Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VASCO FREITAS | ||
| Descritores: | INIBIÇÃO CONDUÇÃO SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Na sentença em causa deverá ter em conta e assim ser descontado o período de abstenção de condução cumprido em sede de suspensão do processo, não se aplicando a pena acessória naquela determinada. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: No processo comum com intervenção do Tribunal Singular com o nº º 1/15.4SPLSB que corre termos na Instância Local Criminal J 2 da Comarca de Lisboa, foi submetido a julgamento o arguido L.F.R., identificado nos autos, findo o qual foi proferida sentença que o condenou pela prática em autoria material, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº l, e 69.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, numa pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo o montante global de € 450,00 e em 60 dias de prisão subsidiaria. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o MºPº, pretendendo que o arguido seja condenado na pena acessória de inibição de condução, para o que formulou as seguintes conclusões: 1.Por sentença proferida nos autos supra referenciados foi foi julgada procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência, foi o arguido L.F.R. condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p.pelo art.292° n°1 do Cód. Penal na pena principal de multa. 2.Todavia, ao mesmo não foi aplicada pena acessória de proibição de conduzir, porquanto a Mma. Juiz a quo entendeu que tendo o arguido já entregue a sua carta de condução por três meses nos autos, no âmbito de suspensão provisória do processo que lhe foi aplicada em fase processual anterior, já não tem de cumprir aquela pena acessória. 3.Ora, o Ministério Público não pode concordar com a não aplicação de pena acessória ao arguido nos presentes autos e na sequência do julgamento e da sentença. Isto porque: 4.Em fase processual anterior nestes autos foram os mesmos suspensos provisoriamente nos termos do disposto no art. 281° do Cód. Proc. Penal, mediante a aplicação ao arguido de uma injunção de carácter económico e outra de não conduzir pelo período de 3 meses. 5.O arguido cumpriu a supra referida segunda injunção. 6.Todavia, não cumpriu a injunção de carácter conómico e, em consequência, foi deduzida acusação e prosseguiram os autos para julgamento. 7.Dispõe o art. 282° n° 4 al. a) do Cód. Proc. Penal: "O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas : a) se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta". 8.Aliás, sobre a mesma questão que in casu se debate e com o entendimento por nós perfilhado no presente recurso já se pronunciou esse Tribunal da Relação de Lisboa, designadamente, entre outros no Acórdão proferido no proferido no processo n ° 282/09.2 SILSB (cujo sumário supra se transcreveu). 9.Assim, a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, o não obrigar o arguido a cumprir pena acessória de proibição de conduzir nos termos do disposto no art. 69° n° 1 al. a) do Cód. Penal, violou o preceituado nos arts. 282° n° 4 al. a) do Cód. Proc. Penal e 69° n° 1 ai. a) do Cód. Penal. 10.Deve, pois, a Sentença ora recorrida ser substituída por outra que, em concreto e na prática, condene o arguido a cumprir agora pena acessória de proibição de conduzir. 11.Assim, se decidindo, será feita JUSTIÇA * O recurso foi admitido. * Em resposta o arguido sustentou a manutenção da decisão recorrida, terminando nos seguintes termos: 1-A presente condenação teve em vista o facto de condução de veículo em estado de embriaguez no dia 02 de Janeiro de 2015; 2-A injunção cumprida pelo arguido teve em vista o mesmo facto de condução de veículo em estado de embriaguez no dia 02 de Janeiro de 2015; 3-sendo certo que, caso em sede de condenação tivesse sido aplicada, conforme é pretensão do Ministério Público, a pena acessória de proibição de conduzir esta eria cumprida nos mesmos moldes em que o foi em sede de suspensão provisória do processo. 4-Acontece que, uma vez aceite a suspensão pelo arguido, esta injunção não se encontrava na discricionariedade deste nos termos do n°. 3 do art. 282 do C.P.P., 5-Injunção essa que, dada a própria característica, nunca poderá ser repetida, no sentido de devolvida, uma vez cumprida. 6-Não decorrendo, embora, da al.a do n°. 4 do art. 282°. do Código do Processo Penal que uma vez cumprida tenha que ser cumprida de novo, sob pena de se sancionar duplamente a mesma infracção. 7-De acordo com o Ac. RL de 06/03/2012 as penas acessórias cumprem uma função preventiva adjuvante da pena principal. 8-E conforme sumário supra do acórdão 177/13.5PFPRT.P1 do Tribunal da Relação do Porto de 22/04/2015 uma vez cumprida a injunção de proibição de conduzir veículo motorizado, a função preventiva adjuvante da pena principal já se mostra cumprida (esgotada). 9-conforme também sumariado supra, tendo injunção e sanção funções de prevenção especial e geral equivalentes, a ausência do desconto em causa levaria a sancionar duplamente a mesma conduta ... 10-estabelecendo paralelismo com o que sepassa entre as medidas de coacção privativas de liberdade e as penas, conforme se transcreveu supra. 11-Neste sentido, podem ver-se, entre outros, os acórdãos desta Relação de 19 de Novembro de 2014, proc. n° 24/13.8GTBGC.P1, relatado por Lígia Figueiredo; da Relação de Évora de 11 de Julho de 2013, proc. n° 108/11.7PTSTP.E1, relatado por Sénio Alves; da Relação de Guimarães de 6 de Junho de 2014, proc. n° 98/12.7GAVNC.G1, relatado por Ana Teixeira, e de 22 de Setembro de 2014, proc. n° 7/13.8PTBRG.G1, relatado por António Condesso; e da Relação de Coimbra de 10 de Dezembro de 2014, proc. n° 23/13.0GCPBL.C1, relatado por Maria José Nogueira; todos in www.dgsi.pt. 11-Deve, pois, manter-se a Sentença que decidiu que aplicar a pena acessória de proibição de conduzir representaria uma dupla punição pois só dessa forma se fará JUSTIÇA * Nesta Relação, a Exmª Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer, no qual se pronunciou no sentido da improcedência do recurso, do seguinte teor: A questão a decidir é a de saber se à sanção acessória de proibição de conduzir veículos, prevista no art. 69° n°l - a ), aplicável por força da condenação do arguido pela prática de crime de condução em estado de embriaguez p . e p. pelo art. 292° do CP, deve ser descontado o período em que, em sede de injunção, o arguido esteve proibido de conduzir veículos automóveis. Na sentença recorrida fundamentou-se que " o tribunal não deixará de atender à circunstância de o arguido ter cumprido já uma inibição de conduzir, na fase de suspensão provisória do processo; (...) se uma leitura meramente formal dos normativos aplicáveis levaria a uma aplicação, também nesta sede, de uma pena acessória de proibição de conduzir, o que é certo é que de um ponto vista de justiça material, tal representaria uma dupla punição, no que á inibição de conduzir diz respeito, pelo que, com este fundamento, não lhe será já aplicada a pena acessória." O Magistrado recorrente considera que não obstante o arguido ter cumprido a injunção de proibição de condução pelo período de três meses, no período de suspensão provisória do processo, uma vez revogada tal suspensão, em face da condenação operada por crime de condução em estado de embriaguez em fase de julgamento, que nos termos do art. 282° n°4 do CPP, se impõe nova condenação em pena acessória de proibição de condução de veículos. Ressalvado o respeito por opinião diversa, ciente da divergência jurisprudência existente sobre a questão, não se acompanham os fundamentos constantes do recurso interposto pelo Magistrado do M° ° junto do tribunal recorrido, acompanhando-se ao invés os fundamentos constantes da Resposta do arguido a tal recurso . De entre a jurisprudência salientada em tal resposta cumprirá ainda referir o decidido no acórdão desta 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-04-2015. no âmbito do processo 734/13.0PARGR.L1, disponível em "dgsi.pt"., cujo sumário se transcreve: "I.A actual redacção do n°3 do art° 281 do CP. Penal (Lei n° 20/2013, de 21 de Fevereiro) determina que, nos casos de crime para o qual esteja legalmente previsto motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor. II.As injunções funcionam como equivalentes funcionais de uma sanção penal. III.Em sede de suspensão provisória do processo, a determinação do prazo de proibição de condução, bem como a forma de cumprimento do mesmo, resultam da aplicação das normas previstas para a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor (art° 69 C Penal e art° 500 do CP. Penal). IV.O n°4 do art° 282 do C. P. Penal apenas determina a irrepetibilidade de prestações realizadas em injunção pelo que, não tendo a proibição de conduzir essa natureza, tal comando não se lhe mostra aplicável. V.A sanção acessória imposta por sentença deve ser descontado o período em que, em sede de injunção, o arguido esteve proibido de conduzir veículos automóveis." Pelo exposto, tendo a sentença fundamentado a razão de não aplicação ao arguido da sanção de proibição de condução de veículos a motor pelo facto de o mesmo já ter cumprido tal sanção, decorrente da injunção fixada no decurso da suspensão provisória do processo e, no pressuposto de que lhe seria aplicado o mesmo período de duração da sanção, pronunciamo-nos pela improcedência do recurso interposto e pela manutenção do decidido. * Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., não tendo sido apresentada resposta. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre decidir. * II-Fundamentação: Dos autos retiram-se os seguintes elementos, com interesse para a decisão do recurso: a)Por sentença datada de 14 /12/2015 foi proferida nos presentes autos sentença a qual condenou o recorrente pela prática de 2 de Janeiro de 2015, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº l, e 69.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, numa pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo o montante global de € 450,00. b)Pelos mesmo factos, anteriormente em 19/03/2015, foi determinada a suspensão do processo por quatro meses, ficando o arguido obrigado ás seguintes injunções: a entregar a sua carta de condução e de se abster de conduzir veículos com motor por um período de 3 meses e proceder ao pagamento do valor de 500,00€ a uma IPSS. c)O arguido procedeu á entrega da carta de condução, mas não procedeu ao pagamento da quantia de 500,00€, pelo que o tribunal revogou a suspensão aplicada no processo e prosseguindo com os autos para julgamento, aplicou ao arguido a pena supra referida O Direito. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso. No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, são as seguintes a questão essencial é a de saber se na sentença em causa deverá ter em conta e assim ser descontado o período de abstenção de condução cumprido em sede de suspensão do processo, não se aplicando a pena acessória naquela determinada. O caso já foi apreciado neste Tribunal de Relação, nomeadamente no Ac. de 15/04/15, relatora a Drª Margarida Ramos de Almeida in www.dgsi.pt que subscrevemos por inteiro e que pela se clareza se transcreve de seguida: “i.O artº 282 do C.P. Penal, na parte que ora nos importa, prescreve que: 4 - O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas: a)Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou b)Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado. ii.Do que se mostra estipulado retira-se facilmente uma conclusão: Uma vez que a proibição da repetição das prestações feitas só é aplicável àquelas cujo objecto possa ser repetido, o que não é de todo o caso da injunção que apreciamos (em bom rigor, a proibição de condução automóvel nem sequer se pode remotamente caracterizar como sendo uma prestação), em todas as demais o cumprimento realizado tem de ser atendido. É o que resulta da interpretação do que se mostra legalmente previsto, é um critério jurídico que se mostra possível retirar ainda do texto legal. E se assim é, no caso que ora nos ocupa, teremos de entender que haverá que tomar em consideração o período de cumprimento já efectivamente observado pelo arguido e, face à condenação, haverá de deduzi-lo da pena que lhe foi imposta por decisão judicial. iii.Diga-se, aliás, que ainda que se entendesse não ser possível retirar, por mero mecanismo interpretativo, tal conclusão, teríamos de à mesma chegar por recurso a interpretação analógica. Com efeito, e no caso sobre o qual nos debruçamos, não restam dúvidas que se mostra afastada a proibição de recurso à analogia previsto no artº 1º nº 3 do C. Penal. Efectivamente, aí se determina que não pode haver lugar à analogia para qualificar um facto como crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponde, em cumprimento do princípio da legalidade e dos preceitos constitucionais relativos à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República que determina, na al. c) do artº165 da CRP, que a esta compete a definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal. iv.Sucede, todavia, que a questão do desconto temporal já cumprido não se insere em nenhuma destas matérias e, como tal, cabe apenas reconhecer que, a entender-se ocorrer lacuna que coubesse suprir (o que até entendemos não ser o caso, pois a tal solução chegámos por via de mera interpretação da lei), se teria de enveredar precisamente pela imperiosidade do desconto do cumprimento antecipado, no cômputo da sanção imposta por decisão judicial, pois é essa a solução jurídica que o legislador impõe numa série de outras situações similares à que apreciamos, como são as previstas nos artºs 80, 81 e 82 do C. Penal 7.Concluímos pois que a injunção de proibição de conduzir veículos com motor, determinada na fase de suspensão provisória do processo, quando tenha sido cumprida e, não obstante, os autos tenham tido de prosseguir para julgamento, deve ser descontada no cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, decretada na sentença condenatória proferida nesse processo. No caso em apreço tendo o arguido já tendo cumprido a injunção de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 meses, não haverá lugar á condenação daquela pena acessória. Como tal não há reparos a fazer à decisão recorrida. * III-Decisão: Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgam o recurso interposto pelo MºPº não provido, e, em consequência, mantêm na totalidade a decisão recorrida Sem tributação, por não ser devida Lisboa, 18 de Maio de 2016 (processado por computador e revisto pelo1º signatário- artº 64º nº 2 do Cod. Proc. Penal) (Vasco Freitas) (Rui Gonçalves) [1](cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). |