Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DE BOMBEIROS CONTESTAÇÃO TAXA DE JUSTIÇA FALTA DE PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I-A isenção subjetiva de custas a que se reporta o art. 4º n.º 1 al. f) do Regulamento das Custas Processuais não abrange as ações interpostas por ou contra as Associações Humanitárias de Bombeiros em que estas defendam interesses conexos com uma relação contratual de natureza laboral que hajam estabelecido com qualquer dos trabalhadores ao seu serviço. II-Cabe à secretaria judicial dar cumprimento oficioso, isto é, sem a precedência de despacho do juiz, ao disposto no n.º 3 do art. 570º do CPC caso verifique a falta de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação de contestação, a qual, desse modo, dispõe de toda a legitimidade e competência para esse efeito. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: Nos autos de ação declarativa de condenação emergentes de contrato de trabalho, com processo comum, que corre termos pela Comarca de Lisboa Oeste – Cascais – Instância Central – 2ª Secção do Trabalho, sob o n.º (…) e em que é Autor AAA, residente na Rua (…) Parede e Ré a BBB, com sede (…), o Autor, alegou na sua petição inicial e em síntese, haver celebrado em 1 de janeiro de 2010 um contrato de trabalho a termo certo e pelo período de um ano com a Ré, para sob as suas ordens, direção e fiscalização, prestar a sua atividade de maqueiro, mediante o percebimento de uma retribuição. Alega ainda que em 5 de dezembro de 2011 a Ré comunicou ao Autor a caducidade desse contrato, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2011. Nessa altura o Autor encontrava-se numa situação de incapacidade temporária para o trabalho por doença, situação que perdurou até abril de 2015. A referida declaração de caducidade foi, posteriormente, dada sem qualquer efeito por decisão do Vice-Presidente da Ré e do Comandante do Corpo de Bombeiros. Todavia, à revelia do compromisso assumido para como Autor em dezembro de 2011, em 30 de abril de 2015 foi-lhe comunicado pelo Vice-Presidente da Ré que a referida caducidade havia produzido os seus efeitos. Tal declaração datada de 30 de abril de 2015 correspondeu a um despedimento sem justa causa. Concluiu pedindo que a ação fosse julgada procedente e que, em consequência; -O contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré em 01/01/2010 fosse considerado sem termo; -Fosse declarada a ilicitude do despedimento do Autor; -A Ré fosse condenada a pagar ao Autor as retribuições que deixara de auferir desde o 30º dia anterior à propositura da ação até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal, estando vencida a quantia de € 530,00; -Fosse a Ré condenada a reintegrar o Autor, com a antiguidade que lhe competiria, podendo este optar pela indemnização de antiguidade de € 2.862,00 a corrigir em função da antiguidade à data do trânsito em julgado da decisão judicial; -Fosse a Ré condenada a pagar ao Autor os juros de mora legais até integral pagamento. A Ré contestou arguindo a prescrição dos créditos invocados pelo Autor e pedindo a condenação deste como litigante de má-fé. Alega no final da contestação beneficiar da isenção de custas. Em 10 de fevereiro de 2016 foi proferido despacho saneador (Ref.ª 96284073) que conheceu da exceção de prescrição de créditos invocada pela Ré na sua contestação, julgando-a improcedente, pronunciando-se também sobre os meios de prova, bem como sobre a data da audiência de julgamento. Inconformada com o referido despacho saneador, por haver julgado improcedente a mencionada exceção e em virtude de a Mma. Juíza do Tribunal a quo se não haver pronunciado sobre o valor da causa, a Ré dele interpôs recurso de apelação em 16 de fevereiro de 2016 (Ref.ª 21851076), afirmando mais uma vez a final estar isenta de custas. A Secretaria do Tribunal a quo, porém, mediante carta expedida para o ilustre mandatário da Ré (Ref.ª 96640873) e tendo como assunto: “pagamento de taxa de justiça e multa – art.º 570º, n.º 3 do CPC”, notificou-o para no prazo de 10 dias efetuar o pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida acrescida de uma multa de igual montante e juntar aos autos o respetivo documento comprovativo, emitindo para esse efeito e em 17 de fevereiro de 2016 a guia cível 703080051985578 destinada ao pagamento da importância global de 408,00€, sendo que nessa guia se refere «Multa – art 570º C.P.C. – Multa por não pagamento da taxa de justiça devida pela contestação requerimento 20933564 de 28/10/2015 204,00€» e «Taxa de justiça cível – Taxa de justiça devida pela contestação – requerimento 20933564 de 28/10/2015 204,00€». Por discordar de uma tal notificação, a Ré, mediante requerimento (Ref.ª 21862285), em 17 de fevereiro de 2016 deduziu reclamação sobre a mencionada notificação, pedindo que a mesma fosse considerada nula e de nenhum efeito. Em 18 de fevereiro de 2016 a Ré formulou um outro requerimento (Ref.ª 21870772), «a título meramente subsidiário, a prevenir a hipótese de não ter razão quanto à reclamação das nulidades da notificação para pagamento da taxa de justiça e multa, ao abrigo do artigo 570 do CPC (2013)», no qual arguiu a formação de caso julgado formal sobre a questão da isenção de custas alegada na contestação «por força do esgotamento do poder jurisdicional do julgador sobre a referida matéria». Na sequência de tais requerimentos a Mma. Juíza do Tribunal a quo, em 19 de fevereiro de 2016 proferiu despacho (Ref.ª 96682262), no qual indeferiu a reclamação que havia sido deduzida pela Ré em 17 de fevereiro de 2016 e a que fizemos alusão. Nada disse em relação ao requerimento deduzido pela Ré em 18 de fevereiro de 2016. Inconformada com este despacho, a Ré dele interpôs recurso de apelação em 22 de fevereiro de 2016 (Ref.ª 21921402) apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: 1.-A recorrente discorda de que a questão de fazer cessar um contrato de trabalho por caducidade seja uma questão de mero interesse da Associação e não um interesse comunitário que lhe esteja conferido pela Lei ou pelos Estatutos. Na verdade 2.-No artigo 2º da Lei 32/2007, de 13 de agosto, as Associações têm como escopo principal “a protecção de pessoas e bens (…)” 3.-Tal como no artigo 2º dos Estatutos, e em execução da Lei, nomeadamente no artigo 2º supra citado, do regime das Associações, a Associação tem por objectivo “manter um corpo de bombeiros para protecção de vidas e bens”. 4.-Para o exercício desse fim, de protecção de pessoas e bens, a Associação Ré, tem de recorrer aos recursos humanos necessários (e tão só) ao seu objectivo e escopo pois é com eles que atinge o seu fim. 5.-E é com os recursos humanos que são necessários, e não com os que não o são, que atingirá as suas finalidades e objetivos consignados na Lei; e, por isso, não devem constituir sobrecarga financeira em prejuízo dos seus objetivos fixados na lei os desnecessários, os quais devem ser dispensados, nomeadamente a título de caducidade do contrato, porque a Associação tem de proteger pessoas e bens que estejam em perigo e não os que decorram de recursos humanos excedentários, e, dispensáveis e que por isso tenham sido dispensados, nos termos da Lei. 6.-Contra o que dispõe o artigo 570 do CPC (2013), o Tribunal “a quo” não conheceu da questão que aqui conheceu, devendo conhecer se a considerava como tal – uma questão – e não há despacho sobre essa arguição que se levou a cabo a título subsidiário. 7.-No caso da contestação, a Secretaria não notificou, no tempo indicado nas disposições conjugadas do nº 3 do artigo 570 e do artigo 162, ambos do CPC (2013) a Ré, conforme veio depois fazer extemporaneamente e sem competência, nem legitimidade, depois de proferido Saneador sem se referir à questão. 8.-De facto, findos os articulados, e, sem prejuízo do prazo concedido no nº 3, compete ao juiz proferir despacho, nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 590, a convidar o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e multa em falta, nos termos do artigo 570 nº 5 CPC (2013). 9.-Ora, foi proferido Saneador stricto sensu pelo despacho 96284073, após conclusão de 10 de fevereiro de 2016, devidamente notificado eletronicamente, onde: a) Se conheceu de uma exceção da prescrição; b) se conheceu do valor da causa; c) se seleccionou o objecto do litígio/temas de prova; d) se apreciaram os meios de prova; e, d) se designou a data da audiência de julgamento na hipótese de haver possibilidade de a antecipar, ordenando-se a notificação a que alude o artigo 151 nº 2 do CPC. 10.-Nada consta no douto despacho relativamente ao que se refere ao disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 590 ex vi artigo 570 nº 5 do referido Código. 11.-Falta pois, à notificação levada a cabo, agora, para o pagamento da taxa de justiça e respectiva multa, a que alude o artigo 570 do CPC, a cobertura de um despacho judicial a ordenar tal diligência à Secretaria Judicial. 12.-E por isso falta competência e legitimidade à Secretaria Judicial para praticar o ato que praticou. 13.-Nos termos do artigo 613 nº 1 do C.P.C., por outro lado, ainda, proferida sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz. 14.-E nos termos do nº 3 do mesmo artigo 613 o disposto no nos números anteriores, entre os quais está o nº 1, e mesmo posteriores, aplica-se com as necessárias adaptações aos despachos. 15.-É claro e inequívoco que se esgotou o poder jurisdicional do juiz ainda que porventura a Ré não devesse beneficiar de isenção de custas devendo prevalecer tal isenção aliás, quer no que se refere à taxa de justiça hipoteticamente devida pela contestação, quer para os demais trâmites processuais por se haver feito caso julgado formal sobre a questão, em face do que consta a negrito na página 2 da contestação, na numeração do seu conteúdo (página 3 na numeração do CITIUS) e de tudo o que antecede a fundamentar a questão de se haver formado caso julgado perante o esgotamento do poder jurisdicional do julgador e posição das partes e nomeadamente a do Autor tudo nos termos das disposições conjugadas do artigo 149 nº 1 e 2 CPC (2013) e 587 nº 1 do CPC (2013), para além das disposições já citadas anteriormente”. Revogando o douto despacho recorrido com fundamento na questão de fundo suscitada ou se assim se não entender por se ter esgotado o poder jurisdicional do Juiz e o Saneador ter transitado sem ter resolvido a questão no tempo devido, farão Vas Exas. Salvo melhor opinião inteira JUSTIÇA. Não houve contra-alegação. Admitido o recurso na espécie própria e com adequado regime de subida e efeito, remetidos os autos em separado para esta Relação, pelo relator foi determinado se desse cumprimento ao disposto no n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido o douto parecer de fls. 70 a 75 no sentido da improcedência do recurso e da confirmação da decisão recorrida. Este parecer foi objeto de resposta discordante por parte da Ré. Pelas razões que figuram de fls. 116 foram dispensados os vistos dos Exmos Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir. Apreciação. Como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o objeto do mesmo perante o Tribunal ad quem. É o que decorre do disposto no n.º 4 do art. 635º conjugado com o n.º 1 do art. 639º, ambos do Código de Processo Civil e aqui aplicáveis por força do art. 87º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho. Assim e em face das conclusões do recurso interposto pela Ré/apelante, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes: Questões de recurso: -Omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo em relação ao caso julgado formal suscitado pela Ré/apelante a título subsidiário; -Cessação do contrato de trabalho por caducidade e o interesse comunitário que constitui o principal escopo da Ré/apelante; -Da falta de competência e legitimidade da secretaria judicial para a prática do ato de notificação da Ré para o pagamento de taxa de justiça e multa no momento em que o foi; -Da verificação de caso julgado formal e consequências daí decorrentes face à decisão recorrida. Fundamentos de facto. -Dão-se aqui por reproduzidas as diversas incidências processuais mencionadas no precedente relatório. -A decisão recorrida proferida em 19/02/2016 tem o seguinte teor: «Ref.ª 21862285: O empregador veio reclamar do ato da secretaria que liquidou a multa para pagamento das custas. Invocou que está dispensada do seu pagamento, nos termos do art. 4.º, al. f), do Regulamento das Custas Processuais e art. 34.º da Lei 32/2007, de 13-08. Nos termos do último dos citados preceitos – art. 34.º da Lei n.º 32/2007 – prevê-se para as Associações Humanitárias de Bombeiros, benefícios fiscais, sendo que em tal conceito se não integra a noção de taxa de justiça, que não é uma obrigação fiscal, mas é uma taxa, devida pelo impulso processual de cada interveniente – art. 529.º, n.º 2, do CPC. Dispõe o art. 4.º, n.º 1, al. f) do RCP que estão isentos de custas «as pessoas coletivas provadas sem fins lucrativos quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhe seja aplicável». Tal previsão abrange, do ponto de vista subjetivo, as Associações de Bombeiros Voluntários, circunscrevendo-se tal isenção ao âmbito das suas especiais atribuições, e ficando dependente da natureza do interesse em litígio. “Trata-se de uma isenção de custas condicional, na medida em que só funciona em relação aos processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidos pelo seu estatuto ou pela própria lei. Nesta perspectiva, pode parecer que esta isenção não abrange as acções que tenham por objecto obrigações ou litígios derivados de contratos que essas pessoas celebrem com vista a obter meios para o exercício das suas atribuições. Todavia, se o objecto de tais acções for instrumental em relação aos fins estatutários dessas entidades propendemos a considerar serem abrangidas pela isenção de custas em análise”– Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, 2009, Almedina, pág. 146. O despedimento de um trabalhador é um interesse do empregador e não um interesse comunitário que lhe seja conferido por Lei ou pelos Estatutos. Por conseguinte, a isenção não abrange as ações interpostas contra ou por Associações de Bombeiros Voluntários em que estas defendam interesses conexos com a relação laboral estabelecida com um trabalhador – neste sentido cf. acs. da Relação de Coimbra de 13/12/2011, processo 68/08.1TTCBR-A.C2 e da Relação do Porto de 21-01-2013, processo 1140/11.6TTMTS-B.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Nestes termos, indefere-se a reclamação. Custas pelo reclamante, com taxa pelo mínimo. Notifique.». Fundamentos de direito. Passando-se à apreciação das suscitadas questões de recurso, verificamos que uma delas se prende com a invocada: Omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo em relação ao caso julgado formal suscitado pela Ré/apelante a título subsidiário. A este propósito, alega e conclui a Ré/apelante, na conclusão 6ª do seu recurso, que o Tribunal a quo não conheceu da questão que arguiu a título subsidiário no requerimento que em 18 de fevereiro de 2016 (Ref.ª 21870772) deduziu para ser apreciada caso se concluísse pela improcedência da reclamação e que se prendia com a verificação de caso julgado formal sobre a questão da isenção de custas alegada na contestação. Diremos, no entanto, que a arguição de uma tal omissão de pronúncia constitui uma nulidade processual secundária, atípica ou inominada – omissão de ato que a lei prescreve, porquanto, o Tribunal está obrigado a pronunciar-se quanto às pretensões deduzidas pelas partes no processo – genericamente contemplada no n.º 1 do art. 195º do Código de Processo Civil, devendo ter sido deduzida pela Ré/apelante perante o Tribunal a quo no prazo de 10 dias a contar da data em que teve conhecimento da prática da mesma, ou seja, a contar da data em que foi notificada da decisão agora recorrida, o que se verificou em 22 de fevereiro de 2016, e não perante este Tribunal da Relação em sede de recurso, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 199º n.ºs 1 e 3 (a contrario) e 149º n.º 1, ambos do Código de Processo Civil e aqui aplicáveis por força do art. 1º n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho. A circunstância de a Ré/apelante ter interposto recurso sobre a decisão recorrida no próprio dia em que teve conhecimento desta não era obstativa da arguição de uma tal nulidade processual perante o Tribunal a quo dado que, perante a normal tramitação do recurso em causa, de modo algum se poderia considerar a possibilidade de subida do processo a esta 2ª instância durante o decurso do prazo de que a Ré dispunha para aquele efeito. Estas razões levam a que não se deva conhecer de uma tal nulidade processual, o que agora se decide. Cessação do contrato de trabalho por caducidade e o interesse comunitário que constitui o principal escopo da Ré/apelante. Contrariando o que se afirmou na decisão recorrida, a Ré/apelante, na 1ª a 5ª das conclusões do seu recurso, defende que a questão de fazer cessar um contrato de trabalho por caducidade não é apenas uma questão de mero interesse da Associação mas uma questão de interesse comunitário face ao escopo principal das Associações do seu tipo e que de acordo com o disposto no art. 2º da Lei n.º 32/2007 de 13-08 é o da proteção de pessoas e bens e, tendo em conta o art. 2º dos Estatutos, tem por objetivo manter um corpo de bombeiros para proteção de vidas e bens. Todavia e tal como se afirmou na decisão recorrida, também nós entendemos que o despedimento de um trabalhador que se encontre ao serviço de uma determinada Associação Humanitária de Bombeiros se trata de uma questão que se enquadra apenas no âmbito dos interesses dessa Associação enquanto entidade empregadora do trabalhador em causa e não no âmbito do interesse comunitário de proteção de pessoas e bens que, por regra, constitui o seu escopo ou razão de ser da sua existência face à Lei ou aos seus Estatutos. Daí que, se com tal alegação a Ré/apelante pretendeu afirmar que se mostra isenta do pagamento de custas nos presentes autos, nos quais está precisamente em causa uma situação de despedimento de um trabalhador ao seu serviço, diremos que a isenção subjetiva a que se reporta o art. 4º n.º 1 al. f) do Regulamento das Custas Processuais não abrange as ações interpostas por ou contra as Associações Humanitárias de Bombeiros em que estas defendam interesses conexos com uma relação contratual de natureza laboral que hajam estabelecido com qualquer dos trabalhadores ao seu serviço. Na verdade e como a propósito da isenção de custas prevista naquele preceito refere Salvador da Costa em Regulamento das Custas Processuais Anotado – 2013 – 5ª Edição – pág. 159 «[é] uma isenção de custas restrita, na medida em que só funciona em relação a processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidos pelo respetivo estatuto, ou pela própria lei, que coincidam com o bem comum», sendo certo que não é esse o caso dos autos. Improcede, pois, nessa parte o recurso interposto. Da invocada falta de competência e legitimidade da secretaria judicial para a prática do ato de notificação da Ré para o pagamento de taxa de justiça e multa no momento em que o foi. Nas alegações e nas conclusões 7ª a 12ª de recurso interposto pela Ré/apelante parece poder inferir-se ser entendimento desta, o de que a secretaria judicial do Tribunal a quo apenas poderia notificá-la para o pagamento de taxa de justiça e multa a coberto de um despacho da Mma. Juíza a ordenar essa diligência, razão pela qual e em seu entender a secretaria judicial carece de competência e de legitimidade para praticar o ato que levou a cabo no momento em que tal sucedeu. Vejamos! Em face das incidências processuais referidas no precedente relatório, parece não haver dúvida de que a notificação feita pela secretaria do Tribunal a quo (Ref.ª 96640873) e que foi dirigida ao ilustre mandatário da Ré/apelante, ao que tudo indica em 17 de fevereiro de 2016, reportando-se ao assunto: “pagamento de taxa de justiça e multa – art.º 570º, n.º 3 do CPC”, tinha a ver com a notada falta de pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida pela apresentação da contestação. Repare-se, aliás, que na guia cível 703080051985578 destinada ao pagamento da importância global de 408,00€, se refere claramente «Multa – art 570º C.P.C. – Multa por não pagamento da taxa de justiça devida pela contestação requerimento 20933564 de 28/10/2015 204,00€» e «Taxa de justiça cível – Taxa de justiça devida pela contestação – requerimento 20933564 de 28/10/2015 204,00€». Também é verdade que a aludida notificação apenas foi efetuada pela secretaria do Tribunal a quo na sequência da interposição de recurso pela Ré/apelante sobre o despacho saneador que conhecera da exceção da prescrição, do valor da causa, para além de outros aspetos que ora não relevam, levando a crer que apenas nesse momento se tenha apercebido da falta de autoliquidação da taxa de justiça devida pela apresentação da contestação. A questão que se coloca é, pois, a de saber se no momento processual em que os autos se encontravam, a secretaria judicial do Tribunal a quo já não podia proceder à referida notificação sem a precedência de despacho da Mma. Juíza. Ora, mostrando-se o art. 570º do Código de Processo Civil inserido no capítulo referente à contestação e dizendo respeito ao documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça que seja devida pela prática desse ato, dispõe-se no seu n.º 1 que «[é] aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 552º, podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respetivo requerimento». Ou seja, deve o réu juntar à contestação o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou, caso a contestação seja apresentada por transmissão eletrónica de dados, o prévio pagamento da taxa de justiça devida deve ser comprovado nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do art. 132º igualmente do Código de Processo Civil. Estabelece, depois, o n.º 3 do referido art. 570º que «[n]a falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC». Estamos aqui em face da previsão de uma situação de falta de comprovação ou de junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da contestação, determinando-se que, nessas circunstâncias, a secretaria judicial notifique oficiosamente o réu, isto é, sem a precedência de qualquer despacho, para o pagamento da taxa de justiça devida e em falta, acrescida do pagamento de uma multa de igual montante, embora dentro dos limites definidos pela norma em causa. Finalmente e no que aqui releva, dispõe o n.º 5 do mesmo art. 570º do CPC que «[f]indos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no nº 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efetuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 590º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC» (realce nosso) e estipula o n.º 6 do mesmo normativo que «[s]e, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação». Ora, em face destes dispositivos legais e a situação de falta de junção pelo réu de documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da contestação ou de falta de comprovação do pagamento da mesma no prazo de 10 dias a contar dessa apresentação, há todo um processamento tendente à efetivação de tal pagamento e de correspondentes multas, processamento que se inicia com uma intervenção oficiosa da secretaria judicial a fim de que o réu proceda ao pagamento devido com um acréscimo de multa dentro de determinados limites, sendo que só num segundo momento e em face do não pagamento decorrente de tal notificação se exige a intervenção do juiz mediante despacho a convidar o réu a proceder a esse pagamento, com um reforço em termos de multa. Deste modo e ainda que se verifique que no caso em apreço já se havia passado a fase dos articulados quando a secretaria judicial do Tribunal a quo verificou o não pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da contestação por parte da Ré, não se vê qualquer óbice a que a mesma pudesse dar, então, cumprimento ao disposto no n.º 3 do referido art. 570º – embora, em boa verdade, já o devesse ter feito em momento anterior –, só se exigindo a intervenção do juiz mediante o despacho a que se alude no nº 5 do art. 570º do CPC se a Ré não procedesse ao pagamento da taxa de justiça e da multa a que se alude no n.º 3 do mesmo preceito e no prazo aí previsto. Não assiste, pois, razão à Ré/apelante quanto à suscitada questão de recurso, improcedendo este também nessa parte. Da verificação de caso julgado formal e consequências daí decorrentes face à decisão recorrida. Nas alegações e nas conclusões 13ª a 15ª do recurso por si interposto, defende a Ré/apelante a verificação de caso julgado formal decorrente da circunstância de, ainda que não devesse beneficiar de isenção de custas dever prevalecer essa isenção, quer no que se refere à taxa de justiça devida pela contestação, quer para os demais trâmites processuais e isto pelo facto de, na prolação do despacho saneador a Mma. Juíza do Tribunal a quo não ter conhecido dessa questão e sobre isso, com a prolação do despacho saneador se haver esgotado o poder jurisdicional do julgador, ocorrendo o trânsito em julgado. Ora, a este propósito apenas caberá referir que se, como reconhece a Ré/apelante, a Mma. Juíza do Tribunal a quo até ao momento da prolação do despacho saneador ou ao proferir esse despacho nada decidira sobre a questão da isenção de custas de que aquela pudesse, ou não, beneficiar nos presentes autos – muito embora nos seus articulados tivesse mencionado a existência de uma tal isenção a seu favor – de modo algum se pode entender haver-se formado caso julgado formal, na medida em que a formação deste pressupõe a existência de uma decisão atinente à relação processual, decisão que, depois de proferida e transitada em julgado, não pode ser contraditada no âmbito do processo, sendo que isso se não verifica no caso em apreço. Improcede, pois, também nesta parte o recurso em causa, devendo manter-se a decisão recorrida. Decisão: Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa em: A)Não conhecer da nulidade processual invocada pela Ré/apelante; B)Julgar a apelação improcedente, mantendo a decisão recorrida. Custas a cargo da Apelante. Lisboa, 08.02.2017 José António Santos Feteira Filomena Maria Moreira Manso José Manuel Duro Mateus Cardoso |