Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2607/24.1T8SNT-A.L1-6
Relator: ELSA MELO
Descritores: DÍVIDA AO CONDOMÍNIO
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
DESPESAS ADMINISTRATIVAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/06/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – A previsão do artigo 6º, n.º 1, do citado DL n.º 268/94, pretendeu salvaguardar a operacionalidade e a rapidez na cobrança de dívidas do condómino que se relacionam, de forma directa e imediata, com as obrigações dos condóminos, em relação às partes comuns, à sua conservação e fruição
II –Implicando o incumprimento do condómino relapso o recurso a juízo para dele se obter coercivamente a satisfação das contribuições devidas (da sua quota-parte concernente a assegurar o funcionamento das partes comuns, conservação e fruição destas), o pagamento dos honorários devidos ao mandatário que patrocine a causa constituirá uma despesa necessária ao pagamento de serviço de interesse comum;
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório:
Condomínio da Rua (…), ora Recorrente, intentou (em 13.02.2024) contra A(…) e C(…), acção executiva para cobrança de comparticipações de condomínio em dívida, acrescidas de juros, de penalização devida por falta de pagamento atempado das quotas, e de €648,55 referente a honorários e despesas administrativas, tendo sido proferido despacho liminar que se pronunciou pela inexistência de titulo executivo para a cobrança da quantia de  €648,55, reclamada a título de honorários de advogado e despesas administrativas. O Exequente não se conformando com o referido despacho liminar intentou o presente recurso.
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É a seguinte a fundamentação da decisão que importa convocar:
«A presente execução foi proposta pelo Condomínio (…), contra A(…) e C(…), para cobrança de comparticipações de condomínio em dívida, acrescidas de juros, de penalização devida por falta de pagamento atempado das quotas, e de €648,55 de:
• Carta de interpelação enviada por Advogado em 19/10/2023 - €61,50;
• Análise de e-mail resposta do Condómino e e-mail de resposta por Advogado - € 73,80;
• Despesas pré-contencioso - €25,00 x 2 = €50,00;
• Pedido de cópias prediais informativas - €1,00 x 2 = €2,00;
• Honorários elaboração e interposição de acção executiva - € 461,25 (sic).
Nos termos do art.º 10.º, n.º 5, do novo Código de Processo Civil, “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”. A circunstância de existir um direito de crédito é irrelevante para efeitos de ação executiva caso esse direito não se encontre consubstanciado num documento legalmente idóneo que, de acordo com a lei, seja dotado de exequibilidade intrínseca e extrínseca. O título executivo é condição necessária da ação executiva, pelo que sem título não pode ser instaurada execução; e se for instaurada, deve ser liminarmente indeferida, pode ser objeto de oposição e pode ser motivo de rejeição oficiosa, nos termos previstos no art.º 734.º do Código de Processo Civil.
Está para já aqui em causa a exigibilidade das quantias reclamadas a título de honorários de advogado e despesas administrativas. Previa o art.º 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, na redação ainda vigente há data da entrada em juízo da presente execução, que “A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”.
A questão que se coloca é, portanto, a de saber se foi intenção do legislador incluir aquelas quantias no conceito de despesas necessárias “à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum”, únicas para que o art.º 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, prevê a possibilidade de formação de título executivo.
A esta questão têm dado resposta os Tribunais Superiores, designadamente através do Acórdão da RP de 13.12.2004 (relatado por Fonseca Ramos), disponível in www.dgsi.pt, onde se escreveu que “Quando o condomínio celebra um contrato de mandato forense com um advogado, apenas, entre tais contraentes se estabelece um vínculo contratual, sem dúvida no interesse do colectivo dos condóminos – o condomínio – mas, realidade totalmente diversa, é pretender que as despesas com o mandatário sejam, sem mais, serviços de interesse comum, na acepção que nos parece ter sido a querida do legislador – que foi relacionar tais despesas com as inerentes ao funcionamento intrínseco do condomínio, salvaguardando a operacionalidade e a rapidez de cobrança de dívidas do condomínio que, exclusivamente, se relacionam de maneira directa e imediata, com as obrigações dos condóminos, em relação às partes comuns”.
Também no Acórdão da RC, de 25.09.2001, Proc. 2242/2001, disponível in www.dgsi.pt, se decidiu em idêntico sentido, considerando que “Os honorários devidos a advogado não são despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum do condomínio, tal como definidas no art.º 6º, nº 1, do DL 268/94, de 25/l0, e não podem, por isso, mesmo que tenham sido aprovados em assembleia de condóminos e constem da respectiva acta, ser incluídos na execução movida contra o proprietário que deixar de pagar a sua quota parte no prazo fixado.”
Em termos doutrinários, Sandra Passinhas escreveu in «A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal», Almedina, pág. 310, o seguinte: “Nos termos do artigo 6° do DL 268/94, a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportados pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte. Parece-nos que deve ser amplo o campo de aplicação da expressão “contribuições devidas ao condomínio”, incluindo as despesas necessárias à conservação e à fruição das partes comuns do edifício, as despesas com as inovações, as contribuições para o fundo comum de reserva, o pagamento do prémio do seguro contra o risco de incêndio, as despesas com a reconstrução do edifício e as penas pecuniárias fixadas nos termos do artigo 1434º”.
Daqui decorre que, mau grado a tratadista defender ser ampla a asserção da expressão “contribuições devidas ao condomínio”, nem assim perfilha entendimento tão abrangente como aquele que é defendido pelo exequente.
O mesmo entendimento é defendido por João Vasconcelos Raposo, in «Manual da Assembleia de Condóminos», Quid Iuris, 2011, pág. 89, onde se lê que "Título executivo é apenas referente a despesas necessárias a conservação e fruição e pagamento de serviços de interesse comum. Isto é, a acta não constitui título executivo se documentar quaisquer outras despesas que não estas. Deve interpretar-se esta referência como restrita a despesas e serviços prestados no próprio condomínio ou directamente conexionados com estes."
Ademais, como se escreveu no já citado Acórdão da RP de 13.12.2004, “fazer dotar as despesas com mandatários judiciais de força executiva, de maneira tão genérica e não limitada a montante certo, sem que a cobrança de valor fixado seja deliberada pela Assembleia do condomínio, seria abrir a porta ao arbítrio, e procedimento lesivo da boa fé e do princípio da confiança, não excluindo a possibilidade de conluios, entre a administração do condomínio, ou do administrador, e quem fosse contratado como mandatário, obrigando os condóminos a despropositadas e quiçá sistemáticas impugnações das deliberações da assembleia do condomínio, órgão, que tal como ao administrador, compete a administração das partes comuns – art.º 1430º, nº1, do Código Civil.”.
As quantias reclamadas a título de honorários de advogado e despesas administrativas não podem, pois, enquadrar-se no conceito de despesas necessárias “à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum”, o que, se dúvidas existiam, ficou, entretanto, absolutamente claro com a entrada em vigor da Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, que veio introduzir alterações no regime da propriedade horizontal.
Consequentemente, inexiste título executivo para a cobrança do valor de €648,55 reclamado a este título.
Assim, ao abrigo do estatuído nos arts. 226.º, n.º 4, al. a), 590.º, n.º 1, 723.º, n.º 1, al. a), 726.º, n.ºs 1 e 2, al. a), e 734.º, todos do novo Código de Processo Civil, rejeito a execução na parte em que é pedida a cobrança da quantia de €648,55 a título de honorários de advogado e despesas administrativas, prosseguindo a execução, apenas, para cobrança das prestações de condomínio alegadamente em dívida, acrescidas de juros, e da sanção pecuniária reclamada. Custas incidentais pelo exequente, fixando-se o valor da causa em 1 UC (art.º 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, e tabela II que do mesmo faz parte integrante).»
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O Recorrente insurge-se contra esta decisão, apresentando as seguintes conclusões do recurso:
«DAS CONCLUSÕES:
A. O Condomínio Recorrente vem impugnar o indeferimento liminar parcial proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 21/02/2024 por entender queque o Tribunal a quo incorreu em errada interpretação das normas jurídicas aplicáveis ao pugnar pela inexistência de titulo executivo relativamente às quantias reclamadas a título de honorários de advogado e despesas judiciais e extrajudiciais, onde se incluem as administrativas, considerando não poderem enquadrar-se no conceito de despesas necessárias “à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum” ,
B. Não pode o Recorrente concordar com esta interpretação considerando os termos impostos pelo art.º 9.º Código Civil quanto à interpretação da lei, sendo sua convicção impor-se a revogação do despacho recorrido, sob pena de, rejeitando-se a execução na parte em que é pedida a cobrança da quantia de €648,55 a título de honorários de advogado e despesas administrativas, se violar os artigos 6.º do DL 268/94, de 25/10, considerando as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, 590.º, n.º 1, 726.º, n.ºs 1 e 2, al. a), e 734.º, todos do Código de Processo Civil.
C. O entendimento do Recorrente ancora-se numa interpretação actualista do dispositivo em causa, considerando a ratio da última actualização legislativa, trazida pela Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, que veio rever o regime da propriedade horizontal, alterando, nomeadamente, o Código Civil e o DL n.º 268/94, de 25 de outubro e que vai precisamente no sentido de clarificar o sentido da sua interpretação, considerando e reconhecendo implicitamente as especificas dificuldades de cobrança da realidade dos Condomínios.
D. Independentemente de se considerar, como referido, que boa parte das alterações, tem caráter interpretativo (cfr. artigo 13.º, n.º 1, do CC) e não inovador, a verdade é que esta “aclaração” do sentido em que deve ser entendida a letra da lei, aporta elementos de suma relevância ao sentido da interpretação apontada pelo Recorrente.
E. Se bem nos recordarmos, muita era a jurisprudência que se inclinava no sentido de não ser admissível, por inexistência de título, a cobrança de penalizações, o que ficou agora claro ser de admitir e o que se compreende, atenta a realidade dos condomínios, em que os custos da cobrança, judicial ou extrajudicial, das quotizações em divida se afigura onerosa mas que, por mais que custe, não pode ser eternamente adiada sob pena de o custeio das despesas de manutenção e conservação dos edifícios se tornar impossível e, em ultima instância, se arriscar a respectiva prescrição na tentativa de os valores a recuperar superarem a despesa de tal cobrança.
F. Ora é esta mesma ratio que preside à questão que nos ocupa, a necessidade da consequente admissibilidade da inclusão das despesas judiciais e extrajudiciais efectuadas com vista a esta cobrança, desde que assegurado, naturalmente, o princípio da confiança e a prova da existência e pagamento daquelas. Nesta linha de pensamento, consta no Acórdão deste douto Tribunal da Relação de Lisboa datado de 15-12-2022, no proc. 4678/18.0T8ALM-A.L1-25 : X) Os honorários traduzem, por seu turno, o preço ou remuneração do serviço desempenhado por advogado ao seu cliente, não constituindo, por si só, qualquer sanção pecuniária. XI) Não se mostrando que o montante indicado pelo exequente a título de honorários de mandatário tenha sido despendido pelo exequente e não sendo o mesmo indicado nas actas das assembleias de condóminos, nem no regulamento do condomínio, inexiste título executivo para cobrança de tal verba.
G. Ora, dos presentes autos resulta, a contrario, que as quantias peticionadas encontram-se previstas, quer em acta anterior (Doc. 09 – acta 72), quer no Regulamento do Condomínio, junto sob doc. 03, e o seu pagamento pelo Condomínio perfeitamente comprovado e documentado (facturas e recibos) e por outro lado, também ao contrário do caso referido naquele aresto, efectivamente que os honorários de advogados encontram-se referenciados no regulamento do condomínio artigo 5.º, n.º 4: “sendo todas as despesas da respectiva acção, incluindo honorários de advogados, por conta do condómino incumpridor, ainda que esta não tenha passado dos actos preliminares”, referindo-se expressamente que devem ser incorporadas na obrigação de pagamento do condómino faltoso.
H. Constando ainda, de forma mais detalhada, na acta 72, junta sob doc. 09, que: “1.6 – Tribunal: Colocado a votação dos presentes, foi aprovado por unanimidade, dar aos condóminos devedores 30 dias apos a recepção da acta para pagarem ou efectuarem um acordo de pagamento com a administração. Caso não o façam a Administração fica mandatada para avançar com o processo por via judicial em Tribunal/Julgados de Paz. As despesas judiciais e extrajudiciais, tais como: juros, custas, solicitadores de execução e honorários de advogado, serão de conta dos condóminos devedores e somados aos montantes das quotizações em divida. Os honorários do advogado, prevê-se o valor de 750 euros por acção e serão da inteira responsabilidade dos condóminos devedores, assim como uma taxa administrativa da empresa de apoio à administração de 200€.”
I. Posto isto, quer do ponto de vista da quantificação, quer do ponto de vista da demonstração dos valores efectivamente despendidos pelo Condomínio, se encontram acautelados os pressupostos juridicamente relevantes ao reconhecimento da existência de título bastante à cobrança judicial em sede de execução dos €648,55 por previstos em Regulamento e acta anteriores, sendo portanto do conhecimento dos ora Executados, integralmente discriminados e documentados no requerimento executivo.
J. Acrescendo que os valores orçamentados, administrativos e judiciais, eram até superiores aos efectiva e comprovadamente despendidos e, por conseguinte, são apenas estes que são peticionados.
K. Apesar de, também ao contrário do caso dos autos do acórdão citado, quer o Regulamento (doc. 03), quer a acta 72 (doc 09) não afastarem a possibilidade de se conferir tal natureza a despesas ainda não despendidas, referindo-se antes a todas as despesas com vista à cobrança das quotizações em dívida, efetivamente despendidas, onde legitimamente se deverão vir a incluir as despesas judiciais com o presente Recurso e demais até final dos presentes autos executivos.
L. É assim inquestionável que quanto ao valor peticionado nos presentes autos - €648,55 ali discriminados - o Regulamento e a acta 72 em referência preenchem os pressupostos do n.º 1 do art.º 6.º do DL 268/94, de 25/10, devendo, pois, considerar-se como título executivo relativamente despesas judiciais e extrajudiciais a contemplar na acção executiva, uma vez estando orçamentado o limite máximo (não excedido) de tais honorários, que se encontravam assim previamente fixados e aprovados por unanimidade, encontrando-se assim garantida a previsibilidade de cobrança de tais despesas judiciais e extrajudiciais (onde se incluem igualmente as administrativas), mediante o estabelecimento do respectivo valor na acta 72, no integral respeito pelo princípio da confiança e da transparência mediante a junção dos respectivos recibos.
M. Por fim, tal como resulta ser entendido como necessário nos termos do decidido no Acórdão da RP de 13.12.2004, citado pelo Tribunal a quo para decidir no sentido contrário, ficou demonstrado, quer o valor das despesas com honorários, quer administrativas se encontravam previstas por montante superior fixado em assembleia, decisão aliás aprovada por unanimidade (Acta 72).

Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, sempre com o mui douto suprimento desse Venerando Tribunal, deverá ser revogado o Despacho recorrido, datado de 21/02/2024, determinando-se a prossecução da acção executiva para cobrança também do valor de €648,55, a titulo de honorários de advogado e despesas judiciais e extrajudiciais de cobrança, inclusive, administrativas, nos termos do disposto pelo art.º 6.º, n.º 1 do DL 268/94, de 25/10, fazendo-se, assim justiça»
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O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos termos em que o fora na 1ª instância.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II- Quaestio Iudicio:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC).
A questão a resolver é a que consta das conclusões da apelação, acima reproduzidas e que se resume a apreciar:
- Do prosseguimento da execução para obtenção do pagamento da quantia de €648,55 a título de honorários de advogado e despesas administrativas 
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III - Fundamentação
Os elementos fácticos relevantes para a decisão são os supra elencados e bem assim os seguintes:
1- Do Regulamento do Condomínio (…) resulta no seu art.º 5.º n.º 1 e 4 que «1. As despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos, na proporção da permilagem de cada fracção, de acordo com o descrito no artigo 3.º deste regulamento. (…) 4. A administração deverá comunicar ao condómino incumpridor, primeiro pessoalmente ou por carta a partir do primeiro dia do mês seguinte ao mês em falta, e depois por carta protocolada ou registada a fim de liquidar os valores em atraso quer do condomínio quer da multa de acordo com o disposto no número anterior. Decorridos 120 dias sem que a divida seja liquidada, deverá a administração em exercício propor a correspondente acção judicial, sendo todas as despesas da respectiva acção, incluindo honorários de advogados, por conta do condómino incumpridor, ainda que esta não tenha passado dos actos preliminares.»;
2- Consta da Acta n.º 72 do Condomínio (…) (datada de 30-04-2021) que «1.1 – Tribunal: Colocado a votação dos presentes, foi aprovado por unanimidade, dar aos condóminos devedores 30 dias após a recepção da acta para pagarem ou efectuarem um acordo de pagamento com a administração. Caso não o façam a Administração fica mandatada para avançar com o processo por via judicial em Tribunal/Julgados de Paz. As despesas judiciais e extra-judiciais, tais como: juros, custas, solicitadores de execução e honorários de advogado, serão de conta dos condóminos devedores e somados aos montantes das quotizações em divida. Os honorários do advogado, prevê-se o valor de 750 euros por acção e serão da inteira responsabilidade dos condóminos devedores, assim como uma taxa administrativa da empresa de apoio à administração de 200 €. Os processos para Tribunal, podem ser enviados pela empresa de apoio à administração ou por qualquer um dos administradores. Para representar o condomínio basta a presença de um dos elementos da administração (a acta mostra-se junta aos autos por requerimento de 01.03.2024);
3- C(…) e A(…), são proprietários das fracções designadas pelas letras “AG” e “AAN” (correspondentes, respectivamente, à garagem 7 e 3.º andar B) do prédio urbano sito (…) (cfr. certidão permanente de registo predial);
4- Mostra-se anexo à Acta n.º 77 um Mapa das quotizações em divida actualizado à data da Assembleia ordinária de 27.03.2023, de onde constam os valores em divida pelos condóminos C(…) e A(…)
5- As despesas tidas com a cobrança dos valores de quotas ordinárias e extraordinárias devidas pelos condóminos C(…) e A(…) computam-se num total de € 648,55 tendo sido emitidas as facturas e os respectivos recibos de pagamento pelo condomínio correspondente a:
6- • Carta de interpelação enviada por Advogado em 19/10/2023 - €61,50 (Doc. 05);
7- • Análise de e-mail resposta do Condómino e e-mail de resposta por Advogado - € 73,80 (Doc. 06);
8- • Despesas pré-contencioso - €25,00 x 2 = €50,00;
9- • Pedido de cópias prediais informativas - €1,00 x 2 = €2,00 (Doc. 07);
10- • Honorários elaboração e interposição de acção executiva - € 461,25 (Doc. 08).
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IV- Do Direito:
No recurso em apreço, alega o Recorrente que deverá ser revogado o Despacho recorrido, datado de 21/02/2024, determinando-se a prossecução da acção executiva para cobrança também do valor de €648,55, a titulo de honorários de advogado e despesas judiciais e extrajudiciais de cobrança, inclusive, administrativas, porquanto a tal valor se reporta o Regulamento e a acta 72 e bem assim a Acta n.º 77 que preenchem os pressupostos do n.º 1 do art.º 6.º do DL 268/94, de 25/10, devendo, pois, considerar-se como título executivo relativamente despesas judiciais e extrajudiciais a contemplar na acção executiva, uma vez estando orçamentado o limite máximo (não excedido) de tais honorários, que se encontravam, assim, previamente fixados e aprovados por unanimidade, encontrando-se, desta forma, garantida a previsibilidade de cobrança de tais despesas judiciais e extrajudiciais (onde se incluem igualmente as administrativas), mediante o estabelecimento do respectivo valor na acta 72, no integral respeito pelo princípio da confiança e da transparência e mediante a junção dos respectivos recibos, que comprovam que tais despesas de cobrança, imputáveis aos executados, foram efectuadas .
Estão, assim, em causa as quantias pagas a titulo de despesas de cobrança e honorários previstas no Regulamento e na Acta 72, que precedeu a acta 77, onde se mostra anexo o mapa das quotizações em divida, tendo sido juntas as facturas e respectivos recibos , referentes a estas despesas, cujo pagamento se mostrava regulamentado caber ao condómino faltoso, prendendo-se a questão com a possibilidade de elas funcionarem como título para a execução.
Dispõe o artigo 10.º. n.º 5, do CPC: “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”.
A força executiva das actas das assembleias de condóminos encontra o seu enquadramento no artigo 703.º, n.º 1, al. d). do CPC.
Dispõe o artigo 703.º do CPC (“Espécies de títulos executivos”).
1 - À execução apenas podem servir de base:
a) As sentenças condenatórias;
b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;
d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
2 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante”.
Para que as actas tenham força executiva é preciso, naturalmente, que elas preencham certos requisitos.
Estes requisitos estão previstos no artigo 6.º, do DL n.º 268/94, de 25.10, que, dispõe:
«Artigo 6.º - Dívidas por encargos de condomínio
1 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações.
2 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
3 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio.
4 - O administrador deve instaurar ação judicial destinada a cobrar as quantias referidas nos n.ºs 1 e 3.
5 - A ação judicial referida no número anterior deve ser instaurada no prazo de 90 dias a contar da data do primeiro incumprimento do condómino, salvo deliberação em contrário da assembleia de condóminos e desde que o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do indexante dos apoios sociais do respetivo ano civil.
(versão actual com a redação introduzida pela Lei n.º 8/2022, de 10/01)».

Os títulos executivos podem definir-se, de facto, como “(…) os documentos (escritos) constitutivos ou certificativos de obrigações que, mercê da força probatória especial de que estão munidos, tornam dispensável o processo declaratório (ou novo processo declaratório) para certificar a existência do direito do portador” (Cfr. João de Matos Antunes Varela / Miguel J. Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de processo civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1985, pp. 78-79 (itálicos dos AA.)]). Assim, sob pena de ficar comprometida aquela sua função, os títulos executivos não podem deixar de conter um mínimo de elementos identificadores do direito em causa (cfr. STJ 17 de Outubro de 2024, in nwww.dgsi.pt).
Uma ata de assembleia de condóminos que aprove as despesas do condomínio para um determinado ano, fixando as quotas mensalmente devidas por cada fração, constitui fonte de vencimento sucessivo das prestações aí previstas.
No caso dos autos, no que concerne a honorários, na decisão recorrida exarou-se o seguinte:
“(…) como se escreveu no já citado Acórdão da RP de 13.12.2004, “fazer dotar as despesas com mandatários judiciais de força executiva, de maneira tão genérica e não limitada a montante certo, sem que a cobrança de valor fixado seja deliberada pela Assembleia do condomínio, seria abrir a porta ao arbítrio, e procedimento lesivo da boa fé e do princípio da confiança, (…).
As quantias reclamadas a título de honorários de advogado e despesas administrativas não podem, pois, enquadrar-se no conceito de despesas necessárias “à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum”, o que, se dúvidas existiam, ficou, entretanto, absolutamente claro com a entrada em vigor da Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, que veio introduzir alterações no regime da propriedade horizontal..”
Assim, uma corrente jurisprudencial entende que os honorários com advogado e as despesas judiciais não constituem despesas de conservação e fruição das partes comuns nem despesas com serviços de interesse comum para o condomínio, pelo que não são abrangidas pela exequibilidade das atas de condomínio para o efeito de execução movida pelo condomínio contra condómino relapso (cfr. Rel. Guimarães, 30.5.2019, processo 3256/18.9T8VNF.B.G1; Rel. Porto, 18.02.2019, processo 25136/15.0T8PRT-A.P1; Rel. Lx, 22.01.2019, processo 3450/11.3TBVFX.L1-7; Rel. Coimbra, 07.02.2017, processo 454/15.0T8CVL.1.C1, todos consultáveis em www.dgsi.pt).
Uma outra corrente jurisprudencial entende, pelo contrário, que “implicando o incumprimento do condómino relapso o recurso a juízo para dele se obter coercivamente a satisfação das contribuições devidas (da sua quota-parte concernente a assegurar o funcionamento das partes comuns, conservação e fruição destas), o pagamento dos honorários devidos ao mandatário que patrocine a causa constituirá uma despesa necessária ao pagamento de serviço de interesse comum”, pelo que a ata onde essa despesa esteja aprovada e o respetivo montante fixado constituirá título executivo (Rel. Guimarães, 06.02.2020, 261/18.9T8AVV-B.G1 in www.dgsi.pt ).
Uma corrente intermédia admite que os aludidos honorários sejam cobrados em ação de execução instaurada contra condómino, desde que se trate de honorários já pagos ao advogado e o seu montante conste na ata (Rel. Lisboa, de 08.7.2007, processo 9276/2007-7; Rel. Lx, 17.02.2009, processo 532/05.4TCLRS-7, ambos in www.dgsi.pt). Concordando com esta posição, vide Rui Pinto, “A execução de dívidas do condómino”, in Novos Estudos de Processo Civil, Petrony, 2017, p. 192, nota 21.
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In casu no requerimento executivo, o recorrente consignou o seguinte:
“(…) Os referidos condóminos devem ainda ao Condomínio, as despesas tidas com a cobrança dos citados valores de quotas ordinárias e extraordinárias que se computam num total de € 648,55 que se passa a discriminar:

• Carta de interpelação enviada por Advogado em 19/10/2023 - €61,50 (Doc. 05);
• Análise de e-mail resposta do Condómino e e-mail de resposta por Advogado - € 73,80
(Doc. 06);
• Despesas pré-contencioso - €25,00 x 2 = €50,00;
• Pedido de cópias prediais informativas - €1,00 x 2 = €2,00 (Doc. 07);
• Honorários elaboração e interposição de acção executiva - € 461,25 (Doc. 08).
Tudo conforme aprovado em Acta, designadamente, na acta 72 e constante do regulamento do Condomínio (Doc. 09 e 03).”
Na decisão recorrida concluiu-se, sobre o montante relativo a honorários e despesas judiciais que o mesmo “não é devido por se considerar que não se encontra abrangido no título executivo”.
Ora, a propriedade horizontal constitui uma forma especial de propriedade referente a edifícios constituídos por frações autónomas e por partes comuns, em que cada condómino é proprietário de uma ou mais fracções e comproprietário das partes comuns (cfr. artigos 1415.º, 1420º, n.º 1 e 1421.º do CC).
Nos termos do artigo 1430º, n.º 1 do CC, a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia de condóminos (1431º do CC) e a um administrador, e o citado artigo 6.º do DL n.º 268/94, de 25 de outubro, atribui a natureza de título executivo às atas de tais assembleias, relativamente aos créditos relativos a “contribuições devidas ao condomínio” ou a “quaisquer despesas necessárias à conservação ou fruição das partes comuns” (cfr.Ac. TRLx 15.12.2022, in www.dgsi.pt).
O preceito remete o intérprete para o disposto no artigo 1424.º do CC, que tem por epígrafe “Encargos de conservação e fruição”, e que no seu nº 1 estabelece que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções”.
Logo, quando não são pagas pelos condóminos obrigam a que o  condomínio tenha despesas para obter a sua cobrança, ou seja que tenha que despender no imediato de verbas do condomínio para obter o pagamento do montante que caberia ao condómino faltoso pagar, logo nada mais ajustado que o pagamento de tais despesas ser imputado ao condómino faltoso, desde que devidamente definidas e comprovado o pagamento dessa despesa pelo condomínio, o que sucedeu in casu.
Impõe-se, todavia, ponderar se tais despesas podem integrar os elementos que se consideram abrangidos pelo título executivo assente nas actas de deliberações da assembleia de condóminos.
O objetivo visado pelo legislador ao atribuir à ata de deliberação do condomínio força executiva, através de «disposição especial» [art.º 703.º, n.º 1, d) do CPC], terá sido o de garantir a imediata exequibilidade das “Dívidas por encargos de condomínio”, como se inscreve na epígrafe do artigo 6.º, do Decreto-lei n.º 268/94, de 25.10, abrangendo o título as “contribuições devidas ao condomínio” referentes a tais encargos.
Sobre a específica exequibilidade dos honorários a mandatário debruçou-se, em particular, o Acórdão do TRP de 08-09-2020 (Pº 25411/18.1T8PRT-A.P1, rel. JORGE SEABRA), concluindo que, “os honorários devidos a advogado e mais despesas decorrentes da interposição de execução não são despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum do condomínio, tal como definidas no artigo 6º, n.º 1, do citado DL n.º 268/94, não podendo, por isso, mesmo que tenham sido aprovados em assembleia de condóminos e constem da respectiva acta, ser incluídos na execução movida contra o proprietário que deixe de pagar a sua quota-parte no prazo fixado”.
Conforme se lê na fundamentação deste aresto:
“Nesta sede a cobrança de tais valores por via executiva não encontra apoio no já citado artigo 6º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25.10.Não há dúvida que quando o condomínio celebra com um advogado um contrato de mandato forense para efeitos de interposição de execução destinada à cobrança de prestações não pagas ou, ainda, quando, no âmbito dessa execução, tem que suportar despesas inerentes a tal processo, está a agir no interesse colectivo dos condóminos. Todavia daí não resulta que esteja em causa a prestação de «serviços de interesse comum», na acepção que nos parece ter sido querida pelo legislador ao consagrar a previsão do artigo 6º, n.º 1, do citado DL n.º 268/94, que foi a de relacionar tais despesas com as despesas inerentes ao funcionamento intrínseco do condomínio, salvaguardando a operacionalidade e a rapidez na cobrança de dívidas do condómino que, exclusivamente, se relacionam, de forma directa e imediata, com as obrigações dos condóminos, em relação às partes comuns, à sua conservação e fruição. Serão serviços de interesse comum aqueles serviços que se mostram colocados à disposição de todos os condóminos e que eles poderão ou não usar conforme lhes aprouver, como sucede, por exemplo, com os serviços relacionados com equipamentos comuns, tais como ascensores, caldeiras de aquecimento, jardins colectivos, piscinas, antenas colectivas, serviços de segurança e vigilância do imóvel, etc. Não é o que se passa com o serviço do advogado, consistente no patrocínio forense no âmbito da execução instaurada para cobrança coerciva de quotas ou outras prestações devidas, ou, ainda, com o valor das despesas suportadas no âmbito de tal execução, pois que nenhum dos condóminos pode usufruir ou usar de tais serviços. (…)”.
Em moldes algo diversos, considerou-se no Acórdão do TRG de 06-02-2020 (Pº 261/18.9T8AVV-B.G1, rel. RAMOS LOPES) que, “relativamente aos honorários de advogado - questão sobre a qual também se tem dividido a jurisprudência (acórdão desta Relação de 30/05/2019 e ainda o ac. TRP de 18/02/2019 (Manuel Domingos Fernandes); no sentido defendido pelo apelante, o acórdão da Relação de Lisboa de 5/06/2001 (Hélder Almeida)) - valem as actas da reunião da assembleia de condóminos como título executivo (desde, que claro está, no título se determine desde logo o montante em causa).
Na verdade, implicando o incumprimento do condómino relapso o recurso a juízo para dele se obter coercivamente a satisfação das contribuições devidas (da sua quota-parte concernente a assegurar o funcionamento das partes comuns, conservação e fruição destas), o pagamento dos honorários devidos ao mandatário que patrocine a causa constituirá uma despesa necessária ao pagamento de serviço de interesse comum (acórdão da Relação de Lisboa de 5/06/2001).
Não se argumente que sendo a cobrança das contribuições do interesse do condomínio, o serviço prestado pelo mandatário em vista da sua cobrança coerciva não se inclui no âmbito dos serviços de interesse comum, postos à disposição dos condóminos, por o serviço do mandatário não ser serviço que qualquer dos condóminos possa usar (não estar na disposição de cada um deles), não sendo eles, executados, beneficiários dos serviços prestados pelo advogado - serviços de interesse comum seriam, assim, tão só os aludidos no art.º 1424- do CC: serviços postos à disposição de todos os condóminos, que eles poderão usar ou não usar, como, por exemplo, os serviços relacionados com equipamentos comuns, tais como ascensores, caldeiras de aquecimento, jardins colectivos, piscinas, antenas colectivas, serviços de segurança e vigilância do imóvel (Ac. TRC de 7/02/2017 (Emídio Santos) e Ac. TRP de 18/02/2019).
Não cremos que esse seja a solução mais conforme à hermenêutica do preceito.

 O que releva, estamos em crer, para determinar se o serviço é de interesse comum (para efeitos do nº 1 do art.º 65 do DL 268/94, de 25/10) não é estar o serviço na disposição directa de cada um dos condóminos (na possibilidade de o utilizar ou não), antes tratar-se de serviço prestado para alcançar o interesse comum. Atente-se no serviço de limpeza dos espaços comuns: tal serviço não está na disponibilidade directa de fruição por qualquer condómino (nenhum condómino os poderá usar na sua fracção); é serviço de que frui (e beneficia) na medida em que goza (ou pode gozar/fruir) das partes comuns, onde o mesmo é prestado. Do mesmo modo, os serviços prestados pelo mandatário ao condomínio em causa executiva destinada a haver coercivamente de qualquer condómino a quota-parte das contribuições devidas ou das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, serão fruídos/gozados pelos condóminos (todos) na utilização/fruição/gozo das partes comuns, já que os valores cobrados na execução se destinam a suportar os encargos com aquelas. Conclui-se, face ao exposto, que o pagamento dos honorários devidos ao mandatário pela demanda em juízo dos condóminos relapsos, com vista a cobrar coercivamente destes a sua quota-parte nas contribuições e despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, constitui despesa necessária ao pagamento de serviços de interesse comum, compreendida na previsão normativa no nº 1 do art.º 65 do DL 268/94, de 25/10 - e por isso que as actas da assembleia de condóminos que deliberem sobre o montante respectivo gozam de executoriedade”.
Entendimento que subscrevemos, com a precisão de que tais despesas já deverão ter sido efectuadas, e se mostrem devidamente individualizadas e comprovadas, por forma a conferir-lhes certeza e, bem assim, que tenham sido previamente previstas em acta e previstas no Regulamento do condomínio, por forma a que se respeite o principio da confiança e da boa fé. Na verdade, a previsão no Regulamento e em acta de assembleia, permite o conhecimento dessa previsão a todos os condóminos e a regulação da sua conduta por esses mesmos ditames acordados pelos condóminos para permitir o são convívio entre os condóminos e a regular prossecução da actividade do condomínio a bem de todos.
Os honorários traduzem, o preço ou remuneração do serviço desempenhado por advogado ao seu cliente. In casu, considerando a factualidade supra exarada temos que se mostra prevista no regulamento e em acta prévia à despesa judicial esta despesa, tendo sido despendida a quantia de €648,55 correspondente a despesas devidamente individualizadas e referentes aos serviços prestados pelo mandatário para cobrança dos montantes em divida pelos condóminos ora executados, encontrando-se as quantias peticionadas previstas, quer em acta anterior (Doc. 09 – acta 72), quer no Regulamento do Condomínio, (junto sob doc. 03), e o seu pagamento pelo Condomínio perfeitamente comprovado e documentado (facturas e recibos juntas aos autos).
Acresce que os honorários de advogados encontram-se referenciados no regulamento do condomínio no artigo 5.º, n.º 4: “sendo todas as despesas da respectiva acção, incluindo honorários de advogados, por conta do condómino incumpridor, ainda que esta não tenha passado dos actos preliminares”, referindo-se expressamente que devem ser incorporadas na obrigação de pagamento do condómino faltoso.
Mais resulta, ainda, de forma mais detalhada, na acta 72, que: “1.6 – Tribunal: Colocado a votação dos presentes, foi aprovado por unanimidade, dar aos condóminos devedores 30 dias após a recepção da acta para pagarem ou efectuarem um acordo de pagamento com a administração. Caso não o façam a Administração fica mandatada para avançar com o processo por via judicial em Tribunal/Julgados de Paz. As despesas judiciais e extrajudiciais, tais como: juros, custas, solicitadores de execução e honorários de advogado, serão de conta dos condóminos devedores e somados aos montantes das quotizações em divida. Os honorários do advogado, prevê-se o valor de 750 euros por acção e serão da inteira responsabilidade dos condóminos devedores, assim como uma taxa administrativa da empresa de apoio à administração de 200€.”
Assim sendo, tanto do ponto de vista da quantificação, tanto do ponto de vista da demonstração dos valores efectivamente despendidos pelo Condomínio, se encontram acautelados os pressupostos juridicamente relevantes ao reconhecimento da existência de título bastante à cobrança judicial em sede de execução dos €648,55, porquanto previstos em Regulamento e acta anteriores, sendo assim do conhecimento dos executados, estando integralmente discriminados e documentados no requerimento executivo e comprovadamente despendidos.
Pelo exposto, deverá a acção executiva prosseguir para cobrança também da quantia de €648,55 a título de honorários de advogado e despesas administrativas.


V- Decisão
Por tudo o exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento da acção executiva para cobrança da quantia de €648,55 a título de honorários de advogado e despesas administrativas.

Sem custas - nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.

Notifique

Lisboa, 06.02.2025
Elsa Melo
Cláudia Barata
João Manuel P. Cordeiro Brasão