Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
605/25.7T8BRR.L1-4
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: DESPEDIMENTO ILÍCITO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/03/2025
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: As situações previstas na alínea a) do n.º 4 do art. 140.º do CT apenas permitem a contratação a termo certo e não a contratação a termo incerto.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa:

I-Relatório
AA, com o patrocínio do Ministério Público, instaurou em 25.02.2025 a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra VOLUMES EM MARCHA – TRANSPORTES UNIPESSOAL, LDA, peticionando a declaração da ilicitude ou irregularidade do despedimento, com as legais consequências.
Juntou decisão do despedimento, com efeitos a 27.12.2024.
Foi designada audiência de partes, não tendo sido possível a conciliação.
A Ré não apresentou articulado, nem juntou procedimento disciplinar.
Em 04.06.2025 foi proferido pela Exmª Juiz a quo o seguinte despacho :
« Antes de mais, notifique o Autor para, em 10 dias, declarar se opta pela reintegração ou pela indemnização.»
O Autor optou pela indemnização.
Em 23.06.2025 foi proferida a seguinte decisão :
«(…) II - FUNDAMENTAÇÃO
Estão reunidos os pressupostos formais de validade da instância, relativos à competência do tribunal, às qualidades e posições das partes e à ausência de excepções ou nulidades impeditivas do conhecimento de mérito.
Em face da marcha processual, cumpre proferir a decisão a que se refere o artigo 98º-J, n.º 3, alíneas a) e b), do Código de Processo do Trabalho.
De notar que de acordo com o disposto no artigo 98ºJ, do Código de Processo do Trabalho, o empregador está onerado à junção aos autos de articulado com a indicação dos factos e circunstâncias que fundamentam o despedimento e a juntar processo disciplinar, bem como documentos que comprovem o cumprimento das formalidades legais. Ora, no caso, o empregador não juntou o articulado nem procedeu à junção do processo disciplinar.
Deste modo declara-se a ilicitude do despedimento do Autor.
Sendo ilícito o despedimento, deve a Ré a pagar ao Autor uma indemnização por antiguidade equivalente a 30 (trinta) dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fracção até à data do trânsito em julgado da decisão e nunca inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
Mais tem o direito a receber todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento – 27 de Dezembro de 2024 – até ao trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo de se deduzir a essa importância as eventuais quantias que o trabalhador auferiu/venha a auferir e que não receberia se não fosse o despedimento e, bem assim, as retribuições relativas ao período decorrido desde o despedimento até 30 (trinta) dias da propositura da acção e eventuais quantias que recebeu/venha a receber a título de subsídio de desemprego (artigos 390, nºs 1, 2 e 3 do Código do Trabalho).
Sobre o referido montante acrescem juros de mora vencidos e vincendos à taxa de 4 % ao ano, a contar desde o trânsito em julgado da presente sentença no que respeita ao montante indemnizatório e retribuições posteriores à propositura da acção, sendo, em qualquer dos casos, até integral pagamento (artigos 559º, 804º, 805º e 806º do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril).
As custas são devidas pela Ré, por vencida na acção, quanto ao até aqui decidido, nos termos do disposto no artigo 446º, números 1 e 2, do citado Código e Tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
*
III - DISPOSITIVO
Nestes termos, tudo visto e ponderado, julgo a acção procedente por provada e, consequentemente:
a) declaro ilícito o despedimento do Autor AA;
b) condeno a Ré VOLUMES EM MARCHA – TRANSPORTES UNIPESSOAL, LDA a pagar ao Autor as retribuições vencidas desde a data do despedimento (27 de Dezembro de 2024) até ao trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo do desconto dos montantes referidos no artigo 390º, n.º 2, do Código do Trabalho;
c) condeno a Ré a pagar ao Autor uma indemnização por antiguidade equivalente a um mês de retribuição, por cada ano de antiguidade ou fracção até à data do trânsito em julgado da decisão e nunca inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades,
d) Mais condeno a Ré no pagamento de juros sobre as quantias referidas em b) e c), à taxa legal, até integral pagamento.
Custas pela Ré.
Valor: 5.000,01€
Registe e notifique, devendo sê-lo o Autor, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 98º-J, n.º 3, alínea c), do Código de Processo do Trabalho.»
Em 30.06.2025 o Ministério Público foi notificado da sentença.
Em 04.07.2025 o A. apresentou o seguinte requerimento :
«AA na ação de formulário nos autos em epígrafe, notificado da sentença proferida por V.ª Ex.ª, vem, com o patrocínio do Ministério Público, expor e requerer o seguinte:
1.º
Na douta sentença proferida V.ª Ex. fez constar o seguinte:
«(…) Mais tem o direito a receber todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento – 27 de Dezembro de 2024 – até ao trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo de se deduzir a essa importância as eventuais quantias que o trabalhador auferiu/venha a auferir e que não receberia se não fosse o despedimento e, bem assim, as retribuições relativas ao período decorrido desde o despedimento até 30 (trinta) dias da propositura da acção e eventuais quantias que recebeu/venha a receber a título de subsídio de desemprego (artigos 390, nºs 1, 2 e 3 do Código do Trabalho). (…)».
2.º
Nesta sequência, no dispositivo fez constar o seguinte:
«(…) b) condeno a Ré VOLUMES EM MARCHA – TRANSPORTES UNIPESSOAL, LDA a pagar ao Autor as retribuições vencidas desde a data do despedimento (27 de Dezembro de 2024) até ao trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo do desconto dos montantes referidos no artigo 390º, n.º 2, do Código do Trabalho
(…)».
3.º
Os referidos descontos, sem prejuízo de melhor opinião, não abrangem os contratos a termo, o que é o caso dos autos.
4.º
Assim sendo, e não se mostrando junto aos autos o respetivo contrato, afigura-se que apenas por lapso ficou a constar os referidos descontos naqueles termos.
5.º
Pelo exposto, requer-se que douta sentença seja retificada, sugerindo-se que fique a constar, o seguinte:
Na parte da fundamentação:
-Mais tem o direito a receber todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento – 27 de Dezembro de 2024 – até ao trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo de se deduzir a essa importância, caso a isso haja lugar, as eventuais quantias que o trabalhador auferiu/venha a auferir e que não receberia se não fosse o despedimento e, bem assim, as retribuições relativas ao período decorrido desde o despedimento até 30 (trinta) dias da propositura da acção e eventuais quantias que recebeu/venha a receber a título de subsídio de desemprego (artigos 390, nºs 1, 2 e 3 do Código do Trabalho).
Na parte do dispositivo:
b) condeno a Ré VOLUMES EM MARCHA – TRANSPORTES UNIPESSOAL, LDA a pagar ao Autor as retribuições vencidas desde a data do despedimento (27 de Dezembro de 2024) até ao trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo do desconto dos montantes referidos no artigo 390º, n.º 2, do Código do Trabalho, caso a isso haja lugar.»
Em 04.07.2025 a Exmª Juiz a quo proferiu o seguinte despacho :
« Antes de mais e de molde a apreciar a reclamação apresentada pelo Ministério Público em representação do Autor, notifique o mesmo para, em 10 dias, juntar aos autos cópia do contrato de trabalho celebrado.»
Em 05.07.2025 o A. juntou cópia do contrato designado “contrato de trabalho a termo incerto”.
Em 07.07.2025 pela Exmª Juiz a quo foi proferido o seguinte despacho:
« Melhor compulsados os autos, considera-se que a natureza do contrato de trabalho incerto terá a sua relevância em sede de liquidação de sentença, pelo que mantenho a decisão proferida, nos seus precisos termos.»
O mandatário da R. foi notificado deste despacho, com cópia do contrato de trabalho junto pelo A..
Em 13.07.2025 o A. veio recorrer da sentença de 23.06.2025 e formulou as seguintes conclusões:
«1.ª Na douta sentença recorrida, a Mm.ª Juíza a quo não indicou os fundamentos de facto em que assenta a sua decisão.
2.ª- Com efeito, não indicou, desde logo, se o contrato em vigor entre o A./Recorrente e a R./Recorrida era, por exemplo, um contrato sem termo ou a termo e, neste caso, a termo certo ou incerto.
3.ª - Acresce que, no presente caso, e como se arguiu em reclamação a que se deu entrada em 04/07/2025, o contrato de trabalho em vigor entre as partes era um contrato a termo incerto, o qual, de resto, se juntou aos autos em 05/07/2025.
4.ª- Logo, as consequências do despedimento ilícito são aquelas que decorrem do disposto no art.º 393.º, n 2, al. a), do CT, e não aquelas a que aludem os art.ºs 390.º e 391.º, do mesmo código, sendo certo que também não foram especificados os fundamentos que justificam a aplicação desta últimas normas.
5.ª- Donde que, deve a decisão recorrida ser declarada nula, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, ex vi art.1.º, n.º 2, al. a), do CPT, e em sua substituição deve ser proferida decisão em que se relegue para liquidação de sentença a apreciação das consequências da declaração de ilicitude do despedimento, desde logo no que respeita à eventual indemnização e compensação pela cessação do contrato.
6.ª- Apesar de no art.º 98-J, n.º 3, do CPT, alíneas a) a b), se prever a condenação dos empregadores a indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades e nas retribuições intercalares, o que é facto é que tal só poderá ocorrer se o Juiz estiver na posse de todos os elementos para o efeito.
7.ª- Na sua falta ou determina a junção dos mesmos aos autos ou poderá relegar para execução de sentença a decisão quanto a essas matérias.
8.ª- No caso dos autos, para que a Mm.ª Juíza a quo pudesse condenar a R./Recorrida nos termos constantes das alíneas a) e b), do n.º 3, do art.º 98.º-J, do CPT, dúvidas não se suscitam que tinha que dar como provado, por tal ser essencial para a decisão, o tipo de contrato de trabalho que existia entre o A./Recorrente e a R./Recorrida, o que não fez.
9.ª- Assim, deve a decisão recorrida ser declarada nula, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, ex vi art.1.º, n.º 2, al. a), do CPT, e em sua substituição deve ser proferida decisão em que se dê como provado que o contrato em vigor entre o A/Recorrente e R./Recorrida era a termo incerto e/ou relegue para liquidação de sentença a apreciação das consequências da declaração de ilicitude do despedimento, desde logo no que respeita à eventual indemnização e compensação pela cessação do contrato.
10.ª- Como resulta do acima referido, entre o Recorrente e a Recorrida vigorava um contrato de trabalho a termo incerto.
11.ª- Em caso de despedimento ilícito, nos contratos a termo, aplica-se o previsto no art.º 393.º, do CPT.
12.ª- Atento o previsto no referido art.º 393.º, do CPT, e que o A. não pretendeu ser reintegrado, como oportunamente deu conhecimento nos autos (requerimento de 09.06.2025), mais não resta do que concluir que a R./Recorrida deveria ter sido condenada na indemnização prevista nos termos do 393.º, n.º 2, al. a), do CT, bem como na compensação pela cessação do contrato, tudo a liquidar em execução de sentença.
13.ª Pelo que fica dito, deverá a sentença recorrida ser substituída por decisão em que, para além de se manter a declaração de ilicitude do despedimento do A./Recorrente, se determine a condenação da R./Recorrida na indemnização prevista nos termos do 393.º, n.º 2, al. a), do CT, bem como na compensação pela cessação do contrato, tudo a liquidar em execução de sentença.
14.ª- Por todo o exposto, deverá o presente recurso merecer provimento e, consequentemente, ser proferido douto acórdão em que se declare nula a sentença recorrida, nos termos acima pugnados, e em que se mantenha a declaração de ilicitude do despedimento do A./Recorrente, determinando-se a condenação da R./Recorrida na indemnização prevista nos termos do 393.º, n.º 2, al. a), do CT, bem como na compensação pela cessação do contrato, tudo a liquidar em execução de sentença.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
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II- Importa solucionar as seguintes questões :
- Da nulidade da decisão recorrida;
- Das consequências da declaração de ilicitude.
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III- Apreciação
O recorrente invoca, em primeiro lugar, o vício de nulidade da decisão, por falta de fundamentação de facto ( art. 615º, nº1, b) do C.P.C.).
Invoca, para, tanto o recorrente que a decisão recorrida não indica se o contrato em vigor entre as partes era, por exemplo, um contrato sem termo ou a termo e, neste caso, a termo certo ou incerto.
Vejamos.
A decisão recorrida foi acima transcrita quanto aos fundamentos e decisão.
Estatui o art. 615º, nº1, b) do CPC que a decisão é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito.
Os fundamentos da referida decisão assentaram nas faltas de apresentação de articulado pelo empregador e de junção de procedimento disciplinar.
Conforme entendimento uniforme da jurisprudência ( vide, designadamente Acórdão do STJ de 10.05.2021- www.dgsi.pt ), só a total falta de fundamentação constitui a nulidade prevista no art. 615º, n.º 1, al. b), do CPC.
A decisão em apreço não carece de falta absoluta de fundamentação .
A questão suscitada pelo recorrente prende-se, antes, com a falta de indicação da modalidade contratual em apreço.
Neste aspecto, poderá ocorrer insuficiência fáctica ( o que será infra apreciado), mas a omissão deste facto não se confunde com o vício de nulidade apontado.
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Invoca, ainda, o recorrente o vício de omissão de pronúncia ( art. 615º, nº1, d) do CPC), por falta de indicação do tipo de contrato.
Refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11.10.2022 ( www.dgsi.pt ) : « Como constitui communis opinio, o conceito de “questões”, a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, como já acima deixámos referido, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes (vide, por todos, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª. Ed., Almedina, págs. 713/714 e 737.” e Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processos Civil, 6ª. Ed. Atualizada, Almedina, pág.136.”).»
À luz deste critério, consideramos que não ocorre omissão de pronúncia, uma vez que foi proferida decisão sobre a pretensão do ora recorrente. Importa ainda referir que antes da decisão final não fora pelo ora recorrente invocada a contratação a termo incerto.
A questão prende-se, mais uma vez, com a insuficiência fáctica.
Improcede, desta forma, a arguição do vício de nulidade da sentença.
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Vejamos, agora, as consequências da ilicitude do despedimento.
Para completar a fundamentação da decisão recorrida poderia ter sido determinada a prévia junção de contrato de trabalho.
A junção do contrato foi efectuada em momento posterior, por determinação do Tribunal.
Consideramos, no entanto, um acto inútil a anulação da decisão recorrida, ao abrigo do disposto no art. 662º, nº2, c) do CPC, com vista à apreciação do tipo contratual, uma vez que o A. já juntou documento referente aos termos contratuais.
Foi assegurado o contraditório quanto à junção do indicado documento aquando da notificação do despacho de 07.07.2025.
O documento apresentado pelo ora recorrente em 05.07.2025 tem a designação “contrato de trabalho a termo incerto”.
Consta do referido documento que o A. foi contratado para exercer as funções de motorista, mediante a remuneração mensal ilíquida de €665 euros.
Consta ainda da cláusula 3ª : « O presente contrato é celebrado para vigorar a termo incerto, tem o seu início em 02 de Setembro de 2021, ao abrigo do disposto nas al. a ) do nº4 do Art. 140º do Código do Trabalho aprovado pela lei nº 7/2009 de 12/2, sendo o segundo outorgante admitido para a volta como Motorista, e durará pelo tempo necessário à conclusão do serviço.»
Assim e ao abrigo do disposto nos arts. 607º, nº4 e 663º, nº2, do CPC, damos como assente que as partes celebraram acordo nos termos indicados no documento apresentado ( em 05.07.2005).
Ora, o referido acordo deverá ser considerado sem termo, porque a contratação a termo incerto não está prevista para as situações a que alude a alínea a) do nº 4 do art. 140º do CT- vide art. 147º nº1, b) do CT. Acresce ainda a falta de especificação dos motivos do contrato.
O que significa que as consequências da declaração de ilicitude mencionadas na decisão recorrida estão adequadas à relação contratual que vigorava entre as partes.
Improcede, desta forma, o recurso de apelação.
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IV- Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Sem custas, atenta a isenção do recorrente.
Registe e notifique.

Lisboa, 3 de Dezembro de 2025
Francisca Mendes
Carmencita Quadrado
Susana Silveira, com a seguinte declaração:

Voto a decisão, mas não os seus fundamentos, no segmento que se refere às consequências da ilicitude do despedimento. Assim, confirmaria a sentença recorrida por a mesma estar conforme com os elementos constantes dos autos, sendo que o recorrente podia e devia, com vista à solução que agora propugna, ter atempadamente procedido à junção aos autos do documento que agora se prevalece. A sentença julgou a causa com os elementos que lhe foram sujeitos pelo trabalhador e retirou, em face deles, da ausência de motivação do despedimento e da junção do procedimento disciplinar, as consequências a que alude o art. 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, sendo que, até então, nunca a natureza da relação laboral - a termo ou por tempo indeterminado - fora dada a conhecer ao processo. Nessa medida, não poderia o recorrente pretender a reversão da sentença por apelo a um quadro fáctico desconhecido e que, aliás, era seu ónus dar nota no processo, tendo tido, aliás, oportunidade para assim proceder aquando da notificação do despacho para que viesse informar da sua opção pela reintegração ou pela indemnização de antiguidade.
Doutro passo, entendo que a invalidade da cláusula do termo ou a insuficiência dos fundamentos que legitimam a celebração de contrato a termo - certo ou incerto - não são do conhecimento oficioso.