sabendo que ele “trabalhava à comissão, ao fim do dia tirava os 35%”, acrescentando que vivendo os sócios a 150 km de Lisboa têm uma pessoa, (…) chamada Assunção, que toma conta do táxi, sendo ela que determina quem são os condutores, tal como o OMB. Esclareceu que os proventos que obtêm com a exploração do táxi correspondem ao que remanesce depois de retirada a percentagem do condutor, afirmando que este “tira a percentagem dele e essa senhora entrega-nos o restante”. Este depoimento não suscita dúvidas, quer pela sua clareza, quer pela fundada razão de ciência demonstrada pela testemunha. Em face dele, e porque nenhuma prova em sentido diverso foi produzida, impõe-se concluir que o arguido OMB prestava serviços de transporte a terceiros, por conta e no interesse da (...) - Táxis Ldª, em moldes semelhantes aos de tantos motoristas de táxis pertencentes a outra pessoa[1]. Perante o teor do depoimento da testemunha ML impõe-se concluir que esse segmento da prova produzida foi mal apreciado quando o Tribunal a quo deu como não provado que o arguido OMB prestava serviços de transporte a terceiros, por conta e no interesse da (...) - Táxis Ldª Efetivamente, tal como defende a recorrente, tal depoimento constitui fundamento para uma necessariamente diversa apreciação relativamente ao específico ponto de facto impugnado. Nesta medida, sem necessidade de ulteriores considerações, importa considerar, nesta parte, procedente o recurso da Demandante, devendo em consequência alterar-se a matéria de facto, passando o circunstancialismo que foi dado como não provado em 7 na decisão recorrida - o arguido OMB prestava serviços de transporte a terceiros, por conta e no interesse da (...) - Táxis Ldª - a fazer parte do acervo dos factos provados, acrescendo aos demais assim considerados. * IV..DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO, QUANTO À VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA (...) – TÁXIS, LDA. COMO COMITENTE. A Demandante entende que, ao contrário do foi decidido no acórdão recorrido, a Demandada (...) - Táxis Ldª Deveria ter sido solidariamente condenada no pagamento do montante indemnizatório, porque “a responsabilidade do comitente subsiste, ainda que o comissário proceda intencionalmente e extravase ou contrarie as instruções da comitente”, sendo que “o que importa é que o comportamento danoso tenha sido levado a cabo pelo comissário, fazendo uso dos meios colocados à sua disposição pelo comitente”, sublinhando que no caso dos autos “(A)inda que a conduta do arguido não integre o quadro das suas funções normais, a ocorrência dos factos teve origem durante e no âmbito da prestação dos seus serviços de transporte de passageiros”. Cumpre apreciar. Parte-se necessária e obviamente da constatação da existência de uma relação de comissão entre a demandada (...) - Táxis Ldª e o arguido OMB. Isso mesmo foi considerado na decisão recorrida. O ponto está em saber se os contornos dos factos assentes excluem a responsabilidade do comitente. A regulamentação da responsabilidade do comitente assenta no artigo 500º, nº 1, do Código Civil, preceito que estabelece: “Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.”. Deste preceito decorre que o comitente é considerado responsável por factos que não cometeu, sendo que a imputação de responsabilidade opera ainda que o comitente não tenha tido qualquer culpa pelos danos verificados na esfera de um terceiro lesado. Constitui um caso de responsabilidade por facto alheio. O comitente responde pelo ato do comissário. O seu dever de indemnizar origina-se na esfera do comissário, recaindo depois sobre a pessoa do comitente. O regime previsto no artigo 500º do Código Civil enquadra-se no âmbito da responsabilidade extracontratual, não pressupondo a existência de qualquer vínculo contratual entre o lesado e o responsável civil.[2] A responsabilidade do comitente assenta na comissão[3] e depende, para além dela, dos seguintes requisitos: - que ocorram danos causados pelo comissário no exercício das suas funções; - que o comissário esteja obrigado a indemnizar (por imputação delitual ou objetiva). O que, de imediato, resulta da leitura do artigo 500º do Código Civil é que a responsabilidade do comitente ali prevista é independente de culpa deste – trata-se de responsabilidade objetiva assente na relação de comissão e originada por facto danoso praticado pelo comissário no exercício das suas funções. Efetivamente, estabelece o nº 2 do artigo 500º do Código Civil que: “A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada.”. Assim, a responsabilização do comitente depende da circunstância de o facto danoso do comissário ter sido praticado no quadro funcional da relação de comissão. Como refere Nuno Morais[4], entre nós, a maioria da doutrina defende que “se devem considerar abrangidos todos os actos que caiam no quadro geral das funções atribuídas, definindo Antunes Varela como tal todos aqueles actos que tenham com as funções cometidas um nexo de causalidade — que sejam previsível e abstractamente adequadas ao exercício daquelas funções. Excluem-se, pois, do âmbito do quadro de funções os actos praticados por ocasião do exercício das funções, sendo que neste caso, o nexo entre o facto danoso e as funções cometidas ao comissário é meramente temporal ou espacial. Mas, em contrapartida, devem-se considerar abrangidos os factos ocorridos, ou actos praticados, em abuso de funções. E isto porque, por definição, o abuso de funções implica o seu uso, ou seja, uma prática excessiva das suas próprias funções, o que manifestamente determina a existência de uma relação causal entre as funções do comissário e o facto danoso. E note-se que assim será, independentemente de o facto ter sido praticado pelo comissário intencionalmente ou contra ordens expressas do comitente.”. A causa de pedir subjacente à responsabilização do comitente é integrada pelo facto típico, ilícito e culposo do comissário, pelos danos e pela relação de comissão. Não é necessário que o ato seja praticado rigorosamente no exercício da função, bastando que se integre no quadro geral da respetiva competência. De outra maneira ficaria praticamente excluída - ou pouco menos - a responsabilidade das pessoas coletivas, pois todo o facto ilícito envolve, em certo sentido, uma extralimitação daquela competência, isto é, em sair para fora dela (Cfr. Prof. Manuel de Andrade, idem, pág. 152, e Prof. Vaz Serra, BMJ nº 85, pág. 487 e seg.). Entre os critérios para definir o nexo que deve existir entre o ato do comissário e a função - para se dizer que o ato foi praticado pelo comissário no exercício das funções que lhe foram confiadas - a doutrina tem indicado os seguintes: - o critério dos chamados nexo local e temporal: o comitente responde por tal ato se praticado no lugar e no tempo dos serviços a cargo do comissário; - o critério do chamado nexo instrumental: o comitente responde pelo ato se foi facilitado pelas funções do comissário, ou seja, pelos meios postos à sua disposição em consequência delas; - o critério do chamado nexo teleológico: o comitente responde pelos atos do comissário se praticados no interesse dele, comitente.[5] No caso dos autos, a relação de comissão desenvolve-se através do exercício das funções de condução por conta de outrem – o comitente é a empresa proprietária do táxi, o comissário é o arguido motorista do táxi, desenvolvendo-se a relação durante todo o tempo em que este último tem o domínio do veículo para exercício da atividade de transporte de passageiros, sendo que o comitente põe à disposição do comissário pelo menos o veículo automóvel (quando não também os meios necessários à emissão de faturas/recibos), com a finalidade de se proceder à exploração do táxi (realização de serviços remunerados de transporte de passageiros, com vista à obtenção de rendimento a partilhar entre comissário e comitente. A definição legal do regime de responsabilidade associado à comissão desenvolvida através do exercício das funções de condução por conta de outrem está pensado prima facie para enfrentar os problemas decorrentes dos riscos do normal exercício da condução, como atividade perigosa, e da necessidade de reparação de danos derivados de acidentes de viação.[6] Mas não se esgota aí – no regime da responsabilidade relacionada com acidentes de viação – a aplicabilidade das regras decorrentes da relação de comissão, havendo possibilidade de se aplicarem as regras definidas aos casos decorrentes de atos dolosos do comissário que, embora envolvendo excesso ou abuso das funções, ainda se integrem (local, temporal, instrumental e teleologicamente) no quadro da relação de comissão. É neste domínio que surgem as maiores dificuldades, no sentido de se apurar se o abuso de funções do comissário ou o excesso da esfera de ação que o comitente lhe assinou, exclui ou não a responsabilidade do comitente. Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de janeiro de 1992, “a resolução do problema da responsabilidade do comitente nesses casos tem de ser encontrada segundo o justo equilíbrio entre o interesse da pessoa colectiva ou do comitente, por um lado, e o interesse do lesado, por outro”.[7] Na busca de resposta à questão de saber se o comitente responde por todos os factos ilícitos do comissário conexionados com as suas funções, é incontornável a lição dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela: “As respostas que têm sido dadas a esta interrogação podem esquematizar-se em três orientações fundamentais. Segundo uma primeira orientação, o comitente só responderia quando o comissário, no desempenho das suas funções, obedecesse rigorosamente ás instruções que lhe foram dadas. Sempre que o comissário, por imperícia, por inadvertência ou abusivamente, deixasse de respeitar aquelas instruções, o comitente não seria responsável pelos danos causados a terceiros. Esta orientação foi expressamente afastada pelo nº 2 do artigo 500º («…ainda que intencionalmente contra as instruções daquele…») e com fundadas razões, pois ela reduziria a muito pouco a responsabilidade do comitente e frustraria o objetivo do instituto, que é responsabilizar o comitente pelos danos que a atividade do comissário possa causar a terceiros. Numa orientação diametralmente oposta, o comitente seria responsável por todos os actos do comissário que tenham com as suas funções alguma conexão, ainda que meramente ocasional. Mas também nesta orientação há franco exagero – agora em sentido inverso ao da orientação anteriormente referida. Não há justificação para levar tão longe a responsabilidade do comitente. Em alguns dos exemplos acima apontados, os factos ilícitos são praticados por ocasião do exercício das funções do comissário, é certo, mas tal exercício não constitui a sua causa adequada. Não se trata de consequências previsíveis das funções confiadas ao comissário. Ora, justifica-se que o comitente responda por aqueles danos que as funções dos seus auxiliares são adequadas a proporcionar. Mas já não se justifica que responda também – e de modo objectivo – por danos de todo imprevisíveis, por danos que têm com as funções dos seus auxiliares uma ligação puramente incidental, extrínseca. A orientação preferível consistirá, pois, em responsabilizar o comitente pelos factos ilícitos do comissário que tenham com as funções deste uma conexão adequada. Trata-se, afinal, de aplicar, também aqui, num problema de responsabilidade pelo risco, a teoria da causalidade adequada. Sempre que as funções do comissário, segundo um critério de experiência, favoreçam ou aumentem o perigo de verificação de certo dano, deverá o comitente arcar com a respectiva responsabilidade. Por outras palavras: deverá entender-se que um facto ilícito foi praticado no exercício da função confiada ao comissário quando, quer pela natureza dos actos de que foi incumbido, quer pela dos instrumentos ou objectos que lhe foram confiados, ele se encontre numa posição especialmente adequada à prática de tal facto (…)”.[8] É partilhando este entendimento que o Prof. Carlos Mota Pinto, escreve: “(…) será legítimo responsabilizar uma sociedade por actos dolosos dos seus agentes, praticados em vista de fins pessoais, mas integrados formalmente no quadro geral da sua competência, se o agente aproveita uma aparência social que cria um estado de confiança (boa fé) do lesado na lisura do comportamento daquele, como acontece, por ex., no caso de o empregado dum banco, sem poderes suficientes, receber uma quantia dum particular para fins de investimento, com a intenção de a dissipar em proveito próprio.” Desçamos ao caso concreto. Considerou-se na decisão recorrida que a responsabilidade da demandada (...) - Táxis Ldª deveria ser excluída não obstante ocorrer relação de comissão. Para assim concluir, argumentou o coletivo julgador com o seguinte: “No que respeita à (...) – Táxis, Lda., sendo certo que a relação de cedência da viatura ao arguido configura, por si, uma relação de comissão, cf. artigo 500º do Código Civil, ocorre que os actos por que o arguido foi condenado – agressão de uma cliente – são totalmente estranhos ao normal exercício das funções que a demandada sabia e consentia que ele desempenhasse. Não existe nexo de imputação – subjectiva ou objectiva, que permita assacar à (…) – Táxis Ldª responsabilidade pelo violento espancamento de DP, por alheio, indiferente e imprevisível, em razão da normal prestação do serviço de transporte que esta permitia ao arguido.” Salvo o devido respeito por opinião contrária, tal argumento reconduz-nos à primeira orientação de que falam os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela e que foi expressamente afastada pelo nº 2 do artigo 500º do Código Civil na regulamentação legal do instituto em questão. Com este entendimento, só o “normal exercício de funções” pelo comissário poderia gerar responsabilidade do comitente, entendendo-se por normal exercício o regular e lícito desempenho das funções confiadas ao comissário. Esse entendimento é incompatível com o disposto no nº 2 do artigo 500º do Código Civil, onde se prevê: “2.- A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada.” (destacado nosso). No caso dos autos, os factos sucederam no decurso da prestação pelo arguido OMB de um serviço de transporte de passageiro (no caso a demandante DP), no táxi pertença da demandada (...) - Táxis Ldª, no âmbito da relação de comissão existente entre aquele e esta. Mais resulta do circunstancialismo provado que os factos ilícitos foram cometidos na sequência de incidente relacionado com o pagamento da corrida efetuada pelo táxi, pagamento esse que deveria ser efetuado ao comissário e do qual parte reverteria para a comitente proprietária do veiculo: “Ao chegar ao destino, a ofendida DP reparou que não tinha dinheiro consigo, pelo que, retirou o cartão de crédito da carteira, que exibiu ao arguido, disponibilizando-se para pagar o serviço prestado, desse modo”. Foi nesse contexto relacionado com a cobrança do preço do serviço prestado que o arguido (comissário), utilizando o instrumento colocado à sua disposição pela demandada (comitente), praticou os atos ilícitos – “(…) o arguido não aceitou tal forma de pagamento (…) reiniciou bruscamente a marcha (…) a proferir expressões, de forma exaltada, em língua portuguesa, incompreensíveis para a ofendida DP (…) aprisionada no interior de um veículo em marcha, com as portas trancadas pelo arguido”. O comportamento ilícito do arguido/comissário desenvolveu-se através do cometimento de atos ilícitos dolosos, praticados na sequência do referido incidente relacionado com o pagamento dos serviços prestados à cliente (pagamento esse também no interesse da demandada comitente). Esses atos intencionais do arguido, obviamente contra as instruções que, de forma mais ou menos explícita, terá recebido da (...) - Táxis Ldª ao ser incumbido da exploração do táxi, devem ainda considerar-se praticados no exercício da função que lhe foi confiada e integrados formalmente no quadro geral da sua competência – a cobrança do preço da corrida. Ao apresentar-se como motorista do táxi, o arguido aproveitou uma aparência social que criou um estado de confiança da lesada na licitude do comportamento daquele, levando-a a deixar-se transportar no veículo conduzido. Perante o incidente ocorrido no momento do pagamento, o arguido excedeu a esfera de ação que a comitente lhe confiou e ingressou no campo do abuso de funções do comissário, mas isso não exclui a responsabilidade da comitente pelos danos causados. E essa responsabilidade estende-se a todos os danos causados pelo comissário, mesmo aqueles que foram produzidos quando a lesada logrou sair do veículo e o arguido foi no seu encalço, agredindo-a e danificando os seus pertences. Encontramos nos contornos do caso todos os pressupostos de funcionamento da responsabilidade da pessoa coletiva comitente pelos desvios do seu comissário no exercício das suas funções ou atribuições. Assim é, desde logo porque o facto danoso está numa relação de causalidade ou conexão com a função, foi praticado com os meios postos à disposição do comissário em razão das suas funções (veículo), mostra-se inspirado pelo interesse no recebimento do preço do transporte e, assim, também pelo interesse do comitente, sendo que a incumbência feita ao comissário surgiu como pressuposto indispensável do dano (o comissário não teria praticado o facto fora da comissão, sendo esta o único contexto em que manteve contacto com a lesada). Verifica-se, pois, uma relação direta, interna, causal entre os factos e a comissão – os factos ilícitos foram praticados no desempenho da função, por causa dela e não apenas por ocasião dela. Como bem argumentou a recorrente, “é clara e está provada a conexão entre a conduta danosa e ilícita do comissário e a função que este desempenhava, tendo o facto ocorrido no decorrer (et par cause) da prestação dos serviços geradores da relação de comissão. E porque assim é, não pode ser afastada a responsabilidade da comitente (...) - Táxis Ldª face os atos praticados pelo comissário, ainda que, com abuso de funções, ou seja, atos formalmente compreendidos no âmbito da comissão, apesar de praticados com um fim estranho a ela. Em face do exposto, deverá julgar-se procedente o recurso, alterando-se a decisão nos termos peticionados pela recorrente DP. * V.–DECISÃO Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso interposto pela Demandante DP e, em consequência: a)-em alterar a matéria de facto, passando o circunstancialismo que foi dado como não provado em 7 na decisão recorrida - o arguido OMB prestava serviços de transporte a terceiros, por conta e no interesse da (...) - Táxis Ldª - a fazer parte do acervo dos factos provados, acrescendo aos demais assim considerados na decisão recorrida; b)-em revogar o acórdão recorrido na parte em que absolveu a demandada (...) - Táxis Ldª do pedido cível contra ela deduzido e, ao invés, em condenar tal demandada, de forma solidária com o demandado OMB, no pagamento à Demandante DP da quantia de € 5.120,00, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa de 4%, desde a data da notificação do pedido cível, até integral pagamento; c)-em revogar o acórdão recorrido na parte em que absolveu a demandada (...) - Táxis Ldª das custas do pedido cível e nelas condenou a demandante DP, substituindo-se tal decisão pela condenação de ambos os demandados nas custas do enxerto cível; d)-em manter, em tudo o mais, o decidido. * Recurso sem custas. * D.N. * O presente acórdão foi elaborado pelo Relator e por si integralmente revisto (art. 94º, n.º 2 do C.P.P.). Lisboa, 11 de abril de 2023 Juiz Desembargador Relator: Jorge Antunes Juíza Desembargadora Adjunta: Sandra Oliveira Pinto Juíza Desembargadora Adjunta: Mafalda Sequinho dos Santos [1]Sobre a distinção entre condutor por conta própria de um veículo e condutor por conta de outrem, cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 7ª Ed., Coimbra, 1991, pp. 619 e segs.), aí se referindo precisamente que “Os comissários ou condutores do veículo por conta de outrem são, na generalidade dos casos, os camionistas das empresas, os chauffeurs particulares contratados, os motoristas de táxis pertencentes a outra pessoa”. [2]Nisso se distinguindo do regime legal previsto no artigo 800º do Código Civil que, esse sim, funciona em situações em que há uma relação contratual entre o lesado e o responsável civil, sendo o dever de indemnizar deste fundado num qualquer ato danoso de um seu dependente, representante legal ou pessoa que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tal ato fosse praticado pelo próprio devedor. Neste domínio, o lesado não é um terceiro, mas antes parte da relação jurídica contratual estabelecida com o representado. [3]Por comissão deve entender-se toda a tarefa de que uma pessoa (o comissário) tenha sido incumbida por outra (o comitente), desde que: i. exista escolha do comitente; ii. o comissário aja no interesse do comitente; iii. estabelecendo-se uma relação de subordinação do primeiro ao último. A incumbência pode traduzir-se em qualquer contrato destinado a esse efeito, nominado ou não, ou emergir de uma situação jurídica mais complexa, como por exemplo de um contrato de trabalho. [4]Cfr. Nuno Morais, in A Responsabilidade objetiva do comitente por facto do comissário, Revista Julgar, nº 6, 2008, p. 57. [5]Cfr. Prof. Vaz Serra, BMJ nº 85, pág. 489. [6]Havendo sólidas razões para a distinção que, quanto à prova de culpa, a lei estabelece entre o condutor por conta de outrem e o condutor por conta própria de um veículo, que interveio num acidente de que resultaram danos para terceiros. Para justificar uma tal distinção escreve Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, 7ª ed., Coimbra 1991, pp. 619 e segs.): “Há na condução por conta de outrem um perigo sério de afrouxamento na vigilância do veículo, que a lei não pode subestimar: o dono do veículo (muitas vezes, uma empresa cuja personalidade se dilui pelos gestores) não sente as deficiências dele, porque o não conduz; o condutor nem sempre se apresta a repará-las com a diligência requerida, porque o carro não é seu, porque outros trabalham com ele e o podem fazer, porque não quer perder dias de trabalho ou por qualquer outra de várias razões possíveis. E há um outro perigo não menos grave em que confluem a cada passo a actuação do comitente e a do comissário, que é o da fadiga deste (causa de inúmeros acidentes), proveniente das horas extraordinárias de serviço: o comitente, para não admitir mais pessoal nos seus quadros; o comissário, para melhorar a sua remuneração. Além disso, os condutores por conta de outrem são por via de regra condutores profissionais: pessoas de quem fundadamente se deve exigir (de acordo com o padrão aceite para a definição de negligência em geral) perícia especial na condução e que mais facilmente podem ilidir a presunção de culpa com que a lei os onera, quando nenhuma culpa tenha realmente havido da sua parte na verificação do acidente. Por último, a presunção de culpa deliberadamente sacada sobre o condutor por conta de outrem (comissário), aliada à responsabilidade solidária que recai sobre o comitente (dono ou detentor do veículo), só pode estimular a realização do seguro da responsabilidade civil em termos que cubram todo o montante da indemnização a que possam estar sujeitos.” [7]Cfr. Acórdão do S.T.J. de 15-1-1992 in BMJ nº 413, pág. 456 e segs.. [8]Cfr. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela - Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., págs. 508-509. |