Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3124/13.0TBVFX-A.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
ASSINATURA
CERTIFICAÇÃO POR SOLICITADOR DE EXECUÇÃO
IMPUGNAÇÃO
PROVA PERICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/05/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Sendo documento título executivo composto de duas folhas (a primeira onde está escrito o essencial das declarações do outorgantes e a segunda onde se encontram as assinaturas dos outorgantes e a tabelar menção a que “Este contrato foi lido em voz alta e feita a explicação do seu conteúdo em simultâneo, a todos os outorgantes que declaram ter perfeito conhecimento e entendimento de todas as cláusulas e que aceitam este contrato nos termos exarados”), constando apenas, no canto direito da primeira folha, as rubricas da primeira e do segundo outorgante (a embargada e o filho da embargante, respectivamente), mas não a da ora embargante (terceira outorgante), tal circunstância abala profundamente a fé que tal documento deveria merecer por via da sua certificação por solicitadora que presidiu ao acto.
II - A importância de um acto de certificação pública exige evidentemente um grau de zelo e um nível de rigor incompatíveis com a falta de rubrica por uma das outorgantes no documento, o que foi aceite pela oficial que a ele presidiu devido alegadamente a motivos de “pressa de uma das outorgantes em ir-se embora”, em vez de recusar-se certificar o acto com esse justificado motivo.
 III – Para contrariar o juízo pericial absolutamente peremptório constante do exame realizado no Laboratório de Polícia Científica, com o valor probatório que lhe está intrinsecamente associado, e em que se conclui como “muitíssmo provável que a assinatura da terceira outorgante aposta no “contrato promessa de pagamento de dívida e recibo de quitação” não foi feita pelo punho da embargante”, será necessário que a restante prova – documental e testemunhal –, concretamente produzida aos autos, revele uma força, solidez e consistência tais que leve fundadamente a duvidar da fiabilidade do exame técnicopericial, admitindo a verificação de qualquer anomalia que tivesse inquinado o respectivo resultado.
 IV - Desconhece-se outro meio de prova, mais seguro, convincente e fiável, que pudesse ser utilizado pela parte para convencer o tribunal de que a assinatura aposta no documento em causa não é sua e configura uma falsificação, do que um exame de carácter científico realizado no organismo público e credenciado para esse preciso efeito.
 V – Não havendo a parte contrária solicitado qualquer esclarecimento adicional, nem suscitado qualquer tipo de objecção, o resultado pericial elaborado por uma instituição oficial e equidistante dos interesses dos litigantes, que peremptoriamente exclui a fidedignadade e autencidade da assinatura à pessoa à qual é imputada a sua autoria, num (invulgar) nível máximo de pronuncionamento – “é muitíssimo provável que a assinatura não seja” – não pode, em termos sérios e razoáveis, ser desvalorizado, menorizado ou ignorado pelo tribunal, contrapondo-lhe a persistente e diletante dúvida assente apenas em depoimentos testemunhais, produzidos por sujeitos interessados no desfecho da causa, que se opõem ou contradizem entre si, e pela solicitadora que presidiu ao acto e que terá interesse objectivo e compreensível em que o mesmo não seja colocado em crise.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa - 7ª Secção.

I – RELATÓRIO
Deduziu A, co-executada nos autos principais oposição à execução, embargos de executada, contra B, a qual intentou acção executiva comum contra primeira, com base num “contrato promessa de pagamento de dívida e recibo de quitação”, com data de 10 de Julho de 2007, para pagamento do valor de € 39.500,00 acrescida de juros de mora no valor de €9.301,92 contados desde a data de vencimento da dívida até efectivo pagamento.
Alegou, essencialmente:
A citação é nula porque não obedece aos princípios legais.
Não tem qualquer memória de ter assinado o contrato promessa apresentado como título executivo.
A primeira página desse documento não contém qualquer rubrica que possa ser imputada à embargante, desconhecendo o conteúdo do mesmo.
 A assinatura imputada à executa não foi feita por esta, impugnando a genuinidade documento.
O reconhecimento de assinatura efectuado pela Sr.ª Solicitadora não identifica qual é o documento onde estão apostas as assinaturas que declara reconhecer.
Desconhece a origem da dívida do co-executado (seu filho) nem efectuou qualquer pagamento por conta dessa dívida.
Subsidiariamente alega, mesmo no caso de se reconhecer a genuinidade da assinatura a embargante goza do benefício da excussão prévia a que não renuncia.
Conclui pela procedência dos embargos de executado, e ainda, da condenação da exequente/embargada como litigante de má fé.
Os embargos foram admitidos liminarmente.
A exequente/embargada apresentou contestação.
Essencialmente alegou:
Quanto à citação que a mesma é válida e regular.
No que concerne à assinatura do contrato alega que o acto da assinatura foi presenciado pela Sr.ª Solicitadora que reconheceu presencialmente as assinaturas.
A embargante efectuou pagamentos à exequente relativos à divida em causa, tendo sido interpelada para proceder ao pagamento por diversas vezes.
Concluiu pela improcedência dos embargos de executado e a condenação da executada como litigante de má fé.
Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 32 a 34.
Realizou-se audiência de julgamento.
Foi proferida sentença que julgou improcedente por não provada, a oposição à execução deduzida através de embargos de executado por A e determinou o prosseguimento da execução (cfr. fls. 102 a 117).
Apresentou a opoente/embargante. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 165).
Juntas as competentes alegações, a fls. 118 a 150, formulou a apelante as seguintes conclusões:
1. Pese embora o merecido respeito, a Sentença de que se recorre dever revogada e substituída por outra que determine procedentes os Embargos e extinta a Execução;
Isto porque,
2. O Tribunal a quovalorou prova nula...
3. nomeadamente o Testemunho da Solicitadora Catarina …., que obteve conhecimento dos alegados factos sobre os quais testemunhou em sede de Audiência de Julgamento de forma conexa com os actos de solicitadoria que praticou.
4. existindo um nexo causal directo e indubitável entre o exercício da sua profissão e os factos sobre os quais testemunhou.
Como tal,
5. A testemunhal violou, de forma ostensiva, o Segredo Profissional, que se funda no interesse público.
6. e sobre o qual a mesma está abrangida, nos termos conjugados dos artigos 127.° e 141.° da Lei n.° 154/2015, de 14 de Setembro e do n.°3 do artigo 497.°, do Código de Processo Civil.
7. O referido depoimento em violação flagrante do Segredo Profissional acarreta a nulidade do Testemunho, nos termos do artigo 195.°, também do Código de Processo Civil.
Ademais,
8. O depoimento da Testemunha/Solicitadora, ainda que não fosse nulo, está claramente tingido por um sério conflito de interesses.
9. uma vez que representou a Recorrente e a Recorrida.
10. tendo ambas sido suas clientes!
11. Da articulação lógica entre o n.°1 do artigo 651° e dos artigos 425° e 423°. todos do Código de Processo Civil, resulta que a junção de documentos na fase de recurso é admitida a título excepcional.
12. Essa excepcionalidade é admitida quando o julgamento de primeira instância tenha introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
13. A Testemunha Catarina ….e a Recorrida vieram trazer uma novidade processual aos autos, nunca antes referida em qualquer peça processual, sustentando que foram entregues 3 (três) cheques aquando da outorga do Contrato Promessa de Pagamento de Dívida e Recibo de Quitação que tem como base a Execução Embargada.
14. O supra referido contrato foi alegadamente outorgado no dia 10/07/2007.
15. A referida novidade processual, até para que seja possibilidade de demonstrar a falsidade do Testemunho e exercício do contraditório com documentos, justifica a junção de documento emitido pela Caixa Geral de Depósitos a 09/04/2019.
Como tal,
16. Do teor do Documento n.°1 junto com o presente Recurso, verifica-se que os cheques juntos pela Recorrida e que esta afirma terem sido entregues à Solicitadora só foram emitidos a 20/10/ 2010...
17. .o que torna manifesta e factivamente impossível que a Recorrida e a Testemunha/Solicitadora Catarina …. tivessem testemunhado com a verdade, quando afirmam que os três cheques foram entregues a 10/07/2007, aquando da outorga do Contrato.
18. O Decisor a quo vem concluir que a prova dos factos vertidos em 3.°, 4.°, 5.°, 7.° resulta da análise do documento n.°3 junto com a contestação.
Ora,
19. O documento n.°3 da contestação trata-se de uma carta de interpelação, cujo registo não é encontrado pelo sistema de rastreio dos CTT.
Como tal,
20. O referido documento é totalmente inábil para provar os pontos 3.°, 4.°, 5.° e 7,° da matéria de facto assente.
21. .existindo um erro ostensivo de apreciação da prova.
22. O Tribunal a quo deu ainda como provado que o 1.° Executado apenas procedeu ao pagamento da quantia de € 5 000,00 (cinco mil euros) aquando da outorga do já referido contrato.
23. Este facto foi dado como provado sem qualquer prova documental ou testemunhal que o consubstancie, sendo mais um erro de apreciação de prova e uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto.
Isto porque,
24. A Recorrida protesta juntar um extracto bancário no artigo 24 da sua Contestação que demonstraria um alegado pagamento dos €5.000
Porém,
25. Nunca o fez.
Ademais,
26. A própria Recorrida vem testemunhar que nunca recebeu o montante o aludido montante
Finalmente,
27. A prova testemunhal produzida nunca conseguiu explanar a alegada origem da dívida que está ínsita no Contrato Promessa de Pagamento de Dívida e Recibo de Quitação.
28. O alegado Título Executivo não se encontra rubricado pela Recorrente na primeira página.
E,
29. A perícia da Polícia Judiciária, solicitada pela Recorrente, determina como Muitíssimo Provável que esta não outorgou o Contrato Promessa de Pagamento de Dívida e Recibo de Quitação...
30. ...o que, em face da prova Testemunhal nula e de todas as incongruências apontadas à restante prova, fere a sua exequibilidade de morte.
31. Devem, por isso, os Embargos proceder e a Execução ser extinta.
Pelo que, no entendimento da Recorrente,
32. Concluir-se assim que os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da Douta Sentença devem ser considerados como não provados, porque se baseiam em prova nula, ou em prova testemunhal que não merece credibilidade, face à falsidade de testemunho prestado....
33. ...nem tampouco consta dos autos, qualquer elemento de prova que os permita dar como provados.
34. Deverão ser dados como provados a matéria de facto não assente vertida em a), b) e c).
Contra-alegou o embargado pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida. 
II – FACTOS PROVADOS.
Foi dado como provado em 1ª instância:
1. A execução de que os presentes autos são apenso foi instaurada com base em documento, em que foram reconhecidas as assinaturas, de 10 de Julho de 2007, designado por “Contrato Promessa de Pagamento de Dívida e Recibo de Quitação” em que o 1.º Executado declara-se devedor à Exequente da quantia de € 45 000,00 (quarenta e cinco mil euros), comprometendo-se a pagar na data da assinatura desse contrato a quantia de € 5 000,00 (cinco mil euros), mediante cheque e o restante valor - €: 40 000,00 - em pagamentos mensais, iguais, de €: 500,00 com o seu vencimento a dia 15 de cada mês, devendo o primeiro pagamento ser efectuado em 15 de Agosto e os seguintes nos meses subsequentes, perfazendo a totalidade da dívida, conforme documento 1 junto com o requerimento executivo, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
2. Consta do escrito referido em 1., que a embargante assumiu solidariamente com o 1.º Executado o bom e pontual pagamento do valor da dívida referida em 1., até ao seu integral pagamento.
3. O 1.º Executado apenas procedeu ao pagamento da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) aquando da outorga do acordo.
4. A embargante, em 20 de Agosto de 2010, procedeu ao pagamento, mediante cheque da sua conta, sob CGD de Arruda dos Vinhos, no valor de €500,00 (quinhentos euros), que posteriormente cancelou.
5. A embargante, em data não concretamente apurada, procedeu ao pagamento em numerário ao marido da embargada da quantia de €500,00.
6. Consta do documento referido em 1. que as assinaturas foram reconhecidas presencialmente e por semelhança com os bilhetes de identidade dos outorgantes, pela Sr.ª Solicitadora Catarina …..
7. Por carta de 19 de Outubro de 2007 a embargada comunicou à embargante que o pagamento referente ao acordo referido em 1. fosse entregue no escritório da Sr.ª Solicitadora Catarina ……, conforme documento n.º 3 junto com a contestação cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar:
1 – Documento apresentado com as alegações de recurso. Admissibilidade. Artigo 651º, nº 1, “in fine”, do Código de Processo Civil.
2 – Impugnação da decisão de facto. Título executivo. Assinatura da fiadora, ora embargante. Certificação por solicitador de execução. Impugnação da assinatura. Prova pericial. Ónus de prova.
3 – Mérito dos presentes embargos em função da decisão de facto assente.
4 – Condenação da embargada como litigante de má fé.
Passemos à sua análise:
 1 – Documento apresentado com as alegações de recurso. Admissibilidade. Artigo 651º, nº 1, “in fine”, do Código de Processo Civil.
Juntamente com o seu recurso de apelação veio a recorrente apresentar um documento que, no seu entender, revestirá a natureza de superveniente nos termos do artigo 651º, nº nº 1, 2ª parte, do Código de Processo Civil, que se terá tornado necessário em virtude da nova alegação de que vários cheques emitidos pela apelante foram entregues à solicitadora Catarina ……  aquando da assinatura do contrato pretensamente firmado em 2007, e que constitui o título executivo.
Na sua óptica este novo documento torna impossível a referida alegação de facto.
O documento que junta foi emitido em 9 de Abril de 2019, pela Caixa Geral de Depósitos (cfr. fls. 156) e demonstrará, segundo a sua alegação, que o cheque nº 5702342753 foi emitido pela instituição bancária a 20 de Outubro de 2010 e não em data anterior a 10 de Julho de 2007.
Serve o dito, na perspectiva da apelante, para afectar a credibilidade dessa testemunha, demonstrando que a mesma faltou à verdade na audiência de julgamento.
A questão que se coloca ao Tribunal de recurso é a de saber se a junção de tal documento nesta fase processual – a da interposição do recurso contra a decisão de 1ª instância – é admissível, designadamente pela verificação do pressuposto genérico da sua tempestividade.
Vejamos:
Dispõe o artigo 651º, nº 1, do Código de Processo Civil: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude da sentença proferida na 1ª instância”.
É aplicável na tramitação do recurso no Tribunal da Relação o regime consignado no artigo 425º, do Código de Processo Civil e previsto para a 1ª instância, onde se dispõe que “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”.
Ou seja, a regra é a da impossibilidade de apresentação de prova documental com a interposição de recurso, o que é totalmente compaginável e coerente com o facto de na instância recursiva não serem apreciadas questões novas que não foram antes submetidas à análise e à discussão no tribunal de 1ª instância.
Deverão, em princípio, ser os mesmos elementos de prova sobre os quais o juiz a quo fundou e veio a proferir a sua decisão, que serão agora, em fase de recurso, reapreciados pelo tribunal superior com vista à prolação de acórdão.
Neste sentido, não podem ser valorados elementos documentais novos que, por isso mesmo, escaparam à análise e ao crivo do julgador de 1ª instância e ao exercício do contraditório pelo recorrido.
Isto significa que, se a parte podia efectivamente ter juntado tais documentos no momento processual próprio e não o fez – arcando com as respectivas consequências no âmbito da apreciação pelo juiz a quo do material probatório apresentado e do qual não faz parte -, não lhe é concedida segunda oportunidade para a junção dessa documentação aquando da interposição do recurso, como bem se compreende.
Haverá que decidir se a documentação ora junta poderá ser admitida à luz do que se dispõe no último segmento do nº 1 do artigo 651º do Código de Processo Civil, ou seja: se a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.
Apreciando:
Este preceito legal não visa conceder uma nova oportunidade à parte para suprir a falta de prova documental que poderia e deveria ter sido oportunamente apresentada, e não o foi.
Conforme é referido in “Código de Processo Civil Anotado. Volume I. Parte Geral e Processo de Declaração”, de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, a página 786:
“No que tange à parte final do nº 1, tem-se entendido que a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja interpretação ou aplicação as partes não contavam”.
Sobre esta matéria vide:
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Setembro de 2012 (relator Gonçalves Rocha), publicado in www.dgsi.pt), onde se salienta que: “os casos em que a sua junção (dos documentos com as alegações de apelação) se tiver por necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância são apenas aqueles em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia contar antes de proferida a decisão”.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 2000 (relator Ribeiro Coelho), publicado in Colectânea de Jusrisprudência/STJ, Ano VIII, Tomo II, páginas 130 a 135, onde se sublinha clarividentemente: “Se, neste quadro, a parte dispunha de uma prova documental que entendeu não necessitar de usar, é vítima da sua própria negligência, já que não usou a possibilidade de a apresentar em devido tempo; se o resultado havido a surpreende, tal só poderá resultar de ter errado as previsões feitas a respeito da questão que estava abertamente em discussão”.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Janeiro de 2014 (relatora Clara Sottomayor), publicado in www.dgsi.pt.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Fevereiro de 2018 (relatora Anabela Calafate), publicado in www.dgsi.pt.
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de Março de 2018 (relator Carlos Portela), publicado in www.dgsi.pt.
Na situação sub judice, a apelante teve a oportunidade, durante a discussão de facto em 1ª instância, de providenciar atempadamente pela apresentação do documento que só agora trouxe ao processo.
Não se vê que a recorrente haja sido verdadeiramente surpreendida com a decisão de 1ª instância de modo a justificar, nos termos legais e com base nessa inesperada surpresa, a junção do documento em apreço que apenas se destina a colocar em crise a credibilidade de uma testemunha e não propriamente a reagir, por essa via, contra qualquer decisão do juiz a quo que seja marcada pela sua novidade ou pelo seu carácter não previsível.
Tal diligência deveria ter sido prosseguida durante a discussão de facto, confrontando a testemunha Catarina …. com o seu teor e não agora em fase de recurso, sendo certo que esse mesmo documento não tem força probatória plena, constitundo uma simples cópia de uma informação prestada pela Caixa Geral de Depósitos.
Pelo que a respectiva junção com as alegações de apelação não é processualmente admissível, não se subsumindo à previsão do artigo 651º, nº 1, in fine, do Código de Processo Civil.
Daí o respectivo desentranhamento.
O que se ordena.
2 – Impugnação da decisão de facto. Título executivo. Assinatura da fiadora, ora embargante. Certificação por solicitador de execução. Impugnação da assinatura. Prova pericial. Ónus de prova.
Este Tribunal ouviu atentamente – como lhe competia – todo o registo da prova produzida em audiência, tendo analisado a demais documentação junta ao processo.
Encontra-se assim em perfeitas condições para sindicar o juízo de facto emitido em 1ª instância.
Veio a apelante, em primeiro lugar, invocar a nulidade do depoimento da testemunha Catarina ….. devido ao facto de a mesma haver, ao prestar o seu testemunho, violado o segredo profissional enquanto solicitadora, a que se encontrava especialmente vinculada.
Vejamos:
Não lhe assiste razão alguma neste particular.
Desde logo, o depoimento da testemunha Catarina …… não versou sobre qualquer matéria a coberta pelo sigilo profissional de solicitadora, tendo-se a mesma limitado apenas a descrever e relatar ao Tribunal a presença da embargante no acto de reconhecimento de dívida que teve lugar no seu escritório no dia 10 de Julho de 2007 e a atestar que subscreveu esse documento na sua presença, juntamente com a embargada e o filho daquela.
Limitou-se portanto a narrar ao Tribunal o que terá, segunda a sua versão, acontecido no plano factual no seu escritório aquando da feitura do documento que ela própria certificou e a que presidiu, descrevendo simplesmente um acontecimento da vida que não se integra nem confunde com a anterior prestação de serviço enquanto solicitadora para tratamento de outras quaisquer matérias, ainda que porventura conexas com a prática deste acto.
Tratando-se, naturalmente e à partida, de um depoimento muito relevante para a descoberta da verdade, não se alcança em que medida o relatado – seja ou não verídico – poderá de algum modo ofender ou beliscar o dever de sigilo relativo ao exercício da sua actividade profissional de solitadora, cujo desempenho, relativamente a quaisquer contactos anteriores mantidos com a embargante ou embargada, não especificou minimamente.
Sempre e em qualquer circunstância, o valor e o interesse cimeiro para a boa administração da Justiça em ouvir esta testemunha, implicando a necessidade imperiosa de obter o seu depoimento e submetê-lo à imprescindível análise crítica do juiz, prevaleceria sobre a questão do eventual sigilo profissional da testemunha Catarina ….. que, repita-se, não está nesta situação concreta minimamente em causa.
De qualquer forma, a pretensa invalidade do depoimento desta testemunha deveria ter sido suscitado pela interessada durante a audiência de julgamento em que a mesma prestou depoimento, em conformidade com o disposto no artigo 199º, nº 1, do Código de Processo Civil, o que não sucedeu.
A apelante que esteve presente e representada por mandatário judicial durante a audiência de julgamento não se lembrou durante a discussão de facto de suscitar tal invalidade da prestação do depoimento como se impunha, sendo certo que dispunha de todos os elementos e informações que, nessa altura, lhe possibilitariam perfeitamente, querendo, suscitar a questão.
Apenas o veio fazer tardiamente, em sede de interposição de recurso, após ter tido conhecimento do veredicto proferido pelo tribunal de 1ª instância.
É assim naturalmente intempestiva tal arguição de nulidade que não será obviamente atendida.
Conhecendo agora do mérito da impugnação:
Invocou a apelante a incorrecta valoração dos pontos de facto nºs 3º, 4º, 5º e 7º, dos factos dados como provados ou seja:
3.” O 1.º Executado apenas procedeu ao pagamento da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) aquando da outorga do acordo”.
4. “A embargante, em 20 de Agosto de 2010, procedeu ao pagamento, mediante cheque da sua conta, sob CGD de Arruda dos Vinhos, no valor de €500,00 (quinhentos euros), que posteriormente cancelou”.
5. “A embargante, em data não concretamente apurada, procedeu ao pagamento em numerário ao marido da embargada da quantia de €500,00”.
7. “Por carta de 19 de Outubro de 2007 a embargada comunicou à embargante que o pagamento referente ao acordo referido em 1. fosse entregue no escritório da Sr.ª Solicitadora Catarina ….., conforme documento n.º 3 junto com a contestação cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido”.
Vejamos:
A impugnação desta factualidade assentava, basicamente e desde logo, na nulidade do depoimento prestado pela testemunha Catarina ….. por pretensamente ter sido produzido com violação do sigilo profissonial a que se encontrava especialmente adstrita.
Ora, concluindo-se supra pela validade formal desse depoimento, deixa de poder ser tomada em consideração tal justificação/fundamento para a impugnação destes pontos de facto.
Relativamente à invocada “falta de credibilidade ou falsidade do testemunho prestado”, não se vê motivo sério e suficiente para modificar o teor dos ditos pontos 3º a 7º, que foram, no essencial, corroborados pelos diversos depoimentos prestados nos autos e têm respaldo genérico em documentação junta ao processo.
Contudo, sempre se dirá que esses mesmos factos não revestem crucial importância para a discussão que se desenrola no âmbito dos presentes embargos de execução, sendo mesmo, nesse sentido, relativamente insignificantes ou inconclusivos.
A questão fundamental e decisiva que cumpre apreciar e decidir em termos de discussão de facto reside em saber se a embargante, sobre a qual impende o respectivo ónus de prova em conformidade com o disposto no artigo 375º, nº 2, do Código Civil, não assinou o documento que serve de título executivo à presente execução e que se encontra junto a fls. 29 a 30, ostentando a data de 10 de Julho de 2017.
Isto é, saber se foi produzida (pela embargante) prova de que não é sua a assinatura que dele consta, configurando assim uma imitação.
Independentemente de a embargante ter sido interveniente activa no cumprimento de qualquer obrigação contratual em favor da embargada, em lugar ou como garante de seu filho, relacionado com um negócio de trespasse de estabelecimento comercial estabelecido entre as partes, caso não tenha assinado o documento que serve de título executivo a execução não poderá obviamente prosseguir por falta dele.
O que está apenas aqui em discussão é a existência ou não de título executivo que suporte a presente execução, o qual depende do facto essencial de a executada haver assinado esse documento que serve de base à execução, definindo os seus termos e limites.
Só tal questão fulcral é que verdadeiramente releva para a sorte do presente recurso de apelação.
Sobre esta matéria, escreveu o juiz a quo na fundamentação da sua convicção:
“A prova testemunhal é livremente apreciada pelo Tribunal, assim fixando o Tribunal livremente a força probatória destes meios de prova, conforme deflui, respectivamente, dos artigos 389.º, 391.º, e 396.º do Código Civil. Também é este o valor probatório das declarações de parte que são livremente apreciadas pelo Tribunal.
Já a força probatória dos documentos depende da sua natureza: se autênticos, fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que nele são atestados com base em percepções da entidade documentadora, sendo que os juízos pessoais do documentador já só são livremente apreciados pelo Tribunal. Se os documentos são particulares, são valorados nos termos do artigo 376.º, do Código Civil.
A prova pericial está, em regra, sujeita à livre apreciação do Tribunal (artigo 389.º do Código Civil). No entanto, a livre apreciação da prova não significa apreciação arbitrária mas, sim a ausência de um valor tarifado à prova, sendo que, é ao nível dos dados de facto que servem de base ao parecer científico que o juiz se acha em posição de sindicar o juízo pericial.
O Tribunal usou ainda do princípio da aquisição processual quanto à prova carreada para os autos. 
Especificadamente:
Os factos vertidos em 1.º, 2.º e 6.º resultam da análise dos documentos juntos com o requerimento executivo, tendo o Tribunal considerado provado o conteúdo do contrato e respectivas cláusulas, bem como o facto de as assinaturas terem sido reconhecidas presencialmente pela Sr.ª Solicitadora Catarina ……  .
A embargante impugnou a assinatura que consta no contrato apresentado como título executivo, alegando que não foi aposta pelo seu punho. Desde logo há que salientar que foi realizada prova pericial à assinatura da executada/embargante que considerou como muitíssimo provável que a assinatura não seja da autoria da executada/embargante. De referir que na escala qualitativa que serve de base às conclusões dos peritos o grau que consta do relatório pericial em análise corresponde ao mais alto grau de dissemelhança que pode ser produzido entre escritas, tendo por isso o relatório concluído que a assinatura imputada à embargante submetida a análise e constante no contrato junto ao requerimento executivo não tem semelhança com a assinatura da embargante com os demais documentos remetidos para análise onde consta a sua assinatura. A questão que se coloca é se essa prova é suficiente para afastar a possibilidade de a embargante/executada será a autora da assinatura em causa. A prova pericial destina-se, como qualquer outra prova, a demonstrar a realidade dos enunciados de facto produzidos pelas partes (artigo 341.º, do Código Civil). Aquilo que a torna particular é a percepção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina (artigo 388.º, do Código Civil).
O resultado da perícia é expresso num relatório, no qual o perito/peritos se pronunciam, fundamentadamente sobre o respectivo objecto (artigo 484.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). O relatório é notificado às partes, que podem reclamar, se entenderem que há nele qualquer deficiência, obscuridade ou contradição ou que as conclusões não se mostrem devidamente fundamentadas (artigo 485.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). A reclamação consiste em apontar deficiência e pedir que a resposta completada ou solicitar esclarecimentos e motivação das conclusões.
No tocante ao valor da perícia, vale, por inteiro, de harmonia com a máxima segundo a qual o Juiz é o perito dos peritos, o princípio da livre apreciação da prova e, portanto, o princípio da liberdade da apreciação do Juiz (artigo 389.º, do Código Civil). Deste princípio decorre, naturalmente, a impossibilidade de considerar os pareceres dos peritos como contendo verdadeiras decisões, às quais o Juiz não possa, irremediavelmente, subtrair-se, pois a prova científica não pode ser incompatível com os dados que a lei coloca à disposição do intérprete e do aplicador. Contudo, importa não esquecer o especial objectivo da prova pericial a que supra se aludiu. Deste modo, à prova pericial há-de reconhecer-se um significado probatório diferente do de outros meios de prova. Assim, sendo, se os dados de facto pressupostos estão sujeitos à livre apreciação do Juiz, já o juízo científico que encerra o parecer pericial, só deve ser susceptível de uma crítica material, pelo que sempre que o Tribunal entenda afastar-se do juízo científico, deve motivar com particular cuidado a divergência, indicando as razões pelas quais decidiu contra essa prova ou, pelo menos expondo os argumentos que o levaram a julgá-la inconclusiva. Importa referir que é a embargante que tem o ónus da prova da falsidade daquela assinatura, nos termos do artigo 375.º, do Código Civil. Em sede de audiência de julgamento foram inquiridas as testemunhas Jéssica ……., filha da embargante, que afirmou que a sua mãe esteve por diversas vezes no escritório da Sr.ª Solicitadora Catarina …... Contudo, mais não esclareceu porquanto disse desconhecer se a embargante assinou o contrato em causa nos autos, nem mesmo qual a origem desse contrato. A testemunha supra referida mereceu a credibilidade do Tribunal, não obstante a sua relação de parentesco com a embargante.
Por seu turno, a testemunha Joaquim ……., marido da embargada, que prestou um depoimento credível, espontâneo e firme (não obstante as suas relações de parentesco com a embargada), afirmou em Tribunal que a embargante e embargada têm relações familiares, porquanto têm um neto em comum. Afirmou que a embargante depositou um cheque no valor de €500,00 na sua conta mas que não tinha cobertura e que posteriormente foi ao café, onde trabalha a embargante, receber da mesma, a pedido da embargada (sua mulher), a quantia de €500,00 em numerário o que aconteceu. Afirmou desconhecer o que se tinha passado quanto essa situação e não presenciou a assinatura do contrato, mas que a embargante e embargada estão desavindas, e que a embargante assumiu dívidas do filho (co-executado) como fiadora tendo passado vários cheques para pagamento das mesmas. O depoimento da testemunha supra referida foi corroborado pelo comprovativo de depósito do cheque, no montante de €500,00 emitido por A, e posteriormente cancelado.
Por fim, foi inquirida Catarina ….., Solicitadora, e autora do documento onde procedeu ao reconhecimento de assinaturas do contrato junto como título executivo, tendo afirmado que conhece as partes da localidade onde residem, e afirmou que prestou serviços para a embargada, o que aliás resulta da análise dos documentos juntos aos autos onde consta que subscreveu as cartas para os executados. Afirmou de forma peremptória que a embargante esteve presente no seu escritório onde assinou o contrato na sua presença e onde preencheu cheques pré-datados relativos ao contrato. Afirmou que o valor de €5.000,00 foi pago por cheque pelo co-executado. Disse que a embargante estava com pressa e que o contrato foi lido e assinado por si.
No que concerne aos restantes pagamentos ou ausência desses pagamentos apenas teve conhecimento da situação pela embargada. O depoimento da testemunha supra referida foi corroborado pelas declarações de parte da embargada que afirmou igualmente que a embargante esteve presente no escritório da Sr.ª Solicitadora, com filho, co-executado e que assinou o contrato. Afirmou que foram entregues cheques pela embargada para pagamento da dívida que foram devolvidos e que apenas procedeu ao pagamento de €500,00 em numerário entregues ao seu marido. Por seu turno, a embargante, que prestou declarações de parte, em que negou conhecer o contrato, a origem do mesmo, o pagamento de quantias e a emissão de cheques para pagamento de quantias no seu âmbito, mantendo a versão que tinha apresentado em sede de articulados.
Ora, o Tribunal colocado perante as duas versões das partes, em confronto, que se mantiveram intactas durante a produção de prova, por um lado a versão da embargante suportada no relatório pericial e, por outro, a versão da embargada suportada pelo depoimento das testemunhas Joaquim …. e Catarina ….. não permitem ao Tribunal atribuir maior credibilidade a uma ou a outra, porquanto não foi produzida qualquer outra prova que permitisse verificar a qual das versões corresponde à realidade, pois as mesmas são incompatíveis entre si e não se podem harmonizar.
É certo que resultou do depoimento das testemunhas que a embargante compareceu várias vezes no escritório da Sr.ª Solicitadora, que esta prestou serviços à embargada, que as partes se encontram desavindas por motivos familiares, que a embargante efectuou pagamentos à embargada por dívida do co-executado seu filho, que a embargante estava com pressa nas circunstâncias de tempo e de lugar em que assinou o contrato o que pode ter influenciado a letra da assinatura e esta apresentar dissemelhanças com as demais assinaturas por si efectuadas noutros documentos (a assinatura do contrato não apresenta semelhanças com as demais assinaturas da embargante em outros documentos). Contudo, tais circunstâncias só por si não permitem atribuir mais ou menos credibilidade às duas versões em presença, porquanto não permitem concluir se embargante assinou ou não o contrato pelo seu punho atendendo à demais prova produzida. Nem mesmo a acareação realizada em sede de audiência de julgamento permitiu ao Tribunal chegar a conclusão em sentido contrário, na medida em que as partes e testemunha mantiveram as versões apresentadas nos articulados e em sede de declarações.
Por todo o exposto, o Tribunal não pode concluir no sentido de a assinatura aposta no contrato em apreço ter sido ou não feita pelo punho da embargante, motivo pelo qual considerou como não provado o facto vertido em a). Por seu turno, também em face do supra exposto, o Tribunal conclui pela prova dos factos vertidos em 3.º, 4.º, 5.º, 7.º (o mesmo resultou da análise do documento n.º 3 junto com a contestação). No que concerne aos factos não provados vertidos em b) e c) resultaram da prova de factos contrários e o facto referido em d) resultou da ausência de qualquer prova nesse sentido”.  
Analisada toda a prova produzida nos autos, e formulando sobre ela um juízo autónomo, rigoroso e crítico, como compete a este Tribunal da Relação nos termos gerais do artigo 662º, nº 1, do Código de Processo Civil, cumpre adiantar que divergimos da posição assumida em 1ª instância, no plano da sua concreta valoração e análise.
Vejamos:
Nos termos do artigo 374º, nº 2, do Código Civil: “Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura (...) incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade”.
Esta regra é modificada, com inversão do ónus de prova, se “estiverem reconhecidas presencialmente, nos termos das leis notariais, a letra e a assinatura do documento”, incumbindo, nestas circunstâncias, à parte contra a qual o documento é apresentado a prova da falsidade da assinatura, nos precisos termos do artigo 375º, nºs 1 e 2, do Código Civil.
Na situação sub judice, a embargante impugnou, negando frontalmente, a autoria da assinatura constante na segunda folha do documento que serve de título executivo, competindo-lhe, assim, provar a concreta alegação dessa falsidade da sua assinatura.
Nesse sentido, requereu a embargante o competente exame pericial à assinatura constante do documento e que lhe é imputada, meio tecnicamente idóneo a demonstrar a sua não intervenção na outorga do escrito em causa.
Feito o exame pericial pelo organismo competente – o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária – foi junto aos autos, a fls. 69 a 72 o respectivo relatório, no qual se refere:
“No confronto da escrita suspeita A com os autógrafos de A constatam-se numerosas diferenças e escassas semelhanças de reduzido valor, quer quanto às características de aspecto geral, quer quanto às de pormenor.
O traço irregular, lento e desenhado, revelando falta de naturalidade da escrita suspeita da assinatura (doc.1) indicia ter sido obtida por eventual tentativa de imitação.
Com base nas evidências observadas na comparação das amostras problema e de referência, e face aos resultados obtidos:
Conclui-se como muitíssimo provável que a escrita suspeita da assinatura (doc 1) não seja da autoria de A”.
(sublinhado nosso).
Perante este resultado inequívoco e incontornável, com o valor de juízo pericial que lhe está intrinsecamente associado, entende-se não existir justificação bastante para não considerar provado que: “A assinatura da terceira outorgante aposta no “contrato promessa de pagamento de dívida e recibo de quitação” não foi feita pelo punho da embargante”.
Para contrariar tal juízo pericial, absolutamente peremptório, seria necessário que a restante prova – documental e testemunhal –, concretamente produzida aos autos, revelasse uma força, solidez e consistência tais que levasse fundadamente a duvidar da fiabilidade do exame técnico-pericial, admitindo a verificação de qualquer anomalia que tivesse inquinado o respectivo resultado.
A nosso ver, quer a prova testemunhal produzida, quer a documental junta, não revestem o grau de certeza e segurança suficientes para abalar o juízo pericial que frontalmente as contraria.
 Note-se a este propósito que, analisando o documento de fls. 29 a 30, certificado conforme fls. 31, e que é composto de duas folhas (a primeira onde está escrito o essencial das declarações do outorgantes e a segunda onde se encontram as assinaturas dos outorgantes e a tabelar menção “Este contrato foi lido em voz alta e feita a explicação do seu conteúdo em simultâneo, a todos os outorgantes que declaram ter perfeito conhecimento e entendimento de todas as cláusulas e que aceitam este contrato nos termos exarados”), constata-se que na primeira folha apenas constam, no seu canto direito, as rubricas da primeira e do segundo outorgante (a embargada e o filho da embargante, respectivamente), mas não a da ora embargante (terceira outorgante), o que é estranho e abala profundamente a fé que tal documento deveria merecer.
Ouvida sobre este ponto, a testemunha Catarina …. (solicitadora que certificou o acto) justificou essa ausência de rubrica com o facto de a embargante estar “cheia de pressa”, tendo a filha à sua espera para ir a uma consulta, tendo sido essa a razão para ter abandonado o local sem ter rubricado a declaração, precisamente na folha em que se consignou o essencial das obrigações por si assumidas nesse mesmo documento.
Tal explicação não convence, nem se compadece com a seriedade e importância de um acto de reconhecimento formal de dívida, certificado por profissional a quem são concedidos poderes de fé pública.
Não se compreende, aliás, a razão pela qual a mesma solicitadora, perante a saída apressada e intempestiva da outorgante (o acto ainda não se poderia considerar formalmente completo) não rejeitou, como seria normal, dar o acto como perfeito e concluído, diligenciando pela posterior obtenção dessa mesma rubrica da interveniente, elemento de fundamental relevo para a sua certificação, como bem sabia ou devia saber.
Essa ausência de rubrica, levando objectivamente a duvidar que o documento foi efectivamente compreendido e aceite pela subscritora, que não o rubricou, afecta naturalmente a certeza da consciência da declaração produzida e, bem como das obrigações a que a outorgante se quis pessoalmente vincular.
A importância de um acto de certificação pública exige evidentemente um grau de zelo e um nível de rigor incompatíveis com a falta de rubrica por uma das outorgantes no documento, o que foi aceite pela oficial que a ele presidiu devido alegadamente a motivos de “pressa de uma das outorgantes em ir-se embora”, em vez de recusar-se certificar o acto com esse justificado motivo.
Sobre esta matéria, o Código de Notariado aprovado pelo Decreto-lei nº 207/95, de 14 de Agosto, com as alterações legislativas subsequentes, estabelece  no seu artigo 52º que “as folhas dos instrumentos lavrados fora dos livros, com excepção das que contiverem as assinaturas, são rubricas pelos outorgantes que saibam e possam assinar, pelos demais intervenientes e pelo notário”.
É tal rubrica que garante à partida que cada um dos outorgantes teve perfeito conhecimento e consciência do teor integral do documento a cujo conteúdo se vincula juridicamente.
Acresce que a reconhecida circunstância de a outorgante, ora embargante, ter saído a correr e sem ter tempo ou disposição sequer para realizar um simples rubrica numa folha do documento (donde constava o teor essencial do negócio jurídico em causa) – a admitir como verídica a versão da solicitadora Catarina …. -, inculca logicamente a improbabilidade de lhe ter sido efectivamente lido e explicado o teor do escrito, conforme é certicado no documento.
Segundo o juízo de facto emitido em 1ª instância, não foram reunidos elementos probatórios que permitissem concluir se a assinatura no contrato que serve de título executivo era ou não da embargante.
Ou seja, não se provou nem uma coisa nem outra.
Nenhuma efectiva e afirmativa conclusão foi portanto retirada em termos de decisão de facto perante a dúvida no espírito do julgado que certamente, segundo esse juízo, afectou a realidade atestada pelo resultado revelado pelo exame à assinatura da embargante, por força da prova testemunhal produzida em sentido contrário.
Ora, toda a actividade de prova destina-se à demonstração da realidade dos factos (artigo 341º do Código Civil), ou seja, acontecimentos da vida em relação aos quais se pretende convencer o decisor de que efectivamente sucederam, sendo importantes (quiçá decisivos) para a decisão da causa.
Visam, assim, as partes que, aos olhos do decisor, a sua actividade instrutória desenvolvida no processo mereça um juízo objectivo de convencimento relativamente à efectiva verificação dos factos em apreço.
 A prova de um facto em juízo não equivale à sua certeza lógica, ou à segurança total ou quase científica da sua produção, sendo o melhor que se consegue neste domínio a afirmação do elevado grau de probabilidade de verificação, satisfazendo as necessidades básicas da vida.
Este carácter necessariamente relativo e falível do juízo do julgador não deve fazer esmorecer – bem pelo contrário – o seu interesse, atenção, rigor e empenho no apuramento possível da verdade (processual) da realidade controvertida que é submetida à sua apreciação.
A prova (resultado) que o julgador considere produzida – o conjunto dos factos provados - tem que ter ligação directa e necessária com a prova (actividade) que foi concretamente realizada no processo, ainda que sempre enquadrada pelo exame crítico e por juízos de experiência de vida e de normalidade social, susceptíveis de filtrar os enganos, dissimulações ou as aparências ilusórias.
 A actividade do julgador ao analisar as provas produzidas tem de ser prosseguida segundo uma série de normas e de critérios que o vão nortear, tornando a audiência de julgamento num acto previsível, fiscalizável, transparente, em que as próprias partes, à partida, sabem, na medida do que é possível, com aquilo com que podem contar, afastando terminantemente a pura aleatoriedade, capricho, palpite ou simples visão particular e subjectiva da parte de quem tem o poder de julgar.
Essa salvaguarda é trazida aos autos através do denominado direito material probatório, onde avulta a questão pertinente à matéria da distribuição do ónus de prova.
O direito material probatório enquanto direito regulador das provas, consagra princípios de distribuição do ónus probatório pelas partes.
Especificamente quanto à figura do ónus da prova, dispõe o artigo 342º, nº 1, do Código Civil que: “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.
Isto significa que se o requerente apresenta uma pretensão fundada em factos, é a ele que incumbirá o dever de fazer a demonstração dos factos que invoca.
O que, no fundo, é absolutamente lógico na medida em que a parte que traz à luz do dia determinada realidade em que assenta a sua pretensão jurídica, é aquele que dispõe de condições objectivas para a comprovar através dos meios legais ao seu alcance e não a parte contrária que a pode inclusivamente desconhecer ou desmentir.
No fundo, e em termos finais e práticos, o que a regra da distribuição do ónus da prova significa nem será tanto a tarefa de apurar a quem incumbe o concreto esforço para demonstrar a realidade de determinado facto, mas ao invés, determinar o sentido em que o julgador decidirá – a favor ou contra – na hipótese de não ser feita prova de um determinado facto.
Encontrar-se onerado com o ónus de prova significa basicamente correr risco de sofrer as consequências desvantajosas ou penalizadores da falta de demonstração da realidade de determinado facto que aproveitava ao onerado.
E foi nesse preciso sentido que decidiu o tribunal de 1ª instância que, considerando que não tinha condições para ficar convencido da demonstração da versão da embargada ou da versão da embargante, acabou por fazer funcionar a consequência desvantajosa e penalizadora para a embargante com fundamento no disposto no artigo 375º, nº 2, do Código Civil.
Apreciando:
Diversamente, e segundo o nosso juízo de facto, a invocada – em primeira instância – dúvida e não convencimento quanto à prova do facto em discussão deverá ser afastada perante os elementos certos e fiavéis que a embargante logrou apresentar nos autos e que conduzem ao juízo de convencimento objectivo do julgador no sentido pretendido por esta.
Desenvolvamos, pois, o percurso intelectual e crítico a adoptar sobre a análise dos meios de prova produzidos pelas partes antagonistas e a sua contribuição para a aceitação como real daquilo que concretamente representam, numa dialéctica que tem a ver com o sentido - essencialmente contraditório - em que se manifestaram.  
Colocados, pois, nos pratos da balança:
- por um lado, os depoimentos testemunhais da embargada e da solicitadora Catarina …. que certificou o acto nestas anómalas circunstâncias supra descritas versus o depoimento em sentido oposto produzida pela embargante, e alguns factos meramente complementares que poderiam ser extremamente relevantes no âmbito da acção declarativa destinada a apurar da responsabilidade da fiadora, mas que pouco interessam quando se trata se apurar judicialmente se determinado título executivo é ou não válido, por estar ou não assinado pela obrigada, ora executada;
- e por outro, o resultado objectivo, isento e peremptório, emanado de uma instituição pública (o laboratório científico da Polícia Judiciária) vocacionada tecnicamente para aquilatar da falsidade de uma assinatura.
Ora, não vislumbramos justificação ou critério atendível para fazer prevalecer os depoimentos testemunhais, perfeitamente falíveis, interessados e voláteis, em detrimento de um juízo de carácter pericial, com evidência científica, e totalmente equidistante dos interesses em jogo.
Um dos elementos de prova (o primeiro) revela as fragilidades inerentes à sua própria natureza, sendo sempre frequentes as situações em que se revela falível e quiçá enganador; o outro (o segundo) que segue um critério científico e especializado e que, embora não esteja a salvo de qualquer situação invulgar e anómala que interfira com a sua credibilidade, confere incomparavelmente garantias de autenticidade muitíssimo superiores.
Neste contexto, não poderemos olvidar a anormalidade que rodeou o acto de certificação que inverteu o ónus de prova nesta matéria, com o esquecimento de tomada da rubrica da embargante fiadora no folha onde se consignavam as suas específicas obrigações jurídicas e com a conclusão de um acto desta responsabilidade nos termos da própria solicitadora Catarina …..descreveu, com a embargante cheia de pressa e a sair do local intempestivamente.
Cumpre também salientar mais uma vez que o cerne da discussão travada nestes autos não tem a ver com os relacionamentos negociais havidos entre a embargada e embargante; os pagamentos por cheque que terão tido lugar; a disposição deste última de, decidindo apoiar ou auxiliar o seu filho, prestar-se a ser fiadora da mesmo ou de fazer pagamentos em seu nome.
Não é isso que está aqui verdadeiramente em causa, nem tais factos relevam verdadeiramente para a solução, nesta sede, do litígio que envolve as partes.
Tratando-se de uma acção executiva - e não de uma acção declarativa – a questão essencial que se discute prende-se apenas e só com a existência e fidedignidade de uma assinatura imputável à executada/embargante no documento que consubstancia o reconhecimento de uma obrigação perante a exequente/embargada.
É essa a questão essencial e determinante que aqui se discute.
E nesse ponto, o juízo pericial, de carácter científico, confere a segurança e certeza bastantes para se concluir que a assinatura constante do documento de fls. 29 a 30 não pertence efectivamente à executada, tendo sido produzida em circunstâncias não apuradas mas que terão sempre de se reconduzir necessariamente à figura da imitação de assinatura (embora se desconheça por quem e com que exactos propósitos).
De resto, ignora-se que outro meio de prova, mais seguro, convincente e fiável, poderia ser utilizado pela parte para convencer o tribunal de que a assinatura aposta no documento não é da sua autoria e configura uma falsificação, do que um exame de carácter científico realizado no organismo público e credenciado para esse preciso efeito.
Um relatório emanado de tal instituição oficial e equidistante do interesses conflituantes dos litigantes, relativamente ao qual a embargada não solicitou qualquer esclarecimento adicional, nem suscitou qualquer tipo de objecção, traduzindo um resultado que peremptoriamente exclui a fidedignadade e autencidade da assinatura à pessoa à qual é imputada a sua autoria, num (invulgar) nível máximo de pronuncionamento – “é muitíssimo provável que a assinatura não seja” – não pode, em termos sérios e razoáveis, ser desvalorizado, menorizado ou ignorado pelo tribunal, contrapondo-lhe a persistente e diletante dúvida assente apenas em depoimentos testemunhais, produzidos por sujeitos interessados no desfecho da causa, que se opõem ou contradizem entre si, e da solicitadora que presidiu ao acto e que terá interesse objectivo e compreensível em que o mesmo não seja colocado em crise.
Procede, portanto, a impugnação de facto, passando a dar-se como provado que:
“Assinatura da terceira outorgante aposta no “contrato promessa de pagamento de dívida e recibo de quitação” não foi feita pelo punho da embargante”.
3 – Mérito dos presentes embargos em função da decisão de facto assente.
Face à alteração da decisão de facto a que se procedeu, é manifesta a procedência da presente apelação e a extinção da execução por falta de título executivo.
Não tendo a embargante assinado o documento que constitui o presente título executivo, o mesmo não pode obviamente valer como tal, independentemente das vicissitudes geradas em torno dos negócios celebrados entre a embargada e o filho da embargante, e ainda que, no plano prático, a embargante haja manifestado porventura a intenção de ser fiadora de seu filho ou tenha realizado mesmo, nesse contexto, alguns pagamentos em seu lugar ou outro tipo de diligências.
Não havendo título executivo válido, a presente execução extingue-se necessariamente.
O que se decide, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos.
4 – Condenação da embargada como litigante de má fé.
Dispõe o artº 542º, nº 2, do Cod. Proc. Civil :
“ Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave :
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação ;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão“.
O instituto da litigância de má fé deverá ser aplicado com ponderada parcimónia, reservando-se a sua (gravosa) utilização para comportamentos que representem manifestamente o exercício abusivo do direito de acção ou de defesa[1].
O princípio geral a observar neste tocante, emanente do própriodireito de acção[2], é o de que o processo deve proporcionar às partes a possibilidade ampla de dirimir, com intensidade, liberdade e abrangência, as suas razões de facto e de direito, segundo um espírito de razoabilidade e equilíbrio, mas igualmente sem inibições, peias ou constrangimentos, que possam eventualmente advir do receio de futuras penalizações, assentes no entendimento[3] que o Tribunal vier a adoptar sobre os temas jurídicos em discussão.
O instituto da litigância de má fé deve ser, deste modo, reservado, em moldes relativamente apertados e excepcionais, para as condutas processuais inequivocamente inadequadas ao exercício de direitos ou à defesa contra pretensões, assentando num critério semelhante ao que se encontra subjacente à figura do abuso de direito, genericamente, consagrada no artº 334º, do Código Civil.
Na situação sub judice, face à alteração da decisão de facto a que se procedeu supra, torna-se absolutamente inevitável e incontornável a condenação da embargada como litigante de má-fé nos termos do artigo 542º do Código de Processo Civil.
Com efeito, acabou por ficar provado nestes autos que deu à execução um documento que contém uma assinatura falsa imputável executada/embargante, com vista à sua responsabilização contratual enquanto fiadora do filho, bem sabendo, ou devendo pelo menos ter consciência, da inexistência de título executivo contra ela, ou inclusivamente da fabricação do mesmo.
Acresce ainda que tal documento for redigido numa ocasião em que a embargada se encontra presente, tendo tido intervenção pessoal no acto, não podendo por isso ignorar a falsidade da assinatura constante do escrito.
E, de resto, ouvida em declarações de parte, afirmou peremptoriamente que assistiu à realização da assinatura do documento pela embargada, o que, como se viu, não corresponde à realidade.
Assim sendo, sem necessidade de outras considerações, condena-se a embargada na multa de 3 (três) Ucs como litigante de má fé, nos termos do artigo 27º, nº 3, do Regulamento das Custas Processuais.
Relativamente à condenação da embargada no “reembolso das despesas que a embargada teve em consequência do acto de má fé da embargada (artigo 542º, nº 1 e nº 2, alíneas a) e b) e artigo 543º, ambos do Código de Processo Civil)”, os autos não reúnem quaisquer elementos com vista à sua quantificação, pelo que este Tribunal da Relação não se pode pornunciar sobre tal pedido).
 IV - DECISÃO: 
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, julgando extinta a presente execução e condenando a embargada B na multa de 3 (três) Ucs como litigante de má fé.
Custas pela exequente/embargada.
Extraia e entregue certidão do presente acórdão do Ministério Público com vista ao eventual apuramento de responsabilidade da solicitadora interveniente na certificação do documento junto a fls. 29 a 30.
Lisboa, 5 de Novembro de 2019.
 
Luís Espírito Santo.
Conceição Saavedra.
Cristina Coelho
_______________________________________________________
[1] Vide António Geraldes, in “ Temas Judiciários “, I Volume, pag. 308.
[2] Consagrado basilarmente no artº 20º, da Constituição da República Portuguesa.
[3] Nem sempre totalmente previsível.