Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2633/14.9T8SNT.L1-6
Relator: NUNO LOPES RIBEIRO
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: O Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto não se mostra revogado pelo art. 4º da Lei nº 41/2013, de 26/6, pelo que o contrato de mútuo celebrado entre a Caixa Geral de Depósitos, S.A. e os executados, pelos mesmos assinado, reveste a natureza de título executivo, incluindo-se na previsão do art. 703º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

           
I.Relatório


Caixa Geral de Depósitos, S.A. deu à execução contrato de mútuo, contra A e B, alegando no requerimento executivo o seguinte:

No exercício da sua actividade comercial, que é a bancária a exequente celebrou com os executados um contrato de mútuo destinado a "reestruturação de valores em dívida referentes a cartão de crédito Caixa Gold Dual Visa", através da outorga do contrato de mútuo n° 0148.001191.484 considerado perfeito em 01-06-2012, pelo montante de 10.000,00 € (Dez mil euros), quantia esta que os mutuários (ora executados) se confessaram imediatamente devedores, tudo como consta no"Contrato de Mútuo" que se junta como DOC 1, e se dá por reproduzido.
A quantia mutuada foi entregue , na data da perfeição do contrato, por crédito da conta de depósitos à ordem n° 0148.001303.130, constituida em nome dos clientes, ora executados, sedeada na agência da CGD em ___ (n° 13 do Doc 1).
O capital em dívida vence juros à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a 3 mêses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do inicio de cada periodo de contagem de juros Indexante) arredondada para a milésima de ponto percentual mais proxima e acrescida de um "spread" de 16,050%, donde resultou para o primeiro periodo de contagem de juros, a taxa de juro nominal de 16,794% ao ano ( n° 8 do DOC1).
O empréstimo deveria ser reembolsado em 60 prestações mensais de capital e juros, sucessivas e iguais, vencendo-se a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da data da perfeição do contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes (n° 10 do Doc 1).
Os pagamentos seriam efectuados pelo débito da conta de depósitos à ordem supra referida, que os executados se obrigaram a manter devida e atempadamente provisionada para esse efeito (n°s 13 e 14 do Doc 1).
As despesas ou encargos, incluindo fiscais, relacionados com a celebração, segurança, execução e extinção do contrato e respectivas garantias, e, bem assim, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados e solicitadores, que a CGD haja de fazer para garantia e cobrança do seu crédito correrão por conta do cliente, ora executado (n° 16 do Doc 1).
Em caso de mora contratualizou-se que a CGD poderá cobrar, sobre o capital exigível e juros correspondentes aos periodos mínimos legalmente previstos, comissões e outros encargos, juros calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estiver em vigor na CGD para opreações activas da mesma natureza (à data da perfeição do contrato era de 21% ao ano) acrescida de uma sobretaxa até 4,000% (actualmente 3,00 %) ao ano (n° 17 do Doc 1).
Os executados deixaram de pagar as prestações, tendo sido a prestação vencida em 19-10-2012 a ultima que foi paga, encontrando-se actualmente em dívida 20 prestações que, liquidadas até 21-08-2014, tal como consta no DOC 2 que se junta, se cifram em:
Capital vincendo: 6.457,51 €
Capital vencido :     2.788,30 €
Juros:           2.267,62 €
Juros de mora (até 21-08-2014):   590,28 €
Comissões:   446,85 €
Aos quais acrescem os juros de 22-8-2014 a 22-08-2014:  372,81 €
Assim ascende a 12.923,37 € a quantia liquidada até 22-08-2014, devendo ainda os executados suportarem os juros moratórios vincendos e vencidos desde essa data até ao efectivo pagamento, acrescidos das despesas extrajudiciais que a CGD efectue da responsabilidade da devedora, incluindo as custas desta acção, sendo este o pedido da exequente.
A operação vence juros à taxa de 16,375%, acrescida da sobretaxa de 3,000%, a título de clausula penal de harmonia com o Artº 8 do decreto-Lei nº 58/2013 de 8 de Maio (cfr Doc 2).
O contrato de mútuo junto é titulo executivo, nos termos do Artº 9º nº 4 do Decreto-Lei nº 287/93 de 20 de Agosto. Por outro lado tendo o mesmo sido celebrado em data anterior à entrada em vigor do novo código e exequíveis segundo a lei vigente deverá continuar a manter a qualidade de título executivo sob pena de violação do princípio da segurança juridica e da confiança inter partes. Nesse sentido veja-se o Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-03-2014:
"II– A interpretação das normas do art. 703º do novo CPC e 6º nº3 da Lei 41/2013 de 26 de Junho, no sentido de o primeiro se aplicar a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do novo CPC, e então exequíveis por força do art. 46º nº1 c) do CPC de 1961, é inconstitucional por violação do principio da segurança e protecção da confiança.
III– Em consequência, deve prosseguir seus termos a execução instaurada após a entrada em vigor do novo CPC, com base em documento particular emitido em data anterior e então exequível. "

Com data de 17/12/2014, foi proferido o seguinte despacho:

O exequente intentou a presente execução com base no documento particular denominado “contrato de mútuo ”, cuja cópia se mostra junta a fls.6 a 10.
Apreciando.
Considerando a data da entrada em juízo da presente execução (28.10.2014), é-lhe aplicável o novo Código de Processo Civil, nos termos do qual constituem título executivo os documentos elencados no artigo 703.°, não cabendo em nenhuma das previsões o documento particular em apreciação.
Ou seja, com a supressão do documento particular como título executivo, nos termos operados pela nova lei de processo civil, o documento dado à execução não constitui título executivo.
Assim sendo e por manifesta falta de título executivo, nos termos das disposições conjugadas dos art°s 703.° (a contrario) e 726.°, n.°1 e 2, alínea a), do nCPC, decido indeferir liminarmente o presente requerimento executivo.
Custas pela exequente.
Notifique, registe e comunique ao A.E..
*

Inconformada, a exequente interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

1.– A douta sentença é nula porque totalmente omissa na sua fundamentação quer quanto à suscitada questão da inconstitucionalidade quer quanto à suscitada questão da existência e aplicabilidade ao caso concreto do regime especial para os documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela Caixa Geral de Depósitos, prevejam a existência de uma obrigação de que a Caixa seja credora e estejam assinados pelo devedor, regime este previsto no art. 9° n° 4 do DL 287/93, entrado em vigor em 01.09.1993, questão esta suscitada logo no requerimento executivo pelo que nos termos do art. 615° n° 1 alínea d) do CPC é nula;
2.–A douta sentença aqui impugnada decidiu contra corrente Jurisprudencial que tem vindo a ser afirmada pelos nossos Tribunais superiores dos quais destacamos o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-03-2014 processo n° 766/13.8TTALM.L1 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27.02.2014, processo n° 374/13.3TVEVE.E1 e, recentemente o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 847/2014, de 03.12.2014, tirado no processo n° 537/14, 1a seção que firmaram doutrina no sentido de que a interpretação das normas conjugadas do art. 703° do novo CPC - que elimina do elenco dos títulos executivos, os documentos particulares assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias - e 6° n° 3 do diploma preambular - que não ressalva a exequibilidade dos títulos emitidos em data anterior a 1 de Setembro de 2013 - no sentido de o primeiro se aplicar a documentos particulares, anteriormente exequíveis por força do disposto no art. 46° n°1 c) do CPC de 1961, é manifestamente inconstitucional, por violação do principio da segurança e da proteção da confiança;
3.– A alteração legislativa criada pelo art. 6° n° 3 da Lei 41/2013 de 26/6, e art. 703° do CPC constitui uma alteração com que, razoavelmente, os destinatários da norma não podiam contar, na medida em que essa alteração implica ter em consideração factos e actos já realizados antes da entrada em vigor da nova lei sendo de admitir que os credores - como a aqui apelante - não teriam porventura formado a sua vontade nos termos em que a formaram, podendo inclusive presumir-se que só não requereram a autenticação de documentos particulares porque tal formalidade não era necessária para que aquele documento fosse um título executivo à altura em que os mesmos se constituíram;
4.–Se a forma processual de tornar um direito numa realidade palpável não afeta a sua existência enquanto tal daí também se não pode extrair mais do que isso, ou seja não se pode concluir que é irrelevante ou despicienda a discussão da constitucionalidade de normas de natureza processual nomeadamente do direito de acesso ao processo executivo;
5.–Conforme decretou o douto Acórdão do Tribunal Constitucional acima citado a alteração normativa em presença constitui uma situação de retroatividade “inautêntica” ou “retrospetiva”, que se caracteriza pela aplicação para o futuro a situações de facto e relações jurídicas presentes atendendo a que nestes casos, ainda que a nova regulação jurídica não substitua ex tunc a disciplina normativa existente, ela acaba por atingir posições jurídicas ou garantias geradas no passado relativamente às quais os respetivos titulares formaram legítimas expetativas de não serem perturbados por um regime jurídico inovador;   reconhecia força executiva, concluindo que no confronto entre o interesse público de evitar execuções injustas e o interesse particular em manter a força executiva dos documentos constituídos no passado e que anteriormente eram dotados de força executiva prevalece aquele e não este;
7.–Conforme se sublinha nesse mesmo Acórdão do Tribunal Constitucional a imprevista eliminação de exequibilidade a um documento que anteriormente era dotado de força executiva pode deixar o credor em sérias dificuldades (senão mesmo privado de meios) para ver satisfeito o seu direito de crédito; ainda que subsistam outras vias de acesso ao direito, como o processo de injunção ou a ação declarativa, o credor deixa de poder contar com a presunção de prova da divida que lhe oferecia o documento munido de força executiva;
8.–Os cidadãos e empresas que assinaram o reconhecimento de dívidas em documentos particulares anteriormente reconhecidos pelo CPC como títulos executivos também o fizeram na certeza jurídica adquirida de que caso incumprissem seriam acionados através de uma ação executiva, e não através de uma mera injunção ou de qualquer outro tipo de ação não executiva;
9.–Pelo que o Tribunal a quo ao interpretar e aplicar a Lei de forma a considerar a aplicação imediata e automática da solução legal ínsita na conjugação do artigo 703° do CPC e n° 3 do art. 6° da Lei 41/2013 de 26/7 - de que decorre a perda de valor do título executivo do documento particular no qual se atesta a constituição de uma obrigação pecuniária e seu reconhecimento pelo devedor, valor de título executivo este que o documento possuía à luz do CPC anterior - sem uma disposição transitória que gradue temporalmente tal aplicação violou o princípio constitucional da proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático, princípio este plasmado no art. 2° da Constituição da República Portuguesa;
10.–O Tribunal a quo desconsiderou ainda a existência e aplicabilidade ao caso concreto do regime especial para os documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela Caixa, prevejam a existência de uma obrigação de que a Caixa Geral de Depósitos seja credora e estejam assinados pelo devedor, regime este especificamente previsto no art. 9° n° 4 do DL 287/93 de 20/8, entrado em vigor em 01.09.1993;
11.–O próprio art.703° n° 1 alínea d) do NCPC prevê expressamente a existência de legislação especial que atribua força executiva a documentos pelo que a entrada em vigor deste diploma legal em nada colide com a manutenção do regime jurídico previsto no art. 9° n° 4 do DL 287/93 no nosso Ordenamento Jurídico, interpretação esta aliás igualmente decorrente da norma do art. 7° n° 3 do C.C. - que estipula o princípio lex generalis specialis non derrogai.
Pelo que deverá ser revogada a douta sentença recorrida com as legais consequências.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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II.Objecto e delimitação do recurso

Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
- Nulidade do despacho recorrido.
- exequibilidade do documento dado à execução.
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III.Os factos
Resultam dos autos as vicissitudes processuais supra descritas.
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IV.O mérito do recurso

Exequibilidade do documento dado à execução

Começando pela segunda questão – porque prejudica a primeira - em causa nestes autos está o apuramento da exequibilidade do documento particular apresentado pela exequente.

Ora, desde já se diga que importa considerar tal documento enquadrado na alínea d) do nº 1 do art. 703º do Código de Processo Civil (isto é, “nos documentos a que, por força de disposição especial, seja atribuída força executiva”).

Com efeito, preceitua o nº 4 do art. 9º do Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto que “Os documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela CGD, prevejam a existência de uma obrigação de que a CGD seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades”.

Este diploma não se mostra revogado pelo art. 4º da Lei nº 41/2013, de 26/6, antes se mantém em vigor e, por tal razão, afigura-se-nos que o documento particular em causa, por titular acto/contrato realizado pela CGD, prever a existência de obrigações por parte dos mutuários e estar assinado pelos devedores (mutuários), cabe na previsão do citado art. 703º, nº 1, al. d) e reveste-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades.

Neste sentido, vejam-se os Acórdãos das Relações do Porto de 26/1/2015, de Coimbra de 28/04/2015 e de 16/02/2017 e de Évora, de 14/2/2019, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Aliás, vem sendo doutamente enumerado entre os exemplos de documentos particulares que podem constituir título executivo, precisamente, o documento de contrato de mútuo concedido pela CGD, nos termos do art. 9º, nº 4, do DL 287/93 – veja-se Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 6ª ed., a págs. 80.

Com o que fica prejudicada a apreciação do último fundamento recursivo – o de que era inconstitucional a norma resultante dos arts. 703º do Código de Processo Civil e 6º, nº 3, da Lei nº 41/2013 de 26.6 (que aprovou tal diploma), na interpretação de que aquele art. 703º se aplica a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do novo Código e então exequíveis por força do art. 46º, nº 1, c), do Código de 1961, na parte que elimina os documentos particulares.

Em todo o caso, sempre se dirá que com base nele também sempre se concluiria pela insubsistência da decisão recorrida, pois que, após alguma dissensão doutrinal e jurisprudencial, na senda dos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 847/2014 (de 3/12/2014) e 161/2015 (de 4/3/2015), disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, se encontra presentemente firmado o entendimento de que é manifestamente inconstitucional, por violação do principio da segurança e da protecção da confiança, a interpretação das normas conjugadas do art. 703º do Código de Processo Civil (que elimina do elenco dos títulos executivos os documentos particulares assinados pelo devedor que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias) e 6º, nº 3 do seu diploma preambular (que não ressalva a exequibilidade dos títulos emitidos em data anterior a 1 de Setembro de 2013) no sentido de o primeiro se aplicar a documentos particulares, exequíveis por força do disposto no art. 46º nº1, al. c) do Código de Processo Civil de 1961.

Acrescendo que nesse sentido se pronunciou expressamente e com força obrigatória geral, o mesmo Tribunal Constitucional, através do Acórdão nº 408/2015, de 23 de Setembro, no qual, por violação do princípio da confiança, decidiu «declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703º do C.P.C. (aprovado em anexo à Lei nº 41/2013, de 26 de Junho) a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46º, nº 1, alínea c), do C.P.C. de 1961, constante dos artigos 703º do C.P.C., e 6º, nº 3, da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho».

Importa, pois, concluir que, ao contrário do entendimento sufragado na decisão recorrida, o contrato de mútuo dado à execução pela exequente constitui título executivo, termos em que procede a apelação, resultando prejudicada a apreciação da suscitada nulidade do despacho recorrido, por omissão de pronúncia.
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V.Decisão 
                                             
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na procedência da apelação, revogar a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução.
Sem custas.
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Lisboa, 17 de Junho de 2021


Nuno Lopes Ribeiro
Gabriela de Fátima Marques
Adeodato Brotas