Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
882/25.3T8AMD-B.L1-8
Relator: CRISTINA LOURENÇO
Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
REVISÃO DA MEDIDA
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
OMISSÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO DA NULIDADE
REENVIO À 1ª INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULAÇÃO
Sumário: Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1. A decisão de revisão de medida de promoção e proteção é uma decisão de mérito e, por conseguinte, deve obedecer aos requisitos previstos no art. 62º, nº 4, da LPCJ, o que significa que deve conter a descriminação dos factos provados (e não provados); a respetiva fundamentação, consistente na apreciação crítica e conjugada dos meios de prova recolhidos até à data; e a fundamentação de direito.
2. A decisão que omite totalmente os factos subjacentes à decisão de manutenção de medida de proteção e promoção, mormente, quando os mesmos nunca antes foram fixados, e omitindo inclusivamente pronúncia sobre factos alegados pelo requerido, nos quais o mesmo sustenta o pedido de arquivamento do processo, é nula nos termos previstos no art. 615º, nº 1, al. b), do CPC.
3. A nulidade da decisão decorrente da falta de fundamentação de facto é de conhecimento oficioso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Relatório
Em 24 de novembro de 2022, o Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 3º, nº 1, e 2, alíneas c), e, f), 11º, nº1, al. c), e 3, 72º, 73º nº 1, al. b), e 105º, nº 1, da LPCJP, requereu a instauração de processo de promoção e proteção relativamente ao menor F…, nascido a 03/06/2017, filho de T… e de M….
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Em 12 de novembro de 2022, no decurso da conferência de pais foi por eles acordado a aplicação, em benefício do filho, da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, na pessoa do progenitor, com a duração de seis meses e com revisão em 3 meses.
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Em 25 de janeiro de 2023 foi revista a medida (no sentido da sua manutenção). A decisão foi posteriormente anulada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que a julgou nula por preterição da audição dos progenitores.
Ouvidos estes, bem como o Ministério Público, que se pronunciou no sentido de manutenção da medida, foi proferido novo despacho em 10 de janeiro de 2024, no qual se decidiu, nos termos e ao abrigo do disposto nos arts, 3.º, e 35.º, al. b), e 37º, ambos da LPCJP, aplicar em benefício da criança, a título cautelar, a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe, pelo prazo de três meses.
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Precedendo audição dos progenitores, e bem assim, do Ministério Público, que se pronunciou sobre a revisão daquela medida no sentido da sua manutenção, foi proferida decisão em 5 de setembro de 2024, nos seguintes termos: “Assim sendo, e em conformidade com o promovido pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 35.º, alínea b) e 37º, ambos da LPCJP, aplica-se, a título cautelar, à criança F…, a Medida de Promoção e Proteção de Apoio Junto dos Pais, na pessoa da Mãe, pelo prazo de três meses.” 
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Em 17 de dezembro de 2024 foi realizada conferência de pais, no âmbito da qual foi celebrado entre ambos o seguinte acordo de promoção e proteção:
“À criança F… é aplicada a medida de Promoção e Protecção de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe, M….
2º A mãe compromete-se a:
a) Prestar todos os cuidados de educação, saúde e necessidades básicas da criança.
b) Compromete-se a manter a criança inscrita em estabelecimento escolar, assegurando a sua frequência com assiduidade e pontualidade.
c) Prestar ao progenitor todas as informações necessárias em termos escolares e de saúde do F…
d) Fazer comparecer o F… nas consultas de psicologia agendadas, cumprindo as orientações da psicóloga.
e) Promover os convívios da criança com o pai ocorrendo esses convívios em fins-de-semana alternados, de sexta a domingo.
f) Entregar o F… ao pai no dia 27 de Dezembro pelas 15h00 na GNR de … para que o F… passe uma semana de férias com o pai.
g) Continuar a estabelecer um contacto telefónico diário do F… com o pai a ser realizado no período compreendido entre as 19h30 e as 20h00.
h) Aceitar a intervenção do CAFAP na modalidade de fortalecimento familiar.
i) Manter uma comunicação positiva e cordial com o pai em prol do bem-estar do seu filho.
j) Acatar as orientações e diretivas dadas pelo NIJ da Amadora.
3º O pai compromete-se a:
a) A prestar todos os cuidados de saúde e necessidades básicas da criança quando esta consigo se encontrar.
b) Nos fins de semana alternados em que o F… estiver consigo, o progenitor comprometer-se a ir buscar a criança sexta-feira ao estabelecimento de ensino no final das atividades letivas entregando-a no domingo subsequente à mãe pelas 19h00 na PSP da ….
§ Na circunstância de a sexta-feira corresponder a dia não letivo, o progenitor irá buscar a criança à PSP da … pelas 10h00.
c) Ir buscar o F… no dia 27 de Dezembro pelas 15h00 à GNR de … entregando-o à mãe no dia 05 de Janeiro pelas 17h00 na PSP da ….
d) Quando o F… estiver consigo, o progenitor compromete-se a efetuar um contacto telefónico diário deste com a progenitora entre as 19h00 e as 19h30.
e) Aceitar a intervenção do CAFAP na modalidade de fortalecimento familiar.
f) Manter uma comunicação positiva e cordial com a mãe em prol do bem-estar do seu filho.
g) Acatar as orientações e diretivas dadas pelo NIJ da Amadora
4º A medida terá a duração de seis meses, com revisão em três meses.”
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Na sequência de notificação que lhe foi efetuada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 85º, da LPCJP, em 21 de julho de 2025 o requerido solicitou o arquivamento do processo por, em seu entender, inexistirem razões objetivas que justificassem a sua manutenção.
Alegou, para tanto, o seguinte:
- A requerida declarou em 17-12-2024 considerar importante que o pai esteja com o filho; que este tem saudades suas (do pai); que o filho manifestou vontade de passar tempo igual com o pai e com a mãe – sete dias com um e outro (conforme informação prestada pela psicóloga que o acompanha);
- Existe vínculo entre pai e filho, e este sofre com a ausência de contatos;
- O requerido foi absolvido da prática de crimes de violência doméstica que lhe foram imputados.
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Em 3 de outubro de 2025, foi proferida a seguinte decisão:
“Revisão da MPP
O menino F… tem 8 anos (DN 03-06-2017).
Aplicou-se a seu favor a MPP de apoio junto da mãe (17-12-2024).
O NIJ e Ministério Público pugnam pela prorrogação da MPP (17/18-07-2025).
O pai requer a cessação da MPP (21-07-2025).
A mãe não se pronunciou (17-09-2025).
Estabelece o artigo 62.º da LPCJP que a revisão da medida pode ter lugar desde que ocorram factos que a justifiquem, podendo a decisão de revisão determinar: a) a cessação da medida; b) a substituição da medida por outra mais adequada; c) a  continuação ou a prorrogação da execução da medida; d) a verificação das de execução da medida e e) a comunicação à segurança social da verificação dos requisitos da adoção. Traçado de forma sumária o quadro conceitual que preside ao caso que ora nos é submetido a apreciação, não se verifica qualquer alteração factual no quadro existencial após a aplicação da medida. Com efeito, a intervenção em sede protetiva da criança, incide na gestão do conflito existente entre os pais, advindo das preocupações que ambos apresentam relativamente ao contexto do outro, incumprimento das ações acordadas, e prestação dos cuidados ao F…, em ambos os contextos.
Assim, entende-se que manter este PPP até se verificarem resultados positivos advindo da intervenção do CAFAP da Passo a Passo e decisão no apenso A (peticiona-se a alteração para um regime de residência alternada) parece-nos adequado não comprometendo a segurança, estabilidade e bem-estar da criança, respeitando o único critério e o limite último de qualquer decisão nesta matéria, o do superior interesse da menino F…, pelo que, mantém-se a medida de apoio junto da mãe, pelo período de 6 (seis) meses, com acompanhamento do CAFAP – Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental da Associação Passo a Passo – artigos 3.º, n.º 1, 2, al. a) e c) e 35.º, n.º 1, al. a), 36.º, 39.º, 59.º, n.º 2, 60.º e 62.º, n.º 1 e 3, al. c) da LPCJP.”
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É desta decisão que recorre o requerido que, após alegações, formulou as seguintes conclusões:
“1. A decisão recorrida, proferida em 03 de outubro de 2025 pelo Juízo de Família e Menores da … – Juiz 2, que prorrogou por mais seis meses a medida de promoção e proteção de apoio junto da mãe do menor F…, sob acompanhamento do CAFAP – Associação Passo a Passo, enferma de erro de julgamento de facto e de direito, violando frontalmente os princípios estruturantes da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro (LPCJP).
2. Ao afirmar que não se verifica qualquer alteração factual no quadro existencial após a aplicação da medida, o tribunal a quo desconsiderou factos supervenientes de relevância jurídica inequívoca, designadamente:
a. a concretização de um período de férias de quinze dias consecutivos entre o menor e o pai, decorrido em plena normalidade e harmonia;
b. a participação do menor na cerimónia de ingresso do progenitor nos quadros permanentes do Exército Português, reveladora de vínculo afetivo estável e seguro; e
c. a absolvição do recorrente no processo-crime que havia determinado a aplicação inicial da medida, eliminando o fundamento jurídico que legitimara a intervenção protetiva.
3. Tais elementos, de natureza superveniente e dotados de valor jurídico-probatório próprio, demonstram de forma cabal a cessação dos pressupostos fáticos e jurídicos da medida, impondo, a sua revogação imediata.
4. O tribunal recorrido incorreu em manifesto erro de subsunção jurídica, ao confundir o conflito parental – matéria própria da jurisdição de regulação das responsabilidades parentais – com o conceito de situação de perigo a que aludem os artigos 3.º, n.º 2, e 35.º, n.º 1, da LPCJP, violando, por conseguinte, o princípio da tipicidade material das medidas protetivas.
5. A intervenção em sede de promoção e proteção constitui mecanismo excecional, subsidiário e estritamente temporário, apenas admissível quando se verifique um perigo concreto, atual e grave que comprometa a segurança, saúde, formação ou desenvolvimento do menor, devendo cessar ipso iure logo que tal perigo desapareça.
6. Ao manter a medida com fundamento em razões de prudência, conveniência ou mera expectativa de resultados positivos decorrentes da intervenção do CAFAP, o tribunal recorrido inverteu a ratio legis da LPCJP, violando os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e intervenção mínima, consagrados no artigo 4.º do referido diploma.
7. A decisão recorrida padece, assim, de vício de fundamentação material, por assentar em presunções genéricas e não em factos objetivos demonstrativos de perigo atual, contrariando o ónus de fundamentação específica.
8. O conflito parental, ainda que existente, não integra, por si só, a noção jurídico-material de perigo, conforme jurisprudência reiterada dos Tribunais Superiores (cfr. Ac. TRP, de 13-07-2022, Proc. n.º 293/20.7T8OBR-B.P1; Ac. TRL, de 09-02-2017; Ac. TRG, de 01-06- 2023; e Ac. TRC, de 25-02-2025), que uniformemente afirmam que o verdadeiro risco reside na privação do convívio e do vínculo afetivo com ambos os progenitores.
9. A manutenção da medida, destituída de qualquer perigo concreto e atual, constitui ingerência ilegítima do Estado na autonomia familiar, em violação dos princípios da prevalência da família e da proporcionalidade, consagrados no artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 4.º, alíneas a), f) e h), da LPCJP.
10. A prorrogação decretada carece de fundamento legal e fático, configurando desvio teleológico da função protetiva da LPCJP, que visa restaurar a normalidade familiar e não perpetuar a tutela pública sobre dinâmicas parentais estabilizadas.
11. A inexistência de risco atual, a estabilidade verificada no relacionamento paterno-filial e a plena reintegração do menor num contexto emocional equilibrado tornam juridicamente inadmissível a continuidade de uma medida cuja razão de ser se extinguiu.
12. A atuação do tribunal recorrido viola, assim, os princípios estruturantes do direito de proteção de menores, transformando um instrumento de salvaguarda em mecanismo de vigilância, em afronta direta aos princípios da legalidade, proporcionalidade e intervenção mínima.
13. A persistência de uma medida de promoção e proteção desprovida de fundamento fático e material traduz uma violação do superior interesse do menor, consagrado nos artigos 4.º e 5.º da LPCJP, pois impede o reforço do vínculo afetivo com o pai, contrariando o desiderato de integração familiar e estabilidade emocional da criança.
14. O superior interesse do menor F… exige a normalização plena da convivência familiar, o reforço da relação paterno-filial e a cessação de qualquer intervenção estatal sem causa subsistente, sob pena de perpetuar uma ingerência infundada e contrária à finalidade protetiva da lei.
15. Verificando-se a eliminação total dos pressupostos de perigo, a medida aplicada carece de utilidade jurídica, devendo ser revogada, com consequente arquivamento do processo de promoção e proteção, em cumprimento do disposto no artigo 62.º, n.º 1, alínea a), da LPCJP.
16. Ao não o determinar, o tribunal recorrido violou, cumulativamente, os artigos 3.º, n.º 2, 4.º, 35.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, alínea a), da LPCJP, bem como os artigos 18.º, n.º 2, e 67.º da Constituição da República Portuguesa, incorrendo em erro de julgamento de direito.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se a cessação imediata da medida de promoção e proteção junto da mãe, por inexistência de perigo atual e ausência de fundamento legal para a sua manutenção.”
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A requerida não respondeu ao recurso.
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O Ministério Público contra-alegou e apresentou a seguinte síntese conclusiva.
“1. Os pais do F… vivem entre si um conflito parental que se repercute negativamente na saúde e bem-estar do seu filho.
2. Como consequência directa e necessária do comportamento dos seus pais, o F… vive numa situação de perigo para a sua saúde psicológica e emocional que compromete o seu são desenvolvimento emocional e comportamental.
3. Os fundamentos invocados para a revogação da decisão de revisão e prorrogação da medida de promoção e protecção encontram-se clara e suficientemente expostos, obedecendo aos princípios vigentes na ordem jurídica e no sistema protectivo, mormente da responsabilidade parental, da actualidade e do primado da continuidade das relações psicológicas profundas.
Por todo o exposto, e em conclusão, entende o Ministério Público dever ser negado provimento ao recurso e em consequência, ser mantida a douta decisão recorrida com o que se fará Justiça.”
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código).
No caso, cumpre aferir sobre a nulidade da decisão por falta de discriminação dos factos provados e não provados (art. 615º, nº 1, al. b), do CPC).

Fundamentação de Facto
Os factos com relevo para a decisão são os que de deixaram descritos no relatório deste Acórdão, consignando-se que aqueles que não resultam do teor das peças processuais com que vem instruído o recurso, foram apurados por consulta eletrónica aos autos principais através da aplicação informática de apoio aos tribunais (citius).

Fundamentação de Direito
Diz o apelante nas conclusões, o seguinte:
“2. Ao afirmar que não se verifica qualquer alteração factual no quadro existencial após a aplicação da medida, o tribunal a quo desconsiderou factos supervenientes de relevância jurídica inequívoca, designadamente:
a. a concretização de um período de férias de quinze dias consecutivos entre o menor e o pai, decorrido em plena normalidade e harmonia;
b. a participação do menor na cerimónia de ingresso do progenitor nos quadros permanentes do Exército Português, reveladora de vínculo afetivo estável e seguro; e
c. a absolvição do recorrente no processo-crime que havia determinado a aplicação inicial da medida, eliminando o fundamento jurídico que legitimara a intervenção protetiva.
3. Tais elementos, de natureza superveniente e dotados de valor jurídico-probatório próprio, demonstram de forma cabal a cessação dos pressupostos fáticos e jurídicos da medida, impondo, a sua revogação imediata.”
Ainda que o recorrente não tenha dito de forma expressa que pretende impugnar a decisão relativa à matéria de facto e não tenha satisfeito integralmente o ónus previsto no art. 640º, nº 1, al. b), do CPC, aqui aplicável por força do disposto no art. 124º, nº 1, da LPCJP, é manifesto que as ditas conclusões evidenciam, por um lado, inconformismo ante a matéria de facto aparentemente considerada pelo tribunal, por outro, o entendimento de que os factos que concretizou nas conclusões devem integrar o acervo factual da decisão.
O nosso sistema processual civil garante um duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão de facto e os ónus a cargo do recorrente que a impugne encontram-se enunciados no art. 640º, do CPC. No nº 1 – que aqui importa considerar - estão especificados os ónus ditos primários, que se traduzem na indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (al. a); na concretização dos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (al. b); na designação da decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (al. c).
No caso, não cabe, no entanto, aferir sobre a possibilidade de conhecer, ou não, da impugnação da decisão de facto, não obstante a fragilidade decorrente do não incumprimento integral do ónus assinalado, posto que do ponto de vista de facto a decisão enferma de vício decorrente da inexistência da especificação dos factos provados e que revestiam interesse para a decisão, bem como dos que não resultaram provados, sendo certo que o requerido fundou a pretensão de arquivamento do processo de promoção e proteção em circunstâncias de facto que não foram sequer consideradas/conhecidas pelo tribunal a quo.
A decisão que não especificar os fundamentos de facto que justificam a decisão é nula, nos termos previstos no art. 615º, nº 1, al. b), do CPC.
O disposto neste normativo é aplicável aos despachos, com as necessárias adaptações, por via do nº 3, do art. 613º, do CPC.
O dever de fundamentar as decisões encontra consagração constitucional no art. 205º, da CRP, que no seu nº 1 deixa expresso que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”, decorrendo ainda tal dever do disposto no nº 1, do art. 154º, do Código de Processo Civil, que prevê que “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”.
É através da fundamentação que o juiz dá a perceber as razões da sua decisão e, por isso, a fundamentação tem de corresponder a um exame criterioso das pretensões das partes, das provas ou de elementos do processo, consoante o tipo de decisão em causa, pois só deste modo se previne, por um lado, a arbitrariedade da decisão, por outro, se assegura que o destinatário fique em condições de perceber todo o processo cognoscitivo e valorativo que conduziu o juiz à prolação da decisão num determinado sentido, e não noutro, permitindo, assim, que o mesmo possa sindicar o respetivo mérito em sede de recurso.
Fundamentar é, pois, expor a argumentação que conduz à decisão. Sem ela, não se pode saber se a decisão é acertada.
Ainda no que diz respeito à al. b), do nº 1, do dito art. 615º, é pacificamente aceite pela doutrina e pela jurisprudência que a nulidade ali prevista só ocorre perante a ausência total de fundamentação de facto ou de direito, não bastando, por isso, que se verifique uma fundamentação escassa ou deficiente.
Escreve a este respeito Alberto dos Reis[1], que “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação e espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.
(…).”
Neste mesmo sentido, afirma o Sr. Conselheiro Rodrigues Bastos, que “a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença”.
E, Lebre de Freitas,[2] refere que “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”.
O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão proferido em 2/06/2016, no processo nº 781/116.TBMTJ.L1S1[3], decidiu que:
“O dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa no artigo 154º do Código de Processo Civil e impõe-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento ou fundamentos (cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 9.12.1987, in BMJ 372/369).
Não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 668º citado, como dão nota A. Varela, M. Bezerra e S. Nora (Manual de Processo Civil, 2ª ed.,1985, p.670/672), ao escreverem “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. Só a total omissão dos fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão pode conduzir à nulidade suscitada.”
A decisão de revisão de medida de promoção e proteção em execução é uma decisão de mérito e, por conseguinte, deve obedecer aos requisitos previstos no art. 62º, nº 4, da LPCJ, o que significa que deve conter a descriminação dos factos provados (e não provados); a respetiva fundamentação, consistente na apreciação crítica e conjugada dos meios de prova recolhidos e a exposição dos motivos que conduziram o juiz à decisão de facto; a fundamentação de direito, traduzida na aplicação e interpretação das normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto - aos factos apurados -; e, por fim, a decisão (final).
Analisada a decisão recorrida verifica-se que a mesma é totalmente omissa no que diz respeito aos fundamentos de facto que justificam a decisão de manutenção da medida de promoção e proteção aplicada em benefício do menor. Efetivamente, em termos factuais, assinalou-se a idade do menor (facto que, de per si, não justifica a decisão) e fez-se constar que “… não se verifica qualquer alteração factual no quadro existencial após a aplicação da medida…”.
Ora, nas decisões anteriormente proferidas nunca foram discriminados os factos que sustentavam a decisão (os factos concretos da vida do menor, que não podem confundir-se com as conclusões decorrentes dos relatórios que foram sucessivamente apresentados nos autos), nomeadamente, e no que ora importa, na sentença meramente homologatória do acordo de promoção e proteção que aplicou a medida em vigor e que foi objeto de revisão na decisão recorrida, pois do dito acordo constam apenas os deveres a que os progenitores se obrigaram respetivamente.
Acresce, tal como revelam os autos, que desde então foram produzidos meios de prova, donde terão resultado, necessariamente, elementos factuais atualizados sobre a situação de vida do menor, que não foram especificados, acrescendo que  o requerido veio alegar factos nos quais sustentou o pedido de arquivamento dos autos, pelo que o tribunal estava obrigado a pronunciar-se sobre os mesmos, integrando-os na matéria de facto provada e/ou não provada, o que não fez (o que sempre redundaria numa decisão de facto insuficiente, à luz do disposto no art. 662º, nº 2, al. c), do CPC).
A ausência do quadro factual que reflita, em concreto, a situação atual do menor impossibilita a reapreciação da decisão recorrida na parte em que pugnou pela manutenção da situação de perigo e que justifica a manutenção de aplicação de medida de proteção e promoção, designadamente, da que está em vigor, posto que as decisões de mérito têm como pressuposto a apreciação de factos concretos, suscetíveis de serem subsumidos ao direito e não a apreciação de conclusões e/ou conceitos de direito que já encerram em si o sentido da decisão, que, salvo o devido respeito por opinião diversa, é o que sucede no caso dos autos.
Pelo exposto, a decisão recorrida enferma da sobredita nulidade que, não obstante, não foi suscitada pelo recorrente, o que nos conduz à necessidade de discutir a possibilidade do seu conhecimento oficioso.
Tal parecia ser o entendimento do Professor Anselmo de Castro[4] quando afirmou que a “…dispensa de alegação do vício, ao contrário do que sucede no tocante à decisão propriamente dita da causa na sentença final, tem a sua razão na impossibilidade de o tribunal conhecer do objecto do recurso – os erros da decisão da matéria de direito – na ausência dos necessários pressupostos de facto que aqueles vícios pressupõem”.
O Tribunal da Relação de Évora, em Acórdão proferido a 26/09/2024, no processo nº 7114/15.0T8STB.1.E1, e que está acessível em www.dgsi, defende tal possibilidade, quando afirma que “… se a Relação pode, nos termos do disposto no artigo 662, nº 2, alínea c), do CPC, oficiosamente anular a decisão de 1ª instância quando repute deficiente, obscura e contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, também se afigura que o pode fazer quando tal matéria seja completamente omissa como sucede no caso em apreço (…)”.
No Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 07/06/2023, no âmbito do processo n.º 3096/17.2T8VNF-J.G1, e tendo por pressuposto a impossibilidade de conhecimento oficioso da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. b), do CPC decidiu-se nos termos, que aqui se deixam reproduzidos:
“(…)
3.2.1. Nulidade da decisão judicial - Falta absoluta de motivação
Concretizando, compulsado o despacho recorrido, verifica-se que o mesmo consubstancia uma decisão de mérito (e não meramente interlocutória), já que indefere a pretensão da Requerente (.).

Verifica-se ainda que, no dito despacho, se omitiu completamente qualquer discriminação dos factos provados e não provados (…), para alicerçar o seu posterior juízo de indeferimento da pretensão da Requerente (AA).
(…)
Logo, tem-se como verificada a nulidade dessa decisão, consistente na falta de especificação dos respectivos fundamentos de facto e de direito, prevista na al. b), do  n.º 1, do art. 615.º do CPC.
Contudo, a mesma não foi arguida pela Requerente (AA), no recurso de apelação que interpôs do dito despacho, considerando este Tribunal da Relação que tal vício não é de conhecimento oficioso (atento o disposto nos arts. 614.º, n.º 1, 615.º, n.º 2 e n.º 4, e 617.º, n.º 1 e n.º 6, todos do CPC).
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3.2.2. Anulação da decisão judicial - Falta absoluta de fundamentação de facto
Dir-se-á, porém, que não obstante essa falta de oportuna arguição da nulidade  incorrida pelo despacho em apreciação (por vício pertinente à sua elaboração e estruturação), consubstanciando a dita omissão simultaneamente um outro e distinto vício (desta feita, próprio do conteúdo da própria decisão de facto), pode o mesmo - nesta segunda vertente - ser apreciado oficiosamente por este Tribunal da Relação, ao abrigo do distinto regime previsto no art. 662.º, n.º 2, al. c), do CPC.
Com efeito, se a lei, no art. 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, permite a anulação oficiosa da decisão proferida na 1.ª Instância quando a decisão de facto respectiva seja deficiente, por maioria de razão tê-lo-á que permitir quando a mesma seja absolutamente omissa, por esta omissão total ser o grau máximo daquela deficiência.
Assim, na expressão
«deficiência» caberá necessariamente, não só a falta de decisão sobre um facto essencial, como a falta absoluta de decisão sobre todos os factos essenciais.
Compreende-se que assim seja, já que «se houver uma total ausência de decisão sobre a matéria de facto, não pode este Tribunal exercer o poder censório, não só quanto à matéria de facto provada, como também sobre o direito aplicado e aplicável».
Dir-se-á mesmo que não será só o Tribunal de Recurso que ficará impedido de exercer a sua função de sindicância, outro tanto sucedendo relativamente a pretendido recorrente, já que «tal procedimento também impede as partes» de cumprirem o ónus de impugnação que lhes está cometido pelo art. 640.º, n.º 1, als. a) e b) do CPC, incluindo «de cabalmente argumentarem na defesa das suas posições (…) porquanto desconhecem a convicção do Mmº Juiz a quo, restando-lhes supor que factos terá considerado como provados para concluir como o fez» (Ac. da RL, de 27.10.2009,
Maria José Simões, Processo n.º 3084/08.0YXLSB-A.L1-1, …)  acessível naquele mesmo sítio da internet, em que está sumariado o seguinte: “I. É deficiente a decisão proferida pela 1.ª instância quando o que tenha dado como provado e como não provado não corresponda a tudo o que, de forma relevante, foi previamente alegado pelas partes; e constituirá o grau máximo dessa deficiência a omissão total de fundamentação de facto, justificando a anulação oficiosa da decisão de mérito assim proferida, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. c), do CPC.”
Sobre esta concreta dissidência, alinhamos com o entendimento que perfilha a possibilidade da dita nulidade ser de conhecimento oficioso, sufragando as razões expostas no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 20/12/2018, no processo nº 78/14.0TBVFX-C.L1-7, acessível em www.dgsi, nomeadamente, quando ali se refere o seguinte:
“(…)
Em sentido contrário, sustenta outra corrente jurisprudencial que a nulidade da sentença decorrente da falta de fundamentação de facto é de conhecimento oficioso, na medida em que sendo tal nulidade um vício mais grave do que a anulabilidade decorrente da deficiência da decisão sobre matéria de facto, não faria sentido que a lei processual admitisse o conhecimento oficioso do vício menos grave, mas fizesse depender o conhecimento do vício mais grave de arguição da parte interessada – vd. acs. RL 27-10-2009 (Maria José Simões), p. 3084/08.0YXLSB-A.L1-1, e RC de 19-02-2013 (Virgílio Mateus), p. 618/12.9.
Havendo que tomar posição sobre esta questão, diremos que nos convencem os argumentos invocados pela tese do conhecimento oficioso da nulidade a que alude o art. 615º, nº 1, al. b) do CPC, pelos argumentos já expostos e também porque entendemos ser incongruente que uma mesma situação – falta absoluta de fundamentação de facto – seja suscetível de configurar o vício da nulidade da sentença quando seja invocada, e de anulabilidade da decisão sobre matéria de facto nela contida, quando seja objeto de apreciação oficiosa.”
Em face do exposto, impõe-se julgar nula a decisão nos termos e ao abrigo da sobredita disposição legal.
A nulidade da decisão não impede que o Tribunal da Relação conheça do objeto da apelação, devendo fazê-lo, caso disponha dos elementos para o efeito (art. 665º, nº 1, do Código de Processo Civil).
 Não obstante, nos casos em que a sentença é nula por falta de fundamentação de facto – que é o caso dos autos -, entendemos que aquela disposição legal deve ser interpretada em termos restritivos, aderindo-se aqui plenamente ao decidido no Acórdão desta Relação, no processo nº 2274/19.4T8LSB-A.L1-7, acessível no sítio da internet www.dgsi.pt, assim sumariada:
“I– Justifica-se uma interpretação restritiva do Artigo 665º, nº1, do Código de Processo Civil, nos termos da qual em situações em que ocorra uma total ausência de fundamentação de facto da decisão impugnada, deve ser anulada a decisão impugnada, ordenando-se ao tribunal a quo que a fundamente, garantindo-se efetivamente o duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto.
II.– O dever de substituição previsto no Artigo 665º, nº1, visa, em primeira linha, conduzir a uma resolução célere do litígio, no pressuposto de que o Tribunal da Relação disponha dos elementos necessários para tal. Todavia, a esse valor da celeridade há que contrapor o da garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, afigurando-se que este valor é mais garantístico e proeminente para a realização de um processo equitativo, na vertente de um processo que permita, num prazo razoável, a descoberta da verdade material e a prolação de uma decisão ponderada.”
Deste modo, não pode conhecer-se do objeto da apelação, sendo de determinar a baixa dos autos à 1ª instância para que aí seja proferida nova decisão, com a especificação dos factos provados e não provados e a respetiva fundamentação, para, depois, com base neles, se decida então de mérito, e, nomeadamente, da pretensão suscitada pelo requerido.

Decisão
Pelo exposto, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 615º, nº 1, al. b), do CPC, acorda-se em julgar nula a decisão recorrida e, em consequência, determinar o reenvio dos autos à 1ª instância, para que seja proferida decisão isenta do vício apontado e em estrita conformidade com o supra enunciado.
Notifique.
Tributação a fixar a final.

Lisboa, 18 de dezembro de 2025
Cristina Lourenço (Relatora)
Rui Manuel Pinheiro de Oliveira (1º Adjunto)
Margarida de Menezes Leitão (2ª Adjunta)
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[1] Obra citada, pág. 140.
[2] “Código Processo Civil”, pág. 297
[3] Cujo texto integral está acessível em www.dgs.pt
[4] In, “Direito Processual Civil Declaratório”, Almedina, Coimbra, 1982, pág. 137.