Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
478/19.9PBSXL-A.L1-3
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
Descritores: CONTAGEM DA PENA
DESCONTO DE 1 DIA
DETENÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/16/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: –A detenção para comparência a julgamento não tem correlação directa com a actividade criminosa imputada ao arguido, é potencialmente aplicável a todos os restantes intervenientes processuais – testemunhas, por exemplo – corresponde a uma sanção que reprime a infracção do dever de colaboração com os tribunais na administração da justiça e, como tal, não se integra no rol constante no artº 80 do C.Penal. Assim, não há lugar a qualquer desconto na pena a cumprir, por virtude de tal detenção ter ocorrido.

–No que concerne ao restante dia de detenção resta apurar a que título se produziu. Num primeiro momento, o arguido foi encaminhado para a esquadra para se proceder à sua identificação (já que não trazia consigo nenhum documento), bem como para se proceder à análise da substância que foi encontrada na sua posse, no sentido de se averiguar se seria estupefaciente. Assim sendo, neste momento temporal, estamos no âmbito do disposto no artº 250 do C.P.Penal; i.e., estamos perante uma medida cautelar, com os contornos previstos no nº6 desse mesmo artigo. Se a ida à esquadra por aqui se tivesse quedado, tal detenção mostrar-se-ia igualmente excluída do rol consignado no artº 80 do C.Penal.

–Todavia, num segundo momento, ainda dentro da esquadra, é dada voz de detenção ao arguido, ao ser confirmada a ausência de habilitação legal para conduzir. Essa detenção já não se prende com o cumprimento do disposto no artº 250 do C.P.Penal, nem tem por fundamento o vertido no artº 116 do mesmo diploma legal. Funda-se, isso sim, no consignado no artº 254 e artº 255 nº1 al. a), ambos do C.P.Penal, sendo que tais normativos se inserem no capítulo cuja epígrafe – da autoria do legislador – é “Da detenção”.

–Ocorreu pois, a dado momento, no interior da esquadra, uma mudança de estatuto, no que concerne às razões da permanência do arguido naquele local – de uma ida inicial compulsiva, para efeitos de realização de diligências cautelares de investigação, passou-se a uma detenção, com fundamento na prática de um crime, em flagrante delito.

–Tendo sido dada voz de detenção ao arguido, a partir desse momento o tempo em que esteve detido terá de ser descontado, por se incluir no rol previsto no artº 80 do C.Penal.


–A relevante unidade de tempo consagrada na nossa lei para a contagem da extensão de detenção, é o dia, correspondente a um período de 24 horas. Assim, a primeira operação a realizar é a de constatar quantos períodos de 24 horas o agente esteve detido, independentemente do número de dias em que essas horas se produziram, através da contabilização das horas, como manda a lei, sendo que cada um desses períodos de 24 horas corresponderá a um dia.


–Se a detenção se tiver prolongado por algumas horas, não chegando a atingir a marca das 24 horas, então terá de se considerar que essas horas suplementares se terão de integrar na mais pequena unidade temporal legalmente contemplada; isto é, que terão de se considerar como um dia de desconto. E o mesmo se diga se estivermos apenas perante – como até é o caso dos autos – uma detenção que nem sequer chegou a durar uma hora, uma vez que a lei não impõe como limite temporal mínimo que a detenção tenha atingido o período de 1 hora.

–Para o cômputo referido, é assim irrelevante a questão de saber se as horas de detenção ocorreram de modo sucessivo ou alternado, desde logo porque a lei os não distingue, nem lhes confere qualquer relevância (nada na lei aponta ou determina que as 00.00 horas de um dia tenham qualquer relevo ou efeito para o fim de apuramento dos dias de detenção). O que importa são o número de horas, a sua soma aritmética (que até pode resultar de períodos de detenção de algumas horas, em vários dias alternados…) e não a questão de saber se as mesmas decorreram na passagem horária da meia-noite.


(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
 
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I–RELATÓRIO:


1.–O condenado HSR______, tem a cumprir nestes autos a pena de 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de prisão.
2.–O Mº Pº promoveu que se procedesse à homologação da liquidação da pena a que procedeu.
3.–Por despacho judicial, foi indeferida tal homologação e procedeu-se a nova, devidamente homologada.
4.–Inconformado, veio o Mº Pº interpor recurso, pedindo a substituição do despacho recorrido por outro que determine o desconto de um dia no cômputo da pena a cumprir pelo arguido, efectuando liquidação de pena em conformidade.
5.–O recurso foi admitido.
6.–O recluso não apresentou resposta.
7.–Neste tribunal, o Exº PGA pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.
  
II–FUNDAMENTAÇÃO.

1.–A promoção relativa à liquidação de pena do recluso, formulada pelo Mº Pº, tem o seguinte teor:
Nos presentes autos o arguido HSR_____, foi condenado pela prática de: - um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido nos termos do artigo 40.º, n.ºs 1 e 2, por referência à Tabela I-C, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão.  
- um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido nos termos do artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 8 (oito) meses de prisão;
- em cúmulo jurídico das penas parcelares atrás indicadas, na pena única de 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de prisão efectiva.
Nos termos do artigo 80.º, n.º 1 do Código Penal as detenções sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão. No caso dos autos, o arguido sofreu detenções susceptíveis de desconto:
- 1 dia de detenção a 29/05/2019; - 1 dia de detenção a 17/11/2020.
Para cumprimento da pena de 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de prisão efectiva a que foi condenado, o arguido foi conduzido ao Estabelecimento Prisional, iniciando-se a contagem da respectiva pena de prisão no dia 27/10/2021.
Assim, procede-se à liquidação da pena de prisão, nos termos dos artigos 477.º, n.ºs 1 e 2 e 479.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal e dos artigos 61.º e 62.º do Código Penal, a qual atingirá:
início da pena a 27/10/2021
1/2 da pena a 19/03/2022 (descontados dois dias de detenção)
2/3 da pena a 05/05/2022 (descontados dois dias de detenção)
Final da pena de prisão a 09/08/2022 (descontados dois dias de detenção) Face a todo o exposto, promovo:
A notificação do arguido e a sua Il. Defensor, para no prazo de 10 dias informar os autos se sofreu detenções, nos termos e para os efeitos do artigo 80º, nº 1 do Código de Processo Penal.
Caso o arguido não se pronuncie no prazo de 10 dias, promovo:
1.-A homologação da liquidação da pena de prisão, nos termos do artigo 477.0, n.0 4 do Código de Processo Penal;
2.-O envio de cópia da sentença proferida nos autos e a liquidação que antecede ao Tribunal de Execução de Penas de Évora e aos serviços prisionais e de reinserção social, nos termos e para os efeitos dos artigos 477, n.º 1, 477, nº 2, 61, 62 e 90, n.º 1 do Código Penal e do artigo 35 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto.
3.-A comunicação ao arguido e ao seu Il. Defensor, nos termos do 477, n.º 4 do Código de Processo Penal.
 
2.–O despacho ora alvo de censura tem o seguinte conteúdo:
Por sentença transitada em julgado em 01.09.2021, o Arguido HSR______, foi condenado pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido nos termos do artigo 40.º, n.ºs 1 e 2, por referência à Tabela I-C, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão e de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido nos termos do artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 8 (oito) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares atrás indicadas, na pena única de 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de prisão efectiva.
No dia 27.10.2021, o arguido foi detido e entregue no estabelecimento prisional (cf. comunicação do EP de Lisboa de fls. 270 e mandado de detenção cumprido a fls. 273).
O Ministério Público veio promover a liquidação da pena, considerando que se verificava dois dias a descontar, em face da detenção do Arguido.
Assim sendo, o condenado atingirá:
Início da pena: 27.10.2021
1/2 da pena a 19/03/2022 (descontados dois dias de detenção)
2/3 da pena a 05/05/2022 (descontados dois dias de detenção)
Termo da pena: 09.08.2022 (descontados dois dias de detenção)
Promove, então, o Ministério Público, que seja notificado o Arguido e a sua Il. Defensora para que, no prazo de 10 dias, informe se sofreu detenções, nos termos e para os efeitos do art.º 80.º, n.º 1 do CP e, caso este não se pronuncie, que seja homologada a liquidação efectuada.
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Nos termos do art.º 477.º, n.º 2 “o Ministério Público indica as datas calculadas para o termo da pena e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º e no n.º 1 do artigo 90.º do Código Penal”, mais se acrescentando, no n.° 4 do mesmo preceito que “o cômputo previsto nos n.ºs 2 e 3 é homologado pelo juiz e comunicado ao condenado e ao seu advogado”.
Por sua vez, o art.° 80.°, n.° 1 do Código Penal prevê que “a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas”.
Importa ainda ter presente o disposto no art.º 479.º, n.º 1, al. c) do Código do Processo Penal, que estabelece que cada período de 24 horas corresponde a um dia de prisão.
Assim, ainda que o período de detenção deva ser contado em horas e não em dias - atendendo a que, no nosso ordenamento, a contabilização da detenção é sempre feita em horas (cf. por exemplo, os artigos 254.º, n.º 1, 382.º, n.º 1, 385.º, n.º 3, do Código do Processo Penal) – da redacção do art.º 479.º, n.º 1, al. c) emerge que o dia é a unidade mínima de contagem do tempo de prisão e, por esse motivo, tendo a detenção persistido por um período inferior a 24 horas, dever-se-á observar um desconto de um dia – neste sentido, vejam-se, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 19.02.2014, proc. 377/06.4GBTNV-B.C1, disponível em http://www.dgsi.pt, do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-09-2011, proc. 317/08.6PDBRR-A.L1-3, disponível em http://www.dgsi.pt e do Tribunal da Relação de Lisboa de 01-03-2018, proc. 53/16.0GDTVD.L1-9, disponível em http://www.gde.mj.pt).
Desse desconto estão afastadas as situações de detenção ao abrigo do artigo 116.º do Código do Processo Penal, considerando a jurisprudência fixada pelo S.T.J. a 26-04-2009 (Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 10/09, disponível em http://www.dgsi.pt).
Por outro lado, e como amplamente reconhecido, “o instituto do desconto emerge de uma ideia de justiça material. São, pois, razões que radicam em imperativos de justiça material que justificam que aquelas restrições de liberdade, impostas, apenas, em função de exigências processuais, sejam descontadas no cumprimento da pena que, a final, venha a ser aplicada”.
Assim, quando o motivo da detenção do arguido se reconduz, tão só, a ser levado à esquadra para que possa ser identificado nos termos do art.º 250.º do CPP, não estamos diante de uma detenção que se consubstancie na privação da liberdade do suspeito/arguido, mas tão só numa medida cautelar e de polícia (que, em todo o caso, não se prolongará para além de 6 horas), diferente da detenção nos termos do art.º 254.º ou 255.º.
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In casu, considerando que o primeiro dia (29.05.2019) corresponde precisamente ao período de tempo em que o Arguido se encontrava na esquadra para ser cabalmente identificado (por não deter, consigo, qualquer elemento de identificação), tendo esta “privação da liberdade” durado menos de 20 minutos (interceptado às 19h07, abandonou a subunidade às 19h35), não há qualquer razão de justiça material que imponha o desconto.
Por outro lado, o outro dia (17.11.2020) corresponde à detenção para comparência em audiência de julgamento o que, de acordo com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 26-04-2009, não será de descontar.
Pelo exposto, nos termos dos artigos 80.º, n.º 1 do Código Penal, 477.º, n.º 2 e 4 e 479.º, n.º 1, al. c) do Código do Processo Penal, não se homologa a liquidação proposta pelo Ministério Público, devendo, em sua substituição, ser considerada a seguinte liquidação:
Início da pena: 27.10.2021
1/2 da pena a: 21/03/2022
2/3 da pena a: 07/05/2022
Termo da pena: 11.08.2022
Em consequência, determino a notificação do condenado e respectivo(a) Defensor(a), com cópia da promoção do Ministério Público e do presente despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias informem os autos da ocorrência de detenções que devam ser tidas em consideração na liquidação.
 
Sobrevindo o prazo sem que haja resposta ou novos dias de detenção a descontar, considera-se homologada a liquidação que antecede.
No mais, como se promove.
 
3.–O recorrente, em sede conclusiva, apresenta as seguintes razões de discórdia:
1.-Nos presentes autos o arguido HSR______, foi condenado pela prática de: - um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido nos termos do artigo 40.º, n.ºs 1 e 2, por referência à Tabela I-C, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão.
- um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido nos termos do artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 8 (oito) meses de prisão;
- em cúmulo jurídico das penas parcelares atrás indicadas, na pena única de 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de prisão efectiva.
2.-O arguido, no âmbito dos presentes autos foi detido em flagrante delito e levado para a esquadra, onde esteve por período inferior a 24 horas.
3.-Atento o artigo 80.º do Código de Processo Penal, no cômputo da pena de prisão a cumprir pelo arguido devem ser descontados os períodos de detenção sofridos pelo arguido.
4.-Nas situações em que o período de privação da liberdade do arguido seja inferior a 24 horas, deve ser este o lapso temporal a considerar, para efeitos de desconto, nos termos do artigo 479.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal.
5.-Assim, nos presentes autos, na liquidação da pena, deveria o tribunal a quo considerar a detenção sofrida pelo arguido, e tendo a mesma sido em período inferior a 24 horas, descontar um dia no cômputo da pena de prisão a cumprir pelo arguido, que tendo iniciado a 27/10/2021 deve ter o seu termo a 10/08/2022.
 
4.– Apreciando.
Na sua promoção relativa à liquidação de pena cuja homologação requeria, entendeu então o ora recorrente que haveria que proceder ao desconto de 2 dias de detenção (1 dia de detenção a 29/05/2019; 1 dia de detenção a 17/11/2020.)
 
5.–A Mº juíza “a quo” entendeu que não haveria lugar ao desconto desses dois dias, dada a natureza específica dos actos que as determinaram, a saber:
No que concerne ao dia 29.05.2019, considerou que se tratou de uma detenção para identificação;
No que se refere ao dia 17.11.2020, correspondeu a uma detenção para comparência a julgamento, na sequência da ausência injustificada do arguido a julgamento.
 
6.–Como se constata pelo recurso interposto, o recorrente entendeu que, no que se referia ao não desconto de um dia de detenção (17.11.2020), por virtude dos respectivos mandados terem sido emitidos com fundamento no disposto no artº 116 do C.P.Penal, a decisão se mostrava correcta.
E de facto, assim é, assistindo razão à Mª juíza “a quo”, ao excluir um dia de desconto, com fundamento em tal “detenção” – a correspondente ao dia 17.11.2020 - face ao teor do Ac. UJ citado no despacho. 
Na verdade, a detenção, a esse título, não tem correlação directa com a actividade criminosa imputada ao arguido, é potencialmente aplicável a todos os restantes intervenientes processuais – testemunhas, por exemplo – corresponde a uma sanção que reprime a infracção do dever de colaboração com os tribunais na administração da justiça, sendo que a privação de liberdade por tempo absolutamente necessário surge, então, como um efeito prático da desobediência, da rebeldia de qualquer dos sujeitos ou intervenientes processuais em acatar ordem judicial, contra o imperativo constitucional enunciado no artigo 205.º, n.º 2, da CRP, estabelecendo a obrigatoriedade de observância das decisões dos tribunais para todas as entidades públicas e privadas e para cujo cumprimento aos tribunais, no exercício das suas funções, assiste a coadjuvação das outras autoridades, tal como previsto nos artigos 202.º, n.º 3, da CRP, e 114.º e 115.º do CPP.
Estamos, deste modo, em presença de uma medida puramente compulsória, coerciva, destinada a assegurar a presença para a prática de acto processual, a regular o andamento do processo e a remover obstáculos que se não adeqúem à sua finalidade [princípio da adequação formal, com previsão no artigo 265.º-A do Código de Processo Civil (CPC)] da competência do juiz, aplicável tanto em inquérito, como em julgamento, a vincar o dever de cooperação com os tribunais a todos imposto, cuja génese - em notificação ou convocatória judiciais -, pressupostos - a injustificada comparência a diligência, finalidade - a realização em tempo útil do acto processual, a duração - pelo tempo absolutamente necessário à realização do acto - e compreensão pessoal - todos os intervenientes processuais, não se identifica com a detenção regulada nos artigos 254.º e seguintes do CPP. (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2009, in Diário da República n.º 120/2009, Série I de 2009-06-24, páginas 4124 – 4127, publicado em 2009-06-24).
 
7.–Persiste, todavia, a discórdia do recorrente, no que se refere ao dia 29.05.2019.
Avança o MºPº que a razão da detenção foi a prática de um crime, em flagrante delito, ou seja, que foi essa a razão que determinou a sua detenção e a sua condução à esquadra. Por seu turno, entendeu a decisão recorrida que o arguido foi apenas levado à esquadra para fins de identificação. 
Em que ficamos?
 
8.–Lido o auto junto ao presente processado (“auto de notícia de detenção”), afigura-se que a ambos cabe parcialmente razão.
 
9.–Na verdade, e num primeiro momento, o arguido é encaminhado para a esquadra para se proceder à sua identificação (já que não trazia consigo nenhum documento), bem como para se proceder à análise da substância que foi encontrada na sua posse, no sentido de se averiguar se seria estupefaciente. 
Assim sendo, neste momento temporal, estamos no âmbito do disposto no artº 250 do C.P.Penal; i.e., estamos perante uma medida cautelar, com os contornos previstos no nº6 desse mesmo artigo: “6 - Na impossibilidade de identificação nos termos dos n.os 3, 4 e 5, os órgãos de polícia criminal podem conduzir o suspeito ao posto policial mais próximo e compeli-lo a permanecer ali pelo tempo estritamente indispensável à identificação, em caso algum superior a seis horas, realizando, em caso de necessidade, provas dactiloscópicas, fotográficas ou de natureza análoga e convidando o identificando a indicar residência onde possa ser encontrado e receber comunicações.”
 
10.–Se a ida à esquadra por aqui se tivesse quedado, estamos em crer que assistiria razão à Mª Juíza “a quo”, pois o uso do termo “compelir”, bem como a inserção em termos de diploma legal deste normativo, são suficientemente elucidativos de que o legislador não entendeu essa obrigação como correspondendo a uma detenção. Por alguma razão, aliás, o artº 250 se insere no capítulo “Das medidas cautelares e de polícia”.
 
11.–Sucede, todavia que, num segundo momento, ainda dentro da esquadra, é dada voz de detenção ao arguido, ao ser confirmada a ausência de habilitação legal para conduzir. Ora, essa detenção já não se prende com o cumprimento do disposto no artº 250 do C.P.Penal, nem tem por fundamento o vertido no artº 116 do mesmo diploma legal.
Funda-se, isso sim, no consignado no artº 254 e artº 255 nº1 al. a), ambos do C.P.Penal, sendo que tais normativos se inserem no capítulo cuja epígrafe – da autoria do legislador – é “Da detenção”.
Ora, como se refere na motivação do dito acórdão do STJ de UJ (…) a detenção regulada nos artigos 254.º e seguintes do CPP, que vive e se rege por princípios próximos e comuns àquela medida de coacção, por exemplo, o da adequação, do pedido, prazo, proporcionalidade e necessidade, não dispensando como a prisão preventiva, condições materiais de justificação e índices racionais de culpabilidade (cf. A Tramitação do Processo Penal, de J. Castro e Sousa, 1985, Coimbra ed., p. 70, nota 60).
 
12.–Ocorreu pois, a dado momento (que o auto não especifica), no interior da esquadra, uma mudança de estatuto, no que concerne às razões da permanência do arguido naquele local – de uma ida inicial compulsiva, para efeitos de realização de diligências cautelares de investigação, passou-se a uma detenção, com fundamento na prática de um crime, em flagrante delito.
 
13.–Temos, pois, que tendo sido dada voz de detenção ao arguido, a partir desse momento o tempo em que esteve detido terá de ser descontado, por se incluir no rol previsto no artº 80 do C.Penal (nesse mesmo sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo nº 186/11.9 GBRDD-A.E1, de 19-03-2013, disponível em dgsi.pt).
 
14.–Resta então apurar qual o tempo de desconto a que terá direito.
Como acima se referiu, sabe-se apenas que o arguido terá estado na esquadra durante um período temporal de cerca de 20 minutos. Desse período temporal, ignora-se quanto tempo esteve detido mas sabe-se seguramente que, em termos de horas, esse período de detenção abrange menos de 24 horas.
 
15.– O artº 479 do C.P. Penal determina, taxativamente, no seu nº1 al. c), que a prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas.
Se assim é, como é, a referência temporal para a contagem de um dia de prisão são horas e não o número de dias em que tais horas decorreram.
 
16.–Efectivamente, uma coisa são dias outra são a contagem das horas. E se, para efeitos de detenção, se terá de entender que um período horário que não chegue a perfazer 24 horas, terá de ser contado como um dia - pois de outro modo seria impossível proceder-se ao desconto legal previsto no artº 80 nº1 do C. Penal; alguém esteve efectivamente detido e tem direito a ver esse período de detenção ser-lhe atendido, em sede de cômputo de pena - algo diverso se passa quando essa prisão atinge e completa esse período horário.
 
17.–Na verdade, a relevante unidade de tempo consagrada na nossa lei para tal fim - contagem da extensão de detenção - é o dia, correspondente a um período de 24 horas.  
Daqui decorre que, a primeira operação a realizar é a de constatar quantos períodos de 24 horas o agente esteve detido, independentemente do número de dias em que essas horas se produziram. Para tal, haverá que proceder à contabilização das horas, como manda a lei, sendo que cada um desses períodos de 24 horas corresponderá a um dia. 
Se a detenção se tiver prolongado por algumas horas, não chegando a atingir a marca das 24 horas, então terá de se considerar que essas horas suplementares se terão de integrar na mais pequena unidade temporal legalmente contemplada; isto é, que terão de se considerar como um dia de desconto. E o mesmo se diga se estivermos apenas perante – como até é o caso dos autos – uma detenção que nem sequer chegou a durar uma hora, uma vez que a lei não impõe como limite temporal mínimo que a detenção tenha atingido o período de 1 hora.
 
18.–Para o cômputo referido, é assim irrelevante a questão de saber se as horas de detenção ocorreram de modo sucessivo ou alternado, desde logo porque a lei os não distingue, nem lhes confere qualquer relevância. 
Efectivamente, nada na lei aponta ou determina que as 00.00 horas de um dia tenham qualquer relevo ou efeito para o fim de apuramento dos dias de detenção. O que importa são o número de horas, a sua soma aritmética (que até pode resultar de períodos de detenção de algumas horas, em vários dias alternados…) e não a questão de saber se as mesmas decorreram na passagem horária da meia-noite (neste mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo, os recentes seguintes acórdãos - todos consultáveis em www.dgsi.pt os seguintes acórdãos:
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo 377/06.4GBTNV-B.C1, de 19-02-2014:
1.-A detenção imposta ao arguido deve ser descontada no cômputo da pena de prisão que lhe veio a ser imposta;
2.-A unidade de tempo mais reduzida prevista para a contagem da prisão é o dia, correspondente a um período de 24 horas. Assim, à detenção ocorrida durante cerca de 4 horas, corresponde o desconto de 1 dia.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 710/12.0PBPDL.L1-5, de 26-02-2013
I-O período de detenção anterior, sofrido pelo condenado, deve ser contado em horas e não em dias, para efeitos de desconto no cumprimento da pena que posteriormente lhe foi aplicada.
II-Atendendo a que a detenção é sempre referida, no ordenamento jurídico processual penal português, em horas e não em dias — cfr. arts. 254°, n° 1, 382°, n° 3, e 385°, n° 2, do Cód. Proc. Penal.
III- Correspondendo cada dia de prisão a um período de 24 horas e tendo a detenção sofrida pelo arguido sido inferior a este período, ainda que tenha decorrido em dois dias seguidos, só deverá ser-lhe descontado apenas um dia na prisão a cumprir, sendo indiferente para o caso que o início e o fim de esse período detentivo tenha coincido com dois dias diversos.                         
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 53/16.0GDTVD.L1-9, de 01-03-2018 1.– O período de detenção anterior, sofrido pelo condenado, deve ser contado em horas e não em
dias, para efeitos de desconto no cumprimento da pena que posteriormente lhe for aplicada, atendendo a que a detenção é sempre referida, no ordenamento jurídico processual penal português, em horas e não em dias correspondendo cada dia de prisão a um período de 24 horas - cfr. Código Penal, artigo 80.º, n.º 1, e Código de Processo Penal, artigos 254.º, n.º 1, 382.º, n.º 3, 385.º, n.º 2, e 479.º, n.º 1, alínea c).
2.–Caso o arguido tenha sido detido por um período inferior a 24 horas em dois dias diversos, seguidos ou não, para efeitos de desconto na pena em que foi condenado, tal período de detenção corresponde a um dia.)
 
19.–No caso dos autos, uma vez que não terá ocorrido (tanto quanto é do nosso conhecimento, face à informação constante neste apenso) qualquer outra detenção, tendo o arguido sido detido e libertado no mesmo dia, há que considerar o período mínimo previsto para cumprimento de pena de prisão (1 dia) e proceder ao respectivo desconto.
 
20.–Atento o que se deixa dito, haverá que concluir que se terá de proceder ao desconto de um dia na liquidação da pena, correspondente à detenção ocorrida no dia 29.05.2019, razão pela qual o despacho proferido terá de ser parcialmente revogado.
 
IV–DECISÃO.

Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso interposto pelo Mº Pº e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, na parte em que não determina o desconto de 1 (um) dia de detenção, determinando-se a sua reformulação da liquidação de pena em conformidade com o ora decidido.
Sem tributação.
 
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2022

Margarida Ramos de Almeida
(relatora)                                  
Maria da Graça Santos Silva