Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA SANDIÃES | ||
| Descritores: | DEIXA TESTAMENTÁRIA QUALIFICAÇÃO USUFRUTO LEGADO ENCARGO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Assume carácter distintivo a característica de a deixa testamentária, em que se institui alguém como usufrutuário de bens da herança, ser efetuada em termos diretos, entre o património do de cujus e o beneficiário (sem interposta pessoa), tal como ocorre com a instituição de legado - e diversamente da criação de encargo. - Na disposição testamentária em que a R. surge como beneficiária da utilização do espaço correspondente a parte do r/c do prédio legado à A., mediante a criação de uma obrigação na esfera jurídica desta, sujeito passivo - “ficando obrigada a permitir aquela utilização” -, obrigação essa que constitui uma limitação ao legado instituído no mesmo instrumento, estamos na presença de um encargo e não de instituição de usufruto. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa L., pessoa coletiva, intentou ação declarativa de condenação contra A., LDA, pedindo se declare “extinto o usufruto desde 03 de Outubro de 2013 e se condene a R. a, reconhecendo a propriedade da A. sobre o espaço que ocupa no rés-do-chão do imóvel, restitui-lo à A. por não ter actualmente qualquer título que legitime a sua posse.” A R. apresentou contestação, por exceção (invocou o caso julgado) e por impugnação, concluindo pela improcedência da ação. A A. pronunciou-se quanto à exceção, pugnando pela sua improcedência e requereu a condenação da R. como litigante de má fé. Realizada audiência prévia foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção de caso julgado e a ação improcedente. A A. recorre desta decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: “A) Deve ser aditado à matéria de facto, como ponto 4, que “A A. já está na posse do imóvel desde o século XIX, o qual já lhe havia sido doado por anteriores proprietários”, conforme alegado a 2º da PI, não impugnado e parcialmente confirmado pelo próprio testamento; B) A deixa legada à R. é, no seu conteúdo, um direito de usufruto, embora chamado de “utilização”, pois não existe uma obrigação pessoal à A. mas sim que “permita” a utilização do imóvel por parte da R., caso contrário a cláusula seria perfeitamente inócua pois a permissão é um conceito muito vago, sobretudo se a A. deixasse de ser dona do imóvel… C) Caso se concluísse pelo simples direito real de uso ou outro direito real menor, seria então essa cláusula nula, por se tratar de uma sociedade comercial ou por ser um direito real não “tabelado”; D) E mesmo que seja uma cláusula modal, o prazo obviamente não pode ser maior, quer pelo princípio a maiori ad minus, pois se o direito real correspondente não pode ser superior a 30 anos, não seria uma mera obrigação pessoal (com o mesmo conteúdo, na prática) que se tornaria eterna, quer pela ratio legis dos citados preceitos 1443º e 1490º, quer porque permitir esse expediente seria então um encargo contra a lei e a ordem pública; E) Conforme o douto Acórdão de 05.02.1985, do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Pº 072437, “Não constitui doação com clausula modal, mas antes doação com reservas do direito de habitação, o contrato pelo qual marido e mulher doam a um dos seus filhos, para efeitos de casamento, um prédio, e " reservam para seus filhos solteiros, enquanto o forem, o direito de cozinharem na cozinha do donatário…” F) Conforme o douto Acórdão de 31.01.2017, também do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Pº 258/10.7TCGMR.G1.S1, “Sendo contrários à lei e à ordem pública, devem reputar-se como não escritos o encargo e a condição, contidos em cláusula testamentária, prevendo um mecanismo que representaria um obstáculo prático, de duração indefinida, à livre circulação dos bens …” G) A A. está isenta de custas, nos termos da al. f) do art.º 4º n.º 1 do RCP, pois este imóvel trata-se da sua sede, onde é ministrado “o ensino da arte musical”, função para a qual foi criada a Banda, de acordo com o art.ºs 1º, n.º 2, dos Estatutos, e pela qual mereceu a atribuição do estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública, conforme consta da caderneta predial; H) Foram assim violados, entre outros, os artigos 9º, 1443º e 1490º do CC e 4º do RCP. Nestes termos, e nos melhores de direito que este Venerando Tribunal doutamente suprirá, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser, a douta Sentença de que ora se recorre, revogada e substituída por outra que, também aditando o ponto 4 à matéria de facto provada, declare extinto/nulo ou inexistente o direito à utilização do imóvel por parte da R., seja ele considerado usufruto ou qualquer outra figura real ou obrigacional, mantendo-se, conforme pedido na PI, o reconhecimento do direito de propriedade da A. sobre o espaço ocupado pela R. e obrigando-se esta a restitui-lo à A. por não deter já qualquer título que legitime a sua posse. Em qualquer caso, isentando-se de custas a A., conforme requerido e alegado.” A R. apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões: “1. A decisão recorrida não merece qualquer reparo ou correção, devendo manter-se nos seus exatos termos. 2. A referida decisão mostra-se adequada e fiel a toda a matéria de facto e de direito dada como assente, encontrando-se a mesma devida e suficientemente fundamentada. 3. A Recorrente carece de razão quando pretende fazer valer que a cláusula testamentária objeto dos presentes autos faz constituir um direito de usufruto a favor da aqui Recorrida. 4. O que o testador quis impor com a redação daquela cláusula foi o ónus/obrigação sobre a legatária (Recorrente) de ficar "obrigada a permitir a utilização de uma parte do rés-do-chão do dito prédio pela firma de AF, enquanto esta ficar com este nome ou com o dos seus sucessores ...". 5. Como tal, estamos perante uma cláusula modal, encargo ou modo e não um direito de usufruto, que para ser constituído encontra-se adstrito ao princípio do numerus clausus (artigo 1306.º do Código Civil). 6. Assim, deverá ter-se em conta o que dispõe o artigo 2187.º, n.º1 do Código Civil no que concerne à interpretação das disposições testamentárias, na parte em que na interpretação das mesmas deverá observar-se o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento. 7. Ademais, a Recorrente, nas suas alegações de recurso, violou o disposto no artigo 273.º do Código de Processo Civil, porquanto modificou o pedido e a causa de pedir, coisa que não poderia ter feito em sede de segunda instância. 8. Isto porque, na primeira instância peticiona pela extinção do usufruto que entende ter sido constituído a favor da Recorrida, através da referida cláusula testamentária, e em sede de recurso vem peticionar o seguinte: Que seja declarado extinto/nulo ou inexistente o direito à utilização do imóvel por parte da Recorrida, seja ele considerado usufruto ou qualquer outra figura real ou obrigacional. 9. Ora, a Recorrente deixa em aberto e ao critério do tribunal a tipificação do direito que assiste à Recorrida e que lhe foi concedido pela referida cláusula testamentária, pedindo, ainda, o que o Tribunal entender conveniente, nomeadamente, a extinção, a nulidade ou até a inexistência de tal direito, sem qualquer linha de fundamentação e objetividade. 10. Como tal, deve a motivação de recurso apresentada pela Recorrente ser improcedente, porquanto, para além de não lhe assistir razão quanto à eventual constituição do direito de usufruto a favor da aqui Recorrida, não pode a mesma ampliar o pedido da forma como o fez - deixando em aberto e ao critério do Tribunal a tipificação do direito que assiste à Recorrida e que lhe foi concedido por via da referida cláusula testamentária tendo violado o disposto no artigo 273.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Nestes termos, a decisão aqui posta em crise pela Recorrente não merece qualquer censura, devendo manter-se na sua íntegra, e consequentemente, deve o recurso interposto pela aqui Recorrente ser julgado improcedente.” A decisão recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto: “1. A Autora “L.” é dona do prédio urbano, composto por casa alta, sito à Rua … 2. Do testamento outorgado por D, datado de 30 de agosto de 1979, no Cartório Notarial de …, consta o seguinte: “E declarou: Que por este testamento e em disposição de sua última vontade lega à Banda L. desta Vila o seu prédio urbano que consta de uma casa alta, telhada, situada na Rua …, cujo primeiro andar é ocupado pela já referida banda, ficando a mesma obrigada a permitir a utilização, de uma parte do rés-do-chão do dito prédio, pela firma de AF, enquanto esta ficar com este nome ou com o dos seus sucessores, sendo esta parte actualmente utilizada como armazém da referida firma”. 3. O testador D faleceu no dia 3 de outubro de 1983.” * Ao abrigo do disposto no art.º 607º, nº 4, ex vi do art.º 663º, nº 2 do CPC, com fundamento na caderneta predial e estatutos da A., documentos juntos sob os n.ºs 1 e 4 com a petição inicial, não impugnados, adita-se o seguinte facto provado: A A. é pessoa coletiva privada, constituída com as finalidades de manter uma fanfarra que tocará nas festas públicas e particulares; e de proporcionar aos seus sócios o ensino da arte musical; tendo-lhe sido atribuído o estatuto de pessoa coletiva de utilidade pública. * A decisão recorrida considerou como não provada a seguinte matéria de facto: “Instada para o efeito, a Ré recusa-se a entregar a dita parte do rés-do-chão que ocupa no imóvel.” Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e das que forem de conhecimento oficioso (art.ºs 635º e 639º do NCPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do NCPC). Assim, são as seguintes as questões a decidir: 1. Da impugnação da decisão de facto 2. Da qualificação da disposição testamentária como usufruto e sua extinção (como defendido pela autora) ou como encargo (como sustentado pela ré, tese sufragada na decisão recorrida) 3. Da isenção de custas * 1. Da impugnação da decisão de facto Defende a apelante que deve ser aditado aos factos provados o art.º 2º da p.i., porque não foi impugnado e resulta parcialmente do testamento. O art.º 2º da p.i. é do seguinte teor “Embora já esteja na posse do imóvel desde o século XIX, o qual já lhe havia sido doado por anteriores proprietários, o que aqui ao caso agora não importa, esta propriedade foi-lhe legada, oficialmente e pela última vez, por D, a 30 de Agosto de 1979, com a cláusula acessória de permitir a utilização, de uma parte do rés-do-chão, pela firma de AF (doc. 3).” (sublinhado nosso) Foi a A. na p.i. que afirmou expressamente que não interessava ao caso que o imóvel já lhe tivesse sido doado por anteriores proprietários, estando na sua posse desde o século XIX. Não se compreende que em sede de recurso venha pugnar pelo aditamento desse facto. Acresce que efetivamente o dito facto é irrelevante para a decisão do presente recurso, dado que apenas está em causa uma cláusula do testamento outorgado em 30/08/1979. Improcede, pois, a impugnação da decisão de facto. 2. Da qualificação da disposição testamentária como usufruto e sua extinção (como defendido pela autora) ou como encargo (como sustentado pela ré, tese sufragada na decisão recorrida) Do testamento outorgado por D, datado de 30 de agosto de 1979, consta o seguinte: “E declarou: Que por este testamento e em disposição de sua última vontade lega à Banda de Música L. desta Vila o seu prédio urbano que consta de uma casa alta, telhada, situada na Rua …, cujo primeiro andar é ocupado pela já referida banda, ficando a mesma obrigada a permitir a utilização, de uma parte do rés-do-chão do dito prédio, pela firma de AF enquanto esta ficar com este nome ou com o dos seus sucessores, sendo esta parte actualmente utilizada como armazém da referida firma”. Defende a apelante que nesta cláusula foi instituído usufruto a favor da R., o qual se extinguiu pelo decurso do prazo de 30 anos. Por seu turno, a R. entende tratar-se de uma cláusula modal, posição que foi adotada na sentença. Ao invés do critério objetivista adotado na interpretação da declaração receptícia nos negócios entre vivos, a interpretação das disposições testamentárias deve pautar-se por um critério subjetivista, devendo observar-se o que parecer mais conforme com a vontade do seu testador (art.º 2187º do CC). Neste sentido, v. entre outros, Ac. S.T.J. de 12/01/2010, in www.dgsi.pt: “No domínio da interpretação das disposições testamentárias, o intérprete deve procurar o sentido mais ajustado à vontade do testador, atendendo ao contexto do testamento, podendo, todavia, lançar mão de elementos exteriores à declaração testamentária, capazes de auxiliar na determinação da vontade real daquele, devendo, porém, ser objeto de exclusão, aquela interpretação que não recolha um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa, no conteúdo formal do documento lavrado (art.º 2187.º do CC). No presente caso a vontade do testador há de resultar do texto do testamento, que se reconduz à disposição testamentária em causa, por ser a única dele constante, e por não ter sido requerida nem produzida prova complementar. O testador deixou em legado à ora A. o prédio identificado, com a obrigação de a mesma permitir a utilização, de uma parte do rés-do-chão do dito prédio, pela firma de AF, enquanto esta ficar com este nome ou com o dos seus sucessores. Usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância (art.º 1439º do CC). Pode ser constituído por contrato, testamento, usucapião ou disposição da lei (art.º 1440.º do CC). Nos termos do disposto no art.º 1443º do CC o usufruto não pode exceder a vida do usufrutuário; sendo constituído a favor de uma pessoa coletiva, de direito público ou privado, a sua duração máxima é de trinta anos (em termos idênticos dispõe o art.º 2258º do CC, quanto à deixa de usufruto). Nos termos do art.º 2030º, nº 4 do CC o usufrutuário, ainda que o seu direito incida sobre a totalidade do património, é havido como legatário. Tanto a instituição de herdeiro como a nomeação de legatário podem ser sujeitas a encargos (art.º 2244º do CC). O modo, encargo ou ónus, de que tratam os art.ºs 2244º a 2248º “representam restrições a um acto a título gratuito, que tem a sua manifestação nos actos inter vivos no art.º 963º (cláusulas modais na doação). O modo não condiciona a liberalidade. Todavia, é muitas vezes na prática difícil distinguir se determinada cláusula consubstancia uma condição ou um modo. (…) O sucessor está obrigado ao cumprimento do modo, e por isso qualquer interessado é legitimo para exigir o seu cumprimento (art.º 2247º)” – Oliveira Ascensão, Direito Civil – Sucessões, Coimbra Editora, pág. 308. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. VI., pág. 386, referem “no seu aspecto funcional ou instrumental, o modo ou encargo caracteriza-se por constituir (…) não o correspetivo ou contraprestação da atribuição patrimonial recebida, mas uma simples limitação (moderação, dedução ou contrapeso) dela.” “O encargo traduz-se numa obrigação (no interesse do próprio disponente ou no interesse de terceiro ou do próprio visado) imposta a beneficiário de uma atribuição patrimonial (no caso, ao réu, no testamento instituído pelo de cujus como único e universal herdeiro), não enquanto correspectivo ou contraprestação da atribuição recebida, mas sim para a limitar, moderar ou adstringir.” – Ac. RG de 06/06/2019, proc. nº 2227/17.6T8VRL.G1. Atentando ao texto do testamento, e procedendo à sua interpretação à luz do princípio basilar nesta matéria, estabelecido no art.º 2187º do C.C., afigura-se-nos que dele emana com clareza que o testador deixou em legado à A. um prédio concreto, impondo-lhe uma obrigação: permitir a utilização de parte dele à R.. Esta cláusula acessória constitui encargo a onerar o legado, desde que verificado o circunstancialismo previsto: enquanto a firma AF ficar com este nome ou com o dos seus sucessores. Se quisesse legar o usufruto sobre parte do imóvel à R. ter-se-ia expressado em termos diferentes, sendo habitual utilizar-se termos tais como “deixar em usufruto”, “constituir usufrutuário”, etc., aludindo-se ainda à nua propriedade de que a A. seria a beneficiária. Não só não o fez, como, referindo-se à A. a quem legou na totalidade a propriedade do imóvel, utilizou a expressão “ficando a mesma obrigada a permitir a utilização ...”. Assume carácter distintivo a característica de a deixa testamentária, em que se institui alguém como usufrutuário de bens da herança, ser efetuada em termos diretos, entre o património do de cujus e o beneficiário (sem interposta pessoa), tal como ocorre com a instituição de legado - e diversamente da criação de encargo. O que se verifica da disposição em análise é que a R. surge como beneficiária da utilização do espaço correspondente a parte do r/c do prédio legado à A., mediante a obrigação que sobre esta impende. O testador criou uma obrigação na esfera jurídica da A., sujeito passivo, a favor da R. (desde que mantenha o nome ou o dos seus sucessores), obrigação essa que constitui uma limitação ao legado instituído no mesmo instrumento. Não tendo sido constituído usufruto a favor da R. a pretensão da A. quanto à extinção pelo decurso do prazo de 30 anos improcede. No recurso interposto a A./apelante vem pugnar pela extinção, nulidade ou inexistência do direito à utilização do imóvel por parte da R., seja ele considerado usufruto ou qualquer outra figura real ou obrigacional, por entender ser aplicável o art.º 1490º do CC (no caso de direito real menor) e por ser contrário à lei e à ordem pública (no caso de se entender constituir uma obrigação). A apelada veio defender que esta pretensão exorbita a causa de pedir e os pedidos formulados na ação, de extinção do usufruto e suas consequências. Apenas nos debruçaremos sobre a denominada nulidade do direito à utilização do imóvel (de conhecimento oficioso), mostrando-se prejudicada a apreciação da extinção/nulidade de direito real menor. Dispõe o art.º 2186º do CC que “é nula a disposição testamentária, quando da interpretação do testamento resulte que foi essencialmente determinada por um fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes.” Antunes Varela e Pires de Lima, ob. citada, vol. VI, pág. 302, referem “exemplos típicos de disposições com fim contrário à lei são todos os casos em que a disposição vise forçar ou estimular o beneficiário a acto contrário a uma norma imperativa ou proibitiva (v.g. matar ou roubar alguém, raptar uma criança, abortar um filho, subtrair um documento a alguém). Como exemplo de disposição determinada por fim contrário à ordem pública, pode referir-se o caso do legado da quinta a um sobrinho, com o fim de facilitar as reuniões do grupo subversivo ou terrorista a que o tio sabe que ele pertence.” E em anotação ao art.º 2230º do CC (ob. citada, pág. 366) escrevem estes autores “ressalva-se, entretanto, o disposto no art.º 2186º, para a hipótese de se alegar e provar que a aposição da condição ilícita constituiu o verdadeiro fim reprovável visado pelo testador através da disposição.” Embora a nulidade seja de conhecimento oficioso, dúvidas não restam que competia à A. alegar, na petição inicial, que a instituição do encargo (ilícito) constituiu o fim (reprovável) visado pelo testador, o que não sucedeu. Ora, como assinalado, apenas em sede de recurso, e em termos hipotéticos, a apelante suscitou a questão da nulidade da cláusula acessória. Sempre se dirá que da interpretação do testamento nada permite concluir que o seu autor tivesse em vista um fim contrário à lei ou à ordem pública, na aceção referida. Ao invés do defendido pela apelante a cláusula não impõe uma obrigação eterna, pois está sujeita a um termo incerto resolutivo: até a R. manter a firma ou a dos seus sucessores. 3. Da isenção de custas Dispõe o art.º 4º, nº 1, al. f) do Regulamento das Custas Processuais que estão isentas de custas as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável. A A., pessoa coletiva de direito privado, tem como objetivos a manutenção de uma fanfarra que tocará nas festas públicas e particulares e proporcionar aos seus sócios o ensino da arte musical. Para efeitos da prevista isenção “devem relevar as ações emergentes de relações jurídicas estabelecidas com vista à prossecução das atribuições especiais da pessoa coletiva em causa, por serem a sua «decorrência natural», quer por traduzirem a sua concretização, quer por serem necessárias à mesma.” (ac. RG de 30/06/2016, proc. nº 846/14.2T8BCL.G1) Na presente ação a A. pediu a declaração de extinção do usufruto (e no recurso a extinção/nulidade ou inexistência de direito real menor ou de obrigação) sobre parte de imóvel de que é proprietária, e a sua restituição. Ainda que tal imóvel seja a sede da A. na presente ação não atua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável, pelo que não pode beneficiar da pretendida isenção de custas. Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante. Lisboa, 23 de março de 2023 Teresa Sandiães Octávio Diogo Cristina Lourenço |