Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO ARTIGO 11.º DO RGPTC PROCESSO TUTELAR PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2024 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | RESOLVIDO | ||
| Sumário: | 1) Em face do regime especial de competência “por conexão”, resultante do n.º 1 do artigo 11.º do RGPTC, sendo instaurado relativamente à mesma criança ou jovem um processo tutelar cível e anos depois novo processo, nomeadamente um processo tutelar cível ou de promoção e proteção, estando aquele ou aqueles já arquivados, o tribunal e juiz que o decidiu, ainda que estejam findos, continua a manter a sua competência material para todos estes processos (pressupondo que continua a manter competência material para o efeito). 2) A circunstância de a anterior ação se encontrar finda, não afasta a dita conexão, sendo certo que a lei não faz depender a sua operatividade do estado do processo e, designadamente, de a primeira ação se encontrar pendente ou ter findado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. O Juízo de Família e Menores de Lisboa – Juiz “X” suscita a resolução de conflito negativo de competência entre ele próprio e o Juízo de Família e Menores de Lisboa – Juiz “Y” para a tramitação do presente processo tutelar cível, para alteração da regulação das responsabilidades parentais (instaurado ao abrigo do disposto no artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, abreviadamente RGPTC, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro), com fundamento em que ambos se declararam incompetentes para dele conhecer. O Juízo de Família e Menores de Lisboa – Juiz “Y”, por despacho de 06-02-2024, remeteu os autos – inicialmente tramitados sob o n.º 29895/15.1T8LSB-A – para apensação ao processo n.º 24177/18.0T8LSB, invocando o disposto nos artigos 11.º do RGPTC e 81.º da LPCJP. Por sua vez, o Juízo de Família e Menores de Lisboa – Juiz “X” declarou-se incompetente para a tramitação do presente processo, com fundamento, em síntese, em que, nos termos do disposto no artigo 42º, n.º 2, alínea b), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, a ação destinada a alterar o regime das responsabilidades parentais deve correr por apenso ao processo onde as mesmas foram reguladas, em face do disposto no artigo 11.º, n.º 1, do RGPTC, independentemente de, ulteriormente, o processo onde foram reguladas as responsabilidades parentais ter sido remetido para apensação a processo de promoção e proteção que correu termos no Juiz “X”. A requerente e o requerido foram notificados, nada tendo requerido. O Ministério Público teve vista dos autos, em conformidade com o disposto no artigo 112.º, n.º 2, do CPC, formulando entendimento de que o Juiz “X” do Juízo de Família e Menores de Lisboa é o competente para tramitar o processo (cfr. promoção exarada em 30-04-2024). * II. Mostra-se apurado, com pertinência para a resolução do conflito, o seguinte: 1) Por petição inicial apresentada em juízo em 30-10-2015, que deu origem ao processo n.º 29895/15.1T8LSB, que foi distribuído ao atual Juízo de Família e Menores de Lisboa – Juiz “Y”, o Ministério Público veio requerer ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, relativamente à criança “A”; 2) Em 21-09-2017 foi proferida sentença a homologar o acordo referente à regulação das responsabilidades parentais; 3) Em 31-10-2018 o Ministério Público instaurou processo de promoção e proteção relativo à referida criança, que deu origem ao processo n.º 24177/18.0T8LSB e, no qual foi proferido, em 02-11-2018, despacho a solicitar o processo n.º 29895 para apensação, a qual foi concretizada em 16-11-2018, passando os autos 29895 a figurar sob o n.º 24177/18.0T8LSB-A; 4) No referido processo n.º 24177 foi proferido despacho em 07-12-2021 determinando a cessação da medida aí aplicada em benefício da criança e determinando o arquivamento dos autos; 5) Por petição inicial apresentada em juízo em 01-02-2024, dando origem aos presentes autos, a mãe da criança veio requerer a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais; 6) Em 02-02-2024 foi lavrado nestes autos termo consignando que “não é possível proceder à apensação dos presentes autos aos autos principais, porquanto os mesmos foram, em 14-11-2018, remetidos ao Juiz “X” deste Tribunal, para apensação ao Pº 24177/18.0T8LSB”; 7) Em 06-02-2024, o Juízo de Família e Menores de Lisboa – Juiz “Y” proferiu o seguinte despacho: “Ao abrigo do disposto no artigo 11º da RGPTC e artigo 81º da LPCJP remeta os autos para apensação ao processo 24177/18.0TLSB, do J”X””; 8) Remetidos os autos ao Juízo de Família e Menores de Lisboa – Juiz “X” aí foi proferida, em 05-03-2024, decisão de declaração de incompetência para a tramitação dos autos, considerando-se competente para o efeito o Juízo de Família e Menores de Lisboa – Juiz “Y”, referindo-se, nomeadamente, o seguinte: “Compulsados os autos verifica-se que o processo tutelar cível destinado a regular as responsabilidades parentais da criança (…) identificados sob o apenso A) e com o n.º 29895/15.1 T8LSB, entrou em juízo no dia 30.10.2015 e foi distribuído ao j”Y” deste juízo de família e menores de Lisboa, onde findaram. Mais se verifica que, no dia 31.10.2018, entrou em juízo a ação de promoção e proteção que correu termos a título principal sob o n.º 24177/18.0T8LSB, então distribuída a este j”X”, e que, por despacho datado de 02.11.2018, foi ordenado que se solicitasse ao j”Y”: “o processo para apensação a estes autos, uma vez que já se mostra findo.”. Na sequência do despacho que antecede, os autos findos que então correram termos no j”Y” sob o n.º 29895/15.1T8LSB foram remetidos a este j6 para apensação à ação de promoção e proteção, que aqui correu termos e igualmente aqui findou. Sucede que, no dia 01.02.2024, a progenitora deu entrada de uma providência tutelar cível de alteração das responsabilidades parentais em benefício da mesma criança, tendo-a remetido para apensação ao processo que então havia corrido termos no j”Y”, o processo n.º 29895/15.1T8LSB. Porém, por despacho datado de 06.02.2024, o j”Y”, na sequência do termo elaborado a fls. 17, ordenou a remessa daquela ação para apensação à ação de promoção e proteção que então correu termos no j”X”. Ora, nos termos do disposto no artigo 42º, n.º 2, alínea b), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, a ação destinada a alterar o regime das responsabilidades parentais deve correr por apenso ao processo onde as mesmas foram reguladas. E nos termos do disposto no artigo 11º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível: “1 - Se, relativamente à mesma criança, forem instaurados, separadamente, processo tutelar cível e processo de promoção e proteção, incluindo os processos perante a comissão de proteção de crianças e jovens, ou processo tutelar educativo, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.”. Trata-se de uma imposição ope legis, que não depende de critérios de oportunidade nem objetividade, e que destina a centralizar o saber da situação de vida da criança/progenitores e a evitar a prolação de decisões judiciais contraditórias/inconciliáveis/incompatíveis, assim se garantindo a proteção do superior interesse da criança. O que releva para efeitos de fixação da competência é, destarte, a data em que o primeiro processo foi instaurado, sendo o seu estado circunstância irrelevante. É aliás este o entendimento vertido no provimento n.º 1/2021, homologado pelo Conselho Superior da Magistratura, atualmente em vigor neste Tribunal e donde resulta, no seu ponto 1.1 que: “Os processos tutelares cíveis, de promoção e proteção e tutelares educativos são apensos ao primeiro processo que tiver dado entrada em juízo, independentemente do respectivo estado, inclusive se arquivado, apenas se ressalvando os processos que hajam sido remetidos ao arquivo antes de 1 de setembro de 2014 (entrada em vigor do novo mapa judiciário e extinção dos juízes e secções anteriores).” É certo que, por força da anterioridade da providência de regulação das responsabilidades parentais, a ação de promoção e proteção devia, com todo o respeito e por força do disposto no artigo 11º, n.º 1, do RGPCT já então em vigor, ter sido remetida ao j”Y” para apensação ao processo n.º 29895/15.1 T8LSB, ao invés de suceder o inverso. Porém, a apensação de processo findo não altera nem convola a regra da competência territorial, nem o juiz natural aleatoriamente definido pelo ato de distribuição na data em que o primeiro processo foi instaurado, porquanto são irrelevantes as modificações de facto posteriores à instauração do processo mais antiga. Donde, salvo melhor entendimento, cremos, ante a competência por conexão, que o tribunal competente para conhecer e decidir da causa é o j”Y”, termos em que se impõe declarar a incompetência deste juízo, exceção dilatória nominada de conhecimento oficioso, que determina a remessa dos autos para o tribunal competente (cfr. artigos 102º, 105º, n.º 3, 576º, ns.º 1 e 2, e 577º, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 33º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).”. * III. Nos termos do n.º 2 do artigo 109.º do CPC, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão. Não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência (cfr. artigo 109.º, n.º 3, do CPC). Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do tribunal competente para decidir (cfr. artigo 111.º, n.º 1, do CPC). Entendem ambos os tribunais, não serem competentes para dirimir o presente processo. A Lei n.º 141/2015, de 08 de setembro veio aprovado o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (abreviadamente RGPTC) estabelecendo “o processo aplicável às providências tutelares cíveis e respetivos incidentes” (cfr. artigo 1.º). O artigo 11.º do RGPTC regula os casos de “competência por conexão”, dispondo o seguinte: “1 - Se, relativamente à mesma criança, forem instaurados, separadamente, processo tutelar cível e processo de promoção e proteção, incluindo os processos perante a comissão de proteção de crianças e jovens, ou processo tutelar educativo, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar. 2 - O disposto no número anterior não se aplica às providências tutelares cíveis relativas à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade, nem às que sejam da competência das conservatórias do registo civil, ou às que respeitem a mais que uma criança. 3 - Estando pendente ação de divórcio ou de separação judicial, os processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, de prestação de alimentos e de inibição do exercício das responsabilidades parentais correm por apenso àquela ação. 4 - Quando o processo tutelar cível respeitar a mais do que uma criança, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurados processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares assim o justificarem. 5 - A incompetência territorial não impede a observância do disposto nos n.ºs 1, 3 e 4.”. Da conjugação do n.º 1 com o n.º 5 do preceito, resulta que a competência “por conexão”, a que se refere o primeiro, sobreleva sobre a competência territorial. Da interpretação do n.º 1 do artigo 11.º do RGPTC resulta a consagração de 4 regras: “- a 1ª impõe (“devem”) a apensação entre o processo tutelar cível e o processo de promoção e proteção ou o processo tutelar educativo (e somente entre estes); - a 2ª que a apensação opera em qualquer estado dos processo (mesmo que findos); - a 3ª (implícita), estabelece a ordem ou precedência da apensação (ao processo instaurado em 1ª lugar); - a 4ª instituindo um regime especial de competência territorial (o tribunal onde primeiramente se instaurou qualquer dos referidos processos)” (assim, a decisão do Vice-Presidente do STJ de 21-04-2023, Pº 2600/14.2TBALM-B.L1.S1, rel. NUNO GONÇALVES, disponível em https://www.dgsi.pt). O regime de competência estabelecido no n.º 1 do artigo 11.º do RGPTC traduz um regime especial de competência, dito “por conexão”, que sobreleva sobre a competência territorial (cfr. n.º 5 do mencionado artigo 11.º do RGPTC). “A atribuição de competência por conexão constitui uma exceção à regra geral da competência territorial. (…). A competência por conexão é prevista nos artigos 11.º n. º1 do RGPTC, 81.º n. º1 da LPCJP. Salienta- se o seu carácter especial e deste modo prevalecente em relação às regras de competência territorial, atribuindo a competência a quem já tem para conhecer o outro processo. A conexão processual mantém-se mesmo com a transição para outro Tribunal” (assim, Ana Catarina Martins Sousa; A harmonização das decisões relativas à criança e ao jovem; Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, março de 2019, pp. 44-45, texto consultado em: https://run.unl.pt/bitstream/10362/77155/1/Sousa_2019.pdf). No caso, está em questão processo para alteração do exercício da regulação das responsabilidades parentais. A este respeito, dispõe o art. 42º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível – sob a epígrafe “Alteração de regime” – que: “Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais”. E a al. b), do n.º 2, desse mesmo artigo, preceitua que, se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão final, para o que será requisitado ao respetivo tribunal, se segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer da nova ação. Finalmente, dispõe o artigo 81.º da LPCJP (Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro) – com a epígrafe “Apensação de processos de natureza diversa” – que: “1 - Quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados, sucessivamente ou em separado, processos de promoção e proteção, inclusive na comissão de proteção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar. 2 - (Revogado.) 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita à comissão de proteção que o informe sobre qualquer processo de promoção e proteção pendente ou que venha a ser instaurado posteriormente relativamente à mesma criança ou jovem. 4 - A apensação a que se reporta o n.º 1 tem lugar independentemente do estado dos processos”. * IV. Conhecendo: Em face do regime especial de competência “por conexão”, resultante do n.º 1 do artigo 11.º do RGPTC, “sendo instaurado relativamente à mesma criança ou jovem um processo (…) tutelar cível (…), e anos depois é instaurado novo processo, nomeadamente um processo tutelar cível ou de promoção e proteção, estando aquele ou aqueles já arquivados, o tribunal e juiz que o decidiu, ainda que estejam findos, continua a manter a sua competência material para todos estes processos (pressupondo que continua a manter competência material para o efeito) (…)”, o que “significa que a existência de qualquer um dos apontados processos determina, no futuro, a competência desse tribunal para todos os demais processos supervenientes relativamente à mesma criança, independentemente de outras vicissitudes ou circunstâncias, exigindo-se, apenas, que esse tribunal continue a manter a necessária competência material para o efeito” (assim, Tomé D’Almeida Ramião; Regime do Processo Tutelar Cível, Anotado e Comentado, 4.ª ed., Quid Juris, 2020, p. 59). Ora, conforme resulta do exposto, previamente aos presentes autos – de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais – foi instaurado, em 2015, relativamente à mesma criança, processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, sob o n.º 29895/15.1T8LSB. Tais autos, distribuídos ao Juízo de Família e Menores de Lisboa – Juiz “Y” findaram, entretanto, por homologação de acordo de regulação. Ulteriormente, foram instaurados autos de promoção e proteção, por petição inicial apresentada em juízo em 2018, tendo sido distribuídos ao Juízo de Família e Menores de Lisboa – Juiz “X”. Tais autos solicitaram a apensação do anterior processo de regulação, a qual foi concretizada, apesar da anterioridade destes face àqueles. De facto, verifica-se que, entre os referidos processos (regulação e promoção e proteção) há uma relação de anterioridade do processo de regulação das responsabilidades parentais, que foi instaurado em primeiro lugar. A circunstância de a anterior ação se encontrar finda, não afasta a dita conexão, sendo certo que a lei não faz depender a sua operatividade do estado do processo e, designadamente, de a primeira ação se encontrar pendente ou ter findado. Do exposto resulta que, por força do supra referido regime de conexão especial, constante do artigo 11.º, n.º 1, do RGPTC, continuava a ser competente para a tramitação do processo de promoção e proteção, o Juízo de Família e Menores de Lisboa – Juiz “Y”. Não obstante, como se viu, foi proferida decisão de apensação do referido processo de regulação ao processo de promoção e proteção, vindo a tramitar, ulteriormente, pelo Juiz “X”. Ora, a apensação operada em 2018 não altera a operatividade da regra definidora da competência, competência por conexão, que resultava do artigo 11.º, n.º 1, do RGPTC e, bem assim, do artigo 81.º da LPCJP e, nessa medida, também quanto à alteração da regulação das responsabilidades parentais, ora instaurada em 2024, se verifica que a competência para a apreciação da mesma radica no Juiz “Y” do Juízo de Família e Menores de Lisboa, a quem, inicialmente e, com anterioridade temporal face aos demais processos (de promoção e proteção e de alteração), os autos de regulação das responsabilidades parentais foram instaurados. * V. Pelo exposto, sem necessidade de mais considerações, decido este conflito, declarando competente para a presente ação, o Juízo de Família e Menores de Lisboa – Juiz “Y”. Sem custas. Notifique-se (cfr. artigo 113.°, n.° 3, do CPC). Baixem os autos. Lisboa, 02-05-2024, Carlos Castelo Branco. (Vice-Presidente, com poderes delegados – cfr. Despacho 2577/2024, de 16-02-2024, pub. D.R., 2.ª Série, n.º 51/2024, de 12 de março). |