Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
32063/15.9T8LSB.L1-6
Relator: MANUEL RODRIGUES
Descritores: PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
EXCEPÇÕES
MORTE DA USUFRUTUÁRIA
ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/17/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O princípio da eventualidade ou da preclusão consubstanciado no n.º 1 do artigo 573º do Código de Processo Civil que implica que toda a defesa deva ser deduzida na contestação, não é aplicável relativamente a incidentes e meios de defesa que a lei expressamente admite passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.

II - A lei estabelece algumas excepções ao ónus de impugnação, dispensando a impugnação especificada quanto aos factos que «estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto» [artigo 574º, n.º 2, do CPC] ou relativamente aos factos inconfessáveis, «para cuja prova se exija documento escrito» [artigo 568º, alínea c), do CPC].

III - A morte da locadora e usufrutuária invocada como fundamento  da caducidade do arrendamento, constituiu um facto essencial integrante da causa de pedir relativamente ao qual não é admissível acordo, estando a sua demonstração sujeita a regras de prova vinculada, como as que exigem a apresentação de documento (n.º 2 do artigo 574º do CPC e artigos 1º, alínea p), 4º e 211º, do Cód. do Registo Civil).

IV - O artigo 411º do Código de Processo Civil, determinando que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, consagra um claro poder-dever do juiz, com vista à plena realização dos fins do processo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório:
               
1.1. Carlos… residente na Rua do Quelhas, …Lisboa, intentou, em 20/11/2015, a presente acção de processo comum declarativo (acção de despejo cumulada com acção de responsabilidade civil), contra Dora … (1.ª Ré), residente na Estrada da Bela Vista…Lisboa, e Associação Lisbonense de Proprietários (2.ª Ré), pessoa colectiva n.º 500700796, com sede na Rua D. Pedro V, n.º 82, 1269-002 Lisboa, peticionando ao Tribunal a quo que:
a) Declare a cessação do arrendamento por caducidade, operada no dia 15 de Julho de 2015;
b) Condene a 1ª Ré a desocupar e restituir, livre de pessoas e bens, o prédio destinado à habitação e ao comércio, sito na Rua Infantaria…., em Lisboa, composto pelas fracções autónomas designadas pelas letras “A”, “B”, “C” e “D”, que correspondem à cave, rés-do-chão, 1º, 2º e 3º andares, respectivamente;
c) Cumulativamente se condene a 1ª Ré ao pagamento de uma indemnização ao Autor pelo montante de €14.749,00 e a 2ª requerida ao pagamento de uma indemnização pelo montante de €33.148,00.
Alegou, em síntese, como fundamento da sua pretensão, ser proprietário do prédio supra identificado de que era usufrutuária Maria…, entretanto falecida, que as fracções do prédio em questão estavam arrendadas à 1ª Ré, por contratos de arrendamento celebrados com a falecida usufrutuária, representada, no acto, pela 2ª Ré, que a 1ª Ré, apesar de instada pelo Autor para o fazer até ao dia 15/07/2015 e da caducidade dos contratos de arrendamento por efeito da morte da usufrutuária, não deixou as fracções locadas, nem as entregou ao Autor, assim como nunca pagou as rendas dentro do prazo legal e em Julho não pagou a renda devida. Mais alegou que a 2ª Ré é responsável pela situação que se veio a criar na medida em que negociou os contratos de arrendamento ocultando que a sua representada era apenas usufrutuária, fazendo com que a 1ª Ré se sentisse enganada e prejudicada e se recuse a desocupar o locado, conduta que está a prejudicar o Autor, uma vez que já teve propostas para arrendar, devendo a 2ª Ré ser condenada a indemnizá-lo pelo montante correspondente à diferença da renda que receberia se a 1ª Ré não se mantivesse no locado.
1.2. Contestou a 2ª Ré, excepcionando a sua ilegitimidade para os termos da acção e impugnando a versão dos factos apresentada pelo Autor. Alegou, em resumo, que celebrou os contratos de arrendamento na firme convicção de que a falecida Maria… era proprietária do imóvel nunca a 2ª Ré tendo referido que era apenas usufrutuária. Mais alegou que foi informada pela 2ª Ré que o Autor acompanhara os diversos contratos de arrendamento e sempre concordou com os respectivos termos. Mais disse que a renda de Julho foi paga bem como as rendas subsequentes e a relativa a Dezembro foi compensada com o valor das obras de reparação da prumada de esgoto do prédio e desentupimento da caixa de esgoto, obras vistas pelo Autor e à qual não se opôs. Referiu, ainda, que como estava convencida que o contrato vigoraria pelo menos até ao termo do prazo que negociou e investiu muito na loja (fracção “A”), tendo despendido em obras mais de €250.000,00.
1.3. Respondendo o Autor mantendo o alegado quanto à legitimidade da 2ª Ré e quanto ao indicado pagamento das rendas reitera que a 1ª Ré não depositou a renda no mês de Julho e que as rendas relativas aos meses de Junho, Julho e Novembro foram depositadas fora de prazo e não pelo valor devido pelo que requereu a ampliação do pedido no montante de 50%do valor das rendas em causa.
1.4. A ampliação do pedido foi admitida e, em sede de audiência prévia conheceu-se e julgou-se improcedente a invocada excepção dilatória de ilegitimidade passiva da 2ª Ré.
1.5. Ainda em sede de audiência prévia, que contou com a presença dos mandatários das partes, do Autor, da 1ª Ré e da legal representante da 2ª Ré, foram fixados os factos considerados admitidos por acordo das partes, identificado o objecto de litígio e enunciados os temas da prova (cf. ref.ª Citius 360514215, de fls. 110 a 117).
1.6. A audiência de julgamento decorreu em três sessões, com registo da prova e respeito pelas demais formalidades legais (cf. ref.ªs Citius, 364347641, de fls. 142 a 145 e 364865833, de fls. 171 a 174 e 365141377, de fls. 192 a 197). No início do julgamento, o Autor requereu nova ampliação do pedido, que foi admitida, para abranger as rendas não pagas ou apenas parcialmente pagas e respectiva indemnização num total de 25.664,84 euros.
1.7. Na sequência, foi proferida sentença, datada de 21/07/2017, cuja parte dispositiva é do seguinte teor:
«Por tudo quanto exposto fica, decide-se julgar a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência:
a) julgar cessado o arrendamento por caducidade que operou a 15 de Julho de 2015.
b) condenar a 1ª ré a desocupar e restituir o prédio composto pelo conjunto de fracções designadas no art. 1º da petição inicial livre de pessoas e bens.
c) condenar a 1ª ré a pagar ao autor as rendas de Maio e Junho de 2015 pelo valor devido acrescido da indemnização de 50% referida no nº 1 do art. 1041º do C. Civil;
d) condenar a 1ª ré a pagar ao autor uma indemnização no valor do dobro das rendas devidas desde Agosto de 2015, a apurar em liquidação, deduzida das quantias já pagas pela 1ª ré.
e) absolver a 2ª ré do pedido contra si formulado.
Custas pelo autor e 1ª ré, na proporção do respectivo decaimento».

1.8. A 1ª Ré não se conformou e apelou da sentença para esta Relação, concluindo a alegação de recurso da seguinte forma:
«1ª)- A autora recorrente não se conforma com a douta sentença de fls. , que julgou a acção procedente, pois entende que parte da matéria de facto mostra-se incorrectamente julgada, e outra que foi dada como provada mostra-se também incorrectamente julgada e interpretada e, consequentemente, a subsunção dos factos ao direito mal aplicada;
2ª)- Os concretos pontos de facto que a recorrente considera incorrectamente julgados são os factos dados como não provados: I- “Que a 1ª ré celebrou os contratos de arrendamento com a legal representante da senhoria na convicção de que esta era a proprietária do imóvel”, II- “só tendo conhecimento de que a senhoria não era proprietária com a carta que recebeu do autor” e III- “ O A. já teve propostas para arrendar a loja pelo valor de € 1.500,00 mensais durante três anos e de € 500,00 mensais para cada um dos apartamentos com fim habitacional.”);
3ª)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo e do registo de gravação nele realizado, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria impugnada são os seguintes:
- contratos de arrendamento e recibos de renda, ambos elaborados e fornecidos pela 2ª ré, representante legal da senhoria;
- O depoimento da testemunha Maria…, esposa do autor, gravado no sistema informático em 6/03/2017, do minuto 08:30, ao minuto 08:56, disse que, em 2012, ou seja, muito depois da celebração dos contratos, “teria ela própria testemunha dito á Ré que a senhoria não era mãe do marido dela mas antes usufrutuária e que o marido era o nu proprietário. Não sei a senhora tinha conhecimento de conceitos jurídicos e se entendeu” mais disse a testemunha “ser inadmissível que a ALP não fizesse constar do contratos a qualidade de usufrutuária da senhoria”. As testemunhas da 2ª ré, sua entidade patronal, depuseram de forma tendenciosa, procurando emendar um erro que sabem ter cometido, ao não ter feito constar do contratos de arrendamento a qualidade de usufrutuária da senhoria, (tal como o fizeram com os recibos de renda, contando ao Tribunal uma versão que procura mais uma vez corrigir (emendar) um erro que sabem ter cometido), dizendo que era “procedimento habitual”; “regra da Associação” “não era costume”. Cfr. Depoimento das testemunhas, Teresa …, Maria João …e Paula …, gravados, respectivamente, no sistema informático em 6/03/2017, do minuto 14:05:30, ao minuto 14:23:53, do minuto 14:25:28, ao minuto 14:47:16 e do minuto 14:48:30, ao minuto 15:01:31, concretamente e respectivamente aos minutos 4:25; 6:46; e 6:26. E se era normal e procedimento habitual porque não fizeram constar dos contratos?
4ª)- Está também incorrectamente julgada a matéria provada na alínea M):  “Dos recibos de renda emitidos pela 2ª ré após o pagamento da renda pela 1ª ré consta, conforme doc. junto a fls 40 a 43 verso dos autos: “Propriedade: Maria … (USUF)”;
5ª)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo e do registo de gravação nele realizado, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria impugnada são os seguintes:
- recibos de renda juntos pela 1ª ré em 5 de Abril de 2017, na sequência da notificação da contestação apresentada pela 2ª ré, dos quais se vê que nunca foi mencionada a qualidade de usufrutuária da senhoria;
- O depoimento das testemunhas Teresa …., Maria João … e Paula …, todos eles coincidentes neste ponto em particular, gravados, respectivamente, no sistema informático em 6/03/2017, do minuto 14:05:30, ao minuto 14:23:53, do minuto 14:25:28, ao minuto 14:47:16 e do minuto 14:48:30, ao minuto 15:01:31, concretamente e respectivamente aos minutos 6:51 a 14:39; 7:55 a 9:47, 11:01, 12:36; 6:26 a 11:18;
6ª)- Os factos apurados demonstram que a 1ª Ré/recorrente desconhecia que a senhoria era mera usufrutuária, porque tal informação lhe foi omitida pela 2ª ré, aquando da celebração dos contratos, nem ela tem conhecimentos de direito para alcançar o significado da palavra usufrutuária, não sendo esta uma palavra de significado facilmente entendível pelo “homem médio”, antes com conotação claramente Jurídica;
7ª)- Na fundamentação de Direito o Tribunal “a quo” invoca a caducidade do contrato de arrendamento, com base no disposto na alínea c), do nº 1, do artigo 1051º do Código Civil. Acontece que não resulta dos autos prova do óbito, e consequentemente, não estando provado o facto óbito, não pode o Tribunal declarar a caducidade do contrato com o fundamento invocado pelo A., ou seja, com fundamento no óbito da senhoria/usufrutuária;
8ª)- Mesmo admitindo-se o óbito da senhoria, considerando no entanto que toda a documentação (contratos de arrendamento e recibos de renda entregues pela 2ª à primeira ré) inequivocamente demonstram que a 2ª ré omitiu que a senhoria era apenas usufrutuária, agindo com culpa na formação dos contratos, induzindo a 1ª ré em erro, ocorrendo, por isso, motivo justificado para que os contratos se mantenham em vigor, pois a provada omissão conduz a prejuízos que à 1ª ré não foi possível antecipar;
9ª)- Sendo o contrato de arrendamento um negócio formal, no termos do artigo 238º do Código Civil, “não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”. Conclui, por conseguinte, mal a Mmª. Juíza do Tribunal “a quo”, quando diz: “(…) sem que deles conste que a falecida, sempre identificada como senhoria, era apenas usufrutuária das fracções autónomas em causa” e “Desconhece-se, porque efectivamente não foi apurado, a razão de tal omissão(….)” e por isso a Ré/recorrente não logrou provar que não conhecia a qualidade de usufrutuária da senhoria;
10ª)- A entender-se de forma diferente é beneficiar quem tem responsabilidades jurídicas, a 2ª ré/, representante legal da senhoria, (ALP) em detrimento de quem não tem quaisquer conhecimentos jurídicos, a 1ª ré/arrendatária e inverter o ónus da prova;
11ª)- Nem se diga que, pelo menos em 2012, a 1ª ré teve conhecimento da qualidade de usufrutuária da senhoria, pois nesta data há muito que os contratos tinha sido celebrados e, como admitiu a testemunha Maria …, mulher do A., “teria ela própria testemunha dito á Ré que a senhoria não era mãe do marido dela mas antes usufrutuária e que o marido era o nu proprietário. Não sei a senhora tinha conhecimento de conceitos jurídicos e se entendeu” mais disse a testemunha “ser inadmissível que a ALP não fizesse constar do contratos a qualidade de usufrutuária da senhoria”;
12ª)- A Mmª. Juiz, do Tribunal “a quo” decidiu mal ao ter julgado a acção procedente, por caducidade do contrato de arrendamento violando, entre outros o disposto nos artigos 1051º, 1053º, e 285º do Código Civil, pois não está demonstrado o óbito da senhoria e quando interpretados no sentido de que a ré/recorrente não logrou demonstrar que não sabia que a qualidade de usufrutuária da senhoria.
-Nestes termos, e nos mais de direito, confiando como sempre no douto suprimento de V. Exa.s. dado o reduzido mérito destas alegações, deverá ser concedido provimento ao recurso, substituindo a douta decisão recorrida por outra que julgue a acção improcedente por provada. ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA».

1.9. Nas suas contra-alegações, o Autor e a 2ª Ré pugnaram pela rejeição liminar do recurso apresentado pela Recorrente, face ao alegado incumprimento do ónus imposto pela alínea c) do n.º 1 do artigo 640º do CPC ou, caso assim não se entenda, pela manutenção da sentença recorrida.
1.10. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – Delimitação do objecto do recurso

De acordo com o disposto nos artigos 635º, nº 4 e 639º, n.º 1, do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal “ad quem” possa ou deva conhecer oficiosamente, estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, contanto que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[1].
Dentro destes parâmetros e decidida que se mostra, por despacho de 12/04/2018 (ref.ª Ctius 12914141, a fls. 273), a questão prévia de saber se foi incumprido pela Recorrente o ónus estabelecido na alínea c) do n.º 1 do art.º 640º do CPC[[2]], as questões submetidas à nossa apreciação e decisão são as seguintes:
               
1.ª- Houve erro na apreciação dos meios de prova que imponha a alteração da decisão da matéria de facto (provada e não provada), na parte impugnada pela Recorrente (1ª Ré)?
2.ª - A sentença recorrida ostenta erro de julgamento que imponha a sua revogação e consequente substituição por outra que julgue a acção totalmente improcedente, designadamente por ter considerado procedente a acção, por caducidade dos contratos de arrendamento, sem que estivesse demonstrado nos autos o óbito da senhoria Maria …s, violando, assim, as disposições dos artigos 1051º, 1053º e 285º do Código Civil?
III – Fundamentação:
3.1. Motivação de Facto:
3.1.1. Factos adquiridos por acordo nos termos do artigo 574º, n.º 2, do CPC  e provados por documento (fixados em sede de audiência prévia):
A) O autor é proprietário do prédio destinado à habitação e ao comércio sito na Rua Infantaria Dezasseis …, em Lisboa, composto por quatro fracções autónomas “A”, “B”, “C” e “D” que se consubstanciam numa cave, r/c, 1.º, 2.º e 3.ºandares, conforme melhor identificado nos documentos junto a fls. 7v a 13 dos autos.
B) O autor recebeu uma missiva da 2.ª ré a dar-lhe conta do óbito da Sra. Maria …e da sua (deles) qualidade de antigos procuradores da mesma no que respeita à gestão do seu (dela) património imobiliário.
C) A 1ª ré celebrou os contratos de arrendamento que se encontram juntos a fls. 15 a 19 dos autos, ou seja, arrendou a loja A, os primeiro, segundo e terceiro andares do prédio urbano sito na Rua da Infantaria Dezasseis …., em Lisboa, tendo sido formalizados quatro contratos, e estava a Ré devidamente autorizada a ceder a sua posição jurídica ou a sublocar os arrendados.
D) Posteriormente, em 27 de Fevereiro de 2012, a Ré celebrou com a legal representante da falecida um aditamento ao contrato de arrendamento relativo à fracção A, sendo prorrogado o termo do arrendamento para 31 de Dezembro de 2018, como melhor consta do documento junto a fls. 19 verso e 20 dos autos.
E) Após o óbito de Maria …, o autor enviou uma carta à 1ª ré comunicando-lhe que a morte da usufrutuária comina a caducidade do contrato de arrendamento.
F) A 1.ª ré respondeu colocando dúvidas e obstáculos, nomeadamente no que diz respeito ao prazo legal que dispunha para sair do imóvel.
G) O autor voltou a responder à ré dando-lhe a conhecer que o prazo legal para desocupar o locado era de (6) seis meses após a morte da usufrutuária, pelo que tinha como limite até ao dia 15 de Julho de 2015 para proceder à entrega do locado.
Informou também do NIB da conta bancária do Requerente para que a mesma pudesse efectuar a transferência das rendas que devidas até à desocupação.
H) Acontece que, no passado dia 15 de Julho de 2015 a Requerida não entregou o imóvel.
I) As rendas de Fevereiro, Março e Abril foram pagas em conjunto em 22 de Abril.
J) A ré pagou ainda rendas em 13 de Maio, 9 de Junho, 10 de Agosto, 7 de Setembro e 8 de Outubro de 2015.
L) A falecida Maria …outorgou procuração à 2ª ré concedendo-lhe os mais amplos poderes de administração civil para administrar quaisquer prédios que possua, tudo como melhor consta do doc. junto a fls. 38 e 39 dos autos.
M) Dos recibos de renda emitidos pela 2ª ré após o pagamento da renda pela 1ª ré consta, conforme doc. juntos a fls. 40 a 43 verso dos autos:
“Propriedade:
Maria …. (USUF)”
3.1.2. Factos resultantes da prova produzida em audiência de julgamento:
N) A ré não depositou a renda de Julho de 2015, correspondente ao mês de Agosto de 2015.
O) O autor enviou à 1ª ré, em 10/11/2015 carta registada com aviso de recepção, no sentido de proceder à desocupação do imóvel livre e devoluto de pessoas e bens, carta a que não obteve resposta.
P) A 2.ª ré negociou o contrato de arrendamento com a 1.ª não fazendo constar daquele que a sua representada era simplesmente a usufrutuária do imóvel.
Q) A 1ª ré invocou como razão para não desocupar o locado desconhecer que a senhoria era usufrutuária e que investiu dinheiro em obras contando ficar no locado até ao termo do contrato.
R) A ré não recebeu a carta referida em O).
3.1.3. Factos não provados:
Não se provou que:
- A 1ª ré celebrou os contratos de arrendamento com a legal representante da senhoria na convicção de que esta era a proprietária do imóvel
- Só tendo conhecimento de que a senhoria não era proprietário com a carta que recebeu do autor;
- Perante este facto, morte da suposta proprietária, Maria …, e comunicação do A. de que aquela era apenas usufrutuária, a ré contestante, dirigiu-se à legal representante desta usufrutuária, ora 2ª ré e por esta foi informada de que o A. sempre acompanhou os diversos contratos de arrendamento feitos pela Maria … e que sempre concordou com os respectivos termos;
- As rendas de Fevereiro, Março e Abril de 2015, respeitantes a Março, Abril e Maio, só foram pagas em 22 de Abril de 2015, porque havia divergência sobre quem deveria receber a renda, se o A. se a Associação Lisbonense de Proprietários, o que só ficou resolvido após reunião entre o A. e a Ré, no dia 17 de Abril de 2015 e tendo na altura o A. facultado o seu NIB.
- A renda relativa a Dezembro foi também paga por via do pagamento de obras de reparação da prumada de esgoto do prédio e desentupimento da caixa do esgoto, obra vista pelo A., á qual não se opôs, obras da responsabilidade do senhorio e suportadas pela inquilina
- Porque estava convencida que o contrato de arrendamento vigoraria até, pelo menos, ao termo do prazo que negociou e que foi objecto de um aditamento ao contrato, 31 de Dezembro de 2018, a 1ª ré investiu muito na loja, transformando esta num espaço que estava a ser utilizado como garagem, num moderno restaurante, tendo despendido em obras, mais de € 250.000,00;
- A senhoria que subscreveu o contrato de arrendamento admitiu transitoriamente uma redução da renda das 4 fracções, que em Dezembro de 2014 era de 2.058,34 euros;
- O autor já teve propostas para arrendar a loja pelo valor de € 1.500,00 mensais durante três anos e de € 500,00 mensais para cada um dos apartamentos com fim habitacional;
- O autor se encontra a suportar honorários de advogado, designadamente pela elaboração e envio de missivas, reuniões e pareceres (…) que se contabilizam até ao momento em € 1.000,00 (mil euros).
3.2. Motivação de Direito
1.ª Questão: Houve erro na apreciação dos meios de prova que imponha a alteração da decisão da matéria de facto (provada e não provada), na parte impugnada pela Recorrente (1ª Ré)?
3.2.1. A Recorrente (1ª Ré) impugna a decisão sobre a matéria de facto, indicando como incorrectamente julgado o facto descrito sob a alínea M) dos factos dados como provados e impetrando a inclusão no elenco de factos provados dos julgados como não provados nos parágrafos 1º, 2º e 8º do elenco dos factos considerados não provados.
3.2.2. Vejamos, então, se o Tribunal “a quo” incorreu ou não em erro na apreciação da prova, no segmento da matéria de facto impugnado pela Recorrente.
Nos termos exarados no artigo 607º do CPC vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido.
Além deste princípio, que só cede perante situações de prova legal - prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais -, vigoram ainda os princípios da imediação, da oralidade e da concentração, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto, ampliados pela reforma processual operada pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, e mantidos pela reforma processual operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados
Perante o disposto no artigo 712º do CPC, a divergência quanto ao decidido pelo Tribunal a quo, na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no Tribunal da Relação se for demonstrada, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a verificação de um erro de apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, qua tais elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26-06-2003, acessível em www.dgsi.pt).
Não se trata de possibilitar um novo e integral julgamento, mas a atribuição de uma competência residual ao Tribunal da Relação para poder proceder a uma reapreciação da matéria de facto.
A utilização da gravação dos depoimentos em audiência não modela o princípio da prova livre ínsito no direito adjectivo, nem dispensa operações de carácter racional ou psicológico que gerem a convicção do julgador, nem substituem esta convicção por uma fita gravada.
O que há que apurar é da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau de jurisdição face aos elementos agora apresentados, ou seja, a modificação da matéria de facto só se justifica quando haja um erro evidente na sua apreciação.
Porém, uma coisa é a compreensão da fundamentação e outra diferente a concordância ou não com a mesma, já que, há que fazer a destrinça entre a convicção objectiva do julgador e, outra muito diferente, a vontade subjectiva da parte que pretende alcançar a sua própria verdade, sem uso de um espírito crítico.
A este propósito refere-se lapidarmente no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25.Nov.2005 (proc. 1046/02), disponível in www.dgsi.pt., que “a possibilidade de alteração da matéria de facto deverá ser usada com muita moderação e equilíbrio, ainda que toda a prova esteja gravada em áudio ou vídeo, devendo tao só o erro grosseiro ou clamoroso na apreciação da prova ser sindicado pela Relação com base na gravação dos depoimentos”.
Por erro notório deve entender-se “aquele que é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores; em que o homem médio facilmente dá conta de que um facto, pela sua natureza ou pelas circunstâncias em que pode ocorrer, em determinado caso, não pode ser dado como provado ou não é dado como provado e devia sê-lo – por erro na apreciação da prova” ([3]).
Ou, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.Jul.1997 (proc. 97P612), disponível in www.dgsi.pt., “o erro notório na apreciação da prova é um vício de raciocínio na apreciação das provas evidenciado pela simples leitura da decisão. Erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental. As provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica ou excluindo dela algum facto essencial”.
Sem embargo, como afirma Abrantes Geraldes([4]), “se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro deve proceder à correspondente modificação da decisão”.
.3.2.3. Revertendo ao caso concreto e antecipando a nossa decisão, diremos que, no essencial, a Recorrente tem razão para discordar do resultado da avaliação que a Senhora Juíza “a quo” fez da prova, relativamente aos pontos da matéria de facto impugnados e também quanto à não inclusão, entre a matéria de facto considerada provada, do óbito da usufrutuária Maria Ascensão Cóias, facto que no contexto da causa de pedir invocada se revela essencial à boa decisão da causa.
É o que nos propomos demonstrar de seguida.
3.3.4. Quando ao facto considerado provado sob a letra M): “Dos recibos de renda emitidos pela 2ª ré após o pagamento da renda pela 1ª ré consta, conforme doc. juntos a fls. 40 a 43 verso dos autos:
“Propriedade:
Maria … (USUF)”
Ao expressar a sua motivação acerca da decisão sobre a matéria de facto, no que que aos factos considerados provados releva, referiu a Senhora Juíza a quo:
“A convicção do tribunal quanto às respostas de teor afirmativo estribou-se na apreciação crítica e conjugada:
Do depoimento das testemunhas
As testemunhas indicadas pela 1ª ré no que tange às questões colocadas nos autos relativas ao conhecimento/desconhecimento da qualidade de usufrutuária da falecida senhoria sabiam o que a 1ª ré lhes dissera. Não tinham conhecimento directo e próprio desta questão ou das obras realizadas, quantias envolvidas, pagamento de rendas.
Como relativamente às ditas obras, mormente as realizadas no restaurante nenhuma documentação foi junta, devendo sê-lo (nem sequer um alegado contrato de leasing para o equipamento da cozinha do restaurante) as mesmas não se tiveram por provadas. Mesmo os documentos emitidos em nome do autor e que provariam as obras na prumada de esgoto e desentupimento da caixa de esgoto, documentos emitidos em nome do autor e que este referiu não ter autorizado, na verdade não provam que a autora pagou aqueles quantitativos ou que as obras tiveram tal dimensão.
O depoimento destas testemunhas embora afigurando-se escorreito e não parcial não concorreu para a determinação da matéria de facto provada.
Quanto às testemunhas indicadas pelo autor:
O depoimento da testemunha Nelson … não foi relevante porque referiu valores de há um ano, oferecidas por quem nem conhecia o estado das fracções, designadamente as habitacionais (a própria testemunha vira o prédio do exterior), que os arrendamentos só teriam lugar após as obras a levar a cabo no prédio e, fundamentalmente, referiu que os valores que indicou assentam no facto de a localização do prédio ser muito procurado. Prestou um depoimento correcto e sério mas de carácter genérico insusceptível de conduzir a ter como provados os fatos sobre que incidiu.
O depoimento de Maria …, esposa do autor, foi um depoimento sério, claro e considerado isento e determinante para o caos em apreço.
Conhecia os factos a que depôs, por intervenção directa em algumas das situações reportadas, mormente na deslocação efectuada ao prédio em 2012 na sequência da acção que correu termos nos julgados de paz em que contactaram a 1ª ré informando-a de que o autor é que era o dono do prédio e a falecida senhoria apenas arrendatária e, ainda, relativamente a obras realizadas no locado no tempo da falecida senhoria e que a 1ª ré informou terem sido no valor de 70.000,00 euros. Quanto a obras após o falecimento daquela não tem conhecimento, se bem que tenha referido que o marido (autor) foi contactado por causa de umas infiltrações e que se deslocou ao local mas nada viu.
Não lhes mostraram quaisquer fotografias ou relatórios de obras que foram feitas.
Mais disse ter o advogado do autor enviado o NIB à 1ª ré em Março de 2015, tendo ocorrido em Abril do mesmo ano uma reunião com aquela no escritório do advogado.
As testemunhas da ré, suas funcionárias, referiram que a 1ª ré era várias vezes contactada por ter rendas em atraso; que as obras no prédio quando necessárias eram feitas pela falecida senhoria e não havia compensação com as rendas.
Quanto às obras feitas no restaurante respondeu a testemunha Maria João … que as mesmas haviam sido feitas pelo subarrendatário do espaço, desconhecendo, porém, que tipo de obras foram feitas ou quando.
Esta mesma testemunha referiu que a 1ª ré conhecia a qualidade de usufrutuária da senhoria, porque lhe foi dito, conversa a que a testemunha assistiu.
O depoimento de parte do autor foi esclarecedor quanto às matérias que foi inquirido, sendo prestado de forma séria, correcta, factual e por isso credível.
Quanto às declarações de parte da 1ª ré reiteraram o que constava do seu articulado. Referiu ter feito as obras no restaurante, despendendo cerca de 250.000,00 euros mas não juntando qualquer documento pois o seu contabilista terá fugido e os documentos desapareceram.
As suas declarações foram contraditadas pelo depoimento das testemunhas excepto as por si indicadas mas estas sabiam apenas o que a própria lhes dissera.
Consideraram-se ainda os documentos junto aos autos, designadamente, licença de utilização, fls. 75 e ss, mapa de rendas fls 94, documentos de fls. 157 a 163 e 174 a 188, estes referentes aos recibos de renda enviados pela 1ª à 2ª ré e onde consta a falecida senhoria com proprietária do prédio.” (Fim de citação).
Na verdade, relativamente ao facto dado como provado sob a letra M) existe notório erro de julgamento, por má valoração dos meios probatórios, estando tal facto inclusive em contradição com a fundamentação transcrita, que faz alusão ao depoimento da testemunha Maria João … e aos recibos de renda juntos pela Recorrente (1ª Ré) em sede de audiência de julgamento dos quais não consta a menção (USUF), a seguir ao nome de Maria …, alusiva à qualidade de usufrutuária desta senhoria entretanto falecida, ao invés do que sucede com os recibos juntos com a contestação da 2.ª Ré, que constam de fls. 40 a 43 verso dos autos. Acresce que todas as testemunhas indicadas pela 2ª Ré, a Recorrida Associação Lisbonense de Proprietários (ALP), asseveraram de forma veemente e consistente, em audiência julgamento (cfr. depoimentos de Teresa …, Maria João … e Paula …, a cuja audição integral procedemos, bem como dos demais depoimentos) que aquela sua entidade patronal, a ALP, fez um “upgrade” do software em 2015 e que a partir de então, até por exigências fiscais, o sistema passou a indicar a qualidade do/a senhorio/a (proprietário/a ou usufrutuário/a (“USUF”) nos recibos de renda, sendo que essa alteração retroagiu a todos os documentos emitidos anteriormente e que constavam em registo informático, único que possuem desde então, não tendo papel em arquivo. Assim se explica que nos documentos (recibos de renda) juntos pela 2ª Ré com a contestação, que correspondem a 2.ªas vias emitidas em 2015 conste a menção “USUF”, diversamente do que sucede com os recibos de renda juntos em plena audiência pela 1ª Ré, ora Recorrente, que lhe foram entregues anteriormente pela ALP.
3.2.4.1. Por conseguinte e em face do disposto no n.º 1 do artigo 662º do CPC, decide-se alterar a redacção do facto considerado provado sob a letra M), que passa a ser seguinte:
«M) Dos recibos de rendas emitidos pela 2ª. Ré após o pagamento das rendas pela 1.ª Ré, consta, além do mais:
“Propriedade de:
MARIA ASCENSÃO COIAS - 126919895-100” – cf. documentos de fls. 174 a 188».
3.2.5. Considera a Recorrente que também foram incorrectamente julgados, os seguintes factos dados como não provados:
“- Que a 1ª ré celebrou os contratos de arrendamento com a legal representante da senhoria na convicção de que esta era a proprietária do imóvel”;
- “só tendo conhecimento de que a senhoria não era proprietária com a carta que recebeu do autor”; e
- O A. já teve propostas para arrendar a loja pelo valor de € 1.500,00 mensais durante três anos e de € 500,00 mensais para cada um dos apartamentos com fim habitacional.”.
Argumenta, para tanto, que os concretos meios probatórios, constantes do processo e do registo de gravação nele realizado, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria impugnada são os seguintes: - contratos de arrendamento e recibos de renda, ambos elaborados e fornecidos pela 2ª ré, representante legal da senhoria; - O depoimento da testemunha Maria …, esposa do autor, gravado no sistema informático em 6/03/2017, do minuto 08:30, ao minuto 08:56, disse que, em 2012, ou seja, muito depois da celebração dos contratos, “teria ela própria testemunha dito á Ré que a senhoria não era mãe do marido dela mas antes usufrutuária e que o marido era o nu proprietário. Não sei a senhora tinha conhecimento de conceitos jurídicos e se entendeu” mais disse a testemunha “ser inadmissível que a ALP não fizesse constar do contratos a qualidade de usufrutuária da senhoria”. As testemunhas da 2ª ré, sua entidade patronal, depuseram de forma tendenciosa, procurando emendar um erro que sabem ter cometido, ao não ter feito constar dos contratos de arrendamento a qualidade de usufrutuária da senhoria, (tal como o fizeram com os recibos de renda, contando ao Tribunal uma versão que procura mais uma vez corrigir (emendar) um erro que sabem ter cometido), dizendo que era “procedimento habitual”; “regra da Associação” “não era costume”. Cfr. Depoimento das testemunhas, Teresa …, Maria João …e Paula …, gravados, respectivamente, no sistema informático em 6/03/2017, do minuto 14:05:30, ao minuto 14:23:53, do minuto 14:25:28, ao minuto 14:47:16 e do minuto 14:48:30, ao minuto 15:01:31, concretamente e respectivamente aos minutos 4:25; 6:46; e 6:26. E se era normal e procedimento habitual porque não fizeram constar dos contratos?
Não podemos deixar de reconhecer razão à Recorrente quando afirma que a valoração dos meios probatórios globalmente produzidos impunha decisão diversa. Assim o impunha, a valoração quer do teor dos contratos de arrendamento constantes dos autos, celebrados entre a Recorrente como arrendatária e a 2º Ré ALP, na qualidade de procuradora da falecida Maria …, quer dos recibos de renda, posto que ambos os documentos omitem a qualidade de usufrutuária da senhoria, o que, aliás, não se compreende face à essencialidade de tal menção, no contexto do negócio em causa, o que a ALP não poderia desconhecer. Face a uma omissão desse calibre, por parte da ALP, também não se pode aceitar, de ânimo-leve, credulamente, que a Recorrente, ao ter celebrado os contratos de arrendamento, em 2010, apesar da referida omissão ou lapso, tenha sido devidamente informada e esclarecida por funcionários da ALP da mera qualidade de usufrutuária da então senhoria e representada desta entidade, Maria …. Foi o que afirmaram as testemunhas Teresa …, Maria João … e Paula …, as duas últimas com maior ênfase, mas igualmente em termos vagos e genéricos, escudando-se no que referiram ser o “procedimento habitual indicar a condição de usufrutuário…”, ser “regra da ALP” mas que “não era norma tal constar do contrato”, etc. A testemunha Maria João …afiançou que em 2010 assistiu à prestação da informação à Recorrente de que a senhoria era mera usufrutuária, mas não indicou quem prestou tal informação e em que circunstâncias. Sem embargo, neste segmento, os referidos depoimentos não resistem ao confronto com o testemunho escorreito, isento, objectivo e persuasivo, prestado em audiência por Maria …., esposa do Autor/Recorrido. Segundo afirmou, em 2012, aquando duma vistoria ao prédio em que estiveram presentes, além de si, o Autor e a ALP, representada por uma tal Dra. Alexandra …, surgiu a Recorrente, acompanhada de advogado, que se apresentou como inquilina, o que muito a surpreendeu e ao marido (Autor), pois estavam na posse de uma certidão passada pelas Finanças que omitia os arrendamentos. Nessa ocasião, a Recorrente perguntou à testemunha se o seu marido (Autor) era o herdeiro da senhoria, tendo a testemunha (advogada de profissão à data) dito que não, que era o nu proprietário e que a senhoria, ex-companheira do falecido sogro (anterior proprietário), era apenas usufrutuária do imóvel. Decorre deste depoimento que, pelo menos a partir dessa ocasião (ano de 2012) a Recorrente ficou consciente da qualidade da senhoria, sendo ainda de presumir, segunda as regras de experiência, até porque se fez representar no acto por advogado, tal como em reuniões havidas posteriormente, que seguramente terá ficado inteirada do significado da figura jurídica em causa e das vicissitudes do arrendamento em caso de falecimento da senhoria/usufrutuária. Estas declarações, estão, aliás, em sintonia com o depoimento de parte do Autor, também ele prestado de forma séria, correcta, factual e por isso mesmo convincente.
Estes depoimentos do Autor e da sua esposa Maria ..., conjugados com o depoimento prestado por Nelson …, angariador imobiliário, que se revelou igualmente consistente e persuasivo, permitem concluir que o Autor tem interessados no arrendamento da loja e dos apartamentos habitacionais, face à localização do imóvel, inserido em zona apetecível (Campo de Ourique, próximo da Ferreira Borges) e que os mesmos estarão dispostos a pagar € 1500,00 mensais de renda pela loja (com 100 m2 de área) e € 500,00 de renda por cada uma das fracções habitacionais (estas com pouco mais de 60m2 cada uma).
3.2.5.1. Tudo visto e em face do preceituado no n.º 1 do artigo 662º do CPC, decide-se alterar a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
i) Eliminar do elenco dos factos não provados os seguintes factos:
«Que a 1.ª ré celebrou os contratos de arrendamento com a legal representante da senhoria na convicção de que esta era a proprietária do imóvel”;
“- só tendo conhecimento de que a senhoria não era proprietária com a carta que recebeu do autor”; e
- O A. já teve propostas para arrendar a loja pelo valor de € 1.500,00 mensais durante três anos e de € 500,00 mensais para cada um dos apartamentos com fim habitacional.”.
ii) Aditar ao elenco de factos provados as alíneas S), T), U) e V), com a seguinte redacção:
«S) A 1.ª ré celebrou os contratos de arrendamento com a legal representante da senhoria Maria … na convicção de que esta era a proprietária do imóvel”;
T) A 1.ª ré só em 2012 teve conhecimento de que a senhoria Maria … não era proprietária mas apenas usufrutuária das fracções arrendadas”;
U) Existem interessados em arrendar a loja do autor, pelo valor de € 1.500,00 mensais durante três anos;
V) Assim como existem interessados em arrendar, para fins habitacionais, os três apartamentos do autor, pelo valor de €500,00 mensais, cada um.»
*
3.2.6. 2.ª Questão: A sentença recorrida ostenta erro de julgamento que imponha a sua revogação e consequente substituição por outra que julgue a acção totalmente improcedente, designadamente por ter considerado procedente a acção, por caducidade dos contratos de arrendamento, sem que estivesse demonstrado nos autos o óbito da senhoria Maria …, violando, assim, as disposições dos artigos 1051º, 1053º e 285º do Código Civil?
Sustenta a Recorrente, além do mais, que o Tribunal a quo decidiu mal ao concluir pela caducidade dos contratos de arrendamento com fundamento na morte da senhoria/usufrutuária Maria … sem que resulte dos autos a prova desse facto (óbito da senhoria/usufrutuária), concluindo, assim, terem sido violadas as disposições dos artigos 1051º e 1053º do Código Civil?
Na resposta ao recurso, o Autor argumenta que esta questão agora suscitada pela Recorrente não poderá ser acolhida por esta Relação, por violar claramente o princípio da preclusão consignado no preâmbulo e nos artigos 3º e 573º do CPC, porquanto, na contestação a 1ª Ré, aqui Recorrente, não pôs em causa o óbito da usufrutuária Maria …, alegado pelo Autor/Recorrido, nos artigos 2º, 19º, antes reconheceu tal facto no artigo 1º do seu articulado, mas também na troca de correspondência com o Autor e no depoimento de parte por si prestado em audiência de discussão e julgamento.
Salvo o devido respeito, não concordamos com a referida argumentação.
Senão, vejamos:
O nosso modelo de processo civil é, maioritariamente, orientado pelo princípio do dispositivo, estando a actividade do tribunal sempre limitada pela intervenção processual das partes.
Afirma MONTALVÃO MACHADO que “as partes disp[õem] do processo como coisa sua, assim como disp[õem] da relação jurídica material”[[5]]. O processo civil português é um processo de partes. Quer-se com isto afirmar não apenas que o processo gira em torno das partes[[6]], mas também que são as partes que têm o poder (e, consequentemente, o ónus) de iniciar, conduzir e terminar o processo. Como já se referiu, o processo, para se iniciar, necessita sempre do impulso das partes: o autor, titular de um interesse jurídico, tem que se dirigir ao tribunal solicitando a sua tutela judiciária, alegando os factos que constituem a causa de pedir e formulando o pedido, sem o que o tribunal não estará legitimado a pronunciar-se sobre a relação ou situação jurídica subjacente ao pedido formulado. Já ao réu caberá responder a essa solicitação, através de contestação, impugnando, excepcionando ou reconvindo.
É precisamente por estarmos perante um processo de partes dominado pelo princípio do dispositivo que os momentos da alegação e da impugnação assumem uma relevância preponderante no desenvolvimento da lide, até porque é após estes dois momentos – o de exercício do direito de acção e o de exercício do direito de contradição[[7]] – que o litígio propriamente dito surge.
Para o primeiro desses momentos, estabelece o n.º 1 do artigo 3.º do CPC que “o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes”. Este preceito consagra uma das vertentes do princípio do dispositivo: o princípio do pedido, segundo o qual o tribunal só se pronunciará sobre uma determinada relação material controvertida quando for chamado para o fazer. Como já se referiu supra, ao autor não basta apenas enunciar o pedido, tendo ainda que o fundamentar através da indicação da sua causa de pedir. É aqui que surge a alegação: a petição inicial não estará completa com a mera indicação do pedido, sendo também necessário que o autor esclareça o tribunal sobre os contornos fácticos em que aquele assenta. É certo que a alegação dos factos é um poder das partes no processo, mas é também mais do que isso: trata-se de um verdadeiro ónus[[8]]. Tal significa que o autor tem o poder de alegar, mas, caso não o faça, sofrerá consequências desfavoráveis: em caso de falta, de ininteligibilidade ou de contradição da causa de pedir com o pedido, a sua petição será considerada inepta[[9]]; fora estes casos, mas estando ainda em falta factos que careçam de ser alegados pelo autor, o pedido não poderá ser considerado procedente[[10]]. Em ambas as situações o réu será absolvido, da instância ou do pedido, respectivamente.
No seguimento do preceito citado no parágrafo anterior e entrando já no segundo momento de desenvolvimento da lide processual, encontra-se consagrado o princípio do contraditório: “o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que (…) a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”[[11]].
Neste sentido, pode dizer-se que existem duas premissas essenciais para que o tribunal possa proferir uma sentença, desejavelmente de mérito: (i) que alguém solicite ao tribunal a resolução de um determinado conflito de interesses e (ii) que a pessoa contra quem essa solicitação é feita seja chamada ao processo, para a ela se opor. A oposição é feita através da contestação. A contestação, aqui em sentido formal, pode ser feita de diversos modos: o réu pode defender-se ou pode contra-atacar. Por um lado, o réu pode defender-se contestando, o que significa, aqui em sentido material, através da impugnação dos “factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor”[[12]]; por outro lado, pode ainda excepcionar, alegando factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de que o autor se arroga[[13]]. No que diz respeito à defesa por exceção, esta consiste, em bom rigor, numa modalidade de alegação e, nesse sentido, será válido tudo quanto se disse relativamente à alegação dos factos que constituem a causa de pedir pelo autor. O mesmo se aplica aos 67 Cf. Alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 186.º do CPC.
Ora, se o autor tem um ónus de alegar, o réu terá, como contrapartida, um ónus de impugnar, estando assim, também ele, sujeito a consequências processuais – e também materiais - caso não o faça. Fora os casos legalmente previstos de revelia inoperante, em que não existirá qualquer consequência desfavorável para o réu que não conteste a acção ou um facto integrante da causa de pedir, a regra vigente no processo civil é de que será atribuída a essa falta de contestação um efeito cominatório semipleno[[14]], considerando-se “confessados os factos articulados pelo autor”[[15]].
O réu não tem apenas o ónus de contestar, ou seja, de apresentar a sua contestação, sob pena de ser considerado um réu revel, como também recai sobre ele um ónus de impugnação[[16]], estando obrigado a “tomar posição definida perante os factos articulados na petição inicial”.
Contudo, a lei estabelece algumas excepções ao ónus de impugnação, dispensando a impugnação especificada quanto aos factos que «estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto»[[17]] ou relativamente aos factos inconfessáveis, «para cuja prova se exija documento escrito»[[18]].
Assim, as partes não só têm os ónus de alegar e de impugnar durante o processo, como também o terão que fazer até determinado momento processual, sob pena de já não o poderem fazer em momento posterior.
O artigo 573.º do CPC, dispõe:
«1. Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.
2. Depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente».
Outro dos princípios enformadores do processo civil é o princípio da auto-responsabilização das partes, corolário do princípio do dispositivo e do princípio da preclusão[[19]]: se é sobre as partes que recai a iniciativa processual de pedir e de contestar e de trazer para o processo todo o material fáctico sobre o qual o juiz se vai pronunciar; se são as partes que sofrem as consequências desfavoráveis de não trazerem determinados factos ao processo no momento processual adequado, é também sobre elas que recai o risco da condução do processo pois não caberá ao juiz corrigir eventuais efeitos adversos que, para as partes, possam advir da conduta processual destas[[20]].
A responsabilidade das partes verifica-se, assim, em diversos momentos: no momento da alegação, no momento da impugnação e no momento da prova. A verdade é que são as partes os sujeitos da relação material controvertida que é apreciada nos autos e, por isso, são elas que, melhor do que ninguém, estarão em condições de trazer o material fáctico a juízo.
Por outro lado, e atendendo ao direito material probatório vigente, são também as partes que têm o ónus de provar os factos que alegam.
In casu, o Autor recorrido pretende, além do mais, que se declare a cessação, por caducidade, dos contratos de arrendamento celebrados entre a usufrutuária Maria …e a ora Recorrente/1.ª Ré, bem como a condenação desta a restituir-lhe as fracções arredadas, livre e devolutas de pessoas e bens. Invoca, como causa da extinção do vínculo contratual, nos termos do disposto nos artigos 1051.º, alínea c) e 1053º, do Código Civil, a morte da referida usufrutuária, ocorrida, alegadamente, em 15 de Janeiro de 2015 (artigo 19.º da petição inicial).
Segundo o n.º 1 do artigo 5º do CPC “às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas”.
Por seu turno, na decisão, o juiz deverá atender aos factos essenciais à procedência das pretensões formuladas, que está na disponibilidade das partes alegar e provar[21], muito embora o princípio do inquisitório, actualmente consagrado no artigo 411.º do CPC, permita ao juiz “realizar ou ordenar, mesmo que oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.”. Tal indagação tanto pode incidir sobre os factos essenciais alegados pelas partes que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas como sobre outros factos (instrumentais ou complementares) que sejam considerados pelo juiz (artigo 5º, n.º 2, do CPC).
Esta norma, determinando que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, estabelece um claro poder-dever do juiz, com vista à plena realização do fim do processo (LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, 2004, pág. 260).
Aos poderes de cognição do tribunal, enunciados no artigo 411º do CPC acrescem outros igualmente relevantes: a) o de o juiz reabrir a audiência de julgamento, antes de proferir a sentença, “se não se julgar suficientemente esclarecido”, podendo não só ouvir as pessoas que entender, tenham ou não sido arroladas como testemunhas, e/ou ordenar “as demais diligências que entender” (artigo 607º, n.º 1, do CPC).
Neste contexto, a alegada morte da usufrutuária, bem como a data em tal aconteceu, que revestem a natureza de factos essenciais, porque integradores do facto jurídico que serve de base à acção (caducidade dos arrendamentos por morte da senhoria/usufrutuária, nos termos dos artigos 1051º, alínea c) e 1053º, do Código Civil), deveria ter resultado provado da instrução da causa e constar da sentença recorrida.
Porém, do elenco de factos provados não consta, directamente afirmado, nem o facto morte da senhoria e usufrutuária, nem a data em do óbito, cuja prova cabia fazer ao Autor, por se tratar de facto constitutivo do seu direito (artigo 342º, n.º 1, do Cód. Civil).
E percebe-se porque tal facto, alegado pelo Autor no artigo 19º da petição inicial e essencial à boa decisão da causa, não foi dado como assente pela Senhora Juíza a quo, pois que continua a ser impedido que se considerem provados factos relativamente aos quais vigoram regras de prova vinculada, como aquelas que impõem a apresentação de prova documental.
Ora, a prova da morte da usufrutuária só podia ser feita mediante a apresentação da certidão de óbito emitida pela autoridade competente (cf. artigos 1º, n.º 1, alínea p) e 4º do Cód. Registo Civil e 371º do Cód. Civil). Certo é que o Autor, por lapso que já assumiu nas alegações de recurso, omitiu a junção deste documento e por isso tal facto, embora por si alegado, não resultou provado nos autos.
Insurge-se o Autor contra a invocação pela Recorrente, em sede de recurso, da falta de prova da morte da usufrutuária, essencial para que o tribunal a quo pudesse concluir pela caducidade do contrato de arrendamento. Argumenta que esta postura viola o princípio da preclusão processual, consignado nos artigos 3º e 573º do CPC, porquanto, na contestação, na troca de correspondência com o Autor e no depoimento de parte reconheceu expressamente esse facto.
Não concordamos.
Em primeiro lugar, por se tratar de facto relativamente ao qual não é admissível acordo, cuja demonstração está sujeita a regras de prova vinculada, como as que exigem a apresentação de documento (n.º 2 do artigo 574º do CPC). Em segundo lugar, porque o que a Recorrente alega não é que a usufrutuária não faleceu, mas que o seu óbito não consta - e deveria constar - do elenco dos factos provados de que se serviu o tribunal a quo para apreciar e decidir a questão da caducidade dos contratos de arrendamento, que constitui a causa de pedir da acção.
Não se vislumbra, por conseguinte, qualquer deslealdade da Recorrente na condução da lide quando alega que a sentença em crise padece de erro de julgamento porque não podia concluir pela caducidade dos contratos de arrendamento com fundamento na morte da senhoria e usufrutuária, sem que a prova do alegado óbito tivesse sido alcançada. Nesta medida, revela-se infundado o pedido de condenação da Recorrente como litigante de má-fé formulado pelo Recorrido nas suas contra-alegações.
Na sentença em crise, designadamente nas alíneas D) “.. a Ré celebrou com a legal representante da falecida…”, E) “…Após o óbito de Maria ……” e L) “A falecida Maria ..”, dos factos considerados provados são feitas referências ao óbito da locadora e usufrutuária Maria …, mas não consta do elenco de factos provados o falecimento, nem a data em qual evento aconteceu.
Já se disse supra que um dos princípios enformadores do processo civil é o princípio da auto-responsabilização das partes, corolário do princípio do dispositivo e do princípio da preclusão: se é sobre as partes que recai a iniciativa processual de pedir e de contestar e de trazer para o processo todo o material fáctico sobre o qual o juiz se vai pronunciar; se são as partes que sofrem as consequências desfavoráveis de não trazerem determinados factos ao processo no momento processual adequado, é também sobre elas que recai o risco da condução do processo pois não caberá ao juiz corrigir eventuais efeitos adversos que, para as partes, possam advir da conduta processual destas.
Isto é verdade para os factos essenciais que não constam do processo porque não foram alegados por quem tinha o ónus probatório.
No caso sub judice, tal facto essencial (morte da usufrutuária) consta do processo e foi alegado pelo Autor no artigo 19º da petição inicial. De outra banda, na lógica argumentativa das partes, todos, inclusive o Tribunal a quo, assentaram no pressuposto do óbito da usufrutuária.
Ora, junta que se mostra aos autos a prova formal do óbito da usufrutuária Maria …(cf. certidão de óbito junta com as contra-alegações do Recorrido), nada obsta a que tal facto seja dado como provado por esta instância de recurso, com fundamento no poder/dever de suprimento das deficiências formais de actos das partes previsto no n.º 2 do artigo 146º do CPC, conjugadamente com o disposto no artigo 662º, n.º 1 e 2, alínea b), do mesmo diploma legal.
Num regime processual que declaradamente se assumiu como defensor da justiça material, e, enquanto tal, contrário às preclusões processuais, esta parece ser a melhor solução.
3.2.7. Pelo exposto, decide-se aditar ao elenco de factos provados a alínea X), com a redacção seguinte:
«X) Maria …, usufrutuária do prédio descrito no artigo 1.º da petição inicial, faleceu em 15 de Janeiro de 2015».
*
3.2.8. Consequentemente, em face dos factos que resultaram provados, nenhuma alteração no aspecto jurídico incumbe efectuar ao decidido.
Com efeito, como se discorre na sentença recorrida, o contrato de arrendamento está sujeito às causas gerais de extinção dos contratos abrangendo assim, entre outras causas, a caducidade, que consiste na extinção do contrato por virtude de um facto jurídico stricto sensu.
No âmbito do contrato de locação as causas de caducidade encontram-se tipificadas no art.º 1051º do C. Civil.
Uma das causas de caducidade é terem cessado os direitos ou findarem os poderes de administração com base nos quais foi celebrado o contrato – art.º 1051º nº 1 alínea c) do C. Civil.
Esta norma abrange o caso de cessação do contrato de arrendamento por caducidade decorrente do falecimento do usufrutuário: o usufrutuário apenas pode dar de arrendamento pelo tempo que o seu direito se mantenha.
É inquestionável que a comprovada morte da usufrutuária Maria …, que outorgou o contrato de arrendamento do prédio urbano, determinou a caducidade daquele contrato, nos termos do art.º 1051º alínea c) do Cód. Civil.
A caducidade opera “ope legis”, não necessitando, para produzir efeitos, de qualquer declaração.
Com a caducidade do contrato de arrendamento extingue-se a respectiva relação jurídica.
Por força do estatuído no artigo 1053º do Código Civil - a restituição do prédio, tratando-se de arrendamento, só pode ser exigida passados seis meses sobre a verificação do facto que determina a caducidade.
No caso dos autos, como bem refere a sentença recorrida, ta 1ª Ré ficou obrigada a restituir ao Autor as fracções arrendadas no dia 16 de Julho de 2015, ou seja, seis meses decorridos sobre o decesso da usufrutuária.
A arrendatária, ora Recorrente e 1ª Ré, invocou desconhecer a qualidade de usufrutuária da falecida e ter realizado obras na fracção da loja de avultado valor e, porque supôs a manutenção do contrato até ao fim do prazo nele constante, recusou a entrega do imóvel e efectivamente não o entregou na data devida. Contudo, não logrou provar a realização de obras no arrendado. E se alcançou prova de que desconhecia a qualidade de usufrutuária da senhoria aquando da celebração dos contratos de arrendamento, certo é que emergiu provado que em 2012 tomou conhecimento desse facto.
Como quer que seja, como refere acertadamente o Autor, ora Recorrido, tal facto em nada altera a solução jurídica dada ao caso, não obsta à caducidade dos contratos, relevando, apenas para a uma eventual co-responsabilização da 2.ª Ré (APL) pelos prejuízos causados ao Recorrido, questão que não se nos coloca, pois este deixou-a cair, ao conformar-se com a decisão da 1ª instância.
Por conseguinte, bem andou a sentença recorrida em condenar a 1ª Ré a pagar ao Autor os valores devidos como contrapartida da ocupação das fracções arrendadas desde que operou a caducidade dos contratos (15/01/2015), acrescidos das respectivas sanções (1041º, n.º1, do CC), bem como os valores devidos e vencidos posteriormente à data em que estava obrigada a restituir ao Autor aquelas fracções (15/06/2015), acrescidos da respectiva indemnização, tal como decidido, nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 1045º do Cód. Civil.
Improcede, portanto, a apelação, uma vez que as alterações introduzidas à decisão da matéria de facto não têm qualquer influência na decisão questão de direito.
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IV - Decisão:
Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida.
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Custas pela Recorrente – artigo 527º do Cód. Proc. Civil.
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Notifique.
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Lisboa, 17 de Maio de 2018

Manuel Rodrigues

Ana Paula A. A. Carvalho

Maria Manuela Gomes


[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil. Almedina, 2017, 4ª edição revista, pág. 109.
[2] É nosso entendimento que a Recorrente nas suas alegações e conclusões recursórias especifica, claramente, a decisão que, no seu entender, pretende seja proferida sobre as concretas questões de facto impugnadas.
[3] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 3.Dez.1997, proc. 9710990, disponível in www.dgsi.pt.
[4] Obra citada, pp. 287.288.
[5] Cf. António Montalvão Machado, O Dispositivo e os Poderes do Tribunal à Luz do Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2001, pág. 21.
[6] As partes estarão incluídas dentro do grupo mais lato de sujeitos processuais ou intervenientes processuais. Dentro deste grupo, incluir-se-ão ainda os intervenientes acidentais e o juiz. Neste sentido,
Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais, Coimbra Editora, 2001 pp.73.
[7] Cf. Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume I, Almedina, Coimbra, 1981, pág. 29.
[8] Cf. António Montalvão Machado, obra citada, pp. 21 e segs.
[9] Cf. alíneas a ) e b) do n.º 2 do artigo 186º do CPC.
[10] A respeito do ónus da prova, LEBRE DE FREITAS afirma que “ter o ónus da prova significa que é aconselhável ter a iniciativa da prova, a fim de evitar a consequência desfavorável da falta de prova”.
Neste sentido, FREITAS Introdução ao Processo Civil…., pp. 40, nota de rodapé 34. Ou seja, o juiz não fica numa situação de non liquet, mas imputa à parte que estava incumbida de provar determinado facto as consequências negativas que para ela resultam de não provar esse facto. Por via de regra, o ónus de alegação e o ónus da prova correspondem e recaem sobre a mesma parte, mas tal pode não se verificar (Cf. artigos 343.º a 345.º do CC). Para mais desenvolvimentos, consulte-se MACHADO obra citada, pp. 23 e ss.
[11] Em comentário a este preceito, LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.ª, Coimbra Editora, Nov. 2001) afirma que a disposição citada consagra a “[t]rave mestra do direito processual civil”, que consiste no princípio do dispositivo: em primeiro lugar, o princípio do dispositivo stricto sensu, nos termos do qual a tutela jurisdicional necessita de ser solicitada pelas partes; em segundo lugar, o princípio da controvérsia, que acarreta consigo a responsabilidade das partes pelo material fáctico que é trazido ao processo, sendo estas a quem cabe a formação da matéria de facto no processo.

[12] Cf. 1ª parte do n.º 2 do artigo 571º do CPC
[13] Cf. 2ª parte do n.º 2 do artigo 571º do CPC.
[14] O princípio do cominatório pleno estabelece que a não dedução de oposição importa a condenação no pedido, opondo-se ao princípio do cominatório semipleno – aquele que se encontra actualmente consagrado no processo declarativo –, que determina apenas a confissão dos factos articulados pela outra parte, cabendo depois ao juiz a aplicação do direito adequado, cujo resultado não será, imediatamente, a condenação do réu no pedido. O efeito cominatório pleno encontrava-se consagrado no CPC de 1961, nos processos declarativos sob a forma sumária e sumaríssima, em que se estabelecia, respectivamente, que “[o] réu é citado para contestar no prazo de dez dias, sob pena de ser condenado no pedido” (Cf. artigo 783.º do CPC de 1961) e que “[o] réu é citado para, no prazo de oito dias, contestar, sob pena de ser condenado imediatamente no pedido” (cf. n.º 1 do artigo 794.º do CPC de 1961). Estes efeitos cominatórios plenos foram eliminados com a Reforma de 1995.
[15] Cf. n.º 1 do artigo 567.º do CPC, in fine.
[16] Neste sentido, António Montalvão Machado, obra citada, pp. 46 e ss.., em que o autor afirma que “[s]empre recaiu, pois, sobre as partes este ónus de impugnação dos factos (…) sobre o réu sempre recaiu ainda um outro ónus, que é genérico: - o de simplesmente contestar a própria acção que contra si é instaurada”.
[17] Cf. n.º 2 do artigo 574º do CPC.
[18] Cf. alínea c) do artigo 568º do CPC.
[19] Neste sentido, Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil…, pp. 181 a 184
[20] Salvo os casos legalmente previstos, em que haja lugar a despacho liminar, pré-saneador ou saneador, situações nas quais o juiz, à luz do dever de gestão processual e do princípio da economia processual, poderá convidar as partes a suprir insuficiências ou imprecisões.
[21] O juiz pode, ainda, considerar os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que observado o contraditório sobre eles, bem como os factos notórios e aqueles de que tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções (artigo 5º/2-a),  b) e c), do CPC