Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULO FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | SANEADOR-SENTENÇA AQUISIÇÃO DERIVADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. O juiz tem o ónus de decidir do mérito da causa na fase do saneamento/condensação sempre que os autos lhe confiram então todos os factos pertinentes a tal, sem necessidade, pois, de mais provas. II. A aquisição derivada da propriedade distingue-se da sua aquisição originária consoante a aquisição dependa ou não de direito anterior, respetivamente, sendo que tal tem repercussões em termos probatórios no que respeita à aquisição do direito: a aquisição originária confere por si só a titularidade do direito por parte do aquirente, ao passo que na aquisição derivada importa provar a sucessiva transmissão da titularidade do direito, desde a aquisição originária operante até à aquisição do adquirente. III. Pretendendo a A. o reconhecimento do seu direito de compropriedade relativamente a um certo imóvel e alegando para tal tão-só que (i) comprou o mesmo imóvel juntamente com outrem e (ii) comparticipou no custo da sua aquisição, sem explicitar o respetivo título aquisitivo, decorrendo, contudo, dos autos que a A. não foi parte na escritura de compra e venda referente à indicada aquisição, cumpre proferir saneador-sentença, com absolvição dos RR. do pedido, conforme artigo 595.º, n.º 1, al. b), do CPCivil. IV. Na sua vertente de direito à produção judicial de provas, o direito de defesa está sujeito a regras processuais, nomeadamente a produção de prova deve incidir exclusivamente quanto a factualidade controvertida e com relevância à decisão da causa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO. A A., AA, intentou a presente ação declarativa comum contra os RR., BB, CC e DD, deduzindo os seguintes pedidos: «I - PEDIDOS PRINCIPAIS: a) Declarar-se a A. titular, sobre a fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão do prédio constituído em propriedade horizontal e sito na Rua..., descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...8.../1999 - A e inscrita na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo ... de uma quota no direito de compropriedade correspondente à metade da comunhão. b) Ordenar-se à Conservatória do Registo Predial de Lisboa a rectificação do registo predial da fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão do prédio constituído em propriedade horizontal e sito na Rua..., descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...8.../1999 - A e inscrita na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo ..., mediante a inscrição da A. como titular, no direito de compropropriedade sobre aquela mesma fracção autónoma, de uma quota correspondente a metade da comunhão. c) Declarar-se a nulidade do contrato de arrendamento (…) [relativo à indicada fração autónoma e infra indicado]. II – PEDIDO SUBSIDIÁRIO: Caso se entenda que não é de metade da comunhão a quota da A. na compropriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão do prédio constituído em propriedade horizontal e sito na Rua..., descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...8.../1999 - A e inscrita na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo ..., sempre deve ser reconhecida à A. a titularidade de uma quota proporcional ao valor com que contribuiu para o pagamento do preço da compra daquela mesma fracção, valor esse que é o correspondente ao preço da venda referida no art.º 7.º [da petição inicial]». Como fundamento do seu pedido a A. alegou, em síntese, que em 10.10.2001 comprou com o R. DD a referida fração autónoma e que o preço da respetiva compra foi pago com dinheiro próprio da A., bem como do R. DD, então casados entre si no regime da separação de bens, tendo, contudo, tal andar sido registado na competente Conservatória do Registo Predial em nome exclusivo do R. DD. Referiu também que, entretanto, a A. e o R. DD divorciaram-se e a A. continuou a viver no referido imóvel, sendo que aquele R. convenceu a A. a assinar um contrato de arrendamento quanto ao mesmo imóvel, na qualidade de senhorio e arrendatário, respetivamente, contrato esse que deve ser considerado nulo por impossibilidade legal do seu objeto. A A. alegou igualmente que em 10.01.2013 as RR. CC e AA adquiriram, por doação do R. DD, a nua propriedade da aludida fração autónoma, com reserva de usufruto a favor deste R. Citados, os RR. apresentaram contestações, impugnando a factualidade integradora da causa de pedir da A. Os RR. CC e DD alegaram, em suma, que o andar em causa foi adquirido única e exclusivamente pelo R. DD, tendo o respetivo preço sido pago apenas com o seu dinheiro, pelo que a A. não é comproprietária daquele andar e o contrato de arrendamento celebrado entre a A. e o R. DD quanto àquele andar é válido e eficaz. Os RR. CC e DD referiram também que a A. mente despudoradamente, distorcendo os factos. Nestes termos, os RR. CC e DD concluíram pedindo que a ação seja julgada improcedente, por não provada, e a A. condenada como litigante de má-fé, em multa e em indemnização aos RR. em montante nunca inferior a €10.000,00. A R. BB contestou a ação em termos similares à contestação dos dois outros RR., termos em que concluiu pedindo que a ação seja julgada improcedente, por não provada, e a A. condenada no pagamento de multa e indemnização à Ré BB, em montante a liquidar, a título de compensação por litigância de má-fé. Entretanto, a A. impugnou a sua condenação como litigante de má-fé, concluindo pela improcedência dos pedidos deduzidos pelos RR. nessa sede. Na sequência do óbito do R. DD, por decisão de 06.05.2021 as RR. BB e CC foram habilitadas como sucessoras do R. DD. Após diversas vicissitudes, em 27.09.2023 foi proferido saneador-sentença, no qual a ação foi julgada improcedente e as RR. absolvidas do pedido. A A. interpôs recurso daquela decisão para este Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 08.02.2024, julgou procedente o recurso e revogou a decisão recorrida, determinando que os autos prosseguissem seus termos em 1.ª instância, com designação de audiência prévia e demais termos legalmente prescritos. Remetidos os autos à 1.ª instância, realizou-se a audiência prévia na qual as partes pronunciaram-se quanto ao mérito da causa. Em 03.04.2024 o Juízo Local Cível de Lisboa proferiu saneador-sentença que julgou a ação improcedente e absolveu os RR. do pedido. Inconformado com tal decisão, a A. interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões: «1.ª A presente acção judicial destina-se a obter o reconhecimento e a efectivação do direito de compropriedade da Autora sobre o imóvel que constitui a sua casa de morada, pelo que o presente recurso tem efeito suspensivo ex vi do disposto no art.º 647.º, n.º 3, alínea b) do CPC. 2.ª Como se afirma no Ac. TRC de 9.3.2021, proferido no processo n.º 984/19.5T8SRE-A.C1 (in www.dgsi.pt), «Só deve conhecer-se do mérito da causa no despacho saneador se o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação de alguma exceção perentória (art.º 595º, nº 1, b), do NCPC) – cf. o ponto I do respectivo sumário». 3.ª Afirmando-se também, no Ac. TRL de 18.12.2012, proferido no processo n.º 1671/11.8TVLSB.L1-7 (in www.dgsi.pt), que «O tribunal conhecerá imediatamente do mérito da causa no despacho saneador, nos termos do art.º 510º, nº 1, al. b) do CPC, quando toda a matéria de facto se encontra provada por confissão expressa ou tácita, por acordo ou por documento, quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental que já se mostre feita (sublinhado nosso) ou quando seja indiferente, para qualquer das soluções plausíveis, a prova dos factos que permanecem controvertidos. Entendimento aquele que foi reafirmado pelo Ac. TRC de 5.4.2022, proferido no processo n.º 449/20.2T8LRA.C1 (in www.dgsi.pt), segundo o qual «Embora o juiz se considere habilitado a conhecer do mérito da causa segundo a solução que julga adequada, com base apenas no núcleo de factos incontroversos, caso existam factos controvertidos com relevância para a decisão, segundo outras soluções plausíveis de direito, deve aquele abster-se de conhecer, na fase de saneamento, do mérito da causa. 4.ª Assim, da supra citada jurisprudência resulta, resumidamente, que o Tribunal apenas poderá decidir do mérito da causa em despacho saneador sentença quando já se encontrem provados (v.g. por virtude do incumprimento do ónus de impugnação especificada) os factos alegados pelo autor que são essenciais à boa decisão da causa, ou quando, subsistindo ainda factos controvertidos, sejam os mesmos irrelevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções jurídicas plausíveis. 5.ª No concreto caso dos presentes autos, manifestamente não se verificam as circunstâncias em que o tribunal pode conhecer do mérito da causa no despacho saneador sentença, já que, por meio da presente acção pretende a Autora ver reconhecido o seu direito de compropriedade sobre a fracção autónoma identificada no art.º 3.º da petição inicial, direito aquele que a Autora alicerça na circunstância de também ter contribuído para a compra daquela mesma fracção autónoma (vd. os artigos 4.º a 14.º da petição inicial). Sendo que, para prova dos factos que integram a causa de pedir, requereu a Autora, no requerimento probatório apresentado na petição inicial, a prestação de declarações de parte e a inquirição de 5 testemunhas, tendo também requerido a realização de outras diligências probatórias manifestamente relevantes para a boa decisão da causa (vd. O ponto IV do mesmo requerimento probatório). 6.ª Impendendo sobre a Autora o ónus da prova previsto no n.º 1 do art.º 342.º do CC e tendo os Réus impugnado a alegação dos factos em que a Autora estriba o seu direito, reveste-se de toda a necessidade e pertinência a produção das provas requeridas pela Autora no requerimento probatório apresentado com a petição inicial; até porque, os factos que ainda se encontram controvertidos são determinantes para a boa decisão da causa, já que, caso venham a ser provados, daí resultará a demonstração da existência do direito peticionado pela Autora. 7.ª Assim como, por outro lado, se reveste de toda a necessidade e pertinência a produção das provas requeridas pela Autora no requerimento probatório apresentado com a petição inicial para que, em caso de prolação de Sentença desfavorável (como, efectivamente, veio a suceder), possa a Autora, em sede de recurso, dar cumprimento ao ónus decorrente das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC. 8.ª Como se afirma no Ac. TRG de 8.1.2013, proferido no processo n.º 4042/08.0TBBCL-A.G1 (in www.dgsi.pt), o direito à prova é um direito constitucionalmente reconhecido no art.º 20 da CRP, pelo que a Decisão recorrida enferma de violação das normas do art.º 20.º da CRP e do art.º 411.º do CPC, já que, da correcta interpretação e conjugação daquelas normas resulta, para o Tribunal, o dever de admitir a produção das provas requeridas no requerimento probatório apresentado pela Autora e ora Recorrente com a petição inicial, já que tais diligências probatórias se revestem de manifesta relevância para a boa decisão da causa. 9.ª A Decisão recorrida enferma também de violação da norma da alínea b) do n.º 1 do art.º 595.º do CPC, já que, segundo aquela que é a correcta interpretação daquela norma, o tribunal não pode conhecer do mérito no despacho saneador sentença (isto é, sem que tenha lugar a realização da audiência de julgamento) quando tal conhecimento importe o indeferimento de diligências probatórias requeridas pelas partes para prova de factos relevantes para a procedência das suas pretensões. Inclusivamente, a norma da alínea b) do n.º 1 do art.º 595.º do CPC é inconstitucional, por violação da norma do art.º 20.º da CRP, quando interpretada no sentido de que o tribunal pode conhecer do mérito no despacho saneador sentença indeferindo a realização de diligências probatórias requeridas pelas partes, no seu requerimento probatório, para prova de factos relevantes para a procedência das suas pretensões. 10.ª A d. Sentença recorrida enferma ainda de violação das normas do n.º 1 do art.º 342.º do CC e do art.º 640.º do CPC, já que, de acordo com aquela que é a correcta interpretação daquelas normas, prevendo elas um ónus a cargo da parte que invoca um direito e o pretende fazer valer por meio de acção judicial, delas decorre também um direito à oportunidade de dar cumprimento àquele ónus. Termos em que, por ser admissível, legítimo e tempestivo, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, mediante a prolação de d. Acórdão que, revogando a d. Sentença recorrida, ordene a realização da audiência de julgamento para a produção das provas requeridas pela ora Recorrente no requerimento probatório apresentado com a petição inicial». Na sequência de reclamação apresentada pela A., o recurso foi admitido, como apelação, com efeito suspensivo, por decisão de 11.12.2024 do aqui relator, conforme processo n.º 1858/18.2T8LSB-A.L1. As RR. não contra-alegaram. Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir. II. OBJETO DO RECURSO. Atento o disposto nos artigos 663.º, n.º 2, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação de Lisboa. Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pela A., não havendo questões de conhecimento oficioso a dilucidar, cumpre no presente recurso apreciar e decidir tão-só da pertinência da prolação do saneador-sentença recorrido e dos efeitos daí decorrentes. Assim. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A factualidade a considerar na motivação de direito é a que consta do relatório desta decisão, sendo que o Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos, os quais não foram impugnados pela Recorrente: 1. Encontra-se inscrita por ap. ... de 2001... a aquisição, por compra a EE & Filhos, Lda., a favor de DD casado em regime de separação de bens com AA, da fração correspondente a habitação e logradouro, descrito na Conservatória do registo Predial de Lisboa sob o n.º ...8.../1999 – art.º 3.º da petição inicial1; 2. Por escritura pública outorgada em 9 de agosto de 2001, outorgada no Vigésimo Primeiro Cartório Notarial de Lisboa, EE, enquanto primeiro outorgante, em representação da sociedade comercial por quotas EE & Filhos, Lda. e DD, como segundo outorgante, declararam: - O primeiro outorgante, que “pela presente escritura, livre de ónus ou encargos e pelo preço de VINTE E TRÊS MILHÕES DE ESCUDOS, que para a sociedade sua representada declara já recebido, em nome dela vende ao segundo outorgante, a fracção autónoma designada pela letra A ou seja o RÉS-DO-CHÃO, para habitação, com logradouro, (…), descrito na Sétima Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número ... (…); - O segundo outorgante que “aceita a presente venda nos termos exarados, destinando-se a identificada fracção a sua habitação própria e permanente.”; 3. Encontra-se inscrita por ap. ... de 2013... a aquisição da nua propriedade, por doação de DD, a favor de BB e CC, da fração correspondente a habitação e logradouro, descrito na Conservatória do registo Predial de Lisboa sob o n.º ...8.../1999-A – art.º 3.º da petição inicial2; 4. Encontra-se inscrita por ap. ... de 2013... a aquisição do usufruto, por reserva em doação, a favor de DD, da fração correspondente a habitação e logradouro, descrito na Conservatória do registo Predial de Lisboa sob o n.º ...8.../1999– art.º 3.º da petição inicial3; 1.5. Por escrito particular denominado “Contrato de Arrendamento Urbano para habitação”, datado de 7 de março de 2011, subscrito por DD, na qualidade de primeiro outorgante, e a A., na qualidade de segunda outorgante, declararam aqueles o seguinte: “É reduzido a escrito e reciprocamente aceite pelas partes, o presente Contrato de Arrendamento Urbano para Habitação de Duração Limitada, que se regerá nos termos das cláusulas que seguidamente se enunciam: Cláusula 1ª (Pressuposto) O Primeiro Outorgante é dono e legítimo proprietário da fracção autónoma designada pela letra A, correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua..., (…) descrito na ... Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º ... (…) Cláusula Segunda (Objecto) Pelo presente contrato, o Primeiro Outorgante dá de arrendamento à Segunda Outorgante, que promete tomar de arrendamento, a fracção autónoma referida na cláusula anterior, destinando-se exclusivamente à habitação desta.”». IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Entende a Recorrente que os autos devem prosseguir seus termos com produção de prova por, em suma, haver factos relevantes ainda controvertidos. Vejamos. 1. Em termos do direito processual-civil, no que aqui releva, o artigo 410.º do CPCivil preceitua que «[a] instrução tem por objeto (…) os factos necessitados de prova». Por sua vez, o artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do mesmo CPCivil confere ao juiz o conhecimento imediato da causa no «despacho saneador (…) sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos (…)». Com a epígrafe «Princípio da limitação dos atos», o artigo 130.º ainda do CPCivil estabelece que «[n]ão é lícito realizar no processo atos inúteis». Ou seja, o juiz tem o ónus de decidir do mérito da causa na fase do saneamento/condensação sempre que os autos lhe confiram então todos os factos pertinentes a tal, sem necessidade, pois, de mais provas. Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, edição de 2019, página 659, em anotação ao referido artigo 595.º, ««[o] juiz conhece do mérito da causa no despacho saneador, total ou parcialmente, quando para tal, isto é, para dar resposta ao pedido ou à parte do pedido correspondente, não haja necessidade de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo». No mesmo sentido referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume I, edição de 2020, página 721, em anotação ao mesmo artigo, «[o] juiz deve (…) conhecer do pedido ou dos pedidos formulados, sempre que não exista matéria controvertida suscetível de justificar a elaboração de temas de prova e a realização da audiência final. A antecipação do conhecimento de mérito pressupõe que, independentemente de estar em jogo matéria de direito ou de facto, o estado do processo possibilite tal decisão, sem necessidade de mais prova, e independentemente de a mesma favorecer uma ou outra das partes (…)». 2. No que respeita aos modos de aquisição da propriedade, segundo o artigo 1316.º do Código Civil, «[o] direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei». Por sua vez, o artigo 7.º do CRegisto Predial preceitua que «[o] registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define». Tal presunção registral é ilidível, ou seja, pode ser afastada «mediante prova em contrário», conforme artigo 350.º, n.º 2, do CCivil e, pois, por prova de que o titular inscrito não é o verdadeiro titular de direito a que se refere a inscrição. Por outro lado, distingue-se a aquisição derivada da propriedade da sua aquisição originária consoante a aquisição dependa ou não de direito anterior, respetivamente, sendo que tal tem repercussões em termos probatórios na aquisição do direito: a aquisição originária confere por si só a titularidade do direito por parte do aquirente, ao passo que na aquisição derivada importa provar a sucessiva transmissão da titularidade do direito, desde a aquisição originária operante até à aquisição do adquirente. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2025, processo n.º 55/14.0T8PVZ.P1.S1, «[s]e a aquisição do direito de propriedade for originária, como sucede com a usucapião, o autor apenas necessita de provar os factos de que emerge o direito. Se a aquisição for derivada, como na aquisição por contrato ou na sucessão por morte, não basta provar que a coisa foi comprada ou herdada pelo autor, porquanto tais factos jurídicos são meramente translativos do direito, havendo que provar que o direito já existia na esfera jurídica do transmitente». «Quem tiver o direito inscrito no registo predial a seu favor goza da presunção, ilidível, de que o direito existe e lhe pertence, nos precisos termos em que o registo o define (art.º 7.º do Código do Registo Predial)». «Significa isto que ao titular do registo e da consequente presunção basta invocar o registo, sem necessidade de alegar e provar os factos constitutivos do seu direito (artigos 343.º n.º 1, 344.º n.º 1 e 350.º do Código Civil). Ao réu caberá alegar e provar factos que ilidam a presunção, isto é, produzir prova em contrário (art.º 350.º n.º 2 do Código Civil)». 3. In casu. Com a presente ação a A., ora Recorrente, pediu que o Tribunal declare que a mesma é comproprietária de um determinado imóvel e retire daí as respetivas ilações, quer em termos de registo predial, ordenando a sua retificação em conformidade, quer relativamente a arrendamento celebrado quanto ao mesmo imóvel pela aqui A., enquanto respetiva arrendatária, declarando a nulidade de tal contrato, por impossibilidade legal do seu objeto. Como causa de pedir a A. alegou que ela e o R. DD compraram o referido imóvel e que ela comparticipou com dinheiro próprio na compra do referido imóvel, conforme designadamente artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º a 12.º, 22.º e 23.º da petição inicial. Tal factualidade foi expressamente impugnada pelos RR., conforme designadamente artigos 54.º a 62, 88.º e 89.º da contestação da R. CC e do DD, bem como artigos 2.º e 4.º a 21.º da contestação da R. BB. Aquela factualidade integradora da causa de pedir da ação é, contudo, absolutamente inócua para o desfecho do mérito da causa. Com efeito, de nada serve a A. alegar que comprou com o R. DD o imóvel em causa sem aludir, em concreto, para o efeito, o respetivo título aquisitivo da propriedade, pois, desde logo, «(…) o contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado», conforme artigo 875.º do CCivil. Aliás, diversamente do alegado pela A., do documento n.º 3 da contestação dos RR. CC e DD, não impugnado pela A., e do ponto 2. da factualidade dada como provada pelo Tribunal recorrido, ponto III.2. supra, igualmente não impugnado pela A., decorre que o imóvel em causa nos autos foi exclusivamente comprado pelo R. DD: é este e apenas este que aí se configura como comprador do referido imóvel, pelo que no apontado contexto a alegada compra da A. sempre seria inconsistente. Por outro lado, só por si, a alegada comparticipação da A. no pagamento do preço da compra e venda do referido imóvel não constitui modo de aquisição da propriedade do mesmo imóvel, termos em que a pretendida cotitularidade do direito de propriedade de tal imóvel por parte da A., aqui Recorrente, sempre careceria de fundamento legal, assim como seriam, por isso, infundadas as peticionadas retificação registral e declaração de nulidade do aludido arrendamento, por estarem ambas alicerçadas na referida cotitularidade, inteiramente inconsistente. Nestes termos, uma vez que a apontada factualidade alegada pela A. ainda controversa revela-se absolutamente inócua ao desfecho do mérito da causa, não faz qualquer sentido fazer prosseguir os autos para apurar de tal factualidade, termos em que bem andou o Tribunal recorrido ao proferiu saneador-sentença, julgando desde logo improcedente a ação e absolvendo os RR. do pedido. Em suma, como se refere na decisão recorrida: «Posto o que antecede, não encontramos nos factos alegados, sejam eles assentes ou controvertidos, qualquer forma de sustentar a aquisição do direito de propriedade da A. sobre o aludido imóvel, já que tais factos não descrevem qualquer modo de aquisição da propriedade sobre o mesmo legalmente prevista. Vale isto por dizer que, ainda que, após a realização de todas as diligências probatórias pretendidas, se demonstrasse a totalidade dos factos alegados pela A., estes nunca conduziriam ao efeito pretendido pela mesma à luz do nosso ordenamento jurídico. Os factos ainda controvertidos quanto à contribuição da A. para a aquisição do imóvel, poderiam, eventualmente, ter relevância caso a pretensão da A. fosse outra – a de ser ressarcida por enriquecimento sem causa do primitivo R. pela sua contribuição para a aquisição do imóvel. Não foi, no entanto, este o caminho trilhado pela A., pelo que para a concreta pretensão deduzida em juízo são irrelevantes. Tudo exposto, é manifestamente improcedente, com fundamento na própria alegação da A., a sua pretensão de ver reconhecido o seu direito de comproprietária sobre o imóvel identificado nos autos. No que concerne ao pedido de declaração de nulidade do contrato de arrendamento identificado nos autos, o mesmo assenta na alegada coincidência da figura de proprietário e arrendatário, não sendo alegado nem emergindo dos autos qualquer outro fundamento para o reconhecimento de tal nulidade. Assim, soçobrando aquela pretensão de ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre o imóvel, ainda que como comproprietária, também não se vislumbra possível reconhecer qualquer nulidade do contrato de arrendamento com esse fundamento, pelo que tal pedido deverá também improceder. Assim, deve improceder na totalidade a presente acção». 4. Vistos assim os autos, não se vislumbra o cometimento de qualquer inconstitucionalidade material, designadamente a alegada pela Recorrente, entendendo-se que esta labora num equívoco, pois dá como pertinentes à decisão do mérito da causa factos que afinal não o são. Explicitando. Sob a epígrafe “Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva”, o artigo 20.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa preceitua que «[a] todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (…)», sendo que «[p]ara defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos». Por sua vez, segundo o referido artigo 410.º do CPCivil, «[a] instrução tem por objeto (…) os factos necessitados de prova» e nos termos do artigo 411.º do mesmo CPCivil «[i]ncumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer». Nestes termos, na sua vertente de direito à produção judicial de provas, o direito de defesa não se configura absoluto. Tal direito está sujeito a regras processuais, nomeadamente a produção de prova deve incidir exclusivamente quanto a factualidade controvertida e com relevância à decisão da causa. Sob pena de se postergar a tutela jurisdicional efetiva, protelando inutilmente o desfecho da causa, importa que a atividade probatória se atenha à factualidade impugnada e com alguma pertinente à decisão da causa. Como referem Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, volume I, edição de 2022, páginas 505, 513 e 514, que «[o] direito à prova é um corolário do processo equitativo (art.º 20.º, n.º 4, CRP; art.º 6.º, n.º 1, CEDH; art.º 47.º, § 2.º, CDF), pois que é o “diritto di difendersi provando” (…), e traduz-se no direito a obter os meios de prova e no direito a utilizar estes meios em processo (…)». «O direito à prova não é ilimitado. (…) ». «O procedimento probatório é regulado pelo direito probatório formal, pelo que se orienta pelo acesso aos meios de prova, bem como pela relevância e pela fiabilidade na produção de prova. Estes valores inerentes ao direito probatório formal justificam-se tanto porque a parte tem de poder apresentar ou requerer meios de prova, como porque a produção de prova tem de incidir sobre prova relevante para a decisão do caso (…)». (Negritos da autoria dos aqui subscritores). Ora, no caso em apreço, ao decidir-se nos termos expostos, não se afigura incorrer em qualquer inconstitucionalidade material, nomeadamente por violação do referido artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa na sua vertente do direito à defesa. Com efeito, o desfecho da ação com o saneador-sentença, sem produção de mais prova, designadamente outra prova documental e prova pessoal, em audiência final, fundamenta-se exclusivamente no facto da matéria de facto ainda controversa ser absolutamente irrelevante à decisão do mérito da causa, nos termos referidos, e, pois, funda-se no princípio da limitação dos atos, revelando-se, assim, alinhado com a eficácia e a economia processual próprios de um processo equitativo e, logo, conforme à Constituição. Nesta parte, o recurso carece, pois, também de fundamento. * * * Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o recurso é considerado um «processo autónomo» para efeito de custas processuais, sendo que a decisão que julgue o recurso «condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for». Ora, in casu o recurso improcede na sua totalidade, termos que as respetivas custas devem ser suportadas pela A./Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. V. DECISÃO Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, termos em que se mantém a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas pela A./Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 27 de março de 2025 Paulo Fernandes da Silva Arlindo Crua Susana Gonçalves _______________________________________________________ 1. A decisão recorrida refere «art.º 1º da petição inicial», o que constitui um lapso de escrita que ora se retifica. 2. A decisão recorrida refere «art.º 1º da petição inicial», o que constitui um lapso de escrita que ora se retifica. 3. A decisão recorrida refere «art.º 1º da petição inicial», o que constitui um lapso de escrita que ora se retifica. |