Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1/15.4SPLSB.L1-3
Relator: VASCO FREITAS
Descritores: INIBIÇÃO CONDUÇÃO
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/18/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Na sentença em causa deverá ter em conta e assim ser descontado o período de abstenção de condução cumprido em sede de suspensão do processo, não se aplicando a pena acessória naquela determinada.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório:


No processo comum com intervenção do Tribunal Singular com o nº º 1/15.4SPLSB que corre termos na Instância Local Criminal J 2 da Comarca de Lisboa, foi submetido a julgamento o arguido L.F.R., identificado nos autos, findo o qual foi proferida sentença que o condenou pela prática em autoria material, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº l, e 69.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, numa pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo o montante global de € 450,00 e em 60 dias de prisão subsidiaria.
 
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o MºPº, pretendendo que o arguido seja condenado na pena acessória de inibição de condução, para o que formulou as seguintes conclusões:

1.Por sentença proferida nos autos supra referenciados foi foi julgada procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência, foi o arguido L.F.R.  condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez  p.  e  p.pelo  art.292°  n°1  do  Cód.  Penal  na  pena  principal  de multa.

2.Todavia, ao mesmo não foi aplicada pena acessória de proibição  de  conduzir, porquanto  a Mma. Juiz  a  quo  entendeu  que  tendo o  arguido já  entregue a  sua  carta  de condução  por  três  meses  nos  autos, no  âmbito  de  suspensão  provisória do  processo  que
lhe foi aplicada em fase processual anterior, já não tem de  cumprir  aquela  pena  acessória.
3.Ora, o Ministério  Público  não   pode  concordar  com  a  não aplicação  de  pena  acessória  ao arguido  nos  presentes  autos  e  na sequência  do  julgamento  e  da  sentença.

Isto  porque:
4.Em  fase  processual  anterior  nestes  autos  foram  os  mesmos suspensos  provisoriamente  nos  termos  do  disposto no art.  281°  do  Cód. Proc.  Penal, mediante  a  aplicação  ao  arguido  de uma injunção  de carácter  económico  e  outra  de  não  conduzir  pelo  período  de  3  meses.
5.O arguido  cumpriu  a  supra  referida  segunda  injunção.
6.Todavia,  não  cumpriu  a  injunção  de  carácter  conómico  e, 
em consequência,  foi  deduzida  acusação  e  prosseguiram  os  autos  para julgamento.
7.Dispõe  o  art.   282°  n°  4  al.  a)  do  Cód.  Proc.  Penal: "O  processo prossegue  e  as  prestações  feitas  não  podem  ser  repetidas   :   a)  se  o arguido  não  cumprir  as  injunções   e  regras  de  conduta".
8.Aliás, sobre  a  mesma  questão  que  in  casu  se  debate  e  com  o entendimento  por  nós  perfilhado  no  presente  recurso  já  se  pronunciou esse Tribunal da Relação de Lisboa,  designadamente,  entre  outros  no Acórdão  proferido  no  proferido  no  processo  n  °  282/09.2  SILSB  (cujo sumário  supra  se  transcreveu).
9.Assim,  a  Sentença  proferida  pelo  Tribunal  a  quo, o  não  obrigar  o arguido  a  cumprir  pena  acessória  de  proibição  de  conduzir   nos  termos  do disposto  no   art.  69°  n° 1  al. a) do  Cód.  Penal,  violou  o  preceituado  nos  arts. 282°  n°  4  al. a)  do  Cód.  Proc.  Penal  e  69°  n°  1  ai.  a)  do  Cód.  Penal.
10.Deve, pois, a Sentença ora recorrida ser  substituída por  outra  que, em  concreto  e  na  prática,  condene  o  arguido  a  cumprir  agora  pena  acessória de  proibição  de  conduzir.
11.Assim,  se  decidindo,  será  feita
JUSTIÇA
*

O recurso foi admitido.
*

Em resposta o arguido sustentou a manutenção da decisão recorrida, terminando nos seguintes termos:

1-A  presente  condenação  teve  em  vista  o  facto  de  condução  de  veículo  em  estado  de embriaguez  no  dia  02  de  Janeiro  de  2015;
2-A  injunção  cumprida pelo  arguido teve  em  vista o mesmo  facto  de  condução  de  veículo em  estado  de embriaguez no  dia  02  de  Janeiro  de  2015;
3-sendo  certo  que,  caso  em  sede  de  condenação  tivesse  sido  aplicada,  conforme  é pretensão  do  Ministério  Público,  a  pena  acessória  de  proibição  de  conduzir  esta  eria cumprida  nos  mesmos  moldes   em  que  o  foi  em  sede   de  suspensão  provisória  do  processo.
4-Acontece  que,  uma  vez  aceite a suspensão pelo arguido,  esta
injunção  não se encontrava   na  discricionariedade   deste nos  termos  do  n°.  3  do  art.  282  do  C.P.P.,
5-Injunção essa que, dada  a própria característica, nunca  poderá  ser  repetida, no sentido de devolvida, uma  vez  cumprida.
6-Não  decorrendo,  embora,  da  al.a  do  n°.  4  do  art.  282°.  do  Código  do  Processo  Penal que  uma  vez  cumprida  tenha  que  ser  cumprida  de  novo,  sob  pena  de  se  sancionar duplamente  a  mesma  infracção.
7-De  acordo  com o Ac.  RL  de  06/03/2012  as  penas  acessórias  cumprem  uma  função preventiva  adjuvante  da  pena  principal.
8-E conforme  sumário  supra  do  acórdão 177/13.5PFPRT.P1  do  Tribunal  da  Relação  do Porto de 22/04/2015 uma  vez  cumprida  a  injunção de proibição de conduzir veículo motorizado, a  função  preventiva  adjuvante  da  pena  principal  já  se  mostra  cumprida (esgotada).
9-conforme  também  sumariado  supra, tendo  injunção  e  sanção  funções de  prevenção especial e  geral  equivalentes,  a  ausência  do desconto em  causa  levaria a  sancionar duplamente  a  mesma  conduta  ...
10-estabelecendo  paralelismo  com   o  que  sepassa   entre as  medidas  de  coacção  privativas de  liberdade  e  as  penas,  conforme  se  transcreveu  supra.
11-Neste  sentido,  podem  ver-se,   entre outros,  os  acórdãos  desta  Relação  de  19  de Novembro  de   2014,  proc.  n°  24/13.8GTBGC.P1,  relatado  por  Lígia  Figueiredo;  da Relação  de  Évora  de  11  de  Julho  de  2013,  proc.  n°  108/11.7PTSTP.E1,  relatado  por  Sénio Alves;  da  Relação  de  Guimarães  de  6  de  Junho  de  2014,  proc.  n°  98/12.7GAVNC.G1, relatado   por   Ana  Teixeira,   e  de   22 de  Setembro  de   2014,  proc.   n°  7/13.8PTBRG.G1, relatado  por  António  Condesso;  e  da  Relação  de   Coimbra   de  10  de  Dezembro  de  2014, proc.  n°  23/13.0GCPBL.C1,  relatado  por  Maria  José  Nogueira;  todos  in  www.dgsi.pt.
11-Deve,  pois,  manter-se  a  Sentença  que  decidiu  que  aplicar  a  pena  acessória  de proibição  de  conduzir  representaria  uma  dupla  punição  pois  só  dessa  forma  se  fará
JUSTIÇA
*

Nesta Relação, a Exmª Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer, no qual se pronunciou no sentido da improcedência do recurso, do seguinte teor:
A  questão  a  decidir  é  a  de  saber  se   à  sanção  acessória  de  proibição   de conduzir  veículos, prevista  no  art. 69° n°l - a ),  aplicável  por  força  da  condenação  do  arguido  pela  prática  de  crime  de  condução  em  estado  de  embriaguez    p  .  e   p.  pelo  art.  292°  do  CP,  deve  ser  descontado  o  período  em  que, em  sede  de  injunção,  o  arguido  esteve  proibido  de  conduzir  veículos  automóveis.
Na  sentença  recorrida  fundamentou-se  que  "  o  tribunal  não  deixará  de atender  à  circunstância  de  o  arguido  ter  cumprido  já  uma  inibição  de  conduzir,  na  fase  de  suspensão  provisória  do  processo; (...) se  uma  leitura   meramente  formal  dos  normativos  aplicáveis  levaria  a   uma  aplicação,  também nesta  sede,  de  uma  pena  acessória  de  proibição  de  conduzir,  o  que  é  certo  é que  de  um  ponto  vista   de   justiça  material,  tal  representaria  uma   dupla   punição,   no  que  á  inibição  de  conduzir  diz  respeito,  pelo  que,  com  este  fundamento,  não  lhe  será  já  aplicada  a  pena  acessória."
O   Magistrado  recorrente  considera   que não  obstante  o  arguido   ter cumprido  a  injunção  de  proibição  de  condução  pelo  período   de  três  meses, no   período  de  suspensão  provisória  do  processo,  uma  vez  revogada  tal  suspensão,  em  face   da   condenação  operada por  crime  de   condução  em  estado de  embriaguez  em fase  de  julgamento,   que   nos  termos  do  art.  282°  n°4  do CPP,  se impõe  nova   condenação  em  pena  acessória  de  proibição  de  condução de  veículos.
Ressalvado  o  respeito por   opinião  diversa,  ciente da  divergência  jurisprudência  existente  sobre  a  questão, não   se  acompanham  os  fundamentos constantes  do  recurso  interposto  pelo  Magistrado  do  M° °  junto   do tribunal recorrido,  acompanhando-se  ao  invés  os   fundamentos  constantes   da  Resposta   do  arguido  a  tal  recurso  .  De  entre  a  jurisprudência  salientada  em   tal resposta  cumprirá   ainda  referir  o  decidido  no  acórdão  desta  3ª  Secção  do Tribunal  da  Relação  de   Lisboa de  15-04-2015.     no  âmbito   do   processo 734/13.0PARGR.L1,  disponível  em  "dgsi.pt".,  cujo  sumário  se  transcreve:
"I.A  actual  redacção  do  n°3  do  art°  281  do  CP.  Penal  (Lei n° 20/2013, de  21  de  Fevereiro)  determina  que,  nos  casos  de  crime   para   o   qual  esteja legalmente  previsto motor,  é  obrigatoriamente  oponível  ao  arguido  a  aplicação  de  injunção  de proibição  de  conduzir  veículos  com  motor.
II.As  injunções   funcionam  como   equivalentes  funcionais  de  uma  sanção penal.
III.Em  sede   de  suspensão   provisória   do   processo,  a  determinação  do prazo  de  proibição  de  condução,  bem  como  a  forma de  cumprimento   do mesmo,   resultam  da  aplicação  das  normas previstas para  a  pena   acessória  de proibição  de  conduzir  veículos  com  motor  (art°  69  C  Penal  e  art°  500  do CP.  Penal).
IV.O n°4   do  art°  282   do C. P.  Penal apenas   determina  a  irrepetibilidade de prestações  realizadas  em  injunção   pelo  que,  não  tendo  a  proibição  de conduzir  essa  natureza,  tal comando  não  se  lhe  mostra  aplicável.
V.A  sanção   acessória  imposta   por  sentença  deve  ser  descontado  o período   em   que,  em   sede  de  injunção, o  arguido  esteve  proibido  de  conduzir veículos  automóveis."
Pelo  exposto,  tendo  a  sentença  fundamentado  a  razão de  não  aplicação ao  arguido  da  sanção  de  proibição  de  condução  de  veículos  a  motor  pelo  facto  de  o  mesmo  já  ter  cumprido  tal  sanção,  decorrente  da  injunção  fixada  no decurso  da  suspensão  provisória  do  processo  e,  no  pressuposto de  que  lhe seria   aplicado   o  mesmo  período  de   duração  da  sanção,  pronunciamo-nos  pela improcedência  do  recurso   interposto  e  pela  manutenção  do  decidido.
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Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., não tendo sido apresentada resposta.

Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre decidir.
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II-Fundamentação:

Dos autos retiram-se os seguintes elementos, com interesse para a decisão do recurso:
a)Por sentença datada de 14 /12/2015 foi proferida nos presentes autos sentença a qual condenou o recorrente pela prática de 2 de Janeiro de 2015, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº l, e 69.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, numa pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo o montante global de € 450,00.
b)Pelos mesmo factos, anteriormente em 19/03/2015, foi determinada a suspensão do processo por quatro meses, ficando o arguido obrigado ás seguintes injunções: a entregar a sua carta de condução e de se abster de conduzir veículos com motor por um período de 3 meses e proceder ao pagamento do valor de 500,00€ a uma IPSS.
c)O arguido procedeu á entrega da carta de condução, mas não procedeu ao pagamento da quantia de 500,00€, pelo que o tribunal revogou a suspensão aplicada no processo e prosseguindo com os autos para julgamento, aplicou ao arguido a pena supra referida

O Direito.

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, são as seguintes a questão essencial é a de saber se na sentença em causa deverá ter em conta e assim ser descontado o período de abstenção de condução cumprido em sede de suspensão do processo, não se aplicando a pena acessória  naquela determinada.

O caso já foi apreciado neste Tribunal de Relação, nomeadamente no Ac. de 15/04/15, relatora a Drª Margarida Ramos de Almeida in www.dgsi.pt que subscrevemos por inteiro e que pela se clareza se transcreve de seguida:
“i.O artº 282  do C.P. Penal, na parte que ora nos importa, prescreve que:
4 - O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas:
a)Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou
b)Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado. 
ii.Do que se mostra estipulado retira-se facilmente uma conclusão:
Uma vez que a proibição da repetição das prestações feitas só é aplicável àquelas cujo objecto possa ser repetido, o que não é de todo o caso da injunção que apreciamos (em bom rigor, a proibição de condução automóvel nem sequer se pode remotamente caracterizar como sendo uma prestação), em todas as demais o cumprimento realizado tem de ser atendido. É o que resulta da interpretação do que se mostra legalmente previsto, é um critério jurídico que se mostra possível retirar ainda do texto legal. E se assim é, no caso que ora nos ocupa, teremos de entender que haverá que tomar em consideração o período de cumprimento já efectivamente observado pelo arguido e, face à condenação, haverá de deduzi-lo da pena que lhe foi imposta por decisão judicial.
iii.Diga-se, aliás, que ainda que se entendesse não ser possível retirar, por mero mecanismo interpretativo, tal conclusão, teríamos de à mesma chegar por recurso a interpretação analógica. Com efeito, e no caso sobre o qual nos debruçamos, não restam dúvidas que se mostra afastada a proibição de recurso à analogia previsto no artº 1º nº 3 do C. Penal. Efectivamente, aí se determina que não pode haver lugar à analogia para qualificar um facto como crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponde, em cumprimento do princípio da legalidade e dos preceitos constitucionais relativos à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República que determina, na al. c) do artº165 da CRP, que a esta compete a definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal.
iv.Sucede, todavia, que a questão do desconto temporal já cumprido não se insere em nenhuma destas matérias e, como tal, cabe apenas reconhecer que, a entender-se ocorrer lacuna que coubesse suprir (o que até entendemos não ser o caso, pois a tal solução chegámos por via de mera interpretação da lei), se teria de enveredar precisamente pela imperiosidade do desconto do cumprimento antecipado, no cômputo da sanção imposta por decisão judicial, pois é essa a solução jurídica que o legislador impõe numa série de outras situações similares à que apreciamos, como são as previstas nos artºs 80, 81 e 82 do C. Penal
7.Concluímos pois que a injunção de proibição de conduzir veículos com motor, determinada na fase de suspensão provisória do processo, quando tenha sido cumprida e, não obstante, os autos tenham tido de prosseguir para julgamento, deve ser descontada no cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, decretada na sentença condenatória proferida nesse processo.

No caso em apreço tendo o arguido já tendo cumprido a injunção de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 meses, não haverá lugar á condenação daquela pena acessória.

Como tal não há reparos a fazer à  decisão recorrida.
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III-Decisão:
Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgam o recurso interposto pelo MºPº não provido, e, em consequência, mantêm na totalidade a decisão recorrida
Sem tributação, por não ser devida



Lisboa, 18 de Maio de 2016


(processado por computador e revisto pelo1º signatário- artº 64º nº 2 do Cod. Proc. Penal)

(Vasco Freitas)
(Rui Gonçalves)

[1](cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335  e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência
ali citada).