Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
140341/18.2YIPRT.L1-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: CONTRATO DE CRÉDITO
GARANTIA AUTÓNOMA
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A garantia autónoma é, no essencial, um contrato outorgado entre o mandante da garantia e o garante, a favor de um terceiro, o beneficiário, só podendo o garante opor a este as exceções que constem do próprio texto da garantia, mas já não as derivadas da relação contratual que está na base daquela.
II – Os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. RELATÓRIO
BANCO BPI, S.A, intentou ação especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra F…, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 7206,31.
Foi proferida sentença que condenou o réu a pagar ao autor a quantia de € 5962,66 (cinco mil novecentos e sessenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos incidentes sobre tal quantia e, calculados à taxa supletiva comercial, desde a data de vencimento até efetivo e integral pagamento.
Inconformado, veio o réu apelar da sentença, tendo extraído das alegações[1],[2] que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES[3]:
PRIMEIRA: –Vem o presente recurso de apelação interposto da douta sentença proferida na Acão Especial Cumprimento de Obrigações - DL 269/98 (superior Alçada 1ª Instância) à margem identificada, em que obteve a seguinte decisão;
 “Nestes termos, julga-se a ação parcialmente, por provada, e, em consequência;
(i) Condena-se o R. a pagar à A. a quantia de € 5962,66 (cinco mil novecentos e sessenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos);
(ii) Condena-se o R. no pagamento de juros de mora sobre a referida quantia, vencidos e vincendos, calculados à taxa supletiva comercial, desde a data de vencimento até efetivo e integral pagamento;
(iii) Absolve-se o R. no demais peticionado;
(iv) Condena-se a A. e o R. no pagamento das custas processuais, na proporção do seu decaimento.
SEGUNDA: - Nos termos do artigo 631º do Código de Processo Civil, podem recorrer da sentença os que direta e efetivamente forem prejudicados pela decisão.
TERCEIRA: - Na verdade, o processo teve origem em requerimento de injunção datado de 26 de Dezembro de 2018, sendo indicado no mesmo que: “No exercício da sua atividade e a pedido do Requerido, o Banco BPI, S.A., contratou com o mesmo, o contrato de crédito para financiamento de ensino superior com a garantia mútua n.º 46-…,, no valor de 14 000,00, a disponibilizar em tranches mensais, no âmbito de uma linha de Financiamento cuja celebração decorre de um contrato de dotação celebrado entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e o Fundo de Contragarantia Mútuo.”
Mais se refere naquele requerimento de injunção que “O requerido não deu cumprimento às obrigações contratuais, pelo que em 21.10.2016 foi interpelado para proceder ao pagamento das quantias em dívida, no montante de € 6087,97, não o tendo feito.
QUARTA: - Ao requerimento de injunção foi deduzida oposição e posteriormente designada data para Audiência de discussão e Julgamento, tendo apenas nessa diligência o A. juntado os documentos inerentes, quer ao contrato em que o Réu se vinculou ao compromisso do pagamento mensal do valor acordado, quer o Protocolo Específico estabelecido entre o A. e GARVAL – Sociedade de Garantia Mútua, S.A., sociedade anónima com sede na Praceta … Santarém.
QUINTA: - Procedeu-se ao julgamento, tendo do mesmo resultado a decisão que acima já se aludiu, ainda que o A. tivesse tido todo o tempo para juntar ao processo todos os documentos que detinha em seu poder a fim da parte contrária os poder analisar, chegando-se a conclusão que o réu conhecia apenas o contrato assinado com o BPI assinado em 29 de setembro de 2010, sem que conhecesse as condições envolventes do empréstimo.
SEXTA: - Com o decorrer do tempo e na medida em que cada dia ficava mais difícil efetuar a prestação a que estava obrigado, veio o recorrente a ter conhecimento que existia um garante do cumprimento do pagamento da dívida, que era a GARVAL.
SÉTIMA: - Ainda assim mais preocupado ficou a partir da altura em que deixou de ter trabalho e não pôde pagar a prestação e teve de abandonar os seus estudos e o seu curso de direito, ainda que tenha vindo a ter conhecimento que o Banco BPI tinha sido ressarcido do valor que o aqui recorrente não pagou e em seguida aquele credor lhe tenha instaurado a ação judicial, levando-o a pensar que o BPI queria ser ressarcido da dívida duas vezes.
OITAVA: - No decorrer da audiência e julgamento veio a ter conhecimento da existência de um protocolo entre o banco credor e a sociedade GARVAL em que esta se obrigava a ressarcir aquele em caso de incumprimento por parte do mutuário, o aqui recorrente.
NONA: - Perante tal situação, a entidade que estava desembolsada do capital que não foi pago pelo aqui recorrente era a GARVAL, ou seja, a entidade que poderia reclamar judicialmente o valor que suportou em benefício do mutuário, sendo certo que o BPI com quem o recorrente estabeleceu um contrato de Crédito para Financiamento de Ensino Superior com
Garantia Mútua, nada poderia reclamar por estar ressarcido do valor mutuado.
DÉCIMA: - O aqui recorrente já alegou à saciedade que só deixou de cumprir com a sua obrigação pelo facto de não ter emprego, nem trabalho de onde pudesse extrair meios que lhe permitam efetuar o pagamento do valor em dívida.
DÉCIMA PRIMEIRA: - Quando foi estabelecido o contrato de crédito com o banco BPI nunca lhe foi explicada a “engenharia financeira” que sustentava tal aquisição de crédito, não entendendo o por quê de ser devedor daquela entidade bancária, sendo certo que a mesma já foi ressarcida, ainda que lhe seja agora referido que o valor que o BPI recuperar é para pagar à entidade com que nunca estabeleceu qualquer compromisso.
DÉCIMA SEGUNDA: - Em face do exposto, transparece do acima aludido um envolvimento de um terceiro que desconhecia, a GARVAL, que suportou o seu encargo, estando, por isso, desonerado daquele compromisso e da dívida não paga por si, mas que se encontra liquidada.
DÉCIMA TERCEIRA: - De salientar que o valor que o recorrido depositou na conta do recorrente foi o montante de 10 531,74 €, tendo daquele valor sido pago 5455,00 € ficando por pagar por parte do recorrente a quantia de 5076,74 €, tudo conforme documentos que se juntam e dão por reproduzidos, para os legais efeitos (docs.1 e 2).
TERMOS EM QUE
e nos demais do douto suprimento de V. Ex.as que desde já impetra, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a sentença considerada sem efeito, uma vez que o autor banco já foi ressarcido da dívida e nada tendo a reclamar do recorrente e este nada dever à GARVAL, pois com ela jamais efetuou qualquer contrato de empréstimo seja de que natureza for, pois só assim, de facto, se fará JUSTIÇA.
O autor contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação do réu.
Colhidos os vistos[4], cumpre decidir.
OBJETO DO RECURSO[5],[6]
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por F…, ora apelante, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões:
1.) Saber se o apelado/autor tendo sido reembolsado do capital em dívida podia intentar a presente ação para reclamar tal valor.
2.) Saber se ao apelante/réu lhe foi explicado que ao contrato de crédito estava associada uma garantia autónoma.
3.) Saber se o apelante/réu está desonerado do pagamento do valor mutuado.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA
1. Em 29.09.2010, no exercício da sua atividade, a A. contratou com o R. um contrato denominado «Contrato de Crédito para Financiamento de Ensino Superior com Garantia Mútua», ao qual foi atribuído o n.º 46-…,no valor de €14 000,00;
2. A quantia suprarreferida deveria ser disponibilizada em tranches mensais, no âmbito de uma Linha de Financiamento, cuja celebração decorreu de um contrato de dotação celebrado entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e o Fundo de Contragarantia Mútuo;
3. O R. deixou de proceder ao pagamento das prestações vencidas;
4. Em consequência do referido em 3., a A. declarou o vencimento antecipado do contrato, estando então em dívida a quantia de €5962,66, quantia esta disponibilizada pela A. ao R.;
5. Em 21.10.2016, a A. interpelou o R. para proceder ao pagamento das quantias em dívida, no montante de €6087,97;
6. A A. recebeu da sociedade Garval Sociedade de Garantia Mútua, a quantia de €5962,66, através do cheque n.º 97…;
7. O pagamento de tal quantia decorreu do acionamento da garantia autónoma n.º 202…, celebrado no âmbito de um Protocolo Específico denominado «Linha de Crédito para Estudantes do Ensino Superior com Garantia Mútua», o qual fixa a existência de um plafond máximo de pagamento e que vai diminuindo na proporção do valor pago por via de cada garantia acionada;
8. A cláusula 2.ª, n.º 2 do Protocolo referido em 7. determina que: «no momento em que o valor acumulado da garantia de carteira reclamado pelo Banco beneficiário à SGM, e por esta efetivamente pago, atinja o valor máximo da garantia em vigor em cada momento do tempo, isto é, seja igual ou superior à cap rate máxima de 10% da linha de crédito concedida para o ano letivo em referência, todos os pedidos de pagamento subsequentes apenas serão considerados se, atendendo ao valor das recuperações de crédito entretanto reembolsadas pelo BANCO, o valor líquido da garantia emitida permitir a satisfação dos pedidos formulados e na medida em que o permita»;
9. A cláusula 4.ª, n.ºs 1 a 3 do Protocolo referido em 7. determina que: «1. Em caso de incumprimento do mutuário das obrigações emergentes do contrato de empréstimo e subsequente acionamento da garantia de carteira prestada pela SGM, e do acionamento por esta da contragarantia prestada pelo FCGM, o BANCO assegurará as diligências habitualmente desenvolvidas pela instituição, inclusive judiciais, necessárias e tendentes à recuperação integral do crédito. 2. Se, em virtude das diligências desenvolvida pelo BANCO, nos termos do número anterior, este conseguir recuperar, total ou parcialmente, do mutuário ou de terceiros, quaisquer valores, o BANCO deverá entregar à SGM, no pró data dos pagamentos realizados e atendendo à percentagem da cobertura da garantia de carteira prestada, os montantes recuperados. 3. Os montantes entregues pelo BANCO à SMG, em virtude das recuperações de crédito obtidas serão considerados para efeito de apuramento da cobertura máxima da linha contratada em vigor em cada momento de tempo.»
2.3. O DIREITO
Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada[7], importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[8] (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).
1.)  SABER SE O APELADO/AUTOR TENDO SIDO REEMBOLSADO DO CAPITAL EM DÍVIDA PODIA INTENTAR A PRESENTE AÇÃO PARA RECLAMAR TAL VALOR.
O apelante alegou que “tendo tido conhecimento que o Banco BPI tinha sido ressarcido do valor que o aqui recorrente não pagou e em seguida a mesma entidade credora vem-lhe instaurar uma ação judicial, outro pensamento não teve que o BPI queria ser ressarcido da dívida duas vezes”.
Mais alegou que “veio a ter conhecimento da existência de um protocolo entre o banco credor e a sociedade GARVAL em que esta se obrigava a ressarcir aquele em caso de incumprimento por parte do mutuário, o aqui recorrente”.
Assim, concluiu que “a entidade que estava desembolsada do capital que não foi pago pelo aqui recorrente era a GARVAL, ou seja, a entidade que poderia reclamar judicialmente o valor que suportou em benefício do mutuário, sendo certo que o BPI com quem o recorrente estabeleceu um contrato de Crédito para Financiamento de Ensino Superior com Garantia Mútua, nada poderia reclamar por estar ressarcido do valor mutuado”.
Está provado que:
–  Em 29.09.2010, no exercício da sua atividade, a A. contratou com o R. um contrato denominado «Contrato de Crédito para Financiamento de Ensino Superior com Garantia Mútua», ao qual foi atribuído o n.º 46-…, no valor de €14 000,00 – facto provado nº 1.
– A A. recebeu da sociedade Garval Sociedade de Garantia Mútua, a quantia de € 5962,66, através do cheque n.º 97… – facto provado nº 6.
– O pagamento de tal quantia decorreu do acionamento da garantia autónoma n.º 202…, celebrado no âmbito de um Protocolo Específico denominado «Linha de Crédito para Estudantes do Ensino Superior com Garantia Mútua», o qual fixa a existência de um plafond máximo de pagamento e que vai diminuindo na proporção do valor pago por via de cada garantia acionada – facto provado nº 7.
– A cláusula 4.ª, n.ºs 1 a 3 do Protocolo referido em 7. determina que: «1. Em caso de incumprimento do mutuário das obrigações emergentes do contrato de empréstimo e subsequente acionamento da garantia de carteira prestada pela SGM, e do acionamento por esta da contragarantia prestada pelo FCGM, o BANCO assegurará as diligências habitualmente desenvolvidas pela instituição, inclusive judiciais, necessárias e tendentes à recuperação integral do crédito. 2. Se, em virtude das diligências desenvolvida pelo BANCO, nos termos do número anterior, este conseguir recuperar, total ou parcialmente, do mutuário ou de terceiros, quaisquer valores, o BANCO deverá entregar à SGM, no pró data dos pagamentos realizados e atendendo à percentagem da cobertura da garantia de carteira prestada, os montantes recuperados. 3. Os montantes entregues pelo BANCO à SMG, em virtude das recuperações de crédito obtidas serão considerados para efeito de apuramento da cobertura máxima da linha contratada em vigor em cada momento de tempo» – facto provado nº 9.
Vejamos a questão, isto é, saber se estando o apelado/ autor reembolsado do valor mutuado por ter acionado a garantia bancária, se tem legitimidade para intentar a presente ação para recuperação de tal valor, ou, se tal só podia ser feito pela entidade garante, no caso, a GARVAL – Sociedade de Garantia Mútua, S.A..    
Está provado que “no exercício da sua atividade, a A. contratou com o R. um contrato denominado «Contrato de Crédito para Financiamento de Ensino Superior com Garantia Mútua»” – (facto provado nº 1).
Temos, pois, que o negócio jurídico celebrado entre o apelante/réu e o apelado/autor consubstancia um contrato de crédito, porquanto aquele se candidatou a uma linha de financiamento ao Ensino Superior.
Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “O negócio jurídico celebrado entre as partes consubstancia um contrato de crédito, para efeitos do diploma em questão, porquanto a A. concedeu ao R. um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, em prestações mensais (cf. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 133/2009)”.
Mais resultou provado que “a sociedade Garval, Sociedade de Garantia Mútua prestou uma garantia autónoma (n.º 201…), à primeira solicitação, que assegurou à A. o pagamento, até ao valor da garantia, de 100% do valor de capital em dívida de cada empréstimo” (facto provado nº 7).
A garantia autónoma é, no essencial, um contrato outorgado entre o mandante da garantia e o garante, a favor de um terceiro, o beneficiário, só podendo o garante opor a este as exceções que constem do próprio texto da garantia, mas já não as derivadas da relação contratual que está na base daquela[9].
A garantia bancária (autónoma) é comummente considerada como um negócio legalmente atípico, mas socialmente típico, aceite no nosso ordenamento jurídico em consequência do princípio da liberdade contratual consagrado no art. 405º do CC, segundo o qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato-base), sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse contrato[10].
No âmbito dos negócios de garantia pessoal, tem vindo a assumir desenvolvimento especial a garantia autónoma, por vezes igualmente designada por garantia bancária autónoma, em virtude de ser frequentemente prestada por bancos. Esta garantia ocorre quando determinada entidade (normalmente uma instituição bancária ou financeira) vem garantir pessoalmente a satisfação de uma obrigação assumida por terceiro, independentemente da validade ou eficácia desta obrigação e dos meios de defesa que a ela possam ser opostos, assegurando assim que o credor obterá sempre o resultado do recebimento dessa prestação[11].            
A garantia bancária autónoma distingue-se da fiança, na medida em que a obrigação do garante não se molda sobre a obrigação principal, quer quanto ao seu objeto, quer quanto aos pressupostos da sua exigibilidade, instituindo antes uma obrigação própria e autónoma, em tudo distinta do devedor[12].
Ora, resultou provado que no âmbito da garantia prestada, “A A. recebeu da sociedade Garval Sociedade de Garantia Mútua, a quantia de € 5962,66” – (facto provado nº 6).
E, tendo sido reembolsado tal quantia, podia o apelado/ autor intentar a presente ação para recuperação de tal valor?
Pensamos que sim.
Conforme entendimento do tribunal a quo, “ainda que se considerasse que a A. não teve prejuízo de € 5962,66, dado ter sido reembolsada pela Garval, Sociedade de Garantia Mútua, sempre se diria que nem por isso a ação deveria ser improcedente, na medida em que, nos termos do Protocolo Específico celebrado, cabe à A. diligenciar na cobrança da quantia em causa, judicial ou extrajudicialmente (cfr. cláusula 4.º)”.
Tal conclusão decorre, pois, da cláusula 4.ª, nº 1 do Protocolo, a qual estatui que “Em caso de incumprimento do mutuário das obrigações emergentes do contrato de empréstimo e subsequente acionamento da garantia de carteira prestada pela SGM, e do acionamento por esta da contragarantia prestada pelo FCGM, o BANCO assegurará as diligências habitualmente desenvolvidas pela instituição, inclusive judiciais, necessárias e tendentes à recuperação integral do crédito”.
Assim, como também entendeu o tribunal a quo, “Estaríamos, neste caso, no âmbito de um contrato de mandato, o qual constitui uma modalidade de contrato de prestação de serviços, já que o mesmo importava a prática de atos jurídicos por conta da outra parte (art.º s 1154.º, 1155.º e 1157.º, todos do Código Civil). No caso, o mandato tinha por objeto a prestação de serviços de recuperação do crédito pago, por via judicial ou extrajudicial, constituindo a cláusula 4.ª do Protocolo o instrumento legal através do qual a Garval conferiu à A. poderes representativos, indispensáveis ao cumprimento do respetivo contrato (art.º 262.º, n.º 1, do C.C.)”.
Ora, pese embora a GARVAL, S.A. tenha suportado em benefício do mutuário a quantia em dívida, o apelado/autor não estava impedido de intentar a presente ação, por estar mandatado por aquela para prestar serviços de recuperação do crédito pago, o que fez.
Concluindo, o apelado/autor tinha, pois, legitimidade para intentar a presente ação, diligenciando pela cobrança da quantia de que foi reembolsado pela entidade garante, por estar por esta mandatado para tal[13],[14].
Destarte, improcedem, nesta parte, as conclusões sétima a nona, do recurso de apelação.
2.)  SABER SE AO APELANTE/RÉU LHE FOI EXPLICADO QUE AO CONTRATO DE CRÉDITO ESTAVA ASSOCIADA UMA GARANTIA AUTÓNOMA.
O apelante alegou que “Quando foi estabelecido o contrato de crédito com o banco BPI nunca lhe foi explicada a “engenharia financeira” que sustentava tal aquisição de crédito, não entendendo o por quê de ser devedor daquela entidade bancária, sendo certo que a mesma já foi ressarcida, ainda que lhe seja agora referido que o valor que o BPI recuperar é para pagar á entidade com que nunca estabeleceu qualquer compromisso”.
Vejamos a questão.
Quanto aos poderes do tribunal ad quem, o direito comparado contempla-nos com dois sistemas distintos: o do reexame, que permite ao tribunal superior a reapreciação da questão decidida pelo tribunal a quo; e o de revisão ou reponderação que apenas lhe possibilita o controlo da sentença recorrida[15].
O direito português segue o modelo de recurso de revisão ou reponderação. Daí o tribunal ad quem produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo tribunal a quo, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este[16].  
Recursos, «em sentido técnico-jurídico, são os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida». Meios que visam modificar as decisões recorridas, que não criar decisões sobre matéria nova, não podendo assim neles ser versadas questões que não hajam sido suscitadas perante o tribunal recorrido (isto salvas as questões de natureza adjetivo-processual e substantivo-material que sejam de conhecimento oficioso)[17].
Na fase de recurso, as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objeto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. A demanda do tribunal superior está circunscrita a questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo da possibilidade de apreciar questões de conhecimento oficioso[18].
Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre[19],[20],[21],[22],[23],[24].
As questões suscitadas ao tribunal a quo e, sobre as quais este se pronunciou, foram “saber se assistia à A. o direito ao pagamento das quantias peticionadas (€6087,97 a título de capital, €928,21, a título de juros de mora e €37,13, a título de outras quantias) e decorrentes do crédito para financiamento de ensino superior, com garantia mútua, concedido por esta ao R.”.
Ora, a questão suscitada pelo apelante que “Quando foi estabelecido o contrato de crédito com o banco BPI nunca lhe foi explicada a “engenharia financeira” que sustentava tal aquisição de crédito, não entendendo o por quê de ser devedor daquela entidade bancária, sendo certo que a mesma já foi ressarcida, ainda que lhe seja agora referido que o valor que o BPI recuperar é para pagar á entidade com que nunca estabeleceu qualquer compromisso”, nunca foi suscitada ao tribunal a quo, razão pela qual, este tribunal ad quem está impedido dela conhecer.
Concluindo, competindo a este tribunal ad quem reapreciar questões já submetidas à apreciação dos tribunais a quo, por se tratar de questão nova, nunca submetida ao conhecimento do tribunal a quo, dela não se toma conhecimento.
Destarte, improcede, nesta parte, a conclusão décima primeira, do recurso de apelação.
3.)  SABER SE O APELANTE/RÉU ESTÁ DESONERADO DO PAGAMENTO DO VALOR MUTUADO.
O apelante alegou que “Em face do envolvimento de um terceiro que desconhecia, a GARVAL, que suportou o seu encargo, estando, por isso, desonerado daquele compromisso e da dívida não paga por si, mas que se encontra liquidada.”.
Está provado que:
– O R. deixou de proceder ao pagamento das prestações vencidas – facto provado nº 3.
– Em consequência do referido em 3., a A. declarou o vencimento antecipado do contrato, estando então em dívida a quantia de €5962,66, quantia esta disponibilizada pela A. ao R. – facto provado nº 4.
Vejamos a questão.
O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado – art. 762º, do CCivil.
O devedor está obrigado não só ao que se estipulou mas também ao que decorra do convencionado segundo as regras da boa-fé[25].
A responsabilidade pressupõe o facto, por ação ou omissão, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “no caso dos autos, resulta que o R., na sequência do contrato de mútuo celebrado com a A.,
devia restituir à mesma a quantia de €5962,66, e ao contrário daquilo a que se comprometeu, não procedeu ao seu pagamento. Importa ter presente que, no âmbito da responsabilidade contratual, se presume a culpa do devedor, incumbindo a este ilidir tal presunção, o que, no caso vertente, o R. não logrou fazer. Quanto ao quarto pressuposto (o dano), ficou demonstrada a verificação de um prejuízo patrimonial, correspondente à quantia de €5962,66. É verdade que a A. acionou a garantia concedida pela Garval e que esta pagou a referida quantia. Porém, daí não se pode concluir pela inexistência de danos para a A.. De facto, e como se demonstrou, a garantia concedida pela Garval tem um plafond, aumentando ou diminuindo consoante os valores pagos por esta e os devolvidos pela A. no âmbito das diligências encetadas para cobrança da dívida (cfr. cláusulas 2.ª, n.º 2 e 4.ª, n.º 3 do Protocolo Específico). Ou seja, a Garval paga a quantia decorrente do acionamento da garantia, mas a A. vê o seu plafond diminuir no valor correspondente. Se a A. conseguir cobrar os valores devidos pelos clientes, procede à sua devolução à Garval, aumentando o plafond. Se não conseguir o reembolso, o plafond – que diminuiu – já não aumentará, sendo este o prejuízo da A.. Por fim, quanto ao quinto pressuposto (nexo de causalidade), o prejuízo patrimonial da A. advém da omissão do R. no pagamento da quantia devida. Encontrando-se verificados os cinco pressupostos da responsabilidade civil contratual, importa reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento danoso. Fazendo apelo ao critério de fixação do quantum indemnizatório postulado pela teoria da diferença, haverá que atribuir à A. o montante que o R. se comprometeu pagar, ou seja, €5962,66”.
Concluindo, não tendo o apelante/réu pago as prestações vencidas, não se encontra desonerado do pagamento do valor mutuado, o qual ascende à quantia de € 5962,66, pois provados ficaram os pressupostos da obrigação de indemnizar a seu cargo.
Destarte, improcede, nesta parte, a conclusão décima segunda, do recurso de apelação.
3. DISPOSITIVO
3.1. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar-se a decisão recorrida.        
3.2. REGIME DE CUSTAS
As custas não são devidas, por beneficiar o apelante do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo[26],[27].                 
                    
Lisboa, 2022-02-10[28],[29]
Nelson Borges Carneiro
Paulo Fernandes da Silva
Pedro Martins
_______________________________________________________
[1] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.
[2] As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.
[3] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil.
[4] Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º, n.º 2, do CPCivil.
[5] Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.
[6] Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
[7] Quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limita-se a remeter para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria – art. 663º, nº 6, do CPCivil.
[8] Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art. 3º, nº 3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829.
[9] MENEZES CORDEIRO, Manual do Direito Bancário, 3ª edição p. 651.
[10] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-05-03, Relator: PEREIRA DA SILVA, http://www.dgsi.pt/jstj.
[11] MENEZES LEITÃO, Garantias das Obrigações, 6ª edição pp. 137/140.
[12] MENEZES LEITÃO, Garantias das Obrigações, 6ª edição pp. 142/43.
[13] Contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual.
[14] No contrato de prestação de serviços uma das partes obriga-se a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual. O seu objeto é o resultado do trabalho e não o trabalho em si – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 1998-06-17, BMJ 478, p. 351.
[15] AMÂNCIO FERREIRA, Manual de Recursos em Processo Civil, 4ª ed., p. 136.
[16] AMÂNCIO FERREIRA, Manual de Recursos em Processo Civil, 4ª ed., p. 138.
[17] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, vol. II, 2ª ed., p. 463.
[18] ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 23.
[19] AMÂNCIO FERREIRA, Manual de Recursos em Processo Civil, 4ª ed., pág. 138.
[20] Os recursos destinam-se a reapreciar e, eventualmente, modificar decisões e não a proferi-las sobre matéria nova, salvo se de conhecimento oficioso para o tribunal "ad quem" – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-03-16, Relator: PEREIRA DA SILVA, http://www.dgsi.pt/jstj.
[21] Os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas; Só não será assim quando a própria lei estabeleça uma exceção a essa regra, ou quando esteja em causa matéria de conhecimento oficioso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2005-04-07, Relator: FERREIRA GIRÃO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[22] Nos recursos ordinários está em causa a reponderação da decisão recorrida, encontrando-se a demanda no tribunal superior circunscrita às questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior. Só excecionalmente pode o tribunal superior conhecer de questões que não tenham sido suscitada e apreciadas no tribunal inferior, designadamente se se tratar de questões que o tribunal possa conhecer “ex officio” – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2013-02-14, Relatora: ONDINA ALVES, http://www. dgsi.pt/jtrl.
[23] São de reponderação, os recursos ordinários, visando a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal a quo no momento em que a proferiu, o que significa que o tribunal ad quem não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi invocada pelas partes na instância inferior ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Tal significa que os recursos ordinários são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas, estando, por isso excluída a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2019-01-22, Relator: JOSÉ CAPACETE, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[24] A interposição do recurso apenas vai desencadear a reapreciação do decidido [o tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida], não comportando ele o ius novarum, ou seja, a criação de decisão sobre matéria que não tenha sido submetida (no momento e lugar adequado) à apreciação do tribunal  a quo (nova, portanto) – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2019-12-05, Relator: ANTÓNIO SANTOS, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[25] INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 3ª ed., p. 24.
[26] O princípio da causalidade também funciona em sede de recurso, devendo a parte vencida nele ser condenada no pagamento das custas, ainda que não tenha contra-alegado – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.
[27] A base do regime geral da responsabilidade pelo pagamento das custas relativas aos recursos consta no artigo 527.º do Código de Processo Civil, estruturada na envolvência do princípio da causalidade e, subsidiariamente, no princípio do proveito. Dele resulta que dá causa às custas a parte vencida, na respetiva proporção, em termos de presunção iuris et de iure, ou seja, em termos absolutos. O conceito de custas a que se reporta cinge-se ao seu sentido estrito, ou seja, o abrangente dos encargos e das custas de parte, previstos nos n.ºs 3 e 4, do artigo 529.º do mencionado Código. Não abrange a taxa de justiça, porque a responsabilidade pelo respetivo pagamento pelas partes em geral deriva do impulso processual, nos termos do n.º 2 daquele artigo 529.º e do disposto no n.º 1 do artigo 530.º do mesmo Código. Sendo o apelante responsável pelo pagamento das custas atinentes ao recurso, não pode, no entanto, ser condenado no pagamento de encargos, cujo âmbito consta no artigo 532.º do aludido Código, porque não os houve no recurso.  Nesse caso só devia ser condenado no pagamento de custas de parte, nos termos dos artigos 533.º. n.º 1 a 3, do aludido Código e 26.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais. Mas como o apelante beneficia do apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária – dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo – nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, importa equacionar sobre se isso exclui ou não a sua responsabilização pelo pagamento das custas do recurso. O conceito de encargos a que o referido normativo da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004 está utilizado em sentido amplo, abrangendo, por um lado, os encargos tal como são definidos no artigo 529.º, n.º 3 e, por outro, as custas de parte, previstas no artigo 533.º, n.ºs 1 e 2, ambos do supramencionado Código. Isso mesmo, no que concerne às custas de parte, decorre implicitamente do disposto no n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, segundo o qual, se a parte vencida gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária, a parte vencedora só pode exigir ao Instituto de Gestão Financeira e dos Equipamentos da Justiça, I.P. o reembolso das taxas de justiça que ela tenha pagado. Em suma, decorre das referidas normas que a parte vencida que goze do benefício de apoio judiciário na aludida modalidade não está sujeita à obrigação de pagamento de encargos ou de custas de parte à parte vencedora. Vejamos, pois, a responsabilidade pelo pagamento das custas relativas a este recurso de apelação em que o apelante ficou vencido. A dispensa de pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo decorrente da concessão do apoio judiciário sem qualquer condição ou limite a que a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, já aponta no sentido de que a parte beneficiária daquele apoio, enquanto o for, está dispensada do pagamento das custas, seja as das ações, seja as dos recursos. Concedido o referido apoio judiciário em qualquer das suas espécies, se não for cancelado no decurso do processo em função do qual tenha sido concedido, pelos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, mantém-se eficaz até ao trânsito em julgado da decisão final. Decorre, pois, implicitamente, das referidas normas que as partes beneficiárias do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo à data das sentenças e dos acórdãos, vencidas nas ações ou nos recursos, não estão sujeitas ao pagamento de custas lato sensu.  Esta solução legal é, aliás, confirmada pelo disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento das Custas Processuais, segundo o qual, é dispensado ato de contagem sempre que o responsável pelas custas beneficie do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo
– SALVADOR DA COSTA, Condenação do recorrente no pagamento das custas do recurso no caso de beneficiar de apoio judiciário, Blogue do IPPC, publicado em 2020-10-20.
[28] A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.
[29] Acórdão assinado digitalmente.