Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FILIPA COSTA LOURENÇO | ||
| Descritores: | PENA SUSPENSA PRESCRIÇÃO REVOGAÇÃO TIR NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2023 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Durante o prazo da pena de suspensão que pode ir de 1 a 5 anos, o decurso da prescrição fica suspenso. Só começa a correr com o trânsito da decisão que aplicar a pena nos termos do n.º 2 do art.º 122.º do CP. O ponto fulcral a atender é o do momento do trânsito em julgado do despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão, pois podem existir desenvolvimentos processuais, que façam com que o despacho revogatório não ocorra no período correcto, pois, não faltam casos em que o mesmo é exarado vários anos depois de esgotado o prazo da suspensão, caso patente dos autos; II- Aqui, uma vez que a pena de prisão, inicialmente suspensa na sua execução, é de 1 ano e dois meses, o prazo de prescrição é de 4 anos (art.º 122.º, n.º 1, alínea d) do CP); III- Ora tendo sido desconsiderado o TIR prestado pelo arguido em 2011, com as implicações legais ali vertidas aquando da revogação da suspensão da pena e visando a apreciação da prescrição da pena, o certo é que se concluiu que não estando o arguido devidamente notificado do despacho que revogou a suspensão da pena em que fora condenado ao arrepio dos direitos que o mesmo tinha adquirido ao tempo de prestar o TIR, haverá sempre que aplicar a lei mais favorável ao arguido tendo sido isso que o Tribunal “ a quo” fez”, justificando plenamente o decidido bem como a não aplicação do AUJ6/2010 ao caso, atenta a lei em vigor à data da prestação do TIR, pelo que não existe qualquer violação do caso julgado. A decisão do Tribunal “a quo” de declarar prescrita a pena em que o arguido foi condenado, foi certeira evitando até quiçá um “Habeas Corpus”, e até uma posterior responsabilização do Estado Português em Instâncias internacionais, uma vez que o arguido nunca foi regularmente notificado do despacho que revogou a suspensão da pena pois nunca foi possível proceder à sua notificação pessoal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Decisão sumária, ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea b) do Código de Processo Penal I. Nos presentes autos de recurso em separado provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, juízo local criminal de Sintra – Juiz 2, veio o Ministério Público recorrer do despacho judicial proferido em 31/05/2022 com a referência citius 13786182, não se conformando com o seu teor e apresentando as seguintes conclusões: 1 – Por douta sentença, transitada em julgado a 28/05/2012, foi o arguido AA condenado pela prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, acompanhada de um regime de prova – cfr. Sentença com a “Ref. Citius” n.º 17665330, de 08/05/2012 e Boletim de Registo Criminal com a “Ref. Citius” n.º 22572419, de 12/06/2013. 2 - Compulsados os autos, verifica-se que, por despacho de 23/09/2016, transitado a 30/11/2017, revogou-se a suspensão da execução da pena e determinou-se o cumprimento da pena de 1 ano e 2 meses de prisão - cfr. Despacho com a “Ref. Citius” n.º 1019191745 de 30/11/2016 e Boletim de Registo Criminal com a “Ref. Citius” n.º 105030028, de 07/02/2017. 3 - Mais se verifica que, por despacho de 25/09/2018, determinou-se a emissão dos competentes mandados de detenção, por se considerar que o arguido se encontrava devidamente notificado, à luz do AUJ n.º 6/2010, de 21/05/2010 - cfr. Promoção com a “Ref. Citius n.º 114498755 de 17/09/2018; Despacho com a “Ref. Citius” n.º 115037609, de 25/09/2018 e Mandados de Detenção com a “Ref. Citius” n.º 115856964 de 30/10/2019. 4 - Todavia, uma vez que o arguido se eximiu, culposamente, ao cumprimento da pena de prisão e não se logrou proceder à sua detenção, o TEP declarou o arguido contumaz, em 07/07/2020 - cfr. Despacho com a “Ref. Citius” n.º 17083770, de 08/07/2020. 5 - Posteriormente, em 06/05/2022, o arguido apresentou-se em Tribunal, prestando novo TIR, pelo que o TEP declarou cessada a contumácia e o Ministério Público promoveu que se emitissem novos de mandados de detenção– cfr. TIR com a “Ref. Citius” n.º 137350118, de 06/05/2022, Ofício com a “Ref. Citius” n.º 21160287, de 30/05/2022 e Promoção com a “Ref. Citius” n.º 12693570, de 15/05/2022. 6 - Acontece que, por despacho de 31/05/2022, a M.ma Juiz do Tribunal a quo considerou “não notificado o despacho proferido a 23.09.2016 e que revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao Arguido, pelo que o mesmo ainda não transitou em julgado.”, determinando que se procedesse “à “comunicação para anulação do registo do trânsito do referido despacho.” – cfr. Despacho com a “Ref. Citius” n.º 13786182, de 31/05/2022. 7 - Mais entendeu “declarar extinta, por prescrição, a pena de multa aplicada ao Arguido AA nos presentes autos”, determinando que se solicitasse “a devolução dos mandados de detenção não cumpridos.” – cfr. Despacho com a “Ref. Citius” n.º 13786182, de 31/05/2022. 8 - É deste despacho que recorremos, por entendermos que a M.ma Juiz do Tribunal a quo não poderia revogar o despacho anterior, já devidamente transitado em julgado, assim como também não podia declarar prescrita a pena de prisão, por ainda não se encontrar decorrido o respectivo prazo de prescrição. Senão, vejamos: 9 – O despacho de 23/09/2016, que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, foi notificado ao arguido, por via postal simples, para a morada do TIR, com base no entendimento expresso no AUJ n.º 6/2010. 10 – O arguido não interpôs recurso de tal despacho, pelo que o mesmo já não é susceptível de recurso ordinário ou de reclamação e considera-se devidamente transitado em julgado (cfr. arts 613º, nº 1 e 3 e 628.º, ambos do CPC, ex vi do art. 4º, do art. CPP). 11 – Assim, considerando-se o arguido validamente notificado do despacho que revogou a suspensão da execução da pena, emitiram-se os competentes Mandados de Detenção e o TEP declarou o arguido contumaz, nos termos do disposto no art. art. 138º, n.º 4, al. x), do CEPMPL. 12 – Nestes termos, uma vez transitada em julgado a decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, já não podia ser declarada a eventual irregularidade ou nulidade da notificação a que se fez referência no despacho recorrido e, consequentemente, já não se podia dar sem efeito aquela decisão. 13 - Com efeito, tal declaração não podia ter lugar depois do termo do procedimento, ou seja, depois de a decisão transitar em julgado, sob pena de violação do caso julgado. 14 – É que uma vez alcançada a qualidade de imutabilidade, o teor da decisão proferida passa a ter “força obrigatória” dentro do processo e também fora dele, nos termos do designado caso julgado formal e material (cfr. art.ºs 620º, nº 1 e 630º nº 2, ambos do CPC, ex vi do art.º 4º, do art.º CPP). 15 - Neste conspecto, cumpre salientar que o caso julgado visa garantir, fundamentalmente, o valor da segurança jurídica e destina-se a evitar uma contradição prática de decisões, obstando a decisões concretamente incompatíveis, pelo que tem protecção constitucional (cfr. art.º 29º, n.º 5, da CRP). 16 – Face ao exposto, salvo sempre o máximo respeito pelo despacho da M.ma Juiz do Tribunal a quo, o certo é que, ao decidir em sentido diametralmente oposto ao anteriormente decidido e depois de esgotado o seu poder jurisdicional, constitui uma clara violação da excepção do caso julgado. 17 – A nível Jurisprudencial, tem-se entendido que o despacho proferido nestas condições, com violação do caso julgado e depois de esgotado o poder jurisdicional do juiz, é juridicamente inexistente - vide Acórdão TRL de 13/10/2021, Proc. n.º 84/12.5TELSB-V.L1-3 e Acórdão TRP de 22/05/2019, Proc. nº 109/14.3T9LRA.P1, ambos in www.dgsi.pt. 18 - No que concerne à eventual prescrição da pena de prisão, cumpre referir que o prazo de prescrição da pena de prisão suspensa na sua execução, enquanto pena de substituição, fica suspenso durante o prazo de suspensão da pena (cfr. art.º 125º, n.º 1, al. a), do CP), pelo que a contagem do prazo de prescrição só se inicia com o trânsito da decisão que revoga a suspensão da execução da pena de prisão (cfr. art.º 122.º n.º 2 do CP). 19 – Ora, in casu, verifica-se que o despacho de revogação da suspensão da execução da pena transitou em julgado a 30/11/2017, sendo que o TEP declarou o arguido contumaz em 07/07/2020, pelo que ocorreu uma nova causa de suspensão e de interrupção da prescrição da pena, nos termos do disposto nos arts. 125º, n.º 1, al. b) e n.º 2 e art.º 126º, n.º 1, al. b) e n.º 2, ambos do CP. 20 – Face ao exposto, forçoso é concluir que ainda não decorreu o prazo de prescrição da pena de prisão aplicada nestes autos, pelo que devem emitir-se novos Mandados de Detenção, de modo a que o arguido cumpra a pena de prisão em que foi condenado. * Nestes termos devem Vossas Excelências dar total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar a douta decisão recorrida. Vossas Excelências, porém, e como sempre, farão JUSTIÇA! (...) O recurso foi admitido nos seguintes termos: “(…)Por estar em tempo, ter legitimidade e interesse em agir, e estar acompanhado da motivação que contendo conclusões, admito o recurso interposto pelo Ministério Público do despacho proferido a 31.05.2022, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, de acordo com o disposto nos artigos 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b), 406.º n.º 2, 407.º n.º 1, alínea d), 408.º n.º 1 a contrario, e 411.º n.º 1, alínea a), todos do Código de Processo Penal. Notifique, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 411.º, n.º 6 e 413.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal. Mais notifique o Ministério Público para, em 10 dias, vir esclarecer quais as peças processuais que considera relevantes para a instrução do recurso, uma vez que subirá em separado.(…)” O arguido apresentou resposta ao recurso apresentado pelo MºPº, a folhas 186 e seguintes e seguintes. Neste Tribunal o digno Procurador-Geral Adjunto proferiu parecer através do qual adere ao recurso apresentado pelo MºPº na primeira instância. Foi cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P. O processo seguiu os seus termos legais. II. Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (art.ºs 412.º, 414.º e 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal) passando-se a proferir decisão sumária, ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea b) e c ), do Código de Processo Penal. Será de referir que no Tribunal Constitucional, As “decisões sumárias”, proferidas nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, (na redacção da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro), vêm gradualmente assumindo maior relevância na jurisprudência do Tribunal Constitucional, no que respeita quer aos pressupostos do recurso de constitucionalidade, quer a julgamentos de mérito quando é manifesta a falta de fundamento do recurso (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/). A questão suscitada e a apreciar no presente recurso reconduzem-se à pretensão do recorrente e de acordo com as conclusões ínsitas no recurso: - Revogação do despacho recorrido que julgou prescrita a pena aplicada ao arguido. Decidindo diremos: A decisão recorrida tem o seguinte teor (sublinhados nossos): I. Da (in)validade da notificação do despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão Compulsados os autos, verifica-se que o Arguido AA foi condenado, por sentença datada de 08.05.2012, transitada em julgado em 28.05.2012, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, acompanhada de um regime de prova assente num plano individual de readaptação social, a elaborar pelos serviços de reinserção social, devendo ainda impender sobre o arguido a obrigação de responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe vierem a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social. Por despacho datado de 23.09.2016 foi revogada a suspensão da execução da pena aplicada ao Arguido, determinando-se o cumprimento de um ano e dois meses de prisão. O Arguido foi notificado, por via postal simples com prova de depósito, para a morada constante do TIR prestado. Constatando-se que o TIR prestado pelo Arguido não continha a alínea f) do artigo 196.º, foi elaborado termo, a 15.05.2018, esclarecendo que se procederia à notificação pessoal do Arguido, através de OPC. A 31.07.2018 foi junto aos autos ofício, contendo certidão negativa, por não ter a PSP logrado notificar o Arguido pessoalmente do despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Na senda da promoção de 18.09.2018, e por despacho de 15.10.2018, emitiram-se mandados de detenção, por se considerar que o Arguido estava devidamente notificado, à luz do Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2010, de 21.05.2010. Em tal sequência, e não se conseguindo localizar o Arguido, foi o mesmo declarado contumaz a 07.07.2020. O Arguido apresentou-se neste Tribunal a 06.05.2022, prestando TIR, onde indica residir no Luxemburgo, indicando morada em Lisboa para as notificações. Face a esta apresentação, e sendo a mesma comunicada ao TEP, foi declarada cessada a contumácia, por despacho datado de 23.05.2022. Havia o Ministério Publico, a 15.05.2022, promovido a emissão de mandados de detenção. Apreciando e decidindo. Face ao acima exposto acerca da tramitação dos autos, cumpre decidir se o Arguido se encontra, ou não, notificado do despacho que revogou a suspensão da pena de prisão aplicada nos autos. Verifica-se que o TIR prestado pelo Arguido em 05.05.2011 (fls. 11), não contém a advertência agora constante da alínea f) do artigo 196.º do Código de Processo Penal de que “em caso de condenação, o termo só se extingue com a extinção da pena”. Não contém tal advertência, uma vez que a mesma foi introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21/02. No caso concreto, tendo o Arguido sido notificado do despacho de revogação por via postal, considerou-se o mesmo notificado, com base no entendimento expresso no Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2010 que estabeleceu que “A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de «contacto pessoal» como a «via postal registada, por meio de carta ou aviso registados» ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Penal]”. No entanto, à data em que se procedeu à remessa do despacho, por via postal, 2018, tal jurisprudência tinha, necessariamente, de ser conjugada com a alteração entretanto ocorrida em 2013. Cumpre aferir, face a esta redação de 2013 “se basta seguir o determinado no acórdão n.º 6/2010 ou se, pelo contrário, aquele só deve ser seguido 1 Assim, Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência de 15.04.2010; relator: CARMONA DA MOTA; processo: 312/09.8YFLSB. se concomitantemente o arguido for advertido, aquando da prestação do termo de identidade e residência, de que aquele se mantém válido até ao final da execução da pena em que tiver sido condenado.” 2 De facto, entende este Tribunal que “As alterações mencionadas fazem toda a diferença face à situação processual do requerente acabando até por, de certo modo, pôr em cheque a doutrina do Acórdão nº 6/2010” 3 Entende-se que “é possível, agora, fazer a notificação do despacho que haja revogado a suspensão da execução da pena por via postal simples como preconizou o acórdão mas para tal é preciso que, ao ser prestado o TIR, o arguido seja advertido que a validade deste vai para além do trânsito em julgado da sentença condenatória; que se não extingue com esta mas somente com a extinção da pena” 4 Ora, no nosso caso tal não ocorreu. O Arguido, ao prestar TIR, não havia sido advertido que a validade do TIR ia até à extinção da pena e, por isso mesmo, a notificação do despacho de revogação da suspensão da execução deveria ter sido efetuada pessoalmente, o que não sucedeu. Assim, e no momento em que foi efetuada a notificação por via postal simples, a medida de coação (TIR) estava já extinta esvaziando-se desse modo a “presunção” de notificação feita para a morada indicada no TIR. Nesta medida, considera este Tribunal não notificado o despacho proferido a 23.09.2016 e que revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao Arguido, pelo que o mesmo ainda não transitou em julgado. Notifique e proceda à comunicação para anulação do registo do trânsito do referido despacho. * II. Da prescrição da pena Conforme supra mencionado, o Arguido AA foi condenado, por sentença datada de 08.05.2012, transitada em julgado em 28.05.2012, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na 2 Assim Acórdão do STJ de 08.06.2017; relatora: HELENA MONIZ; processo: 47/11.1PFAMD-A.S1. 3 Assim, Acórdão do STJ de 06.12.2018; relator: NUNO GOMES DA SILVA; processo: 149/05.3PULSB-C.S1. 4 Assim, Acórdão do STJ de 06.12.2018; relator: NUNO GOMES DA SILVA; processo: 149/05.3PULSB-C.S1. pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, acompanhada de um regime de prova assente num plano individual de readaptação social, a elaborar pelos serviços de reinserção social, devendo ainda impender sobre o arguido a obrigação de responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe vierem a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social. Face ao lapso de tempo decorrido desde o trânsito decisão condenatória importa antes de mais apreciar o eventual decurso do prazo prescricional da pena aplicada. O prazo de prescrição da pena começa a correr desde o dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena (artigo 122º, n.º 2 do Código Penal). Pelo exposto, in casu, o prazo de prescrição começou a correr a partir de dia 28.05.2012, data em que transitou em julgado a sentença condenatória. Dispõe o art.º 122.º, n.º 1 do Código Penal que: “As penas prescrevem nos prazos seguintes: a) 20 anos, se forem superiores a 10 anos de prisão. b) 15 anos, se forem iguais ou superiores a 5 anos de prisão. c) 10 anos, se forem iguais ou superiores a 2 anos de prisão. d) 4 anos, nos casos restantes.” De salientar que o legislador graduou o prazo normal da prescrição da pena de acordo com a pena concretamente aplicada. Sendo que, na expressão “casos restantes” constante da citada alínea d), quis o legislador incluir, não apenas as penas de prisão inferiores a 2 anos de prisão, mas também as penas de multa, admoestação e prestação de trabalho a favor da comunidade. Atenta a pena de um ano e dois meses de prisão (suspensa na sua execução) aplicada e o disposto na citada alínea d), do art.º 122.º, n.º 1 do C.P.P. o prazo normal da prescrição, no caso sub judice, é de quatro anos. Dispõe o n.º 1, do citado art.º 125.º que a “prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além, dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; b) Vigorar a declaração de contumácia; c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou d) Perdurar a dilação do pagamento da multa.” Por sua vez, no art.º 126.º daquele diploma legal, consagra-se “as causas de interrupção da prescrição da pena, dispondo-se que aquela interrompe-se: a) Com a sua execução; ou b) Com a declaração de contumácia.” Ora, compulsados os autos, verifica-se que não ocorreram quaisquer factos suscetíveis de suspender e/ou interromper a prescrição de prisão, até à declaração de contumácia, em 07.07.2020 (sendo que, mesmo essa, não se poderia considerar válida por não transitado o despacho que revogou a suspensão). Ora, a pena aplicada em 28.05.2012 encontrava-se já extinta aquando da declaração de contumácia, na medida em que a revogação da suspensão da pena não foi validamente notificada ao Arguido. Pelo exposto, declaro extinta, por prescrição, a pena de multa aplicada ao Arguido AA nos presentes autos. * Notifique, sendo o Arguido para a morada em Lisboa constante do TIR agora prestado e através do endereço de email …………………………….com. Caso não se consiga a notificação postal do presente despacho ao Arguido, considera- se o mesmo notificado na pessoa do seu defensor, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 113.º, n.º 10, do CPP. * Solicite a devolução dos mandados de detenção não cumpridos. * Após trânsito, remeta boletins ao registo criminal, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 05/05. (…) Tudo visto diremos: O prazo de prescrição da pena afere-se pela pena originária inicialmente aplicada na decisão condenatória e não pela pena resultante de eventual e posterior aplicação de medidas de clemência, nomeadamente os perdões constantes das leis de amnistia (Acs. RL de 30/4/1984, BMJ 344, pág. 457; Ac. RE de 17/5/1994, CJ, XIX, T. III, pág. 292; Ac. RP de 21/11/2012, Proc. 83/95.3TBPFR-E.P1, Rel. Eduarda Lobo; Ac. STJ de 30/9/1992, BMJ 419, pág. 493; Ac. STJ de 27/9/1995, BMJ 449, pág. 84; Ac. STJ de 17/5/2000, CJ, XX, T. II, pág. 197; Ac. STJ de 1/6/2006, Proc. 06P2055, Rel. Pereira Madeira). (…) Também parece ser consensual que o prazo de prescrição da pena principal só começa a correr com o trânsito em julgado da decisão de revogação da suspensão da execução da pena (v. n.º 2 do art.º 122.º CP). Já menos consensual parece ser o do prazo de prescrição das penas de prisão suspensas na sua execução. A pena de suspensão da execução da pena de prisão[1] é uma pena de substituição[2], sendo estas actualmente configuradas como verdadeiras penas autónomas (Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Ed. Notícias, 1993, pág. 329). A pena de suspensão da execução da pena de prisão, como pena de substituição, pode terminar pelo seu cumprimento após o decurso do prazo (art.º 57.º do CP) ou pode terminar por força da sua revogação (art.º 56.º do CP). Uma pena só é de substituição enquanto subsiste, enquanto substitui. A partir do momento em que é revogada (é a hipótese a considerar nestes autos), estamos perante uma pena de prisão pura e simples, isto é, perante a pena substituída. Não se nos apresenta defensável a posição que, em abstracto, defende a aplicação do disposto na alínea d) do art.º 122.º do CP (prazo de 4 anos) à pena de substituição (pena de suspensão da execução da pena de prisão)[3]. Meter no mesmo caldeirão, da cit. alínea d), todas as penas de suspensão da execução da pena de prisão, que podem oscilar entre o prazo de 1 e 5 anos (art.º 50.º, n.º 5 do CP--prazos de suspensão) e que, também, podem substituir penas de prisão até 5 anos (n.º 1 do cit. art.º 50.º), é algo que pode contender, além do mais, com o próprio princípio da culpa[4]. Na referida alínea d) cabem todas as penas de prisão (inferiores a dois anos, suspensas ou não na sua execução, e penas de multa) não abrangidas nas alíneas anteriores. Com a revogação ressurge, reaviva, a pena de prisão substituída, que é a pena originária. E é a esta (pena de prisão/pena originária) que deve atender-se, como vimos atrás, para efeitos de prescrição. Sendo de atender à pena principal, o regime é o da pena principal e não o da pena de substituição, que foi revogada. Conforme se escreve no Ac. STJ de 6/4/2016, Proc. 135/04.0IDAVR-C.S1, Rel. Santos Cabral «I - A partir do momento em que a suspensão da execução da pena de prisão foi revogada, e atempadamente, a pena que o arguido passou a ter que cumprir é a pena de prisão em que foi condenado. II - A partir do trânsito em julgado do despacho que operou essa revogação, a prescrição da pena a atender é a prescrição da pena de prisão pois que é a única em relação à qual se pode colocar, nessa altura, a questão da respectiva execução e não perante a pena cominada na primitiva sentença condenatória, de suspensão de execução da pena de prisão, a qual se encontra revogada.»[5]. A partir do momento em que a pena de substituição (suspensão da execução da pena de prisão) é revogada, através de decisão transitada, estamos perante uma pena de prisão a enquadrar, consoante a sua moldura, numa das alíneas do art.º 122.º, n.º 1 do CP[6]. E a revogação implica o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença (art.º 56.º, n.º 2 CP) sem qualquer desconto[7]. (vide [1]Sobre a origem e evolução da suspensão da execução da pena de prisão, cfr., por todos, Ac. STJ 8/2012, DR I S. de 24/10/2012. [2] O STJ já se pronunciou, várias vezes sobre a problemática das penas de substituição, nomeadamente nos arestos de fixação de jurisprudência a seguir mencionados: «IX. Enunciada a evolução legislativa que a matéria em apreço concita, pondere-se que embora as penas previstas no CP sejam passíveis de vários critérios distintivos, o mais comum é o que distingue entre penas principais e acessórias, sendo aquelas reduzidas à pena de prisão e às pecuniárias ou de multa (art.ºs 41 e 47.º, isto quanto às pessoas singulares), e multa e dissolução, com referência às pessoas colectivas (art.º 90.º-A). As penas principais são as directamente aplicáveis, as únicas que podem por si sós constar das normas incriminatórias, as que são expressa e individualizadamente previstas para sancionamento dos tipos de crimes; conexamente com estas desenham-se as penas substitutivas, substituindo, como o nome indica, as principais, cominadas em lugar daquelas, tanto na aplicação judicial, como previsto no art.º 43.º do CP, para a substituição da prisão por multa e 48.º, do CP, quanto à substituição da pena de multa, como ainda na execução da pena de prisão, nestas se incluindo o regime de permanência na habitação (art.º 44.º, do CP), a prisão por dias livres (art.º 45.º, do CP), o regime de semidetenção (art.º 46.º, do CP), a suspensão da execução da pena (art.º 50.º, do CP) e a suspensão com regime de prova (art.º 53.º, do CP) — cfr. Direito Penal Português, III, pág. 85, Prof. Germano Marques da Silva. A aptidão reconhecida para tais penas poderem substituir qualquer uma das penas principais concretamente determinadas, radica no movimento político-criminal de luta contra a aplicação das penas de prisão de curta duração, a partir do final do séc. XIX, dos escritos de Boneville de Marsangy (em 1864) em França e von Lizt na Alemanha, em 1889.» (extracto do Ac. STJ 12/2013, DR I S. de 16/10/2013). «Ora, quando, uma vez determinada a medida concreta da pena principal, o juiz escolhe aplicar uma pena de substituição, terá ao seu dispor um leque variado de penas de substituição: umas privativas da liberdade, como por exemplo a prisão por dias livres ou o regime de semidetenção, e outras não privativas da liberdade (também designadas como penas de substituição em sentido próprio) como a suspensão da execução da pena de prisão, ou a pena de multa. As penas de substituição caracterizam-se como sendo aplicadas em vez da pena principal, constituindo pena principal a pena que está expressamente prevista no tipo legal de crime, o que no nosso ordenamento jurídico se reduz à pena de prisão e à pena de multa, no que respeita às penas aplicáveis às pessoas singulares 7.» (extracto do Ac. STJ 7/2016, DR I S. de 21/3/2016). [3] Diverge-se, por isso, do entendimento constante dos Acs. deste STJ de 13/2/2014, Proc. 1069/01.6PCOER-B.S1, Rel. Manuel Braz e de 5/8/2016, Proc. 11/02.1PCPTS-A.S1, Rel. Helena Moniz e de outros arestos das Relações (v. lista constante do Ac. RL de 19/9/2017, Proc. 86/12.5PGLRS-A.L1-5., Rel. Margarida Bacelar). [4] Sabido como é que a culpa não serve de critério para a escolha da pena de suspensão da execução, mas serve para a determinação da medida da mesma (Cfr. Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Ed. Notícias, 1993, pág. 330). [5] Também neste sentido apontam os Acs. do STJ de 19/4/2007, Proc. 07P1431, Rel. Pereira Madeira e de 19/7/2007, Proc. 2834/07, Rel. Oliveira Mendes, respectivamente com o seguinte sumário: «I - Uma pena de dois anos e dois meses de prisão aplicada em cúmulo jurídico só prescreve, no termo do prazo de dez anos, contados do dia do trânsito em julgado da decisão que a aplicou – art.º 122.º, n.º 1, c), e n.º 2, do Código Penal – sendo para o efeito irrelevante a medida das penas parcelares. II - Entre o momento da prolação da sentença condenatória e o da revogação da suspensão da pena, por incumprimento da condição imposta, a execução da pena de prisão ora aplicada não podia legalmente ser iniciada, pelo que, durante tal período de tempo, o prazo prescricional se manteve suspenso nos termos do n.º 1, a), do artigo 125.º do Código Penal.» (do Ac. STJ de 19/4/2007). «I - Num caso em que a arguida foi condenada, pela prática de dois crimes de falsificação de documento, na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos, sob condição, vindo tal suspensão a ser, posteriormente, revogada por falta de cumprimento da condição a que ficou subordinada, a contagem do prazo prescricional (da pena), atenta a circunstância de estarmos perante pena de prisão resultante de pena de substituição, é feita a partir do trânsito em julgado da decisão que revogou a pena de suspensão. II - Com efeito, previamente à revogação inexistia, verdadeiramente, pena de prisão, antes uma pena de substituição, consabido que a suspensão da execução da prisão não representa um simples incidente, ou, mesmo, só uma modificação da execução da pena, mas uma pena autónoma e portanto, na sua acepção mais restrita e exigente, uma pena de substituição. III - Por outro lado, a pena a considerar para efeitos de prescrição é a pena única ou conjunta aplicada, qual seja a de 2 anos e 4 meses de prisão, cujo prazo de prescrição é o previsto na al. c) do n.º 1 do art.º 122.º do CP (10 anos). IV - O perdão de pena nada tem a ver com o facto – sequer com a sua dignidade penal –, mas unicamente com a efectividade da sanção, sendo que, como medida de clemência que é, se limita a reduzir a pena aplicada, razão pela qual não tem a virtualidade de alterar a pena, designadamente a sua gravidade e dignidade penal, tão-somente o seu quantum de cumprimento. V - Destarte, a pena a ter em conta para efeitos de contagem do prazo de prescrição não pode deixar de ser a pena de prisão inicial (em que se converteu a pena de substituição) antes da aplicação do perdão. VI - Neste sentido se tem pronunciado este STJ, considerando que os prazos de prescrição das penas são referidos à pena aplicada ao crime na sentença condenatória e não à pena residual que o condenado terá que cumprir por efeito do perdão concedido.» (do Ac. STJ de 19/7/2007). [6] Prisão inferior a 2 anos--prazo de prescrição de 4 anos (alínea d), do cit. art.º 122.º; prisão entre os dois anos e inferior a 5 anos-- prazo de prescrição de 10 anos (alínea c) do cit. art.º); prisão de 5 anos-- prazo de prescrição de 15 anos (alínea b) do cit. art.º). [7] Regime diferente do consagrado por exemplo no n.º 5 do art.º 46.º ou no n.º 1 do art.º 49.º, ambos do CP.) Vide aqui e supra e infra seguindo de perto e citando o AC do STJ de 28/02/2018 in, www.dgsi.pt. Logo: Durante o prazo da pena de suspensão (pode ir de 1 a 5 anos), o decurso da prescrição fica suspenso. Só começa a correr com o trânsito da decisão que aplicar a pena (n.º 2 do art. 122.º do CP). O ponto fulcral a atender é o do momento do trânsito em julgado do despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão. Podem existir complicações processuais, que façam com que o despacho revogatório não ocorra no período correcto. Na verdade, não faltam casos em que o mesmo é exarado (mas mal) vários anos depois de esgotado o prazo da suspensão, caso patente dos autos…. No caso dos autos, dado que a pena de prisão, inicialmente suspensa na sua execução, é de 1 ano e dois meses, o prazo de prescrição é de 4 anos (art.º 122.º, n.º 1, alínea d) do CP). Ora pese embora a pretensão do recorrente, face à teia em que se foi tecendo os presentes autos e bem explicado e sumariado no despacho recorrido, teremos que concluir que lhe assiste razão, pois como ali se enfatiza, foi desconsiderado o TIR prestado pelo arguido em 2011, com as implicações ali vertidas. Ora visando a apreciação da prescrição da pena, o certo é que não estando o arguido devidamente notificado do despacho que revogou a suspensão da pena em que fora condenado ao arrepio dos direitos que o mesmo tinha adquirido ao tempo de prestar o TIR, e não nos podendo esquecer que haverá sempre que aplicar a lei mais favorável ao arguido e foi isso que o Tribunal “ a quo” fez”, justificando plenamente o decidido e a não aplicação do AUJ6/2010 ao caso, atenta a lei em vigor à data da prestação do TIR, pelo que não existe qualquer violação do caso julgado. A decisão do Tribunal “a quo” foi certeira evitando até quiçá um “Habeas Corpus”, e até uma posterior responsabilização do Estado Português em Instâncias internacionais. Ou seja, o arguido nunca foi regularmente notificado do despacho que revogou a suspensão da pena pois nunca foi possível proceder à sua notificação pessoal, o que levou em 7/7/2020 a ser o mesmo declarado contumaz. No entanto nesta data mesmo que se conte o prazo de prescrição desde a data do termo do prazo de suspensão da execução da pena (a sentença transitou em 28.05.2012), é claro que o prazo de prescrição da pena já se tinha exaurido e claramente o mesmo sucedendo à data em que o mesmo foi declarado contumaz em 7/07/2020, o que se declara, não tendo ocorrido nenhum prazo de suspensão ou interrupção da contagem daquele prazo. Não pode assim obter vencimento a pretensão do recorrente. Julga-se assim manifestamente infundado o recurso interposto pelo MºPº, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida em todas as suas vertentes, o que se declara. III. 1.Pelo exposto rejeita-se em substância o recurso interposto, pelo MºPº, por ser manifestamente improcedente, confirmando-se na íntegra a sentença recorrida. 2. Não são devidas custas por delas estar isento o recorrente nos termos legais. 3. Notifique- se nos termos legais e D.N. Lisboa, 7 de Março de 2023 (elaborado em computador e integralmente revisto pela Juíza Desembargadora signatária nos termos do disposto no art.º 94º nº 2 do C.P.P.) Filipa Costa Lourenço |