Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FRANCISCA MENDES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PLANO DE PAGAMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Tendo sido decretada a insolvência do devedor na sequência de um processo de revitalização e tendo decorrido mais de seis meses após a Assembleia de Apreciação do Relatório, dever-se-á considerar extemporânea a apresentação de um plano de pagamentos. - Para inviabilizar a apresentação de um plano de insolvência, importa averiguar se o devedor não foi titular da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência (art. 249º, nº1 a) do CIRE). Caso se apure que o devedor era titular de empresa, importa ainda esclarecer se o mesmo não era um pequeno empresário - art. 249º, nº1, b) do CIRE. (sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório: Após ter sido decretada a insolvência de A. veio o insolvente, em 11.11.2016, apresentar o seguinte requerimento: « 1-Uma vez que ainda não transitou em julgado a sentença que decretou a insolvência do ora requerente, requer-se a suspensão do presente processo de insolvência, ao abrigo do disposto no artigo 255º do CIRE, e convocada com brevidade possível uma reunião da Assembleia de Credores, destinada a apreciar e votar o plano de pagamentos de que se anexa copia e que já foi objecto de análise por todos os credores subscritores, mantendo-se as negociações em curso. 2- Mais se requerer que o mesmo plano seja enviado ao Ministério Público, em representação da AT, para se pronunciar sobre o seu conteúdo nos termos da lei, e aos restantes credores não subscritores (…) 3- Caso assim não seja entendido, requerer-se em alternativa que se autorize a apresentação de um plano de insolvência, devendo ser convocada uma assembleia de credores para apresentação do mesmo, e desde já se comprometendo o ora Devedor a na mesma assembleia desistir do recurso interposto, justamente para permitir a apresentação do plano. 4- Na verdade, pese embora se conheça que não é pacifica na jurisprudência a admissibilidade de um plano de insolvência quando o devedor se trate de pessoa singular, o que é o caso, também não é menos verdade que no caso em apreço o que estão em causa são dívidas comerciais de avales prestados em operações subscritas pela sociedade B, actualmente C». Em 30.11.2016 foi proferido o seguinte despacho: « A deu início a um processo especial de revitalização que veio a ser encerrado sem a aprovação e homologação de um acordo. Nesse processo, após ouvir os credores e o devedor, em 18.3.2015 o Administrador Judicial Provisório apresentou parecer, no qual se pronunciou pela declaração de insolvência do devedor. Nessa sequência, foi ordenada a extracção de certidão daquele parecer e sua distribuição como processo de insolvência de pessoa singular – apresentação. No processo de insolvência veio a ser proferida sentença decretando a insolvência do devedor, decisão da qual o insolvente interpôs recurso, que veio a ser julgado procedente. Proferida nova decisão, dela veio o insolvente a interpor novo recurso, o qual ainda se mostra pendente. Nesta segunda sentença foi designada data para realização de assembleia de credores, na qual esteve presente a ilustre mandatária do insolvente. Nessa assembleia, realizada no dia 21.4.2016, a final, foi proferido despacho determinando o prosseguimento dos autos para liquidação, nos termos do art.158º e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, suspensa, porém, em virtude da interposição e pendência de recurso. Por requerimento apresentado em 11.11.2016 (cfr. fls. 430 e ss.), agora sob análise, veio insolvente apresentar plano de pagamentos, requerer a suspensão do processo, ao abrigo do disposto no art.255º do CIRE e solicitar a convocação de uma assembleia de credores, destinada a apreciar e votar esse plano. Em alternativa, requereu a apresentação de plano de insolvência e a convocação de uma assembleia de credores para esse efeito. O Novo Banco, SA pugnou pela extemporaneidade da apresentação do plano de pagamentos e pela inadmissibilidade de apresentação de plano de insolvência, como anteriormente já decidido nestes autos. 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, SA veio pronunciar-se sobre o plano de pagamentos. Importa, então, analisar e decidir se é admissível a apresentação de plano de pagamentos e/ou plano de insolvência. Apreciando. O art.251º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas prescreve que, com a petição inicial, o devedor pode apresentar um plano de pagamentos aos credores. Caso a insolvência seja requerida, deve ser advertido dessa possibilidade, em alternativa à oposição, dispondo do prazo para apresentação da oposição para esse efeito – cfr. art.253º do CIRE. Na situação concreta, o insolvente deu início a um processo especial de revitalização que terminou sem aprovação de plano de revitalização. Nessa sequência, o Sr. Administrador Judicial Provisório apresentou parecer no sentido de estar o requerente do processo especial de revitalização em situação de insolvência. Antes da apresentação desse parecer o requerente do processo especial de revitalização foi ouvido e pronunciou-se. Ora, quando deu início àquele processo o requerente/insolvente sabia que o mesmo podia redundar numa declaração de insolvência. Sabia também, ou devia saber, porque está patrocinados por advogado, que findo o processo sem aprovação e homologação de plano de revitalização, necessariamente se seguiria uma fase em que o administrador judicial provisório se deveria pronunciar no sentido de o ali devedor estar ou não em situação de insolvência e que, caso o parecer fosse no sentido da insolvência, tal valeria como uma apresentação à insolvência – art.17º-G, nºs 3 e 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. No caso, o devedor foi contactado pelo Sr. Administrador Judicial Provisório para se pronunciar, o que fez, pelo que nessa data sabia que qualquer possibilidade estava em aberto. Devia então ter acautelado todas as opções, designadamente a hipótese de vir a ser apresentado parecer no sentido da sua declaração de insolvência, e requerido a apresentação de plano de pagamentos, o que não fez. Por outro lado, proferida sentença de declaração de insolvência e notificado o insolvente o mesmo também não requereu a apresentação de plano de pagamentos. Mas mais. A sua mandatária esteve presente na assembleia de credores para apreciação de relatório, tomou conhecimento de que os autos prosseguiriam para liquidação (apesar de tal determinação não ter efeitos imediatos, em virtude da interposição de recurso da sentença) e também nesse momento não foi apresentado qualquer plano de pagamentos. Posto isto e em conclusão, entendemos que, não tendo o devedor apresentado plano de pagamentos quando se pronunciou sobre a sua insolvência (ainda no âmbito do processo especial de revitalização), nem quando foi notificado da sentença de declaração da insolvência, nem sequer na assembleia de apreciação de relatório, não pode já, quase nove meses após a prolação da sentença que o declarou insolvente, apresentar esse plano. Sobre esta matéria e no sentido da inadmissibilidade de apresentação do plano de pagamentos nestas circunstâncias veja-se o Ac. do TRC de 13.10.2015, P. 996/15.8T8LRA-E.C1, consultável em www.dgsi.pt, cujo sumário dita:” I – A qualidade de sócio, gerente ou administrador de uma sociedade comercial não equivale à titularidade de qualquer empresa e, como tal, o sócio gerente de uma sociedade, sendo pessoa singular e não tendo sido (ele próprio e em nome individual) titular da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, fica sujeito ao regime aplicável aos devedores não empresários (cfr. art. 249º do CIRE), não podendo apresentar um plano de insolvência e apenas lhe sendo permitida a apresentação de um plano de pagamento aos credores. II – A circunstância de a insolvência ter sido declarada como decorrência do encerramento do processo especial de revitalização sem a aprovação e homologação de um plano de recuperação – situação em que não se configuram os momentos que a lei elege como adequados à apresentação do plano de pagamentos (a petição inicial ou em alternativa à contestação do processo de insolvência, consoante o processo seja da iniciativa do próprio devedor ou de terceiro) – não determina que o devedor possa apresentar esse plano a qualquer momento após a declaração da sua insolvência. III – Ainda que se admita que o recurso ao PER não impossibilita o devedor de vir a apresentar um plano de pagamentos e ainda que se considere necessária a adaptação e adequação do regime legal a essa situação (por não se configurarem os momentos que a lei elege como adequados à apresentação do plano), tal adequação conduziria, quando muito, a permitir que o devedor apresentasse o plano de pagamentos quando tomasse conhecimento de que o processo de revitalização iria prosseguir como processo de insolvência ou em prazo razoável após esse conhecimento, não justificando que, na assembleia de apreciação do relatório (meses depois da declaração da insolvência), lhe possa e deva ser ainda concedido um qualquer prazo para tal apresentação.“ Defendendo a absoluta impossibilidade de apresentação de plano de pagamentos após processo especial de revitalização veja-se o Ac. do TRL de 26.11.2015, P. 812-15.0T8VFX-B.L1- 6, em cujo sumário se lê: “- Nos processos de insolvência de pessoas singulares não empresários ou titulares de pequenas empresas (art.º 249.º do CIRE), decretada a insolvência ao abrigo do disposto no art.º 17.º-G n.º3 do CIRE, não é admissível a apresentação de plano de pagamentos aos credores. - Isto porque tal situação se distingue quer da prevista no artigo 251.º, quer da prevista no art.º 253.º, ambos do CIRE, pois apresenta uma particularidade que consiste em se ter ultrapassado já uma fase negocial, no âmbito do processo especial de revitalização que precedeu o decretamento da insolvência.” Nestes termos e com os indicados fundamentos não se admite o referido plano de pagamentos nem, consequentemente, se convoca assembleia de credores para sua apreciação, indeferindo-se também a peticionada suspensão do processo de insolvência, ao abrigo do art.255º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Já no que se refere à possibilidade de apresentação de plano de insolvência por pessoa singular não empresário, leia-se o referido no Ac. do TRL de 29.10.2015, P. 673/15.0T8AGHC.L1-6: “Por outro lado, se se quiser colocar a questão em termos de “jurisprudência dominante”, a verdade é que, como bem se analisa no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) de 23.04.2015 (Relator Jorge Leal)[5], “as decisões jurisprudenciais conhecidas não manifestem dúvidas no sentido de que a apresentação de plano de insolvência está arredada nas insolvências de devedores que reúnam as características descritas no art.º 249.º do CIRE (cfr. acórdão da Relação de Coimbra, 10.02.2015, processo 81/14.0TBTBU-D.C1; acórdão da Relação de Guimarães, 08.01.2013, processo 3094/11.0TBGMR-H.G1; acórdão da Relação de Lisboa, 03.07.2012, processo 2843/11.0TBTVD-B.L1-7; acórdão da Relação de Coimbra, 07.09.2010, processo 570/10.5TBMGR-A.C1; acórdão da Relação de Coimbra, 28.04.2010, processo 523/09.6TBAGD-C.C1; acórdão da Relação do Porto, 21.03.2011, processo 306/09.3TBMBR.P1)”, apenas se assinalando no mesmo aresto, em sentido contrário, o “acórdão da Relação de Guimarães, de 24.10.2013, processo 1368/12.1TBEPS-A.G1”. Sem necessidade de outras considerações, podemos dizer com segurança que é predominante a jurisprudência defendendo a inadmissibilidade dessa apresentação, aliás como resulta do art.250º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. No caso concreto, não resulta que o insolvente seja empresário e dúvidas não subsistem de que se trata de uma pessoa singular, pelo que aquele regime e aquelas decisões são aplicáveis à sua situação, decorrendo, assim, a inadmissibilidade legal de apresentação de plano de insolvência. Por conseguinte, não se convoca uma assembleia de credores para apresentação de tal plano, indeferindo-se, portanto, o requerido.» O insolvente recorreu desta decisão e formulou as seguintes conclusões : 1 – O Devedor ora Recorrente apresentou-se a processo de revitalização que foi encerrado sem aprovação e homologação de qualquer acordo e remetido os autos para insolvência. Opôs-se a essa remessa por recurso ainda não decidido. – Foi decretada a sua insolvência sem citação prévia; interpôs recurso dessa decisão que veio a ser julgada procedente, foi proferida nova decisão de insolvência, interpôs novo recurso que ainda se encontra pendente. 3 – Por requerimento entregue em juízo no dia 11.11.2016, subscrito por credores que representam mais de 1/5 dos seus créditos, solicitou a convocação de uma assembleia de credores destinada a apreciar e votar o plano de pagamentos de que anexou cópia, ou em alternativa que fosse convocada assembleia de credores para apresentação de um plano de insolvência. 4 – O Tribunal “a quo” veio dizer que o primeiro pedido é extemporâneo, o que se contesta porquanto o ora Recorrente não foi citado previamente à declaração da sua insolvência, logo não podia apresentar plano de pagamentos a que alude o art.º 251º do CIRE – neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24.10.2013, disponível na net. 5 – Mais diz o Tribunal “a quo” que o segundo pedido também deveria ser indeferido porquanto o ora Recorrente se trata de pessoa singular. Conclusão que não fundamenta, e que está em contradição com o requerimento apresentado pelo ora Recorrente em 16.11.2015, e reproduzido em 21.04.2016, onde o mesmo informa o Tribunal que além de trabalhador por conta de outrem desenvolve uma actividade empresarial que se enquadra no previsto no art.º 5º do CIRE. 6 – Acresce que as dívidas pelas quais responde são na sua maioria resultantes de avales comerciais. 7 - Da conjugação do art.º 193º do CIRE com o art.º 156º do mesmo diploma, quando se entendesse que o Devedor não estaria em tempo para apresentar plano de pagamentos, sempre estaria em tempo para apresentar plano de insolvência, sendo certo que quer num caso quer no outro só o fez nesta data, como se percebe sem necessidade de mais explicações, porque só agora reuniu o consenso dos seus principais credores para apresentar o plano, naturalmente sem que isso signifique à partida a sua aprovação. 8- Termos em que deve ser julgado procedente o recurso e decidido conforme peticionado no art.º 20º da motivação supra. * II- Importa solucionar no âmbito do presente recurso : - Se o plano de pagamentos apresentado pelo insolvente deverá ser considerado extemporâneo; - Caso seja confirmada a decisão que não admitiu a apresentação do plano de pagamentos, importa apreciar se deverá igualmente ser mantida a decisão quanto à inadmissibilidade legal de plano de insolvência. * III- Apreciação Os factos com interesse para a decisão são os supra relatados. Resulta ainda dos autos: - No requerimento de 16 de Julho de 2015 o insolvente requereu a exoneração do passivo restante, alegando, designadamente:« O requerente é trabalhador por conta de outrem auferindo o ordenado mensal de €524, 35, vide doc. nº2. Ocasionalmente presta serviços na área de fotografia o que lhe poderá dar um rendimento anual na ordem dos 10 mil euros, não sendo todavia certo»; -A sentença que decretou a insolvência do ora recorrente foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Quanto à primeira questão objecto de recurso, verificamos que a jurisprudência não é uniforme. O Acórdão da Relação de Guimarães de 24.10.2013- www.dgsi.pt refere : (…) diferentemente do que sucede no processo de insolvência, em sítio algum do processo especial de revitalização - seja no caso de o processo ser iniciado mediante a apresentação de declaração escrita do devedor e de algum credor, seja no caso de o processo ser iniciado mediante a apresentação de acordo extrajudicial - está prevista a apresentação de uma petição inicial com os requisitos exigidos no art. 23º. Assim, se é verdade que no caso de iniciativa do devedor este deve apresentar o plano de pagamentos juntamente com o requerimento inicial (art. 251.º), e no caso de pedido de insolvência apresentado por terceiro dever constar do acto de citação do devedor pessoa singular a indicação da possibilidade desse plano em alternativa à contestação, no prazo fixado para esta (art. 253.º), o que significa que a apresentação do plano de pagamentos deve ter lugar antes da declaração da insolvência, não é menos verdade que num processo que se inicia como processo especial de revitalização nunca pode haver lugar à apresentação desse plano antes da declaração de insolvência. No caso dos autos, em que não foi possível alcançar acordo e estando o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir da recepção pelo tribunal da comunicação do administrador judicial provisório de que não foi possível alcançar acordo (art. 17.º-G, n.º 3). Então, se assim é, não se vislumbram razões substantivas ou de outra natureza que impeçam o devedor/insolvente de, na assembleia de credores subsequente àquela declaração, apresentar ou propor um plano de pagamentos que possa merecer a aprovação dos credores, o que está, aliás, em consonância com os princípios da adequação formal e da cooperação plasmados nos artigos 265.º-A e 266.º do CPC , os quais se encontram constitucionalmente tutelados pelos princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consignados no art. 20.º da Constituição.» Ao contrário desta posição, o Acórdão da Relação de Lisboa de 29-10-2015 www.dgsi.pt refere: « (…) não há propriamente uma omissão, no processo especial de revitalização, no que tange a um plano de pagamentos aos credores. Esse plano é inerente ao acordo conducente à revitalização e necessariamente faz parte do plano de recuperação. (…) os ora insolventes tiveram oportunidade de lograr obter a aprovação dum plano de recuperação e consequentemente dum plano de pagamentos aos credores, no processo especial de revitalização (…) Aliás, a apresentação desse plano, in casu, já depois de declarada a insolvência, até seria incongruente com as normas processuais (cfr. art.º 259º do CIRE) que prevêem, como vimos, que a insolvência só é decretada após trânsito da decisão que homologa o plano de pagamentos e que da sentença de insolvência constam, apenas, certas menções e não todas as previstas no art.º 36º do CIRE e que aqui já foram decididas.» Perfilhamos este entendimento que permite harmonizar as várias normas que regem os processos de revitalização e de insolvência. No entanto, sempre se dirá que, mesmo que fosse adoptada a primeira posição acima enunciada, no caso concreto a Assembleia de Apreciação do Relatório ocorreu no 21.04.2016 e o requerimento em apreço apenas foi apresentado no dia 11.11.2016. Consideramos, por isso, que o plano de pagamentos apresentado pelo insolvente deverá ser considerado extemporâneo. * Vejamos, agora, a segunda questão ( quanto à inadmissibilidade legal do plano de insolvência). Da decisão recorrida consta que o ora recorrente é uma “pessoa singular não empresário”. O recorrente invoca, no âmbito do presente recurso, que informou o Tribunal ( no requerimento em que solicitou a exoneração do passivo restante) que, além de trabalhador por conta, de outrem desenvolve uma actividade empresarial. Da análise dos autos resulta que no requerimento de 16 de Julho de 2015 o insolvente requereu a exoneração do passivo restante, alegando, designadamente:« O requerente é trabalhador por conta de outrem auferindo o ordenado mensal de €524, 35, vide doc. nº2. Ocasionalmente presta serviços na área de fotografia o que lhe poderá dar um rendimento anual na ordem dos 10 mil euros, não sendo todavia certo». Estabelece o art. 5º do CIRE : « Para efeitos deste Código, considera-se empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica.» De acordo com o disposto no art. 249º do CIRE ( inserido no capítulo referente à Insolvência de não empresários e titulares de pequenas empresas) «1- O disposto neste capítulo é aplicável se o devedor for uma pessoa singular e, em alternativa : a) Não tiver sido titular da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; b) À data do início do processo : i) Não tiver dívidas laborais; ii) O número dos seus credores não for superior a 20; iii) o seu passivo global não exceder ( euro) 300000.» Estabelece o art. 250º do CIRE ( inadmissibilidade de plano de insolvência e da administração pelo devedor) : Aos processos de insolvência abrangidos pelo presente capítulo não são aplicáveis as disposições dos títulos IX e X. Conforme refere o Acórdão da Relação de Lisboa de 23.04.2015- www.dgsi.pt : «Pese embora o disposto no art.º 250.º do CIRE, alguma doutrina defende que as regras previstas nos títulos IX e X do CIRE poderão ser aplicadas aos devedores pessoas singulares não empresários ou titulares de pequenas empresas, no caso de não ser aprovado plano de pagamentos, sendo esse o sentido do art.º 262.º do CIRE.» Defende, contudo, este Acórdão :« a tese ora em análise contraria aquele que parece ser o sentido claro do texto legal, deparando assim com o obstáculo anteposto pela parte final do n.º 3 do art.º 9.º do Código Civil (na fixação do sentido e alcance da lei o intérprete presumirá que o legislador “soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”), retirando, aliás, sentido útil a tal texto. Daí que as decisões jurisprudenciais conhecidas não manifestem dúvidas no sentido de que a apresentação de plano de insolvência está arredada nas insolvências de devedores que reúnam as características descritas no art.º 249.º do CIRE (cfr. acórdão da Relação de Coimbra, 10.02.2015, processo 81/14.0TBTBU-D.C1; acórdão da Relação de Guimarães, 08.01.2013, processo 3094/11.0TBGMR-H.G1; acórdão da Relação de Lisboa, 03.07.2012, processo 2843/11.0TBTVD-B.L1-7; acórdão da Relação de Coimbra, 07.09.2010, processo 570/10.5TBMGR-A.C1; acórdão da Relação de Coimbra, 28.04.2010, processo 523/09.6TBAGD-C.C1; acórdão da Relação do Porto, 21.03.2011, processo 306/09.3TBMBR.P1(…)» Retornando ao caso em apreço, o recorrente não apresentou proposta de plano de insolvência e apenas requereu autorização para apresentação de tal plano. A matéria alegada pelo ora recorrente, em sede de requerimento para exoneração do passivo restante, é insuficiente para considerarmos que o mesmo era titular de uma empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Apenas foram alegados serviços esporádicos ( sem referência ao início do processo de insolvência) e não foi invocada a organização de factores de produção ( capital e trabalho). Alias, apenas poderia ser sido concedida a exoneração do passivo restante se não tivesse sido homologado um plano de insolvência ( art. 237º, c) do CIRE). Verificamos, contudo, que a decisão em apreço é omissa quanto aos factos que permitem inviabilizar o recurso ao plano de insolvência. Não é suficiente a menção que o insolvente não é empresário. Importa averiguar se o devedor não foi titular da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência ( art. 249º, nº1 a) do CIRE). Caso se apure que o devedor era titular de empresa, importa ainda esclarecer se o mesmo não era um pequeno empresário - art. 249º, nº1, b) do CIRE. Não obstante a acima indicada insuficiência da matéria alegada, o processo de insolvência rege-se pelo princípio do inquisitório ( art. 11º do CIRE). De acordo com este preceito legal, no processo de insolvência a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes. A averiguação dos factos acima indicados é essencial para o correcto enquadramento da situação do devedor no âmbito do art. 249º do CIRE. IV- Decisão Em face do exposto, acorda-se em: - Julgar improcedente a apelação quanto à não admissão do plano de pagamentos e confirmar esta decisão; - Anular a decisão que indeferiu a apresentação do plano de insolvência, devendo ser proferida nova decisão após averiguação dos factos acima indicados. Custas pela parte vencida a final. Registe e notifique. Lisboa, 22 de Junho de 2017 Francisca Mendes Eduardo Petersen Silva Maria Manuela Gomes |