Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | RENDIMENTO DISPONÍVEL PROCESSO DE INSOLVÊNCIA SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL SUBSISTÊNCIA MÍNIMA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. Na fixação do montante a excluir do rendimento disponível deve o tribunal ponderar a situação concreta do caso, a significar, a idade do insolvente, a composição do seu agregado familiar, as suas despesas normais, quaisquer despesas especiais relativas à sua saúde ou encargos com ascendentes ou descendentes, etc., e respectivos rendimentos. 2. Por outro lado, haverá que ponderar a natureza do processo de insolvência, a sua função primacial de pagamento dos credores, e objectivos do instituto de exoneração do passivo restante, visando permitir ao insolvente, após o processo de insolvência e o decurso do período de exoneração, um “fresh start” (nos dizeres do preâmbulo da L. 39/2003 de 22.08, que aprovou o CIRE), tudo a impor uma ponderação equilibrada dos valores em questão. 3. O salário mínimo nacional é o limite que assegura a subsistência com o mínimo de dignidade, pelo que se mostra adequado tê-lo por referência. (Sumário da responsabilidade da relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO. Paulo apresentou-se à insolvência, formulando, ainda, pedido de exoneração do passivo restante, alegando factos tendentes a justificar a concessão deste benefício e concluindo estarem verificados todos os requisitos para o mesmo lhe ser deferido. Foi proferida sentença que declarou a insolvência do requerente. Em 17.08.2012, o requerente juntou aos autos requerimento indicando as suas despesas mensais, num total de €1.171,44 (sendo €171,44, com água, electricidade, gás, telecomunicações e televisão, €300,00, com alimentação, vestuário e medicamentos, e €700,00 de eventual valor de renda de uma casa que necessitava de arrendar por ainda se encontrar a viver na casa própria apreendida para a massa insolvente), e rendimentos no montante de € 1.278,37, de pensão de reforma, juntando a respectiva documentação. Foi proferido despacho que admitiu limiarmente o pedido de exoneração do passivo restante, determinando que, durante o prazo de 5 anos a contar da data de encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir, com exclusão do montante de 600,00 € mensais, seja cedido ao fiduciário. Notificado desta decisão, veio o requerente, em 20.12.2012, requerer a sua reapreciação relativamente ao quantum do valor excluído da cessão ao fiduciário, alegando que teve de arrendar uma nova casa, o que fez (por contrato de 1.09.2012 [1]), pagando uma renda de € 425,00 mensais, apenas lhe restando €175,00 para fazer face às restantes despesas, no montante de €300,00, com alimentação, vestuário e medicamentos (valor diário de referência de € 10 por pessoa), e de cerca de €130,00, com água, electricidade, gás, telecomunicações e televisão. Foi proferido despacho que indeferiu o requerido. Não se conformando com a decisão dela apelou o requerente, tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem: I- O despacho ora recorrido violou as disposições conjugadas dos artigos 239º, nº 3, alínea b) do CIRE e artigo 1º da Constituição da República Portuguesa. II- O valor fixado pelo tribunal “a quo” para garantir o sustento mínimo do insolvente é, in casu, nitidamente diminuto, tendo em consideração as despesas mensais a que o mesmo tem de fazer face para viver condignamente. III- Ao montante de 425,00€ da renda, acrescem as despesas com alimentação, vestuário e medicamentos, que tendo em conta o valor diário de referência de 10€ por pessoa, se fixam no montante mensal de 300,00€. IV- Acresce ainda, o valor dispendido com água, electricidade, gás, telecomunicações e televisão, no montante médio mensal de 130,00€. V- Neste momento as despesas a que o Insolvente tem de fazer face mensalmente totalizam o montante de 855,00€. VI- Pois, o Insolvente é divorciado, e vive sozinho, não tendo ninguém com quem partilhar as despesas relativas à habitação, nem outras. VII- Determina o artigo 239º, nº 3, alínea b) do CIRE, que deverão integrar o rendimento disponível para cessão, todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com excepção daqueles que sejam razoavelmente necessários para o sustento condigno do devedor e do seu agregado familiar, bem como os necessários para o exercício da sua actividade profissional. VIII- Resulta do preâmbulo do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/03, que aprovou o CIRE, que o mesmo diploma: “ (…) conjuga o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de alguma das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica”. IX- O despacho ora posto em crise coarcta a possibilidade de o Insolvente se reabilitar economicamente, e também não lhe permite ter uma vida condigna, o que consubstancia uma violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, constitucionalmente consagrado. Termina pedindo que seja revogado o despacho recorrido, fixando-se o quantum do excluído da cessão ao fiduciário, no valor mínimo de € 855,00 mensais, garantindo, assim, o sustento minimamente condigno do devedor. Contra-alegou o MP formulando as seguintes conclusões: 1ª - O critério principal para se aferir do valor mínimo indispensável a uma vida condigna foi fixado pelo próprio legislador, correspondendo o mesmo ao salário mínimo nacional, sendo que o valor excluído da cessão, no caso do recorrente é superior ao salário mínimo nacional em € 115. 2ª – A decisão não violou o critério fundamental estabelecido pelo próprio legislador. 3ª – O recorrente vive sozinho, não tem despesas com filhos menores (nem com filhos maiores) e não apresentou prova concreta das suas despesas diárias. 4ª - Apesar de residir sozinho, ainda assim, arrendou um imóvel de tipologia T3, com terraço e garagem, com uma renda no montante mensal de € 425, o que demonstra que o mesmo não entende (ou não quer entender) o que são despesas indispensáveis ao seu sustento na medida do que é razoável, pois ao arrendar um apartamento de tipologia T3 para lá viver sozinho, nitidamente que está a exceder o limite da razoabilidade daquilo que se mostra indispensável ao seu sustento e ao mínimo condigno, pois seria perfeitamente possível ao recorrente arrendar um imóvel com renda mais baixa. 5ª – Ao ter fixado o valor de € 600 mensais como valor para que este possa levar uma vida minimamente condigna, o tribunal “a quo” não violou as disposições dos artigos 239º, nº 3m, al. b) do CIRE e 1º da Constituição da República Portuguesa. 6ª – Pelo exposto, deve ser negado provimento ao recurso interpost0 pelo insolvente. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante (art. 684º, n.º 3 e 685º-A, n.º 1 do CPC) a única questão a decidir é a da fixação do quantum do rendimento disponível. Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. O tribunal recorrido não fixou matéria de facto, mas assentou a sua decisão, pelo menos, no facto, que resulta de documento junto aos autos, do requerente auferir entre €1.200,00 a €1.300,00 /mês. Dos documentos juntos aos autos pelo apelante (nomeadamente, após ter sido proferida a decisão recorrida), e das declarações deste, resulta, ainda que: - O insolvente nasceu em 3.12.1957, é divorciado e vive sozinho. - Em 30.08.2012, celebrou com Diogo um contrato de arrendamento, nos termos do qual tomou de arrendamento, para habitação, o apartamento T3 com terraço e garagem, sito na Rua …, nº 24, 1º Dto, freguesia de …, concelho de …, pelo período de 5 anos, mediante o pagamento da renda mensal de €425,00. - Em Novembro de 2012 pagou €24,32 de electricidade. - Em Outubro de 2012 pagou €14,73 de gás. - Em Outubro de 2012 pagou €15,52 de água. - Em Setembro de 2012 pagou €63,51 de telecomunicações PT / MEO (sendo €45,456 de “pacotes”, €3,493 de televisão, €3,985 de internet, €2,728 de telefone e €7,844 de equipamentos). - Da relação de bens apresentada pelo devedor consta uma verba única correspondente a uma fracção autónoma sita na freguesia do …, conselho de … - Na relação de credores apresentada pelo devedor o valor total dos créditos ascende a € 192.192,05. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. A única questão a apreciar no recurso é a de saber qual o valor que deve entender-se por excluído do rendimento disponível do insolvente, afectado ao fiduciário nos moldes estipulados, na sequência do deferimento liminar do seu pedido de exoneração do passivo restante. Entendeu o tribunal recorrido que tal valor devia ser fixado em € 600 mensais. Sustenta o apelante que o mesmo deve ser fixado, no mínimo, no montante de € 855,00, por o valor fixado pelo tribunal recorrido ser nitidamente diminuto tendo em consideração as despesas a que o devedor tem de fazer face, violando o disposto nos arts. 239º, nº 3, al. b) do CIRE e 1º da CRP. Analisemos. Dispõe o art. 239º, nº3 do CIRE que “integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: …b) do que seja razoavelmente necessário para: i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; …”. Como vem sendo amplamente entendido pela jurisprudência dos tribunais superiores, e o apelante também não questiona, o art. 239º, nº 3, al. i) do CIRE vem sendo interpretado no sentido de que a exclusão aí prevista tem como limite mínimo o que seja razoavelmente necessário para garantir e salvaguardar o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar e como limite máximo o valor equivalente ao triplo do salário mínimo nacional, valor este que só pode ser excedido em casos excepcionais devidamente fundamentados [2]. O legislador não adoptou um critério objectivo na determinação do que deve entender-se por sustento minimamente digno do devedor, apenas estabelecendo o montante máximo que poderá ser excluído do rendimento disponível. O que o julgador terá de ponderar, face aos elementos que o processo lhe forneça, é qual será o montante que permitirá ao devedor e à sua família um sustento minimamente digno. E é ao devedor que incumbe alegar e provar, aquando do pedido de exoneração do passivo restante, as suas necessidades com vista a obter a fixação daquele montante. Ora, no caso em apreço, o devedor (embora em momento posterior) alegou as suas necessidades - e, com vista a prová-las, juntou documentos -, indicando despesas mensais, num total de €1.171,44, em que equacionava já a necessidade de arrendar uma casa, para o que apontava o montante de € 700 mensais. Foi ponderando as despesas alegadas e o rendimento de reforma auferido, que o tribunal recorrido entendeu ser adequado fixar o valor de € 600 como excluído da cessão. Após a decisão, o insolvente veio alegar ter já arrendado uma casa, mediante o pagamento da renda mensal de € 425,00 mensais, pelo que apenas lhe restavam €175,00 para fazer face às restantes despesas, no montante de €300,00, com alimentação, vestuário e medicamentos (valor diário de referência de € 10 por pessoa), e de cerca de €130,00, com água, electricidade, gás, telecomunicações e televisão, pedindo a alteração do referido valor disponível fixado, o que foi indeferido. Na fixação do montante a excluir do rendimento disponível deve o tribunal ponderar a situação concreta do caso, a significar, a idade do insolvente, a composição do seu agregado familiar, as suas despesas normais, quaisquer despesas especiais relativas à sua saúde ou encargos com ascendentes ou descendentes, etc., e respectivos rendimentos. Por outro lado, haverá que ponderar a natureza do processo de insolvência, a sua função primacial de pagamento dos credores, e objectivos do instituto de exoneração do passivo restante, visando permitir ao insolvente, após o processo de insolvência e o decurso do período de exoneração, um “fresh start” (nos dizeres do preâmbulo da L. 39/2003 de 22.08, que aprovou o CIRE), tudo a impor uma ponderação equilibrada dos valores em questão. Como se escreveu no Ac. da RP de 10.05.2011, P. 1292/10.2TJPRT-D.P1, rel. Desemb. Henrique Araújo, in www.dgsi.pt, “…, no meio da sua natural carência económica, deve o insolvente consciencializar-se de que existem credores que aguardam a satisfação dos seus créditos, mesmo que parcial, e que o período de cessão visa, precisamente, afectar o rendimento disponível do insolvente a esse cumprimento. A exoneração do passivo restante não pode ser vista como a possibilidade do insolvente se libertar, quase automaticamente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores durante o período de cessão. O maior rigor na execução do seu orçamento familiar, sem quebra do que se considera o sustento minimamente digno do seu agregado, e a afectação do rendimento disponível resultante dessa melhor execução, por muito pouco que seja, para a satisfação das obrigações para com os credores, constituem as condições para que, no termo desse período de cinco anos, o insolvente se veja completamente libertado das dívidas ainda pendentes de pagamento”. E no Ac. da RC de 5.4.2011, P. 1783/09.8T2AVR-B.C1, rel. Desemb. Fonte Ramos, in www.dgsi.pt escreveu-se que “o sacrifício financeiro dos credores legitima, assim, o proporcional sacrifício do insolvente, tendo como limite a respectiva vivência minimamente digna”. Do que se deixa dito conclui-se, assim, que não serão simplesmente as despesas invocadas ou comprovadas que devem justificar o montante do rendimento disponível no período da cessão, mas apenas aquelas que razoavelmente se justifiquem, traduzindo uma efectiva adaptação do padrão de vida do insolvente ao estatuto que lhe foi conferido. O apelante alegou que necessitava, mensalmente, de € 855,00 para prover ao seu sustento com a habitação (€ 425,00), com água, electricidade, gás, telecomunicações e televisão (€ 130,00), alimentação, vestuário e medicamentos (€ 300,00) e juntou documentação comprovativa de alguns desses gastos. Quanto às despesas com alimentação, vestuário e medicamentos, o montante indicado parte de um valor diário de referência de € 10 por pessoa, como o próprio apelante refere, sem qualquer elemento que permita tomar tal referência como adequada à situação concreta. Se é certo que o apelante alegou que é reformado por invalidez, não menos certo é que nada concretizou, desconhecendo-se se tal situação importa despesas de saúde acrescidas. A renda da habitação é de montante significativo, havendo que notar que, como alerta o MP, o insolvente optou por arrendar um apartamento de tipologia T3, com terraço e garagem, quando é certo que vive sozinho, afigurando-se-nos, pois, que tal aluguer excede o indispensável para a satisfação mínima da necessidade de habitação, numa situação condigna, podendo o insolvente procurar alugar uma casa com renda mais baixa. As despesas com água, luz, e gás, nos montantes apurados, estão de acordo com os padrões médios numa utilização normal de tais recursos, afigurando-se suficientes para assegurar as necessidades mínimas do recorrente. Já no que respeita às despesas com telecomunicações e televisão, nomeadamente os “pacotes” contratados, não se vislumbra que possam ser incluídas nas necessidades mínimas de sustento condigno. Numa ponderação global de tudo quanto se deixa dito e do circunstancialismo referido, integrado numa visão de conjunto do tecido social, e por apelo ao princípio da igualdade [3], afigura-se-nos correcto o valor – superior ao salário mínimo nacional - fixado pelo tribunal recorrido. Por fim cumpre referir que embora não constitua critério legal para a determinação do limite mínimo do que deve entender-se por razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, “... o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente necessária indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador” (Ac. da RG de 3.5.2011, Proc. 4073/10.0TBGMR-A.G1, rel. Desemb. Rosa Tching, in www.dgsi.pt), pelo que se mostra adequado tê-lo, ainda assim, por referência. O Tribunal Constitucional [4] tem entendido que o salário mínimo nacional contém em si a ideia da remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador. Parafraseando o que se deixou escrito no Ac. da RP de 15.09.2011, P. 692/11.5TBVCD-C.P1, rel. Desemb. Leonel Serôdio, in www.dgsi.pt, “Como é sabido mais de 340 mil portugueses muitos deles com família constituída vive exclusivamente apenas de um salário mínimo nacional e parte significativa das famílias portuguesas não tem rendimento mensal superior a € 1000 mensais. Para além disso, numerosas pessoas auferem rendimento inferior a esse mínimo de sobrevivência, como o denominado rendimento social de inserção”. Tem, assim, de aceitar-se que o salário mínimo nacional é o limite que assegura a subsistência com o mínimo de dignidade. O salário mínimo nacional (ou, mais correctamente, a retribuição mínima mensal garantida - RMMG) mantém-se nos €485,00, estabelecidos pelos DL n.º 143/2010, de 31.12. Ao fixar o rendimento indisponível da cessão no montante de € 600,00, o tribunal recorrido fixou-o em valor superior ao referido salário mínimo, pelo que não se mostra violado o art. 1º da CRP. Improcede, pois, a apelação, concluindo-se que se mostra adequado à factualidade alegada e justo o montante que o tribunal recorrido considerou excluído do rendimento disponível do insolvente para o seu sustento durante o período de cessão [5]. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. * Lisboa, 2013.05.28 _____________________________ (Cristina Coelho) _____________________________ (Roque Nogueira) _____________________________ (Pimentel Marcos) [1] Pelo que se trata de facto superveniente à data em que foi notificado para juntar comprovativo das despesas. [2] A título meramente exemplificativo vejam-se os acórdãos da RP de 25.05.2010, P. 1627709.0TJPRT-D.P1, rel. Desemb. Ramos Lopes e de 2.06.2011, P. 347/08.8TBVCD-F.P1, rel. Desemb. Teles de Menezes, ambos in www.dgsi.pt. [3] Ponderadas as muitas decisões dos Tribunais das Relações sobre a questão. [4] Entre outros, ver o Ac. do TC nº 96/2004, de 11.02.2004, publicado no DR, II, de 01.04.2004. [5] Tal não significa que o montante em questão não possa vir a ser ajustado em momento posterior, a pedido do devedor, ponderadas que sejam outras despesas relevantes e atendíveis que devam ser excluídas da cessão, nos termos e para os efeitos da sub-alínea iii) da al. b) do nº 3 do art. 239º do CIRE. |