Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SOFIA RODRIGUES | ||
| Descritores: | DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ESCUTAS TELEFÓNICAS SUSPEITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | (da responsabilidade da Relatora) I. O cumprimento do dever de fundamentação das decisões não reclama que o tribunal se posicione sobre os motivos ou argumentos apresentados pelos intervenientes, nem, tampouco, sobre os elementos doutrinários e/ou jurisprudenciais que, em apoio de tais razões ou argumentos, hajam sido por eles convocados. II. O que do tribunal se exige, isso sim, é que aprecie e decida das questões que, concretamente, e contanto que relevantes, lhe sejam submetidas, tomando sobre elas expressa posição, para o que goza de inteira liberdade para acolher as posições que, com vinculação ao thema decidendum, considere, à luz da lei, as mais correctas ou acertadas. E, para tanto, não está, sequer, obrigado a seguir quaisquer posições doutrinárias e/ou jurisprudenciais, com ressalva, neste último caso e apenas, do dever de justificar afastamento por que venha a optar relativamente a jurisprudência fixada ou a aplicação que venha a fazer de normas sobre que tenha recaído declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. III. Em conformidade com o que vai disposto na al. a) do nº 4 do artº 187º do Cód. de Proc. Penal, a intercepção e a gravação previstas nos números anteriores só podem ser autorizadas, independentemente da titularidade do meio de comunicação, contra suspeito ou arguido. IV. De acordo com o que se extrai da al. a) do nº 1 do artº 58º do Cód. de Proc. Penal, o arguido é a pessoa determinada, nessa qualidade constituída, em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime. O mesmo é dizer que essa condição recai sempre sobre alguém cuja identidade está já, cabalmente, adquirida, pressupondo-se, ainda, que, quanto a ela, a investigação esteja, senão concluída, pelo menos em um ponto tal capaz de revelar já a suspeita fundada de que praticou de crime. V. O conceito de suspeito é fornecido, para os efeitos previstos pela lei geral de processo penal, pela al. e) do artº 1º, no qual se prescreve que essa qualidade assiste a toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar. VI. Apesar de a condição de suspeito reclamar que se trate, à semelhança do que sucede com o arguido, de uma pessoa também – por não existir crime sem agente -, o pressuposto para essa qualificação radica na existência de indícios – aqui tomados em acepção que ontologicamente se situa a um nível inferior ao da suspeita fundada a que apela a al. a) do nº 1 do citado artº 58º do Cód. de Proc. Penal – de prática de comportamentos que integram, sob qualquer forma de participação, o cometimento de crime, ou a preparação da sua prática, por parte de alguém cuja identidade não se exige esteja já determinada ou revelada pela investigação. VII. O despacho de autorização de intercepção de comunicações telefónicas não carece, para o efeito de se considerar devidamente fundamentado, de identificar, concretamente, a pessoa suspeita do(s) crime(s) sob investigação, se essa identidade não estiver já adquirida ou se permanecer ainda oculta, bastando que essa qualidade seja, à luz da investigação até ao momento desenvolvida, de associar ao utilizador do(s) alvo(s) a interceptar. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: --- I. RELATÓRIO [1]. No âmbito do processo que, sob o nº 20/22...., corre termos pelo Juízo Central Criminal ..., JUIZ ..., no qual ocupam a posição processual de arguidos (1) AA, (2) BB, (3) CC, (4) DD, (5) EE e (6) FF, todos com os demais sinais nos autos, foi, aos 15.01.2025, proferido acórdão, depositado aos 17.01.2025, que culminou com o dispositivo que, nos segmentos relevantes, passam a transcrever-se: --- “Pelo exposto o Tribunal Colectivo delibera, julgar a acusação parcialmente procedente e provada, e, em consequência, convolando: I – 1. Absolver o Arguido FF da prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-A, B e C, anexa ao mesmo diploma legal; 2. Absolver o Arguido DD da prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-A, B e C, anexa ao mesmo diploma legal; II – 1. a) Condenar o arguido CC pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artº 21º, nº1 e artº 25º, al. a), do Decreto Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa, na pena de 2 (dois) anos de prisão; b) Suspender a execução da pena em que o arguido vai condenado pelo período de 3 (três) anos, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artº 50º, nº 1, nº 1, do C. Penal. 2. a) Condenar o(a) arguido EE dos SantosAlexandre Martinho[1] pela prática, como autor(a) material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artº 21º, nº1 e artº 25º, al. a), do Decreto Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa, na pena de 1 (um) ano e 10(dez) meses de prisão; c) Suspender a execução da pena em que o arguido vai condenado pelo período de 2 (dois), a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, acompanhada de regime de prova, nos termos do artº 50º, nº 1 e 53º, nº 1, do C. Penal. 3. Condenar o arguido BB pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, nº1, do Decreto Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A, I-B e C anexa, na pena de 5 (cinco) anos e 10(dez) meses de prisão; 4. a) Condenar o arguido AA pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, nº1, do Decreto Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa, na pena de 6 (seis) anos de prisão; b) Condenar o arguido AA pela prática, em concurso real e como autor material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art.º 86.º n.º 1, alínea c), da Lei 5/2006 de 23.0, na pena de 1 (um) ano de prisão; c) Em cúmulo, condenar o arguido na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão; (…) IV – Declarar perdido a favor do Estado (…) c) Declaro perdidos a favor do Estado, de entre os valores apreendidos em 23/05/2023 ao arguido AA, designadamente os montantes de 29.000,00 Euros e 1485,00 Euros, por serem provenientes dos serviços de entrega de produto estupefaciente, nos termos do artº artº 35º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01. (…)”. --- [2]. Com essa decisão inconformados, apresentaram-se os arguidos AA, BB e CC a interpor RECURSO, para o que, de seguida à respectiva motivação, formularam, em síntese, as conclusões que, a seguir, se transcrevem: --- 2.1. Recurso interposto por AA “I. O ora Recorrente não se conforma com a pena de prisão efetiva de 6 anos 3 meses, correspondente ao cúmulo como Autor material de um crime de tráfico de estupefacientes p p pelo artigo 21° n.1 do DL 15/93 de 22 de janeiro, com referência a tabela anexa a 6 anos de prisão e à pena como Autor material de detenção de arma proibida p p pelo artigo 86.° n.1 al. c, da lei 5/2006 de 1 ano de prisão, conforme página 130 do Acórdão recorrido. II. A referida condenação não teve presente a promoção realizada pelo Ministério Público em sede de alegações finais o qual expressamente referiu “tendo em conta a idade do arguido sem antecedentes criminais, e já está, preso preventivamente, ao longo de um determinado período de tempo, já vai ser considerado, entende o Ministério Público que é possível fazer, em relação a este arguido, um juízo prognostico favorável, de que uma pena de prisão suspensa na sua execução o afastará completamente e definitivamente, da prática deste tipo de crimes, existindo todas as condições para este arguido conseguir o seu processo de ressocialização em liberdade. III. Tendo realizado igual prognose no respeitante ao crime de detenção de arma proibida, sendo que neste caso defendeu a aplicação de uma pena de multa nos seguintes termos: não tendo o Arguido antecedentes criminais e sendo este crime, punível em alternativa, com pena de muita ou com pena de prisão, entende o Ministério Público que o Arguido deve ser condenado, quanto a este crime a uma pena de multa.” IV. Em consequência, o Ministério Público considerou adequado a aplicação ao Recorrente de uma pena não superior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo crime de tráfico de estupefacientes e uma pena de multa no respeitante ao crime de detenção de arma proibida. V. Sendo que, no passado dia 14/11/2024 o Ministério Público ao promover a medida de extinção de prisão preventiva a que o ora Recorrente estava sujeito desde 24/05/2023, ou seja, decorridos eram 540 dias desde o inicio desta medida de coação, afirmou que o Recorrente reunia todas as condições, e repetimos a expressão, todas as condições, para que o seu processo de ressocialização se realizasse em liberdade. VI. A referida promoção do Ministério Público fundou-se em jurisprudência do STJ, mais especificamente no Acórdão proferido no processo 3466/11.OTALRA.C1.S3 3.a Secção datado de 30-11-2017, transcrito nestas alegações, o qual admite expressamente esta possibilidade invocada pelo Ministério Público, desde que seja justificada a suspensão da execução da pena tendo em vista as necessidades de prevenção especial assegurando a intervenção penal no sentido da estruturação do percurso de vida dos arguidos em respeito pelo direito e pelos valores criminalmente protegidos. VII. Ou seja, a promoção realizada pelo Ministério Publico não só sustentou na lei, mas igualmente em jurisprudência do STJ. VIII. Sucede que o Tribunal recorrido ignorou esta promoção em ambos os crimes aplicando em ambos penas de prisão, nem considerando no crime de detenção de arma proibida a possibilidade de aplicação de multa, sendo o Recorrente primário e a integração do mesmo na sociedade e ambiente familiar, e no crime de estupefacientes o Tribunal recorrido omitiu a matéria dada como assente proferindo uma decisão contraditória. IX. Ou seja, que em 10 meses de vigilância foram dadas como provadas duas cedências a preço de custo, vide pontos 7, 26 e 50 da matéria assente, sendo que uma das cedências é mencionada no ponto 26 destinava-se a um amigo que padecia de dores nas costas, tratando o Recorrente como se tivesse uma estrutura organizada de comercio quando da matéria provada resulta exatamente o inverso. X. Em consequência, o Tribunal recorrido ignorou quer os factos dados como provados quer as circunstâncias pessoais do Recorrente quer seja consumidor de canábis desde os 11 anos, quer a circunstância de ser dado como provado a cedência de canábis a preço de custo. XI. Contudo, antes de apreciar a pena e a medida da pena, importa apreciar as nulidades do presente Acórdão, sendo que o presente processo padece de um vício mortal, ou seja, de uma nulidade decorrente da ausência de fundamentação em relação ao ora Recorrente, em violação do disposto no artigo 205.° da CRP, devendo esta ausência absoluta de fundamentação do despacho em relação ao Recorrente que ordenou interceções telefónicas, ser sancionado com a nulidade nos termos do artigo 190.° do Código Processo Penal, conforme jurisprudência do STJ no processo n.°15/10.0JAGRS.E22.S1de 26/03/2014, que considera geradora de nulidade, sempre que ocorra no despacho que as ordene falta de fundamentação, o que sucedeu no referido despacho em relação ao aqui Recorrente; XII. Com efeito, o despacho em causa data do passado dia 05/07/2022 e tem o seguinte teor “"Por se manterem os fundamentos que determinaram a autorização de interceções telefónicas dos alvos em vigor, resultando das mesmas e das informações obtidas no processo sobre os suspeitos a necessidade de interceção de novos alvos dos mesmos suspeitos, nos termos promovidos: - Autorizo a interceção e gravação das chamadas telefónicas e obtenção de dados de comunicação nos termos anteriormente determinados para os seguintes alvos, até 28 de Agosto de 2022 (arts. 187° a 190° do Código de Processo Penal): ...48 (NOS); ...07 (NOS) XIII. Como até essa data o ora Recorrente não constava dos autos, não existia processualmente qualquer menção ao Recorrente. XIV. Este despacho não teria o Recorrente como seu destinatário, pois, o Recorrente nessa data não era suspeito. XV. Perante esta alusão, o Tribunal recorrido entendeu fundamentar a sua decisão não num Acórdão do STJ que trata a obrigação do dever de fundamentação de decisões jurisdicionais e as consequências da sua ausência, para formular uma extensa dissertação, toda ela fundamentada no Acórdão de fixação de jurisprudência 01/01/2018 no processo 123/13.6JAPRTP1-A.S1, que não trata dessa matéria mas de outra matéria da apresentação tempestiva ou não pelo Ministério Público ao Juiz de instrução pelo prazo de 48 horas, sendo esta a 1a Nulidade que o Acórdão enferma. XVI. Com todo o respeito, a fundamentação utilizada no Acórdão recorrido no respeitante à nulidade do dever de fundamentação, não corresponde à matéria suscitada, mas a outra, havendo manifesta contradição entre a fundamentação utilizada - própria de tema diverso, ou seja, a apresentação não tempestiva de interceções telefónicas no prazo de 48 horas pelo MP ao JIC - quando a questão suscitada é outra. XVII. Acresce igualmente a nulidade manifesta decorrente da contradição insanável entre os factos provados e a sua fundamentação da medida da pena que gera a nulidade, ou seja, XVIII. Nos factos provados constam apenas duas cedências a preço de custo de produtos estupefacientes da conjugação dos pontos 7, 27 e 50 da matéria assente, durante o período que decorreu entre o 05/07/2022 e 24/05/2023. XIX. E aquando da determinação da medida da pena o Tribunal vem a classificar a atividade do Recorrente como de um “negócio” que visava “comercializar” produto estupefaciente, conforme consta aliás do paragrafo que passamos a transcrever; O arguido organizou, com um caracter que aparenta estabilidade e continuidade - atento o quantitativo do produto estupefaciente apreenndido e que foi reconhecido pelo arguido um negócio em casa, de venda de produto estupefaciente, negociando no mercado da droga, a aquisição em grosso do estupefaciente que pretendeu comercializar.. XX. Ora, com o devido respeito, se a atividade do Recorrente se destinava ao consumo próprio e de amigos (amigos esses aos quais cedeu a preço de custo) não poderá haver negócio, sendo a referida conclusão manifestamente contraditória com a matéria assente, sendo, pois, nulo o Acórdão recorrido por contradição insanável. XXI. Pois não se pode dar como assente que se cede a preço de custo e adiante se concluir que se trata de um negócio, um negócio que “em 10 meses” foi dado como assente duas cedências de valor nunca superior a 100 euros. XXII. Ora este negócio sem fins lucrativos viola na sua qualificação todas as regras de experiência. XXIII. Por outro lado, o Acórdão recorrido padece de manifesta nulidade pois não conheceu a nulidade do despacho de 05/07/2022 nos termos em que a mesma foi formulada. XXIV. Com efeito, nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 379.° do CPP, na contestação foi invocado que em circunstância alguma não poderia ser destinatário do referido despacho atento o seu teor que recordamos ser o seguinte; "Por se manterem os fundamentos que determinaram a autorização de interceções telefónicas dos alvos em vigor, resultando das mesmas e das informações obtidas no processo sobre os suspeitos a necessidade de interceção de novos alvos dos mesmos suspeitos, nos termos promovidos: - Autorizo a interceção e gravação das chamadas telefónicas e obtenção de dados de comunicação nos termos anteriormente determinados para os seguintes alvos, até 28 de Agosto de 2022 (arts. 187° a 190° do Código de Processo Penal): ...48 (NOS); ...07 (NOS) XXV. Ora perante este pedido concreto para que o tribunal recorrido conhecesse este facto singelo, foi ou não o Recorrente destinatário deste despacho, uma vez que não sendo até então qualificado como suspeito, no entendimento do Recorrente não poderia ser, entendeu o tribunal recorrido não conhecer esta matéria. XVI. Ou seja, não respondeu à questão suscitada remetendo para uma explicação confusa sobre os despachos anteriores. XVII. Sucede que os despachos anteriores não teriam como destinatário o Recorrente, mas outros suspeitos. XVIII. Pelo que, deveria ter conhecido a questão suscitada na contestação, não o tendo feito o Acórdão padece de manifesta nulidade, ao não conhecer questões que foram expressamente invocadas na contestação nos termos em que o foram remetendo-se para explicações confusas para outros despachos antecedentes que não teriam nem poderiam ter o ora Recorrente como destinatário. XXIX. A questão suscitada foi simples, poderia ou não o ora Recorrente ter sido destinatário do despacho de 05/07/2022. XXX. Ora sobre esta singela questão o Tribunal recorrido não se pronunciou padecendo o Acórdão recorrido de manifesta nulidade, devendo este ser considerado nulo. XXXI. Sem conceder e por cautela de patrocínio, XXXII. No entendimento do Recorrente o referido despacho de 05/07/2022 padece de manifesta nulidade por ausência absoluta de fundamentação em relação ao ora Recorrente quer em matéria de direito quer em matéria de facto, porquanto tendo sido proferido a folhas 223, nas 222 folhas anteriores não existe a mais pequena alusão ao ora Recorrente, este é inexistente processualmente. XXXIII. Sendo inexistente processualmente não seria suspeito, os únicos suspeitos até então seriam o até então existentes: EE, BB e FF. XXXIV. Razão pela qual o despacho menciona novos alvos dos mesmos suspeitos, pelo que referindo “mesmos suspeitos” não menciona de forma expressa a existência de outros suspeitos ou novos suspeitos. XXXV. Ao referir os mesmo são aqueles que já existiam e não outros, e sendo aqueles que já existiam, aqueles que tinham a qualidade prevista na alínea e) do n.1 do CPP. XXXVI. Mas mais, o despacho em causa é expresso, “Por se manterem os fundamentos que determinaram a autorização de interceções telefónicas dos alvos em vigor resultando das mesmas e das informações obtidas no processo sobre os suspeitos a necessidade de interceção de novos alvos dos mesmos suspeitos, nos termos promovidos:”, se se mantém os fundamentos a razão é simples, não existe nenhuma modificação, se não existe nenhuma modificação é porque não existe nenhum novo suspeito, pois, se este existisse os fundamentos já não seriam os mesmos que para os suspeitos anteriores. XXXVII. Por outro lado, por muito que se pretenda torcer a língua portuguesa, significam os mesmos, os mesmos fundamentos são os mesmos fundamentos, não há dúvidas. XXXVIII. Pelo que, este despacho não tem nenhuma natureza inovatória em relação aos despachos anteriores quando o deveria ter, pois, segundo a tese do acórdão recorrido permitiria a interceção telefónica ao ora Recorrente. XXXIX. Ora se existiria um novo suspeito caberia ao despacho em causa mencionar esse facto e indicar quais os pressupostos de facto e de direito que determinava que o novo suspeito fosse sujeito a uma medida intrusiva. XL. Se o despacho em causa é claro é na inexistência de qualquer inovação em relação aos anteriores, não existindo inovação o ora Recorrente não poderia ser destinatário deste, não sendo destinatário deste a aplicação de interceções telefónicas ao Recorrente carece de fundamentação absoluta, pois, tem de existir, como a lei o exige, o mínimo de fundamentação de facto e de direito para autorizar a interceção de comunicações a qualquer suspeito, o que não sucede. XLI. Não é sequer possível no despacho sem qualquer natureza inovatória, justificar que um despacho que tem como destinatário os mesmos suspeitos, se destina a um novo suspeito, a língua portuguesa não o permite, pura e simplesmente. XLII. Ora duvidas não teremos que o Tribunal de recurso decretará a nulidade do despacho de 05/07/2022 e de todas as interceções telefónicas posteriores e de todos os meios de provas obtidos a partir dessas interceções, aplicando-se a teoria do fruto da arvore envenenada. XLIII. Porquanto, nos presentes autos, é inequívoco que inexiste qualquer limitação da fonte independente, pois toda a prova produzida contra o Recorrente AA foi de forma única e exclusiva determinada pela existência de escutas, XLIV. As transcrições, os exames e revistas a que alegados compradores foram sujeitos, a busca domiciliária e as apreensões foram, todas elas, determinadas de forma direta e imediata por interceções telefónicas!! Isto é facto inequívoco que consta dos autos. XLV. A limitação da descoberta inevitável tem lugar quando se demonstra que uma outra atividade investigatória, não levada a cabo, seguramente iria ocorrer na concreta situação, não fora descoberta através de prova proibida, conducente, inevitavelmente ao mesmo resultado. XLVI. Esta limitação também não se verifica, por motivo simples, dos autos é inequívoco que toda a investigação criminal ocorreu direta e imediatamente em dependência inequívoca de escutas telefónicas. XLVII. Não houve uma única atividade de investigação criminal, que dos autos conste, que não tenha determinado, única e exclusivamente, do recurso a interceções telefónicas. XLVIII. A própria aplicação do mandatado de busca e apreensão ao domicílio do Recorrente apenas foi possível com fundamento em escutas, sendo que a sua aplicação apenas ocorreu, também, com base em interceções telefónicas. XLIX. A terceira e última limitação que tem vindo a ser reconhecida na nossa ordem jurídica é a limitação da mácula dissipada, a qual leva a que uma prova, não obstante derivada de prova ilegal, seja validada, sempre que os meios de alcançá-la representem uma forte autonomia relativamente a esta, em termos tais que produzam uma decisiva atenuação da ilegalidade precedente, L. Nos presentes autos, também não se verifica esta limitação. LI. Reiteramos, toda a prova encontra-se direta e inequivocamente determinada, única e exclusivamente por um fator: as interceções telefónicas. LII. Assim sendo, e considerando-se a nulidade de que o despacho que determinou a aplicação destas escutas telefónicas, todas as provas produzidas em consequência da aplicação de interceções telefónicas inválidas devem também ser tidas por inválidas. Llll. Em consequência devem ser tidas como prova nula/proibida, os seguintes elementos; a) Todas as transcrições de interceções telefónicas realizadas referentes ao Recorrente AA, identificadas da seguinte forma no Despacho de Acusação; 5. Transcrição das sessões 58, 1521, 655, 676, 678, 2377, 2380, 2383, 3310, 3321, 3325, 3329, 3331, 4216, 4248, 4260, 4269, 11016, 11017, 11019, 11022, 11023 e 11048, do alvo 126589040 (Apenso V) e respectivos suportes digitais; b) Os exames/revistas realizadas a alegados compradores do Arguido, as quais apenas foram possíveis em sequência de interceções telefónicas e operações de interceção motivadas por essas interceções; c) Quanto ao Sr. GG, o Relatório de Diligência Externa de 12-10-2022 (Fl. 354 e ss), Auto de Notícia com o NPP ...22 (Fl. 380 e 381), Auto de Apreensão de Fl. 382 e 383, Teste rápido de Fl. 384, Guia de Entrega de Produto Suspeito de ser estupefaciente (Fl. 385 e 386), Auto de Inquirição de Testemunha (Fl. 387 e 388), Declarações prestadas pelo mesmo em audiência de julgamento; d) Quanto ao Sr. HH: Relatório de Diligência Externa de 23- 05-2023 (Fl. 1053 e seguintes), Auto de notícia constante de Fls. 1059 e 1060, Auto de apreensão n.°1 constante de Fls. 1061 A 1062, Guia de Entrega de Produto Suspeito de ser Estupefaciente (Fl. 1063), Teste Rápido (Fl. 1064), Auto de Inquirição de inquirição de testemunha (Fl. 1065); e) Toda a prova testemunhal produzida por OPC, uma vez que o seu testemunho é única e exclusivamente determinado pelas interceções telefónicas e observações e ações realizadas pelos mesmos em função dessas interceções, nomeadamente dos Aguentes, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO e PP. f) A integralidade dos mandatados de busca domiciliária e apreensão emitidos a favor do Arguido AA, bem como todos os despachos, relatórios de diligência externa e bens apreendidos ao Arguido, uma vez que não só o mandado de busca e apreensão domiciliária foi obtido por base em prova ilegal, como foi aplicado em sequência de prova ilegal e, consequentemente, a nulidade, nomeadamente, do Exame LPC constante de Fls. 1296 e ss, 1320 e ss, entre outros, exame da PSP (arma) Fl. 1309, Exame da PSP (munições 1311, 1312, 1313 e 1315), exame PSP (arma (1317). g) E todos os demais elementos de prova tidos em consideração que se venham a ter como diretamente relacionados com as interceções telefónicas aplicadas. h) Assim sendo, e como extensivamente exposto, o despacho que determinou a aplicação das interceções telefónicas ao Recorrente AA deve ser tido por nulo, nos termos do artigo 190°, por manifesta falta de fundamentação, seguindo o entendimento do próprio S.T.J., LIV. Nulidade esta que, nos termos do artigo 122° do Código de Processo Penal determinará a nulidade de todos os atos que dele dependam. LV. O que, nos presentes autos, considerando que a investigação criminal assenta na integralidade em interceções telefónicas, consistirá na esmagadora maioria da prova produzida. LVI. Em consequência do exposto deverá o Tribunal de recurso declarar nula toda a prova produzida em relação ao Acórdão recorrido, LVII. Revogando-se este, absolvendo-se o Recorrente ou ordenando-se a repetição do julgamento, sem conceder e com mera cautela de patrocínio. LVIII. Caso assim o Tribunal de recurso não entenda, deverá, no entanto, proceder à alteração da matéria de facto assente porquanto: LIX. Nos termos do n.3 do artigo 412.° do CPP, impõe-se a alteração dos seguintes pontos da matéria de facto em consequência da referida nulidade, ou seja, da nulidade do despacho de 05/07/2022 e de toda a prova obtida com fundamento em interceções telefónicas correspondentes aos pontos 5, 6 ,7, 24, 26, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37. LX. Ora, por mera cautela de patrocínio, desde já se refere que caso não seja declarada a nulidade do referido despacho, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, deverá ser alterado o ponto 7 mediante a sua supressão pois a testemunha Sr. GG em audiência de julgamento negou de forma clara e inequívoca, no dia 23/09/2024, no seu depoimento de 00:22:18 minutos com início as 10:52 e fim às 11:14, que nesse dia tenha recebido do Recorrente qualquer produto estupefaciente. LXI. Perante tal negação, verificamos que as conclusões do Tribunal recorrido das folhas 102 e 103, bem como das mensagens juntas aos autos, não permitem nem de perto nem de longe, a presunção retirada pelo tribunal segundo a qual a testemunha GG teria recebido naquele dia do Recorrente AA, qualquer produto de estupefaciente. LXII. Acresce que, estranhamento, e tendo tais factos ocorridos no passado dia 12/10/2022, vide ponto 5 e 6 da matéria assente, e tendo a testemunha sido intercetada pela PSP, esta não tenha comunicado de imediato tal facto ao Recorrente, o que seria normal caso tivesse recebido do Recorrente qualquer produto estupefaciente. LXIII. Como nada disse, ou comunicou ao Recorrente, decorre logicamente que a visita da testemunha ao GG em nada se relacionou com a entrega de estupefacientes, pois este apesar de detido pela PSP, não ligou esta detenção à ida à casa do Recorrente. LXIV. Acresce a negativa enfática dessa testemunha quanto à circunstância de o Recorrente ter cedido o que quer que seja. LXV. Já no respeitante ao ponto 26 da matéria de facto assente, no respeitante à cedência pelo Recorrente à testemunha HH, desse como provado a finalidade da referida cedência, tal como senhor HH declarou. LXVI. Ora na sessão de 23/09/2024 em depoimento prestado entre as 11:49 e 12:10 que teve a duração de 21:07 minutos, o senhor HH declarou expressamente que não era consumidor habitual de estupefacientes, mas que padecia de dores nas costas e que alguém lhe terá dito e que ele tinha verificado na internet que a inalação de canábis atenuava as referidas dores. LXVII. Razão pela qual pediu a cedência ao Recorrente AA de produto estupefaciente - canábis - com uma finalidade específica, atenuar dor nas costas, ou seja, uma finalidade terapêutica. LXVIII. Importa sobre esta matéria verificar o que consta do Acórdão referido que refere exatamente esta matéria, pelo que deverá ser aditado o ponto 26-A com a seguinte redação “26° _A - A testemunha HH procedeu a aquisição de produto estupefaciente com a finalidade de atenuar as dores de costas que padecia, como aliás consta do Acórdão recorrido; LXIX. No respeitante ao ponto 35, o Tribunal deu como provado o seguinte 35. Pelo menos as referidas quantias de €1.485, esta apreendida em cima da mesa da sala e a quantia de €29.000, no interior de uma cómoda, identificadas no ponto 28, dos presentes factos provados, foram entregues ao arguido AA em troca de estupefacientes. LXX. Com o devido respeito, o referido ponto 35 resulta de uma presunção judicial que viola as mais elementares regras da experiência e a presunção de apreciação de prova em processo penal, que em caso de dúvida em determinado facto, o tribunal deverá decidir in dúbio pro reo. LXXI. Com efeito, conforme verificamos o tribunal deu como provado no ponto 50 que o Recorrente cedia a valor de custo aos amigos estupefacientes, repetimos, a valor de custo. LXXII. De acordo com a matéria assente, durante 10 meses de vigilâncias e interceções telefónicas absolutamente ilegais, foram dadas como assentes duas cedências a pessoas amigas, uma negada pelo alegado recetor da cedência - Sr. GG - e outra destinada a fins terapêuticos. LXXIII. Pelas quantidades dadas como assentes, ambas no seu conjunto, não seriam superiores a 100 euros, isto no período que decorreu entre 05/07/2022 e 23/05/2023, data da detenção. LXXIV. Ora, dar como assente perante esta quase inexistente atividade de cedência correspondente a 100,00 € que o valor de atividade de cedência do Recorrente correspondeu a 29.000,00 € viola as mais elementares regras de experiência de vida. LXXV. E não se venha dizer que no primeiro interrogatório quando questionado sobre a origem deste dinheiro, o Recorrente confessou que teria origem ilícita, pois, o que o Recorrente disse foi “algum”, e a expressão “algum” consta da decisão recorrida a folhas 99. Em de tal interrogatório, o arguido declarou, em síntese, "que sim que era verdade que vendeu haxixe, que era verdade que tinha placa de haxixe com cerca de 99 gramas, que tinha diversas placas e pedaços de canabis (resina) com o peso liquido de 4516,581g, que tinha a pistola e que tinhas as quantias monetárias indicadas no despacho de pronuncia, que a guilhotina encontrada era destinada a fraccionar a droga, que €100.300 era dinheiro que tinha juntado de uma vida toda, que dos € 29.000 algum era da venda de droga. LXXVI. Ora como é possível transformar “algum” em “todo”, ou seja, como é possível como atividade residual dada como provada de cedência a preço de custo de produto estupefaciente e com o Recorrente afirmar nas condições que afirmou, que algum dos 29.000 € (vinte e nove mil euros) seria da atividade de cedência, o Acórdão recorrido consegue concluir, que a totalidade desse valor decorreu da atividade da cedência a preço de custo de produto estupefacientes. LXXVII. Esta conclusão viola o n°.2 do artigo 36.° da Lei 15/93 que exige que para que haja perda a favor do Estado de direitos e vantagens que estes tenham sido diretamente adquiridos pelos agentes através de infração, o que não sucedeu, LXXVIII. Sendo que foi dado como provado no ponto 55.17 que o ora Recorrente, nunca dispôs de contas bancárias constando expressamente da decisão recorrida o seguinte; LXXIX. No referente às quantias apreendidas em casa do Recorrente AA este fez extensiva prova de que as mesmas não resultariam de qualquer atividade ilícita, mas sim de pagamento de tornas por um irmão seu, e pelas múltiplas transferências bancárias que seu pai realizava a seu favor, vide folhas 5 do Acórdão ora Recorrido e de requerimentos datados de 26/09/2024. alegou que tais quantias não podem ser apreendidas ao abrigo do art° 36° e 39°, da Lei da droga, dizendo que: (i) cerca de 53.000,00 € (cinquenta e três mil euros) dos valores apreendidos foram entregues ao Arguido pelo seu irmão QQ, em sequência de tornas de partilha da habitação sita na Alameda ... na freguesia ... e ..., concelho ... descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...13 e inscrito na matriz predial sob o argo 3291. O pagamento foi feito em dinheiro por acordo entre o Arguido e seu irmão, QQ, pois, o Arguido não usa ou dispõe de contas bancárias, não tem cartões de crédito ou débito, não utiliza o sistema bancário para si. (ii) Quanto aos restantes valores encontrados em casa do Arguido, os mesmos provêm de doações realizadas pelo pai do Arguido, em função de imóveis que o mesmo vendeu, e dinheiros destes, pois o seu Pai, com 92 anos, ao longo de sua vida, foi vendendo um conjunto de imóveis, cuja parte do retomo financeiro foi doando a seus filhos. Sendo o pai do arguido viúvo, desde há quase 50 anos, entendeu o mesmo distribuir dinheiros aos filhos, ainda em vida, para os ajudar e distribuir património. Alegou que o Pai do Arguido, nos últimos 7 anos levantou mais de 130.000,00 € (cento e trinta mil euros), de sua conta bancária, conforme extratos bancários que se protestou juntar, pelo menos de uma conta bancária, peio que entregava este dinheiro aos filhos que mais careciam dele. LXXX. Como aliás consta da parte inicial do Acórdão ora Recorrido, mas não só alegou como consta do Acórdão ora Recorrido a folhas 8 do mesmo Acórdão consta expressamente; 5. Por requerimento(s) de 26/09/2024, ref. ...35, ...37, ...41, ...43, o Arguido AA procedeu â junção dos 86 documentos que protestara juntar - fotocópias de folhas do extracto bancario da conta n° ...01, do Banco Santander, em nome de RR, entre os quis, períodos entre 1/01/2021 a 30/06/2023; 1/04/2017 a 38/08/2020; da conta n° ...88, do Novo Banco, em nome de RR, períodos, entre os quais, de 1/06/2G17 a 1/05/2018; 11/05/2018 a 28/06/2018; de 4/10/2018 a 30/04/2019; de 1/05/2019 a 28/02/2020; 1/12/2021 a 1/10/2022; 3/10/2022 a 28/12/2022; 14/04/2023 a 30/05/2023. LXXXI. O ora Recorrente não invocou a existência de cofres com dinheiro, de empréstimos ficcionados ou de situações que geram em pessoas normais dúvidas, não. LXXXII. Afirmou e provou que não tinha contas bancárias, o que nos tempos atuais para muitas pessoas é um bom princípio de vida e uma expressão de liberdade, mas que é lícito é. LXXXIll. Mais, juntou aos autos documentos e prova testemunhal abundante, inclusive extratos bancários de seu pai que demonstram levantamentos em numerário que permitem e justificam os referidos montantes. LXXXIV. O Tribunal recorrido entendeu confundir parte com todo, o que convenhamos, nada na língua portuguesa ou na vida em comum permite tal presunção. LXXXV. Por outro lado, conforme é jurisprudência dos Tribunais superiores, sempre que não seja possível formular um juízo de certeza de determinado facto, deve tal facto ser dado como não provado ao abrigo do princípio in dúbio pro reo, sendo que o Tribunal da Relação de Lisboa o tem afirmado de forma consistente. LXXXVI. Pelo que, deve ser alterado a redação dada ao ponto 35 passando este a conter a seguinte redação: 35. Pelo menos a referia quantia de €1.485 apreendida em cima da mesa da sala, identificada no ponto 28 dos presentes factos provados foi entregue ao Recorrente AA em troca de estupefacientes. LXXXVII. No respeitante aos pontos 36 e 37 da matéria de facto assente, os mesmos correspondem aos pontos 39 e 40 do despacho de acusação integralmente subscrito na instrução. LXXXVIII. Ora como dos factos não provados são excluídos quaisquer ligações entre o Recorrente AA e quaisquer outros arguidos, com exceção do seu filho FF, que foi absolvido, verifica-se que no respeitante a estes pontos da matéria dada como provada os mesmos devem ser dados como suprimidos em relação ao Recorrente AA. LXXXIX. Pois, se ele não conhecia nenhum dos outros arguidos, se não foi provada qualquer organização, que não houve, pois não se pode organizar nada com pessoas que não se conhecem, a existência destes dois pontos ocorre somente de um erro, na elaboração da decisão pois são contraditórios com a matéria provada, devendo o Tribunal de recurso ordenar a alteração dos pontos 36 e 37 da matéria de facto assente ordenando a sua supressão. XC. No respeitante ao ponto 41 da matéria de facto assente, o mesmo consta do seguinte: 41. O arguido AA actuou também com o desígnio conseguido de ter consigo as sobreditas armas e munições, cujas características e naturezas conhecia, sabendo que esses objectos apenas serviam como instrumento de ataque contra terceiros e que eram aptos a causar- lhes tesões físicas e a morte, que não tinha licença de uso e porte de arma e que a sua conduta the estava legalmente vedada. XCI. Com o devido respeito, nem o titular da ação penal nem o tribunal formularam uma única pergunta aos Agentes da PSP sobre as referidas armas, pelo que a conclusão que se trataria de “instrumentos de ataque contra terceiros e que eram aptos a causar-lhes lesões físicas e a morte”, carece de qualquer prova a não ser a imaginação. XCII. Com efeito, as armas por si mesmas não são instrumento de nada, muito menos causam a morte a ninguém, apenas utilizadas por alguém com essa intenção, é que são instrumentos para tais finalidades. XCIII. As armas enquanto coisas não têm vontade própria ou querer, são coisas, pelo que caberia ao titular da ação penal, quer ao tribunal, indagar se alguma vez verificaram no comportamento do Recorrente qualquer traço mínimo que seja de violência, o que seria impossível atendendo a sua conduta antecedente, pois não tem antecedentes criminais. XCIV. Mais, o senhor Agente KK afirmou ser o Recorrente pessoa “sempre cordial e sempre colaborante” e aquando das vigilâncias o via a passear cães na rua, vide depoimento 17/09/2024, 1h 13m 23s e 1h 21 m 45s. XCV. Acresce, que conforme consta da matéria assente, em ambiente muito mais agressivo como seja a permanência na EP..., como é facto público e notório, consta como facto provado nos autos que o ora Recorrente não criou qualquer conflito pelo que a conclusão do ponto 41 é manifestamente abusiva e infundada. XCVI. Pelo que deverá ser suprimida da matéria de facto assente, acrescendo igualmente que na sua contestação o ora Recorrente esclareceu de forma clara e cristalina como as referidas armas chegaram à sua posse e sobre esta matéria nem o titular da ação penal nem o tribunal lhe formulou qualquer questão. XCVII. Pelo que nem se compreende como foi possível ao Tribunal chegar a esta conclusão. XCVIII. Concluído o pedido de alteração da matéria de facto nos termos do n.3 do artigo 412.° do CPP, XCIX. Entraremos na parte da nossa discordância na matéria de direito. C. O Acórdão recorrido ordena que dos valores apreendidos ao Recorrente constantes do auto de apreensões de 24/05/2022, sejam declarados perdidos a favor do Estado os seguintes valores 11. A quanta de € 1485, em cima da mesa da sala; 12. A quantia de € 29000, no interior de uma cómoda; Cl. Como foi referido nas folhas 85 a 96 das alegações de recurso aquando das alterações do ponto 95 da matéria de facto assente, esta decisão é absolutamente incompatível com a matéria de facto assente pois esta dá como provado a realização de duas cedências a preço de custo durante o período de 10 meses, de valor não superior a 100 euros, vide pontos 5 a 7 e 26 e 50 da matéria de facto assente. Cll. Pelo que ordenar com fundamento nos pontos 5 a 7, 26 e 50 da matéria de facto assente, ou seja, determinada a referida atividade de cedência em 100 euros, determinar a perda de 29.000,00 € corresponde a uma absoluta contradição, não existe nenhuma regra de experiência de vida em comum que o permita. Clll. Não é possível sequer sustentar qualquer lógica desta decisão, e não se diga que o Recorrente no primeiro interrogatório judicial que foi sujeito que algum desse dinheiro provinha dessa atividade de cedência. CIV. Ainda existe alguma diferença entre “algum” e “todo”. CV. Sucede que o Tribunal recorrido fez um salto quântico na língua portuguesa, onde se diz “algum” conseguiu ler “todo”. CVI. Não é possível sustentar contradições desta natureza, a decisão em causa no respeitante à perda de 29.000,00€ viola expressamente o disposto do artigo 36.° n.2 da Lei 15/93 que corresponde ao ganho e à vantagem. CVII. Não é possível sequer sustentar que tendo sido apuradas duas cedências a preço de custo no valor máximo de 100 euros, sustentar um ganho de 29.000,00 €, não é possível. CVI1I. Nem é possível afirmar que “algum" se transforma em “todo", a língua portuguesa não o permite, “todo” é a totalidade, “algum” é uma parte ínfima. CIX. O Tribunal recorrido entendeu não aplicar a lei, violando-a, cabendo ao tribunal de recurso revogar a decisão neste segmento na sua totalidade. CX. Pelo que deve ser revogada a decisão recorrida neste segmento, devendo ser ordenada a restituição ao Recorrente da importância de 29.000,00 € (vinte e nove mil euros) CXI. Sendo que duvidas havendo deverá sempre aplicar-se o princípio constitucional in dúbio pro reo. CXII. No respeitante à medida da pena, estamos convictos que o Tribunal uma vez que conhecerá a nulidade do despacho proferido em 05/07/2022, o qual carece da mínima fundamentação de facto e de direito em relação ao ora Recorrente, padecendo do vicio de nulidade da falta do dever de fundamentação, pois ordenou interceções telefónicas aos mesmos suspeitos e não ao Recorrente, pois lendo o despacho em língua portuguesa verificamos que em circunstancia alguma o ora Recorrente poderia ser destinatário do mesmo, pelo que, impor-se-á a declaração da sua nulidade pela violação absoluta do comando constitucional imposto no artigo 205.° da CRP. CXIII. Sendo que qualquer outra interpretação será manifestamente inconstitucional, pois permitiria através de interpretações absolutamente incompatíveis com a referida norma, ultrapassar a exigência constitucional que corresponde a um princípio basilar do Estado de Direito que o defende o arbítrio, uma vez que o dever de fundamentação e decisões judiciais. CXIV. Destina-se a permitir o seu escrutínio pelos seus destinatários, e aquela decisão judicial não pode ter como destinatário o ora Recorrente pois não o menciona de modo algum, e uma vez declarada a sua nulidade deverá ser declarada nula toda a prova obtida em virtude das referidas interceções telefónicas, como referido nas conclusões antecedentes. CXV. Contudo, por mera cautela de patrocínio sempre se dirá, CXVI. Aqui chegados verificaremos que existe uma manifesta alteração entre os factos constantes da decisão instrutória que subscreve na integra a acusação e os factos provados. CXVII. Enquanto na acusação se invocava a existência de uma alegada organização entre todos os arguidos em que caberia ao ora Recorrente e ao seu filho FF o fornecimento de estupefacientes aos demais, nos factos provados e após inquirição das testemunhas, mais concretamente todos os agentes da PSP, verificou-se a absoluta inexistência de nenhuma organização, pois todos estes foram unânimes em desmentir tal existência. CXVIII. Assim, ficou assente na matéria de facto provada que o Recorrente nem conhecia os demais arguidos e que o seu filho FF foi absolvido CXIX. Ou seja, o Pai que juntamente com o filho “forneceria estupefacientes aos demais arguidos" nada fornecia com o filho, pois o seu filho foi absolvido. CXX. O seu filho foi absolvido nestes mesmos autos. CXXI. E foi absolvido, embora durante a produção de prova, embora parecesse existir um juízo preestabelecido sobre a culpa do Recorrente AA, por parte do Tribunal ora Recorrido, o qual foi demonstrado durante a sessão de 23/09/2024, inquirição da Testemunha SS, a minutos 7;46, um dos membros do coletivo formulou de forma inopinada a uma das testemunhas a seguinte questão; (7:46) Magistrado Judicial: Sim, sim, sim, tudo bem, mas nós não sabemos isso a partida. A questão é. creio que será do senso comum que reclutará, não propriamente como boa educação, ver a colaboração de um filho numa atividade relacionada com os estupefacientes. É assim, não é? CXXII. Ou seja, um dos membros do Coletivo ao questionar uma testemunha aludiu que o filho do Recorrente, FF (que foi absolvido), colaboraria com o Recorrente, o que veio a revelar-se absolutamente falso, isto numa pergunta a uma testemunha abonatória o que revela no mínimo um juízo preconcebido de culpa. CXIII. Apesar desta questão, e da realização de um juízo conclusivo durante a fase de produção de prova por parte de um dos juízes do coletivo sobre a factualidade pela qual o Recorrente veio acusado, a verdade é que a verdade material veio a ser restabelecida, por decisão do douto Tribunal, a qual absolveu o filho do Recorrente. CXXIV. O Recorrente AA nem conhecia os demais arguidos, não existindo qualquer laço ou ligação entre os arguidos, CXXV. No respeitante ao Recorrente a matéria provada (apesar das mencionadas nulidades) descreve um consumidor de estupefacientes, comummente designadas por drogas leves, desde os 11 anos, vide ponto 55.15, casado, vide ponto 55.1, com vida estável, vide ponto 55.4, com três filhos, dois dos quais autonomizados sendo que o filho FF reside com os pais, CXXVI. Ora, perante todos estes factos o que o Tribunal deu por assente foi a matéria constante dos factos provados, ou seja, no respeitante a cedências a preço de custo, a matéria dos pontos 7, 26, que totalizam no máximo 100 €, e quanto à posse de estupefacientes a matéria do ponto 28.1 e 28.2. CXXVII. Sendo que, quanto ao custo de aquisição destes produtos consta o ponto 47 e o ponto 48 da matéria assente. CXXVIII. Quanto à detenção de armas proibidas foi dado apenas como provado o ponto 28.7, 28.9, 28.10, 32, 33 e 34, isto em relação à matéria de facto. CXXIX. Sendo que no ponto 41 o Tribunal entendeu dar como assente matéria conclusiva. CXXX. Ora depressa se verifica que entre o teor da acusação e o teor dos factos dados como provados existe uma diferença abissal. CXXXI. Entre um Recorrente que “forneceria estupefacientes aos demais arguidos”, verificou-se que nada fornecia, mas apenas cedia a preço de custo a um amigo que padecia de dores nas costas, sendo que a outra cedência foi absolutamente negada pela testemunha em causa.. CXXXII. Perante estas evidências a promoção do MP foi clara, requereu que no respeitante ao crime de detenção de arma proibida fosse o ora Recorrente condenado em pena de multa e no respeitante ao crime de tráfico de estupefacientes, atendendo á factualidade apurada o MP seguiu nos seus exatos termos o Acórdão do STJ proferido no processo 3466.11.OTALRA.C1.S3 cujo relator foi o Venerando Juiz Conselheiro Lopes da Mota, proferido no dia 30/11/2017, anteriormente transcrito, o qual trata exatamente situações idênticas, referindo que embora seja comum ao STJ que neste tipo de crimes se opte pela pena privativa de liberdade, existem circunstancias, como seja, a factualidade apurada, as condições pessoais do indivíduo, o juízo de prognose sobre a sua ressocialização, a verificação ou não de antecedentes criminais, que no caso concreto impõe uma pena de prisão suspensa na execução, desde que dessa pena se assegure as finalidades da política criminal. CXXIII. Sucede que o tribunal recorrido fez tábua rasa desta promoção e assim o fazendo entrou em manifesta contradição entre a matéria de facto e as suas conclusões. CXXXIV. Esta contradição verificou-se logo na pena respeitante ao crime de posse de armas proibidas. CXXXV. Assim, o tribunal recorrido nem se preocupou em caracterizar qual o tipo de armas que o Recorrente detinha na sua posse, as quais nos termos da lei 42/2006 são qualificadas como armas recreativas ou desportivas da classe B1 as quais são suscetíveis de ser autorizadas pelas entidades competentes. CXXXVI. Mas para o tribunal recorrente estas armas foram tratadas como se fossem armas absolutamente proibidas insuscetíveis de legalização, como fossem armas de guerra. CXXXVII. Mais, sem que nem a acusação nem o tribunal tenha formulado uma única questão a qualquer das testemunhas, conseguiu concluir que estas armas se destinavam a provocar lesões físicas a outras pessoas ou a instrumentos de ataque, quando é de conhecimento gerai que as armas de per si não colocam lesões a ninguém, muito menos a morte. CXXXVIII. Apenas causam a morte desde que manuseadas por pessoas que façam delas um uso indevido e com essa intenção, pelo que as conclusões do ponto 41 correspondem a uma ficção do Acórdão recorrido, uma vez que o Agente da PSP KK afirmou sobre o comportamento do ora Recorrente ser pessoa colaborante e que nas vigilâncias que realizou o Recorrente passeava os cães. CXXXIX. Mas mais, o mesmo Tribunal que dá como assente a cedência de produtos estupefacientes à testemunha HH para efeitos terapêuticos, e uma cedência à testemunha GG que é absolutamente negada por este no seu depoimento, consegue afirmar que durante dois meses que o Recorrente apenas fez duas cedências nestas circunstâncias “detinha as armas com estupefacientes cuja comercialização o arguido também se dedicava”. CXL. Ficamos a saber que para o Tribunal recorrido, duas cedências de produto estupefaciente a preço de custo corresponde a comercialização, e que essas duas cedências determinam que o tribunal opte não no respeitante a este crime por uma pena de multa, mas por uma pena de prisão. CXLI. Mas mais, refere “ponderando as exigências de prevenção geral perante o crescente número de situações de arma proibida". CXLII. Neste ponto o tribunal nem mencionou que tipo de arma proibida é que se estava a referir, pois as armas em causa são armas recreativas e desportivas, CXLIII. Tendo colocado no mesmo patamar armas recreativas e desportivas com todas as demais armas abrangidas pela lei, sem indicar minimamente qual o relatório judicial onde extraiu tal conclusão. CXLIV. Uma vez que não se pode, numa decisão que se quer fundamentada, invocar “crescente número de situações de arma proibida" sem invocar a fonte em que o Tribunal se fundamentou. CXLV. Pois, os tribunais não podem fundamentar as suas decisões em perceções. CXLVI. Por exemplo, o Tribunal ... não pode fundamentar as decisões apenas com as perceções que existem na comunidade de ... se é que existem. CXLVII. Como nem o Tribunal ... poderá fundamentar as decisões com as perceções da comunidade de .... CXLVIII. As fundamentações de decisões judiciais como seja “o aumento do número de armas proibidas” tem de ser fundamentada não em frases vagas e genéricas, mas em relatórios policiais sobre esta matéria, o que não ocorreu. CXUX. Por outro lado, dispõe o artigo 70.° do CP a opção prioritária pela pena não privativa de liberdade, caberia ao tribunal tendo presente as características pessoais do Recorrente que não tem antecedentes criminais, que foi qualificado pelos agentes da PSP como pessoa colaborante, e cuja promoção do MP foi nesse sentido, explicar de forma fundamentada a razão pela qual considera de excluir uma pena não privativa de liberdade mas com fundamento em factos não em perceções, muito menos em qualificações que todas as armas proibidas são iguais, não o são. CL. Existem armas suscetíveis de posse através de licença e outras insuscetíveis de posse. CLI. Pelo que deverá o Tribunal de recurso revogar a decisão recorrida no respeitante ao crime de detenção de arma proibida substituindo esta por pena de multa a determinar pelo justo critério no Tribunal de recurso. CLII. No respeitante ao crime de tráfico de estupefacientes. CLIII. Sobre esta matéria importa ter presente a promoção do MP a qual acompanhamos na integra, alias recordando que na fase inicial do MP promoveu a prisão preventiva do Recorrente, que após audiência de julgamento e após a prova produzida, promoveu a extinção da medida de coação de prisão preventiva nos termos constantes das presentes alegações de recurso do passado dia 14/11/2024. CLIV. Pois, considerando que o ora Recorrente já havia permanecido em prisão preventiva 540 dias, esse facto acrescido de toda a envolvente pessoal do Recorrente, a circunstância de não ter antecedentes criminais e os factos provados, no entendimento do MP pelo crime de tráfico de estupefacientes, deveria ser imposta ao Recorrente uma pena de prisão suspensa na execução sujeita ao regime próprio. CLV. Ora o MP não o fez de forma temerata ou ousada, antes pelo contrário, fê-lo estribado e utilizando as exatas palavras constantes do Acórdão do STJ proferido no processo 3466.11.0TALRA.C1.S3 cujo relator foi o Venerando Juiz Conselheiro Lopes da Mota proferido no dia 30/11/2017, anteriormente transcrito. CLVI. Formulando um juízo de prognose sobre a adequação desta pena para a ressocialização do ora Recorrente, tendo em consideração os factos dados como provados e as circunstâncias pessoais do Recorrente. CLVII. Sucede que, o tribunal recorrido fez tabua rasa da promoção do MP. CLVIII. Como também fez tabua rasa dos factos que deu como provados, pois ao ter dado como provado que o Recorrente em 10 meses cedeu a preço de custo duas vezes a duas pessoas, sendo uma delas para fins medicinais, vide declarações da testemunha HH, e outra cedência é negada pelo senhor GG, verificamos que a única cedência sobre a qual não existe margem para dúvidas, destinou-se a fins terapêuticos, ou seja, aliviar dores nas costas como consta do Acórdão recorrido. CLIX. Assim, não ocorreu nenhum comercio nem nenhum negócio por parte do ora Recorrente, nem nenhuma ideia de venda com lucro, como alias consta dos factos não provados. CLX. Ora, não havendo negócio ou organização ou sequer lucro, pois, o Acórdão recorrido dá por assente que apenas ocorria cedência a preço de custo, verificamos que a única cedência sobre a qual não existe margem para dúvidas foi no valor de 50,00€ a um amigo e para efeitos terapêuticos. CLXI. Sucede que, em Portugal já existe legislação que estabeleceu o enquadramento legal para a produção de Canábis terapêutico como seja a Lei n°33/2018, a utilização de medicamentos à base de Canábis para fins medicinais, e o Decreto-Lei n°8/2019, de 15 de janeiro, veio proceder à sua regulamentação, pelo que, o seu uso terapêutico pelo menos não parece ser gravidade que determine de per si a aplicação de pena de prisão. CLXII. Passando agora à análise do regime jurídico que determina a fixação da medida concreta da pena, CLXIII. O artigo 40.° do Código Penal dispõe sobre as penas que visam a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, CLXIV. Nos termos do artigo 71° do Código Penal nenhuma pena pode ultrapassar a medida da culpa do agente, ou as exigências de prevenção que se façam sentir. CLXV. Este regime encontra o seu fundamento no artigo 18.°, n.°2 da nossa Constituição, pois, segundo este, só podem ser restringidos Direitos, Liberdades e Garantias nos casos expressamente previstos na lei, devendo essa restrição limitar-se ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. CLXVI. A restrição da liberdade por aplicação de pena, por sua vez, submete-se nos termos do artigo 27.°, n.° 2 da CRP, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra na necessidade, adequação e da proporcionalidade em sentido estrito. CLXVII. A projeção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pelas necessidades de proteção de bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadores violadas (prevenção geral), e de ressocialização (prevenção especial), em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do ato praticado, avaliada, em concreto, por fatores ou circunstâncias relacionadas com este e com a personalidade do agente, relevantes para avaliar a medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva. CLXVIII. Para proceder à determinação da medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71°, n.°2 considerar os fatores relevantes da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os fatores capazes de fornecer a medida de gravidade, nos seguintes termos; 2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. CLXIX. Na consideração das exigências de prevenção destacam-se as circunstâncias relevantes por via da prevenção geral, traduzida na necessidade de proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança na comunidade da norma violada, e de prevenção especial, que permitam fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e assim avaliar as necessidades de socialização. CLXX. Assim, pela descrição realizada entendemos que a aplicação da pena de substituição da suspensão da execução de prisão é um poder dever e tem de assentar num juízo de prognose antecipada que seja favorável ao Recorrente, devendo decretar-se a suspensão sempre que haja fundadas e sérias razões para acreditar que o agente, por si só, evitará o cometimento de novos crimes. CLXXI. Aplicando agora ao caso concreto, CLXXII. No relativo à conduta dos Arguidos, o Tribunal Recorrido no referente ao Recorrente AA refere o seguinte, Estamos a falar das condutas dos arguidos BB e AA, embora a situação de cada um dos arguidos nada tenha a ver “um com o outro”, são situações a avaliar autónomas, mas que se traduzem, em relação a cada um, na prática de factos reveladores do domínio do negócio, da liderança, da capacidade de organização, do recurso a terceiros (quando é o caso para o arguido BB) para facilitação da venda, há que concluir que os arguidos criaram uma estrutura, decerto à sua medida e à medida de cada um, para levar a cabo a ideia de venderem produtos estupefacientes, actuação subsumível ao art° 21°, do Decreto Lei n° 15/93. Acresce que não há razão ou circunstância de natureza pessoal dos arguidos, que leve o Tribunal a concluir por uma considerável diminuição da ilicitude. CLXXIII. Com o devido respeito, consideramos que o entendimento do Tribuna! Recorrido é contraria à prova assente, sendo falsa. CLXXIV. Aliás, este entendimento de organização ou estrutura constava da acusação, mas foi dado como não provado no Acórdão recorrido, havendo uma manifesta confusão neste Acórdão entre os factos provados e as conclusões. CLXXV. No Acórdão recorrido, no respeitante à determinação da medida da pena não se diferenciou o tratamento dos arguidos conforme os factos que foram provados em relação a cada um deles. CLXXVI. No respeitante ao Recorrente, ocorreu entre a acusação e o Acórdão recorrido, uma alteração brutal dos factos que vinha acusado no respeitante à sua ilicitude, pois em 10 meses de escutas e vigilância ilegais, e depois do depoimento das testemunhas, a alegada organização caiu por terra pois não existia. CLXXVII. O que se provou foram duas cedências durante o prazo de 10 meses, uma para efeitos medicinais e outra negada pela testemunha GG, ou seja, sobre a atividade de cedência a preço de custo, existe apenas segurança sobre uma cedência a preço de custo de 3,8 gramas de Canábis ao senhor HH, e o tribunal recorrido qualifica esta cedência como “comercialização”. CLXXIII. Bastando a leitura dos factos não provados. (b) Factos não provados Com relevância para a decisão da causa não resultaram provados os seguintes factos: 1. Em data não apurada, anterior a 12.10.2022. lodos os arguidos congeminaram um plano que se traduzia m entrega consertada, entre todos, de produtos estupefacientes a terceiros, a troco do recebimento de quantias monetárias. 2. ...no qual o arguido DD, por sua vez, tinha a incumbência de ocultar na sua residência produtos estupefacientes e objectos relacionados com a pesagem e corte das drogas. 3. Os arguidos AA e FF, pai e filho, forneciam produtos estupefacientes aos restantes co-arguidos; 4. O arguido CC fornecia os produtos estupefacientes aos arguidos BB e EE. 5. Os arguidos AA e FF, quando contactavam entre si por via telefónica, combinavam pormenores relativos a entregas de estupefacientes a terceiros: 6. Todos os arguidos agiram em conjugação de vontades e esforços e no desenvolvimento de um plano que previamente estabeleceram entre si. com o propósito concretizado de receber e ter consigo os referidos produtos estupefacientes, cujas características, naturezas e quantidades conheciam, com o fito de os entregar a terceiros a troco do recebimento de quantias monetárias. 7. Os arguidos FF e DD, actuaram de fama livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei. 8. Os arguidos FF e DD, agram em conjugação de vontades e esforços . entre si e todos os arguidos e no desenvolvimento de um piano que previamente estabeleceram entre si. com o propósito concretizado de receber e ter consigo os referidos produtos estupefacientes, cujas características, naturezas e quantidades conheciam, com o fito de os entregar a terceiros a troco do recebimento de quantias monetárias. CLXXIX. E mais adiante no Acórdão ora Recorrido; VII - Relativamente à matéria de facto julgada não provada, baseou-se a convicção do Tribunal ou na circunstância de se tratar de matéria que se encontrava em oposição com factualidade julgada provada ou na ausência de prova convincente e ciara quanto à mesma. Concretamente, quanto à existência de um grupo formado pelos arguidos que, de forma concertada e estruturada e com divisão de tarefas, se dedicasse à comercialização de haxixe ou cocaína, e com um acordo feito em data anterior a 12/10/2022 em ..., não foi feita prova da forma como os factos estavam descritos na acusação/pronuncia. Na verdade, os actos de tráfico de estupefaciente dados como provados, não permitem concluir peia existência de um grupo que, de forma organizada, se dedicasse i comercialização de estupefaciente, sendo que a prova feita apenas permite concluir peta existência de diversos actos de tráfico de estupefacientes, em comparticipação, mas sem a organização e estrutura que leve a concluir pela existência de um grupo que agisse como tal. Assim e quanto aos factos que o Tribunal deu como "não provados", tal resultou de, na avaliação do Tribunal não ter sido feito prova bastante e suficiente quanto aos mesmos, tendo o Tribunal feito funcionar o principio do in dúbio pro reo. CLXXX. Ora a fundamentação da decisão é absolutamente contraditória com os factos assentes no respeitante ao Recorrente AA, é falso, CLXXXl. Que o Recorrente AA tenha alguma relação com o Arguido BB, é absolutamente falsa, CLXXXII. Não há um único facto dado como assente que dê como provada essa relação. CLXXXIIl. Mais, os factos não provados desmentem qualquer relação que seja, nem poderia ocorrer pois nunca existiu. CLXXXIV. O Recorrente AA não criou qualquer domínio de negócio, liderança, não demonstrou qualquer capacidade de organização e de recurso a terceiros, nos termos dados como provados referentes ao Arguido BB, CLXXXV.O Recorrente AA nunca foi condenado por este crime, não há notícia de qualquer ilícito de natureza criminal praticado pelo Recorrente. CLXXXVI. O Recorrente e o Arguido BB não têm nenhuma relação entre si, nem nunca tiveram, ela é e sempre foi inexistente. CLXXXVII. A factualidade provada no referente ao Recorrente AA desmente a existência qualquer negócio pois, a cedência a amigos a preço custo não é negócio. CLXXXVIII. O Recorrente AA, de forma provada, não obteve qualquer benefício económico da venda de produtos estupefacientes, CLXXXIX. A sua atividade deteve-se, única e exclusivamente, conforme foi dado por provado no seu abastecimento e de um amigo a preço de custo para efeitos medicinais. CXC. Sendo que, existe legislação que permite a produção deste tipo de estupefacientes para estas finalidades, sendo que, em concreto, apenas é imputável ao ora Recorrente, de acordo com a matéria de facto assente, a detenção de produto Canábis e duas cedências com as finalidades atrás referidas, uma para efeitos medicinais e outra negada pelo adquirente. CXCI. Acresce que, as condições pessoais do Recorrente são as que constam da matéria assente, dispõe de suporte familiar adequado, o MP defendeu que no seu entendimento e mediante um juízo de prognose, a pena mais adequada à sua ressocialização seria uma pena de prisão suspensa na sua execução sujeita a prova. CXCII. Porquanto o Recorrente já permaneceu em prisão preventiva 540 dias. CXCIII. Sendo que, dos elementos constantes dos autos, do comportamento de cooperação do Recorrente, pela admissão das suas práticas, pela natureza não lucrativa da atividade por si alegadamente desenvolvida, bem como pelo período longo pelo qual o Recorrente esteve sujeito a prisão preventiva, é sim possível proceder a um juízo de prognose favorável que permite a aplicação de pena suspensa na sua execução. CXCIV. Assim, e seguindo o entendimento do Ministério Público, somos do entendimento de que a pena aplicada ao Recorrente não deve superar os 5 anos, como aliás promoveu o MP de forma sábia, sendo suspensa a sua execução. CXCV. Para além disso, deve suspender-se a sua execução, uma vez que o Recorrente não tem antecedentes criminais, a sua idade, 60 anos, a sua boa integração social e familiar, ter estado quase 18 meses em situação de prisão preventiva permite a um juízo de prognose positivo no que se reporta a uma reintegração em liberdade, CXCVI. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, como muito bem afirmou o Ministério Público nas suas alegações finais, tem sido particularmente exigente quanto à possibilidade de suspensão de execução de penas de prisão aplicadas ao crime de tráfico de estupefacientes, conforme acórdão transcrito a fis. 130, CXCVII. Ou seja, afirma a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que a medida suspensa da pena apenas deverá ser decidida nos casos em que, pela sua particularidade ou excecionalidade, em que a ilicitude do facto se mostre diminuída e o sentimento de reprovação social do crime se mostre esbatido, face à elevada necessidade de prevenção geral deste tipo de crime, CXCVIII. Para determinar a sua aplicação, ou não aplicação, torna-se então necessário que o Recorrente verifique umas condições no respeitante à sua personalidade, à sua inserção social e familiar, responsabilidades assumidas no âmbito da família e comportamento pessoal no sentido do afastamento da criminalidade, as quais devem ser aduzidas a partir de um comportamento de juízo de prognose póstuma. CXCIX. Juízo este segundo o Acórdão do STJ de 7/7/01, p. 313/03JABRG.SA-5a Secção deverá ter na sua base uma prognose favorável aos arguidos, na esperança de eles sentirem, na sua condenação a advertência de que não cometerão nenhum outro crime no futuro, CC. Sendo que o juízo a formular sobre o caracter favorável de prognose não tendo se fundamentar em certezas, deverá assentar na esperança de uma possibilidade de que a socialização possa ser alcançada em Liberdade, isto segundo o Acórdão do STJ de 29/06/05 p. 194/02, 3a secção. CCI. O Acórdão recorrido, com o devido respeito, omite a realização deste juízo de prognose póstuma, CCII. E omite-o, pois, ao aplicar pena de 6 anos e 3 meses, pena esta manifestamente excessiva e infundada, não se encontravam reunidos os requisitos para a suspensão da pena, CCIII. Ora, essa medida é manifestamente excessiva, assim como anteriormente exposto, e baseada, única e exclusivamente, na aplicação de critérios gerais e abstratos ao Recorrente, sem a mínima preocupação ou análise do caso concreto do Recorrente. CCIV. O Recorrente AA esteve sujeito durante quase 18 meses a medida de coação de prisão preventiva, período esse durante o qual, pela primeira vez na sua vida, deixou de ser consumidor de substâncias estupefacientes. CCV. O Recorrente AA é um membro querido da sua comunidade, como foi possível verificar pela prova testemunhal produzida, CCVI. O Recorrente AA tem uma forte importância na sua estrutura familiar tendo, inclusive, optado por ficar em casa para acompanhar os seus filhos durante o seu crescimento, CCVII. O Recorrente AA não dispõe de antecedentes criminais. CCVIII. O Recorrente AA, conforme factualidade dada por provada, em momento algum procurou obter um qualquer proveito económico da atividade de que vinha acusado, aliás, apenas a praticou para consumo próprio e de amigos seus a preço de custo, um a título de terapêutico e outra nega a sua cedência, CCIX. O Recorrente AA cooperou para a descoberta material, quer no âmbito do 1o interrogatório judicial a que foi sujeito, quer no âmbito das sucessivas peças processuais que foi apresentando, bem como requerimentos, CCX. O Recorrente AA face a sua personalidade, inserção familiar e pessoal, assume fortes responsabilidade no âmbito da sua família e praticou, perante o Tribuna! um conjunto de atos que demonstram a sua vontade de se afastar de qualquer atividade ilícita. CCXI. Assim sendo, é sim possível realizar, nos termos daquela que tem sido a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça um juízo de prognose que permite de forma, mais do razoável, mas sim altamente provável, que a simples censura do facto, e a ameaça de prisão (que o Recorrente já esteve sujeito por período de quase 18 meses) realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. CCXII. Todos os indícios referentes ao Recorrente AA evidenciam a adequação e proporcionalidade desta medida. CCXIII. Para além disso, no caso concreto, e considerando os termos em que foi praticado o ilícito em consideração, é altamente razoável e provável admitir que o Recorrente AA não dispor de qualquer propensão para o desrespeito das regras vigentes, CCXIV. O Recorrente durante os seus 60 anos de vida sempre agiu no sentido de respeitar a lei e não a violar, não dispondo de qualquer condenação criminal ou em qualquer outra jurisdição que seja. CCXV. A isso acresce que o transtorno que este processo causou na vida do Recorrente não será alguma vez esquecido pelo mesmo, face ao longo período pelo qual esteve sujeito à medida de coação de prisão preventiva, bem como as implicações deste processo na sua vida pessoal e familiar, apenas poderá levar a concluir que o Recorrente AA, homem de 60 anos, não voltará em momento algum a apostar na prática de qualquer outro ilícito. CCXVI. Motivo pelo qual a pena de 6 (seis) anos de prisão aplicada ao Recorrente pelo crime de tráfico de estupefacientes deverá, de forma inequívoca, ser revogada, por desadequada e desproporcional, sendo o Recorrente sujeito a nova pena, esta não superior a cinco anos, bem como aplicada a suspensão desta pena, por se verificarem os requisitos protelados no artigo 50° do Código Penal. CCXVII. Termos em que deve ser conhecida as nulidades do Acórdão recorrido, ou seja, a contradição da fundamentação do mesmo, uma vez que invocou na sua fundamentação um Acórdão do STJ respeitante a matéria diversa quando a matéria suscitada suscitada pelo ora Recorrente respeitante ao despacho de fls. 223 datado de 05/07/2022 e em consequência da referida nulidade por ausência mínima de fundamentação de facto e de direito em violação do disposto no artigo 205.° CRP, ser declarado nulo o referido despacho, declarando-se igualmente nula toda a prova obtida através de interceções telefónicas e em consequência destas deverá o Acórdão recorrido ser revogado e absolvido o ora Recorrente. CCXVIII. Caso assim não se entenda, por mera cautela de patrocínio, deverá a pena aplicada ao ora Recorrente pelo crime de detenção de arma proibida ser alterada como promovido pelo MP para pena de multa, revogando-se assim a decisão do Acórdão recorrido respeitante a este crime. CCXIX. Igualmente, no respeitante ao crime de estupefacientes peio quai o Recorrente vem acusado, deverá a medida da pena ser alterada de acordo com a promoção do MP para pena não privativa de liberdade sujeita a regime de prova por período não superior a 5 anos, uma vez que em relação ao Recorrente verificam-se todos os requisitos necessários ao juízo de prognose para a sua aplicação como aliás decorre da promoção do MP e do despacho deste de 14/11/2022. CCXX. Fazendo-se assim a devida justiça.” 2.2. Recurso interposto por BB “1. Julgamos que se impunha um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento do ora e aqui arguido recorrente, em idade crucial no que toca à inserção no mercado de trabalho e igualmente do prisma da construção sociofamiliar. 2. E, consequentemente, suspender-se a execução da pena de prisão em que foi condenado, condicionando-se tal suspensão a regime de prova que contemplasse, entre o mais, o dito acompanhamento médico por si autorizado. 3. Assim, afigura-se que estão reunidas as condições legais para que seja revista a pena atribuída ao ora e aqui arguido recorrente, de modo a lhe ser aplicada pena de prisão que possa ser suspensa a sua execução. 4. Ponderadas adequadamente todas as circunstâncias e considerando o que dispõe o art. 50º do Cód. Penal justifica-se e mostra-se adequado que lhe seja mantida a pena e suspensa a execução da pena, como mais aconselhável e suficiente para afastar da criminalidade. 5. Pelo que antecede, foram violados na douta sentença recorrida os seguintes preceitos normativos, art. 40º n.º 1, art. 50º e art. 71º todos do Cód. Penal. 6. Bem como o preceituado no art 13º da C.R.P.! 7. Por um lado, minimiza os factores favoráveis ao arguido e, por outro, maximiza os desfavoráveis, o que redunda em condená-lo na injusta pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão, não suspensa na sua execução. 8. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo levar-se em conta que, nos termos previstos no artigo 40.º do Cód. Penal, a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa. 9. Exigia-se do Tribunal A Quo uma concreta ponderação sobre a correcta qualificação jurídica do crime a aplicar àquele e face à prova produzida, este podia e devia ter procedido à alteração da qualificação do crime, alterando-o para o de tráfico de menor gravidade p.p. art.º 25º do já mencionado Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro. 10. O Tribunal A Quo violou um dos princípios estruturantes da escolha e aplicação das penas em direito penal: o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 40º, nº 2 e 3 do Cód. Penal. 11. Por outro lado, estipula o artigo 70.º do Cód. Penal, a preferência do legislador pelas penas não privativas da liberdade, sempre que realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 12. Assim, não olvidando que as penas deverão ser fixadas em termos que constituam uma verdadeira sanção e tendo em conta a ilicitude dos factos, a homogeneidade das respectivas condutas, a circunstância de todos os episódios estarem correlacionados e terem ocorrido num curto espaço de tempo, 13. A motivação com que os arguidos agiram e o dolo com que praticaram os factos, tendo por base o art. 13º da C.R.P., deveria ser igual! 14. Não vemos que a situação do arguido, ora e aqui recorrente, seja significativamente diferente daquela em que estão os outros dois arguidos. 15. Estes beneficiaram de um contexto sociofamiliar diferente, não vulnerável, mas naturalmente que isso, por si só, nunca poderia sustentar a apontada distinção. 16. Ora, ainda durante a idade de jovem adulto, o arguido, ora e aqui recorrente, logrou alterar o seu comportamento, integrou-se no mercado de trabalho e fez um esforço para abster-se de drogas. 17. Dispõe o artigo 50.º, do Cód. Penal que ““[o] tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. 18. Acreditando na sua aparente vontade de alterar procedimentos e rotinas, em virtude também do arrependimento demonstrado em sede de julgamento, há que concluir que, conforme o disposto no artigo 50.º, n.º 1 do Cód. Penal, se afigura francamente possível efectuar um juízo de prognose favorável ao arguido no sentido de se poder “concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” [estabelecidas no artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal: protecção de bens jurídicos e reintegração do agente]. 19. Podemos concluir, que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão sejam suficientes para realizar as finalidades da punição (protecção dos bens jurídicos e reintegração do agente). 20. A suspensão da execução da pena constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico e, pode e deve ser devidamente acompanhada de medidas e condições permitidas por Lei que se acharem adequadas para o caso, tendo sempre em conta a sua integração social. 21. O ora e aqui arguido recorrente, pretende sujeitar-se ao necessário acompanhamento profissional, em ordem a alcançar com caráter de estabilidade aquele objectivo. 22. Nesta confluência, julgamos que se impunha um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento do ora e aqui arguido recorrente, em idade crucial no que toca à inserção no mercado de trabalho e igualmente do prisma da construção sociofamiliar. 23. E, consequentemente, suspender-se a execução da pena de prisão em que foi condenado, v.g. artigos 51º n.º 2 e 53.º n.º 1 e 2 do Cód. Penal 24. Condicionando-se tal suspensão a regime de prova que contemplasse, entre o mais, o dito acompanhamento médico por si autorizado. 25. Pelo que a mesma deve ser revogada na parte em que condena o arguido, ora e aqui recorrente, em prisão efectiva, de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses, devendo, assim, ser revista a pena aplicada, reduzida para os 5 (cinco) anos suspensa na sua aplicação e com regime de prova.” 2.3. Recurso interposto por CC “A) No douto acórdão recorrido, consta a indicação de todos os meios de prova que serviram para formar a convicção do Tribunal, porém, apenas quanto a dois desses meios, concretamente, interceções telefónicas e depoimentos testemunhais, são realizados breves exames críticos. B) Apenas no ponto 1.3, do título III, da motivação de facto, são feitas duas referências, a uma escuta telefónica e aos depoimentos dos “agentes policiais”. C) Nenhum outro meio de prova foi objeto de análise crítica, no que tange aos factos relativos ao Recorrente, e o exame das provas realizado no ponto 1.3, do título III, da motivação de facto é insuficiente, para que se descortine o processo lógico-racional que conduziu à resposta dada à matéria de facto ao ponto 19. D) Quantos aos factos 1, 2 e 39, não se encontra meio de prova, não se extrai da exposição dos motivos de facto e nem do exame crítico das provas, qualquer suporte que tenha que servido para formar a convicção do Tribunal sobre a decisão desses factos. E) É impossível compreender o processo lógico-racional exigido pelo art.º 374.º, n.º 2, do CPP, que conduziu o Tribunal a quo à decisão dos factos constantes dos pontos 1, 2, 19, 39 e 42, relativamente ao Recorrente. F) A violação do art.º 374.º, n.º 2, do CPP, determina a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, nulidade essa que ora se invoca e para todos os legais efeitos. Sem prescindir, G) Foram incorretamente julgados os factos 1, 2, 19, 39 e 42, da matéria de facto provada. H) Impõe decisão diversa da recorrida, a inexistência de prova bastante para dar os referidos factos como provados. I) A convicção do Tribunal a quo em relação à imputação da autoria criminosa ao Recorrente assenta, exclusivamente, na escuta referida na fundamentação de facto e na circunstância do mesmo, a dada altura, ter assumido a qualidade de passageiro no veículo conduzido pelo coarguido BB, tudo no dia 17/05/2023. J) Estes elementos probatórios, por si só, não permitem concluir, com a segurança, objetividade e certeza necessárias e fora de qualquer dúvida razoável, que o Recorrente tenha tido qualquer participação no crime pelo qual foi condenado. K) Impedem a formulação de um juízo positivo, no que tange à autoria do crime por parte Recorrente, as muitas possibilidades que se podem aventar para justificar os factos ocorridos em 17/05/2023, sendo que a que foi assumida pelo Tribunal recorrido é apenas mais uma. L) O Tribunal a quo fez uma errada apreciação e valoração das provas, relativamente à conduta do Recorrente, que se reconduz a um erro de julgamento da matéria de facto. M) Uma condenação exige um juízo de certeza e não de mera probabilidade e na ausência desse juízo de certeza, para além de toda a dúvida razoável, como é o caso, impõe-se a aplicação do princípio de presunção de inocência, nos termos do art.º 32.º, n.º 2, da CRP. N) A decisão da matéria de facto alcançada pelo Tribunal a quo, baseou-se numa interpretação e valoração assentes em meios de prova ténues e sem força bastante, pelo que se impõe a procedência da impugnação da matéria de facto, em obediência ao princípio in dúbio pro reo. O) Na procedência da impugnação da matéria de facto, devem ser dados como não provados os pontos 1, 2, 19, 39, 42, dos factos assentes, no que tange às menções ao Recorrente, que devem ser suprimidas da respetiva redação e, consequentemente, deve o Recorrente absolvido da prática do crime pelo qual foi condenado. P) Ao decidir de forma diversa, o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação, o disposto no art.º 32.º, n.º 2, da CRP.”. --- ** O recurso foi admitido por despacho de 28.02.2025, que ao mesmo fixou efeito suspensivo, mais se determinando a sua subida imediata e nos próprios autos. --- ** O Ministério Público junto da 1ª instância apresentou-se a exercer a faculdade de resposta aos recursos interpostos, contexto em que se manifestou favorável a um eventual provimento parcial do recurso interposto pelo arguido AA e pugnou no sentido de serem desatendidos os recursos interpostos pelos arguidos BB e CC, em posições que sintetizou mediante a formulação das conclusões que, a seguir, se transcrevem[2]: - [Recurso interposto pelo arguido AA] “1. O recorrente foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21.º, n.º1, do Decreto Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa, na pena de 6 anos de prisão e pela prática, em concurso real e como autor material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86.º n.º 1, alínea c), da Lei 5/2006 de 23.0, na pena de 1 ano de prisão. 2. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão. 3. No acórdão recorrido, o tribunal a quo pronuncia-se exaustivamente sobre a matéria das intercepções telefónicas e sobre as exigências de fundamentação que o despacho que as autoriza deve obedecer e trata especificamente da questão concreta (nulidade) invocada pelo recorrente. 4. O tribunal a quo formou a sua convicção com base na concatenação ponderada de toda a prova produzida em audiência, com os documentos e prova pericial junta aos autos, com as declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido pelo ora recorrente, e com os depoimentos de todas as testemunhas inquiridas. 5. A prova produzida em audiência (especificamente em relação ao recorrente), concretamente, os depoimentos das testemunhas Agentes da PSP e da testemunha HH, devidamente conjugada com a vasta prova documental constante do processo, com os apensos de transcrição de intercepções telefónicas, com a prova pericial (exames do LPC e da PSP), devidamente conjugada com as regras da experiência comum, permitiu ao tribunal a quo dar como provada a factualidade que deu como assente no acórdão recorrido. 6. A apreciação dos meios de prova efectuada pelo tribunal a quo para formar a sua convicção e dar como provada a factualidade constante dos pontos 5. a 7., é uma apreciação da prova que o tribunal a quo efectuou no seu poder de livre apreciação da prova, e, concordemos com ela ou não, é uma das apreciações possíveis em face de toda a prova produzida, e que não é, de todo, contrária às regras da experiência comum, não se vislumbrando qualquer erro nessa mesma apreciação. 7. O tribunal a quo não teve, em face de toda a prova produzida em audiência, qualquer dúvida em dar como assente que, de toda a quantia monetária encontrada e apreendida na residência do recorrente, o montante de € 1.450,00, que estava em cima da mesa da sala e o montante de € 29.00,00, que estava no interior de uma cómoda, eram provenientes da actividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelo recorrente. 8. Afigura-se-nos assistir razão ao recorrente, na parte em que defende que, quanto ao crime de detenção de arma proibida deveria ter sido condenado numa pena de multa e não numa pena de prisão. 9. No entanto, os argumentos em que o tribunal a quo se baseou para optar pela aplicação ao recorrente de uma pena de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida, em detrimento de uma pena de multa, são igualmente válidos e não são, de todo, violadores do princípio ínsito no art. 70.º do Código Penal. 10. Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21.º, n.º1, do Decreto Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa, não tendo o recorrente quaisquer antecedentes criminais registados - o que é particularmente relevante uma vez que tem 60 anos de idade -, beneficiando de um efectivo suporte familiar e estando integrado socialmente, sendo o grau de ilicitude da sua conduta mediano/alto (atenta, por um lado a natureza do produto estupefaciente que detinha e que cedeu a terceiros, haxixe, mas, por outro lado, a elevada quantidade de tal substância que detinha consigo na sua residência), sendo baixas as necessidades de prevenção especial, tal descrito circunstancialismo permite fixar a medida concreta da pena a aplicar em 5 anos (um pouco acima do limite mínimo da moldura penal abstracta prevista para este tipo de crime) e formular um juízo positivo, de prognose favorável, quanto ao comportamento futuro do recorrente, sendo de criar condições para que o seu processo de ressocialização pudesse decorrer em liberdade, suspendendo-se, nos termos do art. 50.º do Código Penal, a execução dessa pena, sujeita a regime de prova. 11. No entanto, não foi este o entendimento do tribunal a quo, que não se convenceu que fixando a pena em cinco anos de prisão, a simples ameaça do cumprimento efectivo dessa prisão viesse a ser suficiente para que o recorrente não voltasse a praticar factos da mesma natureza e decidiu, antes, pela condenação do recorrente numa pena de prisão de cumprimento efectivo. 12. Não podemos deixar de reconhecer que são aceitáveis os argumentos invocados pelo tribunal a quo para optar pela aplicação ao recorrente de uma pena de prisão de cumprimento efectivo quanto ao crime de tráfico de estupefacientes. 13. E assim é porquanto as exigências de prevenção geral neste tipo de criminalidade são efectivamente muito acentuadas e de a Jurisprudência mais recente ter vindo a acentuar a necessidade de - ponderando naturalmente os contornos de cada caso concreto - serem impostas penas de prisão de cumprimento efectivo, pela prática deste tipo de crime. 14. O tribunal a quo optou, no seu poder de apreciação e de decisão, pela condenação do recorrente numa pena de prisão em medida superior a 5 anos e de cumprimento efectivo, constituindo a pena única fixada uma pena que, ainda, é suportada pela culpa do arguido”. [Recurso interposto pelo arguido BB] “1. O recorrente foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art. 21.º, n.º1 do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A, I-B e C anexa, na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão. 2. Da análise e avaliação global das circunstâncias do caso, nomeadamente, a duração da actividade desenvolvida pelo recorrente, os bens e produtos que lhe foram apreendidos (quer no veículo automóvel por si utilizado quer na sua residência), o número de vendas efectuadas, conduzem-nos a um quadro de ilicitude, que não se enquadra na razão de ser do tipo privilegiado constante do citado art. 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, antes se subsumindo à previsão do artigo 21.º do mesmo diploma legal, estando preenchidos os elementos do tipo objectivo e do tipo subjectivo do crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art. 21.º do 17 de 19 Decreto- Lei n.º 15/93, de 22-01, pelo qual o recorrente foi acertadamente condenado. 3. Para condenar o recorrente na pena acima indicada, o tribunal a quo baseou-se no grau acentuado de culpa da sua conduta, no grau elevado de ilicitude da sua conduta, no grau de intensidade do dolo com que agiu (directo) e nas elevadas exigências de prevenção geral. 4. O tribunal a quo não podia deixar de atender, em sede de determinação da medida concreta da pena a aplicar ao recorrente, à especificidade deste tipo de crime e à sua gravidade objectiva, expressa, desde logo, na respectiva moldura penal abstracta. 5. E, muito embora não conste expressamente na parte do acórdão recorrido relativa à determinação da medida concreta da pena (embora o CRC do recorrente esteja integralmente transcrito no acórdão), a verdade é que o tribunal a quo não podia deixar de ter presente, na fixação da medida concreta da pena a aplicar ao recorrente, aos seus antecedentes criminais, que já sofreu várias condenações, nomeadamente, pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e pelos quais já foi condenado em penas de prisão suspensas na sua execução e em penas de prisão de cumprimento efectivo. 6. Em relação ao recorrente, as exigências de prevenção especial são elevadas, não existindo de quaisquer elementos ou factos que permitam alicerçar um juízo de prognose favorável em relação ao mesmo, nos termos do art. 50.º do Código Penal. 7. O facto de as condenações anteriores - algumas das quais em penas de prisão efectiva - não terem constituído advertência suficiente para manter o recorrente afastado da actividade delituosa – concretamente, da prática de crimes relacionados com o tráfico de estupefacientes -, leva-nos a concluir que uma pena não privativa da liberdade não iria ter eficácia, pelo que se entende que só uma pena de cumprimento efectivo acautela as exigências que o caso requer. 8. A medida concreta da pena de prisão aplicada ao recorrente é adequada, justa e proporcional. 9. O tribunal a quo ponderou assertivamente o grau elevado de ilicitude e da culpa da conduta do recorrente, o facto de ter actuado com dolo directo, as suas condições pessoais e os seus antecedentes criminais, fazendo-o através de uma correcta aplicação dos comandos normativos ínsitos nos artigos 40.º, 50.º 70.º e 71.º todos do Código Penal. 10. Deverá, assim, ser negado provimento ao recurso e ser mantido o acórdão recorrido”. [Recurso interposto pelo arguido CC] “1. O recorrente foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 21.º, n.º1 e art. 25.º, al. a), do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na execução pelo período de 3 (três) anos, nos termos do art. 50.º, nº 1 do Código Penal. 2. Lido o acórdão recorrido, e concretamente, as passagens do mesmo acima transcritas, constata-se é que perfeitamente compreensível o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, estando tal acórdão devidamente fundamentado de facto e de direito, tendo sido efectuado o cabal exame crítico da prova. 3. Analisado o texto do acórdão recorrido, facilmente se constata que o tribunal a quo enumerou as provas concretas em que formou a sua convicção para dar como provados os factos relativos ao recorrente, designadamente, os factos dados como provados nos pontos 1., 2., 19., 39. e 42., do elenco dos factos provados e o porquê de ter chegado a essa convicção, não padecendo tal decisão de qualquer nulidade, tendo o tribunal a quo dado cumprimento ao art. 374.º, n.º2 do Código de Processo Penal. 4. O tribunal a quo formou a sua convicção com base na concatenação ponderada de toda a prova produzida em audiência, nomeadamente, a prova testemunhal, com os documentos, intercepções telefónicas e prova pericial junta aos autos. 5. A apreciação que o tribunal a quo efectuou quer dos depoimentos das testemunhas Agentes da PSP e de toda a prova produzida e analisada em julgamento, não nos merece qualquer reparo. 6. Face à prova produzida em audiência de julgamento, conjugada com as regras da experiência comum e do normal acontecer, bem andou o tribunal a quo ao dar os factos como provados os factos dados como assentes no acórdão recorrido e 15 de 17 ao condenar o recorrente pela prática do crime pelo qual foi efectivamente condenado. 7. Não é pelo facto de as cinco placas de canábis (resina) a que se reporta o ponto 19. do acórdão recorrido terem sido encontradas junto ao banco do condutor do veículo onde o recorrente seguia como passageiro e de o veículo em causa ser utilizado e conduzido, na ocasião, pelo co-arguido BB, que o tribunal a quo fica impedido, em face de toda a prova constante dos autos, de dar como provado que “Os arguidos BB e CC, agiram em conjugação de vontades e esforços e no desenvolvimento de um plano que previamente estabeleceram entre si, com o propósito concretizado de receber e ter consigo os referidos produtos estupefacientes, cujas características, naturezas e quantidades conheciam, com o fito de os entregar a terceiros a troco do recebimento de quantias monetárias”. 8. Analisando, na sua globalidade, a motivação de recurso apresentada pela recorrente, afigura-se-nos que a sua discordância assenta na valoração da prova efectuada pelo tribunal a quo, valoração essa, livremente formada e fundamentada, a qual é a convicção lógica em face da prova produzida, pelo que deve ser acolhida a opção do julgador que beneficiou da oralidade e da imediação na recolha da prova. 9. À luz do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, na apreciação da prova e partindo das regras de experiência, o tribunal é livre de formar a sua convicção. 10. No caso em apreço, não existem quaisquer dúvidas de que a prova foi apreciada segundo as regras do artigo 127.º do Código de Processo Penal, com respeito pelos limites ali impostos à livre convicção. 11. Deverá, assim, ser negado provimento ao recurso e ser mantido o acórdão recorrido”. [3]. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no artº 416º do Cód. de Proc. Penal, tendo a Exmª. Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer, por via do qual manifestou aderir à resposta apresentada pelo Ministério Público junto do tribunal a quo, mais convocando, em abono da posição assim assumida, o acórdão do TRL de 08.04.2021, proferido no âmbito do Proc. nº 1/19.5PBPTM.S1. --- ** Facultado, nos termos previstos pelo nº 2 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, direito de resposta, apenas o arguido BB fez dele uso, remetendo para as razões fundamentadoras do recurso que interpôs. --- ** Continuados os autos com termo de conclusão para exame preliminar, foi, com enquadramento na previsão da al. a) do nº 7 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, proferido despacho que manteve o efeito atribuído ao recurso. --- ** Colhidos os vistos, realizou-se conferência. --- II. FUNDAMENTAÇÃO [1]. Do âmbito do recurso e das questões que integram o seu objecto É pelas conclusões da motivação do recurso, que hão-de conter resumo, sob forma articulada, das razões que fundamentam o pedido que encerra, que se delimita o respectivo objecto – cfr. artºs 402º, 403º e 412º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, e, entre muitos outros, acórdão do STJ de 15.04.2010 [Proc. nº 1423/08.2JDLSB.L1.S1], disponível in www.dgsi.pt. --- Estando, embora, os poderes de cognição do tribunal de recurso circunscritos pelo objecto que, nos anteditos termos, se lhe apresente definido, estão desse limite excluídas as questões de conhecimento oficioso, que obstem à apreciação do mérito, como é o caso, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, das nulidades insanáveis que afectem a validade do acto e dos vícios que, de acordo com o estabelecido no nº 2 da mesma disposição legal, tenham verificação [Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, public. DR nº 298/1995, Série I-A de 28.12.1995]. --- ** Determinando-se o objecto dos recursos interpostos pelas respectivas conclusões, identificam-se como questões submetidas a reexame deste Tribunal da Relação as que, de seguida, se enunciam, e pela ordem sob que se impõe a respectiva apreciação: --- i. Se o acórdão recorrido padece de nulidade, por --- a). Violação do dever de fundamentação no segmento dele em que foi apreciada a nulidade oposta ao despacho proferido pelo JIC aos 05.07.2022 [arguição do recorrente AA]; --- b). Por falta de fundamentação quanto aos factos que, na condição de demonstrados, ficaram ordenados sob os pontos 1, 2, 19, 39 e 42 [arguição do recorrente CC]; --- c). Por contradição entre os factos integradores de crime imputado que foram dados como assentes e a leitura/interpretação a que deles se procedeu na fundamentação de direito [arguição do recorrente AA]; --- ii. Se o tribunal a quo incorreu em erro de direito ao julgar inverificada a nulidade, por falta de fundamentação, do despacho aludido no antecedente ponto i., al. a) [arguição do recorrente AA]; --- iii. Se se verifica erro de julgamento, no tocante à materialidade que foi dada por demonstrada, sob os pontos --- a). 7, 26, 35, 36, 37 e 41 [arguição do recorrente AA]; --- b). 1, 2, 19, 39 e 42 [arguição do recorrente CC]; --- iv. Se deve ser alterada a qualificação jurídica dos factos relativos ao arguido BB; --- v. Se se impõe a modificação das penas concretamente aplicadas --- a). Ao recorrente AA, substituindo-se, quanto ao crime de detenção de arma proibida, a prisão por multa, e optando-se, quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, por pena de prisão em medida inferior a 5 anos; --- b). Ao recorrente BB, com aplicação de pena de prisão em medida não superior a 5 anos; --- vi. Vindo a ser atendidas as pretensões aludidas em v., se devem as penas de prisão a aplicar aos recorrentes AA e BB ser substituídas por suspensão da sua execução; --- vii. Se deve ser revogada a decisão recorrida, no segmento dela que declarou perdida a favor do Estado quantia de € 29.000,00 apreendida ao arguido AA. --- [2]. Dos elementos do processo com relevância para a apreciação e decisão das questões que integram o objecto dos recursos interpostos Por questões que se prendem com a necessidade de tornar mais clara e apreensível a apreciação das questões submetidas a apreciação deste Tribunal da Relação, proceder-se-á à transcrição, neste momento e apenas, da decisão recorrida, repristinando-se, na oportunidade das abordagens a realizar, os segmentos dela que se mostrem relevantes, com convocação, também, dos demais elementos do processo a que, pela sua pertinência, importa atender. --- ** Submetida a causa a julgamento, veio, na finalização da audiência a que se procedeu, a ser proferido o acórdão recorrido, que, tendo sido culminado com o dispositivo transcrito, na parte relevante, no relatório do presente acórdão, ficou fundamentado, de facto e de direito, nos termos que, de seguida, passam, também nos segmentos relevantes, a transcrever-se: --- “I - RELATÓRIO: (…) 2. O arguido AA, apresentou contestação (contestação 31/05/2024, ref. ...73). 2.2. Veio arguir, ainda, a NULIDADE DO DESPACHO QUE APLICOU AS ESCUTAS TELEFÓNICAS. Alegou que no dia 6/07/2022, foi autorizada pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Instrução Criminal a interceção e gravação das conversações telefónicas efetuadas e recebidas, áudio, SMS, MMS, Fax e em voz off ao número telefónico do arguido, ao abrigo do artº 187º e segs., do C.P. Penal. Convocando os pressupostos e requisitos ínsitos em tal preceito e analisando o teor do despacho de 6/07/2023 - que deu por integralmente reproduzido -, alega que não é feita qualquer referência à existência de razões que façam crer que a diligencia é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova, de outra forma, seria impossível ou muito difícil de obter. Diz que não é feita referência a ser esta medida aplicada por fundadas suspeitas da prática de crime previsto ou enquadrável no catálogo do argo 187º do CPP, não é feita qualquer referência a qualquer tipo de crime, seja este enquadrável no catálogo do argo 187º ou não. O ora arguido não é qualificado como sendo arguido nos autos, suspeito ou pessoa que sirva de intermediário relavamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido, o despacho tem uma descrição em si, confusa e não integradora de qualquer elemento legal. Desconhece o Arguido no que consiste “a necessidade de intercepção de novos alvo dos mesmos suspeitos”, não é qualificado como suspeito, mas sim como um alvo dos suspeitos já existentes nos autos. Descrição esta que não poderá ser dada como fundamentação, a qualquer titulo que seja – alegando que existe total omissão de fundamentação e não mera insuficiência -, invocando o artº 205º, 26º e 32º, da CRP, padecendo o Despacho de manifesta falta de fundamentação, devendo ser declarada a nulidade do referido despacho, nos termos conjugados do argo 190º e 126, número 3 ambos do CPP e número 8 do argo 32º da Constituição da República Portuguesa, nulidade esta tipificada quer pelo n.º3 do artº 126º do Código de Processo Penal, quer pelo n.º8 do artº 32º da CRP. Transcreve Jurisprudência, invoca que a nulidade do despacho que aplicou as escutas telefónicas, nos termos conjugados dos artos. 187º, 190º e 126º, número 3 do CPP e 32, número 8 da CRP, determina a nulidade de toda a prova obtida mediante a sua aplicação direta e, atento o disposto no artº 122º, nº 1, do C.P. Penal, conduz à nulidade e inutilidade de todos os meios probatórios e meios de obtenção de prova que por este estejam contaminados. Designadamente, todas as interceções telefónicas realizadas, despachos subsequentes que tenham autorizado a continuação das mesmas e despachos que tenham autorizado o recurso a outros meios de obtenção de prova, com base em indícios que tenham por base prova nula, incluindo o despacho que veio a autorizar e determinar a busca domiciliária à habitação do arguido e todos os indícios e prova recolhidos no âmbito dessa mesma busca domiciliária, pela indissolubilidade das provas obtidas. Alega, ainda, que, ao momento da aplicação das escutas telefónicas, inexistiam indícios, relativamente ao Arguido, da prática de crime de tráfico de estupefacientes, pois à luz do DL 15/93 de 22 de janeiro, no âmbito do ordenamento jurídico português, a mera detenção de produtos estupefacientes não indicia a actividade criminosa, apresentando os números 2 e 3 do artº 40º deste Decreto-Lei enorme relevância, ao determinarem que a aquisição e detenção para consumo próprio, até determinadas quantias, constitui apenas contraordenação e chamando à colação o artº 9º, da Portaria 94/96, de 26 de Março. Significando isto então que a posse até 5 grama – do produto estupefaciente que estava em causa -, não constitui qualquer tipo de crime, ou indício do mesmo, mas sim de contraordenação, pois a escuta telefónica que determinou a aplicação de escutas telefónicas ao Arguido AA, refere apenas 2,9 gramas, inexistindo qualquer outro indício relativamente ao arguido que não a alegada posse de 2,9 gramas de “erva”. Na altura da aplicação da escuta apenas havia indícios da prática de uma contraordenação, a qual não se encontra abrangida pelo artº 187º, do C.P. Penal. Pelo que, face a todo o por si alegado, conclui pedindo a declaração de nulidade do despacho que veio a determinar a aplicação de escutas telefónicas pelo facto de este ter determinado a aplicação de escuta telefónicas com base em indícios não constituidores de qualquer crime. Nulidade a qual terá de ser decretada com fundamento nos artºs. 32, nº 8, da Constituição da República Portuguesa e 126, número 3, do Código de Penal. (…) II – (I) Questão prévia – Da arguida NULIDADE DO DESPACHO QUE APLICOU AS ESCUTAS TELEFÓNICAS. 1. Em sede de contestação, o arguido AA arguiu a NULIDADE DO DESPACHO QUE APLICOU AS ESCUTAS TELEFÓNICAS, conforme fundamentos processuais e de direito constantes da Contestação e que já enunciámos no ponto 2., que antecede, e que damos por integralmente reproduzidos, passamos a conhecer. 2. Dispõe o artº 18º, nº 2, da C.R.P., que a “… lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo a restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente garantidos (…). Por sua vez, diz o artº 34º, nº 1, da C.R.P., que “…o domicilio e o sigilo da correspondência e de outros meios de comunicação privada são invioláveis…”, acrescentando o nº 4 que “…é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previsto na lei em matéria de processo criminal (…)” e dizendo o artº 32º, nº 8, do mesmo diploma, que “…são nulas todas as provas obtidas mediante (…) abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas comunicações(…)”. Passando ao regime de intercepção e gravação de conversações ou comunicações, face à redacção dos artºs 187º e 188º, do C.P. Penal - e acompanhando, de perto, o Ac. STJ de 26/03/2014, proferido no âmbito do processo nº 15/10.0JAGRD.E2.J1, in www.dgsi.pt - os eixos essenciais do actual regime legal são os seguintes: Este meio de obtenção de prova é confinado à fase de inquérito e exige-se, de forma expressa, requerimento do Ministério Público e despacho fundamentado do juiz, tendo sido alargado pela referida lei o elenco de crimes em relação aos quais é admitida a intercepção e gravação de conversações. Terão de estar preordenadas à perseguição de um dos crimes do catálogo – enunciados no artº 187º, nº 1 e 2, do C.P. Penal -, nomeadamente crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, tráfico de estupefacientes, detenção de arma proibida e de tráfico de armas, contrabando, injúria, ameaça, coacção, devassa da vida privada e perturbação da paz e do sossego, quando cometidos através de telefone, ameaça com prática de crime ou de abuso e simulação de sinais de perigo e de evasão, quando o arguido haja sido condenado por algum dos referidos ilícitos penais. A lei limita as escutas a um universo determinado de pessoas ou ligações telefónicas, exigindo o n.º 4, do artigo 187.°, do Código de Processo Penal, que este meio de obtenção de prova seja dirigido contra: a) suspeito ou arguido; b) pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou c) vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido. Exige-se uma forma relativamente qualificada da suspeita da prática do crime pois não se exigindo os fortes indícios, não se basta o ordenamento jurídico com meras suposições ou boatos não confirmados. “(…)A suspeita terá de atingir um determinado nível de concretização, a partir de dados do exterior ou da vida psíquica” (cfr. Costa Andrade, ln "Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal", página 290)(…)”. E este meio de obtenção de prova está, também, subordinado a um princípio de subsidiariedade, dado que não será legítimo ordenar ou prorrogar as escutas nos casos em que os resultados probatórios possam ser alcançados sem dificuldades particularmente acrescidas. A ideia da subsidiariedade resulta do artº 187º, nº 1, do C.P.P., ao exigir que a mesma seja “…indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria de outra forma, impossível ou muito difícil de obter…”. É exigido que a prova ou a descoberta da verdade não possa ser alcançada por outro método de cariz menos restritivo dos direitos fundamentais do visado, sendo também que a escuta telefónica tem que ser necessária, no sentido em que é o único meio através do qual se pode obter o material probatório relevante, dando-se assim cumprimento ao princípio da necessidade ou indispensabilidade, enquanto princípio que emana da proibição do excesso e, por isso, com assento constitucional no art. 18.º, n.º 2. da CRP. É também necessário que a escuta telefónica se revele um meio em concreto adequado a mediatizar aquele resultado, que a medida seja adequada para a descoberta do material probatório pretendido pela investigação. 2.1. Desenvolvendo o que antecede e o que, em concreto, tem sido densificado pela jurisprudência quanto ao sentido e conteúdo de tais pressupostos ou requisitos - e acompanhando, de perto, o Ac. Do STJ de 26/03/2014, proferido no âmbito do processo nº 15/10.0JAGRD.E2.J1, in www.dgsi.pt - “…consagraram-se em letra de lei as seguintes linhas essenciais no capítulo dos requisitos materiais de admissibilidade: (…).Onde anteriormente se exigia que houvesse razões para crer que a diligência se revelaria de grande interesse para a descoberta da verdade, ou para a prova, passou agora a impor-se que haja razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter.(…)”, tratando-se, “… no momento de autorização e na comprovação dos seus fundamentos, de um juízo de prognose face á situação concreta das investigações e aos elementos recolhidos, abrangendo a sua complexidade, mas também a sua eficácia. (…) A diligência tem agora de ser «indispensável» e não apenas «de grande interesse». O legislador terá pretendido que as escutas sejam o único meio de atingir a verdade material, ou seja, quando existirem outras formas de obtenção da prova aptas a atingir uma das finalidades últimas de todo o processo penal, as escutas serão ilegais. Quanto à relevância para a obtenção da prova, diz-se agora que elas só devem ser usadas quando, de outra forma: esse material seja «impossível ou muito difícil de obter» (…)” (cfr. Ac. Do STJ de 26/03/2014, proferido no âmbito do processo nº 15/10.0JAGRD.E2.J1, in www.dgsi.pt ).. No entanto e como é assinalado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão que temos citado, perante tão exigente enquadramento teórico, são correspondentemente acrescidas as dificuldades de aplicação prática do critério, “…uma vez que, como refere Fátima Mata Mouros (…) com a reforma não se ultrapassou o limiar mais elementar da vacuidade e indeterminação conceptual. Entre as razoes de tal situação, refere a mesma Autora, destaca-se a inexequibilidade da cláusula de subsidiariedade nas normas habilitantes das medidas para além das dificuldades praticamente inultrapassáveis na aplicação rigorosa do princípio da proporcionalidade. É que, não sendo viável uma graduação em abstracto das medidas de investigação em função de critérios como o da respectiva potencialidade lesiva para os direitos dos visados, ou do grau de eficiência que oferecem para a investigação de cada tipo de crime, dificilmente a cláusula da subsidiariedade poderá adquirir eficácia prática. (…) O respeito pelo princípio da proporcionalidade na autorização destas medidas pressupõe desde logo uma estabilização, ou delimitação, dos factos a investigar que, por via de regra, não se encontra ainda determinada no momento em que a polícia solicita a realização da escuta. (…) A realização de uma escuta telefónica…só tem cabimento em sede de processo penal, como impõe a Constituição (art. 34 nº4). Por outro lado a consagração de tais requisitos suscita desde logo a sua adequação à própria finalidade do meio de obtenção de prova em causa. Efectivamente, a apreciação dos pressupostos enunciados implica a instauração de um inquérito, e para tanto, é necessária a notícia de um crime, ou seja, em princípio, o campo de utilização das escutas telefónicas no nosso país reconduz-se à investigação de crimes já cometidos ou, pelo menos já iniciados. Todavia, a importância das escutas não reside muitas vezes na prova de crimes já consumados, mas sim na investigação, e mesmo na prevenção, de crimes que se suspeita poderem vir a ser cometidos. Tal conclusão é, precisamente o inverso das limitações que decorrem da nossa Lei Fundamental e do regime estabelecido no nosso Código de Processo Penal. A ponderação da indispensabilidade para descoberta da verdade, ou o juízo sobre a impossibilidade, ou a muita dificuldade, em obter prova por outra forma pressupõe que, num determinado contexto de inquérito, se tenha a noção precisa de qual a verdade material que se pretende obter ou, então, um juízo de valor sobre meios de obtenção de prova alternativos relativamente aos quais, porém, não se tem a noção exacta da respectiva configuração porque ainda não foram produzidos. Na verdade, caso tais meios de obtenção de prova fossem produzidos previamente á decisão sobre a escuta esta perderia todo o interesse investigatório, uma vez que os eventuais escutados estariam já alertados para a possibilidade da sua existência. A conjugação de tais circunstâncias implica que o juízo de ponderação que fundamenta a autorização tenha, normalmente de ser avaliado em relação a hipóteses, ou possibilidades, que são os elementos de prova que poderiam ser obtidos através dos meios alternativos de obtenção de prova e os que se pretende obter através da escuta telefónica. O segundo pressuposto material é a consagração do princípio da «reserva do juiz», através da exigência de um despacho fundamentado, quando antes apenas se aludia a «despacho do juiz». O legislador quis acentuar o papel do juiz, dentro daquele princípio de reserva, como garante dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, no confronto da restrição destes com os pressupostos da autorização das escutas (...)” (cfr. Ac. Do STJ de 26/03/2014, proferido no âmbito do processo nº 15/10.0JAGRD.E2.J1, in www.dgsi.pt -. Ora quanto à adequação e suficiência do juízo de ponderação e da fundamentação que deve constar do despacho judicial, diz o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão que temos estado a seguir, que “(…) importa precisar que o facto de a fundamentação assentar num juízo hipotético, deve configurar a forma como se desenham as exigências relativas a tal fundamentação. Se o tipo de crime tem de ser indicado nos estritos limites do catálogo já as razões da sua indiciação, que podem ser efectuadas com remissão para os elementos relevantes, não podem conter uma exigência de precisão que torne inviável a sua concretização. Avaliar a impossibilidade de obter por outra forma a prova que se pretende com a escuta pressupõe um juízo tanto mais genérico quanto mais próximo estamos na fase inicial da investigação sendo certo que, mesmo dentro dos crimes do catálogo, alguns existem que, pela sua gravidade e especificidade imprimem desde logo uma ideia de indispensabilidade da escuta. Efectivamente, a escuta é exactamente o meio de obtenção de prova que se pretende para obter prova de um determinado crime e estar a exigir previamente uma indiciação profunda do crime para o qual se pretende a escuta é uma contradição. Como refere Benjamim Rodrigues (Das Escutas Telefónicas Coimbra Coimbra Editora 2008 Tomo I pag 228) não se deve cair no exagero de que a motivação seja tão completa como se se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, pois, a ser assim, ficaria deslegitimado o recurso a tal meio visto que os factos teriam já a clareza e concisão suficientes para autonomizarem e fundarem um juízo de acusação. Aliás, é essa ausência de certeza que permite e justifica a intervenção nas comunicações privadas levadas a cabo pelas redes de comunicações electrónicas publicamente acessíveis(…)” (cfr. Ac. Do STJ de 26/03/2014, proferido no âmbito do processo nº 15/10.0JAGRD.E2.J1, in www.dgsi.pt ).. Assim, diz o Supremo Tribunal de Justiça que o despacho de autorização da escuta deve, fundamentalmente, tornar perceptíveis as razões que, em face do artigo 187 do Código de Processo Penal, levam o juiz a autorizar a escuta, permitindo o escrutínio da sua decisão. Só o incumprimento de tal ónus de fundamentação dos requisitos legais da escuta pode justificar a sanção da nulidade, do artº 190, do C.P. Penal, sendo bastante uma fundamentação suficientemente explicita nos seus fundamentos, afastando a necessidade de o tribunal ter que expor as razões pelas quais os outros meios de obtenção de prova não servem no caso concreto, a fim de fundamentar que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, sendo que, por exclusão de meios, só resta o recurso às intercepções. Isto porque, prossegue o Supremo Tribunal, para se afirmar que os outros meios não serviriam para o caso concreto, o juiz teria que avançar para conjecturas quanto ao valor desses outros meios, que não foram produzidos e que, a produzirem-se previamente às escutas, torná-las-ia inúteis, dado que buscas, depoimento de testemunhas ou prova pericial, colocaria de sobreaviso o arguido. E, como consequência, diz ainda que “(…), a utilidade da escuta depende do facto de aqueles meios ainda não se terem produzido e, consequentemente, o juízo valorativo que fundamenta a concessão da autorização para a escuta emerge daquilo se pensa ser o resultado de outros meios de obtenção de prova e não aquilo que eles efectivamente são (…) (cfr. Ac. Do STJ de 26/03/2014, proferido no âmbito do processo nº 15/10.0JAGRD.E2.J1, in www.dgsi.pt ). 3. Feito o enquadramento quanto ao que deverá ser o conteúdo e pressupostos subjacentes ao despacho de admissibilidade ou rejeição das intercepções, passemos à análise da sanção que a lei determina, para a violação quer do artº 187º, do C.P. Penal, violação esta a invocada pelo arguido. Dispõe o artº 190º, do C.P. Penal, que “…os requisitos e condições referidos nos artºs. 187º, 188º e 189º, são estabelecidos sob pena de nulidade”. 3.1. No 1º Volume dos autos principais, foi promovido pelo MP o deferimento de intercepções e gravação das comunicações estabelecidas e recebidas através dos postos móveis ...27 e ...53, usados pelo suspeito BB., promoção datada de 21/03/2022, a qual se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. Por Despacho judicial de fls. 20, dos autos principais, foi proferido Despacho pelo JIC, datado de 22/03/2022, o qual se dà por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, em que o Tribunal, por remissão para o “enquadramento mencionado pelo Ministério Público na anterior promoção”, diz expressamente que há razões para crer que o recurso às intercepções se mostra imprescindível para a descoberta da verdade para a aquisição dos meios de prova, artºs. 187º a 190º, do C.P. Penal, e autoriza as intercepções aos IMEIS utilizado pelo suspeitos aos números indicados na promoção do Ministério Público. Por Despacho judicial de 14/04/2022, considerando os elementos carreados para os autos “bem como a douta promoção que antecede” - despacho que damos por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - é deferida a pretensão do Ministério Público quanto à autorização de novas intercepções. O que se repete nos Despachos de – por se manterem os fundamentos que determinaram a autorização de intercepções telefónicas dos Alvos em vigor - 27/04/2022, 11/05/2022, 24/05/2022, 6/06/2022, 21/06/2022, 5/07/2022, 11/08/2022 ( o qual, contudo, fundamenta a razão de não determinar por ora a intercepção de um dos imeis promovido pelo MºPº), 12/08/2022 e assm, sucessivamente, pelo menos até Maio de 2023. No entendimento do Tribunal, decorre do Despacho de fls, 20, que remeteu para o enquadramento feito pelo Ministério Público, na promoção que o antecedeu, que à data da autorização das intercepções, os elementos constantes nos autos permitiam criar a suspeita da ocorrência dos crimes denunciados e não foram determinadas como primeiro meio de obtenção de prova no início do inquérito, conforme resulta das diligências e documentos obtidos, de fls.1 a 15 dos autos. E resulta dos despachos subsequentes, que remetem igualmente para o enquadramento feito pelo Ministério Público, nas promoções que antecedem tais despachos, havendo menção de que, à data da autorização das intercepções, os elementos constantes nos autos permitiam criar a suspeita da ocorrência do crime denunciado e não foram determinadas como primeiro meio de obtenção de prova no início do inquérito, conforme resulta das considerações que antecede e dos elementos entretanto juntados aos autos no decurso da investigação então em curso. Acresce e com respeito por diferente entendimento, que para o deferimento das intercepções não era necessária a existência de indícios fortes ou suficientes da prática do crime, mas apenas de suspeitas, conforme tem decorrido, da Jurisprudência dos nossos Tribunais. Assim – cfr. Ac. TRC, de 18.01.2011,www,dgsi.pt – “(…) a admissibilidade do registo de voz e imagem não depende da existência de fortes, ou sequer suficientes, indícios da prática de um crime do catálogo, bastando que haja suspeitas da prática do crime e de quem é ou são os seus agentes, tal como para as escutas telefónicas, pois que tratando-se de um meio de obtenção de prova, visa justamente a recolha de indícios probatório”. Não obstante as intercepções serem um meio excepcional de aquisição de prova, porque compressoras de direitos constitucionalmente protegidos, em crimes com a natureza dos dos presentes autos – o crime de tráfico de estupefacientes -, revelam-se absolutamente indispensáveis para a descoberta da verdade, havendo que dizer que, particularmente no inicio dos processos, sem der dessa forma, seria muitas vezes impossível ou muito difícil a obtenção de prova, sendo necessário, em regra, nesta fase, o recurso exclusivo a este meio, dado que a vigilância pode ser um meio que levante suspeitas, que ponha em causa, numa fase precoce, o desenvolvimento da acusação e, a final, a realização da justiça. Da prática e da experiência, tem resultado que o sucesso da investigação em casos idênticos ao dos autos depende, quase em exclusivo, do acompanhamento rigoroso de todos os movimentos dos suspeitos e de todos os que com eles se relacionem no âmbito das indiciadas actividades delituosas aqui em investigação, para o qual, o recurso a intercepções de comunicações, embora um meio excepcional de aquisição de prova, representa, in casu, um instrumento imprescindível para a descoberta da verdade material, sendo certo, que o recurso a este meio de obtenção de prova tem de se revelar, no mínimo, consentâneo da prática dos factos ou dos seus actos preparatórios, sob pena de se perder o controlo das movimentações dos suspeitos e, frustrar a descoberta da verdade material e a realização da Justiça”. As escutas telefónicas são um meio de obtenção de prova de carácter excepcional, sujeitas aos princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade (art.º 18.º n.º 2 da CRP), que não implica que o despacho que as autoriza seja precedido de uma demonstração da inadequação à investigação de meios de prova menos invasivos. Acompanhando o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28.03.2012,in www,dgsi.pt , “(…)tal não significa que se exija que aquele seja, em absoluto, o único meio de obtenção de prova possível ou que se tenham de esgotar todos os restantes meios de obtenção de prova para demonstrar que aquele se mostra, afinal, indispensável. Basta que a prova se revele impossível ou muito difícil de obter através de outros meios, para que as escutas possam vir a ser deferidas. Como salienta Carlos Adérito Teixeira in «Escutas Telefónicas – A mudança de paradigma e os velhos e os novos problemas», Revista do CEJ, Jornadas sobre a revisão do Código de Processo Penal, 1º semestre 2008, número 9, pág. 245-, “não se trata de ser o último meio a lançar- se mão, num sentido cronológico, mas sim o último no plano lógico ou lógico-funcional. De outro modo, se o critério fosse cronológico, só no fim do inquérito é que haveria lugar a escutas; nessa altura já não se justificaria porque a prova estaria coligida ou já não se poderia obter porque a oportunidade efectiva ter-se-ia gorado”. No que diz respeito à natureza excepcional do regime das escutas e a sua interpretação nos requisitos formais da indispensabilidade, e impossibilidade ou dificuldade de obtenção de prova por outro meio, é uniforme o posicionamento da doutrina. Convocando também o enquadramento feito inicialmente, diz neste sentido, Manuel Simas Santos e Leal Henriques (in Código de Processo Penal Anotado, 2008, p. 928) referindo que: “as escutas telefónicas são admissíveis no nosso ordenamento processual penal, mas a título de excepção apenas para determinadas situações e verificadas que sejam especiais circunstâncias”. Também José Damião da Cunha (in “O regime legal das escutas telefónicas-algumas breves reflexões, in Revista do CEJ, nº 9, Almedina, 1.° semestre de 2008, p. 207): “existe uma clara intenção de afirmar, e acentuar, a excepcionalidade (quando não o carácter de ultima ratio) do recurso às escutas telefónicas” Em idêntico sentido, Benjamim Rodrigues (in “Das Escutas Telefónicas”, p. 76) considera que: “trata-se de um meio de obtenção de prova frutífero e excepcional”. Fátima Mata Mouros (in “Escutas Telefónicas - o que não muda com a reforma, Revista do CEJ, nº 9, Almedina, 1.° semestre de 2008, p. 240) salienta que esta previsão “expressa com maior veemência a sujeição da medida ao princípio da proporcionalidade”. Cristina Ribeiro (in “Escutas Telefónicas”, p. 69) enfatiza que “o recurso das autoridades judiciárias às escutas telefónicas como meio de obtenção de prova, atento o seu carácter lesivo dos direitos fundamentais dos cidadãos, deve pois assumir um carácter excepcional, mostrando-se sempre orientado para os fins específicos previstos na lei processual penal ( ... ) e pautar-se sempre por critérios de proporcionalidade, adequação e necessidade”. Lamas Leite (in “Entre Péricles e Sísifo: o novo regime legal das escutas telefónicas; Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 17.°, nº 4, Coimbra Editora, Outubro/Dezembro de 2007, p. 625), é categórico ao declarar que “o legislador terá pretendido que as escutas sejam o único meio de atingir a verdade material, ou seja, quando existirem outras formas de obtenção da prova aptas a atingir uma das finalidades últimas de todo o processo pena, as escutas serão ilegais”. Carlos Adérito Teixeira (in “Escutas telefónicas: A mudança de paradigma e os velhos e os novos problemas; Revista do CEJ, n.º 9, Almedina, 1º semestre de 2008, p. 247) frisa que “( ... ) não pode deixar de haver um rigoroso escrutínio das circunstâncias do caso concreto, à luz de uma ideia de proporcionalidade entre a danosidade social polimórfica e o estado de necessidade qualificado da investigação”. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (adiante TEDH) em distintas situações determinou que, intrínseco ao regime jurídico das escutas telefónicas, está o estabelecimento, na lei nacional dos Estados, de uma forma clara e expressa, sobre a natureza das infracções em relação às quais é admissível a escuta telefónica, servindo esta imposição como uma garantia do respeito pelo princípio da proporcionalidade. No sentido deste entendimento, os Acórdãos do TEDH, Kruslin v. France, (24 April 1990, § 27,Series A n.º 176-A) e Huvig v. France (24 April 1990, § 26, Series A n.º 176-B), no qual o TEDH entendeu que não existia a protecção adequada dos direitos fundamentais dos indivíduos uma vez que, o sistema francês não definia, entre outros requisitos, quais as infracções em que era permitido a realização de escutas telefónicas (entre outros, Lambert v. France, 24 August 1998, § Reports of Judgments and Decisions 1998-V; Perry v. the United Kingdom, n.º 63737/00, § 45, ECHR 2003-IX (extracts); Dumitru Popescu v. Romania (n.º 2), n.º 71525/01, § 61, 26 April 2007; Association for European Integration and Human Rights and Ekimdzhiev v. Bulgaria, n.º 62540/00, § 71, 28 June2007; Liberty and Others v. the United Kingdom, n.º 58243/00, § 59, 1 July 2008). Não foi, por conseguinte e no nosso entendimento, violado o princípio da indispensabilidade e proporcionalidade da prova, com as intercepções determinadas neste processo. 3.2. Passando à questão de eventual nulidade por violação de diligência essencial, ao abrigo do disposto no art.º 120.º, n.º 2, al. d) do CPP, por falta de prévia constituição e audição de suspeito como arguido antes de qualquer outro meio de obtenção de prova ou de prova, inexiste qualquer obrigatoriedade na lei de o suspeito da prática de um crime, ter de ser logo constituído arguido antes da obtenção de qualquer meio de prova, atenta a fase embrionária em que ainda se encontravam os autos, não tendo sido cometida qualquer nulidade. Neste sentido o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 684/2015, publicado em DR n.º 42/2016, Série II, de 2016-03-01, em que foi suscitada a nulidade do processo, intercepções telefónicas, e vigilâncias por falta de prévia constituição e audição de suspeito como arguido, acórdão que acompanhamos de perto em por isso, transcrevemos parcialmente. “Nos termos do Parecer: P000771996 do Conselho Consultivo da PGR, acessível in https://www.google.pt, adquirida notícia de um crime, por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia (obrigatória ou facultativa), o Ministério Público, se estiverem verificados todos os pressupostos de legitimidade, deve abrir inquérito - artigos 241.º e seguintes e 262.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP). [...] Ao conferir ao arguido a posição de sujeito do processo (com a consequente atribuição de direitos de co-determinação ou de conformação final do processo), o Código de Processo Penal assume e desenvolve as referências constitucionais, dando-lhes efectividade e consistência - o direito de defesa e o direito à presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 32.º, n.os 1 e 2 da Constituição), como direitos fundamentais simultaneamente de natureza pessoal e processual. A definição do estatuto processual de arguido releva, pois, como elemento conformador do processo, da possibilidade e do direito de codeterminar o conteúdo de processo em vista da decisão final. Por isso, a determinação normativa precisa do momento a quo e dos modos pelos quais se assume, se adquire ou se reclama a qualidade processual de arguido. [...] A constituição como sujeito processual constitui o polo fundamental da qualidade de arguido, já que apenas com tal constituição e à pessoa constituída é assegurado o exercício dos direitos e deveres processuais que lhe são próprios. Assim, no sistema do Código de Processo Penal, arguido não é já todo aquele sobre quem recaia a suspeita de ter cometido um crime, mas somente pessoa que é formalmente constituída como sujeito processual e relativamente a quem corre processo como eventual responsável pelo crime que constitui o seu objecto; A constituição ope legis tem lugar nas hipóteses previstas no artigo 57.º do CPP: assume a qualidade do arguido toda a pessoa contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal, conservando-se tal qualidade durante todo o processo. A constituição mediante comunicação opera-se nas hipóteses previstas nos artigos 58.º e 59.º do CPP: é, então, obrigatória a constituição (formal) de arguido logo que, correndo inquérito contra pessoa determinada, esta prestar declarações perante autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal; logo que tenha de ser aplicada a uma pessoa uma medida de coacção ou de garantia patrimonial; sempre que um sujeito for detido ou sempre que for levantado auto de notícia que dê uma pessoa como agente de um crime e o auto for comunicado a essa pessoa (artigo 58.º, n.º 1, alínea a), b), c) e d) CPP). [...] Trata-se de um ato fundamental (e com um conteúdo material e uma natureza formalmente autónoma) para o exercício do direito de defesa, já exigido pela Lei de Autorização (Lei n.º 43/86, de 26 de setembro no seu artigo 2.º n.º 2, alínea 8) - definição rigorosa do momento e do modo de obtenção do estatuto de arguido. A aquisição de qualidade processual de arguido determina a atribuição de um complexo de direitos e a sujeição a determinados deveres processuais. O elenco dos direitos estatutários do arguido reconduz-se afinal à concretização instrumental no processo do direito fundamental a todas as garantias de defesa: - direito fundamental que assiste a toda a pessoa suposta de autoria de um facto punível de se opor eficazmente à pretensão punitiva, quer exercitando a sua própria defesa (defesa privada ou material), quer simultaneamente através de defensor (defesa pública ou formal). [...] Com efeito, o imperativo constitucional do direito de defesa do arguido não pode, ou não deve, implicar o absoluto sacrifício da necessidade de boa realização da justiça. A sufragar-se o entendimento do recorrente descurar-se-ia, porventura de forma irremediável, o interesse público, típico da investigação criminal, de descoberta da verdade material, conservação e preservação da prova, frustrando-os e pondo aquela em risco de se gorar. Assim, tendo a actuação em sede das diligências referidas pelo recorrente ocorrido dentro dos prazos de vigência do Inquérito, aplicáveis por força do artigo 276.º do CPP, não se verifica preterição alguma dos limites legais impostos à investigação, não existindo base legal nem exigência constitucional que suporte o entendimento do recorrente. Inexiste, pois, a invocada nulidade, improcedendo o recurso também neste particular”. E improcedendo, também, no caso concreto, a nulidade com invocação de tal fundamento. 3.4. Suscita, ainda, o arguido a questão da nulidade dos despachos judiciais que autorizaram, validaram e que autorizaram novas intercepções, pois - assim entendemos o âmbito da invocação do arguido - estando em causa a tutela directa dos direitos fundamentais, como o são todos os casos de intervenção do Juiz de Instrução no Inquérito autorizando estes meios de obtenção de prova e de prova, não é admissível como fundamentação das respectivas decisões o método utilizado nestes autos, por remissão, em alguns casos reduzida, para a fundamentação das promoções do titular do inquérito, nem o método de repetir ou reproduzir essa fundamentação. A falta de fundamentação implica a inexistência dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, e só a falta absoluta de fundamentação determina a sua nulidade, porquanto não padece desse vício a decisão que contém uma fundamentação deficiente, medíocre ou mesmo errada. Alberto dos Reis sufragava que “o que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto” (in Código de Processo Civil anotado, vol. 5º, pág. 140). Jà Lebre de Freitas propugna que “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação” (in CPC, pg. 297). No mesmo sentido, Conselheiro Rodrigues Bastos: “a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença” (in Notas ao Código de Processo Civil, III, 194). Analisados os despachos subsequentes, ao despacho inicial de fls. 20, e como acima jà referimos, que autorizaram/prorrogaram as escutas telefónicas, consideramos que contêm a suficiente fundamentação, mesmo que sucinta ou por mera remissão, ou por referência, para os fundamentos aduzidos no despacho inicial ou para as promoções do MP, inexistindo justificação que impossibilite que não pudesse haver lugar à prorrogação ou à autorização para novas intercepções. Apesar de alguma doutrina sustentar não ser “(…) de admitir, a forteriori, como suficiente fundamentação de tal despacho judicial em ordem a apreciar a validade do método oculto, como suficiente fundamentação de tal despacho judicial, a mera remissão para a promoção do MP (dada a ausência de prévia permissão legal nesse sentido), sem que tal espelhe o juízo autónomo, concreto e o processo de formação da convicção que conduziu àquela decisão judicial(…)” (João Gouveia de Caires, “Métodos ocultos na criminalidade económico- financeira: entre a (a)tipicidade e cumulação”, in Julgar n.º 38, Maio-Agosto 2019, Almedina, p. 64), Maria João Antunes defende que “a questão está em saber se a função de tutela que é própria da reserva de juiz se pode bastar com a remissão para a promoção do MP ou se exige antes que seja o “juiz”, ele próprio, a subjectivizar a fundamentação e a medida” (“Direito Processual Penal”, 2.ª Ed., Almedina, 2018, p. 154). Mas sobre tal questão já se pronunciou o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 684/2015, publicado em DR n.º 42/2016, Série II, de 2016-03-01, que “Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação da decisão relativa aos prazos máximos de prisão preventiva pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público, desde que revele o exercício de uma ponderação própria pelo juiz; não julga inconstitucional a norma constante do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação da decisão quanto à excepcional complexidade do processo pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público, desde que revele o exercício de uma ponderação própria pelo juiz; e não conhece do recurso quanto às demais questões de inconstitucionalidade” (no mesmo sentido Acórdão do TC n.º 391/2015, publicado DR 224/2015, Série II, de 16.11.2015). 3.4.1. No entanto a lei, ao cominar com a consequência da nulidade a inobservância dos requisitos constantes do referido artº 187º, do C.P.P., o invocado pelo arguido, requisitos estes de admissibilidade - correspondentes às “condições base” para que uma escuta possa ser determinadas, nomeadamente tipos de ilícitos em relação aos quais são admitidas as escutas; que sejam autorizadas pelo Juiz; quem pode estar sob escuta, por quanto tempo e em que processo pode ser feito o uso das escutas – e do referido artº 189º, do C.P. Penal, este quanto às formalidades inerentes às intercepções , não diz qual a nulidade que está em causa. As nulidades estão sujeitas ao princípio da tipicidade, por força do disposto no artº. 118º, nº 1 e 2, do C.P. Penal, o qual diz que “... a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei...”, sendo que “... nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular...”. Dispõe, por sua vez, o nº 3, deste preceito, que “ …as disposições do presente capítulo não prejudicam as normas deste código relativas a proibições de prova…”, pelo que as normas relativas ás proibições de prova mantêm, necessariamente, a sua autonomia. O princípio da tipicidade, estatuído no artº 118º, do C.P.P., não permite a sua extensão por analogia, pois só são nulos os actos que a lei considera como tal. Assim, diz o artº 119º, nº 1, do C.P. Penal, que “…constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição; b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência; c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência; d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade; e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, n.º 2; f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.”. Constituindo nulidades insanáveis devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimentos, sendo que, como expressamente resulta da redacção inicial do preceito, as nulidades expressamente enunciadas nas referidas alíneas dizem respeito a nulidades insanáveis específicas, às quais haverá que acrescentar as que “...como tal forem cominadas em outras disposições legais...”. Por sua vez, dispõe o artº 120º, nº 1, do C.P. Penal - sob a epígrafe “Nulidades dependentes de arguição” - , que “… qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte(…).”. Diz o nº 2, que “…constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais: a) O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo anterior; b) A ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência; c) A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória; d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade (…)”. Acrescenta o nº 3, os prazos em que que “…as nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas…”. Estamos, assim, no âmbito das nulidades sanáveis e dependentes de arguição, como resulta do nº 1, do referido preceito e estando expressamente referido, no seu nº 2, situações especificas de nulidades sanáveis. Mas, também por força da redacção deste nº 2, há que acrescentar às nulidades dependentes de arguição expressamente previstas “…as que forem cominadas noutras disposições legais (…)”. Por fim, os artºs. 121º, 121º e 123º, do C.P. Penal, referem-se, respectivamente, à “sanação de nulidades”, “efeitos da declaração de nulidades” e às “irregularidades”. 3.5. Passando à matéria das “proibições de prova”, dispõe o artº 126º, nº 1, do C.P. Penal, que “…são nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas(…). Enuncia, o nº 2, que “…são ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante: a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos; b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação; c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei; d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto; e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível (…)”. Por sua vez, o nº 3, do preceito diz que “…ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular…”. 3.5.1. Há, então, que proceder à interpretação do artº 190º, do C.P. Penal e às questões que tal interpretação convoca, quer quanto às consequências da violação do regime constante dos artºs 187º e 188º, do C.P. Penal, quer quanto ao nº 3, do artº 126º, do C.P. Penal, no que diz respeito às provas obtidas mediante intromissão na vida provada, no domicílio, na correspondência ou nas comunicações, sem o consentimento do respectivo titular. E, aqui, quanto à necessária interpretação e inerente análise jurídica, o Tribunal segue de perto - no que possa tocar e seja relevante para o caso concreto -, Acordão do S.T.J. nº 1/2018, relatado pelo Senhor Conselheiro Souto de Moura ( Ac do STJ a argumentação e sustentação do decidido no de 30/11/2017, publicado no DR nº 30/2018, Série I, de 12/02/2018, in www.dgsi.pt, e de onde são as citações ou transcrições que se seguem, salvo referência expressa a diferente jurisprudência; sendo da responsabilidade da signatária o acentuar de passagens), pois tudo o que o Tribunal fosse dizer seria, na sua essência e referências, o que já está dito. Assim e convocando o acima referido, o artº 190º, do C.P.Penal, diz que a violação dos requisitos e condições impostos pelos artºs. 187º, 188º e 189º, do C.P.Penal, são estabelecidos “sob pena de nulidade”, não dizendo contudo o legislador qual a nulidade que está em causa. Diz o S.T.J., que nunca perdendo de vista os critérios de interpretação do artº 9, do C.Civil, há que começar “…pela literalidade do dito art. 190.º, e das normas com que se relaciona mais de perto, no tratamento da questão. A letra da lei é o ponto de partida necessário de toda a interpretação, acabando, aliás, por ser também, tendo em vista o n.º 2 do preceito, o seu ponto de chegada…”, associando também, o contributo fornecido pelo elemento sistemático de interpretação. E, implicando o desrespeito pelos pressupostos do artº 187º e pelas formalidades do artº. 188.º, do C.P. Penal, a nulidade do acto praticado, diz o STJ que “(…) por um lado a lei não distingue violações do preceituado, tendo todas a mesma consequência e, por outro, não acrescenta que tal nulidade seja insanável (…)”. Isto quer para o artº 187º, quer para o artº 188º, do C.P.Penal e “(…) não estando cominada como tal, face ao que nos diz o corpo dos arts. 119.º e 120.º do CPP, terá que se considerar nulidade sanável, caindo no regime do art. 120.º do CPP(…)”. Portanto, a lei não distingue a nulidade, quanto aos efeitos da violação dos artº 187º e 188º, do C.P. Penal e da bem não diz que estamos perante nulidade insanável. Mas, avançando, porque tal releva para o caso concreto face ao fundamento da nulidade arguida, diz o STJ que “…acontece porém que o n.º 3, do art. 118.º, do CPP, estipula que as disposições do título em que se insere, relativo às nulidades processuais, "não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova". Portanto, ao sistema de nulidades de actos processuais, que podem muito bem ser meios de obtenção de prova (exames, revistas, buscas, apreensões ou escutas telefónicas), o Código justapõe um regime próprio de proibições de prova. E é assim que nos surge com autonomia o art. 126.º, do CPP, que contempla os "Métodos proibidos de prova", certo que da sua utilização resulta que as provas "São nulas não podendo ser utilizadas". Enquanto as nulidades atingem o acto processual, as proibições de prova dirigem-se directamente à utilidade que o acto se propôs obter. Não só o acto será inválido, como o contributo que fornece para a reconstituição dos factos tem que ser ignorado. Por outras palavras, estar-se-á perante uma prova que o deixa de ser enquanto tal, na medida em que no processo não serve para nada. É dizer, estamos no domínio da proibição da valorização da prova. Nas palavras de FIGUEIREDO DIAS [In "Revisitação de algumas ideias mestras da teoria das proibições de prova em processo penal (também à luz da jurisprudência constitucional portuguesa)", Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 146.º, n.º 4000, Setembro-Outubro, 2016, pág. 5 e 6], "a consequência jurídica da violação de uma simples regra processual probatória, tratando-se nesta de uma prescrição que apenas determina o procedimento a observar na produção probatória, sem declarar o ser proibido da prova ela própria, não constitui motivo bastante para recusar o resultado de prova enquanto tal. Por outras palavras, prescrições há que visam somente obrigar à observância de um determinado caminho de obtenção de prova, sem todavia imporem que se afaste do processo a prova ilicitamente lograda [...]. Diferentemente, é sabido, se passam as coisas com as consequências processuais de uma autêntica proibição de prova. Tais proibições constam de normas jurídicas cuja violação afecta a prova como tal, por mais que esta possa revelar-se adequada à investigação da verdade e corresponda, em pura verdade histórica, efectivamente a esta (…)”. Como resulta do artº 32º, nº 8, da C.R.P., os métodos proibidos de prova inscrevem-se num “…círculo de atentados graves aos direitos fundamentais da pessoa, como a integridade física ou moral, ou a privacidade, que se considerou digna de tutela constitucional expressa e daí o art. 32.º, n.º 8 da CR. Por isso que, à "nulidade" de que fala o preceito constitucional devam corresponder, na expressão da lei de processo, as "provas nulas que não podem ser utilizadas". Na parte que nos interessa agora, a previsão constitucional usa a expressão "abusiva intromissão [...] nas telecomunicações" (art. 32.º, n.º 8 da CR), "salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal" (art. 34.º, n.º 4 da CR). Portanto, para o legislador constitucional, a intromissão nas comunicações é abusiva, desde logo quando a lei ordinária a não admite. Se formos ver de seguida a previsão do art. 126.º, n.º 3 do CPP, a prova será proibida quando ocorre "intromissão nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular", mas, ainda, "Ressalvados os casos previsto na lei". A intromissão é proibida, porque abusiva, se não houve consentimento do escutado, e se estiver fora dos casos em que a lei, apesar disso, permite a intromissão. E evidentemente se não houver nenhum controlo judicial (…)”. Mas acentua o STJ, que tanto a lei constitucional como a lei ordinária ao usar as expressões "salvos os casos" ou "ressalvados os casos" permitidos, visa situações em que estão preenchidas as condições de que depende a intromissão, portanto, em que estão verificados os requisitos de admissibilidade que acima já enunciámos. E prossegue dizendo que “…nesta aproximação à problemática, afigura-se-nos pois que a lei do processo penal prevê a nulidade sanável de actos processuais em que se violaram os comandos relativos aos pressupostos e formalidades prescritos concretamente para as escutas telefónicas. Mas uma vez delimitado esse círculo, importa ainda ver se, para além disso, se está perante um método proibido de prova à luz do art. 126.º, n.º 3 do CPP, podendo dar-se o caso de depararmos com áreas secantes. Assim sendo, dir-se-á que, tendencialmente, essa zona secante se traduzirá em nulidade do acto por falta dos pressupostos da escuta estabelecidos no art. 187.º do CPP, e em "nulidade" da prova estando impedida a sua utilização, prevista no art. 126.º, n.º 3 do CPP. A lei ficou ambígua, porque atirou para a vala comum das nulidades toda e qualquer violação em matéria probatória. Continuou a falar de "nulidade" mesmo quando já se estava perante realidade diferente, porque atinente a proibições de valoração de prova. Mas importa evidentemente distinguir conceitos. O respaldo constitucional assinalado (art. 32.º, n.º 8 da CR) contende com proibições de prova no sentido de proibições de valoração de prova e é a isso que se refere o art. 126.º do CPP. No campo das nulidades dos actos processuais ficam todos os atropelos praticados na obtenção de provas à luz dos art.s 187.º e 188.º do CPP. Saber se, para além de um acto nulo na obtenção de certa prova, estamos também perante uma prova ela mesma não valorizável, depende de uma interpretação da lei face ao caso concreto. Como pano de fundo, poderá atender-se às ideias mestras, caras ao Tribunal de Justiça Federal Alemão e ao Tribunal Constitucional Federal Alemão, segundo as quais haverá uma proibição de valoração da prova quando "a utilização da informação recolhida puder conduzir a uma intervenção desproporcionada no direito geral de personalidade", na ponderação que importa fazer, dos interesses conflituantes da descoberta da verdade material e da protecção dos direitos individuais. E ainda quando, no modo como a prova foi obtida, tenha havido "violações do direito sérias, conscientes e objectivamente arbitrárias, através das quais tenham sido sistematicamente ignoradas garantias jurídicas fundamentais" (citado por FIGUEIREDO DIAS ibidem, pág. 12) (…). Em face da nossa lei, tudo apontará para que estejamos perante prova proibida quando obtida através de uma escuta não consentida pelo visado, ou então não autorizada pelo juiz de instrução, ou ainda quando autorizada pelo mesmo, nas situações em que o não podia fazer face à lei (por exemplo, face ao tipo legal de crime em questão, ou as pessoas escutadas). Pelo que dito fica, serão de excluir do círculo das proibições de prova as inobservâncias sem mais, das formalidades prescritas para o processamento das escutas, no art. 188.º do CPP, subsistindo como também enquadráveis no âmbito das proibições de prova, os resultados de actos nulos de produção de prova por força do 190.º, por desrespeito do art. 187.º, ambos do CPP (…)”. 4. Aqui chegados – e porque o acórdão que temos vindo a seguir passa, pelo que a economia do acórdão reclama, a pronunciar-se sobre a violação do n.º 4 do artº. 188.º, do C.P. Penal -, estando em causa, no caso concreto, a arguição da violação do disposto no artº 187º , do C.P. Penal, temos, assim, que seguindo a posição que pensamos maioritariamente adoptada pelo STJ, a lei “aponta” para que estejamos perante prova proibida, quando obtida através de uma escuta não consentida pelo visado, uma escuta não autorizada pelo juiz de instrução ou ainda quando autorizada pelo mesmo, nas situações em que o não podia fazer face à lei, por não estarmos perante um crime de catálogo; as pessoas a escutar nas serem arguidos, suspeitos ou pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido, ou vitima de crime, mediante o respectivo consentimento; determinada por tempo para além do enunciado na lei; ou não observando a lei quanto ao processo em que pode ser feito o uso das escutas; tudo requisitos constantes do artº 187º, do C.P. Penal. Serão, assim, de excluir do círculo das proibições de prova as inobservâncias sem mais, das formalidades prescritas para o processamento das escutas e a que se refere o artº 188.º, do C.P. Penal. Mas, repetimos e porque tal não era a questão concreta a decidir pelo STJ, quanto às consequências da violação do determinado pelo artº 187º, do C.P. Penal, o STJ não decidiu, apenas o decidiu quanto a uma situação concreta do artº 188º, do C.P. Penal, uma vez que, como resulta, a decisão do Tribunal cingiu-se ao conhecimento da questão da interpretação do artº 190º e 126º, do C.P.P., face ao artº 188º, do mesmo código.. 4.1. A questão da interpretação do artº 190º e 126º, do C.P.P., face a violação do artº 187º, do C.P.P. é controversa, tal tem expressão na actual jurisprudência dos Tribunais superiores e está igualmente enunciada no “voto de vencido” constante do referido acórdão, subscrito pelo Senhor Conselheiro Vínicio Pereira Ribeiro. Percorrendo a argumentação e sustentação da posição vencida, está delimitado que a questão que está na base da oposição de julgados – como acima exposto -, tem a ver com a interpretação do artº. 190.º, do C.P. Penal e com o tipo de vício que a lei quis ferir a violação, quer do artigo 187.º, quer do artigo 188.º, todos do CPP. Para o conhecimento desta questão, além da Lei Constitucional, nomeadamente dos artºs 18.º, n.º 2; 25.º, n.º 1; 32.º, n.º 8; 34.º, n.º 4, e das normas genéricas do Código Penal, nomeadamente arts. 118.º, 119.º e 120.º, “… está em causa, fundamentalmente, a conjugação do disposto nos artigos 190.º e 126.º do CPP. Tanto o artigo 126.º, como o artigo 190.º, foram objecto de alterações introduzidas pela reforma de 2007 (L 48/2007, de 29 de Agosto). Primeiras e únicas. (…) O presente artigo (189.º) considera que os requisitos e condições referidos nos artigos 187.º e 188.º são estabelecidos sob pena de nulidade. Sobre o que deve entender-se por tal nulidade (será uma proibição de prova? E se for nulidade será sanável ou insanável?) é assunto muito longe de encerrado, quer na doutrina, quer na jurisprudência. Parece-nos existir alguma confusão e indefinição. A questão terminológica ainda não se encontra definitivamente consolidada na doutrina. O CPP faz a destrinça entre as nulidades, que têm o seu regime configurado nos artigos 118.º a 123.º, e as proibições de prova (v. artigo 118.º, n.º 3). O termo nulidade utilizado no art. 126.º não se encaixa no conceito geral de nulidade consagrado nos artigos 118.º e seguintes. A nulidade do artigo 126.º é uma figura atípica, sui generis, que a doutrina (Manuel Augusto Alves Meireis, O Regime das Provas Obtidas pelo Agente Provocador em Processo Penal, Almedina, 1999, págs. 190 e ss.; Francisco Aguilar, Dos Conhecimentos Fortuitos Obtidos Através de Escutas Telefónicas. Contributo Para o seu Estudo nos Ordenamentos Alemão e Português, Almedina, 2004, págs. 88; André Lamas Leite, As escutas telefónicas - Algumas reflexões em redor do seu regime e das consequências processuais derivadas da respectiva violação, Revista Fac. Dto. U. Porto, pág. 53) e a jurisprudência (v. g. Ac. STJ de 6 de Maio de 2004, Proc. 04P908, Rel. Santos Carvalho) apelida de nulidade de prova. O seu regime aproxima-se do das nulidades insanáveis (Francisco Aguilar, cit., pág. 89), embora se não confundam. A nulidade do n.º 1, do artigo 126.º tem os mesmos efeitos da nulidade do n.º 3, do mesmo normativo. Em ambos os casos estamos perante proibições de prova. É esta a posição de uma corrente doutrinária (cf. os autores acabados de citar; cf., igualmente, José Mouraz Lopes, Escutas Telefónicas: seis teses e uma conclusão, na Revista do MP n.º 104, 2005, págs. 150, nota 24; ao que parece, também, José Manuel Damião da Cunha, A Jurisprudência do Tribunal Constitucional em Matéria de Escutas Telefónicas. Anotação aos Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 407/97, 374/01, 411/02 e 528/03, Jurisprudência Constitucional, n.º 1, Jan./Março 2004, págs. 55-56), que segue na esteira da posição defendida por Teresa Pizarro Beleza, Apontamentos de Direito Processual Penal, II vol., AAFDL, 1993, pág. 150-151 e por Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II vol., cit., pág. 205-206. A questão é controversa, com muitas interrogações (…)”. Mas, enuncia o Senhor Conselheiro, no seu voto de vencido, as dúvidas quanto à identidade do regime do nº 1 e do nº 3, do artº 126º, do C.P. Penal, dizendo que “…se a lei pretendesse atribuir o mesmo regime às nulidades do n.º 1 e do n.º 3, de tal normativo, não teria autonomizado o n.º 3. A nulidade poderia ser consagrada apenas num único número. O n.º 3 não reproduz o segmento "não podendo ser utilizadas" constante do n.º 1. Os crimes abrangidos pelo n.º 3 são crimes contra a reserva da vida privada, enquanto os do n.º 1 protegem outros valores. Se as proibições de prova do n.º 1 são absolutas, ao passo que as do n.º 3 são relativas (ou direitos irrestritíveis no n.º 1 e direitos restritíveis no n.º 3, na terminologia de Manuel Augusto Alves Meireis, cit., pág. 190), por que razão as consequências terão que ser similares em ambos os casos (um exemplo sobre a possibilidade de consequências diferentes encontra-se no A. STJ de 6 de Maio de 2004, Proc. 04P774, Rel. Pereira Madeira). De qualquer modo, os que defendem idêntico regime para o n.º 1 e o n.º 3, do cit. artigo, entendem que a nulidade do artigo 189.º deve ser apreciada em conformidade com o n.º 3, do referido artigo 126.º, do CPP e n.º 8 do artigo 32.º da CRP, isto é, como autêntica proibição de prova. Porém, a questão acaba por se colocar, também, no âmbito do presente artigo. Será a nulidade por violação do disposto no artigo 187.º semelhante à nulidade por violação do estatuído no artigo 188.º?(…)”. Face ao acórdão para uniformização de Jurisprudência 1/2018, que acima assinalámos e à Jurisprudência do Tribunal Constitucional que iremos expor e á posição que seguimos, decorrente de tal Jurisprudência, afigura-se-nos que não. 5. O Tribunal convoca o acima exposto, aquando da análise dos pressupostos inerentes ao artº 187º, do C.P. Penal e à verificação de tais pressupostos pelo Tribunal, no momento do proferimento da decisão Judicial destinada a autorizar uma intercepção telefónica (ou o registo de som e imagem) e a que se refere a citada Jurisprudência constante do Ac. do STJ de 26/03/2014, relatado pelo Senhor Conselheiro Santos Cabral ( Ac. STJ de 26/03/2014, pº. nº 15/10.0JAGRD.E2.S1, in www.dgsi.pt ). Diz o Supremo Tribunal de Justiça que o despacho de autorização da escuta deve, fundamentalmente, tornar perceptíveis as razões que, em face do artigo 187 do Código de Processo Penal, levam o juiz a autorizar a escuta, permitindo o escrutínio da sua decisão. Só o incumprimento de tal ónus de fundamentação dos requisitos legais da escuta pode justificar a sanção da nulidade, do artº 190, do C.P. Penal, sendo bastante uma fundamentação suficientemente explicita nos seus fundamentos, afastando a necessidade de o tribunal ter que expor as razões pelas quais os outros meios de obtenção de prova não servem no caso concreto, a fim de fundamentar que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, sendo que, por exclusão de meios, só resta o recurso às intercepções. E quanto à adequação e suficiência do juízo de ponderação e da fundamentação que deve constar do despacho judicial, diz o Supremo Tribunal de Justiça, no referido acórdão, que “(…) importa precisar que o facto de a fundamentação assentar num juízo hipotético, deve configurar a forma como se desenham as exigências relativas a tal fundamentação. Se o tipo de crime tem de ser indicado nos estritos limites do catálogo já as razões da sua indiciação, que podem ser efectuadas com remissão para os elementos relevantes, não podem conter uma exigência de precisão que torne inviável a sua concretização. Avaliar a impossibilidade de obter por outra forma a prova que se pretende com a escuta pressupõe um juízo tanto mais genérico quanto mais próximo estamos na fase inicial da investigação sendo certo que, mesmo dentro dos crimes do catálogo, alguns existem que, pela sua gravidade e especificidade imprimem desde logo uma ideia de indispensabilidade da escuta. Efectivamente, a escuta é exactamente o meio de obtenção de prova que se pretende para obter prova de um determinado crime e estar a exigir previamente uma indiciação profunda do crime para o qual se pretende a escuta é uma contradição…”. 5.1. Ora, no caso concreto, da conjugação do teor quanto à denuncia a que se refere a informação de fls. 2, com o conteúdo das demais diligências e documentos que foram obtidos até aos despachos de Maio 2023, o Tribunal entende que atenta a fase inicial da investigação em que se estava e em que as intercepções foram promovidas e determinadas, era possível fazer juízo de alguma indiciação quanto ao crime de catálogo, em causa nos autos o crime de tráfico de estupefacientes, invocado nas Promoções do Ministério Público desse o inicio e nos Despachos do J.I.C., ou subjacente a tais despachos, quando foi feita a remissão para as anteriores promoções do Ministério Público, ou quando referido no Despacho do JIC, que se mantinham os pressuposto iniciais quanto à prorrogação ou deferimento de novas intercepções. Afigura-se-nos, por conseguinte, que, no caso concreto, não ocorreu a violação do artº 187º, do C.P. Penal e consequentemente, não estamos perante prova proibida nos termos do artº 126º, nº 3, do C.P. Penal.. Tal só ocorreria se estivéssemos perante uma prova obtida através de uma escuta não consentida pelo visado, uma escuta não autorizada pelo juiz de instrução ou ainda quando autorizada pelo mesmo, nas situações em que o não podia fazer face à lei, por não estarmos perante um crime de catálogo, as pessoas a escutar não serem arguidos, suspeitos ou pessoa que sirva de intermediário, determinada por tempo para além do enunciado na lei; ou não observando a lei quanto ao processo em que pode ser feito o uso das escutas. Tudo requisitos constantes do artº 187º, do C.P. Penal. Como acima já dissemos, se a não verificação dos pressupostos previstos no artº 187º, do C.P. Penal, é sancionada, por força do artigo 190º, do C.P. Penal, como nulidade, a falta de fundamentação da decisão judicial é sancionada como irregularidade, a qual pode ser invocada pelos interessados nos termos do artigo 123º, do C.P. Penal. A considerarem-se os despachos invocados pelo arguido, com falta de suficiência de fundamentação, o vicio de que padeceria seria de mera irregularidade. A Jurisprudência - e neste sentido o Ac. STJ de 26/03/2014, Pº nº 15/10.0JAGRD.E2.J1, in www.dgsi.pt - , tem vindo a caracterizar a falta ou insuficiência de fundamentação dos despachos judiciais de autorização de intercepções telefónicas, aquelas situação que se traduzem na falta de especificação dos motivos de facto e de direito da decisão – art.º 205.º, n.º 1, da CRP e 97.º, n.º 4, do CPP – constituindo mera irregularidade – art.º 118.º, n.ºs 1 e 2 –, com excepção daquelas situações em que tal se verifica na sentença, dado que é um acto processual em que a lei impõe que obedeça a fundamentação especial, sob pena de nulidade, nos termos do artº 379.º, n.º 1 e 374º, nº 2, do C.P. Penal (cfr., neste sentido, “Ac. do STJ de 21/2/07, proc. 06P3932).. Convocando o que acima já dissemos, entendemos que, no caso concreto, estavam verificados os pressupostos materiais que condicionam a realização duma intercepção telefónica (ou para a recolha de som e imagem, se fosse o caso). Na verdade, os direitos fundamentais cuja violação está no núcleo do regime de proibições de prova não são colocados em causa por uma decisão incorrectamente fundamentada, mas sim se tal decisão não respeitar os pressupostos substanciais que são o pressuposto da admissibilidade daquele meio de obtenção de prova e que acima expressamente referimos. Deste modo, uma anomalia de natureza processual, não tem os mesmos efeitos com o não cumprimento das disposições substantivas aplicáveis. A deficiente fundamentação de um despacho não equivale à sua falta ou violação do artº 187º, do C.P. penal. Já dissemos e expusemos, que aquando da promoção das intercepções e da recolha de som e imagem, os autos já continham elementos probatórios suficientes que, naquela fase da investigação, permitiam fazer um juízo de indiciação quanto ao então equacionado crime de trafico de estupefacientes. Assim, se aquando da autorização das escutas telefónicas e da recolha de som e imagem, os autos já continham elementos probatórios que tornavam possível, com alguma verosimilhança, configurar a existência de crime em investigação, não se verifica a omissão dos pressupostos substantivos previstos no artigo 187º, do CPP, não se verifica, por conseguinte, a violação do artº 187º, do C.P. Penal. Não se verificou, no caso concreto, não ocorrendo a nulidade prevista no artº 190º, do C.P. Penal, havendo que improceder a arguida nulidade. 6. Face a todo o exposto e por considerar que o despacho inicial e os subsequentes que foram proferidos pelo JIC, que autorizou/autorizaram a realização das escutas telefónicas e da recolha de som e imagem nos autos, não violou o constante no artigo 187º, do C.P. Penal, nãos ocorrendo a nulidade prevista no artº 190º, do C.P. Penal, julgo improcedente as arguidas nulidades. (…) III - FUNDAMENTAÇÃO: A – Fundamentação de Facto. 1. (a) Factos Provados. Da instrução e discussão da causa e com relevância para a mesma, resultaram provados os factos seguintes (consigna-se que não se fez constar dos factos assentes e não assentes factos conclusivos, matéria de direito, bem como matéria irrelevante para a boa decisão da causa ou meramente instrumental para a mesma). - (Da acusação/Da contestação do arguido AA) 1. Em data não concretamente apurada, mas, pelo menos, a partir de posterior a 12/10/2022, os arguidos BB e CC e o arguido BB e EE, decidiram proceder às entregas de estupefacientes a compradores. 2. Os arguido CC e BB, arranjavam os produtos estupefacientes para as suas entregas; 3. Os arguidos AA e FF tinham a sua residência comum na Praceta ..., ..., ..., em ..., .... 4. Os arguidos AA e FF, pese embora habitassem no mesmo imóvel, por vezes contactavam entre si por via telefónica 5. No dia 12.10.2022 o arguido AA e a testemunha GG, contactaram telefonicamente entre si e combinaram um encontro. 6. Na mesma data, pelas 20h35m, a testemunha GG deslocou-se à residência do arguido AA, sita na Praceta ..., ..., ..., em ..., .... 7. No decurso desse encontro o arguido AA entregou à testemunha GG uma embalagem que continham canábis (resina) com o peso líquido de 3,829g e recebeu em troca uma quantia monetária não apurada. 8. No dia 10.01.2023, entre as 15h36m e as 18h26m, o arguido BB e a testemunha TT contactaram entre si, por via telefónica e combinaram encontrar-se. 9. Na mesma data, cerca das 18h30m, o arguido BB dirigiu-se à Rua ..., em ..., ao volante do veículo automóvel com a matrícula ..-RL-... 10. O arguido BB estacionou o automóvel e esperou pela testemunha TT. 11. Mais tarde, pelas 19h00, a testemunha TT chegou ao local ao volante do veículo automóvel com a matrícula ..-RD-.., que estacionou junto ao veículo do arguido BB. 12. Seguidamente, a testemunha TT entrou no automóvel do arguido BB. 13. O arguido BB entregou à testemunha TT uma embalagem que continha canábis (resina) com o peso líquido de 4,607g e recebeu em troca a quantia de €10. 14. No dia 17.05.2023, pelas 16h40m, os arguidos BB e CC dirigiram-se juntos, no veículo automóvel com a matrícula ..-RL-.., à localidade de ..., em .... 15. O arguido BB conduzia o automóvel, ao passo que o arguido CC ocupava o banco dianteiro direito. 16. Nessas circunstâncias os arguidos foram interceptados pela PSP. 17. …altura em que o arguido BB tinha consigo o seguinte: 1. Uma embalagem que continha heroína com o peso líquido de 6,865g; 2. Uma embalagem que continha cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 0,073g; 3. Dois pedaços de canábis (resina) com o peso líquido de 53,185g; 4. Um telemóvel. 18. …O arguido CC tinha consigo dois telemóveis .... 19. Os dois arguidos tinham ainda, no interior do veículo, mais concretamente no chão, junto ao banco do condutor, cinco placas de canábis (resina) com o peso líquido de 490,303g. 20. Na mesma data, 17/05/2023, pelas 17h30m, a arguida EE estava no interior do imóvel sito na Alameda ..., ..., em ..., onde residia juntamente com o arguido BB. 21. Aqueles arguidos tinham no interior da habitação o seguinte: 1. Três bolotas de canábis (resina) com o peso líquido de 27,580g; 2. Uma balança de precisão; 3. Três manuscritos alusivos a vendas de estupefacientes; 4. Um telemóvel. 22. Na mesma data, 17/05/2023, pelas 17h30m, o arguido DD estava na sua residência, localizada na Rua ..., ..., ..., em .... 23. O arguido DD tinha no interior da habitação o seguinte: 1. Diversos pedaços de canábis (resina) com o peso líquido de 103,774g; 2. Duas plantas de canábis (folhas/sumidades floridas) com o peso líquido de 18g; 3. Dois rolos de película aderente; 4. Uma colher com resíduos de cocaína; 5. Uma embalagem de bicarbonato de sódio com o peso líquido de 125,073g, que se destinava a cortar estupefacientes; 6. Uma balança de precisão com resíduos de canábis; 7. Um telemóvel. 23.1. O produto estupefaciente que o arguido DD tinha na sua resdência, destinava-o exclusivamente para o seu consumo. 24. No dia 23.05.2023 o arguido AA e a testemunha HH contactaram entre si telefonicamente e combinaram um encontro. 25. Nessa sequência, pelas 18h27m, a testemunha HH deslocou-se à residência do arguido AA, acima identificada. 26. Nesse local o arguido AA entregou à testemunha HH um pedaço de canábis (resina) com o peso líquido de 3,778g e recebeu em troca a quantia de €50. 27. Na mesma data, 23/05/2023, pelas 19h15m, o arguido AA encontrava-se no interior da sua sobredita residência. 28. O arguido AA tinha consigo um telemóvel ..., uma placa de canábis (resina) com o peso líquido de 97,984g e a quantia de €90. 28. Nessas circunstâncias o arguido AA tinha no interior da referida habitação o seguinte: 1. Diversas placas e pedaços de canábis (resina) com o peso líquido de 4.516,581g; 2. Várias embalagens que continham canábis (folhas/sumidades floridas) com o peso líquido de 3.750,1g; 3. Um telemóvel ...; 4. Seis balanças de precisão; 5. Um rolo de película aderente; 6. Várias saquetas próprias para acondicionar produto estupefaciente; 7. Uma pistola de calibre 6,35mm ...; 8. Trinta e uma munições do mesmo calibre; 9. Uma caçadeira de calibre 12; 10. 69 cartuchos de calibre 12; 11. A quantia de €1.485, em cima da mesa da sala; 12. A quantia de €29.000, no interior de uma cómoda; 13. A quantia de €100.300, ocultada numa caixa de um estore; 14. Uma guilhotina, que se destinava a fraccionar canábis. 30. O arguido AA tinha a quantia global de €130.875,00 no interior do imóvel. 31. A referida pistola, apreendida e a que se refere o ponto 28, dos factos provados, que antecede, consistia numa arma que dispunha de uma empunhadura, de um cano e carregador, de funcionamento semiautomático, em que, ao ser introduzida uma munição na câmara, após cada disparo se carregava automaticamente. 32. Essa pistola encontrava-se em condições de realizar disparos de projécteis do mencionado calibre. 33. A sobredita caçadeira apreendida e a que se refere o ponto 28, dos factos provados consistia numa arma que dispunha de uma empunhadura e cano, de funcionamento semiautomático, em que, ao ser introduzida uma munição na câmara, após cada disparo se carregava automaticamente. 34. A espingarda encontrava-se em condições de realizar disparos de munições do apontado calibre. 35. Pelo menos as referidas quantias de €1.485, esta apreendida em cima da mesa da sala e a quantia de €29.000, no interior de uma cómoda, identificadas no ponto 28, dos presentes factos provados, foram entregues ao arguido AA em troca de estupefacientes. 36. Os telemóveis apreendidos aos arguidos, destinavam-se, também, aos contactos dos arguidos entre si e com as pessoas a quem entregavam produtos estupefacientes. 37. Os objectos apreendidos aos arguidos, rolos film, sacos de plástico, destinava-se, também, ao acondicionamento, tratamento e pesagem de estupefacientes. 38. Na data em que feita a respectiva apreensão, o arguido AA não era titular de licença de uso e porte de arma. 39. Os arguidos BB e CC, agiram em conjugação de vontades e esforços e no desenvolvimento de um plano que previamente estabeleceram entre si, com o propósito concretizado de receber e ter consigo os referidos produtos estupefacientes, cujas características, naturezas e quantidades conheciam, com o fito de os entregar a terceiros a troco do recebimento de quantias monetárias. 40. Os arguidos BB e EE, agiram em conjugação de vontades e esforços e no desenvolvimento de um plano previamente estabelecido entre si, com o propósito concretizado de receber e ter consigo os referidos produtos estupefacientes, cujas características, naturezas e quantidades conheciam, com o fito de os entregar a terceiros a troco do recebimento de quantias monetárias. 41. O arguido AA actuou também com o desígnio conseguido de ter consigo as sobreditas armas e munições, cujas características e naturezas conhecia, sabendo que esses objectos apenas serviam como instrumento de ataque contra terceiros e que eram aptos a causarlhes lesões físicas e a morte, que não tinha licença de uso e porte de arma e que a sua conduta lhe estava legalmente vedada. 42. Os arguidos BB, EE e CC, actuaram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei. 43. O arguido AA actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei. (da contestação do arguido AA) 44. o Arguido AA foi consumidor ativo de canábis durante a maior parte de sua vida adulta, ou seja, desde os 18 anos; 45. Em 2022, em data não concretamente apurada, o arguido comprou canábis, com o propósito de consumo próprio e de entregar esses mesmos a alguns amigos também consumidores; 46.Em finais de Abril ou início de Maio de 2023, o Arguido veio a adquirir, a individuo não identificado, maior quantidade da substância estupefaciente; 47. … aquisição que teve um custo de 10.000,00 (dez mil euros); 48. …e que corresponde às quantidades de estupefaciente apreendidas nos autos. 49. Adquiridas essas quantidades, o Arguido continuou a fazer o uso diário pessoal que sempre tinha vindo a fazer 50. …e tendo continuado a distribuir as quantias de estupefaciente, a preço de custo, aos seus amigos, também consumidores. 51. Os produtos estupefacientes apreendidos na posse e na residência do arguido AA eram de sua pertença e destinavam-se a ser por si cedidos a terceiros que os contactassem para esse efeito. (dos demais factos relativos aos arguidos) 52. Do certificado do registo criminal do arguido BB, resulta o registo das seguintes condenações: (1) BOLETIM N.º: 1 TRIBUNAL: ... - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA: ... JUÍZO COMPETÊNCIA CRIMINAL ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO ABREVIADO (...) N.º PROCESSO: 173/08.... TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DATA DA DECISÃO: 2009/11/03 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2009/12/02 TRIBUNAL ANTERIOR: ... - TRIBUNAL JUDICIAL (SERV.M.P.) UNIDADE ORGÂNICA ANTERIOR: 3ª SECÇÃO N.º PROCESSO ANTERIOR: 173/08.... CRIME: 1 CRIMES(S) DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 143º DO C. PENAL LOCAL DO CRIME: ... E ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2008/01/31 DECISÃO/PENA: PENA DE MULTA SUBSTITUÍDA POR TRABALHO DESCRIÇÃO: 150 DIAS DE MULTA, À TAXA DIÁRIA DE 5,00, QUE PERFAZ O TOTAL DE 750,00 EUROS , SUBSTITUÍDA POR 150 HORAS DE TRABALHO INFORMAÇÃO ADICIONAL: DETERMINA-SE A NÃO TRANSCRIÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA PARA EFEITOS PROFISSIONAIS DATA DE EXTINÇÃO: 2010/08/05 (2) BOLETIM N.º: 2 TRIBUNAL: ... - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA: ... JUÍZO COMPETÊNCIA CRIMINAL ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL SINGULAR) (...) N.º PROCESSO: 73/09.... TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DATA DA DECISÃO: 2010/10/21 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2010/11/10 DATA EMISSÃO BOLETIM: 2010/11/29 TRIBUNAL ANTERIOR: ... - TRIBUNAL JUDICIAL (SERV.M.P.) UNIDADE ORGÂNICA ANTERIOR: 3ª SECÇÃO N.º PROCESSO ANTERIOR: 73/09.... RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO: UU CRIMES CRIME: 1 CRIMES(S) DE TRÁFICO DE QUANTIDADES DIMINUTAS E DE MENOR GRAVIDADE NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 25º DO DEC. LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO LOCAL DO CRIME: ... E ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2009/06/23 DECISÃO/PENA: PRISÃO SUSPENSA COM SUJEIÇÃO A DEVERES DURAÇÃO PENA: 1 ANO(S) 6 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: 1 ANOS, 6 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUSPENSA POR 1 ANOS, 6 MESES E 0 DIAS (3) BOLETIM N.º: 3 TRIBUNAL: ... - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA: ... JUÍZO COMPETÊNCIA CRIMINAL ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO ABREVIADO (...) N.º PROCESSO: 173/08.... TIPO DE DECISÃO: DESPACHO DATA DA DECISÃO: 2011/05/09 MOTIVO: DATA TRÂNSITO JULGADO: 2009/12/02 DATA EMISSÃO BOLETIM: 2011/06/08 TRIBUNAL ANTERIOR: ... - TRIBUNAL JUDICIAL (SERV.M.P.) UNIDADE ORGÂNICA ANTERIOR: 3ª SECÇÃO N.º PROCESSO ANTERIOR: 173/08.... CRIME: 1 CRIMES(S) DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 143º DO C. PENAL LOCAL DO CRIME: ... E ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2008/01/31 EXTRATO DA DECISÃO DECISÃO/PENA: PENA DE MULTA SUBSTITUÍDA POR TRABALHO MOTIVO DA PENA: CUMPRIMENTO DESCRIÇÃO: 150 DIAS DE MULTA, À TAXA DIÁRIA DE 5,00, QUE PERFAZ O TOTAL DE 750,00 EUROS , SUBSTITUÍDA POR 150 HORAS DE TRABALHO INFORMAÇÃO ADICIONAL: DETERMINA-SE A NÃO TRANSCRIÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA PARA EFEITOS PROFISSIONAIS DATA DE EXTINÇÃO: 2010/08/05 (4) BOLETIM N.º: 4 TRIBUNAL: ... - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA: ... JUÍZO COMPETÊNCIA CRIMINAL ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL COLECTIVO) (...) N.º PROCESSO: 1608/07.... TIPO DE DECISÃO: ACÓRDÃO DATA DA DECISÃO: 2010/01/19 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2010/02/23 DATA EMISSÃO BOLETIM: 2010/04/12 TRIBUNAL ANTERIOR: ... - TRIBUNAL JUDICIAL (SERV.M.P.) UNIDADE ORGÂNICA ANTERIOR: 1ª SECÇÃO N.º PROCESSO ANTERIOR: 1608/07.... CRIME: 1 CRIMES(S) DE ROUBO NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 210º, Nº 1 DO C. PENAL LOCAL DO CRIME: ... E ... * ...: 2007/11/16 CRIME: 1 CRIMES(S) DE ROUBO NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 210º, Nº 1 DO C. PENAL LOCAL DO CRIME: ... E ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2007/11/16 DECISÃO/PENA: PRISÃO SUSPENSA COM REGIME DE PROVA DURAÇÃO PENA: 1 ANO(S) 6 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: 1 ANOS, 6 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUSPENSA POR 1 ANOS, 6 MESES E 0 DIAS (5) BOLETIM N.º: 5 SENTENÇA CUMULATÓRIA TRIBUNAL: ... - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA: ... JUÍZO COMPETÊNCIA CRIMINAL ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL SINGULAR) (...) N.º PROCESSO: 73/09.... TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA CUMULATÓRIA DATA DA DECISÃO: 2012/06/08 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2012/07/05 DATA EMISSÃO BOLETIM: 2012/07/09 TRIBUNAL ANTERIOR: ... - TRIBUNAL JUDICIAL (SERV.M.P.) UNIDADE ORGÂNICA ANTERIOR: 3ª SECÇÃO N.º PROCESSO ANTERIOR: 73/09.... CRIME: 1 CRIMES(S) DE TRÁFICO DE QUANTIDADES DIMINUTAS E DE MENOR GRAVIDADE NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 25º DO DEC. LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO LOCAL DO CRIME: ... E ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2009/06/23 DECISÃO/PENA: PRISÃO SUSPENSA COM REGIME DE PROVA DESCRIÇÃO: 2 ANOS, 2 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUSPENSA POR 2 ANOS, 2 MESES E 0 DIAS TRIBUNAL ... - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA ... JUÍZO COMPETÊNCIA CRIMINAL N.º PROCESSO: 1608/07.... (6) BOLETIM N.º: 6 TRIBUNAL: ... - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA: ... JUÍZO COMPETÊNCIA CRIMINAL ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL SINGULAR) (...) N.º PROCESSO: 73/09.... TIPO DE DECISÃO: DESPACHO DATA DA DECISÃO: 2014/05/09 MOTIVO: DATA TRÂNSITO JULGADO: 2014/05/23 TRIBUNAL ANTERIOR: ... - TRIBUNAL JUDICIAL (SERV.M.P.) UNIDADE ORGÂNICA ANTERIOR: 3ª SECÇÃO N.º PROCESSO ANTERIOR: 73/09.... CRIME: 1 CRIMES(S) DE TRÁFICO DE QUANTIDADES DIMINUTAS E DE MENOR GRAVIDADE NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 25º DO DEC. LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO LOCAL DO CRIME: ... E ... * ...: 2009/06/23 DECISÃO/PENA: PRISÃO EFECTIVA MOTIVO DA PENA: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DURAÇÃO PENA: 2 ANO(S) 2 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: 2 ANOS, 2 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO (7) BOLETIM N.º: 7 TRIBUNAL: COMARCA ... UNIDADE ORGÂNICA: ... - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL COLECTIVO) (...) N.º PROCESSO: 88/11.... TIPO DE DECISÃO: ACÓRDÃO DATA DA DECISÃO: 2012/06/13 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2012/07/03 DATA EMISSÃO BOLETIM: 2013/05/30 TRIBUNAL ANTERIOR: COMARCA ... - SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO UNIDADE ORGÂNICA ANTERIOR: ... - UNIDADE DE APOIO N.º PROCESSO ANTERIOR: 88/11.... CRIME: 1 CRIMES(S) DE ESPECULAÇÃO NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 35º, Nº 1, AL. C), DO DEC. LEI N.º 28/84, DE 20 DE JANEIRO LOCAL DO CRIME: ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2011/08/07 CRIME: 1 CRIMES(S) DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 25º, AL. A) DO DEC. LEI Nº 15/93, DE 22 DE JANEIRO LOCAL DO CRIME: ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2011/08/07 DECISÃO/PENA: PRISÃO SUSPENSA SIMPLES DURAÇÃO PENA: 2 ANO(S) 2 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: 2 ANOS, 2 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUSPENSA POR 2 ANOS, 2 MESES E 0 DIAS DECISÃO/PENA: MULTA DESCRIÇÃO: 120 DIAS DE MULTA, À TAXA DIÁRIA DE 5,00, QUE PERFAZ O TOTAL DE 600,00 EUROS DATA DE EXTINÇÃO: 2014/12/22 (8) BOLETIM N.º: 8 TRIBUNAL: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA ... UNIDADE ORGÂNICA: ... - JC CÍVEL E CRIMINAL - JUIZ ... ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL COLECTIVO) (...) N.º PROCESSO: 88/11.... TIPO DE DECISÃO: DESPACHO DATA DA DECISÃO: 2015/02/05 MOTIVO: DATA TRÂNSITO JULGADO: 2012/07/03 DATA EMISSÃO BOLETIM: 2015/08/25 TRIBUNAL ANTERIOR: COMARCA ... UNIDADE ORGÂNICA ANTERIOR: ... - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA N.º PROCESSO ANTERIOR: 88/11.... CRIME: 1 CRIMES(S) DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 25º, AL. A) DO DEC. LEI Nº 15/93, DE 22 DE JANEIRO LOCAL DO CRIME: ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2011/08/07 CRIME: 1 CRIMES(S) DE ESPECULAÇÃO NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 35º, Nº 1, AL. C), DO DEC. LEI N.º 28/84, DE 20 DE JANEIRO LOCAL DO CRIME: ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2011/08/07 DECISÃO/PENA: PRISÃO EFECTIVA MOTIVO DA PENA: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DURAÇÃO PENA: 2 ANO(S) 2 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: 2 ANOS, 2 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO (9) BOLETIM N.º: 9 TRIBUNAL: ... - TRIBUNAL EXECUÇÃO PENAS UNIDADE ORGÂNICA: ... JUÍZO ESPÉCIE DE PROCESSO: LIBERDADE CONDICIONAL (LEI 115/2009) (EP) N.º PROCESSO: 2055/13.... TIPO DE DECISÃO: DESPACHO DATA DA DECISÃO: 2018/11/23 MOTIVO: DATA TRÂNSITO JULGADO: 2018/11/23 DATA EMISSÃO BOLETIM: 2018/11/23 TRIBUNAL ANTERIOR: ... - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA ANTERIOR: ... JUÍZO COMPETÊNCIA CRIMINAL N.º PROCESSO ANTERIOR: 62/12.... CRIME: 1 CRIMES(S) DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 25º DO DEC. LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO LOCAL DO CRIME: ... E ... * ...: 2012/11/15 DECISÃO/PENA: LIBERDADE CONDICIONAL INFORMAÇÃO ADICIONAL: FOI CONCEDIDA A LIBERDADE CONDICIONAL AO RECLUSO, PELO PRAZO DE DURAÇÃO IGUAL AO TEMPO DE PRISÃO QUE LHE FALTA CUMPRIR, ISTO É ATÉ 08/12/2022, A CONTAR DA DATA DA SUA LIBERTAÇÃO 23/11/2018 – PROC. 2104/14...., DO JUÍZO Central Criminal ... 1 - JUIZ ...; 73/09...., DO JUÍZO CRIMINAL ... - JUIZ ...; 88/11...., DO JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL ... - JUIZ .... (10) BOLETIM N.º: 10 TRIBUNAL: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA ... UNIDADE ORGÂNICA: ... - JC CÍVEL E CRIMINAL - JUIZ ... ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL COLECTIVO) (...) N.º PROCESSO: 88/11.... DESPACHO DATA DA DECISÃO: 2015/01/29 MOTIVO: DATA TRÂNSITO JULGADO: 2012/07/03 TRIBUNAL ANTERIOR: COMARCA ... UNIDADE ORGÂNICA ANTERIOR: ... - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA N.º PROCESSO ANTERIOR: 88/11.... CRIME: 1 CRIMES(S) DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 25º, AL. A) DO DEC. LEI Nº 15/93, DE 22 DE JANEIRO LOCAL DO CRIME: ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2011/08/07 CRIME: 1 CRIMES(S) DE ESPECULAÇÃO NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 35º, Nº 1, AL. C), DO DEC. LEI N.º 28/84, DE 20 DE JANEIRO LOCAL DO CRIME: ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2011/08/07 DECISÃO/PENA: MULTA MOTIVO DA PENA: PAGAMENTO DE MULTA DESCRIÇÃO: 120 DIAS DE MULTA, À TAXA DIÁRIA DE 5,00, QUE PERFAZ O TOTAL DE 600,00 EUROS DATA DE EXTINÇÃO: 2014/12/22 (11) BOLETIM N.º: 11 TRIBUNAL: ... - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA: ... JUÍZO COMPETÊNCIA CRIMINAL ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL SINGULAR) (...) N.º PROCESSO: 191/11.... TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DATA DA DECISÃO: 2012/12/07 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2013/01/09 TRIBUNAL ANTERIOR: ... - TRIBUNAL JUDICIAL (SERV.M.P.) UNIDADE ORGÂNICA ANTERIOR: ... SECÇÃO N.º PROCESSO ANTERIOR: 191/11.... CRIME: 1 CRIMES(S) DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 86º, Nº1, AL.D), DA LEI 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO LOCAL DO CRIME: ... E ... * ...: 2011/09/24 DECISÃO/PENA: PRISÃO SUSPENSA COM REGIME DE PROVA MOTIVO DA PENA: DURAÇÃO PENA: 1 ANO(S) 0 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: 1 ANOS, 0 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUSPENSA POR 1 ANOS, 0 MESES E 0 DIAS INFORMAÇÃO ADICIONAL: DATA DE EXTINÇÃO: 2014/01/09 (12) BOLETIM N.º: 12 TRIBUNAL: ... - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA: ... JUÍZO COMPETÊNCIA CRIMINAL ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL SINGULAR) (...) N.º PROCESSO: 191/11.... TIPO DE DECISÃO: DESPACHO DATA DA DECISÃO: 2014/04/14 MOTIVO: DATA TRÂNSITO JULGADO: 2014/04/14 DATA EMISSÃO BOLETIM: 2014/04/15 TRIBUNAL ANTERIOR: ... - TRIBUNAL JUDICIAL (SERV.M.P.) UNIDADE ORGÂNICA ANTERIOR: ... SECÇÃO N.º PROCESSO ANTERIOR: 191/11.... CRIME: 1 CRIMES(S) DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 86º, Nº1, AL.D), DA LEI 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO LOCAL DO CRIME: ... E ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2011/09/24 DECISÃO/PENA: PRISÃO SUSPENSA COM REGIME DE PROVA MOTIVO DA PENA: EXTINÇÃO DA PENA SUSPENSA ART.º 57 C.P. DURAÇÃO PENA: 1 ANO(S) 0 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: 1 ANOS, 0 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUSPENSA POR 1 ANOS, 0 MESES E 0 DIAS DATA DE EXTINÇÃO: 2014/01/09 (13) BOLETIM N.º: 13 TRIBUNAL: ... - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA: ... JUÍZO COMPETÊNCIA CRIMINAL ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL COLECTIVO) (...) N.º PROCESSO: 62/... DECISÃO: ACÓRDÃO DATA DA DECISÃO: 2013/05/14 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2013/10/04 DATA EMISSÃO BOLETIM: 2013/10/24 TRIBUNAL ANTERIOR: ... - TRIBUNAL JUDICIAL (SERV.M.P.) UNIDADE ORGÂNICA ANTERIOR: ... SECÇÃO N.º PROCESSO ANTERIOR: 62/12.... CRIME: 1 CRIMES(S) DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 25º DO DEC. LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO LOCAL DO CRIME: ... E ... * ...: 2012/11/15 DECISÃO/PENA: PRISÃO EFECTIVA DURAÇÃO PENA: 5 ANO(S) 3 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: 5 ANOS, 3 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO (14) BOLETIM N.º: 14 TRIBUNAL: ... - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA: ... JUÍZO COMPETÊNCIA CRIMINAL ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL SINGULAR) (...) N.º PROCESSO: 46/... DECISÃO: SENTENÇA DATA DA DECISÃO: 2013/07/04 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2013/09/19 DATA EMISSÃO BOLETIM: 2013/09/27 TRIBUNAL ANTERIOR: ... - TRIBUNAL JUDICIAL (SERV.M.P.) UNIDADE ORGÂNICA ANTERIOR: ... SECÇÃO N.º PROCESSO ANTERIOR: 46/12.... CRIME: 1 CRIMES(S) DE TRÁFICO DE QUANTIDADES DIMINUTAS E DE MENOR GRAVIDADE NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELOS ART.ºS 21º, N.º 1 E 25º, AL. A) DO DEC. LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, REPUBLICADO PRLA LEI Nº 18/2009 DE 11 DE MAIO LOCAL DO CRIME: ... E ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2012/09/10 DECISÃO/PENA: PRISÃO EFECTIVA DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 20 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: 0 ANOS, 20 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO INFORMAÇÃO ADICIONAL: DATA DE EXTINÇÃO: 2015/04/07 (15) BOLETIM N.º: 15 TRIBUNAL: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA ... UNIDADE ORGÂNICA: ... - JC CRIMINAL - JUIZ ... ESPÉCIE DE PROCESSO: CÚMULO JURÍDICO (...) N.º PROCESSO: 2104/14.... TIPO DE DECISÃO: ACÓRDÃO DATA DA DECISÃO: 2015/02/27 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2015/04/07 DATA EMISSÃO BOLETIM: 2015/04/17 CRIME: 1 CRIMES(S) DE TRÁFICO DE QUANTIDADES DIMINUTAS E DE MENOR GRAVIDADE NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELAS DISPOSIÇÕES CONJUGADAS DOS ART.ºS 26º, N.º 1 DO C.P., 21º E 25º ALÍN. A), DO DEC. LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, COM REFERÊNCIA À TABELA 1-C, ANEXA AO REFERIDO D.L. LOCAL DO CRIME: ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2012/09/10 EXTRATO DA DECISÃO DECISÃO/PENA: PRISÃO EFECTIVA DURAÇÃO PENA: 5 ANO(S) 9 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: 5 ANOS, 9 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO PROCESSOS CÚMULO: TRIBUNAL TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA ... UNIDADE ORGÂNICA ... - JL CRIMINAL - JUIZ ... N.º PROCESSO: 46/12.... TRIBUNAL TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA ... UNIDADE ORGÂNICA ... - JC CRIMINAL - JUIZ ... N.º PROCESSO: 62/12.... (16) BOLETIM N.º: 16 TRIBUNAL: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA ... UNIDADE ORGÂNICA: ... - JL CRIMINAL - JUIZ ... ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL SINGULAR) (...) N.º PROCESSO: 46/... DECISÃO: DESPACHO DATA DA DECISÃO: 2015/04/23 MOTIVO: DATA TRÂNSITO JULGADO: 2013/09/19 DATA EMISSÃO BOLETIM: 2015/04/27 TRIBUNAL ANTERIOR: ... - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA ANTERIOR: ... JUÍZO COMPETÊNCIA CRIMINAL N.º PROCESSO ANTERIOR: 46/12.... CRIME: 1 CRIMES(S) DE TRÁFICO DE QUANTIDADES DIMINUTAS E DE MENOR GRAVIDADE NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELOS ART.ºS 21º, N.º 1 E 25º, AL. A) DO DEC. LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, REPUBLICADO PRLA LEI Nº 18/2009 DE 11 DE MAIO LOCAL DO CRIME: ... E ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2012/09/10 DECISÃO/PENA: PRISÃO EFECTIVA MOTIVO DA PENA: CUMPRIMENTO ~ DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 20 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: 0 ANOS, 20 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO INFORMAÇÃO ADICIONAL: PENA ENGLOBADA NO CÚMULO JURÍDICO EFECTUADO NO PROC. N.º 2104/14...., DA COMARCA ... - INST. CENTRAL - ... SECÇÃO CRIMINAL - J... DATA DE EXTINÇÃO: 2015/04/07 (17) BOLETIM N.º: 17 TRIBUNAL: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA ... UNIDADE ORGÂNICA: ... - JL CRIMINAL - JUIZ ... ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL SINGULAR) (...) N.º PROCESSO: 388/12.... TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DATA DA DECISÃO: 2015/07/14 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2015/09/29 DATA EMISSÃO BOLETIM: 2015/10/13 TRIBUNAL ANTERIOR: MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCURADORIA DA REPÚBLICA DA COMARCA ... UNIDADE ORGÂNICA ANTERIOR: ... - DIAP - ... SEC N.º PROCESSO ANTERIOR: 388/12.... CRIME: 1 CRIMES(S) DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 143º Nº 1DO C. PENAL LOCAL DO CRIME: ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2012/09/02 DECISÃO/PENA: MULTA DESCRIÇÃO: 120 DIAS DE MULTA, À TAXA DIÁRIA DE 5,00, QUE PERFAZ O TOTAL DE 600,00 EUROS DATA DE EXTINÇÃO: 2016/06/02 (18) BOLETIM N.º: 18 TRIBUNAL: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA ... UNIDADE ORGÂNICA: ... - JL CRIMINAL - JUIZ ... ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL SINGULAR) (...) N.º PROCESSO: 388/12.... TIPO DE DECISÃO: DESPACHO DATA DA DECISÃO: 2016/07/13 MOTIVO: DATA TRÂNSITO JULGADO: 2015/09/29 DATA EMISSÃO BOLETIM: 2016/07/20 TRIBUNAL ANTERIOR: MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCURADORIA DA REPÚBLICA DA COMARCA ... UNIDADE ORGÂNICA ANTERIOR: ... - DIAP - ... SEC N.º PROCESSO ANTERIOR: 388/12.... CRIME: 1 CRIMES(S) DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 143º Nº 1DO C. PENAL LOCAL DO CRIME: ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2012/09/02 DECISÃO/PENA: MULTA MOTIVO DA PENA: PAGAMENTO DE MULTA DESCRIÇÃO: 120 DIAS DE MULTA, À TAXA DIÁRIA DE 5,00, QUE PERFAZ O TOTAL DE 600,00 EUROS DATA DE EXTINÇÃO: 2016/06/02 (19) Boletim nº 19 UNIDADE ORGÂNICA: ... - JL CRIMINAL - JUIZ ... ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO ABREVIADO (...) N.º PROCESSO: 278/22.... TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DATA DA DECISÃO: 2022/05/23 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2022/09/27 DATA EMISSÃO BOLETIM: 2022/10/03 TRIBUNAL ANTERIOR: MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCURADORIA DA REPÚBLICA DA COMARCA ... UNIDADE ORGÂNICA ANTERIOR: ... - DIAP - ... SEC N.º PROCESSO ANTERIOR: 278/22.... CRIME: 1 CRIMES(S) DE CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 40º, Nº 2, DO DEC. LEI Nº 15/93, DE 22 DE JANEIRO LOCAL DO CRIME: ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2022/02/20 DECISÃO/PENA: PRISÃO SUSPENSA SIMPLES DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 3 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: 0 ANOS, 3 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUSPENSA POR 0 ANOS, 12 MESES E 0 DIAS (das demais condições pessoais do arguido BB) 53. 1. À data dos factos o arguido BB coabitava com EE, com quem mantinha uma relação análoga a de cônjuges, que perdurou pouco mais de dois anos e com quem partilha a paternidade de um filho, com um ano, no presente. 53. 2. Na atualidade e após a rutura do relacionamento que ocorreu a cerca de duas semanas do nascimento do filho em comum, em julho de 2023, o arguido retornou ao agregado familiar de origem, constituído por ambos os progenitores com quem assegura manter uma relação afetiva gratificante; 53. 3. BB frequentou o ensino regular até ao terceiro ciclo básico, altura em que enveredou pela vertente da formação profissional, tendo estado numa primeira fase inscrito no curso de Gestão de Equipamentos Informáticos, em ..., onde apresentou desajustamento comportamental e acabou por não concluir a referida formação. 53. 4. Após um ano de interrupção formativa, BB regressou ao ensino, na vertente profissional, através da inscrição no curso de Gestão e Programação de Sistemas Informáticos, que em caso de conclusão com sucesso lhe garantiria a obtenção do 12.º ano de escolaridade, que não concluiu; 53. 5. Em 2018 o arguido BB, por intermédio do seu progenitor, esteve empregado numa empresa de produção de publicidade, em ..., entre dezembro de 2018 e novembro de 2020, data em que resolveu abandonar a atividade, insatisfeito pela falta de progressão profissional e através de acordo com a entidade patronal, esteve a receber o subsídio de desemprego durante sete meses. 53. 6. O arguido, com o apoio económico providenciado pelos progenitores, obteve a licença para Transporte individual e remunerado de passageiros em Veículos Descaraterizados a partir de Plataforma Eletrónica – TVDE, através da frequência do curso, requisito necessário para a execução da atividade profissional mencionada e também, adquiriu uma viatura automóvel para o efeito, situação que não chegou a iniciar devido ao averbamento dos anteriores crimes no seu Certificado do Registo Criminal (CRC), desconhecia esse critério de admissão. 53. 7. O arguido tem apoio dos progenitores que se mantêm ativos no mercado laboral; 53. 8. O arguido tem, de forma precária e esporádica, trabalhos na área da construção civil, essencialmente, que no caso de os fazer garantem-lhe pelo menos o valor de 50€, diários. 53. 9. No presente ano, a guarda do filho transitou para a progenitora da criança e a ex. companheira regressou à anterior morada arrendada onde residiu com o arguido, em proximidade geográfica com a sua família de origem. 53.10. BB desloca-se ao alojamento referido todos os domingos, acompanhado por um e/ou ambos os progenitores, por forma a contactar com o seu descendente e apesar de não estar estabelecido uma pensão alimentícia, a família paterna da criança refere apoiar, a nível alimentar, o pagamento de atos médicos, alimentação e vestuário. 53. 11. O arguido tem consumos de haxixe, que diz manter controlados; 53. 12. Desde 28.12.2023 o arguido começou o acompanhamento na consulta de adição da Equipa de Tratamento ..., onde tem apresentado uma postura colaborante e assídua à intervenção nesta valência. 54. - Do certificado do registo criminal do arguido CC, resulta o registo das seguintes condenações: (1) BOLETIM N.º: 1 TRIBUNAL: ... - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA: ... JUÍZO ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL SINGULAR) (...) N.º PROCESSO: 268/07... TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DATA DA DECISÃO: 2009/01/20 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2009/02/11 DATA EMISSÃO BOLETIM: 2012/11/23 TRIBUNAL ANTERIOR: ... - TRIBUNAL JUDICIAL (SERV.M.P.) N.º PROCESSO ANTERIOR: 268/07... CRIME: 3 CRIMES(S) DE ROUBO NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 210º DO C. PENAL LOCAL DO CRIME: ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2007/09/13 DECISÃO/PENA: PRISÃO SUSPENSA COM REGIME DE PROVA DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 18 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S) (2) BOLETIM N.º: 2 TRIBUNAL: ... - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA: ... JUÍZO ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL SINGULAR) (...) N.º PROCESSO: 268/07... TIPO DE DECISÃO: DESPACHO DATA DA DECISÃO: 2012/07/12 MOTIVO: DATA TRÂNSITO JULGADO: 2009/02/11 DATA EMISSÃO BOLETIM: 2013/02/25 TRIBUNAL ANTERIOR: ... - TRIBUNAL JUDICIAL (SERV.M.P.) UNIDADE ORGÂNICA ANTERIOR: SECÇÃO DE PROCESSOS N.º PROCESSO ANTERIOR: 268/07... CRIME: 3 CRIMES(S) DE ROUBO NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 210º DO C. PENAL LOCAL DO CRIME: ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2007/09/13 EXTRATO DA DECISÃO DECISÃO/PENA: PRISÃO SUSPENSA COM REGIME DE PROVA MOTIVO DA PENA: EXTINÇÃO DA PENA SUSPENSA ART.º 57 C.P. DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 18 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: 0 ANOS, 18 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUSPENSA POR 0 ANOS, 18 MESES E 0 DIAS INFORMAÇÃO ADICIONAL: PERDA DE AUTONOMIA PELO CÚMULO EFECTUADO NO PROCESSO N.º 1067/07..., DO ... JUÍZO CRIMINAL DO ... DATA DE EXTINÇÃO: 2012/02/16 (3) BOLETIM N.º: 3 TRIBUNAL: ... - TRIBUNAL FAMÍLIA MENORES E COMARCA UNIDADE ORGÂNICA: ... JUÍZO CRIMINAL ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL SINGULAR) (...) N.º PROCESSO: 980/07... TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DATA DA DECISÃO: 2009/02/25 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2009/03/30 DATA EMISSÃO BOLETIM: 2009/04/21 TRIBUNAL ANTERIOR: UNIDADE ORGÂNICA ANTERIOR: N.º PROCESSO ANTERIOR: CRIME: 2 CRIMES(S) DE ROUBO NA FORMA TENTADA NORMA LEGAL INCRIMINADORA: ARTºS 204º, Nº 2, AL. F), 22º, 23º E 73º CP, NA SUA ACTUAL REDACÇÃO E ARTº 4 DO DL Nº 401/82, DE 23/09 LOCAL DO CRIME: DATA DA PRÁTICA: 2007/09/22 CRIME: 1 CRIMES(S) DE ROUBO NORMA LEGAL INCRIMINADORA: ARTº 210º Nº 1 CP DATA DA PRÁTICA: 2007/09/22 DECISÃO/PENA: PRISÃO SUSPENSA COM REGIME DE PROVA DURAÇÃO PENA: 2 ANO(S) 6 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: SUSPENSA POR 2 ANOS E 6 MESES - AO ABRIGO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 53º E 54º, AMBOS DO CP VOCACIONADO PARA UMA MAIOR AQUISIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LITERÁRIAS FORMAÇÃO PROFISSIONAL E INSERÇÃO NO MERCADO LABORAL. (4) BOLETIM N.º: 4 TRIBUNAL: ... - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA: ... JUÍZO ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL COLECTIVO) (...) N.º PROCESSO: 622/08.... TIPO DE DECISÃO: ACÓRDÃO DATA DA DECISÃO: 2009/06/09 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2009/07/14 DATA EMISSÃO BOLETIM: 2009/08/20 TRIBUNAL ANTERIOR: ... - TRIBUNAL JUDICIAL (SERV.M.P.) UNIDADE ORGÂNICA ANTERIOR: SECÇÃO DE PROCESSOS N.º PROCESSO ANTERIOR: 622/08.... CRIME: 1 CRIMES(S) DE FURTO NA FORMA TENTADA NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 203º, NºS 1 E 2, DO C. PENAL LOCAL DO CRIME: ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2008/07/15 CRIME: 1 CRIMES(S) DE ROUBO NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 210º Nº 1 E 2 AL. B) COM REFERÊNCIA AO ARTº 204º Nº 2 AL. F) DO C. PENAL LOCAL DO CRIME: ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2008/07/15 CRIME: 1 CRIMES(S) DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 86º DA LEI 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO LOCAL DO CRIME: ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2008/07/15 CRIME: 2 CRIMES(S) DE ROUBO NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 210º DO C. PENAL LOCAL DO CRIME: ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2008/07/15 DECISÃO/PENA: PRISÃO SUSPENSA COM REGIME DE PROVA DURAÇÃO PENA: 5 ANO(S) 0 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: 5 ANOS, 0 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUSPENSA POR 5 ANOS, 0 MESES E 0 DIAS INFORMAÇÃO ADICIONAL: DIRECCIONADO PARA A ESCOLARIDADE E OBTENÇÃO DE VALÊNCIAS PROFISSIONAIS E AINDA SUJEITA AO DEVER DE SE MANTER AFASTADO DO GRUPO AUTO-DENOMINADO .... DATA DE EXTINÇÃO: 2014/03/28 (5) BOLETIM N.º: 5 TRIBUNAL: ... - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA: ... JUÍZO ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL COLECTIVO) (...) N.º PROCESSO: 622/08.... TIPO DE DECISÃO: DESPACHO DATA DA DECISÃO: 2014/03/28 MOTIVO: DATA TRÂNSITO JULGADO: 2009/07/14 DATA EMISSÃO BOLETIM: 2014/04/02 TRIBUNAL ANTERIOR: ... - TRIBUNAL JUDICIAL (SERV.M.P.) UNIDADE ORGÂNICA ANTERIOR: SECÇÃO DE PROCESSOS N.º PROCESSO ANTERIOR: 622/08.... CRIME: 1 CRIMES(S) DE ROUBO NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 210º Nº 1 E 2 AL. B) COM REFERÊNCIA AO ARTº 204º Nº 2 AL. F) DO C. PENAL LOCAL DO CRIME: ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2008/07/15 CRIME: 1 CRIMES(S) DE FURTO NA FORMA TENTADA NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 203º, NºS 1 E 2, DO C. PENAL LOCAL DO CRIME: ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2008/07/15 CRIME: 2 CRIMES(S) DE ROUBO NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 210º DO C. PENAL LOCAL DO CRIME: ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2008/07/15 CRIME: 1 CRIMES(S) DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 86º DA LEI 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO LOCAL DO CRIME: ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2008/07/15 DECISÃO/PENA: PRISÃO SUSPENSA COM REGIME DE PROVA DURAÇÃO PENA: 5 ANO(S) 0 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: 5 ANOS, 0 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUSPENSA POR 5 ANOS, 0 MESES E 0 DIAS INFORMAÇÃO ADICIONAL: DIRECCIONADO PARA A ESCOLARIDADE E OBTENÇÃO DE VALÊNCIAS PROFISSIONAIS E AINDA SUJEITA AO DEVER DE SE MANTER AFASTADO DO GRUPO AUTO-DENOMINADO .... A PENA DOS PRESENTES AUTOS FOI CUMULADA NOS AUTOS COM O NÚMERO 936/09.... ... JUÍZO DO TRIBUNAL DA .... DATA DE EXTINÇÃO: 2014/03/28 (6) BOLETIM N.º: 6 TRIBUNAL: ... - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA: ... JUÍZO ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL COLECTIVO) (...) N.º PROCESSO: 722/09.... TIPO DE DECISÃO: ACÓRDÃO DATA DA DECISÃO: 2013/11/22 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2014/01/21 DATA EMISSÃO BOLETIM: 2014/03/28 TRIBUNAL ANTERIOR: ... - TRIBUNAL JUDICIAL (SERV.M.P.) UNIDADE ORGÂNICA ANTERIOR: SECÇÃO DE PROCESSOS N.º PROCESSO ANTERIOR: 722/09.... CRIME: 1 CRIMES(S) DE FURTO QUALIFICADO NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 203º, Nº1 E 204, Nº2, AL. E) POR REFERÊNCIAAO ART. 202, ALINEAS D) E E), TODOS DO C. PENAL LOCAL DO CRIME: ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2009/07/27 DECISÃO/PENA: PRISÃO EFECTIVA DURAÇÃO PENA: 3 ANO(S) 6 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: 3 ANOS, 6 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO (7) Boletim N.º: 7 TRIBUNAL: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA ... UNIDADE ORGÂNICA: ... - JC CRIMINAL - JUIZ ... ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL COLECTIVO) (...) N.º PROCESSO: 722/09.... TIPO DE DECISÃO: ACÓRDÃO CUMULATÓRIO DATA DA DECISÃO: 2014/07/14 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2014/09/29 DATA EMISSÃO BOLETIM: 2014/10/22 TRIBUNAL ANTERIOR: ... - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA ANTERIOR: ... JUÍZO N.º PROCESSO ANTERIOR: 722/09.... CRIME: 1 CRIMES(S) DE FURTO QUALIFICADO NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 203º, Nº1 E 204, Nº2, AL. E) POR REFERÊNCIAAO ART. 202, ALINEAS D) E E), TODOS DO C. PENAL LOCAL DO CRIME: ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2009/07/27 EXTRATO DA DECISÃO DECISÃO/PENA: PRISÃO EFECTIVA DURAÇÃO PENA: 8 ANO(S) 6 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: 8 ANOS, 6 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO TRIBUNAL TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA ... UNIDADE ORGÂNICA ... - JC CRIMINAL - JUIZ ... N.º PROCESSO: 936/09... (8) BOLETIM N.º: 8 TRIBUNAL: ... - TRIBUNAL EXECUÇÃO PENAS UNIDADE ORGÂNICA: ... - JUÍZO EXEC. PENAS - JUIZ ... ESPÉCIE DE PROCESSO: LIBERDADE CONDICIONAL (LEI 115/2009) (EP) N.º PROCESSO: 1675/11.... TIPO DE DECISÃO: DESPACHO DATA DA DECISÃO: 2018/10/11 MOTIVO: DATA TRÂNSITO JULGADO: 2018/10/11 DATA EMISSÃO BOLETIM: 2019/06/24 TRIBUNAL ANTERIOR: ... - TRIBUNAL EXECUÇÃO PENAS UNIDADE ORGÂNICA ANTERIOR: ... JUÍZO N.º PROCESSO ANTERIOR: 1675/11.... CRIME: 1 CRIMES(S) DE FURTO QUALIFICADO NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 204º DO C. PENAL LOCAL DO CRIME: FREGUESIA DESCONHECIDA OU EM DÚVIDA * CONCELHO DESCONHECIDO OU EM DÚVIDA DATA DA PRÁTICA: 2009/07/27 DECISÃO/PENA: LIBERDADE CONDICIONAL INFORMAÇÃO ADICIONAL: FOI-LHE CONCEDIDA A LIBERDADE CONDICIONAL PELO PERÍODO COMPREENDIDO DESDE A SUA LIBERTAÇÃO ATÉ AO DIA 29-06-2024, DATA PREVISTA PARA O TERMO DA PENA. NESTA DATA FORAM PASSADOS OS MANDADOS DE LIBERTAÇÃO. TRIBUNAL DE CONDENAÇÃO: JUIZO CENTRAL CRIMINAL ... - JUIZ ..., PROCESSO Nº 722/09..... (9) BOLETIM N.º: 9 TRIBUNAL: ... - TRIBUNAL FAMÍLIA MENORES E COMARCA UNIDADE ORGÂNICA: ... JUÍZO CRIMINAL ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL SINGULAR) (...) N.º PROCESSO: 1067/07... TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DATA DA DECISÃO: 2009/12/04 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2010/01/18 DATA EMISSÃO BOLETIM: 2010/02/10 TRIBUNAL ANTERIOR: ... - TRIBUNAL FAMÍLIA MENORES E COMARCA (SERV.M.P.) UNIDADE ORGÂNICA ANTERIOR: SECÇÃO DE PROCESSOS N.º PROCESSO ANTERIOR: 1067/07... CRIME: 1 CRIMES(S) DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELOS ARTº 145º, Nº 1, AL. A) E N.º 2, EM CONJUGAÇÃO COM O DISP. NO ART. 132.º, N.º 2, AL. L), TODOS DO C. P. NA REDACÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 59/2007, DE 04/09. LOCAL DO CRIME: ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2007/10/15 EXTRATO DA DECISÃO DECISÃO/PENA: PRISÃO SUBSTITUÍDA POR MULTA DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 8 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: 0 ANOS, 8 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUBSTITUÍDA POR 240 DIAS DE MULTA, À TAXA DIÁRIA DE 5,00, QUE PERFAZ O TOTAL DE 1.200,00 EUROS (10) BOLETIM N.º: 10 TRIBUNAL: ... - TRIBUNAL FAMÍLIA MENORES E COMARCA UNIDADE ORGÂNICA: ... JUÍZO CRIMINAL ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL SINGULAR) (...) N.º PROCESSO: 1067/07... TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA CUMULATÓRIA DATA DA DECISÃO: 2012/02/16 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2012/04/30 DATA EMISSÃO BOLETIM: 2012/05/08 TRIBUNAL ANTERIOR: ... - TRIBUNAL FAMÍLIA MENORES E COMARCA (SERV.M.P.) UNIDADE ORGÂNICA ANTERIOR: SECÇÃO DE PROCESSOS N.º PROCESSO ANTERIOR: 1067/07... CRIME: 1 CRIMES(S) DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELOS ARTº 145º, Nº 1, AL. A) E N.º 2, EM CONJUGAÇÃO COM O DISP. NO ART. 132.º, N.º 2, AL. L), TODOS DO C. P. NA REDACÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 59/2007, DE 04/09. LOCAL DO CRIME: ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2007/10/15 DECISÃO/PENA: PRISÃO SUBSTITUÍDA POR MULTA DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 8 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: 0 ANOS, 8 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUBSTITUÍDA POR 240 DIAS DE MULTA, À TAXA DIÁRIA DE 5,00, QUE PERFAZ O TOTAL DE 1.200,00 EUROS INFORMAÇÃO ADICIONAL: OITO MESES DE PRISÃO SUBSTITUIDA POR IGUAL TEMPO DE MULTA À TAXA DIÁRIA DE 5.00 ? PROCESSOS CÚMULO: TRIBUNAL ... - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA ... JUÍZO N.º PROCESSO: 268/07... TRIBUNAL ... - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA ... JUÍZO N.º PROCESSO: 622/08.... TRIBUNAL ... - TRIBUNAL FAMÍLIA MENORES E COMARCA UNIDADE ORGÂNICA ... JUÍZO CRIMINAL N.º PROCESSO: 980/07... DECISÃO/PENA: PRISÃO EFECTIVA DURAÇÃO PENA: 8 ANO(S) 6 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: 8 ANOS, 6 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO (10) BOLETIM N.º: 10 BOLETIM DE REGISTO CRIMINAL - SENTENÇA CUMULATÓRIA TRIBUNAL ... - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA ... JUÍZO N.º PROCESSO: 622/08.... TRIBUNAL ... - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA ... JUÍZO N.º PROCESSO: 268/07... TRIBUNAL ... - TRIBUNAL FAMÍLIA MENORES E COMARCA UNIDADE ORGÂNICA ... JUÍZO CRIMINAL N.º PROCESSO: 980/07... (11) BOLETIM N.º: 11 TRIBUNAL: ... - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA: ... JUÍZO ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL COLECTIVO) (...) N.º PROCESSO: 49/09.... TIPO DE DECISÃO: ACÓRDÃO DATA DA DECISÃO: 2010/09/23 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2011/05/19 DATA EMISSÃO BOLETIM: 2011/07/07 TRIBUNAL ANTERIOR: ... - TRIBUNAL JUDICIAL (SERV.M.P.) UNIDADE ORGÂNICA ANTERIOR: SECÇÃO DE PROCESSOS N.º PROCESSO ANTERIOR: 49/09.... CRIME: 1 CRIMES(S) DE ROUBO NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 210º, Nº 1 DO C. PENAL LOCAL DO CRIME: ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2009/11/26 DECISÃO/PENA: PRISÃO EFECTIVA DURAÇÃO PENA: 4 ANO(S) 6 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: 4 ANOS, 6 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO INFORMAÇÃO ADICIONAL: (12) BOLETIM N.º: 12 TRIBUNAL: ... - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA: ... JUÍZO ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL SINGULAR) (...) N.º PROCESSO: 992/09... TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DATA DA DECISÃO: 2011/05/31 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2011/06/21 DATA EMISSÃO BOLETIM: 2011/09/10 TRIBUNAL ANTERIOR: ... - TRIBUNAL JUDICIAL (SERV.M.P.) UNIDADE ORGÂNICA ANTERIOR: SECÇÃO DE PROCESSOS N.º PROCESSO ANTERIOR: 992/09... CRIME: 1 CRIMES(S) DE FURTO QUALIFICADO NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 204º DO C. PENAL LOCAL DO CRIME: ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2009/10/26 EXTRATO DA DECISÃO DECISÃO/PENA: PRISÃO EFECTIVA DURAÇÃO PENA: 3 ANO(S) 4 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: 3 ANOS, 4 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO DATA DE EXTINÇÃO: 2013/01/31 (13) BOLETIM N.º: 13 TRIBUNAL: ... - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA: ... JUÍZO ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL SINGULAR) (...) N.º PROCESSO: 992/09... TIPO DE DECISÃO: DESPACHO DATA DA DECISÃO: 2013/09/19 MOTIVO: DATA TRÂNSITO JULGADO: 2011/06/21 TRIBUNAL ANTERIOR: ... - TRIBUNAL JUDICIAL (SERV.M.P.) UNIDADE ORGÂNICA ANTERIOR: SECÇÃO DE PROCESSOS N.º PROCESSO ANTERIOR: 992/09... CRIME: 1 CRIMES(S) DE FURTO QUALIFICADO NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 204º DO C. PENAL LOCAL DO CRIME: ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2009/10/26 DECISÃO/PENA: PRISÃO EFECTIVA MOTIVO DA PENA: CUMPRIMENTO DURAÇÃO PENA: 3 ANO(S) 4 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: 3 ANOS, 4 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO INFORMAÇÃO ADICIONAL: A PENA DE PRISÃO DO ARGUIDO NOS PRESENTES AUTOS FOI CUMULADA NOS AUTOS COM O NÚMERO 936/09.... ... JUÍZO DO TRIBUNAL DA ... DATA DE EXTINÇÃO: 2013/01/31 (14) BOLETIM N.º: 14 TRIBUNAL: ... - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA: ... JUÍZO ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL COLECTIVO) (...) N.º PROCESSO: 936/09... TIPO DE DECISÃO: ACÓRDÃO DATA DA DECISÃO: 2011/10/14 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2011/11/07 DATA EMISSÃO BOLETIM: 2011/12/05 TRIBUNAL ANTERIOR: ... - TRIBUNAL JUDICIAL (SERV.M.P.) UNIDADE ORGÂNICA ANTERIOR: SECÇÃO DE PROCESSOS N.º PROCESSO ANTERIOR: 936/09... CRIME: 1 CRIMES(S) DE FURTO QUALIFICADO NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º203, 1 E 204º, 2 DO C. PENAL LOCAL DO CRIME: ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2009/10/07 DECISÃO/PENA: PRISÃO EFECTIVA DURAÇÃO PENA: 4 ANO(S) 0 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: 4 ANOS, 0 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO (15) BOLETIM N.º: 15 TRIBUNAL: ... - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA: ... JUÍZO ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL COLECTIVO) (...) N.º PROCESSO: 936/09... TIPO DE DECISÃO: ACÓRDÃO CUMULATÓRIO DATA DA DECISÃO: 2012/12/18 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2013/01/31 DATA EMISSÃO BOLETIM: 2013/05/10 TRIBUNAL ANTERIOR: ... - TRIBUNAL JUDICIAL (SERV.M.P.) UNIDADE ORGÂNICA ANTERIOR: SECÇÃO DE PROCESSOS N.º PROCESSO ANTERIOR: 936/09... CRIME: 1 CRIMES(S) DE FURTO QUALIFICADO NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º203, 1 E 204º, 2 DO C. PENAL LOCAL DO CRIME: ... * ... DATA DA PRÁTICA: 2009/10/07 DECISÃO/PENA: PRISÃO EFECTIVA DURAÇÃO PENA: 14 ANO(S) 0 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S) DESCRIÇÃO: 14 ANOS, 0 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO INFORMAÇÃO ADICIONAL: AO ABRIGO DOS ARTº(S) 77º, 1 E 78º, 1, 2 DO CP, ELABORANDO O CÚMULO JURÍDICO DAS PENAS APLICADAS AO ARGUIDO: A) (CÚMULO 1) CONDENA-SE O ARGUIDO NA PENA ÚNICA DE 7 (SETE) ANOS DE PRISÃO B) (CÚMULO 2) CONDENA-SE O ARGUIDO NA PENA ÚNICA DE 7 (SETE ) ANOS DE PRISÃO C) MAIS SE DECLARA QUE ESTAS DUAS PENAS DEVEM SER CUMPRIDAS SUCESSIVA E INDIVIDUALMENTE PROCESSOS CÚMULO: TRIBUNAL ... - TRIBUNAL FAMÍLIA MENORES E COMARCA UNIDADE ORGÂNICA ... JUÍZO CRIMINAL N.º PROCESSO: 1067/07... TRIBUNAL ... - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA ... JUÍZO N.º PROCESSO: 992/09... TRIBUNAL ... - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA ... JUÍZO N.º PROCESSO: 268/07... TRIBUNAL ... - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA ... JUÍZO N.º PROCESSO: 49/09.... UNIDADE ORGÂNICA ... JUÍZO N.º PROCESSO: 936/09... TRIBUNAL ... - TRIBUNAL FAMÍLIA MENORES E COMARCA UNIDADE ORGÂNICA ... JUÍZO CRIMINAL N.º PROCESSO: 980/07... TRIBUNAL ... - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA ... JUÍZO N.º PROCESSO: 622/08.... (das condições pessoais do arguido CC) 54.1. O arguido CC nasceu em ../../1991, é casado; 54.2. O arguido trabalha, tem contrato a termo incerto na empresa EMP01... – Sociedade Unipessoal, Lda., onde exerce as funções de motorista, aufere mensalmente de cerca de 989 euros. 54.3. À data dos factos o arguido CC residia com a companheira, VV, a filha da companheira (5 anos) e uma filha do casal, WW (5 anos); 54.4. Em ../../2022, nasceu a filha mais nova do casal, XX. 54.5. Em novembro de 2023, o agregado familiar muda de residência para apartamento arrendado de tipologia ..., tendo a habitação, de acordo com o referido, boas condições de acomodação; esta mudança deveu-se, segundo o arguido, à necessidade de disporem de uma habitação com maiores dimensões. 54.6. O arguido vive em zona habitacional calma, não existindo problemas de relacionamento da família com a comunidade; 54.7. A dinâmica intrafamiliar existente à data dos factos e na atualidade foi descrita pelo arguido e pelo cônjuge como gratificante, em termos emocionais. 54.8. O arguido descreve de forma positiva o relacionamento intrafamiliar; 54.9. À data dos factos, o arguido, com o 11º ano de escolaridade, trabalhava na área da construção civil, auferindo em média cerca de 900 euros mensais, tinha como despesas fixas, cerca de 450 euros de renda habitacional, 65 euros em despesas de água, gás e luz e 300 euros em despesas de alimentação. 54.10. A companheira trabalhava por conta própria na área de limpeza de casas particulares, auferindo mensalmente cerca de 1.000 euros mensais, a situação económica seria estável. 54.11. Actualmente a companheira não tem ocupação laboral, vive do Rendimento Social de Inserção, auferindo mensalmente cerca de 364 euros e cerca de 700 euros referentes a abonos. 54.12. Actualmente o arguido tem como despesas fixas, cerca de 450 euros de renda habitacional e relativamente às restantes despesas, refere serem as mesmas que existiam à data dos factos. 54.13. O arguido concluiu o 11º ano, em adulto, em ambiente institucional; iniciou atividade laboral em 2018, tendo tido várias experiências, sobretudo na área da pastelaria, construção civil e limpezas. 54.15. O arguido ocupa os tempos livres com atividades com a família. 54.16. à data dos factos o arguido mantinha, de forma regular, consumos de haxixe, não tendo identificado prejuízos dos mesmos. O arguido afirmou ter abandonado estes consumos, que mantinha desde a adolescência, há cerca de 1 ano, por sua iniciativa, para evitar novos contactos com as autoridades policiai; 54.17. O arguido, atualmente tem, aparentemente, um enquadramento familiar, habitacional, laboral e económico estável. 55. Do certificado do registo criminal de AA não consta o registo de qualquer condenação; (das condições e factos pessoais do arguido AA) 55.1. O arguido AA nasceu em ../../1964, à data dos factos que deram origem ao presente processo judicial residia com o agregado familiar constituído pelo conjugue, YY de 59 anos de idade, e com o filho mais novo dos três filhos resultantes deste casamento, FF; 55.2. O agregado familiar reside num apartamento próprio, adquirido em 2000, de tipologia ..., com boas condições de habitabilidade, em ..., numa zona sem conotação a problemáticas sociais, onde ainda residem na atualidade. 55.3. Os outros dois filhos, respetivamente de 29 e 27 anos de idade encontram-se autonomizados. 55.4. O casal encontra-se casado há cerca de 30 anos, tendo sido descrita a dinâmica familiar como gratificante e alicerçada por sentimentos de amizade, companheirismo e cooperação, tendo o casal assumido, desde o inicio da relação, papeis e funções cooperantes, ficando o arguido responsável pelo quotidiano e acompanhamento dos filhos, enquanto o cônjuge desenvolvia a atividade profissional – assistente de bordo, vulgo hospedeira, atendendo às exigências dos horários praticados. 55.5. O arguido, de 60 anos de idade, é o filho mais velho de uma fratria de quatro irmãos germanos, pertencente a uma família com uma condição socioeconómica favorável, tendo o seu processo de desenvolvimento decorrido no concelho ... sem condicionantes financeiras. 1. 55.6. Aos 11 anos de idade a progenitora do arguido faleceu, facto traumático e determinante no seu processo de crescimento, nomeadamente ao nível do controle e imposição de regras, tendo a fratria ficado à responsabilidade de uma governanta contratado pelo progenitor, por motivos profissionais de deslocações e permanência no estrangeiro. 55.7. AA é detentor do 9.º ano de escolaridade, transmitindo que no seu percurso escolar regista várias reprovações no ensino básico, por ausência de comparência às aulas e de controle parental. Refere ter frequentado o 10.º ano de escolaridade, mas abandonou aos 18 anos de idade, sem completar este grau de ensino. 55.8. Em termos profissionais, à data dos factos AA refere que se dedicava ao acompanhamento de treinos de musculação, personalizados a terceiros, que desenvolvia na garagem do imóvel residencial, não tendo um percurso profissional formal com rotinas e hábitos de trabalho. 55.9. O cônjuge de AA, desde maio de 2021 que se encontrava inativa laboralmente, por rescisão de contrato de trabalho por mutuo acordo, terminando a relação laboral que detinha, pertença aos quadros de pessoal da TAP AIR Portugal, SA, com a função de assistente de bordo na referida empresa desde setembro de 1988. 55.10. AA nunca formalizou um contrato de trabalho, não tendo no seu percurso profissional uma atividade laboral expressiva com rotinas e hábitos de trabalho formais, transmitindo, ao nível de experiências profissionais, ter exercido trabalhos como segurança de eventos/festas particulares e na jardinagem a partir dos 16 anos de idade, ter pertencido a um grupo musical – ..., e dedicando-se ao acompanhamento dos treinos de musculação a terceiros, que exercia na atualidade. 55.11. À data dos factos, a nível económico, a situação do agregado familiar foi descrita como estável e equilibrada, sendo referido nunca terem atravessado qualquer dificuldade económicas. 55.12. A disponibilidade financeira do agregado decorria de, para além do valor da compensação pecuniária pela cessação do contrato profissional com a TAP por parte do cônjuge do arguido, o subsidio de desemprego auferido pelo mesmo, na ordem dos 1200 euros mensais, e dos valores entre 12,50 a 20 euros, que AA solicitada pelo acompanhamento dos treinos de musculação, acrescida das ajudas familiares, por parte dos respetivos progenitores, quer do arguido quer do cônjuge do mesmo; ajudas que chegavam a 200 euros mensais; 55.13. O vencimento do filho FF não entreva para o agregado; 55.14. Actualmente a situação económico-financeira do agregado permanece favorável e equilibrada, mantendo-se globalmente os mesmos rendimentos, atendendo aos valores da pensão de velhice que o cônjuge do arguido aufere desde 22-07-22, dispondo de 1521,72 euros mensais acrescida da continuidade das ajudas pecuniárias dos familiares. 55.15. Ao nível de saúde, o arguido assume-se como um consumidor regular de canabinoides, haxixe e erva, tendo iniciado o consumo aos 11 anos de idade. 6. O percurso de consumo de substancias psicoativas teve um interregno entre os 22 e os 26 anos de idade, na sequencia de uma depressão nervosa com necessidade de psicofármacos, tendo após retomado o consumo regular e diário até à data de entrada no contexto prisional. 55.16. O arguido desvaloriza o consumo de substâncias psicotrópicas, alegando ser uma forma de relaxamento, que alia à toma de medicação, regular e assíduo há muitos anos, para dormir. 55.17. O arguido nunca abriu uma conta bancária; 55.18. O arguido manifesta interesse na leitura e musica, teve um grupo musical tocando harmónica – ... e revela apetência para a escrita nomeadamente letras de musica. 55.19. O arguido pretende concretizar o projeto conjunto de migrar com o cônjuge para a ..., ponderando a possibilidade de vender ou alugar o atual imóvel residencial e usufruir da disponibilidade económica que detêm, disponibilidade quotidiana atendendo à situação de reforma que a cônjuge apresenta e autonomia financeira dos seus filhos. 55.20. Quando esteve no Estabelecimento Prisional ... (EP...), em prisão preventiva, o arguido manteve uma conduta adequada, não havendo registo de infrações disciplinares. 55.21. O arguido apresenta apoio familiar. 56. Do certificado do registo criminal do arguido DD não consta o registo de qualquer condenação; (Das demais condições e factos pessoais do arguido DD) 56.1. O arguido DD nasceu em ../../1959, é desempregado de longa duração; 56.2. Vive com um amigo desde o falecimento da mãe, não tem apoio familiar; 56.3. Tem o 12º ano de escolaridade e formação profissional na área de jardinagem com equivalência escolar e formação de curta duração na área de informática; 56.4. Já esteve emigrado na ..., onde trabalho nas estufas e em carpintaria. Tem 237 Euros de Rendimento Social de Inserção, tem várias dividas e apoio de estruturas da comunidade, nomeadamente os serviços de ação social. O seu amigo e coabitante encontra-se igualmente em situação de desemprego, pelo que não contribui para as despesas do agregado familiar. 56.5. O arguido do arguido beneficia de uma imagem positiva no meio comunitário, nomeadamente na zona de residência, mantendo um comportamento adequado e interações ajustadas com a vizinhança, não sendo referidos incidentes no contexto residencial. 56.6. O arguido não tem atividades de lazer estruturadas, mantendo-se sobretudo confinado à habitação e num quotidiano mais isolado, sendo escassas as interações sociais, com exceção da interação com o referido amigo. 56.7. O arguido assume manter, na atualidade, o consumo recreativo de haxixe que considera não condicionar o seu funcionamento pessoal; apresenta um percurso de dependência de substâncias aditivas desde os 19/20 anos, tendo iniciado consumos regulares de heroína aos 32 anos, que motivaram depois o seu internamento na Comunidade Terapêutica “...”, sendo posteriormente acompanhado na equipa de tratamento de ... e participado nas Reuniões dos Narcóticos Anónimos. O arguido refere ter ultrapassado os consumos de heroína, mas ter mantido o consumo abusivo de álcool, referindo que esses hábitos estão ultrapassados. 57. Do certificado do registo criminal do arguido FF, não consta o registo de qualquer condenação; (das demais condições e factos pessoais do arguido FF) 57.1. O arguido FF nasceu em ../../2000, tem um relacionamento familiar descrito como afetivamente gratificante e harmonioso. 57.2. O arguido apresentou um percurso escolar regular sem registo de problemas a nível comportamental, referindo um modo relacional positivo e alargado aos amigos da escola e da região habitacional. 57.3. O arguido trabalha por conta de outrem, como assistente financeiro no ... Hotel, atividade que iniciou após a conclusão da licenciatura, há puco mais de um ano. Tem contrato de trabalho, empenho e gratificação com a sua atividade. 57.4. Tem rendimentos líquidos na ordem dos 1250€, vive com os pais; 57.5. Tem mais dois irmãos, já autónomos; 58. Do certificado do registo criminal da arguida arguido(a) EE, não consta o registo de qualquer condenação; (das demais condições da arguida EE) 58.1. EE nasceu em ../../1998, tem um filho menor, de um ano de idade. 58.2. A arguida tem relação afectiva com o filho, procurando, proporcionar-lhe um ambiente equilibrado, estável e seguro, com vista a um desenvolvimento saudável do mesmo. 58.3. à data dos factos vivia com BB, pai do filho, a relação terminou em 2023, um mês após o nascimento do seu filho, tenho este deixado de residir consigo, devido ao facto de continuar a manter comportamentos de consumo de estupefacientes. 58.4. Imediatamente após o nascimento do bebé e por ter sido detetada cocaína na urina do mesmo, houve lugar à intervenção da CPCJ ..., tendo o menor ficado nos primeiros seis meses de vida, à guarda dos avós maternos; Atualmente, a mãe detém a guarda provisória de ZZ, com apoio de retaguarda dos avós maternos e paternos; A guarda definitiva do menor, assim como a atribuição de uma pensão de alimentos será decidida em 2025, aquando da revisão do acordo de promoção e proteção. 58.5. A arguida reside no ...... andar de uma moradia, na zona central de ..., em ..., desde 2021, o contrato de arrendamento encontra-se em seu nome, paga uma renda de € 300 (trezentos euros) mensais; 58.6. Tem apoio da Segurança Social para o pagamento da renda, no valor de € 214 (duzentos e catorze euros) mensais, ficando a seu cargo os restantes € 86 (oitenta e seis euros) mensais. 58.7. tem o 9º ano de escolaridade, à data dos factos estava em situação de desemprego, que se mantém, mas com a perspetiva de iniciar atividade laboral, com contrato de trabalho para o exercício de funções de operadora de loja / lojista, no presente mês de setembro, junto dos pais, que irão abrir um negócio por conta própria, uma loja de ferragens e componentes elétricos, no .... 58.8. A arguida tem rendimentos líquidos de 714€, valor total das despesas/encargos fixos do agregado: 500€; beneficia do apoio da sua mãe, transferindo-lhe em média, o valor de € 500 (quinhentos euros) mensais; o pai da criança contribui para as despesas, com a aquisição de determinados bens essenciais para o mesmo (leite, roupas, entre outros). 58.9. Actualmente a arguida reporta uma boa inserção sociocomunitária, dedicando-se ao acompanhamento do filho e a ajudar os pais na preparação do espaço comercial que estes vão abrir no mês de setembro e no qual EE tem a perspetiva de vir a exercer uma atividade laboral. 58.10. A arguida descreve também uma boa inserção na área onde reside. 58.11. A arguida tem acompanhamento psicológico no Gabinete de Psicologia na instituição “...” desde setembro de 2023, na sequência de um pedido de acompanhamento psicossocial realizado pela CPCJ .... De acordo com a informação relativa ao acompanhamento psicológico realizado, EE tem evoluído positivamente, ao nível do seu crescimento emocional, mobilização de recursos e estratégias para lidar com as situações do dia a dia e com as adversidades. 58.12. A arguida realizou consulta de despiste de consumo de substâncias psicoativas, na Equipa de Tratamento do ... e esclareceu que não foi necessário prosseguir com acompanhamento/tratamento, pois não foi considerado necessário, devido a ter cessado os consumos. 58.13. À data dos factos a arguida consumia substâncias psicoativas, haxixe e cocaína e uma situação de saúde frágil, tendo chegado a pesar 39 quilos, o que jà não mantém; (b) Factos não provados: Com relevância para a decisão da causa não resultaram provados os seguintes factos: 1. Em data não apurada, anterior a 12.10.2022, todos os arguidos congeminaram um plano que se traduzia na entrega concertada, entre todos, de produtos estupefacientes a terceiros, a troco do recebimento de quantias monetárias. 2. …no qual o arguido DD, por sua vez, tinha a incumbência de ocultar na sua residência produtos estupefacientes e objectos relacionados com a pesagem e corte das drogas. 3. Os arguidos AA e FF, pai e filho, forneciam produtos estupefacientes aos restantes co-arguidos; 4. O arguido CC fornecia os produtos estupefacientes aos arguidos BB e EE. 5. Os arguidos AA e FF, quando contactavam entre si por via telefónica, combinavam pormenores relativos a entregas de estupefacientes a terceiros; 6. Todos os arguidos agiram em conjugação de vontades e esforços e no desenvolvimento de um plano que previamente estabeleceram entre si, com o propósito concretizado de receber e ter consigo os referidos produtos estupefacientes, cujas características, naturezas e quantidades conheciam, com o fito de os entregar a terceiros a troco do recebimento de quantias monetárias. 7. Os arguidos FF e DD, actuaram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei. 8. Os arguidos FF e DD, agiram em conjugação de vontades e esforços , entre si e todos os arguidos e no desenvolvimento de um plano que previamente estabeleceram entre si, com o propósito concretizado de receber e ter consigo os referidos produtos estupefacientes, cujas características, naturezas e quantidades conheciam, com o fito de os entregar a terceiros a troco do recebimento de quantias monetárias. 2. Motivação da decisão de facto: 2.1. No apuramento da factualidade provada o Tribunal formou a sua convicção com base: (I) No teor das declarações dos arguidos que as prestaram, quer quanto aos factos descritos na acusação – e, neste aspecto, apenas o arguido AA em sede de 1º interrogatório judicial, quer quanto às suas condições pessoais; (II) No depoimento das testemunhas de Acusação II, agente da PSP ( durante o depoimento confrontado com os documentos de fls. 12/14; 28/31; 35/40; 198/203; 375/379; 556/557; 1053/1058; 1038/1038v e 1077 dos autos); MM, agente da PSP ( confrontado com documentos dos autos de folhas 380 a 381 (auto de notícia), 382 a 383 (auto de apreensão), 375 a 379 (relatório de diligência externa) e 954 a 956 (auto de busca e apreensão); JJ, agente da PSP (confrontado com documentos dos autos de folhas 380 a 381 (auto de notícia), 382 a 383 (auto de apreensão), 1059 a 1060 (auto noticia), 1031 (auto de apreensão) e 1053 a 1058 (relatório de diligência externa – fotografias); KK, agente da PSP (confrontado com documentos dos autos de folhas: 550 a 555 (relatório diligência externa), 558 (auto de apreensão), 912 a 930 (auto d noticia), 931 (auto de apreensão), 935 a 936 (auto de busca e apreensão), 1040 a 1052 (auto de noticia) e 1072 e seguintes (auto de busca e apreensão), 8 a 10 (relatório diligência externa) e 974 a 976 (papéis manuscritos); AAA, chefe da PSP (confrontado com documentos de folhas 1 a 7 – informação de serviço); LL, agente da PSP (confrontado com documentos dos autos de folhas 198 a 203 (relatório de diligência externa); NN, agente da PSP (confrontado com documentos dos autos de folhas 954 a 956, auto de busca e apreensão); OO, agente da PSP (confrontado com documentos dos autos de folhas 966 a 967 (auto de busca e apreensão), 974 a 976 (manuscritos) e 1059 a 1060 (auto de notícia); PP, agente da PSP (confrontado com documentos de fls. 966 a 974 dos autos); agentes da PSP que procederam uns a vigilâncias a arguidos, outros a intercepções e detenções – actuação concreta que em sede de análise crítica da prova será indicado de forma específica, sempre que tal se revele adequado e necessário para explicar o processo de convicção do Tribunal -, os quais depuseram de forma que ao tribunal aparentou segura e isenta, destituída de qualquer intenção de perseguição dos arguidos ou reveladora de qualquer especial interesse no processo e que, por isso, mereceram globalmente credibilidade por parte do tribunal; - No depoimento das testemunhas de acusação GG, Engº Agrónomo, confrontado com documentos dos autos de folhas 375 a 379, mais concretamente com foto de fls 377 (relatório de diligência externa) 382 a 383 (auto de busca e apreensão) e n.º produto n.º 678 de 01-08-2022 do auto de transcrição de interceção de chamadas - Apenso V., conhecendo o arguido AA; HH, fotografo, conhecendo o arguido AA há 40 anos, foram colegas de liceu ( no decorrer das declarações foi confrontado com as fotografias de folhas 1055 a 1056 (relatório de diligência externa de fls 1053 a 1058) e 1061 (auto de busca e apreensão); TT, gestor de projeto, relação de amizade com o arguido BB há cerca de 2 anos ( confrontado com as fotografias de folhas 553 a 554 (relatório de diligência externa de fls 550 a 553) e 558 a 559 (auto de busca e apreensão); BBB, ajudante de motorista, disse conhecer o arguido BB e a EE por ser namorada do BB; CCC, médico, disse só conhecer o arguido BB de relação social (no decorrer das declarações foi confrontado com as fotografias de folhas 200, 201 e 202 (relatório de diligência externa); DDD, pescador, disse conhecer o arguido BB desde miúdo; EEE, vigilante de segurança privada, disse conhecer o arguido BB desde miúdo; depoimentos que foram valorados pelo Tribunal, conforme será especificado em sede de análise crítica da prova e na medida que o Tribunal o considerar necessário para explicar a sua motivação; - Testemunhas arroladas pela defesa do arguido AA, nomeadamente QQ, declarando ser irmão do arguido AA e tio do arguido FF; FFF, Engenheiro Agrónomo, declarando ser irmão do arguido AA e tio do arguido FF; GGG, declarando ser irmã do arguido AA e tia do arguido FF; SS, fisioterapeuta, disse ser amiga do arguido AA, desde 1973 que conhece a família ...; HHH, gestor, amigo do arguido AA há mais de 50 anos; III, advogado, disse ser amigo do arguido AA há mais de 50 anos; JJJ, empresário na área da publicidade, disse ser amigo do arguido AA há 40/50 anos; KKK, gestor, disse disse ser amigo do arguido AA desde os seus 15 anos; depoimentos que foram valorados pelo Tribunal, conforme será especificado em sede de análise crítica da prova e na medida que o Tribunal o considerar necessário para explicar a sua motivação; - Testemunhas arroladas pela defesa do arguido FF, nomeadamente LLL, assistente de bordo, disse ser amiga do arguido FF; MMM, Gestor de Operações, conhecendo o arguido FF; depoimentos que foram valorados pelo Tribunal, conforme será especificado em sede de análise crítica da prova e na medida que o Tribunal o considerar necessário para explicar a sua motivação; (III) No teor dos documentos juntos aos autos, entre os quais nos documentos de: (Prova Pericial) 1. Exame do LPC (GG) – fls. 1227; 2. Exame do LPC (BB) – fls. 1259; 3. Exame do LPC (AA) – fls. 1296; 4. Exame do LPC (EE) – fls. 1298; 5. Exame do LPC (HH) – fls. 1302; 6. Exame do LPC (TT) – fls. 1300; 7. Exame do LPC (BB e CC) – fls. 1307 8. Exame do LPC (AA) – fls. 1320; 9. Exame do LPC (DD) – fls. 1390; 10. Exame da PSP (arma) – fls. 1309; 11. Exames da PSP (munições) – fls. 1311, 1312, 1313 e 1315; 12. Exame da PSP (arma) – fls. 1317. - 19/05/2023, ref. ...68, quanto aos elementos referentes ao local e hora da detenção, pessoas detidas, bem como intervenientes na detenção ( auto de notícia por detenção datado de 2023-05-17 / 21:45h, Autuante: KK, Matrícula n.º ...03, detenção de CC, detenção Via pública, ARRUAMENTO, ... Concelho: ..., Freguesia: União das freguesias ... e ..., Morada: Estrada Nacional ... , ... ...; Testemunha(s) da Intercepção Elemento Policial: II, Matrícula n.º ...64); - 19/05/2023, ref. ...69, Auto de Notícia por Detenção (DD), quanto aos elementos referentes ao local e hora da detenção, pessoas detidas, bem como intervenientes na detenção/apreensão: ( auto de notícia por detenção, datado de 2023-05-17 / 21:48h; Autuante: KK, Matrícula n.º ...03, Local de intercepção do(s) Suspeito(s) … Residência particular :Distrito: ... Concelho: ... Freguesia: União das freguesias ... e ..., ... e ...: Rua ..., ..., ... ... Responsável pela intercepção de Suspeito(s) Elemento Policial: MM, Matrícula n.º ...46, Suspeito Interceptado Nome: DD Doc. Identif.: Cartão de Cidadão n.º ...78 Identificação fornecida verbalmente? Não Dados de Emissão: Emitido por Serviços de Identificação Civil Data de nascimento: ../../1959 Sexo: Masculino Nacionalidade: Portugal Est. Civil: Solteiro Sit. Profissional: Activo/Empregado Profissão: Jardineiro (…) Morada: Rua ..., Rc Esq Código Postal:... ... Contactos: Tel. casa:...21 Data/Hora da intercepção: 2023-05-17 17:30h); Testemunha(s) da Intercepção Elemento Policial: NN, Matrícula n.º ...30); - Fls. 954 a 956: (auto de busca e apreensão datado de 14/05/2023, hora 17h.30m, à residência de DD, sita na Rua ..., ...., ... ..., funcionários que a executam, elemento Policial: MM, Matrícula n.º ...46 e Elemento Policial: NN, Matrícula n.º ...30; com apreensão: Na sala: No compartimento de um móvel da sala 2 rolos de pelicula aderente…uma colher metálica que apresentava resíduos de produto estupefaciente cocaína, uma embalagem contendo produto suspeito de ser cocaína, com o PBA de 127,75g, que após teste rápido DIK12 resultou indeterminado; Em baixo de uma mesa de apoio 1(um) Balança digital de precisão, sem marca ou modelo, que apresentava resíduos de produto estupefaciente. Em cima de uma mesa de apoio Um telemóvel da marca ...…propriedade de DD; No corredor Em cima de um guarda fatos Uma embalagem de tabaco, marca ...…contendo vários pedaços de Haxixe, com o PBA de 102,86gramas; Num dos quartos Em baixo da cama 1(Uma) arma de fogo com a designação “... 8mm K,made in ...” com carregador e 3 munições; Na Varanda da Sala Junto à janela 2(duas) plantas de canábis(…); - Fls. 961 a 963: reportagem fotográfica da busca a que se refere Fls. 954 a 956 (auto de busca e apreensão datado de 14/05/2023, hora 17h.30m, à residência de DD, sita na Rua ..., ...., ... ...); - 19/05/2023, ref. ...70, quanto aos elementos referentes ao local e hora da detenção, pessoas detidas, bem como intervenientes na detenção/apreensão ( auto de notícia por detenção datado de 2023-05-17 / 21:53h, Autuante: KK, Matrícula n.º ...03, Responsável pela intercepção de Suspeito(s) Elemento Policial: OO, Matrícula n.º ...20, detenção de EE, detenção residência, Alameda ..., ... ... Testemunha(s) da Intercepção Elemento Policial: PP, Matrícula n.º ...40 - 24/05/2023, ref. ...89, quanto aos elementos referentes ao local e hora da detenção, pessoas detidas, bem como intervenientes na detenção ( auto de notícia por detenção datado de 2023-05-24 / 00:44h, Autuante: NNN, Matrícula n.º ...35 Local de intercepção do(s) Suspeito(s), Residência particular, Concelho: ... Freguesia: União das freguesias ..., Morada: Praceta ..., ..., ...., ... ... responsável pela intercepção de Suspeito(s) Elemento Policial: KK, Matrícula n.º ...03, detenção de AA ); - 24/05/2023, ref. ...87 ( Auto de constituição de arguido, data/Hora: 2023-05-24 / 00:44h, Autuante: NNN, Matrícula n.º ...35, constituição de arguido de AA); - 24/05/2023, ref. ...90 ( Auto de constituição de arguido, data/Hora: 2023-05-24 / 00:47h, Autuante: NNN, Matrícula n.º ...35, constituição de arguido de FF); - 29-05-2023, ref. ...62, Certidão de Nascimento de AA); - 2-06-2023 - Guia de Entrega (OPC), ref. ...38 (Guia de Entrega nº 2, Data/Hora: 2023-06-02 / 09:08h, Responsável: MM, Matrícula n.º ...46, Tipo Arma: Arma de fogo – Espingarda, Marca/Modelo: ..., 1100, Inf. complementares: calibre 12, Tipo Arma: Arma de fogo – Pistola, Marca/Modelo: .... complementares: calibre 6.35, Calibre Munição: 12, Quantidade: 20, Calibre Munição: 12, Quantidade: 49, Calibre Munição: 6,35 mm, Quantidade: 31); - 13-06-2023, Acto de OPC, ref. ...65, quanto aos elementos referentes ao local e hora da detenção, pessoas detidas e objectos/substancias apreendidas, bem como intervenientes na detenção/apreensão: ( FORMULÁRIO TCD - TRÁFICO DE DROGA MODELO-A, NUIPC: 000020/22..... ORGANISMO QUE APREENDEU E/OU DETEVE: PSP 2. DATA E LOCAL DA APREENSÃO/DETENÇÃO: Data: 2023-05-17 Local: Freguesia: União das freguesias ... e ..., ... e ...: ... Distrito: ... 3. TIPO DE DROGA Peso / Quantidade Marca / Cor Preço pago Haxixe (gr) 102.86 Castanho 0.0 Euro (EURO) Liamba (gr) /2 / Verde 0.0 Euro (EURO) INDETERMINADO 127.75 Branco 0.0 Euro (EURO) Resultado teste Ràpido Forma de dissimilação (esconderijo): Em habitação ou espaço contíguo - Sala Natureza do local: Habitação - Apartamento Proveniência e destino da droga: Terrestre (…) Modo de obtenção da droga: Consignação (…) Identificacão do autuante Em 2023-05-17 O funcionário MM NIP ...46 Posto / Categoria Agente Principal Local onde presta serviço CM ... May 18, 2023, 5:21 AM) (FORMULÁRIO TCD – INTEVENIENTES MODELO-B NUIPC: 000020/22.... Organismos Detentor PSP I - Interveniente Data de nascimento: ../../1959 Naturalidade: ... / ... / null Estado civil: Solteiro Sexo: Masculino Habilitações Literárias: Básico 3º ciclo Curso superior: Situação profissional: Activo/Empregado Situação domiciliária: Só Situação de detenção: Detido II - Tipo de Atividade / Delito Tipo de atividade: Tráfico (…)Drogas Traficadas: Haxixe (gr) (…) Identificação do autuante Em 2023-05-17 O funcionário MM NIP ...46 Posto / Categoria Agente Principal Local onde presta serviço CM ...); - 13-06-2023, Acto de OPC, ref. ...66, quanto aos elementos referentes ao local e hora da detenção, pessoas detidas e objectos/substancias apreendidas, bem como intervenientes na detenção/apreensão: (FORMULÁRIO TCD - TRÁFICO DE DROGA MODELO-A NUIPC: 000020/22.... 1. ORGANISMO QUE APREENDEU E/OU DETEVE: PSP 2. DATA E LOCAL DA APREENSÃO/DETENÇÃO: Data: 2023-05-23 Local: Freguesia: União das freguesias ... e ...: ... Distrito: ... 3. TIPO DE DROGA Peso / Quantidade Marca / Cor Preço pago Haxixe (gr) 81.05/ /Castanho/ 0.0 Euro (EURO) Liamba (gr) 194.3/ /Verde 0.0 Euro (EURO) Liamba (gr) 320.4/ 0.0 Euro (EURO) Haxixe (gr) 4.36/ /Castanho 0.0 Euro (EURO) Haxixe (gr) 4600.0/ /Castanho 0.0 Euro (EURO) Liamba (gr) 3850.0/ 0.0 Euro (EURO) Forma de dissimilação (esconderijo): Em habitação ou espaço contíguo - Quarto Natureza do local: Habitação - Apartamento Proveniência e destino da droga: Terrestre (…)Modo de obtenção da droga: Compra (…) Identificacão do autuante Em 2023-05-23 O funcionário II NIP ...64 Posto / Categoria Agente Principal Local onde presta serviço CM ... May 24, 2023, 6:07 AM) (FORMULÁRIO TCD – INTEVENIENTES MODELO-B NUIPC: 000020/22.... Organismos Detentor PSP I - Interveniente Data de Nascimento: ../../1964 Naturalidade: ... / ... / null Estado civil: Casado Sexo: Masculino Habilitações Literárias: Desconhecido (…)Situação profissional: Activo/Empregado Situação domiciliária: Cônjuge/Companheiro Situação de detenção: Detido II - Tipo de Atividade / Delito Tipo de atividade: Tráfico (…) Papel/Função: Vendedor Identificação do autuante Em 2023-05-23 PAGINA 74 O funcionário II NIP ...64 Posto / Categoria Agente Principal Local onde presta serviço CM ...) - 13-06-2023, Acto de OPC, Ref. ...67, quanto aos elementos referentes ao local e hora da detenção, pessoas detidas e objectos/substancias apreendidas, bem como intervenientes na detenção/apreensão: (FORMULÁRIO TCD - TRÁFICO DE DROGA MODELO-A NUIPC: 000020/22..... ORGANISMO QUE APREENDEU E/OU DETEVE: PSP 2. DATA E LOCAL DA APREENSÃO/DETENÇÃO: Data: 2023-05-23 Local: Freguesia: União das freguesias ... e ...: ... Distrito: ... 3. TIPO DE DROGA Peso /Quantidade Marca / Cor Preço pago Haxixe (gr) 99.51/ /Castanho 0.0 Euro (EURO) Forma de dissimilação (esconderijo): No vestuário - Calças Natureza do local: Habitação - Apartamento Proveniência e destino da droga: Terrestre (…) Modo de obtenção da droga: Compra (…) Identificacão do autuante Em 2023-05-23 O funcionário II NIP ...64 Posto / Categoria Agente Principal Local onde presta serviço CM ... 24, 2023, 6:09 AM) (FORMULÁRIO TCD – INTEVENIENTES MODELO-B NUIPC: 000020/22.... Organismos Detentor PSP I - Interveniente Data de Nascimento: ../../1964 Naturalidade: ... / ... / null Estado civil: Casado Sexo: Masculino (…) Situação profissional: Activo/Empregado Situação domiciliária: Cônjuge/Companheiro Situação de detenção: Detido II - Tipo de Atividade / Delito Tipo de atividade: Tráfico (…) Papel/Função: Vendedor Identificação do autuante Em 2023-05-23 O funcionário II NIP ...64 Posto / Categoria Agente Principal Local onde presta serviço CM ...); - 21-06-2023, E-Mail Ref...01, PJ - Laboratório de Polícia Científica ... (Exame toxicológico do LPC , a material/produto apreendido a BB, a que se refere a guia 1570/2023, Relatório de Exame Pericial nº. ...78-BTX: Material para exame: (1) 1 embalagem pó com 6,865 g(L); (2) 1 plástico com pó, com 0,073g (L); (3) 1 bolota, PR Vegetal Prensado com 9,331 g(L); (4) 1 Embalagem PR.Vegetal Prensado, com 43,854 g(L); Conclusão: (1) Heroina DL 15/93 Tabela I-A (2) Cocaína (cloridrato) DL 15/93 Tabela I-B (3) Canabis (Resina) DL 15/93 Tabela I-C (4) Canabis (Resina) DL 15/93 Tabela I-C) - 21-06-2023, E-Mail Ref...53, PJ - Laboratório de Polícia Científica ... (Exame toxicológico do LPC , a material/produto apreendido a EE, a que se refere a guia 1572/2023, Relatório de Exame Pericial nº. ...30 -BTX: Material para exame: (1) 3 bolotas, PR Vegetal Prensado com 27.580 g(L); Conclusão: (1) Canabis (Resina) DL 15/93 Tabela I-C) - 21-06-2023, Email ref...75, PJ - Laboratório de Polícia Científica ... (Exame toxicológico do LPC , a material/produto apreendido a TT, a que se refere a guia 128/2023, Relatório de Exame Pericial nº. ...07 -BTX: Material para exame: (1) 1 Envelope(s), PR Vegetal Prensado com 2,697 g(L); Conclusão: (1) Canabis (Resina) DL 15/93 Tabela I-C) - 19/05/2023, ref. ...68, quanto aos elementos referentes ao local e hora da detenção, pessoas detidas, bem como intervenientes na detenção ( auto de notícia por detenção datado de 2023-05-17 / 21:45h, Autuante: KK, Matrícula n.º ...03, detenção de CC, detenção Via pública, ARRUAMENTO, ... Concelho: ..., Freguesia: União das freguesias ... e ..., Morada: Estrada Nacional ... , ... ...; Testemunha(s) da Intercepção Elemento Policial: II, Matrícula n.º ...64); - 27-06-2023, Emai ref...45, PJ - Laboratório de Polícia Científica ... (Exame toxicológico do LPC , a material/produto apreendido a BB e CC, a que se refere a guia 1571/2023, Relatório de Exame Pericial nº. ...81-BTX: Material para exame: (1) 5 Placas , PR Vegetal Prensado com 490,303 g(L); Conclusão: (1) Canabis (Resina) DL 15/93 Tabela I-C) - 24/05/2023 – E-mail PSP, ref. ...82 - Comandante da D.I.C. da PSP de ...( Auto de Busca e Apreensão nº 2 Data/Hora (Inicio/Fim): 2023-05-23 19:10h / 2023-05-23 21:10h Responsável: II, Matrícula n.º ...64 Motivo da Apreensão: Constantes na detenção Item Sujeito à Busca Tipo: Residência particular : Domicilio…Morada: Praceta ..., ..., ...., ... ... (…) Nome: AA (…) Data de Nascimento: ../../1964 Sexo: Masculino…Casado…Sit. Profissional: Activo/Empregado Profissão: Músico Contactos: Tel. casa:...76, TM:...07 Item(ns) Apreendido(s) Tipo Estupefaciente: Haxixe (gr) Peso: 81.05 (g) Forma da embalagem: Plástico Tipo Estupefaciente: Liamba (gr) Peso: 194.30 (g) Nº embalagens: 2 Forma da embalagem: Plástico Tipo Estupefaciente: Liamba (gr) Peso: 320.40 (g) Nº embalagens: 3 Forma da embalagem: Plástico Tipo Arma: Arma de fogo - Pistola Marca/Modelo: .... complementares: calibre 6.35 Calibre Munição: 6,35 mm Quantidade: 31 Tipo Estupefaciente: Haxixe (gr) Peso: 4.36 (g) Nº embalagens: 1 Forma da embalagem: Plástico Tipo Arma: Arma de fogo - Espingarda Marca/Modelo: ..., 1100 Inf. complementares: calibre 12 Calibre Munição: 12 Quantidade: 49 Calibre Munição: 12 Quantidade: 20 Tipo Estupefaciente: Haxixe (gr) Peso: 4600.00 (g) Nº embalagens: 46 Forma da embalagem: Sabonete Tipo Estupefaciente: Liamba (gr) Peso: 3850.00 (g)(…)”; - Fls. 1072 a 1076 ( auto de busca e apreensão a AA e a FF, datado de 23/05/2023, 19h.10m, Praceta ..., ..., mandado executado por Chefe da PSP AAA, Agente Principal II, KK PSP, que se dà por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, tendo sido apreendido ao arguido AA: (…) AA tinha consigo um telemóvel ..., uma placa de haxixe com o peso de 99,51g e a quantia de €90. Diversas placas e pedaços de haxixe, com o peso de 4685,41g; Várias embalagens de liamba, com o peso de 4364,7g; Um telemóvel ...; Seis balanças de precisão; Um rolo de película aderente; Várias saquetas próprias para acondicionar produto estupefaciente; Uma pistola de calibre 6,35mm ...; Trinta e uma munições do mesmo calibre; Uma caçadeira de calibre 12; 69 cartuchos de calibre 12; A quantia de €1485, em cima da mesa da sala; A quantia de €29000, no interior de uma cómoda; A quantia de €100300, ocultada numa caixa de um estore; Uma guilhotina, que se destinava a fraccionar canábis. quantia monetária 35 Euros, subdividida em uma nota de 20 Euros, uma de dez, uma de 5; vários pedaços de haxixe com o peso de 3,08g); - fls. 1077 (auto de apreensão de 23/05/2023, a AA, que se dà por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, executado por II Agente Principal: Um telemóvel da marca ... Uma placa de produto estupefaciente Haxixe, com o PBA de 99,51 gramas; A quantia monetária de 90 Euros(…)”; - fls. 1078 (auto de apreensão de 23/05/2023, a FF, que se dà por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, executado por II Agente Principal: Um telemóvel da marca ... IMEI ...23 e IMEI 2 ...31…correspondente ao nº ...36(…)”; - Fls. 1079 ( guia de entrega de produto suspeito de estupefaciente, a que se refere o auto juntado em 24/05/2023 – E-mail PSP, ref. ...82 , auto datado de 23/05/2023); - fls. 1081 ( teste rápido a produto suspeito de estupefaciente, a que se refere o auto juntado em 24/05/2023 – E-mail PSP, ref. ...82 , auto datado de 23/05/2023, tendo dado positivo para haxixe/Liamba em todos os items); - Fls. 1082 ( guia de entrega de produto suspeito de estupefaciente, a que se refere o auto de fls. 1077, auto de apreensão de 23/05/2023); - fls. 1083 ( teste rápido a produto suspeito de estupefaciente, a que se refere o auto de fls. 1082, tendo dado positivo para haxixe/Liamba); - Fls 1090 a 1094 ( reportagem fotográfica da busca e apreensão de Fls. 1072 a 1076 - auto de busca e apreensão a AA e a FF, datado de 23/05/2023, 19h.10m, Praceta ..., ...); - 21-06-2023, E-Mail Ref...36, PJ - Laboratório de Polícia Científica ... (Exame toxicológico do LPC , a material/produto apreendido a AA, a que se refere a guia 1615/2023, Relatório de Exame Pericial nº. ...32 -BTX: Material para exame: (1) 1 PLACA(S), PR Vegetal prensado com 97,984g(L); Conclusão: (1) Canabis (Resina) DL 15/93 Tabela I-C) - 12-07-2023, Email ref...96, PJ - Laboratório de Polícia Científica ... (Exame toxicológico do LPC , a material/produto apreendido a AA, a que se refere a guia 913/23, Relatório de Exame Pericial nº. ...79-BTX: Material para exame: (1) 1 Embalagem , PR Vegetal Prensado com 78,074 g(L); (2) 2 Embalagem , Produto Vegetal com 156,100 g(L); (3) 2 Embalagem , Produto Vegetal com 92,100 g(L); (4) - Produto Vegetal Resíduos? com 197,900 g(L); (5) 30 Placa(s) , PR Vegetal Prensado com 2876,155 g(L); (6) 14 Placa(s) PR Vegetal Prensado com 1364,200 g(L); (7) 2 Placa(s) PR Vegetal Prensado com 193,813 g(L); (8) 11 sacos de plàstico Produto Vegetal com 3501,900 g(L); (9) 1 envelope PR Vegetal Prensado com 4,339 g(L); Conclusão: (1) Canabis (Resina) DL 15/93 Tabela I-C) (2) Canabis (FLS/SUMID) DL 15/93 Tabela I-C) (3) Canabis (FLS/SUMID) DL 15/93 Tabela I-C) (4) Canabis DL 15/93 Tabela I-C) (5) Canabis (Resina) DL 15/93 Tabela I-C) (6) Canabis (Resina) DL 15/93 Tabela I-C) (7) Canabis (Resina) DL 15/93 Tabela I-C) (8) Canabis (FLS/SUMID) DL 15/93 Tabela I-C) (9) Canabis (FLS/SUMID) DL 15/93 Tabela I-C) - 12-07-2023, Email ref...99, PJ - Laboratório de Polícia Científica ... (Exame toxicológico do LPC , a material/produto apreendido a DD, a que se refere a guia 1573/2023, Relatório de Exame Pericial nº. ...24-BTX: Material para exame: (1) 1 Envelope(s) PR Vegetal Prensado com 103,774 g(L); (2) 1 Embalagem , Pó com 125,073 g(L); (3) 1 Envelope(s) Produto Vegetal com 18,000 g(L); (4) 1 Balança(s) Resíduos? - ; (5) 1 colher(es), Resíduos) - ; Conclusão: (1) Canabis (Resina) DL 15/93 Tabela I-C) (2) Bicarbonato de sódio (3) Canabis (FLS/SUMID) DL 15/93 Tabela I-C) (4) Canabis DL 15/93 Tabela I-C) (5) Cocaína DL 15/93 Tabela I-B) - 9-08-2023, Guia de entrega de objetos na Sec. Central, ref. ...06: OBJETOS: Material não abrangido referente ao exame n.º ...24-BTX, alínea 2 - 26-09-2023, Email ref...84, PJ - Laboratório de Polícia Científica ... (Exame toxicológico do LPC , a material/produto apreendido a HH, a que se refere a guia 1611/2023, Relatório de Exame Pericial nº. ...31-BTX: Material para exame: (1) 1 Embalagem PR Vegetal Prensado com 3,7784 g(L); Conclusão: (1) Canabis (Resina) DL 15/93 Tabela I-C) - 12-07-2023, Email ref...99, PJ - Laboratório de Polícia Científica ... (Exame toxicológico do LPC , a material/produto apreendido a DD, a que se refere a guia 1573/2023, Relatório de Exame Pericial nº. ...24-BTX: Material para exame: (1) 1 Envelope(s) PR Vegetal Prensado com 103,774 g(L); (2) 1 Embalagem , Pó com 125,073 g(L); (3) 1 Envelope(s) Produto Vegetal com 18,000 g(L); (4) 1 Balança(s) Resíduos? - ; (5) 1 colher(es), Resíduos) - ; Conclusão: (1) Canabis (Resina) DL 15/93 Tabela I-C) (2) Bicarbonato de sódio ~ (3) Canabis (FLS/SUMID) DL 15/93 Tabela I-C) (4) Canabis DL 15/93 Tabela I-C) (5) Cocaína DL 15/93 Tabela I-B) - 26/09/2023, Email ref...11, PJ - Laboratório de Polícia Científica ... (Exame toxicológico do LPC , a material/produto apreendido a GG, a que se refere a guia 2512/2022, Relatório de Exame Pericial nº. ...24-BTX: Material para exame: (1) 1 Plàstico PR Vegetal Prensado com 3,829 g(L); Conclusão: (1) Canabis (Resina) DL 15/93 Tabela I-C) - Fls. 11 ( Impressão do documento de registo do veiculo de matricial ..-LM-.., marca ..., cor cinzenta, matricula do ano de 2011, registado em nome de EE, residente Rua ..., ..., data do registo 227/01/2019) ; - Fotografias – fls. 377, 944-945, 961-963, 972, 1055-1056 e 1090-1094 - Manuscritos – fls. 974-976; - Informação da Segurança Social – fls. 1117. - Intercepções telefónicas: 1. Transcrição das sessões 412, 452, 455, 490, 496, 701, 707, 708, 714, 718, 719, 743, 982, 983, 987, 1005, 1009, 1010, 1161, 1171, 1195, 1196, 1976, 1980, 2099, 2373, 2968, 2969, 2980, 2981, 3090, 3106, 3108, 3112, 4402, 4406, 4481, 4500, 6468, 6861, 7801, 7803, 7832, 7833, 7834, 7835, 7840, 7848, 9227, 16069, 16081, 16136, 16137 e 16152, do alvo 124912040 (Apenso I) e respectivos suportes digitais; 2. Transcrição das sessões 592, 604, 605, 17200, 17221 e 17222, do alvo 125314040 (Apenso II) e respectivos suportes digitais; 3. Transcrição da sessão 2702, do alvo 125315080 (Apenso III) e respectivos suportes digitais; 4. Transcrição das sessões 2109, 2110, 2111, 3162, 4838, 13425, 14798, 14800, 14803, 14804, do alvo 125498060 (Apenso IV) e respectivos suportes digitais; 5. Transcrição das sessões 58, 1521, 655, 676, 678, 2377, 2380, 2383, 3310, 3321, 3325, 3329, 3331, 4216, 4248, 4260, 4269, 11016, 11017, 11019, 11022, 11023 e 11048, do alvo 126589040 (Apenso V) e respectivos suportes digitais; 6. Transcrição da sessão 135, do alvo 127699040 (Apenso VI) e respectivos suportes digitais; 7. Transcrição das sessões 523, 529, 2332, 2333, 2445, 2492, 2504, 3412, 3697, 3715, 3725 e 4103, do alvo 128373050 (Apenso VIII) e respectivos suportes digitais. - 17-11-2023, ref. ...33, Certificado Registo Criminal de AA; - 17-11-2023, ref. ...04, Certificado do registo Criminal de BB; - 17-11-2023, ref. ...33, Certificado Registo Criminal de AA; - 17-11-2023, ref. ...05, Registo Criminal - Investigação Criminal, certificado do registo criminal do arguido CC; - 17-11-2023, Registo Criminal - Investigação Criminal, ref....44, certificado do registo criminal do arguido DD - 17-11-2023, Registo Criminal - Investigação Criminal, ref. ...46, certificado do registo criminal do arguido FF; - 17-11-2023, Registo Criminal - Investigação Criminal, ref. ...48, certificado do registo criminal do(a) arguido(a) EE; - Relatórios da DGRSP relativos ao arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF; documentos estes examinados pelo Tribunal e sujeitos ao contraditório por todos os Sujeitos processuais; 2.2. Análise crítica da prova: I - Factos relativos ao arguido FF: 1. O arguido FF não prestou declarações em sede de audiência de julgamento. Analisando, então, a prova produzida em audiência de julgamento – e tendo em atenção, também, o que foi o sentido das alegações finais do Ministério Público, o que leva á desnecessidade de esmiuçada análise critica da prova -, não resultou suficientemente seguro, da prova produzida em audiência de julgamento, que em data não apurada, anterior a 12.10.2022 ou mesmo posteriormente, o arguido FF tenha congeminado com os demais arguidos um plano, com vista à entrega concertada de produtos estupefacientes a terceiros, a troco do recebimento de quantias monetárias, nos termos descritos nos artºs. 1º a 7º, da acusação, reproduzida integralmente pelo Despacho de pronuncia. E não foi feita, também, prova segura, de que o arguido FF – e excluindo o relacionamento com o seu pai, o arguido AA -, tivesse um relacionamento próximo e frequente com os demais arguidos, nos termos descritos na acusação(pronuncia). Do depoimento dos agentes PSP ouvidos em audiência de julgamento, apenas a testemunha KK, que participou na investigação dos presentes autos, referiu que em Abril de 2022, teria havido a intervenção de uma nova pessoa - que disse ser o arguido FF -, que com os arguidos EE e BB, estaria/pretenderia organizar uma deslocação a ... ou que iria participar numa deslocação a ..., para aquisição de estupefaciente. No entanto, do seu depoimento e expressamente perguntado quanto a tal, disse que não teve conhecimento do desenvolvimento da intervenção do arguido FF, em efectiva ou potencial deslocação a ..., para aquisição de produto estupefaciente com o arguido BB. Passando às intercepções telefónicas constantes dos autos e concretamentde aquelas que explicita ou implicitamente, pudessem relacionar o arguido FF com os demais arguidos – com excepção do seu pai AA -, do Apenso IV, das Transcrições das intercepções juntadas aos autos, resulta do respectivo conteúdo que o arguido FF, à data, utilizava o nº de telef. ...36, estando identificado com o Alvo ...60. E do Apenso I, das Transcrições das intercepções juntadas aos autos, resulta do respectivo conteúdo que o arguido BB, à data, utilizava, entre o mais, o nº de telef. ...27, identificado este como Alvo ...40. Das sessão 701, 707, 708, 714, 718, e 743, de 10/04/2022, do Apenso I, resulta do respectivo teor que os arguidos se conhecem, que teriam acordado deslocar a local distante, cerca duas horas e meia das suas residência (sessão 701), a demais conversação das indicadas sessões, podendo ser sugestiva de indícios de algum envolvimento do arguido FF, numa actividade de trafico de estupefacientes em colaboração com o arguido BB, a prova pré adquirida ou a prova entretanto produzida em audiência de julgamento, não vieram sustentar, na avaliação do Tribunal, os indícios que resultariam das intercepções telefónicas, do onde, quando e como, foi o envolvimento dos dois arguidos em tal actividade recíproca de aquisição ou cedência de estupefacientes. Assim e acompanhando também a posição expressa pelo Ministérop Público em sede de Alegações finais, o Tribunal concluiu que da prova produzida em Audiência de Julgamento não foi produzida prova suficiente e segura, da ocorrência de actuação conjunta ou conjugada entre os arguidos FF e os demais (excluindo ainda o seu pai, o arguido AA), no âmbito de acto(s) de entregas/vendas de estupefaciente. 1.1. E a mesma ausência de prova suficiente e bastante, estendeu-se à ponderação que o Tribunal fez, quanto à articulação ou actuação conjugada, entre o arguido FF e o seu pai AA. O Tribunal deu como provado a existência de comunicações telefónicas e de mensagens, entre o arguido e o seu pai, circunstância/facto que não entendemos “estranho” que façam, mesmo residindo junto. Da vivencia do dia a dia, é perceptivel que tal acontece entres os elementos das famílias, entre pais e filhos, irmãos. Diz a acusação que os arguidos, em tais contactos telefónicos, combinavam pormenores em relação a entregas de estupefacientes, sustentando com a sessão 3162, do Apenso IV das transcrições - Apenso IV, das Transcrições das intercepções, do qual decorre que o arguido FF, à data, utilizava o nº de telef. ...36, estando identificado com o Alvo 125498060 - e com a sessão 1521, do Apenso V, das transcrições das intercepções telefónicas – Apenso v, das Transcrições das intercepções, do qual decorre que o arguido AA, à data, utilizava o nº de telef. ...07, estando identificado com o Alvo 126589040. Nas intercepções que estão transcritas no Apenso IV, relativas ao arguido FF, as sessões 2110, 2111, 4838 e 14804, poderiam ser interpretadas como dizendo respeito à preparação/entrega de produto estupefaciente e, particularmente, a sessão 3162, de 21/06/2022, em que há uma referência a erva. O mesmo se passando, quanto à sessão 1521, do Apenso V. No entanto tais indícios, decorrentes das intercepções telefónicas, não estão acompanhados de outros meios de prova ou prova concorrente, que densifiquem e permitam identificar o contexto da indiciada actuação do arguido FF, se tais mensagens estiveram ligadas a entregas concretas de estupefacientes e quais, feitas pelo arguido AA, naquelas datas ou naquele período. Quanto a este contexto, concreto, da actuação do arguido no âmbito do negócio do seu pai, nada mais foi concretizado pela Acusação/pronuncia no seu texto, conforme de corre da alegação genérica, em relação ao arguido FF, dos artºs. 5º a 7º, da acusação/pronuncia. A actuação em conjunto dos arguidos não foi relacionada com intercepção de compradores, com compradores que o arguido AA tenha contactado ou que o tenham contactado e que, por essa decorrência, tenha organizado/articulado a sua actuação com a do seu filho. Não há outros elementos probatórios, consistentes – e não foi concretamente alegado na acusação/pronuncia -, que demonstrem que as conversas a que se referem as acima mencionadas transcrições ocorreram, por exemplo, no contexto, encadeamento e na sucessão, de actos anteriores de entrega de estupefacientes a terceiros pelo arguido AA, em coordenação com o seu filh , e/ou pelo arguido FF, por si só ou articulado com o seu pai. O que, caso tivesse ocorrido, poderia levar o Tribunal a fazer a ligação, criar a ponte e por sua vez a convicção, de que o que foi dito ou escrito nos referidos dias de Junho 2022, 23/08/2022 ou 8/12/2022, traduziu uma similitude/repetição e foi uma sucessão de comportamentos idênticos, com anteriores, num contexto de entrega de estupefacientes a terceiros. Nem foi feita prova suficiente e bastante, de que fosse o arguido FF, conjugado e coordenado com o seu pai, a fornecer produto estupefaciente aos demais arguidos, conforme foi alegado no ponto 5ç, da acusação pronuncia. Assim e acompanhando a posição expressa pelo Ministério Público em sede de Alegações finais, o Tribunal concluiu que da prova produzida em Audiência de Julgamento, não foi produzida prova suficiente e segura, também da ocorrência de actuação conjunta ou conjugada entre o arguido FF e o arguido AA, no âmbito de acto(s) de entregas de estupefaciente (incluindo quanto á factualidade alegada no ponto 5º, da acusação/pronuncia) . II - Factos relativos ao arguido DD: 1. O arguido DD não prestou declarações em sede de audiência de julgamento. Analisando a prova produzida em audiência de julgamento, não resultou suficientemente seguro, da prova produzida, que em data não apurada, anterior a 12.10.2022 ou mesmo posteriormente, o arguido DD tenha congeminado com os demais arguidos um plano, com vista à entrega concertada de produtos estupefacientes a terceiros, a troco do recebimento de quantias monetárias, nos termos descritos nos artºs. 1º a 7º, da acusação, reproduzida integralmente pelo Despacho de pronuncia. Tal não resultou, na avaliação do Tribunal, dos factos que foram relatados aquando do depoimento dos agentes da PSP que foram ouvidos em audiência de julgamento e cujos nomes acima enunciámos, quando enunciámos o nome das testemunhas da acusação que prestaram depoimento em audiência de julgamento. . Os mesmos não transmitiram conhecimento directo ou indirecto, que fosse processualmente relevante, de factos que pudessem sustentar que o arguido DD tivesse um relacionamento próximo e frequente com os arguidos BB, EE, CC, FF e AA, com a estrutura e dinâmica descrita nos pontos 1º a 6º, da Acusação/pronuncia. 1.1. Quanto a este arguido, a testemunha II, agente da PSP, disse ao tribunal que – no decurso da investigação - o arguido DD “apareceu no processo”, vivia no prédio dos pais do arguido BB e chegaram à conclusão de que a este arguido era a pessoa a quem o arguido BB pedia para proceder à guarda do produto estupefaciente. Esclareceu que tal conclusão resultou das intercepções telefónicas. Mas as conclusões que a investigação retira nessa sede, designadamente os OPCs que procedem ás diligências, só por si, não se traduzem num facto assente. Há que sustentar a convicção/interpretação alcançada e alegando os factos essenciais e instrumentais, que sustentam a formação de tal convicção. Das intercepções telefónicas, a referência que conseguimos localizar relativamente ao arguido DD, consta do Apenso VIII das transcrições, - intercepção feita ao arguido BB, Alvo 128373050, telem. ...31, no dia 14/01/2023, Sessão 4103 -, chamada telefónica em que o arguido BB fala com um terceiro não identificado, com o seguinte teor: “(…)BB: …Tô mano?! (…) Tás onde?!(…)quando der passa aí no meu bairro(…) INI: …Atão eu vou aí… BB:…Tou aqui no rès do chão do meu prédio…Rés do chão esquerdo, podes tocar…podes tocar três vezes… INI: Tá bem, tá bem…(…)”; Este individuo é identificado na transcrição da sessão em causa, como comprador de estupefaciente, tal não resulta, de forma explicita, do conteúdo da transcrição da intercepção telefónica, embora também não esteja excluído. Ora, na acusação/pronuncia, o que o Ministério escreveu foi, de forma genérica, que “este arguido era a pessoa a quem o arguido BB pedia para proceder à guarda do produto estupefaciente”, não tendo concretizado no texto da acusação, demais factualidade que dissesse respeito/preenchesse tal alegação feita no articulado. Das DRE com que a testemunha II foi confrontado, não resulta a realização de diligência que estivesse relacionada com o seguimento ou vigilância do arguido DD, para o apuramento/consolidação da informação quanto à função deste arguido, no âmbito do crime de tráfico de estupefacientes que estava a ser investigado. Do depoimento da testemunha MM, agente da PSP e que esteve presente na execução dos mandados de busca e apreensão á residência do arguido DD, no dia 17/05/2023, também não resultou que a referida testemunha tivesse conhecimento complementar ou tivesse feito diligência complementar, quanto às imputadas funções ao arguido (de guardar em sua casa produto estupefaciente traficado pelo arguido BB). Das transcrições das intercepções telefónicas, que se encontram nos Apensos de transcrição de intercepções telefónicas, o Tribunal não localizou qualquer outra intercepção – para além da acima mencionada -, em que consiga identificar demais intervenção do arguido DD, no referido contexto factual, dado de forma genérica, pelo Despacho de pronuncia. Não há qualquer contacto telefónico, identificado nos autos, entre os dois arguidos, não há o visionamento ou relato de contacto pessoal entre o arguido BB e o arguido DD, em que fosse possivel deduzir, concluir, sustentar, que estivessem a combinar a venda ou cedência de produto estupefaciente a terceiro(s), Assim, o Tribunal concluiu que da prova produzida em Audiência de Julgamento, não foi produzida prova suficiente e segura, da ocorrência de actuação conjunta ou conjugada entre os arguidos BB e DD, ou com qualquer um dos demais arguidos, fosse anterior ou posterior a 12/10/2022, no âmbito de entregas de estupefacientes. 2. Quanto à factualidade que resultou provada relativa à busca e apreensão efectuada à residência do arguido DD, por documento de 19/05/2023, ref. ...69, foi juntado aos autos o Auto de Notícia por Detenção do arguido DD, documento que foi relevante para o tribunal, quanto à prova dos elementos referentes ao local e hora da detenção, pessoas detidas, bem como intervenientes na detenção/apreensão. Resulta deste auto que a detenção ocorreu em 2023-05-17 / 21:48h, o autuante foi KK, Matrícula n.º ...03, o Local de intercepção do(s) Suspeito(s) foi a Residência particular situada na Rua ..., ..., ... ..., foi testemunha(s) da Intercepção Elemento Policial: NN, Matrícula n.º ...30); A fls. 954 a 956, encontra-se o auto de busca e apreensão datado de 14/05/2023, hora 17h.30m, à residência de DD, sita na Rua ..., ...., ... ... ( funcionários que a executam, elemento Policial: MM, Matrícula n.º ...46 e Elemento Policial: NN, Matrícula n.º ...30), constando os objectos e produtos apreendidos e respectivos locais ( Na sala: No compartimento de um móvel da sala 2 rolos de pelicula aderente…uma colher metálica que apresentava resíduos de produto estupefaciente cocaína, uma embalagem contendo produto suspeito de ser cocaína, com o PBA de 127,75g, que após teste rápido DIK12 resultou indeterminado; Em baixo de uma mesa de apoio 1(um) Balança digital de precisão, sem marca ou modelo, que apresentava resíduos de produto estupefaciente. Em cima de uma mesa de apoio Um telemóvel da marca ...…propriedade de DD; No corredor Em cima de um guarda fatos Uma embalagem de tabaco, marca ...…contendo vários pedaços de Haxixe, com o PBA de 102,86gramas; Num dos quartos, Em baixo da cama, 1(Uma) arma de fogo com a designação “... 8mm K,made in ...” com carregador e 3 munições; Na Varanda da Sala Junto à janela 2(duas) plantas de canábis(…). Por sua vez, a fls. 961 a 963 encontra-se a reportagem fotográfica da busca a que se refere Fls. 954 a 956 (auto de busca e apreensão datado de 14/05/2023, hora 17h.30m, à residência de DD, sita na Rua ..., ...., ... ...); Quanto à prova da natureza e qualidade do produto estupefaciente que foi entregue e apreendido, foram relevantes os autos de detenção e apreensão que acima já referimos e o teste laboratorial feito à substância ( cfr. 12-07-2023, Email ref...99, PJ - Laboratório de Polícia Científica ... (Exame toxicológico do LPC , a material/produto apreendido a DD, a que se refere a guia 1573/2023, Relatório de Exame Pericial nº. ...24-BTX: Material para exame: (1) 1 Envelope(s) PR Vegetal Prensado com 103,774 g(L); (2) 1 Embalagem , Pó com 125,073 g(L); (3) 1 Envelope(s) Produto Vegetal com 18,000 g(L); (4) 1 Balança(s) Resíduos? - ; (5) 1 colher(es), Resíduos) - ; Temos, por conseguinte, no que se refere à prova de produto estupefaciente apreendido a este arguido: - (1) 1 Envelope(s) , PR Vegetal Prensado, com 103,774 g(L), DL 15/93 Tabela I-C); (vários pedaços de Haxixe, encontrados em cima do guarda fatos). - (3) 1 Envelope(s) Produto Vegetal, com 18,000 g(L), (FLS/SUMID), DL 15/93 Tabela I-C)( duas plantas de canábis encontradas na Varanda da Sala do arguido Junto à janela). Como resulta do auto de apreensão, foi também apreendido ao arguido material que para o Tribunal pode indiciar e ter, em regra, o significado de material utilizado para corte e embalamento de produtos estupefaciente ( e estamos a falar do bicarbonato de sódio apreendido, dos 2 rolos de pelicula aderente; da balança de precisão). E se, em regra, pode ser associado a tal propósito a detenção de tal material, há que ponderar no caso concreto. E, no caso concreto, não foi apreendido produto estupefaciente arguido que pudesse ser embalado “cortado” com o bicarbonato de sódio. Não foi apreendido dinheiro ao arguido, que pudesse indiciar uma actuação antecedente de cedência de produtos estupefacientes a terceiros, actividade com que tal produto de corte e os rolos de pelicula aderente, pudessem estar suficientemente conexionados. A quantidade e natureza do produto estupefaciente apreendido também não indicia, na valoração do Tribunal, em relação a canábis folhas e sumidades, que seja para fim diverso do consumo do arguido. Embora em relação à canábis resina, a quantidade excede o consumo médio diário, em dez dias, a que se refere a portaria n.º 94/96, de 26 de Março, face ao teor do relatório da DGRSP feito em relação ao arguido – e conforme factualidade que o tribunal veio a dar como provada-, o Tribunal criou a convicção que o arguido também consumia estupefacientes e da qualidade que lhe foi apreendida. Como dissemos, não resulta qualquer intercepção telefónica entre o arguido e os demais arguidos ou do arguido com terceiro, para entrega de produto estupefaciente, sendo que não resulta, de vigilância ou seguimento que tenha sido feito, actuação com idêntico sentido. Aliás, não há alegação concreta de tal factualidade, na acusação/pronuncia. Por conseguinte, não foi feita prova suficiente e bastante, de que o arguido destinava o produto que detinha à venda e cedência a terceiros. Tendo o tribunal criado a convicção de forma segura e bastante de que, no caso concreto, o arguido destinava aquele produto estupefaciente ao seu consumo. III - Factos relativos ao arguido CC, BB e EE 1. Os arguidos não prestaram declarações em sede de audiência de julgamento. Analisando a prova produzida em audiência de julgamento, não resultou suficientemente seguro, da prova produzida em audiência de julgamento, que em data não apurada, anterior a 12.10.2022 ou mesmo posteriormente, o arguido CC, BB e EE, tenham congeminado com os demais arguidos um plano, com vista à entrega concertada de produtos estupefacientes a terceiros, a troco do recebimento de quantias monetárias, nos termos descritos nos artºs. 1º a 7º, da acusação, reproduzida integralmente pelo Despacho de pronuncia. Tal não resultou, na avaliação do Tribunal, dos factos que foram relatados aquando do depoimento dos agentes da PSP que foram ouvidos em audiência de julgamento e cujos nomes acima enunciámos - quando enunciámos o nome das testemunhas da acusação - que prestaram depoimento em audiência de julgamento. . Os mesmos não transmitiram conhecimento directo ou indirecto, que fosse processualmente relevante, de factos que pudessem sustentar que os arguidos CC, BB e EE, tivessem um relacionamento próximo e frequente, pelo menos, com os arguidos FF, DD e AA, com a estrutura e dinâmica descrita nos pontos 1º a 6º, da Acusação/pronuncia. 1.1. Quanto a estes arguidos, consta da acusação/pronuncia que o arguido CC fornecia os produtos estupefacientes aos arguidos BB e EE (cfr. Ponto 4º, da acusação pronuncia). E consta a imputação da factualidade a que se referem os pontos 17º, a 22º da acusação pronuncia, os factos ocorridos no dia 17/05/2023, que culminaram com a detenção do arguido. Ora e quanto à prova dos factos constantes dos artºs. 11º a 22º, da acusação pronuncia - quanto aos factos objectivos, a detenção, circunstâncias da detenção, substancias apreendidas e a quem -, tal é sustentado pelos elementos juntados aos autos em: - 19/05/2023, ref. ...68, Auto de notícia por Detenção do arguido CC (onde constam os elementos referentes ao local e hora da detenção, pessoas detidas, bem como intervenientes na detenção ( auto de notícia por detenção datado de 2023-05-17 / 21:45h, Autuante: KK, Matrícula n.º ...03, detenção de CC, detenção Via pública, ARRUAMENTO, ... Concelho: ..., Freguesia: União das freguesias ... e ..., Morada: Estrada Nacional ... , ... ...; Testemunha(s) da Intercepção Elemento Policial: II, Matrícula n.º ...64); - 27-06-2023, Email ref...45, PJ - Laboratório de Polícia Científica ..., Exame toxicológico do LPC, a material/produto apreendido a BB e CC, a que se refere a guia 1571/2023, Relatório de Exame Pericial nº. ...81-BTX: Material para exame: (1) 5 Placas , PR Vegetal Prensado com 490,303 g(L); (2) Conclusão: (1) Canabis (Resina) DL 15/93 Tabela I-C); - Fls. 912 a 930, auto de noticia por detenção dos arguidos BB e CC, datado de 17/05/2023, o quanto aos elementos referentes ao local e hora da detenção, pessoas detidas e objectos/substancias apreendidas, bem como intervenientes na detenção/apreensão - Fls. 931 ( auto de apreensão datado de 17/05/2023, a BB, dos seguintes artigos: Veiculo de marca ..., modelo ..., matricula ..-RL-..; um telemóvel marca F2, de cor preto; uma embalagem produto suspeito de ser heroína com o peso de 7,41g; uma embalagem de produto suspeito de ser cocaína, com o peso de 0,21g uma bolota de haxixe com o peso de 10,40g; um pedaço de haxixe com o peso de 44,65g; com intervenção do OPC KK; - fls. 932 ( guia de entrega de produto suspeito de estupefaciente, a que se refere o auto de fls.931, estupefaciente apreendido a BB; apreensor KK) - fls. 933 ( teste rápido a produto suspeito de estupefaciente, com o peso de 7,41g; 0,21g;10,40g; 44,65g; a que se refere o auto de fls. 931, resultado positivo para Heroina; cocaína; haxixe/liamba; haxixe liamba;); - Fls. 934 ( auto de apreensão datado de 17/05/2023, a CC, um telemóvel da marca ... de cor branca; um telemóvel da marca ... de cor azul; encontravam-se numa bolsa que BB tinha na sua posse); - 27-06-2023, Emai ref...45, PJ - Laboratório de Polícia Científica ... (Exame toxicológico do LPC , a material/produto apreendido a BB e CC, a que se refere a guia 1571/2023, Relatório de Exame Pericial nº. ...81-BTX: Material para exame: (1) 5 Placas , PR Vegetal Prensado com 490,303 g(L); Conclusão: (1) Canabis (Resina) DL 15/93 Tabela I-C) - Fls. 935 a 936, auto de busca e apreensão, em 17/05/2023, 17h.05, quanto aos elementos referentes ao local e hora da detenção, pessoas detidas e objectos/substancias apreendidas, bem como intervenientes na detenção/apreensão, OPC AAA e agente principal KK e II ( busca efectuado ao veiculo de matricula ..-RL-.., utilizada por BB e CC, com referência aos valores e/ou substancias apreendidas aos arguidos detidos, conforme auto que se dà por integralmente reproduzido, tendo sido apreendido: - 5 placas de haxixe, com PBA 504,10g;). - fls. 937 ( guia de entrega de produto suspeito de estupefaciente, a que se refere o auto de fls.935/6, estupefaciente apreendido a BB e CC; apreensor KK) - fls. 938 ( teste rápido a produto suspeito de estupefaciente, com o peso de 504,1g; ; a que se refere o auto de fls. 935/6, resultado positivo para haxixe liamba;); - fls. 943 (involucro em plástico de cor vermelha, onde estava acondicionado as placas de haxixe de fls. 935 a 936, com o peso de 504,1g; ; a que se refere o auto de fls. 935/6, propriedade de BB) - fls. 944 reportagem fotográfica (do interior do veiculo a que se refere o auto de fls.935/6); - fls. 945 reportagem fotográfica (do interior do veiculo a que se refere o auto de fls.931); - 21-06-2023, E-Mail Ref...01, PJ - Laboratório de Polícia Científica ... (Exame toxicológico do LPC , a material/produto apreendido a BB, a que se refere a guia 1570/2023, Relatório de Exame Pericial nº. ...78-BTX: Material para exame: (1) 1 embalagem pó com 6,865 g(L); (2) 1 plástico com pó, com 0,073g (L); (3) 1 bolota, PR Vegetal Prensado com 9,331 g(L); (4) 1 Embalagem PR.Vegetal Prensado, com 43,854 g(L); Conclusão: (1) Heroina DL 15/93 Tabela I-A (2) Cocaína (cloridrato) DL 15/93 Tabela I-B (3) Canabis (Resina) DL 15/93 Tabela I-C (4) Canabis (Resina) DL 15/93 Tabela I-C) - Fls. 966 a 967, auto de busca e apreensão, em 17/05/2023, 17h.30, quanto aos elementos referentes ao local e hora da detenção, pessoas detidas e objectos/substancias apreendidas, bem como intervenientes na detenção/apreensão, OPC OO, agente principal PP ( busca efectuado na Alameda ..., ..., utilizada por EE, com referência aos valores e/ou substancias apreendidas à arguida, conforme auto que se dà por integralmente reproduzido, tendo sido apreendido: Na sala, por cima de um móvel, no interior de uma caixa de madeira - 3 bolotas de haxixe, com PBA 30,60g; - uma balança de precisão marca M2 - três folhas em papel com anotações manuscritas relativas ao tràfico de estupefacientes (ver folhas suporte) Por cima de um móvel Um telemóvel da marca ..., de cor dourada, imei ...01, propriedade EE); - fls. 968 ( guia de entrega de produto suspeito de estupefaciente, a que se refere o auto de fls.966/7, estupefaciente apreendido a EE; apreensor OO) - fls. 969 ( teste rápido a produto suspeito de estupefaciente, com o peso de 30,6 ; a que se refere o auto de fls. 966/7, resultado positivo para haxixe liamba;); - fls. 972 e 973 reportagem fotográfica (das caixas foram apreendidos bens/produtos a que se refere o auto de fls.966/7 e dos produtos apreendidos); - fls. 974 a 976 (folha em papel com anotações manuscritas a que se refere o auto de 966/7apreendido a EE) - Fls. 978 a 1007– CRC arguido BB; - Fls. 1008 a 1016 vº– CRC arguido CC; - Fls. 1018 – CRC arguida EE; - Fls. 1019– CRC arguido DD; - Fls. 1059 a 1062 – Auto de noticia, 24/05/2023, 02h.08 (apreensão produto estupefaciente a HH; haxixe 3,79g; autuante JJ; Rua ..., ...); - fls. 1063 ( guia de entrega de produto suspeito de estupefaciente, a que se refere o auto de fls.1059/62, estupefaciente apreendido a HH; apreensor JJ) - fls. 1064 ( teste rápido a produto suspeito de estupefaciente, com o peso de 3,79g ; a que se refere o auto de fls. 1059/62, resultado positivo para haxixe/liamba); - 26-09-2023, Email ref...84, PJ - Laboratório de Polícia Científica ... (Exame toxicológico do LPC , a material/produto apreendido a HH, a que se refere a guia 1611/2023, Relatório de Exame Pericial nº. ...31-BTX: Material para exame: (1) 1 Embalagem PR Vegetal Prensado com 3,7784 g(L); Conclusão: (1) Canabis (Resina) DL 15/93 Tabela I-C) 1.3. Quanto às intercepções telefónicas que consideramos relevantes para, em relação à actividade factual desenvolvida pelos arguido BB/CC e que, conjugados com a prova documenta pre constituída e o depoimento prestado em audiência de julgamento pelos agentes da PSP que tiveram intervenção na investigação – expressamente identificados nos autos de detenção, apreensão e busca -, permitem sustentar a prova da factualidade referente a estes arguido, o Tribunal aponta as constantes do Apenso II, Sessão ...01, do dia 17- 05-2023, circunstância em que em que o arguido BB recebe uma chamada do arguido CC a combinarem encontro para antes de seguirem "entregarem a cena ao arguido BB"; do Apenso IX, sessões 148, 154 e 162, do dia 17-05-2023, em que o arguido BB recebe uma chamada do arg CC a combinarem pormenores do encontro e da viagem que iriam efectuar. Os agentes policiais que procederam à detenção dos arguidos no dia 17- 05-2023, na ..., ..., explicaram que das escutas efectuadas, aperceberam-se que estes dois arguidos iriam encontra-se para, posteriormente, entregarem a um terceiro produto estupefaciente e explicaram o seguimento na autoestrada efectuaram aos arguidos e que terminou com a sua intercepção e deternção no dia 17-05-2023, em .... 1.4. Quanto à prova testemunhal, documental e especificamente intercepções telefónicas, que permitem sustentar a prova da factualidade imputada aos arguidos BB e EE, o Tribunal valorou, particularmente, os seguintes elementos: - o depoimento da testemunha TT, o qual declarou ter uma relação de amizade com o arguido BB há cerca de 2 anos, confirmou o seu numero de telemóvel, correspondente aos elementos constantes dos autos, que disse ter desde sempre, e ser consumidor de haxixe desde 2018/2017. Disse que recebeu produto estupefaciente do arguido BB, o valor que lhe entregou foi simbólico, “ foi o que eu quis dar, ele deu-me produto”. Que pediu um pouco para fumar e eu e que decidi dar uma quantia para ele nao ficar a perder…, sei que ele fuma e eu estava sem haxixe e pedi-lhe, sabendo que havia a possibilidade de ele ter…combinamos estar juntos e eu acabei por fazer esse pedido. Foi perto do meu local trabalho …Rua ..., em ..., aconteceu uma vez, no inicio ano 2023, o BB foi ter comigo e dei-lhe valor de 10,00 e recebi haxixe, recebi 3 ou 4 gramas. Neste dia fui Interceptado pela PSP e foi-rne apreendido o haxixe que tinha acabado de receber do BB. Nunca o vi a entregar produto a outras pessoas. A testemunha foi confrontada com as fotografias de fls. 553 a 554, constantes dos RDE defls. 550 a 555, mas nada reconheceu. Quanto ao auto de apreensao de fls. 558 a 559, confirmou a assinatura como possuidor. A esta testemunha diz respeito o auto de noticia de fls. 556 a 557, relativo ao dia 10-01-2023 e as transcrições das das intercepções telefonicas do Apenso VIII, sessao 3697, 3715 e 3725, relativas a esse dia. - o depoimento da testemunha CCC, disse conhecer o arguido BB, ha cerca 4/5 anos, relação social, falavamos esporadicamente por telefone e encontravamos-nos. Confirmou o seu numero telem., há mais de 15 anos e contactava BB a partir deste numero. Disse ser consumidor de haxixe e MDMA, intervalos superiores a 1 mes nos ultimos 5 anos. Confirmou ter recebido produto estupefaciente do arguido BB, talvez umas 5 vezes…comprei-lhe haxixe, 20 a 30 euros de cada vez. Combinávamos por mensagem de telem6vel…e a entregava era perto da minha casa em .... À arguida EE nunca adquiriu. Disse que nos contactos que tinha com o arguido BB referia a expressao "tigelinhas" … para me referir ao haxixe - a este respeito, cfr. Apenso I, Sessao 7834, dia 27-06-2022, em que o arguido pergunta 2 ou e tigelinhas. A testemunha foi confrontado com fotos de fls. 200 a 202, do RDE de fls. 198 a 203, relativas ao dia 27-06- 2022, reconheceu-se ai e disse que tinha acabado de adquirir produto estupefaciente ao arguido BB. - o depoimento da testemunha DDD, o qual disse conhecer o arguido BB desde hà 7 anos, confirmou o numero de telemóvel, que tem há 3 4 anos. Disse ser consumidor de produto estupefacientes desde os 22 anos, consome polen haxixe. Confirmou que o BB ja lhe dispensou …consegue-rne mais barato… quando ele vai buscar consumo para ele… há cerca de 2 anos que nao lido com ele. Ele entregou-me haxixe, eu dava-lhe o dinheiro antes. Isto aconteceu umas 2 ou 3 vezes, nao recordo o ano e pagava-lhe 50,00. Isto acontecia na minha casa. Confrontado com urna escuta relativa ao dia 13-05-2022 - Apenso I, sess6es 2968 e 2969 (SMS TROCADOS COM ARG BB)- era sobre a questão dos 100,00 relativa a urna cedência de prod estupefaciente que o BB me tinha entregado uns dias, antes, uma semana ou 15 dias antes. - do depoimento da Testemunha EEE, disse conhecer o arguido BB há longa data, mas ja nao o vê há 2 anos. Nao se lembra se combinou comprar produto estupefaciente ao arg BB Nao soube dizer o seu nº de telemovel (410), há possibilidade deter sido seu, disse que não se lembrava de nada. Porque e que combinaram encontra-se em 17-05-2023, em .... Disse ainda que …consumimos juntos. Esta testemunha prestou um depoimento vago e evasivo. No entanto, do teor das intercepções constantes dos autos, resulta que efectivamente no dia 17-05-2023 trocaram varias mensagens a combinarem encontrar-se… o arguido BB diz à testemunha levo mais 2 pa dar pró jantar e EEE diz ao arg BB "tem de ser top senao na vale a pena vires, ao que o arguido BB responde "é a confiança irmão”, entendendo o Tribunal que se estavam a referir a produto estupefaciente. Em relação ao arguido BB, o Tribunal teve em atenção as transcrições constantes nos Apensos de transcrições, designadamente I, II, III, VI, VIII, IX. Nestas escutas e de acordo com a ponderação que o Tribunal fez das mesmas, é possível perceber os contactos recebidos e efectuados pelo arguido com individuos nao identificados e outros devidamente identificados (casos de TT - apenso VIII sess6es 2332, 2333 no dia 28- 12-202, sessao 2445 dia 29-12-2022, sess6es 2491 e 2504 dia 30-12-2022, sessao 3412 dia 8-1-2023, sess6es 3697 e 3715 e 3725, dia 10-1-23, CCC DDD e EEE), nos quais e utilizada uma linguagem curta, cifrada. Realçamos, a titulo de exemplo, no Apenso VI, sessao 135, no dia 22-10- 2022 o arg BB recebeu uma sms com o seguinte teor "1 sabonete + lg de branca"; Na sessao 1161 Apenso I, dia 18-04-2022, o arguido BB recebe uma chamada de pessoa INI sendo que esta diz ao arguido "olha uma coisa, dava pa tu passares ai e trazeres um quartelas?" ao que o arg responde da, da, da; Na sessao 1980 do apenso I, dia 29-04-22, o arg BB efectua uma chamada para alguem nao identificado que diz ao arguido "tas onde? mano eu preciso mesmo que seja, tipo, se conseguires mano, daquela, que o gajo esta a rasca para comprar a ra9ao da cadela,, tas aver? Ao que o arguido BB responde haha, mas e para ir ai au que?; Sessao 2373 do Apenso I, dia 04-05-2022, o arg BB efectua uma chamada telef6nica, que nao e atendida, mas onde se ouve o BB dizer a alguem "tranquilo ya boa, vais-te embora, mas queres que? tudo em erva?, ao que o interlocutor responde sim.; Sessao 3090, Apenso I, dia 14-05-2022, arg BB recebe uma chamada telef6nica de um INI que lhe diz "podes passar ai amanhii.?" ao que o arguido responde que sim ea outra pessoa diz "se trazias uma solas iguais aquelas que me trouxeste da ultima vez, eram muita boas pa"., ao que BB responde ok ok"; Apenso I Sessao 4406, dia 27-05-2022, BB efectua uma chamada para INI e diz "olha uma cena, ainda queres daquelas bolas' ao que a interluctor responde par agara nii.o, mais para a final da semana.; Apenso I, sessao 4500, dia 28-05-2022, arg BB recebe uma chamada de um INI que lhe diz era para saber se <lava para passares aqui, o arg BB diz que sim que está em ..., ao que o INI diz "ta bem. Era uma quartolas", o arg BB responde "ta bem, na boa, ta a fazer.; Apenso I, sessao 6468, dia 18-06-2022, o arg BB recebe uma chamada telef de um INI que lhe diz "oh eu queria 30 pau de fumo", ao que o arg BB responde "achas que eu vou ai par 30 pau de fumo". A outra pessoa responde, "epa, tou-te a perguntar rapaz" e "deixa ai uma a consigna", ao que o arg BB responde "e claro, claro, atii.o e tudo a babuja, ne"; Apenso I, Sessao 6861, dia 21-06-2022, arg BB efectua uma chamada para INI e diz "tou-te a dizer que tenho ai boas novidades pa ti a dois. "atii.o e a duzentos, a duzentos , mas e granda fumo".; Apenso I., Sessao 7803, dia 27-06-22, BB recebe chamada de INI e diz a este “ 1 olhauma cena, tu tinhas-me perguntado daquilo de, de, de daquelas pastilhas nao era?" 0 INI responde beleza, e II queria saber se da pra arranjar um sabonete ate la para dia 5".; Apenso I, Sessao9227, dia 14-07-2022, o arg recebe uma chamada no decurso da qual o seu interluctor diz, 11 eu queria ir ai buscar uma cena ai, porque tenho 1 primo meu que veio agora de ... e o gajo queria uma cena" ao que o arg BB responde II do que" e o interlucotr diz "era fumo" e o arg responde Ham Ham, ta bem atai.; Da prova documental, também relevante auto de busca e apreensao de fls. 966 a 967 (residencia da arguida EE tendo sido feita prova que em 2023 esta arguida vivia em ... com o arguido BB, seu namorado), o auto de noticia por detençãqo de fls. 912 a 930, auto de apreensao de fls. 931, auto de apreensao de fls. 935 a 936 e reportagem fotografica. Quanto a EE, assentando também a prova quanto a esta arguida assenta na prova testernunhal (agentes da PSP que tiveram intervenção nos autos identificados), no resultado das apreensões efectuadas no interior da sua residencia (3 bolotas de haxixe urna balan a de precisao e as anota oes rnanuscritas)- cfr. auto de apreensao de £ls. 966 a 967 - a reportagern fotografica de £ls. 972 a 973, os rnanuscritos de £ls. 974 a 976) e nas transcrições das intercepções telefónicas efectuadas, norneadarnente: Apenso I., sessao 714, dia 10-04-22, em que INI telefona ao arg BB, no decurso dessa conversa o INI pergunta #voces estao ai a voltar, nao e para ja e para daqui por urna hora", o arguido BB responde mais perto da hora do jantar e e possivel escutar a voz de fundo da arg. EE a dizer "para esperar que vale a pena" sendo que o arguido BB diz "ela esta a dizer para esperar" enquanto novamente a arguida EE diz "vale a pena eaquela cena"; Apenso I. sessao 987, do dia 14-04-2022, em que o arguido BB recebe urna charnada da arguida, e o arguido diz "elas tao a sair agora. A arguida pergunta ah? 0 BB diz tao a sair agora quentinhas". A EE diz "Quern? Ah ta bem! e riern-se os dois; Apenso II, sessao 592, no dia 03-05-2022 EE efectua uma chamada telefonica para uma pessoa nao identificada. Esta pessoa a dada altura diz "eu queria" e a arg EE responde "para ti?" e a interluctora diz "vinte. Duas cenas. Ya vinte" ao que a arg. responde "ta bem na boa, atao ta bem na boa, mas se coiso levo um bocadinho tipo pa ti tambem, tas aver, comae tipo p6 topa mas tipo, percebes". E nessa mesma conversa, a arg EE diz-lhe "olha queres um bocadinho de alface para experimentares, ao que a outra responde que sim e a EE diz atao vou levar-te um bocadinho de grelos, para meteres na sopa.”, mas conversação que, neste contexto, avaliámos como relativa a produtos estupefacientes. No mesmo Apenso II, Sessao 605, do dia 03-05-2022, arg EE efetua uma chamada telef. para INI e diz "Oi amor, nao ouve uma coisa, ouve uma coisa. Se coiso, vou levar para ti um inteiro, não e? Queres que eu leve a parte para o teu socio ou fazes tu?"0 INI diz "Nao, faz tu". A arg EE diz "faço eu ! Atao ta bem. Atao e cinco nao e" e o INI diz "Não , é e vinte. Mas é dez dez" ao que a arg responde "Ta bem amor e isso, ta bem. Vou levar aqui uma coisa fixe pa ti, mas a gente fala, vais gostar muito". E adiante diz "Vou buscar aqui a tua couve, ia-me esquecendo agora da tua couve agora". Apenso III, sessao 2702, em que o BB recebe chamada da EE no dia 24-05- 2022, na qual o arguido BB pede a arguida para lhe comprar SINUTAB e a arguida responde, entre o mais, e o SINUTAB gastou-se assim? Ao que o arguido BB responde "amor prque foi uma coisa maior, não foi só pó gordo, foi pro amigo dele, que costuma fazer p corte"”. Sendo que, é do conhecimento dos crimes desta natureza e conformado pelos agentes da PSP que foram ouvidos nos autos e procedem a apreensões, que esta substancia e habitualmemnte utilizada como subst de corte na actividade de tràfico. Face ao todo o que antecede, o Tribunal ter criado a convicção, para além de qualquer dúvida razoável, quanto à factualidade que deu como provada em relação aos arguidos acima identificados e quanto à forma de actuação entre si. Sendo que, conjugada toda esta prova com as regras do normal acontecer nas situações relativas a crimes desta natureza, o tribunal acontecer, ter o Tribuanl criado a convicção, para além de qualquer dúvida razoável, dos factos que demos como provados quanto à actuação, em co-autoria, entre os arguidos BB e EE e da consciência dos arguidos quanto à sua actuação. III - Factos relativos ao arguido AA 1. O arguido AA não prestou declarações em audiência de julgamento, mas o Tribunal procedeu à reprodução, na audiência, das declarações prestadas pelo arguido em sede de 1º interrogatório judicial de arguido detido, perante JIC e em que lhe foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva. Em de tal interrogatório, o arguido declarou, em síntese, "que sim que era verdade que vendeu haxixe, que era verdade que tinha placa de haxixe com cerca de 99 gramas, que tinha diversas placas e pedaros de canabis (resina) com o peso liquido de 4516,581g, que tinha a pistola e que tinhas as quantias monetarias indicadas no despacho de pronuncia, que a guilhotina encontrada era destinada a fraccionar a droga, que €100.300 era dinheiro que tinha juntado de uma vida toda, que dos € 29.000 algum era da venda de droga. Não valendo tais declarações como confissão – cfr. artº 357º, nº 2, do C.P.Penal -, as mesmas estão sujeitas às regras da livre apreciação da prova. No caso concreto, o Tribunal procedeu à valoraçãode tais declarações com a demais prova produzida, designadamente as apreensões efectuadas ao arguido AA, o depoimento dos agentes da PSP que estiveram ligados aos actos processuais – apreensão e auto de detenção do arguido; quer às vigilâncias feitas ao arguido e a identificados compradores de produto estupefaciente consigo relacionados -, quer com a demais prova testemunhal produzida e intercepções telefónicas existentes. Hà que referir, também, que em sede de contestação o arguido disse que produtos estupefacientes a terceiros a troco de dinheiro, dizendo que esses terceiros eram consumidores seus amigos, mas que o fazia apenas a preço de custo. 1.1. Assim e no que se refere às apreensões feitas ao arguido, resukta do documento juntado aos autos em 24/05/2023, ref. ...89, quanto aos elementos referentes ao local e hora da detenção, pessoas detidas, bem como intervenientes na detenção ( auto de notícia por detenção datado de 2023-05-24 / 00:44h, Autuante: NNN, Matrícula n.º ...35 Local de intercepção do(s) Suspeito(s), Residência particular, Concelho: ... Freguesia: União das freguesias ... e ..., Morada: Praceta ..., ..., ...., ... ... responsável pela intercepção de Suspeito(s) Elemento Policial: KK, Matrícula n.º ...03, que neste dia foi efectuada a detenção de AA. Do documento juntado aos autos em 13-06-2023, Acto de OPC, ref. ...65, quanto aos elementos referentes ao local e hora da detenção, pessoas detidas e objectos/substancias apreendidas, bem como intervenientes na detenção/apreensão, resulta que foi feita a apreensão de: “…(…) 3. TIPO DE DROGA Peso / Quantidade Marca / Cor Preço pago Haxixe (gr) 102.86 Castanho 0.0 Euro (EURO) Liamba (gr) /2 / Verde 0.0 Euro (EURO) INDETERMINADO 127.75 Branco 0.0 Euro (EURO) Documento juntado aos autos em 13-06-2023, Acto de OPC, ref. ...66, quanto aos elementos referentes ao local e hora da detenção, pessoas detidas e objectos/substancias apreendidas, bem como intervenientes na detenção/apreensão, foi feita a preensão de : “(…) 3. TIPO DE DROGA Peso / Quantidade Marca / Cor Preço pago Haxixe (gr) 81.05/ /Castanho/ 0.0 Euro (EURO) Liamba (gr) 194.3/ /Verde 0.0 Euro (EURO) Liamba (gr) 320.4/ 0.0 Euro (EURO) Haxixe (gr) 4.36/ /Castanho 0.0 Euro (EURO) Haxixe (gr) 4.600.0/ /Castanho 0.0 Euro (EURO) Liamba (gr) 3.850.0/ 0.0 Euro (EURO) Foi ainda feita a preensão de – cfr. Doc. de 2-06-2023 - Guia de Entrega (OPC), ref. ...38 (Guia de Entrega nº 2, Data/Hora: 2023-06-02 / 09:08h, Responsável: MM, Matrícula n.º ...46 - , Arma de fogo – Espingarda, Marca/Modelo: ..., 1100, Inf. complementares: calibre 12, Tipo Arma: Arma de fogo – Pistola, Marca/Modelo: .... complementares: calibre 6.35, Calibre Munição: 12, Quantidade: 20, Calibre Munição: 12, Quantidade: 49, Calibre Munição: 6,35 mm, Quantidade: 31; Resulta, dos elementos dos autos - auto de detenção e apreensão -, que no dia da sua detenção foi apreendido ao arguido: (i) Consigo, um telemóvel ..., uma placa de canábis (resina) com o peso líquido de 97,984g e a quantia de €90. (ii) na sua residência: 1. Diversas placas e pedaços de canábis (resina) com o peso líquido de 4.516,581g; 2. Várias embalagens que continham canábis (folhas/sumidades floridas) com o peso líquido de 3.750,1g; 3. Um telemóvel ...; 4. Seis balanças de precisão; 5. Um rolo de película aderente; 6. Várias saquetas próprias para acondicionar produto estupefaciente; 7. Uma pistola de calibre 6,35mm ...; 8. Trinta e uma munições do mesmo calibre; 9. Uma caçadeira de calibre 12; 10. 69 cartuchos de calibre 12; 11. A quantia de €1.485, em cima da mesa da sala; 12. A quantia de €29.000, no interior de uma cómoda; 13. A quantia de €100.300, ocultada numa caixa de um estore; 14. Uma guilhotina, que se destinava a fraccionar canábis. Tais apreensões sustentam, no entendimento do Tribunal, as declarações prestadas pelo arguido em sede de primeiro interrogatório e que acima mencionámos, quanto à detenção do produto estupefaciente, dinheiro e demais objectos que tinha consigo. Sendo que, quanto à declaração que o mesmo fez de que destinava parte do produto não só para o seu consumo, mas para a cedência a terceiros, seus amigos, a quantidade de produto estupefaciente apreendido sustenta a convicção da distribuição e intenção de distribuição a terceiros. Os bens que foram apreendidos ao arguido – concretamente seis balanças de precisão, o rolo de pelicula aderente, várias saquetas p r ó p r i a s para acondicionar produto estupefacientes e guilhotina, que se destinava a fraccionar canábis -, são bens que considerando o global da prova produzida e as declarações do arguido, permitem concluir, para além da duvida razoável, que o arguido vendia haxixe a terceiros que o procuravam para tal efeito, a troco de quantias monetárias. Se fosse para mero consumo – ou se fosse uma cedência ocasional a amigos -, seria desproporcional, na valoração do Tribunal, a detenção das 6 balanças de precisão, saquetas próprias (tendo em atenção o seu aspecto) para acondicionar produto estupefaciente e ate uma guilhotina. Acresce que tal cedência a terceiros é sustentada, também, pela apreensão feita a terceiro, à testemunha HH e a prova testemunhal produzida. No entanto, há que dizer e no sentido do já dito em relação a demais arguidos, que analisando a prova produzida em audiência de julgamento, não resultou suficientemente seguro, da prova produzida em audiência de julgamento, que em data não apurada, anterior a 12.10.2022 ou mesmo posteriormente, o arguido AA tenha congeminado com os demais arguidos um plano, com vista à entrega concertada de produtos estupefacientes a terceiros, a troco do recebimento de quantias monetárias, nos termos descritos nos artºs. 1º a 7º, da acusação, reproduzida integralmente pelo Despacho de pronuncia. Tal não resultou, na avaliação do Tribunal, dos factos que foram relatados aquando do depoimento dos agentes da PSP que foram ouvidos em audiência de julgamento e cujos nomes acima enunciámos - quando enunciámos o nome das testemunhas da acusação - que prestaram depoimento em audiência de julgamento. . Os mesmos não transmitiram conhecimento directo ou indirecto, que fosse processualmente relevante, de factos que pudessem sustentar que o arguido AA tivesse um relacionamento próximo e frequente com mos demais, com a estrutura e dinâmica descrita nos pontos 1º a 6º, da Acusação/pronuncia. 1.2. Analisando, então, a demais prova produzida e relacionado com os factos imputados a este arguido, a testemunha GG confirmou perante o Tribunal conhecer o arguido AA, desde a sua infância, ser amigo do mesmo. Confirmou o seu numero de telemóvel – correspondente a que consta nas intercepçços do Apenso V-, confirmou ter visistado, de bicicleta, o arguido AA, Disse que foi consumidor de estupefacientes, de ocasião, de haxixe, mas que não foi a casa do arguido AA para aquele efeito. Confirmou ter sido interceptado pela PSP, Confirmou que foi Interceptado pela PSP próximo da ..., na posse de produto estupefaciente, e foi há cerca de 2 anos. Referiu que nessa ocasiao se fazia transportar de bicicleta e nao se recordar de onde tinha vindo, nao tendo a certeza, nao se recorda se nesse dia tinha visitado o amigo AA. Nao sabe a que tinha adquirido o produto que tinha nesse dia… o AA nunca lhe deu produto estupefaciente. Nao se recorda se no dia da intercepção tinha contactado telefonicamente o arguido AA Confrontado com o teor das escutas, 12-10-22 disse nao se recordar o contexto concreto, dizendo provavelmente era a combinar que nos iriamos ver. Nao sabe o que foi fazer nesse dia a casa do arguido AA para justificar estar la tao pouco tempo. Foi confrontado com RDE d e f l s . 375 a 379, fotos de f l s . 377, disse que nao se conseguia identificar nesses vultos e confrontado com auto de noticia de fls. 380 a 380 verso e com o auto de apreensao de estupefaciente fls 382 a 383, disse reconhecer a sua assinatura e que o ai descrito corresponde averdade, quanto à apreensão. Foi, ainda confrontado com as escutas nas quais foi interveniente. Foi peremptório em dizer que nunca comprou haxixe ao arguido AA nem que este lhe cedeu ou entregou esse tipo de produtos. Ouvida a testemunha Testemunha HH, disse conhecer o arguido AA, tem relação de amizade ha 40 anos mas nao frequentavam a casa um do outro, só uma ou outra vez por causa da musica. Confirmou o seu numero de telemóvel. Consumiu produto estupefaciente esporadicamente durante 2 ou 3 anos para ajudar nas dores nas costas, entre 2020 a 2021/22, talvez ainda 2023, depois precisou mais; era haxixe, uma vez por mês ou 3 ou 4 vezes por mês. Nunca comprou produto a ninguém, mas sabia que o AA consumia e pedi-lhe, perguntei-lhe se ele me dispensava um bocadinho daquilo para as dores. Referiu que o arguido AA lhe arranjou e entregou-lhe haxixe em quantidade que nao soube precisar e como contrapartida dava-lhe dinheiro, 40 ou 50 euros de cada vez, posso ter dado mais numa vez. Isto aconteceu a 2 a 3 vezes no maximo, haxixe. Contactava com o arguido AA… uma vez mandei-lhe uma sms e o AA disponibilizou-se para me ceder e combinamos na casa dele para isso, em .... Fui a casa do arg AA 2 a 3 vezes, com essa finalidade. Era sempre o AA quern me entregava o haxixe. Disse qual o seu veiculo WV. Recorda de ter sido Interceptado pela PSP na posse de produto estupefaciente que tinha ido buscar acasa do AA e tinha-lhe dado 50 euros. Foi confrontado com fotos de fls.1055 a 1056, constante do RDE de fls. 1053 a 1058, com o auto apreensao fls. 1061 a 1062 e confirmou a sua assintura ea intercepção da da PSP que foi alvo no dia 24-05-2024. Confirmou que era o seu veiculo nas fotos, nas imediações da casa do arguido AA. Em sede de prova testemunhal, os depoimentos dos agentes da PSP inquiridos e que tiveram a intervenção nas intercepções ou vigilância, confrmaram a ocorrência objectiva desses actos levados a cabo por si e concretamente em relação às duas testemunhas ouvidas. Quanto à demais prova documental, que o Tribunal valorou e ponderou, e que releva para a valoração global da prova, o Tribunal convoca o auto de busca e apreensao de fls. 1038 a 1038 verso, auto de noticia por detenção de fls. 1040 a 1052, RDE de fls. 1053 a 1058 (dia 23-04-23, situação referente à testemunha HH) auto de busca e apreensao de fls. 1072 a 1076, auto de busca e apreensao de fls. 1077 e reportagem fotografica de fls. 1090 a 1094. Quanto às intercepções telefónicas e transcrições, relevantes também para a ponderação que o Tribunal fez quanto à prova testemunhal produzida -, o Tribunal teve em consideração: - Apenso V, sessao 58, dia 15-07-2022, o arguido AA recebe uma sms de um INI com o seguinte teor "Hello AA, posso passar hj as 19.29m 50+ verde + 30+ 10 normal for me bjocas". - Sessao 4248, dia 05-11-202, arg AA recebe uma sms de INIF com o seguinte teor "Hello AA. Posso passar hoje as 16.30 m25 verde + 30 + 10 for me bjocas" ao que o arg AA responde 18.30 beijo (sessao 4260). Nesse mesmo dia a partir do mesmo n.º telem6vel do INI, este envia uma sms ao arg AA com o seguinte teor "AA, junta+ 30 normal. Obd bjs" - sessa.o 4269. E as sessoes relativas a HH, no dia 23-05-2023 (sessoes 11016, 11017, 11019, 11022, 11023) Em face de toda a prova produzida e nos que diz repeito às duas testemunhas ouvidas, apesar da não admissão da aquisição do produto estupefaciente pela testemunha GG, o contacto prévio havido para a deslocação a casa do arguido e a posterior apreensão do produto estupefaciente, após a saída de casa do arguido – pois foi no seguimento que lhe foi feito pelo OPC, que ocorreu a sua detenção o Tribunal criou a convicção, para além de dúvida razoável, que o estupefaciente em causa foi entregue pelo arguido AA, a troco de montante não concretamente apurado. Quanto ao montante entregue ao arguido, relativamente ao estupefaciente cedido à testemunha HH, o Tribunal criou a convicção de que o montante entregue foi o referido pela testemunha, 50,00 Euros. Por sua vez, face ao teor das intercepções acima (especificamente ) referidas e sessões transcritas, tais elementos de prova sustentaram as declarações do arguido em sede de primeiro interrogatório e a convicção do Tribunal, para além de dúvida razoável, da intenção e actuação do arguido, de entrega de produto estupefaciente a terceiros, da natureza do apreendido ao arguido, contra a entrega de valores monetários E sustenta, também, corroborando o que foram as declarações do arguido, que parte do dinheiro – o que não se encontrava guardado na caixa do estore; aliado ao facto de o arguido não ter rendimentos próprios de actividade profissional - apreendido era produto das entregas que o arguido fazia. No que diz respeito à totalidade das quantias monetarias encontradas na residencia do arguido, tendo em conta que se desconhece qual a data concreta em que a actividade de trafico teve inicio e no sentido do que foi alegado pelo Ministério Público, tendo o arguido estado preso desde 23-05-23, não é possível ao Tribunal afirmar, para além de qualquer duvida razoável, que toda essa quantia apreendida provinha, efectivamente, da actividade de trafico e não apenas a que o mesmo admitiu, em sede de declarações prestadas em 1º interrogatório judicial. Quantos às armas que o arguido tinha consigo e a ausência de licença, a convicção do Tribunal, decorreu da conjugação das declarações do arguido, com o auto de apreensão respectivo, estando igualmente juntado aos autos o exame pericial feito às armas. Quantos aos factos de natureza pessoal e condições pessoais do arguido, a convicção do Tribunal assentou no depoimento das testemunhas por si apresentas, conjugados com o teor do relatório social juntado aos autos. Assim e face a todo o exposto, a convicção que o Tribunal formou, para além de qualquer duvida razoável, quantos aos factos dados como provados em relação ao arguido. IV. Quanto à prova da natureza e qualidade do produto estupefaciente que foi entregue e apreendido, foram relevantes os autos de detenção e apreensão que acima já referimos e os testes laboratoriais feito às referidas substancias e acima identificados. V - Quanto às condições pessoas e antecedentes criminais dos arguidos, foram relevantes para a convicção do tribunal não só os CRCs juntos aos autos, mas também os relatórios da DGRSP juntados aos autos. Quanto, em particular, ao arguido FF, o Tribunal fundou a sua convicção não só nas declarações que o mesmo prestou em sede de primeiro interrogatório judicial, bem como no depoimento das testemunhas de defesa que apresentou – os seus irmãos -, as quais demonstraram proximidade e conhecimento de aspectos financeiros e pessoais da vida do arguido, da sua situação profissional ao longo do tempo, depoimentos que valorados pelo Tribunal. VI - Conforme resulta, também dos factos que o Tribunal julgou como provados e atribuídos a cada um dos arguidos, os mesmos são pessoas adultas que têm perfeito conhecimento da ilicitude dos seus comportamentos e das consequências destes, gozando ainda de capacidade individual e da margem de liberdade suficientes para se determinarem de forma diferente, agindo em conformidade com o direito. Não obstante, com conhecimento dessa ilicitude e das consequências dos seus actos, quiseram agir como agiram. Assim e atentos todos os elementos de prova referidos, analisados de forma crítica e ponderada segundo as regras da experiência comum e o princípio da livre convicção do julgador de acordo com o que atrás se deixou expresso, dúvidas não teve o Tribunal em considerar provados os factos nos termos deixados consignados quanto à intenção e actuação dos arguidos. VII - Relativamente à matéria de facto julgada não provada, baseou-se a convicção do Tribunal ou na circunstância de se tratar de matéria que se encontrava em oposição com factualidade julgada provada ou na ausência de prova convincente e clara quanto à mesma. Concretamente, quanto à existência de um grupo formado pelos arguidos que, de forma concertada e estruturada e com divisão de tarefas, se dedicasse à comercialização de haxixe ou cocaína, e com um acordo feito em data anterior a 12/10/2022 em ..., não foi feita prova da forma como os factos estavam descritos na acusação/pronuncia. Na verdade, os actos de tráfico de estupefaciente dados como provados, não permitem concluir pela existência de um grupo que, de forma organizada, se dedicasse à comercialização de estupefaciente, sendo que a prova feita apenas permite concluir pela existência de diversos actos de tráfico de estupefacientes, em comparticipação, mas sem a organização e estrutura que leve a concluir pela existência de um grupo que agisse como tal. Assim e quanto aos factos que o tribunal deu como “não provados”, tal resultou de, na avaliação do Tribunal, não ter sido feito prova bastante e suficiente quanto aos mesmos, tendo o Tribunal feito funcionar o principio do in dubio pro reo. B Fundamentação de Direito: 1. Subsunção: 1.1. Vem imputado aos arguidos/estão pronunciados, pela a prática de factos que integram o cometimento: a) O arguido AA, a prática, em concurso efectivo, de: (i) Um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas, em co-autoria material; (ii) Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, em autoria material e na forma consumada; b) Os arguidos BB, CC, DD, EE e FF a prática, em co-autoria material, de: (i) um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas. *** 1.2. Do crime de tráfico de estupefacientes: 1.2.1. De acordo com o disposto no artº 21º, nº1, do Decreto Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, aquele que, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artº 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a II, será punido com prisão de 4 a 12 anos. Dispõe, contudo, o artº 25º, do Decreto Lei nº 15/93 e conexionado com o tipo fundamental de tráfico de estupefacientes do artº 21º, o crime de tráfico de menor gravidade, ou seja, os casos enquadráveis nos artºs. 21º e 22º do Decreto Lei nº 15/93, mas em que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída, tendo em conta os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparação. Neste caso, a pena é de prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a II, V e VI; e de prisão até dois anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV. Por fim, dispõe o artº 40º, nº 1 e 2, do DL. nº 15/93, que quem consumir, ou para seu consumo cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena …”, sendo que “… se a quantidade de plantas …, detida ou adquirida pelo agente exceder o necessário para o consumo médio individual durante um período …”, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias. Por força da Jurisprudência do Acordão de uniformização de Jurisprudência nº 8/2008 do STJ, e não obstantes a alteração legislativa a este preceito introduzida pela lei nº 30/2000, o mesmo encontra-se em vigor quanto a todo o nº 1, para circunstâncias em que o consumo médio individual durante o período de 10 dias. 1.2.2. Constitui Jurisprudência dominante que o crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer uma das suas modalidades, é um crime de perigo abstracto ou presumido, não sendo por conseguinte exigível, para a sua consumação, a existência de um dano efectivo. Assim, o crime consuma-se com a simples criação do perigo ou risco para o bem protegido, o qual é entendido como a saúde pública. O tipo do ilícito não exige, nos seus elementos essenciais, que a detenção da droga ( quando ocorra) se destine à venda, bastando a detenção (ilícita) do produto, a mera distribuição, compra, cedência ou proporcioná-la a terceiro, ainda que de forma gratuita. A consumação exige que se dê como provada, tão só (ou pelo menos), uma das ocorrências referidas no tipo: cultivar, produzir, fabricar, extrair, distribuir, comprar, ceder, oferecer, pôr à venda, ou por qualquer outro titulo receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fazer transitar. Assim: - atenta a matéria que resultou provada nos presentes autos, quanto à actividade dos arguidos CC, BB e EE, e na respectiva medida em que resultou provado para cada um dos arguidos ( quanto à detenção e/ou entrega do produto estupefaciente nas circunstâncias que resultaram provadas, a natureza dos produtos estupefacientes em causa - cocaína e haxixe -, com a prova concreta da entrega de dinheiro em algumas das situações); - que os arguidos conheciam a natureza e características estupefacientes dos produtos que eram postos a circular, tendo ainda conhecimento que a sua conduta era criminalmente punida, tendo agido de forma deliberada, livre e consciente e querido praticar as descritas condutas; - e que a cocaína e haxixe estão compreendidas nas tabelas I-B e I-C, anexas, do Decreto Lei nº 15/93; encontram-se preenchidos todos os elementos constitutivos do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº1, do referido diploma legal. Nãos se provou, no entanto, a conduta de todos os arguidos em relação às substâncias referidas nas tabela I-A I-B e I C anexas, tal como vinham pronunciados - considerando a natureza dos produtos que lhes foram apreendidos ou os quais entregaram a terceiros - , mas isto em nada afecta a estrutura do ilícito e a sua imputação aos arguidos, relevando a não prova de multiplicidade de substâncias em sede de valoração da conduta dos arguidos, aquando da determinação da medida concreta da pena. 1.2.3. Há que ver, então, se, atentos os factos provados, se pode firmar um juízo de “considerável diminuição da ilicitude”, de forma s subsumir a conduta dos arguidos à estatuíção do artº 25º, al. a), do acima referido diploma legal. Passando à análise do artº 25º, do Dl nº 15/93, quando se fala da ilicitude em Direito Penal não estamos a falar de uma ilicitude meramente objectiva, mas sim de uma ilicitude pessoal, com”… uma dimensão material que se traduz na danosidade social do comportamento, englobante do valor da acção e do desvalor do resultado. Não é pois uma ilicitude puramente formal, como pura contrariedade à norma, insusceptível de graduação. É, portanto, à luz da danosidade social do comportamento de cada um dos arguidos que o grau de ilicitude da sua conduta deve ser aferido. Para essa juízo relevam, nomeadamente, a qualidade da substância, a sua quantidade, o prolongamento no tempo da conduta ou o seu carácter esporádico, a mera existência de perigo ou a verificação de lesão do bem jurídico protegido, a sofisticação do modo de actuação, com o grau de perigosidade que ela representa, o montante dos lucros que se obteve ou pretendia obter e a intensidade do dolo”. Face a estes critérios de valoração da ilicitude da conduta num caso de tráfico de droga, vejamos: Começando pela qualidade da substância traficada, há que referir que estamos a falar de detenção ou entrega de heroína, cocaína e haxixe, substância que e atento o processo de habituação da mesma , é particularmente nociva para a saúde, pois é uma substância de grande toxicidade, pelo que o grau de ilicitude que tal tráfico representa é elevado. Quanto à quantidade detida, das apreensões efectuadas não resulta quantidade acentuadamente significativa de estupefaciente, não sendo igualmente acentuado o número de dias em que os arguidos foram feitas entregas estiveram a fazer entregas. Passando às demais circunstâncias em que o tráfico foi efectuado, há que ver a estrutura que estava subjacente ao mesmo. (1) Assim e numa relação de crescendo, temos as condutas de cada um dos arguidos CC e EE. Com efeito, em relação a estes arguidos, o lapso de tempo durante o qual o(s) arguido(s) exerceu(ram) a sua actividade de venda ou de colaboração com a circulação dos produtos estupefacientes não é prolongado. Não foi apurado o ganho económico que tiveram. Em relação a estes arguidos e de apreensões feitas especificamente aos mesmos, estamos a falar, essencialmente, de Canabis resina. Quanto à arguida EE, a quantidade de produto apreendida é relativamente baixa ( isto em termos de avaliação das características do negócio que levava a cabo ) e não obstante a quantidade do produto estupefaciente apreendido a CC ser relevante, associado ao que dissemos quanto ao decurso no tempo da actividade do(a) arguido(a), quer um quer outro não apresentam uma estrutura (quer em organização, quer pelo recurso a colaboradores) que leve o tribunal a concluir que estamos perante um negócio já com algum peso em termos de actuação no “mercado” do tráfico. A sua actuação não se revela, na avaliação do Tribunal, elaborada ou sofisticada, o que, caso ocorresse, poderia revelar já alguma “organização” para a execução da actividade que levava a cabo, ou que exercia a sua actividade integrado numa organização ( com maior ou menor sofisticação de meios), na qual prestasse uma colaboração duradoira e/ou em articulação de vontades com o topo da organização. Assim e face ao exposto, entende-se que a ilicitude dos factos praticados pelo(s) arguido(s) expressamente referidos mostra-se consideravelmente diminuída em relação aos CC e EE, pelo que a respectiva conduta é subsumível(is) à previsão do artº 25º, al.a), do Decreto Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com prisão de 1 a 5 anos. 1.3. Quanto ao arguido DD, atenta a factualidade apurada consideramos, também, que o arguido poderia ter praticado, na forma consumada, não o crime de tráfico previsto no aludido artº.21º., mas sim o de menor gravidade previsto no artº25º, tal como os arguidos que antecedem. Isto atenta, desde logo, as quantidades em causa, em termos líquidos, acima referidas e a natureza do estupefaciente apreendido. Mas é preciso atentar nas demais circunstâncias do facto. Com efeito, não se provou que tal produto fosse para venda ou cedência a terceiro e provou-se que o arguido o destinava exclusivamente ao seu consumo. Ou seja provaram-se factos ou circunstâncias que poderiam integrar o crime previsto no artº 40º, do citado diploma. Ora, dispõe hoje o artigo 40º, na redacção decorrente da Lei 55/2023, de 8/9, que: 1 - Quem, para o seu consumo, cultivar plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias. 2 - A aquisição e a detenção para consumo próprio das plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior constitui contraordenação. 3 - A aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1 que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo. 4 - No caso de aquisição ou detenção das substâncias referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência. 5 – No caso do nº 1, o agente pode ser dispensado de pena”. Ou seja, ocorreu uma despenalização superveniente desta conduta apurada, a qual hoje eventualmente constituirá mera contraordenação. Assim, face à factualidade que resultou provada e não provada e ao enquadramento jurídico que antecede, não se mostram provados os elementos objectivo e subjectivo do tipo de crime imputado. E face ao mencionado no referido nº4, do referido artº 40º, cabe decidir pela absolvição e pelo encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência. Pelo que será o arguido absolvido do crime que lhe vinha imputado, sendo, contudo, ordenada a extração de certidão a remeter à Comissão de dissuasão da toxicodependência, a fim de aí ser averiguado de eventual preenchimento de contraordenação. (4) Passando a um segundo nível de conduta, temos aquelas em que tendo em atenção a modalidade da acção exteriorizada em ser quem entrega o estupefaciente para a venda, mesmo que a entrega material não seja feita por si, quem recebe o dinheiro - , deixam transparecer quem tem a titularidade e a liderança da acção, com recurso ou em articulação com terceiros. Deixam transparecer quem são aqueles que têm a capacidade de dar ordens, de determinado o modo de execução. Estas circunstâncias afastam, para o Tribunal, a valoração ou a verificação de uma menor ilicitude da conduta. Pela modalidade da acção, aliada à extensão da lesão do bem jurídico expressa, por exemplo, pelo número de dias em que os factos foram praticados -, são condutas realmente típicas do artº 21º, da Lei nº 15/93. Estamos a falar das condutas dos arguidos BB e AA, embora a situação de cada um dos arguidos nada tenha a ver “um com o outro”, são situações a avaliar autónomas, mas que se traduzem, em relação a cada um, na prática de factos reveladores do domínio do negócio, da liderança, da capacidade de organização, do recurso a terceiros (quando é o caso para o arguido BB) para facilitação da venda, há que concluir que os arguidos criaram uma estrutura, decerto à sua medida e à medida de cada um, para levar a cabo a ideia de venderem produtos estupefacientes, actuação subsumível ao artº 21º, do Decreto Lei nº 15/93. Acresce que não há razão ou circunstância de natureza pessoal dos arguidos, que leve o Tribunal a concluir por uma considerável diminuição da ilicitude. 1.2.4. Assim e tendo em atenção a matéria que resultou provada quanto a cada um dos arguidos incluindo a natureza do produto estupefaciente associado à actuação de cada um -, o(s) arguido(s): - BB, constituí-se autor(es) material(ais) de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo disposto no artºs. 21º, al. a), com referência à tabela I-A, IB e I-C anexa. - AA constituí-se autor(es) material(ais) de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo disposto no artºs. 21º, al. a), com referência à tabela I-C anexa. 1.2.5. De acordo com o disposto no artº 358º, nº 1 a 3, do C.P. Penal, a convolação acima operada pelo Tribunal poderia ser interpretada - e considerada - como uma alteração não substancial dos factos, havendo nesse caso e em regra, lugar à comunicação referida no dispositivo legal em causa. No entanto, no caso concreto, o Tribunal considera que tendo em atenção o disposto no artº 358º, nº 2, do C.P. penal segmento que ressalva que o disposto no nº 1, do referido preceito, quanto à obrigatoriedade de comunicação, não se aplica se a alteração tiver derivado de factos alegados pela defesa - e que os factos que o Tribunal deu como provados, quanto às circunstâncias e/ou razões ( de toxicodependência, de destino do produto, ou de razão da detenção do produto) subjacentes à prática dos factos terem resultado ou da expressa alegação da(s) Defesa(s) (incluindo declarações de arguido) em audiência de julgamento, ou em sede de alegações terem sido os próprio arguidos a requerer ao tribunal que, caso concluísse pela verificação do crime, procedesse à convolação que o tribunal acabou de fazer nestes casos, fica afastada a necessidade e exigência da comunicação a que se refere o artº 358º, do C.P. Penal ( isto sem prejuízo de se a alteração resultante é a da imputação do mesmo crime, mas simples ou menos agravado, não ser exigível a comunicação cfr. Ac. do S.T.J., de 25/06/2008, Pº J 07P4449, in www.dgsi.pt). 1.2.6. Da forma de participação dos arguidos. Nos termos do artº 26º, do Código Penal, é co-autor o que toma parte directa na execução do acto, por acordo ou juntamente com outros. “(…) Na comparticipação criminosa, na forma de co-autoria, são requisitos essenciais uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado e uma execução conjunta. 2. Porém, para que se verifique o primeiro requisito, de natureza subjectiva, é necessário que se prove que os dois ou mais comparticipantes quiseram a execução do mesmo crime, que fosse conseguido ou admitido um determinado resultado. […] Já relativamente à execução propriamente dita, não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar para obtenção do resultado …” (Ac. S.T.J. de 18/7/84, BMJ 339, pag. 276). É, assim, essencial para que se verifique a co-autoria, que cada comparticipante queira causar um resultado per si, mas tendo como base uma decisão conjunta e com forças conjugadas. No entanto há situações em que, embora não tenha havido um acordo prévio, se entende que subsiste uma situação de comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria, se “… as circunstâncias em que os agentes actuaram indiciam um acordo tácito, assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferida à luz das regras da experiência comum …” (Ac. S.T.J., 16/1/90, AJ nº 5, proc. 40378). Há então que ver se se verifica o elemento subjectivo da co-autoria, a decisão conjunta, com vista à obtenção de um determinado resultado criminoso, previamente concertada. Ora e quanto à prova de tal acordo, há que concluir que se verificou uma actuação conjunta ou simultânea no tempo entre vários arguidos, com excepção da conduta do arguido AA. Quanto a este ultimo, não resultou que tal actuação, em relação aos demais, tenha sido o resultado de um acordo prévio entre todos os arguidos ( mesmos que tal acordo se consubstanciasse numa adesão tácita a um acordo/plano previamente por parte, sucessivamente, de arguidos). De facto, da forma como a actividade se desenvolveu, o modo como a cocaína/ou haxixe foi entregue pelos arguidos, a quem vendia ao “consumidor” final e a entrega do dinheiro, por parte destes “vendedores”, levou o tribunal a concluir apenas pela existência de “acordo”, quanto e entre os referidos arguidos BB/CC e BB/ EE. Eram estes “grupos” que forneciam estupefaciente entre si, de forma que o Tribunal valorou concertada, respectivamente, entre os dois. Quanto ao arguido AA, a sua actuação foi autónoma em relação a todos os demais arguidos, pelo que se conclui concluiu pela execução do ilícito em autoria material. 1.2.7. Quanto ao arguido FF, face à matéria que resultou provada e não provada nos presentes autos, cumpre desde já dizer que quanto a este arguido não resultaram provados os factos integradores do elemento subjectivo e objectivo de tal ilícito, pelo que há que absolver o Arguido FF do crime de tráfico de estupefacientes pelo qual vinha pronunciado. 2. Do crime de detenção de arma proibida: A Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, veio estabelecer o regime jurídico aplicável ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas e suas munições, bem como o regime punitivo criminal e contra-ordenacional relativo a comportamentos ilícitos associados àquelas actividades com o objectivo de salvaguardar a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, segundo o objecto definido na Lei n.º 24/2004, de 25 de Junho, que autorizou o Governo a legislar sobre o regime jurídico das armas e suas munições. De acordo com o sentido e alcance da autorização legislativa [artigo 2.º da lei de autorização legislativa], a Lei n.º 5/2006 procede à fixação conceptual de definições técnicas dos tipos de armas, munições e outros acessórios e à sua classificação por classes, criando as classes A, B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o seu grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização. O Capítulo X da Lei n.º 5/2006 trata da responsabilidade criminal e contraordenacional, sendo especialmente convocados pelo recurso aos artigos 86.º e 87.º. O artigo 86.º estabelecendo, nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1, as punições em função do tipo de armas, equipamentos, produtos ou substâncias detidos que, nessas alíneas, são taxativamente indicados. Na alínea a) são indicados os equipamentos, meios militares e material de guerra, as armas biológicas, químicas, radioactivas ou susceptíveis de explosão nuclear, as armas de fogo automáticas, os engenhos explosivos ou incendiários. Compreendem-se, portanto, nesta alínea as armas da classe A indicadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º. Na alínea b) são referidos os produtos ou substâncias especialmente adequados às condutas, nessa alínea descritas, relativas a armas biológicas, químicas, radioactivas ou susceptíveis de explosão nuclear. Na alínea c) são indicadas as armas das classes B, B1, C e D, as espingardas ou carabinas facilmente desmontáveis em componentes de reduzida dimensão, as espingardas não modificadas de cano de alma lisa inferior a 46 cm, as armas de fogo dissimuladas e as armas de fogo transformadas ou modificadas. Incluem-se, assim, nesta alínea as armas da classe A constantes das alíneas d) (no segmento armas de fogo), l), o) e p) do n.º 2 do artigo 3.º Na alínea d) são englobadas as armas da classe E, certas armas brancas, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usadas como armas de agressão não justificando o portador a sua posse, certos aerossóis de defesa e certas armas lançadoras de gases e certas armas eléctricas, instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciadores e partes essenciais de armas de fogo, bem como munições. Comparando as armas, munições e acessórios descritos nesta alínea com a descrição das armas, munições e acessórios da classe A contidos nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 3.º, verifica-se que esta alínea d) compreende as armas, munições e acessórios indicados nas alíneas d) (no segmento armas brancas), e), f), g), h), i), j), q) e r) daquele n.º 2 do artigo 3.º Assim e prosseguindo, de acordo com art. 86º nº 1 da Lei 5/2006 de 23/11 “…quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das disposições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo, equipamentos, produto, substâncias, armas, objectos, aerossóis de defesa, armas eléctricas ou instrumentos constantes das alíneas a) a d) do preceito em causa, comete um crime de detenção de arma proibida. 2.1. Tendo em atenção o(s) objecto(s) apreendido(s) ao arguido AA, as características de tais objecto ( tal como resulta dos factos provados), a matéria que o tribunal deu como provada quanto ao conhecimento e consciência que os arguidos tinham da ilicitude da sua conduta ao deter tais objectos, há que concluir que com a sua conduta, o arguido; - AA cometeu um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 86º, nº 1, al. c), da Lei nº 5/2006, de 23/02. 4. Da determinação da medida concreta da pena: (1) Nos termos do artº 71º, do C. Penal, a determinação da medida concreta da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, tais como: o modo de execução do crime, a intensidade do dolo ou da negligência, a ilicitude do facto, a gravidade das consequências, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e ou fins ou motivos que o determinaram, a conduta do agente anterior ou posterior ao facto e as suas condições pessoais. Conforme é hoje jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Ac. STJ de 3/7/96, in CJ II, pag. 213),os princípios consagrados no artº 71º, do C. Penal, impõem que “o limite superior da pena é o da culpa do agente. O limite abaixo do qual a pena não pode descer é o que resulta da aplicação dos princípios da prevenção geral segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor. A medida da pena tem de corresponder às expectativas da comunidade. Daí para cima, a medida exacta da pena é a que resulta das regras de prevenção especial. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário. Dirige-se ao próprio condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade”. Quanto aos crimes de tráfico de estupefacientes há que considerar que o tráfico de droga é, actualmente, uma das actividades mais importantes do crime organizado ao nível internacional, que na imputação deste crime se tem em vista a protecção de diversos bens jurídicos (a vida, a integridade física, a liberdade de determinação dos consumidores de estupefacientes, entre outros) que podem, no entanto, ser englobados no dever geral de protecção de saúde pública, o que faz com que o crime de tráfico seja um crime de perigo comum e abstracto, protegendo a norma protege uma multiplicidade de bens jurídicos, não se exigindo o dano nem o perigo concreto e bastando-se a incriminação com a mera perigosidade da acção. Por outro lado, é médica e cientificamente reconhecido que os efeitos das drogas são extremamente perniciosos, nomeadamente pela habituação e dependência que provocam, dependência que, por via de regra, leva a uma espiral de criminalidade, fomentando todo um tipo de delinquência contra o património apenas provocada pela necessidade de consumo e pelo custo económico desse vício. Tais factos levam a que, na dosagem da pena, se tenham de ter em conta os potenciais perigos que da venda reiterada e persistente de estupefacientes resultam para um universo indeterminado de consumidores, quer no que toca à saúde dos mesmos, quer no que se relaciona com o aumento da criminalidade contra o património, provocada pela dependência da droga e seu elevado custo. (1.1) No que respeita ao crime de detenção de arma proibida, importa ponderar ainda o disposto no artº 70º, do C. Penal, no qual se determina que, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. No caso concreto, muito embora o arguido AA não tenha antecedentes criminais, atentas as circunstâncias concretas da detenção de tais armas, juntamente com estupefacientes a cuja comercialização o arguido também se dedicavam, circunstâncias que elevam a ilicitude da detenção de tais armas, entendemos que a pena de multa prevista em alternativa não se mostra adequada nem suficiente às finalidades da punição, razão pela qual não se optará pela aplicação de pena não detentiva. 4.1. Passando à determinação da medida concreta da pena, tendo presentes os princípios sumariamente indicados ao caso em apreço, em sede de medida concreta da pena, importa ponderar ainda: a) Quanto ao crime de detenção de arma proibida Arguido AA -, ponderando as exigências de prevenção geral, que são significativas, perante o crescente número de situações de detenção de armas proibidas; - a culpa do arguido AA, que aqui se afigura média; - que o arguido agiu com dolo directo; - a ausência de antecedentes criminais do arguido AA (sendo que quanto aos demais será analisado a seguir) e - por fim, as suas condições pessoais e económicas, que o Tribunal também analisará de forma global no momento seguinte; b) Quanto aos crimes de tráfico de estupefacientes: : (i) A culpa dos arguidos BB, CC, EE e AA, é acentuada, uma vez que não resultou que tivessem agido num quadro de necessidade, de limitação ou de objectiva debilitação da capacidade de decisão. A imagem global que o Tribunal extraiu do facto, face ao que resultou provado da audiência de Julgamento e em particular no que diz respeito ao crime de tráfico de estupefacientes, é que os Arguidos resolveram proceder à venda de produtos estupefacientes da forma que o Tribunal deu com provado -, não tendo resultado, no caso concreto, que os arguidos se tenham visto impedidos ou seriamente afectados na sua capacidade de adoptarem um comportamento de acordo com a lei. Se bem que tenha resultado provada a existência, em relação a todos estes arguido, de uma situação aditiva, não resultou provada que se verificasse uma situação de dependência tal, que aniquilasse a capacidade de escolher e ter a percepção do bem e do mal. (ii) ao nível da prevenção geral há que ponderar o facto de a prática de crimes de tráfico de estupefacientes provocar sempre grande alarme e reprovação sociais, já que são comportamentos que contribuem para a expansão e intensificação do flagelo social decorrente do consumo de drogas, com toda a degradação pessoal, familiar e social que provoca, principalmente nas camadas mais jovens da nossa sociedade; (iii) o grau de ilicitude do facto - a gravidade objectiva dos factos -, decorre da ponderação, global, da qualidade e quantidade da substância traficada, do modo de execução deste crime. É elevado no caso dos arguidos AA e BB, atenta as quantidades de estupefaciente a cuja comercialização se dedicavam por referência ao quantitativo do produto estupefaciente que foi apreendido a cada um. É, a contràrio, de ilicitude mais diminuída no caso dos demais arguidos; (iv) todos os arguidos agiram com dolo directo; (vi) Milita em favor do arguido CC o facto de estar(em) enquadrado(s) do profissional e familiarmente, deixou de consumir estupefacientes embora também não tenha resultado provado que os consumos que tinha à data da prática dos factos, fosse de modo a impedir de todo a sua capacidade para se determinar de outra forma, conforme já referido em sede de análise do grau de culpa do arguido -. Embora o arguido tenha registada condenações por factos de 2007 e 2009, com penas de prisão efectiva , a natureza dos crime que está em causa foram furtos e ofensa à integridade física, é distinta do presente. Acresce que està a trablhar de forma que aparenta estável, tem a sua família organizada, tem o seu agregado familiar organizado de forma autónoma, o que traduz, para o Tribunal, um amadurecimento em relação ao que foi e uma expectativa de que se pode manter um elemento produtivo e positivo na sociedade, dando estabilidade à sua família. Não anulando o seu passada, revela algum sentido e juízo critico quanto ao que pretende para o futuro. Pelo que a exigências de prevenção especial são, neste momento, médio baixo. (vi) Milita em favor do arguido AA a ausência de antecedentes criminais, enquadramento familiar. Se bem que tenha resultado provada a situação de adição de produtos de estupefacientes, resultou, da avaliação do Tribunal e da forma como as testemunhas apresentadas p+elo arguido o verbalizaram e foram irmãos e pessoas de amizade próxima- , que é uma escolha do arguido, aparentemente não o vê como um factor negativo na sua saúde e vivência, o que se insere, ainda, na sua esfera privada. Aparenta ser familiar e socialmente aceite. Aparenta ser algo que o arguido vê como socialmente neutro. No entanto e face à prova produzida em audiência de julgamento, à data dos factos o arguido não tinha dificuldades económicas, tinha apoio económico do seu progenitor, apesar de ter dinheiro guardado em casa nos montantes que foram apreendidos. Não teve ao longo da vida actividade profissional fora de casa, mas tal aparenta corresponder a uma opção de vida da famíla. No entanto e face à prova produzida em audiência de julgamento, à data dos factos o arguido não tinha dificuldades económicas, tinha apoio económico do seu progenitor, apesar de ter dinheiro guardado em casa nos montantes que foram apreendidos. O arguido organizou, com um caracter que aparenta estabilidade e continuidade atento o quantitativo do produto estupefaciente apreenndido e que foi reconhecido pelo arguido -, um negócio em casa, de venda de produto estupefaciente, negociando no mercado da droga, a aquisição em grosso do estupefaciente que pretendeu comercializar.. E que, na avaliação e ponderação que fazemos, tal decisão não foi motivada por uma forma (embora errada) de responder a necessidades económicas, não foi um acto de desespero. Foi uma opção que temos por consciente do arguido, como se de um negócio se tratasse, o que traduz uma ausência de juízo critico em relação à gravidade da conduta, da sua determinação. Nos termos em que tal ocorreu, traduziu-se na pratica de um crime que o legislador considera grave ao nível do bem jurídico que afecta, a saúde pública. Esta aus~encia de juízo critico, do sentido da gravidade da conduta no quadro legal que actualmente existe, traduz, para o Tribunal, que as exigências de prevenção especial particularmente elevadas no caso concreto. (vii) Passando à arguida EE, milita em favor da arguida o enquadramento familiar, a inserção que tem assegurada na vida profissional, està autonomizada com o seu filho menor e deixou de consumir produtos estupefacientes. Milita ainda em favor da arguida o facto de não ter registada qualquer condenação. 5. Por tudo isto, ponderando as exigências de prevenção geral - tendo em conta a facilidade e frequência com que condutas semelhantes são praticadas e as suas consequências -, bem como as exigências de prevenção especial, o Tribunal julga adequada a pena e por isso cumpre condenar: 1. a) Condenar o arguido CC pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artº 21º, nº1 e artº 25º, al.a), do Decreto Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa, na pena de 2 (dois ) anos de prisão; 2. a) Condenar o(a) arguido(a) EE pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artº 21º, nº1 e artº 25º, al.a), do Decreto Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa, na pena de 1 (um) ano e 10(dez) meses de prisão; 3. a) Condenar o arguido BB pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, nº1, do Decreto Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A, I-B e C anexa, na pena de 5 (cinco) anos e 10(dez) meses de prisão; 4. a) Condenar o arguido AA pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, nº1, do Decreto Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa, na pena de 6 (seis) anos de prisão; b) Condenar o arguido AA pela prática, em concurso real e como autor material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art.º 86.º n.º 1, alínea c),da Lei 5/2006 de 23.0, com as alterações introduzidas pela Lei 17/2009 de 6/05, na pena de 1 (um) ano de prisão; 6. Do cúmulo jurídico das penas aplicadas: De acordo com o disposto no artº 77, nº1, do C. Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação, por qualquer deles, é condenado numa única pena. Tal pena terá como limite mínimo a maior das penas parcelares sofridas pelo arguido e, como limite máximo, a soma das penas parcelares sofridas. Para a realização do cúmulo jurídico cumpre ponderar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, bem como as circunstâncias em que os factos ocorreram, a gravidade dos ilícitos, a sua natureza, para além do espaço de tempo em que os factos ocorreram. Tendo em atenção tudo o que acima se disse aquando da determinação da medida concreta da pena, nomeadamente quanto à personalidade do(a) arguido(a) AA e às circunstâncias que rodearam a prática dos factos, numa situação com plena liberdade de escolha, que o arguido revelou alguma incapacidade para securizar percurso de vida, não tendo Tribunal qualquer conhecimento de autocritica relevante e face a todo o exposto, o Tribunal considera adequada e proporcionada, para : - arguido AA a pena única de 6 (seis) anos e 3 (três ) meses prisão; 7. Dispõe o artº 50º, nº 1, do C. Penal, que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às consequências deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. A suspensão da execução da pena de prisão assenta num prognóstico favorável relativamente ao comportamento do agente, efectivado no momento da decisão. Parte-se, em resumo, de um juízo de prognose social favorável ao arguido, pela fundada expectativa de que ele, considerado merecedor de confiança, há-de sentir a condenação como uma advertência e não voltará a delinquir, através de uma vida futura ordenada e conforme à lei. A culpa não é critério de uma pena de substituição, só podendo e devendo ser ponderada no momento da determinação da pena, concreta, de prisão. A escolha de uma pena de substituição será, assim, orientado pelos critérios de prevenção especial, que só não determinarão a escolha de uma pena de substituição, quando colidam irremediavelmente com as exigências de prevenção geral. 7.1. No caso concreto, atento o enquadramento familiar e profissional que os arguidos EE e CC apresentam, tendo reconhecido o ploblema de saúde que significou os comportamentos aditivos, que terão cessado, é possível formular um juízo de prognose favorável em relação aos arguidos. Com efeito, são arguidos que face ao enquadramento familiar ou laboral, e na ponderação dos antecedentes criminais que existam, ainda permite ao Tribunal concluir que a escolha de uma pena de substituição contribuirá, em melhor medida, para a recuperação e reinserção social dos arguidos. Assim e no caso concreto, o Tribunal considera que é possível formular um juízo de prognose favorável do comportamento futuro do(a)(s) arguido(a)(s), de que não voltará(ão) a praticar actos de natureza criminal. Afigura-se-nos, por isso, que quer as exigências de prevenção especial, quer as exigências de prevenção geral, não afastam a possibilidade de suspender a execução da pena, entendendo mesmo que tal suspensão será adequado, neste momento, ao objectivo de reinserção social do(a) arguido(a) e de prevenção da reincidência. No entanto, tendo em atenção as fragilidades que alguns destes arguidos apresentam a nível laboral ou familiar, o Tribunal considera adequado à plena reinserção destes arguidos que a suspensão da execução da pena de prisão seja acompanhada de regime de prova, nos termos do artº 53º, nº 1, do C. Penal. 7.3. Em consequência, o Tribunal determina: a) arguido CC, suspender a execução da pena em que o arguido vai condenado pelo período de 3 (três) anos, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artº 50º, nº 1 e 53º, nº 1, do C. Penal. b) arguida EE, suspender a execução da pena em que o arguido vai condenado pelo período de 2 (dois) anos, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, acompanhada de regime de prova, nos termos do artº 50º, nº 1 e 53º, nº 1, do C. Penal. 8. Dos objectos/produtos/valores apreendidos nos autos: Nos termos do disposto no artº. 35º, nº. 1, do Dec.-Lei nº. 15/93, devem ser declarados perdidos a favor do Estado «os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de infracção prevista neste diploma ou que por esta tiverem sido produzidos». Para tal declaração de perda a favor do Estado basta, pois, que os objectos possam considerar-se instrumentos do crime, no sentido de que tenham servido ou se destinem a servir para a prática de uma infracção prevista no D.L. nº. 15/93. Como bem se refere no Ac. do STJ de 15.12.99 (in BMJ nº. 492, pág. 214): - “Para que assim possa considerar-se não se afigura necessário que tenham essa aplicação exclusiva, embora seja exigível que a sua relação com a prática do crime se revista de um carácter significativo, numa relação de causalidade adequada, para que a infracção se verifique em si mesma ou na forma de que se revestiu”. De harmonia com o artº. 36º, nº. 2, do citado Dec.-Lei, «são também perdidos a favor do Estado (...), os objectos, direitos e vantagens que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem». Assim, e no caso vertente, por se ter provado que foram utilizados na actividade de tráfico de estupefacientes e/ou que foram adquiridos através dessa actividade, declaram-se desde jà perdidos a favor do Estado todos os objectos, não sujeitos a registo, que ainda se encontrem apreendidos e, de entre os valores apreendidos, incluindo ao arguido AA, os montantes de 1.450,00 euros, que estavam em cima da mesa da sala e o montante de 29.00,00 Euros, que estavam no interior de uma cómoda, assim como as substâncias estupefacientes apreendidas (artigo 62º do citado Decreto-Lei). De acordo com o disposto no artigo 109º, nº. 1, do Código Penal, são “declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática”. Nestes termos, de acordo com o citado preceito, om o preceituado no citado preceito legal e no artº 78º, nº. 1, da Lei nº. 5/2006, de 23 de Fevereiro, declaram-se perdidas a favor do Estado as facas e as munições apreendidas nos autos.”. --- [3]. Do mérito dos recursos 3.1. Da arguida nulidade do acórdão recorrido 3.1.1. Nulidade por violação do dever de fundamentação no segmento do acórdão recorrido em que foi apreciada da nulidade oposta, em sede de contestação oferecida pelo arguido AA, ao despacho proferido pelo JIC aos 05.07.2022[3] Com relevo para a questão sob apreciação, importa considerar que, notificado que foi nos termos e para os efeitos previstos pelo artº 311º-B do Cód. de Proc. Penal, o arguido AA apresentou contestação, fazendo constar, entre o mais, dessa peça processual o seguinte [transcrição]: --- “II. DA NULIDADE DO DESPACHO QUE APLICOU AS ESCUTAS TELEFÓNICAS 95.º No passado dia 06/07/2022 foi autorizada pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Instrução Criminal a interceção e gravação das conversações telefónicas efetuadas e recebidas, áudio, SMS, MMS, Fax e em voz off ao número telefónico do arguido, 96.º Autorização esta que foi conferida nos termos conjuntos dos artigos 187º e seguintes do Código de Processo Penal, 97.º Afirma o Código de Processo Penal sobre as Escutas telefónicas no artigo 187º, Artigo 187.º Admissibilidade 1 - A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público, quanto a crimes: a) Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos; b) Relativos ao tráfico de estupefacientes; c) De detenção de arma proibida e de tráfico de armas; d) De contrabando; e) De injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e perturbação da paz e do sossego, quando cometidos através de telefone; f) De ameaça com prática de crime ou de abuso e simulação de sinais de perigo; ou g) De evasão, quando o arguido haja sido condenado por algum dos crimes previstos nas alíneas anteriores. 2 - A autorização a que alude o número anterior pode ser solicitada ao juiz dos lugares onde eventualmente se puder efectivar a conversação ou comunicação telefónica ou da sede da entidade competente para a investigação criminal, tratando-se dos seguintes crimes: a) Terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada; b) Sequestro, rapto e tomada de reféns; c) Contra a identidade cultural e integridade pessoal, previstos no título iii do livro ii do Código Penal e previstos na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário; d) Contra a segurança do Estado previstos no capítulo i do título v do livro ii do Código Penal; e) Falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda prevista nos artigos 262.º, 264.º, na parte em que remete para o artigo 262.º, e 267.º, na parte em que remete para os artigos 262.º e 264.º do Código Penal, bem como contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento e uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, previstos no artigo 3.º-A e no n.º 3 do artigo 3.º-B da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro; f) Abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima. 3 - Nos casos previstos no número anterior, a autorização é levada, no prazo máximo de setenta e duas horas, ao conhecimento do juiz do processo, a quem cabe praticar os actos jurisdicionais subsequentes. 4 - A intercepção e a gravação previstas nos números anteriores só podem ser autorizadas, independentemente da titularidade do meio de comunicação utilizado, contra: a) Suspeito ou arguido; b) Pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou c) Vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido. 5 - É proibida a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que elas constituem objecto ou elemento de crime. 6 - A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações são autorizadas pelo prazo máximo de três meses, renovável por períodos sujeitos ao mesmo limite, desde que se verifiquem os respectivos requisitos de admissibilidade. 7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 248.º, a gravação de conversações ou comunicações só pode ser utilizada em outro processo, em curso ou a instaurar, se tiver resultado de intercepção de meio de comunicação utilizado por pessoa referida no n.º 4 e na medida em que for indispensável à prova de crime previsto no n.º 1. 8 - Nos casos previstos no número anterior, os suportes técnicos das conversações ou comunicações e os despachos que fundamentaram as respectivas intercepções são juntos, mediante despacho do juiz, ao processo em que devam ser usados como meio de prova, sendo extraídas, se necessário, cópias para o efeito. 98.º Ou seja, a aplicação deste meio de obtenção de prova deve basear-se num conjunto de elementos; a. A nível de sua tempestividade, o mesmo deve ser proferido durante a fase de inquérito; b. Existência de razões que façam crer que a diligencia é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova, de outra forma, seria impossível ou muito difícil de obter; c. Ser aplicado por fundadas suspeitas da prática de crime previsto ou enquadrável no catálogo do artigo 187º do CPP; d. Ser aplicado a suspeito ou arguido, pessoa que sirva de intermediário relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido, ou vítima de crime, mediante o respetivo consentimento, efetivo ou presumido. 99.º Passamos a reproduzir o despacho que veio a autorizar a aplicação de escutas telefónicas ao arguido AA; (…) 100.º Ao analisar o referido despacho, verificamos que não é feita qualquer referência à existência de razões que façam crer que a diligencia é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova, de outra forma, seria impossível ou muito difícil de obter, 101.º Não é feita referência a ser esta medida aplicada por fundadas suspeitas da prática de crime previsto ou enquadrável no catálogo do artigo 187º do CPP, 102.º Aliás, não é feita qualquer referência a qualquer tipo de crime, seja este enquadrável no catálogo do artigo 187º ou não. 103.º Mas mais, o ora arguido não é qualificado como sendo arguido nos autos, suspeito ou pessoa que sirva de intermediário relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido, 104.º Aliás, a própria descrição realizada é em si, confusa e não integradora de qualquer elemento legal; (…) 105.º Afinal de contas, desconhece o Arguido no que consiste “a necessidade de intercepção de novos alvo dos mesmos suspeitos” 106.º O que sabe o Arguido é que se torna claro que, no despacho, não é qualificado como suspeito, mas sim como um alvo dos suspeitos já existentes nos autos, 107.º Descrição esta que, não só não poderá ser tida como fundamentação, a qualquer título que seja, 108.º Mas que também demonstra que, ao momento da aplicação do meio de obtenção de prova, o ora Arguido não foi sequer classificado como suspeito no âmbito do inquérito que decorria. 109.º A lei fundamental da República Portuguesa, no seu artigo 205º afirma o seguinte Artigo 205.º (Decisões dos tribunais) 1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. 2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades. 3. A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução. 110.º Exigência esta que, no âmbito do direito penal, por ser este o ramo do direito que mais colide com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, é de elementar e fundamental valorização e importância; 111.º Bem como os artigos 26º e 32º da mesma Lei fundamental; Artigo 26.º (Outros direitos pessoais) 1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação. 2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias. 3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica. 4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos. E, Artigo 32.º (Garantias de processo criminal) 1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. 2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. 3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória. 4. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais. 5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. 6. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento. 7. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei. 8. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. 9. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior. 10. Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa. 112.º Ou seja, estamos perante uma situação que apenas poderá ser classificada pela sua manifesta falta de fundamentação, 113.º Devendo, nestes termos, ser declarada a nulidade do referido despacho, nos termos conjugados do artigo 190º e 126, número 3 ambos do CPP e número 8 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, 114.º Tem o Supremo Tribunal de Justiça afirmado o seguinte Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 15/10.0JAGRD.E2.S1 3.ª SECÇÃO Relator: SANTOS CABRAL Descritores: ESCUTAS TELEFÓNICAS FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO NULIDADE PROIBIÇÃO DE PROVA Data do Acórdão: 26-03-2014 (…) Sumário: I - Assumem diferente recorte, no art. 126.º do CPP, as proibições de provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, com ofensa da integridade física ou moral das pessoas, daquelas que têm por fundamento a intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. II - Se, na primeira hipótese, existe uma proibição absoluta, insusceptível de qualquer concessão, por estar em causa o próprio núcleo dos direitos de personalidade, já no segundo caso é a própria norma que admite a compressão dos direitos constitucionais, por ser razoável numa lógica de proporcionalidade e ser exigido pelo próprio interesse do Estado no funcionamento da justiça penal. III - O regime aplicável às intercepções telefónicas é o das proibições de prova a que alude o n.º 3 do art. 126.º do CPP. IV - Não merece aplauso o entendimento de que, para além das provas proibidas por intrínseca ilegitimidade objectiva, existem as provas proibidas por ilegitimidade procedimental, se, no processo concreto de restrição dos direitos fundamentais, não foram observados todos os requisitos ─ ainda que aparentemente de carácter formal ─ constitucionalmente imprescindíveis à legitimidade da intervenção. V - A falta de fundamentação da decisão que autorizou a realização de intercepção telefónica não pode ser equiparada a proibição de prova, a qual, a existir, apenas pode conduzir à existência duma nulidade processual. VI - Não padece do vício da nulidade a decisão que contém uma fundamentação deficiente, medíocre ou mesmo errada, mas somente aquela que omite, em absoluto, os fundamentos de facto e de direito que a justificam. 115.º Ou seja, afirma o Supremo Tribunal de Justiça que só o incumprimento do ónus de fundamentação dos requisitos legais da escuta justifica a sanção de nulidade do art.º 190º do CPP, não a existência de uma fundamentação deficiente, mas suficientemente explicita nos seus fundamentos. 116.º O que faz com os seguintes fundamentos; “Na verdade, a) Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada I Volume 4ª edição, Coimbra, Coimbra Editora 2007 pag 525 seg.) aceitando-se como principio que é no direito processual penal que vão convergir as virtudes, e defeitos, constitucionais é, sem dúvida, no artigo 32 da Constituição da República Portuguesa que ganham corpo os princípios materiais do processo criminal ou de constituição processual criminal. Assumindo uma configuração de verdadeiras "garantias de processo criminal" as denominadas "proibições de prova" constituem concretizações processuais de direitos fundamentais - e não meros limites à actividade dos órgãos de polícia criminal e das autoridades judiciárias - como o direito à integridade pessoal, o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar e o direito à liberdade, consagrados nos artigos 25.°, nº1, 26.°, nº1, e 27.°, nº 1, respectivamente, da Constituição. Em última instância, está em causa a tutela de direitos pessoais que se reconduzem à dignidade da pessoa humana - princípio transversal da ordem jurídica com raiz na consciência colectiva. Prescreve o nº8 do referido artigo 32 da Constituição da Republica, que são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. Por tal forma se convoca a nulidade qualquer prova que tenha sido obtida em contravenção com aqueles direitos de dignidade constitucional e se comina a impossibilidade de tais elementos serem valorados no processo. Estamos perante o núcleo essencial das proibições de prova que veio a conformar, e determinar, o legislador ordinário ao consagrar, no artigo 126 do Código de Processo Penal, os denominados métodos proibidos de prova. Todavia, é nítido o diferente recorte que assumem, no preceito citado, e em termos de tonalidade ético-normativa, a proibição de provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física, ou moral, das pessoas em relação àquelas que têm por fundamento a intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. Se, na primeira hipótese, estamos perante uma proibição absoluta, insusceptível de qualquer concessão, pois que está em causa o próprio núcleo dos direitos de personalidade, já no segundo caso é a própria norma -ao referir os casos ressalvados na lei- que admite a compressão de direitos constitucionais, porquanto tal é razoável e admissível, numa lógica de proporcionalidade, é e exigido pelo próprio interesse do Estado no funcionamento da justiça penal. b) As proibições de prova dão lugar a provas nulas (artigo 32, nº 8, da Constituição da República). Porém, a nulidade das provas proibidas obedece a um regime próprio, distinto da nulidade insanável e da nulidade sanável. Trata-se de um regime complexo que distingue dois tipos de proibições de provas consoante atinjam a integridade física e moral da pessoa humana ou a privacidade da pessoa humana. Refere Paulo Pinto Albuquerque (Comentário ao Código de Processo Penal 4ª Edição, Lisboa Universidade Católica Editora pag 335 e seg):” a nulidade da prova proibida que atinge o direito à integridade física e moral previsto no artigo 126, nº 1 e 2 do CPP é insanável; a nulidade da prova proibida que atinge os direitos à privacidade previstos no artigo 126, nº 3 é sanável pelo consentimento do titular do direito. A legitimidade para o consentimento depende da titularidade do direito em relação ao qual se verificou a intromissão ilegal. O consentimento pode ser dado ex ante ou ex post facto. Se o titular do direito pode consentir na intromissão na esfera jurídica do seu direito, ele também pode renunciar expressamente à arguição da nulidade ou aceitar expressamente os efeitos do acto, tudo com a consequência da sanação da nulidade da prova proibida. Em síntese, o artigo 126, nº 1 e 2, prevê nulidades absolutas de prova e o nº 3 prevê nulidades relativas de prova. Podemos sintetizar dizendo que a interdição de prova é absoluta no caso do direito à integridade da pessoa e relativa nos restantes casos, devendo ter-se por abusiva a intromissão quando efectuada fora dos casos previstos na lei e sem intervenção judicial (art. 34°-2 e 4), quando desnecessária, desproporcionada ou quando aniquiladora dos próprios direitos (art. 18°-2 e 3). c) Aprofundando o regime das proibições de prova uma referência importante a estabelecer é a divisão entre nulidades processuais e proibições de prova. Nesta tarefa é pressuposto que o processo penal se configura necessariamente como justo no sentido de que circunscreve a forma de obter a verdade material no respeito da legalidade o que não é mais do que a manifestação do exercício do contraditório. Na verdade, é consabido o princípio de que só uma verdade adquirida por forma processualmente válida é admissível num Estado de Direito. Porém, se é certo que até aqui existe uma convergência entre as duas figuras processuais, evidente na sua sujeição aos limites impostos pelo processo justo e equitativo, começam então as divergências, que mais não são do que a consequência de sua diversa natureza e da própria etiologia. Existe, na verdade, uma destrinça fundamental entre nulidade processual e meio proibido de prova que se reflecte no respectivo regime jurídico. Ultrapassando as dessintonias impostas pelo apelo a critérios meramente formais na distinção entre as duas figuras, os quais por si não contêm qualquer virtualidade em termos de elucidação, importa encontrar a referência substancial da mesma distinção. No que concerne, e seguindo de perto a proposta formulada por Conde Correia (Contributo para a análise da inexistência e das nulidades processuais penais, Studia Jurídica Coimbra 1999, Coimbra Editora pag 194 e seg) estamos em crer que a distinção a estabelecer arranca do facto de as proibições de prova derivarem, fundamentalmente, das opções constitucionais em matéria de investigação penal e de protecção dos direitos, liberdades e garantias individuais. Assim, o cerne da delimitação da área da prova proibida inscreve-se no texto constitucional, seja na identificação das provas absolutamente proibidas seja, sobretudo, na identificação das provas relativamente proibidas que a Constituição autoriza. A compreensão dos mecanismos constitucionais de restrição dos direitos liberdades e garantias é o ponto essencial da mesma distinção. Por seu turno a nulidade processual vai ancorar em razões de índole processual que não estão directamente ligadas com a norma constitucional. Concorda-se, assim, com Martins de Oliveira (Da autonomia do regime de proibições de prova em Prova Criminal e Direito de Defesa, Coimbra, Edições Almedina, 2010 pag 257 e seg.) quando refere que:- a) As proibições de prova têm como fundamento básico o princípio da dignidade da pessoa humana, enquanto as nulidades se reportam à legalidade e a questões formais ou ligadas à economia processual; b) O desvalor jurídico das proibições de prova produz-se ex lege, sem necessidade de qualquer acto posterior, o que não acontece com as nulidades, que têm de ser declaradas; c) As proibições de prova resistem ao caso julgado, havendo lugar a recurso extraordinário de revisão quando se descubra que foi utilizada uma prova proibida, enquanto as nulidades, mesmo as insanáveis, se consolidam na ordem jurídica com o trânsito em julgado; d) A arguição das proibições de prova não está sujeita a qualquer prazo, o que não sucede com as nulidades, que por vezes têm de ser arguidas em prazos muito curtos; e) A concepção do regime das proibições de prova serve-se de conceitos indeterminados para abranger todo o tipo de situações que diminuam os bens jurídicos por elas tutelados, ao passo que o regime das nulidades é taxativo, sendo nulo apenas o acto que a lei cominar expressamente com a nulidade (artigo 118.°, nº 1). Em consonância com o mesmo Autor, conclui-se que as proibições de prova não são uma subespécie de nulidade. São uma espécie de invalidade, tal como o são, também, as nulidades. Como refere Conde Correia (Contributo …. Pag 102) «A invalidade é um conceito unitário, que exprime todos os desvios entre as disposições processuais e a actividade empreendida, capazes de legitimar uma pretensão eliminatória dos efeitos jurídicos produzidos. ( ... ) Tal unidade não significa uniformidade nas suas consequências. Antes pelo contrário, os actos processuais penais inválidos dão origem a uma pluralidade de tratamentos, que variam em função da gravidade e da natureza da violação» É justamente em função da gravidade e natureza da violação dos bens jurídicos que pretendem proteger, que as proibições de prova merecem um tratamento diferenciado. d) Aqui chegados importa efectuar uma destrinça, fundamental no caso vertente, que se situa na diferença entre ilegalidade formal e substancial. A nosso ver, não merece aplauso o entendimento de alguns autores no sentido de que, para além das provas proibidas por intrínseca ilegitimidade objectiva, teríamos as provas proibidas por ilegitimidade procedimental. Neste entendimento assim sucederia se o caminho não foi correcto e se, no processo concreto de restrição dos direitos fundamentais, não foram observados todos os requisitos - ainda que aparentemente de carácter formal - constitucionalmente imprescindíveis à legitimidade da intervenção. Na verdade, uma coisa é a autorização judicial, que corporiza a ultrapassagem de um direito constitucionalmente assegurado em função de outros interesses igualmente legítimos e outra, totalmente distinta, é o incumprimento de regras formais, ou procedimentais, em relação a uma autorização já concedida. Aqui não está em causa nenhum dos pressupostos que informaram o juízo de proporcionalidade formulado pelo juiz ao conceder a respectiva autorização judicial para “quebra” de uma garantia constitucional, mas única, e simplesmente, uma regra procedimental que visa conformar a forma como aquela autorização judicial se concretiza processualmente, ou seja, uma regra de produção de prova. As regras de produção da prova - cfr. v. g. o artigo 341.° do CPP - visam apenas disciplinar o procedimento exterior da realização da prova na diversidade dos seus meios e métodos, não determinando a sua violação a necessidade de reafirmação contra fáctica através da proibição de valoração. As regras de produção da prova configuram, na caracterização de Figueiredo Dias, meras prescrições ordenativas de produção da prova, cuja violação não poderia acarretar a proibição de valorar como prova ( ... ) mas unicamente a eventual responsabilidade (disciplinar, interna) do seu autor». Umas vezes pré-ordenadas à maximização da verdade material (como forma de assegurar a solvabilidade técnico-científica do meio de prova em causa), as regras de produção da prova podem igualmente ser ditadas para obviar ao sacrifício desnecessário e desproporcionado de determinados bens jurídicos. As regras de produção de prova são ordenações do processo que asseguram a realização da prova. Visam dirigir o curso da obtenção da prova sem excluir a prova. As regras de produção da prova têm assim a tendência oposta à das proibições de prova. Do que aqui se trata não é de estabelecer limites à prova, como sucede com as proibições prova, mas apenas de disciplinar os processos e modos como a prova deve ser regularmente levada a cabo. Na caracterização convergente de Amelung, citado por Costa Andrade: «muitas normas de conduta que os órgãos de perseguição penal têm de observar nos actos de intromissão na informação, não tutelam, porém, o domínio sobre a informação do portador do direito atingido, mas outros interesses. Daí que a inobservância de tais normas de conduta não determine, só por si, uma distribuição ilícita da informação. (Costa Andrade Sobre as Proibições de Prova ……..pag 85) e) Assim, uma primeira ideia que importa precisar é a de que a decisão recorrida não abordou minimamente a questão de saber se no caso vertente estavam, ou não, verificados os pressupostos que condicionam a realização duma intercepção telefónica. Os direitos fundamentais cuja violação está no núcleo do regime de proibições de prova não são colocados em causa por uma decisão incorrectamente fundamentada, mas sim se tal decisão não respeitar os pressupostos substanciais que são pressuposto da admissibilidade daquele meio de obtenção de prova. A equiparação duma anomalia de natureza processual, que não toca em qualquer direito fundamental, ao regime de proibição de prova é um exercício arriscado que nem mesmo a visão mais extrema da defesa das garantias processuais procura justificar. A decisão recorrida pronunciou-se sobre a forma que o despacho em causa deveria, na sua perspectiva, revestir, e que não revestiu, ou seja, o objecto da mesma decisão incidiu sobre o não cumprimento das disposições adjectivas aplicáveis. Todavia, o Magistrado que proferiu a decisão em causa exprimiu claramente a aprovação e a habilitação legal para a intercepção. Só que, na perspectiva da decisão do Tribunal da Relação de Évora, tal autorização está insuficientemente fundamentada. É, assim, manifesto que não está em causa uma actuação dos órgãos do Estado, nomeadamente dos órgãos de polícia, que afecte ilegitimamente a privacidade dos cidadãos, configurando um meio proibido de prova, mas única e simplesmente uma decisão que não terá cumprido as regras procedimentais aplicáveis. Tal percepção remete-nos directamente para a diferença de regime entre a nulidade a que respeita a proibição de prova e a patologia relativa a regras de produção de prova. A decisão recorrida considerou como proibida a prova que deriva duma autorização judicial incorrectamente fundamentada sem curar de saber se efectivamente existiam, ou não, os pressupostos substanciais da mesma autorização. Porém, a falta de fundamentação da decisão, a existir, apenas poderia conduzir à existência duma nulidade processual. * Como refere Carlos Adérito Teixeira (Escutas telefónicas: a mudança de paradigma e os velhos e novos problemas Revista do CEJ 1º Semestre de 2008 número 9 pag 293) o regime aplicável ás intercepções é o das proibições de prova a que alude o nº3 do artigo 126, e que este convoca um regime diverso do número 1.Refere o mesmo que consequentemente, haverá que distinguir, caso a caso, à luz do parâmetro conceptual, os vícios que constituem verdadeiras proibições de prova ( 190.°,126.°, e nº3 3 do 118.° do CPP e art. 32.° nº 8 da CRP) das nulidades ou mesmo irregularidades. Na verdade, embora o legislador tenha cominado a nulidade para "os requisitos e condições" dos dispositivos que antecedem o art. 190.°, a verdade é que o art. 188.° mostra-se muito "regulamentador", havendo inúmeros aspectos formais que ali se subsumem e em face do que se afigura distorcer os conceitos, associando meras formalidades a violações de "limites materiais". Podemos, assim, concluir que existem situações que, decididamente, apontam para as proibições de prova quer no plano dos métodos, quer do modo de produção (v.g.a ausência de acompanhamento judicial), quer do tema (v.g. segredos), quer de limites de índole pessoal (v.g. elenco de pessoas "escutáveis"), quer das garantias de defesa (v.g. acesso a transcrição), quer da valoração (v.g. de informações pretensamente em código, de declarações de interlocutores anónimos, de conversações de mediadores de segredos estranhas ao. processo ou de utilizabilidade injustificada). Porém, noutros segmentos estamos perante regras de natureza procedimental que em nada afectam o direito tutelado. O exemplo de uma escuta legal, pois que os seus pressupostos existem, mas que não foi atempadamente sujeita á audição, imprime de uma forma impressiva a ideia de que o incumprimento da formalidade não é sinónimo da violação de um direito e que o fulminar com o regime de proibição- oficioso e insanável- o não cumprimento de uma regra formal é manifestamente desproporcional e compromete a funcionalidade da Justiça penal. A separação de regimes que têm subjacente a substância e a forma está patente no domínio específico das escutas telefónicas, na diferenciação entre o desrespeito pelos arts 187º ou 188.° que deve conduzir à aplicação de um regime sancionatório diverso entre si. Na verdade, poder-se-á dizer que o primeiro destes artigos assume uma maior importância, dado definir o catálogo de crimes em relação aos quais o uso deste meio de obtenção da prova pode ser autorizado, bem como os demais requisitos cumulativos. Trata-se, assim, de uma norma nuclear na matéria e que, como refere André Lamas Leite (ibidem) exprime, de forma mais directa, o difícil equilíbrio entre a boa administração da justiça e o respeito pelos direitos fundamentais envolvidos. Daí que a violação do art. 187.° deva implicar uma sanção mais radical: a «inutilização» do material probatório assim recolhido. Diversamente no art. 188.° estamos apenas perante matéria procedimental que não contende com aqueles direitos. O momento decisivo em que estes foram colocados em causa surgiu com a autorização e verificação da existência dos respectivos pressupostos. Em ultima análise permanecem válidos os pressupostos que informaram a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre esta matéria e, nomeadamente, o Acórdão de 2 Fev. 2005 (Colectânea de Jurisprudência, N.º 181, Tomo I/2005) que refere: Apesar de o artigo 189º do CPP se referir genericamente a nulidades, não assume a mesma gravidade a utilização de um meio proibido de prova, por ilegal intromissão nas telecomunicações, pelo que o vício não pode deixar de ser cominado com a nulidade absoluta, e a preterição de formalidades legais na recolha de escutas telefónicas validamente autorizadas, destinadas a documentar a operação e a salvaguardar o sigilo relativamente a elementos que não devem ser utilizados no processo. A nulidade cometida deveria ter sido arguida na prazo de cinco dias após a notificação do despacho que encerrou o inquérito, nos termos do artigo 120º, nº 3, alínea c), do CPP. Não o tendo sido, ficou sanada (as referências a artigos são anteriores á reforma introduzida pela Lei 48/2007 A primeira conclusão é, assim, a de que a existir uma irregularidade processual na decisão proferida nunca a mesma poderia ser equiparada a uma proibição de prova. II) Mas, tentemos agora equacionar a hipótese vertente nos termos propostos pela decisão recorrida, mesmo equiparando realidades que não são equiparáveis, ou seja, considerando que a falta de fundamentação da decisão de autorização acarreta uma proibição de prova. Assim, a questão que se coloca é a de saber se a decisão de autorização das intercepções telefónicas obedece, ou não, aos requisitos legais. No que concerne importa salientar que a falta de fundamentação implica a inexistência dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e só a falta absoluta de fundamentação determina a sua nulidade. Efectivamente não padece desse vício a decisão que contém uma fundamentação deficiente, medíocre ou mesmo errada ou como referia Alberto dos Reis «o que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”.[8] Repete-se que a falta de fundamentação da decisão, seja ela um mero despacho ou uma sentença, há-de revelar-se por ininteligibilidade do discurso decisório, por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira. É pela fundamentação que a decisão se revela como um acto não discricionário e sim como uma operação lógica em cujas premissa a lei e os factos constituem o núcleo fundamental. É em virtude da mesma fundamentação que os intervenientes são chamados a aferir da razoabilidade da decisão [9] Deste modo, se conclui que a nulidade da decisão não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente, ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final. O despacho do JIC que determinou as intercepções telefónicas em causa refere que: Resulta dos autos que uma organização criminosa, constituída por indivíduos de nacionalidade portuguesa, espanhola e marroquina, estará a diligenciar no sentido de importar de ..., por via marítima, elevada quantidade de haxixe. Os dois indivíduos portugueses até ao momento identificados, tratam-se de AA e BB. Da investigação entretanto em curso foi possível apurar que o suspeito AA, nos seus contactos, usa o Posto Móvel 9xxxxxxxx. Como anteriormente se referiu [na decisão que validou a aplicação do regime de segredo de justiça – esclarecimento nosso], versam os presentes autos de inquérito a investigação de factos susceptíveis de integrarem a prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º do DL 15/93, de 22/01. Tendo bem presente a matéria sob investigação nos autos, bem como a sua inerente complexidade de investigação, conquanto as intercepções sejam um meio excepcional de aquisição de prova, porque compressoras de direitos constitucionalmente protegidos, no caso sub judice, revelam-se absolutamente indispensáveis para a descoberta da verdade, sendo certo que, no actual estado dos autos, de outra forma seria impossível, ou muito difícil de obtenção de prova. Consequentemente, defiro ao doutamente promovido, pelo que, autorizo a intercepção e gravação das comunicações estabelecidas e recebidas através do posto móvel supra indicado e IMEI’s associados, devendo incluir todas as comunicações por voz, fax, facturação detalhada com registo de “trace-back” e localização celular, a vigorar até ao dia 18-03-2010, ao abrigo do disposto nos artigos 187º, nº 1, 188º, 189º e 269º, nº 1, al. e), todos do CPP. Autorizo ainda que a respectiva operadora remeta a este TCIC os códigos de carregamento de tal Posto Móvel, bem como de todos os elementos de identificação que possua sobre o utilizador do mesmo.» Pode-se entender que tal fundamentação é demasiado sintética, mas não existem, a nosso ver, quaisquer dúvidas sobre as razões que levaram ao deferimento das intercepções solicitadas:-a existência duma organização criminosa: a existência de indivíduos de várias nacionalidades; a importação de levadas quantidades de haxixe: importação proveniente de .... A decisão conclui pela complexidade da investigação e pela indispensabilidade do meio em causa. Pode-se questionar as razões subjacentes ao despacho proferido, mas que elas são patentes do mesmo é um facto inegável. Aliás, lateralmente dir-se-á que a decisão recorrida se reconduz-se a uma confusão entre fundamentação deficiente e fundamentação sumária sendo certo que esta é uma forma legalmente admissível de formatar a decisão judicial. Como refere Mouraz Lopes (Fundamentação da Sentença no Sistema Penal Português Legitimar, Diferenciar, Simplificar; 2011 Almedina; Coleção: Teses de Doutoramento) a fundamentação sumária traduz-se num modo de elaboração da fundamentação da decisão que consiste numa redução do âmbito da estrutura justificativa dos actos decisórios tendo em conta a especificidade estrutural que cada acto assume no procedimento. Adianta o mesmo autor que a vinculação genérica ao princípio da completude, evidenciado no tratamento jurisdicional justificatório de todas as questões suscitadas, como corolário do princípio constitucional da fundamentação das decisões, não colide com a admissibilidade de uma redução desse conteúdo completo, sustentada em razões justificativas e de acordo com a modulação diferente da estrutura dos actos decisórios. As razões fundantes que podem justificar a existência dessa compressão do dever de fundamentação encontram-se, numa primeira variante, na modulação diferente da estrutura dos actos decisórios interlocutórios ou finais que não sejam sentenças. A emergência da fundamentação de todos os actos decisórios nomeadamente decorrente da imposição generalista do princípio constitucional da fundamentação das decisões não pode deixar de ser interpretada de acordo com a diversa estrutura que sustenta a tipologia das decisões. Mesmo no domínio do processo penal, onde a imposição normativa estabelecida no artigo 97º nº 5 do CPP sobre a exigência de fundamentação dos actos decisórios é inequívoca, a diversidade dos actos processuais que estão em causa e a estrutura racional de cada decisão, embora diferente, exige um tratamento em termos de fundamentação também ele diferenciado. Trata-se, neste domínio, ao contrário do esquema estrutural típico em que assenta a fundamentação da sentença, de actos sustentados num modelo de construção que não tem que ser semelhante ao modelo delineado para, sentença, onde não está em causa o processo definitivo de fixação da verdade material, como fim fundamental do processo penal. Em todos os actos decisórios, tanto nas decisões interlocutórios como finais, que não a sentença, a sua fundamentação é válida desde que cumprido um conteúdo mínimo assente nas exigências legais pré-estabelecidas de modo a que possam ser concretizadas as finalidades da fundamentação vinculadamente constitucionais, mas especificamente determinadas em relação a cada acto decisório e às suas próprias finalidades. Nada obsta a que na sua formulação, desde que respeitado esse conteúdo mínimo exigível a cada uma das decisões, seja possível uma forma de fundamentação sumária, desde que garantida a possibilidade do seu Controlo. No caso dos actos decisórios que não sejam sentenças finais, o controlo da fundamentação sumária é assegurado pela alusão clara e expressa aos motivos que prevalecem, de entre aqueles que determinaram a emissão da decisão. No caso o despacho considerado nulo, sendo sintético, contem uma catalogação precisa das razões que justificam a autorização das intercepções e permite um perfeito controle de tais razões à face da lei. III Mas, determinados os termos em que, a nosso ver, se equaciona a questão em termos em função do instituto da proibição de prova e duma eventual patologia processual importa agora que subamos um patamar e apreciemos a correcção do despacho de autorização de intercepções telefónicas à face do regime que lhe é específico (o que a decisão recorrida não fez pois que se quedou pela regularidade formal do despacho de autorização). Na verdade, a) Como refere Nuno Serrão de Faria (Acesso ao registo das escutas telefónica em prova Criminal e Direito de defesa Coimbra Almedina 2011 pag 205 e seg) a intercepção e a gravação de conversações telefónicas só pode ser autorizadas e elas se revelarem, fundamentadamente, indispensáveis para a descoberta da verdade. O legislador procurou salientar a excepcionalidade, e a proporcionalidade, de que o recurso às escutas se deverá revestir. Efectivamente, a intercepção telefónica só é admissível porquanto é necessário acautelar a realização da justiça e a descoberta da verdade material, finalidades do processo penal que com aqueles valores se conjugam, entrando num jogo de equilíbrio que modela todo o regime legal nesta matérias. Um outro requisito legal das escutas, que não tem paralelo ao nível dos demais mecanismos de captação de provas é o de que a prova se afigure, de outra forma, impossível, ou muito difícil, de obter, com o que sublinhou a lógica de subsidiariedade que deverá presidir à sua utilização. Esta ideia de excepcionalidade, e de subsidiariedade do meio, é compreensível, em razão da danosidade social que acarreta, por colidir com direitos constitucional e legalmente consagrados. Consequentemente, o regime das escutas não é mais do que uma concretização da restrição admitida pelo legislador constitucional em matéria de processo penal (art. 34.°, nº 4, da CRP), contrariando, desse modo, a proibição constitucional que resultaria do art. 32.°, nº 8, da CRP que considera "nulas" todas as provas obtidas mediante "( ... ) abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações", e que é retomada pelo legislador ordinário no art. 126.°, nº 3, do CPP. * Relativamente á afirmação da natureza excepcional do regime das escutas e a sua tradução nos requisitos formais da indispensabilidade, e impossibilidade ou dificuldade de obtenção de prova por outro meio, é uniforme o posicionamento dos Autores. Assim se pronunciam Manuel Simas Santos e Leal Henriques (Código de Processo Penal Anotado, 2008, p. 928) referindo que: «as escutas telefónicas são admissíveis no nosso ordenamento processual penal, mas a título de excepção apenas para determinadas situações e verificadas que sejam especiais circunstâncias». Igualmente José Damião da Cunha escreve que (O regime legal das escutas telefónicas-algumas breves reflexões", in Revista do CEJ, nº 9, Almedina, 1.° semestre de 2008, p. 207) existe uma clara intenção de afirmar, e acentuar, a "excepcionalidade" (quando não o carácter de ultima ratio) do recurso às escutas telefónicas». Por seu turno Benjamim Rodrigues, (Das Escutas Telefónicas p. 76) considera que «trata-se de um meio de obtenção de prova frutífero e excepcional. Para Fátima Mata Mouros (Escutas Telefónicas - o que não muda com a reforma", in Revista do CEJ, nº 9, Almedina, 1.° semestre de 2008, p. 240) sublinha que esta previsão «expressa com maior veemência a sujeição da medida ao princípio da proporcionalidade». Cristina Ribeiro (Escutas Telefónicas p. 69,) enfatiza que «o recurso das autoridades judiciárias às escutas telefónicas como meio de obtenção de prova, atento o seu carácter lesivo dos direitos fundamentais dos cidadãos, deve pois assumir um carácter excepcional, mostrando-se sempre orientado para os fins específicos previstos na lei processual penal ( ... ) e pautar-se sempre por critérios de proporcionalidade, adequação e necessidade». Lamas Leite (Entre Péricles e Sísifo: o novo regime legal das escutas telefónicas", in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 17.°, nº 4, Coimbra Editora, Outubro/Dezembro de 2007, p. 625), é peremptório ao afirmar que «o legislador terá pretendido que as escutas sejam o único meio de atingir a verdade material, ou seja, quando existirem outras formas de obtenção da prova aptas a atingir uma das finalidades últimas de todo o processo pena, as escutas serão ilegais». Segundo Carlos Adérito Teixeira (Escutas telefónicas: A mudança de paradigma e os velhos e os novos problemas", in Revista do CEJ, nº 9, Almedina, 1º semestre de 2008, p. 247) frisa que «( ... ) não pode deixar de haver um rigoroso escrutínio das circunstâncias do caso concreto, à luz de uma ideia de proporcionalidade entre a "danosidade social polimórfica" e o estado de necessidade qualificado da investigação». Por seu turno o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem já por diversas ocasiões estabeleceu que, inerente ao regime jurídico das escutas telefónicas, está o estabelecimento, na lei nacional dos Estados, de uma forma clara e expressa, sobre a natureza das infracções em relação às quais é admissível a escuta telefónica, servindo esta exigência como uma garantia do respeito pelo princípio da proporcionalidade. Marco fundamental na pronuncia do TEDH sobre o capítulo das escutas é o processo Huving e Kruslin de 1990 no qual o Tribunal entendeu que não existia a protecção adequada dos direitos fundamentais dos indivíduos uma vez que, o sistema francês não definia, entre outros requisitos, quais as infracções em que era permitido a realização de escutas telefónicas. Como se refere no repositório constante do dossier Iordachi contra República da Moldávia de 10/02/2009 The expression “in accordance with the law” under Article 8 § 2 requires, first, that the impugned measure should have some basis in domestic law; it also refers to the quality of the law in question, requiring that it should be compatible with the rule of law and accessible to the person concerned, who must, moreover, be able to foresee its consequences for him (see, among other authorities, Kruslin v. France, 24 April 1990, § 27,Series A no. 176-A; Huvig v. France, 24 April 1990, § 26, Series A no. 176-B; Lambert v. France, 24 August 1998, § 23, Reports of Judgments and Decisions 1998-V; Perry v. the United Kingdom, no. 63737/00, § 45, ECHR 2003-IX (extracts); Dumitru Popescu v. Romania (no. 2), no. 71525/01, § 61, 26 April 2007; Association for European Integration and Human Rights and Ekimdzhiev v. Bulgaria, no. 62540/00, § 71, 28 June2007; Liberty and Others v. the United Kingdom, no. 58243/00, § 59, 1 July 2008) b) Na configuração assumida actualmente pelo artigo 187 do CPP assume especial importância a Lei nº 48/2007 em que se inscreve a última reforma do processo penal. Analisando a “Exposição de Motivos" da respectiva Proposta de Lei é, desde logo, possível traçar no capítulo das escutas telefónicas, os eixos essenciais das alterações introduzidas. Ali se refere que: O regime de intercepção e gravação de conversações ou comunicações é modificado em múltiplos aspectos. Confina-se este meio de obtenção de prova à fase de inquérito e exige-se, de forma expressa, requerimento do Ministério Público e despacho fundamentado do juiz. Ao elenco de crimes contido no n.º 1 do artigo 187.º acrescentam-se a ameaça com prática de crime, o abuso e simulação de sinais de perigo e a evasão quando o arguido tiver sido condenado por algum dos crimes desse elenco. O âmbito de pessoas que podem ser sujeitas a escutas é circunscrito a suspeitos, arguidos, intermediários e vítimas (neste caso, mediante o consentimento efectivo ou presumido). A autorização judicial vale por um prazo máximo e renovável de 3 meses. Esclarece-se que os conhecimentos fortuitos só podem valer como prova quando tiverem resultado de intercepção dirigida a pessoa e respeitante a crime constantes dos correspondentes elencos legais. Consequentemente, consagraram-se em letra de lei as seguintes linhas essenciais no capítulo dos requisitos materiais de admissibilidade: -Acentuação da excepcionalidade, e subsidiariedade, das escutas telefónicas, através de expressões que exprimem a força daqueles princípios. Assim, onde anteriormente se exigia que houvesse razões para crer que a diligência se revelaria de grande interesse para a descoberta da verdade, ou para a prova, passou agora a impor-se que haja razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter. Como acentua Damião da Cunha («O regime legal das escutas telefónicas», Revista do CEJ nº9-especia-1.° semestre de 2009) « mantendo-se uma espécie de duplo fundamento (descoberta da verdade/obtenção de prova) existe uma intenção clara de afirmar, e acentuar a "excepcionalidade" (quando não o carácter de ultima ratio) de recurso às escutas telefónicas. Estamos em crer que, sem embargo da salvaguarda dos princípios constitucionais-artigo 18 da Constituição- que regem a matéria de restrições de direitos, liberdades e garantias (acrescidos pela especifica garantia conferida pela denominada reserva de juiz-artigo 32 nº4 da Constituição) se trata, no momento de autorização e na comprovação dos seus fundamentos, de um juízo de prognose face á situação concreta das investigações e aos elementos recolhidos, abrangendo a sua complexidade, mas também a sua eficácia. O mesmo pensamento tem André Lamas Leite (Revista Portuguesa de Ciência Criminal Ano 17 nº4 pag 636 e seg) quando refere que, com as alterações introduzidas, a densidade fundamentadora do despacho de autorização é acrescida. Os elementos que justificam o recurso às escutas, funcionando como critérios aferidores da respectiva legalidade, conhecem um aumento de exigência: a descoberta da verdade e a obtenção da prova “qua tale”. Para a primeira, a diligência tem agora de ser «indispensável» e não apenas «de grande interesse». O legislador terá pretendido que as escutas sejam o único meio de atingir a verdade material, ou seja, quando existirem outras formas de obtenção da prova aptas a atingir uma das finalidades últimas de todo o processo penal, as escutas serão ilegais. Quanto à relevância para a obtenção da prova, diz-se agora que elas só devem ser usadas quando, de outra forma: esse material seja «impossível ou muito difícil de obter» . Porém, tal excurso teórico não será suficiente para escamotear as dificuldades de aplicação prática do critério uma vez que, como refere Fátima Mata Mouros (ibidem) com a reforma não se ultrapassou o limiar mais elementar da vacuidade e indeterminação conceptual. Entre as razoes de tal situação, refere a mesma Autora, destaca-se a inexequibilidade da cláusula de subsidiariedade nas normas habilitantes das medidas para além das dificuldades praticamente inultrapassáveis na aplicação rigorosa do princípio da proporcionalidade. É que, não sendo viável uma graduação em abstracto das medidas de investigação em função de critérios como o da respectiva potencialidade lesiva para os direitos dos visados, ou do grau de eficiência que oferecem para a investigação de cada tipo de crime, dificilmente a cláusula da subsidiariedade poderá adquirir eficácia prática. Seguindo ainda a mesma linha de raciocínio, que se perfilha, o respeito pelo princípio da proporcionalidade na autorização destas medidas pressupõe desde logo uma estabilização, ou delimitação, dos factos a investigar que, por via de regra, não se encontra ainda determinada no momento em que a polícia solicita a realização da escuta. Na verdade, a realização de uma escuta telefónica, na nossa ordem jurídica, só tem cabimento em sede de processo penal, como impõe a Constituição (art. 34 nº4) Por outro lado a consagração de tais requisitos suscita desde logo a sua adequação à própria finalidade do meio de obtenção de prova em causa Efectivamente, a apreciação dos pressupostos enunciados implica a instauração de um inquérito, e para tanto, é necessária a notícia de um crime, ou seja, em princípio, o campo de utilização das escutas telefónicas no nosso país reconduz-se à investigação de crimes já cometidos ou, pelo menos já iniciados. Todavia, a importância das escutas não reside muitas vezes na prova de crimes já consumados, mas sim na investigação, e mesmo na prevenção, de crimes que se suspeita poderem vir a ser cometidos. Tal conclusão é, precisamente o inverso das limitações que decorrem da nossa Lei Fundamental e do regime estabelecido no nosso Código de Processo Penal. A ponderação da indispensabilidade para descoberta da verdade, ou o juízo sobre a impossibilidade, ou a muita dificuldade, em obter prova por outra forma pressupõe que, num determinado contexto de inquérito, se tenha a noção precisa de qual a verdade material que se pretende obter ou, então, um juízo de valor sobre meios de obtenção de prova alternativos relativamente aos quais, porém, não se tem a noção exacta da respectiva configuração porque ainda não foram produzidos. Na verdade, caso tais meios de obtenção de prova fossem produzidos previamente á decisão sobre a escuta esta perderia todo o interesse investigatório uma vez que os eventuais escutados estariam já alertados para a possibilidade da sua existência. A conjugação de tais circunstâncias implica que o juízo de ponderação que fundamenta a autorização tenha, normalmente de ser avaliado em relação a hipóteses, ou possibilidades, que são os elementos de prova que poderiam ser obtidos através dos meios alternativos de obtenção de prova e os que se pretende obter através da escuta telefónica. O segundo pressuposto material é a consagração do princípio da «reserva do juiz», através da exigência de um despacho fundamentado, quando antes apenas se aludia a «despacho do juiz». O legislador quis acentuar o papel do juiz, dentro daquele princípio de reserva, como garante dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, no confronto da restrição destes com os pressupostos da autorização das escutas. * c) A fundamentação da decisão que autoriza a intercepção é uma exigência do regime democrático. Tal dever de motivação emerge directamente de um dever de fundamentação de natureza constitucional-artigo 208-em relação ao qual ponderam Gomes Canotilho e Vital Moreira que é parte integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático, ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo como instrumento de ponderado e legitimação da própria decisão judicial e da garantia do direito ao recurso (citada Constituição Anotada pag 799). Ao apontar a necessidade de fundamentação do despacho o artigo não faz mais do que integrar neste segmento aquilo que é uma exigência derivada da própria Constituição Porém, importa precisar que o facto de a fundamentação assentar num juízo hipotético, deve configurar a forma como se desenham as exigências relativas a tal fundamentação. Se o tipo de crime tem de ser indicado nos estritos limites do catálogo já as razões da sua indiciação, que podem ser efectuadas com remissão para os elementos relevantes, não podem conter uma exigência de precisão que torne inviável a sua concretização. Avaliar a impossibilidade de obter por outra forma a prova que se pretende com a escuta pressupõe um juízo tanto mais genérico quanto mais próximo estamos na fase inicial da investigação sendo certo que, mesmo dentro dos crimes do catálogo, alguns existem que, pela sua gravidade e especificidade imprimem desde logo uma ideia de indispensabilidade da escuta Efectivamente, a escuta é exactamente o meio de obtenção de prova que se pretende para obter prova de um determinado crime e estar a exigir previamente uma indiciação profunda do crime para o qual se pretende a escuta é uma contradição. Como refere Benjamim Rodrigues (Das Escutas Telefónicas Coimbra Coimbra Editora 2008 Tomo I pag 228) não se deve cair no exagero de que a motivação seja tão completa como se se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, pois, a ser assim, ficaria deslegitimado o recurso a tal meio visto que os factos teriam já a clareza e concisão suficientes para autonomizarem e fundarem um juízo de acusação. Aliás, é essa ausência de certeza que permite e justifica a intervenção nas comunicações privadas levadas a cabo pelas redes de comunicações electrónicas publicamente acessíveis. Segundo Lainz (La intervención de las comunicaciones ...Barcelona Bosch 2004 , p. 82-83) a decisão judicial de intervir parte do pressuposto de que uma investigação criminal necessita “de elementos de convicção nos quais estruturar as vias e indícios que podem levar à constatação da perpetração de determinado ou determinados delitos, pelo que não pode impor um dever tal de exigência na motivação e na própria base na qual se estrutura que resolva precisamente o conflito; chegar a tais níveis de exigências levaria precisamente à desnecessidade da medida, pois uma tão radical exigência suporia nada mais e nada menos que a existência de indícios suficientes de criminalidade que tomariam supérflua a investigação. Insistimos, pois, em que o imprescindível é que a motivação permita ao arguido ou suspeito conhecer por que se autorizou a intromissão na sua intimidade e, com base em tal compreensão, decidir se impugna ou não a mesma; é a cognoscibilidade do raciocínio e do juízo de ponderação que levam o órgão judicial a decidir-se pelo sacrifício do direito fundamental o que procura, em definitivo, com a exigência da motivação das resoluções judiciais” d) O despacho de autorização da escuta deve, fundamentalmente, tornar perceptíveis as razões que, em face do artigo 187 do Código de Processo Penal, levam o juiz a autorizar a escuta, permitido o escrutínio da sua decisão, Só o incumprimento de tal ónus de fundamentação dos requisitos legais da escuta pode justificar a sanção da nulidade do artigo 190 do mesmo diploma e não a existência de uma fundamentação deficiente, mas suficientemente explicita nos seus fundamentos. Não subscrevemos o entendimento de que constitui uma formalidade essencial do despacho de autorização a exigência de indicação dos factos em relação aos quais se autoriza a escuta uma vez que o que está em causa são crimes e não factos, sendo certo que não se vislumbra como é que, antes da escuta se consumar, se possa adivinhar quais os factos sobre os quais ela vai incidir (em sentido contrário Ana Raquel Conceição “Escutas Telefónicas” Lisboa Quid Juris 2009 pagina 105 e seg). Por igual forma nos parece ser de difícil concretização o requisito formulado por Helena Susano (Escutas Telefónicas Coimbra Coimbra Editora 2009 pag 24) no sentido de que o despacho em causa deve ter um sentido de exclusão, explicitando as razões pelas quais os outros meios de obtenção de prova não servem ao caso, a fim de fundamentar que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter - sendo que, por exclusão de meios, só resta o recurso às intercepções. Na verdade, para afirmarmos que os outros meios não servem para o caso concreto temos de nos firmar numa conjectura sobre o seu valor pois que não foram produzidos. Conforme se referiu, a produzirem-se previamente às escutas é evidente que recurso a tais meios tornaria inúteis as mesmas escutas pois que a busca, o depoimento da testemunha, a prova pericial, em suma toda a panóplia de actos processuais susceptível de obter prova, coloca de sobreaviso o arguido. Consequentemente, a utilidade da escuta depende do facto de aqueles meios ainda não se terem produzido e, consequentemente, o juízo valorativo que fundamenta a concessão da autorização para a escuta emerge daquilo se pensa ser o resultado de outros meios de obtenção de prova e não aquilo que eles efectivamente são.” 117.º Ora, com base na fundamentação e nas conclusões do Supremo Tribunal de Justiça, apenas poderemos concluir que o despacho proferido no passado dia 05 de Julho de 2022 padece de nulidade por falta/total omissão de fundamentação, 118.º O referido despacho omite, na integra, a identificação da verificação, ainda que de forma sumária, dos requisitos do artigo 187º do Código de Processo Penal, 119.º Afirma então o artigo 190º do CPP; Artigo 190.º Nulidade Os requisitos e condições referidos nos artigos 187.º, 188.º e 189.º são estabelecidos sob pena de nulidade. 120.º Ocorre que, sendo a omissão de fundamentação relativa a despacho que omite, na integra, a fundamentação, e que estamos perante prova obtida mediante intromissão nas telecomunicações do ora Arguido, aplicar-se-á o regime da nulidade do número 3 do artigo 126º do Código de Processo Penal e número 8 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. Artigo 126.º Métodos proibidos de prova 1 - São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas. 2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante: a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos; b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação; c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei; d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto; e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível. 3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular. 4 - Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo. 121.º Reiterando, 122.º O despacho que aplicou ao ora arguido o meio probatório denominado de “escutas telefónicas”, omitiu qualquer fundamentação, 123.º Seja esta fáctica ou legal, 124.º Termos nos quais estamos, no entendimento da lei Fundamental do Estado Português e do Supremo Tribunal de Justiça, estaremos perante nulidade de enorme gravidade, a qual determinará a nulidade do despacho, da utilização do meio e de todos os elementos probatórios obtidos em sequência da aplicação desta medida. 125.º Nulidade esta tipificada quer pelo n.º3 do artigo 126º do Código de Processo Penal, quer pelo n.º8 do artigo 32º da CRP. 126.º Omissão de fundamentação esta que é também manifestamente lesiva dos interesses e direitos do Arguido, que se vê impossibilitado do exercício ao contraditório neste âmbito. III. DO EFEITO À DISTÂNCIA/ FRUTO DA ÁRVORE ENVENENADA 127.º Ora, assim como anteriormente exposto, a nulidade do despacho que aplicou as escutas telefónicas, nos termos conjugados dos artigos 187º, 190º e 126º, número 3 do CPP e 32, número 8 da CRP, determina a nulidade de toda a prova obtida mediante a sua aplicação direta, 128.º No entanto, não será esse o único efeito que a nulidade já exposta produzirá, 129.º Afinal de contas, o número 1 do artigo 122º do CPP é claro; Artigo 122.º Efeitos da declaração de nulidade 1 - As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar. 2 - A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade. 3 - Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela. 130.º Determinando que as nulidades tornam inválido, não só o ato em que se verificarem, mas também todos aqueles que dele dependerem e aquelas que puderem afetar, 131.º Proclama então o artigo 122º/1 do CPP o “efeito à distância”, o qual conduz à nulidade e inutilidade de todos os meios probatórios e meios de obtenção de prova que por este estejam contaminados; 132.º Têm entendido os tribunais superiores sobre esta tese o seguinte; VIII Historicamente o “ efeito à distância “ , já reconhecido como vigente entre nós por Figueiredo Dias , antes do CPP actual –cfr. Para uma Reforma Global do Processo Penal , in Para uma Nova Justiça Penal , Coimbra , 1983 , 208- aparece pela primeira vez proclamado na sentença do juíz Oliver Wendell Holmes, em 1920 , a propósito do caso Silverthorne Lumber Co .v. United States ( 251 U . S . , 385) dela se extraindo que foi pensamento cristalino o de que se o conhecimento de factos obtidos ilegalmente o Governo não os pode aproveitar ,já , e ,diversamente , se “ o conhecimento deles é adquirido por uma fonte independente ( independent source ) podem ser provados , como quaisquer outros …” . Em torno desta ideação construiu , em 1939 , o Juíz Félix Frankfurter , do Supremo Tribunal Federal dos Estados Unidos , no caso Nardone v. United States , ( 308, U S , 338 ) a metáfora , não mais abandonada , irradiando , desde logo para os direitos continentais , do “ fruto da árvore venenosa “ ( Fruit of the poisonus tree ) , podendo dizer-se constituir o meio de prova inválido a árvore venenosa , importando saber se flui dela a prova ulterior , como “ fruto “ envenenado “ ou são . IX Uma longa evolução jurisprudencial , de que dá nota o Ac. do TC , n.º 198/04 , de 24/3/2004 , in DR , II Série, de 2.6.2004 ,exemplificou os casos em que aquele efeito à distância se não projecta , os casos em que a indissolubilidade entre as provas é de repudiar , por não verificação da árvore venenosa , reconduzindo-os a três hipóteses que o limitam : a chamada limitação da fonte independente , a limitação da descoberta inevitável e a limitação da mácula “ ( nódoa) dissipada” -cfr. Criminal Procedure , Jerold H .Israel e Wayne R. Lafave , 6.ª Ed., St . Paul , Minnesota , 2001 , págs. 291 a 301 . A fonte independente respeita a um recurso probatório destacado do inválido , usualmente com recurso a meio de prova anterior que permite induzir , probatoriamente , aquele a que originário tendia , mas foi impedido ; ou seja quando a ilegalidade não foi “ conditio sine qua “ da descoberta de novos factos. O segundo obstáculo ao funcionamento da doutrina da “ árvore envenenada “ tem lugar quando se se demonstre que uma outra actividade investigatória , não levada a cabo ,seguramente iria ocorrer na concreta situação , não fora a descoberta através da prova proibida , conducente inevitavelmente ao mesmo resultado , ou seja quando inevitavelmente , apesar da proibição , o resultado seria inexoravelmente alcançado . É sintomático desta limitação o caso Williams II , de 1983 , em que o interrogatório do arguido não foi precedido da leitura dos Miranda Warnings , todavia aquele localizou o cadáver da vítima , que viria , porque simultâneamente , corriam buscas , mais tarde , a ser descoberto . Estando em causa meios legais de descoberta de crimes , então a dissuasão para não uso dos meios ilegais , pela preponderância de outros meios , tendo os ilegais uma base tão reduzida , não justifica o seu afastamento . A terceira limitação da “ mácula dissipada “ ( purged taint limitation ) leva a que uma prova , não obstante derivada de outra prova ilegal , seja aceite sempre que os meios de alcançar aquela representem uma forte autonomia relativamente a esta , em termos tais que produzam uma decisiva atenuação da ilegalidade precedente . Foi o caso Wong Sun e al.v. United States ( 371 , US ., 471 , em 1962 ) , resumindo situações em que a ilegalidade de uma prova anterior se não projecta numa actividade posterior porque assente em decisões autónomas e produto de livre vontade em que se quebra o nexo de antijuridicidade entre a prova ilegal e a confissão . X Estes critérios provindos do direito anglo -saxónico , mais norte-americano , nem por isso deixam de servir de caminhos de orientação no direito europeu , que apontam para um esforço cuidado de interpretação dos factos com vista à fixação do “ efeito à distância “ , com consagração entre nós , como dito , no art.º 122.º n.º 2 , do CPP , cuja não aceitação equivaleria a neutralizar “ a expressividade cultural e jurídica da proscrição dos meios proibidos de prova “ e a “ compelir o arguido a cooperar na sua própria condenação “ – cfr . , ainda , Prof. Costa Andrade , op . cit . , pág. 315 .” 133.º Ou seja, tendo sido a obtenção de prova baseada em ato ilegal e nulo, esse vício projectar-se-á para outros meios de prova e/ou atos praticados que do ato ilegal tenham uma dependência direta, 134.º Nomeadamente, aplicando ao caso concreto, todas as interceções telefónicas realizadas, despachos subsequentes que tenham autorizado a continuação das mesmas e despachos que tenham autorizado o recurso a outros meios de obtenção de prova, com base em indícios que tenham por base prova nula. 135.º Em específico, o próprio despacho que veio a determinar a autorizar a busca domiciliária à habitação do Arguido e todos os indícios e prova recolhidos no âmbito dessa mesma busca domiciliária 136.º E isto por motivo simples, 137.º Todos os indícios existentes nos autos, relativos ao Ora Arguido, foram obtidos pelo recurso a meio de obtenção de prova altamente lesivo dos direitos mais fundamentais do Arguido, 138.º Direitos estes que, apenas poderão ser restringidos por meio que a lei preveja e se reunidas as imposições que o poder legislativo, representante do povo, determinou, 139.º No caso concreto, determinou o legislador que as conversações telefónicas poderiam ser escutadas, se, e somente se, estivermos perante crime tipificado, seja, durante a fase de inquérito, existam razões que façam crer que a diligencia é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova, de outra forma, seria impossível, ou muito difícil de obter e o cidadão, a quem as mesmas forem aplicadas seja suspeito, arguido ou pessoa que sirva de intermediária relativamente á qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido, ou arguido, ou vitima de crime, mediante o respetivo consentimento ou presumido, devendo a aplicação desta medida ser determinada por despacho fundamentado, 140.º Assim como anteriormente exposto, não estamos perante caso de manifesta insuficiência da fundamentação, mas sim perante caso de manifesta omissão de fundamentação, pela falta de referência a qualquer dos critérios legais ou factuais que permitem a aplicação desta medida, 141.º Critérios tão simples como o crime de que o ora Arguido vinha enunciado, a menção da necessidade da medida ou até mesmo da qualidade de suspeito, ou intermediário do Arguido!!!!!! 142.º Omitindo, portanto, o referido despacho qualquer tipo de fundamentação ou sequer enunciação de requisitos legais, 143.º Termos nos quais, a completa falta/omissão de fundamentação do despacho que aplicou as escutas telefónicas terá de ser cominado com a nulidade, nos termos dos artigos 190º e 126º, número 3 do Código de Processo Penal e número 8 do artigo 32 da Constituição da República Portuguesa, 144.º Nulidade essa cujo efeito terá de ser repercutido em todos os meios probatórios que dele dependam, bem como todos os despachos que autorizaram outros meios de prova, os quais se basearam, também em informação/prova obtida mediante uso de ferramentas feridas da mesma nulidade, 145.º Ou seja, deve a nulidade referida estender-se a todas as escutas, transcrições de chamadas telefónicas obtidas pelo meio nulo e ilegal utilizado, bem como todos os despachos que deste vieram a depender, nomeadamente, os despachos que renovaram a aplicação de escutas e o despacho que veio a autorizar a realização de busca domiciliária à habitação do Arguido, 146.º Bem como todos os outros que se venha a determinar terem dependido ou se venha a determinar serem afetados pela nulidade do despacho que aplicou em primeiro momento o meio de obtenção de prova. 147.º Cabe-nos agora assertar pela verificação ou não de critério de indissolubilidade ou não das provas obtidas, 148.º Desde já não se verifica o critério da fonte independente, 149.º Pelo facto de os próprios requisitos substanciais da aplicação da escuta telefónica não admitirem a verificação deste critério, 150.º A aplicação de escutas telefónicas está dependente da existência de razões para crer que essa diligencia seja indispensável para a descoberta da verdade material ou que, de outra forma, seria muito dificil de a obter, 151.º Pelo que, se existisse fonte independente, que permitisse pela descoberta da verdade material, não seria legalmente admissível o recurso a escutas telefónicas, 152.º Dos autos também não se verifica a existência de qualquer outra atividade/esforço probatório que, se tivesse sido levado a cabo, permitiria a obtenção dos mesmos resultados, relativamente ao Arguido AA. 153.º Da investigação resultam apenas escutas telefónicas aplicadas ao ora Arguido 154.º Escutas estas que permitiram a reunião de indícios e provas, as quais padecem vicio de nulidade, 155.º Provas essas na qual se baseou a autorização de busca domiciliária à habitação do Arguido, a qual, por meio do efeito mediato e imediato da nulidade, também padece de nulidade. 156.º O critério da “mácua dissipada” não será também de aplicar, 157.º Afinal de contas, a prova relativa ao ora Arguido constante dos autos, toda ela, se relaciona de forma direta com a aplicação e obtenção de prova por meio da escuta telefónica. 158.º Termos nos quais, terá de ser determinada a nulidade do despacho que aplicou as escutas telefónicas ao arguido e, com base nos efeitos imediatos e mediatos desta nulidade, de todos os meios probatórios que neste tiveram base/dependência, nomeadamente, despachos que determinaram a continuação da aplicação das escutas telefónicas, o despacho que veio a autorizar a busca à habitação do Arguido, bem como toda a prova subsequentemente obtida. (…)”. --- * * * Apresentou-se o arguido AA, por via do recurso que interpôs, a arguir a nulidade, por violação do dever de fundamentação, do acórdão recorrido, no segmento dele em que foi apreciada a invalidade, também por violação do dever de fundamentação, por ele suscitada na contestação que ofereceu e que, como se extrai da antecedente transcrição, teve por objecto o despacho de 05.07.2022 proferido pelo JIC, que autorizou a intercepção de comunicações realizadas através da utilização dos números ...48 e ...07, ambos da operadora NOS. --- Sustentou a correspondente arguição nas razões que, por maior facilidade expositiva, passam, novamente, a transcrever-se, extraídas das conclusões com que a peça recursiva foi culminada: --- “XV. Perante esta alusão[4], o Tribunal recorrido entendeu fundamentar a sua decisão não num Acórdão do STJ que trata a obrigação do dever de fundamentação de decisões jurisdicionais e as consequências da sua ausência, para formular uma extensa dissertação, toda ela fundamentada no Acórdão de fixação de jurisprudência 01/01/2018 no processo 123/13.6JAPRTP1-A.S1, que não trata dessa matéria mas de outra matéria da apresentação tempestiva ou não pelo Ministério Público ao Juiz de instrução pelo prazo de 48 horas, sendo esta a 1a Nulidade que o Acórdão enferma. XVI. Com todo o respeito, a fundamentação utilizada no Acórdão recorrido no respeitante à nulidade do dever de fundamentação, não corresponde à matéria suscitada, mas a outra, havendo manifesta contradição entre a fundamentação utilizada - própria de tema diverso, ou seja, a apresentação não tempestiva de interceções telefónicas no prazo de 48 horas pelo MP ao JIC - quando a questão suscitada é outra. (…) XXIV. Com efeito, nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 379.° do CPP, na contestação foi invocado que em circunstância alguma não poderia ser destinatário do referido despacho atento o seu teor que recordamos ser o seguinte; "Por se manterem os fundamentos que determinaram a autorização de interceções telefónicas dos alvos em vigor, resultando das mesmas e das informações obtidas no processo sobre os suspeitos a necessidade de interceção de novos alvos dos mesmos suspeitos, nos termos promovidos: - Autorizo a interceção e gravação das chamadas telefónicas e obtenção de dados de comunicação nos termos anteriormente determinados para os seguintes alvos, até 28 de Agosto de 2022 (arts. 187° a 190° do Código de Processo Penal): ...48 (NOS); ...07 (NOS) XXV. Ora perante este pedido concreto para que o tribunal recorrido conhecesse este facto singelo, foi ou não o Recorrente destinatário deste despacho, uma vez que não sendo até então qualificado como suspeito, no entendimento do Recorrente não poderia ser, entendeu o tribunal recorrido não conhecer esta matéria. XVI. Ou seja, não respondeu à questão suscitada remetendo para uma explicação confusa sobre os despachos anteriores. XVII. Sucede que os despachos anteriores não teriam como destinatário o Recorrente, mas outros suspeitos. XVIII. Pelo que, deveria ter conhecido a questão suscitada na contestação, não o tendo feito o Acórdão padece de manifesta nulidade, ao não conhecer questões que foram expressamente invocadas na contestação nos termos em que o foram remetendo-se para explicações confusas para outros despachos antecedentes que não teriam nem poderiam ter o ora Recorrente como destinatário. XXIX. A questão suscitada foi simples, poderia ou não o ora Recorrente ter sido destinatário do despacho de 05/07/2022. XXX. Ora sobre esta singela questão o Tribunal recorrido não se pronunciou padecendo o Acórdão recorrido de manifesta nulidade, devendo este ser considerado nulo. (…) CCXVII. Termos em que deve ser conhecida as nulidades do Acórdão recorrido, ou seja, a contradição da fundamentação do mesmo, uma vez que invocou na sua fundamentação um Acórdão do STJ respeitante a matéria diversa quando a matéria suscitada suscitada pelo ora Recorrente respeitante ao despacho de fls. 223 datado de 05/07/2022 e em consequência da referida nulidade por ausência mínima de fundamentação de facto e de direito em violação do disposto no artigo 205.° CRP, ser declarado nulo o referido despacho, declarando-se igualmente nula toda a prova obtida através de interceções telefónicas e em consequência destas deverá o Acórdão recorrido ser revogado e absolvido o ora Recorrente.”. --- Pois bem. --- Em conformidade com o que se encontra estabelecido no nº 1 do artº 205º da CRP, as decisões dos tribunais, que não sejam de mero expediente, são fundamentadas na forma prevista na lei. --- Emergindo do antedito comando a imposição de fundamentação dos actos decisórios, de que é reflexo concretizador, no âmbito dos procedimentos de natureza criminal, o que se encontra estabelecido no artº 97º do Cód. de Proc. Penal, não deixou o legislador constitucional de remeter para a lei – entenda-se infraconstitucional ou ordinária – a tarefa relativa à densificação dos termos desse dever e, por inerência também, dos níveis de desvalor que hão-de associar-se ao seu incumprimento. --- É nesse quadro de concordância, que, estabelecendo-se, embora, no convocado artº 97º do Cód. de Proc. Penal que todos os actos que revistam natureza decisória carecem de se apresentar na condição de fundamentados[5], se contém na lei geral de processo penal, que é a fonte própria para o efeito, a disciplina regulamentadora na matéria. --- No apontado conspecto, a falta de fundamentação que atinja acto decisório que revista a natureza de sentença constitui, por emergência das disposições conjugadas dos artºs 374º, nº 2 e 379º, nº1, al. a) do Cód. de Proc. Penal, causa de nulidade, vício esse que, como se extrai da conjugação do nº 2 do citado artº 379º com a previsão dos artºs 118º, nº 1 e 119º, corpo, também do Cód. de Proc. Penal[6], é de conhecimento oficioso[7]. --- Quanto aos demais actos decisórios que não revistam o antedito atributo de categorização, a falta de fundamentação respectiva só determinará a sua afectação por vício de nulidade se, nos termos previstos pelo nº 1 do artº 118º do Cód. de Proc. Penal, se apresentarem abrangidos por disposição que com essa consequência expressamente comine tal desvio à disciplina da lei de processo. Não sendo esse o caso, a falta de fundamentação integra o vício de mera irregularidade[8]. --- Isto dito, dois são os aspectos que, por ao caso relevarem, se impõe deixar esclarecidos. O primeiro deles é o de que a falta de fundamentação não se confunde, ontologicamente, com a insuficiência dela. --- Com efeito, constituindo, embora, ambas desvios ao dever de fundamentação, só ocorre falta de fundamentação quando se verifica uma absoluta ausência de enunciação das razões pelas quais se decidiu num determinado sentido, ou, então, quando se apresente ininteligível, de todo, o raciocínio jurídico no qual assenta o acto decisório; já a insuficiência da fundamentação, abrange as hipóteses em que a indicação das razões pelas quais se decidiu está presente, mas é incompleta ou fica aquém do necessário para suportar a conclusão que se tenha sido alcançada ou que se extraiu[9]. --- A insuficiência fundamentadora, por não se confundir, reafirma-se, com a ausência, ou falta total, de fundamentação, constitui, e sempre, nos termos previstos pelo artº 118º, nº 2 do Cód. de Proc. Penal, mera irregularidade, mesmo, portanto, que o acto decisório em presença seja uma sentença/acórdão. --- O segundo aspecto a salientar é o de que o dever de fundamentação incide sobre questões, tanto as que sejam de conhecimento oficioso, como, também, as que resultem introduzidas pelos sujeitos processuais interessados, não se confundindo, porém, as mesmas com motivos, argumentos ou razões. --- Foi, de resto, nesse indicado sentido que se posicionou o acórdão do STJ de 15.12.2011 [Proc. nº 17/09.0TELSB.L1.S1][10], de cujo sumário se extraem, pela respectiva clareza, as seguintes passagens, que, sem reservas, acompanhamos: --- “(…) V - Como uniformemente tem sido entendido no STJ, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que como tal tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respectivas posições, na defesa das teses em presença. VI - A pronúncia cuja omissão determina a consequência prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP – a nulidade da sentença – deve incidir sobre problemas, os concretos problemas, as questões específicas sobre que é chamado a pronunciar-se o tribunal (o thema decidendum), e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou razões alegadas. VII - A doutrina e jurisprudência distinguem entre questões e razões ou argumentos; a falta de apreciação das primeiras consubstancia a verificação da nulidade; o não conhecimento dos segundos, será irrelevante. (…)”. --- Aqui chegados, é tempo de verter ao caso que nos toma, desde já se adiantando que é de desatender a arguição do recorrente AA. --- Senão vejamos. --- Por via das razões que fez constar dos artºs 100º a 158º do articulado de contestação, que acima se transcreveram, o arguido AA apresentou-se a arguir a nulidade do despacho proferido, aos 05.07.2022, pelo JIC, que autorizou, como se disse já acima, a intercepção de comunicações realizadas através de números de telemóvel de que o mesmo era utilizador. --- Fundamentou essa arguição, aduzindo que no antedito despacho foi violado o dever de fundamentação, que reputou faltar em absoluto e não ser meramente insuficiente, no que respeita aos requisitos de admissibilidade do correspondente meio de prova previstos pelo artº 187º do Cód. de Proc. Penal, mormente no que respeita à respectiva necessidade, à identificação do(s) crime(s) sob investigação e à qualidade, pelo menos, de suspeito que tinha que recair sobre a sua pessoa como implicada na actividade delituosa em causa. --- Reconduzindo o vício apontado à previsão conjugada dos artºs 126º, nº 3, 187º, nº 1, corpo e respectivas alíneas, 190º do Cód. de Proc. Penal, 26º, 32º, nº 8 e 205º da CRP, e convocando acórdão que, segundo manifestou entender, confere apoio a esse enquadramento e às consequências que, de acordo com o que sustentou, hão-de a isso associar-se, concluiu, requerendo fosse reconhecida a nulidade do referido despacho, com afectação da validade de todos os actos que com base nele foram processados, em particular os despachos que determinaram o prosseguimento das escutas telefónicas e o despacho que autorizou a realização de busca à sua habitação, com compromisso, ainda, de toda a prova e indícios adquiridos na sequência dessa busca. --- Ora, o tribunal a quo, depois de enunciar, no ponto 2.2. do relatório do acórdão que proferiu, os fundamentos da nulidade oposta, em sede de contestação, pelo arguido AA ao despacho proferido, a 05.07.2022, pelo JIC, reservou a essa matéria título, com a designação “II – (I) Questão Prévia – da arguida NULIDADE DO DESPACHO QUE APLICOU AS ESCUTAS TELEFÓNICAS”, decompondo a sua apreciação por diversos pontos. --- Acusa, contudo, o arguido AA, como a primeira das razões fundamentadoras da nulidade que, nesta instância recursiva, pretende ver declarada relativamente à decisão recorrida, que, nesta, o tribunal a quo, ao invés de se ater a acórdão do STJ que trata da obrigação do dever de fundamentação das decisões e das consequências a isso associadas, limitou-se a tecer extensa dissertação, toda ela fundamentada em um outro acórdão, que não trata dessa matéria, antes versando sobre o prazo de apresentação pelo Ministério Público das intercepções de comunicações telefónicas ao JIC. --- Se bem se percebe, portanto, considera o recorrente que a decisão do tribunal a quo só estaria devidamente fundamentada se, porventura, nela tivesse havido expressa alusão, e, por sinal, adesão também, ao acórdão do STJ que o próprio, acusando de extensa a decisão recorrida, citou, de igual forma profusamente, na contestação que ofereceu. --- Não é, contudo, assim. --- Com efeito, e conforme tivemos já a oportunidade de acima salientar, o cumprimento do dever de fundamentação das decisões não reclama que o tribunal se posicione sobre os motivos ou argumentos apresentados pelos intervenientes, o que, como é evidente, inclui os elementos doutrinários e/ou jurisprudenciais que, em apoio de tais razões ou argumentos, hajam sido por eles convocados. --- O que do tribunal se exige, isso sim, é que aprecie e decida das questões que, concretamente, e contanto que relevantes, lhe sejam submetidas, tomando sobre elas expressa posição, para o que goza de inteira liberdade para acolher as posições que, com vinculação ao thema decidendum, considere, à luz da lei, as mais correctas ou acertadas. E, para tanto, não está, sequer, obrigado a seguir quaisquer posições doutrinárias e/ou jurisprudenciais, com ressalva, neste último caso e apenas, do dever de justificar afastamento por que venha a optar relativamente a jurisprudência fixada ou a aplicação de normas sobre que tenha recaído declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. --- No caso, o recorrente, na contestação que fez apresentar, submeteu ao tribunal de julgamento a apreciação de nulidade por ele oposta a despacho judicial proferido em fase de inquérito, ancorando esse invocado vício, para o que, neste momento, importa considerar, na respectiva falta de fundamentação, por nele não se conter, segundo a perspectiva que manifestou acolher, alusão aos requisitos de admissibilidade do meio de obtenção de prova que veio a ser autorizado. --- Ora, o tribunal a quo apreciou dessa matéria, que veio a desatender, sem que estivesse, reitera-se, vinculado a aderir à posição que, segundo defende o recorrente, encontra arrimo no elemento jurisprudencial que citou, ou, sequer, adstrito à obrigação de rebater as razões fundamentadoras desse ou, para todos os efeitos, de qualquer outro aresto. --- E fê-lo de forma particularmente desenvolvida – aspecto em que assiste razão ao recorrente, em crítica de que, contudo, não está o próprio isento -, que não ficou, nem remotamente, reduzida à convocação do AFJ nº 1/2018. --- Salienta-se, aliás, e tal como o recorrente não pode desconhecer, que, por via da contestação que ofereceu, incluindo, até, por efeito do acórdão do STJ que nessa peça processual profusamente citou, não deixou o mesmo de convocar a questão de saber se a eventual nulidade, por falta de fundamentação, de despacho proferido a coberto do artº 187º do Cód. de Proc. Penal, tem o valor jurídico de proibição de prova. --- E foi nesse enquadramento que o tribunal a quo, nos pontos 3.5. e 3.5.1 do capítulo reservado à apreciação da nulidade oposta pelo recorrente ao despacho de 05.07.2022, veio a debruçar-se sobre a mencionada problemática, convocando o antedito AFJ, não para dele extrair o segmento uniformizador com que foi concluído – e, de facto, referente ao prazo de 48 horas, previsto pelo nº 4 do artº 188º do Cód. de Proc. Penal -, mas, outrossim, para acompanhar passagens do respectivo discurso fundamentador, que fez próprias, pertinentes, ou com utilidade, para a apreciação da matéria submetida à sua apreciação. --- Não se está, por conseguinte, na presença de situação, como parece sugerir o recorrente, de desacerto total entre o raciocínio/razões fundamentadoras e o acto decisório, uma das hipóteses que, como se viu acima, integra, a par da ausência absoluta de enunciação das razões pelas quais se decidiu num determinado sentido, o conceito de falta de fundamentação. Mas, sustentou, ainda, o arguido que na decisão recorrida terá sido violado o dever de fundamentação, sob a forma de falta absoluta dela, com respeito ao, por si designado, singelo facto que, na contestação apresentada, aportou, de não deter, sequer, a qualidade de suspeito, à data da prolação do despacho de 05.07.2022, uma das condições de que dependia a admissibilidade do meio de obtenção de prova ordenado, não tendo essa matéria, segundo diz, merecido do tribunal a quo outra atenção que não fosse explicação confusa por remissão para despachos anteriores. --- Perante o argumento assim alinhado, uma primeira consideração se nos impõe. --- E essa é a de que, estivesse a decisão, no particular considerado, fundamentada, como afirma o recorrente, de forma confusa, o vício em presença seria o de mera irregularidade, por deficiência ao nível do cumprimento do dever de fundamentação, e não já de nulidade, por falta total e absoluta de fundamentação. --- Mas vejamos, mais de perto, se, de facto, a decisão recorrida é omissa, sequer confusa, quanto ao tratamento da matéria relativa à condição de suspeito do utilizador dos números cuja interceptação foi autorizada. --- E, para apreciar dessa matéria, importa salientar do teor da decisão recorrida os segmentos que infra vão mencionados, com sublinhado nosso, todos extraídos do já acima referido título “II – (I) Questão Prévia – da arguida NULIDADE DO DESPACHO QUE APLICOU AS ESCUTAS TELEFÓNICAS”, e com inclusão, nas partes pertinentes, da citação de passagens jurisprudenciais e doutrinárias que, na decisão recorrida, foram acolhidas, ou tomadas, como próprias. --- Assim, no ponto 2. identificam-se os requisitos de admissibilidade do meio de obtenção de prova em causa, podendo aí ler-se que (…): --- “A lei limita as escutas a um universo determinado de pessoas ou ligações telefónicas, exigindo o n.º 4, do artigo 187°, do Código de Processo Penal, que este meio de obtenção de prova seja dirigido contra: a) suspeito ou arguido; b) pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou c) vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido. (…)”. --- Já do ponto 2.1. ficou a constar, entre o mais, que: --- - “(…) a importância das escutas não reside muitas vezes na prova de crimes já consumados, mas sim na investigação, e mesmo na prevenção, de crimes que se suspeita poderem vir a ser cometidos.”; --- - (…) A ponderação da indispensabilidade para descoberta da verdade, ou o juízo sobre a impossibilidade, ou a muita dificuldade, em obter prova por outra forma pressupõe que, num determinado contexto de inquérito, se tenha a noção precisa de qual a verdade material que se pretende obter ou, então, um juízo de valor sobre meios de obtenção de prova alternativos relativamente aos quais, porém, não se tem a noção exacta da respectiva configuração porque ainda não foram produzidos.”; --- - (…) A conjugação de tais circunstâncias implica que o juízo de ponderação que fundamenta a autorização tenha, normalmente de ser avaliado em relação a hipóteses, ou possibilidades, que são os elementos de prova que poderiam ser obtidos através dos meios alternativos de obtenção de prova e os que se pretende obter através da escuta telefónica.” (…); - - (…) “Efectivamente, a escuta é exactamente o meio de obtenção de prova que se pretende para obter prova de um determinado crime e estar a exigir previamente uma indiciação profunda do crime para o qual se pretende a escuta é uma contradição. Como refere Benjamim Rodrigues (…) não se deve cair no exagero de que a motivação seja tão completa como se se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, pois, a ser assim, ficaria deslegitimado o recurso a tal meio visto que os factos teriam já a clareza e concisão suficientes para autonomizarem e fundarem um juízo de acusação. Aliás, é essa ausência de certeza que permite e justifica a intervenção nas comunicações privadas levadas a cabo pelas redes de comunicações electrónicas publicamente acessíveis (…)”.. --- E no ponto 3.1., pode ler-se, para o que releva considerar, que: --- - “No 1º Volume dos autos principais, foi promovido pelo MP o deferimento de intercepções e gravação das comunicações estabelecidas e recebidas através dos postos móveis ...27 e ...53, usados pelo suspeito BB., promoção datada de 21/03/2022, a qual se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. Por Despacho judicial de fls. 20, dos autos principais, foi proferido Despacho pelo JIC, datado de 22/03/2022, o qual se dà por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, em que o Tribunal, por remissão para o “enquadramento mencionado pelo Ministério Público na anterior promoção”, diz expressamente que há razões para crer que o recurso às intercepções se mostra imprescindível para a descoberta da verdade para a aquisição dos meios de prova, artºs. 187º a 190º, do C.P. Penal, e autoriza as intercepções aos IMEIS utilizado pelo suspeitos aos números indicados na promoção do Ministério Público. Por Despacho judicial de 14/04/2022, considerando os elementos carreados para os autos “bem como a douta promoção que antecede” - despacho que damos por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - é deferida a pretensão do Ministério Público quanto à autorização de novas intercepções. O que se repete nos Despachos de – por se manterem os fundamentos que determinaram a autorização de intercepções telefónicas dos Alvos em vigor - 27/04/2022, 11/05/2022, 24/05/2022, 6/06/2022, 21/06/2022, 5/07/2022, 11/08/2022 ( o qual, contudo, fundamenta a razão de não determinar por ora a intercepção de um dos imeis promovido pelo MºPº), 12/08/2022 e assim, sucessivamente, pelo menos até Maio de 2023. No entendimento do Tribunal, decorre do Despacho de fls, 20, que remeteu para o enquadramento feito pelo Ministério Público, na promoção que o antecedeu, que à data da autorização das intercepções, os elementos constantes nos autos permitiam criar a suspeita da ocorrência dos crimes denunciados e não foram determinadas como primeiro meio de obtenção de prova no início do inquérito, conforme resulta das diligências e documentos obtidos, de fls.1 a 15 dos autos. E resulta dos despachos subsequentes, que remetem igualmente para o enquadramento feito pelo Ministério Público, nas promoções que antecedem tais despachos, havendo menção de que, à data da autorização das intercepções, os elementos constantes nos autos permitiam criar a suspeita da ocorrência do crime denunciado e não foram determinadas como primeiro meio de obtenção de prova no início do inquérito, conforme resulta das considerações que antecede e dos elementos entretanto juntados aos autos no decurso da investigação então em curso. Acresce e com respeito por diferente entendimento, que para o deferimento das intercepções não era necessária a existência de indícios fortes ou suficientes da prática do crime, mas apenas de suspeitas, conforme tem decorrido, da Jurisprudência dos nossos Tribunais. Assim – cfr. Ac. TRC, de 18.01.2011,www,dgsi.pt – “(…) a admissibilidade do registo de voz e imagem não depende da existência de fortes, ou sequer suficientes, indícios da prática de um crime do catálogo, bastando que haja suspeitas da prática do crime e de quem é ou são os seus agentes, tal como para as escutas telefónicas, pois que tratando-se de um meio de obtenção de prova, visa justamente a recolha de indícios probatório”. (…) Da prática e da experiência, tem resultado que o sucesso da investigação em casos idênticos ao dos autos depende, quase em exclusivo, do acompanhamento rigoroso de todos os movimentos dos suspeitos e de todos os que com eles se relacionem no âmbito das indiciadas actividades delituosas aqui em investigação, para o qual, o recurso a intercepções de comunicações, embora um meio excepcional de aquisição de prova, representa, in casu, um instrumento imprescindível para a descoberta da verdade material, sendo certo, que o recurso a este meio de obtenção de prova tem de se revelar, no mínimo, consentâneo da prática dos factos ou dos seus actos preparatórios, sob pena de se perder o controlo das movimentações dos suspeitos e, frustrar a descoberta da verdade material e a realização da Justiça.” E, no ponto 3.4., pode, ainda, ler-se que: --- “A falta de fundamentação implica a inexistência dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, e só a falta absoluta de fundamentação determina a sua nulidade, porquanto não padece desse vício a decisão que contém uma fundamentação deficiente, medíocre ou mesmo errada. (…) Analisados os despachos subsequentes, ao despacho inicial de fls. 20, e como acima jà referimos, que autorizaram/prorrogaram as escutas telefónicas, consideramos que contêm a suficiente fundamentação, mesmo que sucinta ou por mera remissão, ou por referência, para os fundamentos aduzidos no despacho inicial ou para as promoções do MP, inexistindo justificação que impossibilite que não pudesse haver lugar à prorrogação ou à autorização para novas intercepções. Apesar de alguma doutrina sustentar não ser “(…) de admitir, a forteriori, como suficiente fundamentação de tal despacho judicial (…) a mera remissão para a promoção do MP (…), sem que tal espelhe o juízo autónomo, concreto e o processo de formação da convicção que conduziu àquela decisão judicial(…)” (…) sobre tal questão já se pronunciou o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 684/2015, publicado em DR n.º 42/2016, Série II, de 2016-03-01, que “Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação da decisão relativa aos prazos máximos de prisão preventiva pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público, desde que revele o exercício de uma ponderação própria pelo juiz; não julga inconstitucional a norma constante do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação da decisão quanto à excepcional complexidade do processo pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público, desde que revele o exercício de uma ponderação própria pelo juiz; e não conhece do recurso quanto às demais questões de inconstitucionalidade” (no mesmo sentido Acórdão do TC n.º 391/2015, publicado DR 224/2015, Série II, de 16.11.2015).”. --- Como se vê, portanto, a decisão recorrida sinalizou, no ponto 2., a qualidade processual das pessoas passíveis de vir ser atingidas pela compressão de direitos que a autorização de intercepção nas comunicações representa, aludindo, expressamente, aos suspeitos de incursão na prática de crimes catalogados no nº 1 do artº 187º do Cód. de Proc. Penal. --- Para além disso, deixou vincado, no ponto 2.1., que, enquanto meio de obtenção de prova, a autorização das intercepções não supõe que esteja adquirida já a verdade material, destinando-se, antes, a permitir essa aquisição, ou a consolidação dela, no contexto de investigação da existência de crime e da determinação dos seus agentes. --- E nos pontos 3.1. e 3.4., enquadrados por todos os que os precedem, o tribunal a quo expressou o entendimento de que o despacho cuja nulidade foi invocada se apresenta, quanto aos requisitos emergentes do artº 187º do Cód. de Proc. Penal, fundamentado nas promoções e despachos proferidos nos autos a partir de fls. 20, designadamente na promoção que concretamente antecedeu tal despacho. --- E, ao aludir à verificação de todas as condições de admissibilidade constantes do citado artº 187º, não excluiu o tribunal a quo qualquer uma delas, com o sentido de que, portanto, considerou também, por remissão para o conteúdo daquelas promoções e despachos, reunido o requisito atinente à condição do utilizador dos números autorizados como suspeito de implicação no delito investigado. --- O despacho recorrido está, assim, fundamentado, e em suficiência que se considera bastante, em conteúdo e forma, não se identificando que, como sustenta o recorrente, lhe faleça, e menos, ainda, em absoluto, a enunciação das razões em que se sustenta ou, sequer, que estas sejam confusas, e em medida tal, que o seu teor se apresente ininteligível. --- Por todas as razões que se deixam expostas, é de desatender a nulidade que, ancorada na violação do dever de fundamentação, vem oposta pelo recorrente AA à decisão proferida pelo tribunal a quo, no segmento dela em que apreciou da nulidade [por falta de fundamentação] do despacho proferido pelo JIC aos 05.07.2022. --- Coisa distinta, e que, portanto, se não confunde com a que vimos de tratar, é já a de saber se, de fundo, foi, ou não, acertada a decisão do tribunal a quo, ao considerar devidamente fundamentado o despacho de 05.07.2022, matéria de que infra nos ocuparemos sob o ponto 3.2. da fundamentação do presente acórdão. --- 3.1.2. Nulidade do acórdão recorrido, por violação do dever de fundamentação, no tocante à materialidade dada como assente sob os pontos 1, 2, 19, 39 e 42, respeitantes ao arguido CC O recorrente CC apresentou-se a invocar a nulidade da decisão proferida pelo tribunal a quo, que reputa ostentar, no que à respectiva fundamentação concerne, desvio à disciplina emergente do nº 2 do artº 374º, cominado pela previsão do artº 379º, nº 1, al. a), ambos do Cód. de Proc. Penal, com o vício que lhe opôs. --- Sustentou essa arguição, ancorado nas razões que, por maior facilidade de exposição, novamente se transcrevem: --- “A) No douto acórdão recorrido, consta a indicação de todos os meios de prova que serviram para formar a convicção do Tribunal, porém, apenas quanto a dois desses meios, concretamente, interceções telefónicas e depoimentos testemunhais, são realizados breves exames críticos. B) Apenas no ponto 1.3, do título III, da motivação de facto, são feitas duas referências, a uma escuta telefónica e aos depoimentos dos “agentes policiais”. C) Nenhum outro meio de prova foi objeto de análise crítica, no que tange aos factos relativos ao Recorrente, e o exame das provas realizado no ponto 1.3, do título III, da motivação de facto é insuficiente, para que se descortine o processo lógico-racional que conduziu à resposta dada à matéria de facto ao ponto 19. D) Quantos aos factos 1, 2 e 39, não se encontra meio de prova, não se extrai da exposição dos motivos de facto e nem do exame crítico das provas, qualquer suporte que tenha que servido para formar a convicção do Tribunal sobre a decisão desses factos. E) É impossível compreender o processo lógico-racional exigido pelo art.º 374.º, n.º 2, do CPP, que conduziu o Tribunal a quo à decisão dos factos constantes dos pontos 1, 2, 19, 39 e 42, relativamente ao Recorrente. F) A violação do art.º 374.º, n.º 2, do CPP, determina a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, nulidade essa que ora se invoca e para todos os legais efeitos. (…)”. – Vejamos, então, e antes do mais, a materialidade que o tribunal a quo deu por demonstrada e como não demonstrada, com pertinência relativamente ao arguido CC, que, de seguida e por maior facilidade de exposição e apreensão, se transcreve, também, novamente, com sublinhado nosso quanto aos factos directamente visados pela arguição de que nos ocupamos: --- “A – Fundamentação de Facto. 1. (a) Factos Provados. Da instrução e discussão da causa e com relevância para a mesma, resultaram provados os factos seguintes (consigna-se que não se fez constar dos factos assentes e não assentes factos conclusivos, matéria de direito, bem como matéria irrelevante para a boa decisão da causa ou meramente instrumental para a mesma). (…) 1. Em data não concretamente apurada, mas, pelo menos, a partir de posterior a 12/10/2022, os arguidos BB e CC e o arguido BB e EE, decidiram proceder às entregas de estupefacientes a compradores. 2. Os arguido CC e BB, arranjavam os produtos estupefacientes para as suas entregas; (…) 14. No dia 17.05.2023, pelas 16h40m, os arguidos BB e CC dirigiram-se juntos, no veículo automóvel com a matrícula ..-RL-.., à localidade de ..., em .... 15. O arguido BB conduzia o automóvel, ao passo que o arguido CC ocupava o banco dianteiro direito. 16. Nessas circunstâncias os arguidos foram interceptados pela PSP. 17. …altura em que o arguido BB tinha consigo o seguinte: 1. Uma embalagem que continha heroína com o peso líquido de 6,865g; 2. Uma embalagem que continha cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 0,073g; 3. Dois pedaços de canábis (resina) com o peso líquido de 53,185g; 4. Um telemóvel. 18. …O arguido CC tinha consigo dois telemóveis .... 19. Os dois arguidos tinham ainda, no interior do veículo, mais concretamente no chão, junto ao banco do condutor, cinco placas de canábis (resina) com o peso líquido de 490,303g. (…) 39. Os arguidos BB e CC, agiram em conjugação de vontades e esforços e no desenvolvimento de um plano que previamente estabeleceram entre si, com o propósito concretizado de receber e ter consigo os referidos produtos estupefacientes, cujas características, naturezas e quantidades conheciam, com o fito de os entregar a terceiros a troco do recebimento de quantias monetárias. (…) 42. Os arguidos BB, EE e CC, actuaram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei. (…) (b) Factos não provados: Com relevância para a decisão da causa não resultaram provados os seguintes factos: 1. Em data não apurada, anterior a 12.10.2022, todos os arguidos congeminaram um plano que se traduzia na entrega concertada, entre todos, de produtos estupefacientes a terceiros, a troco do recebimento de quantias monetárias. 2. …no qual o arguido DD, por sua vez, tinha a incumbência de ocultar na sua residência produtos estupefacientes e objectos relacionados com a pesagem e corte das drogas. 3. Os arguidos AA e FF, pai e filho, forneciam produtos estupefacientes aos restantes co-arguidos; 4. O arguido CC fornecia os produtos estupefacientes aos arguidos BB e EE. (…) 6. Todos os arguidos agiram em conjugação de vontades e esforços e no desenvolvimento de um plano que previamente estabeleceram entre si, com o propósito concretizado de receber e ter consigo os referidos produtos estupefacientes, cujas características, naturezas e quantidades conheciam, com o fito de os entregar a terceiros a troco do recebimento de quantias monetárias. (…)”. --- Enunciada a materialidade tomada por relevante, incluindo a visada pela arguição de CC, é tempo de perscrutar, nos segmentos relevantes, em que termos motivou o tribunal a quo a decisão que, em matéria de facto, tomou. --- Assim, e depois de enunciar, exaustivamente, todos os elementos de prova constantes dos autos, segue-se, na decisão recorrida, ponto subordinado ao título “2.2. Análise crítica da prova:”, em cujo subponto III pode ler-se, com relevância, o que, de seguida, se transcreve: --- “III - Factos relativos ao arguido CC, BB e EE 1. Os arguidos não prestaram declarações em sede de audiência de julgamento. Analisando a prova produzida em audiência de julgamento, não resultou suficientemente seguro, da prova produzida em audiência de julgamento, que em data não apurada, anterior a 12.10.2022 ou mesmo posteriormente, o arguido CC, BB e EE, tenham congeminado com os demais arguidos um plano, com vista à entrega concertada de produtos estupefacientes a terceiros, a troco do recebimento de quantias monetárias, nos termos descritos nos artºs. 1º a 7º, da acusação, reproduzida integralmente pelo Despacho de pronuncia. Tal não resultou, na avaliação do Tribunal, dos factos que foram relatados aquando do depoimento dos agentes da PSP que foram ouvidos em audiência de julgamento e cujos nomes acima enunciámos - quando enunciámos o nome das testemunhas da acusação - que prestaram depoimento em audiência de julgamento. Os mesmos não transmitiram conhecimento directo ou indirecto, que fosse processualmente relevante, de factos que pudessem sustentar que os arguidos CC, BB e EE, tivessem um relacionamento próximo e frequente, pelo menos, com os arguidos FF, DD e AA, com a estrutura e dinâmica descrita nos pontos 1º a 6º, da Acusação/pronuncia. 1.1. Quanto a estes arguidos, consta da acusação/pronuncia que o arguido CC fornecia os produtos estupefacientes aos arguidos BB e EE (cfr. Ponto 4º, da acusação pronuncia). E consta a imputação da factualidade a que se referem os pontos 17º, a 22º da acusação pronuncia, os factos ocorridos no dia 17/05/2023, que culminaram com a detenção do arguido. Ora e quanto à prova dos factos constantes dos artºs. 11º a 22º, da acusação pronuncia - quanto aos factos objectivos, a detenção, circunstâncias da detenção, substancias apreendidas e a quem -, tal é sustentado pelos elementos juntados aos autos em: - 19/05/2023, ref. ...68, Auto de notícia por Detenção do arguido CC (onde constam os elementos referentes ao local e hora da detenção, pessoas detidas, bem como intervenientes na detenção (auto de notícia por detenção datado de 2023-05-17/21:45h, Autuante: KK, Matrícula n.º ...03, detenção de CC, detenção Via pública, ARRUAMENTO, ... Concelho: ..., Freguesia: União das freguesias ... e ..., Morada: Estrada Nacional ... , ... ...; Testemunha(s) da Intercepção Elemento Policial: II, Matrícula n.º ...64); - 27-06-2023, Email ref...45, PJ - Laboratório de Polícia Científica ..., Exame toxicológico do LPC, a material/produto apreendido a BB e CC, a que se refere a guia 1571/2023, Relatório de Exame Pericial nº. ...81-BTX: (…) - Fls. 912 a 930, auto de noticia por detenção dos arguidos BB e CC, datado de 17/05/2023, o quanto aos elementos referentes ao local e hora da detenção, pessoas detidas e objectos/substancias apreendidas, bem como intervenientes na detenção/apreensão - Fls. 931 (auto de apreensão datado de 17/05/2023, a BB, dos seguintes artigos: (…) com intervenção do OPC KK; - fls. 932 (guia de entrega de produto suspeito de estupefaciente, a que se refere o auto de fls.931, estupefaciente apreendido a BB; apreensor KK) - fls. 933 (teste rápido a produto suspeito de estupefaciente, com o peso de 7,41g; 0,21g;10,40g; 44,65g; a que se refere o auto de fls. 931, resultado positivo para Heroina; cocaína; haxixe/liamba; haxixe liamba;); - Fls. 934 (auto de apreensão datado de 17/05/2023, a CC, um telemóvel da marca ... de cor branca; um telemóvel da marca ... de cor azul; encontravam-se numa bolsa que BB tinha na sua posse); - 27-06-2023, Email ref...45, PJ - Laboratório de Polícia Científica ... (Exame toxicológico do LPC, a material/produto apreendido a BB e CC, a que se refere a guia 1571/2023, Relatório de Exame Pericial nº. ...81-BTX: Material para exame: (1) 5 Placas, PR Vegetal Prensado com 490,303 g(L); Conclusão: (1) Canabis (Resina) DL 15/93 Tabela I-C) - Fls. 935 a 936, auto de busca e apreensão, em 17/05/2023, 17h.05, quanto aos elementos referentes ao local e hora da detenção, pessoas detidas e objectos/substancias apreendidas, bem como intervenientes na detenção/apreensão, OPC AAA e agente principal KK e II ( busca efectuado ao veiculo de matricula ..-RL-.., utilizada por BB e CC, com referência aos valores e/ou substancias apreendidas aos arguidos detidos, conforme auto que se dà por integralmente reproduzido, tendo sido apreendido: - 5 placas de haxixe, com PBA 504,10g;). - fls. 937 (guia de entrega de produto suspeito de estupefaciente, a que se refere o auto de fls.935/6, estupefaciente apreendido a BB e CC; apreensor KK) - fls. 938 (teste rápido a produto suspeito de estupefaciente, com o peso de 504,1g; a que se refere o auto de fls. 935/6, resultado positivo para haxixe liamba;); - fls. 943 (involucro em plástico de cor vermelha, onde estava acondicionado as placas de haxixe de fls. 935 a 936, com o peso de 504,1g; a que se refere o auto de fls. 935/6, propriedade de BB) - fls. 944 reportagem fotográfica (do interior do veiculo a que se refere o auto de fls.935/6); - fls. 945 reportagem fotográfica (do interior do veiculo a que se refere o auto de fls.931); - 21-06-2023, E-Mail Ref...01, PJ - Laboratório de Polícia Científica ... (Exame toxicológico do LPC, a material/produto apreendido a BB, a que se refere a guia 1570/2023, Relatório de Exame Pericial nº. ...78-BTX: (…) - Fls. 966 a 967, auto de busca e apreensão, em 17/05/2023, 17h.30, quanto aos elementos referentes ao local e hora da detenção, pessoas detidas e objectos/substancias apreendidas, bem como intervenientes na detenção/apreensão, OPC OO, agente principal PP (busca efectuado na Alameda ..., ..., utilizada por EE, com referência aos valores e/ou substancias apreendidas à arguida, conforme auto que se dà por integralmente reproduzido, tendo sido apreendido: (…) 1.3. Quanto às intercepções telefónicas que consideramos relevantes para, em relação à actividade factual desenvolvida pelos arguido BB/CC e que, conjugados com a prova documenta pre constituída e o depoimento prestado em audiência de julgamento pelos agentes da PSP que tiveram intervenção na investigação – expressamente identificados nos autos de detenção, apreensão e busca -, permitem sustentar a prova da factualidade referente a estes arguido, o Tribunal aponta as constantes do Apenso II, Sessão ...01, do dia 17-05-2023, circunstância em que em que o arguido BB recebe uma chamada do arguido CC a combinarem encontro para antes de seguirem "entregarem a cena ao arguido BB"; do Apenso IX, sessões 148, 154 e 162, do dia 17-05-2023, em que o arguido BB recebe uma chamada do arg CC a combinarem pormenores do encontro e da viagem que iriam efectuar. Os agentes policiais que procederam à detenção dos arguidos no dia 17-05-2023, na ..., ..., explicaram que das escutas efectuadas, aperceberam-se que estes dois arguidos iriam encontra-se para, posteriormente, entregarem a um terceiro produto estupefaciente e explicaram o seguimento na autoestrada efectuaram aos arguidos e que terminou com a sua intercepção e detenção no dia 17-05-2023, em .... 1.4. Quanto à prova testemunhal, documental e especificamente intercepções telefónicas, que permitem sustentar a prova da factualidade imputada aos arguidos BB e EE, o Tribunal valorou, particularmente, os seguintes elementos: (…) - do depoimento da Testemunha EEE, disse conhecer o arguido BB há longa data, mas já não o vê há 2 anos. Não se lembra se combinou comprar produto estupefaciente ao arg BB Não soube dizer o seu nº de telemóvel (410), há possibilidade de ter sido seu, disse que não se lembrava de nada. Porque e que combinaram encontra-se em 17-05-2023, em .... Disse ainda que …consumimos juntos. Esta testemunha prestou um depoimento vago e evasivo. No entanto, do teor das intercepções constantes dos autos, resulta que efectivamente no dia 17-05-2023 trocaram varias mensagens a combinarem encontrar-se… o arguido BB diz à testemunha levo mais 2 pa dar pró jantar e EEE diz ao arg BB "tem de ser top senão na vale a pena vires, ao que o arguido BB responde "é a confiança irmão”, entendendo o Tribunal que se estavam a referir a produto estupefaciente. (…) Face ao todo o que antecede, o Tribunal ter criado a convicção, para além de qualquer dúvida razoável, quanto à factualidade que deu como provada em relação aos arguidos acima identificados e quanto à forma de actuação entre si. Sendo que, conjugada toda esta prova com as regras do normal acontecer nas situações relativas a crimes desta natureza, o tribunal acontecer, ter o Tribunal criado a convicção, para além de qualquer dúvida razoável, dos factos que demos como provados quanto à actuação, em co-autoria, entre os arguidos BB e EE e da consciência dos arguidos quanto à sua actuação. (…) VI - Conforme resulta, também dos factos que o Tribunal julgou como provados e atribuídos a cada um dos arguidos, os mesmos são pessoas adultas que têm perfeito conhecimento da ilicitude dos seus comportamentos e das consequências destes, gozando ainda de capacidade individual e da margem de liberdade suficientes para se determinarem de forma diferente, agindo em conformidade com o direito. Não obstante, com conhecimento dessa ilicitude e das consequências dos seus actos, quiseram agir como agiram. Assim e atentos todos os elementos de prova referidos, analisados de forma crítica e ponderada segundo as regras da experiência comum e o princípio da livre convicção do julgador de acordo com o que atrás se deixou expresso, dúvidas não teve o Tribunal em considerar provados os factos nos termos deixados consignados quanto à intenção e actuação dos arguidos.” Pois bem. --- Diz, então, o arguido CC que, na decisão recorrida, depois de enunciados os meios de prova adquiridos nos autos, apenas se procedeu à análise crítica de dois desses meios, as intercepções telefónicas e os depoimentos testemunhais. --- Não especifica, contudo, o recorrente que outros meios de prova, no que a si respeita, deveriam ter sido objecto de análise, ou mais aturada análise, e não foram, de tal sorte que se surpreenda, com esse apontado fundamento, omissão na decisão recorrida. --- No que, em particular, concerne à materialidade que, na condição de demonstrada, ficou ordenada sob o ponto 19, afirma o recorrente que, a partir do “resumido” exame crítico a que o tribunal a quo procedeu, e constante do acima transcrito ponto 3.1., não se apresenta possível descortinar o processo lógico-racional que o conduziu à formulação do correspondente juízo de demonstração. --- Não é, porém, assim. --- Com efeito, extrai-se da motivação do acórdão que, para além do que terá emergido dos depoimentos prestados pelas testemunhas que tiveram intervenção na investigação, foram tomadas em linha de conta as transcrições das intercepções telefónicas realizadas, mormente das que correspondem às sessões nºs ...01, do apenso II, 148, 154 e 162 do Apenso IX, todas datadas de 17.05.2023, trocadas entre o recorrente e o arguido BB, por via das quais combinaram os detalhes da recolha de uma “cena” pelo último, bem como do encontro entre eles e da viagem que iriam realizar, como realizaram, a ..., e no decurso da qual vieram a ser interceptados em poder de produtos estupefacientes, mormente de canabis resina que, de acordo com o auto de apreensão a esse produto referente, e ao contrário de outros produtos e artigos que cada um dos arguidos tinha pessoalmente consigo, era transportado no chão da viatura, junto ao lugar do condutor, em circunstâncias, portanto, que, conjugadas com o teor daquelas comunicações, louvaram a afirmação do que se fez constar do referido ponto 19. --- Relativamente à materialidade que se apresenta reflectida nos pontos 1. e 2., começa por salientar-se que do primeiro deles ficou a constar que, em data não concretamente apurada, “mas, pelo menos, a partir de” e, simultaneamente, “posterior a” 12.10.2022, os arguidos BB e CC decidiram proceder à entrega de estupefacientes a compradores. --- Ora, a redacção imprimida ao antedito artigo ostenta manifesto lapso de escrita, evidenciado pela simultaneidade das expressões citadas, sendo aquilo que se extrai da decisão pelo seu conjunto, em particular por confronto com a materialidade que quedou por demonstrar, é que o tribunal a quo pretendeu expressar que os arguidos BB e CC, desde data não concretamente apurada, mas sempre posterior a 12.10.2022 – data esta que constava da acusação/pronúncia como o marco inicial da actividade a todos os arguidos atribuída em comparticipação e que corresponde com a do primeiro evento que teve o arguido AA como protagonista – decidiram proceder à entrega de estupefacientes a compradores. --- E essa afirmação, assim tomada, não deixa de apresentar-se concordante com a entrega de estupefaciente que BB e CC, de acordo com os factos que se deram por assentes, se aprestavam a efectuar no dia 17.05.2023 – posterior, portanto, a 12.10.2022 -, e que veio a frustrar-se pela intervenção policial que interrompeu as suas acções. Daí que a motivação realizada, nos termos acima referidos, com relação ao ponto 19., tenha, necessariamente, que considerar-se comum, ou extensível, à matéria do ponto 1. --- Já no que respeita, em particular, ao ponto 2., cabe salientar que vinha pressuposto na acusação/pronúncia que todos os arguidos aderiram a plano para proceder à entrega, mediante contrapartida monetária, de produtos estupefacientes a terceiros, através de concertação de vontades e de distribuição entre eles de tarefas, cabendo a AA e a FF obter esses produtos, ao arguido CC entregá-los aos arguidos BB e EE e, por fim, a DD ocultá-los na sua residência, assim como aos objectos destinados à sua pesagem e corte. O tribunal a quo, tendo dado como não provada essa narrativa – de envolvência de todos os arguidos entre si e com a aludida distribuição de papéis -, extractou para o ponto 2., como reverso lógico de tal indemonstração, e com o benefício emergente das razões fundamentadoras que ditaram ficasse essa materialidade por demonstrar, que os arguidos BB e CC obtinham por si mesmos – e não, portanto, por fornecimento de AA e FF - os produtos por eles destinados à entrega a terceiros. --- Finalmente, quanto aos pontos 39. e 42., que respeitam à afirmação dos factos pertinentes ao elemento subjectivo típico e à consciência da ilicitude dos factos, o tribunal a quo, de contrário ao que refere o recorrente, motivou a correspondente decisão, o que fez na finalização do ponto III. e, reforçadamente, no ponto VI. do título “2.2. Análise crítica da prova”, nos termos que acima se transcreveram, não procedendo, por conseguinte, a omissão que, a esse respeito, lhe vem oposta. --- De tudo quanto vem de dizer-se, conclui-se que, não se estando, embora, ao nível da motivação da decisão da matéria de facto, na presença de decisão que seja, propriamente, modelar, ainda assim não pode dizer-se que a mesma não contenha, nos termos exigidos pelo nº 2 do artº 374º do Cód. de Proc. Penal, e no que aos factos assinalados pelo recorrente CC concerne, exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, das razões que os sustentam. --- É, desse modo, de desatender a nulidade que, com fundamento na previsão conjugada dos artºs 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a) do Cód. de Proc. Penal, vem oposta à decisão recorrida. Coisa distinta é já a de saber se o tribunal a quo incorreu, ou não, em erro de julgamento, que o arguido CC igualmente invocou, quanto à materialidade que deu por demonstrada sob os referidos pontos 1, 2, 19, 39 e 42. --- É matéria que merecerá infra a nossa atenção no ponto 3.3.3. da fundamentação do presente acórdão. --- 3.1.3. Nulidade do acórdão recorrido por contradição insanável entre factos dados como demonstrados e a fundamentação relativa à determinação da medida concreta da pena aplicada ao arguido AA O arguido AA apresentou-se, ainda, a sustentar que a decisão recorrida padece de nulidade, por encerrar contradição entre, por um lado, os factos que ficaram demonstrados sob os pontos 7, 27 e 50, que, segundo diz, resumem a actividade de traficância que lhe vem atribuída – traduzida, no período de 05.07.2022 a 24.05.2023, na prática, apenas, de dois actos de cedência de produto estupefaciente a terceiros e a preço de custo – e, por outro lado, as afirmações produzidas pelo tribunal a quo, no segmento da decisão relativo à determinação da medida concreta da pena que lhe aplicou, no qual se refere que as suas condutas se enquadram em negócio que desenvolvia destinado à comercialização de tais produtos. --- Pois bem. --- Face à arguição do recorrente, importa deixar explicitado que não se encontra legalmente prevista como causa de nulidade da sentença a existência de eventual desacerto entre a materialidade dada como demonstrada e as conclusões que, com base nela, sejam extraídas ao nível da fundamentação de direito. --- O que está previsto, isso sim, é a afectação pelo vício previsto pela al. b) do nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal de sentença que, à luz, exclusivamente, do texto que a corporiza - sem qualquer recurso, portanto, a elementos externos, mormente à prova que se haja produzido -, ostente contradição insanável ao nível da fundamentação/motivação de facto ou entre esta e a decisão de facto. --- Na realidade, a arguição do recorrente, não sendo, como não é, reconduzível a desvio à lei de processo tipificado como nulidade, nem sendo, para todos os efeitos, enquadrável como irregularidade, diz respeito, isso sim, a imputado erro em que o tribunal a quo teria incorrido na leitura que extraiu dos factos, condicionante de erro de direito ao nível do processo relativo à determinação da medida concreta da pena que lhe aplicou. --- Será, por conseguinte, no segmento do presente acórdão reservado ao reexame da decisão quanto à determinação da pena concretamente aplicada ao recorrente que a matéria por ele suscitada, e a que ora nos reportamos, será objecto de tratamento. --- 3.2. Do acerto da decisão recorrida no segmento dela em que foi desatendida a nulidade que, por violação do dever de fundamentação, foi oposta ao despacho de 05.07.2022 proferido pelo JIC Sem prejuízo da matéria já tratada no antecedente ponto 3.1.1., apresentou-se, ainda, o arguido AA, por via do recurso que interpôs, a pedir o reexame da decisão proferida pelo tribunal a quo, que desatendeu a nulidade que, por falta de fundamentação, foi por ele oposta ao despacho proferido pelo JIC, aos 05.07.2022, que autorizou a intercepção das comunicações realizadas através de números por ele utilizados. --- Estribou essa arguida nulidade, aduzindo que: --- - À data de prolação do antedito despacho, não detinha a qualidade de suspeito da prática delituosa sob investigação, já que, até esse momento, nenhuma alusão à sua pessoa se continha nos autos, sendo neles visados, apenas, como suspeitos já, os arguidos EE, BB e FF; --- - No despacho posto em crise os novos alvos a interceptar são associados a utilização desses “mesmos suspeitos”, sem menção a quaisquer outros, em particular à sua pessoa, significando, também, a alusão que aí se contém à manutenção dos fundamentos que determinaram as autorizações iniciais que o desenvolvimento das investigações não havia permitido, até esse momento, identificar novos suspeitos, pois que, de contrário, os fundamentos não poderiam ser já os mesmos; --- - O despacho em causa, visando a intercepção de comunicações realizadas por pessoas distintas dos suspeitos até esse momento identificados, carecia de conter carácter inovatório face aos despachos anteriores, o que não sucedeu, por não virem identificados novos suspeitos nem estar, quanto a estes, afirmada a verificação dos pressupostos de admissibilidade do meio de prova autorizado; --- - Não podendo ele, recorrente, ser tomado como destinatário da autorização concedida, a intercepção que, com base no despacho considerado, visou comunicações por si realizadas carece em absoluto de fundamentação, de facto e de direito. --- Ancorado na enunciada argumentação, pugnou pela declaração de nulidade, por falta de fundamentação, desse despacho, bem como, por inerência disso, e porque a tanto se resumiu, segundo diz, a investigação realizada, de toda a prova obtida a partir das intercepções telefónicas realizadas e transcritas, bem como da que emergiu de todos os restantes meios de prova que as tiveram por pressuposto, nisso se incluindo a emergente dos exames e revistas a alegados compradores, bem como a que resultou de RDE, da busca domiciliária e apreensões e das inquirições que se realizaram, em inquérito e julgamento. – Enunciada a matéria submetida à nossa apreciação, e tal como decorre do disposto na al. a) – única que, nesta sede, importa considerar – do nº 4 do artº 187º do Cód. de Proc. Penal, a intercepção e a gravação previstas nos números anteriores só podem ser autorizadas, independentemente da titularidade do meio de comunicação, contra suspeito ou arguido. --- O conceito de suspeito é fornecido, para os efeitos previstos pela lei geral de processo penal, pela al. e) do artº 1º, no qual se prescreve que essa qualidade assiste a toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar. --- Já o arguido, de acordo com o que se extrai na al. a) do nº 1 do artº 58º do Cód. de Proc. Penal, é a pessoa determinada, nessa qualidade constituída, em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime. --- Como se extrai da disposição normativa citada no antecedente parágrafo, a condição de arguido recai sempre sobre pessoa determinada, ou seja, sobre alguém cuja identidade está já, cabalmente, adquirida, pressupondo-se, ainda, que, quanto a ela, a investigação esteja, senão concluída, pelo menos em um ponto tal capaz de revelar já a suspeita fundada de que praticou de crime. --- Não é, contudo, assim com relação ao suspeito. --- Com efeito, e pese embora a condição de suspeito reclame, como é evidente, que se trate de uma pessoa também – por não existir crime sem agente -, o pressuposto para essa qualificação radica na existência de indícios – aqui tomados em acepção que ontologicamente se situa a um nível inferior ao da suspeita fundada a que apela a al. a) do nº 1 do citado artº 58º – de prática de comportamentos que integram, sob qualquer forma de participação, o cometimento de crime, ou a preparação da sua prática, por parte de alguém cuja identidade não se exige esteja já determinada ou revelada pela investigação. --- Adquiridas as antecedentes premissas, e vertendo ao caso que nos ocupa, resulta da argumentação do recorrente que entende o mesmo que o despacho proferido aos 05.07.2022, só seria válido relativamente a si, ou só o poderia ter como destinatário, acaso a investigação em curso o tivesse identificado, ou nominado, já como pessoa suspeita de implicação no crime sob investigação. --- Porém, e como se disse já, a coisas não são desse modo. --- Na verdade, o suspeito visado pela intercepção de comunicações a realizar através dos alvos identificados nesse despacho era, como não podia deixar de ser, o respectivo utilizador. - E, ainda que, porventura, ao tempo dessa autorização, a investigação apontasse, de acordo com o vem dito na contestação, que esse utilizador seria o já então suspeito BB, e não o recorrente AA, teria sido, então, a autorização concedida que veio permitir revelar que este, pessoa até então, alegadamente, desconhecida na investigação, era o seu verdadeiro utilizador.--- E, sendo-o, como o recorrente não nega que era, a condição de suspeito de implicação no delito sob investigação, reclamada pela al. a) do nº 4 do artº 187º do Cód. de Proc. Penal, recaía já, por efeito dessa utilização, sobre si, ainda que, no momento da autorização concedida, a respectiva identidade pudesse estar, ainda, oculta, ou se haja, erroneamente, pressuposto que o utilizador era pessoa diversa. --- Sem prejuízo disso, a verdade é que, das promoções e despachos que nos autos foram sendo proferidos, e que culminaram com o despacho posto em crise, resulta, e muito claramente, que as razões que fundaram a instauração e o desenvolvimento do inquérito nunca estiveram restritas à pessoa de BB, abrangendo, outrossim, e desde o seu início, um conjunto mais alargado de indivíduos suspeitos de participação na prática do crime de tráfico de estupefacientes, tendo-se destinado os meios de prova autorizados a permitir determinar os termos de participação e as respectivas identidades. --- Com efeito, extracta-se do requerimento do Ministério Público de 21.03.2022, com sublinhado nosso, que: --- “(…) 1. Intercepções No presente inquérito investiga-se um grupo de indivíduos que se dedica à venda de produtos estupefacientes em .... A sobredita factualidade integra a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93. Os membros do grupo desenvolvem a actividade delituosa de modo encoberto e alertado e lançam mão de telefones para acertar pormenores relativos à aquisição, transporte e venda dos estupefacientes. Apurou-se que o suspeito BB usa os seguintes números de telefone na execução do crime: ...27 (MEO); ...53 (MEO). Assim, por se revelar essencial para a descoberta da verdade e não se divisar que a prova possa ser obtida através de outro meio, promovo que o Tribunal autorize que se proceda, até ao dia 26.04.2022, à intercepção e gravação de todas as comunicações áudio, SMS, MMS e fax, efectuadas e recebidas de/e para os números acima referidos, com registos de facturação detalhada, traceback e de localização celular – arts. 187.º, n.º 1, alínea b), 189.º e 269.º, n.º 1, alínea e), do CPP. * 2. Som e imagem É essencial para a descoberta da verdade proceder à captação de som e imagem dos suspeitos, de modo a documentar os seus encontros, entregas de estupefacientes e identificar e localizar elementos da organização que se dedica ao tráfico. Para além disso, o aludido meio de obtenção de prova permitirá conhecer os concretos termos do plano delituoso, avultando que os suspeitos privilegiam contactos pessoais em locais reservados, nos quais os termos de tal projecto são debatidos de forma mais aprofundada. Em consequência, promovo que o Tribunal autorize que se proceda, até 26.04.2022, à captação e registo de som e imagem dos suspeitos e das pessoas que com eles se relacionem – art. 1.º, n.º 1, alínea a) e 6.º, n.ºs 1 e 2, da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro.”. --- A esse requerimento, seguiu-se despacho datado de 22.03.2022, que marcou o início das autorizações concedidas, e do qual ficou a constar que: --- “II. NOVAS INTERCEPÇÕES TELEFÓNICAS Nos presentes autos investiga-se a prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º1, do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, encontrando-se reunidos os pressupostos que permitem a realização das intercepções telefónicas requeridas (artºs 187 a 190 do CPP). ---- Face ao teor dos elementos constantes dos autos, especificamente pelo enquadramento mencionado pelo Ministério Público na anterior promoção, considerando a específica natureza do crime em investigação, há razões para crer que o recurso a intercepções telefónicas se mostra imprescindível para a descoberta da verdade e para a aquisição de meios de prova (artºs 187 a 190 do CPP), sendo proporcional a restrição da vida privada dos visados face aos interesses da investigação (arts. 18.º e 34.º da Constituição da República Portuguesa).-- Assim, por estarem reunidos os pressupostos legais – artº 187, nº1, al. a) do CPP): Autorizo: 1) A intercepção e gravação das conversações efectuadas e recebidas, incluindo as via fax, sms e em voz off, ao cartão telefónico e IMEI´s utilizados pelo suspeito BB com os números: ...27 (MEO); ...53 (MEO, com acesso a registo trace-back, facturação detalhada e localização celular; (…) III. AUTORIZAÇÃO DE REGISTO DE IMAGEM E SOM. Por estarem reunidos os pressupostos legais indicados nos artºs 1º, nº1, al. a) e 6º, da Lei 5/2002, de 11/01, e por ser necessário para o sucesso da investigação, nos termos já reconhecidos anteriormente, autorizo a realização do registo de imagem e som, por qualquer meio, dos suspeitos, bem como dos indivíduos que com eles contactem e que possam ter intervenção nos crimes em investigação. (…)”. --- A isso se seguiram vários requerimentos do Ministério Público e despachos do JIC, de que se destacam, com sublinhado também nosso: --- i. Requerimento do Ministério Público de 12.04.2022, com o seguinte teor ---- “(…) Tendo sido apresentado pelo órgão de polícia criminal (PSP), o relatório de vigilância, com recolha de imagem dos suspeitos, bem como de indivíduos que com eles contactaram (cfr. fls. 35 a 45), diligência autorizada por despacho de V. Exª., requer-se a V. Exª., a sua validação, como meio de prova, por visarem a actividade delituosa dos suspeitos, nos termos do artº 188º, nº 6, a contrario, do Código de Processo Penal, ex vi do artº 6º,nº 3, da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro. (…) Surgiram novos números que são utilizados no desenvolvimento da actividade delituosa de tráfico de droga, com cariz organizativo, servindo-se para tanto de meios de comunicação à distância e de elevada mobilidade e contactos. Assim, por se manterem os pressupostos fáctico-jurídicos subjacentes ao anterior despacho de V. Exª. (cfr. fls. 20-22), requer-se a V. Exª. que: (!) Ordene a intercepção e gravação de conversações e comunicações ao cartão de telemóvel nº ...36, da rede VODAFONE, e respeito IMEI, utilizado pelo colaborador do suspeito BB; (!!) Ordene a intercepção e gravação de conversações e comunicações ao cartão de telemóvel nº ...01, da rede ATLICE, e respeito IMEI, utilizado pelo suspeito EE; (!!!) Ordene a intercepção e gravação de conversações e comunicações ao IMEI ...30, a rede ATLICE, e respeito IMEI, utilizado pelo suspeito BB; (…)” ii. Despacho judicial de 14.04.2022, que recaiu sobre o requerimento mencionado em i.: “Por se manterem intactos os pressupostos que as determinaram (indispensabilidade para a descoberta da verdade; grande dificuldade ou mesmo impossibilidade de obtenção de prova por outro meio; tipo de criminalidade em causa), e atento o disposto nos artigos 187.º, 189.º e 269.º, n.ºs. 1 e 2, do Código de Processo Penal, autorizo: - a prorrogação da intercepção e gravação das comunicações efectuadas e recebidas através do cartão e IMEI, com os números melhor identificados a fls. 20 a 22; - listagem das comunicações efectuadas e recebidas (trace-back); - facturação detalhada; - localização celular. (…) Nos presentes autos de inquérito prossegue a investigação da prática de factos passíveis de integrar o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. Considerando os elementos carreados para os autos, bem como a douta promoção que antecede, e porque entendo que as diligências requeridas se revelam de inegável e grande interesse/utilidade para a descoberta da verdade material, entendo ser de deferir a pretensão do Ministério Público quanto à autorização de novas intercepções. Face ao exposto e ao abrigo das normas conjugadas dos artigos 187.º, n.º1, al. b), n.º 2, als. a) e b), n.º 4 e n.º 6, 188.º, 189.º, 190.º, e 269.º, n.º1, al. e), todos do Código de Processo Penal: I – autorizo, durante o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a intercepção e gravação de todas as conversações ou comunicações estabelecidas e /ou recebidas, incluindo as áudio, SMS, MMS e via fax, através dos números identificados na promoção que antecede (a fls. 61), e respectivo IMEI; com acesso a facturação detalhada durante o período em que se mantiverem as intercepções, identificação e intercepção do IMEI associado, acesso ao registo trace-back e localização celular. (…)”. --- iii. Requerimento do Ministério Público de 26.04.2022: --- “2. Intercepções No presente inquérito investiga-se um grupo de indivíduos que se dedica à venda de produtos estupefacientes em .... A sobredita factualidade integra a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93. Os membros do grupo desenvolvem a actividade delituosa de modo encoberto e alertado e lançam mão de telefones para acertar pormenores relativos à aquisição, transporte e venda dos estupefacientes. Apurou-se que os suspeitos usam os seguintes números/IMEI na execução do crime: ...36 (NOS); 2. IMEI ...63 (MEO/NOS/Vodafone). Assim, por se revelar essencial para a descoberta da verdade e não se divisar que a prova possa ser obtida através de outro meio, promovo que o Tribunal autorize que se proceda, até ao dia 28.05.2022, à intercepção e gravação de todas as comunicações áudio, SMS, MMS e fax, efectuadas e recebidas de/e para o número/IMEI acima referido, com registos de facturação detalhada, traceback e de localização celular – arts. 187.º, n.º 1, alínea b), 189.º e 269.º, n.º 1, alínea e), do CPP. * 3. Som e imagem Continua a ser essencial para a descoberta da verdade proceder à captação de som e imagem dos suspeitos, de modo a documentar os seus encontros, entregas de estupefacientes e identificar e localizar elementos da organização que se dedica ao tráfico. Para além disso, o aludido meio de obtenção de prova permitirá conhecer os concretos termos do plano delituoso, avultando que os suspeitos privilegiam contactos pessoais em locais reservados, nos quais os termos de tal projecto são debatidos de forma mais aprofundada. Em consequência, promovo que o Tribunal prorrogue, até 28.05.2022, a autorização de captação e registo de som e imagem dos suspeitos e das pessoas que com eles se relacionem – art. 1.º, n.º 1, alínea a) e 6.º, n.ºs 1 e 2, da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro.”. --- iv. Despacho judicial de 27.04.2022, que recaiu sobre o requerimento mencionado em iii.: --- “II. NOVAS INTERCEPÇÕES TELEFÓNICAS. Por se manterem os fundamentos que determinaram a autorização de intercepções telefónicas dos alvos em vigor, resultando das mesmas e das informações obtidas no processo sobre os suspeitos a necessidade da intercepção de novos alvo dos mesmos suspeitos, nos termos promovidos: • Autorizo intercepção e gravação das chamadas telefónicas e obtenção de dados de comunicação nos termos anteriormente determinados aos seguintes alvos, até 28 de Maio de 2022 (arts. 187.º a 190.º do Código de Processo Penal): ...36 (NOS); 2. IMEI ...63 (MEO/NOS/Vodafone). --- DN. ----- III. AUTORIZAÇÃO DE REGISTO DE IMAGEM E SOM. Por estarem reunidos os pressupostos legais indicados nos artºs 1º, nº1, al. a) e 6º, da Lei 5/2002, de 11/01, e por ser necessário para o sucesso da investigação, nos termos já reconhecidos anteriormente, autorizo a realização do registo de imagem e som, por qualquer meio, dos suspeitos, bem como dos indivíduos que com eles contactem e que possam ter intervenção nos crimes em investigação. “.--- v. Foram, ainda, com teor análogo aos mencionados, apresentados pelo Ministério Público requerimentos a 10.05.2022, 24.05.2022, 06.06.2022 e 20.06.2022, bem como proferidos despachos judiciais, de teor análogo, também, aos acima mencionados, a 11.05.2022, 24.05.2022, 06.06.2022 e 21.06.2022. --- Como se vê, portanto, a investigação nunca esteve circunscrita à pessoa de BB, ou, apenas, e também, a EE e CC, nem as autorizações que foram sendo concedidas, e/ou prorrogadas, tiveram, exclusivamente, essas identificadas pessoas como destinatárias, tendo, outrossim, abrangido todos os suspeitos que foram sendo revelados, através das intercepções e da captação de som e imagem. --- Foi nesse contexto, presente, aliás, em todas as promoções e despachos acima referidos, que, a 04.07.2022, o Ministério Público apresentou o seguinte requerimento: --- “2. Intercepções No presente inquérito investiga-se um grupo de indivíduos que se dedica à venda de produtos estupefacientes em .... A sobredita factualidade integra a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93. Os membros do grupo desenvolvem a actividade delituosa de modo encoberto e alertado e lançam mão de telefones para acertar pormenores relativos à aquisição, transporte e venda dos estupefacientes. Apurou-se que os suspeitos usam os seguintes números na execução do crime: . ...48 (NOS); . ...07 (NOS). Assim, por se revelar essencial para a descoberta da verdade e não se divisar que a prova possa ser obtida através de outro meio, promovo que o Tribunal autorize que se proceda, até ao dia 10.08.2022, à intercepção e gravação de todas as comunicações áudio, SMS, MMS e fax, efectuadas e recebidas de/e para os números acima referidos, com registos de facturação detalhada, traceback e de localização celular – arts. 187.º, n.º 1, alínea b), 189.º e 269.º, n.º 1, alínea e), do CPP. Mais, promovo que a intercepção seja extensível a todos os IMEI que estejam ou venham a ser utilizados pelo referido número de telefone, nos sobreditos termos.”. --- Sobre esse requerimento recaiu o falado despacho de 05.07.2022, com o seguinte teor: “II. NOVAS INTERCEPÇÕES TELEFÓNICAS. Por se manterem os fundamentos que determinaram a autorização de intercepções telefónicas dos alvos em vigor, resultando das mesmas e das informações obtidas no processo sobre os suspeitos a necessidade da intercepção de novos alvo dos mesmos suspeitos, nos termos promovidos: - Autorizo intercepção e gravação das chamadas telefónicas e obtenção de dados de comunicação nos termos anteriormente determinados aos seguintes alvos, até 28 de Agosto de 2022 (arts. 187.º a 190.º do Código de Processo Penal): ...48 (NOS); ...07 (NOS).”. --- Ora, como se extrai de tal despacho e do requerimento que o antecede, as intercepções foram autorizadas com relação a suspeitos revelados pelo desenvolvimento do processo, na circunstância o utilizador dos números telefónicos indicados, e que não vem negado no recurso interposto era o arguido AA. --- É esse, e não qualquer outro, o sentido do despacho em causa, interpretado a partir dos respectivos termos e de forma conjugada com tudo quanto o antecedeu, apresentando pouca valia, ou mesmo nenhuma, os subsídios que se pretendam extraídos de questões puramente semânticas. --- A conclusões alcançadas retiram, e em absoluto, cabimento à tese do recorrente, de que o despacho de autorização de intercepção de comunicações telefónicas careça, para o efeito de se considerar devidamente fundamentado, de identificar, concretamente, a pessoa suspeita do(s) crime(s) sob investigação, e, mais ainda, que, na circunstância, essa qualidade não lhe assistisse, que assistia, ou não lhe estivesse atribuída, que estava, enquanto utilizador dos alvos objecto da autorização, condição que constituiu, independentemente de aspectos de identidade, o pressuposto fundamentador do despacho de 05.07.2022. --- Não procedendo a nulidade oposta pelo recorrente AA a esse despacho, falece, necessariamente, o pressuposto que tomou por adquirido e em que ficou sustentada, com apelo à previsão dos artºs 126º, nº 3, 187º, nº 1, corpo e respectivas alíneas, 190º do Cód. de Proc. Penal, 26º, 32º, nº 8 e 205º da CRP, a requerida declaração de invalidade da prova obtida através desse meio e de toda aquela que, segundo afirma, teria tido, e em exclusivo, na sua base as intercepções autorizadas - incluindo as revistas, buscas, apreensões, exames, RDE, inquirições em inquérito e julgamento. --- É, assim, de desatender ao recurso interposto pelo arguido AA, com os fundamentos de que ora nos ocupámos, falindo, com base neles, a pretendida indemonstração dos factos ordenados na decisão recorrida sob os pontos 5 a 7, 24, 26 e 28 a 37. --- 3.3. Do recurso em matéria de facto 3.3.1 Do erro de julgamento – considerações gerais Como é sabido, a interposição de recurso que vise a decisão da matéria de facto, pode ser realizada por duas vias inteiramente distintas, que entre si se não confundem, por serem distintos os seus fundamentos, a respectiva natureza e as consequências que a uma e outra se associam. A saber: --- i. Através da invocação dos vícios previstos pelo nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, que constitui uma forma de impugnação restrita da matéria de facto, usualmente designada por revista alargada, e que, como resulta expressamente da enunciada disposição normativa, se afere, e de modo exclusivo, pelo texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem apelo, portanto, a quaisquer outros elementos externos, mormente à prova que se tenha produzido; --- ii. Mediante impugnação ampla, nos termos previstos pelo artº 412º, nº 3 do Cód. de Proc. Penal, em que o ataque é dirigido ao julgamento da matéria de facto, com fundamento em errónea apreciação e valoração da prova produzida. --- Introduzido que seja recurso com amplitude que vise ataque ao julgamento da matéria de facto, encontra-se o recorrente adstrito ao cumprimento das exigências que, a esse respeito, emergem das disposições normativas aplicáveis. --- Com efeito, em conformidade com o que vai disposto no nº 3 do artº 412º do Cód. de Proc. Penal, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente, para o que ao caso importa atender, especificar: --- a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; --- b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. --- Mais se prescreve no nº 4 da disposição normativa sob consideração que, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas na antedita al. b) fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 1 do artº 364º - em leitura actualizada do preceito, face às alterações introduzidas ao Código de Processo Penal pela L. nº 94/2021, de 21.12, de que veio a resultar a eliminação do nº 3 do artº 364º e a transposição para o seu nº 1 da matéria que ora nos toma -, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. É, de resto, com relação a essas passagens da prova indicadas e transcritas que, nos termos do nº 6 do artº 412º do Cód. de Proc. Penal, o tribunal de recurso procede à respectiva audição, ou visualização, sempre sem prejuízo de o dever fazer, também, quanto a outras que se manifestem relevantes. --- O ónus que, sob a dupla vertente prevista pelo nº 3 do artº 412º, recai sobre quem interpõe recurso tem que ser observado com relação a cada um dos factos impugnados, ou conjunto de factos que representem o mesmo pedaço de vida, com especificação dos concretos pontos que se consideram incorrectamente julgados e, ainda, com especificação das provas que, concretamente também, impõem decisão diversa da recorrida e indicação do sentido daquela que a deverá substituir. --- É, em geral, de considerar cumprido em medida bastante o ónus previsto pela al. a) do nº 3 do artº 412º do Cód. de Proc. Penal, quando o recorrente indique, por referência à ordenação da decisão recorrida, os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e seja possível aferir, a partir do texto da peça recursiva, qual o sentido da decisão que, no todo ou em parte, constitui a alternativa que se impõe face a invocado erro de julgamento que se pretende ver corrigido. --- Na especificação que, sendo relativa às provas, se supõe, nos termos previstos pela al. b) do nº 3 do artº 412º, realizada, carecem de vir indicados, sendo esse o caso, os elementos que não foram tomados em linha conta pelo tribunal, quando o deveriam ter sido, ou que foram considerados, quando não o podiam ser, designadamente por vigorar proibição a esse respeito. Já se aquilo que é posto em causa é a avaliação que da prova foi feita, impõe-se que o recorrente, para além do cumprimento das formalidades impostas pelas anteditas disposições normativas, evidencie, ao nível do discurso fundamentador, as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência, mormente em atenção à respectiva qualidade, dos elementos probatórios em que tais conclusões ficaram estribadas. --- É que só isso permitirá, nas situações consideradas, franquear caminho para o sucesso do recurso, na medida em que não pode este ter por finalidade, porque a isso se opõem as regras estruturais do sistema recursivo, que o tribunal ad quem realize um novo julgamento da causa, sobrepondo a sua convicção àquela que, a coberto do princípio da livre apreciação da prova – com acolhimento na previsão do artº 127º do Cód. de Proc. Penal -, e de que são tributárias a imediação e a oralidade, foi formada pelo tribunal a quo. --- Ao tribunal de recurso cabe, isso sim, proceder ao controlo da decisão recorrida, apreciando se, no processo decisório que recaiu sobre a matéria de facto, se evidenciam falhas de racionalidade, violação de máximas de experiência ou não superação de estado de dúvida que a prova, objectivamente tomada, impunha tivesse preponderado. --- A intervenção correctiva, em instância de recurso, quando este radique no modo como a prova foi valorada, demanda se constate a existência de verdadeiro erro de julgamento, na acepção mencionada no antecedente parágrafo, não bastando, portanto, que a prova autorize outras soluções, se a que foi acolhida na decisão estiver devidamente fundamentada e corresponder a uma das possíveis, face às regras da experiência, da lógica e da racionalidade. Como se deixou expresso no acórdão desta Relação de 02.11.2021[11], “se a decisão de primeira instância se mostrar devidamente fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluções face às regras de experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, pois tal decisão foi proferida de acordo com as imposições previstas na lei [artigos 127º e 374º, nº 2 do Código de Processo Penal], inexistindo assim violação destes preceitos legais.”. --- 3.3.2. Da pretendida modificação do julgamento da matéria de facto quanto ao que, na decisão recorrida, ficou ordenado sob os pontos 7, 26, 35, 36, 37 e 41 [arguido AA] O arguido AA insurgiu-se contra a decisão do tribunal a quo, no tocante ao julgamento dos factos que, nela ficaram, na condição de demonstrados, ordenados sob os pontos acima assinalados. --- Por maior facilidade de exposição e compreensão da matéria submetida à nossa apreciação, passamos a transcrever, os factos que, pertinentes ao recorrente AA, foram dados como assentes e como não demonstrados, com sublinhado nosso quanto aos que, pertencendo à primeira das referidas categorias, se apresentam abrangidos pela impugnação deduzida: --- “1. (a) Factos Provados. Da instrução e discussão da causa e com relevância para a mesma, resultaram provados os factos seguintes (consigna-se que não se fez constar dos factos assentes e não assentes factos conclusivos, matéria de direito, bem como matéria irrelevante para a boa decisão da causa ou meramente instrumental para a mesma). - (Da acusação/Da contestação do arguido AA) 3. Os arguidos AA e FF tinham a sua residência comum na Praceta ..., ..., ..., em ..., .... 4. Os arguidos AA e FF, pese embora habitassem no mesmo imóvel, por vezes contactavam entre si por via telefónica 5. No dia 12.10.2022 o arguido AA e a testemunha GG, contactaram telefonicamente entre si e combinaram um encontro. 6. Na mesma data, pelas 20h35m, a testemunha GG deslocou-se à residência do arguido AA, sita na Praceta ..., ..., ..., em ..., .... 7. No decurso desse encontro o arguido AA entregou à testemunha GG uma embalagem que continham canábis (resina) com o peso líquido de 3,829g e recebeu em troca uma quantia monetária não apurada. (…) 24. No dia 23.05.2023 o arguido AA e a testemunha HH contactaram entre si telefonicamente e combinaram um encontro. 25. Nessa sequência, pelas 18h27m, a testemunha HH deslocou-se à residência do arguido AA, acima identificada. 26. Nesse local o arguido AA entregou à testemunha HH um pedaço de canábis (resina) com o peso líquido de 3,778g e recebeu em troca a quantia de € 50. 27. Na mesma data, 23/05/2023, pelas 19h15m, o arguido AA encontrava-se no interior da sua sobredita residência. 28. O arguido AA tinha consigo um telemóvel ..., uma placa de canábis (resina) com o peso líquido de 97,984g e a quantia de €90. 28. Nessas circunstâncias o arguido AA tinha no interior da referida habitação o seguinte: 1. Diversas placas e pedaços de canábis (resina) com o peso líquido de 4.516,581g; 2. Várias embalagens que continham canábis (folhas/sumidades floridas) com o peso líquido de 3.750,1g; 3. Um telemóvel ...; 4. Seis balanças de precisão; 5. Um rolo de película aderente; 6. Várias saquetas próprias para acondicionar produto estupefaciente; 7. Uma pistola de calibre 6,35mm ...; 8. Trinta e uma munições do mesmo calibre; 9. Uma caçadeira de calibre 12; 10. 69 cartuchos de calibre 12; 11. A quantia de € 1.485, em cima da mesa da sala; 12. A quantia de € 29.000, no interior de uma cómoda; 13. A quantia de € 100.300, ocultada numa caixa da um estores; 14. Uma guilhotina, que se destinava a fraccionar canábis. 30. O arguido AA tinha a quantia global de €130.875,00 no interior do imóvel. 31. A referida pistola, apreendida e a que se refere o ponto 28, dos factos provados, que antecede, consistia numa arma que dispunha de uma empunhadura, de um cano e carregador, de funcionamento semiautomático, em que, ao ser introduzida uma munição na câmara, após cada disparo se carregava automaticamente. 32. Essa pistola encontrava-se em condições de realizar disparos de projécteis do mencionado calibre. 33. A sobredita caçadeira apreendida e a que se refere o ponto 28, dos factos provados consistia numa arma que dispunha de uma empunhadura e cano, de funcionamento semiautomático, em que, ao ser introduzida uma munição na câmara, após cada disparo se carregava automaticamente. 34. A espingarda encontrava-se em condições de realizar disparos de munições do apontado calibre. 35. Pelo menos as referidas quantias de € 1.485, esta apreendida em cima da mesa da sala e a quantia de € 29.000, no interior de uma cómoda, identificadas no ponto 28, dos presentes factos provados, foram entregues ao arguido AA em troca de estupefacientes. 36. Os telemóveis apreendidos aos arguidos, destinavam-se, também, aos contactos dos arguidos entre si e com as pessoas a quem entregavam produtos estupefacientes. 37. Os objectos apreendidos aos arguidos, rolos film, sacos de plástico, destinava-se, também, ao acondicionamento, tratamento e pesagem de estupefacientes. 38. Na data em que feita a respectiva apreensão, o arguido AA não era titular de licença de uso e porte de arma. (…) 41. O arguido AA actuou também com o desígnio conseguido de ter consigo as sobreditas armas e munições, cujas características e naturezas conhecia, sabendo que esses objectos apenas serviam como instrumento de ataque contra terceiros e que eram aptos a causar-lhes lesões físicas e a morte, que não tinha licença de uso e porte de arma e que a sua conduta lhe estava legalmente vedada. 43. O arguido AA actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei. (da contestação do arguido AA) 44. o Arguido AA foi consumidor ativo de canábis durante a maior parte de sua vida adulta, ou seja, desde os 18 anos; 45. Em 2022, em data não concretamente apurada, o arguido comprou canábis, com o propósito de consumo próprio e de entregar esses mesmos a alguns amigos também consumidores; 46. Em finais de Abril ou início de Maio de 2023, o Arguido veio a adquirir, a indivíduo não identificado, maior quantidade da substância estupefaciente; 47. … aquisição que teve um custo de 10.000,00 (dez mil euros); 48. …. e que corresponde às quantidades de estupefaciente apreendidas nos autos. 49. Adquiridas essas quantidades, o Arguido continuou a fazer o uso diário pessoal que sempre tinha vindo a fazer 50. … e tendo continuado a distribuir as quantias de estupefacientes, a preço de custo, aos seus amigos, também consumidores. 51. Os produtos estupefacientes apreendidos na posse e na residência do arguido AA eram de sua pertença e destinavam-se a ser por si cedidos a terceiros que os contactassem para esse efeito. (…) (b) Factos não provados: Com relevância para a decisão da causa não resultaram provados os seguintes factos: 1. Em data não apurada, anterior a 12.10.2022, todos os arguidos congeminaram um plano que se traduzia na entrega concertada, entre todos, de produtos estupefacientes a terceiros, a troco do recebimento de quantias monetárias. 2. …. no qual o arguido DD, por sua vez, tinha a incumbência de ocultar na sua residência produtos estupefacientes e objectos relacionados com a pesagem e corte das drogas. 3. Os arguidos AA e FF, pai e filho, forneciam produtos estupefacientes aos restantes co-arguidos; (…) 5. Os arguidos AA e FF, quando contactavam entre si por via telefónica, combinavam pormenores relativos a entregas de estupefacientes a terceiros; 6. Todos os arguidos agiram em conjugação de vontades e esforços e no desenvolvimento de um plano que previamente estabeleceram entre si, com o propósito concretizado de receber e ter consigo os referidos produtos estupefacientes, cujas características, naturezas e quantidades conheciam, com o fito de os entregar a terceiros a troco do recebimento de quantias monetárias. (…)”. --- A decisão do tribunal a quo, no tocante à materialidade dada como assente e por indemonstrada, ficou, nos segmentos relevantes, fundamentada, depois da enunciação exaustiva de toda a prova que nos autos se produziu, nos seguintes termos [transcrição]: --- “2.2. Análise crítica da prova: (…) III - Factos relativos ao arguido AA 1. O arguido AA não prestou declarações em audiência de julgamento, mas o Tribunal procedeu à reprodução, na audiência, das declarações prestadas pelo arguido em sede de 1º interrogatório judicial de arguido detido, perante JIC e em que lhe foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva. Em de tal interrogatório, o arguido declarou, em síntese, "que sim que era verdade que vendeu haxixe, que era verdade que tinha placa de haxixe com cerca de 99 gramas, que tinha diversas placas e pedaros de canabis (resina) com o peso liquido de 4516,581g, que tinha a pistola e que tinhas as quantias monetarias indicadas no despacho de pronuncia, que a guilhotina encontrada era destinada a fraccionar a droga, que era dinheiro que tinha juntado de uma vida toda, que dos 29.000 algum era da venda de droga. Não valendo tais declarações como confissão cfr. artº 357º, nº 2, do C.P. Penal -, as mesmas estão sujeitas às regras da livre apreciação da prova. No caso concreto, o Tribunal procedeu à valoração de tais declarações com a demais prova produzida, designadamente as apreensões efectuadas ao arguido AA, o depoimento dos agentes da PSP que estiveram ligados aos actos processuais apreensão e auto de detenção do arguido; quer às vigilâncias feitas ao arguido e a identificados compradores de produto estupefaciente consigo relacionados -, quer com a demais prova testemunhal produzida e intercepções telefónicas existentes. Hà que referir, também, que em sede de contestação o arguido disse que produtos estupefacientes a terceiros a troco de dinheiro, dizendo que esses terceiros eram consumidores seus amigos, mas que o fazia apenas a preço de custo. 1.1. Assim e no que se refere às apreensões feitas ao arguido, resukta do documento juntado aos autos em 24/05/2023, ref. ...89, quanto aos elementos referentes ao local e hora da detenção, pessoas detidas, bem como intervenientes na detenção ( auto de notícia por detenção datado de 2023-05-24 / 00:44h, Autuante: NNN, Matrícula n.º ...35 Local de intercepção do(s) Suspeito(s), Residência particular, Concelho: ... Freguesia: União das freguesias ... e ..., Morada: Praceta ..., ..., ...., ... ... responsável pela intercepção de Suspeito(s) Elemento Policial: KK, Matrícula n.º ...03, que neste dia foi efectuada a detenção de AA. Do documento juntado aos autos em 13-06-2023, Acto de OPC, ref. ...65, quanto aos elementos referentes ao local e hora da detenção, pessoas detidas objectos/substancias apreendidas, bem como intervenientes na detenção/apreensão, resulta que foi feita a apreensão de: “…(…) 3. TIPO DE DROGA Peso / Quantidade Marca / Cor Preço pago Haxixe (gr) 102.86 Castanho 0.0 Euro (EURO) Liamba (gr) /2 / Verde 0.0 Euro (EURO) INDETERMINADO 127.75 Branco 0.0 Euro (EURO) Documento juntado aos autos em 13-06-2023, Acto de OPC, ref. ...66, quanto aos elementos referentes ao local e hora da detenção, pessoas detidas e objectos/substancias apreendidas, bem como intervenientes na detenção/apreensão, foi feita a preensão de: 3. TIPO DE DROGA Peso / Quantidade Marca / Cor Preço pago Haxixe (gr) 81.05/ /Castanho/ 0.0Euro (EURO) Liamba (gr) 194.3/ /Verde 0.0 Euro (EURO) Liamba (gr) 320.4/ 0.0 Euro (EURO) Haxixe (gr) 4.36/ /Castanho 0.0 Euro (EURO) Haxixe (gr) 4.600.0/ /Castanho 0.0 Euro (EURO) Liamba (gr) 3.850.0/ 0.0 Euro (EURO) Foi ainda feita a preensão de cfr. Doc. de 2-06-2023 - Guia de Entrega (OPC), ref. ...38 (Guia de Entrega nº 2, Data/Hora: 2023-06-02 / 09:08h, Responsável: MM, Matrícula n.º ...46 - , Arma de fogo Espingarda, Marca/Modelo: ..., 1100, Inf. complementares: calibre 12, Tipo Arma: Arma de fogo Pistola, Marca/Modelo: .... complementares: calibre 6.35, Calibre Munição: 12, Quantidade: 20, Calibre Munição: 12, Quantidade: 49, Calibre Munição: 6,35 mm, Quantidade: 31; Resulta, dos elementos dos autos - auto de detenção e apreensão -, que no dia da sua detenção foi apreendido ao arguido: (i) Consigo, um telemóvel ..., uma placa de canábis (resina) com o peso líquido de 97,984g e a quantia de € 90. (ii) na sua residência: 1. Diversas placas e pedaços de canábis (resina) com o peso líquido de 4.516,581g; 2. Várias embalagens que continham canábis (folhas/sumidades floridas) com o peso líquido de 3.750,1g; 3. Um telemóvel ...; 4. Seis balanças de precisão; 5. Um rolo de película aderente; 6. Várias saquetas próprias para acondicionar produto estupefaciente; 7. Uma pistola de calibre 6,35mm ...; 8. Trinta e uma munições do mesmo calibre; 9. Uma caçadeira de calibre 12; 10. 69 cartuchos de calibre 12; 11. A quantia de €1.485, em cima da mesa da sala; 12. A quantia de €29.000, no interior de uma cómoda; 13. A quantia de €100.300, ocultada numa caixa de um estore; 14. Uma guilhotina, que se destinava a fraccionar canábis. Tais apreensões sustentam, no entendimento do Tribunal, as declarações prestadas pelo arguido em sede de primeiro interrogatório e que acima mencionámos, quanto à detenção do produto estupefaciente, dinheiro e demais objectos que tinha consigo. Sendo que, quanto à declaração que o mesmo fez de que destinava parte do produto não só para o seu consumo, mas para a cedência a terceiros, seus amigos, a quantidade de produto estupefaciente apreendido sustenta a convicção da distribuição e intenção de distribuição a terceiros. Os bens que foram apreendidos ao arguido concretamente seis balanças de precisão, o rolo de pelicula aderente, várias saquetas próprias para acondicionar produto estupefacientes e guilhotina, que se destinava a fraccionar canábis -, são bens que considerando o global da prova produzida e as declarações do arguido, permitem concluir, para além da duvida razoável, que o arguido vendia haxixe a terceiros que o procuravam para tal efeito, a troco de quantias monetárias. Se fosse para mero consumo ou se fosse uma cedência ocasional a amigos -, seria desproporcional, na valoração do Tribunal, a detenção das 6 balanças de precisão, saquetas próprias (tendo em atenção o seu aspecto) para acondicionar produto estupefaciente e ate uma guilhotina. Acresce que tal cedência a terceiros é sustentada, também, pela apreensão feita a terceiro, à testemunha HH e a prova testemunhal produzida. No entanto, há que dizer e no sentido do já dito em relação a demais arguidos, que analisando a prova produzida em audiência de julgamento, não resultou suficientemente seguro, da prova produzida em audiência de julgamento, que em data não apurada, anterior a 12.10.2022 ou mesmo posteriormente, o arguido AA tenha congeminado com os demais arguidos um plano, com vista à entrega concertada de produtos estupefacientes a terceiros, a troco do recebimento de quantias monetárias, nos termos descritos nos artºs. 1º a 7º, da acusação, reproduzida integralmente pelo Despacho de pronuncia. Tal não resultou, na avaliação do Tribunal, dos factos que foram relatados aquando do depoimento dos agentes da PSP que foram ouvidos em audiência de julgamento e cujos nomes acima enunciámos - quando enunciámos o nome das testemunhas da acusação – que prestaram depoimento em audiência de julgamento. . Os mesmos não transmitiram conhecimento directo ou indirecto, que fosse processualmente relevante, de factos que pudessem sustentar que o arguido AA tivesse um relacionamento próximo e frequente com mos demais, com a estrutura e dinâmica descrita nos pontos 1º a 6º, da Acusação/pronuncia. 1.2. Analisando, então, a demais prova produzida e relacionado com os factos imputados a este arguido, a testemunha GG confirmou perante o Tribunal conhecer o arguido AA, desde a sua infância, ser amigo do mesmo. Confirmou o seu numero de telemóvel correspondente a que consta nas intercepçços do Apenso V-, confirmou ter visistado, de bicicleta, o arguido AA, Disse que foi consumidor de estupefacientes, de ocasião, de haxixe, mas que não foi a casa do arguido AA para aquele de onde tinha vindo, nao tendo a certeza, nao se recorda se nesse dia tinha visitado o amigo AA. Nao sabe a que tinha adquirido o produto que tinha nesse dia … AA nunca lhe deu produto estupefaciente. Não se recorda se no dia da intercepção tinha contactado telefonicamente o arguido AA Confrontado com o teor das escutas, 12-10-22 disse nao se recordar o contexto concreto, dizendo provavelmente era a combinar que nos iriamos ver. Nao sabe o que foi fazer nesse dia a casa do arguido AA para justificar estar la tao pouco tempo. Foi confrontado com RDE de fls. 375 a 379, fotos de fls. 377, disse que não se conseguia identificar nesses vultos e confrontado com auto de noticia de fls. 380 a 380 verso e com o auto de apreensao de estupefaciente fls. 382 a 383, disse reconhecer a sua assinatura e que o ai descrito corresponde a verdade, quanto à apreensão. Foi, ainda confrontado com as escutas nas quais foi interveniente. Foi peremptório em dizer que nunca comprou haxixe ao arguido AA nem que este lhe cedeu ou entregou esse tipo de produtos. Ouvida a testemunha Testemunha HH, disse conhecer o arguido AA, tem relação de amizade ha 40 anos mas nao frequentavam a casa um do outro, só uma ou outra vez por causa da musica. Confirmou o seu numero de telemóvel. Consumiu produto estupefaciente esporadicamente durante 2 ou 3 anos para ajudar nas dores nas costas, entre 2020 a 2021/22, talvez ainda 2023, depois precisou mais; era haxixe, uma vez por mês ou 3 ou 4 vezes por mês. Nunca comprou produto a ninguém, mas sabia que o AA consumia e pedi-lhe, perguntei-lhe se ele me dispensava um bocadinho daquilo para as dores. Referiu que o arguido AA lhe arranjou e entregou-lhe haxixe em quantidade que nao soube precisar e como contrapartida dava-lhe dinheiro, 40 ou 50 euros de cada vez, posso ter dado mais numa vez. Isto aconteceu a 2 a 3 vezes no maximo, haxixe. Contactava com o arguido AA uma vez mandei-lhe uma sms e o AA disponibilizou-se para me ceder e combinamos na casa dele para isso, em .... Fui a casa do arg AA 2 a 3 vezes, com essa finalidade. Era sempre o AA quem me entregava o haxixe. Disse qual o seu veiculo WV. Recorda de ter sido Interceptado pela PSP na posse de produto estupefaciente que tinha ido buscar a casa do AA e tinha-lhe dado 50 euros. Confirmou ter sido interceptado pela PSP, Confirmou que foi Interceptado pela PSP próximo da ..., na posse de produto estupefaciente, e foi há cerca de 2 anos. Referiu que nessa ocasiao se fazia transportar de bicicleta e nao se recordar Foi confrontado com fotos de fls.1055 a 1056, constante do RDE de fls. 1053 a 1058, como auto apreensao fls. 1061 a 1062 e confirmou a sua assintura e a intercepção da da PSP que foi alvo no dia 24-05-2024. Confirmou que era o seu veiculo nas fotos, nas imediações da casa do arguido AA. Em sede de prova testemunhal, os depoimentos dos agentes da PSP inquiridos e que tiveram a intervenção nas intercepções ou vigilância, confrmaram a ocorrência objectiva desses actos levados a cabo por si e concretamente em relação às duas testemunhas ouvidas. Quanto à demais prova documental, que o Tribunal valorou e ponderou, e que releva para a valoração global da prova, o Tribunal convoca o auto de busca e apreensao de fls. 1038 a 1038 verso, auto de noticia por detenção de fls. 1040 a 1052, RDE de fls. 1053 a 1058 (dia 23-04-23, situação referente à testemunha HH) auto de busca e apreensao de fls. 1072 a 1076, auto de busca e apreensao de fls. 1077 e reportagem fotografica de fls. 1090 a 1094. Quanto às intercepções telefónicas e transcrições, relevantes também para a ponderação que o Tribunal fez quanto à prova testemunhal produzida -, o Tribunal teve em consideração: - Apenso V, sessao 58, dia 15-07-2022, o arguido AA recebe uma sms de um INI com o seguinte teor "Hello AA, posso passar hj as 19.29m 50+ verde + 30+ 10 normal forme bjocas". - Sessao 4248, dia 05-11-202, arg AA recebe uma sms de INIF com o seguinte teor "Hello AA. Posso passar hoje as 16.30 m25 verde + 30 + 10 for me bjocas" ao que o arg AA responde 18.30 beijo (sessao 4260). Nesse mesmo dia a partir do mesmo n.º telem6vel do INI, este envia uma sms ao arg AA com o seguinte teor "AA, junta+ 30 normal. Obd bjs" - sessa.o 4269. E as sessoes relativas a HH, no dia 23-05-2023 (sessoes 11016, 11017, 11019, 11022, 11023) Em face de toda a prova produzida e nos que diz repeito às duas testemunhas ouvidas, apesar da não admissão da aquisição do produto estupefaciente pela testemunha GG, o contacto prévio havido para a deslocação a casa do arguido e a posterior apreensão do produto estupefaciente, após a saída de casa do arguido pois foi no seguimento que lhe foi feito pelo OPC, que ocorreu a sua detenção o Tribunal criou a convicção, para além de dúvida razoável, que o estupefaciente em causa foi entregue pelo arguido AA, a troco de montante não concretamente apurado. Quanto ao montante entregue ao arguido, relativamente ao estupefaciente cedido à testemunha HH, o Tribunal criou a convicção de que o montante entregue foi o referido pela testemunha, 50,00 Euros. Por sua vez, face ao teor das intercepções acima (especificamente ) referidas e sessões transcritas, tais elementos de prova sustentaram as declarações do arguido em sede de primeiro interrogatório e a convicção do Tribunal, para além de dúvida razoável, da intenção e actuação do arguido, de entrega de produto estupefaciente a terceiros, da natureza do apreendido ao arguido, contra a entrega de valores monetários. E sustenta, também, corroborando o que foram as declarações do arguido, que parte do dinheiro o que não se encontrava guardado na caixa do estore; aliado ao facto de o arguido não ter rendimentos próprios de actividade profissional - apreendido era produto das entregas que o arguido fazia. No que diz respeito à totalidade das quantias monetarias encontradas na residencia do arguido, tendo em conta que se desconhece qual a data concreta em que a actividade de trafico teve inicio e no sentido do que foi alegado pelo Ministério Público, tendo o arguido estado preso desde 23-05-23, não é possível ao Tribunal afirmar, para além de qualquer duvida razoável, que toda essa quantia apreendida provinha, efectivamente, da actividade de trafico e não apenas a que o mesmo admitiu, em sede de declarações prestadas em 1º interrogatório judicial. Quantos às armas que o arguido tinha consigo e a ausência de licença, a convicção do Tribunal, decorreu da conjugação das declarações do arguido, com o auto de apreensão respectivo, estando igualmente juntado aos autos o exame pericial feito às armas. Quantos aos factos de natureza pessoal e condições pessoais do arguido, a convicção do Tribunal assentou no depoimento das testemunhas por si apresentas, conjugados com o teor do relatório social juntado aos autos. Assim e face a todo o exposto, a convicção que o Tribunal formou, para além de qualquer duvida razoável, quantos aos factos dados como provados em relação ao arguido. IV. Quanto à prova da natureza e qualidade do produto estupefaciente que foi entregue e apreendido, foram relevantes os autos de detenção e apreensão que acima já referimos e os testes laboratoriais feito às referidas substancias e acima identificados. (…) VII - Relativamente à matéria de facto julgada não provada, baseou-se a convicção do Tribunal ou na circunstância de se tratar de matéria que se encontrava em oposição com factualidade julgada provada ou na ausência de prova convincente e clara quanto à mesma. Concretamente, quanto à existência de um grupo formado pelos arguidos que, de forma concertada e estruturada e com divisão de tarefas, se dedicasse à comercialização de haxixe ou cocaína, e com um acordo feito em data anterior a 12/10/2022 em ..., não foi feita prova da forma como os factos estavam descritos na acusação/pronuncia. Na verdade, os actos de tráfico de estupefaciente dados como provados, não permitem concluir pela existência de um grupo que, de forma organizada, se dedicasse à comercialização de estupefaciente, sendo que a prova feita apenas permite concluir pela existência de diversos actos de tráfico de estupefacientes, em comparticipação, mas sem a organização e estrutura que leve a concluir pela existência de um grupo que agisse como tal. Assim e quanto aos na avaliação do Tribunal, não ter sido feito prova bastante e suficiente quanto aos mesmos, tendo o Tribunal feito funcionar o principio do in dubio pro reo.”. --- * * * Isto posto, recapitulemos, então, que o arguido AA se apresentou a impugnar o julgamento de matéria de facto, no que respeita à materialidade que, na decisão recorrida, ficou ordenada, na condição de demonstrada, sob os pontos 7, 26, 35, 36, 37 e 41. – O primeiro aspecto a merecer atenção nesta instância recursiva é a de saber se o recorrente AA cumpriu, ou não, as formalidades que, de acordo com o disposto no artº 412º do Cód. de Proc. Penal, sobre ele recaíram em vista da impugnação ampla da matéria de facto. --- E a resposta é, adianta-se já, afirmativa. --- Com efeito, extrai-se do teor da peça recursiva, mormente das respectivas conclusões e da motivação que as antecede, que o recorrente AA especificou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, fazendo-os corresponder com os pontos 7, 26, 35, 36, 37 e 41 da materialidade que o tribunal a quo deu por demonstrada. --- Para além disso, indicou o sentido da decisão que, em alternativa ao que consta do acórdão recorrido, deveria a antedita materialidade ter merecido, a saber: --- - Indemonstração do facto 7; --- - Aditamento ao facto 26 da finalidade a que se destinou a entrega realizada a HH; --- - Eliminação no facto 35 de que a quantia de € 29.000,00 haja provindo da venda de estupefacientes a terceiros; --- - Indemonstração dos factos 36 e 37; --- - Eliminação no facto 41 da menção aí contida “sabendo que esses objectos apenas serviam como instrumento de ataque contra terceiros e que eram aptos a causar-lhes lesões físicas e a morte”. --- Considera-se, portanto, que, pelo indicado modo, ficou cumprido o ónus previsto pela al. a) do nº 3 do artº 412º do Cód. de Proc. Penal. --- No que respeita às formalidades prescritas pelo artº 412º, nº 3, al. b) e 4 do Cód. de Proc. Penal, verifica-se que, no que aos factos 7 e 26 concerne, o recorrente indicou as passagens da prova oral que, na sua perspectiva, seriam determinantes da indemonstração do primeiro – depoimento da testemunha GG, com transcrição do segmento relevante – e do aditamento pretendido introduzir ao segundo – depoimento da testemunha HH, com transcrição, também, do segmento tomado como relevante --- Já no que se refere ao facto 35, atacou o raciocínio desenvolvido pelo tribunal a quo, a partir da prova que, na decisão recorrida, se afirma ter sido produzida e de parte dos factos que, com base nela, foram dados como demonstrados, em conjugação, também, com a que, documentalmente, ofereceu, tudo a evidenciar, segundo sustenta, que deveria, objectivamente, ter-se instalado estado de dúvida, a resolver a seu favor, com indemonstração do segmento daquele facto que pretende seja eliminado. Portanto, a actividade de reexame que desta instância de recurso vem por ele reclamada resume-se à apreciação dos raciocínios expendidos pelo tribunal a quo e à consideração dos referidos elementos documentais, em razão do que ficou, ao menos formalmente, cumprido o ónus previsto pela al. b) do nº 3 do artº 412º, sem que tenha aplicação o que se dispõe no nº 4 dessa disposição normativa. --- Quanto aos factos 36 e 37, a impugnação do recorrente radica na pugnada indemonstração deles, sequencial de outros que o tribunal a quo julgou como indemonstrados, com o que, formalmente, cumpriu o disposto na al. b) do nº 3 do citado artº 412º, sem incidência do regime previsto pelo nº 4. --- Finalmente, quanto ao facto 41, o que vem dizer é que nenhuma prova se produziu passível de suportar a menção nele contida e que pretende ver eliminada, pelo que, também nesse particular, ficaram cumpridos os ónus postos a seu cargo. --- Aqui chegados, apreciemos, então, do mérito das razões que o recorrente AA fez opor à decisão recorrida. --- Pois bem. --- Deu, então, o tribunal a quo como assente, sob o ponto 7, que, na sequência de encontro, precedido de contacto telefónico que entre si estabeleceram – factos 5 e 6 não impugnados -, o arguido AA, no local da sua residência, veio a entregar à testemunha GG uma embalagem que continha canabis resina, com o peso líquido de 3,829 gramas, recebendo, em troca disso, importância monetária, em medida não concretamente determinada. Opõe, contudo, o recorrente que esse facto não colheu apoio no depoimento prestado, em audiência de julgamento, pela antedita testemunha, outrotanto sucedendo com relação às mensagens que entre ambos trocaram. --- Argumenta, ainda, que a testemunha, após a abordagem que foi realizada pelo OPC de que resultou a apreensão em seu poder da referida substância estupefaciente, não estabeleceu qualquer comunicação consigo, como seria de esperar, acaso tivesse sido de si que recebeu esse produto. Esse silêncio, acrescenta, é aquilo que, logicamente, se articula com a não relacionação entre a deslocação que a testemunha fez à sua residência e fornecimento que, nesse local e em momento imediatamente anterior sua abordagem, haja obtido da substância apreendida. --- Isto posto, e tal como emerge da motivação da decisão da matéria de facto, é certo poder dizer-se que a testemunha GG não confirmou, no depoimento que, em audiência de julgamento, lhe foi tomado, que, na data considerada, 12.10.2022, haja adquirido produto estupefaciente ao arguido AA. --- Sucede que essa negação não respeitou, exclusivamente, a esse facto. --- Com efeito, a testemunha GG, tal como vem assinalado na decisão recorrida, negou outras tantas coisas, incluindo que, na data em sujeito, tivesse realizado deslocação a casa do arguido AA, afirmação essa que, no decorrer do seu depoimento, terá resvalado para a ausência de memória a respeito desse facto. --- E, mesmo confrontado com o RDE de fls. 375 a 379, bem como com as fotografias de fls. 377, afirmou não se reconhecer nestes registos, acabando, contudo, quando lhe foram exibidos o auto de notícia elaborado pelo OPC e o auto de apreensão elaborados no dia 12.10.2022, por assumir ser sua a assinatura aí aposta e verdadeiro que, em seu poder, foi encontrado produto estupefaciente. --- Pretende, portanto, o recorrente que o tribunal a quo tivesse atribuído, e que este tribunal de recurso, sobrepondo-se à valoração realizada pela 1ª instância, atribua credibilidade à narrativa de testemunha que, em julgamento, se apresentou a negar realidade histórica que os elementos do processo, objectivamente considerados, atestam, entre o que se incluiu, desde logo, a deslocação que, na data considerada, realizou a sua casa. --- Mas os problemas, como emerge da decisão recorrida, não se ficaram por aí. --- É que disse, também, a testemunha, ante a irrefutável constatação de que se teria deslocado a casa do arguido AA, que não se recorda do que lá foi fazer, não se apresentando capaz de explicar do motivo pelo qual aí permaneceu por reduzido período de tempo. --- Assinale-se que, nessa data, a testemunha, depois de sair da residência do arguido AA, foi interceptada por elementos do OPC, tendo disso resultado a elaboração de auto de notícia e a apreensão do produto estupefaciente que tinha em seu poder, sem que possa, portanto, dizer-se, à luz das regras de experiência comum, que se tenha tratado de mais um corriqueiro dia na sua vida. --- E não o tendo, seguramente, sido, a verdade é que, negando que o produto em causa lhe tenha sido entregue pelo arguido, afirmou não se recordar de quem o obteve. --- Afirmou, ainda, não se recordar de, no dia 12.10.2022, ter trocado comunicações, via telefónica, com AA, não obstante a objectiva evidência de que isso sucedeu, como se atesta pelas sessões 3321, 3325 e 3329 transcritas no apenso IX, para as quais, quando com elas confrontado, não forneceu explicação cabal, limitando-se a afirmar que, provavelmente, era, apenas, para marcarem encontro para se verem. A saudade seria tanta, ou tão pouca, que o encontro entre ambos ficou marcado por fugaz contacto. --- De salientar, no que às comunicações telefónicas trocadas no referido dia concerne, que aquilo que delas se extrai é que entre a testemunha e o arguido havia contexto subentendido, pois que só isso permite compreender, à luz das regras de experiência comum, a desnecessidade de ficarem explicitadas, nos diálogos trocados, as razões, ou as finalidades, determinantes do encontro que marcaram. --- De resto, é isso mesmo que, igualmente, se verifica suceder com relação a outras comunicações transcritas no apenso IX, relativas, também, a deslocações que a testemunha, nos dias 31.07.2022, 11.09.2022 e 11.10.2022 [sessões 655, 676, 2377, 2380 e 2383], se propôs realizar a casa do arguido AA. --- Desse enquadramento, ressalvam-se, apenas, as comunicações trocadas a 01.08.2022 [sessão 678], em que, após ligação realizada por AA, se dirigiram os seguintes dizeres: --- GG: “Tô?! AA: “Sim GG, bora?!” GG: “Sim! Tá bem, tá bem, já vou” AA: “São vinte?!” GG: “Diz?” AA: “Vinte?” GG: “Na. Sim sim, é isso, vá!” AA: “Tá bem, até já!” GG: “Até já, até já!” Foi situação em que, manifestamente, o arguido AA teve a necessidade de quantificar o que a testemunha pretendia, sendo que, a tratar-se de coisa lícita, mal se compreende que, então, não tivesse sido, expressamente, nominada, como ditam as regras de normalidade deveria suceder. --- Registe-se que o destino da testemunha, em todas as comunicações trocadas, incluindo as relativas ao dia 12.10.2022, era a residência do arguido, onde, sem contestação, vieram, no decurso da busca domiciliária que se realizou, a ser apreendidas, para além do mais, substâncias estupefacientes. --- Perante os raciocínios que o tribunal a quo formulou, não apenas lógicos, como conformes com as regras de experiência comum, e que ditaram a formação por ele de juízo seguro a respeito da demonstração do facto ordenado sob o ponto 7, não podem, como se deixa evidenciado, proceder as razões que o recorrente opôs, relativas à negação que perpassou o depoimento de GG e à circunstância de não resultar, expressamente, das comunicações trocadas no dia 12.10.2022 que a deslocação da testemunha à sua residência se destinava ao fornecimento do produto estupefaciente que lhe veio a ser apreendido. --- Mas pretende o recorrente que tudo isso ficaria abalado pelo facto de a testemunha GG nenhum outro contacto telefónico ter estabelecido consigo, como, segundo diz, seria de esperar, se, porventura, a apreensão tivesse incidido sobre estupefaciente que lhe forneceu. --- Esquece-se é o arguido de dizer que a testemunha GG conhecia a localização do seu domicílio, pelo que nada garante que não lhe tenha transmitido, designadamente, por contacto pessoal, a informação em causa. --- Para além disso, e o que, verdadeiramente, se estranha é que, sendo até amigos, como o arguido alega, e registando-se vários contactos telefónicos entre eles no período compreendido entre 31.07.2022 e 12.10.2022, tenha a comunicação entre eles por esse modo cessado em absoluto. --- A menos, claro está, que a testemunha GG, tendo visto apreendido o produto que lhe adquiriu e pressentindo vigilância sobre as acções do arguido, não haja pretendido correr novo risco de ficar sem aquilo de que necessita, e que pagou, para os respectivos consumos. --- A razão acrescentada pelo recorrente está, portanto, longe, e bem, de poder constituir-se como intercedência disruptiva do raciocínio empreendido pelo tribunal a quo, sendo que este sim extraiu da prova que se produziu as únicas conclusões consentidas, por via de argumentação que, para além de observar as regras da lógica, se apresenta inteiramente compatível com os ditames de experiência comum. --- O recorrente lê, e pretende se leia, de forma contrária a essas regras de racionalidade, lógica e experiência comum, a prova que se produziu, retirando-lhe aptidão para sustentar a materialidade que, na condição de demonstrada, ficou ordenada no considerado ponto 7. Debalde, porém. --- É, assim, pelas razões que se deixam expostas, de desatender a pretendida correcção da decisão proferida pelo tribunal a quo com relação à antedita materialidade. --- Aqui chegados, e no que respeita ao que ficou a constar, na condição de demonstrado também, sob o ponto 26, insurge-se o recorrente contra a não inclusão nele, ou por adiantamento de um novo ponto 26-A, da circunstância, provada segundo sustenta, de o produto que forneceu à testemunha HH se destinar a atenuar as dores de costas de que a mesma padecia. Ora, relativamente a essa matéria, apresenta-se assinalado na motivação da decisão recorrida que a referida testemunha avançou seria essa a razão pela qual se terá fornecido de canabis resina junto do arguido AA, sem que, contudo, se registe que essa versão haja sido validada pelo tribunal a quo. --- O recorrente pretende, então, que, em reexame da prova que se produziu, mormente da que assenta no depoimento da indicada testemunha, se adite a referida finalidade. --- Há, contudo, que assinalar, desde logo, que o facto em questão, ainda que devesse tomar-se por demonstrado, é absolutamente irrelevante, na medida em que as razões que ditam, sob o ponto o ponto de vista dos adquirentes, o consumo de substâncias estupefacientes, e ainda que do conhecimento de quem os fornece, não transfigura a conduta destes, à luz da norma incriminadora, em realidade axiologicamente neutra. --- Sequer pode dizer-se que o fornecimento de produtos estupefacientes por razões humanitárias e/ou terapêuticas – e, para mais, em contexto não controlado e fora do quadro das autorizações legalmente impostas -, se apresenta como circunstância passível de valoração ao nível da determinação da medida concreta da pena aplicar ao agente. --- Não tinha, por isso, o tribunal a quo que posicionar-se, formulando juízo de demonstração ou de indemonstração, sobre a alegada finalidade visada alcançar com os fornecimentos de estupefaciente que HH obtinha, como declarou, do arguido AA. --- Mas ainda que assim não fosse, ou não devesse entender-se, é de salientar que, vindo atribuído na decisão recorrida a HH o relato de que, entre 2020/2022, e, talvez ainda, em 2023, necessitou de se abastecer de cabanis para ajudar nas dores de costas de que padecia, o que fazia uma vez por mês, ou três ou quatro vezes por mês, muito se estranha, então, que, durante todo o período em que perduraram as intercepções telefónicas, se registem, apenas, dois contactos, a 23.05.2023 e 26.07.2023 entre ele e o arguido AA. Aliás, apesar de ter dito que o seu registo de consumos era o indicado, e que não tinha qualquer outro fornecedor para além do arguido, dificilmente se compatibiliza com essa narrativa que, ao final das contas, e segundo também disse, só tivesse sido por ele fornecido duas ou três vezes no máximo. --- Para além disso, e visando a testemunha obter produto para consumo com a referida finalidade, não se verifica, do ponto de vista do conteúdo das comunicações trocadas, qualquer alusão a estado de dor de que estivesse acometido, como pode verificar-se pela sessões 11016, 11017, 11019 e 11022, transcritas no apenso IX. --- O que, aliás, se verifica, isso sim, é que, a 23.05.2023, HH informa o arguido que teria voltado de férias, e propõe um “café”. --- Contudo, sabe-se que, nesse mesmo dia, após a referida conversação, a testemunha se deslocou a casa do arguido, não tendo ido, portanto, os dois a qualquer cafetaria, e que, pouco depois de daí sair, veio a ser abordado por elementos do OPC, trazendo consigo produto estupefaciente que, sem contestação, adquiriu ao arguido, pela quantia de € 50,00, e que foi apreendido. --- Os termos em que mantiveram o referido diálogo e em que veio a suceder-se o encontro entre ambos, compatibiliza-se com comunicação encoberta, ou dissimulada, que dispensa a revelação de detalhes pré-entendidos entre transmitente e transmissário, e o uso de expressão codificada, na circunstância “café”, para significar produto estupefaciente. --- Já a 26.07.2023 é marcado encontro, para o que, na mesma linha de comunicações encobertas, bastou a referência à hora pretendida/possível, sem qualquer indicação de local ou finalidade. --- Por último, assinala-se que não diz o recorrente que a doença que, alegadamente, acometia a testemunha HH, e que lhe provocava as dores de que disse sofrer, se encontre nos autos atestada, mormente por via de certificação médica. --- Nunca seria, por todas as razões que se deixam expostas, de aditar, como pretende o recorrente, à matéria contida no ponto 26., designadamente através da introdução de um novo ponto 26-A, a finalidade terapêutica a que, alegadamente, se terá destinado o fornecimento que realizou no dia 23.05.2023 à testemunha HH. --- Aqui chegados, insurgiu-se, ainda, o recorrente relativamente à materialidade que ficou ordenada no ponto 35, no segmento dele em que se afirma que a quantia de € 29.000,00 apreendida na sua residência terá sido obtida em troca de produto estupefaciente que forneceu a terceiros, sendo, portanto, produto dessa actividade. --- E, para tanto, argumenta que a decisão do tribunal a quo assentou em mera presunção, incompatível, até, com aquilo que, no ponto 50, foi dado como como assente, ou seja, de que realizava cedências a amigos a preço de custo, sendo que os únicos actos de traficância que lhe vêm atribuídos, durante o período em que perduraram as intercepções, são os relativos a GG e a HH, com essa indicada condição de seus amigos, em entregas que, pelo seu conjunto, nunca poderiam ter proporcionado mais do que € 100,00. --- Na decisão recorrida, acrescenta, foi tomada a parte pelo todo, quando nas declarações que, em 1º interrogatório prestou, apenas assumiu que “algum” desses € 29.000,00 era proveniente de vendas. --- Também diz que ficou dado como assente, no ponto 55.17, que nunca dispôs de contas bancárias, sendo que fez prova cabal, mormente por via dos documentos que juntou ao processo, que as quantias encontradas no local da sua residência não resultaram de qualquer actividade ilícita, tratando-se, outrossim, de valores que recebeu, em tornas, de um seu irmão, e de entregas realizadas pelo seu progenitor, na sequência de vendas por este realizadas, ao longo dos tempos, de imóveis de sua pertença, com distribuição do produto assim obtido, num total de € 130.000,00, pelos filhos. --- Não podia, afirma, o tribunal a quo, por todas essas razões, ter formado, nos termos reclamados pelo artº 36º do Dec. L. nº 15/93, convicção segura sobre a proveniência da redita quantia de € 29.000,00, antes se lhe impondo, face à prova produzida, a recondução a estado de dúvida, que, em obediência ao princípio in dubio pro reo, deveria ter sido resolvida a seu favor, com indemonstração do que ficou vertido, relativamente à quantia em causa, no ponto 35, em correcção que demanda seja, agora, operada nesta instância recursiva. --- Vejamos, então, se, de facto, são, ou não, de validar as críticas que o recorrente faz dirigir à decisão recorrida. --- Ora, o primeiro aspecto a salientar é o de que, apesar de o tribunal a quo ter concedido que o arguido forneceria estupefacientes a amigos consumidores, a preço de custo, a verdade é que não se extrai de ponto algum da decisão que proferiu que haja sido esse o atributo que reconheceu às testemunhas GG e HH, mau grado estas o tivessem referido nos depoimentos que lhes foram colhidos. --- De resto, constitui uma evidência, à luz das regras de experiência comum, que o pagamento da quantia de € 50,00 pelo fornecimento que o arguido realizou a HH de 3,778 gramas de resina canabis exorbita, e bem, do valor a que esse produto é, habitualmente, comercializado a consumidores, excedendo, também e por maioria de razão, o respectivo custo de aquisição. --- Mas o que, decisivamente, não se extrai da decisão recorrida, mormente dos factos que, na condição de demonstrados, nela se apresentam reflectidos, é que a actividade do recorrente, como o mesmo pretende fazer significar, se haja resumido aos dois actos de fornecimento que ficaram comprovados ou à cedência que, a custo zero, poderia realizar a favor de pessoas das suas relações pessoais. --- Com efeito, e por mais que o recorrente o pretenda omitido na ponderação das razões que esgrime, sabe o mesmo, e bem, posto que nem sequer o contesta, que, na data em que foram realizadas as buscas, veio a ser apreendido produto estupefaciente sob a respectiva detenção, uma parte na sua própria pessoa – placa de canabis resina com 97,984 gramas – e o restante em locais da morada onde residia – diversas placas e pedaços de canabis resina, com o peso líquido total de 4.516,581 gramas, e várias embalagens de canabis folhas/sumidades floridas, com o peso líquido de 3.750,1 gramas. --- Foram, ainda, nessa oportunidade, apreendidos diversos objectos, destinados a servir o fornecimento de estupefacientes a terceiros, e insusceptíveis de ser justificados com actividade resumida a cedências, a custo zero, a pessoas das suas relações de amizade, tais como seis balanças de precisão, um rolo de película aderente, várias saquetas próprias para o acondicionamento de estupefacientes e, ainda, uma guilhotina para corte do produto. --- De resto, o próprio arguido não contesta, sequer, o acerto da decisão recorrida, no tocante à circunstância de a quantia de € 1.485,00 ser proveniente de vendas que realizou, e à qual pretende, quanto às quantias apreendidas, fique reduzida a declaração de perda a favor do Estado. --- E isso para além de, como bem refere, ter assumido, no 1º interrogatório judicial a que foi sujeito, que, pelo menos, parte da quantia de € 29.000,00 era proveniente da venda de produtos estupefacientes, afirmação que o tribunal a quo, não podendo valorar como confissão, entendeu, e de modo correcto, ser concordante, e no tocante à totalidade dessa importância, com os achados proporcionados pela busca que se realizou. --- Nesta instância recursiva, pretende se aceite que a sua actividade se resumiu a cedências não lucrativas de produto estupefaciente a terceiras pessoas, em claro antagonismo com as evidências que se extraem do valor da venda que realizou a HH, bem como com o resultado da busca e, ainda, com a assunção que fez de que, pelo menos, parte das quantias apreendidas eram produto da actividade de venda a que se dedicava. --- Mas pretende mais: se considere, como diz na peça recursiva, que todas as quantias encontradas no local da sua residência foram por si justificadas pela documentação que fez aportar nos autos. --- Esquece, contudo, o arguido que, para além de não contestar que os € 1.485,00 eram provenientes de vendas lucrativas que realizou, e de que assumiu, em interrogatório, que parte dos € 29.000,00 tinham idêntica proveniência, não foram, apenas, essas as importâncias encontradas no seu domicílio. --- Com efeito, foi, igualmente, apreendida a quantia de € 100.300,00, que estava ocultada numa caixa de estores. --- Ora, o tribunal a quo eximiu essa importância da declaração de perda a favor do Estado. E, embora não possa afirmar-se, pelo menos de modo claro, que para isso haja militado a documentação junta pelo recorrente aos autos, certo é poder dizer-se, isso sim, que a declaração de perda da quantia de € 29.000,00 ficou na decisão recorrida justificada pelos termos e medida da actividade de traficância que, face ao resultado da busca realizada, ficaram evidenciados, em leitura que não se apresenta desprovida de lógica e racionalidade, nem contrária às regras de experiência comum, sendo, antes, com tudo isso concordante, e, ainda, com a circunstância, também referida pelo tribunal a quo, de o arguido não ter fonte de rendimento estruturada proveniente de actividade profissional. --- Já o recorrente, esse sim, pretende se tome tudo como justificado, portanto não apenas a quantia de € 100.300,00 que tinha ocultada na estrutura da habitação, como, ainda, a importância de € 29.000,00 que tinha à mão, no interior de uma cómoda, com alegadas doações realizadas em vida pelo seu progenitor - não rastreáveis por não dispor de conta bancária própria, e que teriam sido distribuídas, em proporção que não indica, não apenas por si, mas, também, por outros irmãos – e com valor que, em tornas, teria recebido – em mãos também – de um dos seus irmãos na sequência de partilha de um imóvel. --- Cabe, ainda, salientar que, estivessem as referidas importâncias integralmente justificadas, que não estão, para o que basta atender à insusceptibilidade de rastreamento das alegadas entregas, justamente pela sua não passagem pelo circuito bancário, a verdade é que mal se compreende, então, que o recorrente, no interrogatório realizado, haja assumido que parte dos € 29.000,00 foram por si obtidos com a venda de estupefacientes. --- Não estava, portanto, tudo, nesse momento, justificado, mas passou a estar, por via de versão construída, e que se não fosse conveniente seria de surpreender, com base em documentação posteriormente reunida, a que falta o depois, ou seja, a irrefutável comprovação documental de que o recorrente recebeu as quantias que alega. --- De referir, ainda, que, com base em declarações pelo próprio prestadas, foi dado como assente, ao nível das respectivas condições pessoais, que o casal por si constituído com o respectivo cônjuge dependia, à data dos factos, de ajuda financeira de terceiros, mormente de familiares de um e outro, o que, muito dificilmente, se compreende acaso o recorrente, a fazer fé na sua alegação, tivesse recebido já, e de familiares, as quantias que alega. --- A decisão do tribunal a quo, ao dar com assente, pelas razões em que o fez, que, para além dos € 1.485,00, toda a quantia de € 29.000,00, e não apenas parte dela, constituía produto da actividade de venda de estupefacientes a terceiros, procedeu a leitura da prova que não desafia a lógica, a racionalidade e as regras de experiência, antes se apresentando, como se disse acima, com isso concordante, em juízo não passível de comprometimento por dúvida que, objectivamente, deva ter-se por sustentada por consideração dos fundamentos aduzidos pelo recorrente. --- É, por isso, de negar provimento ao recurso, quanto à pretendida modificação da decisão que recaiu sob o ponto 35 dos factos assentes. --- Aqui chegados, manifestou-se, ainda, o arguido AA discordante com a afirmação de demonstração que recaiu sobre os factos ordenados, na decisão recorrida, sob os pontos 36 e 37. --- Sustentou a discordância, a esse respeito, manifestada, aduzindo que, uma vez indemonstrado que haja mantido qualquer relação com os demais arguidos, com excepção do seu filho FF, que foi absolvido, deve da factualidade considerada ser excluído. --- Nenhuma razão, porém, lhe assiste. --- Com efeito, esses dois factos, abrangendo todos os arguidos que vieram a ser condenados, têm que ser lidos na medida do que a cada um deles se aplica. --- Assim, quanto à utilização dos telemóveis apreendidos, quando se diz, no ponto 36, que se destinavam a ser utilizados na comunicação entre arguidos, são, apenas, visados por esse segmento aqueles que foram condenados em co-autoria, a saber: BB, CC e EE. --- Já o segmento desse ponto, no qual se refere a utilização desses equipamentos para o estabelecimento de contactos com as pessoas a quem eram entregues estupefacientes, abrange todos aqueles que, para essa finalidade, fizeram uso dos aparelhos. É o caso, para além de outros, do arguido AA. --- No que respeita à matéria contemplada no ponto 37, não se compreende, nem o recorrente o clarifica, em que medida estaria, sequer em parte, dela excluído, nada tendo o que aí se contém a ver com questões de actuação em co-autoria, de modo que a indemonstração dessa forma de actuação, no que à sua pessoa concerne, devesse provocar restrição da sua amplitude. --- Não procedem, por isso, as razões que, com os fundamentos que aduziu, fez opor à decisão recorrida. --- Finalmente, no que respeita ao ponto 41, atinente às armas que detinha no local do seu domicílio, e do qual pretende seja eliminada a menção “sabendo que esses objectos apenas serviam como instrumento de ataque contra terceiros e que eram aptos a causar-lhes lesões físicas e a morte”, começa por assinalar-se que o considerado ponto está enquadrado na materialidade respeitante ao elemento subjectivo típico do crime de detenção de arma proibida. Não obstante essa circunstância, a verdade é que, face aos respectivos termos de redacção, não deixa o segmento considerado de suportar a leitura de que se pretendeu significar que o recorrente detinha as armas em causa com a finalidade de servirem como instrumento de ataque contra terceiros, a que, por inerência, se associou o afirmado conhecimento da sua perigosidade, ou aptidão, para, usadas com esse fim, produzirem lesões físicas e a morte. --- Ora, lido o segmento questionado com os indicados sentido e alcance, começa por assinalar-se que não emerge da decisão recorrida que se haja produzido qualquer prova capaz de suportar a afirmação de que o arguido detivesse as armas em causa com o fim de dirigir ataque a terceiros. --- É facto que as armas foram apreendidas em contexto em que o recorrente detinha outros achados pertinentes à prática do crime de tráfico de estupefacientes. E se isso, concedemos, ainda autoriza, à luz das regras de experiência comum, se considere estarem os dois comportamentos associados, a verdade é que a afirmação de que a detenção das armas se destinava a possibilitar ataque a terceiros – e não, ou não apenas, a servir outros fins, como, por exemplo, garantir a sua própria protecção, no contexto de actividade ilícita, já de si a envolver perigos, e a mais praticada a partir de domicílio pessoal -, sempre dependeria de uma prova que, na circunstância, não se produziu. --- Se, porventura, a menção que se pretende eliminada for de entender como relativa, exclusivamente, ao elemento subjectivo, perspectiva em que aquilo que se teria visado incluir foi o conhecimento da potencialidade associada à utilização das armas e ao conhecimento dos riscos a isso associados, sempre seria de dizer, então, que tal menção se apresenta totalmente irrelevante à luz dos elementos típicos do ilícito penal considerado, que se basta com o conhecimento e a vontade de detenção, para o que importa considerar, das armas e munições apreendidas, sem licença para o efeito. --- É, portanto, de conceder, quanto ao particular que nos toma, razão ao recorrente, impondo-se eliminar do ponto 41 a menção “sabendo que esses objectos apenas serviam como instrumento de ataque contra terceiros e que eram aptos a causar- lhes lesões físicas e a morte” que nele se contém. --- 3.3.3. Da pretendida modificação do julgamento da matéria de facto quanto ao que, na decisão recorrida, ficou ordenado sob os pontos 1, 2, 19, 39 e 42 [arguido CC] O arguido CC apresentou-se a impugnar o julgamento de matéria de facto, no que respeita à materialidade que, na decisão recorrida, ficou ordenada, na condição de demonstrada, sob os pontos 1, 2, 19, 39 e 42. --- Sustentou essa impugnação, aduzindo que a prova que se produziu, resumida ao teor das comunicações telefónicas convocadas pelo tribunal a quo na motivação e às circunstâncias em que veio a ser detido no dia 17.05.2023, não podia ter louvado o juízo de demonstração que incidiu sobre os anteditos factos, dada a compatibilidade desses elementos com tantas outras possibilidades que não a sua implicação na actividade de traficância que lhe vem atribuída, nomeadamente a de se tratar de mero transportado na viatura conduzida pelo arguido BB. --- Deveria, por isso, e segundo conclui, ter militado a seu favor a aplicação do princípio in dubio pro reo, com consequente indemonstração da factualidade em causa, a ditar devesse ter sido absolvido, em erro de julgamento que reclama seja, nesta instância de recurso, corrigido. – Isto dito, importa, antes do mais, apreciar se o recorrente CC cumpriu, ou não, as formalidades que, de acordo com o disposto no artº 412º do Cód. de Proc. Penal, sobre ele recaíram em vista da impugnação ampla da matéria de facto. --- E a resposta é, adianta-se já, afirmativa. --- Com efeito, extrai-se do teor da peça recursiva, mormente das respectivas conclusões e da motivação que as antecede, que o recorrente CC especificou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, fazendo-os corresponder com os pontos 1, 2, 19, 39 e 42 da materialidade que o tribunal a quo deu por demonstrada, e que, segundo sustenta, deveria ter merecido juízo de indemonstração, com o que se considera cumprido o ónus previsto pela al. a) do nº 3 do artº 412º do Cód. de Proc. Penal. --- Para além disso, e embora a prova produzida em julgamento haja sido gravada, a verdade é que a actividade de reexame que desta instância de recurso vem por ele reclamada se resume às intercepções de comunicações telefónicas convocadas na motivação da decisão recorrida e à análise das circunstâncias em que veio a ocorrer, aos 17.05.2023, a detenção do recorrente. --- Nessa medida, é de concluir que, face à actividade reclamada nesta sede recursiva – restrita ao reexame dos elementos de natureza documental acima mencionados -, ficou cumprido, também, o ónus previsto pela al. b) do nº 3 do artº 412º do Cód. de Proc. Penal, sem que, na circunstância, tenha aplicação o que se dispõe no nº 4 da mesma disposição normativa. --- Aqui chegados, e conforme tivemos já a oportunidade de dizer, a impugnação ampla da decisão da matéria de facto não tem, nem pode ter, por desiderato que o tribunal de recurso se substitua ao tribunal a quo, procedendo a um novo julgamento da causa, e impondo a sua própria leitura da prova, quando aquela a que se tenha procedido na decisão recorrida, com o benefício emergente da imediação e da oralidade, não repetíveis, pelo menos inteiramente, em sede recursiva, constitua expressão da livre apreciação da prova, exercida em concordância com as regras da lógica, da racionalidade e da experiência comum. --- A tarefa que, por conseguinte, se impõe realizada, nesta sede recursiva, é a de saber se, na leitura realizada pelo tribunal a quo, habilitante do juízo de demonstração que fez incidir sobre a materialidade ordenada na decisão que proferiu sob os pontos 1, 2, 19, 39 e 42, incorreu, ou não, o mesmo em erro de julgamento, por, em flagrante violação das regras da lógica, da racionalidade e de experiência comum, ter extraído dos elementos de prova sob consideração convicção segura, quando à luz deles se impunha, objectivamente, a instalação de estado de dúvida, a resolver a favor do recorrente, com indemonstração de tal materialidade. --- E a resposta é, adiantamo-lo já, negativa. --- Com efeito, percorrendo os elementos de prova cujo reexame vem pedido, verifica-se que, no dia 17.05.2023, o recorrente CC e o arguido [também recorrente] BB trocaram entre si várias comunicações que foram objecto de intercepção e que se apresentam transcritas, com o teor que, de seguida, se reproduz: --- Apenso II – respeitante ao alvo 152314040, telefone nº ...01, titulado pela arguida EE, mas em uso pelo arguido BB, como, expressamente, resulta da sessão 17200 - Sessão nº 17201, CC realiza ligação para BB, tendo os mesmos trocado, na parte relevante, o seguinte diálogo, entre as 14h51m e as 14h53m: CC: “Quanto tempo demoras até lá ao cubículo do gajo?” BB: “Até quê?!” CC: “Até ao sítio de ontem.” BB: “Ao meu sócio?!” CC: “Ao meu sócio!” BB: “Quanto tempo é que eu demoro?! Uma hora, duas. Uma pra ir e uma hora para vir.” CC: “Não! Ao meu sócio …” BB: “Ah, ir ter com ele?!” CC: “A gente tem que ver a cena do gajo ainda!” BB: “Ah, já tenho já, claro! Desde ontem mano!” CC: “Então faz assim, vai ter com o gajo!” BB: “Ham!” CC: “Dá-lhe a cena de ontem! Ele vai dar essa cena, vens apanhas-me aqui na ... e seguimos.” BB: “Tá bem, tá tranquilo!” CC: “Mas tens que ir já agora, ver quanto tempo demoras que é pro outro encontrar contigo no sítio!” BB: “Vou, vou só fazer o meu cigarro depois já te ligo, eu tou em casa até à zona dele é 15 minutos nem tanto.” CC: “Sim, mas tipo se tiveres a dizer quinze e não for quinze, o gajo vai bazar, tem que ir treinar.” BB: “Atão vai, vai, vai, vai.” CC: “Tão lá as pessoas, vão todos de carro …” BB: “Então vai, diz ao gajo, diz ao gajo, vinte minutos tou lá” CC: “Tou-te a dizer porque ele é certo nas cenas dele e depois tem que ir fazer cenas e depois é fodido.” BB: “Tá bem filho, tou-te a dizer uma cena certa também mano, para me dar tempo.” CC: “Arranca que já te digo o sítio mas deve ser o mesmo de sempre.” BB: “Tá bem. E pergunta se é lá no de cima se é lá no de baixo.” CC: “Tá-se bem!” BB: “Vai”. Apenso IX– respeitante ao alvo 130915050, IMEI ...20, utilizado pelo arguido BB - Sessão nº 148, CC realiza ligação para BB, tendo os mesmos trocado as seguintes comunicações, às 15h06m: -- CC: “Tô?!” BB: “Ham?!” CC: “Ele diz que pode esperar por ti no Mac das ...! Mas não podes demorar!” BB: “No Mac?” CC: “Das ...!” BB: “Atão vá, é cinco minutos tou lá!” CC: “Ya até já!” BB: “Até já” - Sessão nº 154, CC realiza ligação para BB, tendo os mesmos trocado, na parte relevante, as seguintes comunicações, entre as 15h22m e as 15h23: --- BB: “Como é que é? É para te apanhar onde?” CC: “Na clínica da ...” (…). - Sessão nº 162, CC realiza ligação para BB, tendo os mesmos trocado, na parte relevante, as seguintes comunicações, às 15h47m: --- BB: “Ya?” CC: “Já aterraste?” BB: “Não trava, ya!” CC: “Aonde?” BB: “Em frente à farmácia! (…)” BB: “Tem aqui um estacionamentozinho! Tu não vieste de Panda não?!” CC: “Vim, vim!” BB: “Atão tou ao lado do teu carro!” CC: “Ah, ya!” BB: “Tão vá, até já!” Tendo por base o teor das anteditas comunicações, que o tribunal a quo conjugou com o resultado da interceptação pelo OPC dos arguidos BB e CC, quando prosseguiam viagem com destino a ..., intervenção essa de que veio a resultar a apreensão, entre o mais, de cinco placas de canabis resina, acomodadas no chão da viatura conduzida pelo primeiro e na qual o segundo era transportado, ocupando o lugar do acompanhante frontal, veio a considerar que o indicado produto estupefaciente era detido por ambos os arguidos e por eles destinado, em concertação de vontades e esforços, à entrega a terceira pessoa. --- Contesta o arguido CC essa leitura da prova, aduzindo que os anteditos elementos se apresentam compatíveis com outras possibilidades, mormente, como se disse acima, a de se tratar de um mero transportado na viatura, alheio, portanto, ao produto estupefaciente que nela era acomodado e à finalidade de entrega a terceiro que lhe vem atribuída. --- Contudo, e como se disse acima, só uma leitura da prova que se mostrasse contrária às regras da lógica, da racionalidade e das regras da experiência poderia ditar se concluísse pela incursão, por banda do tribunal a quo, em erro de julgamento, passível de originar a correcção da decisão posta em crise. --- E a verdade é que o arguido CC não evidencia, ao nível do discurso fundamentador em que apoia o recurso que interpôs, que o tribunal a quo haja incorrido em erro passível de revestir os anteditos atributos. --- E percebe-se porquê. --- É que, perante as indicadas passagens das comunicações trocadas entre os arguidos CC e BB e o resultado proporcionado pela abordagem que veio a ser realizada pelo OPC, nunca o tribunal a quo poderia ter extraído conclusões diversas das que alcançou. --- Com efeito, resulta do teor do que acima se transcreveu, que os arguidos, em momentos que antecederam a realização da viagem no curso da qual vieram a ser interceptados pelo OPC, trocaram entre si várias comunicações, via telefónica, que evidenciam que o arguido CC concertou esforços com o arguido BB, para que este fosse buscar uma “cena”, ao sócio dele, CC. Aliás, é o próprio arguido CC que, em tais comunicações, fornece a BB as instruções sobre o local onde, para o referido efeito, devia deslocar-se e pessoa de quem obteria a entrega de tal “cena”. --- Combinam, também, o local onde, antes de prosseguirem viagem, que se sabe, face à abordagem realizada pelo OPC, tinha como destino ..., iriam encontrar-se, e para o qual o arguido CC se dirigiu na sua própria viatura, passando a ocupar, após a consumação do encontro, a que era tripulada por BB. --- Ora, constitui, à luz das regras de experiência comum, uma evidência que, nas comunicações trocadas, e tal como considerou o tribunal a quo, foi utilizada pelos arguidos linguagem codificada, pois que, se a finalidade do encontro de BB com a(s) pessoa(s) que lhe foi(foram) indicada(s) por CC se destinasse à entrega de algo lícito, mal se compreende que nos diálogos trocados entre eles tivesse sido utilizada a expressão “cena”. --- E o que de ilícito veio a ser encontrado no interior da viatura conduzida, a caminho de ..., por BB, e atribuído à detenção de ambos, foram, justamente, cinco placas de canabis resina, não podendo, por conseguinte, deixar de ser a isso que, nas comunicações trocadas, pretenderam os arguidos referir-se com a utilização da expressão “cena”. --- Percebemos que o arguido CC tenha o ensejo de que se extraia do facto de não ser o condutor da viatura a conclusão de que seria, ou poderia ser, um mero transportado nela. --- Simplesmente, e para além de as comunicações telefónicas interceptadas revelarem, e à evidência, a sua participação, mais do que activa, na obtenção do produto e no seu transporte em vista de entrega final, é perfeitamente irrelevante que a viagem se tenha realizado no veículo de BB. --- Aliás, CC foi ao encontro de BB na sua própria viatura, passando, após a reunião de ambos no local marcado, a ocupar a conduzida de BB, o que se explica pelo facto de nesta estar já acomodado o produto estupefaciente pouco antes recolhido, evitando-se operações de trasfega passíveis de suscitar a curiosidade de terceiros, mormente das autoridades de fiscalização. Mas poderia bem ter sucedido que, por um motivo ou outro, a escolha da viatura para realização da viagem tivesse recaído sobre a de arguido CC. O arguido CC não foi, face ao que resulta dos anteditos elementos de prova, alheio à obtenção do produto estupefaciente nem se dispôs, como é evidente, a prosseguir viagem na companhia de BB até ... para aí tomar café, ou para realizar uma qualquer outra actividade lícita. --- De resto, há que salientar que, na parte relativa à motivação da decisão da matéria de facto, com directo reporte à pessoa do arguido BB, mas, ainda assim, visando a questão relativa ao destinatário final de produto transportado no dia 17.05.2023, é tal destinatário identificado como tratando-se de EEE, com o qual aquele BB trocou, através de alvos por si utilizados, incluindo o número de telefone da sua então companheira, a arguida EE, diversas comunicações, em momento anterior e posterior à recolha do produto e, até, durante a viagem. São disso exemplo as sessões 17200 e 17221 transcritas no apenso II e as sessões 131, 133, 134, 167, 172 transcritas no apenso IX, e, ainda, a que trocou com a sua então companheira correspondente à sessão 175 do último dos referidos apensos e, bem assim, a que pela referida arguida foi trocada com EEE, nos termos constantes da sessão 17222 transcrita no apenso II. --- As conclusões que, tal como começou logo por dizer-se, foram extraídas pelo tribunal a quo dos anteditos elementos de prova eram as únicas consentidas, em raciocínio que, para além de racional e lógico, se apresenta inteiramente compatível com as regras de experiência comum, não se apresentando a prova, a menos que lida de contrário a tais regras, apta a fundar, objectivamente, estado de dúvida, de que o recorrente deveria ter beneficiado, a coberto do princípio in dubio por reo, expressão da presunção de inocência constitucionalmente garantida pelo nº 2 do artº 32º da Lei fundamental, disposição esta que, por conseguinte, não foi violada. - E foram essas mesmas conclusões que conferiram arrimo à demonstração do facto ordenado na decisão recorrida sob o ponto 19, no segmento dele em que se atribui a detenção das cinco placas de canabis resina a ambos os arguidos CC e BB – salientando-se que a materialidade inserta nos pontos 14 a 16 [relativa à viagem realizada] não mereceu contestação -, e que conferiu, também, apoio ao que ficou ordenado nos pontos 1 e 2 – que com aquele facto 19 se apresentam, como se disse no ponto 3.1.2. da fundamentação do presente acórdão, compatibilizados -, bem como ao que, respeitando ao elemento subjectivo típico e à consciência da ilicitude dos factos, ficou a constar dos pontos 39 e 42, sem prejuízo de, quanto a estes – como se viu, também, no referido ponto 3.1.2. da fundamentação do presente acórdão – o tribunal a quo ter acrescentado as razões motivadoras que ficaram a constar da parte final do subponto III e do subponto IV do título destinado à análise crítica da prova. --- É, assim, por todas as razões que se deixam expostas, de desatender ao recurso interposto em matéria de facto pelo arguido CC, o que, adicionado ao que se deixou expresso no ponto 3.1.2. da fundamentação do presente acórdão, vota a insucesso total as pretensões recursivas que formulou. --- 3.4. Dos recursos em matéria de direito [para além da questão já tratada no ponto 3.2.] 3.4.1. Da pretendida requalificação jurídica dos factos concernentes ao arguido BB por forma a reconduzi-los à prática por este de um crime de tráfico de menor gravidade Conforme emerge das conclusões com que foi culminado o recurso interposto, e, bem assim, da motivação que as antecedente, apresentou-se o arguido BB a pedir o reexame da decisão recorrida, no que respeita à qualificação jurídica dos factos que nela lhe vêm atribuídos, e que manifestou entender deverem ser reconduzidos à previsão do artº 25º do Dec. L. nº 15/93, de 22.01. --- Vejamos, pois, se, no particular enunciado, assiste, ou não, razão ao recorrente. --- Pois bem. --- Foram dados como demonstrados, com relevância para a questão que nos toma, os seguintes factos relativos ao arguido BB, que, por maior facilidade de exposição, passam, novamente, a transcrever-se: --- “1. Em data não concretamente apurada, mas, pelo menos, a partir de posterior a 12/10/2022, os arguidos BB e CC e o arguido BB e EE, decidiram proceder às entregas de estupefacientes a compradores. 2. Os arguido CC e BB, arranjavam os produtos estupefacientes para as suas entregas; (…) 8. No dia 10.01.2023, entre as 15h36m e as 18h26m, o arguido BB e a testemunha TT contactaram entre si, por via telefónica e combinaram encontrar-se. 9. Na mesma data, cerca das 18h30m, o arguido BB dirigiu-se à Rua ..., em ..., ao volante do veículo automóvel com a matrícula ..-RL-... 10. O arguido BB estacionou o automóvel e esperou pela testemunha TT. 11. Mais tarde, pelas 19h00, a testemunha TT chegou ao local ao volante do veículo automóvel com a matrícula ..-RD-.., que estacionou junto ao veículo do arguido BB. 12. Seguidamente, a testemunha TT entrou no automóvel do arguido BB. 13. O arguido BB entregou à testemunha TT uma embalagem que continha canábis (resina) com o peso líquido de 4,607g e recebeu em troca a quantia de €10. 14. No dia 17.05.2023, pelas 16h40m, os arguidos BB e CC dirigiram-se juntos, no veículo automóvel com a matrícula ..-RL-.., à localidade de ..., em .... 15. O arguido BB conduzia o automóvel, ao passo que o arguido CC ocupava o banco dianteiro direito. 16. Nessas circunstâncias os arguidos foram interceptados pela PSP. 17. (…) arguido BB tinha consigo o seguinte: 1. Uma embalagem que continha heroína com o peso líquido de 6,865g; 2. Uma embalagem que continha cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 0,073g; 3. Dois pedaços de canábis (resina) com o peso líquido de 53,185g; 4. Um telemóvel. 18. O arguido CC tinha consigo dois telemóveis .... 19. Os dois arguidos tinham ainda, no interior do veículo, mais concretamente no chão, junto ao banco do condutor, cinco placas de canábis (resina) com o peso líquido de 490,303g. 20. Na mesma data, 17/05/2023, pelas 17h30m, a arguida EE estava no interior do imóvel sito na Alameda ..., ..., em ..., onde residia juntamente com o arguido BB. 21. Aqueles arguidos tinham no interior da habitação o seguinte: 1. Três bolotas de canábis (resina) com o peso líquido de 27,580g; 2. Uma balança de precisão; 3. Três manuscritos alusivos a vendas de estupefacientes; 4. Um telemóvel. (…) 39. Os arguidos BB e CC, agiram em conjugação de vontades e esforços e no desenvolvimento de um plano que previamente estabeleceram entre si, com o propósito concretizado de receber e ter consigo os referidos produtos estupefacientes, cujas características, naturezas e quantidades conheciam, com o fito de os entregar a terceiros a troco do recebimento de quantias monetárias. 40. Os arguidos BB e EE, agiram em conjugação de vontades e esforços e no desenvolvimento de um plano previamente estabelecido entre si, com o propósito concretizado de receber e ter consigo os referidos produtos estupefacientes, cujas características, naturezas e quantidades conheciam, com o fito de os entregar a terceiros a troco do recebimento de quantias monetárias. (…) 42. Os arguidos BB, EE e CC, actuaram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei. (…)”. --- Será, por conseguinte, em avaliação da antedita materialidade que se impõe aquilatar se, de facto, é a mesma, ou não, de reconduzir ao tipo atenuado previsto pelo artº 25º do De. L. nº 15/93, de 22.01. --- Pois bem. --- Com relevo para a matéria que nos toma, importa considerar que, de acordo com o que vai disposto no artº 21º, nº 1 do Dec. L. nº 15/93, de 22.01, incorre na prática do crime nele previsto e punido – de tráfico de estupefacientes - todo aquele que “(…) sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser a venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III”.--- A propósito do ilícito penal considerado, refere Lourenço Martins[12] que “O bem jurídico primordialmente protegido pelas previsões do tráfico é o da saúde e integridade física dos cidadãos vivendo em sociedade, mais sinteticamente, a saúde pública. Protecção da própria humanidade, acrescentam alguns, se encarada a sua destruição a longo prazo. Há quem fale ainda na protecção da liberdade do cidadão, em alusão implícita à dependência que a droga gera”. --- Do mesmo modo, pode ler-se, designadamente, no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 441/94, de 7 de Junho[13], e ainda com inteira actualidade, que “O tráfico de estupefacientes põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos: a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores; e, ademais, afecta a vida em sociedade, dificultando a inserção social dos consumidores, possuindo também comprovados efeitos criminógenos”. --- Sob outra perspectiva, pode dizer-se, também, que a proibição dos comportamentos tipificados na norma incriminadora funciona como uma forma de protecção da economia do Estado, apresentando-se em contra-sentido a uma economia paralela baseada no tráfico de estupefacientes, que, directa ou indirectamente, acaba por afectar todo o circuito económico. --- Não demandando que se verifique, em concreto, um dano que atinja o bem jurídico protegido, o delito em presença pertence à categoria dos crimes de perigo abstracto. Com efeito, “(…) são tipificados certos comportamentos em nome da sua perigosidade típica para um bem jurídico, mas sem que ela necessite de ser comprovada no caso concreto: há como que uma presunção inelidível de perigo”[14]. --- Desse modo, para que o tipo se tenha por verificado, basta, em conformidade com o que se dispõe no artº 21º, nº 1 do Dec. L. nº 15/93, de 22.01, que o agente, sem para tal estar autorizado, cultive, produza, fabrique, extraía, prepare, ofereça, ponha à venda, venda, distribua, compre, ceda ou, por qualquer título, receba, proporcione a outrem, transporte, importe, exporte, faça transitar ou ilicitamente detenha, alguma das plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III.--- De registar, porém, que, a partir da base matricial proporcionada pelo artº 21º, o legislador previu outras formas do crime de tráfico de estupefaciente, agravadas ou atenuadas/privilegiadas, face aos diferentes graus de ilicitude verificados, que se interligam com a maior ou menor intensidade [ou potencialidade] de perigo para o bem jurídico protegido[15].--- É no apontado paradigma de atenuação/privilegiamento que se encontra previsto no artº 25º do Dec. L. nº 15/93, de 22.01, o crime de tráfico de menor gravidade, que tem, justamente, aplicação quando, verificada a previsão típica, designadamente, do artº 21º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações. --- O privilegiamento resulta, não da redução da culpa, mas da considerável diminuição da ilicitude da conduta, revelada através dos meios utilizados, da modalidade ou das circunstâncias da acção, da qualidade ou da quantidade das plantas, substâncias ou preparações traficadas[16]. De registar, porém, que as circunstâncias enunciadas no artigo 25º - os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações - são meramente indiciadoras da considerável diminuição da ilicitude do facto. Na verdade, o preceito legal em presença não contém uma enumeração taxativa, mas meramente enunciativa, pelo que o tribunal pode concluir que a ilicitude do facto se mostra considerável ou sensivelmente diminuída, apesar de o substrato que funda esta conclusão ser alheio à enumeração prevista. --- Não obstante, certo é que o elemento quantidade das plantas, substâncias ou preparações assume, a mais das vezes, um peso muito relevante no que toca à qualificação do crime de tráfico de estupefacientes como comum ou de menor gravidade[17]. --- No que respeita, em particular, ao elemento qualidade das plantas ou substâncias, o que está, essencialmente, em causa é a respectiva nocividade intrínseca, por referência às tabelas anexas ao Dec. L. nº 15/93, cuja classificação expressa um maior ou menor poder aditivo e, na dependência disso, variados graus de potencialidade para criar dependência física e psíquica, para criar riscos de intoxicação aguda e para gerar efeitos criminógenos. Mas, abrangida ainda pelo critério vindo de considerar, há-de estar, também, a nocividade em concreto do produto, pela consideração, designadamente, e se for o caso, da percentagem de adulterantes presentes. Assumindo, como se viu já, a previsão do artº 21º natureza matricial em relação ao crime previsto e punido pelo artigo 25º, apenas quando a conduta seja de enquadrar neste último ficará afastada a incidência do primeiro dos referidos normativos legais. ---- Em reacção à prática de condutas enquadráveis na previsão do artº 25º, reserva o legislador duas molduras penais distintas, variáveis em função da natureza das substâncias em presença, mais grave quando se trate de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI, e menos grave quando se esteja na presença de substâncias ou preparações compreendidas na Tabela IV.--- Tecidas as antecedentes considerações, e vertendo, novamente, ao caso que nos toma, o ponto está em saber se as condutas atribuídas ao arguido BB devem, ou não, ser reconduzidos, como por ele vem sustentado, à previsão típica do artº 25º do Dec. L. nº 15/93, de 22.01. --- E a resposta é, adiantamo-lo já, afirmativa. --- Passamos a explicar. --- De acordo com a materialidade que se apurou, o arguido BB prosseguiu, em co-autoria, os seguintes comportamentos, todos datados de 17.05.2023: --- i. Com o arguido CC, detenção e transporte de cinco placas de canabis resina, com o peso líquido de 490,303 gramas; --- ii. Com a arguida EE, detenção, no local do domicílio por ambos partilhado, de três bolotas de canabis resina com o peso líquido de 27,580 gramas. --- Para além disso, o arguido BB, já em autoria singular: --- iii. Vendeu a TT, no dia 10.01.2023, cabanis resina, com o peso líquido de 4,607 gramas, pelo preço de € 10,00; --- iv. Trazia consigo, na ocasião referida em i.: (i). uma embalagem, contendo heroína, com o peso líquido de 6,865 gramas; (ii). uma embalagem, contendo cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0,073 gramas; (iii). dois pedaços de canabis resina, com o peso líquido de 53,185 gramas. --- De salientar que, apesar de ter sido dado como demonstrado que o arguido BB, assim como CC e EE, decidiram, em data posterior a 12.10.2022, proceder à entrega a terceiros compradores de produtos estupefacientes, o preenchimento do tipo não se basta, como é evidente, com estados de intenção, relevando, por conseguinte, e apenas, os actos materializados que apresentem correspondência com as condutas descritas na norma incriminadora. E esses actos são, na circunstância, aqueles a que, nos antecedentes parágrafos, se aludiu. --- De salientar que o tribunal a quo reconduziu os comportamentos dos arguidos CC e EE à previsão do artº 25º do Dec. L. nº 15/93. --- Sem se desconsiderar que o arguido BB agiu em duas frentes comparticipadas, com cada um dos mencionados arguidos, as suas condutas consistiram, recapitulamos, em: --- a). No dia 10.01.2023, venda de canabis resina, com o peso líquido de 4,607 gramas, a um consumidor, pelo peço de € 10,00; --- b) No dia 17.05.2023 --- - Detenção e transporte de canabis resina, distribuídas por cinco placas, com o peso líquido total de 490,303 gramas; --- - Detenção de --- - Canabis resina, distribuída por três bolotas, com o peso líquido de 27,580 gramas; --- - Canabis resina, distribuída por dois pedaços, com o peso líquido total de 53,185 gramas; --- - Heroína, em uma embalagem, com o peso líquido de 6,865 gramas; --- - Cocaína (cloridrato), em uma embalagem, com o peso líquido de 0,073 gramas. Sendo, embora, de assinalar que a canabis resina que o arguido vendeu, em uma ocasião, e deteve, numa outra data, perfaz o peso líquido total de 575,675 gramas, que não pode, propriamente, considerar-se desprezível, não se trata, ainda assim, de medida que exorbite de limite tolerável, ou compatível, sob o ponto de vista do critério da quantidade, com a considerável diminuição do grau de ilicitude dos factos, reclamada pelo artº 25º do Dec. L. nº 15/93. --- De salientar, também, com respeito à indicada substância, que a mesma não se conta de entre o leque daquelas que apresentam mais elevado poder nocivo, ao nível da respectiva toxicidade e potencial aditivo. --- Esse atributo é, na realidade, próprio da heroína e da cocaína que, igualmente, detinha, no dia 17.05.2023, mas em quantidades, estas sim, francamente pouco expressivas. --- Para além disso, e ao contrário do que se considerou na fundamentação da decisão recorrida, os factos que se demonstraram, e que constituem o limite das conclusões que hão-de ficar autorizadas, não são reveladores de que o arguido BB se assumisse como líder dos restantes - CC e EE - e/ou como dominus de um negócio estruturado com nível de organização já de relevo. --- Em causa está, isso sim, um acto de venda directa a um consumidor, em circunstâncias pouco mais sofisticadas do que uma venda de rua, e o transporte/detenção, ainda com a finalidade de futura venda a terceiros, de produtos em viatura na qual se fazia transportar e no local do seu domicílio. --- E nem aquilo que, para além do estupefaciente, foi apreendido na sua residência – uma balança de precisão e três manuscritos alusivos a vendas [que não se sabe se foram concretizadas, nem a quem, em que termos, quantidades ou datas] – permite a leitura de que desenvolvesse actividade com nível de sofisticação e/ou de relevante organização e método. --- Acresce que não reconhecemos como correcto que, numa avaliação que, de acordo com a previsão do artº 25º do Dec. L. nº 15/93, se supõe realizada ao nível da ilicitude dos factos, possam interceder considerações que respeitam ao maior, ou menor, grau de culpa, em associação à (in)existência de circunstâncias pessoais capazes de mitigar o juízo de censura que sobre os factos deve recair. --- Consideramos, assim, e pelas razões expostas, que os apurados comportamentos do arguido BB são, ainda, de merecer enquadramento na previsão do artº 25º, al. a) do Dec. L. nº 15/93, por referência, do ponto de vista da descrição típica das acções, ao disposto no artº 21º do mesmo diploma legal, e, ainda, às respectivas tabelas anexas I-A, I-B e I-C. --- 3.4.2. Do reexame da decisão quanto à medida concreta das penas aplicadas e à substituição delas 3.4.2.1. Das penas aplicadas ao arguido AA Insurgiu-se o arguido AA com relação às penas que lhe foram aplicadas: i. Da relativa ao crime de detenção de arma proibição, no que toca à opção, em espécie, por pena de prisão; --- ii. Da que concerne ao crime de tráfico de estupefacientes, quanto à respectiva medida, pugnando pela fixação dela com duração não superior a 5 anos, e mais reclamando seja a mesma substituída pela suspensão da sua execução. --- Vejamos, então, de cada uma das indicadas questões. --- Assim, e no que respeita ao crime de detenção de arma proibida, está demonstrado – já com a alteração introduzida ao ponto 41 da decisão recorrida, na sequência do que se deixou expresso no antecedente ponto 3.3.2. da fundamentação do presente acórdão – que: --- “(…) 27. Na mesma data, 23/05/2023, pelas 19h15m, o arguido AA encontrava-se no interior da sua sobredita residência. (…) 28. Nessas circunstâncias o arguido AA tinha no interior da referida habitação o seguinte: (…) 7. Uma pistola de calibre 6,35mm ...; 8. Trinta e uma munições do mesmo calibre; 9. Uma caçadeira de calibre 12; 10. 69 cartuchos de calibre 12; (…) 31. A referida pistola, apreendida e a que se refere o ponto 28, dos factos provados, que antecede, consistia numa arma que dispunha de uma empunhadura, de um cano e carregador, de funcionamento semiautomático, em que, ao ser introduzida uma munição na câmara, após cada disparo se carregava automaticamente. 32. Essa pistola encontrava-se em condições de realizar disparos de projécteis do mencionado calibre. 33. A sobredita caçadeira apreendida e a que se refere o ponto 28, dos factos provados consistia numa arma que dispunha de uma empunhadura e cano, de funcionamento semiautomático, em que, ao ser introduzida uma munição na câmara, após cada disparo se carregava automaticamente. 34. A espingarda encontrava-se em condições de realizar disparos de munições do apontado calibre. (…) 41. O arguido AA actuou também com o desígnio conseguido de ter consigo as sobreditas armas e munições, cujas características e naturezas conhecia, mais sabendo que não tinha licença de uso e porte de arma e que a sua conduta lhe estava legalmente vedada. (…) 43. O arguido AA actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei.”. --- Fundamentou o arguido a discordância manifestada face à opção do tribunal a quo em aplicar-lhe, em reacção ao cometimento do delito que ora se considera, pena de prisão, aduzindo, para tanto, que: --- - Foi atendida, na decisão recorrida, a alegada circunstância, não documentada com indicação da respectiva fonte, de serem “crescentes o número de situações de arma proibida”; - - Não foi levado, em devida conta, o comando emergente do artº 70º do Cód. Penal, do qual emerge a prevalência das penas não privativas de liberdade, sempre que, como é o caso, o crime seja, em alternativa à prisão, punível por esse modo; --- - Para tanto, foi desconsiderado que as armas em presença são legalizáveis, tendo sido a sua detenção colocada a par de outras em distinta condição, para além de ter sido desatendido, quanto às suas condições pessoais, a ausência de antecedentes criminais que apresenta, e as suas características de personalidade reveladas pelos agentes da PSP que foram inquiridos. --- Pois bem. --- No que respeita aos argumentos esgrimidos, começa por assinalar-se que a prática judiciária evidencia - e muito para além do alcance que poderia ter qualquer relatório policial que o recorrente erige como necessário para o efeito -, a recorrência do crime de detenção de arma proibida, cuja incriminação tem por fundamento a perigosidade que comporta para uma multiplicidade de bens e que é gerador de intenso alarme social, a elevar as exigências de prevenção geral positiva. --- Mais se assinala que se apresenta absolutamente irrelevante que as armas detidas pelo recorrente sejam susceptíveis de legalização; os seus comportamentos integram a descrição da norma incriminadora, justamente, pela detenção ocorrida fora do condicionalismo legal, ou seja, sem licença para o efeito; e, não fossem as armas que detinha legalizáveis, como sucede com as denominadas armas totalmente proibidas, entre as quais estão incluídas as de guerra, seria, então, o seu comportamento enquadrável em outra(s) norma(s), associada(s) a mais elevada reacção punitiva. --- Por fim, é de salientar que a materialidade que, a respeito das condições pessoais e de personalidade do recorrente, foi dada como assente, não inclui qualquer alusão ao alegado espírito colaborante que apresentará, sem que a impugnação que deduziu ao julgamento da matéria de facto haja abrangido qualquer insuficiência relativa a esse particular. --- Estabelecido o que se deixou exposto nos antecedentes parágrafos, vejamos, então, se, na circunstância, é, ou não, de acolher a crítica dirigida pelo recorrente à opção realizada pelo tribunal a quo, no tocante à espécie da pena que, em reacção ao cometimento do crime de detenção de arma proibida, lhe aplicou. --- E a resposta é, adiantamo-lo já, negativa. --- Com efeito, e importando, para os efeitos previstos pelo artº 70º do Cód. Penal, atender às finalidades das penas, que, de acordo com o artº 40º, nº 1 do Cód. Penal, são as de protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na comunidade, sinaliza-se que, conforme decorre da materialidade que, a respeito das condições pessoais e de personalidade do recorrente, foi dada como assente – e que, como se disse já acima, não foi objecto de impugnação, por forma a nela serem incluídos outros factos, mormente o alegado espírito colaborante que apresenta -, não conta o mesmo com quaisquer condenações anteriores. --- Não obstante essa circunstância, a verdade é que o recorrente detinha em seu poder não apenas duas armas de fogo, em perfeito estado de funcionamento, e, por conseguinte, em condições de com elas serem efectuados disparos, como, também, munições a elas pertinentes, e em número considerável, a elevar, portanto, o grau de ilicitude dos factos, o que não deixa de constituir elemento que se interliga com a avaliação das exigências de prevenção especial, elevando a intensidade destas. --- De considerar, ainda, repristinando-se o que se referiu já acima, que as exigências de prevenção geral positiva são especialmente elevadas, face à recorrência do ilícito em presença, à perigosidade a ele associada e ao alarme social que provoca, tudo a demandar a necessidade de se reafirmar, perante a comunidade, a validade e vigência da norma violada, assim se estabilizando as suas legítimas expectativas. --- Sopesando as enunciadas razões, é de concluir, como fez o tribunal a quo, que a aplicação de pena de multa, em reacção ao cometimento pelo recorrente do crime de detenção de arma proibida, não satisfaz já, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. --- É, assim, de manter a opção realizada, em 1ª instância, sinalizando-se que não se insurgiu o recorrente, para a eventualidade de não vir a ser alterada em espécie a pena, contra a medida concreta desta, o que se compreende já que a mesma foi fixada em correspondência com o limite mínimo legalmente previsto. --- Aqui chegados, é, agora, tempo de nos ocuparmos das questões relativas à medida da pena de prisão que, pelo crime de tráfico de estupefacientes em cuja prática incorreu, foi aplicada ao recorrente AA. --- Insurgiu-se, então, o recorrente com relação à medida dessa pena, ancorado, essencialmente, nas seguintes razões: --- - O tribunal a quo fez tábua rasa do posicionamento que, no culminar do julgamento a que se procedeu, o Ministério Público manifestou, no sentido da fixação da pena concreta a aplicar-lhe em medida não superior a cinco anos; --- - Para além disso, desatendeu, também, à circunstância de as suas condutas terem ficado resumidas a dois actos de cedência – não relevando já, neste momento, considerar a alegação do recorrente de que, uma delas, foi negada pelo adquirente e, a outra, se destinou a fins medicinais, face ao que se decidiu no ponto 3.3.2 -, tendo-se procedido na decisão recorrida a leitura não consentida pelo limite dos factos que foram dados como assentes e como não demonstrados, ao nela afirmar-se que ele, recorrente, tinha negócio, uma estrutura organizada, pré-ordenada à obtenção de lucro; --- - Foram, de igual forma, desconsideradas, ou não devidamente valoradas, as suas circunstâncias pessoais e de personalidade, mormente a ausência de antecedente criminais e as adequadas condições de inserção familiar e social de que beneficia. --- Vejamos, então, se a razão assiste ao recorrente. --- E, para tanto, começa por salientar-se que se apresenta totalmente ociosa qualquer discussão que se pretenda desenvolvida em torno da circunstância de o Ministério Público, nas alegações que, na finalização da audiência de julgamento, veio a produzir ter pugnado pela aplicação ao recorrente de pena em medida concreta não superior a cinco anos. --- É que o juiz de julgamento não está, como é evidente, vinculado ao posicionamento que os intervenientes, Ministério Público incluído, venham, no decurso da audiência ou em qualquer outra sede, a manifestar, seja no que respeita aos factos que hão-de, ou não, extrair-se da prova produzida, seja no que concerne às soluções de direito. --- E porque assim é, não está, do mesmo modo, o tribunal adstrito, na decisão que venha a proferir, ao dever de se pronunciar sobre as razões que, oralmente, sejam expressas pelos participantes. --- No caso, salienta-se, até, que o Ministério Público não interpôs recurso da decisão proferida pelo tribunal a quo, sendo que, em resposta ao que veio a ser interposto pelo arguido AA, e sem negar, embora, o posicionamento assumido em julgamento quanto à pena que, em reacção ao crime de tráfico de estupefacientes, se lhe afigurou, então, seria a adequada, e que não posterga possa vir a corresponder à decisão a proferir em sede recursiva, não deixou de reconhecer validade à decisão recorrida, face aos fundamentos que a enformam. Ultrapassado o antecedente aspecto, tivemos já a oportunidade de dizer, a propósito da matéria que nos tomou no ponto 3.3.2., que o recorrente parece assumir que o crime de tráfico de estupefacientes só se realizará através de actos de cedência de produtos dessa natureza. – Não é, contudo, assim. Essa é uma das modalidades de acção típica, a par de tantas outras previstas pelo nº 1 do artº 21º do Dec. L. nº 15/93, de 22.01, entre as quais se conta a detenção de substâncias estupefacientes fora de condições legalmente permitidas. --- O recorrente desenvolve boa parte do seu raciocínio – já expurgado das razões que imbricam com a impugnação do julgamento da matéria de facto, a que o tribunal deu resposta no referido ponto 3.3.2. da fundamentação do presente acórdão – centrado na circunstância de que o tribunal a quo apenas teria dado como demonstrados dois actos de cedência a terceiros. --- Escamoteia, contudo, o resultado proporcionado pela busca que se realizou no local da sua residência, que, para além de ter permitido a apreensão de produto estupefaciente, na circunstância canabis, resina e folhas/sumidades, em expressiva quantidade, trouxe à luz a magnitude da sua actividade, revelando que não se tratava, apenas, de local de acondicionamento ou guarda desses produtos, mas, outrossim, de centro gravitacional de vendas a partir desse local realizadas, de que são evidenciadores os objectos que aí foram apreendidos, entre os quais se incluíram, seis balanças de precisão, película aderente, saquetas próprias para acondicionamento dos produtos, uma guilhotina destinada ao seu fraccionamento, e, ainda, com demonstrada proveniência da actividade de venda desses produtos, as importâncias de € 1.485,00 e de € 29.000,00. --- E foi nesse enquadramento que o tribunal a quo extractou dos factos que, quanto ao arguido AA, se evidenciava domínio, ou liderança, de um negócio estruturado, evidenciador de capacidade de organização, prosseguido a partir do seu domicílio, com aquisição, por grosso, de produto estupefacientes, em vista da sua comercialização a retalho. -- E não se diz em ponto algum da fundamentação da decisão recorrida que o arguido AA haja recorrido a terceiros, ou que haja actuado em comparticipação com quem quer que seja. Sabe o arguido, porque não o pode desconhecer, que as alusões aí contidas, aliás expressas, a actuações prosseguidas nesses termos foram realizadas, isso sim, por referência aos arguidos BB, CC e EE, não relativamente à sua pessoa, que, de resto, e em concordância com isso, foi condenado como autor material, ao contrário dos restantes que foram condenados em co-autoria material. --- Ainda assim, a verdade é que, apesar de não se ter demonstrado que o recorrente AA actuou em concertação de vontades e esforços com qualquer dos demais arguidos, isso não posterga a imagem que, nos anteditos termos, é proporcionada por aquilo que se demonstrou, mormente pelo resultado da busca realizada à sua residência. --- Sendo ponto assente que a leitura que o tribunal a quo fez se apresenta concordante com os factos apurados, o ponto está em saber se, no processo conducente à determinação da medida concreta da pena, foram desatendidos, ou indevidamente valorados, os princípios e critérios que, de acordo com os artºs 40º e 71º do Cód. Penal, presidem a essa operação. --- E a resposta é, adiantamo-lo já, negativa. --- Senão vejamos. --- No que respeita ao parâmetro atinente ao grau de ilicitude dos factos, considerou o tribunal a quo ser o mesmo, no que concerne ao crime de tráfico de estupefaciente em cuja prática o arguido AA incorreu, elevado, em atenção, sobretudo, à quantidade de produto estupefaciente apreendido em seu poder. --- Atendeu, também, à circunstância de o crime considerado ter sido cometido a título de dolo directo, em correspondência, portanto, com o patamar mais elevado da intencionalidade criminosa. --- Não deixou de considerar, ainda, a censurabilidade dos seus comportamentos, por ter podido determinar-se de acordo com a norma, e não o ter feito, salientando-se na decisão recorrida que, apesar de se ter apurado que é, também, consumidor de estupefacientes, não se demonstrou intercedência dessa circunstância, ou, para todos os efeitos, de qualquer outra, no processo de formação da sua vontade. Aliás, refere-se, até, na decisão que os consumos são uma escolha do arguido, que os não percepciona como factor negativo na sua saúde e vivência, nem é, por causa deles, alvo de reprovação na sua rede social e familiar próxima, como escolha dele foi, também, dar curso às acções que prosseguiu, com indiferença face à sua gravidade, reveladora de ausência do necessário sentido crítico. --- Por isso que, tendo sido valorado a favor do arguido a ausência de antecedentes criminais e as adequadas condições de inserção familiar de que beneficia, não deixaram de situar-se em patamar elevado as exigências de prevenção especial. --- Foram, ainda, consideradas as elevadíssimas exigências de prevenção geral positiva, em atenção à recorrência do delito em sujeito e à sua danosidade social, tudo a demandar a necessidade de reacção estabilizadora das legítimas expectativas da comunidade na validade e vigência da norma violada. --- Como se vê, portanto, não deixou o tribunal a quo de ponderar, baseado em correcta análise a que procedeu, todas as circunstâncias que, de acordo com o disposto no artº 71º, nº 2 do Cód. Penal, presidem à determinação da medida concreta das penas. --- Restando apreciar se essa ponderação conduziu a resultado desconforme com as limitações emergentes dos artºs 40º, nº 2 e 71º, nº 1 do Cód. Penal, a resposta é negativa. --- Com efeito, a pena concretamente aplicada, de 6 anos de prisão, contém-se dentro da moldura das exigências de prevenção, sem ultrapassar a medida da culpa do recorrente, e, assim, sem exorbitar de limites de necessidade, adequação e proporcionalidade. --- É, desse modo, de a manter. --- Outrotanto se diga com relação à pena única aplicada, sendo que o recorrente, aparte à pretensão de vir a ser punido, quanto ao crime de detenção de arma proibida, com pena de multa, nenhuma crítica dirigiu, para a eventualidade de tal pretensão ser, como foi, desatendida, ao processo que, enquadrado na previsão do artº 77º do Cód. Penal, culminou com a determinação da pena aplicada aos crimes em concurso. --- Alcançadas as antecedentes conclusões, fica prejudicada a apreciação da requerida substituição da pena de prisão aplicada pela suspensão da sua execução, por inverificação do critério formal, respeitante à medida da pena [única], para esse efeito exigido pelo nº 1 do artº 50º do Cód. Penal. --- 3.4.2.2. Da pena aplicada ao arguido BB Para além da questão que nos ocupou no antecedente ponto 3.4.1., apresentou-se o arguido BB, por via do recurso que interpôs, a contestar o segmento da decisão recorrida relativo à determinação da medida concreta da pena que lhe foi aplicada e ao juízo que esteve na base da recusa de suspensão da sua execução. --- Vejamos, então, e separadamente, de cada uma das enunciadas questões. --- 3.4.2.2.1. Da medida concreta da pena Conforme emerge do que se deixou expresso no ponto 3.4.1. da fundamentação do presente acórdão, os factos que, sendo pertinentes ao arguido BB, ficaram demonstrados são de reconduzir à previsão dos artºs 21º e 25º, al. a) do Dec. L. nº 15/93, de 22.01, por referência às respectivas tabelas anexas I-A, I-B e I-C. --- Por efeito disso, apresenta-se inevitável corrigir a pena concreta aplicada, à luz, agora, da moldura prevista no citado artº 25º, al. a), que é de prisão de um cinco anos. --- Isto posto, a determinação da medida concreta da pena a aplicar, dentro da moldura abstracta prevista na lei, far-se-á atendendo ao grau de culpa documentado nos factos e às exigências de prevenção geral e especial que, no caso, se mostrem relevantes, tomando-se em linha de conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra os arguidos - cfr. artº 71º, nºs 1 e 2 do Cód. Penal. --- A medida concreta das penas a aplicar, situada entre um máximo ditado pela culpa e o mínimo reclamado pelas exigências de prevenção geral positiva, resultará, em cada caso, das necessidades de realização dos fins que a prevenção especial positiva se destina a assegurar. A medida da pena será, pois, determinada, dentro de uma moldura de prevenção, funcionando a culpa do agente, como limite máximo inultrapassável - Cfr. artº 40º, nºs 1 e 2 do Cód. Penal[18]. --- No caso dos autos, haverá, pois, que determinar, em face dos critérios referidos, qual a medida concreta da pena cuja aplicação ao arguido BB se afigura justa, adequada e proporcional. --- Nesse enquadramento, há que, então, que considerar o grau de ilicitude dos factos, que, partindo da gravidade pressuposta pela norma incriminadora, é de intensidade que se reputa de mediana, em atenção, sobretudo, às circunstâncias das acções que prosseguiu – já que, apesar de circunscritas a duas datas, incluíram várias modalidades de acção típica [venda, detenção e transporte], sendo que, parte delas, foi prosseguida em situação de comparticipação – e, bem assim, à quantidade e qualidade das substâncias em presença – canabis resina, heroína e cocaína, a primeira delas em quantidade mais expressiva, mas de menor poder nocivo, e as restantes em medida menos significativa, mas dotadas de atributos de maior toxicidade e poder aditivo. --- No que respeita à intensidade do dolo com que actuou, é de tomar em linha de conta que o mesmo revestiu a modalidade de directo, nos termos recortados pelo nº 1 do artº 14º do Cód. Penal, a corresponder, por isso, com o patamar mais elevado da intencionalidade criminosa. Para além da censurabilidade - conceito nuclear sobre que se funda a concepção normativa de culpa - que as suas condutas merecem, por ter podido determinar-se de acordo com a norma, e não o ter feito – sendo que não se demonstrou intercedência, nesse particular, da sua condição de consumidor, também, de produtos estupefacientes, ou de qualquer outra passível de diminuir a sua culpa -, milita em especial desabono do arguido a circunstância de contar, à data em que praticou os factos objecto dos presentes autos, com um total de nove condenações anteriores, todas atendíveis como antecedentes criminais, conforme emerge do que, sob o ponto 52., foi dado como demonstrado na decisão recorrida. --- Ora, respeitam tais condenações, quatro delas mais precisamente, à prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, e as restantes à prática dos crimes de ofensa à integridade física [cometido por duas vezes], de roubo, de especulação, de detenção de arma proibida e de consumo de estupefacientes. --- Para além disso, regista-se, como no ponto seguinte na fundamentação do presente acórdão se deixará mais detalhado com resumo das condenações registadas no seu CRC, que, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, foi o arguido condenado, duas das vezes, em penas de prisão suspensas, tendo essas suspensões sido revogadas, sendo que, nas duas restantes, foram-lhe aplicadas penas de prisão efectivas. --- Acresce considerar que beneficiou o mesmo da concessão, em 23.11.2018, de liberdade condicional, por período estendido até 08.12.2022. E, apesar de não haver, ainda, notícia de que a liberdade condicional haja, entretanto, sido convertida em definitiva, mesmo que o tivesse sido, ou venha a ser, prosseguiu o recorrente as condutas objecto destes autos em 10.01.2023 e 17.05.2023, em datas próximas, portanto, do terminus do período de prova a que terá ficado sujeito. --- No que respeita às suas condições de enquadramento, apesar de beneficiar de adequada integração familiar, junto do seu agregado de origem, não apresenta hábitos regulares de trabalho, dedicando-se, de forma precária e esporádica, à realização de trabalhos na área da construção civil, que lhe permitem granjear, quando os desenvolve, não mais do que proventos à razão diária. --- E apesar de, em Dezembro de 2023, de acordo com o que se demonstrou, ter iniciado acompanhamento em consulta de adição, não deixa de manter, ainda que, alegadamente, em medida controlada, o consumo de haxixe, que, não se tendo comprovado haja constituído circunstância precipitante dos factos que cometeu, não deixará, seguramente, de contribuir para a sua desorganização. --- Apresentando-se, pelas razões expostas, exponencialmente elevadas as exigências de prevenção especial, é de considerar, também, que as exigências de prevenção geral positiva revestem importante expressividade, em atenção à recorrência do delito sob consideração e aos efeitos que produz sobre a comunidade em geral, tudo a reforçar a necessidade de se dar, perante ela, sinal claro da validade e vigência da norma violada, assim se correspondendo às suas legítimas expectativas. --- Em consideração a todas as circunstâncias apontadas, e balizando as exigências de prevenção dentro dos limites, inultrapassáveis, da medida da culpa, considera-se adequada, proporcional e necessária a aplicação ao recorrente BB da pena de 3 [três] anos e 10 [dez] meses de prisão. --- 3.4.2.2.2. Da suspensão da execução da pena Pugnou o arguido BB, sequencialmente à correcção da qualificação jurídica dos factos e à redução da medida da pena de prisão a aplicar-lhe, fosse a execução desta suspensa na sua execução. --- Fundamentou essa pretensão recursiva, aduzindo que, ao contrário do que considerou o tribunal a quo, é, na circunstância, possível, em face da sua “idade crucial no que toca à inserção no mercado de trabalho e igualmente do prisma da construção sociofamiliar”, formular juízo de prognose favorável de não cometimento futuro de crimes, condicionando a suspensão a regime de prova, a contemplar, entre o mais, acompanhamento médico que autoriza, não divergindo, acrescenta, a sua situação da dos arguidos CC e EE. --- Vejamos, então, se lhe é, ou não, de conceder razão, no aspecto que nos toma. --- E, para tanto, considerada a importância das exigências de prevenção no parâmetro que ora nos toma, importa, antes do mais, atender, mais detalhadamente, àquilo que o tribunal a quo deu por assente relativamente às suas condições pessoais e de personalidade. --- Assim, foi dado como demonstrado, sob o ponto 52. da decisão recorrida, que o arguido BB conta no respectivo CRC com os averbamentos que, a seguir, se sintetizam por maior facilidade de exposição: --- i. Proc. nº 173/08...., pela prática, aos 31.01.2008, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artº 143º, nº 1 do Cód. Penal, foi condenado, por decisão proferida aos 03.11.2009 e transitada em julgado aos 02.12.2009, na pena de 150 dias de multa, substituída por 150 horas de trabalho a favor da comunidade, pena essa declarada extinta pelo seu cumprimento; --- ii. Proc. nº 73/09...., pela prática, aos 23.06.2009, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º do Dec. L. nº 915/93, de 22.01, foi condenado, por decisão proferida aos 21.10.2010 e transitada em julgado aos 10.11.2010, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, com sujeição a deveres; --- iii. Proc. nº 1608/07...., pela prática, aos 16.11.2007, de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1 do Cód. Penal, foi condenado, por decisão proferida aos 23.02.2010 e transitada em julgado aos 12.04.2010, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, por idêntico período de tempo; --- iv. Em cúmulo jurídico, realizado no âmbito do processo aludido em ii., que incluiu a pena referida em iii., foi condenado, por decisão transitada em julgado aos 09.07.2012, na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, e com sujeição a regime de prova. A suspensão veio a ser revogada, por decisão transitada em julgado aos 23.05.2014, com imposição de cumprimento efectivo da pena única aplicada; --- v. Proc. nº 88/11...., pela prática, aos 07.08.2011, de um crime de especulação, p. e p. pelo artº 35º, nº 1, al. c) do Dec. L. nº 28/84, de 20.01, e de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º, al. a) do Dec. L. nº 15/93, de 22.01, tendo sido condenado, por decisão proferida aos 03.06.2012 e transitada em julgado aos 03.07.2012, nas penas de 120 dias de multa e de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução; --- Tendo cumprido a pena de multa aplicada, veio a suspensão da execução da pena de prisão aplicada a ser revogada, por decisão de 05.02.2015, com imposição de cumprimento efectivo da pena substituída; --- vi. Proc. nº 191/11...., pela prática, aos 24.09.2011, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, al. d) da L. nº 5/2006, de 23.02, tendo sido condenado, por decisão proferida aos 07.12.2012 e transitada em julgado aos 09.01.2013, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, e declarada extinta aos 09.01.2014; --- vii. Proc. nº 62/12...., pela prática, aos 15.11.2012, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º do Dec. L. nº 15/93, de 22.01, tendo sido condenado, por decisão proferida aos 14.05.2013 e transitada em julgado aos 04.10.2013, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão; --- viii. Proc. nº 46/12...., pela prática, aos 10.09.2012, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 21º, nº 1 e 25º, al. a) do Dec. L. nº 15/93, de 22.01, tendo sido condenado, por decisão proferida aos 14.05.2013 e transitada em julgado aos 04.10.2013, na pena de 20 meses de prisão, declarada extinta a 07.04.2015; - viii. Em cúmulo jurídico, realizado no Proc. nº 2104/14...., que englobou a penas referidas em ii., v., vii., foi condenado por decisão transitada em julgado aos 07.04.2015, na pena única de 5 anos e 9 meses de prisão; --- ix. Proc. nº 388/12...., pela prática, aos 09.02.2012, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artº 143º, nº 1 do Cód. Penal, tendo sido condenado na pena de 120 dias de multa, pena essa declarada extinta pelo seu cumprimento; --- x. No âmbito do Proc. nº 2055/13...., do TEP, referente à decisão cumulatória mencionada em viii., foi ao arguido concedida liberdade condicional, entre 23.11.2018, data em foi libertado, e 08.12.2022, data correspondente ao tempo de prisão que lhe faltava cumprir; xi. Proc. nº 278/22...., pela prática, aos 20.02.2022, de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo artº 40º, nº 2 do Dec. L. nº 15/93, de 22.01, foi condenado, por decisão proferida aos 23.05.2022 e transitada em julgado ao 27.09.2022, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 12 meses. --- Foram, ainda, dados como demonstrados, ao nível das suas condições pessoais e de personalidade, os seguintes factos [transcrição]: --- “53. 1. À data dos factos o arguido BB coabitava com EE, com quem mantinha uma relação análoga a de cônjuges, que perdurou pouco mais de dois anos e com quem partilha a paternidade de um filho, com um ano, no presente. 53. 2. Na atualidade e após a rutura do relacionamento que ocorreu a cerca de duas semanas do nascimento do filho em comum, em julho de 2023, o arguido retornou ao agregado familiar de origem, constituído por ambos os progenitores com quem assegura manter uma relação afetiva gratificante; 53. 3. BB frequentou o ensino regular até ao terceiro ciclo básico, altura em que enveredou pela vertente da formação profissional, tendo estado numa primeira fase inscrito no curso de Gestão de Equipamentos Informáticos, em ..., onde apresentou desajustamento comportamental e acabou por não concluir a referida formação. 53. 4. Após um ano de interrupção formativa, BB regressou ao ensino, na vertente profissional, através da inscrição no curso de Gestão e Programação de Sistemas Informáticos, que em caso de conclusão com sucesso lhe garantiria a obtenção do 12.º ano de escolaridade, que não concluiu; 53. 5. Em 2018 o arguido BB, por intermédio do seu progenitor, esteve empregado numa empresa de produção de publicidade, em ..., entre dezembro de 2018 e novembro de 2020, data em que resolveu abandonar a atividade, insatisfeito pela falta de progressão profissional e através de acordo com a entidade patronal, esteve a receber o subsídio de desemprego durante sete meses. 53. 6. O arguido, com o apoio económico providenciado pelos progenitores, obteve a licença para Transporte individual e remunerado de passageiros em Veículos Descaraterizados a partir de Plataforma Eletrónica TVDE, através da frequência do curso, requisito necessário para a execução da atividade profissional mencionada e também, adquiriu uma viatura automóvel para o efeito, situação que não chegou a iniciar devido ao averbamento dos anteriores crimes no seu Certificado do Registo Criminal (CRC), desconhecia esse critério de admissão. 53. 7. O arguido tem apoio dos progenitores que se mantêm ativos no mercado laboral; 53. 8. O arguido tem, de forma precária e esporádica, trabalhos na área da construção civil, essencialmente, que no caso de os fazer garantem-lhe pelo menos diários. 53. 9. No presente ano, a guarda do filho transitou para a progenitora da criança e a ex. companheira regressou à anterior morada arrendada onde residiu com o arguido, em proximidade geográfica com a sua família de origem. 53.10. BB desloca-se ao alojamento referido todos os domingos, acompanhado por um e/ou ambos os progenitores, por forma a contactar com o seu descendente e apesar de não estar estabelecido uma pensão alimentícia, a família paterna da criança refere apoiar, a nível alimentar, o pagamento de atos médicos, alimentação e vestuário. 53. 11. O arguido tem consumos de haxixe, que diz manter controlados; 53. 12. Desde 28.12.2023 o arguido começou o acompanhamento na consulta de adição da Equipa de Tratamento ..., onde tem apresentado uma postura colaborante e assídua à intervenção nesta valência”. --- Isto posto, é, agora, o momento de apreciar da pretendida suspensão da execução da pena aplicada. --- Pois bem. --- Em conformidade com o que vai disposto no artº 50º, nº 1 do Cód. Penal, o tribunal suspende a execução de pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, for de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. --- Como se afere pelos termos da citada disposição normativa, mormente pelo apelo constante do seu último segmento às finalidades da punição, que, nos termos do artº 40º do Cód. Penal, se identificam como sendo a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, são razões de prevenção, e não já de culpa, que hão-de presidir ao juízo a formular para efeitos de suspensão da execução da pena. --- Nessa medida, há que atender às exigências de prevenção especial e de prevenção geral positiva que, no caso, se façam manifestar, ajuizando se a pena alternativa de suspensão da execução com elas se compatibiliza, sendo de negar a sua adequação e suficiência quando assim não seja. --- É, portanto, à luz dos anteditos ensinamentos que se impõe apreciar da pretensão do recorrente, que, adianta-se, desde já, não pode merecer acolhimento. --- Com efeito, e tal como se extrai daquilo que pelo tribunal a quo foi dado como assente sob o ponto 52., o arguido BB, como se disse, também já, no antecedente ponto da fundamentação do presente acórdão, contava, à data dos factos que motivaram o seu julgamento e que legitimam esta nova condenação, com um total de nove condenações anteriores transitadas em julgado, respeitando quatro delas à prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e sendo as restantes relativas à prática dos crimes de ofensa à integridade [cometido por duas vezes], de roubo, de especulação, de detenção de arma proibida e de consumo de estupefacientes. --- Ora, observa-se, com particular relevância para a apreciação da matéria de que nos ocupamos, que, pela incursão no crime de tráfico de estupefacientes, foi o arguido, preteritamente, condenado em: --- - Penas de prisão suspensas na sua execução, como sucedeu nos processos acima referidos sob os pontos ii., v., tendo, contudo, essa suspensão, e em ambos os processos, sido revogada; --- - Em penas de prisão efectivas, o que se verificou quanto aos processos acima referidos sob os pontos vii. e viii. --- Acresce, ainda, dizer que, tendo as penas aplicadas no âmbito dos processos aludidos em ii., v. e vii. sido objecto de cúmulo jurídico, e o arguido condenado, na sequência disso, na pena única de 5 anos e 9 meses de prisão, veio a ser-lhe concedida, aos 23.11.2018, liberdade condicional, com efeitos até 08.12.2022. --- Como se verifica por aquilo que se deixa exposto, o arguido, não obstante contasse, à data dos factos objecto destes autos, com um total de quatro condenações anteriores pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, que redundaram todas elas, sem excepção portanto, no cumprimento de penas de prisão efectiva – uma parte por revogação da suspensão e outra por imposição ab initio dessa efectividade -, não se coibiu de incorrer, novamente, na prática de crime da mesma natureza, a revelar, e por exuberância, a ineficácia daquelas condenações no sentido de o determinar a adequar os seus comportamentos ao dever-ser normativo, em clara manifestação de personalidade, não apenas refractária ao nível da consciência ético-jurídica, como, também, com traços de patente indiferença face à intervenção ressocializadora do sistema de justiça que persiste em ignorar. --- Para além da elevadíssima intensidade das exigências de prevenção especial, não susceptível de anulação, em equilíbrio de forças, com os aspectos de inserção familiar de que o arguido beneficia, e que, aliás, não foram suficientemente contra-motivadores de nova incursão na prática do crime de tráfico de estupefacientes[19], há, ainda, que atender à premência das exigências de prevenção geral positiva, a demandar a necessidade de reacção que assegure uma tutela eficaz dos bens jurídicos protegidos e a estabilização das legítimas expectativas da comunidade na validade e vigência da norma violada, finalidades essas que, respeitando aos fins que as penas se destinam a servir, resultariam, muito claramente, defraudadas, acaso se concedesse, por mais uma vez, na suspensão da execução de pena a quem percorreu já longo caminho, revelador do absoluto insucesso dessa medida, com a imposição de cumprimento de várias penas de prisão efectiva. --- Está, assim, por todas as razões expostas, afastada a possibilidade de se formular juízo de prognose favorável de que, ainda que com regime de prova e/ou a imposição de obrigações, mormente a de tratamento médico, a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizem, ainda, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, pelo que é de desatender a pretensão do recorrente direccionada à suspensão da pena de prisão que lhe vai aplicada. --- Uma nota final, para dizer que irreleva, e em absoluto, que, quanto a outros arguidos, o tribunal a quo haja optado por suspender a execução das penas que lhes aplicou, como, em particular, sucedeu com os arguidos CC e EE. --- Com efeito, e tal como emerge do nº 1 do artº 50º do Cód. Penal, o juízo de prognose favorável que, para o efeito nele previsto, se supõe realizado incide, de forma individualizada com relação a cada agente, ou a cada um dos agentes em caso de comparticipação, com apreciação singularizada dos aspectos que versam sobre a respectiva personalidade, as suas condições pessoais de vida, a conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste. – De resto, o princípio da igualdade, com acolhimento no artº 13º da CRP, apenas proíbe as distinções arbitrárias ou sem fundamento material bastante, o que não é o caso da decisão relativa à substituição da pena de prisão pela suspensão da sua execução, que, como se viu acima, é determinada em função da situação individual de cada condenado. --- Para além disso, e em reforço, cabe assinalar que, materialmente, a situação pessoal do arguido BB não tem paralelo com a dos arguidos acima mencionados, não apenas quanto às circunstâncias do delito penal incurso – a arguida EE não tomou parte nos eventos datados de 10.01.2023 e 17.05.2023, embora, em actuação concertada com o recorrente, detivesse, com vista à cedência a terceiros, na última das referidas datas, os produtos apreendidos na busca realizada ao domicílio que, na época, partilhavam; o arguido CC actuou em comparticipação com o arguido BB no episódio de 17.05.2023, sem que, contudo, se haja apurado a sua implicação em outros factos, mormente naqueles que, datados de 10.01.2023, tiveram o recorrente como exclusivo protagonista, nem, tampouco, se apurou a detenção por aquele, em circunstâncias distintas das verificadas no referido dia 17.05.2023, de produtos estupefacientes -, como, também, quanto às condições pessoais que relevaram para o afastamento da suspensão relativamente ao recorrente – o arguido CC, registando, embora, antecedentes criminais, não conta com condenações anteriores pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e a arguida EE não apresenta o registo de quaisquer condenações. 3.5. Da declaração de perda a favor do Estado da quantia de € 29.000,00 apreendida ao arguido AA Apresentou-se o arguido AA a requerer seja revogado o segmento da decisão recorrida que determinou a perda a favor do Estado da importância de € 29.000,00, que veio a ser apreendida no local da respectiva residência. --- Prejudicada que ficou, na sequência do que se decidiu no antecedente ponto 3.2., a pretendida declaração de invalidade dos meios de obtenção de prova ordenados e realizados após o despacho do JIC de 05.07.2022, mormente da busca que teve por alvo o domicílio do arguido AA, no âmbito da qual veio a ser apreendida a antedita importância, importa considerar que a pretensão recursiva de que ora nos ocupamos ficou reduzida às consequências que fossem de extrair da impugnação relativa do julgamento da matéria de facto, em particular quanto à materialidade que, na decisão recorrida, ficou ordenada sob o ponto 35. Contudo, e como se viu no ponto 3.3.2. da fundamentação do presente acórdão, é de manter, na condição de demonstrado, tudo quanto se contém no antedito ponto 35, em particular que a quantia de € 29.000,00 aí mencionada constituiu produto obtido por via da entrega de produto estupefacientes a terceiras pessoas. --- É, assim, de manter, também, a declaração de perda a favor do Estado que, a coberto e com observância do estabelecido no artº 36º do Dec. L. nº 15/93, de 22.01, foi decidida pelo tribunal a quo. --- * * * Resta, finalmente, dizer que a procedência parcial dos recursos interpostos pelos arguidos AA e BB, não afecta nenhum dos restantes arguidos que foram condenados, pelo que não é de extrair, quanto a eles, quaisquer consequências da presente decisão. --- III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: --- I. Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido CC, mantendo-se, quanto a ele, e na sua íntegra, a decisão recorrida; --- II. Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, --- a). Eliminando-se, quanto ao ponto 41. dos factos dados como demonstrados, o segmento “sabendo que esses objectos apenas serviam como instrumento de ataque contra terceiros e que eram aptos a causar-lhes lesões físicas e a morte” que nele se contém, e determinando-se passe esse ponto a ter a seguinte redacção --- “O arguido AA actuou também com o desígnio conseguido de ter consigo as sobreditas armas e munições, cujas características e naturezas conhecia, mais sabendo que não tinha licença de uso e porte de arma e que a sua conduta lhe estava legalmente vedada.” b). Manter, no mais, a decisão recorrida. --- III. Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido BB, --- a). Procedendo-se à requalificação jurídico-penal das respectivas condutas, com recondução delas à prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 21º e 25º, al. a) do Dec. L. nº 15/93, de 22.01, por referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas a esse diploma; --- b). Condená-lo, pela prática do delito identificado em a)., na pena de 3 [três] anos e 10 [dez] meses de prisão; --- c). Manter, no mais, a decisão recorrida. --- ** Custas a cargo do recorrente CC, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC, e sem custas quanto aos demais – cfr. artºs 513º e 514º do Cód. de Proc. Penal e tabela III anexa ao RCP. --- ** Notifique. --- Lisboa, 2026.02.18 (Acórdão integralmente redigido pela relatora, primeira signatária, revisto e assinado electronicamente por ela e pelos juízes adjuntos, no canto superior esquerdo da primeira página) ** Sofia Rodrigues - Relatora - ** Cristina Almeida e Sousa - 1ª Adjunta, com Declaração de voto - Concordo com o sentido da decisão e com quase toda a sua fundamentação. Não concordo com o excerto do acórdão, do qual consta o seguinte texto: «Finalmente, no que respeita ao ponto 41, atinente às armas que detinha no local do seu domicílio, e do qual pretende seja eliminada a menção “sabendo que esses objectos apenas serviam como instrumento de ataque contra terceiros e que eram aptos a causar-lhes lesões físicas e a morte”, começa por assinalar-se que o considerado ponto está enquadrado na materialidade respeitante ao elemento subjectivo típico do crime de detenção de arma proibida. «Não obstante essa circunstância, a verdade é que, face aos respectivos termos de redacção, não deixa o segmento considerado de suportar a leitura de que se pretendeu significar que o recorrente detinha as armas em causa com a finalidade de servirem como instrumento de ataque contra terceiros, a que, por inerência, se associou o afirmado conhecimento da sua perigosidade, ou aptidão, para, usadas com esse fim, produzirem lesões físicas e a morte. --- «Ora, lido o segmento questionado com os indicados sentido e alcance, começa por assinalar-se que não emerge da decisão recorrida que se haja produzido qualquer prova capaz de suportar a afirmação de que o arguido detivesse as armas em causa com o fim de dirigir ataque a terceiros. --- «É facto que as armas foram apreendidas em contexto em que o recorrente detinha outros achados pertinentes à prática do crime de tráfico de estupefacientes. E se isso, concedemos, ainda autoriza, à luz das regras de experiência comum, se considere estarem os dois comportamentos associados, a verdade é que a afirmação de que a detenção das armas se destinava a possibilitar ataque a terceiros – e não, ou não apenas, a servir outros fins, como, por exemplo, garantir a sua própria protecção, no contexto de actividade ilícita, já de si a envolver perigos, e a mais praticada a partir de domicílio pessoal -, sempre dependeria de uma prova que, na circunstância, não se produziu. --- «Se, porventura, a menção que se pretende eliminada for de entender como relativa, exclusivamente, ao elemento subjectivo, perspectiva em que aquilo que se teria visado incluir foi o conhecimento da potencialidade associada à utilização das armas e ao conhecimento dos riscos a isso associados, sempre seria de dizer, então, que tal menção se apresenta totalmente irrelevante à luz dos elementos típicos do ilícito penal considerado, que se basta com o conhecimento e a vontade de detenção, para o que importa considerar, das armas e munições apreendidas, sem licença para o efeito. --- «É, portanto, de conceder, quanto ao particular que nos toma, razão ao recorrente, impondo-se eliminar do ponto 41 a menção “sabendo que esses objectos apenas serviam como instrumento de ataque contra terceiros e que eram aptos a causar-lhes tesões físicas e a morte” que nele se contém. ---» A questão não é de irrelevância para o preenchimento do tipo, mas de erro de julgamento: ou a prova produzida é contrária ao que ao Tribunal decidiu e determina decisão oposta à que foi proferida, ou não há erro de julgamento e nada há a alterar na matéria de facto fixada pelo tribunal de primeira instância, já que foi como erro de julgamento que o arguido recorrente AA pretende a eliminação daquele excerto, tal como consta do recurso por si interposto – arts. 412º e 431º do CPP - e na medida em que também não se verifica qualquer dos vícios decisórios previstos no art. 410º nº 2 als. a) a c) do CPP. Ora, saber que aqueles «objectos apenas serviam como instrumento de ataque contra terceiros e que eram aptos a causar- lhes lesões físicas e a morte» é a própria função útil das armas e a destinação que quem adquire e detém armas lhes pretende dar, porque essa é a única utilidade que aquelas armas têm e o arguido, não sendo inimputável, não podia deixar de as conhecer e de as pretender. E para dar isto como provado, bastam a prova por presunção judicial, resultante da aplicação das regras de experiência comum aos factos conhecidos – se o arguido tinha em seu poder aquelas armas daquela espécie e munições com os calibres que constam do auto de apreensão e dos relatórios de exame pericial, necessariamente, à luz das regras de experiência comum e de critérios de razoabilidade lógica, o mesmo arguido sabia das características e essas características são precisamente a sua potencialidade para causar lesões à integridade física e a morte de outras pessoas. Isto mesmo é o que resulta quer do excerto da motivação da decisão de facto, exarada no acórdão recorrido, no qual se refere: «Quanto às armas que o arguido tinha consigo e a ausência de licença, a convicção do Tribunal, decorreu da conjugação das declarações do arguido, com o auto de apreensão respectivo, estando igualmente juntado aos autos o exame pericial feito às armas.» Por isso, há no meu entender prova cabal e esclarecedora que sustentando a natureza das armas e os calibres das munições apreendidas em poder do arguido, a posse das armas e munições por este e com recurso à única função útil normal que tal tipo de objectos prossegue e para que é fabricado, bem como à circunstância de o arguido ser imputável, jamais este poderia ignorar o caracter lesivo dessas armas e munições para a integridade física e potencialmente letal para terceiros, sendo esta perigosidade, de resto, o motivo da incriminação contida no art. 86º da Lei 5/2006. Daí que também não seja irrelevante. Em contrapartida, o arguido recorrente não logrou o cumprimento do ónus de impugnação especificada previsto no art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP, até porque quer o auto de apreensão, sendo como é documento autêntico, dotado, portanto, da força probatória plena que lhe é reconhecida pelo art. 169º do CPP e o exame pericial às armas e munições, cujo valor probatório está subtraído, pelo disposto no art. 163º do CPP, ao crivo da livre convicção do julgador, consente a prova directa da posse, pelo arguido das armas e munições com aquelas específicas características, a partir das quais é legítimo e admissível em processo penal, o processo de inferência ou dedução lógica que consente a demonstração do excerto contido no ponto 41 da matéria de facto provada, “sabendo que esses objectos apenas serviam como instrumento de ataque contra terceiros e que eram aptos a causar- lhes tesões físicas e a morte”. Não há qualquer erro de julgamento, pelo que acho que o facto provado 41 deveria ser mantido tal e qual como vem redigido, no acórdão recorrido. ** Cristina Isabel Henriques - 2ª. Adjunta - _______________________________________________________ [1] A menção “OOO”, que se segue ao último nome – ... - da arguida EE, ter-se-á ficado a dever a lapso de processamento do texto. --- [2] Atendeu-se, na transcrição a que se procedeu, por maior facilidade expositiva, à ordenação dos arguidos constante do acórdão recorrido. --- [3] E não aos 06.07.2022, como consta da contestação oferecida e, por lapso de simpatia, da decisão que incidiu sobre a arguição do recorrente. --- [4] A de que, à data da prolação do despacho pelo JIC, ele, recorrente, não constava dos autos, não existindo processualmente qualquer menção à sua pessoa, sequer como suspeito, não podendo, nessa medida, ter sido tomado como destinatário da decisão em causa [pontos XIII e XIV das conclusões do recurso]. --- [5] O que se aplica, não apenas, às decisões finais [sentenças ou acórdãos], como, também, por emergência do disposto no nº 5, a todos os restantes actos decisórios. --- [6] Disposições normativas através das quais foram concretizados, em matéria de nulidades, os princípios da legalidade e da tipicidade. --- [7] Neste sentido, citam-se, a título meramente enunciativo, os acórdãos do STJ de 21.12.2005 [Proc. nº 02P4642], de 13.01.2010 [Proc. nº 274/08.9JASTB.L1.S1] e de 27.10.2010 [Proc. nº 70/07.0JBLSB.L1.S1], do TRL de 13.12.2012 [Proc. nº 1215/06.3PBOER.L1-5] e do TRC de 20.06.2018 [Proc. nº 111/17.3PTCBR.C1], todos disponíveis in www.dgsi. --- [8] vd., nesse sentido, entre outros, acórdão do STJ de 09.02.2012 [Proc. nº 131/11.1YFLSB] e acórdão do TRL de 22.02.2023 [Proc. nº 449/22.8TELSB-A.L1-3], ambos disponíveis in www.dgsi.pt. --- [9] Neste sentido, acórdão do TRL de 18.02.2025 [Proc. nº 279/24.2JELSB-C.L1-5], disponível in www.dgsi.pt. [10] Disponível, também, in www.dgsi.pt. --- [11] Proferido no âmbito do Proc. 477/20.8PDAMD.L1-5, e disponível in www.dgsi.pt. --- [12] In “Droga e Direito”, Aequitas, 1994, p. 122. --- [13] Disponível in www.tribunalconstitucional.pt. --- [14] Figueiredo Dias in Direito Penal, Tomo I, Questões Fundamentais – A Doutrina Geral do Crime, Coimbra Editora, 2004, pág. 293. --- [15] Neste sentido, veja-se, entre outros e ainda com total actualidade, o Acórdão do STJ de 13.04.2005, publicado in “Colectânea de Jurisprudência/Acórdãos do STJ”, Ano 2005, tomo II, págs. 173 e ss.. --- [16] No apontado sentido, entre outros, Ac. do STJ de 07.12.2005 in “Colectânea de Jurisprudência/Acórdãos do STJ”, Ano 2005, III Vol., pp. 233 e ss.. --- [17] Assim, o Acórdão do STJ, de 06.02.2003, Processo nº 03P245, disponível in www.dgsi.pt/jstj. --- [18] Neste sentido, também Jorge de Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, Lisboa, 1993, pp. 227 e ss. e Ac. S.T.J. de 29.03.95, in B.M.J. 445º-163. --- [19] E isto para não já referir que, de contrário ao que diz o recorrente, a materialidade que se apurou, quanto às suas condições pessoais, não aponta no sentido de inserção laboral consistente [já que se limita a realizar de forma precária e esporádica trabalhos na área da construção civil] nem, tampouco de abstenção no consumo de drogas [que, declaradamente, mantém, ainda que, segundo o próprio, a níveis controlados]. E, ainda que apontasse, nunca a ponderação dessas circunstâncias, ou, sequer, da idade do arguido [que contava, à data dos factos, com 31 anos], poderia ser sublevada ao ponto de mitigar, em medida relevante, as exigências de prevenção especial. --- |