Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA DIREITO AO ARRENDAMENTO CADUCIDADE TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 5.1 - Reza a alínea b), do nº 1, do art.º 595º, do CPC, que o despacho saneador destina-se a “Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória”; 5.2 - A decisão de mérito referida em 5.1. deve ter lugar sempre que para dar resposta ao pedido ou à parte do pedido das partes não haja necessidade de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo. 5.3. - O julgamento antecipado da acção e referido em 5.1., apesar de excepcional, não constitui uma simples faculdade do julgador, sujeita a simples critérios de oportunidade ou de conveniência, antes corresponde a um DEVER do juiz. 5.4. - Na hipótese de extinção, por caducidade - em virtude do falecimento do locatário - do contrato de arrendamento habitacional regulado no NRAU, o réu apesar de herdeiro daquele encontra-se vinculado ao dever da sua restituição, finda a moratória de seis meses [cfr. art.º 1056º, do CC]; 5.5. - Decorrido o prazo de seis meses indicado em 5.4. e continuando o herdeiro do arrendatário a ocupar o locado, constitui-se ele em mora na obrigação de o restituir, o que determina que incorra em obrigação de indemnização extra-contratual pela não restituição do prédio, sendo que o critério indemnizatório fixado no artigo 1045º do Código Civil só tem aplicação quando esteja em causa a falta de restituição da coisa locada, por quem no respectivo contrato, já findo, tinha a posição de locatário. 5.6. - O herdeiro identificado em 5.5., porque ocupante ilegítimo, e em caso de não entrega imediata do locado ao senhorio, incorre em responsabilidade extracontratual, sendo a indemnização por ele devida ao senhorio medida, segundo os princípios gerais da responsabilidade civil consagrados nos artigos 562º e seguintes do Código Civil, pela diferença entre a situação patrimonial actual do senhorio e aquela que teria se tivesse podido celebrar novo arrendamento ou vender o locado a terceiro (se fosse essa a sua opção). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1.- Relatório. A, intentou em 17/9/2021 acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra B, peticionando que seja o réu condenado: a) A reconhecer o direito de propriedade ao Autor sobre o prédio urbano identificado no artigo 1.º da petição inicial; b) A restituir ao Autor o R/C Esq. do prédio urbano identificado no artigo. 1.º da petição inicial; c) A abster-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização pelo Autor do R/C Esq. do prédio urbano identificado no artigo 1.º da petição inicial, d) A indemnizar o Autor por cada mês de atraso na restituição, num valor nunca inferior a €500,00 mensais, a contar desde 30/06/2021 e até efetiva restituição, que na presente data ascende a €1500,00. 1.1- Para tanto alegou o A., em síntese, que; - É o proprietário do prédio em propriedade total com divisões suscetíveis de utilização independente sito na Rua José Acúrcio das Neves, N.º ..., tornejando para a Rua João de Menezes, em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …; - O referido imóvel, mais exactamente o seu R/C Esq., foi arrendado a JA por contrato de arrendamento de 16 de Fevereiro de 1939, sendo que, tendo a arrendatária falecido em 1/7/1996, foi o arrendamento transmitido à sua filha MA; - Por sua vez, também a transmissária MA veio a falecer no pretérito dia 21/9/ 2020, tendo, porém, no imóvel/arrendado permanecido o seu filho, aqui Réu, o qual todavia nunca deu conhecimento ao Autor do falecimento da sua mãe; - Tendo o autor ter tido conhecimento do falecimento e considerando o período concedido por lei temporária publicada em contexto de pandemia, informou o Réu, quer pessoalmente, quer por carta registada, que em razão da suspensão da cessação dos contratos de arrendamento, o mesmo teria que desocupar o imóvel até 30/6/2021 impreterivelmente, o que não se verificou. - Recusando o réu desocupar o imóvel, deve o mesmo ser condenado a fazê-lo e, bem assim, no pagamento de uma indemnização no valor de €500,00 por cada mês de atraso na entrega do bem, pelo menos desde 30 de junho, valor que nesta data ascende a €1500,00. 1.2- Citado o Réu em 29/9/2021, veio o mesmo apresentar contestação, deduzindo defesa por impugnação motivada e por excepção [aduzindo que o arrendamento foi-lhe igualmente transmitido], e impetrando que deve ser-lhe reconhecido o direito à transmissão do contrato de arrendamento, fixando-se o valor das rendas mensais no montante à data da transmissão. 1.3. – Respondendo à contestação, nela contradiz o autor ter existido qualquer transmissão do contrato de arrendamento para o réu, reclamando ainda a condenação do réu como litigante de má-fé, nos termos do art.º 542 e seguintes do CPC, pedindo a sua condenação na multa que o tribunal vier a fixar e em nunca menos de € 1000 de indemnização, quantum bastante para elidir o stress que a posição injusta que tomou na contestação produziu nele A., bem como a soma com o acréscimo de honorários . 1.4 - Realizada uma audiência prévia, no âmbito da mesma (e perante a inexistência de conciliação) foi dada a palavra aos ilustres mandatários das partes para se pronunciarem relativamente à intenção do Tribunal conhecer de imediato do pedido, tendo de seguida sido ordenada a conclusão dos autos para prolação de saneador/sentença. 1.5. - Por fim, e conclusos os autos para o efeito, veio então (a 18/10/2022) a ser proferida a competente SENTENÇA, cujo excerto decisório é do seguinte teor: “(...) Decisão: Pelo exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno o Réu a reconhecer o direito de propriedade do Autor sobre o r/c Esq. do prédio em propriedade total com divisões suscetíveis de utilização independente sito na Rua José Acúrcio das Neves, N.º ..., tornejando para a Rua João de Menezes, em Lisboa. Descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º … (freguesia da Penha de França) e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo … da Freguesia de Arroios, e a entregá-lo ao Autor, abstendo-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização pelo Autor do referido prédio. Mais condeno o Réu a pagar uma indemnização ao Autor, correspondente ao valor locativo do imóvel identificado, no valor de 500,00 euros mensais, pelo período de ocupação que decorrer entre Outubro de 2021, inclusive, até à data da entrega efectiva, deduzido do valor já pago pelo Réu. Custas pelo Réu, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Valor da acção: 58.350,15 euros Registe e Notifique.” 1.6. - Notificado da sentença identificada em 1.5, e da mesma discordando, veio o Réu B interpor a competente APELAÇÃO, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1.º Da análise dos factos dados como provados consta que por contrato celebrado em 16 de Fevereiro de 1939 foi dado de arrendamento a JA, o r/c Esq. do referido prédio. 2.ºA arrendatária faleceu em 1 de Julho de 1996, tendo o contrato de arrendamento transmitido à sua filha MA – conforme comunicação desta última por carta de 1 de Agosto de 1996 junta com a petição inicial. 3.º MA faleceu em 21 de Setembro de 2020 (assento de óbito junto com a petição inicial), tendo no imóvel permanecido o seu filho, aqui Réu. 4.º À data da morte de MA, o valor da renda era de €19,20 (dezanove euros e vinte cêntimos). 5.º O Autor remeteu ainda ao Réu, carta datada de 12/07/2021, onde o informou que, excecionalmente poderia entregar o bem imóvel até 30/09/2021 – documento 6 junto com a petição inicial. 6.º Ora da matéria dada por provada, resulta que o contrato de arrendamento se renovou por óbito da mãe do R. 7.º É que após o óbito da Arrendatária MA, o Réu efetuou o pagamento da renda, facto conhecido pelo Autor. 8.º Por outro lado, em 12/07/2021, o Autor informou que o R. poderia entregar o imóvel até 30 de Setembro de 2021, quando a arrendatária sua mãe faleceu a 21 de Setembro de 2020, ou seja decorrido um ano após o falecimento desta. 9.º Durante o lapso de tempo que ocorreu entre o falecimento até a comunicação para a entrega do locado decorreu um ano, ou seja o R. manteve o gozo da coisa durante esse período. 10.º Nos termos do artigo 1056.º do Código Civil se o locatário se mantiver no gozo da coisa pelo lapso de um ano, sem oposição do locador, o contrato considera-se igualmente renovado nas condições do artigo 1054.º do CC. 11.º Assim, tendo em atenção os artigos 1054.º e 1056.º do Código Civil, o contrato renovou-se, uma vez que nenhuma das partes se opôs à renovação. 12.º O Autor invoca a lei da suspensão de contratos de arrendamento devido à pandemia na sua petição inicial, o que significa que o Autor reconhece que o R. é arrendatário do imóvel de pleno direito, pois esta lei só se aplica a contratos de arrendamento e não a casos de ocupação ilegítima do imóvel. 13.º Relativamente ao pedido de indemnização civil nenhuma justificação é dada para a condenação do R., pois o pedido de indemnização terá que se basear na renda estabelecida no contrato de arrendamento (valor dos recibos de renda de 19,20€) e não no valor de 500,00€ (quinhentos euros) como ficou provado na sentença. 14.º Existe omissão de pronúncia relativamente aos factos alegados pelo R. nomeadamente quanto ao facto de o mesmo ter continuado a viver no locado desde que a sua mãe foi para o lar, até à data do seu falecimento, facto que importa para provar que havia um contrato de arrendamento tácito entre R. e Autor, acrescendo o facto de o R. sempre ter pago as rendas. 15.º A sentença é nula segundo o artigo 615.º n.º 1 d) CPC, pois o juiz deixou de se pronunciar quanto ao facto acima alegado, sendo que o arrendamento tácito é de conhecimento oficioso. Nestes termos e nos mais de Direito deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e em consequência, reconhecido o contrato de arrendamento quer por via da transmissibilidade por morte da arrendatária, quer por via da renovação do contrato com o próprio Réu e ainda R. ser absolvido do pedido de indemnização. 1.7. – Com referência à apelação identificada em 1.6. veio o Autor A apresentar contra-alegações, nestas deduzindo as seguintes conclusões: 1 – O Recorrente e o Recorrido foram notificados da sentença no dia 20 de Outubro de 2022. 2 – Sucede que, no dia 26 de Outubro a meritíssima interrompeu por despacho o prazo de recurso até a nova nomeação de patrono que ocorreu no dia 28 de Outubro. 3 – No entanto, o recurso deu entrada no dia 27 de Novembro, 3 dias depois do prazo, não efectuando o pagamento da respectiva multa. 4 – Pelo exposto, se requerer o desentranhamento do recurso, pelo facto de o mesmo ter dado entrada extemporaneamente e sem o pagamento da respectiva multa processual. II – Recurso não preenche os requisitos para ser aceite 5 – O artigo 639.º n.º 1- O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, deforma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 6 – Ora, sucede que no presente recurso o recorrente não cumpre as regras exigidas no artigo 639.º n.º 2 do CPC, uma vez que não tem alegações, tem conclusões e limita-se de forma genérica a copiar a sentença. 7 – Pelo exposto, tendo em conta que o recorrente no seu recurso não respeita o que é exigido pelo artigo 639.º nº 2 do CPC, se requerer que o mesmo seja rejeitado nos termos do artigo 640.º n.º 2 alínea b) do CPC. III – Efeitos do recurso 8 – O recorrente alega que o seu recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa tem efeito suspensivo. 9 – Ora, o artigo 647.º n.º 3 do CPC refere várias situações, no qual, o recurso tem efeitos suspensivo mas nenhuma dessas se enquadra na situação dos presentes autos. 10 – Inclusivamente, no artigo 647 n.º 4 do CPC, refere que : “ Fora dos casos previstos no número anterior, o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal.” 11 – Pelo exposto, não tendo o recorrente prestado caução nos presentes autos, e nem sequer justificou porque razão a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável, se requerer que seja atribuído efeitos suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 647.º n.º4 do CPC. IV – Impugnação dos fundamentos do recurso: 12 – Ora, ao contrário do que foi alegado, não consta da matéria assente que o senhorio não tenha assinado prazo para restituição do locado antes de qualquer ano de permanência de um suposto novo arrendatário. 13 – Muito pelo contrário enviou ao recorrido uma 1.a carta de reivindicação antes da 2.a na qual lhe comunicou tolerar-lhe a restituição do locado para mais adiante, mas a suposta renda paga pelo R não tem recibo correspondente, mas sim de indemnização pelos sucessivos meses do atraso da restituição. 14 – Porém, por outro lado ficou demonstrado nos presentes autos que o recorrente nunca comunicou o óbito da sua mãe. 15 – Ora, como pode o recorrente vir solicitar a transmissão de algo que caducou, e do qual nunca cumpriu os requisitos formais que a lei prevê. 16 – Inclusivamente, foi o recorrido que descobriu o óbito da mãe do recorrente no dia 26 de novembro de 2020 e abordou o recorrente para lhe transmitir os sentimentos pelo óbito da sua mãe e saber o que o recorrente pretendia fazer, já que o contrato de arrendamento havia caducado, à data do óbito. 17 – Mais, também não está provada qualquer renovação do arrendamento, que caducou, conforme referido no artigo anterior, por proibição legal de segunda transmissão; 18 - E se caducou, não é, por isso mesmo, de lógica normativa que se renove; 19 - Está dado como provada a ocupação do locado pelo recorrente porque o contexto da matéria assente exclui a pertinência do juízo de permanência de quem quer que seja na habitação. 20 - Não teria interesse para a lide que estivesse ou não estivesse quem quer que fosse no locado, precisamente, porque o contrato de arrendamento, tal como existe, não é transmissível por força da ocupação numa ou noutra modalidade. 21 - Não é, pois, nula a sentença por omissão de pronúncia: o princípio da economia processual afasta a necessidade de um julgamento sobre quem quer que fosse a ocupar o locado. 22 – Pelo exposto, a sentença proferida pela meritíssima juíza não violou o artigo 615.º, n.º 1 alínea d) nem qualquer outro dispositivo legal, mas sim respeitou e cumpriu escrupulosamente. 23 – Consequentemente, e sem mais considerações, face ao acima explanado, o recurso deverá ser julgado totalmente improcedente. Nestes termos e nos melhores de direito, deverá o presente recurso não ser admitido por ser extemporâneo, não obedecer aos requisitos formais que o recurso deve preencher e caso assim não se entenda se requerer que o mesmo deverá ser julgado totalmente improcedente, uma vez que a sentença não contém nenhuma nulidade. * Thema decidenduum 2. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso] das alegações dos recorrentes (cfr. art.ºs 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes: A) Aferir se a sentença proferida pelo tribunal a quo incorre no vício de NULIDADE do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC; B) Aferir se, em razão da factualidade assente, forçosa é a revogação da sentença apelada, sendo a mesma substituída por outra que reconheça que se mostra transferida para o recorrente a posição de arrendatária que dispunha a sua mãe em relação ao contrato de arrendamento dos autos; C) Aferir se deve a apelação proceder no tocante à decretada condenação do réu a pagar uma indemnização ao Autor, correspondente ao valor locativo do imóvel e no valor de 500,00 euros mensais, pelo período de ocupação que decorrer entre Outubro de 2021, inclusive, até à data da entrega efectiva, deduzido do valor já pago pelo Réu. *** 2. - Motivação de Facto. O tribunal a quo, no âmbito do SANEADOR/SENTENÇA apelado, fixou a seguinte FACTUALIDADE: A) PROVADA 2.1. A aquisição do direito de propriedade, por sucessão hereditária, sobre prédio em propriedade total com divisões suscetíveis de utilização independente sito na Rua José Acúrcio das Neves, N.º …, tornejando para a Rua João de Menezes, em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º … (freguesia da Penha de França) e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo … da Freguesia de Arroios (Edifício composto por 4 pavimentos e logradouro), encontra-se inscrito a favor do Autor através da AP 1538 de 2011/11/25 – certidão do registo predial junta com a pi 2.2. - Por contrato celebrado em 16 de Fevereiro de 1939 foi dado de arrendamento a JA, o r/c Esq. do referido prédio. 2.3. - A arrendatária faleceu em 1 de Julho de 1996, tendo o contrato de arrendamento transmitido à sua filha MA – conforme comunicação desta última por carta de 1 de Agosto de 1996 junta com a petição inicial. 2.4. - MA faleceu em 21 de Setembro de 2020 (assento de óbito junto com a petição inicial), tendo no imóvel permanecido o seu filho, aqui Réu, que não deu conhecimento ao senhorio da morte da sua mãe. 2.5. - À data da morte de MA, o valor da renda era de €19,20 (dezanove euros e vinte cêntimos). 2.6. - Foi o Réu informado por carta registada, que teria que desocupar o imóvel até 30 de junho de 2021 impreterivelmente – documento 5 junto com a petição inicial. 2.7. - O Autor remeteu ainda ao Réu, carta datada de 12/07/2021, onde o informou que, excecionalmente poderia entregar o bem imóvel até 30/09/2021 – documento 6 junto com a petição inicial. 2.8. - O Réu recusa entregar ao Autor o imóvel a que respeitam os autos. 2.9. - O Réu tem depositado o valor de €19,20 (dezanove euros e vinte cêntimos) mensalmente, tendo o Autor tentado proceder à devolução de tais montantes o que foi declinado – documento 7 junto com a petição inicial. 2.10. - O valor locativo do imóvel em apreço, correspondente a um T6, nunca seria inferior a €500,00 (quinhentos euros) mensais, no seu estado actual. *** 3.- Se a sentença proferida pelo tribunal a quo incorre no vício de NULIDADE do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. Considera o apelante B, que em face do processado nos autos vedado estava ao tribunal a quo conhecer, logo em sede de Despacho/Saneador, do mérito da causa, sendo que, ao fazê-lo, proferiu uma decisão/sentença que é nula segundo o artigo 615.º n.º 1 d) CPC. É que, diz o réu apelante, incorre a sentença proferida em omissão de pronúncia relativamente a factualidade alegada na contestação e que para todos os efeitos permanece ainda controvertida [logo, por provar], designadamente a relacionada com o facto de ter o réu continuado a viver no locado desde que a sua mãe foi para o lar, até à data do seu falecimento, facto que importa provar e que pode relevar no sentido de se considerar existir um contrato de arrendamento tácito entre o R. e o Autor, acrescendo ainda o facto de o R. sempre ter pago as rendas. Em rigor, portanto, para o apelante consubstancia o saneador-sentença uma decisão de mérito precipitada, porque quando proferida não permitia ainda o estado do processo conhecer, sem necessidade de mais provas, do pedido pelo autor formulado. Ora Bem. Diz-nos o nº 1, do art.º 593º, do CPC, que “Nas acções que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) no n.º 1 do artigo 591.º ”, ou seja, quando visa a mesma “ Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º” [alínea d)], “determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547º ” [alínea e)] ou “ Proferir, após debate, o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º e decidir as reclamações deduzidas pelas partes” [alínea f)]. Por sua vez, reza já o nº 1, do art.º 595º, do CPC, que o despacho saneador destina-se a “Conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente” [alínea a)] e, bem assim, a “ Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória” [alínea b)]. No essencial, a prolação do despacho saneador nos termos e para efeitos da alínea b), do artº 595º, do CPC, ocorrerá quando os factos essenciais [segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito] a que alude o nº 1, do artº 5º, do mesmo diploma legal, se mostram já assentes [não controvertidos, porque já plenamente provados por documento, por acordo ou confissão das partes – cfr. n.ºs 4 e 5, do art.º 607º, do CPC ], não sendo o mesmo já prima facie admissível para que o Julgador, e à luz de uma só solução jurídica que reputa ser a mais defensável, possa de imediato pôr termo à acção , como que antecipando o julgamento do mérito da acção. Dir-se-á que, como o advertem ANTUNES VARELA e outros (1), estando em causa apenas uma questão de direito, de direito e de facto, ou tão só de facto, e podendo já o Juiz resolvê-la com toda a segurança, isto é, com pleno conhecimento dos factos que interessam à interpretação e aplicação da norma, porque contêm já os autos todos os elementos de prova essenciais à prolação de uma decisão suficientemente fundamentada [conscienciosa, na terminologia da lei – nos termos do art.º 510º,nº1, alínea c) e nº3, do CPC anterior ao aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho e com a redacção anterior ao DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro], então pode/deve o julgador decidi-la no Saneador. É que, como também salientam ANTUNES VARELA e outros (2), quando excepcionalmente logo após o encerramento dos articulados, reúne o processo todos os factos que interessam à resolução da questão de direito exclusivamente suscitada pelas partes, ou disponham os autos de todos os elementos de prova essenciais ao julgamento da matéria de facto envolvida no litígio, o julgamento antecipado da acção não constitui uma simples faculdade do julgador, sujeita a simples critérios de oportunidade ou de conveniência, antes corresponde a um DEVER do juiz. Alinhando por semelhante entendimento, também para ANSELMO de CASTRO (3) o Juiz julgará [ decisão esta que não se deve reger por critérios de oportunidade, a apreciar discricionariamente, mas por critérios de legalidade ] do pedido no Saneador quando não existe necessidade de produção de provas ou de mais provas para o referido efeito, o que ocorrerá vg quando se depara com um caso de : “inconcludência do pedido, pudesse ou não ter sido já causa de indeferimento liminar; não impugnação dos factos fundamentadores do direito – contestação restrita à impugnação do efeito jurídico pretendido ; impugnação não relevante ( admissão por acordo desses factos ou dos factos fundamentadores de excepção do réu ); prova de uns e outros por confissão expressa ou prova documental com força probatória legal produzida durante os articulados”. (4) Ainda que reportados ao pretérito CPC, nada permite concluir que o actual CPC [aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho] justifica e obriga a entendimentos diversos, antes continua à Luz do Código de Processo Civil de 2013, e como o ensina JOSÉ LEBRE de FREITAS (5) a dever considerar-se que: “O juiz conhece do mérito da causa no despacho saneador, total ou parcialmente, quando para tal, isto é, para dar resposta ao pedido ou à parte do pedido correspondente, não haja necessidade de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo. Tal pode acontecer: a) - Dos factos alegados pelo Autor (na petição, na eventual réplica e em articulado complementar ou superveniente que porventura tenha tido lugar), ou pelo reconvinte, não se pode retirar o efeito jurídico pretendido (inconcludência do pedido). Em tal situação, é inútil produzir prova para a procedência do pedido. O réu é absolvido do pedido. b) - Todos os factos em que se funda uma excepção peremptória estão já provados, com força obrigatória plena, por confissão ou documento. Da procedência da excepção resulta a absolvição do Réu do pedido. c) - Os factos em que se funda a excepção peremptória são inconcludentes, ou estão provados com força obrigatória plena, factos contrários a esses. Da improcedência da excepção peremptória resulta que a acção só prosseguirá para apuramento dos factos que integram a causa de pedir. d) - Não havendo excepções peremptórias, sendo os factos em que estas se fundam inconcludentes ou estando provada, com força probatória plena a inocorrência de alguns desses factos que lhes são contrários, e todos os que integram a causa de pedir estão provados, com força probatória plena (procedência do pedido). O réu é condenado no pedido. e) - Está provado, com força probatória plena, que não se verificaram todos ou alguns dos factos que integram a causa de pedir, sendo, no segundo caso, os restantes insuficientes para a procedência do pedido, pelo que é inútil fazer prova sobre eles (improcedência do pedido). O réu é absolvido do pedido.”. Em suma, no despacho saneador, pode/deve o juiz conhecer desde logo do mérito da causa sempre que o estado do processo revele não haver necessidade de mais provas e, outrossim, disponham já os autos de todos os elementos que habilitam o tribunal a proferir uma decisão conscienciosa em sede de direito e à luz das mais variadas soluções admitidas na doutrina, ou na jurisprudência, que não apenas à luz da solução eventualmente perfilhada pelo juiz da causa. (6) Dito de uma outra forma, “… quando o juiz coloca a si próprio a questão de saber se tem, efectivamente, condições para conhecer do mérito da causa, no despacho saneador, o mais frequente é ser duvidoso o sentido da resposta. Quer dizer, poucos serão os processos em que, na fase intermédia, o juiz pode, claramente, concluir que todos os factos alegados estão provados ou não provados… Por outro lado, esta dificuldade é agravada pela perspectiva de a questão de direito poder ter mais do que uma solução, implicando que o relevo dos referidos factos (ainda que controvertidos) varie em função desta ou daquela solução jurídica…”. Assim, por uma questão de cautela, e para esse efeito, o Juiz deverá usar um critério objectivo, isto é, tomando como referência indicadores que não se cinjam à sua própria convicção acerca da solução jurídica do problema (7). Em rigor, e socorrendo-nos para o efeito de JOSÉ LEBRE DE FREITAS, ANTÓNIO MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO (8) , pertinente será considerar as soluções plausíveis como sendo as “vias de solução possível do litígio, tidas em conta as posições assumidas pelas partes quanto à fundamentação jurídica das pretensões e exceções, e as correntes doutrinárias e jurisprudenciais formadas em torno dos tipos de questão que elas levantem”, sendo que, pertinente é enveredar pelo julgamento antecipado “quando seja indiferente para qualquer das soluções plausíveis a prova dos factos que permaneçam controvertidos” (9). No seguimento do acabado de expor, e caso enverede o Juiz titular dos autos pela prolação de um SANEADOR/SENTENÇA no pressuposto errado de que o estado do processo lhe permite, logo, o obriga a conhecer imediatamente do mérito da causa, pacífico é que o saneador-sentença consubstancia um acto que a lei não admite (cfr. art.º 195.º, n.º 1, do CPC , acto que põe termo à instância, mas cuja prolação determina a omissão (total ou parcial) de uma atividade prescrita por lei , a saber, a produção de prova e os debates finais . (10) Mais exactamente, o vício de prematuridade [ a ilicitude (adjetiva) da antecipação da decisão] que afecta o SANEADOR-SENTENÇA proferido [porque o estado do processo não permitia a imediata apreciação do pedido, por ser necessária a prova sobre factos relativamente aos quais, apesar de alegados, não foi reconhecida a devida relevância para a solução da causa] consubstancia em rigor uma NULIDADE do próprio acto decisório, integrando a previsão do art.º 615.º , nº1, alínea d), do CPC [conhecimento de questão de que não podia – ainda – tomar conhecimento], ou até do artº 662º,nº2, alínea c), do CPC , mas de conhecimento oficioso. (11) Em consonância com o acabado de expor, vejamos portanto de seguida se na realidade a antecipação do julgamento da causa se revelou errada [erro in procedendo], importando dar provimento ao recurso e anulando a decisão final antecipada, e determinando designadamente o prosseguimento dos autos com vista a sujeição à instrução os factos pelo réu alegados na contestação e pretensamente susceptíveis de alterar o julgado. Ora Bem. A factualidade que o apelante alegou na contestação e que prima facie considera relevante, devendo portanto - na sua óptica - ser objecto de prova [porque controvertida], e , podendo - também no seu entender - a mesma obstar à procedência da acção, é (será ) unicamente a seguinte : 8 º - O R. habita ininterruptamente no locado há 66 anos. 9º - Sempre agiu como arrendatário perante todos, nomeadamente proprietários. (…) 12º - O R. sempre viveu com a avó e a mãe passando há largos anos a tratar de todos os assuntos relacionados com o contrato, nomeadamente após a mudança da sua mãe daquela morada; (…) 16º - O locado sempre foi a única e exclusiva residência do R., atualmente com 66 anos de idade; 17º - O R., com 66 anos de idade, cujo único agregado familiar que possuía eram os seus ascendentes, entretanto falecidos, cuja única fonte de rendimento é uma reforma e pensão cujo somatório equivale a aproximadamente 300,00€; (…) 20º - A mãe do R. já no locado não residia há largos anos por estar colocada numa casa de repouso. (…) 22º - Facto que o A. não podia desconhecer e assim ter-se conformado com a permanência no locado do R. (…) 25º - A residência do R está sediada no locado desde a nascença, pois já a sua avó ali residia anteriormente”. Já com fundamento na referida factualidade, e no seu articulado contestação, invoca o réu – como fundamento para a improcedência da acção – o disposto no art.º 107º, nº1, alínea b), do RAU [“1- O direito de denúncia do contrato de arrendamento, facultado ao senhorio pela alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º, não pode ser exercido quando no momento em que deva produzir efeitos ocorra alguma das seguintes circunstâncias:(…) b) Manter-se o arrendatário no local arrendado há 30 ou mais anos, nessa qualidade.”], e outrossim a circunstância de, no seguimento da doutrina do AC TC n.º 297/2015 ( e que se mostra acolhida também no AC TC n.º 277/2016 ), importar concluir pela inconstitucionalidade da norma do artigo 26º, n.º 4, al. a), da Lei n.º 6/2006 de 27.02, na redacção introduzida pela Lei n.º 31/2012 de 14.08, ao limitar a remissão ali prevista apenas para a alínea a) do n.º 1 do artigo 107º do RAU, desconsiderando a previsão da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 107º, desprotegendo assim , de forma arbitrária e demasiadamente onerosa, a posição de arrendatário que se encontra no arrendado, à data de entrada em vigor da dita Lei n.º 31/2012 há mais de 30 anos, impedindo-o de se opor, com tal fundamento, à denúncia ou à cessação do contrato de arrendamento por oposição à sua renovação. Sucede que, tendo o tribunal a quo, e bem [desde logo porque vedado estava ao réu invocar a sua posição de arrendatário durante os 66 anos que alega ter vivido no locado, pois que as anteriores arrendatárias são a sua avó falecida em 1996 e a sua mãe falecida em 21 de Setembro de 2020], desatendido a defesa do réu com arrimo na inconstitucionalidade da norma do artigo 26º, n.º 4 , al. a), da Lei n.º 6/2006 de 27.02, na redacção introduzida pela Lei n.º 31/2012 de 14.08, vem agora [e só agora] o apelante , já em sede de instância recursória, lançar mão do disposto nos art.ºs 1054.º e 1056.º do Código Civil, e aduzindo que o contrato se renovou ,e isto porque nenhuma das partes se opôs à renovação. O que dizer? Desde logo que, ao invocar agora o disposto nos art.ºs 1054.º e 1056º, está o apelante em rigor a suscitar perante o tribunal de recurso uma questão nova, a qual, e porque não se reconduz a uma hipótese de conhecimento oficioso, não pode por este tribunal ser conhecida/apreciada - com base designadamente no princípio da estabilidade da instância – pois que vedado nos está conhecer e decidir o que, anteriormente, o não foi [pelo tribunal a quo], por falta de atempada invocação . (12) É que, neste conspecto importa não olvidar que no nosso direito adjectivo a função do recurso ordinário tem como desiderato a reapreciação de uma decisão recorrida, sendo o respectivo modelo adoptado o da reponderação, que não o de reexame (13), o que equivale a dizer que como efectivo meio impugnatório de decisões judiciais, a interposição do recurso apenas vai desencadear a reapreciação do decidido [ o tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida ], não comportando ele o ius novarum, ou seja, a criação de decisão sobre matéria que não tenha sido submetida ( no momento e lugar adequado ) à apreciação do tribunal a quo ( nova, portanto ). Depois, ao não suscitar perante o tribunal a quo a questão da aplicação à factualidade alegada do disposto nos art.ºs 1054.º e 1056.º do Código Civil, qual excepção peremptória [facto que impede o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor] de conhecimento não oficioso, à partida nada obstava ao tribunal a quo a conhecer no Saneador-Sentença do pedido deduzido na acção, e isto porque não exista factualidade controvertida a amparar qualquer excepção de cujo mérito estivesse obrigado a apreciar e decidir. Por último, e ainda que estivesse o tribunal a quo obrigado a ,oficiosamente, a aferir da pertinência de o réu poder socorrer-se do disposto no artº 1056.º do Código Civil [o qual reza que “Se, não obstante a caducidade do arrendamento, o locatário se mantiver no gozo da coisa pelo lapso de um ano, sem oposição do locador, o contrato considera-se igualmente renovado nas condições do artigo 1054.º”], para obstar à procedência da acção, sempre se aduz que, a nosso ver, a factualidade acima transcrita e pelo apelante alegada na contestação revela-se, e manifestamente de resto , totalmente desadequada e incapaz de justificar a aplicação do referido normativo. Porquê? Porque como bem se chama à atenção em Acórdão proferido por este Tribunal já em 6/2/2007 (14), “O disposto no artigo 1056º do Código Civil não tem aplicação aos casos de caducidade do arrendamento por morte do arrendatário, mas tão somente aos outros casos do artigo 1051º do mesmo Código, em que o inquilino se mantém na casa arrendada, mesmo depois da caducidade do arrendamento”, ou seja, e em caso “ de morte do arrendatário habitacional, o facto de, falecido o arrendatário, um terceiro ter entrado no gozo da coisa não obsta pois à caducidade do contrato; para que se dê a renovação do contrato caducado, nos termos do cit. artigo 1056º, tem de ser o próprio locatário a manter-se nesse gozo pelo lapso de um ano”. Acresce que, demanda a aplicação do artº 1056º do Código Civil a permanência do inquilino no gozo da coisa pelo lapso de um ano, sem oposição do locador, oposição este que in casu existe [cfr. factualidade assente em 2.6 e 2.7]. Em suma, e à luz das mais variadas soluções admitidas na doutrina, ou na jurisprudência, é manifesto que a factualidade pelo réu apelante e acima transcrita , ainda que a provar-se, jamais poderia integrar a previsão do artº 1056º do Código Civil, obstando à procedência da acção, logo, ao não seguir para julgamento [ para permitir ao réu a sua prova ] , bem andou o tribunal a quo, o que equivale a dizer que não incorreu o Primeiro Grau no vício de prematuridade [ a ilicitude (adjetiva) ] da antecipação da decisão . Improcede, portanto, a invocada NULIDADE do próprio acto decisório, integrando a previsão do art. 615.º, nº1, alínea d), do CPC [conhecimento de questão de que não podia – ainda – tomar conhecimento]. *** 3.1. - Se, em razão da factualidade assente, forçosa é a revogação da sentença apelada, sendo a mesma substituída por outra que reconheça que se mostra transferida para o recorrente a posição de arrendatária que dispunha a sua mãe em relação ao contrato de arrendamento dos autos. A justificar a inevitável procedência da acção e consequente condenação do réu a entregar ao Autor o imóvel dos autos, abstendo-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a sua utilização pelo Autor, aduziu o Primeiro Grau, no essencial, as seguintes considerações: “(…) Na data do óbito da arrendatária, em 21 de Setembro de 2020, encontrava-se em vigor a versão do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro com as alterações que lhe foram dadas pela Lei 31/2012, de 14 de Agosto, pela Lei 79/2014, de 19 de Dezembro, pelas Leis 42 e 43/2017, de 14 de Junho, pelas Leis 12 e 13/2019, de 12/02 e pela Lei 2/2020 de 31/03. Ao caso seria aplicável o regime do art.º 57º, nº1 do NRAU que estabelece que o arrendamento para fins habitacionais não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva: a) Cônjuge com residência no locado; b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de dois anos, com residência no locado há mais de um ano; c) Ascendente em 1.º grau que com ele convivesse há mais de um ano; d) Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de 1 ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior; e) Filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %. f) Filho ou enteado que com ele convivesse há mais de cinco anos, com idade igual ou superior a 65 anos, desde que o RABC do agregado seja inferior a 5 RMNA. No entanto, no caso dos autos, já houve uma transmissão do direito ao arrendamento para a filha da primitiva arrendatária, de quem o Réu é neto, não permitindo a norma em causa uma segunda transmissão, nem se enquadrando aquele, em relação ao primitivo arrendatário, na categoria de pessoas com direito a transmissão, prevista pela norma. O “primitivo arrendatário” é apenas a pessoa que outorgou no contrato de arrendamento respectivo, dessa categoria estando excluído, designadamente, quem sucedeu no direito ao arrendamento por ser filho desse originário arrendatário e em consequência do seu óbito. Sublinha-se a alteração da redacção do art.º 57º RAU resultante da Lei 31/2012, de 14 de Agosto e que se mantém, onde passou a constar a expressão “primitivo arrendatário”, constando na versão decorrente da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro simplesmente a expressão “arrendatário” o que apenas pode significar que o legislador quis excluir a possibilidade de uma segunda transmissão do contrato. Logo, a conclusão a extrair é que se verificou a caducidade do contrato de arrendamento na data do óbito de MA – art.º 1051º, d) CC..”. Ora, porque nos revemos e subscrevemos a fundamentação acabada de transcrever, porque a adequada e a correcta em termos de facto e de direito, outrossim improcede a apelação nesta parte. Na verdade, tendo à primitiva arrendatária [a JA] sucedido a sua filha MA , e porque a transmissão [nos termos do art.º 57º do RAU] apenas se verifica por uma vez [única transmissão, que foi imposta pela primeira vez pelo artigo 46.º, da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, e a favor do cônjuge do primitivo arrendatário, dos seus ascendentes ou descendentes que com ele vivessem há um ano, e permitindo-se, excepcionalmente, uma segunda transmissão a favor dos ascendentes ou descendentes do primitivo arrendatário, quando tivesse existido uma primeira transmissão a favor do cônjuge sobrevivo do primeiro arrendatário (15), explicando à data o legislador que “não pode aceitar-se a solução de criar à volta do arrendamento, e à custa alheia, uma verdadeira instituição vincular”, havendo razões “para limitar um regime odioso que, segundo certos entendimentos, parece transformar o arrendamento, à custa do senhorio, num vínculo perpétuo em benefício da família do arrendatário”] , manifesto é que vedado está ao réu arrogar-se novo transmissário do arrendamento por morte de sua mãe. Que assim é, já o decidiu igualmente este mesmo tribunal da Relação de Lisboa, tendo concluído designadamente em Acórdão de 2/7/2019 (16), que: “I - O regime transitório consagrado no art.º 57º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012 de 14-08, prevê apenas uma transmissão do direito ao arrendamento por morte do arrendatário. II - Se por morte do primitivo arrendatário o direito ao arrendamento já se havia transmitido para a mãe do réu, tal óbito extingue o contrato de arrendamento, por caducidade (art.º 1051º, al. d) do Código Civil). III - As normas do art.º 57º do NRAU, na redação referida em I- não violam o princípio constitucional da igualdade (art.º 13º da CRP). IV - Por que ilícita, culposa, e geradora de danos na esfera jurídica do autor, a permanência ilícita do réu depois de caducado o contrato de arrendamento confere àquele o direito a uma indemnização, correspondente ao valor locativo mensal do locado.”. Sem necessidade de mais considerações, improcede portanto a apelação também relativamente à questão recursória acabada de analisar. *** 3.2. – Se deve a apelação proceder no tocante à decretada condenação do réu a pagar uma indemnização ao Autor, correspondente ao valor locativo do imóvel e no valor de 500,00 euros mensais, pelo período de ocupação que decorrer entre Outubro de 2021, inclusive, até à data da entrega efectiva, deduzido do valor já pago pelo Réu; Não se conforma o réu com a sua condenação a pagar ao autor uma indemnização correspondente ao valor locativo do imóvel identificado nos autos, no valor de 500,00 euros mensais, pelo período de ocupação que decorrer entre Outubro de 2021, inclusive, até à data da entrega efectiva, deduzido do valor já pago pelo Réu. Para tanto, aduz o apelante que relativamente ao pedido de indemnização civil nenhuma justificação é dada para a condenação do Réu, pois o pedido de indemnização terá que se basear na renda estabelecida no contrato de arrendamento (valor dos recibos de renda de 19,20€) e não no valor de 500,00€ (quinhentos euros) como ficou provado na sentença. Já a justificar a ressarcibilidade da privação do uso do imóvel dos autos, discorreu o primeiro Grau nos seguintes termos: “ (…) A violação do direito de propriedade do Autor faz o Réu incorrer no dever de ressarcir os prejuízos decorrentes de tal violação, pela efectiva privação dos poderes de fruição do proprietário. Tal prejuízo correspondente ao valor locativo do imóvel, que ficou assente traduzir-se em 500,00 euros mensais, deve ser pago pelo Réu a título de indemnização pela ocupação ilegal, desde Outubro de 2021 inclusive, até efectiva entrega. Sabendo-se que o Réu continuou a pagar ao Autor o valor da renda paga pela sua mãe, no montante mensal de 19,20 euros, tal valor deve ser deduzido ao montante fixado para a indemnização.” Apreciando Como vimos supra o arrendamento ao abrigo do qual à falecida MA assistia o direito a usufruir do imóvel do autor veio a cessar por caducidade, dispondo designadamente o art.º 1051º, do CC, sob a epígrafe de casos de caducidade, e na respectiva alínea d), que “O contrato de locação caduca por morte do locatário ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela extinção desta, salvo convenção escrita em contrário”. A caducidade, como é consabido, constitui uma via automática de extinção da relação locatícia, como mera consequência de um evento a que a lei atribui esse efeito, ou seja, verificando-se aquele (evento), o contrato extingue-se de forma automática, «ipso iure», sem necessidade, portanto, de declaração de vontade a tal dirigida, jurisdicional ou privada. (17) Dito de outra forma, ocorrendo a morte do locatário, o contrato de arrendamento celebrado com o senhorio extingue-se, por caducidade, na data da sua morte, facto constitutivo do direito pelo senhorio invocado por aquele, o que apenas não ocorrerá caso se verifique a causa de exclusão da caducidade - por eventual transmissão do arrendamento – a que alude o artigo 58º, nº 1, do NRAU ( cabendo já ao sucessor o ónus de alegação e prova – art.º 342º,nº2, do CC ) . Porém, operada a referida caducidade, diz-nos o subsequente art.º 1053º do CC [ com a redacção da Lei nº 6/2006, de 27/2], que “ Em qualquer dos casos de caducidade previstos nas alíneas b) e seguintes do artigo 1051.º, a restituição do prédio, tratando-se de arrendamento, só pode ser exigida passados seis meses sobre a verificação do facto que determina a caducidade ou, sendo o arrendamento rural, no fim do ano agrícola em curso no termo do referido prazo “. Ou seja, na hipótese de extinção, por caducidade, do contrato de arrendamento, em virtude do falecimento do locatário, e não se tendo verificado a situação de desocupação do locado – caso em que seria lícita a reocupação do prédio pelo senhorio , por qualquer meio, no âmbito dos seus poderes de proprietário – antes permanecendo o arrendado ocupado v.g. pelo sucessor do falecido/arrendatário, pacífico é que se encontra este último vinculado ao dever da sua restituição, finda a aludida moratória consagrada pelo artigo 1053º, do CC . (18) Tal equivale a dizer que, para que o sucessor cumpra a obrigação de restituição , não tem sequer que aguardar a interpelação do senhorio para restituir o imóvel, na medida em que é a própria lei que fixa o prazo de cumprimento da obrigação de desocupar o locado (cfr. art.º 1053º do CC) e, nessa medida, a mora não depende de interpelação, porque decorre da inobservância de uma obrigação com prazo certo (art.º 805º, nº 2, al. a) do CC). (19) Em suma, em face de tudo o acabado de expor, temos assim que a partir de 21/3/2021 [a MA faleceu a 21 de Setembro de 2020– cfr. item 2.4.], passa o réu (na qualidade de sucessor ocupante ou putativo transmissário do direito de sua mãe) a estar em incumprimento de um dever, o que desencadeia necessáriamente a obrigação indemnizatória decorrente do instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos, desde que preenchidos, claro está, os respectivos pressupostos legais, determinante da obrigação de indemnizar. Ora, quando na presença de patologia ilícita semelhante à dos presentes autos, decidiu-se (20) já que a indemnização devida pelo obrigado incumpridor seria a mesma a que alude o art.º 1045º [com a epígrafe de “ indemnização pelo atraso na restituição da coisa “], do CC, o qual reza que (nº 1) “ Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, excepto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida”, e que ( nº 2 ) “ Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro”. Tal equivale a dizer que em sede de obrigação de indemnização pela não restituição do locado, não há que lançar mão dos critérios legais a que aludem os artºs 562º a 566, todos do CC, tendo o senhorio sempre direito a uma indemnização independentemente da prova da efectiva perda de valor locativo, isto por outro lado, e , por outro, vedado está ao senhorio fazer prova de que a não restituição do locado lhe causou, em concreto, dano superior ao valor indemnizatório fixado, “a forfait” [ou seja, o direito à indemnização pelo locador existe sempre e independentemente da prova da efectiva perda de valor locativo ], no artigo 1045º. Dir-se-á que [cfr. PEDRO ROMANO MARTINEZ (21)], uma vez “extinto o vínculo, se o locatário não restituir a coisa locada, subsiste uma relação contratual de facto que lhe impõe o dever de continuar a pagar a renda ou o aluguer ajustado, como se o contrato continuasse em vigor’’ Pela nossa parte, porém, é de considerar/perfilhar o entendimento no sentido de que a aplicação do art.º 1045º, do CC, só se justifica quando esteja em causa a falta de restituição da coisa locada, por quem no respectivo contrato, já findo, tinha a posição de locatário, e não quando em causa está um ocupante ilegítimo, ou seja, e v.g. um putativo transmissário do arrendamento, caso em que a não entrega imediata do locado ao senhorio o fará incorrer em responsabilidade extracontratual, sendo a indemnização por ele devida ao senhorio medida, segundo os princípios gerais da responsabilidade civil consagrados nos artigos 562º e seguintes do Código Civil, pela diferença entre a situação patrimonial actual do senhorio e aquela que teria se tivesse podido celebrar novo arrendamento ou vender o locado a terceiro (se fosse essa a sua opção). (22) É que, além de o nº 1, do art.º 1045º, do CC, aludir expressis verbis a obrigação indemnizatória a cargo do locatário, acresce que a indemnização a forfait é precisamente aquela que mais justa é, quer porque baseada em montante que foi pelas próprias partes estipulado - assim se compreendendo que qualquer delas fique desonerada da prova dos danos efectivos - , quer porque a que mais se harmoniza com certa protecção tradicionalmente concedida ao arrendatário. (23) Acresce que, importa não olvidar, « a razão de ser da norma do art.º 1045º Código Civil é a de que o extinto contrato continua, apesar de tudo, a ser o referencial de equilíbrio entre as prestações da relação de liquidação», ou seja, tendo a renda resultado da auto-regulação das partes, representa a mesma “em regra, o justo valor do lucro cessante derivado da indisponibilidade da coisa locada“.(24) Consequentemente, de solução normativa se trata que, necessariamente, mostra-se inter-relacionada com a pré-existência de um contrato de arrendamento, assenta naturalmente numa lógica de prolongamento de facto do contrato, e que se traduz na subsistência da utilização da coisa pelo locatário, com prejuízo do locador, isto é, continuando aquele a auferir os benefícios decorrentes da celebração do contrato, deverá consequentemente pagar ao senhorio as rendas acordadas, a título de indemnização (25) Em face do exposto, temos assim que já “o ocupante ilegítimo incorre em responsabilidade extracontratual em caso de não entrega do locado ao senhorio, sendo a indemnização [ por ele devida ] medida pela diferença entre a situação patrimonial actual do senhorio e aquela que teria se tivesse podido celebrar novo arrendamento» (26), em suma, a correspondente obrigação de indemnização prima facie não prescinde da verificação dos pressupostos a que alude o nº 1, do art.º 483º, do CC, o qual reza que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Neste conspecto, resta apenas atentar que, não olvidando que jurisprudência existe que defende que “A mera privação do uso de um imóvel, decorrente de ocupação ilícita, por ofensiva do direito de propriedade do reivindicante (artº 1305º nº1 do CC), não confere a este, sem mais, direito a indemnização em «quantum» correspondente ao do apurado valor locativo daquele, ou outro, mesmo apelando às regras da equidade, ao autor, antes, sopesados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual que pretende efectivar e o exarado nos artes 342º nº1, 483º nº1, 487º, 562º a 564º e 566º, todos do CC, cumprindo alegar e provar facticidade donde ressaltem danos consectários da mora na restituição da coisa sua pertença” (27), certo é que data venia de entendimento se trata que não sufragamos de todo. Com efeito, é nossa convicção que - no seguimento de resto de jurisprudência que nesta matéria é prevalecente - a privação do uso de um bem é susceptível de constituir, por si, dano patrimonial, visto que se traduz na lesão do direito real de propriedade correspondente, assente na exclusão de uma das faculdades que é lícito ao proprietário gozar, de acordo com o preceituado no artigo 1305.º do Código Civil, isto é, o uso e fruição da coisa (28), e , ademais e como bem adverte ABRANTES GERALDES (29), “o recurso ao instituto da responsabilidade civil não esgota a fonte geradora da obrigação de indemnizar, sendo por vezes, necessário o enquadramento nas regras do enriquecimento sem causa, fazendo reverter para o titular do direito as vantagens injustamente alcançadas pelo fruidor”. Acresce que, não regulando é certo o art.º 1045º todas as ocorrências de recusa de restituição de imóvel ( porque imputáveis a terceiros, que não a efectivos locatários), ainda assim [ como salienta ABRANTES GERALDES (30) ] é “ apodíctico afirmar que o responsáveis pela retenção ilegítima do bem responderão pela privação do uso, sendo a indemnização determinada pelos lucros cessantes imputáveis ao evento ( v.g. decorrentes da impossibilidade de colocação do bem no mercado da locação ) ou, ao menos, pelo valor locativo do bem fruído”. Em suma, e neste conspecto, como que subscrevemos in totum as considerações que constam do Ac do STJ de 22/1/2013 (31), no mesmo se discorrendo com inquestionável sentido de JUSTIÇA do seguinte modo: “(...) É inquestionável que, enquanto a posse intitulada subsistir, os direitos plenos de uso, fruição e disposição de que o proprietário goza, nos termos do art.º 1305º CC, ficam fortemente limitados, não podendo ser exercidos na sua plenitude; e estando demonstrado que os réus tinham plena consciência de que o gozo dos imóveis tinha um determinado valor ( tanto assim que, celebrando os contratos de arrendamento, se dispuseram a pagar uma renda ), afigura-se justo e razoável quantificar o correspondente dano da privação do uso no valor locativo dos imóveis que o autor logrou provar. Se a lei expressamente reconhece ao senhorio o direito a indemnização pelo atraso na restituição da coisa, findo o contrato, mesmo que em concreto nenhum dano se comprove – art.º 1045º CC - indemnização essa que tem por base o valor da renda estipulada, nenhuma razão se vislumbra para que num caso essencialmente análogo como é o presente não se proceda de igual modo; efectivamente o “atraso na restituição da coisa” é aqui a “ocupação ilícita”, conduta cuja antijuridicidade se apresenta tão ou mais evidente do que naquela disposição legal.” Aqui chegados, resta de seguida aferir qual o VALOR INDEMNIZATÓRIO adequado e a cargo do autor em consequência da ocupação ilícita do locado. Ora, sabemos já que a partir de 21/3/2021 passa o réu (na qualidade de sucessor ocupante ou putativo transmissário do direito de seu pai) a estar em incumprimento de um dever, o que desencadeia necessáriamente a obrigação indemnizatória. Sabemos também que [cfr. item de facto nº 2.10] “O valor locativo do imóvel em apreço, correspondente a um T6, nunca seria inferior a €500,00 (quinhentos euros) mensais, no seu estado actual.” Consequentemente, e tendo em atenção o disposto no art.º 566º, nº 3, do CC, dir-se-á que o valor médio do valor locatício do imóvel propriedade do autor situa-se no montante mensal não inferior a €500,00. Logo, justifica-se que seja o réu condenado a pagar ao autor o montante de €500,00 por mês, sendo o mesmo devido desde 1 Outubro de 2021, inclusive, até à data da entrega efectiva, deduzido do valor já pago pelo Réu [em face da factualidade assente em 1.7.]. Em conclusão, a apelação improcede in totum * 5.- Sumariando (cfr. art.º 663º, nº 7, do CPC). 5.1 - Reza a alínea b), do nº 1, do artº 595º, do CPC, que o despacho saneador destina-se a “Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória”; 5.2 – A decisão de mérito referida em 5.1. deve ter lugar sempre que para dar resposta ao pedido ou à parte do pedido das partes não haja necessidade de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo. 5.3. – O julgamento antecipado da acção e referido em 5.1., apesar de excepcional, não constitui uma simples faculdade do julgador, sujeita a simples critérios de oportunidade ou de conveniência, antes corresponde a um DEVER do juiz. 5.4. - Na hipótese de extinção, por caducidade - em virtude do falecimento do locatário - do contrato de arrendamento habitacional regulado no NRAU, o réu apesar de herdeiro daquele encontra-se vinculado ao dever da sua restituição, finda a moratória de seis meses [cfr. art.º 1056º, do CC]; 5.5. – Decorrido o prazo de seis meses indicado em 5.4. e continuando o herdeiro do arrendatário a ocupar o locado, constitui-se ele em mora na obrigação de o restituir, o que determina que incorra em obrigação de indemnização extra-contratual pela não restituição do prédio, sendo que o critério indemnizatório fixado no artigo 1045º do Código Civil só tem aplicação quando esteja em causa a falta de restituição da coisa locada, por quem no respectivo contrato, já findo, tinha a posição de locatário. 5.6. - O herdeiro identificado em 5.5., porque ocupante ilegítimo, e em caso de não entrega imediata do locado ao senhorio, incorre em responsabilidade extracontratual, sendo a indemnização por ele devida ao senhorio medida, segundo os princípios gerais da responsabilidade civil consagrados nos artigos 562º e seguintes do Código Civil, pela diferença entre a situação patrimonial actual do senhorio e aquela que teria se tivesse podido celebrar novo arrendamento ou vender o locado a terceiro (se fosse essa a sua opção). *** 6. - Decisão. Em face do supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em, não concedendo provimento à apelação de B; 6.1. – Manter e confirmar a sentença apelada; *** Custas na APELAÇÃO pelo réu/recorrente, mas sem prejuízo do apoio judiciário. *** (1) In Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 369. (2) Ibidem, pág. 371. (3) In Direito Processo Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, págs. 253/254. (4) Outrossim para PAULO RAMOS DE FARIA [em Relevância das (outras) soluções plausíveis da questão de direito, JULGAR, Online, outubro de 2019 e acessível em julgar.pt/wp-content/uploads/2019/10/20191018-ARTIGO-JULGAR-Soluções-plausível-de-direito-Paulo-Ramos-de-Faria.pdf] “Reunidos os pressupostos da sua admissibilidade, a realização do julgamento imediato da causa não é apenas um poder do tribunal de primeira instância. É um dever tributário do princípio da economia processual”. (5) In Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, pags.183 a 185. (6) Cfr. ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, ibidem, na obra acima citada, pág. 402 (7) Cfr. PAULO PIMENTA, in Processo civil declarativo, Almedina, 2018, págs. 257. (8) Em Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Coimbra, Coimbra Editora, 2001, pág. 381. (9) Cfr. ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS PIRES DE SOUSA, em Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pág. 697. (10) Cfr. PAULO RAMOS DE FARIA, em Relevância das (outras) soluções plausíveis da questão de direito, JULGAR, Online, outubro de 2019, pág. 61. (11) Cfr. PAULO RAMOS DE FARIA, em Relevância das (outras) soluções plausíveis da questão de direito, JULGAR, Online, outubro de 2019, págs. 38/39. (12) Cfr. Acórdão do STJ de 2.6.2015, proferido no Proc. nº 505/07.2TVLSB.L1.S1, sendo Relator HELDER ROQUE, e in www.dgsi.pt. (13) Cfr. ARMINDO RIBEIRO MENDES, in Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, 2009, pág. 81 (14) Acórdão proferido no processo nº 7797/2005-1 e acessível em www.dgsi.pt. (15) Cfr. PINTO LOUREIRO, em “Tratado da Locação”, pág. 170-173, do II vol., ed. de 1947, da Coimbra Editora, apud ACÓRDÃO Nº 196/2010 do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, Proferido no Processo n.º 1030/09, 2.ª Secção, e sendo Relator: Conselheiro João Cura Mariano. (16) Proferido no Processo nº 21543/17.1T8LSB.L1-7 e em www.dgsi.pt. (17) Cfr. MANUEL JANUÁRIO GOMES, em arrendamentos comerciais, 2ª EDIÇÃO, Almedina, 1991, pág. 251 e INOCÊNCIO GALVÃO TELES, em ARRENDAMENTO, pág. 246. (18) Cfr. v.g. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 6/12/2005, proferido no Proc. nº 3532/05, e in www.dgsi.pt. (19) Neste sentido vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2/7/2019, proferido no Proc. nº 21543/17.1T8LSB.L1-7, e in www.dgsi.pt. (20) Neste sentido vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 6/12/2005, proferido no Proc. nº 3532/05, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25-03-2003, proferido no Proc. nº 11004/2001-7, e igualmente o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10-05-2018, proferido no Proc. nº 869/14.1T8LSB.L1-8, todos eles em www.dgsi.pt. (21) Em Da cessação do contrato, 2ª Ed., Coimbra, Edições Almedina, 2006, Pág. 358. (22) Cfr. o decidido nos Acórdãos de 6-02-2007 [proferido no Proc. nº 7797/2005-1] de 1/6/2004 [proferido no Proc. nº 10331/2002-7] e de 2/7/2019 [proferido no Proc. nº 21543/17.1T8LSB.L1-7], todos deste Tribunal da Relação de Lisboa e estando acessíveis em www.dgsi.pt. (23) Cfr. o decidido no Acórdão do STJ de 8-07-2003, proferido no Proc. nº 03A1905, e estando ele acessível em www.dgsi.pt. (24) Cfr. PIRES de LIMA/ANTUNES VARELA, em Código Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, 1986, págs. 406 e 407. (25) Cfr. o decidido no Acórdão do STJ de 27/4/2005, proferido no Proc. nº 05A982, e in www.dgsi.pt. (26) Cfr. o decidido no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 1/6/2004, proferido no Proc. nº 10331/2002-7, e in www.dgsi.pt. (27) Cfr. o decidido no Acórdão do STJ de 18/11/2008, proferido no Proc. nº 08B2732, e in www.dgsi.pt. (28) Cf. v.g. e de entre e muitos outros os Acs. do STJ de 6/5/2008 [proferido no Proc. nº 08A1389 ], de 12/1/2010 [proferido no Proc. nº 314/06.6TBCSC.S1 ], de 22/1/2013 [proferido no processo nº 3313/09.2TBOER.L1.S1] de 8/5/2013 [proferido no Proc. nº 3036/04.9TBVLG.P1.S1] e de 20/1/2022 [proferido no Proc. nº 6816/18.4T8GMR.G1.S1], todos eles acessíveis em www.dgsi.pt. (29) EM TEMAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - INDEMNIZAÇÃO DO DANO DA PRIVAÇÃO DO USO, Almedina, 3ª Edição, Volume I, página 91. (30) Ibidem, pág. 95. (31) Proferido no Processo nº 6816/18.4T8GMR.G1.S1 e em www.dgsi.pt. *** Lisboa, 23/2/2023 António Manuel Fernandes dos Santos Ana de Azeredo Coelho Eduardo Petersen Silva |