Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
900/11.2TYLSB-G.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: CRÉDITO FISCAL
DISPONIBILIDADE
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/22/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA
Sumário: I - A indisponibilidade do crédito tributário, instituída no nº 2 do art. 30º da Lei Geral Tributária (aprovada pelo Dec. Lei nº 398/98, de 17.12) – LGT –, prevalece, segundo o nº 3 do mesmo preceito, aditado pelo art. 123º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, sobre qualquer legislação especial.
II - E o art. 125º da mesma Lei 55-A/2010 estabeleceu que a disposição do nº 3 do citado art. 30º se aplica aos processos de insolvência pendentes em não haja ainda homologação.
III – Isto mostra que o legislador quis, através do nº 3 aditado ao art. 30º, deixar claro que a indisponibilidade dos créditos tributários, tal como se mostra consagrada nesse preceito, não pode ser derrogada por outros preceitos legais de natureza especial, nomeadamente pelo CIRE, tendo tido a preocupação de expressamente referir a aplicabilidade da norma criada aos processos de insolvência pendentes e em que não houvesse ainda PI homologado, revelando, de modo inequívoco, a sua intenção do pôr cobro à controvérsia jurisprudencial então existente sobre a questão.
IV – Tem, assim, de entender-se que os créditos tributários são indisponíveis, ainda que abrangidos em plano de insolvência elaborado de acordo com a previsão dos arts. 192º, 195º e 196º do CIRE, normas que lhe são inaplicáveis, dada a prevalência dos preceitos legais de natureza tributária que os regulam.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL
I – No âmbito do processo em que foi declarada a insolvência de L., S. A., foi apresentado plano de insolvência que veio a ser aprovado e, depois, judicialmente homologado.
Contra a decisão de homologação apelou o Estado – Fazenda Nacional - que apresentou alegações nas quais formulou as seguintes conclusões:
l. Face às modificações legais introduzidas pela Lei 55-A/2010 de 31.12 (Lei do Orçamento de Estado para 2011), na LGT, não são eficazes em relação à Fazenda Nacional as modificações do regime de pagamento dos créditos fiscais, resultantes do Plano de Insolvência aprovado em assembleia de credores com o voto contra do Estado e homologado por sentença judicial, por violação das normas legais imperativas e não derrogáveis.
2. Com a referida alteração legislativa, a redução ou extinção dos créditos fiscais, bem como a concessão de moratórias e de garantias, depende do voto favorável da fazenda Nacional,
3. não ficando esta vinculada por Plano de Insolvência que contenha disposições em contrário, ainda que maioritariamente aprovado em assembleia de credores.
4. A douta sentença recorrida viola, assim, as disposições legais imperativas constantes do art. 30º, nº 3 da LGT (na redação introduzida pela Lei 55-A/2010, de 31.12) pelo que deverão os efeitos do Plano de Insolvência, aprovado e homologado, excluir os créditos fiscais, cujo regime de cumprimento não será afetado pelo dito Plano.
5. Deste modo, tendo a douta sentença recorrida violado o disposto em normas imperativas, nomeadamente o disposto nos arts. 30º, nº 2 e 3, 36º, nº 3 da LGT e arts. 85º, nº 3, 196º, nº 3 e 199º do CPPT e o art. 125º da Lei 55-A/2010, de 31.12, deverá ser revogada e substituída por outra que recuse a homologação do referido Plano, no que concerne aos créditos fiscais reclamados pela Fazenda Nacional, assim se fazendo justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pelo recorrente nas conclusões que formulou, pois que são estas, como é sabido, que delimitam o objeto do recurso.
II – Os elementos processuais que importa considerar, atento o seu especial interesse para a decisão do recurso, são os seguintes:
1.No plano de insolvência (PI) apresentado e aqui certificado a fls. 13 e segs. consta, além do mais, o seguinte:
(…)
Reembolso dos Créditos reconhecidos no processo de insolvência
Créditos privilegiados - 69.454,78 (a reembolsar a totalidade da dívida em 3 anos com 1 de carência)
Direcção Geral dos Impostos – 18.454,78€
C. – 51.000,00€
Créditos Comuns
A reembolsar a totalidade da dívida em 12 anos com 3 de carência
Direcção Geral de Impostos – 479.878,53 €
Segurança Social – 171.568,65 €
Perdão de 90% da dívida – valor a reembolsar em 12 anos com 3 anos de carência
(…)
4. Na assembleia de credores para votação de plano de insolvência, a Sra. Administradora introduziu as seguintes alterações ao plano de insolvência antes proposto:
Na pág. 4 do Plano, onde consta “Perdão de 90% da dívida – valor a reembolsar em 12 anos com 3 anos de carência”, passará a constar:
 “Pagamento de 10% da quantia em dívida sendo os restantes 90% considerados incobráveis – valor a reembolsar em 12 anos com 3 anos de carência
No ponto 4 das conclusões do Plano onde se lê “4. Perdão de 90% dos créditos comuns”, passará a ler-se: “4. Pagamento de 10% da quantia em dívida sendo os restantes 90% considerados incobráveis.
 5. Declarou-se constituída a assembleia de credores para discussão e aprovação do Plano de Insolvência com a presença dos credores C., , S. A.,– que reclamou créditos no valor de € 245.931,91 -, Estado – ATA – que reclamou créditos no valor de € 498.333,31 -, Instituto de Segurança Social – IP – que reclamou créditos no valor de € 171.568,65 -, e Z., S. A. – que reclamou créditos no valor de € 1.936.323,65.
6. Posta à votação a proposta do plano de insolvência referida, votou a favor a credora C., S. A., e votou contra o Estado, tendo sido concedido ao I. S. S., I. P., o prazo de cinco dias, para votar por escrito.
7. Foi proferido despacho que, considerando o número de votos expressos, e sem prejuízo do voto por escrito, declarou aprovado o plano de insolvência de “L. Lda., com as alterações introduzidas na assembleia.
8. E, subsequentemente, foi proferida sentença que homologou a deliberação da assembleia de credores que aprovou o plano de insolvência.
III – Abordemos, então as questões suscitadas e que se traduzem em saber se o plano homologado o não devia ter sido por violar normas de natureza tributária inderrogáveis.
Na sua análise, seguir-se-á de muito perto o acórdão desta Relação de 25.06.2013, proferido na apelação nº 26575/11.0T2SNT-B.L1[1]
A satisfação dos credores, enquanto finalidade do processo de insolvência, é obtida através de um plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, supletivamente, e não sendo isso possível, pelo recurso à liquidação do património do devedor insolvente e repartição do respetivo produto pelos credores – nº 1 do art. 1º do CIRE, na redação introduzida pela Lei nº 16/2012, de 20.04..
E, em “derrogação” das normas do CIRE  – diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência -, o dito plano pode versar, regulando-as, as matérias enunciadas no seu art. 192º, nº 1, ou seja, o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência.
Como se extrai do dito preceito, as normas cuja derrogação o plano de insolvência pode comportar são as normas supletivas constantes do CIRE, devendo ser objeto da identificação exigida no art. 195º, nº 2, e) aquelas que em concreto tiverem sido afastadas.[2]
O conteúdo do plano é, assim, livremente estipulado pelos credores, mas com respeito pela regra instituída no nº 2 do mesmo dispositivo legal, nos termos da qual o plano só poderá afetar de forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, se no título constar a expressa autorização ou o consentimento dos visados.
Deve ainda obediência ao princípio da igualdade dos credores, instituído no art. 194º, que apenas admite diferenciações ditadas por razões objetivas – nº 1 –, fazendo-se depender do consentimento do credor, tratamento mais desfavorável de que seja alvo por referência a outros que se encontrem em idêntica situação – nº 2.
E, no tocante a providências com incidência no passivo, indicam-se, exemplificativamente, no art. 196º, nº 1, medidas várias que podem integrar o plano de insolvência, entre as quais se destacam, também pelo interesse que revelam para a apreciação das questões suscitadas neste recurso, “o perdão ou redução dos valores dos créditos, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula «salvo regresso de melhor fortuna»” – alínea a) – e a “modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos” – alínea c).
Uma vez aprovado e publicitado o plano de insolvência – arts. 209º, 211º, 212º e 213º - terá lugar sua homologação, sendo esta oficiosamente recusada “no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os atos ou executadas as medidas que devem preceder a homologação.” – art. 215º.
Feita esta breve aproximação ao regime jurídico aplicável, é altura de voltarmos ao caso em apreciação.
A motivação das alegações apresentadas pelo M. P. mostra que o estabelecimento das moratórias de um ano para o início do pagamento dos créditos privilegiados e de 3 anos para o início de pagamento dos créditos comuns, a não substituição dos administradores responsáveis pela falta de entrega dos impostos reclamados e a não prestação de garantias são, na tese do apelante, os vícios que afetarão o Plano e que, violando preceitos de natureza tributária que não podem ser derrogados pela auto-regulação dos credores, impedirão a sua homologação.
Importa, antes de mais, atentar no princípio da indisponibilidade dos créditos tributários de que algumas medidas do plano serão violadoras.
O art. 30º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Dec. Lei nº 398/98, de 17.12 – LGT –, depois de no seu nº 1 definir o objeto da relação jurídica tributária, dispõe no seu nº 2 o seguinte:
O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.” (negrito nosso)
E no nº 3, aditado pelo art. 123º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2011), prescreve agora que “O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial.
Antes da criação deste nº 3, a nossa jurisprudência vinha adoptando maioritariamente o entendimento segundo o qual, perante a inexistência de regime excecional que beneficiasse o Estado ou outra pessoa de utilidade pública, nada impedia que o plano de insolvência (PI) estabelecesse medidas de redução ou de extinção de créditos sobre o património do insolvente, perdoando capital ou juros, ainda que estes tivessem natureza tributária.
Era entendimento essencialmente construído a partir da consideração, quer do regime consagrado pelos arts. 96º [3] e 196º [4] , quer da ideia de que as disposições contidas na LGT sobre a matéria se aplicavam tão só às relações tributárias.[5]
Entendiam outros, porém, que, não obstante o apontado regime do CIRE, o plano de insolvência não podia restringir ou limitar de algum modo os créditos tributários, já que tal representaria a violação de normas imperativas da LGT, do CPPT - aprovado pelo Dec. Lei nº 433/99, de 26.10 - e do Dec. Lei nº 411/91, de 17.10.
Ou seja, segundo este último entendimento, o PI devia obediência a estas normas que se sobrepunham às que, tendo sido criadas pelo CIRE, permitem a redução e até a extinção de créditos sobre o património do insolvente.
É neste quadro de controvérsia que a já citada Lei nº 55-A/2010 adita o citado nº 3 ao art. 30º da LGT, estabelecendo ainda no seu art. 125º que:
o disposto no nº 3 do artigo 30º da LGT é aplicável aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objeto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos”.
Isto mostra que o legislador quis, através do nº 3 aditado, por via interpretativa, deixar claro que a indisponibilidade dos créditos tributários, tal como se mostra consagrada naquele preceito, não pode ser derrogada por outros preceitos legais de natureza especial, nomeadamente pelo CIRE, tendo tido a preocupação de expressamente referir a aplicabilidade da norma criada aos processos de insolvência pendentes e em que não houvesse ainda PI homologado, revelando, de modo inequívoco, a sua intenção do pôr cobro à controvérsia jurisprudencial aludida.
Tem, assim, de entender-se que os créditos tributários são indisponíveis, ainda que abrangidos em plano de insolvência elaborado de acordo com a previsão dos arts. 192º, 195º e 196º do CIRE, normas que lhe são inaplicáveis, dada a prevalência dos preceitos legais de natureza tributária que os regulam.
Neste sentido vem decidindo o STJ, como se vê, a título de exemplo, dos seus acórdãos de 15.12.2011[6], 10.05.2012[7], 14.06.2012[8],
Alcançada esta conclusão, vejamos se, como sustenta o recorrente, o plano contém medidas que contrariem normas de natureza tributária que tutelem essa mesma indisponibilidade.
Segundo ele, o plano homologado prevê um “regime de pagamento ilegal”, por estabelecer “uma moratória não prevista nem permitida pela lei fiscal, ao estabelecer um ano de carência antes do início do plano de pagamentos”, quando o pagamento da primeira prestação da dívida fiscal deveria ocorrer no mês seguinte ao da aprovação do plano, nos termos do nº 3 do art. 36º da LGT e do art. 196º do CPPT.
E, prossegue o apelante, o plano de insolvência aprovado e homologado viola também o art. 196º, nº 3 do CPPT porque não prevê a substituição dos administradores responsáveis pela falta de entrega dos impostos reclamados e, bem assim, o art. 199º do mesmo diploma por não prever a constituição de garantias.
As moratórias concedidas de 1 e três anos para o início do pagamento dos créditos privilegiados e comuns, respetivamente, contrariam, de facto, os arts. 30, nº 2 e 36º, nº 3 da LGT e 196º do CPPT, constituindo medida se repercute negativamente nos créditos tributários, ao dilatar no tempo o seu recebimento.[9]
De igual modo, a não prestação de garantias contraria a exigência constante do art. 199º, nºs 1 e 2 do CPPT, norma que visa assegurar o efetivo pagamento do crédito tributário.
Já a circunstância de se não prever a substituição dos administradores, não pode ser por nós considerada como violadora do art. 196º, nº 3, a), do CPPT, visto não dispormos de elementos que permitam reconduzir os créditos tributários sobre a insolvente à categoria dos enunciados no nº 2 do mesmo preceito legal – estarem em causa dívidas de recursos próprios comunitários e dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respetivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado.
Não se aplicando a tais dívidas, segundo o nº 2 do dito art. 196º, a possibilidade de pagamento em prestações consignada no seu nº 1, prevê-se no nº 3 que essa possibilidade seja excecionalmente admitida, nomeadamente, quando “Esteja em aplicação plano de recuperação económica legalmente previsto de que decorra a imprescindibilidade da medida, podendo nesse caso, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar o plano, haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerentes” – aliena a).
O regime do nº 3, alínea a) do art. 196º do CPPT reporta-se, pois, a situação que, perante os elementos de que dispomos, se não pode ter como verificada.
Em face da violação de normas tributárias a que acima nos referimos, estamos, pois, perante plano de insolvência que consagra medidas e formas de pagamento de créditos tributários que, por não respeitarem normas tributárias de natureza imperativa, ofendem os princípios da igualdade e da legalidade tributária – citado art. 30º, nºs 2 e 3 da LGT.
Por isso, não pode o mesmo ser homologado.
Esta recusa de homologação não pode restringir-se aos créditos fiscais, reclamados pela Fazenda Nacional, como peticiona o recorrente.
Os arts. 214 a 216º não preveem que se profira uma sentença de homologação que altere o conteúdo do plano, mas apenas uma sentença que o homologue ou não homologue.
Uma simples homologação parcial daria ao plano um conteúdo diverso do querido pelos credores que o aprovaram, o que defraudaria as suas perspetivas e os pressupostos da formação da sua vontade.
IV – Pelo exposto, julgando-se a apelação procedente, revoga-se a sentença homologatória recorrida, recusando-se a homologação do Plano de Insolvência.
Custas a cargo da massa.
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Lxa. 22.10.2013
(Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho)
(Maria Amélia Ribeiro)
(Graça Amaral)
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[1] Relatado por quem relata o presente e em que intervieram como Adjuntas as Exmas. Juízes que neste assumem a mesma posição.
[2] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e Da Recuperação de Empresas, Quid Juris, 2005, págs. 39 e 50.
[3] Que determina no seu nº 1, alíneas a) e b), a extinção, com a declaração de insolvência, dos privilégios creditórios gerais e especiais, que forem acessórios de créditos do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social sobre o insolvente.
[4] A cujo conteúdo acima aludimos e que indica, exemplificativamente, algumas providências que o plano pode conter com incidência no passivo do devedor.
[5] Neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 13.01.2009, Relator Conselheiro Fonseca Ramos, Proc. 08A3763, e de 2.03.2010, Conselheiro Silva Salazar, Proc. 4454/08.5TBLRA-F.C.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt
[6] Relator Conselheiro Silva Gonçalves, Proc. 467/09.1TYVNG-Q.P1.S1, www.dgsi.pt
[7] Relator Conselheiro Álvaro Rodrigues, Proc. nº 368/10.OTBPVL-D.G1.S1, www.dgsi.pt
[8] Relator Conselheiro Oliveira Vasconcelos, Proc. 506/10.3TBPNF-E.P1.S1, www.dgsi.pt
[9] Também o previsto pagamento de apenas 10% da dívida relativa aos créditos comuns, por se terem como incobráveis os restantes 90%, equivale a um perdão de dívida nessa medida, o que contraria frontalmente o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, ínsito no já citado art, 30º, nº 1 da LGT.