Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE) | ||
Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO RGPTC PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 06/06/2024 | ||
Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
Decisão: | RESOLVIDO | ||
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Sumário: | 1) O regime de competência estabelecido no n.º 1 do artigo 11.º do RGPTC traduz um regime especial de competência, dito “por conexão”, que sobreleva sobre a competência territorial (cfr. n.º 5 do mencionado artigo 11.º do RGPTC). 2) Em face deste regime especial de competência “por conexão”, o que releva para efeitos de competência para todas as ações é a data da sua instauração, ou seja, da entrada em tribunal, sendo irrelevantes as modificações de facto que posteriormente ocorram – cfr. artigos 9.º n.ºs 1 e 9 do RGPTC e artigo 81.º, n.º 1, da LPCJP. 3) O processo tutelar cível determinou a competência por conexão da ação de regulação e, esta, por seu turno, a conexão com o presente processo de promoção e proteção. 4) A circunstância de a anterior ação se encontrar finda, não afasta a dita conexão, sendo certo que a lei não faz depender a sua operatividade do estado do processo e, designadamente, de a primeira ação se encontrar pendente ou ter findado. 5) Do exposto resulta que, por força do supra referido regime de conexão especial, constante do artigo 11.º, n.º 1, do RGPTC, continua a ser competente para a tramitação do processo de promoção e proteção, o Juízo de Família e Menores de Loures – Juiz “Y”. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | I. O Juízo de Família e Menores de Loures – Juiz “X” suscita a resolução de conflito negativo de competência entre ele próprio e o Juízo de Família e Menores de Loures – Juiz “Y” para a tramitação do presente processo de promoção e proteção (instaurado pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, nºs. 1 e 2, als. c) e f), 34.º als. a) e b), 35º, 72º, nº 3, 73º, nº 1, al. b) e 105º nº 1, todos da LPCJP), com fundamento em que ambos se declararam incompetentes para dele conhecer. O Juízo de Família e Menores de Loures – Juiz “Y”, por despacho de 26-04-2024, remeteu os autos – inicialmente tramitados sob o n.º (…)43/24.9T8LRS – para apensação ao processo de regulação das responsabilidades parentais n.º (…)30/20.0T8LRS, invocando o disposto nos artigos 11.º do RGPTC e 81.º da LPCJP. Por sua vez, o Juízo de Família e Menores de Loures – Juiz “X”, por decisão de 07-05-2024, declarou-se incompetente para a tramitação do presente processo, com fundamento, em síntese, em que, anteriormente tinha corrido termos no Juiz “Y”, sob nº (…)51/19.0T8LRS processo tutelar cível instaurado muito antes dos demais (a ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais que correu termos no Juiz “X” (processo nº (…)30/20.0T8LRS) foi instaurada a 13-02-2020; a ação tutear cível que correu termos no Juiz “Y” (processo nº (…)51/19.0T8LRS) foi instaurada a 13-12-2019), pelo que, invocando o disposto no artigo 11.º, n.º 1, do RGPTC, concluiu que os presentes autos (apenso A e processo principal) devem correr por apenso ao processo tutelar cível nº (…)51/19.0T8LRS. O Ministério Público foi notificado de ambas as decisões, nada tendo requerido. * II. Mostra-se apurado, com pertinência para a resolução do conflito, o seguinte: 1) Por petição inicial apresentada em juízo em 16-04-2024, que deu origem ao processo n.º (…)43/24.9T8LRS, que foi distribuído ao atual Juízo de Família e Menores de Loures – Juiz “Y”, o Ministério Público veio instaurar Processo Judicial de Promoção e Proteção, em benefício da criança “A”, nascido a 13-04-2011; 2) Em 26-04-2024, o Juízo de Família e Menores de Loures – Juiz “Y” proferiu o seguinte despacho: “Nos termos do artigo 81º nº 1 da LPCJP, “quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados sucessivamente processos de promoção e protecção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.” No mesmo sentido dispõe o artigo 11.º nº 1 do RGPTC.--- Atenta a informação recolhida no Citius e o disposto no supra citado artigo, determina-se remessa destes autos para apensação aos autos de processo de regulação das responsabilidades parentais nº (…) 30/20.0T8LRS que correu termos processuais no J“X” por serem aqueles que foram intentados em primeiro lugar, e portanto com competência, por conexão, para apreciar o objecto da presente lide.--- (…) Notifique e remeta conforme determinado (…)”; 3) Remetidos os autos ao Juízo de Família e Menores de Loures – Juiz “X”, aí foi proferida, em 07-05-2024, decisão de declaração de incompetência para a tramitação dos autos, considerando-se competente para o efeito o Juízo de Família e Menores de Loures – Juiz “Y”, referindo-se, nomeadamente, o seguinte: “(…) Acontece que, tinha corrido termos no Juiz “Y”, sob nº (…)51/19.0T8LRS processo tutelar cível instaurado muito antes dos demais. Na verdade: - a ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais que correu termos no Juiz “X” (processo nº (…)30/20.0T8LRS) foi instaurada a 13/02/2020; - a ação tutear cível que correu termos no Juiz “Y” (processo nº (…)51/19.0T8LRS) tinha sido instaurada a 13/12/2019. Nos termos do artº 11º, nº 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, quando relativamente à mesma criança forem instaurados separadamente processos tutelares cíveis e processo de promoção e proteção, “devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar. Verifica-se, pois, que, devendo os presentes autos (apenso A e processo principal) correr por apenso ao processo tutelar cível que, sob o nº (…)51/19.0T8LRS, correu termos no Juiz “Y”, é este competente por conexão para o conhecimento do presente processo, sendo, portanto, incompetente este Juiz “X”. Pelo exposto, declaro o Juiz “X” incompetente para a tramitação do presente processo (apenso a e autos principais findos) e competente o Juiz “Y”, por apenso ao processo nº (…)51/19.0T8LRS (…)”. 4) Em 13-12-2019, o progenitor da criança referida veio requerer contra a progenitora da mesma, providência cautelar, nos termos do disposto no art. 13º e 28º da Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro, pedindo fosse fixado o período das férias, aniversário e dias festivos de Natal e Passagem de Ano, que o menor gozará com cada um dos progenitores, processo esse que, sob o n.º (…)51/19.0T8LRS tramitou termos no Juízo de Família e Menores de Loures – Juiz “Y”, tendo sido proferido despacho de indeferimento de tal pedido, conforme decisão proferida em 17-12-2019. 5) Correu termos na Conservatória do Registo Civil do Seixal, processo de divórcio por mútuo consentimento n.º (…)29/2019, no âmbito do qual foram homologados os acordos sobre o exercício das responsabilidades parentais relativamente à criança e sobre o destino da casa de morada de família, tendo sido decretado o divórcio por mútuo consentimento entre os progenitores, em 26-02-2019. * III. Nos termos do n.º 2 do artigo 109.º do CPC, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão. Não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência (cfr. artigo 109.º, n.º 3, do CPC). Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do tribunal competente para decidir (cfr. artigo 111.º, n.º 1, do CPC). Entendem ambos os tribunais, não serem competentes para dirimir o presente processo. A Lei n.º 141/2015, de 08 de setembro veio aprovado o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (abreviadamente RGPTC) estabelecendo “o processo aplicável às providências tutelares cíveis e respetivos incidentes” (cfr. artigo 1.º). O artigo 3.º do RGPTC estabelece que: “Para efeitos do RGPTC, constituem providências tutelares cíveis: (…) c) A regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este respeitantes; (….)”. Por seu turno, o artigo 9.º do RGPTC – sob a epígrafe “Competência territorial” – prescreve o seguinte: “1 - Para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado. 2 - Sendo desconhecida a residência da criança, é competente o tribunal da residência dos titulares das responsabilidades parentais. 3 - Se os titulares das responsabilidades parentais tiverem residências diferentes, é competente o tribunal da residência daquele que exercer as responsabilidades parentais. 4 - No caso de exercício conjunto das responsabilidades parentais, é competente o tribunal da residência daquele com quem residir a criança ou, em situações de igualdade de circunstâncias, o tribunal em que a providência tiver sido requerida em primeiro lugar. 5 - Se alguma das providências disser respeito a duas crianças, filhos dos mesmos progenitores e residentes em comarcas diferentes, é competente o tribunal em que a providência tiver sido requerida em primeiro lugar. 6 - Se alguma das providências disser respeito a mais do que duas crianças, filhos dos mesmos progenitores e residentes em comarcas diferentes, é competente o tribunal da residência do maior número delas. 7 - Se no momento da instauração do processo a criança residir no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, é competente para apreciar e decidir a causa o tribunal da residência do requerente ou do requerido. 8 - Quando o requerente e o requerido residam no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, o conhecimento da causa pertence à secção da instância central de família e menores de Lisboa, na Comarca de Lisboa. 9 - Sem prejuízo das regras de conexão e do previsto em lei especial, são irrelevantes as modificações de facto que ocorram após a instauração do processo”. Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 10.º do RGPTC, a incompetência territorial pode ser deduzida até decisão final, devendo o tribunal conhecer dela oficiosamente. O artigo 11.º do RGPTC regula os casos de “competência por conexão”, dispondo o seguinte: “1 - Se, relativamente à mesma criança, forem instaurados, separadamente, processo tutelar cível e processo de promoção e proteção, incluindo os processos perante a comissão de proteção de crianças e jovens, ou processo tutelar educativo, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar. 2 - O disposto no número anterior não se aplica às providências tutelares cíveis relativas à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade, nem às que sejam da competência das conservatórias do registo civil, ou às que respeitem a mais que uma criança. 3 - Estando pendente ação de divórcio ou de separação judicial, os processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, de prestação de alimentos e de inibição do exercício das responsabilidades parentais correm por apenso àquela ação. 4 - Quando o processo tutelar cível respeitar a mais do que uma criança, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurados processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares assim o justificarem. 5 - A incompetência territorial não impede a observância do disposto nos n.ºs 1, 3 e 4.”. Da conjugação do n.º 1 com o n.º 5 do artigo 11.º do RGPTC, resulta que a competência “por conexão”, a que se refere o primeiro, sobreleva sobre a competência territorial. Da interpretação do n.º 1 do artigo 11.º do RGPTC resulta a consagração de 4 regras: “- a 1ª impõe (“devem”) a apensação entre o processo tutelar cível e o processo de promoção e proteção ou o processo tutelar educativo (e somente entre estes); - a 2ª que a apensação opera em qualquer estado dos processo (mesmo que findos); - a 3ª (implícita), estabelece a ordem ou precedência da apensação (ao processo instaurado em 1ª lugar); - a 4ª instituindo um regime especial de competência territorial (o tribunal onde primeiramente se instaurou qualquer dos referidos processos)” (assim, a decisão do Vice-Presidente do STJ de 21-04-2023, Pº 2600/14.2TBALM-B.L1.S1, rel. NUNO GONÇALVES, disponível em https://www.dgsi.pt). O regime de competência estabelecido no n.º 1 do artigo 11.º do RGPTC traduz um regime especial de competência, dito “por conexão”, que sobreleva sobre a competência territorial (cfr. n.º 5 do mencionado artigo 11.º do RGPTC). “A atribuição de competência por conexão constitui uma exceção à regra geral da competência territorial. (…). A competência por conexão é prevista nos artigos 11.º n. º1 do RGPTC, 81.º n. º1 da LPCJP. Salienta- se o seu carácter especial e deste modo prevalecente em relação às regras de competência territorial, atribuindo a competência a quem já tem para conhecer o outro processo. A conexão processual mantém-se mesmo com a transição para outro Tribunal” (assim, Ana Catarina Martins Sousa; A harmonização das decisões relativas à criança e ao jovem; Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, março de 2019, pp. 44-45, texto consultado em: https://run.unl.pt/bitstream/10362/77155/1/Sousa_2019.pdf). Por seu turno, quanto a processos de promoção e proteção, regula a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (abreviadamente, LPCJP, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro). Por “medida de promoção dos direitos e de proteção” entende-se “a providência adotada pelas comissões de proteção de crianças e jovens ou pelos tribunais, nos termos do presente diploma, para proteger a criança e o jovem em perigo” (cfr. artigo 5.º, al. e) da LPCJP), estando o leque de medidas aplicáveis previsto no artigo 35.º da LPCJP. Sobre a competência territorial para a aplicação de medidas de promoção e proteção, dispõe o artigo 79.º da LPCJP que: “1 - É competente para a aplicação das medidas de promoção e proteção a comissão de proteção ou o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial. 2 - Se a residência da criança ou do jovem não for conhecida, nem for possível determiná-la, é competente a comissão de proteção ou o tribunal do lugar onde aquele for encontrado. 3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a comissão de proteção ou o tribunal do lugar onde a criança ou o jovem for encontrado realiza as diligências consideradas urgentes e toma as medidas necessárias para a sua proteção imediata. 4 - Se, após a aplicação de medida não cautelar, a criança ou o jovem mudar de residência por período superior a três meses, o processo é remetido à comissão de proteção ou ao tribunal da área da nova residência. 5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a execução de medida de promoção e proteção de acolhimento não determina a alteração de residência da criança ou jovem acolhido. 6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão de proteção com competência territorial na área do município ou freguesia de acolhimento da criança ou jovem, presta à comissão que aplicou a medida de promoção e proteção toda a colaboração necessária ao efetivo acompanhamento da medida aplicada, que para o efeito lhe seja solicitada. 7 - Salvo o disposto no n.º 4, são irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo”. Nos termos do disposto no n.º. 1 do artigo 85.º do Código Civil, o menor tem domicílio no lugar da residência da família; se ela não existir, tem por domicílio, o do progenitor a cuja guarda estiver. * IV. Os presentes autos de promoção e proteção, instaurados em 16-04-2024, foram distribuídos ao Juízo de Família e Menores de Loures – Juiz “Y”, sob o n.º (…)43/24.9T8LRS. Previamente, e quanto à mesma criança, tinha corrido termos no Juízo de Família e Menores de Loures – Juiz “X”, ação de regulação das responsabilidades parentais, instaurada em juízo em 13-02-2020. E, ainda antes desta – tendo a respetiva petição sido apresentada em juízo em 13-12-2019 - tinha sido instaurado processo tutelar cível, que sob o nº (…)51/19.0T8LRS, correu termos no Juízo de Família e Menores de Loures – Juiz “Y”. Em face do regime especial de competência “por conexão”, resultante do n.º 1 do artigo 11.º do RGPTC, “sendo instaurado relativamente à mesma criança ou jovem um processo (…) tutelar cível (…), e anos depois é instaurado novo processo, nomeadamente um processo tutelar cível ou de promoção e proteção, estando aquele ou aqueles já arquivados, o tribunal e juiz que o decidiu, ainda que estejam findos, continua a manter a sua competência material para todos estes processos (pressupondo que continua a manter competência material para o efeito) (…)”, o que “significa que a existência de qualquer um dos apontados processos determina, no futuro, a competência desse tribunal para todos os demais processos supervenientes relativamente à mesma criança, independentemente de outras vicissitudes ou circunstâncias, exigindo-se, apenas, que esse tribunal continue a manter a necessária competência material para o efeito” (assim, Tomé D’Almeida Ramião; Regime do Processo Tutelar Cível, Anotado e Comentado, 4.ª ed., Quid Juris, 2020, p. 59). Verifica-se, pois, que entre os referidos processos há uma relação de anterioridade do processo tutelar que, sob o n.º (…)51/19.0T8LRS, correu termos no Juízo de Família e Menores de Loures – Juiz “Y”. Conforme deriva deste singelo elenco factual, verificava-se, à data em que foi instaurado o presente processo, uma situação de competência por conexão, entre este processo e o que o precedeu – de regulação das responsabilidades parentais – e, entre este e o que o precedeu, consistente na providência tutelar cível deduzida pelo progenitor. Como se disse, o regime de competência estabelecido no n.º 1 do artigo 11.º do RGPTC traduz um regime especial de competência, dito “por conexão”, que sobreleva sobre a competência territorial (cfr. n.º 5 do mencionado artigo 11.º do RGPTC). Em face deste regime especial de competência “por conexão”, o que releva para efeitos de competência para todas as ações é a data da sua instauração, ou seja, da entrada em tribunal, sendo irrelevantes as modificações de facto que posteriormente ocorram – cfr. artigos 9.º n.ºs 1 e 9 do RGPTC e artigo 81.º, n.º 1, da LPCJP. Ora, o processo tutelar cível determinou a competência por conexão da ação de regulação e, esta, por seu turno, a conexão com o presente processo de promoção e proteção. A circunstância de a anterior ação se encontrar finda, não afasta a dita conexão, sendo certo que a lei não faz depender a sua operatividade do estado do processo e, designadamente, de a primeira ação se encontrar pendente ou ter findado. Do exposto resulta que, por força do supra referido regime de conexão especial, constante do artigo 11.º, n.º 1, do RGPTC, continua a ser competente para a tramitação do processo de promoção e proteção, o Juízo de Família e Menores de Loures – Juiz “Y”. * V. Pelo exposto, sem necessidade de mais considerações, decido este conflito, declarando competente para a presente ação, o Juízo de Família e Menores de Loures – Juiz “Y”. Sem custas. Notifique-se (cfr. artigo 113.º, n.º 3, do CPC). Baixem os autos. Lisboa, 06-06-2024, Carlos Castelo Branco. (Vice-Presidente, com poderes delegados – cfr. Despacho 2577/2024, de 16-02-2024, pub. D.R., 2.ª Série, n.º 51/2024, de 12 de março). |