Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10242/23.5T8SNT.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: PER
INDEFERIMENTO LIMINAR
DECLARAÇÃO ESCRITA DE ENCETAMENTO DE NEGOCIAÇÕES CONDUCENTES À REVITALIZAÇÃO DA DEVEDORA
SITUAÇÃO DE DOMÍNIO DA SOCIEDADE CREDORA SOBRE A SOCIEDADE DEVEDORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/31/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A declaração escrita a que se reporta o art.º 17º-C, n.ºs 1 a 3, al. a) do CIRE, no sentido do encetamento de negociações conducentes à revitalização da devedora, tem de ser subscrita por um (ou mais) credor(es),  titular de créditos que sejam não subordinados.
2. O disposto no art.º 49º do CIRE não deve ser interpretado com um excessivo rigor formal, mas antes plástica e razoavelmente, de sorte a concluir-se, ou não, se no caso concreto o credor, directa ou indirectamente, tem na sua posse informação sobre a situação do devedor que o coloque numa situação de superioridade face aos demais credores.
3. A al. b) do n.º 2 do art.º 49º deve ser interpretada no sentido de se considerar existir a relação de domínio a que se reporta o art.º 21º, n.º 1 do CVM quando a sociedade credora e a sociedade requerente do PER têm um sócio comum, que em ambas as sociedades exerce a sua gerência efectiva.
4. À semelhança da situação estabelecida no art.º 27º do CIRE para o processo de insolvência, compete ao tribunal, no âmbito do processo especial de revitalização, providenciar pelo suprimento dos vícios sanáveis, designadamente quando a petição não venha acompanhada dos documentos que hajam de instrui-la (n.º 1, al. b).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. TC, LDA, requereu a 19/06/2023 a abertura de processo especial de revitalização, manifestando vontade em encetar negociações conducentes à sua recuperação.
Juntou, além do mais, uma relação dos cinco maiores credores
Por despacho de 21-06-2023 decidiu-se:
“Nos termos e com as cominações previstas no art.º 27.º, n.º 1, al b), do CIRE, convido a Requerente a, no prazo de 5 (cinco) dias, aperfeiçoar o requerimento inicial quanto aos seguintes aspectos:
1. Declarações previstas no art.º 17.º-A, n.º 2 e 17.º-C, n.º 1, do CIRE;
2. Documento elaborado nos termos do art.º 24.º, n.º 1, al. a), do CIRE aperfeiçoado quanto à enumeração de todos os credores da Requerente, e não apenas os cinco maiores credores, bem assim como quanto à qualificação de todos os créditos como garantido, privilegiado, comum ou subordinado.
 3. Proposta de plano de recuperação aperfeiçoada quanto à descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa;
 4. Uma vez que a afirmação de inexistência de bens subjacente à afirmação de que o art.º 24.º, 1, e) não se aplica não é compatível com a referência `a existência de dois estabelecimentos arrendados, à contabilização na IES de 2021 de €227.572,36 de activos fixos tangíveis e €14.955,03 de inventários ou sequer com as regras da experiência comum, relação de bens elaborada nos termos do art.º 24.º, n.º 1, al. e), do CIRE, ou justificação da sua não apresentação (art.º 24.º, n.º 2, al. b), do CIRE).
Notifique”.
Por requerimento de 26/06/2023 veio apresentar p.i. aperfeiçoada.
Juntou, além do mais, uma declaração com o seguinte teor:


Por despacho de 28/06/2023 decidiu-se:
“Vista a documentação apresentada, admitindo poder não ter sido inteiramente explícito, renovo o convite formulado em 21.06.2023, quanto aos seguintes aspectos:
1. Apresentação da declaração subscrita por contabilista certificado ou revisor oficial de contas se for o caso, da qual deve constar declaração expressa de que atesta que a Requerente não se encontra em situação de insolvência actual, à luz dos critérios previstos no art.º 3.º;
2. A lista de credores aperfeiçoada, embora contenha mais seis credores, apresenta unicamente credores comuns, o que não é compatível com o plano apresentado, ainda que na versão aperfeiçoada, que prevê credores privilegiados, garantidos, comuns e subordinados.
É ainda de assinalar que o crédito enumerado sob o n.º 2, CD, não tem indicação de natureza, e da lista de acções retira-se a existência de pelo menos mais um credor, T….
Como tal, convida-se uma vez mais a Requerente a aperfeiçoar a lista de credores com especificação de todos os créditos e credores que pretenda ver abrangidos pelo plano.
3. Vista a declaração apresentada nos termos do art.º 17.º-C, n.º 1, do CIRE, convido agora a Requerente a apresentar certidão do registo comercial da credora C….
4. Verifica-se ainda que a certidão do registo comercial apresentada pela Requerente se encontra expirada desde 16.02.2022.
Como tal, convido a Requerente a apresentar certidão devidamente actualizada.
Notifique.”
A requerente veio então juntar diversos documentos, nomeadamente o ANEXO I, com o seguinte teor:
“A Requerente, nos termos e para os efeitos na alínea a) do número 1 do artigo 24.º do CIRE, vem apresentar por ordem alfabética de todos os credores, com indicação dos demais elementos, cuja responsabilidade do pagamento recai sobre a Requerente:
1. AA., com sede …, com créditos vencidos no valor de €1.974,38, crédito comum;
2. CD., com sede …., com crédito no valor de €369.186,28, não se encontra vencido, crédito garantido.
3. C, com número de identificação de pessoa colectiva …., com sede na Rua …, no valor de €325.984,03, crédito comum.
4. EP., com sede na …, com créditos vencidos no valor de €666,32, crédito comum;
5. H., com sede na Rua …, com crédito vencido no valor de €26.943,73, crédito comum.
6. IC., com sede na …, com créditos vencidos no valor de €435,53, crédito comum;
7. JM., com sede na Rua …, no valor de €45.917,86, crédito comum.;
8. MM, com sede no Casal …, Milharado, NIPC …, com crédito vencido no valor de €2.834,41, crédito comum;
9. M., com sede na Rua …, com crédito vencido no valor de €3.697,05, crédito comum;
10. Q., com sede na Rua …, com créditos vencidos no valor de €4.420,60, crédito comum;
11. R, com sede na …, com créditos vencidos, no valor de €52.604,29, crédito comum.;
12. T., com sede no …, com créditos vencidos, no valor de €8.620,44, crédito comum”.
Juntou também certidões permanentes.
Por despacho de 13/07/2023 decidiu-se:
“Requerimento de 12 de julho de 2023 (referência n.º 23748697)
Preceitua o artigo 17.º-C, n.º 1, do CIRE, que «[o] processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade da empresa e de credor ou credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares, pelo menos, de 10 % de créditos não subordinados, relacionados ao abrigo da alínea b) do n.º 3, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, por meio da aprovação de plano de recuperação.» (negrito e sublinhado deste Tribunal).
Compulsadas as certidões permanentes da Requerente e da Credora C, Lda. verifica-se estas duas sociedades são geridas pela mesma pessoa, de seu nome CS.
Daqui resulta, porquanto, que a declaração junta pela Requerente não satisfaz os requisitos de que depende o início do processo especial de revitalização, já que a declaração é subscrita por uma credora que está especialmente relacionado com a empresa (frise-se é a gerente única de ambas as sociedades).
Assim, sob pena de indeferimento liminar do presente processo especial de revitalização, concede-se à Requerente um derradeiro prazo de 2 (dois) dias para apresentar uma declaração subscrita por um credor ou credores em conformidade com o disposto no artigo 17.º-C, n.º 1, do CIRE.
Notifique.”
Perante o silêncio da requerente, no dia 26/07/2023 foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Veio TC, Lda apresentar processo especial de revitalização.
Cumpre liminarmente apreciar:
Por despacho datado de 13 de julho de 2023, foi a Requerente convidada, sob a cominação de indeferimento liminar da sua pretensão a, em dois dias, apresentar uma declaração subscrita por um credor ou credores em conformidade com o disposto no artigo 17º - C, nº 1 do CIRE.
Decorrido o prazo concedido a Requerente não juntou aos a referida declaração, a qual é requisito essencial de que depende o início do processo de revitalização.
 Pelo exposto, e nos termos do artigo 17º - C nº 5 do CIRE a contrario, com fundamento na falta de junção de documento que constitui requisito essencial para dar inicio ao processo especial de revitalização, decido indeferir liminarmente o requerimento inicial.
Custas pela Requerente.
Fixo à causa o valor indicado no requerimento inicial.
Registe e notifique.”
Inconformada com esta decisão, veio a requerente TC, LDA, interpor o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões:
A. Decidiu o Tribunal a quo que “por despacho datado de 13 de julho de 2023, foi a Requerente convidada, sob a cominação de indeferimento liminar da sua pretensão a, em dois dias, apresentar uma declaração subscrita por um credor ou credores em conformidade com o disposto no artigo 17º - C, nº 1 do CIRE. Decorrido o prazo concedido a Requerente não juntou aos a referida declaração, a qual é requisito essencial de que depende o início do processo de revitalização. Pelo exposto, e nos termos do artigo 17º - C nº 5 do CIRE a contrario, com fundamento na falta de junção de documento que constitui requisito essencial para dar inicio ao processo especial de revitalização, decido indeferir liminarmente o requerimento inicial”
B. A Recorrente iniciou um procedimento especial de revitalização, tendo juntado os documentos exigidos por lei.
C. No dia 21 de Junho de 2023, por despacho com a referência 145083549, foi a Recorrente notificada para aperfeiçoar o seu requerimento inicial quanto aos seguintes aspectos: “nos termos e com as cominações previstas no art.º 27.º, n.º 1, al b), do CIRE, convido a Requerente a, no prazo de 5 (cinco) dias, aperfeiçoar o requerimento inicial quanto aos seguintes aspectos: 1. Declarações previstas no art.º 17.º-A, n.º 2 e 17.º-C, n.º 1, do CIRE; 2. Documento elaborado nos termos do art.º 24.º, n.º 1, al. a), do CIRE aperfeiçoado quanto à enumeração de todos os credores da Requerente, e não apenas os cinco maiores credores, bem assim como quanto à qualificação de todos os créditos como garantido, privilegiado, comum ou subordinado. 3. Proposta de plano de recuperação aperfeiçoada quanto à descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa; 4. Uma vez que a afirmação de inexistência de bens subjacente à afirmação de que o art.º 24.º, 1, e) não se aplica não é compatível com a referência `a existência de dois estabelecimentos arrendados, à contabilização na IES de 2021 de €227.572,36 de activos fixos tangíveis e €14.955,03 de inventários ou sequer com as regras da experiência comum, relação de bens elaborada nos termos do art.º 24.º, n.º 1, al. e), do CIRE, ou justificação da sua não apresentação (art.º 24.º, n.º 2, al. b), do CIRE).”
D. No dia 26 de Junho de 2023, por requerimento com a referência CITIUS, a Recorrente aperfeiçoou o seu requerimento inicial quanto às referidas matérias, tendo junto para o efeito, todas as peças requeridas pelo Tribunal a quo.
E. Por despacho datado de 28 de Junho de 2023, com a referência CITIUS 145228090, veio o Tribunal a quo determinar o seguinte: “vista a documentação apresentada, admitindo poder não ter sido inteiramente explícito, renovo o convite formulado em 21.06.2023, quanto aos seguintes aspectos: 1. Apresentação da declaração subscrita por contabilista certificado ou revisor oficial de contas se for o caso, da qual deve constar declaração expressa de que atesta que a Requerente não se encontra em situação de insolvência actual, à luz dos critérios previstos no art.º 3.º 2. A lista de credores aperfeiçoada, embora contenha mais seis credores, apresenta unicamente credores comuns, o que não é compatível com o plano apresentado, ainda que na versão aperfeiçoada, que prevê credores privilegiados, garantidos, comuns e subordinados. É ainda de assinalar que o crédito enumerado sob o n.º 2, CD, não tem indicação de natureza, e da lista de acções retira-se a existência de pelo menos mais um credor, T. Como tal, convida-se uma vez mais a Requerente a aperfeiçoar a lista de credores com especificação de todos os créditos e credores que pretenda ver abrangidos pelo plano. 3. Vista a declaração apresentada nos termos do art.º 17.º-C, n.º 1, do CIRE, convido agora a Requerente a apresentar certidão do registo comercial da credora C. 4. Verifica-se ainda que a certidão do registo comercial apresentada pela Requerente se encontra expirada desde 16.02.2022. Como tal, convido a Requerente a apresentar certidão devidamente actualizada.”
F. No dia 12 de Julho de 2023, a Recorrente juntou os documentos solicitados através do requerimento com a referência Citius 23748697, voltou a juntar aos autos todos os elementos solicitados pelo Tribunal a quo.
G. Assim, como se vê foi totalmente cumprido o despacho do Tribunal a quo, inexistindo por essa razão para o indeferimento liminar do requerimento inicial do PER, devendo ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que admita o requerimento inicial.
H. Veio, posteriormente, o Tribunal a quo, por despacho datado de 13 de Julho de 2023, com a referência CITIUS 145571222, despachar o seguinte: “preceitua o artigo 17.º-C, n.º 1, do CIRE, que «[o] processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade da empresa e de credor ou credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares, pelo menos, de 10 % de créditos não subordinados, relacionados ao abrigo da alínea b) do n.º 3, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, por meio da aprovação de plano de recuperação.».
Compulsadas as certidões permanentes da Requerente e da Credora C, Lda. verifica-se estas duas sociedades são geridas pela mesma pessoa, de seu nome CS. Daqui resulta, porquanto, que a declaração junta pela Requerente não satisfaz os requisitos de que depende o início do processo especial de revitalização, já que a declaração é subscrita por uma credora que está especialmente relacionado com a empresa (frise-se é a gerente única de ambas as sociedades). Assim, sob pena de indeferimento liminar do presente processo especial de revitalização, concede-se à Requerente um derradeiro prazo de 2 (dois) dias para apresentar uma declaração subscrita por um credor ou credores em conformidade com o disposto no artigo 17.º-C, n.º 1, do CIRE
I. A gerente de ambas sociedades é a Sra. CS, verificando-se o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 49.º do CIRE, porém não é fundamento bastante para o indeferimento liminar, vejamos,
J. A alínea c) do n.º 2 do artigo 49.º do CIRE apenas nos diz que a gerente CS é que é uma pessoa especialmente relacionada com a Recorrente.
K. A norma não diz que são pessoas especialmente relacionadas, as sociedades geridas pela mesma pessoa, isto é, se o legislador quisesse que assim fosse, teria decidido que são pessoas especialmente relacionadas os administradores e os gerentes, e as sociedades administradas por estes.
L. Apenas a Sra. CS pode ser considerada uma pessoa especialmente relacionada.
M. Ademais, nem através de uma interpretação extensiva se consegue retirar a conclusão do Tribunal a quo, já que não tem o mínimo de correspondência com o elemento literal da norma (já que não há qualquer referência a pessoas colectivas na alínea c) do n.º 2 do artigo 49.º do CIRE).
N. A norma não permite uma interpretação restritiva e também não admite uma interpretação extensiva ou analógica, logo não constando na alínea c) do n.º 2 do artigo 49.º do CIRE qualquer menção a pessoas colectivas, não pode o julgador incluir na mesma tal menção quando o legislador não quis colocar.
O. O Tribunal a quo só tinha de verificar, nesta fase, se os documentos exigidos por lei estavam ou não estava, juntos, sendo que o controlo dos pressupostos materiais apenas seria realizado à posteriori.
P. Com a decisão recorrida, o Tribunal a quo sindicou, nesta fase primitiva os pressupostos materiais e por conseguinte, o Tribunal a quo violou o disposto no n.º 1 do artigo 17.º-C do CIRE.
Q. Face ao exposto, a decisão recorrida viola o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 49.º e n.º 1 do artigo 17.º-C do CIRE.
R. Ora, se a C não está especialmente relacionada com a Recorrente, então o n.º 1 do artigo 17.º-C do CIRE está cumprido e, por conseguinte, deve ser revogada a decisão recorrida e ser substituída por outro despacho de deferimento liminar do requerimento inicial.
Assim, nestes termos e nos demais de direito que V. Exa., doutamente suprirá, deve dar provimento ao presente recurso de apelação, determinando a revogação do acórdão recorrido por violação na alínea c) do n.º 2 do artigo 49.º e n.º 1 do artigo 17.º-C do CIRE e ordenar a sua substituição por outro que proferida um despacho de deferimento liminar do requerimento inicial, nomeando o administrador judicial provisório, para que se faça a habitual Justiça!
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
II. As questões a decidir resumem-se essencialmente em saber:
- se a credora que subscreveu a declaração escrita junta aos autos, no sentido do encetamento de negociações conducentes à revitalização da devedora, é uma pessoa especialmente relacionada com esta;
- se, sendo o crédito da mesma subordinado, é caso de indeferir liminarmente o requerimento inicial.
*
III. Os factos a atender são os descritos no relatório supra, mostrando-se ainda provados por documento os seguintes factos relevantes para a decisão:
1. A sociedade requerente TC, LDA encontra-se matriculada com o NIPC …., com o capital social de €170.000,00.
2. Pela Ap. 12/20211116 mostra-se inscrita uma alteração ao contrato de sociedade, da qual consta serem sócios da requerente:
- CS, com uma quota de €9.350,00;
- RD, com uma quota de €9.350,00;
- A, LDA com quotas nos valores de €42.500,00, €42.500,00, €33.150,00, €24.650,00 e €8.500,00, tudo no valor global de €151.300,00.
3. CS é gerente da requerente desde Junho de 2010, sendo a única gerente desde 10/12/2016.
4. A sociedade C, LDA, encontra-se matriculada com o NIPC …., com o capital social de €49.879,79.
5. São sócios desta sociedade:
- CS, com uma quota de €2.743,40;
- RD, com uma quota de €2.743,40;
- A, LDA, com duas quotas no valor de €22.196,49 cada.
6. CS é a única gerente da C, LDA desde 23/10/2009.
*
IV. Do mérito do recurso:
Pretende a requerente/recorrente a revogação de despacho de indeferimento liminar do PER (processo especial de revitalização) por si instaurado.
De acordo com a fundamentação vertida nessa decisão (integrada com a fundamentação exarada no despacho anterior de 13/07/2023), a mesma fundou-se no facto da declaração junta pela requerente, e subscrita por esta e pela credora C, Lda, a manifestarem a vontade de encetarem negociações, não reunir os requisitos de que depende o início do processo especial de revitalização (art.º 17º-C, n.º 1, do CIRE), na medida em que a referida credora se encontra especialmente relacionado com a empresa (frise-se é a gerente única de ambas as sociedades), e a requerente não ter junto outra declaração subscrita por um outro credor, apesar de ter sido convidada a fazê-lo, com a advertência de indeferimento liminar.
Discordando do decidido, propugna a apelante a revogação dessa decisão, sustentando que apenas a gerente de ambas as sociedades, pode ser considerada uma pessoa especialmente relacionada com a devedora (art.º 49º, n.º 2, al. c) do CIRE), mas tal não constitui fundamento bastante para o indeferimento da p.i. (conclusões I), J e L), posto que as sociedades geridas pela mesma pessoa não são pessoas especialmente relacionadas entre si (conclusão K), não admitindo aquela alínea uma interpretação extensiva ou analógica (conclusão N).
Vejamos.
Dispõe o art.º 17º-C, n.ºs 1 a 3, al. a), do CIRE:
“1 - O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade da empresa e de credor ou credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares, pelo menos, de 10 /prct. de créditos não subordinados, relacionados ao abrigo da alínea b) do n.º 3, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, por meio da aprovação de plano de recuperação.
2 - A declaração referida no número anterior deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura.
3 - A empresa apresenta no tribunal competente para declarar a sua insolvência requerimento comunicando a manifestação de vontade referida no n.º 1, acompanhado dos seguintes elementos:
a) A declaração escrita referida nos números anteriores;(…)”.
Exige assim a lei o preenchimento de três requisitos cumulativos, a saber:
1º que o(s) credor(es) não esteja(m) especialmente relacionado com a empresa (requisito qualitativo negativo);
2º - que seja(m) titular(es) de, pelo menos, 10% (requisito quantitativo positivo) de créditos;
3º - que esses créditos sejam não subordinados (requisito qualitativo negativo).
A exigência legal visa evitar utilizações abusivas do PER, na obtenção dessa declaração - cfr. Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 8ª edição, Almedina, pág. 446.
Em causa nos autos está a verificação ou não do primeiro dos apontados requisitos.
Prescreve o n.º 2 do art.º 49º do CIRE:
2 - São exclusivamente considerados especialmente relacionados com o devedor pessoa coletiva:
a) Os sócios, associados ou membros que respondam legalmente pelas suas dívidas, e as pessoas que tenham tido esse estatuto nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;
b) As pessoas que, se for o caso, tenham estado com a sociedade insolvente em relação de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;
c) Os administradores, de direito ou de facto, do devedor e aqueles que o tenham sido em algum momento nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;
d) As pessoas relacionadas com alguma das mencionadas nas alíneas anteriores por qualquer das formas referidas no n.º 1.
Com a nova redacção dada a este artigo pela Lei n.º 9/2022, de 11/04, que alterou o proémio dos n.ºs 1 e 2, aditando ao texto legal o advérbio “exclusivamente”, visou o legislador pôr termo ao dissenso doutrinal e jurisprudencial acerca do carácter taxativo ou meramente exemplificativo do elenco legal das pessoas especialmente relacionadas com o devedor - Maria do Rosário Epifânio, ob. cit. pág. 311.
Não sendo o citado art.º 49º susceptível de aplicação analógica a outros casos nele não previstos, a questão reconduz-se a saber se a situação dos autos se enquadra nas alíneas b), c) ou d) do n.º 2 desse normativo, posto que é fora de dúvida a não verificação da situação descrita na alínea a).
Diz a apelante que se não verifica a alínea c) citada.
E assim é de facto, não se verificando quer a situação elencada na al. c), quer na alínea d) do art.º 49º,  visto que a gerente de ambas as sociedades é que se encontra especialmente relacionada com cada uma dessas empresas, não se encontrando a sociedade requerente relacionada com a C, Lda por qualquer das formas elencadas no n.º 1 do art.º 49º.
A situação que releva para o presente litígio é, pois, a elencada na alínea b) que menciona “as pessoas que, se for o caso, tenham estado com a sociedade insolvente em relação de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21º do Código dos Valores Mobiliários, em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência.”
A identificação da relação de domínio ou de grupo é feita por recurso à noção que resulta do art.º 21º do CVM.
Dispõe este normativo:
1 - Para efeitos deste Código, considera-se relação de domínio a relação existente entre uma pessoa singular ou coletiva e uma sociedade quando, independentemente de o domicílio ou a sede se situar em Portugal ou no estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, direta ou indiretamente, uma influência dominante.
2 - Existe, em qualquer caso, relação de domínio quando uma pessoa singular ou coletiva:
a) Disponha da maioria dos direitos de voto;
b) Possa exercer a maioria dos direitos de voto, nos termos de acordo parassocial;
c) Possa nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização.
3 - (Revogado.)
4 - Para efeitos deste Código consideram-se em relação de grupo as sociedades como tal qualificadas pelo Código das Sociedades Comerciais, independentemente de as respetivas sedes se situarem em Portugal ou no estrangeiro.
Na interpretação da al. b) do n.º 2 do art.º 49º importa ter presente os interesses que a lei pretende acautelar. Este elemento teleológico é decisivo na interpretação da lei porquanto clarifica a sua finalidade.
Quanto à explicitação da razão de ser dos créditos subordinados, no preâmbulo do Decreto-lei nº 53/2004, de 18.3., assinala-se o seguinte:
«É inteiramente nova entre nós a figura dos créditos subordinados. (…)
Trata-se de créditos cujo pagamento tem lugar apenas depois de integralmente pagos os créditos comuns. Tal graduação deve-se à consideração, por exemplo, do carácter meramente acessório do crédito (é o caso dos juros), ou de ser assimilável a capital social (é o que sucede com os créditos por suprimentos), ou ainda de se apresentar desprovido de contrapartida por parte do credor.
A categoria dos créditos subordinados abrange ainda, em particular, aqueles cujos titulares sejam ‘pessoas especialmente relacionadas com o devedor’ (seja ele pessoa singular ou coletiva, ou património autónomo), as quais são criteriosamente indicadas no artigo 49.º do diploma. Não se afigura desproporcionada, situando-nos na perspetiva de tais pessoas, a sujeição dos seus créditos ao regime de subordinação, face à situação de superioridade informativa sobre a situação do devedor, relativamente aos demais credores (sublinhado nosso)».
Ora, como consta do sumário do Ac. RC de 02/02/2010, Processo n.º 171/07.5TBOBR-C.C1, Processo n.º 171/07.5TBOBR-C.C1 (Carlos Moreira-relator), acessível em www.dgsi.pt:
O disposto no art.º 49º do CIRE não deve ser interpretado com um excessivo rigor formal, mas antes plástica e razoavelmente, de sorte a concluir-se, ou não, se o caso concreto encerra o quid essencial que lhe subjaz, a saber: se o credor reclamante, directa ou indirectamente, tem na sua posse informação sobre a situação do devedor que o coloque numa situação de superioridade face aos demais credores no que toca à definição ou condicionamento de factualidade de que o seu crédito emirja”.
Na interpretação da citada al. b) importa, pois, ter presente que a lei, na al. c), já considera especialmente relacionados com a sociedade devedora os seus administradores. Articulando o disposto em ambas as alíneas, não pode deixar de se interpretar a al. b) do n.º 2 do art.º 49º no sentido de se considerar existir a relação de domínio a que se reporta o art.º 21º, n.º 1 do CVM quando a sociedade credora e a sociedade requerente do PER têm um sócio comum, que em ambas as sociedades exerce a sua gerência efectiva – vide neste sentido, no âmbito do processo de insolvência, os Acs. desta Relação de 29/05/2008, processo n.º 1548/2008-2 (Jorge Leal-relator) e de 20.6.2017, proc. n.º 810/16.7T8PDL-D.L1-7, Luís Filipe Pires de Sousa – relator), acessíveis em www.dgsi.pt.
Ora, no caso, CS é sócia-gerente quer da requerente, quer da credora C, LDA.
 É, pois, evidente que tal gerente comum podia exercer sobre a devedora, ora requerente, uma influência dominante (cf. Artigo 21º, nº1, do CVM ex vi alínea b) do nº 2 do Artigo 49º do CIRE), tanto mais que os sócios das duas sociedades são os mesmos.
Conclui-se, por isso, que a credora C, LDA é pessoa especialmente relacionada com a requerente TC, LDA, sendo o seu crédito subordinado (art.º 48º, al. a) do CIRE).
Nessa medida, a declaração por si emitida para efeitos de encetamento de negociações conducentes à revitalização da requerente não satisfaz a exigência legal plasmada no art.º 17-C, nºs 1, 2 e 3, al. a) do CIRE.
É certo que a conclusão que assim se retira decorre da circunstância da requerente, acedendo a um convite do tribunal a quo, ter junto aos autos a certidão permanente da sociedade C, LDA.
Esse convite do tribunal visou, ao que tudo indica, evitar utilizações abusivas do PER, sendo que é na fase liminar que se impõe controlar a verificação dos requisitos formais estabelecidos na lei para a instauração do PER, nomeadamente do plasmado no art.º 17º-C, n.ºs 1, 2 e 3, al. a) do CIRE, enquanto pressuposto da instauração do processo de revitalização.
Efectivamente, à semelhança da situação estabelecida no art.º 27º do CIRE para o processo de insolvência, compete ao tribunal providenciar pelo suprimento dos vícios sanáveis, designadamente quando a petição não venha acompanhada dos documentos que hajam de instrui-la (n.º 1, al. b) – cfr. neste sentido Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit. págs. 145 e 146 e Maria do Rosário Epifânio, o. cit. págs. 449/450.
Ora, a junção de declaração por parte de um credor titular de créditos não subordinados, manifestando o propósito de encetar negociações conducentes à revitalização do devedor, constitui uma condição do prosseguimento do próprio processo.
E, encontrando-se os autos instruídos com a certidão permanente da sociedade C, não poderia o tribunal a quo deixar de atender a esse documento aquando da prolação do despacho liminar.
Derivando desse escrito que o crédito da aludida credora é subordinado, e tendo a requerente sido convidada a apresentar uma outra declaração de um outro credor, não o tendo feito, existia fundamento para o indeferimento liminar da p.i.
Bem andou, pois, o tribunal a quo ao indeferir liminarmente a p.i.
Por estas razões, confirma-se a decisão recorrida, improcedendo a apelação.
***
V. Decisão:
Pelo acima exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas do recurso pela apelante, enquanto parte vencida (art.º 527º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Notifique.

Lisboa, 31 de Outubro de 2023
Manuel Marques
Rosário Gonçalves
Renata Linhares de Castro